Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
75/25.0GCPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
CADUCIDADE DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
CRIME OU CONTRAORDENAÇÃO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 9º DO CC, 20º DO DL 433/82, DE 27/10, 130º, 134º E 148º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 3º DO DL Nº 2/98, DE 3/1
Sumário: 1. O condutor que veja a sua carta cassada não pode lançar mão do mecanismo de revalidação previsto no artigo 130º do Código da Estrada que, expressamente, não contempla aquela concreta situação.

2. A caducidade do título operada por meio da cassação, nos termos previstos nesse normativo, ocorre ope legis, sem necessidade de que seja ditada a declaração administrativa de cancelamento.

3. Não consente, ao invés, a conclusão interpretativa de que o legislador pretendeu operar uma qualquer descriminalização da aludida conduta.

4. Não se admite, assim, que seja sustentada a tese de que o legislador quis descriminalizar a conduta do condutor que, tendo a carta cassada por falta de pontos, continue a exercer a condução de veículos a motor, passando a sancioná-la como contraordenação.

5. Seria contraditório que uma intenção legislativa de robustecimento da promoção da segurança rodoviária e diminuição da sinistralidade viesse a ser interpretada no sentido do “abrandamento” da reacção penal perante os condutores que evidenciaram falta de idoneidade e, por isso, viram o seu título de habilitação ser cassado.

Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes, em Conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

Nos presentes autos de Processo Comum Singular que seguem termos sob o nº 75/25.0GCPBL no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria/Juízo Local Criminal de Pombal/Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido

            AA, advogado, filho de BB e de CC, nascido a ../../1982, residente em ... - ..., Luxemburgo,

Imputando-lhe a prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01, por referência ao artigo 121º, nº 1 e nº 4 do D.L. nº 114/94 de 03/05.

O arguido não apresentou contestação, mas indicou prova documental.

Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido:

. Absolver o arguido AA da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01, de que o mesmo vinha acusado.

. Sem custas, por não serem devidas.

Inconformado com tal decisão absolutória o MINISTÉRIO PUBLICO veio interpor recurso, que se apresenta motivado e com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos que absolveu o arguido da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3.1, isentando-o do pagamento das custas e jugando caducado o TIR prestado no processo.

2. Resultou provado na douta sentença que, no dia 18 de março de 2025, às 09h00m, na Rua ..., ..., ..., em ..., [o arguido] AA seguia aos comandos do veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo 320 D, com a matrícula ..-JV-..;

3. E ainda que, o arguido sabia que a sua carta de condução tinha sido cassada por decisão da ANSR e que estava proibido conduzir, o que bem sabia

4. A decisão recorrida, conjugando os números 1, 3, 5 e 7 do artigo 130.º do Código da Estrada, entendeu que a carta de condução caducada, por efeito da sua cassação (condenação administrativa por perda de pontos), ainda pode ser revalidada devendo o arguido sujeitar-se a exame especial (visto que foi abolido o regime de cancelamento do titulo de condução) e, nessa medida, a conduta do arguido é simplesmente punida como mero ilícito de mera ordenação social (n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada).

5. O Ministério Público entende que o arguido deveria ter sido condenado pela prática do mencionado ilícito, porquanto a sua conduta integra simultaneamente um ilícito de mera ordenação social e um ilícito criminal, sendo nestes casos punido pelo ilícito criminal.

6. Isto porque do teor das normas (argumento literal) relevantes para a decisão da causa resulta que o legislador nunca diz que a carta de condução cassada nos termos do artigo 148.º do CE pode ser renovada, antes estatuindo que quem vê a sua carta cassada nos termos do artigo 148.º do CE pode, no sentido que tem o benefício/ a faculdade, realizar o exame especial previsto no n.º 2.

7 - Significando isto por dizer que quem vê a sua carta de condução cassada, apesar de poder fazer uso de um regime mais benéfico do que aquele que nunca teve carta, perde-a definitivamente não podendo esta ser revalidada/renovada.

8 - O que resulta claro da leitura do artigo 148.º, n.º 11 do CE onde se pode ler que “A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.”

9 - Resultando assim, quer do artigo 130.º isoladamente, quer da conjugação com o artigo 148.º que a carta que vier a ser emitida ao condutor é não uma revalidação da anterior mas sim um novo título.

10 - Pelo que não se pode afirmar como o faz o Mmo. Juiz na sentença ora recorrida que o título cassado pode “[…] ser revalidado, mediante a sujeição a exame especial, nos termos do disposto naquele n.º 2 e 4, alínea a). Pois que deixou de se consagrar o «cancelamento» do título de condução, como até então [vide Exposição de Motivos do DL n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro].” já que o título cassado por perda de pontos deixou de ter existência e consequentemente validade na ordem jurídica, tendo que ser emitido novo título a condutor que venha a ser aprovado em exame especial, que só pode realizar dois anos após a cassação.

