Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
| Descritores: | CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NULIDADE DA SENTENÇA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA RETORSÃO DISPENSA DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 205º, Nº 1 DA CRP; 31º, Nº 2, ALÍNEA A), 32º, 33º, NºS 1 E 2, 40º, NºS 1 E 2, 70º, 71º, Nº 2, 72º, Nº 2, ALÍNEA D), 73º, 74º, NºS 1 E 3, 143º, Nº 1 E Nº 3, ALÍNEA B), E 190º DO CP E 97º, Nº 5, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Não padece de nulidade a sentença que, embora de forma sucinta, explicita as razões de facto e de direito que ditaram a escolha e determinação da medida da pena de multa, elencando os factores das exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude e a culpa da arguida, permitindo o controlo adequado da decisão [artigos 97º, nº 5, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP; artigo 205º, nº 1 da CRP; e artigos 40º e 71º do CP].
2. A reacção física através de um golpe de bengala contra um vizinho que bateu com força à porta e falou alto em protesto contra o ruído não preenche os pressupostos da legítima defesa, pela ausência de agressão actual e ilícita e de necessidade do meio empregado, uma vez que à arguida bastava não abrir a porta ou contactar as autoridades. 3. Não se verificando uma situação de legítima defesa efectiva, fica manifestamente excluída a figura do excesso de legítima defesa [artigos 31º, nº 2, alínea a), 32º e 33º do CP]. 4. A retorsão exige a existência de uma agressão contemporânea e da mesma natureza sobre a qual se replique. 5. Inexistindo agressão do ofendido, e carecendo o caso de ilicitude e culpa diminutas ou de reparação do dano, não há lugar à dispensa de pena [artigos 74º e 143º, nº 3, alínea b) do CP]. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO 1. Por sentença datada de 26 de maio de 2026, proferida pelo Juízo Local Criminal de Leiria - Juiz 1, comarca de Leiria, no processo comum singular n.º 657/23.4PBLRA.C1, foi decidido (transcrição parcial): ** 2. Inconformada com a decisão, dela recorre a arguida AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): * 3. O Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso, pugnando pela sua total improcedência e pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que a sentença se mostra suficientemente fundamentada quanto à medida da pena, que a recorrente não cumpriu o ónus de especificação imposto pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, que a prova foi criticamente apreciada, sem violação do princípio in dubio pro reo, que os factos provados não suportam a legítima defesa, o excesso de legítima defesa ou a retorsão e que a pena e o quantitativo diário fixados são adequados. ** 4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. ** II. SENTENÇA RECORRIDA (transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso)
«(…) 2.1. Factos Provados Com relevo para a causa, provou-se que: 1. Na noite de 22 para 23 de Agosto de 2023, BB encontrava-se na sua residência, sita na Rua ..., ..., quando começou a ouvir barulho de um rádio, provindo da residência da sua vizinha, a arguida AA; 2. Nessa sequência, dirigiu-se à residência da mesa, sita no 3 dto; 3. Ali chegado, o ofendido bateu à porta da arguida, a qual a abriu; 4. Ato contínuo, a arguida, que se encontrava munida com uma bengala, desferiu-a na omoplata do lado esquerdo do ofendido e fechou a porta. 5. A arguida sabia que com o comportamento supra descrito molestava fisicamente o ofendido e lhe causava, como causou, dores e padecimento, o que quis. 6. Agiu, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo o seu comportamento era e é proibido e punido pela lei penal. 7. Na sequência do supra referido, o demandante: a. teve dores e tomou analgésicos alguns dias; b. ficou nervoso sedo que o supra referido afetou ainda o seu descanso, tendo tido dificuldade em dormir; Mais se provou que: 8. Aquando do referido em 3, o ofendido estava irritado e tinha batido à porta com muita força, falando alto para a ofendida; 9. A arguida: a. tem poupanças que trouxe de África do Sul viveno quer com tais poupanças quer gerindo a herança da bem que reputa de “muito grande”; b. O apartamento em que vive é da sua mãe e não paga renda por ali viver; c. tem dois filhos de 43 e 46 anos de idade, independentes de si, sendo próxima dos seus filhos; Ajuda os seus filhos monetariamente; d. tem o 12.