Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
148/21.8GCSAT.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CAUSAS DE REVOGAÇÃO DESSA SUSPENSÃO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DO SÁTÃO - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 56º, Nº 1 DO CP E 123º, Nº 1 DO CPP
Sumário: 1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção constitui uma mera irregularidade que deve ser arguida até ao fim da referida diligência.

2. Justifica-se a revogação da suspensão da execução da pena, se o arguido, ainda que não tenha violado grosseira e repetidamente o plano de reinserção social, pratica, cerca de seis meses depois do trânsito da condenação, um crime do mesmo tipo, pelo qual veio a ser condenado em prisão efectiva.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: João Abrunhosa
Adjuntos: Rosa Pinto
Isabel Ferreira de Castro
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Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

No Juízo de Competência Genérica do Sátão, relativamente ao Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos, foi proferido o seguinte despacho:

“... Por sentença proferida nestes autos e transitada em julgado, foi o Arguido AA condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º, n.º 1 do Código Penal (doravante, CP) e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 26 de Fevereiro, na pena única de 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.

Tal regime de prova consistia:

- Sujeição a regime de prova, com acompanhamento pela Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais (DGRSP);

- Com a obrigação de se sujeitar aos exames médicos julgados necessários para determinar a sua dependência alcoólica e ainda aos tratamentos propostos, incluindo internamento se tal for julgado necessário.

Foi remetida a estes autos certidão da sentença proferida no âmbito do processo n.º 26/23...., no qual o Arguido foi condenado, em 21/06/2023, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, em 26/05/2023, de um crime de condução em estado de embriaguez.

Por ofício de 22/04/2024, veio a DGRSP informar os autos que o Arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 11/04/2024 e, não obstante ser seguido em consultas para tratamento da dependência a bebidas alcoólicas, o mesmo demonstrava que tal processo terapêutico teve pouca ressonância, desvalorizando a problemática do álcool, demonstrando pouco empenho no mesmo.


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Realizou-se audição do condenado, nos termos e para os efeitos do art. 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e arts. 55.º e 56.º do Código Penal (doravante, CP).

Questionado sobre a condenação sofrida, o Arguido não logrou contextualizar nem apresentou uma justificação para o cometimento da mesma, apenas referindo que a taxa de álcool no sangue que motivou a condenação no âmbito do processo n.º 26/23...., poderia ser derivada do tratamento fármaco que se encontrava a cumprir.

O Arguido descreveu também que, à data, cumpria o tratamento recomendado para curar a dependência ao álcool, somente tendo faltado à última por falta de transporte, reconhecendo que tal tratamento é benéfico para si.

Ouvido o técnico da DGRSP, BB, responsável pelo acompanhamento da suspensão da pena de prisão a que o Arguido foi condenado, relatou que este compareceu a 4 consultas no âmbito do tratamento para cura de substâncias tóxicas, faltando à última consulta agendada, por falta de transporte entre a residência do Arguido e o local onde eram realizadas tais consultas.

Mais disse que, apesar de entender que o Arguido ter interiorizado parcialmente o desvalor da sua conduta, o mesmo demonstrava-se pouco empenhado no cumprimento do tratamento, mantendo consumos de álcool, que acabavam por impedir a eficácia do tratamento. No entanto, expõe que o tratamento se encontrava a surtir efeitos junto do Arguido, tendo apenas cessado o mesmo, por entretanto ter sido determinada a sua reclusão no âmbito do processo n.º 26/23.....

O Ministério Público promoveu que se revogasse a suspensão da pena de prisão, fundamentando tal posição, pelo o Arguido ter cometido crimes, durante o período da suspensão, da mesma natureza do crime pelo qual foi condenado nestes autos e ter sido, nesse âmbito, condenado a pena de prisão efetiva. 

A defesa do Arguido pronunciou-se, por requerimento datado de 07/10/2024, no sentido de não se proceder à revogação da suspensão da pena de prisão, dado que o mesmo se encontra abstinente do consumo de álcool, que origina todos os seus contactos com a Justiça, com a sua frequência nas consultas agendadas e consequente consciencialização da necessidade de continuar o seu tratamento.

