Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
39/12.3GDAND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDA VENTURA
Descritores: RECONSTITUIÇÃO DO FACTO
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE ANADIA (COMARCA DO BAIXO VOUGA)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA
Legislação Nacional: 150º CPP
Sumário: I - A reconstituição do facto, meio autónomo previsto no artigo 150.º do CPP, não pode servir para contornar os casos de proibição de prova previstos nos artigos 356.º e 357.º do CPP.

II - Consequentemente, só podem ser valoradas as declarações do arguido, descritas em “auto”, que sejam indispensáveis à realização da “reconstituição”.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório:

1. Na Comarca do Baixo-Vouga, Tribunal Judicial de Anadia, juízo de instância criminal, após julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, por acórdão datado de 13 de Fevereiro de 2013, os arguidos:

7- A..., filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Cantanhede, nascido a 9/11/1987, solteiro, desempregado, titular do BI nº (...) , residente na (...) , Cantanhede;

8- B... , filho de (...) e de (...) , natural de Angola, nascido a 4/01/1967, casado, comerciante de sucatas, titular do BI nº (...) , residente na (...) , Águeda;

Foram condenados nos seguintes termos:

F)-... A (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;

G)-... B (...) pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efectiva.

II)- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil apresentado por C... , condenando os demandados/arguidos...D... , E... e A (...) a lhe pagarem, solidariamente, a quantia global de € 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco euros)... do mesmo absolvendo os demandados F..., e B (...) .

2. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da decisão, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

O arguido B (...) :

1- O recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°. n°1 do Código Penal:

2. O Tribunal A quo deu como provado que o arguido B (...) quis aumentar o seu património, tendo admitido a possibilidade, perante as características dos artigos que comprou, o preço que pagou e o facto de conhecer o modo de vida dos arguidos, que os bens que lhes adquiriu tivessem proveniência ilícita, com o que se conformou (ponto 63 dos Factos Provados);

3. Também deu como provado que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal (ponto 64 dos Factos Provados);

4. Com excepção do recorrente, nenhum dos arguidos prestou declarações em audiência de julgamento

5. O Tribunal A quo não valorou as declarações prestadas pelo recorrente em audiência de julgamento:

6. As testemunhas H (...) cfr. CD minuto 10:56:19 ao minuto 11:02:14 -, I (...) — cfr. CD minuto 10:37:23 ao minuto 10:48:20 -. J (...) — cfr. CD minuto 14:56:01 ao minuto 1 5:01 :06 -. C (...) — cfr. CD minuto 15:01:20 ao minuto 15:10:39 - e L (...) — cfr. CD minuto 15:13:47 ao minuto 1 5:22:09 —, todas arroladas para prova dos lados da acusação respeitantes ao arguido, em momento algum da audiência de julgamento fa1aram sequer do arguido e muito menos dos artigos comprados, do preço pago e que o recorrente conhecia o modo de vida dos arguidos;

7. O Auto de Reconstituição, de fols 506 a 514 dos autos, não é possível concluir que o recorrente quis aumentar o seu património tendo admitido a possibilidade, perante as características dos artigos que comprou, o preço que pagou e o facto de conhecer o modo de vida dos arguidos, que os bens que lhes adquiriu tivessem proveniência ilícita, com o que se conformou, e que sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal (ponto 64 dos Factos Provados);

8. Ora, não tendo sido produzida qualquer prova que permitisse extrair os factos dados como provados nos pontos 63 e 64, não podia o Tribunal a quo dar tais factos como provados apenas com fundamento na circunstância de as declarações do arguido lhe não haverem merecido credibilidade;

9. Não tendo acreditado na versão do arguido — o que se compagina com o principio da livre convicção da prova —, teria o Tribunal a quo de fundamentar a sua convicção noutros meios de prova e na prova produzida em audiência de julgamento.

10. Pelo que, na falta desta, sempre teria o arguido de ser absolvido.

11. Assim, julgou o Tribunal a quo incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

12. Não obstante, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que se o Tribunal a quo entendesse condenar o recorrente deveria tê-lo feito em obediência aos factos que considerou provados:

13. Ora, tendo o Tribunal a quo dado como provado que o “arguido B (...) quis aumentar o seu património, tendo admitido a possibilidade, perante as características dos artigos que comprou, o preço que pagou e o facto de conhecer o modo de vida dos arguidos, que os bens que lhes adquiriu tivessem proveniência ilícita, com o que se conformou”.

14. Verifica-se que tal factualidade integra, não o n.º 1 do artigo 231° do C P. mas o nº 2 do referido normativo,

15. Já que ali se exige o dolo específico e aqui o dolo eventual.

16. E sendo certo que o facto dado como provado em 63 dos Factos Provados consubstancia uma situação de dolo eventual:

17. Pelo que incorreu o Tribunal a quo em errada qualificação dos factos dados como provados:

18. Tendo em conta o que vai dito, caso não se entenda pela absolvição do recorrente, ou pelo enquadramento da conduta do recorrente no n°2 do artigo 231°. do C.P., o que determinará a aplicação de uma pena completamente distinta daquela que foi aplicada (pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 120 dias), sempre se dirá que a pena aplicada ao recorrente se mostra bastante dura e desajustada à realidade da pessoa do recorrente e aos factos dos autos;

19. Já que, como consta do relatório social, de fols. dos autos, o recorrente é a única fonte de rendimentos para fazer face ás várias despesas do agregado familiar, que é composto por si, por dois filhos menores, pela esposa e por duas idosas (mãe e sogra), que se encontram acamadas e de quem a esposa do recorrente tem de cuidar, impedindo-a de ter emprego:

20. E que o recorrente se encontra inserido na comunidade, mostrando-se adequada a aplicação de uma medida de execução na comunidade, sujeita a plano de intervenção ou a imposição de injunções:

21. Ora, encontrando-se o recorrente inserido social e familiarmente, tendo nesse campo elevadas responsabilidades para com o seu agregado familiar. Fazer pender sobre o mesmo uma ameaça tão severa significa destruir todo o seu projecto de vida e, claro está, de todo o seu agregado familiar:

22. Pelo que as razões de prevenção especial e geral se bastariam com a pena de multa ou, em alternativa, com a suspensão da pena, sujeita a regime de prova:

23. Ao decidir como decidiu, cometeu o Tribunal a quo erro de julgamento e violou as disposições dos artigos 127° do Código de Processo Penal e 231°, n.º 1 e 2 e 40°, 50° e 71°, nº 2, todos do Código Penal.

O arguido A (...) :

a) O ora recorrente entende que o tribunal a quo não podia dar como provados os factos constantes nos pontos 43 a 54 e 62 a 64.

Porquanto,

b) Os meios de prova enunciados são meios de prova proibidos ou insuficientes.

