Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
199/23.8GCCNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DE ACUSAÇÃO POR CARTA SIMPLES
SANAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO
DIRECÇÃO DO INQUÉRITO
Data do Acordão: 02/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS 283º, Nº 5, 263º, 311º DO CPP
Sumário: I. O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada diferente daquela constante do TIR constitui irregularidade passível de ser conhecida oficiosamente pelo juiz no despacho previsto no art. 311º do Código de Processo Penal.

II. O art. 283º, nº 5 parte final do Código de Processo Penal, apenas permite que o processo transite para a fase de julgamento sem que a fase das notificações esteja completa “quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” o que não ocorre na situação em análise.

III. Sendo o ato de notificação da acusação relativo à fase de inquérito presidida pelo Mº Público (art. 263º do Código de Processo Penal), apenas ao Mº Público caberá a decisão sobre as diligências a efetuar para a sua sanação e ainda em inquérito, tanto mais que ao arguido sempre caberá a possibilidade de requerer a abertura da instrução, não sendo absolutamente indiferente para as suas garantias de defesa que a irregularidade seja sanada em fase de julgamento ou na fase de inquérito.

IV. A estrutura acusatória do processo pressupõe a existência de uma identidade investigadora e acusadora, por um lado, e de uma entidade julgadora, pelo outro. Ao MP cabe-lhe a promoção do processo, a direção do inquérito e a elaboração da acusação; e nestas matérias o juiz não pode intervir.

V. O despacho que, no caso, determinou a remessa dos autos aos Serviços do Mº Público “para os fins tidos por convenientes”, não viola a autonomia do Mº Público ou o Princípio do Acusatório, pois que nele inexiste qualquer mecanismo de coação a uma atuação concreta do Mº Público através de uma decisão jurisdicional, ou a intromissão na direção do inquérito, limitando-se o juiz a reconhecer a existência de um vício – irregularidade – de um ato de notificação cuja competência cabe ao Ministério Público e que impede o conhecimento do mérito da causa.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:


I-RELATÓRIO


I.1 - No âmbito do processo 199/23.8GCCNT, então distribuído para julgamento ao Juízo Local Criminal de Cantanhede, por despacho judicial datado de 16.09.2024 foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:

“I. Registe e autue como processo comum, com intervenção de tribunal singular.

II. Compulsados os autos, verifica-se que a arguida, no momento em que prestou termo de identidade e residência, indicou, para efeitos do disposto no artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a seguinte morada: Rua Nossa Senhora de Fátima, 7, ... ... (cf. fls. 32).

Constata-se, por outro lado, que a arguida foi notificada do despacho de arquivamento, da acusação particular e do pedido de indemnização civil mediante expediente postal remetido para o endereço Rua Nossa Senhora de Fátima, ... ..., onde foi depositado em recetáculo postal (cf. fl.s 58 e 60).

Nos termos conjugados das disposições constantes dos artigos 113.º, n.os 1, al. c), e 3, 196.º, n.os 2 e 3, al. c), e 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o arguido deve ser notificado para a morada por si indicada aquando da prestação de termo de identidade e residência, e dele constante, ou para a morada posteriormente comunicada aos autos para tal efeito.

A notificação da acusação ao arguido para morada distinta da que consta do termo de identidade e residência constitui uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deve ser oficiosamente conhecida, na medida em que, sendo suscetível de impedir o exercício de direitos e faculdades processuais, apresenta um significativo potencial lesivo das garantias de defesa do arguido, e, por conseguinte, afeta a validade da notificação e dos termos ulteriores do processo.

Destarte, ao abrigo das citadas disposições legais, e considerando que a morada para a qual foi remetida a carta de notificação da acusação particular à arguida não coincide integralmente com a morada que a mesma indiciou para efeitos do disposto no artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, julgo verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação particular mediante expedição de carta para a morada indicada pela arguida nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e, consequentemente, dou sem efeito a distribuição e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.

Notifique e dê baixa.

Após trânsito, remeta os autos aos Serviços do Ministério Público.”