º ano de escolaridade e fez curso profissional de enfermagem em Moçambique bem como cursos para ser bancária como chegou a ser; 10. Em 08.05.2026 a arguida nunca tinha sofrido condenações criminais transitadas em julgado: 2.2. Factos não provados Com relevo para a causa, não se provou com relevo para o que cumpre decidir que: a. Na sequência do supra referido, o demandante, sofreu um hematoma; b. Que as dores dadas como provadas em 7 tenham sido fortes e durado cerca de uma semana, dificultando o exercício da profissão por parte do ofendido (metalúrgico de moldes); 2.3. Motivação (…) 2.5. Da escolha e da medida da pena (…) O crime em presença (ofensa à integridade física) é crime relativamente frequente na prática judiciária pelo que entendemos serem elevadas as exigências de prevenção geral, desde logo porque da consciencialização comunitária da gravidade destas condutas e suas consequências penais, depende em larga medida a reafirmação da validade das normas que as sancionam (cfr. estatísticas da Justiça em www.mj.gov.pt). Do ponto de vista da prevenção especial há ainda que afirmar como reduzidas as exigências em presença tendo em conta que a arguida tem suporte familiar, vive de rendimentos de herança, e não tem antecedentes criminais. Assim entende-se ser de aplicar pena de multa. Atendamos, pois, aos critérios de culpa e prevenção do art. 71.º do Código Penal, individualizando razões quanto aos crimes em causa, e assim sendo dir-se-á que milita em favor e desfavor da arguida: - O grau de ilicitude é mediano (trata-se de desferir uma bengalada, num ombro, provocando dores, e no âmbito de um contexto de um conflito de vizinhança). - trata-se de atuação com dolo direto; - a arguida não tem condenações criminais anteriores aos factos - a arguida tem suporte familiar e vive de rendimentos de uma herança; - Dá-se por reproduzido o supra referido quanto às exigências de prevenção geral e especial. Reputa-se assim de proporcional e justa a pena de 150 dias de multa. No que concerne à taxa diária de multa, decorre do disposto no artigo 47.º, nº 2 do Código Penal que esta é fixada entre 5,00 euros e 500,00 euros e em função da situação económica e financeira do condenado, bem como dos seus encargos pessoais; sendo que certo que “(…)a pena de multa, se não quer ser um andrajoso simulacro de punição, tem de ter como efeito o causar, pelo menos, algum desconforto se não, mesmo, um sacrifício económico palpável.” (neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2004, Processo n.º 04P1266, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/); apenas sendo de equacionar a aplicação do seu liminar mínimo em situações muito excecionais de fraquíssima capacidade económica (quase absoluta indigência). Assim, atenta a factualidade descrita no facto provado n.º 7 quanto à situação económica da arguida afigura-se ajustado o quantitativo diário de €8,50. (…)» * III. QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]). Assim, são as seguintes as questões a decidir, segundo a ordem lógica de conhecimento, que não corresponde à explanada no recurso (uma vez que da decisão de uma questão suscitada poderá resultar a inutilidade da apreciação de outras): (…) b) Nulidade da sentença por falta de fundamentação da medida da pena; (…) d) Legítima defesa e excesso de legítima defesa; e) Retorsão e dispensa de pena; e (…) * IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO (…) * 2. Nulidade da sentença por falta de fundamentação da medida da pena Invoca a recorrente que a sentença é nula, nos termos dos arts. 379º, n.º 1, al. a), e 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por se ter limitado, quanto à determinação da medida concreta da pena, à “vazia asserção” de que se reputa “de proporcional e justa a pena de 150 dias de multa”. Vejamos: O art. 379º, n.º 1, al. a), prevê a nulidade da sentença “Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º…“. Impõe o art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que da sentença conste “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Em suma, exige a lei que a decisão, quer de facto quer de direito, seja fundamentada - sendo que o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal, constitui ainda um imperativo constitucional, consagrado no art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa da seguinte forma: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. A sentença deve, assim, permitir extrair as razões que levaram o tribunal a proferir aquela decisão, e não uma outra qualquer. Desta forma se obtém a necessária transparência da decisão, e