Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO ARGUIÇÃO DEPOIS DE TRANSITADA A DECISÃO FINAL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 249.º; 277.º, A); 613.º, 1; 628.º; 696.º, E) E 729.º, D), CPC | ||
| Sumário: | i) A nulidade da citação prevista no art. 191º, nº 1, do NCPC, não pode ser arguida depois do trânsito em julgado da decisão final. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório
1. Transportes A..., Lda, com sede em ..., intentou acção declarativa contra B..., SA, empresa de seguros francesa, com sede em ..., ..., ..., em França, representada em Portugal por C... PORTUGAL, S.A., com sede em ..., peticionando seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 25.219,40 €, acrescida da quantia diária de 106,60 € desde 24.11.2021, até integral pagamento, quantias acrescidas de juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data de citação e até integral pagamento. Juntou informação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões/Fundo de Garantia Automóvel comunicando, segundo o Centro de Informação em França, que a representante da ré, em Portugal, para sinistros, era a referida C... e relatório de avaliação de danos elaborado pela mesma entidade, bem como declaração desta a informar que a ré declinava qualquer responsabilidade. A ré foi citada, através de carta registada, com A/R, junto da mencionada C..., com o prazo de 30 dias para contestar, não tendo havido oposição. Foi proferido despacho a considerar a R. regularmente citada e a declarar confessados os factos. E foi, depois, proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente, e, por conseguinte, condenou a R. no pagamento, à A. das seguintes quantias, acrescida de juros moratórios, calculados, à taxa legal, a contar da data da citação para e até integral pagamento, absolvendo-se a mesma R. do demais contra si peticionado: i. 13.500 € pela perda total do semirreboque com a matrícula L-......; ii. 738,63 € pelo transporte do tractor com a matrícula ..-ZH-.. desde o local do acidente até ao parqueamento do rebocador; iii. 2.047,95 € pelo transporte do tractor com a matrícula ..-ZH-.. de França para Portugal; iv. 3.400 € a título de indemnização pela paralisação do tractor com a matrícula ..-ZH-..; v. a título de indemnização pela privação do uso semirreboque com a matrícula L-......, do montante a liquidar em sede de execução de sentença correspondente ao valor de 80 € por dia de paralisação do referido semirreboque desde a data do acidente até integral pagamento de tal indemnização. Tal sentença foi notificada à R., através da C..., por carta registada expedida em 23.2.2024. Tal carta veio devolvida, com a menção “Mudou-se”. A A. veio requerer que a C... fosse notificada na nova morada, que indicou, o que a secretaria do Tribunal efectivou, em 10.4.2024. Em 16.4.2024 veio a R. arguir a nulidade da citação, nos termos do art. 191º, nº 1 e 4, do NCPC, e em conformidade seja ordenada nova citação por carta registada com aviso de recepção, que deverá ser acompanhada de cópia do formulário (na língua francesa) constante do Anexo II do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007. A A. opôs-se. * Foi proferido despacho que indeferiu a referida arguição, por ser extemporânea. * 2. A R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1. A citação da Ré/Recorrente é nula porquanto foram preteridas as formalidades previstas e impostas pelo Regulamento (EU) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 (que substituiu o anterior Regulamento (CE) 1393/2007 do Parlamento e do Conselho de 13 de novembro) 2. Por outro lado, foi dirigida para quem não é legal representante da Ré, outrossim um mero representante para sinistros desta, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros. 3. A falta cometida prejudicou a defesa da Recorrente. 4. Inexiste extemporaneidade da arguição suscitada. 5. Violou assim o douto despacho recorrido o disposto no Regulamento (EU) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020, 6. Bem como as disposições legais previstas nos artigos 67º nº 7 do DL 291/2007 de 21 de agosto, e 191º-1 e nº 4 CPC. Termos em que deverá conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se o douto despacho de primeira instância que julgou extemporânea a arguição de nulidade da citação da Ré B... SA, e em consequência decretar-se tal nulidade com as inerentes consequências legais, ordenando-se a repetição da citação da Recorrente e seguindo-se os ulteriores termos processuais. 3. A A. contra-alegou, concluindo que: 1.º A Recorrente designou como seu representante para sinistros em Portugal a C... PORTUGAL, S.A., conforme informação prestada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e confirmada pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 2.º A atividade e funções dos representantes para sinistros estão descritas no artigo 21.º da Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, e no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto. 3.