*
I.2 Recurso da decisão

Inconformado com este despacho dele veio o Mº Público recorrer apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

“IV. CONCLUSÕES

1.º - O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 16 de Setembro de 2024 (ref.ª 94953337) que julgou verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação à arguida e que determinou, em consequência, a remessa dos autos ao Ministério Público a fim de a reparar.

2.º - Nos presentes autos, a denunciada AA, cidadã portuguesa, natural da freguesia e concelho ..., foi constituída arguida e sujeita à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência em 28.03.2024, tendo, nessa mesma data, indicado, para efeito de ser notificada mediante via postal simples, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 113.º, do Código de Processo Penal, a seguinte morada: Rua Nossa Senhora de Fátima, 7, ... ... (fls. 32).

3.º - A Assistente deduziu acusação particular contra AA, em 2 de Maio de 2024, imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e dolosa, de um crime de injúria, p. p. pelo artigo 181.º do Código Penal (fls. 52-54, ref.ª 8850233), acusação particular essa que foi acompanhada pelo Ministério Público por despacho proferido em 3 de Maio de 2024 (fls. 55, ref.ª 94097966).

4.º - A arguida foi notificada do despacho de arquivamento, da acusação particular e do despacho do Ministério Público a acompanhar a acusação do Assistente, mediante expediente postal remetido para o endereço Rua Nossa Senhora de Fátima, ... ..., onde foi depositado em recetáculo postal.

5.º - Tal notificação veio a ser declarada sem efeito pelo Tribunal, por despacho proferido em 16 de Setembro de 2024, por a morada para a qual foi remetida a carta de notificação da acusação ao arguido não coincidir integralmente com a morada que a mesma indiciou para efeitos do disposto no artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

6.º - Em consequência, e através do referido despacho de 16.09.2024, julgou o Tribunal a quo verificada uma irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação mediante expedição de carta para a morada indicada pela arguida, nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;

7.º - E, consequentemente, deu sem efeito o acto da distribuição e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.

8.º - Constituindo a falta de notificação da acusação do Ministério Público ao arguido uma irregularidade com previsão no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal, o Juiz (de instrução ou de julgamento) não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido.

9.º - Encontrando-se os autos sujeitos à apreciação do juiz para designar data para julgamento, e sendo este competente para apreciar a irregularidade de notificação da acusação ao arguido, é também da competência do juiz a ordem de suprimento da irregularidade detectada, a qual apenas poderá ser cumprida pelos serviços administrativos que lhe devem obediência, não podendo ser executada pelos serviços do Ministério Público, os quais são autónomos em razão do princípio constitucional da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz (vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.09.2020, proferido no Processo n.º 3276/18.3T9SXL.L1-5, relator Juiz Desembargador Ricardo Cardoso).

10.º - A devolução dos autos ao Ministério Público, tal como foi feita, é inconstitucional, por violação dos princípios do acusatório, independência e autonomia da magistratura do Ministério Público em relação à magistratura Judicial.

11.º - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos 123.º, n.º 2, 283.º, n.º 5 e 311.º do Código de Processo Penal, violando o disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos citados artigos 123.º, n.º 2, 283.º, n.º 5 e 311.º do Código de Processo Penal.

12.º - Deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o recebimento da acusação pública, nos termos do artigo 311.º, do Código de Processo Penal.

Assim decidindo farão V. Exas. JUSTIÇA!”.


*

O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido a 19.10.2024.

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I.3 Resposta ao recurso

Efetuadas as legais notificações não foram apresentadas respostas ao recurso.


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I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]:

“1. Nos presentes autos de Processo Comum do Tribunal Singular n.º 199/23.8GCCNT (Tribunal Singular) Juízo Local Criminal de Cantanhede

Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, veio o Ministério Público recorrer do despacho judicial datado de 16.09.2024 (ref.ª 94953337), no qual foi declarado: «verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação particular mediante expedição de carta para a morada indicada pela arguida nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e, consequentemente, dou sem efeito a distribuição e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes».