a confiança da comunidade na boa administração da justiça. Por outro lado, é através da fundamentação da sentença que se efetua o controlo da atividade decisória pelo tribunal de recurso, nomeadamente no que tange ao cumprimento dos critérios legalmente estabelecidos para a determinação da pena concreta - arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal. Importa, contudo, não confundir a falta de fundamentação - a única geradora da nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal - com uma fundamentação sucinta ou que o recorrente repute de insuficiente ou errada, a qual poderá, quando muito, constituir erro de julgamento, sindicável nos termos gerais. Ora, a frase que a recorrente isola constitui apenas a conclusão de um percurso que a sentença percorreu. Nesta se explicam as três operações de determinação da pena; se justifica a opção pela pena de multa, com apelo aos arts. 40º e 70º do Código Penal; se qualificam como elevadas as exigências de prevenção geral e como reduzidas as de prevenção especial (atendendo a que a arguida tem suporte familiar, vive de rendimentos de herança e não tem antecedentes criminais); e se enunciam, ao abrigo do art. 71º do Código Penal, as circunstâncias que militam a favor e contra a arguida - grau de ilicitude mediano (“uma bengalada, num ombro, provocando dores, e no âmbito de um contexto de um conflito de vizinhança”), dolo direto, ausência de condenações anteriores, suporte familiar e condição económica. A fundamentação é concisa, mas mostra-se totalmente compreensível a razão pela qual o tribunal aplicou a pena que a recorrente pretende colocar em causa - tanto assim que a recorrente rebate, um por um, os fatores ponderados, o que só lhe foi possível porque os conheceu. Não se encontra, pois, a sentença ferida da nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apreciação, adiante, da medida concreta da pena. * (…) Mantém-se, em consequência, inalterada a matéria de facto fixada em 1ª instância. * 4. Legítima defesa e excesso de legítima defesa Defende a recorrente que, mesmo perante a factualidade provada, atuou em legítima defesa, por a conduta do ofendido - bater com muita força à porta da sua residência, a meio da noite, falando alto - configurar uma agressão atual e ilícita à sua integridade pessoal, à paz domiciliária e à inviolabilidade do domicílio. Subsidiariamente, invoca o excesso de legítima defesa não punível (art. 33º, n.º 2, do Código Penal) ou, ainda subsidiariamente, a atenuação especial da pena (art. 33º, n.º 1). Estabelece o art. 32º do Código Penal que “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”, afastando a lei a ilicitude da atuação do agente que aja em legítima defesa (art. 31º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma). A exclusão da ilicitude da conduta por legítima defesa exige a presença de cinco requisitos objetivos e um elemento subjetivo, a saber: (i) a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro; (ii) a atualidade da agressão; (iii) a ilicitude da agressão; (iv) a necessidade da defesa; (v) a necessidade do meio; e (vi) o conhecimento da situação de legítima defesa - referindo-se os três primeiros requisitos à situação em que o agente atua e os dois últimos à ação de defesa ([2]). A agressão é atual quando está iminente, já se iniciou ou ainda persiste - deve, nas palavras da jurisprudência, “estar a realizar-se, em desenvolvimento ou iminente” ([3]). E tem razão a recorrente quando afirma que a atualidade da agressão se afere numa perspetiva ex ante. Só que esse juízo há de partir dos factos provados - e não de uma perceção subjetiva de perigo que a arguida alegou, mas que o tribunal não deu como demonstrada. Ora, o que resultou provado foi que o ofendido, incomodado com o som de um rádio proveniente da residência da arguida, se dirigiu à porta desta, na qual bateu com muita força, irritado e falando alto (pontos 1 a 3 e 8). Não se provou que tivesse dado pontapés ou murros na porta, que a tivesse tentado arrombar, que tivesse rebentado uma corrente de segurança, que tivesse ameaçado a arguida, que estivesse armado, que tivesse tentado entrar na habitação ou que, aberta a porta, tivesse esboçado qualquer gesto de agressão física. Nem se provou, aliás, que a arguida tivesse temido pela sua vida ou integridade física - versão que o tribunal expressamente afastou. Bater com força a uma porta e falar alto, ainda que a horas impróprias, para reclamar do ruído, é um comportamento incorreto e incómodo, mas não constitui