º In casu, a Autora intentou a presente ação de responsabilidade civil só contra a empresa de seguros B..., S.A., indicando como sua representante para sinistros em Portugal a C... PORTUGAL, S.A. 4.º O tribunal procedeu à citação da B..., S.A. na pessoa da sua representante para sinistros em Portugal, ao seja, a C... PORTUGAL, S.A. 5.º A C... PORTUGAL, S.A. recebeu, na sua sede, a citação dirigida para a B..., SA, tendo assinado e carimbado o respetivo aviso de receção. 6.º A representante para sinistros em Portugal da Ré – C... PORTUGAL, S.A. – foi regularmente citada em representação da Ré B..., S.A. e nenhuma oposição deduziu a essa citação, nem pôs em causa que possua poderes de representação judicial da seguradora francesa. 7.º A Ré B..., S.A., por seu turno, no incidente de nulidade da citação também não invocou a falta de poderes de representação da C... PORTUGAL, S.A. para receber citações em sua representação, fazendo-o apenas agora, em sede de recurso, sem, no entanto, juntar aos autos o mandato de representação conferido à C... PORTUGAL, S.A.. 8.º Cabia à representante para sinistros C... PORTUGAL, S.A. a alegação e prova de não dispor de poderes bastantes para regularização do sinistro pela via judicial, em representação da Ré B..., S.A., após receber a citação dirigida à B..., S.A. 9.º De igual modo, cabia à Ré B..., S.A., aquando da invocação da nulidade da citação, a alegação e prova da falta de poderes da C... PORTUGAL, S.A. para a sua representação pela via judicial. 10.º Sobrevém que, a C... PORTUGAL, S.A. não alegou (e nem provou) a falta de poderes de representação judicial da seguradora B..., S.A. e a B..., S.A. também não alegou (muito menos provou) no incidente de arguição da nulidade da citação que não conferiu poderes à C... PORTUGAL, S.A. para, enquanto sua representante de sinistros, ser citada, em sua representação em ação judicial proposta pelo lesado com vista a obter da seguradora indemnização dos danos emergentes de acidente de viação. 11.º A Recorrente limita-se agora, em sede de recurso, a alegar que C... PORTUGAL, S.A. é um mero representante para sinistro em Portugal, sem, no entanto, esclarecer quais os concretos poderes estabelecidos no mandato para regularização de sinistros conferido à C... PORTUGAL, S.A. 12.º A representação em juízo da B..., S.A. pela C... PORTUGAL, S.A. não foi, assim, posta em causa nos presentes autos, pelo que a sua citação não padece de nulidade. Nestes termos, E nos demais de direito, devem o recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 27 de maio de 2024, POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
II – Factos Provados
As circunstâncias factuais a considerar é as que decorrem do relatório supra.
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC). Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte. - Nulidade da citação.
2. No despacho recorrido escreveu-se que: “A Sentença assim proferida transitou em julgado em 05 de Abril de 2024, conforme consta do correspondente termo sob Referência CITIUS 106918714. Ora, tendo por referência o argumentário expendido pela Ré, prescreve o nº 1 do art.º 191º do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”, sendo certo que, se lhe foi assinalado prazo para contestar, o Réu dispõe desse prazo para suscitar a nulidade, ao passo que, se não lhe foi assinalado qualquer prazo ou se tiver sido citado editalmente, pode arguir tal nulidade no momento em que intervier pela primeira vez no processo. Resulta, ainda, da conjugação dos art.ºs 196º e 200º do convocado diploma que a nulidade da citação é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada a todo o tempo enquanto não estiver sanada. Importa, porém, ter em conta que, de acordo como disposto no nº 1 do art.º 613º do Código de Processo Civil, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”, sem prejuízo da possibilidade de rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença nos termos constantes dos artigos seguintes. Do preceito transcrito decorre, por um lado, a vinculação do tribunal à decisão proferida e, por outro, a insusceptibilidade de o mesmo tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, regime rigoroso que se justifica pela necessidade de evitar a incerteza e a insegurança que se instalaria em caso de livre possibilidade de alteração da decisão. Neste conspecto, atento o estado dos Autos, mostra-se extemporânea a arguição de nulidade nos termos apresentados pela Ré, uma vez que se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, o qual, nessa medida, se encontra impedido de apreciação de tal questão. Conforme lapidarmente se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2010 1Cf. Proc4501/08.4TBMAI-A.P1 , disponível, nesta data, em www.dgsi.pt e que a título exemplificativo se cita, “(…) importa ter em conta, tal como se advertiu num acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que a expressão em qualquer estado do processo deve ser entendida em termos hábeis, uma vez que a nulidade só pode ser arguida em primeira instância até à sentença final.