Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1479/23.8T8GRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
CAUSA DE PEDIR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 02/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 30.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 299.º, 306.º E 581.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Como tem sido entendido de forma que se crê pacífica a expressão “facto jurídico que serve de fundamento à acção” empregue na citada norma, quer pelo seu teor, quer pela sua inserção sistemática, só pode ser entendida como referindo-se, precisamente, à causa de pedir, isto é, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão» (cf. art.º 581.º/4 do CPC).

II – Filiando-se a causa de pedir na petição inicial na justa causa de resolução do contrato de trabalho, e o pedido reconvencional na inexistência dessa justa causa e respetivas consequências – o pedido da ré emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho.

III – O momento a partir do qual se verifica a alteração do valor da causa deve ser apenas aquele em que a modificação do objeto se considera processualmente admitida.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

   Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

                                                                               *

AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra:

A... LDA;

B... - UNIPESSOAL LDA;

BB; pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via disso seja:
a) A primeira ré seja condenada a declarar e a reconhecer a resolução do contrato de trabalho com justa causa;
b) Sejam os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €954,40 a título de retribuições vencidas e não pagas;
c) Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €131,34 em dívida relativa ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal;
d) Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €546 correspondentes ao valor de 120 horas de formação não proporcionadas durante a vigência do contrato de trabalho;
e) Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €118,30 correspondentes a 26 horas de trabalho suplementar prestadas pela autora;
f) Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €364,00, a título de férias não gozadas;
g) Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €788,00, a título de férias vencidas no dia 01 de janeiro de 2023;
h) Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a indemnização/compensação nos termos dos artigos 394º/2 e 396º/1 CT no montante de €3.546,00;
i) Os aqui RR condenados solidariamente a pagar à Autora a indemnização/compensação nos termos dos artigos 396º/3 e 29º/4 do Código do Trabalho e 483º do Código Civil no montante de €15.000,00;
j) A Primeira Ré condenada a emitir o “Certificado de Trabalho” e “Declaração da Situação de Desemprego” corretamente, nos termos do artigo 341.º do Código do Trabalho.”
Alegou para tanto e em síntese que prestou trabalho para as rés e que resolveu o contrato, invocando justa causa, sendo credora de créditos laborais que não foram pagos no momento da cessação do contrato.
Os réus contestaram por exceção e reconvenção, concluindo da seguinte forma:
a) Devem as Excepções arguidas proceder e os Réus serem absolvidos do Pedido ou da Instância, nos termos supra articulados – devendo a absolvição dos Réus ser decidida considerando aquela (ou aquelas, em conjugação) que primeiro for(em) atendida(s) (independentemente da ordem em que são formuladas).
b) Sem prejuízo, e acaso não procedam as excepções (o que cautelarmente se invoca, sem em tal conceder – ou caso apenas procedam parcialmente), deve a ação ser julgada improcedente e, por via disso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 398.º do Código do Trabalho, deve ser declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pela Autora AA, atenta a manifesta inexistência de justa causa para o efeito, relativamente ao contrato de trabalho celebrado com a sociedade Ré A... Lda., e todos os Réus absolvidos do pedido – o que se requer, em qualquer caso.
c) Sem prejuízo, devem, como decorre dos artigos 30.º a 67.º deste articulado, preliminarmente julgar-se verificados os vícios de preterição de requisitos de natureza procedimental, a excepção de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho e a não especificação de factos concretos, mas antes afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais, tudo com a consequente declaração da ilicitude da resolução operada pela trabalhadora e aqui Autora AA, atenta a manifesta inexistência de justa causa, relativamente ao contrato de trabalho celebrado com a sociedade Ré A... Lda. – o que se requer e peticiona.
CONSEQUEMENTE E SEM PREJUÍZO, DEVE JULGAR-SE A RECONVENÇÃO PROCEDENTE, E ASSIM:
d) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 398.º do Código do Trabalho, deve ser declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pela Autora AA, atenta a manifesta inexistência de justa causa para o efeito, relativamente ao contrato de trabalho celebrado com a sociedade Autora A... Lda. – o que se requer e peticiona.
e) Condenar-se a Autora Reconvinda a pagar à Ré Reconvinte a quantia correspondente ao incumprimento total do aviso prévio, correspondente à quantia de €788,00, aos quais devem acrescer juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor aplicável, até integral pagamento, sendo aqueles no valor de €33,96, o que tudo perfaz o montante global de €821,96.
f) Declarar-se que a Autora Reconvinda violou o Pacto de Permanência, devendo, por isso, ser condenado a pagar à Ré Reconvinte o montante de €3.141,04 (€3.000,00 acrescidos dos juros vencidos no montante de €141,04) e ainda o montante de juros, à taxa legal em vigor, que se vierem a vencer até integral pagamento da quantia em dívida.
g) E condenar-se ainda a Autora Reconvinda no pagamento dos prejuízos advenientes referidos nos artigos 155.º a 167.º deste articulado, correspondentes aos danos ali referidos e eu aqui se dão como reproduzidos, os quais se computam em quantia não inferior a € 34.500,00, acrescidos dos respectivos juros à taxa legal em vigor e até integral pagamento.
h) Deve ainda a Autora ser condenada em multa e em indemnização a favor dos Réus, posto que o que diz a todos atenta (sem prejuízo da ilegitimidade arguida), correspondente à sua conduta dolosa, que no mínimo se deve fixar em € 20.000,00, considerando a intensa gravidade do que está em causa; ou em indemnização que se julgue mais adequada à conduta da litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa, como resulta do n.º 2 do artigo 543.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alíneas a) e b) do n.º 1 de tal artigo.
                                                                           *

