Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
32/21.5GAMGL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Descritores: OFENSA CORPORAL PROVOCADA POR CANÍDEO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
CONTRAORDENAÇÃO
Data do Acordão: 11/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE)
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 148º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; 38º, N.º 1, AL. R), DO DEC.-LEI N.º 315/2009, DE 29.10;
Sumário: I. Para compatibilizar aquele art. 38º, n.º 1, al r), do DL 315/2009 com o art. 148º, n.º 1, do C.P. importa efetuar um esforço interpretativo, tendo em consideração os critérios estabelecidos no art. 9º do Código Civil.

II. A contraordenação prevista no art. 38º, n.º 1, al. r), do DL 315/2009 fica consumida pelo crime previsto no art. 138º, n.º 1, do Código Penal, pois as ofensas causadas por animais perigosos ou potencialmente perigosos enquanto animais de companhia já têm incluída no âmbito da sua previsão a contraordenação.

III. Através da norma do DL 315/2009 pretendeu o legislador evitar que as condutas danosas “fiquem descobertas de proteção apenas porque o ofendido optou por abdicar do procedimento criminal”, em caso de ofensas à integridade física simples em que, não sendo desencadeado o procedimento criminal, ocorre uma intervenção da autoridade pública no âmbito contraordenacional.


(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I.

RELATÓRIO

1. Por sentença datada de 28 de novembro de 2023, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Mangualde, da Comarca de Viseu, no processo comum singular n.º 32/21.5GAMGL.C1, foi decidido:

- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts. 15.º, al. a) e 148.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €15,00 (quinze euros), perfazendo o montante global de €1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros);

           - Condenar o arguido/demandado civil AA a pagar ao demandante civil BB:

a) a título de compensação pecuniária dos danos patrimoniais por este sofridos, indemnização correspondente ao montante de € 737,33 (setecentos e trinta e sete euros e trinta e três cêntimos) correspondente aos valores despendidos pelo assistente/demandante civil em consultas, tratamentos e medicamentos necessários à sua recuperação após o período de internamento no Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E,  acrescido de juros de mora contados desde a data da notificação do demandado civil para contestar o pedido de indemnização civil contra si deduzido, calculados à taxa legal fixada para os juros civis, até efetivo e integral pagamento;

b) a título de compensação pecuniária do dano biológico sofrido, indemnização no montante de € 8.000,00 (oito mil euros), sendo igualmente devidos juros de mora, calculados à taxa legal fixada para os juros civis, contados desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento;

c) a título de compensação pecuniária dos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante civil, indemnização no montante de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), sendo igualmente devidos juros de mora, calculados à taxa legal fixada para os juros civis, contados desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento.

- Na total procedência do pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil Instituto da Segurança Social, IP, cujo valor fixo em €2.394,61 (dois mil trezentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos), nos termos do preceituado no art.297.º, n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.4.º do Código de Processo Penal:

Condenar o arguido/demandado civil a pagar-lhe a título de compensação pecuniária dos danos patrimoniais sofridos o montante de €2.394,61 (dois mil trezentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos), respeitante ao montante pago pelo demandante civil ao demandante civil/assistente BB entre os dias 06-02-2021 a 23-05-2021 a título de subsídio de doença em virtude da incapacidade profissional de que aquele padeceu por causa das lesões sofridas em consequência das mordeduras dos cães pertencentes ao arguido/demandado civil, sendo igualmente devidos juros de mora, calculados à taxa legal fixada para os juros civis, contados desde a data da notificação do arguido/demandado civil para contestar o pedido de indemnização civil contra si deduzido nos presentes autos.


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2. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte relevante):

 I- Em face da factualidade dada como provada na sentença recorrida e considerando que o arguido foi absolvido do crime que lhe foi imputado na acusação pública – crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pela disposição conjugada dos arts.15.º, al. a), 144.º, als. b) e c) e 148.º, n.ºs1 e 3, todos do Código Penal – aquela factualidade considerada provada não preenche o tipo de crime - ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos arts.15.º, al.a) e 148.º, n.º1 do Código Penal – pelo qual o recorrente foi condenado,

II- Dado que, tal factualidade apenas preenche o tipo legal contraordenacional previsto no artigo 38º nº 1 r) do D.L. 315/2009, de 29.10, que, estatuindo que “Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) (…) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves ” é lex specialis face ao artigo 148º nº 1 do Código Penal,

III- Sendo certo que, à data da entrada em vigor do D.L. nº 315/2009, de 29.10, já se encontrava vigente o artigo 148º do Código Penal,

IV- Donde resulta que, não ressalvando o legislador que, quando a ofensa à integridade f ísica seja simples e exista queixa, a conduta prevista no artigo 38º nº 1 r) do D.L. 315/2009, de 29.10 passe a ser punida como crime, nos termos do artigo 148º nº 1 do Código Penal, é manifesto que foi intenção do legislador que conduta idêntica à dos presentes autos não fosse punida como crime, mas tão somente como contraordenação,

IV- Em concretização prática, pois, do princípio da intervenção do direito penal na regulação e resolução de litígios emergentes na comunidade como ultima ratio, consagrado no artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa,

V- Pelo que, não podendo o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu – e sendo certo que a interpretação em direito penal tem como limite inultrapassável os sentidos possíveis e previsíveis que podem ser assumidos pelas palavras utilizadas pelo legislador, dentro do (con)texto jurídico em que as mesmas estão sistematicamente inseridas - é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio constitucional da não intervenção ou da intervenção mínima do direito penal ínsito no artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa conjugada dos artigos 148º nº 1 do Código Penal e do artigo 38º nº 1 r) do D.L. 315/2009, de 29.10 do artigo 374º nº 2 do Código de Processo Penal, que resulta de fls. 51 e 52 da sentença recorrida, no sentido de que constitui crime, previsto pelo artigo 148 nº 1 do Código Penal a não observância de deveres de cuidado ou vigilância, que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa, causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves, quando o ofendido exercer o respetivo direito de queixa,

VI- Ao ter decidido como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 15º e 148º nº 1 do Código Penal, 38º nº 1 r) do D.L. 315/2009, de 29.10, e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa,

VII-Daí que, deve a sentença recorrida ser revogada, decretando-se a absolvição total do recorrente relativamente ao crime pelo qual foi condenado e às indemnizações fixadas naquela sentença.

