Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA AÇÕES PENDENTES OU INSTAURADAS APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA AÇÃO DE ANULAÇÃO INSTAURADA PELE ADMINISTRADOR EM REPRESENTAÇÃO DA MASSA APENSAÇÃO AO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO COMÉRCIO - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 9.º, 46.º, 82.º, N.º 6, 85.º, 89º, Nº2, 125.º, 128.º, N.º 1, AL. A), E 146º, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO | ||
| Sumário: | 1. Apesar de a epígrafe do artigo 85º do CIRE se referir às ações “pendentes” à data da declaração de insolvência, a jurisprudência tem sustentado a sua aplicação extensiva às ações instauradas após a declaração de insolvência.
2. No nº1 do artigo 85º, cabe qualquer ação em que se discutam questões relacionadas com bens apreendidos ou a apreender para a massa, sendo que, nele se quis abranger todo o património do devedor, bens presentes ou futuros, ainda que se não encontrem na sua posse. 3. É de instaurar por apenso à insolvência, a ação pela qual o administrador de insolvência, em representação da massa, pede a declaração de nulidade, por simulação, dos negócios de compra e venda celebrados pela insolvente em data anterior ao processo de insolvência e a sua restituição à massa, bem como, a condenação da ré a pagar o valor correspondente ao lote 3 do mesmo prédio, por o ter vendido, entretanto a terceiros. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Catarina Gonçalves 2º Adjunto: Maria Fernanda Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Massa Insolvente de A..., representada pelo administrador de insolvência, instaurou, por apenso aos respetivos autos de insolvência, a presente ação declarativa sobre a forma de processo comum contra AA e mulher, BB, e B..., S.A., az Semião, Pedindo: 1. Seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura pública datada de 01.07.2019, nos termos da qual a insolvente A... vendeu ao réu AA, os seguintes prédios urbanos destinados a construção, sitos em ..., concelho ...: lote 4, com a área total de 355,4 m2, (…); lote 5, com a área total de 278 m2 (…); lote 6, com a área total de 282,30 m2, (…); e lote 7 (…). 2. Seja declarada nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda, outorgado por documento particular autenticado, datado de 12.07.2019, na CRP ..., nos termos do qual a insolvente A... vendeu à ré B..., os seguintes prédios urbanos destinados a construção, sitos em ..., concelho ...: lote 3, com a área total de 673,7m2, descrito na conservatória do registo predial sob o número ...67/2019...13 (…); lote 4, com a área total de 355,4 m2, (…); lote 5, com a área total de 278 m2 (…); lote 6, com a área total de 282,30m2, (…); lote 7, com a área total de 281,20 m2, (…); lote 8, com a área total de 278 m2, (…); e lote 9, com a área total de 274,5m2, descrito na conservatória do registo predial sob o número ...73/2019...13 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...66.... 3. Em consequência da nulidade do contrato descrito no ponto 2 anterior, seja declarada nula e de nenhum efeito a inscrição registral de propriedade a favor da ré B... que recai sobres os prédios objeto desse contrato, ordenando-se o cancelamento da mesma. 4. Que por consequência dos efeitos repristinatórios resultantes da declaração de nulidade que vier a ser declarada quanto aos contratos de compra e venda, a ré B... seja condenada a restituir à autora os Lotes 4, 5, 6, 7, 8 e 9 acima melhor descritos. 5. Que por consequência dos efeitos repristinatórios resultantes da declaração de nulidade que vier a ser declarada quanto ao contrato formulado n o ponto 2 anterior, a ré B... seja condenada a restituir à autora o valor de mercado do lote 3, a determinar em perícia a ordenar nestes autos, atenta a impossibilidade de restituição em espécie do mesmo. 6. Subsidiariamente, no caso de se entender que o contrato de compra e venda descrito no antecedente ponto 2 não é nulo, que seja declarada a nulidade parcial quanto ao preço clausulado no respetivo contrato, condenando-se a ré B... a pagar à autora o valor correspondente ao valor de mercado dos prédios objeto desse contrato de compra e venda, a determinar por perícia a ordenar nestes autos. A ré B... e os réus AA e mulher, apresentaram contestações em separado. Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a competência do tribunal, nada vieram dizer. Pelo Juiz a quo foi proferido Despacho a apreciar a questão da competência do tribunal de comércio, que culmina com o seguinte dispositivo: III. Decisão: Em face de todo o exposto, indefiro a apensação do processo aos autos de insolvência, julgo o Juízo de Comércio incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente ação e, em consequência, absolvo os réus da instância. Fixo o valor da causa na importância de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros), com custas a cargo da autora. * Inconformada com tal decisão, a Autora Massa Insolvente dela interpôs recurso de Apelação, sintetizando os respetivos fundamentos nas seguintes conclusões: 1. Através da presente ação a apelante pretende obter a declaração judicial de nulidade dos negócios de compra e venda celebrados entre a insolvente e os réus em data anterior ao processo de insolvência e, em consequência, que sejam restituídos à massa insolvente os lotes melhor identificados na PI e por já ter sido vendido a terceiro, que a ré “B...” pague o valor correspondente ao lote 3 do mesmo prédio. 2. Subsidiariamente, pretende que seja liquidada a diferença entre o valor declarado e o valor dos bens. 3. Invoca como fundamento dos pedidos e da declaração de nulidade, a título principal, a simulação absoluta nos termos do artigo 240.º, pelo facto de as partes não terem querido celebrar qualquer negócio, subsidiariamente alega que o negócio celebrado ofende a ordem pública e os bons costumes nos termos dos artigos 280.º e 281.º, todos do Código Civil. 4. Subsidiariamente alega que o preço consignado nas escrituras nunca poderia corresponder ao valor acordado entre as partes outorgantes, que o preço indicado de €125.000,00 é falso e teve como intenção enganar e prejudicar os credores e a vendedora. 5. A apelante não concorda com a sentença em recurso, porquanto, salvo o devido respeito, o tribunal a quo incorre em erro de interpretação do artigo 85.º do CIRE e parte do princípio, também, errado, de que os bens imóveis objetos dos contratos em apreciação nestes autos não foram apreendidos pela massa insolvente. 6. O tribunal a quo fez constar da sentença de que se recorre que os bens imoveis objeto dos contratos cuja nulidade foi arguida pela apelante não haviam sido apreendidos pela massa insolvente, considerando ainda o tribunal a quo que essa apreensão apenas seria possível após sentença que declarasse a nulidade desses contratos. 7. Contudo, os imóveis em causa foram efetivamente apreendidos pela massa insolvente e, como tal, integram o respetivo património liquidatário. 8. De resto, a apreensão desses bens não depende sequer de sentença judicial que ordene, pois resulta da própria lei a competência que é atribuída ao administrador de insolvência, após sentença que declare a insolvência do devedor, para realizar essa apreensão, podendo qualquer interessado reagir através do mecanismo previsto no artigo 140.º do CIRE. 9. Ao contrário da sentença recorrida, a massa insolvente integra todos os bens e direitos do insolvente, incluindo naturalmente direitos litigiosos com repercussão patrimonial. 10. O equívoco do tribunal a quo não recaiu sobre a natureza da composição da massa insolvente, mas também sobre a correta interpretação do artigo 85.º do CIRE quanto à apensação de ações. 11. Tem sido entendido pela jurisprudência que a solução normativa apontada no artigo 85.º do CIRE para as “ações pendentes” à data da declaração de insolvência deve igualmente estender-se àquelas ações que são intentadas depois da declaração de insolvência, desde que se verifique que as mesmas comungam das caraterísticas indicadas, justificando-se uma interpretação extensiva do preceito. 12. Apesar da epígrafe do art.º 85.º se reportar a “ações pendentes” é maioritária a jurisprudência que defende que deve igualmente estender-se às ações que são intentadas depois da declaração de insolvência, desde que se verifique que as mesmas comungam das caraterísticas indicadas, justificando-se uma interpretação extensiva do aludido preceito. 13. A ação proposta pela apelante contra terceiros tem por objeto a apreciação de questões relativas a bens que podem, potencialmente, vir integrar a massa insolvente, e, por isso, com evidente conveniência para os fins do processo, pois o seu resultado pode influenciar o valor da massa. 14. Por isso, mesmo que os bens imóveis não tivessem sido apreendidos pela massa insolvente, o que se discute está contemplado no artigo 85.