Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO | ||
| Descritores: | REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 43.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 80.º A 82.º DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 371.º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGOS 120.º, N.º 1, ALÍNEA B), E 138.º, N.ºS 2 E 4, ALÍNEA J), DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE | ||
| Sumário: | I - O regime de permanência na habitação reveste a natureza mista de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional, e de modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão.
II - Por isso o regime de permanência na habitação pode ser aplicado no tribunal da condenação e depois da condenação, nos termos do artigo 371.º-A do C.P.P., enquanto modalidade de execução da prisão, nomeadamente nas situações de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, ou decorrente da revogação da pena de substituição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º, e pode ser aplicado pelo Tribunal de Execução das Penas, quando a pena de prisão já está em curso, nos termos dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 138.º, n.ºs 2 e 4, alínea j), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | …
I. - RELATÓRIO 1. - …, foi proferido acórdão mediante o qual o tribunal coletivo decidiu, no que ora importa, condenar o arguido AA … pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, declarando-se perdoado 1 (um) ano de prisão, sob a condição resolutiva de aquele não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (artigos 2º, nº 1, 3º, nºs 1 e 4, 7º e 8º, nº 1, todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto).
2. - Inconformado com os termos da condenação, o arguido AA … interpôs recurso, tendo, no termo da motivação, formulado as seguintes conclusões e petitório [transcrição[1]]: … 6ª O recorrente limita o seu recurso, nos termos do art. 403.º do CPP, apenas quanto à não aplicação do regime de execução da pena de prisão em permanência na habitação, bem como aos fundamentos (ou ausência dos mesmos), para tal decisão. 7ª Não resulta dos fatos provados que o arguido tenha uma postura de desinteresse pelas condenações anteriores ou sequer que o arguido tenha uma ausência de interiorização do mal da sua conduta e tais fatos, não dados como provados (reitera-se), nunca poderiam servir para fundamentar a não aplicação da execução da pena de prisão em permanência na habitação. … 10ª Impunha-se a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o que seria suficiente para acautelar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que se requer também. 11ª Tanto mais que o arguido há muito que não é condenado através de tal regime, pelo que, impunha-se tal decisão, face aos fatos dados como provados e não provados, reitera-se. …
3. - O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso, …
4. - Nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer …
5. - Cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao predito parecer.
6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir. *
II. – FUNDAMENTAÇÃO 1. - Do objeto do recurso …[2]]. …[3], … …
Dito isto, no presente recurso a [única] questão a apreciar reside em saber se o tribunal a quo errou ao não aplicar o regime de permanência na habitação.
2. – Da decisão recorrida No acórdão alvo de recurso foram dados como provados os seguintes factos com relevo para a apreciação do objeto do recurso [transcrição]: … E foi exarado o seguinte a respeito da questão da substituição da pena de prisão aplicada ao recorrente: «A pena imposta ao arguido … é inferior a dois anos de prisão. Nos termos do artigo 58.º, n.º 1 do Código Penal “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”. Ora, como já dissemos, o crime praticado pelo arguido é dos mais praticados no nosso país – crimes contra o património -, sendo elevadas as exigências de prevenção geral e a personalidade do arguido evidencia um afastamento muito relevante das normas sociais, pois, sendo ainda um jovem adulto, já sofreu diversas condenações criminais e continuou a praticar crimes indiferente às sanções que sofreu ou que pode vir a sofrer. Por outro lado, não tem hábitos de trabalho e depende de apoios sociais. Todos estes factos evidenciam que a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não se adequa ao caso concreto, não satisfazendo as exigências de prevenção e geral, não podendo ser aplicada. Já acima explicámos por que motivo também não é adequado a aplicação de uma mera pena de multa. Nos termos do disposto pelo artigo 50.º do Código Penal: … Para chegar a essa conclusão tem de se atender à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, devendo ressaltar de todos esses elementos um juízo de prognose favorável ao arguido, que leve o Tribunal a optar pela não execução da pena de prisão, o que não sucede no caso dos autos, atento o passado criminal do arguido, as condenações sofridas, a sua evidenciada personalidade a qual denota uma tendência para a prática de ilícitos, sendo-lhe indiferente as penas – mesmo em efetividade que lhe tinha sido aplicada -, reveladora de um desrespeito pelas regras de vivência em sociedade e da ineficácia da pena imposta, que não foi suscetível de o afastar da prática de novos ilícitos criminais, razão pela qual se decide não suspender a pena aplicada ao arguido. Nos termos do artigo 43.º do Código Penal: “1. Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos”. No caso dos autos também entendemos que a pena de prisão imposta ao arguido não deve ser cumprida em regime de permanência na habitação. Vejamos os motivos. O arguido, tem já dez condenações criminais e evidencia, como também já dissemos, uma personalidade com grave afastamento das regras sociais e do dever ser. Não tem hábitos de trabalho e não tem objetivos na vida. Cumprir a pena em permanência na habitação era permitir que o mesmo pudesse continuar com o mesmo estilo de vida, sem trabalhar e a viver dos subsídios do Estado. Acresce que entendemos que a comunidade não compreenderia que alguém que pratica crimes de forma consecutiva, sem que as condenações anteriores o impedissem de voltar a praticar crimes graves, pudesse cumprir a sua pena em casa, continuando sem trabalhar e a viver das ajudas do Estado. Cremos, assim, que só uma pena de prisão efetiva fará o arguido parar a senda criminosa e, desta forma, satisfazer eficazmente as exigências de prevenção especial e geral.»
