Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3077/18.9T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HUGO MEIRELES
Descritores: EMPREITADA
REPARAÇÃO DE MOTOR
DEVERES DO EMPREITEIRO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DIREITOS DO DONO DA OBRA
PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 05/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 562.º, 566.º, N.º 3, 1208.º, 1220.º, 1221.º E 1223.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – O empreiteiro deve demonstrar as causas da verificação do incumprimento e que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua; tem de demonstrar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha.

II – Numa empreitada de reparação de um motor, ainda que se prove que o defeito tem origem na colocação de peças fornecidas pelo dono da obra que não eram as adequadas à reparação, o empreiteiro só verá a sua responsabilidade excluída quando a desadequação de tais peças não era detetável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo reparações.

III – Os direitos conferidos nos arts. 1.220º e 1221º do Código Civil, em caso de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, devem ser exercidos de forma sucessiva e pela ordem neles referida e não de forma alternativa, de acordo com aquela que seja a vontade do dono da obra.

IV – Não obstante, em situações de manifesta urgência, ou quando o empreiteiro recusa perentoriamente a eliminação dos defeitos, justifica-se um desvio a este regime, de modo a que se considere legítima a conduta do dono da obra que, por si ou por intermédio de outrem, proceda à eliminação do defeito da obra e, como tal, se lhe reconheça o direito de exigir do empreiteiro o pagamento de tudo quanto teve de despender com tal conduta.

V – O dano causado pela impossibilidade de usar o bem pode ser considerado como dano patrimonial autónomo que, nos termos gerais do artigo 562º do Código Civil, deve ser reparado pelo lesante, sendo que não se entende necessário o apuramento concreto de danos resultantes dessa privação do uso, caso em que a sua determinação deverá ser determinada de acordo com a equidade.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Réu/Recorrente: A... Unipessoal, Ldª

Autora/Recorrida: B..., Ldª


Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra

«B..., Lda» propôs ação de processo comum contra «A... Unipessoal, Lda» e «C... – Sucursal em Portugal, Lda.,» pedindo a condenação destas:

 a) Na quantia despendida pela autora nas peças erradas que lhe foram fornecidas como sendo as correctas e que ascenderam a €1.552, 27;

b) Na quantia de €140.48 de óleo para colocação na viatura, correspondentes a 42 litros, que entregaram à 1ª ré e, ainda €44, 91 de um tubo de conexão solicitado pela 1ª ré na 1ª avaria;

c) Na quantia de €248,38 para retirar a carga da viatura supra indicada aquando da segunda avaria;

d) Pelo período de paralisação da viatura, e sendo a autora associada da Antram, tem direito a ser ressarcida no período compreendido entre 21/12/2018 a 28/2/2018 na quantia diária de €257,03, o que perfaz €17.735,07 e, desde tal data até 5/4/2018, na quantia diária de €260, 30, o que perfaz €9.370,80, e o que totaliza €27.105,87, bem como, nos dias de paralisação a que venha a estar sujeita atenta a nova reparação a efectuar, a liquidar, sabendo-se que por cada dia devem indemnizar na quantia de €260, 30.

e) No pagamento da remoção do veículo das instalações da 1ª ré através do reboque, para ser transportado para uma oficina da marca na localidade da ..., na quantia de €292, 25;

f) Na quantia a despender na colocação das peças correctas e de mão de obra, para tornar viável o arranjo correcto da viatura e a sua colocação ao serviço da autora no montante de €32.547, 29, preço que em princípio irá suportar pela reparação a efectuar e cujo recibo entregará logo que pronto.

g) Devem ainda as rés vir a suportar os juros às taxas comerciais estabelecidas para os diversos períodos, de todas as quantias pagas pela autora, desde a data da citação até integral pagamento. 

Alega, para tanto, em apertada síntese, que contratou com a primeira ré a reparação de um veículo pesado, de que é proprietária e que destina à sua atividade profissional, tendo adquirido as peças necessárias a tal reparação à segunda ré.

As peças que adquiriu a à segunda ré, por engano desta, não eram as adequadas para ao motor daquele veículo, o que a primeira ré não poderia deixar de saber.

Não obstante, procedeu à intervenção no veículo utilizando tais peças, o que provocou a danificação do respetivo motor.

Reclama assim a condenação de ambas as rés no pagamento da indemnização por todos os danos sofridos.


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Devidamente citada, a ré «A... Unipessoal, Lda.» apresentou contestação, por via do qual se defende por impugnação e deduz reconvenção.

Em sede de defesa por impugnação, no essencial, refuta a sua responsabilidade pela ocorrência dos danos invocados pela autora, alegando, em suma, que a avaria no motor do veículo não se deveu à execução defeituosa da reparação anterior, mas sim às peças adquiridos pela autora à 2ª ré e utilizadas na reparação. Tais peças não eram aquelas que previamente informou à autora serem as adequadas ao motor do veículo, sendo que apenas lhe teria sido possível detetar que tais peças não eram as indicados se fosse retirada a cambota do motor, o que não se justificava, tendo em conta as boas práticas e o modo usual de reparação da avaria. Sustenta assim que a obrigação de indemnizar os prejuízos invocados apenas poderá ser assacada à própria autora e à 2ª ré.

Negou genericamente os danos invocados pela autora.

Em sede de reconvenção, pede a condenação desta a pagar-lhe o valor das reparações que levou a cabo no veículo em causa, acrescidas de juros de mora contados desde o 30º dia posterior à data da emissão das faturas respetivas, bem como custos de transporte, por reboque do veículo após a avaria do mesmo e os custos de mão de obra utilizada na desmontagem do motor após a dita avaria.


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Devidamente citada, a 2ª ré C..., Sucursal em Portugal, Lda. veio apresentar contestação, por via do qual se defendeu por exceção e por impugnação.

Em sede de exceção, veio ali alegar que se verifica a sua legitimidade passiva. Em sede de impugnação, negou genericamente a matéria alegada pela autora, sem embargo de reconhecer que vendeu à autora as peças em discussão, nos autos. Ressalva, contudo, que tais peças não padeciam de qualquer defeito, e por isso, não poderiam ter originado, como não originaram, nenhum dano à autora, razão pela qual inexiste qualquer obrigação da sua parte de indemnizar a autora pelos prejuízos invocados pela mesma.


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Replicou a autora reiterando, no essencial, a posição vertida na sua petição inicial, pugnando improcedência da exceção de legitimidade passiva deduzida pela 2ª ré, e bem assim, pela improcedência da reconvenção deduzida pela 1ª ré.

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Subsequentemente, veio a autora liquidar o pedido formulado na al. d) do petitório, de molde a que passe aí a constar que o prejuízo decorrente da paralisação da viatura desde 21/12/2017 até 31/05/2018, perfaz a quantia de €41.682,67, e o pedido formulado na al. f), de molde a que passe aí a constar que o valor despendido com a reparação da viatura ascendeu ao montante de €43.502,33.

Por despacho subsequente, decidiu-se ali pela admissibilidade do predito requerimento/incidente de liquidação.