(…)


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3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro, que aprovou o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, estabelece, no seu preâmbulo, que “pela experiência adquirida com a aplicação daqueles normativos legais (Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro) conclui-se, no entanto, que a punição como contraordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é fator de dissuasão suficiente para a sua prevenção, pelo que se entendeu adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como crime”.

2. A relação entre o disposto no artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal e o artigo 38.º, n.º 1, alínea r), do aludido Decreto-Lei n.º 315/2009, é de subsidiariedade expressa, ante o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do mesmo diploma, que prescreve que quando o mesmo facto é punível a título contraordenacional e penal, o agente só é punido pelo crime, sem prejuízo da sanção acessória da contraordenação.

3. A factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo – que o Recorrente não contesta – consubstanciará, assim, em simultâneo, a prática de crime e de ilícito contraordenacional, sendo certo, porém, que o agente só será punido a título de condenação naqueles casos em que o ofendido não haja exercido o seu direito de queixa, uma vez que o crime previsto no artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, tem natureza procedimental semipública, de acordo com o seu número 4.º.

4. Quis, assim, o legislador colocar nas mãos do ofendido por lesões corporais não consideradas graves, livre de pretender ou não desencadear a ação penal, tal disponibilidade, mas assegurando, a título subsidiário, a aplicação da tutela contraordenacional, por entender dever haver alguma consequência legal para tal ocorrência.

5. A pretensão do legislador foi, pois, a de agravar a punibilidade, ao invés de desagravá-la, retirando a conduta do âmbito exclusivo da punição do artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, e reconduzindo-a, nos casos em que não há exercício do direito de queixa, ao regime contraordenacional prescrito no artigo 38.º, n.º 1, alínea r), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.

6. Interpretação diversa conduziria, de resto, a um juízo de inconstitucionalidade orgânica do aludido Decreto-Lei n.º 315/2009, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, tendo em vista a Lei de Autorização Legislativa n.º 82/2009, de 21 de agosto.

7. Assim sendo, no caso dos autos, tendo sido exercido o direito de queixa pelo ofendido BB, pese embora a ofensa corporal sofrida não tenha sido considerada grave, a conduta do Recorrente não deixa de ser subsumível ao crime de ofensa à integridade física por negligência na sua forma simples, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal.

8. A douta sentença recorrida não merece, por isso, qualquer reparo ou censura, de tal modo que deve manter-se inteiramente inalterada.


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4. Respondeu ainda o assistente BB, pugnando pela improcedência do recurso do arguido, interpondo ainda


(…)

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6. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso, referindo, além do mais:

Por último, não é despiciendo salientar que na interpretação de leis, e tal como disposto no art.º 9º do Código Civil: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Ora, tendo presente o parâmetro interpretativo do “pensamento legislativo”, sempre se diga que a interpretação sufragada pelo recorrente, no sentido da “descriminalização” da conduta, encontra frontal oposição na intenção do legislador, expressa no preâmbulo do DL n.º 315/2009, de 29 de Outubro, o qual, de forma clara, anuncia a necessidade de robustecer a dissuasão das condutas relacionadas com a falta de vigilância canina e de endurecer as consequências resultantes da mesma.

Por seu turno, no parâmetro interpretativo da “unidade do sistema jurídico” mal se compreenderia ou, melhor dizendo, nunca se aceitaria, a criação de um regime desigual de tutela da integridade física (e dos direitos dos ofendidos/lesados) resultante de conduta negligente tão somente com base na fonte da sua produção. E mais inconcebível seria sustentar uma diferenciação de tutela do bem jurídico concedendo-se menor proteção a lesões provocadas em circunstâncias de reconhecida vertente particularmente perigosa.  


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7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.


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II.

SENTENÇA RECORRIDA


(transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso)

«(…) II. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

a) No dia 6 de fevereiro de 2021 o arguido AA era proprietário de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) cães adultos, de médio porte, todos eles de cor branca e castanha;

b) Os cães referidos em a) eram utilizados pelo arguido na atividade de matilheiro, e eram por ele guardados em canis existentes nas traseiras da sua então residência, sita na Rua ..., ..., na cidade ...;

c) Antes das 18h00m do dia 6 de fevereiro de 2021 pelo menos dez dos cães referidos em a) saíram pelo portão de entrada/saída da residência do arguido, que se encontrava, como habitualmente, aberto;

d) Passando a andar na via pública sozinhos, sem trela e sem açaime;

e) Pelas 18h00m do dia 6 de fevereiro de 2021 o assistente BB encontrava-se a correr na Rua ..., no lugar de ..., na cidade ..., seguindo no seu encalço pelo menos dez dos cães referidos em a);

f) Sendo que ao passarem junto à residência do arguido alguns dos cães entraram pelo portão mencionado em c);

g) Depois de ter passado junto à residência do arguido, circulando ainda na Rua ..., os cães do arguido correram na direção do assistente e 6 (seis) deles começaram a atacá-lo, mordendo-o com ferocidade em vários partes do corpo;

h) Tendo sido os cães referidos em g) libertados pelo arguido na tarde do dia 6 de fevereiro de 2021, em hora não concretamente apurada, mas antes 18h00m, dos canis onde se encontravam fechados;

i) O ataque por parte dos cães do arguido mencionado em g) iniciou-se na Rua ... e continuou ao longo daquela artéria até ao parque TIR ali existente, propriedade da sociedade A..., SA, para onde o assistente se deslocou com o intuito de se refugiar, acedendo ao mesmo pelas traseiras, onde não existia qualquer muro ou vedação;

j) A dada altura, enquanto fugia, o assistente caiu ao chão, encolhendo-se para se proteger, continuando os cães do arguido a mordê-lo;

