Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FÁTIMA SANCHES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | GUARDA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA GUARDA – J1) | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 152º, 118º, 121º DO CP | ||
| Sumário: | I. O crime de violência doméstica integra a figura dos crimes habituais que se prolongam no tempo, exigindo-se, porém, uma unificação de condutas ilícitas sucessivas (no caso de se tratar de comportamento repetido, o que não é essencial, admitindo-se, como se sabe, que a conduta maltratante se reconduza a um único ato), condutas essas reconduzíveis ao padrão de comportamento previsto pelo Legislador e temporalmente próximas, de tal forma que se possa dizer que às mesmas preside uma unidade resolutiva.
II. Encontram-se as condutas do arguido separadas por um hiato temporal de cerca de 7 anos (entre 2003 e 2010), este período de tempo não pode deixar de configurar aquela descontinuidade, não permitindo olhar para a conduta descrita como uma sucessão de atos com a conexão temporal a que se aludiu supra. III. A matéria de facto relativa a 2003 ganha autonomia, sendo suscetível de integrar outro crime de violência doméstica, a par com a factualidade descrita quanto aos anos de 2010 e seguintes, havendo que alterar e comunicar a qualificação jurídica dos factos em conformidade. IV. Em relação aos factos ocorridos em “data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2003”, decorreu integralmente o prazo de prescrição (10 anos) pois que a primeira causa de interrupção (constituição de arguido) ocorreu muito depois, concretamente, em 16-05-2023. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO 1. No processo comum singular, com o NUIPC53/23.3GBPNH que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Guarda, no Juízo Local Criminal de Guarda, foi proferida sentença, em 30-09-2024 [referência 31656241] com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se: a) Condenar o Arguido AA, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e a deveres/regras de conduta, a executar durante o tempo de duração da suspensão, com vigilância e apoio dos serviços de reinserção, que deverá elaborar o correspondente plano, nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, 52.º, 53.º, n.º 1 e 54.º n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código Penal, por forma a alcançar os seguintes objectivos e que inclua: i.) prevenir o cometimento, no futuro, de factos de idêntica natureza (e outros ilícitos); ii.) permitir o confronto do Arguido com as suas acções e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências; iii.) alcançar o conhecimento de alternativas de comportamento mais integradas e tomada de consciência das vantagens de adopção de tais comportamentos. E sujeita aos seguintes deveres/regras de conduta: a. Frequentar programa específico de prevenção da violência doméstica; b. sujeição a tratamento médico que se venha a revelar adequado ao tratamento à problemática do álcool. c. Afastamento do condenado da vítima e da sua residência e local de trabalho (a uma distância inferior a um quilómetro) e a proibição de contactos, por qualquer meio, com fiscalização electrónica e obrigação de colaborar na colocação dos meios de fiscalização electrónica, cumprindo os procedimentos necessários ao funcionamento do aparelho. Tudo, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, e que deverá contemplar o apoio que se venha a revelar necessário ao despiste do consumo excessivo pelo Arguido de bebidas alcoólicas e encaminhamento/ acompanhamento subsequente, nomeadamente consultas de especialidade e na toma de medicação antagonista do álcool, bem como a frequência de programas que se venham a revelar adequados pela DGRSP, em função da concreta situação do arguido e, caso venha a ser considerado necessário por profissional médico, a sujeição a tratamento médico que se venha a revelar adequado ao tratamento da problemática do álcool (já existindo para tanto prévio consentimento do arguido, conforme consta da acta do Julgamento da presente data, 30/09/2024), e ainda outrossim a frequência de programas específicos de violência doméstica, e também o afastamento do condenado da vítima e da sua residência e local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio, obrigação de colaborar na colocação dos meios de fiscalização electrónica, cumprindo os procedimentos necessários ao funcionamento do aparelho, nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, 52.º, 53.º, n.º 1 e 54.º n.ºs 1, 2 e 3, todos do Código Penal, 34.º a 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. b) Condenar o Arguido AA a pagar, a título de indemnização compensatória à Assistente BB o montante de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ao abrigo do previsto nos artigos 89.º-A do Código Penal, 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, 483.º e 496.º do Código Civil; c) Condenar o Arguido AA nas custas do processo penal, sendo a taxa de justiça correspondente a 3 UCs, sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que eventualmente venha a beneficiar, ao abrigo do previsto nos artigos 513.º e 514.º do CPP, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.»
2. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o arguido AA. O Recorrente formulou as seguintes conclusões e petitório (transcrição): «I. O Tribunal não pode dar como provada a factualidade constante do ponto 7. da matéria de facto provada, porquanto: a) As expressões aí constantes são vagas, genéricas, descontextualizadas e desgarradas de qualquer referência circunstancial ou temporal em concreto, deixando o arguido sem forma de, quanto a cada uma delas, tomar posição, sendo certo que, b) também não encontram respaldo em qualquer elemento probatório, mormente no depoimento das testemunhas, que apenas se referiram aos concretos episódios dos dias 20 de Fevereiro e 6 de Maio de 2023, dados como provados nos pontos 8 a 17 da matéria de facto, nos quais, c) as mesmas expressões surgem, novamente, mas de forma contextualizada. E, d) dizer-se: “pelo menos a partir do ano de 2010” e “até ao presente”, não é passível de qualquer concretização factual imputável ao arguido, tanto mais que o Tribunal deu como provado que “29. Desde 17 de Maio de 2023, o arguido nunca mais contatou a assistente”. Assim, e) na senda da nossa melhor doutrina e jurisprudência, onde se inclui a vertida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.10.2013 e da Relação de Coimbra de 17.10.2018 “será de ter por não escritas aquelas formas de imputação genérica.” II. em consequência do que vem de se dizer, o Tribunal não pode dar como provada a factualidade vertida nos pontos 3 a 6, pois que, a) o procedimento criminal pela referida factualidade mostra-se prescrito, pois que, entre esses factos, alegadamente ocorridos no ano de 2003 e os factos ocorridos em fevereiro e maio de 2023, dados como provados em 8 a 17, existe um largo hiato temporal de 20 anos que compromete a unificação de actos que permitam ter por verificado um único crime. Sendo de 10 anos o prazo de prescrição, o mesmo completou-se no ano de 2013, encontrando-se, assim, extinto o procedimento criminal pelos factos imputados ao arguido em relação ao ano de 2003, subsistindo, apenas, a sua responsabilidade penal pelos factos ocorridos em Fevereiro e Maio de 2023, dados como provados nos pontos 8 a 17; sem prescindir disso, certo é que, b) a factualidade vertida no ponto 3 não encontra qualquer referência circunstancial e temporal em concreto que a suporte, e está em contradição com a matéria de facto provada no ponto 23 onde consta e se pode ler que “o arguido desde jovem teve hábitos alcoólicos”. Sendo também certo que, c) a factualidade vertida nos pontos 3 a 6 não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos, que não seja, apenas e só, as declarações da assistente. Assim, III. subsistindo, apenas, a responsabilidade penal do arguido pelos concretos factos dados como provados nos pontos 8 a 17, cometidos em Fevereiro e Maio de 2023, afigura-se-nos que a pena de 4 anos de prisão é muito elevada e desproporcional aos factos praticados pelo arguido, pelo que, deve a mesma ser reapreciada e ser fixada ao arguido uma pena menor. Acresce que, sem prescindir do que se disse, IV. e ainda que por mera hipótese académica assim não se entendesse, ou seja, ainda que o arguido não fosse responsabilizado, como efectivamente foi, por todos factos constantes da acusação, a pena de 4 anos de prisão aplicada é excessiva, uma vez que não se encontram reunidos respectivos os pressupostos legais. De facto, a) o arguido só praticou os factos delituosos por estar sob o efeito de álcool, ou seja, quando assim não estava, nenhum reparo o seu comportamento merecia, não existindo uma relação conjugal que pudesse dizer-se degradada ou de abuso de poder ou posição de dominância por parte do arguido em relação à assistente. De facto, é a assistente que diz que o álcool provocava uma “transformação no marido” e descreveu as virtudes e qualidades que lhe encontrava, reflectidas, nomeadamente, nessas condições de paridade conjugal quando se refere à “confiança que (ele) nela depositava quanto à gestão do dinheiro para as necessidades domésticas.”; b) a assistente descreve a “forma praticamente inconsciente” como o arguido “se apresentava em casa”, após o consumo álcool e actuava, o que significa que, nesse estado, ele não tinha intenção de querer efectivamente ofender a sua honra e consideração ou provocar-lhe medo, o que, a assistente bem sabia e não podia ignorar, pois que é ela que refere esse estado de “inconsciência” do arguido, pelo que, c) nessas circunstâncias, esses actos delituosos praticados pelo arguido, embora merecedores de censura penal, não tiverem na assistente, consequências gravosas, como aliás, entendeu o Tribunal e bem, quando refere que “no espectro das condutas que integram o tipo incriminador e resultados típicos que possam advir daqueles actos, não podemos afirmar que são os mais graves.”. Pelo que, d) o grau da ilicitude dos factos é mediano (e não mediano a elevado, como refere o Tribunal recorrido), tanto mais que, o arguido não mais contatou a assistente desde o dia 17 de Maio de 2023. Aliás, e) ainda mais assim terá que se entender, caso o Tribunal venha a dar razão ao arguido quanto à descriminalização dos factos dados como provados nos pontos 3 a 7, responsabilizando-o apenas pelas situações ocorridas, de forma pontual, em Fevereiro e Maio de 2023, e não por um hiato temporal de 20 anos, de forma reiterada. Pelo que, f) que a intensidade do dolo do arguido não é elevada. Mas mais, g) quanto às exigências de prevenção especial há que considerar, que, apesar do arguido ter averbado no seu registo criminal múltiplas infracções, “as mais das vezes relacionadas com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas”, o certo é que, o arguido nunca foi condenado por crime de igual natureza; encontra-se a fazer tratamento à dependência do álcool, em consultas da especialidade; desde 17 de Maio de 2023 que não contacta com a assistente; está social e profissionalmente bem inserido, o que até lhe permite ajudar economicamente o filho. Sendo certo que, h) no que concerne às necessidades de prevenção geral apontadas, nenhum reparo há a fazer à douta sentença recorrida. Assim, V. por tudo quanto se deixa dito e atendendo à moldura legal penal cujo limite máximo é de 5 anos de pena de prisão, afigura-se-nos que a pena de 4 anos de prisão aplicada ao arguido é desproporcional e desadequada, por ser exagerada. Pelo que, deve a mesma ser revogada e substituída por outra, que tendo por base a medida da culpa do arguido, seja menos penosa, mas também suficiente para acautelar as exigências de prevenção que ao caso subjazem, mantendo-se no mais, a douta sentença recorrida. Assim, VI. o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts.º 40.º, 71.º e 118.º, n.º 1. al. b) do C. Penal, no art.º 283º, nº 3, al. b), do C.P.P., e ainda o princípio do processo justo e equitativo, decorrente do art. 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.»
