Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
215/19.8GASRE.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
Descritores: CRIME DE ROUBO AGRAVADO
CONCEITO LEGAL DE ARMA
UTILIZAÇÃO DE MARTELOS COM CABEÇA EM FERRO
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 210º, Nº 1 E 2, ALÍNEA B) DO CÓDIGO PENAL POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 204º, Nº 2, ALÍNEA F), DO CP.
Sumário: 1 - Entre as circunstâncias que têm a virtualidade de agravar o crime de roubo enquadra-se a do agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta, nos termos explicitados no artigo 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal.

2 - A circunstância qualificativa da alínea f) do nº 2 do art. 204º do Código penal, pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime

3 - Arma é todo o objecto ou instrumento eficaz de agressão, razão por que, sempre que no momento da prática do crime e tendo em vista a sua execução, o agente se faça munir de um objecto ou instrumento que, atentas as respectivas características e o modo de utilização, lhe confira uma superioridade no ataque à vítima é forçoso concluir estarmos perante o uso de uma arma.

4 - Assim, é despiciendo que se verifique, em concreto, um acréscimo de fragilidade na defesa, “fragilidade essa que pode ser desencadeada, justamente, pela percepção de um objecto que é tido, pelo comum e normal dos cidadãos, como um instrumento capaz de ferir ou de matar”, como propõe José Faria Costa.

5 - Trata-se, sim, de aferir da capacidade concreta que tal objecto e/ou instrumento tem, em face das suas características e modo de utilização pelo agente do crime para avultar o grau de violência ou ameaça que, logrando-se verificada, demanda, assim, uma agravada censura.

6 - No caso presente, tendo ficado demonstrado o uso por parte dos arguidos, de martelos com cabeça em ferro, - com os quais partiram as janelas e a porta de entrada da habitação, assim aí conseguindo entrar e após o que abordaram os dois ofendidos que se encontravam no seu interior, partindo ainda diversos objectos da residência e, com os mesmos martelos, intimidaram a ofendida e desferiram várias pancadas nas costas, do lado esquerdo da cabeça e das pernas ofendido, - integra o conceito de arma previsto no artigo 4º do Preâmbulo do Código Penal, no D.L. nº 48/95 de 15 de Março.

Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes, em Conferência, na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 215/19.8GASRE no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra/Juízo Central Criminal de Coimbra/Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos

AA, filho de BB e de CC, natural da união de freguesias ... e ..., concelho ..., nascido a ../../1978, residente na Rua ..., ..., loja ...5..., em ..., entretanto falecido a 08/07/2023;

DD, filho de DD e de EE, natural da freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1983, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Vale dos Judeus;

FF, filho de GG e de HH, natural do ..., nascido a ../../1983, titular do título de residência n.º ...74, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira; e de

II, filho de JJ e de KK, natural da Freguesia ..., concelho ..., nascido a ../../1970, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional da Covilhã

Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos penais:

. Aos arguidos AA, DD, FF e II a prática, como co-autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo, de:

- nove crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal – Inquéritos n.ºs 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG), 221/19.2GCFIG, 353/19.7GAMMV, 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais), 210/19.7GASRE, 344/19.8GAMMV (a que corresponde o apenso 215/19.8GASRE-A), 212/19.3GASRE, 352/19.9GAMMV (a que corresponde o apenso 215/19.8GASRE-B) e 215/19.8GASRE (autos principais);

. Aos arguidos AA, DD e FF a prática, como co-autores materiais, na forma consumada e em concurso efectivo, de:

- um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal (inquérito em apenso n.º 355/19.3GAMMV);

- dois crimes de dano com violência, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 212º, nº 1 e 214º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal;

- um crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, alínea a) e 2, ex vi artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal,

- um crime de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, 210º, nºs 1 e 2, alínea b) ex vi artigo 204º, nº 2, alínea f), todos do Código Penal, e

- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 26º, todos do Código Penal, e artigo 86º, nº

1, alínea d) do Regime Jurídico das Armas e Munições (inquérito em apenso n.º 216/19.6GASRE);

. Ao arguido DD a prática, como autor singular, na forma consumada, de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal (inquérito em apenso n.º 216/19.6GASRE).

Por despacho datado de 21/09/2023 foi declarado extinto o procedimento criminal quanto ao arguido AA devido ao seu falecimento a 08/07/2023.

Os arguidos LL e II apresentaram contestação.

Na sequência da realização da audiência de discussão e julgamento foi levada a preceito uma comunicação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3 do Código do Processo Penal, com o seguinte alcance:

“Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal comunicou-se aos arguidos a possibilidade de virem a ocorrer as seguintes alterações:

I)- não substancial de factos:

i)- no dia 19.09.2019, no âmbito de uma busca realizada pelas 12:00 horas, na residência de II, na Rua ..., ..., ..., ..., foram apreendidos diversos objectos que se encontravam na sala, no quarto, na cozinha, no logradouro e no terreno confinante, os quais se mostram descritos no ponto 84 da acusação;

ii)- no dia 15.09.2020, foram entregues a MM os objectos que o mesmo reconheceu, constantes do auto de fls 300 dos autos principais;

iii- no dia 25.09.2019, foram entregues a NN os objectos que a mesma reconheceu, constantes do auto de fls 24 a 26 do apenso;

iv)- no dia 27.11.2019, foram entregues a OO, os objectos que o mesmo reconheceu, constantes do auto de fls 164 a 166;

v)- no dia 09.09.2020, foram entregues a PP os objectos que o mesmo reconheceu, constantes do auto de fls 294 dos autos principais;

vi)- no dia 20.09.2020, foram entregues a QQ os objectos que a mesma reconheceu, constantes do auto de fls 297 dos autos principais;

vii)- no dia 21.09.2019, pelas 22:06 horas, RR foi admitido no Serviço de Urgência do CHUC (episódio de urgência nº 4930768), onde recebeu assistência, tendo alta para o domicílio pelas 02:18 horas e alta administrativa pelas 03:08 horas de 22.09.2019;

viii)- os factos respeitantes às seguintes situações terem sido praticados apenas pelo arguido II:

- Inquérito 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais) respeitante ao escritório de mediação de seguros de “A..., Ldª”;

- Inquérito 210/19.7GASRE (apenso) respeitante à Extensão de Saúde da Junta de freguesia de ...;

- Inquérito 344/19.8GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-A) respeitante à Associação dos Amigos de ... e ...;

- Inquérito 352/19.9GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-B) respeitante à “ACDRS – ...”;

- Inquérito 215/19.GASRE (autos principais) respeitante à papelaria “B...”;

II)- de qualificação jurídica quanto:

a)- o crime de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), ex vi artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, ser convolado para um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do mesmo código;

b)- os crimes de furto qualificado relativos às situações referidos no anterior ponto viii) serem qualificados como praticados em autoria singular pelo arguido II.”

            Encerrada a audiência de discussão e julgamento veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido:

            . Absolver todos os arguidos da prática dos crimes de furto qualificado imputados relativamente aos NUIPC’S 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG), 221/19.2GCFIG (apenso), 353/19.7GAMMV (apenso) e 355/19.3GAMMV (apenso);

            . Absolver os arguidos DD e FF da prática dos crimes de furto qualificado imputados relativamente aos NUIPC 209/19.3GASRE, NUIPC 210/19.7GASRE, NUIPC 344/19.8GAMMV, 352/19.9GAMMV e NUIPC 215/19.8GASRE;

            . Absolver os arguidos DD e FF da prática de um dos crimes de dano com violência imputado relativamente ao NUIPC 216/19.6GASRE;

            . Absolver os arguidos DD e FF da prática de um crime de roubo agravado relativamente à qualificativa prevista no nº 2, alínea b), do artigo 210º, por referência à alínea f), do nº 2, do artigo 204, porquanto não se provou que os arguidos trouxessem arma, no momento do crime, sem prejuízo da respectiva condenação pelo crime de roubo previsto no nº 1 daquele artigo 210º;

            . Absolver os arguidos DD e FF da prática da prática do imputado crime de detenção de arma proibida;

            . Condenar o arguido DD pela prática, em concurso efectivo:

            - em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.3 (factos ocorridos no “Café C...”), na pena de três anos de prisão;

            - em co-autoria, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1 e 214º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, imputado relativamente ao NUIPC 216/19.6GASRE, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

            - em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigos 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, alínea a) e 2, ex vi artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, imputado relativamente ao ofendido RR, na pena de três anos de prisão;

            - em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

            - em autoria singular, de um crime de coacção agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, nº 1, 14º, nº 1, 154º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de um ano e três meses de prisão;

            - condenar o arguido DD, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de sete anos e seis meses de prisão efectiva;

            . Condenar o arguido FF pela prática, em concurso efectivo:

            - em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.3 (factos ocorridos no “Café C...”), na pena de três anos de prisão;

            - em co-autoria, de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 212º, nº 1 e 214º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, imputado relativamente ao NUIPC 216/19.6GASRE, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

            - em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigos 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, alínea a) e 2, ex vi artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal, imputado relativamente ao ofendido RR, na pena de três anos de prisão;

            - em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

            . condenar o arguido FF, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de sete anos e seis meses de prisão efectiva;

            . Condenar o arguido II pela prática, em concurso efectivo:

            - em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.3 (factos ocorridos no “Café C...”), na pena de três anos de prisão;

            - em autoria singular, de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, relativamente aos factos respeitantes aos pontos D (NUIPC 209/19.3GASRE), E (NUIPC 210/19.7GASRE), F (NUIPC 344/19.8GAMMV), H (352/19.9GAMMV) e I (NUIPC 215/19.8GASRE), nas penas de dois anos e três meses, dois anos e três meses, três anos, dois anos e nove meses e três anos e três meses, respectivamente;

            - condenar o arguido II, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva;

            . Condenar cada um dos arguidos no pagamento de cinco UC’s de taxa de justiça e demais encargos, nos termos conjugados dos artigos 513º, nºs 1, 2 e 3 e 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP e tabela III.

            . Ordenar a recolha de amostra para obtenção de perfil de ADN dos arguidos DD, FF e II e posterior inserção na base de dados respectiva, nos termos do disposto nos artigos 8º, nº 2 e 18º, nº 3, ambos da Lei nº 5/2008, de 12.02;

            . Ordenar a restituição, a quem os reclamar, demonstrando pertencer-lhe, dos objectos apreendidos, nos termos do artigo 186º, nº 4, do Código de Processo Penal.

Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido II veio interpor recurso que se apresenta motivado e, que após despacho de aperfeiçoamento, aduz as seguintes conclusões:

1. Não decidiu bem o tribunal a quo quando baseou e sustentou a condenação do aqui arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão efectiva, quando não houve nenhuma testemunha acusatória neste sentido, quando este não praticou quaisquer actos de violência contra terceiros, quando não se apurou o como, o quando, de que modo, quantas vezes e os instrumentos usados para furtar os objectos de que vem acusado, partindo do facto de alguns desses objectos, já devolvidos às vitimas, terem sido encontrados e apreendidos na sua casa.

2. O que na verdade, é manifestamente insuficiente, para servir de fundamento e consequentemente, provar, sem quaisquer dúvidas, que foi o arguido que perpetrou tais crimes.

3. Assim,

É completamente arbitrária a conclusão aqui retirada e sem sustentação fáctica capaz de contextualizar no tempo e no espaço os factos pelos quais o arguido vem acusado, ainda que conste no seu registo criminal a prática de vários delitos e alguns de natureza similar, sem que este nunca tenha sido condenado em prisão efectiva.

4. Ora, a acusação e condenação incide maioritariamente, senão no seu todo num juízo valorativo inferido pelo tribunal a quo.

5. Considera se que o tribunal, salvo o devido respeito, já detinha a condenação do arguido determinada independentemente do que se viesse a apurar em sede de julgamento, o que por um lado se entende face à gravidade e ao elevado número de crimes que lhe são imputados, mas que, contudo, não é, nem podia ser causa suficiente para condenar em prisão efectiva.

5. Na verdade, ao longo do julgamento, não existem provas da prática dos crimes que possam ser imputadas ao ora arguido, a não ser a versão das vítimas, mas que nunca, saliente-se, identificaram o arguido como o agente daqueles ilícitos. Na realidade, ninguém viu, ninguém presenciou, apenas se inferiu da imputabilidade pela apreensão dos objectos furtados existentes na sua casa.

6. Ao determinar concretamente a pena com base na postura adotada pelo arguido no julgamento, o tribunal desrespeitou a alínea e) do nº 2 do artigo 71º do CP e violou o disposto no n.º1 do artigo 29.º da CRP.

7. Na parte em que os factos não resultaram provados, tal circunstância deve-se quer à inexistência ou insuficiência de prova produzida, quer à circunstância da insistência em interpretar factos contrariamente ao que preconiza a livre convicção do juiz.

8. A suficiência dos indícios de futura condenação do arguido, aferida por um juízo de alta probabilidade, em face das regras da experiência comum e livre apreciação da prova, tem de ser compatibilizada com o princípio in dubio pro reo, pelo menos para quem defenda, como é o nosso caso, que este vigora em todas as fases do processo penal.

9. O princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 32.º, n.°2 da Constituição da República Portuguesa, é vilipendiado pela decisão proferida.

10. Em termos de valoração material da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efectuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada (vg. prova documental, prova pericial) vigora o princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador - art. 127º do Código de Processo Penal.

11. Todavia, liberdade de convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação;

12. Assim, salvo o devido respeito, na nossa opinião, também aqui falha crucialmente a douta sentença que ora se recorre, pois, a mesma assenta numa clara fundamentação insuficiente e precária, não assente em factos concretos ocorridos em determinado espaço de tempo e lugar e por já deter a convicção direcionada para a condenação, ainda que as dúvidas e contradições sejam inúmeras, as quais deviam ter sido valoradas e ponderadas em favor do ora arguido.

13. Verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como não provada e como provada, pelo que o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º do CPP, que nos termos do artigo 410.º, n.º 2, al. c) do CPP deve ser corrigido.

14. Estamos, assim, perante uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas sobretudo de manifesta insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada, ou melhor, perante erro de julgamento.

15. Consideramos que o Tribunal ficou impossibilitado de prosseguir a descoberta da verdade, pelo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se num erro de direito, um erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos provados, que naturalmente dará lugar à revogação da decisão recorrida.

16. Verifica-se um erro de julgamento na valoração da prova que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como não provada, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127º do CPP, que nos termos do artigo 410.º, nº 2, al. c) do CPP deve ser corrigido.

17. Entende o Recorrente que há prova produzida em Julgamento e constante dos Autos que não foi devidamente valorada para sustentar a decisão de dar como provados e não provados os factos infra impugnados.

18. Acresce que o Recorrente também entende que há apenas meros indícios e não provas cabais constantes do acórdão de que se recorre, que são interpretados como realidades certas, dogmáticas, quando não passam de meros indícios e juízos valorativos ou considerandos pessoais, como adiante se explicitará.

19. A prova é, pois, quanto aos factos compreendidos nos elementos objetivos do crime, direta e plena. O que o arguido não aceita e nega é a sua responsabilidade quanto ao elemento subjetivo. E, neste particular, deve sublinhar-se que a prova do dolo dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, antes se apura por conjugação dos factos elementos do tipo com as regras do conhecimento comum e experiência de vida.

20. Ora, o respeito pelos princípios da oralidade e imediação na produção de prova, passará, pois, por o tribunal de recurso manter a decisão do juiz a quo sempre que estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum, o que não se vislumbra ser possível no presente caso.

21. Assim, defendemos, que a reapreciação da decisão do Ac. quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos referidos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.

22. A submissão de alguém a julgamento não é um acto neutro, antes sendo no mínimo um incómodo e no limite um vexame, a evitar sempre que se perspectivem dúvidas quanto à prática dos factos que redundam naturalmente em algo menos do que a elevada probabilidade de condenação.

23. Logo, a prova indiciária é passível de fundamentar decisões, com integral respeito pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo e em face ao supra exposto referente ao douto Ac. A quo A sentença condenatória não cumpriu estes requisitos para concluir pela punibilidade, pelo arguido.

Padece o caso julgado de um erro judiciário na medida em que o Tribunal a quo tinha de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e apreciar a prova segundo critérios objetivos.

24. Ainda que possamos dizer que houve este cuidado na fundamentação do Ac. Recorrido, na sua generalidade, estamos aqui a considerar um caso concreto, o referente ao arguido. Quanto a este entendemos que para que haja a sua condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, os juízes alcancem a certeza jurídica, que sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. O que não se verificou no Ac. recorrido!

25. Quanto à prova do dolo do agente, o arguido não tem que provar a verdade da sua versão, mas ao apresentá-la, coloca-a à disposição do tribunal. O tribunal passa a conhecer, não só a versão da acusação, mas também a versão que o arguido lhe contrapõe.

26. Recai sempre sobre o acusador o encargo de destruir a presunção de inocência, o in dubio impõe a valoração do non liqued em sentido favorável ao arguido.

27. A alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal manda aferir do grau de ilicitude, seja qual for o tipo penal. Portanto, não se pode excluir o ilícito que surge logo em primeiro lugar no elenco da parte especial daquele compêndio normativo.

28. Portanto, apenas se pode concluir que o grau de ilicitude, a existir, é bastante reduzido. Nem moderado nem elevado. Tão só e apenas reduzido.

29. É o que se impõe por força do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.

30. Assim, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal.

31. No Acórdão, que ora se recorre, é manifesto, que não há matéria factual bastante e certa que permita concluir e condenar ou fazer do arguido um exemplo para a sociedade nesta matéria.

32. São crimes graves, que têm de ser combatidos, mas não desta forma!

33. Em suma, entende-se que a pena aplicada de prisão efectiva de 6 anos e 6 meses de prisão é demasiado onerosa in casu, face ao supra descrito!

34. Por outro lado, importa referir, o facto de ser também demasiado exagerado, desproporcional, ao considerar os crimes praticados pelos outros arguidos julgados, tendo, inclusive, o tribunal a quo chamado atenção para esta diferenciação.

35. Também para determinar concretamente a medida da pena, o tribunal considerou as razões de prevenção geral, que considerou elevadas. E de facto são ou seriam se os crimes em causa tivessem tido lugar e tivessem sido praticados pelo arguido, o que não se provou, reitere-se.

36. Ao decidir nos termos supra enunciados, o tribunal violou a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.

37. Perante o supra exposto dúvidas não subsistem que a aplicação da pena de prisão suspensa seria a medida mais gravosa, mas aceitável in casu.

38. Não tendo o arguido preenchido o tipo objectivo e subjectivo dos crimes de que vem acusado, a pena aplicada é desproporcional e excessiva, até mesmo desadequada.

39. Ora, tudo ponderado, tem-se por ajustado ao caso concreto e à culpa do recorrente, que não existe, nem por comunicabilidade, conforme supra exposto, que a pena em que foi condenado deve ser revista e substituída por outra: a absolvição ou quando muito a suspensão da pena aplicada, em caso de alguma sustentação probatória que a fundamente.

40. Com efeito, atentas as circunstâncias do caso, a culpa do Recorrente é inexistente, não se colocando sequer a questão atinente às finalidades de prevenção geral neste tipo de ilícito.

41. Violou, nesta confluência, o Acórdão recorrido, o preceituado nos artigos 41.º e 71.º, ambos do Código Penal.

42. Quanto à questão referente à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada (poder-dever);

43. Nessa medida, o princípio da aplicação de pena de prisão como última alternativa tem sempre que imperar, sempre que se verifiquem os pressupostos do n. º1 do artigo 50 do CPP, o que não ocorreu in casu!

Termos em que deve ser dado como procedente o presente recurso e por totalmente provado, revogando se a decisão aqui recorrida e absolvendo se o arguido, ou, caso assim se não entenda e o doutro tribunal sustente a aplicação da pena de prisão aplicada, que esta seja suspensa na sua execução.

         Notificado o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido II.

           

         O MINISTÉRIO PUBLICO veio, igualmente, apresentar recurso da decisão condenatória, que se encontra motivado e apresenta com as seguintes conclusões:

1ª Nos presentes autos, o Tribunal a quo condenou os arguidos DD e FF, cada um deles, nas penas únicas de sete anos e seis meses de prisão, sendo que, no presente recurso, pretendemos somente sindicar a condenação parcelar referente à prática, em co-autoria e por aqueles arguidos, de um crime de roubo simples, p. e p. no art. 210º, nº 1, do Código Penal, respeitante à factualidade denunciada no apenso nº 216/19.6GASRE e ocorrida a 21.09.2019.

2ª Não concordamos com o Colectivo quando altera a qualificação jurídica destes factos, sendo que a estes arguidos era imputada, no despacho de acusação pública, a prática de um crime de roubo agravado, p. e p. nos arts. 210º-1-2-b) e 204º-2-f), ambos do CP.

3ª Entendemos que se mostra plenamente verificada a circunstância prevista no art. 204º-2-f) do CP, estando em causa o uso, por parte dos arguidos, de martelos com cabeça em ferro, com os quais entraram na residência dos ofendidos, estando estes no seu interior, partiram e estragaram diversos objectos ali existentes, e molestaram fisicamente, de modo bárbaro, o ofendido RR, na presença da ofendida SS.

4ª Estes martelos, utilizados na prática dos crimes pelos quais os arguidos vieram a ser condenados, integram sempre o conceito de arma previsto no art. 4º do Preâmbulo do Código Penal, no DL nº 48/95 de 15 de Março.

5ª O uso de tais martelos pelos arguidos “bloqueou” qualquer capacidade de reacção ou de defesa dos ofendidos, ficando estes em mera posição passiva e à mercê do ímpeto violento dos arguidos.

6ª Por outro lado, consideramos que perante os factos provados nºs 71 a 98, o Colectivo errou novamente, ao não integrar tal factualidade também nas circunstâncias previstas no art. 204º-1-f)-2-e) do CP, dado que as mesmas se encontram plenamente preenchidas.

7ª Os arguidos invadiram a residência onde se encontravam os ofendidos, sem a autorização ou consentimento destes, sendo que essa entrada se deu por via da quebra das janelas e da porta de entrada em madeira, e mediante o uso de martelos com cabeça em ferro.

8ª Verifica-se, deste modo, uma evidente e flagrante contradição entre a fundamentação de facto constante do acórdão e a decisão final que é tomada, ao integrar a factualidade em causa na prática de um crime de roubo simples, p. e p. no art. 210º-1 do CP, ignorando todas as qualificativas do art. 204º do CP que se mostram preenchidas, tendo ocorrido, a nosso ver e com o devido respeito, erro crasso na qualificação jurídica deste segmento factual.

9ª Devia assim o Colectivo, em nosso entender, ter procedido à alteração da qualificação jurídica relativa a estes factos, mantendo sempre o crime de roubo agravado, previsto e punido no art. 210º-1-2-b) do CP, mas agora por referência às circunstâncias qualificativas do art. 204º-1-f)-2-e)-f) do CP, crime pelo qual os arguidos DD e FF deverão ser condenados, como co-autores e em concurso efectivo com os demais crimes pelos quais foram também condenados.

10ª Atendendo, de modo especial, ao extenso passado criminal de ambos os arguidos, vertido na factualidade dada como provada e às elevadas exigências de prevenção geral e especial aqui presentes, consideramos que é adequada a aplicação, a cada um dos arguidos, DD e FF, da pena parcelar de 7 (sete) anos de prisão, pela prática deste crime de roubo agravado.

11ª E, em face desta nova pena parcelar, que se apresenta como a mais elevada e implicará a redefinição da moldura do concurso das penas parcelares concretamente aplicadas aos arguidos, impõe-se, a nosso ver, a fixação, ao arguido DD, da pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão, e, ao arguido FF, da pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

12ª O acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 204º e 210º do Código Penal, bem como o art. 4º do Preâmbulo do DL nº 48/95 de 15 de Março.

            Termos em que, requer que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogado o acórdão recorrido apenas na parte em que condenou cada um dos arguidos DD e FF pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210º-1 do CP, e substituindo-o por outro onde se condene, cada um dos identificados arguidos, pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido nos arts. 210º-1-2-b) e 204º-1-f)-2-e)-f), ambos do CP, fixando-se, a cada um dos arguidos, as penas parcelares e únicas acima referidas.

            Notificado o arguido FF, nos termos do disposto no artigo 411º do Código do Processo, veio o mesmo pronunciar-se, no uso da faculdade a que alude o artigo 413º do mesmo diploma legal, no sentido da improcedência do recurso interposto apresentando as seguintes conclusões:

I- O douto acórdão proferido nos presentes autos decidiu julgar a acusação procedente, condenando o arguido, além do mais, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, p.e p. no artigo 210º, nº 1, do Código Penal, tendo decidido alterar a qualificação jurídica dos factos no que diz respeito a esta crime, constante da acusação pública, onde lhe era imputada a prática de um crime de roubo agravado, p e p nos arts 210º nºs 1 e 2 b) e 204º, nº 2 al. f) ambos do CP.

II-Andou bem o Coletivo de Juizes do tribunal “a quo” ao assim decidir.

III-Segundo o artigoº 210º, comete o crime de roubo quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir; é punido com pena de prisão de um a oito anos

IV- Ora, para que o crime de roubo seja agravado terá de ocorrer as situações previstas no nº 2, do citado artigo 210º do CP, onde a moldura penal é de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

V- E se atentarmos ao estabelecido na alínea f), do nº 2, do artigo 204º este prevê, apenas, os casos em que o agente “actua“ trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”.

VI- Sucede que, em nosso entender mal, a acusação imputa a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi artigo 204.º, n.º 2, alínea f) do CP.

VI- Ora, em audiência de discussão e julgamento os factos provados demonstram o cometimento do crime de roubo perante o modo como retiraram o telemóvel e o computador da residência de SS e não se vislumbra que se mostre preenchida e imputada qualificativa agravante.

VIII- Na medida em que, os martelos utilizados em toda a atuação do arguido na casa de SS não podem ser considerados armas, para o sentido que invocada norma estabelece.

IX- O Ministério Público, nas suas alegações de recurso, apresenta uma amálgama de factos que que nada têm a ver com a sua alegada fundamentação em II “para uma errada alteração da qualificação do crime roubo”

X- Aliás, o MP deveria plasmar nas suas considerações que a SS afirmou em julgamento que não tinha a certeza se o FF estava presente em casa

XI- O que contraria o depoimento do ofendido RR

XII- Este depoimento é essencial por se tratar da única pessoa presente no local dos factos.

XIII- Ela não viu o arguido FF dentro de casa.

XIV- O depoimento do RR não tem a credibilidade para se tirar uma conclusão segura, pois ele não estava em condições de ver tudo o que se passava na sala, onde se encontrava, apenas, a SS.

XV- O tribunal coletivo ao decidir como decidiu, ou seja, alterando a qualificação do crime de roubo agravado para um crime de roubo simples, pautou-se pelo dever de objetividade, imparcialidade e retidão.

XVI- Por sua vez, o Ministério Público ao deduzir a acusação imputando ao arguido FF, a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi artigo 204.º, n.º 2, alínea f) do CP., não o deveria ter feito, já que não tinha no processado durante o inquérito, prova suficientemente sustentada para tal qualificação.

XVI- Não logrando provar os requisitos previstos nos normativos indicados para a aludida qualificação que, erroneamente, fez e que, agora, em desespero de causa, em sede de recurso quer colocar em crise uma decisão do acórdão, proferida pelo Coletivo de Juízes “a quo”, que atentamente verificaram que não existiu o fundamento par acusar o arguido FF pela prática de um crime de roubo agravado.