[5] Em termos que até consideramos mais rigorosos, também num acórdão desta Relação do Porto, que analisou uma questão muito semelhante à que ora nos ocupa, se decidiu que a nulidade da falta de citação pode ser arguida ou conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, ou seja, enquanto o mesmo pender, considerando que após o trânsito em julgado da sentença final o estado do processo já não permite a arguição ou o conhecimento oficioso por o processo já não se encontrar pendente.[6] Cremos ser este o entendimento correcto sobre a questão, em face do modo como o ordenamento jurídico organiza a reacção processual relativamente à nulidade da citação e aos pressupostos com base nos quais aceita a sanação daquele vício. De facto, a lei estabelece vários mecanismos de reacção processual contra a nulidade da citação: reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos artigos 201.º e seguintes do CPC; interposição de recurso ordinário se a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial,[7] e desde que verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos artigos 676.º e seguintes do CPC; interposição de recurso extraordinário de revisão se arguida após o trânsito em julgado e verificados os pressupostos mencionados nos artigos 771.º e seguintes do CPC; e, finalmente, através de oposição à execução, conforme estipula o artigo 814.º, alínea d) do CPC. Daqui resulta que o que varia é o modo ou a forma processual de levar a cabo a sua invocação,[8] sendo que cada uma destes modos ou formas está sujeito a requisitos específicos. No que concerne à reclamação por via da arguição da nulidade durante o processo declarativo, apesar da lei mencionar que pode ser arguida ou conhecida em qualquer estado do processo, o limite temporal para a sua invocação e conhecimento oficioso não pode deixar de ser o trânsito em julgado da sentença, uma vez que a partir desse momento se esgota o poder jurisdicional do juiz, nos termos do disposto no artigo 661.º, n.º 1 do CPC, tendo a nulidade ficado sancionada pela sentença, só podendo ser invocada, agora, em sede de recurso extraordinário de revisão ou em sede de oposição à execução. (…)”. (itálico nosso)”. A recorrente discorda pelas razões alinhadas nas suas conclusões de recurso (cfr. as 1. a 6.) e contrariadas pela recorrida (cfr. as mesmas suas conclusões). Salvo o devido respeito, ambas as partes estão desfocadas do cerne da questão, que é saber se a arguição de nulidade é extemporânea, pois foi isso que o despacho apelado decidiu. Ora, dizemo-lo já, a decisão tomada em tal despacho está correcta, embora uma parte da sua fundamentação jurídica não a subscrevamos. Expliquemos brevemente porquê. Diversamente do entendido na justificação de direito, onde se defende a aplicação do nº 1 do art. 613º do NCPC, não temos por correcto a aplicação de tal preceito, que reza que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Efectivamente o referido normativo reporta-se à matéria da causa, do que resulta que o esgotamento do poder jurisdicional só ocorre quanto ao objecto da decisão. E não é isso que está em jogo no nosso caso. O comando legal a ter em conta para a solução de direito do recurso é o disposto no art. 628º do mesmo código, onde se estatui que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário (ou de reclamação). No caso a sentença proferida foi notificada à R., através da C..., por carta registada expedida em 23.2.2024, como era obrigatório, apesar da sua revelia absoluta, nos termos conjugados do art. 249º, nº 3 e 5, do NCPC. Embora tal carta tenha vindo devolvida, com a menção “Mudou-se”, a notificação é eficaz, e considera-se feita no 3º dia posterior ao do registo, ao abrigo do nº 2 e 1 do mesmo artigo. Isto é, a notificação produziu-se legalmente em 26.2.2024. O que equivale a dizer, que o prazo de 30 dias para recurso terminou em 5.4.2024 – com a multa de 3 dias úteis terminou em 10.4.2024. Tendo a sentença transitado em julgado, extinguiu-se a instância (art. 277º, a), do NCPC). Ora, só depois deste trânsito em julgado e depois desta extinção da instância é que a R., em 16.4.2024, veio arguir a indicada nulidade da citação. Temporalmente já não podia fazê-lo, obviamente. Resta-lhe, então, uma dupla possibilidade, para combater essa nulidade da citação: ou o recurso de revisão - corpo do art. 696º do NCPC e respectiva e); ou embargos de executado – art. 729º, d). É, esta, também, a lição de Lebre de Freitas, no anterior CPC Anotado, Vol. 1º, 2ª Ed., anotações perfeitamente actuais, dada a igualdade de redacção, ao artigo 195º, nota 2., pág. 353, ao artigo 198º, nota 3., pág. 363, ao artigo 204º, nota 2., pág. 377, ao artigo 255º, nota 4., pág. 486, Vol. 2º, 2ª Ed., ao artigo 484º, nota 2., pág. 292, e Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., ao art. 771º, nota 10., pág. 227. (…)
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida * Custas pela recorrente. * Coimbra, 8.7.2024
Moreira do Carmo
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