k) Nesse momento, o assistente avistou no interior do Parque TIR uma carrinha de marca ..., modelo ..., de cor preta, com a matrícula ..-..-TO, que ali se encontrava parqueada, e deslocou-se na direção da mesma para se esquivar ao ataque por parte dos cães;

l) Apesar de se encontrar bastante ferido nas pernas, o assistente conseguiu, ainda assim, subir para o capot e, de seguida, para o tejadilho daquela viatura, procurando proteger-se, já que os cães não saíam do local e tentavam subir ao veículo para o continuarem a morder;

m) Quando o assistente se encontrava em cima da viatura referida em k) começou a gritar por ajuda, tendo comparecido no local vários populares e duas patrulhas da Guarda Nacional Republicana de ...;

n) Apenas com recurso a manobras bruscas efetuadas pelas viaturas da patrulha da Guarda Nacional Republicana de ... e dos populares foi possível afugentar os cães e afastar alguns deles do local, havendo outros que ali permaneceram;

o) Como consequência direta e necessária das mordeduras dos cães do arguido referidas em g) e j), resultaram para o assistente BB ferimentos em várias partes do corpo, tendo tido necessidade de ser assistido no Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE, onde permaneceu internado desde o dia 6 de fevereiro de 2021 até ao dia 9 de fevereiro de 2021;

p) Tendo sofrido as lesões descritas no relatório médico-legal para avaliação do dano corporal constantes de fls.26 a 28 dos autos, nomeadamente

- Ráquis: zona de escoriações da região lombo-sagrada com 18 por 14 centímetros, a maior das quais com 5 centímetros;

- Tórax: múltiplas escoriações da região da omoplata esquerda, numa área de 8 por 3 centímetros, a maior das quais com 3 centímetros de comprimento e formação de crosta; escoriação da região dorsal inferior numa área de 10 por 3 centímetros, a maior das quais com 4 centímetros de comprimento;

- Abdómen: zona de escoriações do flanco direito numa área de 8 por 9 centímetros, a maior das quais com 3 centímetros e formação de crosta; escoriações do flanco esquerdo numa área de 7 por 11 centímetros, a maior das quais com 9 centímetros e formação de crosta, rodeada de equimose arroxeada com 7 por 2 centímetros;

- Membro superior direito: múltiplas feridas contusas de todo o membro superior, a maior das quais na face interna do cotovelo com 2 centímetros, suturada com um ponto e outra ferida contusa na região do bordo externo do terço superior do antebraço com 4 centímetros e suturada com um ponto;

- Membro superior esquerdo: penso cirúrgico sobre a região do terço inferior do braço, cotovelo e terço superior do antebraço, não removido para não alterar o processo de cura; escoriações do dorso da mão numa área de 10 por 5 centímetros com formação de crosta;

- Membro inferior direito: feridas contusas de várias dimensões da nádega direita, a maior das quais com 7 por 1 centímetros e suturada com um ponto; múltiplas escoriações da face posterior e lateral externa da coxa, a maior das quais com 4 por 2 centímetros; penso cirúrgico na raiz da coxa não removido; penso cirúrgico sobre a perna, não removido;

- Membro inferior esquerdo: feridas contusas de várias dimensões da nádega, a maior das quais com 11 por 0,5 centímetros; múltiplas escoriações da face lateral externa e posterior da coxa, a maior das quais com 12 centímetros de comprimento; penso cirúrgico sobre o terço inferior da coxa e perna esquerdas, não removido;

q) As quais determinaram sequelas para o assistente, designadamente

- no membro superior direito: múltiplas cicatrizes de feridas contusas do antebraço e braço, a maior das quais com 15 milímetros na face posterior do cotovelo;

- no membro superior esquerdo: cicatriz linear de ferida contusa do terço superior do antebraço esquerdo com 5 centímetros; cicatriz de feridas contusas do terço inferior do braço com 2 e 3 centímetros; múltiplas cicatrizes de feridas contusas do antebraço, a maior das quais com 20 milímetros na face anterior do terço superior do antebraço;

- no membro inferior direito: cicatrizes de múltiplas feridas contusas da nádega, a maior das quais com 7 centímetros; múltiplas cicatrizes de feridas contusas de todo o membro inferior, a maior das quais com 3 por 3 centímetros na face posterior do terço médio da perna; e

- no membro inferior esquerdo: múltiplas cicatrizes da nádega, a maior das quais com 4 centímetros; múltiplas cicatrizes de todo o membro inferior, de várias dimensões, a maior das quais na face interna do terço médio da perna com 10 centímetros;

r)Mais tendo as lesões descritas em p) demandado ao assistente, de forma direta e necessária, 107 (cento e sete) dias de doença, todos eles com afetação da capacidade de trabalho profissional, sendo os primeiros 4 dias com afetação da capacidade de trabalho geral;

s)Sobre o arguido, enquanto proprietário e detentor dos cães referidos em g), impendia o dever de os vigiar e impedir que os mesmos saíssem para o exterior da sua residência e circulassem na via pública desacompanhados, sem trela e sem açaime, de forma a evitar que pusessem em risco a vida e a integridade física de outras pessoas ou outros animais, como efetivamente veio a acontecer;

t) Ao não ter impedido a saída dos animais da sua residência, o arguido não adotou o comportamento que lhe era imposto por lei, omissão da qual veio a resultar o ataque ao assistente com as sequentes agressões que lhe provocaram ofensas da sua integridade física;

u) Ao agir conforme descrito, de forma livre, o arguido atuou com falta de cuidado, violando deveres de precaução e de cautela;

v) Não representando como possível que poderia colocar, como colocou, em perigo a integridade física de terceiros;

w) Porém, podia e devia tê-lo feito, porque estava em condições, de acordo com a sua capacidade individual, de satisfazer as exigências objetivas de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz segundo aquelas circunstâncias;

x) Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e criminalmente punida;

y) Nas semanas compreendidas entre os dias 25 e 29 de janeiro de 2021 e os dias 1 e 5 de fevereiro de 2021, o assistente BB trabalhou no turno das 15h00m às 23h00m e das 07h00m às 15h00m, respetivamente;