XVIII- A citada decisão, é, a nosso ver, inatacável.

XIX- Uma vez que, em nossa opinião, a pena aplicada ao arguido FF até deveria ser menor, considerando a sua participação ser diminuta e a dúvida que imperou, em julgamento, perante a contradição dos depoimentos das únicas testemunhas presenciais. (RR e SS)

XX- Pelo que os Venerandos Conselheiros devem manter na íntegra o acórdão recorrido mantendo a qualificação alterada do crime de roubo e a respetiva moldura penal (um crime de roubo simples).

            Termos em que, deve a sentença objeto de recurso ser confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto pelo MP.

         A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Coimbra emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado pelo arguido II e pela procedência do recurso apresentado pelo Ministério Publico.

         Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código do Processo Penal.

         Procedeu-se a exame preliminar.

         Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir os recursos apresentados.

         No acórdão recorrido, com relevância para a decisão da matéria recursal, foi feito constar o seguinte:

Fundamentação

A)- De facto

Realizada a audiência de discussão e julgamento, provaram-se os seguintes factos:

A- inquérito 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG, apenso aos autos principais)

1- Entre as 01:30 e as 10:00 horas de 31 de Agosto de 2019, alguém se dirigiu até às instalações da assistente “D...”, associação privada de utilidade pública, sita na Estrada ..., ..., na localidade de ..., ....

2- Essas instalações encontravam-se fechadas ao público.

3- Então, esse alguém dirigiu-se até à porta principal dessas instalações e usando um objecto não concretamente apurado, forçou a respectiva fechadura, assim a abrindo.

4- Após, e já no interior daquelas instalações, tal alguém dirigiu-se até à porta de acesso ao bar aí existente e explorado também pela assistente.

5- No seu interior, alguém retirou e fez seus os seguintes bens da assistente, sem o seu consentimento e contra a sua vontade:

- uma televisão LED 48 polegadas e respectivos suportes no valor de € 497,97 euros;

- número não concretamente apurado de moedas e notas emitidas pelo BCE de valor não concretamente apurado, mas superior a 24,00 euros.

6- Em poder de tais objectos, esse alguém saiu das referidas instalações levando-os para local incerto.

                                                                                       *

B- Inquérito 221/19.2GCFIG (apenso aos autos principais)

7- No dia 31 de Agosto de 2019, entre as 04:45 e as 05:00 horas, alguém se dirigiu até ao posto de abastecimento combustível “E...”, sito na Estrada ..., ..., na localidade de ..., ....

8- Nesse posto, funcionava o estabelecimento comercial/café explorado pela sociedade “F..., Unipessoal, Lda.”.

9- O referido estabelecimento encontrava-se fechado ao público.

10- Então, esse alguém dirigiu-se até junto da janela lateral do café e, de forma não concretamente apurada, partiram o respectivo vidro assim entrando no Café.

11- No seu interior, alguém retirou e fez seus os seguintes bens da aludida sociedade, sem o seu consentimento e contra a sua vontade:

- um computador portátil 15.6 da marca “Asus”, A541UJ.57ª92PB3 no valor de 775,00 euros;

- um disco externo da marca “Toshiba”, modelo Canvio Basic 2.5” 1 TB, no valor de 85,00 euros.

12- Em poder de tais objectos, esse alguém saiu das referidas instalações levando-os para local incerto.

                                                                                       *

C- Inquérito 353/19.7GAMMV (apenso)

13- No dia 14 de Setembro de 2019, entre as 09:00 e as 22:00 horas, alguém se dirigiu até à casa onde viviam RR e TT, sita na Rua ..., em ..., concelho ....

14- Ali chegado, esse alguém dirigiu-se até junto da janela existente nas traseiras da habitação e partiu o respectivo vidro de forma não concretamente apurada.

15- Após ter subido pelo peitoril, tal alguém entrou naquela residência e, de seguida retirou e fez seus os seguintes bens da propriedade daqueles, sem os respectivos consentimentos e contra a vontade de cada um deles:

15.1- objectos pertencentes a RR:

- um micro--ondas de marca “Jondas de marca “Jocel”, modelo WP700J—817, no valor de 160,00 euros;

- um telemóvel da marca “Samsung”, modelo Note 8, com o cartão SIM inserido, número ...23, no valor de 1.019,00 euros;

- treze pares de sapatilhas das marcas “Adidas”, “Nike” e “Puma”, no valor de 780,00 euros;

- duas colunas de som utilizadas na sua viatura, de valor não concretamente apurado;

- número não concretamente apurado, mas superior a dois, de peças de vestuário, incluindo pares de calças da marca “Salsa” e camisas das marcas “Adidas” e “Nike” no valor de 400,00 euros;

15.2- objectos pertencentes a TT:

- um televisor plasma da marca “Samsung”, de características não concretamente apuradas, no valor não concretamente apurado, mas superior a 102,00 euros;

- dois relógios de marca e características não apuradas, de valor não concretamente apurado;

- dois sistemas de subwoofer, de valor não concretamente apurado;

- um amplificador, de valor não concretamente apurado;

- uma pen drive, de valor não concretamente apurado;

- dois auscultadores, de valor não concretamente apurado;

- um telemóvel com sistema “Android” de marca desconhecida, de valor não concretamente apurado;

- uma pasta com recordações do tempo de escola, de valor não concretamente apurado.

16- Em poder de tais objectos, alguém saiu dessa habitação e levou-os para parte incerta.

                                                                                       *

D- Inquérito 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais)

17- Entre as 19:00 horas do dia 15 de Setembro de 2019 e as 09:30 horas do dia seguinte, o arguido II dirigiu-se às instalações do escritório de mediação de seguros explorado pela sociedade ofendida “A..., Lda.”, sito na Rua ..., ..., localidade da ..., concelho ....

18- Então, esse escritório encontrava-se fechado ao público.

19- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até à porta de acesso ao público, envidraçada, que se encontrava trancada, e partiu o vidro de forma não concretamente apurada.

20- Assim, o arguido II entrou nesse escritório, de onde retirou e fez seus os seguintes bens, de valor total não concretamente apurado, mas superior a 102,00 euros, sem o seu consentimento e contra a sua vontade:

- dois carimbos da ofendida, de valor não concretamente apurado;

- notas e moedas emitidas pelo BCE, no valor de 100,00 euros;

- nove x--atos com a inscrição “MM, mediador de seguros, ...”, de valor não concretamente apurado;

- dois marcadores florescentes, de valor não concretamente apurado;

- um corrector, de valor não concretamente apurado;

- sete canetas, de valor não concretamente apurado;

- uma agenda, de valor não concretamente apurado;

- uma pen drive, de valor não concretamente apurado.

21- Em poder de tais objectos e dinheiro, o arguido II saiu do aludido escritório, e levou-os a sua residência, onde os guardou e escondeu.

22- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Setembro de 2019, o arguido II deu destino não apurado às referidas notas e moedas e a dois carimbos que havia retirado daquele escritório.

23- O arguido II, com a conduta descrita, agiu com o propósito de se apoderar e de fazer seus os referidos objectos e dinheiro da propriedade da aludida sociedade, que se encontravam no interior das suas instalações, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física conjugada com o uso de um objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levar para a sua residência, sabendo que tais objectos/dinheiro não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento da proprietária.

24- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida.

25- No dia 15 de Setembro de 2020, foram entregues a MM os seguintes objectos que haviam sido retirados daquele seu escritório e que o mesmo reconheceu: nove x--atos com a inscrição “MM, mediador de seguros, ...”, dois marcadores florescentes, um corrector, sete canetas, uma agenda, e uma pen drive.

                                                                                       *

E- Inquérito 210/19.7GASRE (apenso)

26- No dia 16 de Setembro de 2019, entre as 00:00 e as 08:00 horas, o arguido II dirigiu-se até às instalações da Extensão de Saúde da Junta de Freguesia de ... – Centro de Saúde ..., sita na Praça ..., ..., ..., concelho ....

27- As instalações do referido centro de saúde encontravam-se fechadas ao público.

28- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até a janela do meio da parte lateral do edifício, composta de alumínio e envidraçada, e partiu o vidro de forma não concretamente apurada.

29- Assim, o arguido II entrou naquelas instalações, de onde retirou e fez seus os seguintes bens da ofendida, cujo valor em concreto se desconhece, mas é superior a 102,00 euros, sem o seu consentimento e contra a sua vontade:

- 47 agulhas;

- 18 luvas de utilização medicinal;

- 8 gilletes;

- 72 agulhas;

- 10 acondicionadores de água para preparação de injetáveis da “Labesfal” 10ml;

- um aparelho medidor de pressão arterial e duas braçadeiras;

- oito embalagens de creme da marca “Senicar”;

- uma embalagem de creme “Essentia make”.

30- Em poder de tais objectos, o arguido II saiu daquelas instalações e levou-os para a sua residência, onde os guardou e escondeu.

31- O arguido II agiu com o propósito concretizado de se apoderar e fazer seus os referidos objectos pertencentes à ofendida, que se encontravam no interior das suas instalações, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física conjugada com o uso de um objecto cujas características não foi possível apurar, e de o levar para a sua residência, bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona.

32- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida.

33- No dia 20 de Setembro de 2020, foram entregues a QQ os seguintes objectos que haviam sido retirados da Extensão de saúde, que a mesma reconheceu:

33.1- Um saco de cor amarela, com as inscrições “Opel”, contendo:

- 47 agulhas;

- 18 luvas de utilização medicinal;

135 pensos rápidos;

- 8 gilletes;

- 72 agulhas;

- 10 acondicionadores de água para preparação de injetáveis da “Labesfal” 10ml;

- um aparelho medidor de pressão arterial e duas braçadeiras;

33.2- Uma caixa de papelão contendo:

- oito embalagens de creme da marca “Senicar”;

- uma embalagem de creme “Essentia Make”.

                                                                                       *

F- Inquérito 344/19.8GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-A)

34- Entre as 20:00 horas do dia 16 de Setembro de 2019 e as 09:30 horas do dia seguinte, o arguido II dirigiu-se até às instalações da “Associação dos Amigos – ... e ...”, sita na Rua ..., ..., ..., ....

35- Essas instalações dessa Associação encontravam-se fechadas ao público.

36- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até à janela composta por alumínio e vidro, e protegida com grade de ferro, existente na parte frontal daquelas instalações.

37- Após ter retirado, de forma não concretamente apurado, a referida grade, o arguido II entrou nas instalações da ofendida pela referida janela.

38- Então, o arguido II retirou e fez seus os seguintes bens da ofendida, sem o seu consentimento e contra a sua vontade:

- Delta Café Mondo Expresso kg, no valor de 140,00 euros;

- quatro packs de 6 garrafas de água com gás, de 0,25L, marca “Vimeiro”, no valor de 26,00 euros;

-24 unidades de água da marca “Vimeiro”, com gás, de 0,33L, no valor de 16,00 euros;

- 25 saquetas de Chá da marca “Tettley”, sabor a cidreira, no valor de 4,10 euros;

- 25 saquetas de Chá da marca “Tettley”, sabor a tília, no valor de 4,10 euros;

- uma caixa com 700 saquetas de açúcar da Delta 5 gr, no valor de 16,00 euros;

- 10 garrafas de Vinho “Tinta da Casinha” Branco 10L, no valor de 150,00 euros;

- 10 garrafas de Vinho “Tinta da Casinha” Tinto 10L, no valor de 150,00 euros;

- 9 garrafas de gasosa da marca “Frubble” 2L, no valor de 14,40 euros;

- 9 garrafas de sumo de laranja sem gás da marca “Frubble” 2L, no valor de 14,40 euros;

- duas caixas de chocolates “KitKat” 24x1,5gr, no valor de 17,30 euros;

- um televisor LED “Samsung” VE 43, no valor de 500,00 euros;

- 10 caixas de cerveja “Sagres” 0,20L, no valor de 106,30 euros;

- cinco caixas de cerveja “Sagres” 0,33L Branca, no valor de 79,70 euros;

- 100 “Chupa Chups” original, no valor de 13,00 euros;

- um saco de Caramelos 1Kg, no valor de 4,00 euros;

- 24 garrafas de “Frize” Limão 25cl TP, no valor de 12,50 euros;

- uma garrafa de vinho Frisantes Branco “Montarro” 75 cl, no valor de 79,00 euros;

- 100 unidade de pastilhas “Bubblicious” menta, no valor de 5,50 euros;

- 100 unidade de pastilhas “Bubblicious” morango, no valor de 5,50 euros;

- 10 garrafas de Licor Beirão 70CL, no valor de 91,00 euros;

- 8 garrafas de Vinho do Porto Calém Tawny 75CL, no valor de 40,80 euros;

- 8 Kgs de carne de porco, no valor de 40,00 euros;

- 5 garrafas de Whiskey William Lawson, no valor de 60,50 euros;

- um Moinho de Café, no valor de 300,00 euros;

- copos e outras louças, no valor de 36,50 euros;

- notas e moedas emitidas pelo BCE, no valor de 80,00 euros;

- três garrafas de vinho tinto “Castelo de Arraiolos”, no valor de 9,00 euros;

- uma garrafa de groselha da marca “Albergaria”, no valor de3,00 euros;

- uma garrafa de azeite de marca “Lagar”, no valor de3,00 euros,

39- Em poder de tais objectos, o arguido II saiu do local levando-os para a sua residência, onde este os guardou e escondeu.

40-  O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar e de fazer seus os bens acima descritos pertencentes à ofendida, que se encontravam no interior das suas instalações, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física e objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levar para a sua residência bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo proprietário.

41- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida.