11 - Raciocínio este que, estando perfeitamente enquadrado na letra da Lei, não deixa também de ser o reflexo da Exposição de Motivos ao DL n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro que alterou o artigo 130.º do CE, também na parte citada na sentença ora recorrida, mas que, porém, já não permite a conclusão exarada na sentença a este propósito, porque apesar de se consagrar uma forma de os condutores que viram os seus títulos caducados conseguirem obter um novo título sem que tenham que passar por todo o processo de obtenção de habilitação legal para conduzir, permitindo-lhes a realização do dito exame especial, não quis o legislador descriminalizar a conduta de quem tendo a sua carta cassada por falta de pontos continua a exercer a condução de veículos a motor.

12 - O que bem vistas as coisas seria um benefício incompreensível para os condutores com a carta cassada face aos condutores habilitados com título válido já que aqueles teriam uma carta branca para conduzir e praticar infracções já que a consequência sempre seria a mera imposição de contraordenações, sem correrem o risco de perderem a carta por pontos uma vez que já não a tinham, ao passo que os condutores habilitados para o exercício da condução além das condenações administrativas sempre teriam que suportar a perda gradual de pontos e, eventualmente, a perda definitiva do título.

13 - Assim, a conjugação destas normas terá que considerar um interpretação sistemática como aquela que supra se propugna, onde há lugar para títulos caducados, que podem ser renovados/revalidados, e para títulos que após caducados não mais podem ser revalidados/renovados [caducidade definitiva - o anterior cancelamento], ao que acresce a circunstância de nos termos do regime geral das contraordenações e do código da estrada o legislador ter previsto a solução para a circunstância de um factos constituir simultaneamente crime e contraordenação - Ac. do TRG de 06.02.2023, processo 117/22.0GBVVD.G1.

14 - Já quanto ao argumento histórico que sustenta a interpretação propugnada pelo Ministério Público temos que ao contrário do que foi decidido, a eliminação da palavra “cancelamento”, operada pelo DL n.º 102-B/2020, de 9.12 ao artigo 130.º do Código da Estrada, apenas significa que a caducidade operada por via da cassação prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CE se realiza ope legis, ou seja, sem necessidade de uma declaração administrativa de cancelamento, bastando-se com decisão administrativa que verifique a perda de pontos - Ac. do TRP, de 05.06.2024, Relator Nuno Pires Salpico;

15 - Aliás a jurisprudência citada supra a este propósito tem entendido que a não revalidação durante o período de “caducidade não definitiva” importa a prática de contraordenação e a ocorrência de “caducidade definitiva” conduz à prática de um crime de condução sem habilitação legal;

16 - Quanto ao argumento de men legis temos que posição sufragada pelo Mmo. Juiz a quo (que implicaria uma descriminalização da conduta, face à redação anterior à que foi introduzida pelo D.L. 102-B/2020 de 09.12), encontra frontal oposição na intenção do legislador, expressa no preâmbulo do D.L. 102-B/2020 de 09.12, o qual, de forma clara, anuncia que “A promoção da segurança rodoviária e a diminuição da sinistralidade são prioridades assumidas no Programa do XXII Governo Constitucional, à semelhança do que já sucedia no âmbito do programa do anterior Governo, em cujo mandato foi aprovado o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (PENSE 2020), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho. Para a prossecução deste objetivo impõe-se proceder a algumas alterações ao Código da Estrada, bem como à respetiva legislação complementar. (…) São introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei.”).

17 - Seria, no entendimento do Ministério Público, aliás já expresso em parecer junto ao processo 44/25.0GBPBL, contraditório que uma intenção legislativa de robustecimento da promoção da segurança rodoviária e diminuição da sinistralidade viesse a ser interpretada no sentido do “abrandamento” da reação penal perante os condutores que evidenciaram falta de idoneidade e por isso viram o seu título de habilitação ser cassado. Por seu turno, no parâmetro interpretativo da “unidade do sistema jurídico” mal se compreenderia um regime que tratasse de forma igual uma situação desigual - isto é, que tratasse da mesma forma um condutorquedeixou caducar o seu título, podendo reavê-lo, e um condutor que ficasse impedido de conduzir por efetiva demonstração de má conduta rodoviária.”

18 - A situação em apreciação, nesterecurso, subsume-se a uma caducidade definitiva por força de cassação e não a uma caducidade por falta de revalidação do título. No caso concreto provou-se que o arguido conduziu o veículo automóvel na via pública em 18 de março de 2025, sendo-lhe aplicável o artigo 130.º do CE, na versão introduzida pelo DL 102-B/20220 de 9.12, que entrou em vigor em 8.1.2021, ou seja, conduziu com a carta de condução definitivamente cassada, como aliás bem sabia.

19 - A cassação da carta, por decisão administrativa da ANSR, como bem se diz na sentença ora recorrida, chegou ao pleno conhecimento do arguido em 10.04.2023, data em que teve conhecimento do despacho judicial que rejeitou a impugnação judicial, fazendo o arguido”[…] tábua rasa de tal decisão - e sendo advogado conhecido na praça, com uma sociedade de advogados com vários colaboradores, a partir daí furtando-se às tentativas infrutíferas levadas a cabo no sentido da apreensão da carta de condução”.

20 - Não sendo o arguido titular de carta de condução válida, porque cassada definitivamente terá de obter aprovação em exame especial de condução, decorridos dois anos a contar da cassação pois até então a sua carta permanece caducada e proibido de exercer a condução.