3. Ao recurso interposto pelo arguido respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência posição que sintetiza nas seguintes conclusões (transcrição): «1. Recorre o arguido AA da douta sentença proferida nos autos, a qual decidiu condená-lo pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e a deveres/regras de conduta 2. O Recorrente, em sede de recurso, discorda da matéria de facto provada nos pontos 3. a 7. da sentença e da medida concreta da pena que lhe foi aplicada. 3. O recurso do arguido não merece, salvo o devido respeito, provimento, devendo manter-se, na íntegra, a douta sentença recorrida, cuja justeza e acerto não são abalados pelas conclusões de recurso. 4. É patente que a douta decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, sendo manifesto que alicerçou a sua convicção na criteriosa análise da prova produzida em audiência de julgamento de acordo com as regras da experiência comum e expendeu de forma clara e coerente a fundamentação da sua convicção acerca da matéria de facto, não padecendo de qualquer falta de fundamentação. 5. O Tribunal a quo alcançou a sua convicção ponderando de forma conjugada e crítica toda a prova produzida em audiência de julgamento, desde logo, as declarações da assistente, cujo depoimento se reputa de claro, assertivo e concreto. 6. A decisão do tribunal recorrido encontra-se fundamentada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão resultante das declarações prestadas pela assistente, permitindo aos sujeitos processuais e ao Tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador, não existindo qualquer falta de fundamentação, erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e consequentes nulidades. 7. Em vão se encontra no recurso em causa alegação que infirme a formação da convicção do Tribunal recorrido, sendo que uma coisa é não agradar ao Recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e outra é detectar-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, posto que o recurso da matéria de facto deve incidir sobre provas que imponham decisão diversa e não simplesmente sobre provas que permitam decisão diferente. 8. Na sentença recorrida foram devidamente considerados para a determinação do tipo e medida concreta da pena, os factos praticados pelo arguido, as elevadas exigências de prevenção geral, as considerações atinentes ao dolo directo do agente e ao grau elevado da ilicitude da sua conduta, bem como as altas exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir. 9. É elevado o grau de ilicitude dos factos, considerando a duração do casamento que o uniuà vítima; o dolo é directo e intenso; o comportamento do arguido não beneficia de qualquer atenuante visto que não revelou qualquer arrependimento nem demonstrou qualquer sinal de reconhecimento da inadequação da sua conduta, assim como não encetou nenhuma conduta para reparação dos danos causados. 10. A punição do tipo de crime em apreço (violência doméstica) não pode ser a tal ponto baixa que ponha em causa a confiança e expectativas da comunidade na vigência e validade da norma jurídica violada com a prática do crime. 11. São muitíssimo prementes as razões de prevenção geral, uma vez que a violência doméstica é, malogradamente, um crime frequente na nossa sociedade, perturbando fortemente as relações familiares e a paz social, que importa reforçar. 12. A conduta do arguido que o Tribunal a quo deu como provada e qualificou juridicamente como integrando a prática de um crime de violência doméstica é objectivamente grave e revela um total desprezo do arguido pela pessoa da vítima e pela sua dignidade pessoal. 13. São elevadas as exigências de prevenção especial que se fazem sentir relativamente ao arguido, uma vez que este já conta com um extenso rol de antecedentes criminais 14. Atenta a gravidade dos factos em questão é inteiramente adequada a medida concreta da pena aplicada ao arguido.»
4. Ao recurso respondeu, também, a assistente BB, pugnando pela sua improcedência. (…)
5. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora-geral Adjunta, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e remetendo para o teor da resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, bem como da resposta apresentada pela Assistente.
6. Não foi apresentada qualquer resposta ao aludido parecer.
7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, n.º 3, alínea c) do citado código.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso. Segundo jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - como seja a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto resultantes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal[1], e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do mesmo código - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza os fundamentos de discordância com o decidido e resume as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do referido diploma), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do conhecimento do mesmo pelo tribunal superior. Atentas as conclusões formuladas pelo Recorrente, as questões a decidir são as seguintes, por ordem de precedência: a) – Prescrição do procedimento criminal no que tange à factualidade descrita em 3. a 6. dos factos provados [conclusão II.] b) – Eliminação do ponto 7. da matéria de facto provada por conter matéria vaga, genérica e conclusiva [conclusão I] c) – Erro de julgamento a determinar que sejam dados como não provados os pontos 3. a 7. dos factos provados [conclusões I. b) e II. c)] d) – Medida da pena [conclusões III. e IV.]