42- No dia 25 de Setembro de 2019, foram entregues a NN os seguintes objectos que haviam sido retirados da Associação dos Amigos de ... e ..., que a mesma reconheceu:

- um Moinho de Café, três garrafas de vinho tinto “Castelo de Arraiolos”, uma garrafa de Licor Beirão, uma caixa de papelão vazia com autocolante daquela “Associação”, uma embalagem de plástico contendo vários rebuçados, duas boxes de vinho de 10 litros de marca “Vinha da Casinha”, três caixas em papelão de vinho de marca “Montarro” com o total de 18 garrafas, duas caixas de cerveja Sagres com 48 garrafas, um caixa de cerveja Sagres com 24 garrafas, uma caixa de cerveja sagres, vazia, uma garrafa de Groselha de marca “Albergaria”, uma garrafa de azeite de marca “Lagar”, duas caixas de chá “Tetley”, um recipiente contendo várias pastilhas e rebuçados uma caixa em papel contendo sete copos de virdo e uma embalagem em papelão com 700 saquetas de açúcar de marca “Delta”.

                                                                                       *

G- Inquérito 212/19.3GASRE (apenso)

43- No dia 17 de Setembro de 2019, cerca das 04:45 horas, AA e os arguidos DD, FF e II, em comunhão de esforços e meios, dirigiram-se até às instalações do estabelecimento comercial “Café C...”, explorado por PP, sito no Largo ..., ..., ....

44- O referido “Café” encontrava-se fechado ao público.

45- Ali chegados, aqueles três arguidos dirigiram-se até à porta de acesso ao público e, usando a sua força física em conjugação com um objecto não concretamente apurado, forçaram a respectiva fechadura e abriram-na.

46- Assim, os arguidos entraram no dito “Café” e, em concretização do seu propósito comum, retiraram e fizeram seus 50,00 euros em moedas emitidas pelo BCE guardadas no interior da máquina registadora, bem como a gaveta aí contida, de valor não concretamente apurado, mas cujo valor total é superior a 51,00 euros, sem o consentimento e contra a vontade do ofendido, proprietário dos mesmos.

47- Aí, os arguidos, em concretização do seu propósito comum, também retiraram e fizeram seus os seguintes bens da sociedade ofendida “G..., S.A.”, sem o seu consentimento e contra a sua vontade:

- uma máquina de tabaco, marca Jofemar, modelo Goya 22, cor cinza/preta, com o n.º de série ...57, no valor de 1.714.00 euros;

- tabaco de diversas marcas, no valor de 1.890,65 euros.

48- Em poder de tais objectos e dinheiro, os mesmos arguidos abandonaram o local e levaram-nos para a residência do arguido II, onde este os guardou e escondeu.

49- Aqueles arguidos agiram em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado entre si, com o propósito concretizado de se apoderarem e de fazerem seus os bens acima descritos da propriedade dos ofendidos, que se encontravam no interior do “Café”, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzirem naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física aliada ao uso de um objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levarem posteriormente para a residência de II, todos sabendo que tais objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento dos seus respectivos donos.

50- Na descrita actuação, os arguidos DD, FF e II agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram censuradas, proibidas e penalmente punidas.

51- No dia 09 de Setembro de 2020, foram entregues a PP os seguintes objectos que haviam sido retirados e que o mesmo reconheceu: um separador de dinheiro pertencente a uma gaveta de caixa registadora e um conjunto de chaves de porta e cadeado.

                                                                                       *

H- Inquérito 352/19.9GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-B)

52- Entre as 13:40 horas do dia 18 de Setembro de 2019 e as 14:30 horas do dia seguinte, o arguido II dirigiu-se até às instalações da associação “A.C.D.R.S. – ...”, sita na Rua ..., em ..., ....

53- Essas instalações encontravam-se fechadas ao público.

54- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até à porta principal de acesso ao rés-do-chão das instalações, e, usando a sua força física em conjugação com um objecto não concretamente apurado, forçou a respectiva fechadura, abrindo-a.

55- Assim, o arguido II entrou naquelas instalações da mesma associação, de onde retirou e fez seus os seguintes bens da ofendida, sem o seu consentimento e contra a sua vontade:

- seis casacos de cor azul, com a inscrição “ACDRS ... 1986”, no valor de 108,12 euros;

- seis camisolas de cor azul, com capuz e com a inscrição “ACDRS ... 1986”, no valor de 88,34 euros;

- três polos de cor azul, com a inscrição “ACDRS ... 1986”, no valor de 42,44 euros;

- uma camisola cor-de-rosa, com capuz e rosa, com capuz e com a inscrição “ACDRS ... 1986”, no valor de 14,72 euros;

- uma mala azul de marca “O’Neill”, no valor de 30 euros; e

- uma TV LCD de marca “Samsung”, de 50 polegadas, de cor preta, no valor de 900,00 euros.

56- Em poder de tais objectos, o arguido II saiu do local e levou-nos para a sua residência, onde os guardou e escondeu.

57- O arguido II agiu com o propósito concretizado de se apoderar de fazer seus os bens acima descritos pertencentes à ofendida, que se encontravam no interior das suas instalações, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física conjugada com o uso de um objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levar para a sua residência, bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento da respectiva dona.

58- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida.

                                                                                       *

I- Inquérito principal 215/19.8GASRE

59- No dia 19 de Setembro de 2019, entre as 01:00 e as 06:00 hora, o arguido II, dirigiu-se até às instalações da papelaria “B...”, explorada por OO, sita na Rua ..., ..., Rés-do-Chão, loja ..., em ..., ....

60- Aquela papelaria encontrava-se fechada ao público.

61- Ali chegado, o arguido II dirigiu-se até à porta de acesso ao público e, usando a sua força física em conjugação com um objecto não concretamente apurado, forçou a respectiva fechadura, abrindo-a.

62- Assim entrou no dito estabelecimento de onde retirou e fez seus os seguintes bens do ofendido, sem o seu consentimento e contra a sua vontade:

- duas mochilas escolares da marca “SLB”, no valor de 38,98 euros;

- duas lancheiras térmicas da marca “SLB”, no valor de 15,86 euros;

- uma lancheira térmica da marca “Sporting”, no valor de 7,93 euros;

- dois estojos da marca “SLB”, no valor de 10,50 euros;

- uma malinha tiracolo da marca “Karacter mania”, com logotipo dos “minions”, no valor de 14,00 euros;

- uma pasta da marca “Karacter mania”, com logotipo dos “minions”, no valor de 24,00 euros;

- uma lancheira térmica “Mickey”, no valor de 4,85 euros;

- dois trolleys para mochilas, no valor de 19,54 euros;

- duas mochilas “Ghuts”, no valor de 51,52 euros;

- duas pastas “Anekke”, no valor de 66,16 euros;

- duas carteiras de documentos “Anekke”, no valor de 31,72 euros;

- duas carteiras de senhora “Anekke”, no valor de 48,84 euros;

- nove toalhas de praia de criança, no valor de 43,65 euros;

- uma toalha de praia “Anekke”, no valor de 11,00 euros;

- duas carteiras de senhora, no valor de 24,56 euros;

- oito echarpes de senhora, no valor de 34,40 euros;

- um expositor de bijuteria, no valor de 5,00 euros;

- 19 pares de brincos, no valor de 85,10 euros;

- 20 pulseiras, no valor de 30,60 euros;

- nove colares de aço, no valor de 52,44 euros;

- 19 canetas “Anekke”, no valor de 25,68 euros;

- três carteiras de documentos de homem em pele, no valor de 26,56 euros;

- quatro blocos de apontamentos “Anekke”, no valor de 10,32 euros;

- duas mochilas de passeio, no valor de 24,56 euros;

- sete velas de aniversários, no valor de 3,01 euros;

- quatro coelhos decorativos em tecido, no valor de 44,00 euros;

- nove carteiras de documentos “Ghuts”, no valor de 75,71 euros;

- 12 estojos “Ghuts” sortidos, no valor de 102,60 euros;

- quatro mochilas “Ghuts”, no valor de 88,28 euros;

- um “necessaire” de viagem “Anekke”, no valor de 23,25 euros;

- dois diários “Anekke”, no valor de 12,18 euros;

- uma mala da marca “Anekke with love”, no valor de 82,00 euros;

- uma mochila da marca “Galego”, com logotipo do “Mickey Mouse”, no valor de 14,00 euros;

- três estojos da marca “Hello There”, de cores predominantes vermelha e verde, no valor de 18,00 euros;

- um estojo da marca “Firmo”, de cor rosa e com flores, com a referência 82402, no valor de 5,00 euros;

- dois bonés de marca “Benfica”, no valor de 20,00 euros;

- uma mochila de marca “Kipsta”, preta, no valor de 10,00 euros.

63- Em poder de tais objectos, o arguido II saiu da dita papelaria e levou para a sua residência, onde os guardou e escondeu.

64- O arguido II agiu com o propósito de se apoderar e fazer seus os bens acima descritos e pertencentes ao ofendido, que se encontravam no interior da papelaria, não se coibindo, para lograr os seus intentos, de se introduzir naquele espaço fechado usando, para tal, a sua força física e/ou objecto cujas características não foi possível apurar, e de os levarem para a sua residência, bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

65- O arguido II agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era censurada, proibida e penalmente punida.

66- No dia 27 de Novembro de 2019, foram entregues a OO, os seguintes objectos que haviam sido retirados da referida papelaria e que o mesmo reconheceu: uma mala de marca “Ghuts”, com trólei, uma mala de marca “Karacter Mania”, uma mala de tira-colo de marca “Karacter mania”, uma mala de marca “Aneke”, uma mochila, uma lancheira, uma mochila de marca “Kipsta”, três estojos de marca “Hello There”, quatro estojos de marca “Ghuts”, um estojo de marca “Firmo”, seis carteiras de marca “Ghuts”, duas agendas, quatro pulseiras em cabedal, dois bonés de marca “Benfica” três toalhas de praia de marca “Mickey Mouse” e duas toalhas de praia de marca “Kids”.

                                                                                       *

67- No dia 18 de Setembro de 2019, pelas 12:00 horas, no seguimento do ocorrido em sua casa no dia 14 de Setembro, desconfiado que o arguido DD lhe tinha retirado os seus bens da forma supra descrita, RR deslocou-se até à residência do arguido II.

68- Aí, interpelou o arguido II e pediu-lhe para entrar na sua habitação, o que este recusou.

67- Não obstante, RR entrou na casa de II e, na sala, viu alguns dos seus bens que haviam sido retirados de sua casa.

68- Após, RR, entrou em contacto com a GNR ... a dar conta do que tinha visto.

                                                                                       *

69- No dia 19 de Setembro de 2019, pelas 12:05 horas, o arguido II estava acompanhado por AA no interior da sua residência, uma vivenda composta por uma sala, uma cozinha, uma casa de banho, um quarto e uma arrecadação.

70- Então, no âmbito de uma busca realizada pela GNR, foram apreendidos os seguintes objectos que se discriminam, em função das sobreditas divisões onde se encontravam:

70.1- Na sala:

- uma máquina de bolas de brindes, com as inscrições “Nilo” e autocolante com o nome UU, contribuinte nº ...99, contacto telefónico nº ...03;

- uma caixa em papelão, contendo nove x-atos com a inscrição “MM, mediador de seguros, ...”, dois marcadores florescentes, um corrector, sete canetas, uma agenda e uma pen drive;

- um moinho de café da marca “G. Rossi. S. P. A., n.º 43143, com um autocolante aposto com a inscrição “Associação dos Amigos de ... e ...” (344/19.8GAMMV);

- um saco amarelo com a inscrição “Opel”, contendo no seu interior diversas seringas, luvas, pensos, giletes, agulhas e água para preparação de injectáveis, com a marca “Labesfal 10 ml.”;

- um aparelho medidor de pressão arterial da marca “Logiko Digit”, modelo BSP-12, n.º de série ...65-3, duas braçadeiras;

- uma caixa em plástico laranja, contendo três garrafas de vinho tinto “Castelo de Arraiolos” e uma garrafa de “Licor Beirão”;

- uma caixa em papelão de acondicionamento de café “Delta”, vazia, com autocolante e inscrição “Associação dos Amigos de ... e ...”;

- um casaco de cor azul com a inscrição “ACDRS ... 1986”;

- uma embalagem em plástico com vários rebuçados da marca “Drops Nazaré”;

- uma camisola e um par de calças, ambos com padrão camuflado.

70.2- No quarto:

- uma caixa de papelão contendo quatro camisolas azuis, com capuz, uma camisola rosa com capuz, e três casacos azuis, cada uma delas com a inscrição aposta “ACDRS ... 1986”;

- uma caixa de papelão contendo oito embalagens de creme com a inscrição “Seni care” e uma embalagem de creme com a inscrição “Essential make up”.

