Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA DECISÃO DE APREENSÃO DO BEM EM INSOLVÊNCIA VENDA ANTES DA APREENSÃO PRODUTO DA VENDA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 85.º, N.º 2, 88.º, N.º 1, 149.º, N.º 2, DO CIRE, 815.º, 827.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E 276.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A norma do n.º 2 do artigo 149.º do CIRE reporta-se aos casos em que, declarada a insolvência e determinada a apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, entre essa determinação e a concretização da apreensão ocorra a venda de qualquer bem pertencente à massa insolvente – tem em vista os casos em que, aquando da sentença declaratória de insolvência e entre esta e a sua efectiva apreensão, os bens do devedor já tenham sido vendidos em processo de execução ou no âmbito da cessão de bens aos credores – e responde, apenas, à questão de saber qual o destino do produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido – estas soluções têm subajcente o entendimento de que o produto da venda dos bens do devedor (quer se trate de venda em execução ou de venda em cumprimento da cessão de bens aos credores), enquanto não for pago ou distribuído pelos credores faz parte do património daquele (devedor).
II – A venda em execução reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o artigo 815.º do Código do Processo Civil – art.º 887º nºs. 1 e 2 do anterior Código de Processo Civil –, ou atestada a dispensa dos mesmos, comprovado cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais inerentes à transmissão, assim como garantido o pagamento das custas prováveis do processo. III – Verificada a condição, transfere-se, ipso jure a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta – cf. art.º 276º do Código Civil –, que se atestará pelo respectivo título de transmissão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório No Juízo de Comércio do Fundão foi proferida a seguinte decisão – 14.2.2024: “Tomei conhecimento de todos os requerimentos/informações que antecedem. Resulta evidente dos mesmos que, ainda que sem formalização definitiva do título de transmissão do imóvel penhorado nos autos de execução aí melhor identificados, a verdade é que o adquirente do mesmo procedeu ao pagamento da totalidade do valor da venda, foram liquidadas todas as importâncias [designadamente tributárias] conexas com a aludida transmissão e foi já entregue ao respetivo credor o valor apurado nessa sequência, o que sempre impediria a apreensão do referido produto para a massa insolvente. Ora, sem prejuízo do inicialmente determinado no referido processo – quanto à suspensão da instância executiva e, consequentemente, da formalização da transmissão –, a verdade é que, perante o posteriormente esclarecido pela Sra. Agente de Execução e, agora, pela Mmª Juiz do processo, resulta evidente que o aludido bem [correspondente à verba n.º 2 elencada pelo Sr. Administrador de Insolvência no auto de apreensão de bens desta insolvência] não pode ser objeto de nova transmissão e, nessa medida, determino o levantamento da sua apreensão. Anote no respetivo auto. O processo prosseguirá para liquidação da verba n.º 1. Notifique todos os intervenientes. Dê conhecimento ao referido processo. Fundão, d.s.” * MASSA INSOLVENTE DE AA, representada pelo Administrador, não se conformando com o mesmo dele interpôs recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: 1. Por sentença proferida em 21.09.2023, pelo Juízo do Comércio do Fundão, Comarca de Castelo Branco foi declarada insolvente a Sra. AA; 2. No âmbito desses autos, foi apreendido a favor da respetiva Massa Insolvente o prédio misto, situado em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição n.º ...23 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...54 e rústico sob o artigo ...58, ambos da União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ...; 3. À data da declaração da insolvência, corria termos o processo executivo n.º 414/20...., a correr termos no Juízo Local Cível do Fundão, Comarca de Castelo Branco, em que a insolvente AA assumia a qualidade de executada; 4. O processo executivo foi suspenso nos termos do art.º 88.