21 - Atendendo a que, o arguido foi fiscalizado a conduzir veículo automóvel na via pública, em 18 de março de 2025, precisamente, no período temporal em que o seu título de condução se encontrava cassado (entre 10.04.2023 a 10.04.2025) e em que não podia sequer submeter-se ao dito exame especial, por força do n.º 5 do artigo 130.º do CE, na redação introduzida pelo DL 102-B/2020 de 9.12, praticou facto que constitui crime de condução sem habilitação legal.

22 - Assim, deve o arguido ser condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, alterando-se assim a decisão recorrida em conformidade com o exposto.

23 - Tendo que pelo exposto que ser extraído dos factos não provados o ponto 2.2.1, devendo passar a constar dos factos provados nos pontos 2.1.9 e 2.1.10 o seguinte:

2.1.9 - “Sabia o arguido AA que não possuía título de condução válido ou de qualquer outro documento emitido por uma autoridade competente que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel com as características daquele que conduzia, bem como conhecia devidamente as características da via onde o conduzia.”;

2.1.10 . “Mas ainda assim, consciente destas realidades o arguido quis conduzir nas circunstâncias em que o fez, atuando de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas pela lei penal.”

24 - Resultando estas alterações à matéria de facto dada como provada e como não provada da correcta interpretação da Lei nos termos propugnados e do que resultou provados nos autos e que vem já exposto na motivação da sentença a quo ora recorrida.

25 - Devendo o arguido ser condenado pela prática do crime que lhe foi imputado na acusação pública.

Os factos provados e aqueles que também deveriam ter sido considerados provados, e que se requer ao Tribunal da Relação de Coimbra que assim o declare, preenchem todos os elementos típicos do crime de falta de habilitação legal que era imputado ao arguido na acusação, que nele agora deve ser condenado por esse Venerando Tribunal, sendo a respectiva pena escolhida e fixada de acordo com os critérios legais.

Assim decidindo farão V. Ex.as JUSTIÇA.

         Notificado o arguido AA, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo Penal, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões:

            1. A sentença recorrida:

           a) enquadra corretamente a conduta do arguido no regime do art. 130.º, n.ºs 1 e 7, do Código da Estrada, à luz da redação do DL n.º 102-B/2020 e da jurisprudência maioritária posterior;

           b) afasta, com fundamentação sólida, a equiparação automática da cassação por perda de pontos a “caducidade definitiva” penalmente relevante;

           c) reconhece, ainda, a existência de fragilidades relevantes na notificação ao arguido da decisão determinante da consolidação da cassação e da eventual obrigação de entrega do título, o que, em qualquer caso, comprometeria a possibilidade de lhe imputar um crime de condução sem habilitação legal.

            2.O recurso do Ministério Público, pelo contrário:

           a) assenta numa leitura extensiva e desfavorável ao arguido de normas penais (art. 3.º do DL n.º 2/98 e art. 130.º CE), incompatível com o princípio da legalidade;

            b) ignora a evolução jurisprudencial recente, inclusive do próprio Tribunal da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça;

           c) desvaloriza de forma injustificada a falta de notificação formal ao arguido da decisão que consolidou a cassação e da obrigação de entrega do título, em violação das garantias de defesa e dos requisitos mínimos de imputação penal.

           Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que:

           - Absolveu o arguido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98;

           - Determinou a extração de certidão e remessa dos autos à ANSR, para efeitos de processamento da competente contraordenação, nos termos do art. 130.º, n.ºs 1 e 7, do Código da Estrada.

           

           O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

          Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.

           Procedeu-se a exame preliminar.

        Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir do recurso apresentado.

          Na sentença recorrida, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte:

II. Fundamentação da matéria de facto

2.1. Factos provados

2.1.1. AA é titular de uma carta de condução emitida pela DGV - ... a 13 de novembro de 2001, com o número ...05, para as categorias B e B1.

2.1.2. No dia 18 de março de 2025, às 09h00m, na Rua ..., ..., ..., em ..., [o arguido] AA seguia aos comandos do veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo 320 D, com a matrícula ..-JV-...

2.1.3. Na posse do título de condução referido em 2.1.1).

2.1.4. No âmbito do processo de contraordenação n.º 826/2020 foi proferida decisão final de cassação do título de condução n.º ...05, por despacho do Presidente da ANSR, datado de 02 de março de 2022, que após a sua notificação ao arguido viria a ser impugnada judicialmente no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1 - onde viria a ser distribuído sobre o número de processo 3768/22.....

2.1.5. Na qualidade de advogado em causa própria.

2.1.6. Tendo por despacho de 12 de janeiro de 2023 sido rejeitada a impugnação por falta de pagamento da taxa de justiça devida e demais penalidades por parte do arguido ali impugnante, de que estaria ciente, por saber que tais pagamentos eram devidos.

2.1.7. Sem que desde meados de fevereiro de 2023 a ANSR haja logrado a apreensão da carta de condução do arguido, para efeitos do artigo 131.º n.º 1 al. d) do Código da Estrada, não obstante as solicitações feitas nesse sentido às Autoridades Policiais.