70.3- Na cozinha:

- uma máquina de café de marca “SGL”, com o n.º de série ...86;

- duas boxes de vinho de 10 lts., de marca “Vinha da Casinha”;

- três caixas em papelão de vinho da marca “Montarro”, com o total de 18 garrafas;

- duas caixas de cerveja da marca “Sagres”, de 33 cl, com o total de 48 garrafas;

- uma caixa de cerveja de marca “Sagres”, de 20 cl, com o total de 24 garrafas;

- uma caixa de cerveja de marca “Sagres” de 33 cl, contendo uma garrafa de groselha de marca “Albergaria”, uma garrafa de sumo de marca “Frubble”, uma garrafa de azeite de marca ”Lagar”, duas caixas de chá de marca “Tetley”, um recipiente contendo várias pastilhas e rebuçados, uma embalagem em papel com sete copos em vidro e uma embalagem em papelão de açúcar, de marca “Delta”, de 5 gr. X 700 saquetas;

- uma mala de marca “Ghuts”, com trólei, e tendo por cores predominantes lilás e creme, referência GH147 Windrose;

- uma mala de marca “Karacter mania”, com logotipo dos minions;

- uma mala de tira colo da marca “Karacter mania”, com logotipo dos minions;

- uma mala da marca “Anekke with love”, referência 28874-13;

- uma mochila da marca “Galego”, com logotipo do Mickey Mouse, referência MK16601;

- uma lancheira de marca “SCP”, com logotipo do Sporting e n.º 0000654734;

- uma mochila de marca “Kipsta”, de cor preta;

- três estojos da marca “Hello There”, de cores predominantemente vermelha e verde;

- quatro estojos da marca “Ghuts”, com as referências GH128 Popelin Rose, GH109 Grabs, GH109 Denim Diy e GH109 Umbrella;

- um estojo da marca “Firmo”, de cor rosa e com flores, com a referência 82402;

- seis carteiras da marca “Ghuts”, sendo duas com a referência GH153 Umbrella, e as restantes quatro com as referências GH153 Dragonfly, GH122 Peony e GH122 New York, respetivamente;

- duas agendas da marca “Anekke Pursue Your Dreams”;

- quatro pulseiras em cabedal, com cores preta, azul, bordeaux e cor-de-rosa, respectivamente;

- dois bonés da marca “Benfica”;

- três toalhas de praia da marca “Mickey Mouse”;

- duas toalhas de praia da marca “Kids”;

- uma mala com a inscrição “Portugal”;

- duas chaves de fendas, uma delas com cabo preto, sem marca, e a outra com cabo preto e vermelho, da marca “Macfer”;

- um casaco em malha, de cor cinza, marca “Narpisport Yachting”, em estado novo;

- dois pares de calças de cor azul, da marca “NP 79 Jeans”, em estado novo;

- dois casacos em malha de cor azul, marca “Narpisport Yachting”, em estado novo;

- um par de calças pretas, marca “RB”, em estado novo;

- um par de meias de licra seda, marca “Alva”, em estado novo;

70.4- No terreno confinante ao logradouro da residência:

- uma gaveta de uma caixa registadora, com dois conjuntos de chaves no interior;

- uma máquina de tabaco arrombada, da marca “Goya Jofemar”, propriedade da ofendida “G...”, contendo no seu interior vários documentos, referentes ao café “C...”, sito na ..., concelho ....

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J- Inquérito 216/19.6GASRE (apenso)

71- Entre o dia 19 de Setembro de 2019, pelas 12:05 horas e o dia 21 de Setembro de 2019, pelas 19:50 horas, o arguido DD tomou conhecimento de que RR havia contactado a GNR ... a dar conta do aludido desaparecimento de objectos de sua casa.

72- Por isso, o arguido DD pediu a AA e ao arguido FF para se deslocarem até à habitação de SS, sita na Rua ..., ..., concelho ..., onde se encontrava RR.

73- Então, o arguido DD explicou-lhes o seu desejo de molestar fisicamente RR, danificar a habitação de SS e de levar consigo bens de valor que encontrassem na residência desta, fazendo-os seus.

74- Tal pedido e objectivo foi aceite e partilhado por AA e FF.

75- Assim, no dia 21 de Setembro de 2019, pelas 19:50 horas, em execução desse plano e em comunhão de esforços e meios, aqueles arguidos dirigiram-se à residência de SS.

76- Nessa altura, SS e RR encontravam-se no interior dessa residência.

77- Então, os arguidos, empunhando, cada um deles, um martelo com cabeça em ferro destinados à construção civil, dirigiram-se até à porta existente nas traseiras da dita habitação.

78- Ali chegados, utilizando esses martelos, esses arguidos desferiram diversas pancadas na janela à direita daquela porta, assim partindo os vidros de ambas portinholas.

79- Após, um dos arguidos deu uma pancada com um martelo no estore da janela existente à esquerda da citada porta, assim lhe provocando um buraco.

80-De seguida, o arguido DD, usando o mesmo martelo, desferiu uma pancada no vidro da porta e outra na almofada imediatamente abaixo da mesma, assim os partindo.

81- Após, o arguido DD entrou na habitação e dirigiu-se ao quarto do filho de SS, VV, que não se encontrava em casa.

82- Aí, usando o mesmo martelo, o arguido DD desferiu várias pancadas na porta de entrada do quarto, numa mesa aí existente e no ecrã do computador.

83- De seguida, o arguido DD agarrou nos pés de RR, que se encontrava escondido por baixo da cama de VV e arrastou-o em direcção à porta de entrada.

84- Nessa altura, usando o mesmo martelo, o arguido DD desferiu várias pancadas nas costas, do lado esquerdo da cabeça e das pernas de RR.

85- Nessa altura, o arguido FF, que se encontrava no exterior a ver se alguém passava no local, entrou na habitação e dirigiu-se a RR atingindo-o do mesmo modo e com os mesmos resultados.

87- De seguida, aqueles arguidos arrastaram novamente RR, o que lhe provocou ferimentos nas costas devido aos vidros estilhaçados espalhados pelo chão.

88- Como consequência directa e necessária da actuação daqueles arguidos, RR sofreu uma contusão na região dorsal e lombar e um hematoma peri-orbitário esquerdo e na região malar homolateral.

89- Após, o arguido DD retirou das mãos de SS o seu telemóvel da marca “IPhone”, modelo 5, com o IMEI ...00, e ainda retirou do interior da referida residência um seu computador portátil da marca ACER, modelo desconhecido, em valor total não inferior a 1.500,00 euros, tudo contra a sua vontade e sem a sua autorização, fazendo-os seus.

90- Então, enquanto SS gritava por socorro, o arguido DD disse-lhe, em voz alta e com foros de seriedade, que se calasse, pois caso contrário a mataria naquele imediato momento.

91- De imediato, aqueles arguidos saíram da residência e abandonaram o local, deixando para trás dois dos martelos que haviam utilizado.

92- Os arguidos DD e FF representaram e quiseram, em conjugação de esforços e meios, danificar a residência de SS e os bens de VV, e ainda causar medo na mesma e colocá-la na impossibilidade de resistir, o que alcançaram.

93- Ao desenvolverem as descritas actuações sobre RR, os arguidos DD e FF agiram de comum acordo, bem sabendo que eram aptas a provocar dores e lesões físicas nas partes do corpo atingidas, o que representaram, quiseram e almejaram alcançar.

94- Os arguidos DD e FF sabiam que, ao utilizarem os martelos com cabeça de ferro, cujas características conheciam, e com eles desferirem as referidas pancadas nas costas, cabeça e pernas do ofendido, potenciavam a gravidade das lesões provocadas, querendo e actuando desse modo.

95- No desenvolvimento das referidas condutas, os arguidos DD e FF representaram e quiseram entrar na residência de SS, danificando tal residência e batendo em RR, criando desse modo um estado de intimidação naquela, de modo a apoderarem-se dos bens acima mencionados, tudo sem a sua autorização e contra o seu consentimento, que conseguiram ao actuar da forma acima descrita.

96- Ao dizer, daquele modo, a SS para que se calasse pois caso contrário a mataria, o arguido DD sabia que tal expressão era apta a limitar a liberdade e a livre determinação daquela, causando-lhe medo, o que conseguiu, por forma a constrangê-la a não gritar por socorro e, não obstante, quis actuar dessa forma.

97- Cada um dos referidos arguidos agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram censuradas, proibidas e penalmente punidas.

98- Nesse dia 21 de Setembro de 2019, pelas 22:06 horas, RR foi admitido no Serviço de Urgência do CHUC (episódio de urgência nº 4930768), onde recebeu assistência, tendo alta para o domicílio pelas 02:18 horas e alta administrativa pelas 03:08 horas de 22.09.2019.

                                                                                       *

L- Inquérito 355/19.3GAMMV (apenso)

99- Entre as 19:50 horas do dia 21 de Setembro de 2019 e as 08:30 horas do dia seguinte, alguém se dirigiu até às instalações do Centro Cultural, Recreativo e Desportivo de ..., sito na Rua ..., ..., ....

100- Nessa altura, tais instalações encontravam-se fechadas ao público.

101- Ali chegado, esse alguém dirigiu-se até à janela frontal do lado esquerdo da porta principal, onde se encontra instalado um escritório.

102- Essa janela não continha a parte de cima por estar avariada.

103- Assim, tal alguém abriu a janela, subiu pelo respectivo peitoril e entrou no edifício.

104- No seu interior, alguém retirou e fez seus os seguintes bens, alguns deles sem valor concretamente apurado, mas cujo total é superior a 300,00 euros, sem o seu consentimento e contra a sua vontade:

- uma garrafa de azeite de marca desconhecida, de valor não concretamente apurado;

- um micro--ondas de marca “JOCEL, modelo WP700J-817, no valor de 160,00 euros;

- 40 garrafas de cerveja de várias marcas, de valor não concretamente apurado;

- 7 garrafas de vinho de diversas marcas, de valor não concretamente apurado;

- uma caixa de café em pastilhas da marca “SICAL”, de valor não concretamente apurado;

- uma garrafa de óleo da marca “FULA”, de valor não concretamente apurado;

- um número não concretamente apurado, mas superior a dois, de facas, garfos e colheres, de valor não concretamente apurado;

- um rádio prateado de marca desconhecida, no valor de 30,00 euros;

- uma frigideira de marca desconhecida, no valor de 25,00 euros.

105- Em poder de tais objectos, esse alguém saiu das referidas instalações levando-os para local incerto.

106- Alguém deixou, em cima do balcão, um martelo de pedreiro em ferro com 34 cm de comprimento de cabo.

                                                                                       *

107- O arguido DD não manifesta arrependimento.

108- O arguido DD foi condenado nos seguintes processos:

108.1- processo comum singular nº 57/02...., do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, em 16 de Fevereiro de 2002, de um crime de furto simples tentado, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4, através de decisão proferida a 27 de Janeiro de 2003, transitada em julgado em 28 de Abril de 2003, vindo depois a apontada pena de prisão a ser declarada extinta, pelo pagamento;

108.2- processo comum colectivo nº 90/02...., do 1º Juízo Criminal de Leiria, pela prática, em 16 de Outubro de 2002, de um crime de furto simples, em concurso com um crime de furto de uso de veículo, um crime de condução sem habilitação legal e ainda um crime de furto qualificado, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, através de decisão proferida em 29 de Abril de 2003, transitada em julgado em 14 de Maio de 2003;

108.3- no âmbito do processo comum singular nº 25/01...., do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, pela prática, a 26 de Janeiro de 2001, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, através de decisão prolatada em 3 de Junho de 2003, transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2003;

108.4- processo comum singular nº 60/02...., do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, pela prática, em 7 de Janeiro de 2002, de um crime de furto simples, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 3, através de decisão proferida em 12 de Março de 2004, transitada em julgado em 30 de Junho de 2004, vindo depois a apontada pena de prisão a ser declarada extinta, pelo cumprimento da inerente pena de prisão subsidiária; acabou condenado na pena cumulatória única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 3 anos, através de decisão proferida em 25 de Março de 2004, transitada em julgado em 21 de Outubro de 2004, que englobou as decisões parcelares obtidas nos referidos processos 90/02.... e 25/01...., vindo depois a ocorrer a revogação da mencionada suspensão de execução;

108.5- processo comum colectivo nº 26/02...., do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, em 30 de Janeiro de 2002, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3, através de decisão prolatada em 3 de Maio de 2004, transitada em julgado em 18 dos mesmos mês e ano; neste processo o arguido foi condenado na pena cumulatória única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 2 anos, e ainda de 210 dias de multa, à taxa diária de € 3, através de decisão proferida em 18 de Janeiro de 2007, transitada em julgado em 13 de Fevereiro de 2007, que assim englobou as decisões parcelares obtidas nos referidos processos 57/02...., 90/02...., 25/01.... e 26/02...., vindo depois a ocorrer a extinção de tal pena única, pelo normal decurso do prazo suspensivo;

108.6- processo comum singular nº 165/05...., do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, durante o ano de 2005, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 7 meses de prisão, através de decisão proferida em 8 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado em 3 de Março de 2006, pena que o arguido cumpriu em efectividade;

108.7- processo comum singular nº 346/05...., do 1º Juízo Criminal de Leiria, pela prática, em 27 de Novembro de 2004, de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 8 meses de prisão, através de decisão proferida em 20 de Junho de 2006, transitada em julgado em 5 de Julho de 2006, pena que o arguido cumpriu em efectividade;

108.8- processo comum singular nº 100/12...., do 2º Juízo Criminal de ..., pela prática, durante 20 de Fevereiro de 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, através de decisão proferida em 8 de Abril de 2013, transitada em julgado em 13 de Maio de 2013, pena que o arguido cumpriu em efectividade;

108.9- processo sumário nº 134/19...., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – da Comarca de Coimbra, pela prática, em 11 de Setembro de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, através de decisão proferida em 24 de Setembro de 2019, transitada em julgado em 16 de Dezembro de 2019; em 09.02.2022, foi declarada extinta a pena por referência a 16.12.2020;

108.10- processo comum singular nº 649/19...., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – da Comarca de Leiria, pela prática, em 7 de Setembro de 2019, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, através de decisão proferida em 28 de Julho de 2020, transitada em julgado a 30 de Setembro de 2020;

108.11- processo comum colectivo nº 17/19...., do Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 24.11.2020, transitado em julgado a 28.12.2020, pela prática de um crime de furto qualificado, um crime de condução sem habilitação legal, e quatro crimes de furto simples, por factos ocorridos em Setembro, Outubro e Novembro de 2019, na pena única de cinco anos de prisão efectiva; a 13.04.2021, foi efectuado cúmulo jurídico englobando a pena do processo comum singular 649/19...., ficando o arguido condenado na pena única de cinco anos e dois meses de prisão efectiva;

108.12- processo comum colectivo nº 851/19...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por acórdão de 21.12.2020, transitado em julgado a 01.07.2021, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos a 30.08.2019, na pena de cinco anos de prisão efectiva;

108.13- processo comum singular nº 623/19...., do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, por sentença de 03.11.2021, transitada em julgado a 03.12.2021, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos a 21.09.2019, na pena de doze meses de prisão efectiva;

108.14- processo comum colectivo nº 30/19...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por acórdão de 11.10.2022, transitado em julgado a 10.11.2022, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal (03.10.2019), dois crimes de ofensa à integridade física simples (Outubro de 2019) e um crime de furto simples (Outubro de 2019), na pena única de três anos de prisão efectiva.