C) O denominado “auto de reconstituição” era tão só um auto de declarações prestado no local de crime e não meras informações que complementavam a elaboração do auto de reconstituição não se confundido com este, pelo contrário bem cindíveis do mesmo.

d) Dos outros meios de prova, referidos pelo tribunal que serviam para formular a convicção de dar como provados os factos acima referidos são notoriamente insuficientes.

e) Há uma clara inexistência de provas que importa uma decisão diversa da que foi formulada.

E) O Tribunal a quo na sua fundamentação não indica fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência para que se concluir que o raciocínio lógico-dedutivo aí efectuado seja acertado.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve o presente recurso ser PROVIDO.

 Consequentemente revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que absolva o recorrente do crime de furto imputado.

3. A Magistrada do Ministério Público respondeu aos recursos, conclusivamente nestes termos:

(Do arguido A (...) )

1. O arguido pugna pela revogação do acórdão e a sua substituição por outro que o absolva da prática do crime de furto qualificado pelo qual foi condenado, colocando em causa, para tanto, a validade do auto de reconstituição do facto, de fols. 506-514, alegando que, sendo este inválido, inexiste outra prova que permita dar como provados os factos constantes a 43-54 e 62-64 da matéria de facto provada.

2. O auto de reconstituição é válido, sendo um meio de prova autónomo, legalmente obtido, ao qual a arguida deu a sua contribuição, mantendo a sua validade ainda que esta se tenha remetido ao silêncio em audiência de julgamento, pois que não se trata de auto de declarações prestadas em inquérito e da sua valoração.

3. Assim sendo, prejudicado fica o demais alegado nas referidas motivações de recurso, porquanto a prova produzida permite concluir pela prática dos factos pelo recorrente, não sendo insuficiente, nem se encontrando pendente a chamada dúvida razoável”.

4. Conclui-se, desde modo, que deverá improceder o recurso interposto, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido.

(Do arguido B (...) )
1. O arguido pugna pela revogação do acórdão e a sua substituição por outro que o absolva da prática do crime de receptação pelo qual foi condenado, colocando em causa, para tanto, a matéria de facto dada como provada, pugnando também, caso se mantenha a condenação, pelo não preenchimento dos elementos constitutivos do crime de receptação, e ainda, pela alteração da medida da pena.
2. Quanto à alteração da matéria de facto, há que atender que o auto de reconstituição junto aos autos foi considerado enquanto elemento de prova autónomo, com valor em si mesmo, dele se tendo extraído elementos que permitiram formar a convicção do tribunal, tendo permitido ajuizar da prova dos factos em conjugação com a demais prova existente e com aquele que é o normal decorrer dos acontecimentos.
3. Por outro lado, quanto aos factos em causa, nenhuma norma impõe a valoração da prova, pelo tribunal a quo, num determinado sentido, restando julgar os factos em causa de acordo com aquela que é a sua convicção, em conjugação com as regras da experiência. Assim, foram as declarações do arguido B (...) valoradas de acordo com as regras da lógica e os princípios da experiência, e tratadas à luz daquela que foi a livre convicção do tribunal a quo, a que o recorrente não se pode opor, sem mais, como pretende, pelo que, recorrendo àqueles critérios, os factos em causa (pontos 63. e 64.) não poderiam deixar de ser dados como provados.
4. No que se prende com a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido B (...) , nenhuma censura merece a condenação sofrida pelo crime de receptação em que foi condenado, pelo que, também nesta parte, deverá o acórdão recorrido manter-se.
5. Por fim, no que diz respeito à pena aplicada, considerando que a escolha da pena se realizará tendo em consideração o disposto no art. 70.° do CP, optando-se pela pena de multa (quando em alternativa, como é o caso), sempre que realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente, outra pena não poderia ter sido aplicada pelo tribunal a quo, atentas as fortes exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
6. Designadamente, considerando o tipo de ilícito em causam a frequência com que este é cometido, gerador de relevante alarme social, sendo praticado como consequência dos furtos cometidos, dando-lhes significado e cobertura, verificando-se um aumento exponencial dos mesmos, bem como o vasto CRC do arguido, registando oito condenações por factos praticados entre 1988 e 2011, sendo que, destes, foi condenado quatro vezes pela prática do crime de receptação.
7. Desta forma, entendemos dever manter-se o acórdão recorrido, na íntegra, não merecendo acolhimento os argumentos aduzidos pelo recorrente.

4. Neste Tribunal da Relação, A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, em parecer de fls. 1609 e vº, manifestou-se, de igual modo, no sentido da confirmação integral do acórdão sob recurso.

Colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. Fundamentação:

1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).

Assim, no caso sub judicie cumpre apreciar:
Valoração do auto de reconstituição.
Erro de julgamento.
Crime de receptação –Dolo eventual (art.º 231º, n.1 ou n.º2 do C.Penal.
Medida das penas

2. Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

...

43 - No dia 7 de Abril de 2012, cerca das 3h00, os arguidos D (...) , E (...) , namorada daquele, e A (...) combinaram entre todos assaltar a habitação sita na (...) , Mealhada, pertencente a C (...) , com o propósito de dali retirarem o que de valor encontrassem e pudessem levar com eles e posteriormente vender.

44 - Em execução desse plano, os mencionados arguidos dirigiram-se àquela habitação, fazendo-se transportar no veículo de matrícula (...) , de novo conduzido pelo arguido D (...) , que não era titular de carta de condução.

45 - Uma vez ali chegados, o arguido D (...) estacionou junto à habitação, que se encontrava em reconstrução, após o que entraram na casa, forçando e estragando para o efeito as duas portas em madeira de entrada na residência.

46 - De seguida, retiraram do interior da habitação e transportaram para a mala do veículo (...) , os seguintes bens: um martelo eléctrico de cor amarela, marca Dewalt, no valor de € 750; uma mala de ferramentas em plástico, contendo vários acessórios em inox para uso em serviços de canalização, no valor global de € 500; um esquentador marca Junkers, de 7 litros, no valor de € 150; um esquentador marca Vulcano, de 11 litros, no valor de € 175; um esquentador marca Vulcano, de 11 litros, no valor de € 170; três bobinas de fios eléctricos, com as cores azul, preto e amarelo, no valor global de € 160; uma hidrosfera de motor, com 20 litros de capacidade, no valor de €25; um par de cabos de bateria, no valor de € 45; uma bateria de automóvel, no valor de € 60;

perfazendo um total de € 2.035 (dois mil e trinta e cinco euros).

47 - Depois, na posse de todos esses bens e fazendo-se transportar no mesmo veículo, os arguidos decidiram entre todos ir vendê-los a uma sucateira situada em Aguada de Cima, Águeda.

51 - Depois, o arguido D (...) , transportando a arguida E (...) , conduziu o veículo (...) até à Rua (...) , Águeda, onde situa a sucateira do arguido B (...) , para aí irem vender os objectos que haviam subtraído da habitação de C (...) , conforme haviam combinado entre todos, inclusive com o arguido A (...) .