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Em sede da realização da audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, onde se decidiu ali julgar procedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva da 2ª ré e consequentemente, foi esta ré absolvida da instância                                             *

Por acórdão deste Tribunal da Relação foi decido julgar procedente o recurso interposto do despacho saneador que absolveu a segunda ré da instância, e revogar a decisão recorrida, considerando que a 2ª ré é parte legítima.

Por despacho, já transitado em julgado, constante da ata da audiência final, julgou-se válida a desistência da autora dos pedidos deduzidos nas al. a) e b) da petição inicial, e consequentemente, declarou-se extinto o direito que a autora pretendia aí fazer valer contra as rés


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Em 30 de setembro de 2024 foi proferida sentença decidiu nos seguintes termos:

I - Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente provada, e consequentemente, decido:

a) Absolver a 2ª Ré Recâmbios Barreiro, Sucursal em Portugal, Lda. dos pedidos formulados nas als. c) e ss. do petitório.

b) Condenar 1 ª Ré A..., Unipessoal, Lda. no pagamento à Autora B..., Lda. das quantias indemnizatórias, a saber: €248,38, a título de retirada da carga da viatura da autora aquando da segunda avaria suportado pela autora;  €292,25, a título de reboque do veículo da autora, após a 2ª avaria, das instalações da 1ª ré para uma oficina da marca na localidade da ..., suportado pela autora; €26.502,33, a título do custo de reparação da 2ª avaria, e €16.100,00, a título de dano de privação do uso/paralisação da viatura, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva aplicável às transações comerciais, em vigor, até seu efectivo e integral pagamento.

b) Custas relativas à acção a suportar pela Autora B..., Lda.  e pela 1ª Ré A..., Unipessoal, Lda., na proporção do seu decaimento, que se fixa em 2/6 e 4/6, respectivamente – cf. art. 527º, do CPC

II - Pelo exposto, julgo a presente reconvenção deduzida pela 1ª ré A..., Unipessoal, Lda. improcedente, por não provada, e consequentemente, decido:

a) Absolver a autora/reconvinda B..., Lda., do pedido reconvencional.

c) Custas relativas à reconvenção a suportar pela 1ª Ré A..., Unipessoal, Lda. - cf. art. 527º, do CPC.


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Com essa sentença não se conformou a ré A... Unipessoal, Ldª, vindo interpor recurso da mesma.

Conclui as suas alegações nos moldes que, de seguida, se transcrevem:

(…).


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A segunda ré apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da sentença recorrida.

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A autora não apresentou alegações.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Questões a decidir
Questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos dos artigos 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
- Se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido;
- Se não estão reunidos os pressupostos para a responsabilização da ré/recorrente pela indemnização dos prejuízos sofridos pela autora na sequência da danificação do motor do seu veículo;
- Se a indemnização de tais danos foi incorretamente quantificada pelo tribunal a quo;
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III. Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

1 - A Autora tem por objecto o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrém; demolições e terraplanagens, comércio de materiais de construção, construção civil, silvicultura, instalações de redes de gás, electricidade e saneamento, conforme se comprova pelo doc. nº1 que se encontra junta à providência cautelar que com o nº 94/18.... correu termos pelo Tribunal Judicial de Penacova (art. 1º da petição inicial).

2 - Para o exercício da sua actividade adquiriu um veículo pesado, marca Renault, modelo Magnum de mercadorias matrícula ..-PU-.. (art. 2º da petição inicial).

3 - O aludido veículo no dia 07 de Dezembro de 2017, foi levado para a oficina da 1ª Ré, a fim de ser reparado, pois manifestava alguns problemas (art. 3º da petição inicial).

4 - Foi pela 1ª ré diagnosticada a rotura de uma camisa, tendo ficado acordado entre as partes que se substituíam todas as peças e não apenas aquela, para que não voltassem a acontecer mais avarias (resposta restritiva ao art. 4º da petição inicial).

5 – A pedido da autora, e com a anuência da 1ª Ré, as peças/bronzes a colocar no veículo seriam adquiridas pela autora, tendo a 1ª ré previamente esclarecido a autora que as mesmas deveriam reportar-se ao tipo do motor que equipa o veículo em causa designado de D13-A (resposta explicativa ao art. 5º da petição inicial e parte do art. 3º da contestação da 1ª ré)..

6 - A autora entrou em contacto com uma sociedade especialista em venda de peças, para veículos pesados, a aqui 2ª ré, e por esta foi-lhe fornecido um orçamento junto como docs. nº2 a 4 com o requerimento inicial apresentado nos autos da providência cautelar apensa (art. 6º da petição inicial).

7 - O material foi adquirido à 2ª ré e levado pela autora para a oficina de reparação automóvel da 1ª ré, no dia 14/12/2017 e, desde esta data, até dia 20 do mesmo mês, foram montadas as peças (art. 7º da petição inicial).

8 - No final do dia 20 desse mesmo mês, o veículo foi considerado pela 1 ª ré como apto para trabalhar e foi levantado da oficina, vindo o motorista que fez o levantamento munido da respectiva factura, com a indicação do respectivo IBAN, para que a autora procedesse ao seu pagamento, como era procedimento habitual entre as duas partes, uma vez que não era a primeira vez que a autora utilizou os serviços da 1ª ré (art. 8º da petição inicial).

 9 – No dia seguinte (ou seja, 21/12/2017), o veículo deslocou-se cerca de 20 Km para o local onde ia dar início ao percurso a fazer, quando parou, sem que nada o fizesse prever (resposta explicativa ao art. 9º da petição inicial e parte do art. 6º da contestação).

10 - Alertada de imediato a 1ª ré, o seu sócio-gerente  deslocou-se, de imediato ao local onde a viatura ficara parada a fim de averiguarem qual era o problema na viatura, e ali chegados, e como não foi possível apurar, na ocasião, qual era problema, o veículo, em causa, foi rebocado para as instalações da oficina da 1ª ré (resposta explicativa aos arts. 10º e 11º da petição in2icial, e  parte do art..6º e art. 7º da contestação da 1ª ré).

11 - Ali chegado, os trabalhadores da 1ª ré afirmaram que o que acontecera fora devido às peças que lhe haviam sido fornecidos não serem as indicadas para aquele tipo de viatura, o que originara a insuficiência de óleo no motor e queimar por excesso de atrito os seus componentes (art. 12º da petição inicial)..

12 - Foi ainda alegado pela 1ª ré que não tinha como ver que as peças não eram as indicadas, pois não retirara a combota, embora as peças fossem visivelmente diferentes, mesmo a olho nu quando manuseadas, ou seja, ao retirar uma para substituir por outra era notória a diferença entre ambas (art. 13º da petição inicial).

13 - Advém que cabe ao mecânico saber como deve executar os trabalhos, e reconhecer as peças a aplicar (art. 14º da petição inicial).

14 - Atenta a irredutabilidade da 1ª ré em assumir as suas responsabilidades, a autora dirigiu-se à loja que lhe vendera as peças, a aqui 2ª ré, a qual assumiu o engano, mas disse ser da responsabilidade da 1ª ré a rectificação dos estragos, pois deveria ter analisado no imediato que teria havido um engano nas peças fornecidas, conforme se comprova pelos doc. nº 5 junto com a providência cautelar (art. 15º da petição inicial).