109- O Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, a 25.09.2018, com efeitos reportados a 24.01.2018, concedeu ao arguido DD a liberdade definitiva, com a consequente extinção das penas aplicadas no âmbito dos processos 165/05...., 346/05...., 60/02...., 956/04...., 100/12.... e 26/02...., a partir de 24.01.2018.

110– O arguido DD nasceu a ../../1983, na freguesia ..., ..., sendo que os seus pais se separaram ainda durante o período da sua gestação.

111- O arguido ficou apenas com a mãe, na altura com 16 anos de idade, e apesar de o perfilhar, o pai nunca assumiu os seus deveres parentais.

112– Aos três anos de idade, o arguido foi entregue judicialmente aos avós maternos, na sequência de comportamentos de maus-tratos por parte da sua mãe.

113– No final da infância, o arguido começou a não acatar as orientações dos avós, acabando por ser institucionalizado numa escola profissional, da qual veio a ser expulso aos 13 anos de idade, após diversos episódios agressivos, retornando a casa dos avós.

114– Então, o arguido iniciou o consumo regular de substâncias estupefacientes e foi alvo de alguns processos tutelares educativos, sendo novamente internado, desta feita até perfazer a maioridade.

115– O arguido completou, já em contexto institucional, o 7º ano de escolaridade, num percurso de aprendizagem marcado por enormes dificuldades de apreensão dos conhecimentos e de comportamento perante o meio escolar.

116- Quando saiu do centro educativo, o arguido integrou o agregado familiar da mãe durante alguns meses, cessando depois o contacto com esta, perante a inexistência de vínculos entre ambos, e residiu durante cerca de dois anos em casa de familiares.

117- Aos 20 anos, o arguido ingressou no Serviço Militar e prestou serviço em ... e no ..., com a especialidade de artilheiro.

118- Porém, dadas as suas dificuldades em manter uma conduta consentânea com as normas institucionais e sociais, o arguido veio a ser expulso do Exército um ano mais tarde.

119- Então, retornou a casa dos avós maternos, ali passou a viver com uma jovem com quem entretanto iniciou uma relação de namoro e de quem veio a ter um filho, actualmente com 16 anos de idade, a residir com a mãe em França, com os quais deixou o arguido de manter qualquer espécie de contactos.

120- O arguido nunca deixou de consumir estupefacientes (essencialmente haxixe e cocaína), apesar de ter sido já sujeito, sem sucesso, a alguns programas de apoio aos seus problemas aditivos, designadamente em Espanha (cidade ..., no ...), onde residiu durante algum tempo, em casa de uma tia materna, entre 2016 e 2018.

121- Em 2018, o arguido voltou para Portugal e regressou a casa dos avós maternos, onde se manteve apenas durante dois meses, mudando de residência para um quarto, numa habitação que partilhou com um amigo ao longo de três meses.

122- Posteriormente, o arguido conheceu uma jovem com quem encetou uma relação de namoro, vindo ambos para ..., para a residência dos pais da companheira, nascendo dessa união, entretanto desfeita, uma filha que o arguido não conhece nem pretende conhecer.

123- Apesar de alguns pequenos trabalhos de cariz indiferenciado, o arguido nunca manteve qualquer ocupação laboral estável ou minimamente estruturada.

124- O arguido DD estava em liberdade desde Janeiro de 2018, sendo-lhe depois concedida a liberdade definitiva com efeitos reportados a 24 de Janeiro de 2019.

125- O arguido DD encontra-se preso desde 05 de Novembro de 2019.

126- A 17 de Maio de 2021, foi afecto ao Estabelecimento prisional de Vale de Judeus proveniente do Estabelecimento prisional de Leiria.

127- O arguido trabalhou como faxina dos Serviços Gerais entre 01 de Abril de 2020 e 17 de Maio de 2021, altura em que foi transferido para o estabelecimento prisional de Vale de Judeus.

128- O arguido regista problemas de toxicodependência desde a adolescência.

129- O arguido DD foi sujeito a testes de despiste ao consumo de estupefacientes no dia 05 de Junho de 2021, com apresentação de resultados negativos.

130- Em termos familiares, presentemente o arguido detém algumas perspectivas de apoio essencialmente por parte da tia paterna, WW, e de uma prima, filha desta, XX.

131- Estes familiares têm-no apoiado economicamente em meio prisional e constituíram até ao momento as suas exclusivas visitas aquando da permanência no Estabelecimento prisional de Leiria, deixando de fazê-lo após a transferência para o Estabelecimento prisional de Vale de Judeus, invocando razões de distância e dificuldades de transporte.

132- O arguido cumpre presentemente a terceira experiência de reclusão, datando o primeiro contacto com o Sistema Prisional de 2002, então com 19 anos de idade.

133- O percurso prisional, caracterizado por adequação comportamental até ao ingresso no Estabelecimento prisional de Vale de Judeus, tem revelado maior instabilidade a partir de então, averbando um total de 10 medidas disciplinares, 9 das quais sancionadas com períodos de permanência obrigatória no alojamento e 1 com período de internamento em cela disciplinar; tais medidas decorreram de factos diversos, mas que maioritariamente configuram a posse de objectos proibidos, dano e incumprimento de ordens.

134- No estabelecimento prisional Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus também lhe foi proporcionada a actividade como faxina, mas da qual foi deposto por anomalia comportamental.

135-  Posteriormente, o arguido concluiu o 3.º ciclo do ensino básico e no ano lectivo em curso frequenta um projecto de reconhecimento e validação de competências, com vista à obtenção do ensino secundário.

136- O arguido FF foi condenado nos seguintes processos:

136.1- processo comum colectivo nº 36/06...., do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, por acórdão de 25.03.2008, transitado em julgado a 24.04.2008, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos em 2006, na pena de três anos de prisão suspensa por igual período;

136.2- processo comum colectivo nº 506/05...., do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, por acórdão de 15.07.2008, transitado em julgado a 11.09.2008, pela prática de um crime de ameaça, um crime de detenção ilegal de arma, um crime de homicídio na forma tentada e um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos a 29.08.2005, na pena única de quatro anos de prisão suspensa por igual período, mediante regime de prova e 250 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros; em 20.10.2009 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, tendo o mesmo que cumprir os quatro anos de prisão;

136.3- processo comum singular nº 21/06...., do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, por decisão de 28.05.2008, transitada em julgado a 17.06.2008, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos 05.05.2006, na pena de um ano e 10 meses de prisão suspensa por igual período; a 16.09.2010 foi declarada extinta a pena, por referência a 16.09.2010;

136.4- processo comum singular nº 521/07...., do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, por decisão de 08.07.2008, transitada em julgado a 16.03.2010, pela prática de um crime de coacção, por factos ocorridos em Dezembro de 2006, na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa por igual período; em 25.01.2012, foi efectuado cúmulo jurídico englobando a pena imposta nos processos 36/06.... e 506/05...., ficando o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva; em 17.10.2018, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa declarou a pena integralmente cumprida e extinta com efeitos reportados a 22.07.2018;

136.5- processo comum colectivo nº 153/20...., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, por decisão de 25.09.2020, transitada em julgado a 26.10.2020, pela prática de um crime de falsificação de documentos, um crime de detenção de arma proibida, um crime de condução sem habilitação legal, dois crimes de roubo na forma tentada e um crime de dano qualificado, por factos ocorridos a 08.01.2020, na pena única de seis anos e cinco meses de prisão efectiva;

136.6- processo comum colectivo nº 17/19...., do Juízo Central Criminal de Leiria, por decisão de 14.11.2020, transitada em julgado a 28.12.2020, pela prática de sete crimes de furto simples e um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em Setembro de 2019, na pena única de três anos de prisão efectiva;

136.7- processo comum colectivo nº 6057/19...., do Juízo Central Criminal do Porto, por decisão de 21.12.2020, transitada em julgado a 02.02.2021, pela prática de quatro crimes de roubo, por factos ocorridos a 26, 28 e 29.12.2019, na pena única de quatro anos e dez meses de prisão efectiva e na pena de expulsão do território nacional;

136.8- processo comum colectivo nº 851/19...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por decisão de 21.12.2020, transitada em julgado a 01.07.2021, pela prática de três crimes de roubo, por factos ocorridos a 30.08.2019, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão efectiva;

136.9- processo comum singular nº 279/19...., do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por decisão de 14.04.2021, transitada em julgado a 17.05.2021, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos a 14.11.2019, na pena de um ano e um mês de prisão efectiva;

136.10- processo comum colectivo nº 1174/19...., do Juízo Central Criminal do Porto, por decisão de 16.11.2021, transitada em julgado a 16.12.2021, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos a 29.10.2019, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva;

136.11- processo de cúmulo jurídico nº 2662/21...., Juízo Central Criminal de Penafiel, por decisão de 09.02.2022, transitada em julgado a 18.03.2022, pela prática de dois crimes de roubo (08.01.2020), um crime de detenção de arma proibida (08.01.2020) um crime de condução sem habilitação legal (14.11.2019) e um crime de falsificação de documentos (08.01.2020), na pena única de sete anos e seis meses de prisão, englobando em as penas impostas nos processos 153/20...., 17/19...., 6057/19.... e 279/19....;

136.12- processo comum colectivo com julgamento perante tribunal de júri, nº 23/20...., do Juízo Central Criminal de Guimarães, por decisão de 15.03.2022, transitada em julgado a 26.04.2022, pela prática de dois crimes de roubo qualificado (03 e 04.01.2020), um crime de falsificação de documentos (03.01.2020) e um crime de roubo qualificado na forma tentada (01.03.2021), na pena de seis anos e quatro meses de prisão efectiva e a pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de dez anos; por decisão de 04.10.2022, transitada em julgado a 03.11.2022, foi efectuado cúmulo jurídico englobando as penas dos processos 279/19...., 1174/19...., 153/20...., 17/19...., 851/19.... e 6057/19...., ficando condenado na pena única de doze anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 12 anos;

136.13- processo comum singular nº 130/22...., do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por decisão de 29.06.2023, transitada em julgado a 15.09.2023, pela prática de um crime de corrupção activa, por factos ocorridos a 08.02.2022, na pena de um ano e um mês de prisão efectiva.

137- O arguido FF não manifesta arrependimento.

138- O arguido FF nasceu a ../../1983, em ..., no Brasil, sendo um dos cinco filhos de um casal em que a convivência entre era pautada pelo respeito e afecto.

139- O percurso escolar do arguido também decorreu no Brasil, tendo o mesmo concluído o equivalente ao 12º ano de escolaridade, começando depois a trabalhar como chaveiro, juntamente com um dos seus irmãos.

140- Em 1999, o arguido FF deslocou-se a Portugal em férias, tendo regressado ao Brasil.

141- Em 2003, o arguido emigrou em definitivo para Portugal, fixando residência no Algarve, junto de um irmão e do respectivo cônjuge, subsistindo de trabalhos na área da agricultura.

142- Iniciou relacionamento afectivo com YY, de nacionalidade portuguesa, passando a residir na cidade ..., nomeadamente no Bairro ....

143- Mais tarde, já com dois filhos, o casal decidiu emigrar para França, onde nasceram os dois filhos mais novos.

144- Em França, o arguido trabalhou na área da montagem de estruturas metálicas, beneficiando de uma situação socioeconómica satisfatória.

145- Em Janeiro de 2013, o arguido foi detido em França sendo entregue às autoridades portuguesas para cumprimento de prisão à ordem do processo 521/07.....

146- Durante aquele período de reclusão, deu-se a ruptura conjugal e, na sequência do abandono da mãe, cujo paradeiro, à data, era desconhecido e atendendo à situação de reclusão de FF, os filhos foram entregues aos cuidados de ZZ, tia materna dos menores, a residir em França, a qual assumiu o processo educativo daqueles.

147- No decurso da reclusão o arguido revelou um comportamento desajustado e de confronto com as regras e normas institucionais, sendo que no Estabelecimento Prisional de Vale de Sousa foi objecto de 8 processos disciplinares, 4 deles foram arquivados, 2 deram origem a advertências e nos outros 2 foi sancionado com a permanência obrigatória em alojamento), um deles por agressão a recluso e outro por conduta incorrecta a elemento de vigilância

148- Em Abril de 2018, o arguido FF foi colocado em liberdade condicional, por 3 meses, período de tempo que lhe faltava cumprir até ao termo da sua condenação, mediante a imposição de obrigações e regras de conduta, entre as quais, residir na morada que apresentou em França, dado que mantinha autorização de permanência legal naquele país.

149- Em Julho de 2019, o arguido regressou a Portugal, a pedido do filho GG, que pretendia conhecer a sua mãe.

150- Nessa altura, a mãe do menor, YY, interpôs uma acção judicial requerendo a guarda judicial do filho, o qual veio a manifestar idêntica vontade.

151- Essa situação terá despoletou no arguido instabilidade emocional, bem como nos consumos abusivos de estupefacientes, não tendo o mesmo regressado a França e afastando-se, mais uma vez, dos restantes descendentes.

152- À data dos factos que originaram o presente processo, o arguido FF residia com a companheira de então, no Bairro ....

153- A precariedade económica provocada pela ausência de inserção profissional e a situação de sem-abrigo, conduziram o arguido FF à integração em contextos marginais e à convivência com grupo de pares com problemáticas associadas ao consumo de substâncias psicoativas.

154- Em 10 de Janeiro de 2020, o arguido FF foi preso, à ordem do processo 153/20...., no Estabelecimento prisional do Porto.

155- O arguido FF encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira desde 09.12.2021, à ordem do processo 23/20...., a cumprir, desde 04.10.2022, a pena única de 12 anos de prisão.