z) No dia 6 de fevereiro de 2021 vigoravam medidas e regras de confinamento impostas pela pandemia COVID-19;

aa) Em data não apurada, mas antes do dia 6 de fevereiro de 2021, o assistente BB encontrou-se com o arguido, acompanhado dos cães da sua propriedade, no parque TIR mencionado em i), sem que tais animais o tenham atacado;

bb) Antes da data referida em c) os cães do arguido andavam habitualmente soltos, sozinhos, sem trela e sem açaime, deslocando-se frequentemente ao parque TIR mencionado em i);

cc) O arguido é casado e reside com a esposa em casa própria, pagando cerca de €400,00 a título de amortização de um empréstimo contraído para aquisição de habitação;

dd) Sendo que frequentemente permanece numa casa arrendada sita no lugar ..., pagando €500,00 mensais a título de renda;

ee) O arguido é advogado, auferindo um rendimento mensal de cerca de €5.000,00;

ff) O arguido tem quatro filhos, com 8, 10, 16 e 19 anos de idade;

gg) Pagando €1.500,00 mensais a título de prestação de alimentos devidos aos seus filhos com 8, 10 e 16 anos de idade;

hh) O arguido paga cerca de €850,00 mensais para amortização de dois empréstimos contraídos para a aquisição de dois veículos automóveis;

ii) O arguido encontra-se, desde o mês de janeiro de 2020, coletado para a atividade de matilheiro;

jj) Tendo auferido no ano de 2021 cerca de €1.000,00 por conta da atividade de matilheiro;

kk) Despendendo cerca de €5.000,00 anuais em gastos relacionados com tal atividade;

ll) O arguido é licenciado em direito;

mm)O arguido não tem antecedentes criminais.

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Dos factos respeitantes aos pedidos de indemnização civil resultou provado que:

A. Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil BB:

1 - Após o momento referido em m) compareceu no local, após solicitação dos militares da Guarda Nacional Republicana, uma equipa dos Bombeiros Voluntários ..., que prestou auxílio ao demandante civil e o transportou para o Hospital de Viseu;

2 - Em consequência das mordeduras dos cães o demandante civil encontrava-se muito debilitado, escorrendo sangue por diversas partes do corpo, entrando em hipotermia;

3 - Quando os militares da Guarda Nacional Republicana chegaram ao local ainda ali se encontravam a vaguear cães pertencentes ao demandado civil;

4 - Nesse momento chegou ao local o demandado civil, perguntando, de forma descontraída e revelando desinteresse pelo estado de saúde do demandante civil, aos militares o que havia acontecido;

5 - E tendo sido alertado pelos militares para fechar os cães que vagueavam pelo local, o demandado civil apenas o fez depois de várias insistências;

6 - Depois de fechar os cães no canil situado nos anexos da sua então residência, o demandado civil voltou ao local onde se encontrava o demandante civil, continuando a não demonstrar qualquer preocupação com o estado de saúde deste, revelando apenas preocupação com os cães, afirmando que um deles coxeava e que se alguém lhe tinha batido teria de pagar;

7 - A postura do demandado civil mencionada em 4. a 6. gerou indignação nas pessoas que ali se encontravam e conduziu a uma discussão entre um popular que ali estava e o demandado civil;

8 - Conduzindo o referido em 7. à intervenção dos militares da Guarda Nacional Republicana;

9 - Em consequência dos ferimentos que apresentava o demandante civil foi assistido no Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE e aí permaneceu internado até ao dia 9/02/2021;

10 - Advindo-lhe as lesões e as consequências mencionadas em p) e q) dos factos provados no tocante à matéria criminal;

11 - Em consequência das lesões mencionadas em p) dos factos provados no tocante à matéria criminal demandante civil ficou, durante cerca de dois meses, contados do dia 6 de fevereiro de 2021, com dificuldades na marcha, não conseguindo manter-se em pé durante muito tempo, necessitando de andarilho para se movimentar, e sentia dores intensas em diversas partes do corpo, nomeadamente nos membros inferiores, e dificuldades de extensão dos músculos das pernas;

12 - E necessitou, durante esse período temporal, de ajuda para fazer a sua higiene pessoal e confecionar alimentos;

13 - Para tratamento das lesões descritas em p) dos factos provados no tocante à matéria criminal o demandante civil foi submetido a 41 sessões de fisioterapia no Hospital Distrital de Viseu, a sessões de acupuntura numa clínica em ... e a tratamentos de enfermagem;

14 - E tomou diversos medicamentos;

15 - Em consultas médicas e medicamentos necessários ao tratamento das lesões descritas em p) dos factos provados no tocante à matéria criminal o demandante civil despendeu o montante global de €737,33;

16 - Em consequência das lesões descritas em p) dos factos provados no tocante à matéria criminal, e respetivos tratamentos, o demandante civil sentiu incómodos, teve dores acentuadas que dificultavam o seu repouso e o impediram de exercer a sua atividade profissional, tarefas diárias que antes executava, nomeadamente confecionar refeições, cultivar terrenos agrícolas e executar tarefas de bricolagem, e praticar atividade física;

17 - Tendo tido receio de que as mordeduras que sofreu lhe tirassem a vida;

18 - Causando ao demandante civil incómodos, baixa estima e uma avaliação personalizada negativa da imagem em relação a si próprio e perante os outros;

19 - Ficando irritadiço, sem paciência para qualquer situação problemática, respondendo agressivamente, recusando falar na situação por si vivenciada e tendo receio quando ouve ladrar ou sente a aproximação de cães;

   20 - As lesões referidas em p), cuja consolidação ocorreu em 23/05/2021, causaram ao demandante civil um período de défice funcional temporário total de 10 dias;

   21 - Mais lhe tendo provocado um défice funcional temporário parcial de 97 dias;

   22 - Provocando-lhe um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 107 dias, durante o qual o demandante civil não desempenhou a sua atividade profissional;

   23 - E ainda um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 (dois) pontos;

   24 - As sequelas sofridas pelo demandante civil são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares;

   25 - Em virtude das mencionadas lesões, o demandante civil sofreu dores correspondentes ao grau 3 numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente;

   26 - E um dano estético permanente fixado em grau 2 numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente;

   27 - Não tendo as sequelas sofridas pelo demandante civil repercussão permanente nas suas atividades sociais, desportivas e de lazer;

   28 - No ano de 2021 o demandante civil declarou a título de IRS rendimentos auferidos o montante global de €19.646,76;

29 - O demandante civil retomou os treinos de corrida, de forma gradual, no mês de junho de 2021;

30 - Atingindo no mês de janeiro de 2022 um nível físico idêntico àquele que possuía antes do dia 6 de Fevereiro de 2021;

   31 - Participando, desde então e até à presente data, em corridas de estrada e trails.