2. O recurso foi apresentado e motivado em tempo.

Nenhuma circunstância obsta, pois, ao conhecimento do recurso, devendo manter-se o regime de subida de efeito suspensivo, fixados no despacho que o recebeu.

3. Quanto ao assinalado objeto do recurso, começaremos por dizer que acompanhamos nos seus precisos a motivação do recurso apresentado pela Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância, o qual pela sua eloquência e assertividade, apenas brevemente complementamos nos seguintes termos.

A única questão suscitada no recurso do Ministério Público prende-se com:

3.1. Da alegada irregularidade da falta de notificação da acusação à arguida e remessa dos autos ao Ministério Público.

Nos presentes autos, tendo sido deduzida acusação contra a arguida, a qual, oportunamente tinha sido sujeita à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, nos termos dos artigos 193.º e 196.º, ambos do Código de Processo Pena, tendo indicado, para efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 113.º, do Código de Processo Penal, a morada: Rua Nossa Senhora de Fátima, 7, ... ..., veio a ser enviado expediente postal para o endereço Rua Nossa Senhora de Fátima, ... ..., onde foi depositado em recetáculo postal e ordenada a remessa dos autos à distribuição para julgamento.

Nesta sede foi proferido despacho nos temos do art.º 311.º do CPP, conhecidas as nulidades, questões prévias ou incidentais, suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, tendo o Tribunal declarado «verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação particular mediante expedição de carta para a morada indicada pela arguida nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e, consequentemente, dou sem efeito a distribuição e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes”.

Em virtude da «morada para a qual foi remetida a carta de notificação da acusação particular à arguida não coincide integralmente com a morada que a mesma indiciou para efeitos do disposto no artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal».

Todavia, conhecendo o Tribunal oficiosamente da irregularidade da falta de notificação, cabia-lhe reparar oficiosamente tal irregularidade, determinando a realização das diligências que se lhe afigurassem pertinentes à reparação da irregularidade, ao invés de ter ordenado a remessa dos autos ao Ministério Público para reparação de tal irregularidade.

Na verdade, não havendo duvida de que a omissão de notificação da acusação constitui irregularidade, “Na verdade a omissão de notificação da acusação constitui irregularidade cuja reparação pode ser conhecida oficiosamente, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, afetando tal omissão o ato em si, de conhecimento da acusação, nos termos previstos no art.º 123º, nº 2 do CPP, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.07.2018, disponível in www.dgsi.pt., a dúvida surge quanto à forma de reparação dessa irregularidade.

Ainda que se entenda que o Sr. Juiz do Tribunal “a quo” pode conhecer oficiosamente da irregularidade relativa à falta de notificação da acusação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPP, na medida em que tal omissão pode vir a afetar a validade de todos os atos processuais posteriores e não se mostra sanada, defendemos que deveria o Mmº Juiz “a quo” ordenar a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pela sua própria secretaria e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição, dado que essa decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.

Neste sentido, veja-se ATR Guimarães de 09.01.2024, disponível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, tendo sido feito o saneamento do processo nos termos do art.º 311.º do CPP e determinada a notificação do arguido, nos termos dos art.ºs 311.º A e 311.º B, do CPP, veio o mesmo a ser notificado na morada do TIR, nada tendo requerido, pelo que a detetada falta de notificação do arguido da acusação, não podia o juiz determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em visa a reparação da irregularidade, neste sentido ATR Guimarães de 09.01.2024, disponível em www.dgsi.pt.,

4. Face ao exposto, somos, pois, de parecer que o recurso do Ministério Público deverá ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, sendo substituído por outro que designe data para julgamento, ordenando a notificação da acusação, conjuntamente com o despacho que designa dia para julgamento, cfr. art.º 313.º n.º 2 do CPP, seguindo-se s ulteriores termos processuais.

5. Requer-se que seja dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P.


*


I.5.  Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:


*

II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2] e das nulidades previstas no art. 379º do Código de Processo Penal.

