Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARCO BORGES | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO POSSE (CORPUS E ANIMUS) PERDA DA POSSE RECONVENÇÃO DOAÇÃO/COMODATO DETENÇÃO INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º, 940.º, 947.º, N.º 1, 954.º, A) E B), 1129.º, 1135.º-H) E 1137.º, 1251.º, 1253.º, 1263.º, 1265.º, 1267.º, N.º 1, AL. A), 1268.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Em ação de reivindicação, se o réu alega que um imóvel entrou na sua posse por doação dos reivindicantes, seus pais, e que é possuidor em nome próprio e lhe introduziu, a suas expensas, melhoramentos que lhe aumentaram o valor, recai sobre si o ónus de provar, por constitutivos do seu direito, os respetivos factos (art. 342º-1 do CC).
II - Tendo os autores provado a titularidade uti dominus sobre o imóvel disputado nos autos, e não tendo o réu logrado provar os factos materiais em que assenta o seu suposto direito de propriedade, o pedido de reconhecimento da propriedade deduzido por via reconvencional tem de improceder. III - O nosso Direito consagra uma conceção subjetiva da posse, exigindo que haja por parte do detentor a intenção - animus - de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela. IV - É detentor precário, e não possuidor, aquele que exerce um poder de facto sobre uma coisa, mas desprovido de animus possidendi. V - O possuidor da coisa pode perder a posse, além do mais, pelo abandono da coisa (art. 1267º-1-a) do CC); contudo, este abandono pressupõe um ato material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito, com ele desaparecendo os dois elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus. O abandono não se confunde com a simples inação ou inércia do titular, de sorte que só por virtude do abandono poderá ser adquirida nova posse por terceiro. VI - O comodatário, sendo detentor precário e não possuidor, não poderá adquirir a propriedade de um imóvel por usucapião, a não ser que, invertendo o título da posse, convertendo a detenção em posse em nome próprio, comprove a reunião dos demais requisitos legais tendentes à aquisição originária da dominialidade. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Recorrentes: AA BB Recorridos: CC DD
Acordam os Juízes na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório CC e marido, DD, instauraram ação declarativa comum contra AA e mulher, BB (respetivamente filho e nora dos autores), deduzindo, a final, os seguintes pedidos de condenação dos réus: a) a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano sito em ..., ..., ..., composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...10 e descrito na C.R.P. ... sob o n. º ...90; b) a restituírem aos Autores o mencionado prédio urbano, livre de pessoas e bens; e c) a pagar aos Autores a quantia de 380,00€ a título de sanção pecuniária compulsória por cada mês de atraso na restituição do mencionado prédio urbano, desde a citação até entrega efetiva. * Alegaram, em síntese, que são donos e possuidores do mencionado prédio urbano que adquiriam por compra no ano de 1971 do lote de terreno onde edificaram uma moradia, na qual residiram até ao ano de 1994, altura em que emigraram para França, mas que continuaram a possuir como proprietários, aí continuando a residir quando vinham a Portugal, invocando a sua aquisição por usucapião. Mais alegaram que em 2011 acordaram com os réus, acabados de casar e necessitados de uma casa para morar, em os ali deixariam residir temporariamente, até ao regresso definitivo dos autores a Portugal, tendo acordado em realizar obras no imóvel para a residência dos réus, as quais seriam realizadas após a contratação de um empréstimo pelo autores, a pagar pelos autores, pagando os réus a diferença entre o valor da pensão mensal da autora e o valor da prestação do crédito. Alegaram também que, para tanto, outorgaram uma procuração ao réu, seu filho, para os representar em Portugal em todos os assuntos, tendo o réu, em representação dos autores, contratado com uma entidade bancária um mútuo com hipoteca e fiança, no valor de 65.000,00€, valor destinado à realização das referidas obras de reconstrução; que as prestações do empréstimo foram pagas através da conta bancária dos autores, associada ao empréstimo, sempre com dinheiro dos autores, contexto que o réu mandou fazer as obras que no prédio, sendo que os materiais aplicados foram pagos aos fornecedores sempre em representação dos autores e com dinheiro saído da conta bancária dos autores. Alegam, por último, que regressaram definitivamente a Portugal e que em janeiro de 2024 interpelaram os réus para lhes entregarem o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, o que os réus se recusaram a fazer, impedindo os autores de ali residir e obrigando-os, por isso, a arrendar uma outra habitação, pela qual pagam o valor mensal de 380,00€. * Os réus, citados, contestaram, pugnando pela improcedência da ação, deduzindo, ainda, reconvenção, através da qual deduziram os seguintes pedidos contra os autores-reconvindos: a) a declaração e reconhecimento do direito de propriedade dos réus sobre o mencionado prédio urbano, com fundamento na sua aquisição por usucapião; b) a condenação dos autores a reconhecer o invocado direito de propriedade dos réus; c) seja ordenado o cancelamento da inscrição do registo a favor dos autores e se ordene o registo da titularidade do direito de propriedade em nome dos réus; subsidiariamente: d) a declaração e reconhecimento que as obras executadas pelos réus no indicado prédio trouxeram à totalidade do prédio um valor maior do que este tinha antes dessas incorporações; e) a declaração e reconhecimento que os réus têm direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, o referido prédio urbano em referência; f) se ordene o cancelamento da inscrição do registo a favor dos autores e se ordene o registo da titularidade do direito de propriedade a favor dos réus; g) a condenação dos autores a reconhecer o peticionado nas alíneas precedentes; h) a condenação dos autores a absterem-se de praticar quaisquer atos que ofendam o posse e exercício do direito de propriedade dos réus sobre o mencionado prédio. * Impugnaram que o prédio seja propriedade dos autores; que os autores tivessem construído uma moradia habitável; que os autores tivessem residido no prédio e que tivessem regressado definitivamente de França; que os autores deram em 2009 aos réus o prédio em causa, cuja construção, na altura, se encontrava inacabada, razão por que os réus, nessa altura, desencadearam os procedimentos necessários para a reconstrução da moradia, adquirindo e pago todos os materiais, sem que os autores tivessem praticado mais qualquer ato de posse sobre o imóvel. Alegam, também, que tendo em vista o licenciamento da construção e a execução das obras, o réu marido outorgou em 21/09/2010 uma escritura de justificação notarial tendo em vista a titulação da aquisição por usucapião, tendo outorgado tal escritura na qualidade de procurador dos autores, onde ficou consignado que o prédio em causa tinha o valor patrimonial de 9.440,00€, mas que foram os réus que pagaram todas as despesas do seu próprio bolso, após o que deram início ao processo de licenciamento administrativo, cujas despesas suportaram; descreveram as obras que executaram no imóvel no decorrer do ano de 2010 e que os autores não providenciaram pela aquisição/registo do prédio, pelos licenciamentos e alvarás necessários ou por qualquer assunto relacionado com o prédio; que acordaram com os autores que seriam estes a contrair o empréstimo para realização das obras de reabilitação e finalização da construção, tendo o empréstimo sido contraído em 10/03/2011, com intervenção do réu marido, na qualidade de procurador dos autores, tendo as obras se iniciado após a concessão do crédito bancário; descreveram as obras executadas, pagas com o dinheiro do empréstimo contratado em nome dos autores; que era o réu que fazia os depósitos necessários ao provisionamento da conta bancária associada ao empréstimo, para fazer face à prestação mensal do crédito, no valor de cerca de 440,00€, tendo sido os réus quem liquidaram, entre abril de 2011 e o final do ano de 2021, as prestações inerentes ao empréstimo em causa; que no ano de 2021 o prédio já tinha um valor patrimonial tributário de 68.715,50€ e atualmente um valor patrimonial mínimo estimado de 81.130,00€, valorizado pelas obras realizadas pelos réus que aumentaram o seu valor patrimonial do prédio; invocaram a aquisição do direito de propriedade por usucapião, invocando a sucessão na posse dos autores e, por outro lado, a aquisição por acessão industrial imobiliária. * Os autores-reconvindos replicaram, impugnando a aquisição do direito de propriedade pelos réus sobre o prédio em discussão, seja por usucapião, seja por acessão industrial imobiliária. * Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. * Realizada audiência final de julgamento, foi proferida a seguinte sentença (dispositivo): «Pelo exposto, o tribunal julga a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolve os reconvindos dos pedidos e, julgando a ação totalmente procedente, condena os réus: a) A reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de rés-do-chão e 1.º andar, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...10 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º ...90; b) A restituírem aos Autores o mencionado prédio urbano, livre de pessoas e bens; c) A pagarem aos Autores a quantia de 380,00€, por cada mês de atraso na restituição do mencionado prédio urbano, desde a citação até entrega efetiva. Condena os réus e reconvintes no pagamento das custas do processo (ação e reconvenção) (…)». * Desta sentença foi interposto recurso de apelação apenas pelos réus-reconvintes, os quais formularam, a final, as seguintes conclusões (transcrição): «i. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos em 05.06.2025, que julgou a “reconvenção totalmente improcedente e, em consequência,” absolveu “os reconvindos dos pedidos e” julgou “a ação totalmente procedente”. ii. O recurso versa sobre matéria de facto e sobre matéria de direito. iii. Começando por adiantar, o julgador menos bem decidiu a MATÉRIA DE FACTO: iv. Errou na apreciação da prova, e errou na fixação dos factos provados e não provados, pois os meios probatórios não foram bem apreciados, v. Sendo, aliás, manifestação dessa circunstância a notória contradição entre factos provados e não provados. vi. Desde logo, os réus/ recorrentes impugnam a decisão relativa à matéria de facto. vii. Consideram os recorrentes que os pontos 13, 19, 20, 3, 8, 12, 14, 18, 19, 17, 73 e 71 dos factos provados foram incorrectamente julgados. viii. Tais factos deverão ser considerados como não provados, ix. Tudo nos termos e com os fundamentos supra expostos, que aqui se dão por reproduzidos, de forma a evitar repetições inúteis. x. Mais consideram os recorrentes que os pontos 9, 6, 12, 13, 15, 23, 36, 45, 38, 46, 48, 50, 51, 59 e 60 dos factos não provados foram incorrectamente julgados. xi. Tais factos deverão ser considerados como provados, xii. Tudo nos termos e com os fundamentos supra expostos, que aqui se dão por reproduzidos, de forma a evitar repetições inúteis. xiii. Ainda assim se refere que, concatenado tudo quanto se referiu na motivação do recurso, é possível, com necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente aos pontos 13, 19, 20, 3, 8, 12, 14, 18, 19, 17, 73 e 71 dos factos provados e aos pontos 9, 6, 12, 13, 15, 23, 36, 45, 38, 46, 48, 50, 51, 59 e 60 dos factos não provados, xiv. Nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, nomeadamente documental, imporem uma conclusão necessariamente diferente. xv. Aliás, contraria a lógica e as regras da experiência comum o elenco dos factos provados e dos factos não provados (inclusivamente contraditórios entre si), bem como a motivação subjacente. xvi. Consequentemente, há erro na apreciação da prova: xvii. O tribunal recorrido, ao avaliar os elementos probatórios, chegou a conclusões que contrariam as regras da lógica ou da experiência comum, xviii. O que levou a uma decisão manifestamente injusta. xix. Aliás (novamente), o tribunal recorrido deu como provados factos e deu como não provados factos que foram fortemente indiciados pelos meios probatórios, xx. E, como se não bastasse, a grande maioria das conclusões do tribunal não se sustenta nas provas apresentadas - não temos como afirmar o contrário, xxi. E, por esse motivo, existem contradições na decisão. xxii. O tribunal também não considerou a experiência comum, contrariando o que seria de esperar de acordo com o normal suceder das coisas. xxiii. Por fim, há erros notórios, que nem sequer exigem esforço para ser percebidos. xxiv. É o que sucede, repete-se, relativamente aos pontos 13, 19, 20, 3, 8, 12, 14, 18, 19, 17, 73 e 71 dos factos provados e aos pontos 9, 6, 12, 13, 15, 23, 36, 45, 38, 46, 48, 50, 51, 59 e 60 dos factos não provados. xxv. Cujos fundamentos de discordância e de erro na apreciação da prova se encontram supra explicitados e que se dão por reproduzidos. xxvi. Mas, de forma geral, refere-se que os autores confessaram matéria que, a contrário, foi dada como provada, quando, atendendo a essa mesma confissão, não o deveria ter sido, xxvii. Bem como existem elementos probatórios, nomeadamente documentais, que demonstram, a par daquelas confissões, o erro na apreciação da prova, tendo sido dados como provados factos que o não deveriam ter sido, bem como foram dados como não provados factos que o não deveriam ter sido: xxviii. Referimo-nos, com maior ênfase, à procuração junta como documento n.º 1 com a réplica (referência 2553024), o assento de casamento junto como documento n.º 1 com o requerimento com a referência 2523356, o documento n.º 2 e o documento n.º 3 juntos com a informação de 30.01.2025 com a referência 2582270, e a justificação junta como documento n.º 3 com a petição inicial sob a referência 2458707 de 16.07.2024. xxix. PELO que, para além da discordância dos recorrentes com a decisão do tribunal, há grave erro na apreciação da prova. xxx. Os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. xxxi. Refira-se, ainda, o seguinte, a respeito da motivação do tribunal recorrido (pp. 19): xxxii. Refere o tribunal que “não faria sentido que logo nessa altura a escritura de justificação não tivesse sido outorgada em nome dos réus (em nome próprio e não como representantes dos autores), também com invocação da sucessão na posse dos autores, permitindolhes, assim, a obtenção de um titulo de propriedade sobre o imóvel e, consequentemente, o registo do prédio em seu nome, o licenciamento do prédio em seu nome e a contratação do crédito em seu nome; acrescenta-se, a este respeito, que a alegação dos réus relativamente às razões pelas quais a escritura de justificação foi outorgada em nome dos autores e de que foram eles quem pagaram as prestações do empréstimo, na ausência de outros elementos probatórios e tendo as prestações sido pagas, todas elas, de uma conta bancária titulada pelos autores, não faz o mínimo sentido, pois caso contrário a escritura de justificação não tinha sido outorgada pelos autores (representados pelo réu), mas logo pelo réu, o empréstimo tinha sido contratado em nome dos réus, a conta bancária associada tinha ficado em nome dos réus e, assim, teriam os réus como provar o pagamento das obras realizadas, com o dinheiro de um empréstimo em seu nome, mas também a liquidação das prestações do empréstimo, através de conta bancária titulada em seu nome, o que não sucedeu no caso em apreço”. xxxiii. Cf. referimos amplamente, o julgador não considerou devidamente todos os meios probatórios, xxxiv. Caso em que se o tivesse feito, não poderia concluir daquela forma. xxxv. Já se referiu: o réu/ recorrente não é técnico forense e ou jurídico. xxxvi. Desconhecia por completo, porque nunca informado, de que poderia eventualmente outorgar a escritura de justificação em nome próprio. xxxvii. Não tinha conhecimento de que poderia invocar a sucessão na posse dos autores. xxxviii. Não é difícil compreender a limitação do réu/ recorrente nesta parte. xxxix. Também se demonstrou, especialmente através do depoimento do autor/ recorrido, que os réus/ recorrentes não “ganhavam” para um crédito, por isso aquele o fez. xl. Mas tal circunstância não invalidou o facto de que foram os réus/ recorrentes que suportaram, de facto, o crédito, como se demonstrou, xli. Pese embora a conta fosse titulada pelos autores/ recorridos, tal como está demonstrado. xlii. Todavia, também é certo que aqueles não tinham contacto com a aludida conta, tão-pouco realizaram quaisquer movimentos na mesma. xliii. O tribunal recorrido, face à confissão sem reservas por parte dos autores, não podia considerar “indiciado”, como considerou, que por estar em causa uma conta bancária titulada pelos autores/ recorridos, todos os movimentos foram feitos por estes - quando os autores/ recorridos declararam expressamente o contrário! xliv. Nem podia o tribunal recorrido afirmar que tudo foi feito “sempre no quadro da autorização concedida pelos autores”: xlv. Já se demonstrou o contrário, com recurso ao depoimento de cada um dos autores/recorridos… xlvi. E se se afirma que as “obras executadas no prédio em causa foram pagas com o dinheiro do empréstimo concedido aos autores”, a verdade é que quem pagou as prestações mensais - sem qualquer dúvida - foram os réus/ recorrentes - está “claro como água”. xlvii. Diz o tribunal recorrido que “o réu não provou a propriedade do dinheiro aí depositado”. xlviii. Se não pertencia aos autores/ recorridos, como confessaram, e era depositado pelo réu/ recorrente, pertencia a quem? Ao vizinho? À prima? xlix. Concluiu o tribunal recorrido de forma inacreditável e contra todos os elementos probatórios que constam do processo. l. Também afirmou o tribunal recorrido que “os autores se preocupavam sempre com o provisionamento da conta e que entregaram dinheiro em mão ao réu, por várias vezes, para provisionar a conta, para garantir o pagamento pontual das prestações)”. li. Uma vez mais, errou de forma manifesta o tribunal recorrido. lii. Tal como se demonstrou supra, os autores/ recorridos preocuparam-se com o provisionamento da conta para efeitos de seguro, e só a partir de 2023 / 2024 - tal como o confirmou a testemunha EE. liii. E quando, como, em que montante, e de que forma entregaram os autores/ recorridos dinheiro em mão ao réu/ recorrente? liv. Tal factualidade não consta dos factos provados. lv. Também não se coaduna com o extracto de conta já amplamente verificado: lvi. Existem inúmeros movimentos mensais a crédito na conta, todos de valores diversos, mas nunca nas quantias que os autores/ recorridos referiram em depoimento. lvii. Além de que os autores/ recorridos apenas se deslocavam a Portugal no verão ou no Natal. lviii. Ora, os movimentos a crédito na conta verificam-se TODOS os meses do ano. lix. É, pois, impossível concluir nos moldes em que o tribunal recorrido o fez. lx. O julgador menos bem decidiu a matéria de facto. lxi. Errou na apreciação da prova, e errou na fixação dos factos provados e não provados, pois os meios probatórios não foram bem apreciados, além do restante que já se deixou invocado. lxii. Face a tudo quanto antecede, deve o recurso de impugnação de matéria de facto ora apresentado, e relativo aos pontos 13, 19, 20, 3, 8, 12, 14, 18, 19, 17, 73 e 71 dos factos provados e aos pontos 9, 6, 12, 13, 15, 23, 36, 45, 38, 46, 48, 50, 51, 59 e 60 dos factos não provados, enunciados na sentença recorrida, ser considerado totalmente procedente, assim se procedendo à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes. lxiii. Tudo sem prejuízo, evidentemente, do disposto no artigo 662.º do CPCivil, que constitui a norma central de atribuição de autonomia decisória à Relação em sede de reapreciação da matéria de facto, traduzida numa convicção própria de análise dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se encontrem disponíveis no processo. lxiv. QUANTO AO DIREITO: lxv. Confirmada a impugnação da matéria de facto, sabemos que o réu/ recorrente outorgou justificação para lograr o registo do prédio, mediante procuração dos autores/ recorridos para o efeito, de modo a ser obtido financiamento para a reconstrução da moradia. lxvi. Confirmada a impugnação da matéria de facto, sabemos que o prédio foi doado aos réus/ recorrentes em data anterior a essa justificação, que ocorreu em 21 de setembro de 2010 - indicia tal circunstância, desde logo, o ponto 36 dos factos provados. lxvii. Nessa data já os réus/ recorrentes haviam tomado posse do prédio - indicia tal circunstância, desde logo, o ponto 36 dos factos provados. lxviii. Mas, em virtude dos motivos já amplamente explanados, o esquema principiou e seguiu, exclusivamente no papel, em nome dos autores/ recorridos. lxix. A presunção derivada do registo é ilidível, nomeadamente pela prova de que o direito a que se reporta o registo pertence a outrem, lxx. O que ora sucede. lxxi. O direito sobre o prédio pertence aos réus/ recorrentes, por conta da doação verbal realizada pelos autores/ recorridos em momento anterior a setembro de 2010. lxxii. Consabido é que a doação tem como efeito, além do mais, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (artigo 954.º, al. a), do Código Civil). lxxiii. Temos, pois, que a presunção do registo foi ilidida, sendo de considerar os réus/recorrentes os proprietários do prédio, caso em que o recurso deverá proceder. lxxiv. NÃO OBSTANTE: lxxv. Ainda que se considere, tal como o tribunal recorrido o fez, que “os autores se presume proprietários do prédio em causa”, porque considerou ter existido um empréstimo e não uma doação, lxxvi. A verdade é o tribunal recorrido que errou manifestamente ao considerar que “Os réus não podem beneficiar da presunção da posse, porquanto, como resulta da factualidade provada, os mesmos não são possuidores do imóvel, mas apenas possuidores em nome de outrem, ou seja, dos autores.” lxxvii. A “factualidade provada” que refere foi devidamente impugnada. lxxviii. O tribunal recorrido afasta, ainda, a aplicação do artigo 1252.º do CCivil, por via do artigo 1257.º do mesmo diploma. lxxix. Mal andou o tribunal recorrido, pois fez uma errada interpretação e uma errada aplicação do direito. lxxx. Comecemos por evidenciar o teor do ponto 9 dos factos provados, mais considerando que o ponto 8 do mesmo elenco foi impugnado. lxxxi. É verdade que o n.º 2 do artigo 1257.º do CCivil dispõe que “Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou”, nomeadamente em caso de dúvida. lxxxii. Ainda que para os réus/ recorrentes dúvida alguma exista, a verdade é que os autores/recorridos perderam a posse do prédio - logo não poderia dar-se a aplicação daquele n.º 2 do artigo 1257.º lxxxiii. A par de tudo quanto se referiu supra, e atendendo ao teor do ponto 9 dos factos provados, é de crer que os autores/ recorridos, alegadamente possuidores, perderam a posse do prédio pelo abandono. lxxxiv. Na verdade, existiu, da parte dos autores/ recorridos, cessação voluntária do controlo possessório sobre o prédio, nomeadamente quando partiram, em 1994, para França. lxxxv. Facto é que o «corpus» não exige um permanente e contínuo contacto físico com a coisa, bastando que esta esteja, virtualmente, no âmbito do poder de facto do possuidor ou que este dela retire as vantagens económicas correspondentes, por ex., a recolha dos frutos. lxxxvi. Mas já não se limita a um contacto fugaz ou passageiro com a mesma, sendo necessária uma ligação estável, de modo que, durante todo esse período, se tenham praticado actos respeitantes ao direito de propriedade, qualquer que seja a intensidade do aproveitamento efectuado mediante tais actos. lxxxvii. Para além de ter ficado provado que o prédio ficou inabitável desde os anos 2000 até à realização das obras, em 2011, lxxxviii. Nada mais restou provado, com concretude suficiente, relativamente aos alegados actos de posse dos autores/ recorridos, nem de que forma estes retiraram vantagens económicas do prédio. lxxxix. Durante todo esse período de tempo, até à presente data, nunca os autores/recorridos praticaram quaisquer actos de posse correspondentes ao direito de propriedade sobre o prédio - nada consta, aliás, nos factos provados nesse mesmo sentido, para além de alegações genéricas e conclusivas que devem ser retiradas do elenco a considerar (pontos 3 e 12 dos factos provados). xc. Não existem quaisquer indícios de manifestações (intensas ou não) de acções correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o prédio por parte dos autores/ recorridos. xci. Logo, mal andou o tribunal recorrido ao não considerar a perda da posse pelo abandono. xcii. Errou, nesse seguimento, ao fazer uso do disposto no artigo 1257.º do CCivil, que, atenta perda da posse pelo abandono, seria de afastar. xciii. Neste sentido, naturalmente que os réus/ recorrentes adquiriram a posse pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. xciv. Nem se diga que o fizeram em virtude da procuração outorgada pelos autores/recorridos a favor do réu/ recorrente. xcv. A procuração destinou-se a dar poderes ao réu/ recorrente para contrair um crédito em nome dos autores/ recorridos. xcvi. Logo, nem sequer os réus/ recorrentes se poderão considerar como “representantes ou mandatários do possuidor”. xcvii. ASSIM, os réus/ recorrentes adquiriram a posse pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, a partir de meados de 2010. xcviii. Em abono desta versão se deverá considerar tudo quanto ficou referido em sede de impugnação de matéria de facto. xcix. Concluindo esta parte, “a detenção dos réus”, desde meados do ano de 2010, não é “uma simples detenção, por estar em causa uma atuação em nome ou por mera tolerância dos autores”. c. UM, os autores/ recorridos doaram o prédio aos réus/ recorrentes. ci. DOIS, os autores/ recorridos perderam a posse do prédio pelo abandono. cii. TRÊS, os réus/ recorrentes adquiriram a posse do prédio, em meados de 2010, pela prática de actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade. ciii. Desde então, nunca os réus/ recorrentes agiram sobre o prédio enquanto representantes ou mandatários dos autores/ recorridos. civ. Desde então, os réus/ recorrentes têm possuído única e exclusivamente o prédio, sem oposição de ninguém, em nome pessoal. cv. PORTANTO, mal, muito mal andou o tribunal recorrido ao decidir como decidiu, afastando a demonstração da posse pelos réus/ recorrentes nos moldes em que o fizemos. cvi. A procuração para contrair crédito não permite descaracterizar os actos de posse, em nome próprio e no único e exclusivo interesse, dos réus/ recorrentes. cvii. Posse essa adquirida após a perda da posse pelo abandono dos autores/ recorridos - por isso, os autores/ recorridos não poderiam possuir por intermédio daqueles. cviii. E, assim, “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito” (artigo 1268.º, n.º 1, do CCivil), o que deverá ser, efectivamente, declarado. cix. AINDA QUE ASSIM SE NÃO ENTENDA: cx. Cf. se demonstrou, as obras foram feitas no prédio pelos réus/ recorrentes, cxi. Que pagaram o crédito correspondente, pelo menos na quantia de quantia de 35.910,15 eur (que será a diferença entre o total pago em relação ao crédito, na quantia de 49.496,92, e o total da reforma recebida na conta, no montante de 13.586,77). cxii. Tendo valorizado o prédio pelo menos, na quantia de 59.275,00 eur - a diferença entre o valor dado ao prédio, e aceite, em 2010, e o valor apurado pela ATA em 2021. cxiii. Também neste conspecto andou mal o tribunal recorrido, cxiv. Nomeadamente ao considerar que “não podem os mesmos peticionar o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária, assim como, por não terem provado o dispêndio de qualquer valor em benfeitorias (que não possam levantar), também não têm direito de indemnização, por benfeitorias feitas.” cxv. Errou na interpretação e aplicação do direito. cxvi. ORA, “Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.” cxvii. Está “claro como água” que há verificação dos requisitos da aquisição do direito de propriedade dos réus/ recorrentes por acessão industrial imobiliária. cxviii. Com efeito, se se considerar efectivamente que não são possuidores, tão pouco titulares do direito de propriedade, a verdade é que os réus, com as obras que executaram e pagaram (nos moldes referidos), trouxeram ao prédio um valor maior do que o valor que este tinha antes, que era de apenas 9.440,00 eur. cxix. Consideram os réus/ recorrentes, efectivamente, que o valor acrescentado foi superior, pelo que têm necessariamente de adquirir o prédio. cxx. Se assim se não considerar, deverá considerar-se o valor do crédito para obras que custearam, pelo menos no valor de 35.910,15 eur (que será a diferença entre o total pago em relação ao crédito, na quantia de 49.496,92, e o total da reforma recebida na conta, no montante de 13.586,77). cxxi. Se se considerar que o valor acrescentado foi menor, têm os réus/ recorrentes de ser indemnizados. cxxii. CONCLUINDO, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que declare o direito de propriedade dos réus/ recorrentes, com fundamento na sua posse, cxxiii. Ou, subsidiariamente, revogada e substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no artigo 1340.º ou, eventualmente, no artigo 1341.º, ambos do CCivil, com as necessárias consequências legais. cxxiv. E, ainda que o presente recurso não proceda nos termos que se acabam de referir, a verdade é que é manifesta, porque efectivamente demonstrada, a obtenção duma vantagem patrimonial por parte dos autores/ recorridos, à custa dos réus/ recorrentes, não existindo, assim, uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial. cxxv. Vantagem essa pelo menos na quantia de 35.910,15 eur (que será a diferença entre o total pago em relação ao crédito, na quantia de 49.496,92, e o total da reforma recebida na conta, no montante de 13.586,77). cxxvi. DESTARTE, ainda que esta Relação não considere o recurso procedente, sempre haverá que apurar, pois, o enriquecimento injusto por parte dos autores/ recorridos.». Concluem pedindo o provimento da apelação, bem como procedente a impugnação de matéria de facto relativa aos pontos 13, 19, 20, 3, 8, 12, 14, 18, 19, 17, 73 e 71 dos factos provados e a referente aos pontos 9, 6, 12, 13, 15, 23, 36, 45, 38, 46, 48, 50, 51, 59 e 60 dos factos não provados, enunciados na sentença recorrida, procedendo-se à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes; bem como a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare o direito de propriedade dos recorrentes, com fundamento na sua posse ou, subsidiariamente, revogada e substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no artigo 1340.º ou, eventualmente, no artigo 1341.º, ambos do C. Civil, com as necessárias consequências legais. * Os recorridos (autores-reconvindos) apresentaram contra-alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição): «a) cada um dos factos dados como provados - tal os factos dados por não provados -, encontram respaldo direto na prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, não se verificando qualquer omissão, contradição ou erro de julgamento, ao contrário do alegado pelos ora Recorrentes; b) o douto Tribunal a quo formou a sua convicção analisando critica e fundamentadamente a prova produzida, assente nas regras da experiência comum e da livre apreciação da prova, observada e considerada na sua globalidade, razão pela qual a douta sentença, devidamente fundamentada e motivada, não merece qualquer censura; c) tomando em consideração a factualidade apurada, não existem razões para alterar a douta sentença em apreço: a mesma não violou qualquer norma legal - o direito foi corretamente aplicado.». Concluem pela improcedência recurso e pela manutenção da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cf. art.s 608º-2, 635º-4 e 639º do Código de Processo Civil, doravante CPC). As questões a decidir, delimitadoras do objeto deste recurso, são as seguintes: (i) Se deve ser alterada a matéria provada e não provada, na parte impugnada, em função da reapreciação, por esta Relação, dos meios de prova produzidos nos autos. (ii) Se, na procedência dessa impugnação, deve ser reconhecido o direito de propriedade a favor dos recorrentes sobre o imóvel identificado nos autos, com fundamento em doação ou na posse, ou, subsidiariamente, em face das obras que nele alegam ter incorporado, com base no instituto da acessão industrial imobiliária; ou, ainda, configuradas como benfeitorias, se têm direito a ser indemnizados com base nas regras do enriquecimento sem causa. * III - Os factos São os seguintes os factos provados, com interesse para a decisão da causa, consignados na sentença recorrida (transcrição): «1. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em ..., freguesia ..., concelho ..., composto por casa de rés-do- chão e 1.