Em 7-06-2024 foi proferido o seguinte despacho:

“Da (in)admissibilidade da reconvenção

Os réus vieram na sua contestação, deduzir reconvenção, pretendendo que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de €821,96,00 relativa ao incumprimento do aviso prévio, a quantia de €3.141,04, relativa à indemnização pela violação do pacto de permanência, e a quantia de €34.500,00, relativa a indemnização por outros prejuízos causados pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

A autora opôs-se à admissão da reconvenção, com os fundamentos constantes no seu requerimento de resposta, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Os réus pronunciaram-se, por requerimento entrado em juízo em 12.04.2024, propugnando pela admissibilidade legal da reconvenção.

A reconvenção é uma acção cruzada dirigida pelo réu contra o autor, que, por razões de economia processual, irá ser apreciada ao mesmo tempo que a acção originária.

Como escrevem Antunes Varela/Sampaio e Nora/Miguel Bezerra (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 322), “Na contestação reconvenção, o réu, sob a veste de reconvinte, deduz um pedido autónomo (reconvencional) contra o autor (reconvindo)”.

A reconvenção é admissível se se verificarem uma série de requisitos, uns, positivos, de índole substancial, outros, negativos, de índole processual.

Assim, para a admissão da reconvenção, exige-se, prima face, que esta tenha efeito útil defensivo, ou seja, que a reconvenção tenha a virtualidade de, de algum modo, excluir ou reduzir o pedido dos autores (neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 9.12.1986, in 83), sob pena de não haver qualquer conexão entre as duas acções.

Ora, o pedido reconvencional deduzido pelos réus visa a condenação da autora a pagar-lhe a indemnização pela resolução ilícita do contrato de trabalho, pelo incumprimento do pré-aviso e pela violação do pacto de permanência.

Assim sendo, afigura-se-nos que a reconvenção não é apenas a mera negação do pedido, mas assume a forma de uma contra acção autónoma, o que traduz uma das caraterísticas essenciais da reconvenção, conforme acima referido.

O artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho regula a admissibilidade substancial da reconvenção nos processos comuns laborais, sendo certo que o pedido da ré emerge, mesmo que apenas parcialmente, do facto jurídico que serve de fundamento à acção – a celebração por autor e ré de um contrato de trabalho, tendo também relações de conexão com a mesma acção por acessoriedade e complementariedade.