º do CIRE, por decisão da Sra. AE de 04.10.2023, no que à insolvente diz respeito; 5. O imóvel melhor identificado no ponto 2, encontrava-se penhorado no âmbito do processo executivo 414/20....; 6. O imóvel penhorado no processo executivo e apreendido no processo de insolvência, tinha sido objeto de venda por negociação particular naqueles autos; 7. Não obstante, aquando do momento da declaração da insolvência, não tinha sido outorgada qualquer escritura de compra e venda do imóvel ou emitido qualquer título de transmissão no âmbito do processo executivo; 8. Aquando do momento da declaração da insolvência, o proponente do imóvel no processo executivo não tinha, sequer, liquidado as obrigações fiscais, a saber, o IMT e o IS; 9. O despacho recorrido que determina o levantamento da apreensão do imóvel nos autos de insolvência, viola o preceituado na alínea a) do n.º 1 do art.º 149.º e do n.º 1 do art.º 46º ambos do CIRE; 10. Uma vez que, à data da declaração da insolvência, o imóvel referido no ponto 2 pertencia à esfera jurídica-patrimonial da insolvente; 11. Na venda executiva através da modalidade de negociação particular, o efeito translativo do direito de propriedade apenas opera no momento da outorga da escritura pública de compra e venda ou do documento particular autenticado, nos termos do art.º 875.º do Código Civil, dado tratar-se de uma formalidade ad substantiam e não ad probationem; 12. Ainda que se tratasse de uma venda executiva através da modalidade de propostas em carta fechada, o efeito translativo do direito de propriedade também não se teria operado, pois não tinha sido emitido e respetivo título de transmissão nos termos do n.º 1 do art.º 827.º CPC; 13. Ou seja, a interpretação aduzida no despacho recorrido, que parte do pressuposto – errado - que o imóvel foi vendido no processo executivo, não podendo ser objeto de “nova venda” no processo de insolvência, faz uma interpretação errada da conjugação das normas do n.º 1 do art.º 827.º do CPC, do art.º 875.º do Código Civil e da alínea a) do n.º 1 do art.º 149.º e do n.º 1 do art.º 46º ambos do CIRE. * Termos em que, com o mui douto suprimento de V.Exas, deverá o presente recurso ordinário de apelação ser aceite, por tempestivo, e, a final, julgamento totalmente procedente, por provado. * BB, notificado das Alegações de Recurso interpostas pela Massa Insolvente de AA, referentes ao despacho proferido que determinou o levantamento da apreensão da verba nº 2, apresenta as suas contra-alegações, assim concluindo: 1. – O imóvel apreendido para a Massa Insolvente sob a verba 2, era, à data de tal apreensão inexistente na esfera patrimonial da Insolvente, por haver ter sido já vendido no âmbito dos autos de Processo Executivo Nº 414/20.... 2. – O que caracteriza o contrato de compra e venda é a transmissão da propriedade de mediante um preço – Art.º 874.º do Código Civil 3. – A agente de Execução foi autorizada por despacho judicial a proceder à venda do imóvel pelo valor proposto pelo respectivo Proponente, o aqui Alegante, pelo que o notificou para que procedesse ao depósito do preço respectivo. 4. – Tal preço foi integralmente depositado pelo aqui Apelante, nos termos em que para isso foi notificado. 5. – A escritura pública de compra e venda ainda não foi celebrada, sempre por razões alheias ao adquirente, mas tal facto não implica que o negócio (compra e venda) não se tenha concretizado, sendo apenas um acto que confere formalidade à mesma – título de transmissão para registo. 6. – A declaração de insolvência da ... é posterior à concretização deste negócio, pelo que, apreensão feita no âmbito dos presentes é ilegal e carece de fundamento. 7. – Para além de que, pese embora não tenha título para registo, o Apelante adquiriu de boa fé, no âmbito de um processo judicial, tendo cumprido todas as obrigações que lhe eram exigidas e exigíveis. 8. – A anulação de tal negócio, para lá de carecer de fundamento legal, não favorece nem a Massa Insolvente, nem os credores, e menos ainda o aqui Apelante que é estranho a todo este procedimento. 9. – A tutela da legítima expectativa do adquirente, sem prejuízo para terceiros (que até já receberam os seus créditos através do pagamento do preço por si efectuado) e as razões de equidade, justiça material e certeza e segurança jurídicas, devem sobrepor-se a qualquer eventual razão de natureza meramente formal. 