Foi solicitada informação à ICAD para que informasse os autos sobre a interiorização da problemática do consumo de álcool pelo Arguido, tendo esta entidade transmitido, por ofício datado de 09/04/2025, que o Arguido apenas realizou uma consulta, não sendo possível aferir a interiorização deste para o seu problema aditivo.

Foi o Arguido e o seu Defensor, notificados para se pronunciarem sobre a informação prestada, nada tendo dito.

Por sua vez, o Ministério Público renovou a sua promoção datada de 22/09/2024.


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Considerando o lapso de tempo já decorrido desde a audição de condenado - realizada a 04/07/2024 -, o Tribunal designou nova data para audição de condenado.

Em tal diligência, o Arguido relatou que, atualmente, não é titular de condução, acrescentando que beneficia de acompanhamento médico para tratamento para a dependência ao álcool, encontrando-se abstinente. Além de que, juntou documento clínico no qual consta que o mesmo não tem critérios para acompanhamento especializado, mas sim apenas de cuidados de saúde primários.

O Ministério Público pronunciou-se, pugnando pela revogação da suspensão da pena de prisão a que o Arguido foi condenado.

A defesa do Arguido arrazoa que deve ser prorrogada a suspensão da pena de prisão, uma vez que o Arguido cumpriu os objetivos que lhe foram propostos, apenas não tendo continuado o respetivo cumprimento dada a situação de reclusão que, entretanto, foi acometido.

Cumpre apreciar e decidir.

O art. 50.º, n.º 1 do CP determina que “aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

A finalidade político-criminal pretendida com o instituto da suspensão da execução da pena ancora-se no afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, sendo fulcral o conteúdo mínimo da ideia de socialização traduzida na prevenção da reincidência (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2009, pág. 543 apud Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 175/09.3GCFVN-A.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Por outras palavras, a formulação, pelo julgador, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido é um pressuposto da suspensão da pena de prisão, através do qual se deve concluir que, quanto a ele, a simples censura e ameaça da pena de prisão são suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Sendo certo que, para a realização desse juízo de prognose, o legislador manda atender a determinadas circunstâncias, em tudo semelhantes às que presidem a determinação da medida concreta da pena.

“Na ponderação da personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias do mesmo, o tribunal terá que ter em mente que a suspensão da execução da pena de prisão apenas poderá ser aplicada se sustentar e viabilizar os desígnios de prevenção especial - apoiando e promovendo a reinserção social do condenado - e geral - na perspectiva em que a comunidade não encare a suspensão, como um sinal de impunidade” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2015, proferido no âmbito do processo n.º 81/13.7GHCTB.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Foi com base nas finalidades da punição - proteção dos bens jurídicos e a reintegração do condenado na sociedade -, que a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido nos presentes autos foi suspensa, sob condição de se sujeitar a regime de prova. 

Sendo a suspensão condicionada ou sujeita a regime de prova se, no seu decurso, houver um incumprimento culposo, seja a título de dolo ou de negligência, dos deveres ou regras de conduta impostos ou se o condenado não corresponder ao plano de reinserção, o tribunal pode adotar medidas que reforcem a necessidade do seu cumprimento (cfr. artigo 55.º do CP). Pode ainda prorrogar-se o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas nunca por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão de cinco anos.

O incumprimento do condenado poderá consistir na omissão da satisfação dos deveres e das regras de conduta que tenham natureza de facere ou na violação de deveres e regras com natureza de non facere.

Dependendo das circunstâncias em que ocorra, “[o] cometimento de um novo crime durante o período da suspensão pode constituir motivo de “incumprimento” que justifique a prorrogação do período de suspensão ou qualquer outra condição adicional do artigo 55.º, não tendo necessariamente de dar lugar à revogação da suspensão” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 3.ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 315).

Note-se que o art. 56.º, n.º 1 do CP preceitua que haverá revogação da suspensão da pena de prisão se, no seu decurso, o condenado “a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, aditando o n.º 2 do mesmo normativo legal que “[a] revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado”.

Por último, o art. 57.º, n.º 2 do CP estatui que “findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão”. 