Acresce que, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, in fine do Código de Processo do Trabalho, a reconvenção só é admissível quando o valor da causa exceda a alçada do tribunal, sendo que, no caso dos autos, o valor da causa excede a alçada do Tribunal.

Todavia, afigura-se-nos que não se verificam os demais pressupostos – requisitos de natureza substantiva - enunciados no citado preceito legal.

Com efeito, o pedido dos réus não emerge do “facto jurídico que serve de fundamento à acção”, antes dos factos alegados pela ré propositadamente, e em exclusivo, para fundamento do pedido reconvencional.

Como tem sido entendido de forma que se crê pacífica (atendendo à jurisprudência publicada (veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.05.2016, disponível em www.dgsi.pt), a expressão “facto jurídico que serve de fundamento à acção” empregue na citada norma, quer pelo seu teor, quer pela sua inserção sistemática, só pode ser entendida como referindo-se, precisamente, à causa de pedir, isto é, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão» (cf. artigo 581.º/4 do CPC).

In casu, a autora instaurou a presente acção contra os réus, alegando a resolução do contrato de trabalho com justa causa, sendo que os réus fundamentam o seu pedido reconvencional no alegado incumprimento do pré-aviso e, bem assim, na alegada violação do pacto de permanência e nos danos causados pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

Ora, conforme impressivamente sintetiza o Acórdão da Relação de Guimarães de 2 de Fevereiro de 2023 (disponível em www.dgsi.pt):

“Ora, a causa de pedir do pedido reconvencional, também complexa, abarca factualidade que não integra a causa de pedir da petição inicial, precisamente os factos respeitantes aos alegados comportamentos do autor violadores de deveres laborais e invocadas consequências danosas para a ré, «facto jurídico» este que constitui o cerne da causa de pedir na reconvenção.

Mas, como escreveu Leite Ferreira, a restrição da admissibilidade da reconvenção à situação em que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, mas já não sendo admissível quando o facto jurídico serve de fundamento à defesa, visa claramente “evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção”[2].

Por outro lado, embora o segundo segmento do art. 30.º/1 do CPT remeta para a alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, não se trata de questões (reconvencionais) que com a acção tenham relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência.

Concede-se que alguma conexão existe – na medida em que quer o pedido reconvencional quer o pedido formulado na acção têm na sua génese a existência de um contrato de trabalho -, mas ela é apenas indirecta, não se verificando uma «interligação» do tipo previsto na alínea n) do n.º 1 do art.º 126.º da Lei 62/2013.

Com efeito essa alínea n) – para que remete a já mencionada alínea o), que estabelece: [Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:] o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; - tem a seguinte redacção:

“n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;”.

Como se tem explicitado, “Verifica-se uma situação de acessoriedade quando a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal.

Verifica-se uma situação de complementaridade quando, sendo embora ambas as relações autónomas, se vistas pelo seu objecto, uma delas é controvertida por vontade das partes, em complemento da outra.

Verifica-se, por último, uma situação de dependência quando qualquer das relações é objectivamente autónoma, como na situação de complementaridade, mas em que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.”[3]

Em douto Ac. do STJ de 22-11-2006[4] desenvolveu-se, a propósito, na fundamentação: “A reconvenção é ainda admissível quando haja uma especial conexão entre o pedido reconvencional e a acção (acessoriedade, complementaridade e dependência).

A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.

A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação.

A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.”

Vale por dizer, «o pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”»

Ora, o pedido deduzido pelo autor e o pedido reconvencional têm causas de pedir, quanto aos factos essenciais que as integram, perfeitamente autónomas, podendo subsistir um pedido sem qualquer dependência ou implicância com o outro.”.

Por seu turno, pode ler-se no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2024 (disponível em www.dgsi.pt) que:

“I - O pedido reconvencional laboral apenas é admissível com base no facto jurídico que serve de fundamento à ação.