º do CIRE, pois nesta ação são apreciadas “questões relativas a bens compreendidas na massa insolvente”, assim abrangendo todas as ações declarativas cujo resultado leve à integração ou exclusão da massa insolvente dos bens ou direitos que nelas estão a ser discutidos. 15. Assim, projetando-se o resultado da presente ação diretamente na composição da massa insolvente, é de toda a conveniência que a discussão dos autos corra por apenso ao processo de insolvência, impondo mesmo a proteção do princípio da igualdade dos credores que todos os litígios cujo resultado possa afetar a massa ou o respetivo valor sejam dirimidos no âmbito daquele processo. 16. A interpretação apontada é a mais consentânea com o sistema jurídico no seu todo, pois se os presentes autos tivessem sido intentados em ação autónoma, poderiam vir a ser apensados ao processo de insolvência a pedido do administrador de insolvência, por terem interesse à composição da massa (competindo ao AI o juízo sobre a conveniência dessa apensação), pelo que, por maioria de razão, também podem por ele ser logo instaurados por apenso ao processo de insolvência, nenhum sentido fazendo distinguir entre ações com o mesmo objeto e os mesmos fundamentos, apenas porque umas foram propostas antes e outras depois da declaração de insolvência. 17. Finalmente, é consolidado o entendimento jurisprudencial que defende que o artigo 85.º do CIRE não obsta a que seja apensada ao processo de insolvência uma ação instaurada após a declaração de insolvência, competindo apenas ao juiz do processo sindicar se os requisitos ali exigidos estão verificados. 18. Assim, deverá a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que declare o tribunal a quo materialmente competente, por conexão, para os termos dos autos, determinando-se o normal prosseguimento dos autos. * Pelos réus AA e mulher, foram apresentadas contra-alegações, cujo teor resumem nas seguintes conclusões: i. A competência material afere-se pelo pedido e causa de pedir. ii. Sendo que, a presente ação, funda-se exclusivamente em normas de direito civil comum. iii. Significa isto que, a relação jurídica controvertida não se insere em nenhuma das situações previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 128.º da LOSJ. iv. O artigo 85.º do CIRE não constitui norma atributiva de competência material e pressupõe que, em causa, estejam bens compreendidos na massa insolvente; v. Os bens objeto da ação não integravam juridicamente a massa insolvente à data da insolvência, estando, nesse momento, registados a favor de terceiros; vi. Por esses bens, terem sido transmitidos antes da declaração de insolvência, apenas podem passar a integrar a massa caso seja judicialmente declarada a invalidade do negócio translativo. vii. Sendo que, a eventual repercussão económica não altera a natureza da ação. viii. Nesta decorrência, o Juízo de Comércio é materialmente incompetente ix. Assim, não foram violados quaisquer preceitos legais. x. Devendo, nessa conformidade ser integralmente confirmada a decisão recorrida e julgado improcedente e não provado o presente recurso com as legais consequências. * Também a Ré B... apresentou contra-alegações, as quais termina com a seguintes conclusões: 1. A competência material do tribunal afere-se pelo pedido e causa de pedir tal como configurados na petição inicial. 2. A Autora intentou ação declarativa comum pedindo a declaração de nulidade de contratos de compra e venda, com fundamento em simulação absoluta (art.º 240.ºdo Código Civil), violação da ordem pública e bons costumes (arts. 280.º e 281.º do Código Civil) e falsidade do preço. 3. Os bens em causa nos autos encontram-se registados a favor de terceiros e não foram apreendidos no processo de insolvência. 4. Nos termos do art.º 46.º, n.º 1 do CIRE, apenas integram a massa insolvente os bens pertencentes ao devedor à data da declaração de insolvência e os adquiridos na pendência do processo. 5. Enquanto não for judicialmente declarada a nulidade dos negócios, os bens não integram a massa insolvente. 6. O art.º 85.º, n.º 1 do CIRE exige que estejam em causa bens compreendidos na massa insolvente para que possa haver apensação, pressuposto que não se verifica. 7. Não ocorreu qualquer ato de apreensão ou detenção de bens nos termos do art.º 85.º, n.º 2 do CIRE. 8. A ação em apreço, também não constitui incidente nem apenso legalmente tipificado do processo de insolvência. 