(…)

Do crime de ofensa à integridade física por negligência

   Vem imputada ao arguido AA a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pela disposição conjugada dos arts. 15.º, al.a), 144.º, als.b) e c) e 148.º, n.ºs1 e 3, todos do Código Penal. (…)

Estando em causa ofensas à integridade física causadas por animais, nomeadamente por cães, impõe-se a análise do regime específico aplicável às ofensas à integridade física por negligência quando causadas por animais.

Impõe-se, nomeadamente, fazer referência à divergência respeitante à coexistência da incriminação prevista no art.148.º do Código Penal com o D.L. n.º315/2009, de 29 de Outubro, que instituiu o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente enquanto animais de companhia.

Do preâmbulo do D.L. n.º315/2009, de 29 de Outubro, conclui-se com base na aplicação da legislação anterior que a punição como contraordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não configurava fator suficiente de dissuasão para a sua prevenção, entendendo-se como adequado tipificar os comportamentos como crime.

 No aludido diploma legal estabelecem-se obrigações para os detentores de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil e o cumprimento de requisitos relacionados com o bem-estar dos animais e segurança das pessoas e bens (art.5.º do D.L. n.º 315/2009, de 29 de Outubro).

Preceitua o art.11.º do D.L. n.º315/2009, de 29 de Outubro, que “o detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais”.

No caso em apreço, ficou largamente demonstrada a conduta negligente do arguido, tendo este incorrido numa violação de um dever objetivo de cuidado cujo cumprimento lhe era imposto pela circunstância de ser detentor de cães e cujo resultado (previsível) produzido na esfera do assistente BB lhe era exigível evitar.

Mais surgiu evidenciada a não subsunção das ofensas causadas a BB à cláusula de gravidade imposta pelas alíneas do art.144.º do Código Penal tendo, por conseguinte, sido possível concluir pelas ofensas na sua modalidade simples (art.143.º do mesmo diploma legal).

Analisando o quadro punitivo previsto no âmbito do D.L. n.º 315/2009, de 29 de outubro, ressalta a previsão legal do art.33.º relativa às ofensas graves causadas por animais de companhia e segundo o qual “quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”

 Por sua vez, quanto às ofensas na sua modalidade simples, prevê o art.38.º, n.º1, al.r) do D.L. n.º315/2009, de 29 de Outubro, que “constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): (…) r) a não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa, causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.”, acrescentando o n.º2 que “a tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE”.

A questão a dilucidar passa, assim, por saber se em face da previsão legal expressa das ofensas não graves no âmbito do D.L. n.º 315/2009, de 29 de outubro, leva a que a incriminação constante do art. 148.º do Código Penal, quando respeitante a ofensas simples causadas por animais de companhia, perde ou não a sua relevância jurídico-criminal, levando, obrigatoriamente, a um seu tratamento em sede contraordenacional.

Adiantando já a opção adotada a tal respeito, não julgamos por conforme ao espírito legislativo subjacente às previsões legais uma eventual descriminalização de condutas enquadráveis na tipologia das ofensas à integridade física simples causadas por animais de companhia quando subsumíveis ao art. 148.º do Código Penal.

E se não deixa de ser verdade que da comparação dos arts. 33.º e 38.º, ambos do D.L. n.º 315/2009, de 29 de outubro, se retira um enquadramento diferenciado com base no resultado (ofensa simples ou ofensa grave), não pode, sem mais, afirmar-se uma pretensa descriminalização e desconsideração da previsão correspondente ao art. 148.º do Código Penal nas situações em que a ofensa adquira a gravidade bastante que possibilite o seu tratamento à luz do art.144.º do mesmo diploma legal.

Considerando o espírito legislativo subjacente à criminalização operada  pelo D.L. n.º 315/2009, de 29 de Outubro, e a pretensão de censura dirigida a comportamentos omissivos relativamente aos deveres que impedem sobre quem detém animais com uma potencialidade danosa, crê-se, à semelhança do que tem adiantando a jurisprudência a este propósito, que foi intenção do legislador a de reforçar o sancionamento de tais condutas e, consequentemente, a confiança da comunidade na validade das normas (v., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10-05-2017, proferido no âmbito do processo n.º124/13.4GBOAZ.P1, e de 15-02-2023, proferido no âmbito do processo n.º545/19.9PBMAI.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.).

Nessa medida, quando a ofensa à integridade física seja simples a conduta atinge, pelo menos, o patamar de contraordenação, podendo, no entanto, subsumir-se igualmente ao crime previsto no art.148.º do Código Penal quando o respetivo titular exerça o respetivo direito de queixa, como sucede exercido no caso em apreço por BB (v. apresentação de queixa constante de fls.13).

Mais cumpre referir que o concurso de normas, nesta sede, deve ser resolvido à luz do intuito legislativo de reforço dos bens jurídicos e da confiança da comunidade na norma, estando o crime e a contraordenação em regime de concurso aparente (cfr., neste sentido, Plácido, Conde Fernandes, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, coordenação Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Volume I, pág.318).