52 - Aí chegados, ficaram a aguardar pela abertura da sucateira até cerca das 7h00; enquanto aguardavam, chegou ao local o arguido A (...) , conduzindo o veículo ligeiro de passageiros marca Fiat, modelo Punto, vermelho, com a matrícula (...) , no valor de € 500, pertencente a L (...) .

53 - Tal veículo havia sido retirado, por pessoa e em circunstâncias não apuradas, do pátio da habitação de L (...) , sita na Rua (...) , Anadia, sem autorização e contra a vontade da dona.

54 - Quando a mencionada sucateira abriu, aqueles arguidos negociaram com o arguido B (...) o preço da compra e venda de todos os objectos que haviam retirado da habitação de C (...) , descarregaram todo esse material para o interior das instalações da sucateira e receberam a quantia de cem euros do arguido B (...) por essa transacção.

62 - Os arguidos D (...) , A (...) e E (...) actuaram em conjugação de esforços e intenções, bem sabendo que os artigos existentes na mencionada habitação não lhes pertenciam e que ao apoderarem-se deles, com o propósito de os fazerem seus, tal como ao entrarem naquela residência da forma por que o fizeram, agiam sem autorização contra a vontade do respectivo dono.

63 - O arguido B (...) quis aumentar o seu património, tendo admitido a possibilidade, perante as características dos artigos que comprou, o preço que pagou e o facto de conhecer o modo de vida dos arguidos, que os bens que lhes adquiriu tivessem proveniência ilícita, com o que se conformou.

64 - Todos os referidos arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

...

81 - O arguido A (...) foi julgado no processo comum singular nº 323/10.0GAMLD, do Tribunal Judicial da Comarca da Mealhada, onde foi condenado, por sentença de 06.07.2011, pela prática de um crime de furto simples, por factos ocorridos em 27.06.2010, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros; tal pena foi declarada extinta pelo pagamento em 02.02.2012.

82 - O arguido A (...) é solteiro, nasceu em 09.11.1987, encontra-se desde 20.09.2012 afecto a um programa de desabituação de drogas na “Remar” na Suíça, com a duração de 18 meses, apresenta elevada capacidade de trabalho e sentido de responsabilidade e integração; não aufere qualquer tipo de rendimentos nem subsídios; antes de ir para a Suíça vivia com os pais.

83 - O arguido B (...) foi julgado nos seguintes processos:

83.1 - processo de querela nº 19/88, do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, onde foi condenado, por sentença de 09.05.1988, pela prática de 3 crimes de furto qualificado, 3 crimes de dano e um crime de falsificação de documento, por factos ocorridos em Julho de 1986, na pena única de 3 anos de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 200 escudos; a pena de prisão ficou suspensa pelo período de 4 anos com a condição de o arguido pagar em 6 meses as indemnizações; por decisão de 11.02.1992 foi revogada a suspensão da execução da pena, foi declarada perdoado um ano de prisão e metade da pena de multa; em 19.03.1994 foi-lhe concedida a liberdade definitiva reportada a 17.03.1994;

83.2 - processo sumário nº 406/93, do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, onde foi condenado, por sentença de 22.11.1993, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 18.11.1993,na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 350$00;

83.3 - processo comum colectivo nº 31/96, do Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, onde foi condenado, por acórdão de 26.05.1997, pela prática de um crime de receptação, por factos ocorridos em 20.11.1995, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 120$00;

83.4 - processo comum singular nº 11/96, do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, onde foi condenado, por sentença de 16.10.1998, pela prática de um crime de receptação, por factos ocorridos em 11.02.1995, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 500$00; por despacho de 15.05.1999 foi declarado extinto o procedimento criminal por amnistia;

83.5 - processo comum colectivo nº 132/00, do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, onde foi condenado, por acórdão de 20.11.2000, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos em 16.06.1999, na pena de sete anos e seis meses de prisão, por decisão do TEP-Lisboa de 11.10.2004, foi declarada inteiramente cumprida e extinta tal pena com efeitos a partir de 14.06.2004;

83.6 - processo comum singular nº 227/09.0TAAGD, do Juízo de Instância Criminal de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, onde foi condenado, por sentença de 07.12.2009, pela prática de um crime de receptação, por factos ocorridos em 05.03.2008, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 9,50 euros; em 07.03.2011 foi declarada extinta a pena pelo pagamento efectuado em 15.02.2011;

83.7 - processo comum colectivo nº 12/11.9GAVZL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela, onde foi condenado, por acórdão de 17.10.2011, pela prática de um crime de receptação, por factos ocorridos em 15.01.2011, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano;

83.8 - processo comum singular nº 31/11.5GAAGD, do Juízo de Instância Criminal de Águeda, da Comarca do Baixo Vouga, onde foi condenado, por sentença de 20.02.2012, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos ocorridos em 08.07.2011, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo.

84 - O arguido B (...) é casado, vive com a esposa e dois filhos menores em casa própria adquirida com recurso a empréstimo bancário (pagando de mensalidade 232,00 euros) e ainda a sua mãe (77 anos e acamada) e a sogra (94 anos e acamada); tem como habilitações escolares a 4ª classe; não demonstra arrependimento.

85 - O arguido A (...) já tinha trabalhado nas obras de reconstrução entre Setembro e Outubro de 2011, tendo por isso perfeito conhecimento do interior da habitação de C (...) e quais os objectos que ali se encontravam.

86 - O demandante viu-se assim privado do material necessário para as tarefas de electricidade que executava nos tempos livres e nunca mais os recuperou.

3. Relativamente à motivação da decisão de facto, ficou consignado:

Motivação:

A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações dos arguidos que não optaram pelo silêncio e dos depoimentos das testemunhas conjugados com os documentos existentes nos autos, concatenados entre si e com tais depoimentos.

...

Foi relevante a análise do auto de reconstituição dos factos ocorridos na serração de O... de fls. 517 a 521, a aditamento ao auto de denúncia de fls. 8 do apenso 125/12.0GBAND, o print informático do registo automóvel de fls. 10 do apenso 125/12.0GBAND, o aditamento ao auto de denúncia de fls. 14 do apenso 125/12.0GBAND, o auto de apreensão de fls. 15 do apenso 125/12.0GBAND, o relatório de patrulha de fls. 17 do apenso 125/12.0GBAND, os termos de entrega de fls. 18 e 19 do apenso 125/12.0GBAND, o relatório técnico e fotográfico de inspecção judiciária de fls. 278 a 281, o auto de exame e avaliação de fls. 439-440 e o print informático do IMTT de fls. 9 do apenso 125/12.0GBAND...

...

O arguido B (...) diz que nesse dia os arguidos A (...) e D (...) chegaram com o material desmontado; o depoente perguntou de onde era e estes disseram que era de uma obra que o pai do A (...) (que é construtor civil e já antes lhe tinha vendido material) andava a demolir; diz que desconhecia se era roubado e que o enganaram; comprou e pagou 100 euros, era cobre, metal e ferro, que estava indiferenciado pois eram várias peças desmontadas; o D (...) só lá tinha ido com o A (...) para vender uma motorizada; chegaram por volta das 07.00 horas que era a hora habitual do A (...) por ser antes de “pegar” ao trabalho; iam num carro, não sabe de que marca era, não viu mais ninguém no carro; eles é que levaram o material para a sucateira; agora sabe que era um esquentador mas na altura “ninguém” tirava essa conclusão; entregou o dinheiro ao A (...) .