Da leitura conjugada destes preceitos legais advém que o juízo de prognose favorável realizado na decisão de substituição da pena de prisão pode deixar de ter sustentação, em virtude de posterior alteração das circunstâncias.

Porém, é consabido que em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigoram os princípios da culpa e da adequação na medida em que só o incumprimento doloso determina a revogação.

Neste sentido, o Tribunal da Relação de Coimbra já decidiu que “[o] condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa. Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente. Em qualquer dos fundamentos da revogação, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de última ratio (cfr. Acórdão de 30/01/2019, proferido no âmbito do processo n.º 127/17.0GAMGR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Daqui resulta que não é motivo de revogação automática da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de uma condenação por factos ocorridos durante esse lapso temporal, pois resulta da própria letra da lei que a existência dessa condenação tem de evidenciar que as finalidades em que assentou aquela suspensão não se alcançaram.

Volvendo ao caso dos autos, resulta das informações da DGRSP que, para o Arguido, “tal processo terapêutico teve pouca ressonância, desvalorizando a problemática do álcool, demonstrando pouco empenho no mesmo”, pese embora haja informação de que, de acordo com o Centro de Resposta Integradas, o mesmo não possuí critérios para acompanhamento especializada, mas apenas cuidados de saúde primários.

Além disto, assoma o facto de, durante o período da suspensão da pena de prisão, o Arguido ter cometido, no dia 26/05/2023, novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em prisão efetiva pelo período de 7 meses.

Ora, deste circunstancialismo não se consegue retirar um juízo de prognose favorável, ficando patenteado por parte do Arguido um comportamento reiterado, interiorização e consciencialização das condenações já sofridas, revelando indiferença quanto às condenações já sofridas.

Mais a mais, é de sobrelevar que, por um lado, o Arguido foi condenado numa pena privativa da liberdade e, por outro lado, que entre a prática dos factos em que foi condenado durante o período da suspensão da pena de prisão e o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, distou pouco mais de seis meses, o que evidencia, de forma clara e flagrante, o seu desrespeito pela pena a que foi condenado nestes autos.

Por conseguinte, tendo sido o Arguido condenado por crime praticado durante o período da suspensão da pena de prisão, mormente em pena de prisão efetiva, não demonstra uma verdadeira consciencialização da gravidade dos seus atos e, com isso, o desvalor da sua conduta, inviabilizando a própria manutenção de um juízo de prognose favorável à reintegração social do Arguido, com base na qual se aplicou tal regime de cumprimento de pena de prisão.

Por conseguinte, impõe-se revogar a suspensão da pena de prisão que o Arguido foi condenado e, em consequência, determinar o cumprimento pelo Arguido da pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) de prisão a que foi condenado.

Preceitua o art. 43.º, n.º 1 do Código Penal que “[s]empre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequadas e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: […] c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa”.

Ora, tendo em consideração a pena concreta a que o Arguido foi condenado, resulta afastada a possibilidade de aplicar o regime de execução de permanência na habitação, a referida pena será de execução efetiva.

Em face de todo exposto, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. b) do CP, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses em que o Arguido AA foi condenado e determinar o seu cumprimento efetivo. ...”.


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Não se conformando, o Arg. interpôs recurso desta decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões:

“... A) Vem o presente recurso da, alias douta, Decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido no âmbito destes autos e, consequentemente, ordenou que o mesmo fosse cumprir a pena efectiva de 2 (dois) anos e (3) meses de prisão.

B) A única questão que aqui se suscita é saber se estão ou não reunidos os necessários pressupostos para a revogação da pena de prisão em que foi condenado nos autos o arguido/recorrente.

C) O Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido tinha sido condenado, por o mesmo ter “sido condenado por crime praticado durante o período de suspensão da pena de prisão, mormente em pena de prisão efetiva, não demonstrando, assim, uma verdadeira consciencialização da gravidade dos seus actos e, com isso, o desvalor da sua conduta, inviabilizando a própria manutenção de um juízo de prognose favorável à reintegração social do Arguido, com base na qual se aplicou tal regime de cumprimento de pena de prisão”.