º andar, destinado a habitação, com o valor patrimonial de 68.715,00€, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...10 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n. º ...90, encontra-se registada, pela ap. ...72 de 09/11/2010, em nome dos autores; 2. Tal prédio adveio ao domínio dos autores em 1971, por compra verbal feita à Junta de Freguesia ..., tendo os autores outorgado escritura de justificação notarial para justificar a aquisição do direito de propriedade por usucapião em 21 de setembro de 2010; 3. Pela sobredita aquisição do imóvel, em 1971, de imediato entraram os Autores na sua posse, que desde então e até, pelo menos, ao ano de 2021, vêm exercendo de forma pública e ostensiva, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, fazendo-o à vista de todos e com ânimo de quem sempre exerceu um direito próprio; 4. O prédio urbano adquirido pelos Autores era, à data da aquisição, um lote de terreno para construção; 5. No ano de 1981 os aqui Autores começaram a construção da moradia de forma gradual e de acordo com as suas possibilidades; 6. No ano de 1985 a moradia já se encontrava em condições de ser habitada, possuindo janelas, portas, casa de banho, cozinha equipada, quartos mobilados, abastecimento de água e eletricidade, tornando-se habitação própria e permanente dos Autores; 7. Os Autores ali residiram até ao ano de 1994, uma vez que em 1994 [os AA.] emigraram para França; 8. Sempre que os Autores vinham a Portugal deslocavam-se à referida moradia para proceder à sua limpeza do terreno envolvente; 9. Por se encontrar devoluta e com o passar do tempo, sem as devidas obras de manutenção, a mesma tornou-se inabitável desde os inícios do ano 2000 até à realização de obras de remodelação no ano de 2011; 10. Os Autores celebraram com a Banco 1... CRL, em 10 de março de 2011, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, para a realização das referidas obras de remodelação; 11. Os Autores, pelo menos nos anos de 2021 e de 2022, pagaram o imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo ao imóvel aqui em causa; 12. Os Autores, desde a sua aquisição e até, pelo menos, ao ano de 2021, vêm há mais de vinte, trinta e quarenta anos, fruindo de todas as suas utilidades, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição, ininterruptamente, convictos de estarem, assim, a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar os direitos alheios em tudo se comportando como proprietários; 13. Os Autores residiram em França até meados de 2023, altura em que regressaram definitivamente a Portugal; 14. Foi com a intenção e na convicção de que o supramencionado prédio urbano lhes pertencia que, no final do ano de 2010, os Autores acordaram com o seu filho AA e sua esposa BB, aqui réus, ali os deixar residir de forma temporária; 15. Uma vez que os Réus se encontravam no começo de vida enquanto casal, não tinham onde habitar e os Autores residiam (à data) habitualmente em França; 16. O contrato de mútuo com hipoteca e fiança acima mencionado era pago através da conta com o número ...41 da Banco 1... CRL pertencente aos aqui Autores; 17. Conta esta associada à conta de depósitos à ordem n.º ...80 do mesmo banco que era alimentada com a reforma da Autora CC - no montante de cerca de 280,00€ - que para aí era transferida; 18. A faculdade de os Réus habitarem a moradia em apreço só se manteria enquanto os Autores residissem em França, devendo o imóvel ser entregue aos Autores livre e desembaraçado de pessoas e bens aquando do seu regresso a Portugal; 19. Os Autores regressaram definitivamente a Portugal em meados de 2023, facto que implicava a entrega da moradia, livre de pessoas e bens, pelos Réus; 20. Não obstante, no ano de 2021, prevendo o aproximar do regresso definitivo dos Autores a Portugal, os Réus intentaram ação de reconhecimento da propriedade do imóvel, por alegada aquisição por usucapião; 21. Ação essa - processo n.º 82/21.... - intentada pelos Réus no Juízo de Competência Genérica de Pinhel, que, após contestação pelos aqui Autores, foi remetida a este Tribunal (em razão do valor da ação) e que terminou com a deserção da instância [por parte dos seus Autores, aqui Réus]; 22. O título de propriedade dos aqui Autores tem por base uma escritura de justificação notarial realizada no dia 21 de setembro de 2010 e outorgada pelo aqui Réu AA, na qualidade de procurador de seus pais; 23. Em 25 de janeiro de 2024 os Autores, necessitando da moradia para sua habitação própria e permanente, interpelaram formalmente os Réus no sentido de, em prazo razoável, abandonarem e entregarem o imóvel livre de pessoas e bens; 24. Tendo os Réus respondido a tal missiva, informando os Autores perentoriamente que não iriam abandonar e entregar o imóvel livre de pessoas e bens; 25. Os Réus, efetivamente, não abandonaram nem entregaram o imóvel livre de pessoas e bens ao Autores; 26. Os Autores arrendaram uma habitação, pela qual pagaram mensalmente uma renda no montante de 380,00€; 27. O réu e a ré casaram em ../../2010, na Paróquia de ..., ...; 28. No ano de 2009, o prédio não tinha granitos, nem capoto; 29. A ré BB procedeu à venda, em 14 de dezembro de 2009, do prédio sito na Rua ..., em ..., pelo preço de 7.500,00€; 30. O réu requereu o alvará de licenciamento de obras em outubro de 2010, tendo-o feito em nome do autor; 31. Dirigiu-se ao notário e, em nome dos autores, desencadeou todo o procedimento para ser realizada a justificação notarial inerente ao prédio; 32. Em 21 de setembro de 2010, o réu outorgou a escritura de justificação na qualidade de procurador dos autores; 33. Aí, o réu declarou: 34. Foi declarado na escritura que o prédio tinha o valor atribuído de 9.440,00€; 35. O réu requereu, em meados do ano de 2011, a emissão de alvará de autorização junto do município ...; 36. O réu começou, na segunda metade do ano de 2010, a procurar por preços para materiais de construção; 37. O réu providenciou pela elaboração do projeto inerente à reconstrução que idealizaram no prédio; 38. Os réus providenciaram pelo desenho do anexo, composto por R/C e cobertura; escolheram a área do mesmo, o tipo de cobertura e as fachadas; 39. Os réus também providenciaram pelo projeto de infraestruturas de telecomunicações, designadamente, em novembro de 2010; 40. Em 10 de março de 2011, o réu, na qualidade de procurador dos autores, outorgou um título de mútuo com hipoteca e fiança com a Banco 1...; 41. Os réus foram fiadores; 42. Em tal ato, a morada dos autores é França e a dos réus no prédio em causa nos autos; 43. Naquela data, a Banco 1... concedeu aos autores um empréstimo no montante de 65.000,00€, pelo prazo de 367 meses; 44. Os réus adquiriram os materiais e iniciaram a execução da empreitada; 45. Mandaram instalar o fornecimento de telecomunicações; 46. Mandaram executar o capoto da moradia; 47. Mandaram executar o chão, que escolheram a seu gosto; 48. Mandaram executar a instalação de janelas, portas (interiores e exteriores) e granitos, que escolheram a seu gosto; 49. Mandaram executar o esgoto; 50. Para o efeito, adquiriram os materiais necessários a tanto, que escolheram a seu gosto: Cimento; Tijolo; Silicone acrílico; Blocos de porta; Portas; Portões; Puxadores; Espuma; Vidros; Colunas; Balaústres; Corrimões; Roupeiros; Estores; Azulejos; Mosaicos; Piso flutuante; Loiças de casa de banho; 51. Todo o recheio da casa foi escolhido pelos réus, como sejam o mobiliário de todas as divisões e todos os eletrodomésticos; 52. Os réus também mandaram instalar painéis solares no prédio, que pagaram do seu bolso; 53. No ano de 2021, o prédio tinha o valor patrimonial tributário de 68.715,50€, que se mantém atualmente; 54. Foram os autores que contraíram, junto da Banco 1..., o empréstimo do montante de 65.000,00€; 55. O mútuo era pago através da conta n.º ...41 da Banco 1..., associada ao DO n.º ...80 do mesmo banco; 56. O único “movimentador” da aludida conta, e o único detentor de cartão de débito da mesma, era o réu; 57. No ano de 2021, o empréstimo foi liquidado com o acionamento do seguro de vida e incapacidade pelo autor; 58. Na escritura de justificação outorgada no ano de 2010, pelos autores, representados pelo réu, ficou a constar que o prédio tinha o valor de 9.440,00€; 59. Tal valor não foi colocado em crise até à instauração da ação; 60. Os réus fixaram a sua residência e casa de morada de família no prédio referido; 61. Os réus residem no prédio, e dele retiram todas as utilidades, há mais de 10 anos; 62. A moradia em causa nos autos, no ano de 2010 e aquando do seu empréstimo aos réus, tinha telhado, janelas, portas exteriores e interiores, chão e divisões pintadas; 63. A moradia possuía uma cozinha mobilada e equipada; 64. Uma sala de estar e três quartos mobilados; 65. E uma casa de banho com os respetivos sanitários; 66. O R. AA solicitou o alvará de licenciamento de obras, porque possuía uma procuração dos AA. para o efeito; 67. O valor atribuído ao prédio urbano em crise, aquando da celebração do crédito, era de €36.140,00€ (trinta e seis mil cento e quarenta euros); 68. Todos os pagamentos relativamente à habitação foram feitos com o dinheiro do crédito celebrado pelos AA.; 69. As paredes interiores não foram demolidas, foram pintadas, mas as divisões mantêm-se as mesmas; 70. Os painéis solares foram instalados no mês de outubro de 2024, sem conhecimento e autorização dos AA.; 71. O R. AA tratou de todos licenciamentos e acompanhou a realização das obras e escolheu materiais, mas tudo a pedido e com a devida autorização dos AA.; 72. Os AA. contraíram um crédito no montante de 65.000,00€, deixando o R. AA incumbido de proceder aos pagamentos relativos às obras na moradia com a referida quantia; 73. Motivo pelo qual o R. AA era detentor de um cartão de débito e procedeu a movimentos nessa mesma conta; mas tudo, sempre a pedido e/ou com autorização dos AA.; 74. Esse crédito foi liquidado em 04 de junho de 2021, altura em que o Réu DD foi declarado inválido, tendo sido acionado o seguro de proteção de crédito [Apólice n.º ...64 - com o Capital Seguro de EUR 65.000,00]; 75. Foram sempre os réus que liquidaram as faturas de água e de luz, e faziam-no (e fazem-no) em numerário nos CTT; 76. As despesas com o abastecimento e de água e fornecimento de luz eram suportadas pelos RR., uma vez que eram eles que se encontravam temporariamente na referida moradia.». * A sentença recorrida consignou como factos não provados, os seguintes (transcrição): «1. A faculdade de deixar os Réus habitar a moradia em apreço ficou condicionada ao pagamento pelos Réus da diferença do valor da pensão da Autora CC (no montante € 280,00) e o valor da prestação do crédito contraído para a realização das obras; 2. (…) rendas estas que serão obrigados a continuar a suportar enquanto se virem privados, por força da ação dos Réus, de ter a posse do imóvel; 3. Os autores não construíram qualquer moradia habitável, e não fizeram do prédio a sua habitação própria e permanente em qualquer momento; 4. O prédio nunca possuiu casa de banho, cozinha equipada, quartos mobilados, etc.; 5. Os autores nunca, em momento algum, residiram no prédio; 6. É falso, outrossim, que os autores limpavam o prédio; 7. É falsa a afirmação de que os autores pagaram e pagam o IMI relativo ao prédio; 8. Os autores nunca, em momento algum, fruíram de “todas as utilidades” do prédio; 9. Os autores não regressaram definitivamente a Portugal, residindo, a esta altura, em França, na casa da filha, apenas visitando aquele país esporadicamente; 10. A pensão da autora nunca foi utilizada para liquidar o crédito descrito em sede de petição inicial; 11. Como bem sabem os autores, o réu sempre remeteu o valor da pensão para França através de vale postal dos CTT, bem como o fez a tia FF; 12. Para além disso, a pensão foi apenas recebida durante o período de três anos; 13. É manifestamente falsa a afirmação de que “tal situação só se manteria enquanto os autores residissem em França”; 14. Na ocasião e enquanto solteiro, o réu sempre viveu na casa dos autores, situada na Rua ..., ..., ..., em ..., que estes venderam posteriormente; 15. Com o casamento acertado, os autores DERAM aos réus, no decorrer do ano de 2009, o prédio situado em ..., cuja propriedade agora reclamam; 16. Nesse ano de 2009, o prédio ostentava uma construção totalmente inacabada, sem: janelas, portas, piso, mosaico, azulejo, mobiliário, instalação de energia elétrica e de fornecimento de água, pintura, cozinha, portões e esgotos; 17. O prédio apenas tinha a estrutura da casa em tijolos, parte do telhado e algumas paredes interiores; 18. Os autores nunca tiveram intenção de regressar a Portugal e, mais do que isso, de usufruir do prédio; 19. A casa de morada de família passaria a ser no prédio urbano situado em ... em virtude da doação do prédio pelos autores; 20. Logo em 2009 o réu começou a utilizar o prédio e a desencadear os procedimentos necessários à construção da moradia que viria a ser a casa de morada de família do casal; 21. Requereu o alvará de licenciamento de obras em 2009; 22. Pelo qual pagou do seu próprio bolso a quantia de 538,29€; 23. A justificação teve, forçosamente, de ser outorgada pelos autores, dado que era impossível ao réu possuir o prédio há mais de vinte anos, atenta a sua idade na ocasião - 28 anos de idade; 24. O réu PAGOU do seu próprio bolso a aludida justificação; 25. Os autores foram completamente alheios a tal procedimento; não tiveram qualquer intervenção no mesmo; e não o pagaram; 26. E por um motivo muito simples: eram os réus os interessados na regularização, registo e licenciamento do prédio: 27. O réu PAGOU do seu próprio bolso os emolumentos relativos à requisição n.º 3907 2010/11/09 do IRN, designadamente, a abertura de nova descrição e a aquisição, no montante de EUR 250,00; 28. O réu PAGOU do seu próprio bolso os emolumentos relativos à requisição n.º 564 2011/02/24 do IRN, designadamente, o averbamento de alteração, no montante de EUR 50,00; 29. O réu pagou do seu próprio bolso a emissão de alvará de autorização junto do Município; 30. O réu começou a procurar preços para materiais logo em julho de 2010; 31. Os réus também providenciaram por todo o projeto inerente à construção do prédio, que pagaram do seu próprio bolso: nomeadamente, o design interior, a localização e as áreas de cada divisão; o tipo de revestimento da construção, o reboco, a brita e o betão; as estruturas; as lajes; e os arranjos exteriores; 32. (53.º) (…) que pagaram do seu próprio bolso; 33. Decidiram quanto à execução das paredes exteriores, da cobertura, etc.; 34. Tudo isto no decorrer do mês de outubro de 2010; 35. (56.) (…) que pagaram do seu próprio bolso; 36. Os autores nunca providenciaram pela aquisição/ registo do prédio; pelos licenciamentos necessários; pelos alvarás necessários; ou por qualquer assunto relacionado com o aludido prédio; 37. Os réus tinham apenas disponível a quantia de EUR 7.500,00, proveniente da venda realizada pela ré BB no final do ano de 2009; 38. (…) os réus não conseguiam aceder a crédito bancário; acordaram todos que seriam aqueles a contrair um empréstimo para o efeito para reabilitação e finalização da construção que estava no prédio; 39. Mandaram instalar o fornecimento de água e de luz; 40. Mandaram demolir paredes interiores e construir novas; 41. Mandaram instalar corrimões de ferro; 42. Para o efeito, adquiriram aparelhos de ar condicionado, entre muitos outros; 43. Todo o recheio da casa foi adquirido pelos réus; 44. Valor esse, diga-se, muito aquém do valor de mercado do predito prédio; 45. Os autores nunca providenciaram pela aquisição/ registo do prédio; pelos licenciamentos necessários; pelos alvarás necessários; ou por qualquer assunto relacionado com o aludido prédio; 46. Não acompanharam a execução das obras e NUNCA escolheram um único mosaico ou qualquer outro detalhe da construção; 47. Mas, “fora do papel”, a “realidade das coisas” era bem diferente; 48. Os autores nunca, sequer, tiveram contacto com a predita conta; 49. O réu usava a aludida conta como se fosse sua; 50. Para fazer à prestação mensal do crédito (+ seguros), no valor global de cerca de EUR 440,00, o réu fazia depósitos mensais em numerário no balcão na aludida conta da Banco 1..., depósitos esses por vezes superiores ao montante da mensalidade do crédito; 51. Foram os réus que liquidaram, entre o mês de abril de 2011 e o final do ano de 2021, as prestações inerentes ao crédito em causa; 52. Os autores nunca pagaram o IMI do prédio; 53. O réu solicitou a isenção de IMI, que durou até ao ano de 2016; 54. A partir do ano de 2016 os réus começaram a liquidar o IMI inerente ao prédio; 55. Foram impedidos de o fazer nos anos de 2022 e de 2023 porque os autores solicitaram a reexpedição de correspondência; 56. NÃO HÁ NADA, NEM QUANTIA NENHUMA, que os autores tenham empreendido, escolhido, tratado ou pago, no que ao prédio diz respeito; 57. O prédio, em 2010, com a construção degradada inclusive, tinha o valor de 9.440,00€; 58. Nesta data, o prédio apresenta uma construção integralmente executada e tem um valor mínimo estimado de EUR 81.130,00; um valor estimado de venda de EUR 92.043,00; e um máximo estimado de EUR 108.952,00; 59. Os réus valorizaram o prédio em mais de 50.000,00 (cinquenta mil euros); 60. O valor das obras que os réus levaram a cabo trouxeram à totalidade do prédio um valor maior do que o que tinha antes; 61. Valor esse superior a 50.000,00 (cinquenta mil euros), nomeadamente, no valor de EUR 59.275,50 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos); 62. E fizeram-no na convicção de que o prédio lhes pertencia efetivamente, como pertence; 63. Os réus residem no prédio, e dele retiram todas as utilidades, desde 2009; 64. Sem oposição de ninguém, de boa-fé, publicamente e de forma pacífica; 65. Após a sua ida para França, os AA. deixaram encarregues GG e HH da limpeza e do cultivo do jardim.». * IV - Fundamentação O presente recurso tem por objeto a decisão recorrida que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenando os réus-reconvintes a reconhecer o direito de propriedade dos autores-reconvindos sobre o prédio urbano destinado a habitação correspondente ao art. matricial ...10, sito em ..., ..., ..., bem como a restituí-lo aos autores livre e desimpedido de pessoas e bens e, ainda, a