2. Da decisão recorrida. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é do seguinte teor (transcrição dos segmentos pertinentes ao objeto do recurso): « III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A) Factos Provados Uma vez instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 1. O arguido AA casou com BB em 23 de setembro de 1989, tendo fixado residência na Rua ..., em ..., ..., .... 2. Do referido casamento nasceu, a ../../1990, um filho, CC, já maior de idade. 3. Desde o ano de 2003, o arguido passou a consumir, frequentemente, elevadas quantidades de bebidas alcoólicas, embriagando-se e tornando-se, em consequência, agressivo para com BB e imprevisível nas suas ações e reações. 4. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2003, na residência do casal, encontrando-se BB a trocar de roupa no quarto, o arguido ali surgiu de repente e, sem que nada o fizesse prever, agarrou aquela pelo pescoço e atirou-a para cima da cama. 5. Após, o arguido dirigiu a BB as seguintes expressões: “ó puta do caralho, andas aí a foder com todos”. 6. Na descrita ocasião e em ato contínuo, o arguido desferiu uma vergastada com um cinto na zona lombar de BB, causando-lhe dores. 7. Pelo menos a partir do ano de 2010 e até ao presente, na residência do casal, o arguido passou, de forma diária, a dirigir a BB as seguintes expressões: “sua puta, andas aí a foder”, “sua puta”, “rota”, “andas aí a dar a cona”. 8. No dia 20 de fevereiro de 2023, na cozinha da residência do casal, quando se encontravam a jantar, o arguido, encontrando-se embriagado, iniciou uma discussão com BB. 9. Na referida ocasião, o arguido afirmou perante BB “ó sua puta, rota, é hoje que as mamas”, “só sabes dar a cona”. 10. Perante o descrito, BB dirigiu-se à porta da cozinha a fim de sair deste compartimento, tendo o arguido ido no encalce da mesma. 11. Quando chegou junto de BB, o arguido agarrou-a pelos cabelos e puxou-os de forma enérgica, causando-lhe dores. 12. O arguido apenas soltou o cabelo de BB, em virtude de se encontrar presente no local a mãe desta última que intercedeu pela mesma. 13. Desde a referida data, por temer que o arguido atentasse contra a sua integridade física e até vida, BB passou a dormir na residência da sua irmã, DD. 14. No dia 06 de maio de 2023, pelas 16h30, na via pública, junto da residência do casal, o arguido, aparentando estar embriagado e descontrolado emocionalmente, abordou BB que ali se encontrava e dirigiu-lhe as seguintes expressões: “ó sua puta, rota, andas a dar a cona por cinco contos”, “puta”, “é hoje que te tiro do mundo, sua puta do caralho”. 15. Na mesma ocasião, o arguido disse, ainda, a BB “ó sua puta, ó sua rota, já te mato”, “eu já te fodo, andas a pôr-me os cornos, sua vaca louca”, “sua porca, já te mato”, “andas a dar a cona por cinco contos, ah sua grande puta, já te mato”. 16. Também na mesma ocasião, o arguido, com a sua mão direita e dirigindo-se a BB, fez um gesto como se estivesse a cortar o pescoço, enquanto afirmou “já te mato, já te fodo, sua puta”. 17. Mesmo após BB ter fugido do local, o arguido, visivelmente exaltado e transtornado, continuou a proferir as expressões acima descritas. 18. Em todos os momentos, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde física e psíquica de BB, causando-lhe sofrimento físico e psíquico. 19. O arguido bem sabia que as expressões por si utilizadas, para além de ofenderem a honra e consideração de BB, eram ainda susceptíveis de causar à mesma medo, receio e inquietação, como efectivamente causaram, propósito que igualmente pretendeu atingir, originando na mesma temor pelas suas reacções e por aquilo que pudesse vir a fazer no futuro contra a sua integridade física e vida. 20. O arguido não ignorava que se encontrava casado com BB e que actuava nos termos descritos, as mais das vezes, a coberto do resguardo da residência do casal, o que, contudo, não o inibiu de actuar da forma como actuou. 21. Em todas as ocasiões, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 22. O arguido é homem da casa, que sempre angariou o seu sustento e o da família, mercê do trabalho intenso que desenvolve todo o ano, a cuidar de animais de raça ovina e bovina. 23. O arguido desde jovem teve hábitos alcoólicos e em junho de 2023 tinha um quadro clínico de perturbação do uso de álcool. 24. O arguido sofre de doença hepática crónica. Mais se provou: 25. Por sentença de 27/10/2023 foi declarado o divórcio entre o arguido e a assistente. 26. O arguido é agricultor. 27. O arguido padece de anomalia psíquica, nomeadamente perturbação mental e do comportamento devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, com natureza crónica, actualmente em remissão. 28. Em virtude do comportamento do Arguido descritos em 3 a 21, a Assistente sentiu e sente medo, dores, tristeza, ansiedade e humilhação. 29. Desde 17 de Maio de 2023, o Arguido nunca mais contactou a Assistente. (…) V. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS Consta da acusação pública que o Arguido cometeu, como autor material, um crime de violência doméstica, p. e. p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, do CP. Ora, dispõe o artigo 152.