10. – A solução preconizada pelo tribunal a quo” é a única possível, razoável, justa e equitativa e que melhor serve os interesses de todas as partes, pelo que deverá manter-se. TERMOS EM QUE JULGANDO-SE O PRESENTE RECURSO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E MANTENDO-SE EM TUDO O DESPACHO RECORRIDO, SE FARÁ A COSTUMADA E MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA! * Também A..., S.A.R.L., Credora Reclamante nos autos à margem referenciados, notificada das Alegações de Recurso interpostas pela massa insolvente de AA, relativamente ao despacho judicial que veio determinar o levantamento da apreensão sobre a verba 2, apresenta as suas alegações, assim concluindo: A. No âmbito do presentes autos de insolvência foi proferido despacho a ordenar o levantamento da apreensão, relativamente à VERBA 2, a qual corresponde ao imóvel melhor identificado como prédio misto, composto por prédio urbano de edifício de cave rés-do-chão sótão e logradouro inscrito na matriz sob o artigo ...68 e por prédio rústico de terras hortícolas com árvores de fruto e oliveiras inscrito na matriz sob o artigo ...0, sito no “...” – ..., ... ou ..., freguesia da ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...23. B. A decisão em crise teve por fundamento o facto de tal imóvel já ter sido objecto de venda no âmbito do processo executivo n.º 414/20...., o qual correu/corre termo no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Cível do Fundão. C. Claramente, subjaz a tal decisão um juízo de ponderação e de razoabilidade, que se prende com a questão da tutela das legitimas expectativas das partes e ainda com razões de economia processual. D. A apreensão do imóvel no âmbito do processo de insolvência não se revela benéfico para quaisquer partes, designadamente no que concerne à insolvente, respectivos credores, E. Não se antevê qualquer benefício daqui decorrente; apenas um acréscimo de despesas para a massa insolvente! F. Designadamente, porque se correr o risco de ter de se indemnizar o Terceiro Adquirente, por eventuais danos causados – recorde-se que o mesmo tem o preço pago desde junho de 2023. G. Ademais, existirá ainda a necessidade de reformular a lista de credores reconhecidos, na medida em que os valores recebidos pela aqui Recorrida terão de ser devolvidos e, por consequência, reclamados como crédito garantido no âmbito da presente insolvência! H. A solução preconizada pelo douto tribunal a quo é a que melhor serve os interesses de todas as partes, evitando-se mais delongas e acréscimo de custos. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, e, consequentemente, ordenando-se o levantamento da apreensão da Verba 2, assim fazendo V. Exas. Senhores Venerandos Juízes Desembargadores o que é de inteira JUSTIÇA. *
2. Objecto do recurso 2.1 - A insolvência e a apreensão de bens penhorados; Diz-nos a norma do artigo 149.º do CIRE (Apreensão de bens) - será o diploma a citar sem menção de origem: 1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido: a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil. 2 - Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido ( este n.º 2 sofreu já acórdão uniformizador no sentido de que: O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega – ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 4/2024, D.R. I SÉRIE. 80 (2024-04-23) P. 22-46. Não existe divergência quando se afirma que esta norma versa sobre a apreensão dos bens após ser proferida a sentença declaratória da insolvência e que a massa insolvente, segundo o n.º 1 do artigo 46.º, integra, salvo disposição em contrário, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, ainda que tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva dos que hajam sido apreendidos, por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social - a norma está directamente relacionado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º, segundo a qual, na sentença que declarar a insolvência, o juiz decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º. Trata-se do chamado desapossamento dos bens do insolvente. A partir daquela declaração, e durante todo o processo, os referidos poderes pertencerão a um administrador da insolvência, em ordem a destinar o património do devedor à satisfação dos credores, dando assim actuação ao princípio geral constante do artigo 601.