Este arguido não mereceu crédito quando afirma que pensava que era material retirado de obra do pai do arguido A (...) ; considerando o modo como os arguidos chegaram ao local, as horas e as características do material bem como a experiência do arguido nesta actividade era manifesto que este percebia que a origem do material não era lícita.

A arguida E (...) , no final, acabou por afirmar “quero apenas dizer que me sinto arrependida do crime que fiz”.

H (...) , cabo da GNR, a prestar serviço no Posto da GNR e Anadia relatou que no dia 07.04, cerca das 04.00 horas estavam parados junto à rotunda de Mogofores quando passou um veículo conduzido pelo arguido D (...) , disse ao colega que ele não tinha carta, seguiram-no com “pirilampos” e megafone, a certa altura o arguido atravessou o veículo e depois acabaram por perdê-lo; era o Opel vermelho de matriculo “UG”, o arguido levava mais duas pessoas que não identificou, o arguido nunca obedeceu à ordem de paragem; ainda nessa madrugada apurou que o veículo tinha sido furtado; confirma o auto de fols 2 do apenso 177/12 que foi por si elaborado.

J (...) relatou como numa noite em que estava de serviço nos bombeiros deixou o seu Opel Corsa, vermelho, de matrícula (...) estacionado e depois alguém o levou; apresentou queixa; valia cerca de 400 euros; veio a recuperá-lo menos de uma semana depois, o veículo foi encontrado pelo NIC em Aguada de Baixo; tinha danos mas nada de especial; não sabe quem levou o veículo; tinha um par de chaves do veículo no porta-luvas do mesmo, estas chaves foram entregues pela GNR “a posteriori”.

I (...) (NIC de Anadia), nesta situação (do apenso 159/12) descreve a recuperação do Opel corsa vermelho que foi furtado junto aos bombeiros: confirma elaboração e assinatura de fols 5 do apenso 159/12; confirma a reconstituição dos factos com a arguida E (...) quanto a esta viatura; recorda que também foi feita busca no anexo onde vivia o arguido D (...) e foi lá encontrada a chave da desta viatura; também fez a reconstituição com o arguido M... do furto na serração da Malaposta; esclarece que as reconstituições foram feitas a partir das indicações dos arguidos.

C (...) diz que estava a dormir quando os vizinhos o foram chamar porque tinha sido assaltado; encontrou tudo aberto, telefonou para a GNR, disseram que não podiam ir pelo que “pegou” na sua carrinha e foi à GNR da Mealhada; não sabe como as portas foram abertas, entraram pela parte de cima e saíram pela porta de baixo, não estragaram nada; levaram um martelo eléctrico, 3 esquentadores, uma bateria, cabos de bateria, um autoclaver (hidroesfera), 3 bobines de cabo, uma mala de ferramentas com vários acessórios inox; os esquentadores eram usados; diz que se as peças desmontadas não fossem partidas dava para ver que ainda estavam em condições de uso.

...

Os depoimentos das testemunhas mostraram-se sérios, serenos, coerentes e consistentes pelo que mereceram credibilidade no âmbito do conhecimento decorrente do respectivo contacto com a situação em apreço.

Foi igualmente relevante a análise do auto de constituição dos factos relativos ao furto do veículo de matrícula (...) de fls. 9 e 10 do apenso 159/12.4GBAND, o auto de constituição dos factos relativos ao assalto à residência de C (...) e venda dos bens aí subtraídos de fls. 506 a 514,

 o relatório pericial de análise comparativa de DNA de fls. 569-570,

...

o auto de busca e apreensão de fls. 6 a 8 do apenso 159/12.4GBAND, o auto e termo de entrega de fls. 14 e 15 do apenso 159/12.4GBAND, o aditamento a auto de notícia de fls. 18 do apenso 159/12.4GBAND, o auto de apreensão de fls. 19 do apenso 159/12.4GBAND, o auto de exame e avaliação fls. 20-23 do apenso 159/12.4GBAND, o auto de entrega de fls. 24 do apenso 159/12.4GBAND

...

No que respeita ao Opel Corsa vermelho as chaves que o dono tinha no porta luvas foram encontradas na posse do arguido D (...) sem qualquer explicação plausível depois de este ter sido visto a conduzi-lo;

Relativamente ao furto na habitação de C (...) foi determinante a utilização do veículo, a venda do material e os vestígios de ADN (fols 569/70) para o arguido D (...) , bem como a reconstituição e declaração da arguida E (...) e o facto de ter ido participar na venda e o contexto da mesma no que respeita ao arguido A (...) ,

N... diz que conhece a E (...) e o “piranha” o  namorado daquela (arguido D (...) ) e conhece o A (...) que foi seu namorado; relatou uma ida a Souselas: estava com o A (...) no Luso e precisavam de arranjar heroína, queriam ir para Coimbra e precisavam de boleia; o A (...) é “que se dava com o piranha”, contactou-o encontraram-se no Luso e era para irem para Coimbra mas ficaram em Souselas; o carro era um Fiat Uno escuro, quem conduzia era o “piranha”, quando chegou ao Luso já era ele que vinha a conduzir; pararam em Souselas, o A (...) saiu do carro e quando veio a polícia fugiu; foram para o posto da GNR: a depoente, o “piranha” e a E (...) ; o carro não tinha chave mas uma vareta de óleo.

Os depoimentos das testemunhas mostraram-se sérios, serenos, coerentes e consistentes pelo que mereceram credibilidade no âmbito do conhecimento decorrente do respectivo contacto com a situação em apreço.

...

Ouvido relativamente ao pedido de indemnização civil, G... (pai do demandante C (...) ) sabe que a casa do filho foi assaltada mas não sabe quando, descreveu o material que foi levado, não sabe o valor; o filho não recuperou nada; diz que o A (...) andou nas obras da casa do filho; viu lá este material.

Também P... diz que soube do assalto à casa de C (...) mas não sabe mais nada; apenas acrescenta que, “há dois anos e qualquer coisa”, vendeu 2 esquentadores, um Junker e um Vulcano, “à volta de 325 euros”; justifica que vendeu porque instalou painéis solares; eram usados mas estavam em bom estado de conservação. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se sérios, serenos, coerentes e consistentes pelo que mereceram credibilidade no âmbito do conhecimento decorrente do respectivo contacto com a situação em apreço.

No que respeita a datas de factos e valores de objectos retirados foram ponderadas as declarações das atinentes testemunhas em conjugações com os valores e datas referidas aquando da apresentação da respectiva queixa.