3. – Apreciação do recurso Como expressamente exarou, o recorrente «limita o seu recurso, nos termos do art. 403.º do CPP, apenas quanto à não aplicação do regime de execução da pena de prisão em permanência na habitação, bem como aos fundamentos (ou ausência dos mesmos), para tal decisão» [cfr. conclusão 6.ª]. … Com efeito, alega o recorrente, em síntese, que não resulta dos factos dados como provados que tenha uma postura de desinteresse pelas condenações anteriores ou, sequer, que tenha uma ausência de interiorização do mal da sua conduta e, assim, tal nunca poderia servir para fundamentar a não aplicação da execução da pena de prisão em permanência na habitação, até porque esta seria suficiente para acautelar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; invoca as suas condições pessoais, familiares e, até, processuais, que, do seu ponto de vista, impunham a execução da pena em regime de permanência na habitação, tanto mais que há muito que não é condenado nesse regime, razão pela qual não concorda que o tribunal a quo, de forma genérica e não alicerçada em qualquer facto dado como provado, se tenha limitado a concluir nos termos que constam da fundamentação a esse respeito, que transcreveu parcialmente, violando a decisão o disposto nos artigos 18º, n.º 2, e 27º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. Num estado de direito democrático como o nosso, o legislador tem uma ampla margem de liberdade na fixação das sanções correspondentes aos comportamentos que decidiu tipificar como crimes[6], embora respeitando os princípios constitucionais, entre os quais se destacam o da necessidade das penas, o da proporcionalidade e o da igualdade. O princípio da proporcionalidade em sentido lato – também denominado princípio da proibição do excesso –, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tem inscrita uma função de controlo que emerge sempre que a proteção de interesses públicos possa entrar em conflito com os direitos fundamentais e liberdades públicas dos cidadãos, o que ocorre com frequência no âmbito penal. Nele se integram uma série de postulados que são uma evidente derivação do respeito do bem liberdade e da assunção de um critério democrático de conformação do direito que apresentam a matriz de outros princípios como o de exclusiva proteção de bens jurídicos ou de mínima intervenção[7]. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[8], sob o prisma do princípio da proporcionalidade importa distinguir os requisitos da idoneidade, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, pressupostos intrínsecos de toda a medida processual restritiva de direitos fundamentais e exigíveis, tanto no momento da sua previsão pelo legislador, como na sua aplicação prática. Concretizando, o respeito pelo princípio da idoneidade exige que as limitações dos direitos fundamentais antecipadas pela lei estejam adaptadas aos fins legítimos a que se dirigem e que as mesmas sejam adequadas à prossecução das finalidades em função da sua adequação quantitativa e qualitativa e de seu espaço de aplicação subjetivo. O juízo sobre a idoneidade não se esgota na comprovação da aptidão abstrata de uma medida determinada para conseguir determinado objetivo, nem na adequação objetiva da mesma, tendo em consideração as circunstâncias concretas, mas também requer o respeito pelo princípio da idoneidade a forma concreta e ajustada como é aplicada a medida para que não se persiga uma finalidade diferente da antecipada pela lei. Como decorrência do princípio da necessidade, a entidade vocacionada para aplicar a medida conformada pelo mesmo princípio deve eleger, entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objetivo pretendido, aquela que é menos prejudicial para os direitos dos cidadãos. O princípio da proporcionalidade em sentido estrito implica que se verifique se o sacrifício dos direitos individuais sujeitos à sua aplicação consagra uma relação razoável ou proporcional com a importância do objetivo que se pretende atingir. O processo penal é, por excelência, o campo de exercitação de tais princípios e, nessa sequência, as medidas restritivas de direitos, ou seja, a limitação ao jus libertatis de cada cidadão, consagrado no artigo 27º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, terá a sua justificação numa tarefa que é exercida em nome de toda a comunidade na prossecução de um jus puniendi, nos termos previstos no n.