15 – Conforme decorre do teor do doc. nº 4 junto com a providência cautelar, encontra-se designado um conjunto de biela Volvo FH FM D13, própria para a viatura em causa, mas que afinal não foi a fornecida, originando a nova avaria (2ª) verificada (art. 16º da petição inicial).

16 - Transmitida a posição da 2ª ré à 1ª ré, esta afirmou que teriam já contactado a Seguradora deles para reportar a situação. (art. 18º da petição inicial).

17 - Após vários telefonemas e troca de e-mails, foi solicitado à A. que enviasse o documento único da viatura e, posteriormente, pediu a factura da compra das peças, para serem enviados à Seguradora, conforme se comprova pelo doc. nº 6, o que a Autora forneceu, conforme consta do doc. nº7 , juntos com a providência cautelar a apensar (art. 19º da petição inicial)..

18 - A autora voltou a dirigir-se às instalações da 1ª ré a tentar que fosse dada solução ao assunto e, pela 1ª ré foi negado ter sido feita qualquer reclamação, razão pela qual a autora pediu o livro de reclamações, o qual lhe foi negado, tendo sido obrigada a chamar a G.N.R. para poder nele reclamar, (art. 20º da petição inicial).

19 – Em 02/02/2018, foi endereçada uma carta da 1ª ré à aqui mandatária da autora, na qual refuta não só a sua responsabilidade pelo sucedido, como, ainda, a obrigação de indemnizar a Autora, conforme resulta do teor do doc. nº8 junto com a providência cautelar, que se dá aqui por integralmente reproduzido (art. 21º da petição inicial).

20 - A autora requereu então uma peritagem ao veículo, por entidade externa, a fim de tentar apurar o que efectivamente sucedera e quem deveria ser responsabilizado. (art. 22º da petição inicial).

21 - Tal peritagem foi efectuada pela “DEKRA” conforme resulta do teor do doc. nº 9 junto com o requerimento inicial apresentado nos autos apensos da providência cautelar (art. 23º da petição inicial).

22 – Da peritagem levada a cabo pela predita entidade resultou que a cabeça do motor não apresenta danos, mas era já visível alguma corrosão devido ao tempo decorrido desde as desmontagens (art. 24º da petição inicial).

23 - Quanto ao bloco do motor apresentava danos por sobreaquecimento ao nível de pelo menos duas chumaceiras de apoio da cambota, devido à produção de gripagens ao nível da cambota, por deficiente lubrificação, o que motivava ser rectificado ou substituído (art. 25º da petição inicial).

24 - Os cilindros não apresentavam danos e apresentavam indícios de serem novos, o que revelava a substituição anterior de todas as camisas (art. 26º da petição inicial).

25 - As capas de apoio de biela antifricção apresentava acentuados danos por gripagem em pelo menos duas delas, com tentativa de agarramento dos seus materiais, devido ao excesso de atrito e sobreaquecimento a que estiveram sujeitas por deficiente lubrificação, e pelo mesmo motivo duas das bielas também apresentavam danos (art. 27º da petição inicial).

26 - A cambota e capas de fricção também apresentavam danos por gripagem em consequência da deficiente lubrificação a que estiveram sujeitas, com tentativa de agarramento dos materiais por excesso de atrito e sobreaquecimento, motivada pelo canal de lubrificação das suas capas antifricção não ser compatível, isto é, coincidentes com o canal de lubrificação respectivo dos munhões da cambota, desenvolvendo também as gripagens observadas nos próprios bronzes assim como na cambota do motor (art. 28º da petição inicial)

27 - As avarias que o motor da viatura apresenta foram motivadas por o seu funcionamento, com insuficiência de lubrificação ao nível das capas antifricção das beilas e das capas de antifricção das chumaceiras de apoio de cambota, motivada pelo canal de lubrificação destes componentes não ser compatível com o canal de lubrificação respectivo dos munhões da cambota (art. 29º da petição inicial).

28 - A lubrificação sobre pressão destes componentes ficou limitada, desenvolvendo danos por gripagem observados, no pouco tempo que o motor funcionou após a reparação a que fora sujeito (art. 30º da petição inicial).

29  - A autora munida do relatório e perante o impasse da situação, informou a 1ª ré que iria levantar a viatura da oficina, com o intuito de a mandar arranjar, pois nunca mais obtivera qualquer resposta quanto à questão da seguradora, designando o dia 17 de Março para o fazer, e requerendo que a viatura estivesse montada, pois tinha sido desmontada pela ora ré (art. 31º da petição inicial).

30 - Datado de 13 de Março de 2018, a Autora recebeu da 1ª ré a informação de que apenas poderiam levantar a viatura sob o pagamento da factura, reboque e custos da desmontagem e montagem, conforme resulta do teor doc. nº 11 junto com a providência cautelar. (art. 32º da petição inicial).

31 - Conforme consta do teor do “relatório pericial” junto como doc. nº9 com o requerimento inicial apresentado nos autos apensos do procedimento cautelar, o próprio legal representante da 1ª ré afirmou, que só após a segunda avaria detectou que o canal de lubrificação das referidas capas de antifricção de biela e de combota, não eram compatíveis com os canais de lubrificação da respectiva da combota (art. 35º da petição inicial).

32 - O veículo, em causa é o único que a autora detém para transportes de grande tonelagem (ou seja, transportar materiais até 60 toneladas), conforme consta do documento único de circulação, junto como docs. nºs 15 e 16 com o requerimento inicial apresentada nos autos apensos da providência cautelar (art. 44º da petição inicial).

 33 - Atenta a urgência em proceder à remoção do veículo das oficinas da 1ª Ré, a fim da Autora poder mandar repará-lo e pô-lo ao seu serviço, intentou a providência cautelar apensa, na qual as partes acordaram na entrega do veículo (art. 45º da petição inicial).

34 - Em cumprimento do clausulado aposto na transacção judicial celebrada nos autos apensos da providência cautelar, a autora deslocou-se, nesse mesmo dia (ou seja, 05/04/2018), cerca das 14 horas, com um reboque para remover a viatura das instalações da 1ª ré e levá-la para outra oficina a fim de ser convenientemente reparada (art. 46º da petição inicial).

35 - Ali chegados foram os representantes da autora impedidos de entrar nas suas instalações, tendo o representante da 1ª Ré colocado uma criança a vedar-lhes a entrada, conforme se comprova pelos docs. nºs 1 a 3 juntam (art. 47º da petição inicial).

36 - Os representantes da autora assistiram do exterior das instalações da 1ª ré ao carregamento da viatura para o reboque, pelo motivos aludidos em 47º da petição inicial (art. 48º da petição inicial).

37 – Após o carro ter sido carregado para o reboque, foi transportado para uma oficina concessionária da marca, na localidade da ..., no que a autora despendeu a quantia de €292, 25, conforme decorre do teor do doc. nº 4 junto com a petição inicial (art. 49º da petição inicial)..

38 - A autora despendeu a quantia de €248,38  na carga que tiveram de retirar da viatura aquando da segunda avaria, conforme resulta do teor do doc. nº5 junto com a petição inicial. (parte do art. 50º da petição inicial).