II - Tal não sucede, sendo a causa de pedir da ação interposta pelo Trabalhador a prestação do trabalho e o incumprimento do dever de pagar a retribuição, a título de férias e subsídio de férias e de natal que incumbe à sua Entidade empregadora e a causa de pedir da reconvenção deduzida por esta com base na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Trabalhador, no incumprimento, por parte deste, do prazo de aviso prévio e danos sofridos por decorrência.”.

No caso em apreço, considerando, pois, que o pedido da ré (tanto quanto ao invocado incumprimento do pré-aviso, como quanto à alegada violação do pacto de permanência e outros danos trabalho), não emerge causados pela autora mercê da falta de justa causa para a resolução do contrato de do facto jurídico que serve de fundamento à presente acção, traduzindo-se, outrossim, em causas de pedir autónomas, não é possível à ré deduzir reconvenção –sendo certo que, a este respeito, revemos, com a presente decisão, posição anteriormente, por nós, assumida, quanto à questão em apreço, por se nos afigurar ser a mesma a que melhor se coaduna com a jurisprudência actualmente firmada.

É que, o fundamento do pedido da autora não é, em sentido estrito, a resolução do contrato de trabalho, mas a violação do contrato de trabalho, que motiva a resolução; por seu turno, a ré pretende o pagamento de uma indemnização por entender que a autora violou o contrato com a resolução do mesmo, o que, em bom rigor, não é a mesma “coisa”, ou seja, são distintos os fundamentos de cada um dos pedidos e cada um destes é independente do outro.

Nestes termos, e pelo exposto, indefiro liminarmente a reconvenção deduzida pelos réus (admitindo-se, no entanto, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, já que o mesmo não carece de ser formulado a título reconvencional).

Custas pelos réus quanto a essa parte, que se fixam no mínimo.

Notifique.”

                                                                               *

Do valor da causa

Ao abrigo do disposto nos artigos 306.º, n.ºs 1 e 2 e 297.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, 2, a) do CPT, fixo o valor da causa em €21.448,04 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e quatro cêntimos).

                                                                           *

Admito a prova testemunhal indicada pela autora (fls. 17v. e 142v.), sendo as testemunhas indicadas a notificar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 507.º do Novo Código de Processo Civil.

Por exceder o número de testemunhas permitido pelo artigo 64.º, n.º 1, do CPT, determino a notificação dos réus para, no prazo de 10 dias, indicar quais as 10 testemunhas que pretende ouvir, sendo que nada dizendo, considerar-se-ão as 10 primeiras testemunhas indicadas no rol de testemunhas.

                                                                               *

A ré A... LDA, não se conformando com os despachos judiciais constantes do Despacho Saneador e com o próprio Despacho Saneador (alínea “a)” das alíneas que de seguida se autonomizam), nas partes em que a) indeferiu “liminarmente a reconvenção deduzida pelos réus (admitindo-se, no entanto, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, já que o mesmo não carece de ser formulado a título reconvencional)”, bem como, e por consequência, b) fixou “o valor da causa em €21.448,04 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e quatro cêntimos)”, e que c) determinou ainda que, “Por exceder o número de testemunhas permitido pelo artigo 64.º, n.º 1, do CPT, determino a notificação dos réus para, no prazo de 10 dias, indicar quais as 10 testemunhas que pretende  ouvir, sendo que nada dizendo, considerar-se-ão as 10 primeiras testemunhas indicadas no rol de testemunhas”, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

A autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

(…).

O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento na parte em que a recorrente pretende que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita os pedidos reconvencionais por si deduzidos (procedência que se repercutirá, então, de acordo com as normas legais aplicáveis, no valor da ação e no número de testemunhas a inquirir em sede de audiência de discussão e de julgamento).               

Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                           ***

FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.