pagar aos autores a quantia mensal de €380 por cada mês de atraso na restituição, desde a citação até efetiva entrega. No pedido reconvencional, os réus haviam deduzido contra os autores pedido simétrico de declaração e reconhecimento do direito dos réus sobre o mesmo imóvel com fundamento na sua aquisição por usucapião, com pedido de cancelamento do registo a favor dos autores e da inscrição da propriedade a favor dos réus no registo predial; pediram, ainda, que o tribunal reconheça que as obras executadas pelos réus no imóvel reivindicado lhe aumentaram valor pelo que têm direito a adquirir o prédio por acessão industrial imobiliária, com o inerente cancelamento do registo a favor dos autores e da inscrição registral a favor dos réus, pedindo, ainda, por último, a condenação dos autores a absterem-se de praticar atos que ofendam o exercício do direito de propriedade dos réus sobre o imóvel reivindicado. * Vejamos a primeira questão recursiva. Sustentam os réus/reconvintes, ora recorrentes, que o tribunal recorrido, em face das provas produzidas: i. decidiu erradamente ao considerar provados os factos indicados nos pontos 13, 19, 20, 3, 8, 12, 14, 18, 19, 17, 73 e 71, os quais, como defende, deveriam ter sido julgados não provados; ii. decidiu erradamente os factos constantes dos pontos 9, 6, 12, 13, 15, 23, 36, 45, 38, 46, 48, 50, 51, 59 e 60 dos factos não provados, os quais, como defende, deveriam ter sido julgados provados. Pretendem, portanto, a reapreciação, por esta Relação, dos documentos juntos aos autos e da prova pessoal gravada. * Quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso para efeitos de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem, é consabido que recai sobre o recorrente, quando pretenda obter a reapreciação da prova gravada, o ónus de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (cf. art. 640º-2-a) do CPC). O recorrente, ao indicar a decisão que no seu entender deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, embora o tenha que indicar no corpo das alegações, já não tem obrigatoriamente de fazer constar, no elenco das conclusões, a decisão alternativa (vd. o AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023). No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após uma fase de divergências na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça veio clarificar o ponto, pronunciando-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (vd. o Ac. STJ de 01.10.2015, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. STJ de 11.02.2016, rel. Mário Belo Morgado, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1; e Ac. STJ de 22.09.2015, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, entre outros). Nesta medida, «(…) o que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º (…)», ou seja, «a concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; a especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; e a decisão alternativa que é pretendida.» (cf. o Ac. STJ de 03.03.2016, rel. Ana Luísa Geraldes, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1. No Ac. do STJ de 03.07.2025, rel. Isabel Salgado, proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1.S1 sustentou-se que nos casos em que o apelante não concretiza nas conclusões do recurso quais os pontos da matéria de facto que reputa divergentes da prova realizada, haverá lugar à rejeição da impugnação da decisão de facto e à sua reapreciação pela Relação, por incumprimento do ónus primário que delimita o objeto e o fundamento do apontado erro de julgamento. No mesmo sentido, já antes, o Ac. do STJ de 19.01.2023, proc. n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1; o Ac. do STJ de 27.04.2023, proc. n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1; o Ac. do STJ de 16.11.2023, proc. n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1; e o Ac. do STJ de 19.03.2024, proc. n.º 150/19.0T8PVZ.P1.S1). Da análise do conteúdo e do teor das alegações e das conclusões recursivas, verifica-se que os recorrentes, nas suas alegações, satisfazem estes requisitos, delimitando o objeto do recurso, indicando os factos que entendem incorretamente julgados em primeira instância, a decisão alternativa que deveria ser proferida e os concretos meios de prova documentais e excertos das declarações de parte gravadas que poderão impor em relação a cada facto impugnado uma decisão diversa, pelo que se verifica o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 640º-1-2-a) do CPC exigidos por lei, nada obstando, portanto, à apreciação do recurso nesta parte. Vejamos, então, a matéria de facto impugnada. * Com respeito aos pontos 3, 8, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 71 e 73, vejamo-los, pois, em bloco, para uma melhor reapreciação, atenta a ligação que intercede entre si (vd. pontos vii, viii., xiii, xxiv e lxii das conclusões de recurso. Nota: os recorrentes, ao enumerar a matéria de facto impugnada, incompreensivelmente, não indicaram os factos em modo sequencial, o que é gerador de confusão; e repetiram o facto 19; assim, procedeu-se à sua ordenação observando a indicada enumeração). Na sentença recorrida, tais factos provados surgem assim descritos: «3. Pela sobredita aquisição do imóvel, em 1971, de imediato entraram os Autores na sua posse, que desde então e até, pelo menos, ao ano de 2021, vêm exercendo de forma pública e ostensiva, sem qualquer interrupção ou oposição de quem quer que seja, fazendo-o à vista de todos e com ânimo de quem sempre exerceu um direito próprio; (…) «8. Sempre que os Autores vinham a Portugal deslocavam-se à referida moradia para proceder à sua limpeza do terreno envolvente; (…) «12. Os Autores, desde a sua aquisição e até, pelo menos, ao ano de 2021, vêm há mais de vinte, trinta e quarenta anos, fruindo de todas as suas utilidades, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição, ininterruptamente, convictos de estarem, assim, a exercer um direito próprio sem prejudicar ou lesar os direitos alheios em tudo se comportando como proprietários; «13. Os Autores residiram em França até meados de 2023, altura em que regressaram definitivamente a Portugal; «14. Foi com a intenção e na convicção de que o supramencionado prédio urbano lhes pertencia que, no final do ano de 2010, os Autores acordaram com o seu filho AA e sua esposa BB, aqui réus, ali os deixar residir de forma temporária; (…) «17. Conta esta associada à conta de depósitos à ordem n.º ...80 do mesmo banco que era alimentada com a reforma da Autora CC - no montante de cerca de 280,00€ - que para aí era transferida; «18. A faculdade de os Réus habitarem a moradia em apreço só se manteria enquanto os Autores residissem em França, devendo o imóvel ser entregue aos Autores livre e desembaraçado de pessoas e bens aquando do seu regresso a Portugal; «19. Os Autores regressaram definitivamente a Portugal em meados de 2023, facto que implicava a entrega da moradia, livre de pessoas e bens, pelos Réus; «20. Não obstante, no ano de 2021, prevendo o aproximar do regresso definitivo dos Autores a Portugal, os Réus intentaram ação de reconhecimento da propriedade do imóvel, por alegada aquisição por usucapião; (…) «71. O R. AA tratou de todos licenciamentos e acompanhou a realização das obras e escolheu materiais, mas tudo a pedido e com a devida autorização dos AA.; (…) «73. Motivo pelo qual o R. AA era detentor de um cartão de débito e procedeu a movimentos nessa mesma conta; mas tudo, sempre a pedido e/ou com autorização dos AA.;».
No que respeita a esta factualidade impugnada, sustentam os recorrentes que as declarações de parte dos autores CC e DD e as declarações de parte dos réus AA e BB, por um lado; e os depoimentos das testemunhas HH, EE, II, FF, JJ, KK e LL, por outro, impõem uma decisão diversa quanto à matéria de facto destacada, devendo ser julgados não provados. Sustentam, por outro lado, que a matéria julgada como não provada sob os pontos 6, 9, 12, 13, 15, 23, 36, 38, 45, 46, 48, 50, 51, 59 e 60 deve ser julgada provada (nota: de novo, a matéria de facto não provada impugnada não foi indicada de forma sequencial, o que não se compreende, gerando confusão na sua apreciação, pelo que se procedeu à sua enumeração na forma indicada). Os factos impugnados, julgados não provados constantes da sentença recorrida, são os seguintes: «6. É falso, outrossim, que os autores limpavam o prédio; 7. É falsa a afirmação de que os autores pagaram e pagam o IMI relativo ao prédio; (…) 9. Os autores não regressaram definitivamente a Portugal, residindo, a esta altura, em França, na casa da filha, apenas visitando aquele país esporadicamente; (…) 12. Para além disso, a pensão foi apenas recebida durante o período de três anos; 13. É manifestamente falsa a afirmação de que “tal situação só se manteria enquanto os autores residissem em França”; (…) 15. Com o casamento acertado, os autores DERAM aos réus, no decorrer do ano de 2009, o prédio situado em ..., cuja propriedade agora reclamam; (…) 23. A justificação teve, forçosamente, de ser outorgada pelos autores, dado que era impossível ao réu possuir o prédio há mais de vinte anos, atenta a sua idade na ocasião - 28 anos de idade; (…) 36. Os autores nunca providenciaram pela aquisição/ registo do prédio; pelos licenciamentos necessários; pelos alvarás necessários; ou por qualquer assunto relacionado com o aludido prédio; (…) 38. (…) os réus não conseguiam aceder a crédito bancário; acordaram todos que seriam aqueles a contrair um empréstimo para o efeito para reabilitação e finalização da construção que estava no prédio; (…) 45. Os autores nunca providenciaram pela aquisição/ registo do prédio; pelos licenciamentos necessários; pelos alvarás necessários; ou por qualquer assunto relacionado com o aludido prédio; 46. Não acompanharam a execução das obras e NUNCA escolheram um único mosaico ou qualquer outro detalhe da construção; (…) 48. Os autores nunca, sequer, tiveram contacto com a predita conta; (…) 50. Para fazer à prestação mensal do crédito (+ seguros), no valor global de cerca de EUR 440,00, o réu fazia depósitos mensais em numerário no balcão na aludida conta da Banco 1..., depósitos esses por vezes superiores ao montante da mensalidade do crédito; 51. Foram os réus que liquidaram, entre o mês de abril de 2011 e o final do ano de 2021, as prestações inerentes ao crédito em causa; (…) 59. Os réus valorizaram o prédio em mais de 50.000,00 (cinquenta mil euros); 60. O valor das obras que os réus levaram a cabo trouxeram à totalidade do prédio um valor maior do que o que tinha antes; (…)».
Na sentença recorrida, a propósito dos factos provados impugnados, elencando os meios de prova que os suportam e procedendo à análise crítica da prova, considerou-se o seguinte: «(…) A conjugação dos meios de prova produzidos (…) evidencia que foram os autores que adquiriram o terreno em causa no ano de 1971, no qual construíram uma habitação, que teve subjacente o processo de licenciamento administrativo do ano de 1981, habitação essa em que, apesar de não estar totalmente acabada, viveram e tiveram os seus filhos, até terem emigrado para a França nos anos da década de 1990. A prova testemunhal produzida permite concluir que os autores, quando vinham passar as férias a Portugal, era ali que tinham o seu abrigo, apesar de, paulatinamente, a casa passar a ter piores condições de habitabilidade. No entanto, estava em causa uma casa já com telhado, nos termos descritos no processo de licenciamento de 1981, que tinha a sua cozinha e vários quartos, mobilados, onde viveram os autores e os seus filhos e onde pernoitaram algumas testemunhas. Se até ao ano de 2010 ninguém coloca em causa que a casa era dos autores e que eram eles que a possuíam; tendo os réus passado a ocupar a casa em causa nos autos no final do ano de 2010, que lhes foi entregue pelos autores (sendo a questão controvertida se foi por empréstimo, como alegam os autores, ou se foi por doação, como alegam os réus), impendia sobre os réus, nos termos do artigo 342º/1 do Código Civil, o ónus da prova do facto que justifica a sua permanência numa habitação que não lhes pertencia, bem como da posse em nome próprio desde aquela data até à data da instauração da ação. A prova produzida a este respeito não sustenta a versão trazida aos autos pelos réus. Antes sustenta, na conjugação da prova documental com a prova testemunhal (vg. o depoimento prestado pela testemunha HH, filho dos autores e irmão do réu) e depoimentos/declarações de parte, que os réus foram viver para aquele prédio a título de empréstimo, nas circunstâncias do seu casamento acabado de consumar e após acordo com os autores e os demais filhos dos autores, quer relativamente à utilização da moradia a título de empréstimo, quer relativamente à realização das obras que os réus queriam fazer, através da contratação de empréstimo bancário. A este respeito, regista-se, uma vez mais, que a versão trazida aos autos pelos réus, de que a casa lhes foi doada pelos autores, esbarra logo no teor da escritura de justificação outorgada no ano de 2010. Na verdade, está em causa uma escritura de justificação outorgada pelos autores, mas nela representados exclusivamente pelo réu, na qual os autores, por intermédio do réu, justificaram a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em discussão por usucapião. A ser verdade a tese trazida aos autos pelos réus, nunca o direito de propriedade seria justificado em nome dos autores, antes seria justificado em nome do réu ou dos réus, ainda que com invocação da doação ou de outra forma de aquisição e com sucessão na posse dos anteriores adquirentes (ou, inclusive, mediante a celebração de uma única escritura de justificação e de doação, para justificar a posse e a aquisição do direito de propriedade pelos autores e a sua doação aos réus). Depois, esbarra no teor do processo de licenciamento do ano de 2010, que titula, uma vez mais, que as obras licenciadas têm como proprietário do prédio os autores, e não o réu ou os réus. Registando-se, uma vez mais, que é o réu quem impulsiona tal processo administrativo, mas que o faz sempre com invocação do nome do seu pai. Depois, ainda, temos o teor do contrato de mútuo bancário e da conta bancária associada ao mútuo bancário, tendo aquele sido celebrado com os autores e encontrando-se esta titulada em nome dos autores. A versão dos réus sai uma vez mais prejudicada, pois se a casa fosse deles (por doação) e o empréstimo fosse para realização das obras em nome próprio, então o empréstimo não ficaria em nome dos autores e a conta associada não seria titulada pelos autores, mas ficariam ambos em nome dos réus. Registe-se, uma vez mais, que o réu intervém em todos estes atos como representante dos autores, figurando inclusive como seu fiador. Mais ainda, tendo o réu atuado sempre como representante dos autores (com procurações para o efeito), regista-se, ainda, que os documentos que os mesmos juntam para prova da sua versão e que respeitam ao pagamento dos materiais/fornecimentos da reconstrução (doc. 7 junto com a contestação), alguns deles, se encontram em nome dos autores, o que não se compagina, de forma alguma, com a versão dos réus. Finalmente, a ser a casa propriedade dos réus, na tese da doação, estando associado um empréstimo contraído para pagamento das obras feitas, tendo tal empréstimo sido pago, ao longo dos anos, de uma conta bancária titulada pelos autores, estando em causa um facto impeditivo do direito dos autores e constitutivo do direito dos réus, nos termos previstos no artigo 342º/1 do Código Civil, não provaram os réus a sua propriedade do dinheiro aí depositado. E, por outro lado, estando em causa um empréstimo de longo prazo, está provado que as prestações do empréstimo forma pagas através da conta bancária dos autores e que foram os autores que pagaram a “grande fatia” do seu valor global e residual, quando em 2021 liquidaram o empréstimo, acionando do seguro de vida e de incapacidade para o trabalho - sustentando sempre que o dinheiro do mútuo, utilizado na reconstrução, encontrando-se associado ao nome dos autores, foi sendo pago sempre através de conta bancária titulada pelos autores, que pagaram o seu valor residual, mas significativo, mediante o acionamento do seguro de vida e de incapacidade. Neste contexto, a conclusão que se extrai é de que os réus têm vindo a possuir o prédio em nome dos autores, nunca em nome próprio, tendo os autores se visto impedidos de utilizar a sua casa, quando solicitaram a sua entrega aos réus, tendo tido necessidade de arrendar uma casa na ..., o que determina a prova da correspondente factualidade alegada pelos autores e a não prova da alegada pelos réus. (…)». A propósito dos factos não provados, considerou o tribunal a quo o seguinte: «A factualidade não provada, tal como resulta do acima exposto, resultou da ausência de elementos probatório e/ou da prova de factualidade diversa, já devidamente sustentada.». Ouvida integralmente a extensa prova gravada e conjugando-a com o teor dos documentos juntos aos autos, para os quais o tribunal recorrido remeteu, cumpre