º Código Civil, segundo o qual pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. O nosso ordenamento adopta assim a solução que mais tutela o interesse dos credores, diferindo da de outros importantes ordenamentos - pense-se no ordenamento alemão ou dos Estados Unidos da América -, onde vigora a regra inversa da exclusão dos bens supervenientes, que continuam na disponibilidade do devedor, com o fim de facilitar uma mais rápida reinserção do insolvente no contexto produtivo. Mais, o julgador deve fazer o entrosamento desta norma com o n.º 1 do artigo 88.º - segundo a qual a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência -, bem como com o n.º 2 do artigo 85.º - segundo a qual o juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação ao processo de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. No entanto, se através do disposto no art.º 149º n.º 2 se pudessem atingir indiscriminadamente os efeitos de actos de disposição realizados antes da declaração de insolvência, mal se compreendia as restrições e exigências estabelecidas pelo arts. 120.º e 121.º para a resolução em benefício da massa insolvente relativamente a actos prejudiciais à massa praticados dentro de dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, o que exigiria que na venda judicial do imóvel o comprador tivesse agido de má-fé - art.º 120.º n.º 4. Perguntar-se-á então, qual é afinal o seu âmbito de aplicação? Apesar de ter um campo de aplicação restrito, nem por isso o legislador quis deixar de acautelar a possibilidade da sua ocorrência. Temos para nós que tal norma reporta-se aos casos em que, declarada a insolvência e determinada a apreensão dos bens integrantes da massa insolvente, entre essa determinação e a concretização da apreensão ocorra a venda de qualquer bem pertencente à massa insolvente- tem em vista os casos em que, aquando da sentença declaratória de insolvência e entre esta e a sua efectiva apreensão, os bens do devedor já tenham sido vendidos em processo de execução ou no âmbito da cessão de bens aos credores - e responde, apenas, à questão de saber qual o destino do produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido - estas soluções têm subajcente o entendimento de que o produto da venda dos bens do devedor (quer se trate de venda em execução ou de venda em cumprimento da cessão de bens aos credores), enquanto não for pago ou distribuído pelos credores faz parte do património daquele (devedor). * 2.2- Da venda executiva; Temos para nós que a venda em execução reveste a natureza de um negócio jurídico que se realiza com a aceitação de determinada proposta, ficando, contudo, o efeito translativo da propriedade da coisa ou da titularidade do direito sujeito à verificação da condição suspensiva da realização dos depósitos a que se refere o artigo 815.º do Código do Processo Civil - art.º 887º nºs. 1 e 2 do anterior Código de Processo Civil -, ou atestada a dispensa dos mesmos, comprovado cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais inerentes à transmissão, assim como garantido o pagamento das custas prováveis do processo. E, verificada a condição, transfere-se, ipso jure a propriedade da coisa ou a titularidade do direito, retroagindo esse efeito à data da aceitação da proposta - cf. art.º 276º do Código Civil-, que se atestará pelo respectivo título de transmissão. Como escrevemos no Acórdão desta Relação de 24.10.2023, pesquisável em www.dgsi.pt, a venda executiva não pode deixar de ser considerada como um fenómeno essencialmente processual e com os efeitos de direito substantivo do negócio típico da compra e venda – a venda realizada em sede de liquidação do activo no processo de insolvência é uma venda judicial, que visa satisfazer não um interesse próprio, mas sim um interesse alheio, o interesse do credor – e tem, por regra, os mesmos efeitos da compra e venda em geral - a propriedade transmite-se para o adquirente por mero efeito do contrato, como seu efeito real (arts. 879º-a) e 408º-1 Código Civil). Porém, a compra e