                                                                           ***

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então as questões que cumpre apreciar:
1. Saber se é admissível a reconvenção deduzida pela ré, ora apelante.
2. A questão do valor da causa
3. Se deve manter o despacho que ordenou a notificação dos réus para, no prazo de 10 dias, indicar quais as 10 testemunhas que pretende ouvir, sendo que nada dizendo, considerar-se-ão as 10 primeiras testemunhas indicadas no rol de testemunhas.

*

1.        Saber se é admissível a reconvenção deduzida pela ré, ora apelante.

Resulta do artigo 30º do Código de Processo de Trabalho “A reconvenção é admissível em processo laboral: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico (causa de pedir) que serve de fundamento à ação; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a ação por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.

Quando o pedido reconvencional tem por objeto a compensação de créditos, o réu, além de invocar o contracrédito, tem de formular na contestação a declaração de compensação (art.s 847.º e 848.º, n.º 1 do CC), só podendo ser admitido o pedido até esse montante.

Para o que aqui releva, dispõe o art.º 30.º/1 do CPT que “a reconvenção é admissível quanto o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto”.

Como tem sido entendido de forma que se crê pacífica (atendendo à jurisprudência publicada[1], a expressão “facto jurídico que serve de fundamento à acção” empregue na citada norma, quer pelo seu teor, quer pela sua inserção sistemática, só pode ser entendida como referindo-se, precisamente, à causa de pedir, isto é, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão» (cf. art.º 581.º/4 do CPC).

Como se assinala no douto parecer do Ministério Público:

“A autora fundamenta a ação na resolução do contrato com justa causa, por sua iniciativa, nos termos do art.º 394º do CT, daí decorrendo os pedidos pela mesma deduzidos na petição inicial sob as alíneas a) e h), designadamente, a condenação da 1ª ré a reconhecer a resolução do contrato com justa causa e a condenação das RR. na compensação a que se refere o art.º 396º do CT (fundando-se os demais pedidos na execução do contrato).

No seguimento dos citados preceitos, o art.º 399º do CT dispõe que: “Não se provando a justa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401º” O art.º 401º dispõe, por sua vez, que: “O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo da indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.”

A resolução do contrato com justa causa, pelo trabalhador, nos termos do art.º 394º do CT e consequente direito à compensação a que alude o art.º 396º do mesmo Código, por um lado, e a resolução ilícita do mesmo contrato pelo trabalhador e consequente direito por parte do empregador à indemnização prevista nos artigos 399º e 401º do CT, por outro, constituem a face e contra face de uma mesma moeda.

Se se prova a justa causa de resolução, o trabalhador tem direito à compensação prevista no art.º 396º do CT.

Se não se prova a justa causa (com a consequente ilicitude da resolução) o empregador tem direito à indemnização prevista nos citados artigos 399º e 401º.

No caso dos autos, a recorrente defende-se alegando que não ocorreu justa causa na resolução do contrato, que tal resolução é consequentemente ilícita, [o que pede seja reconhecido – cfr. alínea d) do pedido] reconduzindo-se os pedidos reconvencionais por si formulados [sob as alíneas e), f) e g), liminarmente indeferidos] precisamente, enquanto decorrência do pretendido reconhecimento da ilicitude da resolução, à condenação da autora em indemnização nos termos do citado art.º 410º, designadamente, em indemnização fundada na falta de aviso prévio (cfr. al. e) nos prejuízos causados pela inobservância desse prazo (cfr. al. g) e na violação de pacto de permanência (cfr. al. f).”

Decidiu-se no Ac. do TRC, de 11-03-2010[2] “V- Em caso de resolução ilícita do contrato de trabalho por parte do trabalhador, o empregador tem direito a uma indemnização pelos prejuízos causados, nunca inferior ao valor correspondente à denúncia do contrato com falta de cumprimento do prazo de aviso prévio”.

Em face destes ensinamentos, temos de concluir que os pedidos reconvencionais emergem do mesmo facto jurídico, da mesma causa de pedir, que serve de fundamento à ação; ou seja, a existência/inexistência de justa causa resolução na resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.

Face a todo o exposto, é de admitir a reconvenção.

