Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MATOS | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NULIDADES PROCESSUAIS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS PRODUÇÃO DE PROVA EM JULGAMENTO PROVA PROIBIDA AUTO DE NOTÍCIA RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 34º DA CRP, 292º, Nº 1 DO CP E 99º, Nº 4, 101º, Nº 4, 118º, 122º, Nº 2, 123º, 125º, 363º, 364º E 370º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A circunstância de uma acta ser omissa quanto ao início e ao termo das declarações de um arguido configura apenas uma irregularidade, sanada nos termos legais.
2. A junção de um relatório social aos autos não é obrigatória, apenas sendo de ordenar a sua elaboração quando se mostre necessária à correcta determinação da sanção que possa vir a ser aplicada. 3. Para além desse documento, importará ao Tribunal lançar mão de todos os meios de prova que, acudindo aquela finalidade, tenham o mérito de ajuizar com relevo sobre aquela matéria, podendo estes elementos revelar-se suficientes. 4. Os documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, visualização ou audição. 5. Considera-se, no seguimento da maioria da doutrina e jurisprudência, a noção ampla de domicílio, assim entendendo como domicílio a casa ou parte da casa que o individuo ocupa de facto, num determinado momento, para viver, sozinho, ou com membros da sua família, pois nesse espaço está estabelecido o seu centro de vida pessoal e, noutros casos, também, familiar, que merece o recato e a liberdade de se desenvolver sem o olhar e a censura de estranhos. 6. Um auto de notícia, levantado por um OPC, é um documento intra-processual - porquanto se constitui num acto processual documentado - que, por força da autoridade pública que lhe é inerente, a que se deve atribuir fé, no sentido de que corresponderá à realidade processual que de, facto, ocorreu, podendo, como qualquer outro, ser questionado na sua veracidade e autenticidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes, em Conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
RELATÓRIO
Nos presentes autos de Processo Sumário que seguem termos sob o nº 198/25.5GCPBL no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria/Juízo Local Criminal de Pombal/Juiz 1, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido
AA, filho de BB e de CC, nascido a ../../1960, residente na Rua ..., em ...,
Imputando-lhe a prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto no artigo 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.
O arguido apresentou contestação e juntou requerimento probatório.
Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido:
. Condenar o arguido AA numa pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) e na pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos a motor pelo período de 03 (três) meses, pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Penal; . (…)
Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido AA interpôs recurso, que se apresenta motivado e com as seguintes conclusões:
1- O Sr Juiz não deveria dado como provado os factos provados na sentença, 2.1.3 a 2.1.4 por não ter feito prova da mesma em audiência e julgamento. 2- E deveria ter dado como provado o vertido na contestação do arguido. 3- Com base nas declarações do arguido, obtém-se uma versão, de que a sua conduta não foi dolosa. 4- A prova foi obtida de forma ilegal, no domicilio do arguido. 5- A recolha de prova no domicílio sem mandado judicial e sem o consentimento do arguido constitui uma violação dos direitos fundamentais e dá origem a prova proibida, nos termos do artigo 126.º do CPP.” 6- Pelo que se não verificam os pressupostos de crime álcool. 7- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art.º. 128º, 129º e 355 do CPP, devendo ter dado como provado o inexistir de intenção dolosa do arguido em desobedecer. 8- A acusação não foi confirmada em audiência e julgamento, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do nº 1 do art.º. 355º do CPP. 9- Em nome do princípio in dubio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do art.º. 32 nº 2 da CRP, 14, nº 2 do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art.º. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. 10- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art.º. 128, 129 e 355 do CPP. 11- O tribunal violou os artigos 3º e 32 nº 2 da CRP, nº 1 do art.º. 355º do CPP, art.º. 128º nº 1 do CPP, art.º. 129 nº 1 e nº 2 do CPP, nº 2 do art.º. 374º do CPP, art.º. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art.º. 6 nº 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art.º. 14 nº 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art.º. 348º do CP. 12- Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário lógico objectivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e presunção da sua inocência. 13- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo. 14- Não foi feita abnalitica do álcool e seu efeito no organismo. 15- Não foi feita analítica do homo sociallis do arguido e faber, antropológica, na sociedade. 16- A acta é nula não menciona a intervenção do arguido. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o arguido.
Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido de que o recurso deve ser não provido e julgado improcedente, aduzindo as seguintes conclusões: (…)
O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.
Na sentença recorrida, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte:
II. Fundamentação da matéria de facto 2.1. Factualidade provada 2.1.1. No dia 19 de junho de 2025, pelas 22h45m, na Rua ..., ..., concelho ..., [o arguido] AA seguia aos comandos do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-ST com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1,216 g/l [correspondente à TAS de 1,28 g/l registada]. 2.1.2. Atuando da forma descrita, o arguido quis conduzir o veículo automóvel acima identificado de acordo com as condições descritas, não obstante ter conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas previamente e que estava influenciado pelas mesmas. 2.1.3. Mais sabia ainda que a quantidade de álcool consumida era passível de o fazer acusar uma taxa de álcool superior a 1.2 g/l, e, ainda assim, ciente de uma tal realidade, vira a conformar-se com um tal resultado. 2.1.4. Atuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. (mais se provou ainda que:) 2.1.5. Nas circunstâncias mencionadas em 2.1.1) o arguido viria a aceder a um caminho de terra batida que dá acesso à entrada da habitação onde o mesmo reside e é nesse mesmo caminho de terra batida que o veículo da GNR veio a intercetar o veículo conduzido pelo arguido, aquando a sua imobilização, prosseguindo de seguida à abordagem, identificação e sujeição daquele condutor a exame de deteção de álcool no sangue [de natureza qualitativo] no local e no Posto Territorial da GNR ... [quantitativo]. 2.1.6. (…) * 2.2. Factos não provados Nenhum com relevo para o caso. * 2.3. Motivação (…) * III. Fundamentação de direito Ao arguido vem imputada a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo disposto no artigo 292.º nº 1 e 69.º n.º 1, al. a) do Código Penal. Estatui aquele primeiro normativo que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Trata-se de um crime de perigo abstrato, cujo preenchimento da tipicidade objetiva se basta com o mero ato de condução de um veículo na via pública ou equiparada com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l de sangue abstraindo-se de quaisquer consequências ou resultados que se possam verificar com aquela concreta conduta. O tipo subjetivo não exige o dolo, sendo suficiente a mera negligência (art.14.º e 15.º do Código Penal). * Do Auto de Noticia e prova O sistema processual penal português é inspirado pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Como decorrência de um tal princípio, ressalvado o valor probatório específico dos documentos autênticos e autenticados (169.º CPP), do caso julgado (artigo 84.º CPP), da confissão integral e sem reservas (344.º CPP) e da prova pericial (163.º CPP), no processo de formação da convicção do julgador as regras primeiras a observar são, naturalmente, as da lógica, seguidas pelas denominadas regras da experiência - a dita acumulação de experiência do homem comum ao longo do tempo, de acordo com o normal acontecer das coisas.