Relativamente ao arguido A (...) : Q... diz que conhece o A (...) que estudou e depois foi trabalhar nas obras, depois é que soube que ele andava na droga, já não o vê há uns meses; o A (...) trabalhava com o pai na construção civil; dava-se bem com toda a gente, era trabalhador e forte. R... diz que não conhece que o A (...) faça desacatos; trabalhava: quando saiu do liceu esteve no “Intermarché” e também trabalhou com o pai; não o tem visto não sabe onde ele está; acerca de droga: “ouvia falar que sim”.

Antecedentes criminais: CRC’s.

A situação pessoal dos arguidos foi apurada a partir dos relatórios dos serviços de reinserção social e das indicações destas testemunhas;

relativamente ao arguido A (...) também foi relevante o documento de fols 1164.

No que respeita aos factos não provados os meios de prova produzidos em audiência de julgamento não permitem uma afirmação convicta sobre a sua ocorrência ou resultam de diferente perspectiva da realidade apurada.

4. Relativamente determinação da medida da pena:

Medida das penas:

As finalidades das penas vêm indicadas no nº 1 do artº 40º: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

São, pois, finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reacções específicas.

A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, i. e. “como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, assume o primeiro lugar como finalidade da pena (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, págs. 72-73.). No entanto, o equilíbrio desejável entre as finalidades relativas à prevenção geral e à prevenção especial não obsta a que, perante as especificidades do caso concreto, uma dessas finalidades haja de prevalecer sobre a outra.

Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa. Limite este que vem expressamente consagrado no nº 2 do referido artº 40º.

Também o nº 1 do artº 71º manda atender, na determinação da medida concreta da pena dentro da moldura penal aplicável, à culpa do agente e às exigências de prevenção, contendo o nº 2 do mesmo preceito uma enumeração exemplificativa das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, e que devem ser levadas em consideração pelo tribunal.

A realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.

Os factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 71º, quer pertençam ao tipo de ilícito objectivo ou subjectivo, quer digam respeito ao juízo ou tipo de culpa, intervêm na determinação da medida concreta da pena pela via da culpa.

Ao nível da prevenção geral é preciso ter presente a frequência de todos estes crimes, o que traduz uma acrescida necessidade de tutela dos bens jurídicos em causa.

No que respeita à prevenção especial impõe-se ponderar a situação concreta de cada um dos arguidos.

*

*

O arguido A (...) praticou, em co-autoria, o aludido crime de furto qualificado, previsto no artigo 204º, nº 2, alínea e) cuja moldura penal é de dois a oito anos de prisão.

O arguido já tem uma condenação em multa pela prática de um crime de furto o que eleva as necessidades de prevenção especial e de ressocialização.

Perante a situação do arguido A (...) , as necessidades de prevenção e de ressocialização impõem que a pena seja fixada em três anos de prisão.

*

O arguido B (...) vai condenado pela prática de um crime de receptação, cuja moldura penal é de um mês a cinco anos.

Este arguido já tem outras condenações (furto qualificado, dano, falsificação de documento, condução sem habilitação legal, receptação, receptação, tráfico de estupefacientes receptação, receptação e detenção de arma proibida) sendo quatro delas pela prática do crime de receptação o que revela falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, que deve ser censurada em sede de concretização da pena face às elevadas necessidades de prevenção especial e de ressocialização.

Perante a situação do arguido B (...) , as necessidades de prevenção e de ressocialização impõem que a pena seja fixada em dois anos de prisão.

...

Suspensão da execução da pena de prisão

Os arguidos M (...) e A (...) vão condenados em penas de prisão não superiores a 5 anos de prisão

O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 50º, nº 1).

Na formulação de tal prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto (Prof. Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime, pág. 343”).

...o arguido A (...) encontra-se  desde 20.09.2012 afecto a um programa de desabituação de drogas na “Remar” na Suíça, com a duração de 18 meses, apresenta elevada capacidade de trabalho e sentido de responsabilidade e integração; não aufere qualquer tipo de rendimentos nem subsídios; antes de ir para a Suíça vivia

com os pais.

Relativamente a estes arguidos, a sua situação de organização e apoio familiar permite formular um prognóstico no sentido de admitir a possibilidade de a ameaça da pena ser suficiente para os afastar da criminalidade e refazer a orientação das suas vidas.

No entanto, tendo a conta a idade destes arguidos, nos termos do disposto no artº 53º, nº 3, deve ser imposto o regime de prova durante o período de suspensão da execução das respectivas penas de prisão.

*

Não suspensão da pena de prisão do arguido B (...) Tendo em conta a personalidade deste arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artº 50º, nº1).

Na verdade, o arguido a personalidade do arguido revela-se sucessivamente desconforme às vias da legalidade, as suas condições de vida são precárias, já cumpriu prisão efectiva e não manifesta arrependimento.

Assim sendo, não pode tal pena de prisão ser suspensa na sua execução por não se verificarem os pressupostos a que alude o artº 50º, nº 1.

***

Pedido de indemnização civil

C (...) pretende a condenação dos arguidos D (...) , F (...) , E (...) , A (...) e B (...) a lhe pagarem, solidariamente, a quantia global de € 2.035,00 euros, custas e procuradoria.

Esta indemnização é regulada pela lei civil (artº 129º).

Assim, é às disposições do Código Civil - artºs 483º, e ss. e 562º e ss. que se vão buscar não só os pressupostos da responsabilidade civil como também as regras de determinação dos danos a indemnizar (cf. Ac. STJ de 26.10.1989, AJ, nº 2, pág. 4).

Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, "Das obrigações em geral", vol. I, 1991, pág. 516, os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos são:

a)- facto voluntário do lesante;

 b) ilicitude; c) imputação do facto ao lesante;

d)o dano;

e) nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O montante peticionado corresponde ao prejuízo sofrido pelo demandante.

Porém, os demandados F (...) e B (...) devem ser absolvidos do pedido.

O primeiro por não se ter demonstrado que participou na prática dos factos em causa e o segundo por também não ter participado no furto que deu causa ao ressarcimento pretendido; com efeito, este, apesar de ter cometido o crime de receptação não pode ser abrangido pelo nexo de causalidade entre os factos por si praticados e o dano sofrido pelo demandante.

Assim sendo, devem os demandados D (...) , E (...) e A (...) ser condenados, solidariamente, a ressarcir o demandante pelo montante peticionado.


5. Mérito do recurso:

Como referido, em resumo, as questões a conhecer são as seguintes:
Valoração do auto de reconstituição.
Erro de julgamento.
Crime de receptação –Dolo eventual (art.º 231º, n.1 ou n.º2 do C.Penal.
Medida das penas

Questão prévia:

1 - Nulidade da sentença por falta de fundamentação:

Em consonância com o imperativo constitucional do artigo 205.º, n.º 1 da CRP, segundo a qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, impõe o legislador ordinário, como requisito estruturante da sentença, a indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão art. 374.º do CPP).

1...

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão condenatória ou absolutória;

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;

d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;

e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.