                                                                           *

2. A questão do valor da causa.

                  Como se disse acima, no despacho recorrido foi fixado o valor da causa em €21.448,04.

                  Sustenta a apelante que foi desconsiderado o pedido reconvencional.

                   Vejamos, o que dizem as pertinentes normas do Código de Processo Civil.

                   Artigo 296.º

                   “Atribuição de valor à causa e sua influência

                  1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

                  2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.

                   3 - Para efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.”

                   Artigo 297.º

                   “Critérios gerais para a fixação do valor

                  1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

                   2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.

                  3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.”

                   Artigo 299.º

                   Momento a que se atende para a determinação do valor

                   1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal.

                  2 - O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º.

                   3 - O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.

                   4- (…).

                   Artigo 306.º

                   “Fixação do valor

                   1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.

                   2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.

                   3- (…).

                   Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3] “Nesta linha, a reconvenção apenas determinará o aumento do valor processual se vier a ser admitida…”»

                  No mesmo sentido escreve Miguel Teixeira de Sousa[4]  que “(a) O momento a partir do qual se verifica a alteração do valor da causa deve ser apenas aquele em que a modificação do objecto se considera processualmente admitida”.

                  Ora, sendo admitida a reconvenção, há que somar o valor dela emergente ao valor do pedido do autor (€ 38.463,00 + €21.448,04).

                                                                                              **
4. Se deve manter o despacho que ordenou a notificação dos réus para, no prazo de 10 dias, indicar quais as 10 testemunhas que pretende ouvir, sendo que nada dizendo, considerar-se-ão as 10 primeiras testemunhas indicadas no rol de testemunhas.

O art.º 64.º do CPT dispõe que:

“Limite do número de testemunhas

                  1 - As partes não podem oferecer mais de 10 testemunhas para prova dos fundamentos da ação e da defesa; nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância o limite do número de testemunhas é reduzido para metade.

                  2 - No caso de reconvenção, as partes podem oferecer ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e respetiva defesa.”

               Por sua vez, estabelece o art.º 511º do CPC (aplicável ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a), do CPT):

                  “1 - Os autores não podem oferecer mais de 10 testemunhas, para prova dos fundamentos da ação; igual limitação se aplica aos réus que apresentem uma única contestação;

                 2 - No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 10 testemunhas, para prova dela e da respetiva defesa.

                  3- Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

                  4- Atendendo à natureza e extensão dos temas de prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no nº 1.”

                  Assim sendo, tendo sido admitida reconvenção, o despacho que limita a 10 o número de testemunhas, não se pode manter, impondo-se a sua revogação.

                                                                                              *

                  Nos quadros do art.º 527º, nºs. 1 e 2, do CPC, tendo em consideração o decaimento observado, as custas devidas seriam suportadas pela apelada/Recorrida/autora, se não beneficiasse de apoio judiciário.

***

                DECISÃO

               Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, as decisões recorridas.

               As custas devidas seriam suportadas pela apelada/Recorrida/autora, se não beneficiasse de apoio judiciário.

                                                                                                              Coimbra, 14 de fevereiro de 2024

                Mário Rodrigues da Silva- relator

                Paula Maria Roberto

                Felizardo Paiva

                                                                                              *

                   Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC)

                   (…).

                  Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


([1]) Ac. do STJ, de 3-05-2016, Proc. 06S251, relator Pinto Hespanhol, Ac. RC de 12-05-2016, proc. 1056/15.7T8CLD-A.C1, relator Azevedo Mendes, www.dgsi.pt.

([2]) Proc. 1071/08.7TTCBR.C1, relator Fernandes da Silva, www.dgsi.pt.

([3]) Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 3.ª Edição, em anotação ao art.º 299.º, nota 5.
([4]) CPC ONLINE - CPC: art. 130.º a 361.º - Versão de 2024/02, pág. 205, anotações 21 e 22, in https://drive.google.com/file/d/1rE-YBHm1TkMgZRJP4uG8qFMTVfQShPv4/view