Quanto à prova de natureza documentada, ainda que se reconheça que a doutrina e a jurisprudência se dividam quanto ao valor probatório do auto de notícia - no sentido de existir quem entenda que o auto de notícia se integra no âmbito do artigo 169º do Código de Processo Penal, de forma a atribuir-lhe um valor qualificado por via da sua equiparação a documento autêntico, nos termos dos artigos 363º, n.º 2, e 369º do Código Civil (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.04.2020 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.10.2017) e quem entenda que o auto de notícia de um crime não tem a força probatória que o artigo 169º do Código de Processo Penal confere aos documentos autênticos e autenticados extra processo, mas é tão só um documento intra-processo, porque traz a notícia de um crime, com um valor probatório muito limitado e sujeito à livre apreciação do julgador (acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2020 e 25.11.2020).
Ainda que tendamos para a primeira das posições elencadas, o valor probatório do auto de notícia circunscreve-se aos comportamentos presenciados e ao que foi percecionado diretamente pela autoridade policial que elabora o referido Auto e na medida do que nele se consigne a este respeito (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.10.2024) e tais elementos venham a ser corroborados em audiência pelo seu autor [como foi o caso dos autos, com a inquirição dos dois militares que fiscalizaram o arguido].
Dispõe o artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”, no seu n.º 8, que «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.»
Por sua vez, estabelece o artigo 26.º n.º 1 da Constituição que «A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.»
A própria lei fundamental, porém, no artigo 18.º, n.º 2, admite a restrição dos “direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Constituem objeto da prova todos os factos que sejam juridicamente relevantes para a demonstração da existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não do respetivo agente e a determinação da pena ou da medida de segurança a aplicar (artigo 124.º, n.º 1, do CPP).
De harmonia com o artigo 125.º do Código de Processo Penal são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei. Por sua vez, relativamente aos “métodos proibidos de prova”, estabelece o artigo 126.º do Código de Processo Penal que «1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus-tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.»
Nos termos do artigo 152.º do Código da Estrada: «1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução. 2 - Quem praticar atos suscetíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova. 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência. 4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são impedidas de iniciar a condução. 5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas é punido por crime de desobediência.» Segundo a contestação do arguido a sua sujeição a uma fiscalização rodoviária em propriedade que diz ser privada [sua, ainda que não ateste documentalmente tal direito de propriedade] traduz-se em prova obtida mediante intromissão no domicilio, razão pelo que considera tratar-se de uma prova “ilícita”!
Como se estabelece uma conexão necessária entre a ilicitude penal substantiva e a inadmissibilidade da prova em processo penal, constituindo a não ilicitude penal substantiva do ato de fiscalização rodoviário uma condição essencial para a prova ser admissível. Donde há que apurar se a conduta levada a cabo pela patrulha da GNR em questão se veio a traduzir num ilícito penal, pois que assim for não poderá ser atribuído valor probatório ao meio de prova assim obtido [TAS]. Caso não configure ilícito penal, tendo sido admitida e a tal não obstando os critérios gerais sobre a sua admissibilidade probatória, será a prova obtida contra o arguido considerada válida e sujeita à livre apreciação nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Vejamos. a. O arguido invocou em sede de contestação e de alegações a invalidade do Auto de Noticia e em concreto da fiscalização operada pelos Agentes da GNR da Guia porquanto, tendo o arguido sido abordado, para efeitos de fiscalização, no caminho de terra batida que dá acesso à sua residência e garagem, que segundo alegam [vide afirmação da testemunha DD à pergunta para onde iria a estrada assinalada à esquerda da sua moradia, que a mesma não dava acesso a outros prédios além daquele em que residem] é de natureza particular, tal fiscalização, por não ser legalmente admissível, não será válida e, como tal, ficou inquinada por nulidade o exame pericial para pesquisa de álcool no sangue que veio a ser realizado na sequência dessa abordagem/fiscalização [esta, já no Posto Territorial ...].
Contudo, não lhe assiste razão! Veja-se que o arguido e as demais testemunhas, por sinal, não viriam a colocar em causa o depoimento dos Agentes da GNR da Guia na parte em que foi relatado em audiência [e figura no Auto] que o arguido circulava na Rua ..., em ..., imediatamente antes de aceder ao caminho de terra batida de acesso à sua residência, que se trata de uma via pública, como é do conhecimento geral. Como se mostra consensualizado por declarações e depoimentos, foi dada ordem de paragem ao arguido pela patrulha da GNR com sinais luminosos azuis, de que aquele bem se apercebeu, como a sua mulher que ia ao seu lado, conforme declarações e depoimento nesse sentido, ainda cerca de 30 a 50 metros antes de aceder ao caminho de terra batida de acesso à sua residência. Malgrado o agente autuante não lhe haja imputado uma contraordenação por desobediência à ordem de paragem imediata dada [cfr esclareceu no seu depoimento].
O tipo legal do apontado artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal pune quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l de sangue [sublinhado nosso]. O artigo 1.º do Código da Estrada dá-nos as seguintes definições relevantes: «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público - al. v); e «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público - al x).
Donde se pode concluir, portanto, para efeitos do preenchimento típico objetivo, que a condução tem de ser efetivada numa via pública ou em via equiparada a esta para que seja legítimo aos agentes da GNR, que são membros das forças de segurança com competência para tanto, procederem à fiscalização do condutor/arguido.
A Lei n.º 18/2007 de 18.05 que regulamenta a fiscalização da condução sob influência do álcool, não impõe qualquer restrição no que concerne à abordagem dos condutores a fim de serem submetidos a teste de deteção de alcoolemia no sangue, nomeadamente restrições quanto ao local onde o teste é efetuado.
Por fim, como é compreensível, compete aos agentes da GNR levar a cabo todas as diligências legalmente impostas e necessárias à obtenção da prova da prática de um crime, conforme decorre do regime gral do Código de Processo Penal, sendo que as restrições de acesso dos agentes das forças de segurança no que concerne ao acesso a locais se mostram previstas nos artigos 174.º e 177.º do Código de Processo Penal. Sendo que, em caso de flagrante delito, como acontece com a condução de veículo em estado de embriaguez, só se mostra a uma sua luz vedado o acesso aos elementos das forças da segurança ao interior de uma residência privada, pois, nesse caso, para aceder ao interior da mesma, a fim de realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue ao condutor que aí se houvesse recolhido, só o poderiam fazer munidos de um mandado judicial do Juiz de Instrução Criminal para entrar no interior dessa habitação. O que não foi consabidamente o caso dos autos. Pois que, quanto muito, o primeiro teste qualitativo de pesquisa de álcool no sangue teve lugar num espaço não vedado em toda a sua extensão, que confronta com a via pública e como tal mostra-se livremente acessível ao público que ali queira entrar. Que o arguido afirma ser o logradouro da sua casa [não estando, tal alegação, documentada nos autos]. Sem que as regras da experiência revelem ser cognoscível a qualquer pessoa comum que por ali passe, em especial de noite, como foi o caso da fiscalização em causa, com fraca iluminação, que se trataria de uma propriedade privada. E mesmo que assim seja, como vimos, as suas características tornam aquele trato de terreno para efeitos do Código da Estrada reconduzível a uma «via equiparada a via pública» - na medida em que se trate de uma via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público - pois que confronta diretamente com uma estrada pública e não tem qualquer elemento material que delimite ou impeça a entrada de pessoas estranhas ou indicação sinalética de que assim seja.
Assim sendo, não estando prevista no Código de Processo Penal, quer em legislação especial, qualquer restrição à obtenção da prova, através da submissão do arguido à realização de um exame de pesquisa de álcool no sangue, nestas circunstâncias pode o arguido ser compelido a submeter-se a esse exame em qualquer lugar em que se encontre, desde que de imediato e no seguimento de uma condução do veículo atual e não se mostre no interior de residência privada. Porquanto o acesso ao interior dessa residência privada só pode ser validamente justificado com a prévia emissão de mandado judicial ou a expressa anuência do visado para esse mesmo efeito.
Numa outra dimensão jurídica o que estaria ainda em causa, no entender do arguido, seria «a garantia do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, genericamente afirmado no artigo 26, n.º 1, da Constituição» (Ac. TC n.º452/89), o «direito à intimidade pessoal, prevista no artigo 26.º da Constituição» (Ac. TC n.º507/94), formada pelo domicílio enquanto «habitação humana, o espaço fechado e vedado a estranhos, onde, recatada e livremente, se desenvolve uma série de comportamentos e procedimentos característicos da vida privada e familiar se desenrolam em liberdade e proteção do exterior» (Ac. TC n.º 452/89). E «a qualificação de qualquer espaço como domicílio implica, necessariamente, que aí se resida, isto é, que aí se pratiquem atos relacionados com a vida familiar e com a esfera íntima privada», exigindo-se «uma compartimentarização espacial suscetível de evitar ou limitar a possibilidade de violações ou entradas», pelo que «os espaços desprovidos de qualquer delimitação espacial não são suscetíveis de integrar o conceito de domicílio porque não são eles próprios suscetíveis de serem violados - a violação implica a invasão de um espaço minimamente delimitado e resguardado do exterior» (in: “Artigo34.º”, Jorge Miranda/Rui Medeiros (org.), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. 1, 2.ª edição revista, Universidade Católica Editora, 2017, p. 551).
O que reconduz o conceito de domicílio à casa habitada ou sua dependência fechada a que se alude na tutela penal conferida pelo artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal e Processual Penal no seu artigo 177.º. Pelo que o significado do conceito de habitação é o mesmo na lei penal e na lei processual penal (COSTA ANDRADE, anotação 15.ª ao artigo 190.º, in CCCP, 1999, e anotação 23.ª ao artigo 190.º, in CCCP, 2012 e Comentário do Código Penal, 4.ª ed. act., Universidade Católica Editora, 2021, p. 881, negritos nossos).
Revertendo ao caso dos autos, mais uma vez, o aludido terreno de terra batida que confronta com a estrada nacional e com a residência do arguido onde o mesmo veio a ser abordado pelos militares da GNR, apenas por não ter imobilizado a sua viatura na via pública quando lhe foi ordenado que o fizesse, pois não se prova documentalmente [v.g. certidão predial] que seja prédio seu, nem é claramente um terreno reservado ou não livremente acessível pelo e a partir do público, na medida em que - o que se alcança pelo visionamento da foto junta aos autos e imagem de satélite que foi colhida a 07.07.2025 no sitio https://earth.google.com/web/search/Rua+...+../@...,... - entronca diretamente com a Rua ..., ..., ao longo de 15 metros - cfr medição permitida pela referida aplicação - como ainda não se mostra dotado de qualquer tipo de portão ou restrição de acesso ou sinalização de restrição de entrada. Donde toda a atuação dos agentes da GNR neste caso, na realização do exame a que submeteram o arguido, é lícito, como tal, não tendo sido praticado qualquer ato de recolha de prova ferido de nulidade, não se verifica qualquer nulidade sequencial da prova pericial de submissão do arguido a exame de pesquisa de álcool no sangue [quantitativa] no Posto Territorial da GNR ... onde o arguido viria a ser posteriormente conduzido. Até porque de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 30/2017 «constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão […] ter acesso, para a realização de diligências de investigação criminal, coadjuvação judiciária ou fiscalização contraordenacional, quando devidamente identificado e em missão de serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas (negritos nossos).” Este direito de acesso a “instalações privadas” inclui, por maioria de razão, os caminhos de natureza privada de acesso às mesmas, pois que estes não são espaços fechados, porque acessíveis ao público em geral, o que não se confunde com espaços reservados como seja o interior de uma residência que se tem por domicilio que, como vimos, é coisa diversa [neste sentido vide o acórdão do TRE de 03-12-2024 in www.dgsi.pt].
Não houve, pois, qualquer ilegalidade na abordagem pela GNR ao arguido no referido local. *
Quanto ao dispositivo usado na fiscalização rodoviária do arguido há que consignar que o artigo 14.º da Lei n.º 18/2007, de 17-05 (Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas) dispõe no seu n.º 1 que “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”; e no seu n.º 2 que tal aprovação “é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros” - Cfr. Portaria nº 1556/2007, de 10 de dezembro.
“A taxa de álcool no sangue (TAS) é assim determinada através de analisadores quantitativos, um aparelho de medição sujeito a um controlo metrológico que se encontra devidamente regulamentado de modo a assegurar o rigor dos resultados das medições.” - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-06-2018, relator Luís Teixeira, disponível na seguinte hiperligação: www.dgsi.pt/.
Ainda nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea b), e 5 no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23-02, temos que compete à ANSR aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada, devendo tal aprovação ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico - o qual se encontrava previsto até 1 de julho de 2022 no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e, desde então, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril.
Nos termos do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, que aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição “o controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária”, sendo que, “as operações de controlo metrológico legal realizadas nos termos legalmente previstos são válidas em todo o território nacional”. Conforme documentado nos autos - a fls.19-v - o aparelho quantitativo usado pela GNR havia sido sujeito a uma primeira verificação no dia 2 de setembro de 2024, cerca de nove meses antes da sua utilização neste caso, pelo que se encontrava devidamente validado e o resultado assim obtido é fidedigno e legal. *
Não obstante ser suficiente a mera negligência para preenchimento do tipo subjetivo do ilícito, certo é que o arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução em causa nos autos em quantidade e qualidade suficiente para que de acordo com as regras da experiência pudesse admitir como possível vir a ser detentor de TAS superior à criminalmente punida [=/+ 1,2 g/l de sangue]. Pelo que ao exercer a condução nos preditos termos dados como provados, acabaria por se conformar com o resultado que é proibido pela norma que imputada, e como tal a aceitar poder vir a responder por este crime.
Donde se retira o dolo do tipo na modalidade mais ténue (dolo eventual) em linha com a TAS marginal [1.216 g/l de sangue] de que era portador. Na falta de qualquer causa de justificação da ilicitude ou culpa que cumpra apreciar, o arguido terá de ser sancionado pelo crime que vem acusado. * IV. Das consequências jurídicas do crime (…)
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Fazendo presente a norma do artigo 412º, nº 1 do Código do Processo Penal o objecto da lide recursal é fixado na motivação, onde são ancorados os seus fundamentos específicos e delimitado pelas conclusões, como síntese da respectiva fundamentação, sem prejuízo das questões que ao Tribunal ad quem incumba conhecer oficiosamente (como sejam os vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal, as nulidades da sentença gizadas no artigo 379º, nº 1 e 2 do Código do Processo Penal e as nulidades que não devam ser consideradas sanadas face aos consignado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1 do Código do Processo Penal)[1] [2]
Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelo recorrente AA, as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes:
. Impugnação da sentença, por erro de julgamento na apreciação da prova, requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código do Processo Penal;
. Impugnação da sentença, por erro de direito, face ao uso de meio de prova inválida para a formação da convicção do Tribunal;
. Impugnação da sentença, por erro de direito, por falta de elaboração de relatório social ao arguido;
. (…)
. Impugnação da acta de julgamento, face à sua nulidade.
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DECISÃO
Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.
O recorrente AA inicia a sua lide recursiva alvitrando que o Tribunal recorrido não deveria ter dado como provados os factos constantes dos pontos 2.1.3 a 2.1.4. da sentença recorrida, antes, sim, devendo ter dado como provados os factos dados como não provados e o vertido na contestação por si apresentada. Para tanto alega que a prova é nula e obtida de forma inconstitucional. (…)
No corpo motivador o arguido AA identificou cabalmente os concretos pontos de facto que lhes suscitam discordância fazendo a sua cabal identificação.
Reportou, ainda, o manancial probatório que entendeu adequado a colocar em crise o juízo prudencial firmado quanto a tal sedimento probatório, cumprindo com rigor as especificações quanto à prova gravada. Omitiu aquela referência, todavia, quanto às declarações por si prestadas, alinhando, para esse efeito, que a acta não menciona a hora e minuto de intervenção do arguido e, assim, é nula.
Vejamos
Analisados os autos verificamos que ressalta que a audiência de julgamento foi declarada aberta pela 16h09 do dia 3 de Julho de 2025, tendo logo sido admitida a contestação e o rol de testemunhas apresentados tempestivamente, a que se seguiu, a identificação do arguido pelo Meritíssimo Juiz a Quo, uma vez que o Digno Magistrado do Ministério Público e o Ilustre Mandatário do Arguido prescindirem da palavra para apresentação das exposições introdutórias. Mais ali consta que, após a conclusão daquela identificação, o arguido foi informado por aquele Meritíssimo Juiz de que tinha o direito de prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal estivesse obrigado e sem que o seu silêncio o possa desfavorecer, à luz do disposto no artigo 343º, nº 1 da lei adjectiva penal Constando ali, outrossim, que confrontado com os factos constantes da acusação pública, o arguido disse que desejava prestar declarações, o que o fez. Não tendo, todavia, sido feito constar, que aquele depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal, nem mesmo consignando qual o momento do seu inicio e termo. Contudo dúvidas não persistem de que aquele reporte existe, já que acedendo ao conteúdo gravado daquela sessão da audiência de julgamento na aplicação H@bilus Media Studio, do programa Citius, em uso nos tribunais, e acessível a todos os intervenientes, nomeadamente o Ilustre Defensor do arguido, somos de concluir que a prestação de declarações por parte do arguido tiveram inicio pela 16:09:49 e se estenderam por cerca de 12 minutos e 14 segundos.
Estabelece o artigo 363º do Código de Processo Penal que “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”.
Por seu turno, já no artigo 364º do mesmo diploma fica consignado o seguinte:
“1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na acta o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte. 2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais. 3 - (Revogado.) 4 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível. 5 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos. 6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º”
Aquele artigo 101º, no seu nº 4 alinha que “sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior”.
Como ressalta das aludidas normas é obrigatória a documentação das declarações orais produzidas em audiência. Ademais quaisquer provas e intervenções produzidas oralmente na audiência de julgamento são documentadas por meio de registo em suporte técnico idóneo a assegurar a reprodução integral, actualmente mediante o registo áudio em plataforma digital na aplicação H@bilus Media Studio, do programa Citius, em uso nos tribunais.
Importa, agora, que seja tomada posição quanto à natureza de tal invalidade.
Repassa do que fica assente no artigo 118º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe de “Principio da legalidade”, que:
1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. 3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.
Razão por que, vista a plêiade de invalidades a que dá corpo a nossa lei adjectiva penal, alinhamos a nossa posição por Manuel Maia Gonçalves[3] que peremptoriamente afirma que “em matéria de nulidades o Código apresentou inovações de relevo relativamente ao direito anterior, estabelecendo, antes de mais, através do principio da legalidade que neste artigo encabeça o titulo das nulidades, que só há nulidade dos actos quando for expressamente cominado por lei”, ou de outro modo dizendo “entre um sistema de numerus apertus, que privilegia a justiça processual em detrimento da justiça material (ainda que isso possa pôr em causa o resultado final, o processo tem que ser imaculado) e um sistema de numerus clausus que, inversamente, privilegia a estabilidade e a bondade do veredicto final (dentro de certos limites, é claro, ele aceita alguns desvios na metodologia que a ele conduziu), o legislador optou pelo segundo (principio da legalidade ou da tipicidade das nulidades)” vindo, pois, a concluir-se que “se as nulidades estão sujeitas a um rigoroso regime de numerus clausus, já para as irregularidades vale o regime oposto (numerus apertus)”[4]
Vale tudo por dizer, consequentemente, que escamoteamos estar perante a existência de nulidade, quer insanável e de conhecimento oficioso ou sanável e dependente de arguição e não existindo norma que a enquadre enquanto tal, só a podemos estar perante uma irregularidade, com o regime de arguição previsto no artigo 123º do Código do Processo Penal.
Previne o artigo 123º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe de “Irregularidades”, que
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. 2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Como é bom de ver incumbia, de acordo o aludido regime, ao aqui recorrente ter invocado perante o Tribunal recorrido, e dentro do prazo que a lei estabelece, a falta na acta das referidas menções. Não o tendo lavrado aquela irregularidade está sanada.
Ademais, face ao estabelecido regime, nunca este Tribunal de recurso poderia fazer uso da faculdade divisada no nº 2 do artigo 122º da lei adjectiva penal posto que, como dá lição Germano Marques da Silva[5] “ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”, estando, pois, precludida, a sua feitura numa outra instância.
Mas, sendo certo, que tal deficiência se comporta na aludida acta, quanto ao inicio e termo das declarações do arguido, tem de, necessariamente, considerar-se que o mesmo está desonerado de cumprir, quanto aquele meio probatório, as especificações a que aludem o nº 4 do artigo 412º do Código do Processo Penal, lavrando-se, deste modo, uma interpretação em conformidade com o princípio enformador de todo o ordenamento processual penal que decorre da norma do artigo 32º da nossa Constituição, como da tratadista internacional a que o Estado Português se vinculou, que determina que, toda a dúvida, deve ser decidida em favor do arguido.
(…) Destarte, considerados os fundamentos de facto e de direito adiantados, importa, pois, declinar a verificação do vicio da acta relativa à sessão da audiência de julgamento que decorreu no dia 3 de Julho de 2025, assim como, desatendimento da impugnação da matéria de facto.
(…)
A este propósito importa, desde já conhecer da alegação recursiva do arguido AA, ora recorrente, no sentido de que deveria ter sido elaborado relatório social.
Estipula o nº 1 do artigo 370º do Código do Processo Penal que “o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considere necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.”
Decorre, sem mais da economia desta norma, que o Tribunal pode, até ao encerramento da audiência, e assim o compasso probatório venha a considerar a sua correcção tendo em vista a determinação da sanção a aplicar, solicitar a elaboração de relatório social. É que, para além desse documento, importará ao Tribunal lançar mão de todos os meios de prova que, acudindo aquela finalidade, tenham o mérito de ajuizar com relevo sobre aquela matéria.
Volvendo aos presentes autos sobressaí que o Tribunal recorrido não determinou a elaboração e junção aos autos de relatório social. Contudo não deixou de se munir da informação necessária com vista à aplicação da sanção - a pena principal e acessória. É que para além de ter solicitado a junção aos autos de certificado de registo criminal actualizado do arguido, ora recorrente, teve o cuidado de averiguar as suas condições pessoais e de vida. Alinhando, após, em sede de concretização da penalidade, com mérito os elementos fácticos que logrou carrear.
Conclui-se, pois, pela suficiência da matéria de facto dada como provada, também no que concerne ao espólio factual atinente às condições pessoais do arguido que viabilizam a aplicação da sanção determinada por lei.
(…) Ao invés do impetrado pelo ora recorrente AA, ainda que sem alvitrar o concreto fundamento, o certo é que o Tribunal recorrido não obliterou os princípios a que acode o artigo 355º da lei penal adjectiva.
Vejamos
Estabelece o artigo 355º do Código do Processo Penal, sob a epigrafe “Proibição de valoração das provas”, que:
1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Consabidamente há provas que têm de ser produzidas em audiência de julgamento, máxime a prova pessoal, como sejam as declarações de arguido, se as quiser prestar, e os depoimentos testemunhais.
Outras há, todavia, que existem já nos autos, as chamadas provas pré-constituídas - que sendo de natureza material se incorporam em documentos, periciais ou até prova prestada mediante rogatória que, uma vez cotejadas para os autos, ali se corporizam como tal, sendo, via de regra, apresentadas como meio de prova no libelo acusatório e/ou no despacho de pronúncia.
Estas provas, dada a respectiva natureza, por via de regra, não são produzidas em audiência, no sentido de ser lido e publicitado o respectivo conteúdo, conquanto é evidente que o respectivo conteúdo se entende produzido desde que se acham incorporadas nos autos; sendo certo, contudo, que o seu exame e discussão está livremente escrutinada a qualquer sujeito processual, de acordo com as regras de processamento da audiência de julgamento.
Elucidativa, a este propósito é a afirmação de Maia Gonçalves[7] quando refere que “há que esclarecer, pois tem reinado alguma confusão sobre este ponto, que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, visualização ou audição”.
Entendimento este que é unânime na jurisprudência.[8]
Nos presentes autos é liquido que, como estava obrigado, o Tribunal recorrido formou a sua convicção no teor do auto de noticia de fls. 4 e seguintes cujas circunstâncias de tempo e de modo surgem corroboradas pelo arguido e pela sua esposa DD a respeito do trajecto de carro que efectuaram, em linha, aliás, com o depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana EE e FF; no teste de alcoolémia documentado a fls. 17-v, cujo resultado obtido se afigura fidedigno e que se encontrava devidamente certificado a fls.19-v; no documento junto em audiência pela defesa, retratando a casa e o alegado logradouro desta última; no certificado de registo criminal actualizado do arguido; na certidão do registo automóvel de fls. 28 e nas declarações do arguido quanto ao seu enquadramento pessoal.
Como repassa da gravação da audiência de julgamento, a que acedemos através da aplicação H@bilus Media Studio, do programa Citius, é que o Tribunal recorrido, como estava obrigado, permitiu o exame e discussão de todos os documentos que se encontravam juntos aos autos antes do inicio do julgamento, nomeadamente o auto de noticia, como do que foi junto já naquela audiência pela defesa do arguido, permitindo, desse modo, o amplo conhecimento e debate que se divisa no principio do contraditório tendente à descoberta da verdade material. Outrossim aqueles outros em que se estribou para formar a sua convicção já repousavam nos autos, sendo do conhecimento e estando na disponibilidade de todos os sujeitos processuais.
Será, por tal, de ditar a improcedência da invocada nulidade.
Importa, ainda neste segmento, que cotejemos a alegada nulidade do auto de notícia, bem como a aquela prova que o recorrente entende ser proibida por ter sido obtida no seu domicilio.
Conheçamos
Divisa o artigo 125º da lei adjectiva penal que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” estipulando, assim, que são permitidas as todas as provas que não sejam proibidas por lei.
Tal regra terá, naturalmente, que sofrer as excepções ditadas pelas credenciais de um Estado de Direito Democrático.
Nesse sentido fica estabelecido no artigo 126º do mesmo diploma, sob a epigrafe “Métodos proibidos de prova”, que:
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
Seguindo de perto a leitura proposta por Helena Mourão[9] no sentido de que a proibição de prova deve ser interpretada na perspectiva de que todo o processo penal terá de ser um encadeamento de actos ponderados entre os direitos fundamentais e outros interesses constitucionalmente protegidos, como a realização da justiça e outros valores socialmente relevantes, tensão que se revela, igualmente, em sede probatória, cujo regime processual penal das nulidade é disso resultado e expressão. Razão por que partindo o legislador da consagração constitucional de um núcleo duro de direitos fundamentos artilhados como um regime especifico que se relaciona com a dignidade da pessoa humana e na valia que assume em matéria probatória consagra as proibições constitucionais de prova. Ademais, e como consequência, a proibição de prova a que alude o artigo 126º da lei adjectiva penal mais não é que uma norma probatória proibitiva cuja violação teria o mérito de afectar um dos direitos consagrados naquele núcleo ressalvado no nº 8 do artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa.
O mais Alto Tribunal[10] já ditou que “A busca da verdade material é, no processo penal, um dever ético e jurídico, mas o Estado, como titular do ius puniendi, está interessado em que apenas os culpados de atos criminosos sejam punidos (satius esse nocetem absolvi innocentem damnari); no entanto, há limites decorrentes do respeito pela integridade moral e física das pessoas; há limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações, que só nas condições previstas na lei podem ser transpostos. Mas, por outro lado, exige-se a manutenção de uma administração de justiça capaz de funcionar, devendo reconhecer-se as necessidades irrenunciáveis de uma ação penal eficaz e acentuar-se o interesse público numa investigação da verdade, o mais completa possível, no processo penal, sendo o esclarecimento dos crimes graves tarefa essencial de uma comunidade orientada pelo aludido princípio.”
Debate o arguido AA, ora recorrente, que o teste de fiscalização a que foi sujeito ocorreu num caminho de terra batida que dá acesso à sua residência e garagem, fazendo parte integrante do seu domicilio.
Vejamos
Ressuma do espólio probatório, com interesse para a decisão desta matéria, o seguinte:
2.1.1. No dia 19 de junho de 2025, pelas 22h45m, na Rua ..., ..., concelho ..., [o arguido] AA seguia aos comandos do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-ST com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1,216 g/l [correspondente à TAS de 1,28 g/l registada]. 2.1.2. Atuando da forma descrita, o arguido quis conduzir o veículo automóvel acima identificado de acordo com as condições descritas, não obstante ter conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas previamente e que estava influenciado pelas mesmas. 2.1.3. Mais sabia ainda que a quantidade de álcool consumida era passível de o fazer acusar uma taxa de álcool superior a 1.2 g/l, e, ainda assim, ciente de uma tal realidade, vira a conformar-se com um tal resultado. 2.1.4. Atuando sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. (mais se provou ainda que:) 2.1.5. Nas circunstâncias mencionadas em 2.1.1) o arguido viria a aceder a um caminho de terra batida que dá acesso à entrada da habitação onde o mesmo reside e é nesse mesmo caminho de terra batida que o veículo da GNR veio a intercetar o veículo conduzido pelo arguido, aquando a sua imobilização, prosseguindo de seguida à abordagem, identificação e sujeição daquele condutor a exame de deteção de álcool no sangue [de natureza qualitativo] no local e no Posto Territorial da GNR ... [quantitativo].
É certo, pois, que no dia 19 de Junho de 2025, pelas 22h45m, na Rua ..., ..., concelho ..., o arguido AA, ora recorrente, tripulava o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-ST. Nessas circunstâncias o arguido acedeu a um caminho de terra batida que dá acesso à entrada da habitação onde o mesmo reside, sendo nesse caminho de terra batida que o veículo da Guarda Nacional Republicana veio a interceptar o veículo tripulado pelo arguido que, após a imobilização, veio a ser abordado pelos Militares da Guarda Nacional Republicana que seguiam na falada viatura daquela força publica, que prosseguindo, levaram a efeito a sua abordagem, identificação e sujeição do mesmo a exame de detecção de álcool no sangue [de natureza qualitativo] no local e, seguidamente, no Posto Territorial da GNR ... [quantitativo]. Na sequência daquela triagem mediante exame de detecção de álcool no sangue foi verificado que o arguido registava uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 1,216 g/l [correspondente à TAS de 1,28 g/l registada]. Razão por que é de concluir que, assim agindo, o arguido quis conduzir o veículo automóvel acima identificado de acordo com as condições descritas, não obstante ter conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas previamente e que estava influenciado pelas mesmas. Mais sabia ainda que a quantidade de álcool consumida era passível de o fazer acusar uma taxa de álcool superior a 1.2 g/l, e, ainda assim, ciente de uma tal realidade, vira a conformar-se com um tal resultado. Pois sempre actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
No que concerne ao local onde foi efectuava a fiscalização a que aludem os autos pouco mais se divisa acrescentar ao labor profícuo e fecundo produzido pelo Tribunal recorrido. É por demais evidente que a fiscalização levada a preceito pelos Militares da Guarda Nacional Republicana, que seguiam em veiculo devidamente identificado, para a detecção de álcool no sangue mediante ar expirado mediante o exame qualitativo se operou num caminho de terra batida, que não está vedado em toda a sua extensão, de acesso livre, já que não tem qualquer sinalização que proíba ou restrinja a passagem, caminho este que confronta com a estrada nacional e a residência do arguido, ora recorrente. Ademais não foi feita a prova, por qualquer meio, que aquele caminho é privado e da propriedade do arguido, ora recorrente.
Nesta medida está excluído que a prova assim obtida o tenha sido no domicilio do arguido, ora recorrente.
Todos temos como assente que com a tutela da inviolabilidade do domicílio se pretende tutelar o direito à reserva da vida privada.
Isso mesmo veio a ser proclamado no Acórdão nº 128/92 do Tribunal Constitucional[11] (repetido no Acórdão nº 355/97) no sentido de que “no âmbito desse espaço próprio inviolável engloba-se a vida pessoal, a vida familiar, a relação com outras esferas de privacidade (v.gr. a amizade), o lugar próprio da vida pessoal e familiar (o lar ou domicílio) e, bem assim, os meios de expressão e de comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas orais, etc.).”
Etimologicamente o domicílio advém de domus (casa ou própria casa). Esta ideia de domicilium “domicílio habitação residência”[12] é uma herança do direito romano, significando, o lar, o centro da vida familiar e patrimonial, razão pela qual é de decidir que o domicílio é o local onde a pessoa reside habitualmente, a sua residência[13].
Seguindo a lição de Manuel Monteiro Guedes Valente[14], na omissão normativa do conceito de domicilio, aquele “edifica-se sobre uma de duas traves mestras”[15] - ou seguimos o sentido estrito ou o sentido amplo do conceito.
A esta pergunta a doutrina vem respondendo por duas vias: ou se opta por uma noção ampla de domicílio, como a “projecção espacial da pessoa” como pugnam Gomes Canotilho e Vital Moreira[16] que tem por finalidade a casa do Homem, espaço fechado vedado a estranhos, onde aquele desenvolve a sua vida familiar[17] ou se opta por um entendimento mais restritivo que entende estarmos perante uma habitação ou domicílio, no sentido civilístico da residência habitual, isto é a ligação de uma pessoa a um determinado local, para que se possam cumprir as obrigações e os direitos.
Consideramos, no seguimento da maioria da doutrina[18] e jurisprudência, a noção ampla de domicílio, assim entendendo como domicílio a casa ou parte da casa que o individuo ocupa de facto num determinado momento, para viver, sozinho, ou com membros da sua família, pois nesse espaço está estabelecido o seu centro de vida pessoal e, noutros casos, também, familiar, que merece o recato e a liberdade de se desenvolver sem o olhar e a censura de estranhos. É precisamente essa a tutela prescrita no artigo 34º da Constituição da Republica Portuguesa ao proteger a tranquilidade do cidadão no seio da sua família e no lar.
Vale tudo por dizer, assim, que a prova obtida mediante o exame qualitativo para pesquisa de álcool no sangue - a que se seguiu, no posto policial, o exame quantitativo - foi obtido de forma legal e sem restringir qualquer direito ou garantia do arguido.
Revisitando agora o auto de noticia, cuja nulidade o arguido AA, ora recorrente, vem arguir, cumpre, antes de mais, assinalar que é consabido que o legislador conferiu ao auto de noticia a força probatória de documento autêntico e autenticado, por força da remissão operada pelo nº 4 do artigo 99º do Código do Processo Penal.
Trata-se, ademais, de um documento intra-processual - porquanto se constitui num acto processual documentado - que “por força da autoridade pública que lhe é inerente em principio deve atribuir-se fé ao auto, no sentido de que corresponderá à realidade processual que de, facto ocorreu” e que, como qualquer outro, pode ser questionado na sua veracidade e autenticidade. Isto posto a respectiva aptidão probatória, a nosso ver, visa a materialidade fáctica ali consignada por quem o produziu, a sua percepção directa, as diligências produzidas tanto quanto a conduta desenvolvida por todos os intervenientes. E não já quanto ao espectro de toda a conduta criminosa, na medida que a tal obstam os princípios do acusatório e presunção de inocência, visto que mais não é do que um documento!
Volvendo aos presentes autos não se divisa, face a todo o espólio probatório, que aquela aptidão probatória tenha sido colocada em crise, na medida em que, por um lado, o seu subscritor e a testemunha, confirmaram o respectivo teor e conteúdo e, por outro lado, quer o arguido como a testemunha DD, sua esposa, corroboraram as circunstâncias de tempo e de modo a respeito do trajecto de carro que efectuaram. Outrossim é de afirmar relativamente à TAS ali apontada foi a encontrada ao arguido.
O exame de pesquisa de álcool mediante ar expirado foi realizado por autoridade policial competente e o arguido, na medida em que tripulava uma viatura automóvel na via publica, estava obrigado a submeter-se àquela realização, conforme o estabelecido no artigo 152º do Código da Estrada.
Já quanto ao dispositivo usado na fiscalização rodoviária do arguido o mesmo está enquadrado nas exigências vertidas no artigo 14º da Lei nº 18/2007 de 17/05, Regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, que dispõe no seu nº 1 que “nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”, estabelecendo-se, no seu nº 2 que tal aprovação “é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”, conforme a Portaria nº 1556/2007 de 10/12.
Ademais, nos termos do artigo 5º, nº 4, alínea b) e nº 5 no D.L. nº 44/2005, de 23/02 é da competência da ANSR aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no nº 4 do artigo 170º do Código da Estrada, devendo tal aprovação ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico, controlo este que esteve previsto até 01/07/2022 por força da vigência do D.L. nº 291/90 de 20/09 e, desde então, encontra-se previsto no D.L. nº 29/2022 de 07/04.
Consagrado neste ultimo diploma, concretamente no seu artigo 5º, está firmado que “o controlo metrológico legal dos instrumentos de medição compreende as seguintes operações: a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária”, sendo que, “as operações de controlo metrológico legal realizadas nos termos legalmente previstos são válidas em todo o território nacional”.
Conforme decorre do documento junto a fls.19-v o aparelho quantitativo usado pela Guarda Nacional Republica na pesquisa de álcool no sangue mediante ar expirado havia sido sujeito a uma primeira verificação no dia 2 de Setembro de 2024, pelo que é de concluir, sem mais, que se encontrava aquele aparelho devidamente verificado e uso dentro da validade, razão por que o meio de prova assim obtido está em consonância com as exigências legais, assim, respirando fidedignidade.
Destarte, em face de todas as considerações de facto e de direito expendidas, é de concluir pela inverificação da aquisição de qualquer prova proibida ou nulidade do auto de noticia.
Vale tudo por dizer que nenhuma critica é de assacar ao Tribunal recorrido, na medida em que não se detecta qualquer vicio na decisão por ele proferida.
Ademais dúvidas nenhumas nos acodem quanto ao rigoroso cumprimento do aludido princípio da livre apreciação da prova, ao invés do impetrado.
(…)
*
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência, mantêm integralmente a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do gozo de eventual benefício de apoio judiciário.
Coimbra, 29 de Abril de 2026 Maria José dos Santos de Matos Maria José Guerra Rosa Pinto
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