39 – Conforme decorre do teor do doc. nº 14 junto com o requerimento inicial apresentado nos autos apensos da providência cautelar, a autora é associada da Antram (parte do art. 51º da petição inicial).

40 – Desde o dia 21/12/2017 em que ocorreu a 2ª avaria do veículo até ao dia em que a 2ª avaria foi reparada pela “Renault Trucks” (ou seja, dia 31/05/2018) o veículo, em causa, esteve imobilizado (resposta explicativa a parte do art. 51º da petição inicial).

40 - A – Conforme decorre do teor dos docs. nºs 8 e 9 juntos com a petição inicial, os associados da Antram, por força do acordo de paralisação APS/ANTRAM, em vigor para o ano de 2017, relativamente a veículos pesados superiores a 26 até 40 toneladas destinados à prestação de serviço nacional, o valor diário da paralisação de tais veículos era de €201,53, e os destinados à prestação de serviço internacional, o valor diário de paralisação de tais veículos era de €257,03, e por força do acordo de paralisação APS/ANTRAM, em vigor para o ano de 2018, relativamente aos veículos pesados superiores a 26 até 40 toneladas, destinados à prestação de serviço nacional, o valor diário da paralisação de tais veículos era de €204,09, e os destinados à prestação de serviço internacional, o valor diário de paralisação de tais veículos era de €260,30 (resposta explicativa a parte do art. 51º e ao 52º da petição inicial).

41 - Na empresa concessionária da Renault Trucks, de nome D..., Lda. onde o motor já se encontrava totalmente desmontado (peça a peça) foi-lhe fornecido um orçamento para reparação do mesmo no montante de €44.153,01, conforme decorre do teor do doc. nº 10 junto com a petição inicial,  e em alternativa, apresentaram à autora a opção por pedir à marca para autorizar e vender um motor recondicionado com garantia do mesmo, uma vez que as peças mais caras como é o caso dos blocos de cilindro e o eixo de manivelas (ou seja a cambota ) teriam forçosamente de ser substituídos e só as duas peças custariam €19.756,94 acrescido do custo de todas as outras que se encontravam estragadas, levaria a um custo total inferior àquela, cifrando-se em €26.502,33, conforme decorre do teor do doc. nº11 junto com a petição inicial e do doc. nº1 junto com o incidente de liquidação de fls. 66 e ss. deduzido pela autora, tendo a autora optado por esta última alternativa, e na sequência disso, procedeu-se à reparação da 2ª avaria da viatura da autora, nesses moldes, e à sua entrega à autora, no dia 31/05/2018, conforme decorre do teor do doc. nº1 junto com o incidente de liquidação de fls. 66 e ss. deduzido pela autora (arts. 54º e 55º da petição inicial e art. 4º, com a rectificação operada pela autora, em sede da sessão da audiência final realizada no dia 14/11/2019 – cf. acta de fls. 140 e ss. – e parte do art. 5º do requerimento de liquidação de fls. 66 e ss. oferecido pela autora).

42 - Não querendo arriscar andar com o veículo o sócio gerente da autora solicitou a quem se intitulava sócio gerente da autora, que accionasse o sistema de assistência em viagem para rebocar o veículo para as instalações da ré, o que este se negou a fazer (art. 8º da contestação da 1ª ré).

43 - O sócio gerente da 1ª ré solicitou à firma “E..., Lda.” de ... um reboque para levar o veículo para as instalações desta, o que foi feito (art. 9º da contestação da 1ª ré).

44 - Chegada às instalações da 1 ª ré, o sócio gerente desta desmontou o cárter do motor (parte de baixo) e identificou a avaria, pois a biela tinha mudado de cor indiciando sobreaquecimento (art. 10º da contestação da 1ª ré).

45 - A 1ª ré procedeu à desmontagem do motor e constatou que a avaria no motor se devia aos bronzes entregues pela autora e colocados pela 1ª ré não pertencerem ao tipo de motor que equipa o veículo (resposta restritiva ao art. 11º da contestação da 1ª ré).

46 - Os bronzes colocados eram para um motor para Volvo designado por “D12A” quando deveria ter sido para o motor designado por “D13A” (art.12º da contestação da 1ª ré).

47 - No momento em que foram identificadas as peças a substituir, a 1ª ré informou repetidamente a autora de que as mesmas eram para um motor “D13A” (art. 13º da contestação da 1ª ré).

48 - Quando as peças/bronzes foram entregues pela autora à 1ª ré para serem aplicadas na combota do motor do veículo, era possível detectar que os bronzes eram passíveis de estarem errados ao retirarem-se os bronzes existentes na combota do motor da viatura da autora e antes de serem aplicados os bronzes entregues pela autora  (resposta explicativa aos arts. 14º e 57º da contestação da 1ª ré).

49 - Tal serviço fora realizado por um colaborador da ré (resposta restritiva ao art. 15º da contestação da 1ª ré).

50 - Não se justificava retirar a cambota, em face do modo procedimental que a reparação foi executada, uma vez que, neste tipo de veículo, as reparações no motor são feitas com este aplicado e só retirando o motor do seu habitáculo é possível retirar a cambota (parte do art. 19º e art. 20º da contestação da 1ª ré).

51 - A casa que forneceu as peças não respeitou as indicações que lhe foram dadas, e dai adveio a nova avaria que nada tem que ver com a primeira, em virtude de a 1ª ré não se ter certificado antes de substituir os bronzes existentes na combota por tais bronzes entregues pela autora (resposta explicativa a parte do art. 22º da contestação da 1ª ré).

52 - A ré apesar de entender que não tinha qualquer responsabilidade pela avaria, mas com o intuito de ajudar a resolver a situação, participou à sua seguradora o sucedido (art. 25º da contestação da 1ª ré).

53 - A seguradora da 1ª ré declinou qualquer responsabilidade, por entender que a 1ª Ré tinha tido responsabilidade no sucedido (resposta explicativa aos arts. 26º e 35º da contestação da 1ª ré).

54 - Conforme decorre do teor do relatório da peritagem realizada pela Dekra ao veículo da autora, junto como doc. constante de fls. 307 e ss. dos autos apensos da providência cauetalr, a pedido desta, o orçamento nele referido foi elaborado pela 1ª ré, e o seu original foi entregue pela 1ª ré à sua seguradora F..., e a 1ª Ré fez aí constar um custo de reparação de € 7.347,00, acrescido de IVA (art.. 34º e resposta restritiva ao art. 36º da contestação da 1ª ré).

55 - A 1ª ré realizou a referida reparação que ficou concluído em 20 de dezembro de 2017, tendo nessa data feito a entrega do veículo, e bem assim da factura nº 1370 no valor global de € 1.809,02, que se vencia no prazo de 30 dias após a sua emissão, apesar de a autora se comprometer a pagá-la no dia seguinte através de transferência bancária, o que não veio acontecer (arts. 43º, 44º, 87º e 88º da contestação da 1ª ré).

