Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
669/22.5T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Data do Acordão: 03/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 14.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO (LEI N.º 98/2009, DE 04 DE SETEMBRO)
Sumário: I. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que (a) provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, ou (b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

II. Incumbe à entidade responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado.

III. Para que o acidente de trabalho possa ser descaraterizado por violação das regras de segurança prevista na alínea a) exige-se culpa grave do trabalhador nessa violação.

IV. A negligência grosseira, prevista na alínea b) da norma enquanto causa exclusiva descaracterizadora do acidente, preenche-se na assunção, pelo sinistrado, por ação ou omissão, de um comportamento temerário em alto e relevante grau, causalmente determinante da eclosão do evento infortunístico, considerando-se como tal a atuação perigosa, audaciosa e inútil, reprovada por um elementar sentido de prudência.

V. O ato descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva, logo, sem concurso de qualquer outra ação de terceiros ou da entidade patronal.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:                    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

                                                                                              ***
I-  RELATÓRIO

                  AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra A... Plc Sucursal em Portugal, pedindo que a ré seja condenada a:
1- reconhecer a existência e caraterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na petição inicial;
2- admitir o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões e sequelas referidas pelo autor;
3- reconhecer que, em consequência do acidente de trabalho, o autor ficou com uma desvalorização de 67,803% e ainda Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH);

4- assegurar as prestações infortunísticas a que o autor tem direito em consequência do acidente e as que suportou e que não lhe foram reembolsadas e, assim, ser condenada a pagar-lhe:

a) uma pensão anual vitalícia de €9.801,07, reportada a 24.03.2023, até que for devida, calculada com base no salário anual transferido pela entidade patronal e aceite pela ré;

b) o montante de €6.940,48 a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, nos termos do art.º 67º, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro;

c) o montante de €15.419,79, a título de indemnização devida por Incapacidades Temporárias não pagas desde a data do acidente;

d) as despesas que suportou a título de deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, no montante de, pelo menos, €160,00.

5- assegurar-lhe no futuro assistência médica e eventual tratamento complementar futuro em consequência do acidente.

6- noutros eventuais danos que se venham a apurar em sede judicial e a fixar pelo Tribunal;

7- pagar os juros de mora à taxa legal, sobre as quantias em dívida, calculados desde a data do seu vencimento e até integral e efetivo pagamento.

Alegou para o efeito que no dia 28.10.2021, foi vítima de acidente quando se encontrava a trabalhar, a sinalizar uma obra, e foi atingido por uma máquina retroescavadora na bacia e na perna esquerda. Que desse acidente resultaram lesões e sequelas das quais se pretende ver reparado. Que a sua empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora, pelo que é esta a responsável pela reparação.

O ISS, IP apresentou pedido de reembolso contra a seguradora pedindo o pagamento da quantia de € 6.374,52 pagos ao sinistrado a título de subsídio de doença, no período entre 18.02.2022 a 23.03.2023, com juros moratórios à taxa legal em vigor, contados desde a notificação do pedido.

A seguradora contestou: não aceitou a responsabilidade pela reparação do evento por este ter ocorrido quer por violação das normas de segurança por parte do sinistrado quer por sua negligência grosseira e exclusiva. Não aceitou o resultado do exame do Gabinete Médico-Legal.

Foi elaborado despacho saneador e fixadas as peças processuais de Factos Assentes, Objeto do Processo e Temas da prova.

(…)

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto o Tribunal decide o seguinte:

1. Condenar a ré seguradora a reconhecer a existência e caraterização como acidente de trabalho do sinistro que vitimou o autor em 28.10.2021;

2. Fixar a desvalorização funcional do autor em 43,20%, reportada a 24.03.2023;

3. Condenar a seguradora a:

(i) Pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de €9.042,31, reportada a 24.03.2023, atualizada para o ano de 2025 para a quantia anual de €9.834,05, a pagar no seu domicílio em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 da pensão e a pagar nos meses de junho e novembro;

(i) Pagar ao sinistrado a quantia de €6.556,86 a título de subsídio por elevada incapacidade permanente;

(ii) Pagar ao autor a quantia de €9.045,52 a título de indemnização por Incapacidade Temporária;

(iii) Pagar ao autor as despesas com transportes com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal a liquidar em execução de sentença;

(iv) Pagar os juros de mora sobre as quantias supra, à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento;

(v) Fornecer ao autor seguimento médico regular em consultas de Ortopedia, com periodicidade mínima anual, e os tratamentos médicos e/ou cirúrgicos que o médico assistente considere adequados ao restabelecimento do estado de saúde do autor.