º, do CP, o seguinte: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.” O artigo 152.º do CP encontra-se integrado, em termos sistemáticos, no Título I, dedicado aos crimes “contra as pessoas” e, dentro dele, no capítulo III, relativo a “crimes contra a integridade física”. (…) VI. SUBSUNÇÃO JURÍDICA Face a tudo quanto supra foi exposto, mormente os factos dados como provados, levam o Tribunal a concluir que se encontram verificados os elementos objectivos e subjectivos do ilícito penal em causa, nos termos em que o mesmo foi imputado ao Arguido. Com efeito, no âmbito dos presentes Autos, ficou provado que o Arguido e a Assistente foram casados durante vários anos, tendo ademais constituído uma família, no âmbito da qual nasceu um filho. Mais se demonstrou que a união em questão terminou em Outubro de 2023, deixando Arguido e Assistente de viver juntos em momento prévio. Aferiu-se concomitantemente que desde 2003, o Arguido passou a consumir frequentemente elevadas quantidades de bebidas alcoólicas, embriagando-se e tornando-se agressivo para com BB, e a tratar a Assistente com pouco desvelo, imputando-lhe relações extraconjugais e dizendo-lhe que a ia matar, apelidando-a de “puta”, ou dizer-lhe “andas aí a foder com todos”. Mais se apurou que em 2003, em data não concretamente apurada, o Arguido agarrou a Assistente pelo pescoço e atirou-a para cima da cama e dirigiu-lhe as expressões «puta do caralho andas a foder com todos» e desferindo-lhe vergastada com cinto na zona lombar, causando-lhe dores. Verificou-se ainda que, pelo menos desde 2010, na residência do casal, o arguido passou a dirigir de forma diária a BB expressões como «sua puta», «andas aí a foder», «rota, andas aí a dar a cona». Aquilatou-se em concomitância que, em 20 de Fevereiro de 2023, na cozinha da residência do casal, o arguido, embriagado, iniciou discussão com Assistente, apodando-a de “sua puta, rota, é hoje que as mamas”, “só sabes dar a cona”, tendo ainda nesse episódio agarrado aquela pelos cabelos e puxado, causando-lhe dores, só parando com a intervenção da sogra. Quedou ainda demonstrado que, em virtude do medo sentido pela Assistente, a mesma passou a dormir em casa da sua irmã e que no dia 6 de Maio de 2023 o arguido abordou BB, dirigindo-lhe novamente expressões como «sua puta», «rota», «andas a dar a cona por 5 contos», «puta, é hoje que te tiro do mundo», «sua puta do caralho», sua puta sua rota já te mando já te fodo», «andas a pôr-me os cornos sua vaca louca, sua porca já te mato», andas a dar a cona por 5 contos, já te mato», dirigindo-lhe também um gesto como se estivesse a cortar o pescoço. Ainda que se revele despiciendo para a integração dos factos no tipo legal em questão, urge ressaltar que os actos que o Arguido praticou foram levados a cabo de forma reiterada, pelo menos nos períodos de tempo a que dizem respeito. Ora, tais comportamentos, consubstanciam injúrias, ameaças e maus tratos físicos e psíquicos, perpetrados relativamente à Assistente, em alguns dos casos efectuados na casa (outrora comum) daquela última. O Arguido representou e quis também ofender a integridade física, psíquica, a paz de espírito, a honra, a consideração, de forma apta a provocar medo, inquietação, angústia e humilhação a BB, o que aliás logrou conseguir. Sabia ainda o Arguido que, com a sua conduta, desestabilizava sobremaneira o equilíbrio emocional da Ofendida. O Arguido tinha ainda consciência que os seus actos eram contrários e puníveis por lei penal, o que não o demoveu de os praticar. Acresce que o comportamento do Arguido não se subsumiu a um único episódio, mas antes a vários, tendo tido a oportunidade de repensar os seus actos, retractar-se e eximir-se voluntariamente a continuar os mesmos. Aliás, o Arguido bem sabia que não podia tratar a Assistente dessa forma, e lhe era tributário de um especial dever de respeito, pela vida comum que partilharam e por ser a mãe do filho. Como supra se expendeu, ainda que a prática dos actos por parte do Arguido tenha tido sempre subjacente o consumo excessivo do álcool, dos Autos e da prova produzida não resulta que o Arguido não tinha capacidade de se autodeterminar (e à sua vontade) ou de perspectivar a ilicitude dos actos que realizava, em momento prévio à altura em que se colocava em estado de embriaguez. O Arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, podendo e devendo agir de outra feição (ou melhor, abster-se de agir). Foi dessa feição que se comprovou. Face ao supra expendido, consideramos que a conduta do Arguido, além de revestida de ilicitude, prefigura-se atentatória à dignidade e à saúde e integridade física e psíquica da Assistente, de molde a preencher efectivamente o tipo legal de violência doméstica. A conduta do Arguido integra, portanto, a prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, do CP. Por conseguinte, cumpre referir que se encontram reunidas todas as condições de procedibilidade e punibilidade, inexistindo quaisquer causas susceptíveis de afastarem a ilicitude ou culpa, ou que eximam o Arguido da punição pelos factos praticados, que aqui se consideraram provados. Não se escamoteia o previsto no artigo 20.