56 - A ré, no mês de Dezembro de 2017 foi encarregue pela autora de realizar a reparação do veículo de sua propriedade de matrícula ..-PU-.., a qual se traduziu na substituição de seguintes peças do motor:

Um Kit de juntas do motor;

Um segmento para o motor;

Um conjunto de bronzes para a biela;

Um conjunto de bronzes para a cambota, e

Uma anilha da cambota (art. 82º da contestação da 1ª ré).

57 - A reparação foi acompanhada sempre pelo senhor AA que sempre agiu como sendo gerente da autora (resposta explicativa ao art.86º da contestação da 1ª ré).

58 - No dia 21 de Dezembro de 2017 solicitou á firma E... Lda., com sede em ... o reboque da viatura da autora para as instalações da oficina da 1ª ré, que importou um custo no valor de € 209,10, com IVA incluído, conforme resulta do teor do doc. constante de fls. 200 vº e 201 dos autos, junto pela 1ª ré,  que a 1ª ré suportou (art. 89º e 90º da contestação da 1ª ré).

59 - Após o reboque da viatura da autora, a ré teve de desmontar o motor, para perceber qual a avaria, e tendo detectado, no seu entender, que a causa dela se deveu ao fornecimento errado de peças pela autora, apesar de a 1ª ré ter indicado qual o tipo de motor e que peças deviam ser fornecidas por esta (resposta explicativa do art. 91º da contestação da 1ª ré).

60 - Após a detecção, no seu entender, da causa da avaria e porque a autora não quis a assumir a responsabilidade pela ocorrida avaria, querendo levar o veículo das instalações da ré, esta voltou a montar, tendo nestes trabalhos de desmontagem e montagem do veículo em questão, a 1ª ré estipulado o valor de € 500, acrescido do valor do IVA à taxa de 23%, e na sequência disso, emitiu a factura número 1/133, com data de € 21 de Maio de 2018 a pronto pagamento, no montante global de € 861,00, que foi devolvida pela autora, com o argumento de nada dever (resposta restritiva ao art. 92º da contestação da 1ª ré, e art. 94º da contestação da 1ª ré).


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A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos:

I - No dia a seguir ao transporte da viatura para a oficina sediada na ..., os representantes da Autora. foram ali chamados, a fim de constatarem que o turbo do veículo se encontrava com alhetas partidas, o que certamente foi provocado ou pela desmontagem e montagem do motor ou, por retaliação, sendo que quanto a esta última hipótese, preferem não acreditar, mas a verdade é que no relatório de peritagem efectuado pela Dekra tal avaria não foi encontrada, pelo que só pode ter acontecido após a tal vistoria (art. 53º da petição inicial).

II - Só se conseguiria ver se as peças eram diferentes se fosse retirada a cambota (parte do art. 19º da contestação da 1ª ré)- Vide relatório pericial.

III - A autora não deixou que a ré adquirisse as peças e pudesse deste modo assegurar de que eram as adequadas ao veículo. (art. 46º da contestação da 1ª ré).


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Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

(…).


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 Enquadramento jurídico

Podemos dividir os fundamentos do recurso, quanto à matéria de direito, em dois distintos grupos, o primeiro dos quais relacionado com a não verificação dos pressupostos para a responsabilização da recorrente pelos danos invocados e o segundo que se relaciona incorreta quantificação da indemnização pelo custo da reparação e pela paralisação do veículo.

É inequívoco que subjacente à pretensão que a autora formula contra a ré recorrente está o facto de ter convencionado com esta a reparação de uma anomalia no motor de um veículo da sua propriedade, com a contrapartida do pagamento do preço da reparação.

A obrigação de reparar um veículo automóvel a que uma parte se compromete perante o titular do veículo, mediante o pagamento do preço da reparação por este, constitui, na verdade, uma típica relação contratual de empreitada, como tal reconhecida na doutrina e na jurisprudência[1]

De acordo com o disposto no art.º 1208.º do Código Civil, o empreiteiro, por força do contrato que o liga ao dono da obra, tem por obrigação a realização de uma obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.

De acordo com a factualidade provada, a prestação a que, no âmbito do contrato, a recorrida se comprometeu a assegurar, consubstanciada na reparação da anomalia de que padecia o referido motor, foi realizada de forma imperfeita ou defeituosa, já que, tendo colocado peças desadequadas ao referido motor, causou danos ao próprio motor que era suposto reparar.

Assim, adstrita que estava a recorrida, nos termos contratados, a providenciar por essa reparação, enquanto ‘obrigação de resultado’, forçoso é concluir que, não o tendo conseguido, executou essa prestação de forma imperfeita ou defeituosa.

Não podemos também olvidar que, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso, se presume a culpa do empreiteiro (artigo 799.º, n.º 1 Código Civil), cabendo, desta forma, ao devedor provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa.

Por outras palavras, «o empreiteiro deve demonstrar as causas da verificação do incumprimento e que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua - tem de demonstrar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha»[2]

É precisamente este um dos pontos centrais deste recurso, na medida em que ficou demonstrado que:

- A pedido da autora, e com a anuência da 1ª Ré, as peças/bronzes a colocar no veículo seriam adquiridas pela autora, tendo a 1ª ré previamente esclarecido a autora que as mesmas deveriam reportar-se ao tipo do motor que equipa o veículo em causa designado de D13-A (resposta explicativa ao art. 5º da petição inicial e parte do art. 3º da contestação da 1ª ré)..

- A autora entrou em contacto com uma sociedade especialista em venda de peças, para veículos pesados, a aqui 2ª ré, e por esta foi-lhe fornecido um orçamento junto como docs. nº2 a 4 com o requerimento inicial apresentado nos autos da providência cautelar apensa (art. 6º da petição inicial).

- No momento em que foram identificadas as peças a substituir, a 1ª ré informou repetidamente a autora de que as mesmas eram para um motor “D13A” (art. 13º da contestação da 1ª ré).

- A casa que forneceu as peças não respeitou as indicações que lhe foram dadas, e dai adveio a nova avaria que nada tem que ver com a primeira, em virtude de a 1ª ré não se ter certificado antes de substituir os bronzes existentes na combota por tais bronzes entregues pela autora (resposta explicativa a parte do art. 22º da contestação da 1ª ré).

- O material foi adquirido à 2ª ré e levado pela autora para a oficina de reparação automóvel da 1ª ré, no dia 14/12/2017 e, desde esta data, até dia 20 do mesmo mês, foram montadas as peças (art. 7º da petição inicial).

Face esta factualidade, pretende a recorrente ser desresponsabilizada pelos danos que para a autora resultaram da sua intervenção no referido motor, já que os mesmos terão resultado do fornecimento, pela própria autora, de peças que não eram as adequadas ao motor a cuja reparação se obrigou.

Cremos, no entanto, que mesmo nestes casos, a responsabilidade do empreiteiro só deverá ter-se por excluída quando o erro – no caso as peças entregues pela autora não eram adequadas a ser aplicadas no referido motor -  não for detetável por um profissional competente na realização do tipo específico de obra ou se, tendo sido tal erro detetado, o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da aplicação daquelas concretas peças e ainda assim o dono da obra insistiu na sua execução mesmo nessas condições.