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir é a da devolução do processo aos Serviços do Mº Público para efeito de reparação da irregularidade processual verificada na notificação da acusação.

Nos presentes autos, no saneamento do processos a que se refere o art. 311º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo considerando que a morada para a qual foi remetida a carta de notificação da acusação particular à arguida não coincide integralmente com a morada que a mesma indiciou para efeitos do disposto no artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, julgou verificada a irregularidade decorrente da falta de notificação da acusação particular mediante expedição de carta para a morada indicada pela arguida nos termos e para os efeitos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; e, consequentemente, deu sem efeito a distribuição e determinou “a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes.”
O Mº Público restringiu o seu recurso ao segmento que ordena a remessa dos autos aos Ministério Público para efeitos de regularização do processado por entender que essa irregularidade deve ser sanada pela secção de processos.
Mais alega o Mº Público que o despacho recorrido é inconstitucional por violação dos princípios do acusatório, independência e autonomia da Magistratura do Mº Público em relação à Magistratura Judicial (arts. 32º, nº 5 e 219º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
A questão a apreciar neste recurso não vem obtendo uma resposta unânime na jurisprudência dos tribunais superiores.
No sentido preconizado pelo recorrente encontramos entre outros os acórdãos mencionados na peça recursiva e designadamente: o acórdão do TRL de 26.03.2013 - processo nº 406/10.7GALNH-A.L1-5; o Acórdão do TRE de 07.03.2017, processo 874/15.0GCFAR.E.1; o Acórdão do TRP de 11.04.2018, processo nº 96/17.6SGPRT.P1, e o Acórdão TRG  de 19.01.2024, processo nº 262/21.0PCBRG.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Já no sentido defendido no despacho recorrido, entre outros encontramos o Acórdão do TRG de 05.11.2007 [processo nº 902/06.0GB.GMR] disponível in CJ  ano XXXII, T. V, p. 287 e 288];o acórdão do TRL de 25.07.2018 [processo nº 123/16.4PGOER.L1-3, disponível i www.dgsi.pt]; o acórdão do TRE de 22.11.2018 [processo nº 20/15.0IDFAR-A-E1, disponível in Jurisprudência.pt]; a decisão sumária proferida no TRE a 26.11.2023, [processo 3126/22.6T9FAR.E1, disponível in www.dgsi.pt]; o acórdão do TRL de 27.04.2023 [processo nº 1155/21.6PFSXL.L1-9, disponível in www.dgsi.pt] e o Acórdão do TRG de 08.10.2024 [processo nº 324/22.6PBBRG.G1, disponível in www.dgsi.pt].

Vejamos então:

Dispõe o art. 311º do Código de Processo Penal, que o Juiz se pronuncia sobre nulidades e outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, que foi o que ocorreu na situação presente, tendo o tribunal a quo verificado a existência de uma irregularidade, que a seu ver, impedia o conhecimento do mérito da causa.

Porém, a irregularidade verificada diz respeito à notificação da acusação e, portanto, à fase de inquérito.

 Na verdade, não estamos perante uma situação enquadrável no art. 283º, nº 5 (segunda parte) do Código de Processo Penal  - em que o legislador admitiu que o processo prossiga para a fase de julgamento sem que a fase das notificações esteja perfeitamente finda - pois essa hipótese refere-se apenas às situações em que os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes, o que não ocorre na situação presente. De onde se conclui que nas restantes hipóteses o processo de acordo com o definido na Lei apenas tramitará para julgamento quando a fase das notificações estiver completa.

Cabe nas competências atribuídas ao Mº Público a efetivação das notificações em fase de inquérito e, nessa medida, também a correta e eficaz notificação do despacho final de inquérito, no caso, da acusação deduzida. E essa obrigação de efetuar a notificação da acusação decorre precisamente da sua natureza de Magistratura Autónoma e “dominus” na fase processual de inquérito [cf. a decisão sumária do TRE de 26.10.2023 acima mencionada]. 