º do CP, que se transcreve: “1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. 3 - A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior. 4 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto”. Todavia, a prova que ancorou os factos tidos por demonstrados e não demonstrados permitiu ao Tribunal discorrer que o Arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, ciente de que ao praticar os factos em causa e com o propósito concretizado de molestar a saúde física e psíquica da Assistente, causando-lhe sofrimento físico e psíquico e que a sua conduta era susceptível de causar à mesma medo, receio e inquietação, bem sabendo ainda que era casado, que estavam no resguardo da casa de morada de família, e que os seus comportamentos eram, como são, proibidos e punidos por lei penal. Como se propugna no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2007 (processo 07P3395, consultável em www.dgsi.pt), “O CP actual, contrariamente ao que sucedia no CP86, não se refere à embriaguez enquanto circunstância atenuativa, agravativa ou dirimente da responsabilidade penal, embora se refira àquele estado, sempre provocado por substância inebriante, por vezes tradutor de perturbações de consciência, das faculdades cognitivas, de percepção, do afecto, do comportamento ou de outras respostas psicofisiológicas (na definição de Manzini, in Tratado de Direito Penal, pág. 103), tomando-o, no art. 86.º, n.º 1, como fundamento de pena relativamente indeterminada e no art. 291.º como elemento da factualidade típica do crime de condução perigosa de veículo rodoviário. É usual discernir-se entre embriaguez voluntária ou pré-ordenada, meramente acidental, culposa, incompleta ou total, ou patológica, também assimilável a psicose alcoólica, a mais perigosa, por envolver frequente risco de homicídio (o vulgar delírio de ciúme), o mesmo se não passando com o alcoolismo crónico, apesar de o indivíduo viver sob a acção permanente do álcool, a menos que o hábito da bebida tenha conduzido a uma profunda alteração da personalidade (cf. Pedro Polónio, in Psiquiatria Forense, pág. 423, apud Crime Praticado em Estado de Inimputabilidade Auto-Provocada por Via do Consumo de Álcool ou Drogas, de Teresa Quintela de Brito, pág. 92, nota 71). (…) Quando pré-ordenada, intencional, em que o resultado produzido não se limita ao estado de inconsciência provocado, intencionalmente querido, mas a todos os casos em que o agente se deixou arrastar para essa situação, no dizer de Nelson Hungria e Mezger (Comentários ao Código Penal, pág. 170, e Tratado de Derecho Penal, pág. 69, respectivamente), a embriaguez, enquanto actio libera in causa, prevista no art. 20.º, n.º 4, do CP, não isenta de qualquer responsabilidade penal”. Na verdade, como entende o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-03-2001, (processo n. 0040537, consultável em www.dgsi.pt) “a perturbação resultante da ingestão de bebidas alcoólicas pode consistir ou na sua incapacitação para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, o que pressupõe uma embriaguez completa (neste caso configurar-se-à uma situação de inimputabilidade), ou numa simples diminuição dessa capacidade, que pressupõe uma situação de embriaguez incompleta que tem como efeito, em princípio, mitigar a culpa do agente com reflexo na determinação da medida concreta da pena. Provado que, no caso, a ingestão de bebidas alcoólicas por parte do arguido, momentos antes da prática da agressão, lhe diminuiu "as suas capacidades intelectuais e volitivas", não está preenchida a situação prevista no artigo 20 n.1 do Código Penal. Se a diminuição dessas capacidades constitui factor a atender para o efeito de mitigar a culpa, a circunstância de sofrer de alcoolismo crónico -na medida em que traduz uma omissão de um dever de organizar e conduzir a sua vida em conformidade com os padrões comportamentais socialmente aceites- revela uma qualidade desvaliosa do seu carácter, a qual, reportada ao facto, torna mais censurável a sua conduta”. Com efeito, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-12-2023 (processo n.º 55/22.7GBVIS.C1, em www.dgsi.pt) “resultando do relatório pericial que o arguido, aquando dos factos, tinha capacidade para avaliar a ilicitude da sua conduta, a forte diminuição da capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação, por força da intoxicação alcoólica que estava a sofrer, é-lhe censurável porque ele conhecia os efeitos que o consumo de álcool lhe provocava”. Ressalve-se novamente que, em sede de esclarecimentos ao Sr. Perito subscritor do relatório pericial, não se apurou que o Arguido tivesse sequer a sua imputabilidade diminuída, o que foi questionado directamente e tentado perceber por parte do Tribunal, até em concatenação com o teor do relatório e forma como está escrito. Não sobrevém, in casu, qualquer juízo de inimputabilidade que exima o Arguido da aplicação de uma pena mas, ao invés, demonstrou-se que o mesmo sabia padecer de problema alcoólico há largos anos, que já foi objecto de tratamento anterior, optando por voltar a consumir mesmo sabendo das consequências relativamente à sua saúde e quanto aos actos que pratica face outrem, mormente contra a saúde da Assistente.