156- No decorrer do presente cumprimento de pena, o arguido FF voltou a revelar um comportamento desajustado e de confronto com as regras e normas institucionais, tendo no Estabelecimento prisional do Porto registados quatro processos disciplinares, um por envolvimento em alterações e agressões mutuas, bem como por introdução em espaço não autorizado, colocando em causa a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, onde foi sancionado com 4 dias de internamento em cela disciplinar, outro por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal, também sancionado com 3 e 2 dias de internamento em cela disciplinar e outro por adopção de conduta desadequada e inapropriada para com funcionário prisional, que originou numa repreensão escrita.

157- Desde a sua entrada no Estabelecimento prisional de Paços de Ferreira já abrevou mais 4 sanções disciplinares, uma por posse de telemóvel, sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar, outra por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal, outra por posse de isqueiro e por fumar dentro da cela, também sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar e a última por posse de ferro das pernas de bancos e por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar.

158- No Estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, o arguido FF permanece ocupado, exercendo funções de faxina e beneficia de acompanhamento nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria.

159- O arguido regista visitas do filho de 14 anos e da ex-companheira e o apoio do pai e restante família, a residir no Brasil, mantém contactos regulares com as filhas por telefone.

160- O arguido II não manifesta arrependimento.

161- O arguido II foi condenado nos seguintes processos:

161.1- processo comum singular nº 213/00...., do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, por decisão de 14.03.2005, transitada em julgado a 11.01.2007, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos a 15.06.2000, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros e na pena acessória de dois meses de proibição de conduzir veículos motorizados; em 16.06.2008, aquela pena foi declarada extinta pelo seu cumprimento (trabalho a favor da comunidade);

161.2- processo comum singular nº 12/12...., do Tribunal Judicial da Comarca de Soure, por decisão de 03.04.2013, transitada em julgado a 03.05.2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos a 02.08.2012, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; em 15.12.2015, aquela pena foi declarada extinta, por referência a 03.05.2015;

161.3- processo sumaríssimo nº 458/13...., do Juízo Local Criminal de Coimbra, por decisão de 28.11.2014, transitada em julgado a 19.12.2014, pela prática de um crime de furto na forma tentada, por factos ocorridos a 02.02.2013, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros; em 30.10.2015, aquela pena foi substituída por 66 dias de prisão subsidiária; em 15.03.2016, tal pena foi declarada extinta, por referência a 04.03.2016;

161.4- processo sumaríssimo nº 7/17...., do Juízo Local Criminal de Coimbra, por decisão de 07.02.2018, transitada em julgado a 27.02.2018, pela prática de um crime de incêndio florestal por negligência, por factos ocorridos a 04.04.2017, na pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução por um ano; em 29.04.2019, tal pena foi declarada extinta, por referência a 27.02.2019;

161.5- processo comum singular nº 18/17...., do Juízo de Competência Genérica de Soure, por decisão de 06.06.2019, transitada em julgado a 08.07.2019, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos a 10.07.2017, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; em 04.11.2021, aquela pena foi declarada extinta, por referência a 08.07.2021;

161.6- processo comum singular nº 362/19...., do Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, por decisão de 12.07.2021, transitada em julgado a 24.02.2022, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos a 12.09.2019, na pena de dois anos de prisão efectiva.

162- O arguido II nasceu a ../../1970, em ..., ..., sendo o mais velho de quatro irmãos (3 germanos e 1 uterino), o pai era pedreiro e a mãe feirante.

163- Quando o arguido tinha 10 anos de idade, os pais separaram-se, ficando este ao cuidado da mãe e o pai foi viver para Espanha, onde faleceu há 7 anos vítima de um acidente de viação.

164- A separação dos pais agravou as suas condições de vida, vindo o arguido e a mãe, a ser apoiados pelos seus padrinhos de baptismo, AAA e BBB (ambos já falecidos), com os quais passou a viver na altura.

165- O padrinho era funcionário da CP e a tia guarda de passagem de nível, mantendo o casal uma relação afectiva gratificante com o arguido, apoiando-o ao longo dos anos.

166- O arguido concluiu apenas o 6º ano de escolaridade, apesar de ter abandonado a escola já com 17 anos, justificando as sucessivas retenções lectivas, no facto de, após os 12 anos, paralelamente à escola, manter actividade na construção civil.

167- Aos 19 anos, o arguido ingressou no exercito, esteve no Regimento da Infantaria de Beja, sendo nesse período que contextualiza as suas primeiras experiências no consumo de haxixe.

168- Após terminar o serviço militar, o arguido voltou para junto dos padrinhos e a trabalhar na área da construção civil.

169- Então, o arguido aproximou-se de indivíduos conotados com o consumo e tráfico de drogas e facilmente passou para o consumo de heroína, que associa ao consumo de álcool.

170- O arguido viveu com uma companheira durante cerca de 3 anos, mas a relação terminou, contribuindo para a destabilização da relação com os consumos aditivos e as consequências associadas em termos de saúde, familiares e laborais.

171- O arguido regista vários acidentes de viação que o limitam para o exercício de actividades que impliquem maior esforço físico, tendo em conta que foi alternando experiências no sector da construção civil e corte de madeira.

172- No âmbito da suspensão da execução da pena, com regime de prova, o arguido foi encaminhado para a equipa de tratamento do IDT de Coimbra; na altura, não foi avaliada a necessidade de terapêutica ou de internamento para desabituação, comparecendo a consultas de psicologia com regularidade mensal, que cumpriu até Maio/2015, altura em que se veio a desvincular alegando falta de meios económicos para assegurar a sua comparência.

173- Actualmente está abstinente, não efectuado no Estabelecimento prisional da Covilhã qualquer tipo de acompanhamento médico a uma possível adição.

174- Na altura dos factos, o arguido II residia sozinho num anexo da casa que foi dos padrinhos, tendo a filha destes disponibilizado o anexo a título gratuito; a habitação tem condições precárias, dispõe de água da rede, mas não dispõe de energia eléctrica.

175- A nível laboral, há muitos anos que não mantém trabalho fixo, justificando-se com limitações físicas, mas também lhe é reconhecida falta de cumprimento das suas responsabilidades, tais como dificuldades no cumprimento de horários e de ordens, o que dificulta a oferta de trabalho ao arguido, agravando a sua ociosidade e falta de hábitos de trabalho.

176- O arguido beneficiou do rendimento social de inserção, no montante mensal de 180 euros, mas devido ao facto de não ter entregue a documentação necessária para a renovação deste apoio social, deixou de usufruir do mesmo.

177- Antes da reclusão beneficiava do apoio do Centro Social ..., que lhe fornecia uma refeição diária.

178- A 24 de Março de 2022, o arguido deu entrada no Estabelecimento prisional de Coimbra, sendo transferido para o Estabelecimento prisional da Covilhã a 09 de Maio de 2022 (processo nº 362/19....).

179- No Estabelecimento prisional da Covilhã, o arguido apesar de não apesentar interesse em frequentar actividades formativas ou ocupacionais, tem mantido um comportamento correcto, sem existência de processos disciplinares, cumprindo com as regras inerentes à sua situação de recluso e normas institucionais.

180- O arguido mostra-se isolado social e familiarmente, sendo que os padrinhos morreram, a mãe está numa Estrutura Residência para Pessoa Idosa e tem uma relação distante com os irmãos que residem na zona.

                                                                                       ***

Factos não provados

Nenhuns outros factos relevantes para a discussão da causa se provaram em audiência, nomeadamente não se demonstrou que:

I- os arguidos AA, DD, FF e II juntaram-se e concordaram que passariam a levar a cabo, de forma reiterada e organizada, diversos furtos nas localidades de ... e de ..., ..., no concelho ..., e nas localidades de ... e ..., no concelho ...;

II- os arguidos gizaram um plano que “passava” pela entrada, através de escalamento e/ou arrombamento nos estabelecimentos previamente escolhidos e estudados pelos arguidos, enquanto estivessem fechados ao público, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, a fim de os venderem a outras pessoas;

III- os arguidos acordaram ainda que, logo que subtraídos os referidos objectos, os trariam para a residência do arguido II, sita na Rua ..., ..., ..., concelho ..., onde este último os guardaria e escondia até que os conseguissem vender;

IV- os arguidos praticaram os referidos factos no “D...”, nem que o tenham feito em comunhão de esforços e meios;

V- os arguidos levaram tais objectos para a residência de II nem que em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Setembro de 2019, os moveram para parte incerta;

VI- os arguidos praticaram os referidos factos no Bar da H... “E...”, nem que o tenham feito em comunhão de esforços e meios;

VII- os arguidos levaram tais objectos para a residência de II nem que em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de Setembro de 2019, os moveram para parte incerta;

VIII- os arguidos praticaram os referidos factos na residência de RR e TT, nem que o tenham feito em comunhão de esforços e meios;

IX- os arguidos levaram tais objectos para a residência de II nem que em data não concretamente apurada, mas anterior a 19 de setembro de 2019, os moveram para parte incerta;

X- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos no escritório de mediação de seguros “A...”,

XI- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos na Extensão de Saúde da Junta de Freguesia de ...;

XII- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos nas instalações da Associação dos Amigos de ... e ...;

XIII- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos nas instalações da ACDRS – ...;

XIV- o arguido II actuou em comunhão de esforços e meios e mediante um plano previamente gizado com outras pessoas quando praticou os factos ocorridos na papelaria “B...”;

XV- RR chegou a perder os sentidos em resultado das pancadas que lhe foram desferidas quando se encontrava na habitação de SS;

XVI- não havia qualquer razão para que detivessem naquele local e hora os ditos martelos em seu poder (havia razão: utilizá-los para destruir objectos e agredir pessoas);

XVII- os arguidos DD, AA e FF, em comunhão de esforços e meios, dirigiram-se até às instalações do Centro Cultural, Recreativo e Desportivo de ..., sito na Rua ..., na localidade de ...;

XVIII- o martelo de pedreiro em ferro com 34 cm de comprimento, encontrado em cima do balcão, das instalações daquele “Centro Cultural” foi deixado por algum dos arguidos.

                                                                                       **

Motivação:

A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas e dos documentos e relatórios periciais.

Os arguidos optaram pelo direito ao silêncio.

A – Inquérito 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG, apenso aos autos principais):

CCC, legal representante da assistente D..., relata que foi chamada por vizinhos dizendo que a associação tinha sido assaltada; foram três assaltos, não pode dizer como foi desta vez; arrombaram a porta principal e teve que levar uma porta nova, levaram LCD (que estava no bar, não sabe o preço) e dinheiro (que não era da “associação”, mas do concessionário do bar);  a “associação” tem seguro, receberam 1200/1400 euros de uma despesa de dois mil e tal euros das três vezes que foram assaltados (e não apenas a 31.08.2019), no ressarcimento também estava incluído o LCD que haviam comprado em 2013.

DDD, cabo do NIC da GNR de ..., fez inspecções aos locais onde ocorreram os furtos e buscas à residência do arguido II; grande parte dos objectos foram reconhecidos.

EEE, 1º sargento do NIC da GNR de ..., apenas participou nas buscas à casa do arguido II; no dia do furo a uma papelaria; os objectos estavam uns espalhados e outros dentro de caixas.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia de fls. 104 e 105 constantes do inquérito 221/19.2GCFIG, no qual foi incorporado o inquérito 317/19.0GAMMV; relevante para a data e hora da notícia dos factos;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 31.08.2019 e datada de 05.09.2019, de fls. 109 a 111 e respectivo relatório fotográfico do local de fls. 112 a 121; respeitante ao “arrombamento da porta da Associação D...”,

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais; realizada a 19.09.2019, iniciada pelas 12:00 horas, na residência de II, na Rua ..., ..., ..., ..., onde foram apreendidos diversos objectos que se encontravam na sala, no quarto, na cozinha, no logradouro e no terreno confinante;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- fatura, datada de 06.06.2015, relativa à aquisição de um LCD, respectivo suporte e consola, no valor de 497,97 euros, emitida em nome de D..., constante de fls. 218 dos autos principais.

B – Inquérito 221/19.2GCFIG (apenso):

FFF, explorava o H... e bar “E...”, foi alertado pela central de alarme, a entrada foi feita pela janela lateral que foi partida; foi retirado um computador Asus e um disco externo, que tinham sido adquiridos por si, forneceu esses dados à GNR, o valor era de 800/850, nada foi recuperado; nas imagens de videovigilância só aparecem três pessoas a entrar, não as reconheceu, entregou as imagens à GNR; tinha seguro, aquele valor foi pago pela seguradora.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, respeitante aos factos ocorridos no Café das bombas de combustível “E...” na localidade de ..., de fls. 10 e 11;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 31.08.2019, naquele café, de fls. 15 a 17 e respectivo relatório fotográfico de fls. 18 a 26;

- suporte digital das imagens gravadas pelo sistema de videovigilância das bombas “E...”, de fls. 31;

- relatório de inspecção judiciária de fls. 36: irrelevante pois nada foi apurado, como resulta da leitura do “relatório”;

- relação de bens furtados de fls. 224 dos autos principais; onde são descritos o computador e o disco externo e o respectivos valores.