º 2 daquele normativo, que mais não é do que uma defesa de bens jurídicos indispensáveis à vida em sociedade. O mesmo princípio da proporcionalidade constitui, assim, conjuntamente com os pressupostos materiais de previsão constitucional expressa, fundamento de restrições ao exercício de direitos, liberdades e garantias com foro constitucional. Sempre respeitando os princípios constitucionais, cabe ao legislador a escolha da pena ou penas aplicáveis aos diferentes crimes, quer na sua identidade e regime, quer na sua medida abstrata (penalidade, pena aplicável ou moldura penal). E, sem prejuízo da intervenção, nos termos gerais, de institutos que permitam atenuar a responsabilidade do agente (atenuação especial, dispensa de pena), é dentro da penalidade prevista e dos limites mínimo e máximo da moldura penal fornecidas pelo legislador que o julgador há de determinar a pena concreta a aplicar e a justa medida da mesma, com respeito pelos princípios constitucionais estruturantes nesta matéria densificados no Código Penal. A respeito do iter a seguir para determinar a pena concreta a aplicar, esclarece Figueiredo Dias que «a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira o juiz investiga e determina a moldura penal (dita também medida legal ou abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda o juiz investiga e determina, dentro da moldura penal, a medida concreta (dita também judicial ou individual) da pena que vai aplicar; na terceira – como veremos, não necessariamente posterior, de um ponto de vista cronológico, à segunda –, o juiz escolhe (dentre as penas postas à sua disposição no caso, através dos mecanismos das «penas alternativas» ou das «penas de substituição») a espécie de pena que efetivamente deve ser cumprida»[9]. É consabido que são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente, no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência, ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de defesa do ordenamento jurídico, imponham a pena de prisão, sendo que, em caso de conflito entre os vetores da prevenção especial e geral, esta sobreleva aquela. O referido critério aplica-se às medidas de substituição em geral, constituindo, por isso, a prevenção geral um intransponível limite à substituição. As sucessivas revisões do Código Penal têm, de forma sistemática, alargado o âmbito de aplicação das penas alternativas e de substituição. Com relevo para o caso que nos ocupa, dispõe o artigo 43º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23.08, sob a epígrafe “Regime de permanência na habitação”: … Em traços largos, a Lei n.º 94/2017 eliminou as penas de substituição que implicavam o cumprimento de penas de prisão por curtos períodos – prisão por dias livres e regime de semidetenção – em casos de baixo risco, estabelecendo um regime transitório [cfr. artigo 12º] que possibilitava ao condenado naquelas penas requerer ao tribunal a reabertura da audiência, nos termos do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, para que a prisão que faltasse fosse cumprida em regime de permanência na habitação e, concomitantemente, alterou o regime de permanência na habitação mediante a ampliação do respetivo campo de aplicação, passando a configurar também uma forma de execução da pena [de prisão], e não apenas uma pena de substituição, como sucedia no regime anterior. A apontada alteração inscreve-se no desiderato que o legislador nacional há muito vem perseguindo em matéria de política criminal no sentido de a pena carcerária constituir a sua ultima ratio. A este respeito pode ler-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII, da Presidência do Conselho de Ministros, da qual promana a citada Lei n.º 94/2017, entre o mais e no que ao caso interessa, o seguinte: «Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão e alarga-se, por outro lado, a possibilidade da sua aplicação aos casos em que a prisão é concretamente fixada em medida não superior a dois anos, quer se trate de prisão aplicada na sentença, de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80.° a 82.° do Código Penal, ou de prisão decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade ou do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.