(vi) Ao pagamento das custas processuais.

Valor da ação: o igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição acrescido das demais prestações (art.º 120º nº 1 do CPT).

*

Julgamos o pedido de reembolso formulado pelo ISS, Ip totalmente procedente por provado pelo que condenamos a ré seguradora a pagar-lhe a quantia total de € 6.374,52.

Custas pela seguradora.

Valor do pedido de reembolso: € 6.374,52”.

Inconformada com o decidido, a ré A..., SUCURSAL EM PORTUGAL interpôs recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

(…)

O recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “acompanhando a sentença recorrida, afigura-se-nos correta a decisão de condenar a ré seguradora a reconhecer a existência e caraterização como acidente de trabalho do sinistro que vitimou o autor em 28-10-2021, com as consequências daí resultantes, designadamente em termos indemnizatórios”.

Não houve resposta a este parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                               ***
II- OBJETO DO RECURSO

                  Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:

                   1. (…);

                   2. Da descaraterização do acidente por violação das regras de segurança;

                  3. Da descaraterização do acidente por negligência grosseira.

***
III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância fixou a seguinte matéria de facto:

(…)                                                                                        ***
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Da impugnação da matéria de facto

                             (…)

                   2. Da descaraterização do acidente por violação das regras de segurança

                   No Acórdão desta Relação, de 10-04-2025([1]) entendeu-se que: “Relativamente ao fundamento de descaracterização previsto na segunda parte da alínea a), do nº 1, do art.º 14º, exige-se que:

                  a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral;

                  b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança;

                   c) que se verifique o nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometida pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das referidas regras; e

                 d) inexistência de causa justificativa tal como esta se encontra definida no nº 2 do citado art.º 14º.

                   e) a violação das regras de segurança se fique a dever, em concreto, a um comportamento subjetivamente grave do sinistrado”.

                  Por sua vez, tem sido entendimento unânime do STJ, de é exemplo o Acórdão de 10-02-2021([2]) “Também aqui há, no entanto, que acrescentar que a gravidade das consequências da descaracterização do acidente de trabalho (artigo 14.º da Lei n.º 98/2009) pressupõe um comportamento subjetivamente grave por parte do trabalhador. A letra da lei é o ponto de partida da interpretação da lei, mas a interpretação tem de atender a outros elementos, como o histórico e o sistemático. Atendendo a que boa parte dos acidentes de trabalho decorre da violação de regras de segurança entender que mesmo uma atuação com culpa leve acarretaria a descaracterização entraria em contradição com outros aspetos da norma que devem ser aferidos no seu conjunto, como, por exemplo a definição de negligência grosseira e de que a mesma, a existir, seja causa exclusiva do acidente. Em suma, e como se pode ler no Acórdão deste Tribunal proferido a 12/12/2017, no processo n.º 2763/15.0T8VFX.L1.S1 (RIBEIRO CARDOSO), “a descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (…) exige que o trabalhador atue com culpa grave, que tenha consciência da violação, não relevando os casos de culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração ou ao esquecimento”.