venda tem ainda como efeitos, também essenciais, as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço – efeitos obrigacionais (als. b) e c) do mesmo art. 879º). Todos esses efeitos – real e obrigacionais – podem ocorrer simultaneamente, caso em que a transmissão da posse ou do gozo da coisa é contemporânea da transmissão da propriedade. Mas pode também suceder que a aquisição do gozo resulte do cumprimento da obrigação de entrega só tenha lugar posteriormente. Na disciplina da venda executiva, quanto aos efeitos sujeita, como se disse, ao regime da compra e venda em geral, surgem em momentos separados e sucessivos a conclusão do contrato e a efectiva aquisição da propriedade. No caso da venda por negociação particular, como nas restantes modalidades e venda, o legislador parece ter querido autonomizar dois momentos: o da conclusão do contrato e o da aquisição da propriedade. Uma vez aceite a melhor - ou a única - proposta, o contrato acha-se concluído - a declaração negocial gerará efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio. Todavia, a transferência da propriedade e a entrega efectiva ficam condicionadas ao pagamento integral do preço e satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão, pois que só nesse momento é lavrado o instrumento da venda - artigos 827.º e 833.º n.º 4, ambos do Código do Processo Civil”. Temos para nós, que não é pela emissão do título de transmissão a que se reporta o art.º 827.º do Código do Processo Civil - mostrando-se pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados - que se opera a transferência do direito de propriedade, pois este limita-se a comprovar essa transmissão - só o efeito real ou translativo da propriedade da coisa vendida ou adjudicada é que fica dependente da verificação daquela condição, o que constitui uma excepção prevista na lei, embora não expressamente, ao princípio estatuído no art.º 408º nº 1 do Código Civil/A emissão de título de transmissão é uma mera formalidade que culmina o processo de transmissão da propriedade, mas não é com essa emissão que se conclui a venda. Ora, resultando dos autos que o adquirente do mesmo procedeu ao pagamento da totalidade do valor da venda - do imóvel melhor identificado como prédio misto, composto por prédio urbano de edifício de cave rés-do-chão sótão e logradouro inscrito na matriz sob o artigo ...68 e por prédio rústico de terras hortícolas com árvores de fruto e oliveiras inscrito na matriz sob o artigo ...0, sito no “...” – ..., ... ou ..., freguesia da ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...23 -, que foram liquidadas todas as importâncias - designadamente tributárias - conexas com a aludida transmissão e foi já entregue ao respetivo credor o valor apurado nessa sequência, mostra-se, neste particular e para os efeitos da norma do artigo 149.º, efectuada a venda tal imóvel e entregue tal valor ao credor executivo, o que sempre impediria a apreensão do referido produto para a massa insolvente. Mas, mesmo que não se comungue de tal interpretação, haverá, ainda, que dizer o seguinte: No caso em apreço o recurso é instaurado pela massa insolvente, representada pelo administrador judicial que, nos termos do art.º 2º do Estatuto do Administrador Judicial - Lei 22/2013, de 26.2 -, é a pessoa incumbida da gestão e liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência. A massa insolvente destina-se, acima de tudo, à satisfação dos credores da insolvência, sendo que a intervenção do administrador, na sua essência, se realiza na protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores, por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Como escreve a 1.