referir não merecer censura a decisão quanto à matéria de facto provada e não provada acima destacada. Vejamos, então, porquê. Com efeito, os autores - CC e DD - ouvidos em declarações de parte, contextualizaram os factos e esclareceram de forma consistente, concorde e credível que são proprietários da casa de habitação inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...10/... que compraram nos anos 70 do séc. XX, negando perentoriamente que a tenham doado ao réu AA, seu filho, tanto mais que - como frisaram -, “têm outros filhos” e não iam beneficiar apenas um sem justificação para tal. Referiram que como o réu pretendia casar-se, como casou, em 2010, numa altura em que os autores já haviam emigrado para França (onde já se encontravam, desde 1994, e onde permaneceram até ao seu regresso a Portugal em 2023), e não estavam a ocupar a casa de habitação reivindicada, o réu pediu-lhes que o “deixassem viver na casa” e que o ajudassem a “compor a casa” (a qual necessitava de ser melhorada pois tinha uma construção precária e já envelhecida com o rodar dos anos), no que anuíram com o conhecimento e, após auscultação, sem oposição dos outros filhos, sempre com a intenção de ajudar o réu, mas em nenhum momento lhe doaram a casa, tendo feito apenas uma cedência ao réu para aí residir (“apenas o autorizámos a viver lá”, sublinharam em audiência) até que os autores regressassem de França, momento em que necessitariam novamente da casa para nela poderem voltar a morar e onde antes de emigrarem todos os elementos da família haviam residido. Os autores explicaram com consistência e credibilidade que, para tanto, fizeram um empréstimo bancário de €65.000 para obras destinadas a “compor” (i. é, melhorar a casa) e que o réu (por estar em Portugal e os autores ausente, em França) ficou de tratar dos assuntos das obras, deixando a condução destas ao seu critério (explicaram em audiência de julgamento: “deixámos o nosso filho à vontade para fazer as obras e colocar os materiais ao seu gosto”) responsabilizando-se pela execução das obras, mas sempre em representação dos autores, seus pais, razão por que lhe passaram uma procuração, conferindo-lhe poderes para os representar na outorga de uma escritura de justificação notarial, o que o réu fez, em nome dos autores, pois era necessário “registar a casa” (a existência jurídica do imóvel, à data, era a de um “terreno para construção”) e, por essa via, com base nesse registo, pedir ao banco um empréstimo bancário, tendo entregue essa procuração ao réu pois “faziam confiança no filho”. Da audição integral das declarações de parte dos autores fica também patente que estes autorizaram o réu a movimentar uma conta bancária de que eram titulares, bem como a usar um cartão de crédito para o réu poder fazer os pagamentos das obras e para o banco poder descontar as prestações do empréstimo; contudo, não deixaram, como frisaram em audiência, de se manter “ao corrente das contas e das obras”, apesar do réu, seu filho, “nunca lhes ter mostrado as faturas”, mas que estava tudo conforme. Os autores, em declarações de parte, pormenorizadas e coerentes, referiram também que a conta bancária de que são titulares foi sendo alimentada com dinheiro proveniente da reforma da autora e com dinheiros que os autores iam entregando ao réu, em numerário, pelas alturas em que vinham passar uns dias a Portugal, confirmando que sempre pagaram o IMI da casa, tanto mais que a casa tinha seguro contra risco de roubo e sempre quiseram ter a conta provisionada para “pagar, além do empréstimo, o seguro da casa e o seguro de vida do empréstimo” e, assim, ficarem “descansados”. Explicaram que o réu sempre usou com liberdade a conta bancária de que os autores são titulares “como se fosse sua”, movimentando-a a débito e a crédito de acordo com as necessidades, sendo que os pagamentos eram feitos pelo réu, embora “com dinheiro nosso”, isto é, com dinheiro dos autores. * No presente recurso, os réus impugnam a credibilidade dada pelo tribunal recorrido às declarações de parte dos autores. Contudo, como abaixo se explicitará, a versão dos autores foi corroborada por outros meios de prova, quer pessoal, quer documental junta aos autos. Com efeito, resulta da audição do depoimento da testemunha HH, filho dos autores e irmão do réu, num depoimento descontraído, tranquilo e consistente, a confirmação da versão da realidade trazida aos autos pelos autores, vertida na petição inicial, explicando que a casa onde o seu irmão AA vive é propriedade dos seus pais pois foram eles que adquiriram o terreno onde a construíram e onde todos viveram, enquanto família, até aqueles emigrarem para França. Esclareceu que quando os seus pais vinham a Portugal “era lá que ficavam porque era a sua casa”, tendo regressado definitivamente em 2020 ou 2021, numa altura em que a sua mãe ficou “inválida”. Mais confirmou a entrega pelos seus pais de uma procuração ao seu irmão para tratar da casa e do empréstimo para “o meu irmão poder fazer obras e lá viver na casa dos meus pais”, obras essas que foram pagas com o dinheiro do empréstimo feito pelos autores e com a pensão de invalidez da sua mãe, explicando ainda que o réu sabia que quando os pais regressassem de França, voltariam, por necessidade, a residir na sua casa. Esclareceu também que quando o réu percebeu que os autores viriam definitivamente para Portugal, os seus pais receberam “uma carta do tribunal a dizer que o seu irmão se intitulava dono da casa” sendo que depois “foi dada razão aos seus pais” (vd. o despacho proferido no proc. n.º 82/21.... do J.º de Competência Genérica de Pinhel do T.J. da Comarca da Guarda, junto aos autos com a p.i. que comprova a ação proposta pelo réu contra os autores e a verificação da falta de citação destes bem como a nulidade de todo o processado após a p.i., tendo tal processo terminado por deserção da instância: vd. ponto 21 dos factos provados, não impugnado), recusando-se o seu irmão a entregar a casa aos seus pais que se viram obrigados a “ir viver para outra casa”. Este depoimento foi igualmente corroborado, nas suas linhas gerais, pela testemunha MM, nora dos autores, casada com HH, a qual explicou também as condições gerais da casa que constituiu residência da família dos autores até ao momento da sua ida para França e confirmou que sempre ouviu dizer que os seus sogros cederam a casa ao seu cunhado para aí residir, mas que não fizeram qualquer doação, uma vez que “tinham mais filhos” e, portanto, nunca não iriam beneficiar um filho em detrimento dos demais. * De escassa ou nula relevância para o esclarecimento dos factos nucleares se mostraram os depoimentos das testemunhas a seguir indicadas: - NN, prima das partes, evidenciou vago conhecimento, referindo apenas, de útil, saber que o réu foi viver para a casa dos pais, uma casa que “tinha o essencial”, mas que “estava em crescimento”; - II, vizinha na povoação, confirmou tão-só as características da moradia em discussão nos autos, sem saber descrever o seu interior, confirmando que lá viu morar os autores e os filhos; - LL, engenheiro civil, esclareceu ter assinado em 2010 um termo de responsabilidade para execução do projeto de licenciamento para obras de alteração da casa dos autos que considerou “não ter condições de habitabilidade”, tendo “tratado de todos os assuntos” com o réu, o qual deu entrada do projeto de licenciamento na câmara municipal, precisando embora que o licenciamento é sempre “pedido pelo proprietário do imóvel”; - OO, pedreiro, referiu ter vendido material para a obra da casa em causa, cujas circunstâncias em que interveio o réu AA não soube esclarecer, mas que “era o AA que lhe pagava”, mostrando-se pouco espontâneo, palavroso e reativo nas respostas às perguntas formuladas em audiência de julgamento; - KK, gerente, referiu ter fornecido granito ao réu para o imóvel dos autos, tendo sido este a pagar o fornecimento, confirmando a casa onde foram feitas obras através das fotos constantes dos autos; - JJ, ligado à construção civil, referiu ter feito o isolamento da casa com capoto e que tratou sempre com o réu, que lhe pagou os serviços, “em dinheiro”, referindo que em contexto de “conversa puxa conversa” o réu lhe disse que os pais deste “lhe tinham dado a casa”, sem conseguir dar outras explicações, por desconhecimento. - ..., empregado bancário na agência de ... da Banco 1..., esclareceu o contrato de mútuo para obtenção de crédito à habitação para construção, no ano de 2011, no qual figuraram os autores como mutuários contraentes, representados pelo réu mediante procuração; referiu que não houve incumprimentos e que foi movimentada uma conta pelo réu AA, associada ao mútuo, conta essa titulada pelos autores e que o crédito foi liquidado no remanescente em dívida pelo seguro de vida, entretanto acionado; esclareceu que o réu atuou no âmbito do contrato de mútuo como representante dos seus pais, por ser seu procurador, uma vez que eram os autores os titulares do imóvel a que se reportava o crédito concedido. - FF, idosa de 80 anos, tia da autora, num depoimento instável e acusando nervosismo, confirmou que os autores e seus filhos habitaram a casa dos autos até aqueles emigrarem para França, não tendo “ficado lá mais ninguém a viver”, descrevendo as condições materiais do imóvel discutido nos autos; de modo vago e assaz inconsistente, referiu que “o pai (autor) disse ao filho para ficar com a casa e que a compusesse”; convidada a explicar melhor, referiu que “ouviu lá dizer no povo”, não sabendo precisar em que altura o réu foi para lá viver; mais referiu que o réu lhe “dava dinheiro para ir aos correios para mandar para a mãe (autora)” e, instada de novo a precisar este ponto, referiu, sem consistência, que o réu “disse não sei o quê, que era para mandar (o dinheiro) para a mãe”. * Por fim foram ouvidos as declarações de parte os réus, os quais sustentaram a versão dos factos narrada na contestação/reconvenção: AA, filho dos autores, referiu que os pais “lhe deram a casa” porque “não tinha curso e os irmãos tinham, e concordaram nisso” (verbalizando em audiência que os pais lhe disseram: “porque é que não compões a casa e ficas com ela?”) e que “tratou do registo” do imóvel, tendo, para tal, feito a escritura de justificação para o “registo por usucapião”, explicando que tratou de tudo “porque a casa ficou para mim” e que “ficou fiador [no mútuo bancário] porque a casa ficava para mim”, mais precisando que “os pais lhe deram a casa em 2009”, razão porque a sua mulher, a ré BB, vendeu uma outra casa que tinha, e negou que a casa tenha sido “emprestada”; questionado, limitou-se a sustentar a sua versão com base num discurso argumentativo e em logicismo: “não ia ficar fiador”, nem “escolhia os materiais (da casa) à minha maneira” se a casa “não fosse para mim”, “não tem lógica nenhuma”, alegando que os pais “não têm dinheiro para mandar cantar um cego” e que “a casa não tinha condições” para nela se viver, nem sequer esgotos, explicando as suas características e que pagou todas as obras “do seu bolso”, passando a viver na casa desde setembro de 2010 em diante, obnubilando que a conta bancária dos seus pais havia sido provisionada com o capital mutuado. Quanto à escritura de justificação referiu que “teve de a fazer em nome dos pais” porque à altura tinha 26 anos e “não ia dizer que estava na posse do imóvel há 20 anos…”; sustentou que a conta bancária era só por si movimentada para diversos pagamentos como água, luz, etc., era uma conta que “era sua para tudo, apenas não tinha o seu nome”; referiu que a reforma da sua mãe “de 200 euros caía na conta, mas depois dava-lhe o dinheiro”, sem que outro elemento de prova complementar o corroborasse; voltou a invocar a lógica ao sustentar que em 2021 a casa ficou paga pelo seguro que foi acionado e questionou em audiência “se pagasse o crédito até ao fim, a casa ficava para mim ou ficava sem casa?”; ainda questionado por que razão os autores, seus pais, se efetivamente lhe doaram a casa, não outorgaram numa escritura de justificação e doação, referiu sem consistência e sem convencer, que não sabia que o podia fazer, nem que podia fazer a escritura de doação sem justificação. A ré BB, por seu turno, em declarações de parte, corroborou as declarações do réu nas suas linhas gerais, referindo que tinha uma casa sua e que a vendeu porque os sogros (autores) “deram a casa ao filho”, o que ouviu “da boca” dos autores, de modo que investiu o produto da venda da sua própria casa na “casa doada”; mais referiu que foi o réu que pagou sempre as prestações do empréstimo bancário, bem como o IMI e que os autores “nunca pediram a casa” quando vinham passar uns dias a Portugal, exprimindo-se “depois vamos à tua casa, à vossa casa”. * Feito este apanhado quanto aos aspetos mais salientes da prova por declarações de parte e testemunhal, importa conjugá-la com os elementos documentais juntos aos autos, levados em consideração na sentença recorrida. Na decisão recorrida deu-se relevo às declarações de parte dos autores e à versão da realidade vertida na petição inicial: com efeito, resulta da caderneta predial urbana e do teor da ficha de descrição predial que o imóvel correspondente ao art. matricial ...10 da freguesia ..., concelho ..., se encontra registado a favor dos autores, quer para feitos fiscais, quer para efeitos prediais (doc.s 1 e 2 juntos com a p.i.), o que significa desde logo que os autores gozam da presunção do registo a seu favor (art. 7º do C.R. Predial), a qual os réus não lograram ilidir, como abaixo se explicitará. Para além disso, resultou da prova acima sintetizada que os autores sempre habitaram a casa de habitação em apreço, utilizando-a como coisa sua, como casa de morada da família, onde o réu também residiu desde criança, a qual era dotada de condições mínimas de habitabilidade, tendo nela residido até os autores emigrarem para França nos anos 90 do século passado. A versão dos réus de que a casa de habitação reivindicada pelos autores é propriedade sua, por lhe ter sido doada pelos autores e não emprestada, constituindo facto constitutivo do seu direito (cf. art. 342º-1 do CC), exigia a comprovação em juízo dos respetivos factos pelos réus e não o foi, como foi considerado, e bem, na sentença posta em crise. Na verdade, não só os autores negaram perentoriamente que tenham oferecido - doado - a casa de habitação ao réu marido, seu filho, como também tal foi negado com firmeza pela testemunha HH, irmão do réu, o qual sustentou em audiência de julgamento que os seus pais apenas deixaram o réu ir para lá viver transitoriamente - uma mera cedência de uso -, com o intuito de ajudar o réu no início do seu casamento, durante o tempo em que não precisassem da casa, ou seja, enquanto estivessem emigrados, sendo que voltaram a precisar da casa por altura do seu regresso de França. A versão dos réus, se já não entroncava no relato dos factos feito pelos autores, alicerçada no depoimento das testemunhas ouvidas, menos se harmoniza com os elementos documentais juntos aos autos. Em primeiro lugar, perscrutando o teor da escritura de justificação notarial de 21.09.2010, verifica-se que nela figuram como outorgantes os próprios autores, intervindo o réu AA como mero representante daqueles (com poderes conferidos por procuração exibida perante o notário, instrumento referenciado na própria escritura), através da qual se consignou que o terreno para construção onde foi edificado o imóvel disputado nos autos foi possuído pelos autores «(…) em nome próprio, convictos que lhe pertence, há mais de vinte anos, por o terem adquirido pelo ano de mil novecentos e setenta e um, por compra verbal à Junta de Freguesia ... e desde então ininterruptamente o ocupam, fazendo as obras de conservação necessárias e pagando as contribuições e impostos, posse que sempre exerceram, com conhecimento e à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja (…) pelo que o adquiriram por usucapião (…)», tratando-se precisamente do imóvel correspondente à matriz predial ...10, com a área de 510 m2 e com as mesmas confrontações que figuram no Serviço de Finanças (atual Autoridade Tributária e Aduaneira) e no registo predial (Conservatória do Registo Predial ..., descrição ...09 da freguesia ...). Os factos narrados nesta escritura foram, por verdadeiros, confirmados pelas testemunhas que nela intervieram, sem que o seu teor haja sido impugnado pelo réu nos termos legais, o que, aliás, a acontecer, seria anómalo, porquanto equivaleria a atestar a falsidade do que aí foi declarado quando o mesmo, intervindo na mesma, o outorgou em representação dos autores, seus pais. É, aliás, difícil, senão impossível de conciliar, que o réu conteste o teor dessa escritura e reivindique a propriedade da casa de habitação, quando, segundo a versão da doação que defende nos autos, não tenha outorgado em escritura compósita de justificação (a favor dos autores) e de doação (destes ao réu) ou, simplesmente, de doação a seu favor, como também foi assinalado, e bem, na sentença recorrida em sede de juízo crítico da prova. Por outro lado, a versão dos réus não bate certo com o