Ainda segundo o mesmo autor “temos as seguintes situações de concurso aparente ou concurso de normas, em três níveis: ofensa simples à integridade física por negligência, sem queixa, e sancionada pela contraordenação prevista no art.38.º n.º1, al.r), subsidiária face ao art.148.º n.º1 do Código Penal. A contraordenação inova, por prever o dano ao invés do mero perigo de lesão (como sucedia anteriormente), visando evitar que estas condutas fiquem descobertas de proteção apenas porque o ofendido optou por abdicar do procedimento criminal; ofensa simples à integridade física por negligência, com queixa, é punida pelo art.148.º, n.º1 do Código Penal, excluindo a contraordenação, prevista no art.38.º n.º1, al.r), por subsidiariedade (ex vi art.36.º, n.º3). A única alternativa a este entendimento, absurda por colidir frontalmente com a enunciada ratio legis e a mens legislatoris, seria a descriminalização das ofensas simples negligentes, nestes casos em que um animal é a fonte do perigo, mediante a degradação sancionatória para aquela contraordenação; ofensa grave à integridade física negligente (…) é punida pelo art.33.º é lex specialis face ao art.148.º, n.º3 do Código Penal, cuja principal diferença que traz é a natureza procedimental pública da infração”.

Do exposto, conclui-se que no caso em apreço se verificam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física negligente, na sua modalidade simples, p. e p. pelos arts. 15.º e 148.º, n.º1, ambos do Código Penal (…)»


*


III.

QUESTÕES A DECIDIR


O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).

São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]).

            Assim, são as seguintes as questões a decidir:
a) Incorreta subsunção jurídica dos factos; e
b) Montante da indemnização cível (recurso do demandado e recurso subordinado do demandante).


*

IV.

APRECIAÇÃO DO RECURSO



1. Qualificação jurídica dos factos

Invoca o recorrente ter o tribunal a quo errado ao qualificar os factos provados como integradores de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, n.º 1, do Código Penal, defendendo que os mesmos integram antes a contraordenação prevista no art. 38º, n.º 1, al. r), do Dec.-Lei n.º 315/2009, de 29.10.

Ora, as regras de proteção dos animais de companhia foram estabelecidas através do Dec.-Lei n.º 276/2001, de 17.10, que regulou o regime para a posse dos animais que, pelas suas caraterísticas fisiológicas ou comportamentais, viessem a ser enquadrados como animais potencialmente perigosos.

Tais normas vieram a ser revogadas pelo Dec.-Lei n.º 315/2003, de 17.12, que estabeleceu “as normas legais tendentes a por em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia”, alterando o Dec.-Lei n.º 276/2001.

O Dec.-Lei n.º 315/2009, de 29.10, aprovou o regime jurídico de detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, constando do respetivo preâmbulo:

O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, veio estabelecer as normas aplicáveis à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia. Fixaram-se, então, requisitos especiais para o registo e o licenciamento destes animais e regras específicas para a circulação, alojamento e comercialização dos mesmos, com possibilidade de obrigatoriedade de esterilização de cães de algumas raças, bem como a necessidade de manutenção de um seguro de responsabilidade civil pelos detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Foi, ainda, previsto no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, a obrigatoriedade de identificação eletrónica de todos os animais perigosos e potencialmente perigosos.

Pela experiência adquirida com a aplicação daqueles normativos legais conclui-se, no entanto, que a punição como contraordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é fator de dissuasão suficiente para a sua prevenção, pelo que se entendeu como adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como crime.

A convicção de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cruzamento de raças, se prende com fatores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos leva a que se legisle no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis. (…)”

Estabelece o art. 3º do Dec.-Lei 315/2009:

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

b) «Animal perigoso» qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar; (…)

A Portaria n.º 422/2004, de 24.4, esclareceu quais as raças potencialmente perigosas, sendo certo que a transcrita al c) abrange não só as raças consideradas “puras”, mas ainda os cruzamentos com outras raças, em que se tenha obtido uma tipologia semelhante às raças puras.

O Dec.-Lei n.º 315/2009 contém normas penais, nos seus arts. 31º, 32º, 33º e 33º-A. Com relevo para o caso, estabelece o art. 33º deste diploma, sob a epígrafe ofensas à integridade física negligentes: “Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”.

A moldura penal deste crime relacionado com a violação dos deveres de vigilância de animais perigosos e potencialmente perigosos é superior à prevista no concomitante art. 148º, n.º 1, do Código Penal, não prevendo a dependência do procedimento criminal de queixa nem a possibilidade de dispensa de pena.

Por sua vez, estabelece o art. 38º, n.º 1, al. r), daquele Dec.-Lei:

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

(…) r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves.

Em suma, afigura-se que a lei prevê três distintas possibilidades de punição, 2 como crime e 1 como contraordenação, de uma mesma conduta: a não observância dos deveres de cuidado e vigilância de um animal que ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa.

No que se refere às normas constantes do Dec.-Lei 315/2009, a distinção é simples: se a ofensa à integridade física causada for considerada simples, a omissão do dever de vigilância é punida como contraordenação, mas se for considerada grave já será punida como crime.

E como compatibilizar estas normas com a previsão do art. 148º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal?

Anteriormente à publicação daquele Dec.-Lei n.º 315/2009, constituía jurisprudência pacífica que a ofensa à integridade física causada por um animal doméstico por negligência do seu detentor se subsumia ao crime previsto no art. 148º do Código Penal ([2]).

Anunciando como desiderato daquele diploma o incremento da proteção jurídica contra as agressões provocadas por animais mostra-se totalmente incongruente que o legislador tenha optado por descriminalizar uma ofensa à integridade física simples negligente causada por um animal de companhia.

Não ignoramos ter sido produzida jurisprudência nesse sentido ([3]), com base na especialidade do novo regime – como defende o recorrente no recurso interposto.

No entanto, salvo o devido respeito, não concordamos com tal entendimento.