D) Como resulta dos autos, a suspensão da execução da pena de prisão foi condicionada ou sujeita a regime de prova, o qual consistia na “sujeição a regime de prova, com acompanhamento pela Direção Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais (DGRSP) e com a obrigação de se sujeitar aos exames médicos julgados necessários para determinar a sua dependência alcoólica e ainda aos tratamentos propostos, incluindo internamento se tal for julgado necessário”.

E) Tal como consta do douto Despacho recorrido e, de resto, é unânime na jurisprudência, a decisão de revogação, ou não, da suspensão da execução de uma pena de prisão não é automática; pelo que, o Tribunal terá sempre de aferir, concretamente, o sucedido durante o período de suspensão de execução, a respectiva razão ou razões para sucedido, colhendo a respectiva prova actualizada e necessária para o efeito.

F) Daí que, a tomada de decisão judicial sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova, pressupõe que, depois de recolhida a respectiva prova, haja a audição do condenado na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão.

G) Nos presentes autos procederam-se a duas audições do condenado, tendo o técnico da DGRSP estado presente na primeira e ausente na segunda; porém, atento o tempo decorrido entre a primeira e a segunda audições, um ano e cerca de 5 meses, bem como, o período de tempo decorrido entre a elaboração do relatório social e a segunda audição, cerca de ano e meio, impunha-se que o técnico em causa estivesse presente, até porque, a dita avaliação sobre o comportamento do aqui recorrente poderia ser diferente.

H) Ademais, a decisão tomada pelo Tribunal a quo não foi feita em informações actualizadas, reportadas o mais próximo possível do momento da decisão a tomar, nem critérios preventivos reportados ao momento desta apreciação e não ao momento em que o agente cometeu o crime cuja execução da pena ficara suspensa.

Tendo se baseado, para além do cometimento de um novo crime pelo condenado durante o período de suspensão, no relatório do técnico da DGRSP elaborado há cerca de dois anos, e uma informação prestada pelo ICAD que nada atesta sobre o comportamento do arguido/recorrente. Daí a necessidade da presença do técnico da DGRSP na segunda audição do arguido e, até a eventual elaboração de um novo relatório social.

I) Não tendo estado presente na segunda audição do arguido o técnico da DGRSP, nem sequer tal foi equacionado pelo Tribunal a quo, tal constitui, na nossa modesta opinião, uma irregularidade, a qual aqui se deixa invocada para os devidos efeitos legais.

J) Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o facto do arguido/recorrente ter sido condenado pela prática de um crime durante o período de suspensão da pena de prisão, mormente em pena de prisão efectiva, inviabiliza a manutenção de um juízo de prognose favorável à reintegração do arguido e, por isso, impõe-se o cumprimento efectivo da pena de prisão determinada.

K) Entende o recorrente que o Tribunal a quo não analisou correctamente toda a realidade factual carreada aos presentes autos, limitando-se a concluir que, por ter o arguido sido condenado por crime de igual natureza, mormente em pena de prisão efectiva, as finalidades da pena não foram cumpridas.

L) Com efeito, o Tribunal não levou em consideração que o recorrente cumpriu a pena de prisão efectiva em que foi condenado no âmbito do processo 26/23...., pena de prisão posterior à condenação proferida nos presentes autos e que nem sequer foi objecto de cúmulo jurídico.

M) Também não levou em consideração que o arguido se mostrou arrependido dos factos praticados e reconheceu que não pode voltar a praticá-los, não mais incorreu na prática de novos crimes da mesma natureza de qualquer outra, encontra-se inserido no meio onde reside, conta com o apoio da família, está a aguardar trabalho na Junta de Freguesia, e beneficia de acompanhamento médico para tratamento para a dependência ao álcool.

N) Tudo isto para dizer que, salvo melhor opinião, o período que esteve na prisão foi suficiente para ressocializar o arguido, consciencializá-lo de que não pode voltar a praticar factos da mesma natureza, além de consciencializá-lo de acompanhamento técnico da mesma natureza.

O) De resto, seria - na nossa modesta opinião - precipitado sujeitar o arguido a uma nova reclusão quando o eu está em causa é uma situação relacionada com uma problemática psicopatológica e não com uma situação de não interiorização do desvalor da conduta.