teor do contrato de mútuo com hipoteca e fiança, no qual figuram como outorgantes e mutuários (devedores) os autores, representados pelo réu (vd. a procuração passada ao réu pelos autores, conferindo-lhe poderes para contrair o empréstimo bancário em nome dos autores: cf. doc. 7 junto com o articulado de réplica), onde se consigna a titularidade do mesmo prédio dado em garantia a favor dos autores, e onde os réus figuram como meros fiadores e garantes pessoais pelo bom cumprimento das obrigações nele assumidas pelos autores, extraindo-se que tal empréstimo, com a finalidade de obtenção de financiamento para realização de obras no imóvel em disputa nos autos, foi solicitado e foi titulado pelos autores enquanto mutuários. Como se alcança do teor do mesmo contrato de mútuo, a este ficou associada uma conta bancária onde os autores figuram como titulares, como resulta do teor do Anexo I a esse contrato de financiamento bancário, intervindo sempre o réu marido na qualidade de representante dos autores. Juntos com a petição inicial encontram-se ainda um conjunto de comprovativos de pagamento pelos autores do imposto municipal sobre imóveis (IMI) com respeito ao imóvel disputado nos autos (“art. matricial 1210-U” de ..., ...), para além de extrato de conta corrente da conta titulada pelos autores na Banco 1..., agência de ..., de onde se extrai o pagamento das prestações bancárias mensais alusivas ao mútuo acima referenciado, constituindo comprovativo documental de pagamento do empréstimo pelos autores ao longo dos anos de 2011 a 2021, até à sua extinção, por liquidação através do seguro de vida, em 04.06.2021, circunstancialismo que, objetivamente, contradiz a versão dos réus no sentido de terem sido estes a pagar, a suas expensas, tais prestações bancárias, inconformidade também assinalada, e bem, na sentença recorrida. Por outro lado, resulta dos autos, em coerência com os documentos acima referenciados, a emissão de alvará de licenciamento de obras emitido pelo município ... (vd. doc. 4 junto com a contestação) a favor do autor na qualidade de proprietário e requerente do pedido de licenciamento para “alteração de uma habitação e construção de um anexo” (art. matricial ...10), indicando-se a validade temporal entre “03.01.2011” e “02.01.2012”. Para além destes elementos e pese embora os réus tenham junto aos autos um conjunto de documentos dos quais pretendem extrair a conclusão de que suportaram, a suas expensas, o pagamento de materiais incorporados na reconstrução da casa disputada, o certo é que desse conjunto de faturas, pese embora nalgumas delas figure o nome do réu, em várias outras, e em maior número, figura o nome do autor, para além de que figura o nome do autor como requerente e proprietário no “Termo de Responsabilidade do Autor do projeto de Arquitectura” e na “Memória Descritiva e Justificativa” da proposta para edificação do imóvel em disputa nos autos. Por fim, resulta do teor da declaração da “CCVida” da Banco 1... que o remanescente do empréstimo bancário contraído pelos autores foi liquidado em virtude do acionamento do seguro de vida - cuja apólice estava titulada em nome do autor marido - que o liquidou (vd. email de 30.01.2025 enviado aos autos pela referida entidade bancária). * Como decorre da lei, a Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, não bastando que sugiram, o que não é, de resto, a situação em presença já que os elementos probatórios sustentam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido (cf. art. 662º-1 do CPC; vd. o Ac. do STJ de 15.09.2011, rel. Álvaro Rodrigues, proc. n.º 1079/07.0TVPRT.P1.S1, Ac. da RC de 20.02.2019, rel. Fonte Ramos, proc. n.º 87336/17.6YIPRT.C1; Ac. da RC de 30.09.2025, rel. Carlos Moreira, proc. n.º 1060/23.1T8GRD.C1). Como resulta do conjunto de elementos de prova acima expostos e que esta Relação autonomamente apreciou, é de concluir não merecer censura a matéria de facto julgada provada e não provada que vem impugnada através do recurso interposto pelos réus, a qual, por isso, se deve manter nos seus precisos termos. * Insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida, alegando que a mesma, ao concluir nos termos que concluiu, chegou a conclusões que contrariam as regras da lógica ou da experiência comum em face dos elementos documentais constantes dos autos, concluindo que o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova. Não se divisa em que assenta tal alegado erro. Em primeiro lugar, cumpre referir que quanto ao particular da reapreciação da prova produzida em 1ª instância, vigora o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz, garantindo-se nesta instância de recurso um efetivo duplo grau de jurisdição (cf. art.s 640º-2-b) e 662º do CPC). Significa isto que a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação do conceito legal da prudente convicção (cf. art. 607º-5 do CPC), aferindo-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância face às regras da experiência, da ciência, da lógica e da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (cf. o Ac. do STJ de 31.05.2016, rel. Garcia Calejo, proc. n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1). A Relação está, portanto, em sede de reapreciação da matéria de facto, investida num poder-dever ou poder funcional que integra uma grande amplitude de poderes dos quais fazem parte a possibilidade de corrigir determinadas patologias que afetem a decisão da matéria de facto, formulando ela própria um juízo autónomo que a habilita, se necessário, a proceder à sua alteração, acaso os elementos de prova acessíveis imponham uma solução diversa face à reponderação do conjunto dos elementos probatórios, inter alia, testemunhais, documentais, periciais, por declarações, complementados ou não pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer e das coisas da vida (cf. art. 662º-1-2 do CPC; cf. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Almedina, 2022, pp. 168-9. Vd., inter alia, o Ac. da RG de 11.01.2018, rel. Fernando Freitas, proc. n.º 1784/12.9TBVRL.G1). Caberá à Relação, por isso, a análise crítica das provas e, com base nela, a possibilidade em formular um juízo próprio acerca da matéria de facto impugnada, confirmando ou infirmando, total ou parcialmente, a decisão de facto alvo do recurso (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Ed., Almedina, 2024, p. 379, nota 557. Analisando os poderes da Relação na reapreciação crítica da matéria de facto, vd. Miguel Teixeira de Sousa, Prova, Poderes da Relação e Convicção: a Lição da Epistemologia, in Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Out.-Dez., 2013, pp. 33-36. Anotando que os benefícios do duplo exame da matéria de facto superam os inconvenientes da ausência da imediação e do contacto com a produção de prova, maxime testemunhal: cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, C.ª Ed.ª, 1984, p. 470). Saliente-se - o que nem sempre parece estar assimilado - que a reapreciação da matéria de facto pela Relação levada a cabo no âmbito dos amplos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, enquanto tribunal de substituição em matéria de facto, aplicando na plenitude as regras gerais de prova com a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, não se confunde com um novo julgamento no pressuposto da mera discordância pelo recorrente da decisão recorrida. Essa reapreciação não é mais que isso: não uma repetição da causa, mas uma reponderação ou reapreciação dos meios de prova tendentes à formação de uma convicção autónoma acerca da existência de um eventual erro de julgamento (cf. António Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., p. 398; e, no mesmo sentido, J. Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, cit., p. 172). Preceituam os n.ºs 4 e 5 do art. 607º do CPC, a propósito da disciplina atinente à elaboração da sentença, que «4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.». A este propósito, explica a doutrina que em sede de sentença, o juiz deve «[e]xpor a análise crítica das provas que foram produzidas quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando de trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados», devendo a parte da motivação jurídica da sentença «exercer a função de convencer as partes quanto ao trajeto percorrido e de habilitar a parte vencida a deduzir, querendo, a sua impugnação» (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, em anotação ao art. 607º). Cabe, portanto, à Relação, no que respeita à prova dos factos, verificar se os factos provados e não provados, compatibilizados entre si, foram apreciados e valorados com base em raciocínios lógicos, concordes com as regras da experiência comum, com a normalidade dos acontecimentos da vida e, se for o caso, de harmonia com os cânones da ciência ou com as legis artis da técnica. De sorte que a decisão de julgar provado um acontecimento da vida demonstrado por uma versão que é manifestamente ilógica, irracional, impossível ou é contrariada pelas regras da física ou pelas máximas da experiência não só não deve merecer censura como não poderá subsistir. Cabe, portanto, à Relação exercer os seus poderes de controlo quanto ao acerto da decisão da matéria de facto empreendida pela 1.ª instância sempre que conclua pelo erro de julgamento, por erro sobre provas alegado pelo impugnante e não apenas nos casos em que ocorra «erro grosseiro, evidente ou palmar» na avaliação de tais provas (cf. Ac. do STJ de 17.06.2025, rel. Henrique Antunes, proc. n.º 3776/19.8T8AVR.P2.S1). * Os recorrentes colocam em crise a versão dos autores narrada na petição inicial e, depois, em declarações de parte prestadas em audiência de julgamento, alegando que o tribunal recorrido não podia julgar os factos impugnados da forma acima indicada (vd. as conclusões xiv, xvi, xxxi, xliii, xlv, lii do recurso dos réus). A natureza das declarações de parte e do respetivo valor probatório tem sido discutida e sobre ela formaram-se três orientações: (i) a tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos que aponta para a função eminentemente integrativa e subsidiária das declarações de parte, colmatando falhas ao nível da produção da prova, designadamente testemunhal (cf. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, C.ª Ed.ª, 2013, p. 278); (ii) a tese do princípio de prova, no sentido de que as declarações de parte apenas servem para coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova (cf. Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58); e (iii) a tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte na formação da convicção do juiz, assumindo um valor probatório autónomo embora inscrito no espaço da liberdade de apreciação da prova (cf. António Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Almedina, 2022, p. 574; cf. Miguel Teixeira de Sousa, Declarações de parte; Relevância Probatória; Graus de Prova, em anotação ao Ac. da RE de 06.10.2016, processo n.º 1457/15.0T8STB.E1: https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-536.html#links). Perfilhamos esta última orientação, porquanto as declarações de parte podem ser suficientes para a demonstração de certa realidade alegada; todavia, porque sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (na parte em que não configurar confissão), a sua valoração e a credibilidade que devam merecer, nomeadamente em ordem à determinação dessa autossuficiência, tem de ser apreciada em concreto, casuisticamente, no contexto do conjunto da demais prova produzida nos autos [quanto aos parâmetros a observar na valoração das declarações de parte, veja-se, com proveito, o contributo dado no Ac. da RL de 26.04.2017, rel. Pires de Sousa, proc. n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7; e, com tratamento extensivo e indicando vasta jurisprudência, vd. L. F. Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 3ª Ed., Almedina, 2023, pp. 301 a 312]. Atento o exposto, pode concluir-se que no caso dos presentes autos as declarações de parte prestadas pelos recorridos revelaram aptidão probatória uma vez que foram sustentadas e corroboradas pelos depoimentos testemunhais acima destacados e pelos aludidos documentos juntos aos autos, garantindo consistência à versão dos autores, como, de resto, ficou consignado na motivação crítica da matéria de facto feita em 1ª instância (sobre os critérios a observar nos casos de colisão entre a prova testemunhal com as declarações de parte, vd. Pires de Sousa, Prova Testemunhal, cit., pp. 410-413, salientando-se que em caso de colisão o julgador deve «sopesar a valia de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia»). * Alegam os recorrentes que o tribunal a quo errou na apreciação da prova por não ter considerado «a experiência comum, contrariando o que seria de esperar de acordo com o normal suceder das coisas» (vd. conclusão xxii do recurso). Quanto à noção de formação de máximas da experiência, ensina Taruffo que ela é «uma regra geral construída indutivamente com base na experiência relativa a determinados estados de coisas. Essa regra pode depois ser utilizada pelo juiz como critério para fundar seus raciocínios e, sendo uma regra geral, ela serve para este como premissa-maior dos silogismos mediante os quais articula seu raciocínio», de modo que atuando a máxima como premissa maior de uma ilação judicial «a qual pode ser portadora da certeza lógica da dedução silogística, precisamente porque fundada em uma premissa fáctica de natureza geral» (cf. Michele Taruffo, Senso Comum, Experiência e Ciência no Raciocínio do Juiz, apud Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed., Almedina, 2023, p. 93). Também quanto à formação das máximas de experiência refere o Prof. Remédio Marques que «[a] homogeneidade, a constância ou a uniformização de eventos ocorrida num certo número de situações implica a formação de juízos constitutivos da experiência interindividual ao nível do senso comum. A uniformização e regularidade de certos fenómenos e comportamentos humanos - embora mutáveis ao sabor das culturas e dos momentos históricos - e naturais observados no passado fazem presumir que sejam observados no futuro. A máxima de experiência é assim o resultado de uma inferência indutiva do particular/singular para o geral/abstrato, por meio da mediação de um outro conceito: a semelhança.» (cf. J.P. Remédio Marques, Os Poderes da Relação em Matéria de Presunções Judiciais e o Controlo do STJ sobre o Exercício desses Poderes, BFD, vol. 92, t. II, 2016, p. 785, apud Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª ed., Almedina, 2023, p. 94). Ora, ouvidas as declarações de parte, bem como os depoimentos testemunhais e conjugados com os documentos supra referidos, verifica-se que o resultado probatório está em sintonia com as regras da experiência e da normalidade das coisas normais da vida: a casa era e sempre foi dos autores, pais do réu, onde este residiu deste criança; os autores emigraram para França deixando a casa devoluta e o réu pediu autorização para aí residir após casar, até que os autores voltassem a necessitar da casa; o réu agiu sempre em representação dos autores, munido de procuração, outorgando sempre, em nome dos autores, em escritura de justificação, em contrato de financiamento bancário, em pedido de licenciamento camarário, em projeto de obras, na movimentação da conta bancária dos autores, enfim, tomando conta da moradia em nome dos autores e aí fazendo obras autorizadas e pagas pelos autores, e aí residindo, tudo fazendo à sombra do consentimento e autorização dos autores. Pelo que não merece censura a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, improcedendo a impugnação dos recorrentes também nesta parte. * Quanto à decisão recorrida e, em consequência, quanto ao recurso: Estabilizada a matéria de facto nos termos acima indicados e não sofrendo a mesma alteração por via da sua reapreciação por esta Relação, importa analisar se a decisão de direito se mostra acertada quanto à improcedência dos pedidos reconvencionais. Os recorrentes alegam que o prédio cujo reconhecimento da propriedade a seu favor peticionaram na contestação-reconvenção entrou na sua posse por via de doação verbal que os seus pais (autores-recorridos) lhe fizeram, legitimando-os a ocupá-lo a esse título, desde esse momento, no qual, por isso, passaram a exercer atos de posse e a comportar-se como proprietários; por outro lado, sustentam que, apesar do direito de propriedade se encontrar inscrito no registo predial a favor dos autores, tratando-se de uma presunção juris tantum e admitindo prova em contrário, os recorrentes lograram ilidir essa presunção (vd. conclusões lxvi a lxiii). Vejamos cada uma das questões suscitadas no recurso. A doação é um contrato celebrado entre duas (ou mais) partes através da qual uma, o doador, com espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuita e voluntariamente de uma coisa ou de um direito em benefício do outro contraente, o donatário (art. 940º-1 do CC), o qual vê o seu património valorizado na medida dessa doação. O contrato fica perfeito com a declaração de aceitação por banda do donatário (art.s. 224º-1, 236º, 945º-1 e 969º-1 do CC). Por outro lado, a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado de acordo com a legislação em vigor (art. 947º-1 do CC). A doação tem como efeitos essenciais a transmissão, pelo doador, da propriedade da coisa a favor do donatário, gerando a obrigação de entrega da coisa por aquele a este (art. 954º-a)-b) do CC). Um dos elementos que integram o contrato de doação é a existência de espírito de liberalidade - um animus donandi -, ou seja, é necessário que exista «a intenção de atribuir o correspondente benefício a outrem por simples generosidade ou espontaneidade, e não em qualquer outra intenção como, por exemplo, o cumprimento de um dever», o que consubstancia um acrescento da lei de um elemento subjetivo que «é o de que esse enriquecimento seja determinado espontaneamente por intenção do próprio doador»; este espírito de liberalidade é identificado como «a causa jurídica da doação», elemento que «não se presume, pelo que não poderá ser deduzido da simples gratuitidade do ato». De sorte que não sendo visível o espírito de liberalidade «o acto não estará em condições de ser qualificado como doação» (cf. L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III - Contratos em Especial, 13ª ed., Almedina, p. 178). No caso dos autos apurou-se que o imóvel disputado pelas partes (prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...10, freguesia ..., concelho ...), se encontra registado a favor dos autores na Conservatória do Registo Predial ... através da apresentação n.