uma agressão atual à integridade física da arguida; nem à inviolabilidade do domicílio, que pressupõe a introdução ou permanência em habitação alheia (art. 190º do Código Penal), nada indiciando que o ofendido pretendesse entrar na residência da arguida. E, quando a arguida desferiu o golpe, havia sido ela própria a abrir a porta, encontrando-se o ofendido no patamar, de onde não passara, sem que qualquer facto revele estar iminente um qualquer ataque da sua parte. Mesmo que se admitisse que a conduta do ofendido representava uma perturbação atual da tranquilidade da arguida, sempre faltaria a necessidade do meio: para lhe pôr termo bastava não abrir a porta ou voltar a fechá-la - o que a arguida, aliás, fez logo após o golpe -, ou pedir o auxílio das autoridades. Desferir uma bengalada no corpo de quem reclamava do barulho não constituía o meio menos gravoso de entre os disponíveis e igualmente eficazes. Por fim, falta igualmente o elemento subjetivo: provou-se que a arguida, ao atuar como atuou, sabia que molestava fisicamente o ofendido e lhe causava dores, “o que quis” (ponto 5), e não que tenha agido com consciência de uma situação de defesa e com vontade de repelir uma agressão. Não se encontram, pois, preenchidos os pressupostos da legítima defesa. E, não existindo uma situação de legítima defesa, fica igualmente afastado o excesso de legítima defesa. Como se afirma no citado acórdão da Relação de Lisboa de 10.9.2024, no excesso de legítima defesa “ainda se está perante quadro de legítima defesa efetiva, mas em que opera um uso de meios que extravasa a proporcionalidade (…). Ou seja, só há excesso para efeitos da norma se legítima defesa estiver operante”. O que exclui a aplicação de qualquer dos números do art. 33º do Código Penal - sendo certo, de resto, que as circunstâncias em que a recorrente funda o alegado excesso asténico (o efeito da medicação, a informação de que o ofendido seria portador de arma de fogo, a cedência de uma corrente de segurança, as pancadas violentas) não constam dos factos provados. Improcede, assim, nesta parte o recurso. * 5. Retorsão e dispensa de pena Ainda subsidiariamente, pretende a recorrente a sua absolvição ou a dispensa de pena, por ter exercido retorsão, nos termos dos arts. 143º, “n.º 4, alínea b)” - rectius, n.º 3, al. b) - e 74º do Código Penal. Dispõe o art. 143º, n.º 3, do Código Penal que “O tribunal pode dispensar de pena quando: a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor”. Note-se, desde logo, que a retorsão não exclui o crime, nem conduz à absolvição: permite apenas, verificados os respetivos pressupostos, a dispensa de pena. A retorsão assenta num princípio de resposta, reconduzindo-se a “situações nas quais o agente se limita a ‘responder' a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido” ([4]). É a conduta de alguém que, estando a ser vítima de agressão contemporânea, se limita a responder, a replicar, devendo as agressões perpetradas pelo agente que retorque ser da mesma natureza e medida daquelas de que está a ser vítima, sem as exceder de forma acentuada ([5]). Daí que a lei se refira à retorsão exercida “sobre o agressor”. Perante a factualidade provada, não poderemos classificar desta forma a atuação da recorrente: o ofendido não agrediu a arguida - bateu-lhe à porta e falou alto -, pelo que a bengalada que esta lhe desferiu não constitui resposta a uma agressão contemporânea, muito menos da mesma natureza e medida. Acresce que, nos termos do art. 74º, n.º 3, do Código Penal, quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1 - ilicitude do facto e culpa do agente diminutas, dano reparado e ausência de razões de prevenção que a ela se oponham. Ora, a ilicitude não é diminuta (a arguida usou um instrumento para atingir o corpo do ofendido) e nada nos autos revela que o dano se mostre reparado - a recorrente, aliás, discute a própria indemnização em que foi condenada. Não se encontram, assim, preenchidos os pressupostos de aplicação do instituto da dispensa de pena, improcedendo também nesta parte o recurso. A pretensão de que o comportamento do ofendido seja considerado na determinação da medida da pena será apreciada de seguida. * (…) V. DECISÃO Pelas razões expostas: b) nega-se provimento ao recurso na parte criminal, mantendo-se a sentença recorrida.
Coimbra, 21 de outubro de 2026 Ana Carolina Cardoso (relatora - processei e revi) Sara Reis Marques (1ª adjunta) José Paulo Registo (2º adjunto)
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