P) Justificando-se antes a aplicação de uma medida de prorrogação do período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado e nesse período ser o mesmo sujeito a novo regime de prova de acompanhamento e tratamentos médicos e psiquiátricos da sua dependência alcoólica.

Q) De todo o exposto, deve o Tribunal considerar que as finalidades da pena foram cumpridas aquando do cumprimento da pena de prisão efectiva no âmbito do processo 26/23.... e, consequentemente, ser o recorrente submetido a uma medida de prorrogação do período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado, nos termos do artigo 55.º, al. d) do CP.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser revogada a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, devendo ser substituída por outra que prorrogue o período de suspensão da pena de prisão, quando antes não seja declarada a irregularidade por falta de presença do técnico da DGRSP na audição do arguido/recorrente.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. ...”.


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A Exm.ª Magistrada do MP[2] respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma:

“... 1º A decisão recorrida não operou qualquer revogação automática, tendo procedido a uma rigorosa e concreta avaliação do comportamento do arguido durante o período de suspensão, em estrito cumprimento do artigo 56.º, n.º 1, al. b), do CP.

2.º A ausência do técnico da DGRSP na segunda audição do condenado consubstancia mera irregularidade (artigo 123.º do CPP), que se encontra sanada por não ter sido arguida no próprio ato pelo arguido ou pelo seu Defensor.

3.º A exigência da presença do técnico carece de sentido material in casu, uma vez que o arguido se encontrava preso à ordem de outro processo, inviabilizando o acompanhamento do regime de prova em meio livre.

4.º É falso que a decisão tenha assentado em prova desatualizada, constando dos autos relatórios recentes da DGRSP (2024) e do ICAD (2025) que atestam o incumprimento das condições impostas.

5.º O cumprimento de pena de prisão efetiva à ordem de outro processo, por crime cometido durante a suspensão, não sana o incumprimento desta. Pelo contrário, constitui a prova definitiva de que as finalidades da suspensão não foram alcançadas nos autos em epígrafe.

6.º As alegadas condições atuais de inserção social e arrependimento são tardias e inócuas face à quebra definitiva do juízo de prognose ocorrida durante o período de suspensão.

7.º O arguido cometeu novo crime doloso de idêntica natureza (condução de veículo em estado de embriaguez) durante o período de suspensão da pena, demonstrando total insensibilidade à censura penal anterior.

8.º A invocação da patologia alcoólica não colhe, porquanto o arguido incumpriu, de forma culposa e reiterada, a condição de sujeição a tratamento à dependência alcoólica que lhe havia sido imposta precisamente para mitigar essa patologia.

9.º Mostra-se definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que sustentou a suspensão da pena, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.


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Termos em que deverá manter-se, na íntegra, a douta decisão recorrida,

Só, assim, se fazendo JUSTIÇA. ...”.


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Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, com, para além do mais, o seguinte teor:

“... Apreciação

Vistos os fundamentos do despacho de revogação, nele se encontrando enunciado o acontecido processual após a decisão condenatória, concorda-se com o decidido.

A revogação assenta na ausência de consciência crítica do condenado relativamente à problemática alcoólica, que desvaloriza, e no cometimento de novo crime da mesma natureza no período da suspensão, conforme excerto do despacho recorrido, que se transcreve:

“(…) Daqui resulta que não é motivo de revogação automática da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de uma condenação por factos ocorridos durante esse lapso temporal, pois resulta da própria letra da lei que a existência dessa condenação tem de evidenciar que as finalidades em que assentou aquela suspensão não se alcançaram.

Volvendo ao caso dos autos, resulta das informações da DGRSP que, para o Arguido, “tal processo terapêutico teve pouca ressonância, desvalorizando a problemática do álcool, demonstrando pouco empenho no mesmo”, pese embora haja informação de que, de acordo com o Centro de Resposta Integradas, o mesmo não possuí critérios para acompanhamento especializada, mas apenas cuidados de saúde primários.

Além disto, assoma o facto de, durante o período da suspensão da pena de prisão, o Arguido ter cometido, no dia 26/05/2023, novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado em prisão efetiva pelo período de 7 meses.