Portanto, no caso, a recorrida só se livraria da responsabilidade pelos defeitos da prestação realizada se demonstrasse que, atendendo aos conhecimentos técnicos de um bom profissional, não lhe era exigível a deteção da mencionada inadequação das peças (bronzes) que lhe foram entregues pela apelada ou, se apesar de avisado de tal situação, o dono da obra insistiu ainda assim na aplicação das referidas peças.

 Tendo o empreiteiro o dever de detetar e avisar o dono da obra da existência de erros ou defeitos nos materiais disponibilizados pelo dono da obra – trata-se, aliás, de uma decorrência do princípio geral da boa-fé que deve nortear o cumprimento das obrigações (art.º 762º, n.º 2 do Código Civil) -  não poderá ele invocar esses erros ou defeitos para excluir ou sequer diminuir a sua culpa, e, correspondentemente, a sua responsabilidade pela prestação de obra defeituosa.
Em reforço desta ideia - ainda que  propósito de uma empreitada de construção de edifícios, mas com pertinência para o caso vertente - diz-se no acórdão desta relação de 1 de julho de 2014[3];, que: “ O empreiteiro deve demonstrar as causas da verificação do incumprimento e que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua - tem de demonstrar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha.
Por conseguinte, ainda que se prove que o defeito tem origem no projecto da obra a executar, o empreiteiro só verá a sua responsabilidade excluída quando o erro de concepção não for detectável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo de obras - o que não sucede no caso em análise (como decorre do explanado pela própria Ré na contestação e na alegação de recurso) -, ou, tendo sido detectado, se o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da execução desta segundo o projecto; tendo o empreiteiro o dever de detectar e avisar o dono da obra da existência de erros ou defeitos nos projectos, não podem esses erros ou defeitos serem invocados pelo empreiteiro para diminuir a sua responsabilidade.”

Sucede que, no caso em apreço, a factualidade demonstrada nos pontos 12), 48) e 51) permite extrair a conclusão de que, nas circunstâncias em que foi feita a reparação, era possível (e exigível) ao técnico que, por conta da recorrente, a levou a cabo ter detetado, em momento anterior à sua aplicação no motor a reparar, que os “bronzes” fornecidos pela autora não eram os corretos e adequados àquele motor.

Tanto basta para concluir que a recorrente não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía.

Diga-se, por outro lado, que o cumprimento da obrigação a cargo da segunda ré, vendedora das peças em causa, não exonera a responsabilidade da recorrente pela indemnização dos danos decorrentes do cumprimento defeituoso (e como vimos culposo) da sua própria obrigação de resultado que se vinculou perante a autora, contanto que se verifique o nexo de causalidade adequada entre os danos efetivamente demonstrados e o referido incumprimento imputável à recorrente.

Tampouco poderá a recorrente reagir[4] contra a decisão do tribunal a quo na parte que absolveu a segunda ré do pedido, com fundamento em que os danos sobrevindos à apelada são unicamente imputáveis ao incumprimento defeituoso das obrigações de reparação a cargo da recorrente. Nesta parte, a sentença não foi objeto de recurso pela parte vencida (a aqui Autora), única a quem assistiria legitimidade para dela recorrer, pelo que transitou em julgado[5].

Além do mais, diga-se, é meramente aparente a contradição apontada pela recorrente à sentença (cf. conclusão  n.º 36 das alegações de recurso) quando na mesma se refere: “a 2ª ré está, assim, obrigada a indemnizar a autora dos danos comprovadamente sofridos, como consequência direta e adequada de tal incumprimento defeituoso e os danos comprovadamente sofridos pela autor“. É que, no mesmo parágrafo, ressalva o Mmº Juiz a quo a necessidade de verificação de um nexo de causalidade adequada entre tal cumprimento defeituoso e os danos comprovadamente sofridos pela autora” que, como vimos, a sentença entendeu não se verificar.


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Assente o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada imputável à recorrente  questão que, de seguida, se coloca saber se a mesma poderia ser condenada a indemnizar a recorrida pelo valor efetivamente despendido com a reparação do veículo por uma terceira empresa, e que, no caso, incluiu o custo de aquisição de um motor recondicionado, adquirido à marca.

Defende a recorrente que estando em causa um contrato de empreitada, a autora teria tão só o direito de exigir a eliminação dos defeitos – que, no seu entender, eram reparáveis por um custo orçamentado em €7.347,00, mais IVA - só podendo exigir a realização de obra nova se efetivamente os defeitos não fossem passíveis de reparação.

Vejamos.

Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, importa considerar o seguinte regime normativo.

Se os defeitos da obra puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção (art.º 1221.º, n.º 1 do Código Civil).

Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra tem o dono da mesma, então, o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art.º 1222.º, n.º 1 do Código Civil).

Tudo isto, sem prejuízo do direito do dono da obra de ser indemnizado nos termos gerais (art.º 1223.º do Código Civil).

Ora, o exercício destes direitos não é alternativo, pois que, como resulta da leitura dos normativos citados, o empreiteiro tem, em face deles, a possibilidade de eliminar os defeitos ou construir de novo a obra e só na hipótese de o mesmo não fazer uma coisa ou outra é que o dono da obra terá a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela a este propósito “[o]s direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são atribuídos, em alternativa, com os de eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra”; o art.º 1222.º “na verdade, torna o exercício daqueles dois direitos dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra”, dando-se, assim, “ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem outra, se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato” [6].

Ou seja, em face de tal regime, e como também sustenta Pedro Romano Martinez, “o dono da obra não tem o direito de, por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos da obra à custa do empreiteiro - pois que tal representaria uma forma de auto-tutela não consentida pela lei - mas apenas o de requerer que o facto seja prestado por outrem em execução judicial (cfr. art.º 828.º do Código Civil), razão pela qual só após a condenação do empreiteiro à eliminação do defeito ou à realização de nova obra e perante a recusa deste é que o dono da obra poderá encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para suprimir os defeitos a expensas do empreiteiro”[7]. Em suma, os direitos conferidos nos normativos atrás mencionados têm de ser exercidos de forma sucessiva e pela ordem neles referida e não de forma alternativa, de acordo com aquela que seja a vontade do dono da obra.

Não obstante, situações há que, pela sua natureza, justificam um desvio a este regime, de modo a que se considere legítima a conduta do dono da obra que, por si ou por intermédio de outrem, proceda à eliminação do defeito da obra e, como tal, se lhe reconheça o direito de exigir do empreiteiro o pagamento de tudo quanto teve de despender com tal conduta[8].

Resumidamente, poderemos dizer que tal sucederá nos casos de manifesta urgência em que, para evitar maiores danos, é admissível que o dono da obra, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo o reembolso das respetivas despesas[9], ou na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro[10]

No caso dos autos - em que está em causa o cumprimento defeituoso da obrigação  cargo da recorrente/empreiteira que originou a avaria no motor do veículo da apelada, na sequência da qual o veículo recolheu novamente às instalações daquela - a apelante recusou qualquer responsabilidade pela referida avaria, afirmando que o que aconteceu foi devido ao facto de às peças que lhe haviam sido fornecidos não serem as indicadas para aquele tipo de viatura, e ademais retendo o mesmo veículo até ao pagamento do valor da reparação que havia efetuado.