3. Apreciação do recurso. 3.1. Da prescrição do procedimento criminal no que tange à factualidade descrita em 3. a 6. dos factos provados [conclusão II.] A questão da extinção do procedimento criminal por prescrição no que tange à factualidade descrita nos pontos 3. a 6. dos factos provados, vem colocada pelo Recorrente pela seguinte forma. - Os factos em causa terão ocorrido em 2003 e, entre essa data e os factos ocorridos em fevereiro e maio de 2023 (pontos 8. a 17.), decorreram cerca de 20 anos, pelo que, se mostra comprometida a unicidade de ação que permitiria ter por verificado um único crime de violência doméstica. - Sendo de dez anos o prazo de prescrição, o mesmo completou-se em 2013, pelo que se mostra extinto por prescrição o procedimento criminal pelos factos ocorridos em 2003, subsistindo, apenas, a responsabilidade criminal atinente à factualidade descrita como tendo ocorrido em 2023. Apreciando. Atentando na factualidade descrita nos pontos 3. a 21. dos factos provados, podemos dizer com segurança que aí se descreve o comportamento do arguido em dois momentos temporais distintos. Nos pontos 3. a 6., descreve-se um comportamento maltratante em relação à ofendida, sua mulher, consubstanciado num episódio de agressões verbais e físicas, ocorrido em data incerta do ano de 2003. Nos pontos 7. a 21., descreve-se um comportamento reiterado, a partir do ano de 2010 que se traduziu em violência verbal, com expressões injuriosas diárias, descrevendo-se, depois, em concreto, dois episódios de violência traduzida em injúrias, ameaças de morte e agressões físicas ocorridos em 20-02-2023 e em 06-05-2023. Está em causa a prática do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º nº1 e 2 do Código Penal. O ilícito em causa integra a figura dos crimes habituais que se prolongam no tempo, exigindo-se, porém, uma unificação de condutas ilícitas sucessivas (no caso de se tratar de comportamento repetido, o que não é essencial, admitindo-se, como se sabe, que a conduta maltratante se reconduza a um único ato), condutas essas reconduzíveis ao padrão de comportamento previsto pelo Legislador e temporalmente próximas, de tal forma que se possa dizer que às mesmas preside uma unidade resolutiva. «(…) para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque)»[2]. É essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade de atuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos atos num só crime. A aludida conexão temporal é, assim, fundamental para aferição do critério de definição da unidade ou pluralidade de infrações e, se entre os factos medeia um largo espaço de tempo, um hiato temporal considerável, encontra-se comprometida a unificação das condutas. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-04-2016[3] onde se afirma: “I - O crime de violência doméstica é um crime habitual, constituindo modalidade dos crimes ou de trato sucessivo, por a realização do tipo incriminador supor que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada. II - Neles é decisiva a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. III - Por isso a interrupção dos actos criminosos durante um determinado lapso de tempo relevante (v.g. um ano) não autoriza a sua unificação. IV - O crime de violência domestica abrange a pratica de uma multiplicidade de condutas, reiteradas (e não sucessivas) ao longo de determinado período de tempo (e sem hiatos significativos) que se praticaram na pessoa do cônjuge ainda que de natureza diversa, desde que todas elas se tenham reportado a maus tratos físicos ou psíquicos, constituindo um estado de agressão permanente como modo de exercício de uma relação de poder ou domínio.” No mesmo sentido e da mesma Relatora, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06-06-2023, processo nº565/21.2GELLE.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt. O Arguido foi pronunciado e, posteriormente, condenado, pela prática de um único crime de violência doméstica. Ora, as condutas do Arguido concretizadas na factualidade a que aludimos, encontram-se separadas por um hiato temporal de cerca de 7 anos (entre 2003 e 2010), período de tempo que não pode deixar de configurar aquela descontinuidade, não permitindo olhar para a conduta descrita como uma sucessão de atos com a conexão temporal a que se aludiu supra. Sufragando a exposta orientação do nosso mais alto Tribunal, essa interrupção não é conciliável com a unidade resolutiva imprescindível para a afirmação da prática de um único crime de violência doméstica: os factos ilícitos praticados pelo arguido não podem ser reconduzidos a um único crime de violência doméstica quando num lapso de tempo de 7 anos não se descreve qualquer conduta maltratante por parte do arguido em relação à ofendida. Assim sendo, como pensamos que é, terá de considerar-se que a conduta descrita em 3. a 6. é suscetível de integrar a prática de um crime de violência doméstica (não obstante tratar-se de um único episódio, mas com características de violência, enxovalho, humilhação e agressividade que permitem configurar tal conduta como tal), e outro crime de violência doméstica, integrado pelas condutas descritas em 7. a 21. dos factos provados, estas caracterizadas, não só pela sua gravidade intrínseca, como também, pela sua