2.1.8. No dia 25 de janeiro de 2024 o arguido foi fiscalizado e notificado no ato pelas Autoridades de que se encontrava a conduzir na via pública em excesso de velocidade [Auto n.º ...91].

(…)

                                                                                       *

2.2. Não provados

2.2.1. Nas circunstâncias referidas em 2.1.2) a conduta do arguido, apesar de proibida, do que estava bem ciente, fosse criminalmente punida.

                                                                                       *

2.3. Motivação

(…)

                                                                                       *

III. Fundamentação de direito

a.

O arguido mostra-se acusado da prática de um crime de condução de veículo a motor na via pública sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 2/98 de 03/01.

Estatui o artigo 3º n.º 1 do DL nº 2/98 de 3 de janeiro que “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por sua vez, o seu n.º 2 dispõe que “se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Está em causa a protecção da segurança rodoviária.

Trata-se de um crime de perigo abstracto em que se visa proteger a segurança da circulação de pessoas e veículos nas vias públicas.

A condução de veículos motorizados é em si mesmo uma conduta potencialmente perigosa que acarreta riscos para a vida e integridade física de quem circula nas estradas ou nas suas margens. Por outro lado, o legislador ao impôr no artigo 121.º n.º 1 do Código da Estrada a necessidade de habilitação legal para conduzir pressupões que a condução não seja uma habilidade inata ao ser humano, requerendo aprendizagem e assimilação de um ponto de vista técnico e téorico [regras de circulação e de trânsito] pelo que o simples encadeado de atos tendentes ao exercicio da condução, sem a requerida habilitação legal, é em si mesmo violadora do bem jurídico protegido.

Nos termos do n.º 1 e 4 do artigo 122º do mesmo diploma legal o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos e ciclomotores, de entre outros, designa-se de carta de condução.

Assim, no que respeita ao tipo objectivo, o crime em causa pressupõe que o agente se encontre a conduzir um veículo a motor [neste caso um automóvel] numa via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada (cfr. artigos 121º e seg.).

Revertendo ao caso dos autos resulta comprovado que o arguido seguia aos comando de um veículo automóvel nas circunstância de tempo e lugar em que ocorre a sua fiscalização, com uma carta caducada [art. 148.º do CE] na sua posse. O que leva a cabo, como não podia deixar de ser, de forma voluntária e consciente, sabendo perfeitamente - atento o naufrágio da sua impugnação judicial da decisão administrativa de cassação - que não podia conduzir sem ter um título válido, que já não dispunha e que nesses termos a sua conduta era proibida e punida.

Nesta medida verifica-se a comprovada existência do elemento intelectual (enquanto conhecimento das circunstâncias de facto - caducidade da carta de condução) e do seu elemento volitivo (a decisão de, não obstante esse conhecimento, praticar um determinado facto que lhe estava vedado).

Mas de que tipo de ilicto?

                                                                                       *

b.

Do ato de condução com uma carta de condução [não definitivamente] caducada.

De facto, e no que ao caso releva, estabelece o artigo 130.º do Código da Estrada na redação dada pelo DL n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro, vigente à data dos factos aqui em apreço que:

“1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no ..., quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

e) O condutor falecer.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham  completado 50 anos;

b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;

d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:

a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;

b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.

5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º, caso venham a obter novo título de condução.

6 - [Revogado.]

7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”.

Da articulação das normas constantes nos artigos 1, 3, 5 e 7, e no que respeita aos títulos de condução caducados por condenação rodoviária e «perda de pontos» afere-se que o título de condução do arguido se considera caducado, face à matéria dada aqui como provada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do referido normativo.

Podendo o mesmo titulo ser revalidado, mediante a sujeição a exame especial, nos termos do disposto naquele n.º 2 e 4, alínea a).

Pois que deixou de se consagrar o «cancelamento» do título de condução, como até então [vide Exposição de Motivos do DL n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro].

Donde a consequência legalmente prevista para a condução com o título caducado, neste caso pela «perda de pontos», mercê do conjunto de infrações estradais cometidas, é literalmente a prevista no n.º 7 do mesmo artigo.

As alterações que foram introduzidas ao artigo 130.º do Código da Estrada, de entre outros, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612, pelo DL n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro, consagram alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução que visam permitir “que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei.” - vide Exposição de Motivos.

Como tal abolindo o conceito legal de cancelamento do título de condução.

Consagrando diferentes tipos de caducidade que têm efeitos diversos, na medida em que apenas nos dois casos expressamente previstos no n.º 3 al. c) - o titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido - e al. d) - tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado- o titular da carta caducada não pode revalidar o título - se fazer

corresponder a caducidade definitiva do título de condução [cancelamento]. Só nestes dois casos é que o titulo de condução pode não renascer, o que equivale ao conceito de cancelamento - de caducidade definitiva - e pode a conduta infratora corresponder à prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Estas alterações de regime têm, necessariamente, de ser entendidas e interpretadas de uma forma literal - em obediência a um princípio da legalidade estrita e de uma proibição da interpretação extensiva da norma penal punitiva - como expressando a fiel vontade do legislador [artigo 9.º do Código Civil] em possibilitar a revalidação de um título caducado nos termos do n.º 4), alínea a), daquele normativo, ao invés de o titulo passar a ser havido como definitivamente caducado, com exceção apenas das duas hipóteses

previstas no n.º 3 al. c) e d) do artigo 130.º do CE.