º ...72 de 09.11.2010; que os autores têm vindo a exercer atos de posse sobre o mesmo desde 1971 até, pelos menos, ao ano de 2021, de modo contínuo, público e pacífico com o intuito de exercerem um direito próprio de propriedade; que residiram na casa de habitação reivindicada até ao ano de 1994, altura em que emigraram para França, voltando a ela sempre que vinham a Portugal, limpando a propriedade (vd. pontos 1, 3, 7, 8, 12 da matéria de facto apurada). Mais se apurou que em 2010 os autores autorizaram - deixaram - os réus residir no imóvel, temporariamente, uma vez que estes não tinham onde habitar e os autores estavam emigrados em França, cedência, empréstimo ou faculdade de uso feita sob a condição imposta aos réus de entrega do imóvel livre e desembaraçado de pessoas e bens no momento do regresso definitivo dos autores a Portugal, por se tratar da sua casa de habitação e dela necessitarem para residir; apurou-se que esse regresso se verificou em 2023 e, nessa altura, os réus recusaram e recusam, apesar de interpelados para tanto, a entregar o imóvel aos autores (vd. pontos 1 a 5, 13, 14, 15, 18, 19, 23, 24 da matéria de facto apurada). Por seu turno, não se apurou a versão dos factos alegados pelos réus na contestação-reconvenção de que os autores lhes haviam doado o imóvel supra identificado em 2009, porquanto iam casar e precisavam de casa para residir, não se tendo apurado também que as obras feitas tenham sido custeadas pelos réus e que estes passaram a residir no imóvel na convicção que o prédio lhes pertencia, sem oposição de ninguém, de boa fé, pública e pacificamente (vd. os pontos 15, 60 a 64 da matéria de facto não provada). Quer dizer: recaindo sobre os réus, por se tratar de facto constitutivo do seu direito reclamado por via reconvencional, o ónus de provar que se encontram legitimamente na posse do imóvel na qualidade de donatários ou que sobre ele têm vindo a exercer atos de posse ut dominus (art. 342º-1 do CC), não lograram, todavia, comprová-lo (cf. art. 346º do CC; cf. art. 414º do CPC). E não se tendo provado a doação do imóvel a favor dos réus, não opera, portanto, um dos efeitos típicos do contrato em presença: a transmissão da propriedade da coisa (art. 954º-a) do CC). O que se apurou foi tão-só que os autores, pais do réu marido, emprestaram ou cederam o imóvel aos réus, permitindo que nele passassem a residir, embora com a obrigação de restituir o imóvel no momento em que os autores regressassem de França (vd. pontos 5. a 7., 13., 14., 15., 19., 23. e 24. dos factos provados; vd. os pontos 15. e 19. dos factos não provados). Extrai-se, portanto, da factualidade provada que o acordo das partes na utilização pelos réus do imóvel a partir de 2010 em diante, consentido pelos autores, integra os elementos de um contrato de comodato. O comodato é um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir findo o contrato ou a restituição da coisa seja exigida pelo comodante (cf. art.s 1129º, 1135º-h) e 1137º do CC). Ora, extrai-se com clareza dos factos apurados ter ficado acordado entre as partes que os réus habitariam - usavam - o imóvel propriedade dos autores durante o período em que estes dele não necessitavam por se encontrarem emigrados em França - tratando-se, portanto, de um mero gozo temporário de uma coisa alheia -, com obrigação dos réus em restituí-la no momento do regresso definitivo dos autores a Portugal, o que ocorreu em meados de 2023, já o referimos (vd. os pontos 7, 13, 14, 15, 19, 23 e 24 dos factos provados). Daqui se retira que as partes convencionaram o momento da restituição do imóvel, coincidente com o regresso definitivo dos autores a Portugal (art. 1137º-1 do CC), não tendo essa restituição acontecido, por recusa injustificada dos réus. Quanto ao regime do comodato, anota a doutrina que a obrigação de restituição da coisa emprestada, enquanto concessão de gozo de bens alheios, é «uma obrigação que tem por fonte o contrato e não depende da qualidade de proprietário do comodante (…) pelo que não poderá, em princípio, o comodatário recusar a restituição ao comodante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa, nem tem sobre ela outro direito» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, p. 753; e L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, cit., p. 377). Quando a obrigação de restituição está sujeita a prazo findo o qual a coisa deve ser restituída ao comodante, o comodatário passa a incorrer em mora se a não restituir. Sendo essenciais à caracterização do comodato o carácter gratuito, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição, o comodatário deve ser «condenado a indemnizar os danos causados ao comodante (art. 804º, n.º 1), no âmbito dos quais se incluirá naturalmente a privação do uso da coisa comodada» (cf. L. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, cit., p. 378; cf., sobre o ponto, o Ac. da RL de 11.10.2012, rel. Ondina Alves, proc. n.º 3525/09.9TBCSC.L1-2). Cabia, portanto, aos réus, no momento do regresso dos autores a Portugal e após interpelação nesse sentido, restituir o imóvel, o que não fizeram, sem para tal ter fundamento, como se disse. * Por outro lado, não se apurou, nem foi alegado, e muito menos provado, que os autores, com respeito ao imóvel disputado nos autos, tenham feito a favor do réu, seu filho, uma partilha em vida (art. 2029º do CC). Com efeito, neste caso específico de doação a um presumido herdeiro legitimário (cf. art. 2157º do CC), este «assume o encargo de pagar aos outros presumidos herdeiros legitimários, com o acordo destes, o valor em dinheiro correspondente à parte que lhes caberia» (cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, cit., p. 219). Ora, este circunstancialismo não foi apurado nos autos, nem sequer foi alegado. Também não se apurou que os autores tenham efetuado uma doação para casamento a favor dos réus ou em vista do casamento destes (art.s 1753º, 1754º e 1755º-1 do CC), a qual, de resto, só pode ser feita na convenção antenupcial (art. 1756º-1 do CC), não permitindo os factos apurados aplicar este específico regime de doação (vd. os pontos 14 e 15, 18 dos factos provados). Verifica-se, por este prisma, face ao exposto, que os réus, ao contrário do que afirmam, não conseguiram ilidir a presunção legal decorrente do registo predial a favor dos autores (art. 7º do C.R.Pred.; art. 344º-1 do CC). * Por seu turno e sob outro ângulo do seu recurso, sustentam os réus/recorrentes que são efetivos possuidores do imóvel disputado, porquanto os autores/recorridos perderam a posse do prédio por abandono. Alegam, para tanto, o seguinte: «existiu da parte dos autores/recorridos cessação voluntária do controlo possessório sobre o prédio, nomeadamente quando partiram, em 1994, para França»; embora reconheçam que o corpus não exija um permanente e contínuo contacto físico com a coisa, bastando que esteja, virtualmente, no âmbito do poder de facto do possuidor ou que dela retire vantagens económicas, como p. ex.º recolha de frutos, consideram que esse contacto não se pode reconduzir a um «contacto fugaz ou passageiro» com a coisa, exigindo-se «uma ligação estável» com esta, sustentando que o prédio «ficou inabitável desde os anos de 2000 até à realização das obras em 2011» (vd. conclusões lxxxii a lxxxvii do recurso). Não se divisa que assim seja. O possuidor da coisa pode, é certo, perder a posse, além do mais, pelo abandono da coisa (art. 1267º-1-a) do CC). Este abandono pressupõe «um acto material praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito», com ele desaparecendo os dois elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus. Contudo, o abandono não se confunde com a simples inação ou inércia do titular, de sorte que só por virtude do abandono poderá ser adquirida nova posse por terceiro (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª ed., C.ª Ed.ª, 1987, p. 32; cf., ainda, Armando Triunfante, in Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, UCP, 2021, p. 58). A doutrina alerta, a propósito, que nem sempre é legalmente possível o abandono de um direito, como é o caso dos direitos reais de natureza perpétua: «[p]or exemplo, o direito de propriedade sobre imóveis ou o direito de superfície não podem ser abandonados (renunciados). Nestes casos não é de admitir a perda da posse pelos simples abandono enquanto não se constitui uma posse de ano e dia em benefício de terceiro», de modo que a situação legal é a «da continuidade da posse, visto o proprietário-possuidor estar em condições de a poder exercer» nos termos do disposto no art. 1257º do CC (cf. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, III, cit., p. 33; no mesmo sentido, M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, Coimbra, 1967, p. 107). Ora, no caso dos autos não se apurou qualquer perda da posse por abandono do imóvel por banda dos autores. Com efeito, provou-se que os autores adquiriram em 1971 o prédio disputado por compra verbal, entrando de imediato na sua posse, outorgaram, mais tarde, em escritura de justificação notarial através da qual justificaram a aquisição da propriedade por usucapião (facto que viabilizou a inscrição tabular da propriedade a seu favor no registo predial: vd. pontos 1 e 2 dos factos provados), tendo sempre de forma pública, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de que exercem um direito próprio e exclusivo, de propriedade, praticando atos de posse sobre o imóvel, onde construíram a sua casa de habitação e onde residiram até 1994, altura em que emigraram para França, mas continuando a comportar-se como proprietários quando regressavam e onde, a partir de 2011 em diante, fizeram obras de melhoramento a suas expensas (vd. inter alia os pontos 2, 3, 5, 8, 9 e 12 dos factos provados). Mostra-se, assim, inverificada a perda da posse pelos autores, por abandono (refira-se, quanto a este ponto, que a circunstância de os autores terem emigrado para França e deixado em Portugal a sua casa de morada de família, como acontece com milhares de emigrantes portugueses, não implica considerar ou concluir, por isso, que tenham virado as costas à sua propriedade e que a tenham abandonado, como se infere da posição defendida pelos autores no recurso sub judice (vd. conclusões lxxxii a lxxxiv). Improcede, por isso, o recurso também nesta parte. * Sustentam os réus, por seu turno, que são possuidores do imóvel disputado nos autos por «terem adquirido a posse pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito a partir de 2010», razão por que, invocando o art. 1268º-1 do CC defendem que adquiriram essa posse «após a perda da posse pelo abandono dos autores/recorridos (…), pelo que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito (…) o que deverá ser, efectivamente, declarado» (vd. conclusões xciii, xcvii, cvii e cviii do recurso). Vejamos. Segundo a conceção objetiva da posse, esta consiste no exercício de um poder de facto sobre uma coisa. Como resulta dos art.s 1251º e 1253º do CC, a nossa lei acolheu a conceção subjetiva da posse, integrando-se neste conceito dois elementos: o corpus, elemento material consistente no domínio de facto sobre a coisa «traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício»; e o animus consistente «na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto» (cf. M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, cit., pp. 66-67; cf., ainda, Armando Triunfante, in Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, cit., p. 21; vd., acolhendo a conceção subjetivista da posse, o Ac. da RL de 14.03.2017, rel. Rosa Coelho, proc. n.º 8890/09.5T2SNT-A.L1-7; e o Ac. do STJ de 30.06.2020, rel. Raimundo Queirós, proc. n.º 638/15.1T8STC.E1.S1). Quer isto dizer que será detentor e não possuidor todo o poder de facto que alguém exerça sobre a coisa, mas desprovido de animus possidendi; sendo, estaremos perante uma posse precária. A lei indica quais são esses casos nas três alíneas do art. 1253º do CC: i. os que exercem poderes de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; ii. os que se aproveitam da tolerância do titular do direito; iii. os representantes ou mandatários do possuidor e todos os que possuam em nome de outrem. Alegam os recorrentes que adquiriram a posse sobre o imóvel em causa nos autos desde meados de 2010 «pela prática de actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade» e «desde então nunca os réus/recorrentes agiram sobre o prédio enquanto representantes ou mandatários dos autores/recorridos», tendo por pressuposto nestas afirmações que o prédio lhes foi doado (e vimos que não houve doação) e que os autores perderam a posse pelo abandono (e vimos que tal não ocorreu) (vd. conclusões c., ci., cii e ciii do recurso). Como há muito ensinava o Prof. Henrique Mesquita «[a] verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc), influem apenas no prazo.» (cf. M. Henrique Mesquita, Direitos Reais, cit., p. 112). A usucapião é uma forma de constituição de um direito real, originária, retroagindo os seus efeitos à data do início da posse, sobrepondo-se ao registo (art. 1288º do CC). A posse «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (art. 1251º do CC). A lei preceitua que a posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito; pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor; por constituto possessório; ou por inversão do título da posse (art. 1263º do CC). Os dois elementos da posse, o material - o corpus -, traduzido nos atos materiais praticados sobre a coisa, e o psicológico - animus -, traduzido na intenção daquele que exerce a posse de se comportar como verdadeiro titular do direito a que correspondem os atos materiais por si praticados, permite uma caracterização da posse assente na materialidade da fruição e do uso da coisa e no elemento volitivo (cf. art.s 1251º e 1253º do CC). Da conjugação destas normas resulta que o nosso Código Civil acolheu uma noção de posse que não se contenta apenas com a relação material entre o sujeito e a coisa - o corpus - exigindo, para que se dê a figura da posse, a presença da intenção - o animus - com que se estabeleceu essa relação corporal, não considerando verdadeiros possuidores, antes meros detentores, aqueles a quem falte o animus. Nestes termos, são havidos como meros detentores ou possuidores precários aqueles que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, ou os que se aproveitam da tolerância do titular do direito ou os representantes ou mandatários do possuidor ou os possuidores em nome de outrem (cf. art. 1253 do CC). Quer dizer: são havidos como detentores ou possuidores precários aqueles em que se não verifica o elemento volitivo, o animus. Como ensina José Alberto Vieira «[a] detenção ou posse precária não pode fundar a usucapião. O art. 1290º dispõe inequivocamente neste sentido, preceituando que apenas os detentores que hajam invertido o título da posse, e sejam, por conseguinte, possuidores, podem beneficiar da usucapião, começando a contar o prazo respectivo na data da inversão. Fica claro que só a verdadeira posse é requisito da usucapião. A detenção não permite ao detentor adquirir qualquer direito real por usucapião» (cf. José Alberto Vieira, Direitos Reais, 2ª ed., Almedina, p. 367). Superando as conceções subjetivistas e objetivistas do instituto da posse, pode sustentar-se que a noção dada pelo art. 1251º do CC não afasta o entendimento de que na posse existe uma ligação, um nexo tal entre os dois elementos referidos - corpus e animus - que só do ponto de vista conceitual, teórico, se torna viável a sua separação (vd., com respeito aos requisitos da posse boa para usucapião, o Ac. do TRE de 25/02/2021, rel. Manuel Bargado, proc. n.