reiteração (algumas com frequência diária) ao longo de 13 anos. Sustenta a Assistente na sua douta resposta ao recurso que no ponto 3. se descreve uma conduta repetida do Recorrente, desde 2003, “assim se definindo um padrão de comportamento”, descrevendo-se, depois, episódios específicos que corporalizam aquele padrão. No seu entender, não obstante os hiatos temporais ocorridos entre as condutas concretas descritas, todas elas se devem considerar como uma única conduta repetida no tempo. Com todo o respeito, não podemos concordar com este entendimento. O ponto 3. é do seguinte teor: “3. Desde o ano de 2003, o arguido passou a consumir, frequentemente, elevadas quantidades de bebidas alcoólicas, embriagando-se e tornando-se, em consequência, agressivo para com BB e imprevisível nas suas ações e reações.” Ora, embora se descreva aqui o início de um comportamento de adição ao álcool a que se associa uma conduta de agressividade e imprevisibilidade das ações e reações do Arguido, não se descreve em que se traduziam, em concreto, essa agressividade e imprevisibilidade, descrevendo-se, apenas, um episódio concreto ocorrido nesse ano. O mesmo já não pode dizer-se do descrito em 7. (como pretende o Recorrente, considerando que também em relação a esta conduta o procedimento criminal se mostra extinto por prescrição) em que se descreve um comportamento traduzido em graves injúrias dirigidas pelo Arguido à Ofendida, de forma diária, desde 2010. Considerando que a matéria de facto descrita em 3. a 6., ganha autonomia, a mesma é suscetível de integrar outro crime de violência doméstica, a par com a factualidade descrita em 7. a 21., que configura outro crime. Nesta sequência haveria que alterar a qualificação jurídica dos factos em conformidade, procedendo-se à respetiva comunicação de acordo com o disposto no artigo 424º nº3 do Código de Processo Penal. Não obstante, como veremos infra, tal ilícito, atenta data da sua prática, mostra-se prescrito, pelo que, tal comunicação redundaria na prática de atos inúteis, o que é de evitar. Com efeito.
Importa ter presente o teor dos seguintes preceitos legais: Artigo 118º nº1 alínea b) do Código Penal: “1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (…) b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;”
Artigo 119º nº2 alínea b) do código Penal: “2 - O prazo de prescrição só corre: (…) b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último ato;”
Por seu turno, os artigos 120º e 121º do Código Penal são do seguinte teor: “Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.”
“Artigo 121.º Interrupção da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.” Veja-se, também a propósito desta questão, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-10-2019, prolatado no âmbito do processo nº170/18.1GCPBL.C1, relator Vasques Osório, disponível para consulta em www.dgsi.pt Atenta a qualificação jurídica dos factos tendo em conta os contornos dos mesmos, está em causa o disposto no artigo 152º nºs 1 e 2 do Código Penal, portanto, crimes puníveis com pena de prisão de dois a cinco anos. Resulta do regime legal transcrito que, em relação aos factos ocorridos em “data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2003”, decorreu integralmente o prazo de prescrição (10 anos) pois que a primeira causa de interrupção (constituição de arguido) ocorreu muito depois, concretamente, em 16-05-2023 – [referência 2188101]. Mostra-se, pois, extinto, por prescrição, nos termos do disposto no artigo 118º nº1 alínea b) do Código Penal, o procedimento criminal relativamente a este ilícito. Já quanto aos factos descritos em 7. a 21., como se disse, trata-se de um único crime habitual e que, enquanto tal, embora a conduta que o integra se tenha iniciado no longínquo ano de 2010, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, o termo inicial da mesma é, nos termos do disposto no artigo 119º nº2 alínea b) do código Penal o dia da prática do último ato, ou seja, dia 06 de maio de 2023. É manifesto, pois, que em relação ao crime em apreço nos autos, não decorreu o prazo de prescrição. Em suma, reconhece-se a autonomização da conduta descrita em 3. a 5., subsumível ao disposto no artigo 152º nº2 do Código Penal, porém, atento o facto de tal ilícito se mostrar prescrito, e evitando a prática de processado absolutamente inútil, apenas se tem em conta o ilícito com os contornos definidos em 7. a 21. dos factos provados, o qual, como se viu, não se mostra prescrito. Improcede, pois, o recurso nesta parte.
(…)
III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes da 4º Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA e, em consequência decide-se fixar a pena em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita ao regime de prova e aos deveres/regras de conduta, nos precisos termos fixados na sentença recorrida. Confirma-se, quanto ao mais, a douta sentença recorrida.
Sem custas. (Texto elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários - artigo 94º, n.º 2, do CPP) Coimbra, 08-01-2025 Os Juízes Desembargadores Fátima Sanches (Relatora) Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro (1ª Adjunta) Rosa Pinto (2ª Adjunta) (data certificada pelo sistema informático e assinaturas eletrónicas qualificadas certificadas) |