Deste modo, ao remeterem-se os autos para os Serviços do Mº Público, “para os fins tidos por convenientes”, como ocorreu no caso presente, o Tribunal está precisamente a respeitar e aceitar a autonomia da Magistratura do Mº Público, numa matéria que se prende com a observância das formalidades legais da notificação da acusação e já não em qualquer ato de inquérito, que contenda com o disposto no art. 262º do Código de Processo Penal.

Importa também salientar que quando o Juiz profere este despacho a conhecer oficiosamente da existência da irregularidade não chega a proferir despacho de recebimento, precisamente porque ocorre questão prévia que a tal obsta e, portanto, ainda não se iniciou verdadeiramente a fase de julgamento, sendo que a aludida irregularidade afeta o próprio ato como todos aqueles que dele dependerem, incluindo, assim, o próprio ato da distribuição.

            E cremos que o argumento da celeridade processual não poderá servir para justificar que na fase de julgamento se pratiquem atos que deveriam ter sido praticados em fase de inquérito porquanto,  como se refere no supra citado Acórdão do TRL de 27.4.2023[processo nº 1155/21.6PFSXL.L1-9, disponível in www.dgsi.pt] tal “promove, na outra face da moeda, a banalização do envio para a fase de julgamento de inquéritos acusados fora das condições legalmente previstas”.

            Não podemos esquecer que a notificação da acusação é uma formalidade essencial ao exercício dos direitos de defesa do arguido, e a forma da sua comunicação e seu tempo têm de permitir aos acusados a preparação da sua defesa e garantir a equidade do processo [João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2ª Edição, T.III, p. 1207].

No caso presente, o próprio recorrente admite a existência da irregularidade decretada. Assim, sendo este um ato da competência do Ministério Público, na medida em que o ato de notificação da acusação concerne à fase de inquérito presidida pelo Mº Público (art. 263ºdo Código de Processo Penal), apenas ao Mº Público caberá a decisão sobre as diligências a efetuar para a sua sanação e ainda em inquérito, tanto mais que ao arguido sempre caberá a possibilidade de requerer a abertura da instrução, não sendo absolutamente indiferente para as suas garantias de defesa que a irregularidade seja sanada em fase de julgamento ou na fase de inquérito.

Neste conspecto permitimo-nos salientar o Acórdão do TRE de 08.04.2014 [processo nº 650/12.2PBFAR-A.E1, disponível in www.,dgsi.pt] onde se escreveu: “Comecemos por recordar que o actual Código de Processo Penal português se perfila como um processo de “máxima acusatoriedade … compatível com a manutenção, na instrução e em julgamento, de um princípio de investigação judicial”, tal como afirmado pelo Prof. Figueiredo Dias em nome da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, [6] expressão que ficou a constar do nº 4, nº 2 do artigo 2º da Lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, Lei nº 43/86, de 26 de Setembro.

Ora, os pilares do acusatório – e não olvidemos que tem dimensão constitucional - são as suas vertentes orgânica e material, que têm que enquadrar a solução do caso em apreço.

A dimensão orgânico-subjectiva do princípio do acusatório implica a nítida separação entre entidade acusadora e juiz de julgamento (ou de instrução, que ao caso não interessa). A dimensão material daquele princípio implica a distinção entre fases do processo (no caso, acusação e julgamento). [7]

É assim que o Código de Processo Penal vem a estabelecer, de forma clara, o papel do Ministério Público, enquanto entidade dominus do inquérito, quanto à promoção do processo e à dedução da acusação nos artigos 48º a 53º do Código de Processo Penal.

Ou seja, pretendeu-se que a magistratura do Ministério Público se assumisse como uma magistratura autónoma [8] e com plenos poderes no âmbito de um processo penal completamente renovado que o exigia.

E um processo penal que – porque acusatório – faria esquecer o antecedente (inquisitório, de má memória) com os apêndices orgânicos e materiais consequentes, designadamente o ter sido o Ministério Público uma magistratura vestibular e o ter que aceder às ordens dadas pelos juízes em circunstâncias determinadas – ver o corpo do artigo 351º do Código de Processo Penal de 1929. [9]

Na vertente material, pois que a acusação é peça essencial do processo correspondente ao final da fase de inquérito e antes da remessa a tribunal. Na sua vertente orgânica porque da competência do Ministério Público a dedução da acusação.