Ora, deste circunstancialismo não se consegue retirar um juízo de prognose favorável, ficando patenteado por parte do Arguido um comportamento reiterado, interiorização e consciencialização das condenações já sofridas, revelando indiferença quanto às condenações já sofridas.

Mais a mais, é de sobrelevar que, por um lado, o Arguido foi condenado numa pena privativa da liberdade e, por outro lado, que entre a prática dos factos em que foi condenado durante o período da suspensão da pena de prisão e o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, distou pouco mais de seis meses, o que evidencia, de forma clara e flagrante, o seu desrespeito pela pena a que foi condenado nestes autos. (…)”. (nosso bold)

Não só a nova condenação pelo mesmo tipo de crime (em pena efectiva de prisão) constituiu fundamento da revogação, mas também a não interiorização do desvalor da conduta pelo condenado, conclusão que os autos inarredavelmente permitem.

Por outro lado, a reiteração no crime, máxime durante o período de suspensão, arreda, logo à partida, qualquer fundamento para a também pretendida prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena aplicada.

No mais, concorda-se com o que vem respondido pelo Ministério Público, nomeadamente quanto à não presença do técnico de reinserção social na audição do condenado, com suporte jurisprudencial indicado.

Em conclusão:

Aderindo, à bem fundamentada resposta do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente. ...”.


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É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes:

I - Nulidade do despacho recorrido;
II - Verificação dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos.


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Cumpre decidir.

I - Argui o Recorrente a irregularidade da sua audição, em 27-11-2025, por não ter estado presente o técnico de reinserção.

Como ele próprio firma, tratar-se-á de uma irregularidade, que deveria ter sido arguida até ao fim da referida diligência (art.º 123º/1 do CPP).

Não o tendo sido, a existir (na verdade, é duvidoso que exista, porque houve duas audições do Arg., uma, em 09-07-2024, com presença do técnico, outra sem, não sendo evidente que a sua presença nesta segunda audição também fosse obrigatória), estaria sanada.

Improcede, pois, nesta parte o recurso.


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II - Entende o Recorrente que a suspensão da execução desta pena de prisão não devia ter sido revogada.

Nos termos do disposto no art.º 56º/1 do CP[5], a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
As finalidades da punição, nos termos do disposto no art.º 40º do CP são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.Ver jurisprudência
“…A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». [6]”.
Por isso, mesmo que se considerem unicamente relevantes considerações de prevenção, como já dissemos, quando o agente infringe grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano de reinserção social, ou é condenado pela prática de um crime durante o período da suspensão, para decidir da revogação dessa suspensão o que importa é determinar se o não cumprimento do regime de suspensão fixado ou a prática desse novo crime revelam que as finalidades da suspensão, isto é, o afastamento do agente da delinquência e a protecção dos bens jurídicos, não puderam ser asseguradas com a simples ameaça da pena[7].

Voltando à lição de Jorge de Figueiredo Dias (ob. e loc. cit.), quanto à suspensão da execução da pena de prisão, “… Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (art.º 49.º-1) - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» (art.º 48.º-1). Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.

A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração - na medida possível: supra § 355 ss. - em sede de medida da pena: com isto não deve dizer-se violada a proibição de dupla valoração. Não pode deixar de ser valorada para este efeito, v. g., a circunstância de o condenado por um crime relacionado com o consumo de álcool ou de estupefacientes se ter submetido com êxito posteriormente ao crime, mas anteriormente à condenação, a uma cura de desintoxicação (cf. de resto os arts. 41.º e ss. do DL n.º 15/9.1. de JAN22).

….

Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (nos casos, naturalmente. em que também estes últimos sejam puníveis). Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (art. 51.º-1 e infra § 546). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão: mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (fundamentação, aliás, sempre necessária: infra § 523).

§ 520 Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (art. 48.º-2 in fine). Já determinámos (supra § 502) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise. …”[8].

Quanto às vicissitudes da execução do plano de reinserção estão suficientemente retratadas no despacho recorrido e em ambas as peças do MP, pelo que nos dispensamos de as referir de novo.