4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.

Por seu turno o art.º379º do mesmo diploma comina de nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

No que ora interessa, tem-se entendido que a fundamentação da sentença penal, como decorre da norma do artigo 374º, n.º 2 do CPP, é composta por dois grandes segmentos:

Um, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados;

Outro, que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.

O exame crítico das provas deve indicar no mínimo, e não necessariamente de modo exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que, na perspectiva do tribunal, tenham sido relevantes, evidenciando o processo de formação da convicção do tribunal e garantindo a transparência da justiça e o convencimento dos interessados.

Sem que se defina legalmente em que consiste o “exame crítico da prova”, tal exame há-de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o fundamento da decisão e o processo que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

Não é novidade que a sentença – para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova – há-de conter também os “elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação”, ou seja, um “exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal” num determinado sentido – Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo I/1992, páginas 36 e 37.

A motivação, não obrigando a uma resposta minuciosa, impõe uma descrição clara dos motivos que sustentam a decisão, dependendo a extensão da motivação das circunstâncias específicas, nomeadamente da natureza e da complexidade do caso.

O conselheiro Lopes Rocha esclarece que «o princípio do processo equitativo é compatível com motivação sumária, mas impõe-se uma motivação precisa quando o meio submetido à apreciação do juiz, caso se revele fundado, é de natureza a influenciar a decisão; a obrigação de motivar reveste uma importância peculiar quando se trate de apreciar uma pretensão na base de uma disposição de sentido ambíguo, caso em que é exigível uma motivação adequada e proporcional à complexidade da hipótese» – “A Motivação da Sentença”, publicado no boletim “Documentação e Direito Comparado”, n.ºs 75 e 76, página 107.

Relevam quanto ao grau de exigência os concretos factos a que se reporta a motivação, especialmente em relação a factos particularmente controversos ou complexos, ou que imponham conhecimentos específicos.

Nos autos e no que ora interessa –factos provados sob os números 43 a 48, 51 a 54, 62 e 63 – foram fundamentados nos seguintes termos:

A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações dos arguidos que não optaram pelo silêncio e dos depoimentos das testemunhas conjugados com os documentos existentes nos autos, concatenados entre si e com tais depoimentos.

...

Foi relevante a análise do.... aditamento ao auto de denúncia de fls. 8 do apenso 125/12.0GBAND, o print informático do registo automóvel de fls. 10 do apenso 125/12.0GBAND, o aditamento ao auto de denúncia de fls. 14 do apenso 125/12.0GBAND, o auto de apreensão de fls. 15 do apenso 125/12.0GBAND, o relatório de patrulha de fls. 17 do apenso 125/12.0GBAND, os termos de entrega de fls. 18 e 19 do apenso 125/12.0GBAND, o relatório técnico e fotográfico de inspecção judiciária de fls. 278 a 281, o auto de exame e avaliação de fls. 439-440 e o print informático do IMTT de fls. 9 do apenso 125/12.0GBAND...

...

O arguido B (...) diz que nesse dia os arguidos A (...) e D (...) chegaram com o material desmontado; o depoente perguntou de onde era e estes disseram que era de uma obra que o pai do A (...) (que é construtor civil e já antes lhe tinha vendido material) andava a demolir; diz que desconhecia se era roubado e que o enganaram; comprou e pagou 100 euros, era cobre, metal e ferro, que estava indiferenciado pois eram várias peças desmontadas; o D (...) só lá tinha ido com o A (...) para vender uma motorizada; chegaram por volta das 07.00 horas que era a hora habitual do A (...) por ser antes de “pegar” ao trabalho; iam num carro, não sabe de que marca era, não viu mais ninguém no carro; eles é que levaram o material para a sucateira; agora sabe que era um esquentador mas na altura “ninguém” tirava essa conclusão; entregou o dinheiro ao A (...) .

Este arguido não mereceu crédito quando afirma que pensava que era material retirado de obra do pai do arguido A (...) ; considerando o modo como os arguidos chegaram ao local, as horas e as características do material bem como a experiência do arguido nesta actividade era manifesto que este percebia que a origem do material não era lícita.

A arguida E (...) , no final, acabou por afirmar “quero apenas dizer que me sinto arrependida do crime que fiz”.

...

I (...) (NIC de Anadia), confirma a reconstituição dos factos com a arguida E (...) quanto a esta viatura; recorda que também foi feita busca no anexo onde vivia o arguido D (...) e foi lá encontrada a chave da desta viatura; também fez a reconstituição com o arguido M (...) do furto na serração da Malaposta; esclarece que as reconstituições foram feitas a partir das indicações dos arguidos.

C (...) diz que estava a dormir quando os vizinhos o foram chamar porque tinha sido assaltado; encontrou tudo aberto, telefonou para a GNR, disseram que não podiam ir pelo que “pegou” na sua carrinha e foi à GNR da Mealhada; não sabe como as portas foram abertas, entraram pela parte de cima e saíram pela porta de baixo, não estragaram nada; levaram um martelo eléctrico, 3 esquentadores, uma bateria, cabos de bateria, um autoclaver (hidroesfera), 3 bobines de cabo, uma mala de ferramentas com vários acessórios inox; os esquentadores eram usados; diz que se as peças desmontadas não fossem partidas dava para ver que ainda estavam em condições de uso.

...

Os depoimentos das testemunhas mostraram-se sérios, serenos, coerentes e consistentes pelo que mereceram credibilidade no âmbito do conhecimento decorrente do respectivo contacto com a situação em apreço.

Foi igualmente relevante a análise... do auto de constituição dos factos relativos ao assalto à residência de C (...) e venda dos bens aí subtraídos de fls. 506 a 514,

 o relatório pericial de análise comparativa de DNA de fls. 569-570,

Relativamente ao furto na habitação de C (...) foi determinante a utilização do veículo, a venda do material e os vestígios de ADN (fols 569/70) para o arguido D (...) , bem como a reconstituição e declaração da arguida E (...) e o facto de ter ido participar na venda e o contexto da mesma no que respeita ao arguido A (...) ,

PIC

Ouvido relativamente ao pedido de indemnização civil, G (...) (pai do demandante C (...) ) sabe que a casa do filho foi assaltada mas não sabe quando, descreveu o material que foi levado, não sabe o valor; o filho não recuperou nada; diz que o A (...) andou nas obras da casa do filho; viu lá este material.

Também P (...) diz que soube do assalto à casa de C (...) mas não sabe mais nada; apenas acrescenta que, “há dois anos e qualquer coisa”, vendeu 2 esquentadores, um Junker e um Vulcano, “à volta de 325 euros”; justifica que vendeu porque instalou painéis solares; eram usados mas estavam em bom estado de conservação. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se sérios, serenos, coerentes e consistentes pelo que mereceram credibilidade no âmbito do conhecimento decorrente do respectivo contacto com a situação em apreço.