° do mesmo diploma. (...) Não obstante, o procedimento atual em matéria de aplicação de penas à pequena criminalidade não é substancialmente alterado. O juiz continuará a proceder a uma dupla operação. Verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro dos muros da prisão, em regime contínuo.» Em face das referidas alterações, têm-se suscitado divergências quanto à qualificação da natureza do regime de permanência na habitação em termos dogmáticos – como pena de substituição (em sentido impróprio), meio de execução da pena ou sistema misto (pena de substituição e forma de execução da pena)[10]. Ante a letra da lei e o supra transcrito quanto à motivação que lhe subjaz, afigura-se-nos que o regime de permanência na habitação reveste, desde a referida alteração legislativa, natureza mista: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional; de mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento de pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do artigo 43º, nº 1, al. c), do Código Penal[11]. Independentemente da caracterização dogmática do regime de permanência na habitação instituído pela Lei n.º 94/2017, inquestionável é que o intuito ressocializador das penas, reforçado pelo legislador com a sua consagração, e bem assim o reconhecimento do caráter residual da pena carcerária relativamente à pequena e média criminalidade e os princípios constitucionais, nomeadamente da necessidade e proporcionalidade, que necessariamente a hão de enformar, impõem ao juiz, uma vez fixada pena de prisão cujo cumprimento não exceda os 2 anos, o dever de analisar qualquer regime que institua menos restrições ao direito à liberdade e de fundamentar a necessidade daquele ocorrer em meio prisional[12]. A opção pelo regime de permanência na habitação depende, com se extrai da respetiva expressão normativa, além dos pressupostos formais do consentimento do condenado e da duração da pena de prisão, da verificação de pressupostos materiais, ou seja, o juízo de que, por meio dela, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por isso, há quem sustente que a aplicação do regime de permanência na habitação, dependendo de um juízo de adequação às finalidades da punição, apenas pode ser formulado na sentença, momento da escolha da pena, e pelo tribunal de julgamento, não podendo ser aplicada em momento posterior à sentença[13], e quem, diversamente, entenda que pode ser aplicado posteriormente, no tribunal de condenação, nos termos previstos no artigo 371º-A do Código de Processo Penal, e, enquanto modalidade de execução da prisão, nomeadamente nas situações de prisão resultante do desconto previsto nos artigos 80º a 82º ou decorrente da revogação da pena de substituição prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 43º do Código Penal, ou no Tribunal de Execução de Penas, quando a pena de prisão já está em curso[14], nos termos previstos nos artigos 120º, n.º 1, al. b), e 138º, n.ºs 2 e 4, al. j), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, perfilhando-se o segundo entendimento. Indubitável é que depois de o tribunal ter concluído, inexoravelmente, pela não substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a dois anos por outra não detentiva, deparando-se, perante a efetividade da prisão, com duas possibilidades de execução da mesma – regime de permanência na habitação ou em meio prisional –, tem o poder-dever de dar preferência à primeira; assim não decidindo, tem de fundamentar devidamente a opção pelo cumprimento da pena no estabelecimento prisional em detrimento da permanência na habitação. Posto isto, atentemos no caso dos autos. O tribunal a quo entendeu que a pena de prisão imposta ao recorrente não deve ser cumprida em regime de permanência na habitação e fundamentou tal opção, nos termos supra transcritos e que aqui damos por reproduzidos, com os quais o recorrente não concorda pelas razões acima sintetizadas. Observemos mais perto. Como ressuma da factualidade provada a este respeito, o ora recorrente ostenta dez condenações, por crimes de sequestro, do roubo, do furto, de dano, de condução sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez, violadores de bens jurídicos diversificados, nomeadamente, a liberdade, a integridade física e psíquica, o património e a segurança rodoviária. Foi condenado em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade – esta última posteriormente aos factos que estão em causa nestes autos – e em pena de prisão efetiva. Se atentarmos na sequência de factos ilícitos perpetrados pelo recorrente tendo em perspetiva as sucessivas penas que lhe foram irrogadas, verificamos que, após a condenação em pena de prisão efetiva, por decisão transitada em julgado em 23.02.2017 no âmbito do processo n.