ª instância: Note-se que a questão que dividia a jurisprudência, e que foi uniformizada neste acórdão, nada tem a ver com a em causa nos autos, onde, sem qualquer margem para dúvidas, ficou assente que aquando da apreensão do imóvel por parte do Sr. Administrador de Insolvência, bem ou mal [situação para qual não tem este Tribunal competência material para apreciar, nem nos parece que tenha sido suscitada no âmbito do processo próprio para o efeito] a Sra. Agente de Execução, antes da formalização da venda, já tinha transferido o produto da venda para o credor hipotecário, único credor que, neste ou naquele processo, tinha direito a recebê-lo na totalidade. É esta premissa que a massa insolvente, não podendo ignorar, também não explora ou afasta de qualquer forma. E é também por isto que não conseguimos descortinar qualquer utilidade efetiva, quer para a generalidade ou para qualquer um dos credores individualmente considerados, da venda nesta insolvência do imóvel penhorado no âmbito da ação executiva melhor identificada nos autos. Não deixando de ser sintomático, como se disse, o facto de a recorrente também nunca ter alegado o verdadeiro interesse de tal apreensão a favor da massa insolvente. Reitere-se: é absolutamente inquestionável que o produto da respetiva venda sempre teria que ser entregue ao credor hipotecário, sendo que se ocorresse através deste processo sofreria uma redução substancial, já que passaria a ter que garantir o pagamento de outras despesas da massa. Note-se que a garantia detida por este credor, que já operara no processo de execução, teria que operar nesta insolvência [com a necessidade de reformular a reclamação de créditos]. Não é por acaso que o credor em questão apresentou resposta ao recurso insurgindo-se contra a pretensão da massa insolvente. Acresce que existiria um risco efetivo de a recorrente – massa insolvente – ter que indemnizar o adquirente, como sustentado por aquela credora e por este [que também apresentou resposta ao recurso interposto pela massa, invocando inúmeras outras questões que não cabe abordar nesta sede]. Analisando o processo de insolvência como um todo e conjugando-o com o respetivo regime jurídico, nas suas diferentes fases, concluímos, com alguma facilidade, que a apreensão do referido bem para a massa insolvente, para além dos prejuízos efetivos que criaria a todos os sobreditos intervenientes – designadamente ao credor hipotecário, cujo direito, porque dotado de garantia face aos demais, deve merecer por parte do Tribunal uma apreciação individualizada – beneficiaria unicamente o Sr.Administrador de Insolvência, cujos honorários variáveis seriam, substancialmente, incrementados”. Nas palavras dos Apelados, a apreensão do imóvel no âmbito do processo de insolvência não se revela benéfico para quaisquer partes, designadamente no que concerne à insolvente, respectivos credores; não se antevê qualquer benefício daqui decorrente; apenas um acréscimo de despesas para a massa insolvente; designadamente, porque se correr o risco de ter de se indemnizar o Terceiro Adquirente, por eventuais danos causados – recorde-se que o mesmo tem o preço pago desde junho de 2023; ademais, existirá ainda a necessidade de reformular a lista de credores reconhecidos, na medida em que os valores recebidos pela aqui Recorrida terão de ser devolvidos e, por consequência, reclamados como crédito garantido no âmbito da presente insolvência; a solução preconizada pelo douto tribunal a quo é a que melhor serve os interesses de todas as partes, evitando-se mais delongas e acréscimo de custos; para além de que, pese embora não tenha título para registo, o Apelante adquiriu de boa fé, no âmbito de um processo judicial, tendo cumprido todas as obrigações que lhe eram exigidas e exigíveis; a anulação de tal negócio, para lá de carecer de fundamento legal, não favorece nem a Massa Insolvente, nem os credores, e menos ainda o aqui Apelante que é estranho a todo este procedimento; a tutela da legítima expectativa do adquirente, sem prejuízo para terceiros (que até já receberam os seus créditos através do pagamento do preço por si efectuado) e as razões de equidade, justiça material e certeza e segurança jurídicas, devem sobrepor-se a qualquer eventual razão de natureza meramente formal; a solução preconizada pelo tribunal a quo” é a única possível, razoável, justa e equitativa e que melhor serve os interesses de todas as partes, pelo que deverá manter-se. Assim, com todo o respeito pelos argumentos apelativos, improcede o recurso. O sumário: (…). * 3.Decisão Assim, na improcedência do recurso, confirmamos a decisão proferida no Juízo de Comércio do Fundão. As custas ficam a cargo da Apelante. Coimbra, 26 de Novembro de 2024 (José Avelino Gonçalves - relator) (Arlindo Oliveira – 1.º adjunto) (Maria João Areias – 2.ª adjunta) |