Que não estão em causa neste processo.

Assim, da articulação dos mencionados normativos, na atual redação do artigo 130.º do CE, e não obstante que o Legislador ter nivelado e equiparado realidades muito distintas [é substancialmente diferente uma situação de inidoneidade comprovada de uma pessoa para o exercício da condução decorrente da cassação do seu titulo de condução, como em causa aqui nos autos, do cenário do condutor que aos 50 anos de idade se esquece de renovar a sua carta de condução, atestando a sua capacidade física e mental para continuar a exercer a condução, ainda que nada se comprove em contrário, na medida em que o primeiro cenário poderia justificar uma proteção jurídico-penal redobrada; como distinta a proteção penal da violação de uma pena acessória de inibição de conduzir e de uma medida de segurança de cassação da carta de condução administrativa, como neste caso, ou judicial, cuja não observância não acarreta punição criminal segundo a interpretação que consagramos] certo é que o Legislador quis punir a condução com título caducado (nomeadamente as situações previstas no n.º 2 e 4) como mero ilícito contraordenacional, porque tais condutores já anteriormente se submeteram a exames escritos e práticos, alcançando a aprovação que lhes permitiu obter um título de condução, que podem passar a poder revalidar, sujeitando-se a um exame especial.

E só com o redobrado insucesso na aprovação desse exame especial é que emergiria o «cancelamento», a caducidade definitiva do título de condução que faria incorrer o agente em crime de condução sem habilitação legal.

Ainda que se conheça posição jurisprudencial diversa, que de jure condendo assinala a diversidade do que na verdade parece distinto, o «espartilho» sempre crido pelo elemento literal de uma norma penal e seu enquadramento legislativo sintetizado no ponto anterior, conduz-nos a inverter a posição assumida em um outro processo julgado anteriormente e a abraçar, como sendo a posição mais consentânea com o mencionado enquadramento legal, a posição que vem emergindo como maioritária na Jurisprudência, e que também é a mais favorável à pretensão do arguido.

Assim, face à matéria de facto dada como provada e ao enquadramento jurídico acabado de fazer, a atuação do arguido é integrante de uma contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 130.º, n.ºs 1 e 7, do Código da Estrada e não do crime de condução sem habilitação legal de que se mostra acusado e será absolvido.

                                                                                       *

No sentido que aqui acolhemos, encontramos, na jurisprudência, os Acórdãos da TRL de 2021-12-07, Processo nº 340/19.5PTLRS.L1-5; de 2022-03-22, Processo: 533/21.5PCLRS.L1-5; de 06-02-2024, Processo: 696/23.5SILSB.L1-5 e de 06-02-2025, Processo: 663/24.1PBSNT.L1-5; do TRP de 25-11-2020, Processo: 20/19.1GALSD.P1; do TRC de 2025-06-25, Processo nº 44/25.0GBPBL.C1), e em sentido oposto encontramos o Ac. do TRG de 05.12.2022 e o Ac. do TRE de 13-09-2022, Proc.º 20/22.4GDPTM.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

                                                                                       *

d.

Em função do disposto no artigo 134.º n.º 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 169.º, todos do CE, e 77.º e 78.º do RGCO (Decreto-Lei nº 433/82 de 27.10) a competência para a tramitação processual por contraordenação estradal é, assim, da ANSR, e como tal, tendo em vista compatibilizar o processo com a prerrogativa do pagamento voluntário da coima aplicável e respetivo formalismo, bem como a permitir o duplo grau de recurso sobre a decisão ali a proferir, a responsabilidade contraordenacional do arguido não será aqui conhecida e antes dever-se-á extrair uma certidão integral do processado e remeter à [ANSR] autoridade competente para o respetivo processamento.

                                                                       *

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Fazendo presente a norma do artigo 412º, nº 1 do Código do Processo Penal o objecto da lide recursal é fixado na motivação, onde são ancorados os seus fundamentos específicos e delimitado pelas conclusões, como síntese da respectiva fundamentação, sem prejuízo das questões que ao Tribunal ad quem incumba conhecer oficiosamente (como sejam os vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal, as nulidades da sentença gizadas no artigo 379º, nº 1 e 2 do Código do Processo Penal e as nulidades que não devam ser consideradas sanadas face aos consignado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1 do Código do Processo Penal)  

Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelo recorrente MINISTÉRIO PUBLICO, a questão que se apresenta a decidir é, pois, a seguinte:

. Impugnação da decisão recorrida, por erro de direito, face ao enquadramento jurídico-penal.

                                                                       *

            DECISÃO

Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.

O arguido AA foi acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 do Código da Estrada.