Desta factualidade resulta, a nosso ver, um sinal inequívoco da falta de vontade da recorrente em eliminar os defeitos em causa e, por conseguinte, da sua recusa em fazê-lo.

Tal recusa da recorrente em cumprir a obrigação de eliminar dos defeitos não pode deixar de ser entendida como uma situação de incumprimento definitivo, pelo que, no caso em apreço, não faz sentido falar na necessidade de conversão de mora em incumprimento definitivo, seja mediante interpelação admonitória, seja perante a declaração de perda de interesse na prestação, nos termos e para os efeitos do art. 808º do Código Civil.

Como nos diz Cura Mariano[11], não será necessário estabelecer qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de eliminação de defeitos, se o empreiteiro desde logo recusar peremptoriamente a efectuar os respetivos trabalhos, considerando-se então definitivamente incumprida a obrigação”.

Podemos assim dar como assente o direito da recorrida mandar corrigir, por terceiro, o motor danificado.

Insurge-se a recorrente quanto ao valor determinado da reparação determinado na sentença recorrida, defendendo que o mesmo deverá ser aquele que ela própria havia orçamentado, não havendo razão para optar pela substituição do motor por um motor recondicionado.

Cremos, contudo, que a factualidade provada não lhe dá qualquer razão.

Com efeito, no ponto n.º 41 dos factos provados resulta qual o custo que efetivamente seria necessário para a substituição das peças danificadas do motor e o custo (inferior) da reparação por substituição do motor por um motor recondicionado – razão pela qual aquela opção mostra-se plenamente justificada.

Outrossim, não nos parece que se possa considerar, nesta sede, a questão da excessiva onerosidade do reparação realizada e cujo custo é peticionado pela recorrida face ao valor venal do dito (conclusão 47º do recurso da recorrente), porque se trata de questão nova, que não foi apreciada pela primeira instância.

Explicando melhor, essa questão não faz parte do objeto do processo, pois não foi incluída na contestação da ora recorrente, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida. De resto, nenhuma factualidade foi alegada no que diz respeito ao valor comercial do veículo da recorrida.

Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.

Escreve a propósito Abrantes Geraldes[12] “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.

A única exceção a esta regra, como bem se compreende, são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

Não sendo a sobredita situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal superior apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto: em bom rigor, não existe decisão de que recorrer. É um caso de extinção do recurso por inexistência de objeto.

Assim, este Tribunal da Relação não irá conhecer dessa questão, por impossibilidade legal.

Em conclusão, bem andou o tribunal a quo quando  entendeu assistir à recorrida o direito de mandar corrigir os defeitos em causa, por terceiro, e que a mesma despendeu, nessa reparação, a quantia de €26.502,33,58, daí lhe advindo, nesta medida e no quadro da responsabilidade civil contratual, um crédito indemnizatório sobre a recorrente, nos termos dos arts. 798º e 562 e segs do Código Civil.


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Insurgiu-se ainda a recorrente contra o segmento decisório que a condenou no pagamento de indemnização pelo dano da privação do uso de veículo.

Defende que que não lhe pode ser assacada responsabilidade por todo o período de período de paralisação considerado na sentença (161 dias), seja porque o veículo só esteve na sua posse entre o dia 21 de dezembro de 2017 e o dia 4 de abril de 2018, seja porque, tratando-se de um veículo pesado de mercadorias, o mesmo não pode circular aos domingos e feriados, devendo ser descontados tais dias ao período em causa.

Sustenta ainda que não ficou demonstrado que a recorrida tivesse, para esse período, cargas para efetuar que deixaram de ser realizadas ou que teve de recorrer a outrem para as efetuar, razão pela qual não se provaram nem danos emergentes, nem lucros cessantes decorrentes de tal paralisação.

Tendo presente que o veículo em causa ficou imobilizado desde o dia 21/12/2017, data em que ocorreu a avaria subsequente à intervenção da recorrente, até ao dia em que a 2ª avaria foi reparada pela “Renault Trucks” (ou seja, dia 31 de Maio de 2018), o que corresponde a um período de 161 dias, entendeu o tribunal a quo tal paralisação representava um prejuízo patrimonial, causalmente imputável ao cumprimento defeituoso da prestação a cargo daquela e, com base em juízos de equidade, entendeu fixar tal indemnização no quantitativo diário de €100,00, o que corresponde a uma indemnização global de €16.100,00.

Vejamos.
A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano.
Num entendimento mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja indemnizável, será indispensável a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado.
Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado.
Finalmente, numa posição ainda mais favorável ao lesado, defende-se a ressarcibilidade do dano da privação do uso mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do bem, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso[13]
Por nossa parte, seguimos a posição que está plasmada, entre outros, no Acórdão desta Relação de 6-02-2018[14], em cujo sumário se lê:
I – Na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo por parte do lesado, em consequência de um sinistro rodoviário, podem equacionar-se duas distintas situações:
- uma delas em que se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, como será por exemplo o caso mais comum em que o lesado se socorre do aluguer de veículo de substituição, contratando esse aluguer junto de empresas do ramo;
- uma outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos.
II. Na primeira das apontadas situações, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação.
III. Na segunda, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, pois que deve concluir-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade do lesado o utilizar nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias.
Assim, ainda que não se tenha alegados os concretos prejuízos que a autora suportou por não dispor do veículo no sobredito período, nem que, por causa de tal paralisação, suportou despesas com o aluguer de um veículo de substituição, a verdade é que ficou provado que o veículo foi adquirido pela autora para o exercício da sua atividade e que era o único que detém para transportes de grande tonelagem.
Está, por isso, em causa o ressarcimento do dano causado pela impossibilidade de usar o bem, como dano patrimonial autónomo que, nos termos gerais do artigo 562º do Código Civil, deve ser reparado pelo lesante, entendendo-se não ser necessário o apuramento concreto de danos resultantes dessa privação do uso.

Também concordamos com a sentença recorrida quando considera que o período de paralisação imputável ao cumprimento defeituoso da prestação a cargo da recorrente é o compreendido entre o dia da 2ª avaria  (21/12/2017) e ao dia da reparação de tal avaria e entrega do veículo à autora (31/05/2018), por ser esse o lapso temporal em que a autora esteve impedida de desfrutar das suas utilidades e benefícios.

Só assim não seria se a recorrente tivesse alegado e provado factos que permitissem concluir que o prazo utilizado na reparação do veículo, após a data em que entregou o mesmo à recorrente, foi excessivo ou desadequado.

Nada resultando dos autos nesse sentido, não colhe a pretensão recursiva da primeira ré segunda a qual, a entender-se verificado o dano da privação de uso, este só lhe pode ser imputado com referência ao período em que o veículo esteve na sua posse após a 2ª avaria, o sejam entre o dia 12 de dezembro de 2017 e o dia 5 de abril de 2018.

Questão diversa consiste no valor de privação da viatura.