Desde logo, aquele Dec.-Lei n.º 315/2009 tem como âmbito de aplicação os animais perigosos e potencialmente perigosos, o que desaguaria no entendimento que se a ofensa à integridade física simples negligente fosse causada por animal não compreendido naquele diploma, a pessoa que violasse o dever de vigilância seria punida pela prática do crime previsto no art. 148º, n.º 1, do Código Penal, enquanto se se tratasse de animal perigoso ou potencialmente perigoso a omissão daquele dever consubstanciaria apenas uma contraordenação.

No caso dos autos, nada consta da matéria de facto provada que permita classificar os canídeos do arguido como cães perigosos ou potencialmente perigosos, anteriormente à agressão.

No entanto, de entre as normas incriminadoras constantes do diploma apenas o art. 33º-A (aditado pela Lei n.º 46/2013, de 4.7) menciona essa categoria de animais, donde se extrai que as normas contidas nos restantes preceitos, nomeadamente os arts. 33º e 38º, n.º 1, al. r), se aplicam a todos os animais de estimação ([4]).

 Mas como se pode entender e aceitar que o legislador do Dec.-Lei 315/2009, anunciando ser sua pretensão agravar a punição das ofensas à integridade física causadas por animais de companhia, tendo em conta a perigosidade geral dos cães e o aumento de casos de ataques destes animais a pessoas, muitas vezes com consequências graves, com uma aparente diminuição da proteção legal desse mesmo interesse?

A técnica legislativa do diploma de que nos ocupamos não é a mais rigorosa, o que é desde logo patente no preâmbulo (a punição como contraordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é fator de dissuasão suficiente para a sua prevenção, pelo que se entendeu como adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como crime), uma vez que a legislação anterior em lado algum previa a punição de ofensas corporais causadas por animais como contraordenação, integrando antes o crime previsto no art. 148º do Código Penal, como já referido.

É certo que o diploma erige o crime de ofensa à integridade física à natureza de crime público, o que constitui manifestação da preocupação e importância atribuída pelo legislador aos danos corporais causados por animais, consagrando ainda o art. 32º a punibilidade da tentativa.

Para compatibilizar aquele art. 38º, n.º 1, al r) com o art. 148º, n.º 1, do Código Penal importa, pois, efetuar um esforço interpretativo, tendo em consideração os critérios estabelecidos no art. 9º do Código Civil, a saber, tendo em vista a harmonia do sistema jurídico penal, a letra da lei e o pensamento legislativo: na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ([5]).

Ora, atendendo aos objetivos anunciados pelo legislador com as normas punitivas introduzidas no Dec.-Lei n.º 315/2009, o que justificou a alteração do regime punitivo foi a «explicitação dos deveres de controlo e domínio, delimitando crimes dolosos e negligentes contra as pessoas e contribuindo para a uniformização de eventuais respostas jurisprudenciais díspares», e que «é justificada pelo aumento de visibilidade de agressões provocadas por animais num passado recente, que têm causado significativo alarme social» ([6]), tudo com vista ao reforço do bem jurídico protegido.

No mesmo sentido, refere Plácido Conde Fernandes ([7]) que “o legislador ao atribuir natureza pública ao crime de ofensa à integridade física negligente do qual resultem lesões graves, teve o intuito de reforçar a resposta punitiva existente, visando alcançar uma maior confiança da comunidade na proteção dos bens jurídicos protegidos”.

Defende o recorrente que as normas do Dec.-Lei a que nos vimos referindo encontram-se numa relação de especialidade com o art. 148º do Código Penal. Ora, a relação de especialidade verifica-se quando duas normas se encontram numa relação de género e espécie, ou seja, quando duas normas têm os mesmos elementos típicos, mas uma delas apresenta ainda outros elementos distintivos que a particularizam. Por sua vez, a relação de consunção verifica-se quando as normas se encontram numa relação de inclusão material, ou seja, quando o conteúdo de um facto ilícito típico inclui normalmente o de outro facto ilícito típico e a punição do primeiro esgota o desvalor de todo o acontecimento ([8]).

É o que sucede in casu, em que a contraordenação prevista no art. 38º, n.º 1, al. r), do Dec.-Lei n.º 315/2009 resta consumida pelo crime previsto no art. 138º, n.º 1, do Código Penal. Na verdade, “o referido tipo legal de crime, no caso de ofensas causadas por animais perigosos ou potencialmente perigosos enquanto animais de companhia já inclui no âmbito da sua previsão a contraordenação, sendo que a sua punição esgota o desvalor do acontecimento” ([9])

Aliás, o art. 36º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 315/2009 impõe igualmente tal conclusão, ao estatuir que “Quando uma mesma infração constitua crime e contraordenação, o agente é punido apenas pelo crime, podendo ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas para a infração criminal ou para a infração contraordenacional” – o que resulta na consunção da contraordenação prevista no art. 38º, n.º 1, al. r), referida.

Certo é que através desta última norma pretendeu o legislador evitar que as condutas danosas “fiquem descobertas de proteção apenas porque o ofendido optou por abdicar do procedimento criminal”, no caso das ofensas à integridade física simples, em que as lesões não sejam graves – casos em que, não sendo desencadeado o procedimento criminal, ocorre uma intervenção da autoridade pública no âmbito contraordenacional ([10]).

Em suma, entendemos que a publicação do Dec.-Lei n.º 315/2009 não descriminalizou as condutas que já integravam o crime de ofensa à integridade física simples por negligência, “devendo o concurso de normas ser resolvido tendo em atenção que o novo regime visa reforçar e não diminuir a proteção dos bens jurídicos e a confiança comunitária, sem ter revogado expressamente nenhuma norma do Código Penal” ([11]).

A entender-se de outra forma, teria de ser colocada a questão da inconstitucionalidade orgânica do Dec.-Lei n.º 315/2009, considerando a Lei de Autorização Legislativa n.º 82/2009, de 21.8, em violação do art. 168º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa.