º 398/15...., há um hiato temporal sem registo da prática de crimes até 25.07.2022, data em que cometeu o crime em causa nestes autos e no processo em que ocorreu a última condenação, a que se refere a letra j do ponto 19 da factualidade provada, ambos de furto qualificado. Por outro lado, como emerge também do acervo fáctico apurado quanto às condições pessoas e de vida do recorrente, este frequentou apenas o 1º ano de escolaridade, não tendo sequer adquirido as competências básicas de escrita e leitura, não tem ocupação social útil, não tem assegurado qualquer projeto nem dispõe de perspetivas de emprego, não demostra capacidade, nem motivação, para manter uma ocupação laboral que se distancie das atividades tradicionais praticadas pelos elementos da família alargada – venda ambulante de vestuário – e, em termos económicos, o seu agregado familiar mostra-se absolutamente dependente de prestações de natureza social, nomeadamente, rendimento social de inserção e abono de família relativo aos filhos menores. Em face das circunstâncias factuais ora realçadas é patente que o recorrente revela uma personalidade avessa ao dever ser jurídico penal e à vivência normativa em sociedade, que se tem revelado insensível às penas menos gravosas que lhe foram sendo sucessivamente aplicadas e que só a pena de prisão efetiva pôs cobro, durante um período de tempo mais alargado, ao seu, até ali, percurso delituoso consistente, que retomou em 25.07.2022 com a prática de dois crimes de furto qualificado – o tratado nestes autos e aquele a que se refere o processo n.º 1055/22..... Igualmente resulta evidente que o recorrente não tem competências pessoais elementares nem recursos internos que o mobilizem a inverter o seu percurso de vida, tornar-se socialmente produtivo e afastar-se de comportamentos criminosos, pelo que o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação apenas teria a virtualidade de perpetuar o estilo de vida que vem adotando. O recorrente apresenta, assim, significativas carências de socialização, no que à prevenção da reincidência de crimes em geral concerne, expressas na sua evidente incapacidade de se deixar influenciar pelas penas previamente aplicadas, subsistindo um elevado risco de repetição de crimes da mais variada tipologia. Sob outra perspetiva, comprovado que está que apenas a prisão em ambiente prisional que lhe foi aplicada no processo n.º 398/15.... logrou afastar o recorrente durante mais tempo da criminalidade, nada na factualidade provada – sendo que apenas esta pode, obviamente, ser considerada –, nem, sequer, nas alegações invocadas no recurso – que não passam disso e, por isso, não podem ser atendidas, mas que aqui se referem tendo em conta a linha de argumentação recursiva –, permite efetuar um juízo de que o regime de permanência na habitação, ainda que subordinado ao cumprimento de regras de conduta, realizaria, in casu, de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, mormente as apontadas exigências de prevenção especial. Acresce que a comunidade dificilmente compreenderia e aceitaria que alguém que praticou tão elevado número de crimes, de tipologia tão diversificada e contendendo com valores tão essenciais da vida em sociedade, revelando insensibilidade perante as sucessivas oportunidades que lhe foram sendo concedidas de não cumprir pena privativa da liberdade, que não tiveram o pretendido efeito dissuasor, fosse, mais uma vez, punido com uma pena diversa da pena de prisão efetiva, a cumprir em meio prisional. As exigências de prevenção especial, que sobrelevam, como vimos, as de prevenção especial, opõem-se, pois, terminantemente à aplicação do regime de permanência na habitação. Assim, pese embora não se ignorem as desvantagens do cumprimento da pena de prisão em ambiente prisional, mormente do ponto de vista da socialização, atentos os concretos contornos do caso que vimos assinalando, aquela é indispensável do ponto de vista da satisfação das finalidades da punição[15]. A prisão em ambiente prisional mostra-se, pois, necessária, adequada e proporcionada, não tendo o assim decidido violado qualquer comando constitucional ou da lei ordinária, maxime, os invocados pelo recorrente. E, assim sendo, não merece censura a decisão de não permitir o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, improcedendo, como tal, a pretensão recursiva do recorrente.
* III. – DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto nos autos pelo arguido … e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma]. * Notifique [artigo 425º, n.º 6, do Código de Processo Penal]. * * (Elaborado e revisto pela relatora, sendo assinado eletronicamente pelos signatários – artigo 94º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal)
Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora] Jorge Jacob [1.º Adjunto] Helena Lamas [2.ª Adjunta]
[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora. |