Na sequência da sua submissão a julgamento veio a ser ditada a respectiva absolvição, por ter sido considerado pelo Tribunal recorrido que a conduta apurada integra uma contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 130º, nºs 1 e 7, do citado diploma e, consequentemente, foi ordenada a extracção de certidão integral do processo electrónico e remeta à ANSR, nos termos do artigo 169º, nº 1, al. a) do citado diploma, para processamento da respectiva contraordenação.

Entende, todavia, o Ministério Publico que aquela decisão resulta de um erro de julgamento, conquanto a interpretação levada a preceito relativamente ao artigo 130º do Código da Estrada ofende o elemento literal, a ”mens legis” tal como elemento histórico subjacente.

Ademais, alude, que a aplicação de tal norma não é incompatível, nem exclui a norma penal incriminatória da conduta assumida pelo arguido, já que aquela pode revestir e preencher simultaneamente um ilícito contraordenacional e um ilícito criminal.

Conheçamos

Resulta da factualidade provada, para além do mais, que:

. O arguido AA é titular de uma carta de condução emitida pela DGV - ... a 13 de Novembro de 2001, com o número ...05, para as categorias B e B1.

. No dia 18 de Março de 2025, às 09h00m, na Rua ..., ..., ..., em ..., o arguido AA seguia aos comandos do veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo 320 D, com a matrícula ..-JV-...

. Na posse do título de condução mencionado.

. No âmbito do Processo de Contraordenação nº 826/2020 foi proferida decisão final de cassação do título de condução n.º ...05, por despacho do Presidente da ANSR, datado de 02 de Março de 2022, que após a sua notificação ao arguido viria a ser impugnada judicialmente no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1 - onde viria a ser distribuído sob o número 3768/22.....

. Na qualidade de advogado em causa própria.

. Tendo por despacho de 12 de Janeiro de 2023 sido rejeitada impugnação por falta de pagamento da taxa de justiça devida e demais penalidades por parte do arguido ali impugnante, de que estaria ciente, por saber que tais pagamentos eram devidos.

. Sem que desde meados de Fevereiro de 2023 a ANSR haja logrado a apreensão da carta de condução do arguido, para efeitos do artigo 131º, nº 1, alínea d) do Código da Estrada, não obstante as solicitações feitas nesse sentido às Autoridades Policiais.

. No dia 25 de Janeiro de 2024 o arguido foi fiscalizado e notificado no acto pelas Autoridades de que se encontrava a conduzir na via pública em excesso de velocidade.

Vale tudo por dizer, assim, que olhando as conclusões do Tribunal recorrido “resulta comprovado que o arguido seguia aos comando de um veículo automóvel nas circunstância de tempo e lugar em que ocorre a sua fiscalização, com uma carta caducada [art. 148.º do CE] na sua posse. O que leva a cabo, como não podia deixar de ser, de forma voluntária e consciente, sabendo perfeitamente - atento o naufrágio da sua impugnação judicial da decisão administrativa de cassação - que não podia conduzir sem ter um título válido, que já não dispunha e que nesses termos a sua conduta era proibida e punida.”

Motivo por que, como adiantou aquele Tribunal, estão reunidos os elementos da infracção criminal, na medida em que ficou “comprovada existência do elemento intelectual (enquanto conhecimento das circunstâncias de facto - caducidade da carta de condução) e do seu elemento volitivo (a decisão de, não obstante esse conhecimento, praticar um determinado facto que lhe estava vedado).”

É momento, pois, de averiguar qual a natureza da falada conduta.

Cumpre adiantar, em primeiro lugar, que estamos perante matéria controversa e controvertida, o que fica sinalizado, desde logo, pela pendência no mais Alto Tribunal de Recurso para Fixação de Jurisprudência no âmbito do Processo nº 44/25.0GBPBL.C1, da 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra, processo no âmbito do qual foi reconhecida a oposição de julgados, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Publico.

Vejamos

Estabelece o artigo 130º do Código da Estrada, sob a epigrafe “Caducidade dos títulos de condução”, na actual versão introduzida pela vigência do D.L. nº 102-B/2020 de 09 de Dezembro, que:

1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

e) O condutor falecer.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;

d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:

a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;

b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.

5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.

6 - [Revogado.]

7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Ressuma, pois, desta norma que o titulo de condução caduca:

. Se a carta de condução não for alvo de revalidação nos termos do RLHC, quanto às categorias elencadas, se o condutor nas idades referidas no artigo 16º não der impulso e concluir o competente processo de revalidação, salvo se demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante aquele período;

. Se o condutor acerca do qual surjam fundadas duvidas relativamente à sua aptidão para o exercício da condução não se submeterem ou reprovarem na avaliação medica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas que lhe tenham sido determinadas;

. Se o condutor se encontrar em regime probatório e o respectivo titular for condenado, por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela pratica de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de uma segunda contraordenação grave;

. A carta de condução for cassada nos termos do artigo 148º do Código da Estrada ou do artigo 101º do Código Penal;

. O condutor falecer.

Ademais, nesse mesmo normativo, o legislador vem estabelecer a possibilidade de revalidação de titulo de condução caducado e estipular as respectivas condições.

Isto é, fica prevenida a possibilidade de revalidação sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características se acham fixadas no RHLC, nos seguintes casos:

. A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

. A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos nºs 1 e 5 do artigo anterior;

. A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos nºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

 

Neste regime de revalidação não está enquadrado, como é bom de ver, a cassação de carta de condução.