No que respeita a datas de factos e valores de objectos retirados foram ponderadas as declarações das atinentes testemunhas em conjugações com os valores e datas referidas aquando da apresentação da respectiva queixa.

Ora se bem atentar-mos é facto que são descritas as provas que serviram para a convicção do tribunal, no entanto é manifesto que, não se percebendo em que termos tais provas fundamentaram a convicção do julgador, por falta do exame crítico das mesmas, estão os recorrentes impedidos de sindicar o raciocínio do julgador na apreciação da prova.

Ou seja qual a relevância que foi dada a cada uma das provas e em que termos os foi - Não basta dizer que serviram para a convicção do tribunal, que foram relevantes para a formação da convicção do tribunal se não for explicado em que termos o foram.

Porque sucinto e elucidativo VG Ac desta Relação datado de 08-01-2011, disponível em www.dgsi.pt “IIIº O exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada;

IVº Limitando-se o tribunal a fazer uma súmula de declarações e depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um deles tenha merecido e às razões do respectivo merecimento, falta o exame crítica das provas;

Vº Não existe completa indicação das provas quando, constando dos autos várias dezenas de documentos, o tribunal se limita a remeter para todos eles, sem especificar que concretos documentos relevaram e para que pontos de facto concretos, quando existem nos autos documentos que se contrariam mutuamente em aspectos relevantes;

Nos autos não se encontra fundamentada nem esclarecida a convicção da co-autoria dos três arguidos na prática dos factos.

O fundamento da conclusão de que o arguido B (...) conhecia o modo de vida dos arguidos.

Mais, tendo sido posto em causa o valor do teor das declarações precedentes ou concomitantes aos reconhecimentos efectuados nos autos, a omissão da análise critica desses reconhecimentos não permite aferir se ainda assim houve ou não valoração da prova proibida;
 Na verdade, Nos termos do art. 150º, do C.P.Penal, “quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do  modo da realização do mesmo”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 355.º, do C.P.Penal, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formar a convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
O n.º 2 ressalva as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.
O artigo 356.º, do mesmo diploma, regula a leitura permitida de autos e declarações, estatuindo o n.º 7 que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
A reconstituição do facto, a que alude o art.150.º do Código de Processo Penal e a possibilidade de valoração em audiência de julgamento do depoimento dos órgãos de policia criminal sobre declarações do arguido prestadas aquando da reconstituição do facto, em face do disposto nos artigos 129.º e 356.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, não é uma questão nova.
 É sabida a divergência jurisprudencial e doutrinal sobre o valor a atribuir às declarações prestadas aquando ad reconstituição dos factos por parte do arguido.
Vejamos:
A “reconstituição do facto” encontra-se inserida no Titulo II ( Dos meios de Prova), Livro III (Da prova), do Código de Processo Penal. Este meio de prova é admissível « Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma…» ( art.150.º, n.º1, 1.ª parte do C.P.P.). « Consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.» ( art.150.º, n.º1, 2.ª parte do C.P.P.).
A reconstituição do facto é uma representação da realidade suposta e, por isso, para ter utilidade pressupõe que o facto seja representado, tanto quanto possível, nas mesmas condições em que se afirma ou supõe ter ocorrido e que se possam verificar essas condições. – cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, edição de 1993, pág. 151.
A representação da realidade suposta pode contar com a participação de vários intervenientes designadamente com a intervenção do arguido, pois a lei em lado algum o impede de contribuir para a reconstrução do facto.
Importante é que essa participação seja livre, fora de qualquer coacção física ou psíquica, caso em que não poderia ser utilizada, como resulta do art.126.º do Código de Processo Penal.
O acto de reconstituição não é um acto puramente mudo, mas feito de utilização de diversas linguagens, fundamentalmente a gestual e oral. Da reconstituição do facto deve ser lavrado um auto, nos termos do art.99.º do Código de Processo Penal. Este auto de reconstituição pode ser completado, nos termos do art.150.º, n.º2 do mesmo Código, por documentação fotográfica e por gravações audiovisuais.
No que toca à linguagem oral utilizada na reconstituição do facto, designadamente por parte do arguido, uma posição jurisprudencial defende então tratar-se de um meio de prova autónomo, colocado no Código de Processo Penal ao lado de outros meios de prova, como a prova testemunhal, as declarações do arguido ou a prova documental., e, por isso, não são declarações sujeitas ao disposto nos artigos 356 e 357º do C.P.Penal, na medida em que se diluem no próprio auto de reconstituição.
Ou seja os esclarecimentos ou informações que tenham possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se com os seus resultados.
A reconstituição do facto, como meio de prova tipicamente previsto, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada, autonomiza-se das contribuições individuais de quem tenha participado e das informações e declarações ali prestadas.
Respeitada a legalidade na aquisição deste meio de prova, o mesmo pode ser valorado nos termos do art.127.º do Código de Processo Penal, mesmo que o arguido em audiência de julgamento tenha optado pelo direito ao silêncio ou não compareça à mesma audiência.
As contribuições do arguido para a reconstrução do facto, designadamente com a prestação oral de informações e esclarecimentos, não se confundem com a problemática da leitura em audiência de julgamento das declarações anteriormente prestadas no inquérito ou na instrução, estas sim, não permitidas fora das situações a que alude o art.357.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do art.357.º do C.P.P., a leitura das declarações feitas antes do julgamento pelo arguido só é permitida a solicitação do próprio arguido ou para dissipar contradições ou discrepâncias entre as anteriormente feitas perante o juiz de instrução e as feitas em audiência de julgamento.
As informações prestadas pelo arguido no acto de reconstituição não são declarações feitas à margem do processo a órgão de polícia criminal; são a verbalização do acto de reconstituição validamente efectuado no processo, e mesmo que prestadas, neste e naquele passo, a solicitação de órgão de polícia criminal ou do Ministério Público, destinam-se no geral a esclarecer o próprio acto de reconstituição, com ele se confundindo.
O art.356.º, n.º 7 do Código de Processo Penal estatui que « Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.».
E o art.129.º, n.º1 do C.P.P. estatui, por sua vez, que « Se o depoimento resultar do que se ouvir dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.».
Para esta orientação jurisprudencial, os depoimentos dos órgãos de polícia criminal sobre o que viram e ouviram na reconstituição do facto, designadamente através dos esclarecimentos aí prestados pelo arguido, não constituem “declarações de arguido”.
Uma vez que os esclarecimentos ali prestados são contribuições do arguido para a reconstituição do facto e se integram no meio de prova autónomo a que alude o art.150.º do C.P.P., com este se confundindo, nada obsta a que os órgãos de polícia criminal prestem depoimento sobre os termos e o modo como decorreu a reconstituição do facto.
Neste sentido, entre outros, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 11 de Dezembro de 1996 ( BMJ n.º 462, pág. 299), de 22 de Abril de 2004 ( C.J., ano XII, tomo 2.º, pág. 165), de 5 de Janeiro de 2005 ( CJ., n.º 181, pág. 159), de 20 de Abril de 2006, ( www.dgsi.pt ), de 14 de Junho de 2006, ( www.dgsi.pt ), do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de Dezembro de 2007 ( CJ, ano XXXII, 5.º, pág. 215) e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de Abril de 2009 (www.dgsi.pt ).
Outra corrente, pelo contrário, defende que podem ser valorados os factos que resultem da reconstituição do facto, mas não já o que o arguido disse nessa reconstituição.
Neste outro entendimento, as declarações do arguido anteriores à fase de julgamento estão sempre sujeitas ao regime dos artigos 356.º e 357.º do Código de Processo Penal, ainda que tenham sido produzidas a propósito da reconstituição do facto. Em consequência não podem ser valorados os depoimentos dos órgãos de polícia criminal sobre o que estes ouviram ao arguido durante a reconstituição do facto efectuada no inquérito, salvo a solicitação do próprio arguido. Os órgãos de polícia criminal só podem depor sobre os outros factos que percepcionaram directamente na diligência.
Para o acórdão do STJ de 11 de Julho de 2001, a diligência externa de indicação dos locais dos incêndios baseando-se nas declarações do arguido não podem ser valoradas quando o arguido se remeteu ao silêncio no julgamento. Existe em tal caso uma situação paralela às denominadas “conversas informais”. O resultado final a que se chega pode «…dizer-se de algum modo em contrapé com o interesse público na perseguição dos criminosos, da segurança dos cidadãos e das garantias que devem provir de um Estado de direito, bem como na confiança das instituições. Só que cabe aos tribunais agir com total independência na interpretação da lei no caso concreto…» - Cfr. C.J., ASTJ, ano IX, 3.º, pág. 166 e seguintes.
Também para o Prof. Pinto de Albuquerque « As garantias de defesa e o respeito pelo direito ao silêncio impõem que as declarações do arguido feitas em reconstituição dirigida pelo Ministério Público ou pelo órgão de polícia criminal não possam ser lidas, visualizadas ou ouvidas em julgamento, salvo solicitação do arguido ( artigo 357, n.º1, al. a), e n.º 2, e artigo 356, n.º8. Só as declarações prestadas pelo arguido em reconstituição dirigida pelo juiz de instrução podem ser lidas, visualizadas ou ouvidas em julgamento quando houver contradições entre elas e as declarações feitas na audiência ( artigo 357, n.º1, al. b), e n.º2, e artigo 356, n.º8).» - cfr. Comentário do Código de Processo Penal, U.C. Editora, pág. 427.
Quanto a nós entendemos que aquela primeira posição, levada ao extremo, permite que ao abrigo de reconstituição de factos, se tomem verdadeiras declarações aos arguidos, fugindo à proibição de prova de valoração das suas declarações fora dos casos previstos nos art.ºs 356 e 357º do C.P.Penal.
 Por outro lado, a reconstituição de factos porque não é um acto mudo, que possa realizar-se sem contribuições orais de sujeitos processuais, se desprovida de qualquer referência ás indicações orais e gestuais referidas/ dadas pelo arguido corre o risco de tornar inócuo porque incompreensível o auto de reconstituição.
Ora tendo presente que o auto de reconstituição é um meio de prova autónomo mas que não pode nem deve servir par contornar a proibição de prova imposta fora dos casos previstos no art.ºs 356 e 357º do C.P.Penal entendemos que a melhor posição é defender a valoração das declarações prestadas pelos arguidos nos autos de reconstituição na medida e apenas para compreensão dessa mesma diligência, nomeadamente, o local da prática dos factos, a posição dos intervenientes, os percursos efectuados...
Assim, quaisquer declarações do arguido que constem do auto de reconstituição ou de gravações da reconstituição que não sejam indispensáveis à reconstituição do facto merecem o tratamento das “ conversas informais”, isto é, são tratadas como se não existissem.