9. Pelo que, a presente causa não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art.º 128.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ. 10. A competência prevista no art.º 128.º, n.º 3, da LOSJ não é aplicável, por inexistir apenso legalmente previsto. 11. Não se verifica qualquer hipótese de extensão de competência nos termos dos arts. 91.º ou 93.º do CPC. 12. O Juízo de Comércio carece, assim, de competência material para preparar e julgar a presente ação. 13. A incompetência em razão da matéria constitui exceção dilatória absoluta, determinando a absolvição da instância (arts. 96.º, 97.º e 99.º do CPC). 14. A decisão recorrida aplicou corretamente o direito aos factos e não merece qualquer censura. 15. Deve, por conseguinte, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo- se integralmente a decisão recorrida. * Dispensados os vistos legais nos termos previstos no nº4, in fine, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOTendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso - cfr., arts. 635º, e 639, do Código de Processo Civil -, a questão a decidir é uma só: 1. Se a ação de nulidade de um ato de venda de imóveis praticado pelo insolvente, com vista à respetiva apreensão para a massa insolvente, é de correr por apenso ao processo de insolvência, com a consequente atribuição de competência por conexão ao tribunal do comércio III - APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A decisão recorrida veio a negar a competência dos tribunais de comércio para o julgamento da presente ação, com os seguintes fundamentos: correndo termos um processo de insolvência, as ações que são apensadas ab initio, de forma automática e por força de apensação ope legis, estão legalmente tipificadas, entre outros, nos artigos 82.º, n.º 6, 89º, nº2, 125.º e 146º, ambos do CIRE, nas quais não se enquadra a presente ação; independentemente de se tratar de ação instaurada após a declaração de insolvência, para que ocorra a apensação, nos termos da primeira parte do n.º 1 do artigo 85.º CIRE é necessário que esteja em causa uma ação em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, o que não é o caso, uma vez que, encontrando-se os lotes registados em nome de terceiro, não foram nem podiam ser, apreendidos no processo de insolvência; também não está em causa processo em que tenha sido efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 85.º. Finalmente, não se verifica nenhum dos casos de extensão de competência nos termos previstos nos artigos 91.º e 93.º do Código de Processo Civil. Insurge-se a Apelante contra o decidido, sustentando ser a situação em causa integrável no disposto no nº1 do artigo 185º do CIRE, uma vez que a ação proposta pela apelante tem por objeto a apreciação de questões relativas a bens que podem, potencialmente, vir integrar a massa insolvente, e, por isso, com evidente conveniência para os fins do processo, pois o seu resultado pode influenciar o valor da massa. Cumpre apreciar, desde já, adiantando, estar a razão do lado da Apelante. É indiscutido que a presente ação não tem cabimento direto em qualquer uma das ações previstas nos artigos 82º, nº6, 89º, nº2, 125º e 146º, do CIRE, relativamente às quais o legislador prescreve correrem por apenso ao processo de insolvência. Não temos, contudo, qualquer hesitação em afirmar a sua integração no artigo 85º, nº1 do CIRE, com o seguinte teor: Artigo 85.º - Efeitos sobre as ações pendentes 1 - Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Apesar de a epigrafe do artigo 85º se referir às ações “pendentes” à data da declaração de insolvência, a jurisprudência[1] tem sustentado a sua aplicação extensiva às ações instauradas após a declaração de insolvência. Desde logo, porque os motivos que levam a justificar a apensação de tais ações, com o administrador a assumir a representação do devedor, valerão, de igual modo, para as situações similares, mas em que a instauração da ação ocorre posteriormente à declaração de insolvência. Atribuindo ao administrador de insolvência a iniciativa e o juízo de oportunidade sobre conveniência da apensação das ações pendentes, tratando-se de ação a propor por si em representação da massa, e que preenchidos os respetivos pressupostos, deve o administrador de insolvência instaurar, desde logo, tal ação por apenso ao processo de insolvência. Desde que o administrador de insolvência entenda haver conveniência para os fins do processo, os requisitos