º 161/18.2T8NIS.E1). O Prof. Orlando de Carvalho, esclarece que não existe corpus sem animus, nem animus sem corpus, havendo na posse uma relação biunívoca entre os dois elementos que a enforma: «[a] posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (…). Envolve, portanto, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico-jurídico - em termos de um direito real. Ao primeiro é que se chama corpus e ao segundo animus. Elementos, como se disse, interdependentes ou em relação biunívoca» (cf. Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122º, 1989, p. 105). No caso dos autos, em face da matéria de facto apurada, é de concluir que os réus/recorrentes praticaram atos materiais sobre o prédio durante um período prolongado de tempo, desde 2010 até 2023. No entanto, existindo um poder de facto sobre a coisa, afastada como vimos a tese da doação, da perda da posse dos autores e da posse dos réus, é de concluir que os réus têm vindo a praticar atos materiais enquanto possuidores precários, uma vez praticados com autorização ou por mera tolerância dos autores, revelando-se como meros detentores do prédio em causa, porquanto desprovidos do animus, isto é, convencidos de que a coisa lhes pertencia (cf. art. 1253º-a) e b) do CC). Por outro lado, considerando os factos apurados, o réu marido sempre se perfilou e atuou como representante ou mandatário dos autores, seus pais. Com efeito, apurou-se, com relevo, o seguinte: - a propriedade do prédio em causa nos autos encontra-se inscrita no registo predial desde 2010 a favor dos autores na respetiva ficha de descrição predial; - o réu marido outorgou em escritura de justificação notarial, intervindo na qualidade de procurador dos seus pais, a quem estes haviam mandatado, com procuração, para os representar nessa escritura; - o réu marido interveio no contrato de mútuo celebrado entre os autores e a entidade bancária em representação dos autores, através do qual os autores requereram e obtiveram financiamento para as obras realizadas no imóvel; - os autores pagaram o imposto municipal sobre imóveis pelo menos nos anos de 2021 e 2022; - as prestações referentes ao contrato de mútuo foram pagas através de uma conta titulada pelos autores, alimentada com dinheiros dos autores; - o alvará de licenciamento de obras foi requerido pelo réu marido em representação do autor; - o licenciamento e a realização de obras no imóvel foram agilizados pelo réu marido a pedido e com autorização dos autores; - o réu marido movimentou a conta bancária dos autores associada ao mútuo com autorização dos autores; - os fornecimentos de água e luz foram suportados pelos réus em virtude de residirem na moradia dos autores (vd. os pontos 1, 3, 10, 22, 11, 16, 17, 22, 30, 32, 40, 54, 55, 57, 66, 68, 71, 71, 72, 73 e 76 dos factos provados). Em face deste quadro fáctico apurado, pode concluir-se, sem esforço, que o réu marido, ao realizar este conjunto de atos, atuou como mandatário dos autores. O contrato de mandato «é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra» (art. 1157º do CC), estando de fora do seu conteúdo a prática de atos materiais ou intelectuais. Tais atos jurídicos são, em regra, negócios jurídicos ou simples atos jurídicos. Seja como for, no mandato, tais atos jurídicos têm de ser realizados por conta do mandante, pois são atos praticados pelo mandatário que se projetam na esfera jurídica do mandante e não do mandatário. O mandatário pratica, portanto, «um ato jurídico alheio, dado que o acto não lhe pertence, já que todos os seus efeitos se irão antes repercutir na esfera jurídica do mandante» (cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, III, cit., p. 435). O mandato pode ser com ou sem representação; ali os atos jurídicos praticados pelo mandatário em nome do mandante produzem os seus efeitos diretamente na esfera jurídica deste (cf. art.s 1178º e 258º do CC); aqui, os atos jurídicos produzem-se na esfera jurídica do mandatário, tendo o mandatário a obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art. 1181º-1 do CC). É através da procuração que na representação voluntária o representado atribui poderes representativos ao representante, ou seja, no mandato com representação o mandato está associado à procuração e, no âmbito desta, o mandatário invoca o nome do representado: é a chamada contemplatio domini (art.s 258º, 262º-1 e 1178º do CC). A obrigação principal do mandatário é a de praticar os atos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante (art. 1161º-a) do CC), o que bem se compreende, porquanto estando o mandatário incumbido de praticar atos jurídicos alheios, deve naturalmente realizá-los de acordo com a vontade do mandante. O mandato com representação integra a procuração e o mandato, de modo que a junção dos dois negócios faz surgir, porém, um dever novo, que é o dever de exercer o mandato em nome do mandante (art. 1178º-2 do CC). No caso dos autos apurou-se que os réus foram autorizados a residir temporariamente na moradia da propriedade dos autores, portanto, a título de empréstimo, com a obrigação de restituir o imóvel aos autores assim que estes regressassem de França, como vimos; mais se apurou que o título de propriedade dos autores teve por base uma escritura de justificação notarial realizada em 21.09.2010, a qual foi outorgada pelo réu AA, filho dos autores, na qualidade de procurador destes, isto é, investido em poderes de representação dos seus pais, procuração que exibiu perante o notário como consta mencionado na respetiva escritura (vd. doc. 3 junto com a p.i.), tendo sido alegada a posse do prédio em nome dos autores e justificada, a seu favor, a aquisição do imóvel por usucapião fundada na sua posse; apurou-se ainda que munido da mesma procuração, o réu outorgou num contrato de mútuo para obtenção de financiamento para realização de obras de beneficiação do imóvel dos autores, aí atuando em representação dos mutuários-autores, como de resto se menciona na respetiva escritura junta com a p.i.; também diligenciou pela obtenção de alvará de licenciamento para realização de obras fazendo-o em nome dos autores; apurou-se ainda que os pagamentos referentes à moradia foram feitos pelos autores com o dinheiro do empréstimo bancário e o réu acompanhou a evolução das obras e fez os pagamentos necessários sempre com a autorização dos autores (vd. os pontos 14, 18, 22, 30 a 33, 40,54, 68, 71, 72, 73 dos factos provados). Atento o exposto, conclui-se que o réu atuou sempre em representação dos autores e, ao residir com a ré na moradia disputada com autorização daqueles, temporariamente, com obrigação de a restituir, comportaram-se sempre como possuidores da coisa em nome de outrem, isto é, em nome dos autores, sendo, por isso meros detentores ou possuidores precários [art. 1253º do CC; vd., ainda, Armando Triunfante, in Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, cit., p. 28 que explica: «Estaremos perante simples detenção quando o poder de facto sobre a coisa está atribuído aos representantes ou mandatários do possuidor e, sempre que a posse seja exercida em nome de outrem (o verdadeiro possuidor) (…)»]. Com efeito, o possuidor precário corresponde à situação daquele que «tendo embora o corpus da posse, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real correspondente (com animus possidendi) (…)». A alínea b) refere-se a atos de tolerância do titular do direito (…) que são actos praticados por um indivíduo que não é o titular da coisa ou do direito sobre que incidem, e que, em virtude de motivos de amizade, de parentesco ou de vizinhança, a lei supõe praticados com o consentimento daquele titular, e não significam, portanto, a afirmação de um direito próprio (…). A alínea c) [do art. 1253º] refere-se aos representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, a todos os que possuem em nome alheio (…) e em todos eles há uma situação que tem por base um título do qual não resulta o direito real aparente, mas apenas o direito (ou obrigação) de reter a coisa ou de a utilizar. São os casos do locatário, do comodatário, do depositário, do parceiro pensador, do credor pignoratício, do titular do direito de retenção, do curador, etc.» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, cit., p. 10 e 11). Verifica-se, assim, que os réus atuaram sempre como detentores ou possuidores precários do imóvel em disputa, pelo menos até 2023, data do regresso dos autores a Portugal, altura em que, interpelados, recusaram restituir o imóvel. Atento o exposto, quem invoca a aquisição por usucapião de um bem imóvel, incumbe-lhe alegar e provar os respetivos requisitos (art. 342º-1 do CC) ou, pelo menos, os factos base das presunções legais, se aplicáveis, nomeadamente a presunção ilidível prevista no art. 1252º-2 do CC; não tendo os réus logrado provar os respetivos requisitos e resultando pelo contrário provados os factos acima indicados, dos quais resulta que os réus agiram como meros detentores, improcede também o recurso nesta parte. * Pode questionar-se se porventura os réus terão invertido o título da posse, nos termos do disposto no art. 1265º do CC. A inversão do título da posse «supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as consequências legais», de sorte que essa inversão se pode dar «por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. O caso mais corrente é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio é seu», sendo certo que, para tanto, «o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, cit., p. 30-1). Ora, no caso dos autos, os réus só revelaram objetivamente essa inversão, senão no ano de 2021 quando instauraram uma ação de reconhecimento da propriedade (vd. ponto 21 dos factos provados), seguramente no ano de 2023, aquando do regresso dos autores a Portugal, momento em que, após interpelados, se recusaram a entregar o imóvel, arrogando-se proprietários deste [vd. pontos 13, 23 a 25 dos factos provados; vd. Armando Triunfante, in Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, cit., pp. 50, 54 e 55 que explica que «(…) para a conceção subjetivista (será necessária a existência de animus. A mera prática de atos materiais poderá corresponder a uma simples detenção, se não for acompanhada de animus (…). Na inversão do título, o detentor exerce já o poder de facto sobre a coisa, mas exerce a posse em nome de outrem, o verdadeiro possuidor. Existe, portanto, uma causa que lhe permite exercer o corpus sobre a coisa, sem, no entanto, se poder falar em posse (…), essa causa vai ser alterada, mostrando a intenção do antes detentor, agora possuidor, em agir como titular do direito (…) concluir pela aquisição de animus que, assim, se junta ao corpus já existente. Apenas a partir desse momento poderá começar a contagem do prazo para usucapião (artigo 1290º)». E acrescenta: «Esta oposição deve ser expressa em atos concludentes, ou seja, que permitem, com segurança, perceber a vontade do anterior detentor em alterar o título da sua posse»; aludindo a tais atos concludentes, o Ac. do STJ de 17.12.2014, rel. Maria Clara Sottomayor, proc. n.º 1313/11.1TBCTB.C1.S1; e o Ac. do STJ de 13.10.2020, rel. Jorge Dias, proc. n.º439/18.5T8FAF.G1.S1]. Contudo, essa inversão do título da posse - em nome alheio para uma posse em nome próprio - não satisfaz os requisitos legais tendentes à aquisição da propriedade, para além de que o registo da propriedade a favor dos autores é anterior ao início da posse a favor dos réus (art.s 1268º-1, 1290º e 1296º do CC), razão por que improcede o recurso também nesta parte. * Alegaram os réus recorrentes, por último, a título subsidiário, que têm direito a adquirir o imóvel por funcionamento do instituto da acessão industrial imobiliária (art.s 1340º e 1341º do CC). Para tanto, sustentaram que se provou terem sido feitas obras no prédio no montante de €35.910,15 que suportaram, tendo valorizado o prédio em €59.275,00 que é a diferença entre o valor que o prédio tinha em 2010, de €9.44,00, e aquele em que veio a ser valorizado após a incorporação das obras, defendendo que estão, por isso, verificados os pressupostos legais da aquisição da propriedade por acessão industrial imobiliária ou, assim não se entendendo, que houve uma vantagem patrimonial dos autores/recorridos à custa dos réus/recorrentes, sem justificação, no valor de €35.910,15, o que constitui um enriquecimento injusto por parte daqueles (vd. conclusões cx. a cxxvi do recurso). Como se extrai da matéria de facto apurada nos autos, os autores/recorridos pediram um financiamento bancário para obras de remodelação do imóvel da sua propriedade, no montante de €65.000, cujos encargos foram sendo pagos através de uma conta bancária dos mesmos, a qual foi sendo provisionada com dinheiros seus, vindo o remanescente do empréstimo a ser liquidado na íntegra pela seguradora de vida associada ao mútuo, após acionada, em virtude de incapacidade do autor. Ora, apurou-se que todos os pagamentos referentes à habitação foram efetuados com dinheiros dos autores e do crédito concedido a estes e que o réu, apesar de ter escolhido os materiais e tratado de todos os assuntos relativos às obras de remodelação, do que estava incumbido pelos autores, agiu sempre com autorização destes, apenas se apurando que os réus suportaram os pagamentos dos gastos correntes de consumo com água e eletricidade que foram fazendo por aí residir (vd. pontos 10, 17, 43, 54, 57, 68 e 71 a 76 dos factos provados). Quer dizer: não se apurou que as obras de remodelação tenham sido suportadas pelos réus/recorrentes, apesar desse circunstancialismo ter sido alegado na contestação e no presente recurso; não se comprovou que o réu marido tenha pago as despesas referentes à concessão do alvará de licenciamento para obras, nem as despesas da escritura de justificação notarial, nem as despesas com o projeto de construção, nem as despesas de IMI; também não se apurou que o réu tenha feito depósitos mensais em numerário no valor de €440 na conta dos autores e que tenha liquidado quaisquer prestações referentes ao crédito bancário contraído pelos autores; e não se apurou, por fim, que os réus tenham valorizado o prédio dos autores em mais de €50.000 (vd. pontos 22, 24, 27 a 29, 31 a 35, 50, 51, 54, 56 e 59 a 61 dos factos não provados). Preceitua o art. 1340º do CC, quanto a obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio, que «1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. (…)». Preceitua o art. 1341º do CC, por sue turno, quanto a obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio, que «Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.». Apresentando embora caracteres idênticos, mas constituindo realidades jurídicas distintas, o Código Civil de 1966 passou a distinguir as benfeitorias (art. 216º do CC), feitas por um possuidor, do fenómeno da acessão (art.s 1325º e ss. do CC), uma vez que nos dois casos ocorre um benefício material para a coisa. A benfeitoria consiste «num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela», de sorte que são benfeitorias «os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário (…), pelo possuidor (…), pelo locatário (…), pelo comodatário (…) e pelo usufrutuário (…); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional» (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, cit., p. 163). No caso das benfeitorias (art. 216º-1-3 do CC) prescreve a lei que «1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.» (art. 1273º do CC). Quer por via do instituto da acessão industrial imobiliária através do qual os réus/recorrentes pretendem adquirir o imóvel em causa nos autos, quer, subsidiariamente, através de indemnização do valor das obras incorporado na coisa, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, é de concluir que tais previsões normativas não têm aplicação ao caso dos autos. Por um lado, os réus não são um estranho em relação à coisa, uma vez que, como vimos, sempre estiveram ligados ao imóvel em consequência de um vínculo jurídico de comodato, pelo que o instituto da acessão lhes é inaplicável; por outro, inaplicável também se perfila a possibilidade de aplicação do regime indemnizatório das benfeitorias, porquanto se provou, como vimos, que todas as obras incorporadas no imóvel da propriedade dos autores/recorridos foram feitas pelos próprios autores, a suas expensas, embora sob orientação e execução do réu marido, seu filho, autorizado para tanto. Improcede, portanto, o recurso também nesta parte. Atento o exposto e tudo ponderado, é de concluir não merecer censura a decisão do Tribunal a quo, pelo que improcede in totum o recurso. Caberá, por isso, aos recorrentes suportar o pagamento das custas processuais (cf. art.s 527º-1-2, 607º-6 e 663º-2 do CPC). * Sumário (art. 663º-7 do CPC): (…). * V - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Registe e notifique. * Coimbra, 14.04.2026 Marco António de Aço e Borges Luís Manuel Carvalho Ricardo Luís Miguel Caldas |