Concorda-se, pois, com Plácido Conde Fernandes (ob. cit.) quando refere o seguinte:

«…temos as seguintes situações de concurso aparente ou concurso de normas, em três níveis:

Ofensa simples à integridade física por negligência, sem queixa, e sancionada pela contraordenação prevista no artigo 38.º n.º1 al. r), subsidiária face ao artigo 148.º n.º1, do Código Penal. A contraordenação inova, por prever o dano ao invés do mero perigo de lesão (como sucedia anteriormente), visando evitar que estas condutas fiquem descobertas de proteção apenas porque o ofendido optou por abdicar do procedimento criminal;

Ofensa simples à integridade física por negligência, com queixa, é punida pelo artigo 148.º n.º1 do Código Penal, excluindo a contraordenação, prevista no artigo 38.º n.º1 al. r), por subsidiariedade (ex vi artigo 36.º n.º3). A única alternativa a este entendimento, absurda por colidir frontalmente com a enunciada ratio legis e a mens legislatoris, seria a descriminalização das ofensas simples negligentes, nestes casos em que um animal é a fonte do perigo, mediante a degradação sancionatória para aquela contraordenação;

Ofensa grave à integridade física negligente (…) é punida pelo artigo 33.º é lex specialis face ao artigo 148.º n.º3, do Código Penal, cuja principal diferença que traz é a natureza procedimental pública da infração.»

Por esclarecedor, transcreve-se o sumário elaborado no Ac. da Relação de Guimarães de 15.2.2023 (rel. Paula Pires), que resume de forma perfeita a também nossa posição, nos termos que deixámos explanados:

«I – Decorre do preâmbulo do Decreto-Lei nº 315/2009, que, pela experiência adquirida com a aplicação da legislação anterior, conclui-se que a punição como contraordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é fator de dissuasão suficiente para a sua prevenção, pelo que se entendeu como adequado tipificar tais comportamentos expressa e claramente como crime.

II – Até à entrada em vigor daquele diploma, as lesões nos bens jurídicos através de condutas provocadas pela intervenção de animais eram integradas, no plano jurídico-criminal, exclusivamente em normas do Código Penal, mas com tal diploma surgiram outras normas penais, colocando-se a questão de como relacionar tais normas incriminadoras com as do Código Penal.

III – O legislador não pretendeu qualquer descriminalização de condutas, antes teve o intuito de reforçar a resposta punitiva existente, visando alcançar uma maior confiança da comunidade na proteção dos bens jurídicos protegidos, tudo face à disseminação de pessoas com animais de companhia que, designadamente, os passeiam na via pública.

IV – Assim sendo, será possível extrair com bastante clareza o entendimento do legislador no sentido de que, se a punição como contraordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é fator de dissuasão suficiente para a sua prevenção, não se pode, sob pena de contradição e ausência de justificação perante a demanda da sociedade civil, seguir o caminho da descriminalização.

V – O que resulta do diploma em questão é que o legislador procurou vincar a preocupação com crimes desta natureza e consolidar o regime que decorria da aplicação do Código Penal, ao abrigo do qual as condutas de ofensas à integridade física causadas por animais eram integradas, estabelecendo garantias acrescidas de combate à criminalidade envolvendo animais.

VI – Ainda que não haja queixa para desencadear o necessário procedimento criminal, o legislador entendeu que há uma necessidade de intervenção da autoridade pública no âmbito contraordenacional, isto porque não se tem conseguido dissuadir os comportamentos menos cuidadosos dos detentores de animais, colocando em risco a saúde e a vida de outras pessoas e de outros animais.

VII – Quanto a ofensa à integridade física simples por negligência, pelo facto de o legislador considerar que carece de menor tutela, continuou, em termos criminais, a colocar nas mãos do ofendido tal disponibilidade, mas assegurando, a nível subsidiário uma tutela contraordenacional, por entender dever haver alguma consequência legal para tal ocorrência.»

Termos em que nenhuma censura merece a qualificação jurídica efetuada na sentença sob recurso.

(…)


**

*

V.

DECISÃO

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e ao recurso subordinado interposto pelo assistente BB, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.


Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça devida pelo arguido e em 3 UC’s a taxa de justiça devida pelo assistente – arts. 513º do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III anexa ao mesmo Regulamento.

Coimbra, 20 de novembro de 2024

Ana Carolina Veloso Gomes Cardoso (relatora – processei e revi)

Sandra Rocha Ferreira (1ª adjunta)

 Maria Alexandra Guiné (2ª adjunta)


[1] neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336
[2] Cf. ac. TRL de 11/04/2007, processo n.º 8059/200-3; TRP de 27/06/2007, no processo n.º 0712060; TRP de 10/10/2007, processo n.º 0743233, em www.dgsi.pt, mencionados no excelente ac. do TRL de 29.3.2022, rel. Jorge Gonçalves, proc. 322/18.4PCSXL.L1-5, no mesmo local.
[3] cfr. acórdãos TRE, de 05/06/2012, processo 193/10.9GACTX.E1; TRL, de 11/07/2018, processo 73/16.4PHLRS-3; TRP, de 24/09/2020, processo 96/18.6GAVCD-A.P, em www.dgsi.pt
[4] No mesmo sentido, Plácido Conde Fernandes, “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, org. Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, anot. ao art. 33º deste diploma.
[5] Cf. Ac. do TRL de 29.3.2022, cit.
[6] Fernanda Palma, Trabalhos Temáticos de Direito e Processo penal, 30º Curso, II Vol., Tomo II, outubro de 2017, Centro de Estudos Judiciários, em www.CEJ.pt
[7] in Comentário das Leis Extravagantes, Vol. I, Universidade Católica Editora, pág.318
[8] Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª ed., págs. 215-216
[9] Cf. Ac. do TRG de 10.2.2020, rel. Armando Azevedo, proc. 114/17.8GAVRM.G1, em www.dr.pt
[10] Plácido Conde Fernandes, ob. cit., pág. 318, e Ac. TRL de 29.3.2022, cit.
[11] V. Acs. TRL de 29.3.2022, cit., do TRP, de 10/05/2017, processo 124/13.4GBOAZ.P1, do TRP de 15.2.2023, processo 545/19.9PBMAI, e do TRG de 10/02/2020, processo 114/17.8GAVRM.G1.