Este valor terá de ser obtido com base no recurso à equidade, tal como entendeu a sentença recorrida, não podendo os valores previstos na tabela do Acordo da Antran/APS como compensação para a paralisação dos veículos dos seus associados ser aplicados automaticamente (até porque tal acordo não vincula a aqui recorrente), sendo antes de atender como mero referencial e em conjugação com a demais factualidade apurada, a considerar no juízo de equidade, nos termos do nº3 do artigo 566º, do Código Civil.
Assim sendo, tendo em consideração os valores que vêm sendo fixados pelos nossos tribunais, dentro de um juízo de equidade, entende-se por adequado a fixação do valor diário de 100,00 € considerado na sentença recorrida.

Citamos, a propósito, o seguinte trecho do Acórdão do STJ de 2-07-2024[15]  Um rápido bosquejo pelas espécies jurisprudenciais – das quais as mais comuns e numericamente mais expressivas são as provenientes das Relações - que procederam a determinação do quantum da reparação do dano da mesma espécie daquele que é objecto do recurso e, portanto, com as quais a situação jurídica em torno da qual gravita a controvérsia, apresenta uma relação de semelhança ou proximidade material, dá-nos o quadro seguinte:

Acórdão da Relação de Guimarães de 27.04.2023 (1790/22): privação do uso, durante 25 dias, de reboque afectado à actividade comercial de transporte de mercadorias e aluguer de veículos, e cuja utilização a lesada facturava uma média mensal superior a € 21 300,00 - € 150,00 diários;

Acórdão da Relação de Coimbra de 7.11.2023 (167/22): privação do uso durante 201 dias de veículo pesado de mercadorias afectado ao exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias: € 100,00 diários;

Acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.2023 (7233/20): veículo pesado de mercadorias, valendo, à data do acidente entre € 20 900,00 e € 22 800,00, paralisado durante 42 dias - € 120,00 diários;

Acórdão da Relação de Coimbra de 15.02.2022 (2889/20): privação durante 145 dias de veículo pesado de mercadorias (tractor) utilizado diariamente no transporte de matérias primas para a indústria de cerâmica e vidro da lesada – € 100,00 diários;

Acórdão da Relação de Guimarães de 27.02.2020 (272/18): veículo pesado de mercadorias afectado à actividade comercial de transportes rodoviários, nacionais e internacionais, imobilizado durante 18 dias úteis: € 100,00 diários;

Acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2018 (1792/12): veículo pesado de mercadorias afecto ao transporte terrestre de mercadorias paralisado durante 38 dias - € 100,00 diários;

Acórdão da Relação de Coimbra de 6.02.2018 (189/16): veículo pesado de mercadorias utilizado no transporte, nacional e internacional de mercadorias, imobilizado durante 20 dias: € 100,00 diários.

Todavia, nesse juízo de equidade que, no caso, subjaz à determinação do quantum indemnizatório do dano da privação de uso, não poderemos deixar de considerar as restrições de circulação impostas aos veículos pesados de mercadorias (cf. p. ex. as que resultam da Portaria  n.º 331-A/98, de 1 de junho), pelo que, nessa medida, se entende adequado, no cálculo da indemnização, não considerar os dias de paralisação que correspondem a domingos e feriados.

Destarte, descontando aos 161 dias de paralisação os 30 dias correspondente aos domingos e feriados compreendidos nesse período, haverá que considerar tão só uma indemnização de €13.100,00 (ou seja, €100,00 x 131 dias), nesta parte procedendo a apelação.
A este montante (tal como ao valor da indemnização correspondente determinada a título de custo de reparação do veículo, ambos objeto do presente recurso), acrescerão demais montantes que foi condenada a pagar à recorrida e juros de mora, nos termos decididos na sentença e não objeto do recurso.


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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do CPC):
(…).

*
III - Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar apenas parcialmente procedente a apelação da ré «A... Unipessoal, Ldª» e, em consequência, em revogar a parte do dispositivo da sentença recorrida que fixou a quantia de €16.100,00 (dezasseis mil e cem euros) a título de indemnização pela privação do uso que se substituiu pela condenação da mesma ré a pagar à autora a quantia de €13.100,00 (treze mil e cem euros), a título a título de dano de privação do uso do veículo/paralisação do veículo, mantendo-se, no demais, a sentença recorrida.
Custas, do recurso e da ação, por Apelante e Apelada, na proporção do respetivo decaimento (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil).
Coimbra, 13 de maio de 2025

Assinado eletronicamente por:
Hugo Meireles
Cristina Neves
Luís Miguel Carvalho Ricardo

(O presente acórdão segue na sua redação as regras do novo acordo ortográfico, com exceção das citações/transcrições efetuadas que não o sigam)

[1] Neste sentido, o Acórdão da Relação de 14-03-2023, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt, no qual, em ilustração desta conclusão, se cita, entre outros: “Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, Vol. XII, pág. 835; Pedro Romano Martinez in “Direito das Obrigações (parte Especial) Contratos”, 2.ª Ed., 2001, pág. 317/8;

[2] Ac. TRC, de 01-07- 2014, proc. 2219/08.7TJCBR.C1 (Relator Fonte Ramos), in www.dgsi.pt
[3] Processo n.º2219/08.7JCBR.C1, (Relator Fonte Ramos) in www.dgsi.pt

[4] O que parece pretender fazer quando, na conclusão n.º 41 do seu recurso, afirma “Ainda que se entenda que entre a autora e ré foi celebrado um contrato de empreitada e que a autora deve ser responsabilizada pela aplicação dos bronzes fornecidos pela segunda ré e entregues pela autora, entendemos que a ré nunca deveria ser condenada, desde logo, como única responsável pelo erro cometido, já que tudo indicava que os bronzes em causa eram os adequados para aquele motor/cambota”.
[5] Cf. Acórdão do STJ de 19-03-1991 , processo n.º 078809 (Relato Jorge Vasconcelos), in www.dgsi.pt,  em cujo sumário se escreve: “Carece de legitimidade para recorrer da decisão absolutória proferida contra os co-réus, o réu que foi condenado pela mesma sentença, porquanto não se situa, quanto a eles, numa relação de vencedor/vencido”.

[6] in Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra, 1986, p. 821).
[7] (in “Contrato de Empreitada”, Coimbra, 1994, p. 206)
[8] Cf. a propósito, o  Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-12-2023 Processo 3473/20.1T8VFX.L1-2 (Relator José Manuel Monteiro Correia), in www.dgsi-pt.
[9] cfr. Pedro Romano Martinez, "Cumprimento Defeituoso - em especial na compra e venda e na empreitada", 1994, pág. 389 e Ac. da Relação do Porto de 22.1.1996, in CJ, ano XXI, tomo I, pág. 202

[10] J. Cura Mariano, in "Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra", 2.ª ed., pág. 117 e ss..

[11] Op. cit, pag. 118 e 119.
[12] Recursos em Processo Civil, 7ª Edição, pag. 139 e segs.
[13] Como se defende, entre outros, no Ac. do TRP de 08.03.2021, proc. 3822/19.5T8MAI.P1 (Relator Carlos Gil), in www.dgsi.pt.
[14] Processo n.º 189/16.7T8CDN (Relator Falcão de Magalhães), in www.dgsi.pt

[15] Processo n.º 768/21.0T8VIS.C2.S1 (relator Henrique Antunes), in www.dgsi.pt.