Embora se possa concluir que a violação do plano de reinserção social não terá sido grosseira, nem suficientemente repetida, a verdade é que o Arg. cometeu um crime durante o período de suspensão da execução desta pena.

Vejamos se esta prática deve conduzir à revogação da suspensão.

Há que ter em conta que este crime é do mesmo tipo do cometido nestes autos e foi praticado cerca de seis meses depois do trânsito desta condenação.

Nesse caso, o Arg. foi condenado em prisão efectiva, por decisão confirmada por esta Relação, porque o tribunal considerou que “... existe perigo real de cometimento de novos crimes, não podendo o Tribunal fazer qualquer juízo de prognose favorável em como esta situação foi mais um incidente na vida do arguido, nem que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão fará o mesmo repensar o seu comportamento e evitará, no futuro, o cometimento de outros ilícitos. ...”.

Já antes o Arg. foi condenado pela prática, para além do mais, três crimes de condução em estado de embriaguez, dois crimes de detenção de arma proibida e um crime de violência doméstica, pelo qual foi condenado numa pena de prisão de seis anos.

Entendemos que, como se afirma no despacho recorrido e como defende o MP em ambas as instâncias, o Arg. revela uma preocupante tendência para a prática de crimes, que afasta a manutenção do juízo de prognose positivo[9] que é pressuposto da não revogação da suspensão, sendo de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão não realizaram de forma adequada as finalidades da punição, porque a pena de prisão se apresenta como absolutamente necessária para “…que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.[10].

Improcede, pois, o recurso.


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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos inteiramente a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC.


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Notifique.

D.N..


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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).

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[1] Arguido/a/s.
[2] Ministério Público
[3] Supremo Tribunal de Justiça.
[4]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.º, n.º 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc. 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc. 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[5] Código Penal.
[6] Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, II, Coimbra Editora, 2009, pág. 343.
[7] Nesse sentido veja-se o acórdão da RC de 12/04/2018, relatado por Helena Bolieiro, no proc. 175/09.3GCFVN-A.L1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada. II - Para a aplicação desta pena de substituição, o juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do agente, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. III - A revogação da suspensão, acto decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro. IV - Na situação prevista na alínea b) [do art. 56.º do CP], a revogação depende da verificação da dupla condição consubstanciada no cometimento de novo crime que infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de que deixou de ser possível esperar, fundadamente, que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros ilícitos. V - Tendo o novo crime sido punido com prisão efectiva, esta pena tem subjacente o juízo de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas.”.
[8] Contra este entendimento de que a opção entre uma pena de prisão ou uma pena não detentiva relevam unicamente as necessidades de prevenção e não considerações de culpa, manifesta-se A. Lourenço Martins, in “Medida da Pena - Finalidades - Escolha …”, Coimbra Editora, 2011, a p. P. 517 e 518, donde citamos: “… Por isso, salvo menção expressa, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou a de substituição não depende unicamente de considerações de prevenção, sem embargo de se poderem mostrar particularmente relevantes.”.
[9] Para se formular um juízo de prognose positivo “... Não é necessário, alcançar uma certeza isenta de dúvidas ou mesmo exigir um alto grau de probabilidade de que a socialização em liberdade pode ser  alcançada; há que aceitar um certo risco ...” (M. Miguez Garcia/J.M. Castela Rio, in “CP - Parte Geral e Especial - Com notas e comentários”, Almedina, 2ª Ed., 2015, pág. 334), “... Pois que o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. Como muito exactamente nota Jescheck, «o princípio in dubio pro reo vale só para os factos que estão na base do juízo de probabilidade, mas desta deve o tribunal estar convencido. ...” (Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, págs. 344/345).
[10] Neste sentido, ver Figueiredo Dias, ainda in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 333: “… o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; … Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.”.
No mesmo sentido, cf. os acórdãos da RC de 01/04/2009, relatado por Jorge Gonçalves, in www.gde.mj.pt, processo 476/04.7TAPBL.C1; da RG de 18/05/2009, relatado por Fernando Monterroso, in www.gde.mj.pt,, processo 318/07.1PBVCT.G1, e da RG de 25/01/2010, relatado por Maria Augusta Fernandes, in JusNet 526/2010.