Daí que o Código de Processo Penal preveja para o final do inquérito, seja qual for a decisão do Ministério Público, que este deva notificá-la. Seja o arquivamento (artigo 277º, n. 3), seja pela dedução da acusação (arts. 283º, n. 5), seja pela existência de assistente (artigo 284º) seja pela necessidade de existência de acusação particular (artigo 285º). [10]

E não faz sentido que se defenda que a notificação da acusação seja da competência de um juiz. A não ser que haja quem defenda que a competência de notificação da sentença seja do Ministério Público. E aqui entrámos (mas sairemos de imediato) da fase surrealista da argumentação.

Por isso que a “obrigação” de notificar a acusação seja do Ministério Público como magistratura autónoma e dominus da fase processual em causa. Esta será asserção que nem a magistrada recorrente negará.

A outra hipótese é conseguir construir e manter a tese de imposição legal de correcção da irregularidade por apelo à literalidade do número dois do artigo 123º do Código de Processo Penal, a expressão “ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade”, de forma a ser sempre o tribunal que se segue (de instrução ou julgamento) a cumprir o que ao Ministério Público competia.

Tal expressão tem, no entanto, um pressuposto de aplicação que supõe que apenas ao juiz é possível salvar a irregularidade e não se destina a funcionar como norma geral de substituição de competências ou de alijamento de responsabilidades de quem deveria ter cumprido e ainda pode cumprir.

Porque aqui impõe-se não olvidar se menosprezem outros artigos, como os arts. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º da Constituição da República Portuguesa e outros, muitos outros do Código de Processo Penal e os princípios da economia e celeridade processuais.

Desde logo que o Código de Processo Penal muito claramente determina que o processo só prosseguirá para a fase seguinte – de julgamento – se “os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes” – artigo 283º, n. 5, segunda parte, do Código de Processo Penal.

E isto tem ligação com o regulado nos artigos 332º, n. 1, 335º e 336º, n. 3 do Código de Processo Penal.

E a previsão do n. 3 do artigo 336º do Código de Processo Penal é excepcional, no que implica de um retrocesso à fase anterior do processo, plenamente justificada pelas dificuldades de notificação.

O que se não pode é erigir o excepcional em normal, considerando que o processo deve prosseguir para a fase seguinte quando (em termos gerais e abstractos) proceder à notificação – face à profusão de casos de que se dá conta - é um “incómodo”, uma questão estatística, de “personalidade” ou outra.

E que se defenda que aos tribunais não cabe um papel de “deterrence example” ou efeito dissuasor sobre condutas processuais inadequadas.

Como se salienta também no Acórdão do TRL de 24.04.2023 (já acima citado):
 “I
. O envio, por parte do Ministério Público, para notificação de uma acusação a um arguido acusado, de uma carta simples (com prova de depósito) para uma morada incompleta face à constante do TIR prestado, e que teve como consequência a sua devolução com a indicação de “endereço insuficiente”, não tem a virtualidade de cumprir com os efeitos processuais e substantivos a que a carta se destinava.

II. Tal notificação terá de ser julgada irregular, invalidade que é de conhecimento oficioso, por afetar o valor do ato e conter um enorme potencial de violação dos mais básicos direitos de defesa do arguido (art.º 123º, n.º 2, do CPP), sendo equiparada nos seus efeitos a uma nulidade insanável.

III. Essa irregularidade da notificação da acusação pode e deve ser conhecida pelo juiz do julgamento aquando do cumprimento do disposto no art.º 311º, do CPP, na vertente do saneamento do processo, por obstar à apreciação do mérito da causa.