para a apensação, ao abrigo de tal norma, são os seguintes: i) ações intentadas contra o devedor, ou contra terceiros, em se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa; ii) ou, todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor. A Apelante/massa insolvente instaura a presente ação, pedindo a declaração judicial de nulidade, por simulação, dos negócios de compra e venda celebrados entre a insolvente e os réus em data anterior ao processo de insolvência e a sua restituição à massa insolvente dos diversos Lotes identificados nos autos, bem como, a condenação da ré “B...” a pagar o valor correspondente ao lote 3 do mesmo prédio, por o ter vendido, entretanto a terceiros. A presente ação caberia em qualquer um dos critérios acima referenciados. É uma ação instaurada contra terceiros, pela qual se pretende extinguir os efeitos de determinados atos translativos da propriedade de bens pelo devedor, fazendo-os ingressar na massa insolvente, aumentando, obviamente, o valor da massa. Em caso de procedência da ação, a declaração de nulidade de tais contratos pelos quais declarou vender bens de sua propriedade terá como consequência o reingresso de tais bens ao património do devedor, sendo suscetíveis de apreensão para a massa, nos termos do artigo 46º do CIRE. É aqui que nos afastamos da decisão recorrida, quando afirma que “neste momento, e enquanto não for decidida a validade da transmissão, não estão em causa bens pertencentes à insolvente à data da declaração de insolvência, como impõe o nº1 do artigo 85º do CIRE”, considerando tal circunstância excludente da aplicação de tal norma. Tal asserção ignora que, por um lado, a declaração de nulidade (por simulação), tem efeitos retroativos, nos termos dos artigos 240º e 289º do Código Civil, importando um regresso ao status quo ante, ou seja, à situação que existiria se o negócio nulo não tivesse sido celebrado[2]. Por outro lado, ainda que assim não fosse, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo (nº1 do artigo 46º). Na primeira factispécie, cabe qualquer ação em que se discutam questão relacionadas com bens apreendidos ou a apreender para a massa, sendo que, o que nela se quis abranger foi todo o património do devedor, bens presentes ou futuros ou ainda que se não encontrem na sua posse. Assim como, não se discutirá tratar-se de uma ação de natureza exclusivamente patrimonial instaurada pela devedora, agora massa insolvente. Nesta norma caberão todas as ações que constituam atos de gestão patrimonial dos bens do devedor. A título comparativo, invocamos o disposto no artigo 160º do anterior CPEREF, que determinava que “a impugnação pauliana, bem como as restantes ações determinadas pela resolução dos atos do falido”, propostas pelo falido ou pelos credores, “são dependência do processo de falência”. Assim como, igual solução é hoje consagrada quanto à impugnação da resolução de atos para a massa (artigo 125º CIRE), sendo que as razões que justificam a adoção de tal solução são igualmente aplicáveis às ações de anulação de atos do insolvente. Quanto à conveniência da apensação, é óbvia, desde logo, pela atribuição da natureza de urgente ao processo, por força do artigo 9º do CIRE, fundamental para uma célere determinação da composição da massa e dos bens a liquidar, bem como dos pagamentos a efetuar aos credores. Como se afirma no Acórdão do STJ de 09-12-2021[3], a natureza universal do processo de insolvência requer que tudo quanto possa influir na composição da massa insolvente seja atraído para a órbitra desse processo, pelo declarada a insolvência, todas as demandas em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as demandas de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, são apensadas ao processo de insolvência. Verificados os requisitos previstos no nº1 do artigo 85º do CIRE, ação é de correr por apenso ao processo de insolvência[4], o que acarreta a competência do tribunal de comércio por conexão, nos termos do artigo 128º, nº1, al. a) da Lei de Organização do Sistema Judiciário LOSJ - que atribui aos juízos de comércio, para preparar e julgar: “Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização”, competência que o nº3 estende aos respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.” A Apelação é de proceder. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelos Apelados. Coimbra, 14 de abril de 2026
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