Mais, no caso dos autos a diligência de prova em apreço parece  não se ter justificado por uma questão de necessidade, determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, como impõe o art.º 150º do C.P.Penal ( “quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do  modo da realização do mesmo” Na doutrina, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, pag. 196 )mas antes, aparentemente,  para documentar, sob essa forma, a “ confissão” da arguida.

Conhecimento oficioso das nulidades de sentença:

Antes das alterações introduzidas pela Lei 59/98, não havia dúvidas de que as nulidades da sentença constantes das alíneas a) e b) (as únicas então existentes) do artigo 379º C P Penal, eram nulidades sanáveis e, portanto, dependentes de arguição (veja-se até que, no caso da nulidade prevista na alínea a) do art. 379º CP Penal, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art. 374º nº 2, do mesmo diploma, decidiu o STJ, pelo Assento de 6.5.1992, in DR-I Série-A, de 6.8.1992, com dois votos de vencido, que tal nulidade não era insanável, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119º C.P.Penal).

Neste sentido, foi também proferido o Acórdão n.º 1/94 do Plenário das secções criminais do STJ, in DR-I Série-A, de 11.2.1994, firmando jurisprudência no sentido de que as nulidades da sentença, previstas então nas alíneas a) e b) do artigo 379º C P Penal, poderiam ser ainda arguidas em motivação de recurso para o tribunal superior, à semelhança do que para o processo civil resulta da 2ª regra da 1ª parte do nº 3 do artigo 668º do C.P.Civil.

 Acontece que o texto do artigo 379º/2 do CPP sofreu alterações pela Lei n.º 59/98 de 25/8, tendo-se aditando uma nova alínea c) ao nº 1, e mudado o nº 2, que passou a ter a seguinte redacção: "as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 414º, nº 4".

 Assim entendemos que esta alteração, mormente a introdução ad redacção do n.º2 só pode significar o conhecimento oficioso dessas nulidades, justificando-se o afastamento do regime previsto no processo civil, que diversamente do penal, é enformado pelo princípio da livre disponibilidade das partes processuais (neste sentido, cfr. Ac. STJ de 12.9.2007, relator Silva Flor, consultável no site da DGSI).

Aliás já no sentido de que a nulidade do alínea a) do nº. 1 do artigo 379º C P Penal é do conhecimento oficioso, decidiram, entre outros, os Acs STJ de 12.9.2007, relator Raul Borges e de 17.10.2007» (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 21/1/2009 (Pº6847/08 - 4ª Secção).

Assim, não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação do acórdão no que concerne aos factos provados sob os números 43 a 48, 51 a 54, 62 e 63, o que determina a sua nulidade, nos termos do art.379, nº1, al. a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP;

Esta nulidade, porque determina a elaboração de novo acórdão, afecta a apreciação das demais questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.


III. Dispositivo:
Em face do exposto, acordam na 5.ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto no artº 374º nº 2 CPP conjugado com o artº 379º nº 1 a) do mesmo Código, a qual deve ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença onde se supram as deficiências supra apontadas na fundamentação.

Sem tributação (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).
Notifique.


 (Fernanda Ventura - Relatora)

 (Luís Coimbra)