Motivo pelo qual bem conclui a Digna Procuradora do Ministério Publico, nas suas alegações de recurso, quando alude com substância “que quem vê a sua carta cassada, apesar de poder fazer uso de um regime mais benéfico do que aquele que nunca teve carta, perde-a definitivamente não podendo esta ser revalidade/renovada.”

É que teremos de atentar, ainda, no conteúdo normativo do artigo 148º do Código da Estrada, que sob a epigrafe “Sistema de pontos e cassação do título de condução”, estabelece que:

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:

a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;

b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.

6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.

7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.

9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.

12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.

Efectivamente ressuma deste normativo, sem margem para dúvida, que o condutor que veja a sua carta cassada não pode lançar mão do mecanismo de revalidação previsto no artigo 130º do Código da Estrada que, expressamente, não contempla aquela concreta situação.

Pois, como ressalta do nº 11 desta regra legal, o condutor que tenha o seu titulo de condução cassado perde aquele titulo podendo, desde que cumpra as exigências firmadas naquele compêndio legal, ver-lhe concedido um novo titulo de condução de veículos a motor.

Vale tudo por dizer, assim, que a consideração levada a preceito pelo Tribunal recorrido que o título cassado pode “ser revalidado, mediante sujeição a exame especial, nos termos do disposto naquele nº 2 e 4, alínea a). Pois que deixou de se consagrar o «cancelamento» do titulo de condução, como até então” viola o regime consagrado nas citadas normas dos artigos 130º e 148º do Código da Estrada, regime que, como já explicitado, não contempla a hipótese de revalidação da carta cassada.

É verdade que aquela alteração legislativa introduzida pela vigência do D.L. nº 102-B/2020 de 09/12 deixou de fazer referência ao cancelamento da carta de condução, aludindo agora à caducidade.

Razão por que, conforme passou a estabelecer o nº 5 do artigo 130º do Código da Estrada “Os titulares de titulo de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitado a conduzir veículos para os quais o titulo fora emitidos, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122º, caso venham a obter novo titulo de condução.”

Mas, como foi bem resenhado no aresto do Tribunal da Relação do Porto[1], por via daquela inovação legislativa, ter-se-á que entender que a caducidade do titulo operada por meio da cassação, nos termos previstos no nº 1 do artigo 130º do Código da Estrada, ocorre ope legis, sem necessidade, pois, de que seja ditada a declaração administrativa de cancelamento.

Não consente, ao invés, a conclusão interpretativa de que o legislador pretendeu operar uma qualquer descriminalização da aludida conduta.

Pode ler-se, assim, naquele aresto que:

“I - O regime da cassação do título de condução por perda total de pontos substância um padrão legal de vigilância aos fundamentos da aptidão de conduzir associados à existência de pontos da carta. A consequência automática e legal da integral perda dos pontos é a cassação da carta, processada e comunicada pela autoridade administrativa, onde não é admissível qualquer margem de discricionariedade administrativa ou judicial na ponderação das circunstâncias do caso concreto.

II - Esta cassação não resulta de um juízo concreto sobre a aptidão do condutor realizado no âmbito de um processo judicial ou de mera ordenação social, antes, é a lei que retira a aptidão para conduzir, pela perda total aritmética dos pontos, a qual deriva do conjunto de infrações, e não da culpa concreta por uma condenação em específico, o que traduz a natureza administrativa da sanção.”

Leitura esta consentânea com a constante dos arestos do Tribunal da Relação de Lisboa[2] que, com grande labor e proficiência discorrem acerca das figuras do cancelamento e caducidade no âmbito do artigo 130º do Código da Estrada, quer na vigência do D.L. nº 40/2016 de 29/07, quer por via da mencionada inovação por força da vigência do D.L. nº 102-B/2020 de 09/12.

Ademais, e ao invés do que sustenta o Tribunal recorrido, a Exposição de Motivos ao D.L. nº 102-B/2020 de 9 de Dezembro que, não sendo cristalina não admite, porém, que seja sustentada a tese de que o legislador quis descriminalizar a conduta do condutor que tendo a carta cassada por falta de pontos continue a exercer a condução de veículos a motor, passando a sancioná-la como contraordenação.

É que aquela inovação legislativa decorre da adopção do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária (PENSE 2020), tendente à promoção da segurança rodoviária e à diminuição da sinistralidade rodoviária, curou tão-só de consagrar um diverso procedimento para os condutores que viram os seus títulos caducados por falta de pontos virem a obter um novo titulo, não uma revalidação, submetendo-se a uma processo especial para a respectiva obtenção (e não já o processo geral para a obtenção do titulo legal para a condução).

Seria desvirtuar todo aquele aludido plano legislativo e, nesses termos contradiz os parâmetros firmados no artigo 9º do Código Civil, a proposição decisória que entenda que a condução levada a preceito pelo condutor com carta cassada é punível a titulo de mero ilícito contraordenacional.