                   Da matéria dada como provada consta o seguinte:

                  4. No dia do acidente, a entidade patronal do autor procedia a trabalhos de execução de valas técnicas para colocação de tubagens para semáforos na Estrada Nacional nº ..., junto ao entroncamento com a Rua ...;

                   5. O autor encontrava-se a regular o trânsito, com raquetes através das quais dava instruções aos condutores dos veículos que aí circulavam para abrandarem, quando necessário;

                  6. Cabia-lhe permanecer na EN nº ..., uma vez que a máquina escavadora giratória procedia a trabalhos e manobras no início da Rua ...;

                   7. A certa altura, o autor deixou o local de trabalho onde se encontrava, na EN nº ..., deixando de efetuar a tarefa que se encontrava a executar, e dirigiu-se à Rua ... onde se encontrava a máquina escavadora giratória, parada, mas com o motor ligado;

                  8. Colocou-se na retaguarda da máquina, o que fez com o intuito de aí urinar;

                   10. Quando, a certa altura, a máquina efetuou marcha-atrás, o autor foi colhido pelos rastos da mesma;

                  11. Atendendo ao local onde o autor se encontrava, na retaguarda da máquina, o operador desta não o conseguia ver pelos espelhos laterais ou retrovisores quando estava a efetuar a marcha-atrás;

                  12. A máquina dispunha de sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás, cujo bom funcionamento havia sido verificado em junho de 2021;

                  13. Foi o autor, então, atingido na bacia e perna e pé esquerdos pela escavadora giratória, o que motivou a sua queda ao solo;

                  15. Em 29.04.2021, havia-lhe sido ministrada formação sobe esquemas de sinalização e sobre medidas gerais de segurança;

                  16. Nas ações de formação foi-lhe ministrada informação sobre equipamentos de trabalho e sinais luminosos dos mesmos pirilampo, sinal sonoro de marcha-atrás e elementos móveis;

                  17. Bem como instruções sobre garantir distanciamento adequado às áreas de intervenção das máquinas/equipamentos e sobre a proibição de atravessar na retaguarda das máquinas;

                  19. Por vezes, em caso de necessidade, os trabalhadores utilizavam as instalações sanitárias de um café/restaurante que se encontrava nas proximidades;

                  20. Eram disponibilizadas instalações sanitárias no estaleiro da obra para as quais, geralmente, e em caso de necessidade, os trabalhadores se deslocavam na carrinha da empresa.

                  21. O estaleiro encontrava-se a 600 metros da frente de obra onde se encontrava o autor;

                  22. Naquela altura a carrinha não se encontrava no local onde decorria a abertura das valas onde o autor se encontrava.

                  Importa fazer também uma referência aos seguintes factos não provados:

                   -os trabalhadores tivessem autorização dos proprietários do café/restaurante para, em caso de necessidade, sem restrições (nomeadamente sem procederem ao consumo de qualquer produto) se dirigirem às instalações sanitárias do estabelecimento.

                  -que lhe haja ministrada formação sobre o seu posicionamento enquanto regulador de trânsito, que tenha recebido instruções para nunca diminuir a distância de segurança relativamente aos equipamentos em movimento e, em caso de força maior, para o dar a conhecer ao manobrador.

                  No caso em apreço, existiam instruções sobre a proibição de atravessar na retaguarda das máquinas; que o trabalhador conhecia e o acidente ocorreu por causa de o trabalhador estar a urinar na retaguarda da máquina.

                  Porém, a sua atuação ficou a dever-se a uma situação de pressa, não se tendo provado que o trabalhador se tenha colocado conscientemente numa zona sabidamente muito perigosa. Ou seja, que tenha existido um desrespeito consciente de regras de segurança, dado que a máquina escavadora giratória não estava a funcionar, apesar de ter o motor ligado.

                   Assim, concluímos que o facto de o sinistrado se colocar na retaguarda da máquina, com o intuito de aí urinar nas circunstâncias descritas, não integra uma culpa tão grave que justifique a descaracterização do acidente por violação das regras de segurança.

                                                                           *

3. Da descaraterização do acidente por negligência grosseira.

Carlos Alegre([3]) sublinha que “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras.” Nota ainda o mesmo autor, que o ato descaracterizador do acidente deve resultar exclusivamente de negligência do sinistrado, sem concurso de qualquer outra ação de terceiros ou da entidade patronal.

Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que determinada conduta integre a negligência grosseira, não basta que se verifique uma culpa leve, como a imprudência, a distração, a imprevidência ou comportamentos semelhantes. Ao invés, exige-se um comportamento temerário, um elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo reprovado por um elementar sentido de prudência.

A negligência grosseira corresponde a uma culpa grave, o que pressupõe que a conduta do agente, seja gratuita, infundada e que se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.

Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão ostensivamente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta.

Em suma, para que se verifique a descaraterização do acidente com base na negligência grosseira é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerária, reprovável e indesculpável em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, é também preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa desse comportamento”([4]).

No caso em apreço, foram disponibilizadas instalações sanitárias no estaleiro da obra para as quais, geralmente, e em caso de necessidade, os trabalhadores se deslocavam na carrinha da empresa; o estaleiro encontrava-se a 600 metros da frente de obra onde se encontrava o autor, mas naquela altura a carrinha não se encontrava no local onde decorria a abertura das valas onde o autor se encontrava. É certo que podia ter utilizado as instalações sanitárias de um café/restaurante que se encontrava nas proximidades. Porém, optou por ir urinar nas traseiras de uma máquina escavadora, que estava parada, embora com o motor ligado, não tendo trabalhador representado o risco como elevado.

Admite-se, pois, que o trabalhador agiu com culpa, mas a descaracterização exige que o acidente proveio exclusivamente da sua negligência grosseira- Art.º 14.º, al. b) Lei n.º 98/2009.

Cumpre agora analisar a conduta do operador da escavadora:

Resulta dos factos provados:

7. A certa altura, o autor deixou o local de trabalho onde se encontrava, na EN nº ..., deixando de efetuar a tarefa que se encontrava a executar, e dirigiu-se à Rua ... onde se encontrava a máquina escavadora giratória, parada, mas com o motor ligado;

8. Colocou-se na retaguarda da máquina, o que fez com o intuito de aí urinar;

9. Não havia informado os seus colegas de trabalho, nomeadamente o operador da máquina, de que aí se encontrava;

10. Quando, a certa altura, a máquina efetuou marcha-atrás, o autor foi colhido pelos rastos da mesma;

11. Atendendo ao local onde o autor se encontrava, na retaguarda da máquina, o operador desta não o conseguia ver pelos espelhos laterais ou retrovisores quando estava a efetuar a marcha-atrás;

12. A máquina dispunha de sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás, cujo bom funcionamento havia sido verificado em junho de 2021.

E consta dos factos não provados:

-que a máquina escavadora se encontrasse a laborar nos momentos antes de o autor se posicionar na sua retaguarda;

-que o manobrador do equipamento se tenha assegurado que não existia ninguém no ângulo morto das traseiras da máquina.

É certo que resultou provado que a máquina dispunha de sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás, cujo bom funcionamento havia sido verificado em junho de 2021 (facto 12), mas o que era relevante era ter-se provado que a sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás funcionaram quando o manobrador engrenou a marcha-atrás.

• O operador tinha o dever de assegurar-se de que não há pessoas na zona de manobra antes de iniciar movimento, sendo certo que a sua visibilidade era limitada (ângulos mortos).

Em suma: é nosso convencimento de que pese embora a conduta protagonizada pelo trabalhador foi negligente, o acidente não “provém exclusivamente” dessa conduta, o que impede a descaracterização, pois existiram culpas concorrentes entre o sinistrado e o operador da máquina/empregador.

Improcede a apelação.                                                             

                                                                           ***
V- DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente, confirmação da sentença recorrida.

Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC.

                                                                                                              Coimbra, 27.03.2026

Mário Rodrigues da Silva- relator

Paula Maria Roberto

Felizardo Paiva


([1]) 1370/19, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt (de que o ora relator foi 2º adjunto). No mesmo sentido, Ac. do TRC, de 11-03-2022, 2094/18, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt. com o seguinte sumário: “I. A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em violação por parte do trabalhador das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei; prática, por parte do sinistrado, de uma conduta activa ou omissiva violadora dessas regras ou condições de segurança; voluntariedade dessa conduta, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; existência de um nexo causal entre a conduta do sinistrado e o acidente ocorrido; possibilidade de imputação do acidente a comportamento subjectivamente grave do sinistrado”.
([2]) 103/16, Júlio Gomes, www.dgsi.pt.
([3]) Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, 2009, p. 63.

([4]) Ac. do TRG, de 6-03-2025, 493/22, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt.