Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL DECISÃO INSTRUTÓRIA NULIDADE E IRREGULARIDADES | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 97º, 118º, 123º, 283º, 307º E 308º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. As nulidades a que se refere o nº 3 do artigo 308º do CPP podem ser as que foram suscitadas no requerimento de abertura de instrução ou as que poderão ter decorrido no decurso da instrução, visto que a lei não distingue.
2. Na decisão instrutória o juiz de instrução tem de conhecer das nulidades ou de outras questões suscitadas no requerimento de abertura de instrução, sendo mesmo esse saneamento tarefa prévia a qualquer apreciação de fundo da causa (decisão de pronúncia ou de não pronúncia). 3. A questão de saber se os factos vertidos na acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público contra os arguidos constituem ou não crime não é uma questão prévia ou incidental de que cumpra conhecer no saneamento que se impõe fazer nos termos do disposto no nº 3 do citado art. 308º do CPP, mas antes uma questão que se compreende na apreciação do mérito a fazer na decisão instrutória. 4. Enveredando por apreciar tal questão que se prende com o mérito da causa como questão prévia, a decisão recorrida deixou de pronunciar-se sobre a factualidade considerada como indiciada e não indiciada, o que acarreta a respetiva falta de fundamentação, e, em consequência disso, a sua invalidade. 5. O despacho de não pronúncia, por se tratar de despacho final do processo, tem de conter no mínimo a enumeração autónoma e percetível, ainda que sintética, dos factos suficientemente indiciados ou não suficientemente indiciados. 6. A fixação da factualidade suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada, não só é fundamental para delimitar os poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, nos termos do citado artigo 308º, como é, também, essencial para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. 7. É de seguir a posição segundo a qual a falta de fundamentação da decisão de não pronúncia, traduzida na falta de indicação/enunciação, de forma percetível, dos factos que o tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou, se reconduz a uma mera irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação do disposto no nº2 do artigo 123º do CPP, embora se ocorrer no despacho de pronúncia já consubstancie uma nulidade insanável. 8. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:
I- Relatório 1. Findo o inquérito, o Ministério Público, deduziu acusação contra os arguidos Centro Social Paroquial de ... – ..., AA, BB, CC e DD, na qual lhes imputa a prática, ao primeiro arguido, de um crime de burla tributária, p. e p. pelos artigos 7.º e 87.º, n.º 1 e 3, do R.G.I.T., e, aos restantes, em coautoria, de um crime de burla tributária, p. e p. pelo artigo 87.º, n.º 1 e 3, do mesmo diploma legal, com base nos factos descritos no despacho prolatado em 21.11.2024 (Refª 96350923). * 2. Inconformados, vieram os arguidos Centro Social Paroquial de ... – ..., AA, BB e CC requerer a abertura de instrução, suscitando no requerimento que para o efeito apresentaram as seguintes questões: - o processo criminal deve ser suspenso nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do R.G.I.T., uma vez que existe processo de impugnação a correr termos nos tribunais administrativos e fiscais; - estando em causa um crime continuado, pela indicação da elaboração mensal de listagem, havendo tantos crimes quantas as listagens enviadas e na ausência de especificação de tal factualidade na acusação, a mesma é nula, nos termos do artigo 283.º, al. b) e d), do Código de Processo Penal; - a comparticipação financeira em causa não depende da existência de utentes específicos ou da frequência efetiva da I.P.S.S. (na respetiva valência); - o crime em causa, burla tributária, só tem aplicação no caso de contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, que abrangem apenas os pagamentos efetuados a pessoas singulares; - a conduta em causa foi descriminalizada com a entrada em vigor do D.L. n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, passando a estar prevista como contraordenação; não foi respeitada a condição objetiva de punibilidade prevista no artigo 38.º, da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho; inexistem indícios relativos aos elementos subjetivos do tipo; verifica-se, ainda, causa de exclusão da culpa, por falta de consciência da ilicitude. * 3. Admitida a abertura da instrução requerida pelos mencionados arguidos, foi decidida, por despacho de 15.05.2025 [Refª 97931212] a questão da suspensão do processo nos termos dos artigos 47.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2 e 3, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido do respetivo indeferimento, e relegada para a decisão instrutória a apreciação das “restantes questões/vícios suscitados”. * 4. Teve lugar o debate instrutório, com observância do legal formalismo, findo o qual veio a ser designada data para prolação da decisão instrutória, que veio a ter lugar no dia 8.07.2025 [Refª 98285571], na qual se decidiu que: “a matéria factual vertida na acusação não constitui crime, mormente, não é suscetível de integrar os elementos objetivos do tipo legal de crime imputado aos arguidos. Tal circunstância impõe a extinção do procedimento criminal, sem necessidade de apreciar as restantes questões suscitadas a título prévio ou como nulidade, e sem que o tribunal possa ou deva passar à análise de mérito, ou seja, da apreciação de indícios. * Nestes termos, considerando o exposto, o tribunal, sem mais, declaro a extinção do presente procedimento criminal e o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas. “ * 5. Inconformado com tal decisão, dela veio interpor recurso o Ministério Público, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª — Na douta decisão agora recorrida a Meritíssima Juiz agora recorrida concluiu « que a matéria factual vertida na acusação não constitui crime, mormente, não é susceptível de integrar os elementos objectivos do tipo legal imputado aos arguidos », tendo concluído pela « inaplicabilidade do Regime Geral das Infrações Tributárias a prestações desta natureza ». 2.ª — Decidindo como decidiu, nos seus exactos termos, a decisão da Meritíssima Juiz constitui caso julgado material. 3.ª — Como tal a Meritíssima Juiz, naquela decisão, tinha que se pronunciar sobre quais os factos que considerava indiciados e quais aqueles que considerava não indiciados. 4.ª — Não resultando da decisão instrutória os factos considerados e não considerados suficientemente indiciados, resultando daquela decisão instrutória um caso julgado material, aquela omissão representa a prática de uma nulidade, nulidade esta que resulta das disposições conjugadas do artigo 308.º, n.º s 1 e 2 e 283.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, nulidade esta que aqui se vem arguir e se pretende que seja reconhecida e judicialmente declarada. 5.ª — Julgada nula, nestes termos, a douta decisão judicial de não pronúncia, deve ordenar – se ao Tribunal recorrido que supra aquela nulidade, especificando os factos que considera e não considera suficientemente indiciados. (…) 25.ª - Assim, ao « concluir que a matéria factual vertida na acusação não constitui crime, mormente, não é susceptível de integrar os elementos objectivos do tipo legal imputado aos arguidos », concluindo pela « inaplicabilidade do Regime Geral das Infrações Tributárias a prestações desta natureza », determinando a extinção do procedimento criminal, a Meritíssima Juiz interpretou erroneamente o disposto nos artigos 1.º, n.º1, alínea c) e 87.º, n.ºs 1 e 3.º, do RGIT, violando tais artigos. (…) 29.ª - Ordenando – se então, em conformidade com o exposto, a prolação de nova decisão instrutória, decisão essa que deve pronunciar – se também sobre as demais nulidades arguidas e questões prévias arguidas nos requerimentos de abertura de instrução e aquelas que sejam de conhecimento ofícioso e, a final, julgando – se aquelas questões improcedentes, sobre a suficiência ou não de indícios de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena – artigo 308.º, n.ºs 1 e 3, do CPP. 30.ª – Julgando-se que a conduta descrita na acusação não constitui o crime de burla tributária, sempre a Meritíssima Juiz teria que se pronunciar sobre se a matéria fáctica descrita na acusação representaria a comissão dos crimes de burla e de falsificação de documentos, ps. e ps. pelos artigos 217.º, 218.º , 255.º, alínea a) e 256.º, n.º1, alínea d), do Código Penal, ou de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelos artigos 36.º, n.ºs 1 , 2 e 5, alínea a) e 21.º, do Decreto – lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. 31.ª - Isto por força dos artigos 339.º, n.º 4, 303.º, n.º 5 e 379.º, n.º1, alínea c), todos do Código de Processo Penal. 32.ª - Não o fazendo, sempre a douta decisão recorrida, nesta parte, padeceria de nulidade, pois deixou de conhecer de questões que devia conhecer – artigos 339.º, n.º 4, 303.º, n.º 5 e e 379.º, n.º s 1, alínea c) e 2, ambos do Código de Processo Penal, este aplicável por identidade de razões, nulidade que, então, subsidiariamente, aqui se vem arguir. 33.ª - Caso se entenda que o vício em causa - omissão de conhecer de questões que devia conhecer – não constitui nulidade, então sempre o vício em causa constituiria irregularidade, nos termos do artigo 123.º, do Código de Processo Penal, irregularidade que aqui se vem arguir e a conhecer em sede de recurso. 34.ª - ( … ) Se se tratar de um despacho de não pronúncia que não conheça de questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não devesse apreciar, a respectiva irregularidade pode ser arguida e conhecida no recurso interposto do despacho de não pronúncia ( artigo 379.º, n.º2, por identidade de razão ) . » - anotação ao artigo 309.º, do Código de Processo Penal, em Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, volume II, 5.ª edição actualizada, páginas 233 e 234 , ponto 5, Universidade Católica Editora, obra organizada por Paulo Pinto de Albuquerque). 35.ª - Devendo assim ordenar – se ao Tribunal recorrido que supra aquela nulidade/irregularidade, designadamente para efeitos do artigo 303.º, do Código de Processo Penal. (…) 43.ª - Devendo assim julgar – se não ter ocorrido qualquer descriminalização e julgar – se que os factos pelos quais os arguidos foram acusados continuam a ser previstos e punidos como crime pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º1, alínea c) e 87.º, n.ºs 1 e 3.º, do RGIT. Vossas Excelências, porém, e como sempre, farão Justiça” * 6. Admitido o recurso, a ele responderam, conjuntamente, os arguidos requerentes da instrução Centro Social Paroquial de ..., AA, BB E CC, rematando a sua resposta com as seguintes conclusões (transcrição): (…) 7. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer com a seguinte argumentação que, na parte relevante, se transcreve: (…)
8. Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta ao parecer. 9. Colhidos os vistos legais, foram os autos apresentados à conferência. * II- Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º do CPP - naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103). O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam. Pois, como expressamente afirma o citado Prof. Germano Marques da Silva, in ob. cit. Pag. cit., “ São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar “. No caso vertente, atentas as conclusões apresentada pelo recorrente, as questões a decidir são: - A nulidade da decisão, decorrente da não especificação dos factos considerados suficientemente indiciados e não indiciados; - A narração na acusação de factos suscetíveis de integrarem os elementos objetivos do tipo legal de crime nela imputado aos arguidos; - A nulidade e/ou irregularidade da decisão, decorrente da omissão de pronúncia; - A integração dos factos pelos quais os arguidos foram acusados no crime de burla tributária, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º1, alínea c) e 87.º, n.ºs 1 e 3.º, do RGIT. * B) Da decisão recorrida Vejamos, então, o teor da decisão recorrida, que, na parte relevante se transcreve: * D) Da apreciação do recurso - Da nulidade da decisão, decorrente da não especificação dos factos considerados suficientemente indiciados e não indiciados No resumo vertido nas conclusões 1ª a 5ª alega o recorrente Ministério Público as razões pelas quais sustenta que a decisão recorrida padece da nulidade que lhe assaca, da seguinte forma: “1.ª — Na douta decisão agora recorrida a Meritíssima Juiz agora recorrida concluiu «que a matéria factual vertida na acusação não constitui crime, mormente, não é susceptível de integrar os elementos objectivos do tipo legal imputado aos arguidos», tendo concluído pela « inaplicabilidade do Regime Geral das Infrações Tributárias a prestações desta natureza ». 2.ª — Decidindo como decidiu, nos seus exactos termos, a decisão da Meritíssima Juiz constitui caso julgado material. 3.ª — Como tal a Meritíssima Juiz, naquela decisão, tinha que se pronunciar sobre quais os factos que considerava indiciados e quais aqueles que considerava não indiciados. 4.ª — Não resultando da decisão instrutória os factos considerados e não considerados suficientemente indiciados, resultando daquela decisão instrutória um caso julgado material, aquela omissão representa a prática de uma nulidade, nulidade esta que resulta das disposições conjugadas do artigo 308.º, n.º s 1 e 2 e 283.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, nulidade esta que aqui se vem arguir e se pretende que seja reconhecida e judicialmente declarada. 5.ª — Julgada nula, nestes termos, a douta decisão judicial de não pronúncia, deve ordenar – se ao Tribunal recorrido que supra aquela nulidade, especificando os factos que considera e não considera suficientemente indiciados.” Antes de entramos, propriamente, no âmago da questão que, assim, vem suscitada pelo Ministério Público em sede recursiva, impõe-se que digamos o seguinte: Os arguidos requerentes da abertura da instrução vieram, no seguimento da acusação deduzida nos autos contra os mesmos pelo Ministério Público, suscitar no RAI que apresentaram diversa questões, a saber: - o processo criminal deve ser suspenso nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do R.G.I.T., uma vez que existe processo de impugnação a correr termos nos tribunais administrativos e fiscais; - estando em causa um crime continuado, pela indicação da elaboração mensal de listagem, havendo tantos crimes quantas as listagens enviadas e na ausência de especificação de tal factualidade na acusação, a mesma é nula, nos termos do artigo 283.º, al. b) e d), do Código de Processo Penal; - a comparticipação financeira em causa não depende da existência de utentes específicos ou da frequência efetiva da I.P.S.S. (na respetiva valência); - o crime em causa, burla tributária, só tem aplicação no caso de contribuições e prestações relativas ao sistema de solidariedade e segurança social, que abrangem apenas os pagamentos efetuados a pessoas singulares; - a conduta em causa foi descriminalizada com a entrada em vigor do D.L. n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, passando a estar prevista como contraordenação; - não foi respeitada a condição objetiva de punibilidade prevista no artigo 38.º, da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho; - inexistem indícios relativos aos elementos subjetivos do tipo; - verifica-se, ainda, causa de exclusão da culpa, por falta de consciência da ilicitude. A Mma. Juiz de instrução conheceu, por despacho proferido em 15.05.2025 [Refª 97931212] a primeira de tais questões – ou seja, a da suspensão do processo nos termos dos artigos 47.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2 e 3, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias - no sentido do respetivo indeferimento, e relegou para a decisão instrutória a apreciação das demais questões às quais se referiu como “restantes questões/vícios suscitados”. Chegada a prolação da decisão instrutória, o que dela se patenteia é que a Mma. Juiz a quo apreciou, a título de questão prévia, a inexistência de factos narrados na acusação integradores de ilícito criminal, sobre a qual decidiu que “a matéria factual vertida na acusação não constitui crime, mormente, não é suscetível de integrar os elementos objetivos do tipo legal de crime imputado aos arguidos”, e, com base nesse entendimento, terminou por concluir que “Tal circunstância impõe a extinção do procedimento criminal, sem necessidade de apreciar as restantes questões suscitadas a título prévio ou como nulidade, e sem que o tribunal possa ou deva passar à análise de mérito, ou seja, da apreciação de indícios.” A primeira observação que tal decisão instrutória, ora recorrida, concita prende-se com a de saber se a questão nela apreciada, ou seja, a de saber se os factos descritos na acusação constituem ou não crime, deveria ser conhecida como questão prévia, pois que terá sido esse entendimento que ditou a desnecessidade de nela serem apreciadas “as restantes questões suscitadas a título prévio ou como nulidade, e sem que o tribunal possa ou deva passar à análise de mérito, ou seja, da apreciação de indícios.” Sobre a decisão ora recorrida, que mais não é do que uma decisão instrutória, regem os arts. 307º e 308º do CPP. Segundo o nº 1 daquele art. 307º, encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, o qual pode ser fundamentado por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução. Dispõe, por seu turno, o mencionado art. 308º, que: “1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. 3 - No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.” Como se constata, o n.º 3 deste art. 308.º estabelece expressamente que “no despacho referido no n.º 1, o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.” As nulidades a que se refere esta disposição legal podem ser, certamente, as que foram suscitadas no requerimento de abertura de instrução ou as que poderão ter decorrido no decurso da instrução, visto que a lei não distingue. Da estatuição referida resulta claro, portanto, que na decisão instrutória o juiz de instrução tem de conhecer das nulidades ou de outras questões suscitadas no requerimento de abertura de instrução, sendo mesmo esse saneamento tarefa prévia a qualquer apreciação de fundo da causa (entenda-se decisão de pronúncia ou de não pronúncia). Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal, 10.ª edição, pág. 565, em anotação ao artigo 308.º, “as questões prévias, que o juiz deve apreciar em primeiro lugar, como se preceitua no n.º 3, são todas aquelas que obstem ao conhecimento do mérito, ou seja que obstem a que o juiz pronuncie ou não pronuncie o arguido. Dentre essas questões deve ser apreciada prioritariamente a da competência, pois que se o juiz não foi competente não deve mesmo chegar a entrar no conhecimento das outras questões prévias”. Sobre o conteúdo do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, também J. Souto Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 130, aduz as seguintes considerações: “O CPP estipula também que antes de proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia o juiz decida todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer (art. 308.º, n.º 3). Nesse saneamento preliminar se abordarão antes do mais os pressupostos processuais, a começar pela competência do tribunal. Conhecer-se-ão aí as nulidades ou eventuais questões prévias incidentais. Se nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, decidirá o JIC a pronúncia ou a não pronúncia. Parece-nos portanto que a decisão instrutória incluirá o saneamento e a apreciação do mérito, redundando este na pronúncia ou na não pronúncia, daí que a falência dum pressuposto processual não dê origem a uma não pronúncia. Rigorosamente, originará uma decisão instrutória de forma que não aborda o fundo da questão. Implicará em regra a absolvição da instância, sem mais (…)”. A questão de saber se os factos vertidos na acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público contra os arguidos constituem ou não crime não é uma questão prévia ou incidental de que cumpra conhecer no saneamento que se impõe fazer nos termos do disposto no nº 3 do citado art. 308º do CPP, mas antes uma questão que se compreende na apreciação do mérito a fazer na decisão instrutória, no sentido da decisão de pronúncia ou de não pronúncia dos arguidos, cuja finalidade reside em decidir se existem ou não indícios suficientes de que os arguidos praticaram os factos descritos na acusação e se tais factos integram ou não um tipo de crime, justificando ou não a sua submissão a julgamento. Daí que, ao contrário do que parece ter entendido a Mma. Juiz a quo, a circunstância de por ela ter sido entendido que “a matéria factual vertida na acusação não constitui crime, mormente, não é suscetível de integrar os elementos objetivos do tipo legal de crime imputado aos arguidos”, não se revela ser uma questão prévia ao conhecimento do mérito da causa, porque se integra no âmbito deste, e, por isso, como tal deveria ter sido tratada em ordem a decidir pela pronúncia ou não pronúncia dos arguidos, de acordo com a factualidade que para tanto se decidisse como indiciada ou não indiciada. Enveredando por apreciar tal questão que se prende com o mérito da causa como questão prévia, a decisão recorrida deixou de pronunciar-se sobre a factualidade considerada como indiciada e não indiciada, o que acarreta a respetiva falta de fundamentação, e, em consequência disso, a sua invalidade. Isto porque. No caso em apreciação, havendo acusação, o objeto do processo passou a ser definido pela narração típica aí descrita. Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respetivos – artigo 308º, nº 1, 1ª parte, do CPP. Caso contrário, sendo negativo o juízo, seja por virtude de alguma exceção ou vício processual, ou por inexistência dos factos, da sua não punibilidade, irresponsabilidade do arguido ou de insuficiência da prova para a pronúncia, o despacho é de não pronúncia – artigo 308º, n.º 1, parte final, do mesmo diploma legal. Segundo o artigo 283º, nº 2, do CPP, para o qual remete o nº 2 do citado artigo 308º, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. A questão que se coloca, em face da decisão instrutória que é objeto do presente recurso, é a de se saber se do despacho de não pronúncia, como se tem que entender ser o plasmado na decisão recorrida, deve ou não constar, sob pena de invalidade, a enumeração dos factos suficientemente indiciados e dos factos não suficientemente indiciados. Aqui chegados, cabe referir que no que concerne à exigência de fundamentação de facto da decisão instrutória de não pronúncia vem sendo pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de tal despacho, enquanto ato decisório do juiz, ter necessariamente de ser fundamentado, o que significa que nele devem ser especificados os motivos de facto e de direito da respetiva decisão (art. 97º, n.ºs 1, al. b), e 5), de forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso. Para além do dever de fundamentação decorrente de tal imposição legal, vem também sendo entendido na doutrina e na jurisprudência que o cumprimento dessa exigência de fundamentação do despacho de não pronúncia que conheça do mérito da causa, deve passar pela enumeração dos factos suficientemente indiciados e não indiciados. De facto, para que o tribunal de recurso possa fazer uma valoração lógica da relevância, intensidade e concordância dos indícios, impõe-se, claro está, que se entenda, fora de qualquer dúvida, quais os factos que o tribunal recorrido considerou suficientemente indiciados e não indiciados, só assim se garantindo, segura e responsavelmente, um efetivo direito ao recurso. Na verdade, sendo o despacho de não pronúncia um ato decisório do juiz está sujeito ao dever geral de fundamentação do artigo 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal, nele devem serem especificados os motivos de facto e de direito da decisão, de forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso. Ainda que de forma remissiva, não pode o Juiz de instrução deixar de expor as razões de facto e de direito do despacho de pronúncia ou de não pronúncia – artigo 307º, nº 1, in fine, aplicável por remissão do artigo 308º, nº 2, in fine, do Código de Processo Penal. Acresce que por força da remissão do nº 2, in fine, do citado artigo 308º, para o disposto no artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, o despacho de não pronúncia, por se tratar de despacho final do processo, tem de conter no mínimo a enumeração autónoma e percetível, ainda que sintética, dos factos suficientemente indiciados ou não suficientemente indiciados. A fixação da factualidade suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada, não só é fundamental para delimitar os poderes de cognição do Juiz de Instrução ao proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, nos termos do citado artigo 308º, como é, também, essencial para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. Na verdade, o despacho de não pronúncia configura uma decisão de mérito que tem força vinculativa dentro e fora do processo onde foi proferida, constituindo caso julgado e só mediante recurso de revisão poderá ser reaberta a discussão sobre os factos a que é relativo. Para se definir o alcance desse caso julgado, é óbvio que deverão ser descritos os factos que não se consideram suficientemente indiciados (porque é em relação a eles que não poderá ser reaberta tal discussão). E isto porque sobre tais factos forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face à eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do que acontece com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (art. 279º, n.º 1) - neste sentido, Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 2014, Almedina, pág. 1024, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, 2009, Universidade Católica Editora, pág. 778, anotação 10ª. Tal diferença de tratamento entre as decisões tem a sua razão de ser na sua diferente natureza: enquanto que o despacho de arquivamento constitui uma decisão do Ministério Público, que põe termo a uma fase processual caracterizada pela falta de contraditório, a decisão de não pronúncia é proferida após um debate público, contraditório e tematicamente vinculado, pelo que a tomada de posição sobre aqueles factos pelo juiz de instrução terá de beneficiar do princípio do caso julgado, como decisão jurisdicional que é. Já quanto às consequências dessa falta de enunciação dos factos considerados indiciados e não indiciados na decisão instrutória de não pronúncia, existem divergentes posições na jurisprudência, sendo várias e distintas as soluções jurídicas apontadas, a saber: - nulidade insanável de conhecimento oficioso, neste sentido, entre outros, vide o ac. do TRP de 22.09.2021. in www.dgsi.pt, posição que corresponde à que vem sufragada pelo Ministério Público recorrente no caso em vertente; - nulidade sanável dependente de arguição perante o tribunal a quo, neste sentido, entre outros, o ac. do TRP de 21.01.2015, in www.dgsi.pt; - irregularidade de conhecimento oficioso do artigo 123º, n.º 2 do CPP, neste sentido, entre outros, o ac.do TRL de 10.02.2022, in www.dgsi.pt. - mera irregularidade, vide ac. do TRP de 29-05-2013, in www.dgsi.pt. Em nossa opinião, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, é de seguir a posição segundo a qual a falta de fundamentação da decisão de não pronúncia - como é que a que vem posta em causa no presente recuso - traduzida na falta de indicação/enunciação, de forma percetível, dos factos que o tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou, reconduz-se a uma mera irregularidade que pode ser conhecida oficiosamente, por aplicação do disposto no nº2 do artigo 123º do CPP, embora se ocorrer no despacho de pronúncia já consubstancie uma nulidade insanável (neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRG de 09.07.2009 (proc. n.º 504/07.4GBVVD-A.G1) de 27.09.2004 (proc. n.º 1008/04-2), de 23.10.2017 (proc. 781/14.4GBGMR), do TRP de 14-06-2017 (proc. n.º 5726/14.9TDPRT.P1), de 12.10.2016 (proc. n.º 276/11.8TAVLC.P2), de 10.12.2014 (proc. n.º 281/12.7TAVLG.P1), do TRL de 5.05.2022 (proc.2176/18.1T9FNC.L1-9), do TRE de 19.03.2024 (proc.11/16.4GBADV.E1), do TRL de 09.11.2023 ( proc. 6339/21.4T9LSB.L1-9), do TRC de 22.11.2023 ( proc. 3397/20.2T9LRA.C1), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Com efeito, o nosso direito processual penal, em matéria de invalidades, consagra o princípio da legalidade das nulidades, dispondo o nº2 do artigo 118º que: « Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato é irregular». Ao contrário do que sucede com as sentenças e decisões instrutórias de pronúncia, em que a lei comina com a nulidade a não enunciação dos factos provados e não provados (nas sentenças) e a não enunciação dos factos indiciados e não indiciados (na pronúncia), conforme decorre dos artigos 379º, nº 1, al. a) e 283º, nº 3 ex vi o artigo 308º, nº 2 do C.P.P., respetivamente, já nos casos de omissão da enunciação dos factos indiciados e não indiciados no despacho de não pronúncia inexiste norma que determine a nulidade. Verificando-se na decisão recorrida a apontada irregularidade, pois que, em momento algum da mesma se vislumbra que a Mma Juiz tenha tomado posição expressa a respeito dos factos vertidos na acusação e no requerimento para abertura da instrução, especificando os que considera indiciariamente provados e não provados, uma vez que, apesar de transcrever para a decisão instrutória os factos descritos na acusação nela expressamente consignou não poder ou dever “passar à análise de mérito, ou seja, da apreciação de indícios”, porque entendeu ser de conhecer a título de questão prévia a questão de saber se os factos descritos na acusação constituem ou não crime, deverá a mesma ser substituída por outra que supra a irregularidade assinalada. Como se salientou no ac. da Relação de Évora, de 1.03.2005, (proc.1481/04-1) “ Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mma Juiz de Instrução na prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas tão somente por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos de prova, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução (…). Com efeito, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o juiz deve dizê-lo expressamente”. Em face de tudo o exposto, revoga-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra devidamente fundamentada, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso. * * III- Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra em: 1. Revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, suprindo a irregularidade assinalada, enumere os factos que considera indiciados e não indiciados, por referência à acusação e ao requerimento de abertura da instrução. 2. Recurso sem tributação. * * Coimbra, 14 de janeiro de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )
(Maria José Guerra – relatora) (Maria José Matos– 1ª adjunta) (Ana Paula Grandvaux – 2ª adjunta)
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