Entendemos, a este propósito, serem claras as palavras apresentadas pelo Ministério Publico no seu Parecer junto do Processo nº 44/25.0GBPBL - recurso que interpôs e foi aceite pelo Supremo Tribunal de Justiça para Fixação de Jurisprudência - quando salienta que «seria contraditório que uma intenção legislativa de robustecimento da promoção da segurança rodoviária e diminuição da sinistralidade viesse a ser interpretada no sentido do “abrandamento” da reacção penal perante os condutores que evidenciaram falta de idoneidade e por isso viram o seu titulo de habilitação ser cassado.»

Por outro lado, nunca será a circunstância do legislador contemplar a condução de veículo com titulo caducado, simultaneamente, como crime e contraordenação que autorizaria tal proposição decisória, vistos que sejam os artigos 20º do D.L. 433/82 de 27/10 e 134º do Código da Estrada.

Como bem é salientado num aresto do Tribunal da Relação de Guimarães[3], na leitura das aludidas normas, “Tal previsão não tem, contudo, só por si, a virtualidade de descriminalizar a conduta, pois não é novidade que um facto pode simultaneamente constituir crime e contraordenação, regulando o ordenamento jurídico tais situações.

É o caso da norma geral do artigo 20.º do 433/82 de 27.10 (Regime Geral das Contraordenações) que estabelece: «Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.»

De igual modo dispondo especialmente o artigo 134.º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada:

«1- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.

2 -A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.»

Volvendo ao caso dos autos impõe-se concluir, por tal, que o arguido AA, no dia 18 de Março de 2025, às 09h00m, na Rua ..., ..., ..., em ..., tripulava o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo 320 D, com a matrícula ..-JV-...

Não obstante o mesmo ser titular da carta de condução emitida pela DGV - ... a 13 de Novembro de 2001, com o número ...05, para as categorias B e B1, a mesma encontrava-se cassada desde 2 de Março de 2022.

Com efeito, no âmbito do Processo de Contraordenação nº 826/2020 foi proferida decisão final de cassação do título de condução n.º ...05, por despacho do Presidente da ANSR, datado de 02 de Março de 2022, que após a sua notificação ao arguido viria a ser impugnada judicialmente no Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1 - onde viria a ser distribuído sob o número 3768/22...., no âmbito do qual, por despacho de 12 de Janeiro de 2023, foi ditada a respectiva rejeição, por falta de pagamento da taxa de justiça devida e demais penalidades por parte do arguido ali impugnante, de que estaria ciente, por saber que tais pagamentos eram devidos.

Nesta medida, à luz do disposto no artigo 430º do Código do Processo Penal, determina-se a alteração do seguinte ponto da matéria de facto dada como provada, que passará a ter a redacção agora fixada:

. 2.1.9. O arguido AA na data aludida em 2.1.2. não possuía titulo de condução valido ou qualquer outro documento emitido por autoridade competente que o habilitasse a conduzir o veiculo automóvel que tripulava, atentas as respectivas características que bem conhecia, na via publica, circunstancias estas que bem conhecia e, não obstante, assim quis conduzir na via publica, actuando, sempre, de forma livre, voluntaria e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido nasceu em 1982 e é casado; tem um filho menor de idade; advogado de profissão [atividade suspensa] e consultor jurídico numa empresa de construção civil no Luxemburgo; onde também reside; paga de renda de casa naquele país 800,00 € por mês e aufere um ordenado liquido no valor de 2.900,00 € mensais; possui, atualmente, uma carta de condução emitida [a 22.05.2025] pelas autoridades luxemburguesas; a esposa é médica, com a especialidade de cardiologia, atividade profissional que exerce.

Determina, outrossim, a eliminação do ponto 2.2.1 dos factos não provados.

É de concluir, consequentemente, que o arguido AA incorreu na prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido no artigo 3º, nº 1 do Código da Estrada, a que corresponde a pena abstracta de prisão de 1 mês a 2 anos ou multa entre 10 a 240 dias.

(…)

                                                                       *

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

- Julgar procedente o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO e, em consequência, determinam à luz do disposto no artigo 431º do Código do Processo Penal, a alteração do ponto 2.1.9 da matéria de facto dada como provada, nos termos fixados bem como eliminar o ponto 2.2.1 da matéria de facto dada como não provada.

- Condenar o arguido AA pela pratica, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 do Código da Estrada, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução se suspende, à luz do nº 1 do artigo 50º do Código Penal, pelo período de um ano.

Sem custas.


O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora e sendo assinado electronicamente pelas signatárias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2 e 3 do Código do Processo Penal.


Coimbra, 29 de Abril de 2026

Maria José dos Santos de Matos

Isabel Castro

Rosa Pinto


     


[1] Acórdão proferido no Processo nº 148/23.3T8VLC.P1 com data de 05/06/2024, disponível em www.dgsi.pt

[2] Acórdãos prolatados, respectivamente, nos Processos 533/21.5PCLRS.L1-5 e 1098/21.3GCALM.L1-5, com as datas de 22 de Março de 2022 e 2023, disponíveis em www.dgsi.pt

[3] Acórdão prolatado no Processo nº 117/22.0GBVVD.G1 com a data de 06/02/2023, publicado em www.dgsi.pt