IV. Em tal situação o juiz pode ordenar a devolução dos autos aos Serviços do Ministério Público para, querendo, proceder à correção do vício, dado que a competência legal para essa notificação é atribuída ao Ministério Público, o processo só deve ser remetido para julgamento quando a fase das notificações da acusação estiver completa (sem prejuízo do caso excecional previsto no art.º 283º, n.º 5, 2ª parte do CPP), o processo continua num limbo entre a fase de inquérito e a de julgamento e não é indiferente para um arguido ser notificado da acusação num momento em que o processo está em fase de inquérito ou em fase de julgamento.

V. Essa devolução do processo não viola os poderes de autonomia e de independência do Ministério Público.

VI. A defesa da estrutura acusatória do processo penal e da autonomia do Ministério Público não se pode confundir com a aceitação da desoneração de competências processuais que a este competem, em desrespeito do estrito ritual processual penal, não podendo aceitar-se como normal, no sentido de “normalizar ou banalizar”, a remessa de inquéritos para a fase de julgamento sem o regular cumprimento da fase das notificações da acusação, apesar da ilegalidade dessa prática, com os prejuízos que acarreta para os sujeitos processuais, em particular para os arguidos.

Aliás, no despacho recorrido não se vislumbra nenhuma ordem dirigida ao Ministério Público, porquanto apenas foi determinada a remessa dos autos aos Serviços do Mº Público “para os fins tidos por convenientes”, e, como tal, inexistiu qualquer violação da autonomia da referida Magistratura ou do Principio do Acusatório, pois que inexistiu qualquer mecanismo de coação a uma atuação concreta do Mº Público através de uma decisão jurisdicional, limitando-se o juiz, no caso, a reconhecer a existência de um vício – irregularidade – de um ato cuja competência cabe ao Ministério Público e que impede o conhecimento do mérito da causa.

Neste espectro das alegadas violações do Princípio do Acusatório e da Autonomia do Mº Público salientamos ainda o referido no Acórdão do TRE de 05.05.2015 [processo nº 1140/12.9TDEVR-A.E1, disponível in www.dgsi.pt] onde se escreveu: “Mas argumenta ainda o recorrente que a decisão em crise afecta a estrutura acusatória do processo e o princípio da autonomia do MP, e viola também o art. 219º da CRP.

Do preceito constitucional invocado resulta que “compete ao MP exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade”, gozando de “autonomia nos termos da lei”.

Com todo o respeito por posição contrária, não se vê que a posição adoptada na decisão recorrida colida com o preceito constitucional invocado, pois ela não afecta a autonomia do MP.

A estrutura acusatória do processo pressupõe a existência de uma identidade investigadora e acusadora, por um lado, e de uma entidade julgadora, pelo outro.

É ao MP que compete presidir e dirigir o inquérito, investigando autonomamente a existência de um crime, determinando quem foram os seus agentes e a responsabilidade que lhes cabe, pronunciando-se a final, e deduzindo acusação quando for caso disso.

Compete-lhe a promoção do processo, a direcção do inquérito, a elaboração da acusação. Nestas matérias o juiz não pode intervir e, concretamente, não resulta que nelas se tenha realmente imiscuído.

No caso presente, todos os poderes do MP se mostram exercidos de forma autónoma, sem quebra da separação funcional e institucional entre o Ministério Público e o julgador.

Do que se trata é apenas de viabilizar ao MP que supra a irregularidade que cometeu, diligenciando pela notificação da sua acusação, decisão que elaborou autonomamente”.

Ora, fazendo apelo a todo o já exposto e sustentando-nos também no suprarreferido acórdão do TRE,  com o qual concordamos, não se vislumbra no despacho recorrido qualquer violação do Principio do Acusatório, previsto no art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa ou da autonomia do Mº Público consagrada no art. 219º da mesma Lei fundamental.

Igualmente inexistiu qualquer violação dos arts. 123º, nº 2, 283º, nº 5 e 311º do Código de Processo Penal.

Em face de todo o exposto impõe-se a improcedência do recurso interposto e a manutenção da decisão recorrida.


***

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.

Sem custas.


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Coimbra, 5 de fevereiro de 2025

Sandra Ferreira

Alexandra Guiné

Maria da Conceição Miranda



[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.