C – Inquérito 353/19.7GAMMV (apenso):

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

RR conhecia o arguido DD, que chegou a morar em sua casa, em Dezembro de 2019 já não morava lá; o TT telefonou-lhe a dizer que a casa tinha sido assaltada, entraram pelo portão de trás, pela janela , forçaram e partiram o vidro; levaram roupas, ténis, telemóvel, sapatilhas, plasma do TT; nada foi recuperado; passada uma semana, chegou a ver essas coisas em casa do arguido II e telefonou à GNR de ... que lhe disse para ligar para a GNR ...; também lá estava quando a GNR fez as buscas; não recuperou roupa, só perguntaram se lhe pertencia. Na situação de 21 de Setembro, estava em casa com a SS, o filho desta tinha-lhe ligado a pedir para ficar com a mãe porque ele ia a uma festa; estavam só os dois quando o arguido DD entrou com quatro pessoas trazendo um martelo e mais ferramenta e “começaram a partir tudo”, uma dessas pessoas era o arguido FF; quem comandava era o DD, era o único que conhecia a casa; mal entraram começaram a partir e a SS mandou-o ir para o quarto do filho esconder-se debaixo da cama; o arguido DD entrou pela janela e encontrou-o debaixo da cama, partiram a cama, janela, mesa a bater com o martelo, partiram a cozinha, o computador na sala; atiraram o depoente para cima dos vidros e bateram-lhe com o martelo nas penas e o arguido DD dizia “vamos matá-lo”, nunca mais de levantou do chão, estavam os três em cima de si e bateram-lhe com martelo, deram-lhe murros e tentaram furar-lhe o olho com uma faca que o arguido FF foi buscar à cozinha, a terceira pessoa agarrava-o para não fugir, foi arrastado por cima dos vidros, cortaram-lhe um bocado do olho e ficou com um inchaço na cabeça e o osso do cotovelo direito saiu do sítio; a SS começou a gritar e fugiu a pedir ajuda e o que estava com ela disse para irem embora e foram; esclarece que quem lhe bateu com o martelo foram os arguidos DD e FF; foi assistido pela ambulância no local e veio para o Hospital ... de onde saiu pelas 4 ou 5 horas da manhã e voltou à casa da SS, estava “tudo partido”: porta de entrada, janelas (vidros e estores) o lava loiça e cadeiras da cozinha. Esclarece que na sua casa a janela de fora só estava encostada e entraram pela janela da casa de banho (da parte de fora), tinha comprado telemóvel há menos de três meses; a SS era companheira do arguido DD mas como o filho não gostava, quando este vinha aquele ia embora; o arguido DD não bateu na SS nesse dia, o objectivo era agredir a testemunha e o filho da SS.

TT diz que quando “isto” aconteceu morava com o RR na ..., entraram pelas traseiras através de um portão que se abria facilmente; desapareceu um televisor, Philips (esclarece que não era “Samsung”) de 32”, LCD, de cerca de 200 euros que tinha comprado em 2016, dois relógios “de marca normal” que tinha comprado por 20 euros, auscultadores, pen drive, pasta com testes da escola, um subwoofer e amplificador (conjunto completo tinha custado 190 euros) e outro subwoofer; deu a lista dos objectos retirados à GNR, falou com eles e “eles escreveram tudo”; nunca recuperou nada; nunca fez queixa.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia fls. 3 e 4 do apenso, em que se dá conta de que RR contactou a GNR de ... a comunicar que, no dia 18.09.2019, entrou na casa do arguido II onde viu objectos que lhe haviam sido furtados no dia 14 desse mesmo mês.

D – Inquérito 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais)

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

MM, mediador de seguros com a empresa “A...”, diz que chegou ao escritório e viu o vidro da porta principal partida e a fechadura arrombada, também arrombaram a gaveta onde tinha x-atos e carimbos e levaram a própria gaveta do móvel metálico, onde estavam x-atos, carimbos e material de escritório; teve que comprar móvel novo de 3 gavetas; não levaram dinheiro; nunca foi notificado para ir levantar nada (a fls. 300 dos autos principais consta um auto de entrega de objectos a esta testemunha), a GNR disse-lhe que estavam lá x-atos; talvez tenha sido a mulher a dar relação de bens à GNR; tinha seguro e foi ressarcido em cerca de 800,00 euros.

GGG relativamente ao escritório na ... diz que levaram uma gaveta com carimbos, canetas, x-atos e umas moedas que estavam numa “caixita” na gaveta, não havia nenhuma nota; o marido fez lista que entregou à GNR;

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 15.09.2020, em que MM reconhece objectos que se encontravam dentro de uma caixa de papelão (9 x-atos, 2 marcadores florescentes, um corrector, 7 canetas, uma agenda e uma pen drive), constante de fls. 299 dos autos principais;

- termo, datado de 15.09.2020, de entrega (e não “auto de exame directo e de avaliação” como consta da acusação), a MM dos objectos que o mesmo reconheceu, constante de fls. 300 dos autos principais;

- auto de notícia, datado de 16.09.2019, respeitante aos factos ocorridos no escritório de seguros de MM, de fls. 500.

E – Inquérito 210/19.7GASRE (apenso)

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

QQ, presidente da Junta de Freguesia ..., diz que deram conta a 16.09.2019, chamou a polícia, tinha o vidro da janela partido; o edifício estava arrendado à Administração Regional de Saúde, não sabe o que desapareceu, o material (produtos de saúde) que recebeu da GNR seria de lá; referiu a relação de produtos furtados; o material que recebeu já estava fora da validade quando lhe foi entregue.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 16.09.2019, respeitante aos factos ocorridos na Extensão de Saúde ..., de fls. 3 e 4 do apenso;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 16.09.2019, pelas 11:15 horas, relativo àquela extensão de saúde que funciona nas instalações da Junta de Freguesia ..., constante de fls. 10 a 13 e respectivo relatório fotográfico de fls. 15 a 21, todas do apenso;

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

-auto de reconhecimento de objectos, datado de 10.09.2020, em que QQ reconheceu como sendo propriedade da Extensão de Saúde os objectos aí descritos, constante de fls. 296 dos autos principais;

- termo, datado de 20.09.2020, de entrega (e não “auto de exame directo e de avaliação” como consta da acusação), a QQ dos objectos que a mesma reconheceu, constante de fls. 297 dos autos principais;

- relação de bens furtados, datada de 26.05.2021, apresentada por QQ, constante de fls. 432 dos autos principais;

F – Inquérito 344/19.8GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-A)

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

HHH, presidente da “Associação dos Amigos – ... e ...”, diz a 16.09.2019, foi a última vez que lá foram, os vizinhos é que alertaram para coisas que estavam no caminho e para as portas abertas; não partiram nada para entrar; deu lista do que desapareceu à GNR, foi muita coisa: alimentos, bebidas, televisor plasma (tinha custado 500 euros), moinho de café (tinha custado 300 euros), bombons; não havia dinheiro; recuperaram algumas garrafas de bebida.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 17.09.2019, respeitante aos factos ocorridos nas instalações da “Associação dos Amigos – ... e ...”, de fls. 2 e 3 do apenso;

- relação de bens furtados, datada de 18.09.2019, apresentada por HHH, de fls. 32 do apenso;

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 25.09.2019, em HHH, reconheceu como sendo propriedade daquele “Associação de Amigos”, de fls. 17 a 20 do apenso;

- relatório fotográfico dos referidos objectos, de fls. 21 a 23 do apenso;

- termo, datado de 25.09.2019, de entrega desses objectos a HHH, de fls. 24 a 26 do apenso;

- relatório de inspecção ocular, realizado a 17.09.2019, pelas 14:30 horas, constante de fls. 28 a 31 e respectivo relatório fotográfico de fls. 34 a 51;

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- auto, datado de 28.10.2019, de exame directo e de avaliação dos referidos objectos, de 81 a 85 dos autos principais;

- relação dos objectos não recuperados nos “assaltos efectuados às instalações da Associação dos Amigos do ... e dos ...”, constante de fls. 414.

G – Inquérito 212/19.3GASRE (apenso):

Foram analisados os relatórios periciais:

- relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica, de fls. 237 a 239 dos autos principais; estudo comparativo entre as luvas encontradas no Largo ... em frente ao “Café C... (auto de apreensão de fls. 6) e amostra referência identificada como “II”: de acordo com a análise de ADN obteve-se um perfil único idêntico ao perfil de II;

- relatório de exame pericial para identificação gráfica da identificação datiloscópica do vestígio lofoscópico referenciado como B2, revelado num dos moedeiros da máquina de tabaco de marca Jofemar que foi recuperada, parcialmente destruída, num terreno agrícola (recolhido no relatório técnico de inspecção judiciária – fls. 46 e fotografia 6 de fls. 48), identificado com a impressão digital correspondente ao dedo médio da mão direita de DD, de fls. 80 a 85 do apenso;

- relatório de exame pericial para identificação gráfica da identificação datiloscópica do vestígio lofoscópico referenciado como C2, revelado na caixa interior da registadora recuperada junto da máquina de tabaco (recolhido no relatório técnico de inspecção judiciária – fls. 46 e fotografias 8 a 10 de fls. 48, identificado com as impressões digitais correspondentes ao dedo médio e ao dedo anelar da mão direita de FF, de fls. 122 a 126 do apenso;

- relatório de exame pericial de fls. 131 a 134 do apenso; respeitava ao arguido AA, do vestígio C1 como correspondente ao dedo médio da sua mão esquerda

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

III, chefe de vendas da empresa que tem máquina de venda de tabaco colocada no Café C... (G..., SA), diz que participou quando teve conhecimento em Setembro de 2019, desapareceu a máquina, tabaco e dinheiro (tudo no valor de “três mil e tal euros”); enviou relação do desaparecido à GNR, é o que consta da participação; não participou ao seguro.

PP, explora o Café C..., diz que lhe ligaram da central de alarmes a dizer que o Café estava a ser assaltado; foi para o local e encontrou a porta principal arrombada, luvas de cabedal no chão, junto à porta do lado da rua e riscos no chão de arrastarem a máquina de tabaco; levaram a gaveta da máquina registadora com cerca de 30 euros em moedas (teve que arranjar outra gaveta que lhe custou 30-40 euros); apenas a gaveta da máquina registadora e as moedas lhe pertenciam; esclarece que a máquina de tabaco leva 400 a 600 euros de 8 em 8 dias.

JJJ, relativamente à situação no Café C..., diz que foram levar um colega a ... e quando regressaram viram a porta do café aberta; só viu um carro preto, com três pessoas, a passar do lado da pastelaria para o “C...”.

KKK estava a conversar com o colega JJJ, dentro do carro junto à pastelaria, viu passar um carro cujas pessoas não conheceu, depois foram levar colega a casa e quando voltou é que viu que o café estava com a porta aberta; só viu a porta aberta e falou com o dono do café, não viu ninguém.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 17.09.2019, de fls. 3 a 5 do apenso; respeitante aos factos ocorridos no Café C... e deslocação do cabo da GNR LLL ao local;

- auto de apreensão de um par de luvas pretas, em tecido, que se encontravam no Largo ... em frente ao “Café C...”, de fls. 6 do apenso 212/19.3GASRE;

- relatório táctico de inspecção ocular, realizada no dia 17.09.2019, pelas 09:15 horas, ao Café C..., no Largo ..., ..., de fls. 27 a 31, e respectiva reportagem fotográfica de fls. 33 a 39, todas do apenso; registo da localização do estabelecimento, do estado da porta arrombada, da retirada da máquina de tabaco, da gaveta da caixa registadora e do par de luvas encontrado no local;

- relatório técnico de inspecção judiciária, efectuada em 19.09.2019, pelas 11:55 horas, à maquina de tabaco de marca Jofemar que foi recuperada, parcialmente destruída, num terreno agrícola sito na Rua ..., ..., onde foi recolhido, entre o mais, vestígio lofoscópico referenciado como B2, revelado num dos moedeiros daquela máquina  (fls. 46 e fotografias 6 e 7 de fls. 48), e bem assim da caixa interior da registadora recuperada junto da máquina de tabaco onde foram recolhidos os vestígios C1 e C2 revelados nessa caixa da registadora (fls. 46 e fotografias 8 a 10 de fls. 48), constante de fls. 41 a 46 e respectivo relatório fotográfico de fls. 47 a 49, todas do apenso;

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- relação de “bens furtados” de fls. 136 (igual à de fls. 144) dos autos principais; respeitante à máquina de tabaco e apresentada por III, chefe de vendas da empresa que tem máquina de venda de tabaco colocada no Café C... (G..., SA), indicando o valor de existências (1.890,65 euros) e da máquina de tabaco (1.714,00 euros);

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 03.12.2019, de fls. 137 a 139 dos autos principais; em que III reconhece a máquina de venda de tabaco colocada no Café C... como pertencente à “G..., SA”;

- relatório fotográfico de fls. 140 a 143 dos autos principais; respeitante à a máquina de venda de tabaco colocada no Café C...;

- auto de exame directo e de avaliação da máquina de venda de tabaco, de fls. 147 e 148 dos autos principais; teve “por base a “relação discriminativa” da folha de fls. 136 e 144;

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 09.09.2020, constante de fls. 293 dos autos principais; em que PP reconhece: um separador de dinheiro pertencente a uma gaveta de caixa registadora e um conjunto de chaves de porta e cadeado;

- termo, datado de 09.09.2020, de entrega (e não “auto de exame directo e de avaliação” como consta da acusação), a PP dos objectos que o mesmo reconheceu, constante de fls. 294 dos autos principais;

H – Inquérito 352/19.9GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-B):

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

MMM, presidente da direcção da ACDRS de ..., diz que foram contactados de que tinham encontrado objectos e quando recebeu comunicação foi ao local; a porta da sala da direcção estava arrombada, viraram tudo do avesso e levaram tudo o que lá estava: merchandasing, LCD e o mais que consta da relação de objectos que entregou à GNR, agora não s recorda do valor; tinham seguro, não foram ressarcidos, não se recorda se comunicou à seguradora; recuperaram alguns objectos: casacos e “sweats”.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- auto de notícia de fls. 2 e 3 do apenso; respeitante aos factos de 18/19.09.2019, ACDRS de ...;

- relação de bens furtados, datada de 30.10.2019, apresentada por MMM, presidente da direcção da ACDRS de ..., de fls. 12 (repetida a fls. 16) do apenso;

- auto de reconhecimento de objectos de fls. 13 a 15 e respectivo relatório fotográfico de fls. 17 e 18 do apenso, datados de 30.10.2019; em que MMM reconhece os objectos descritos como pertencendo à ACDRS de ...;

- auto de exame directo e de avaliação de fls. 21 a 23 do apenso, datado de 30.10.2019; respeitante aos objectos reconhecidos;

- relação de “artigos recuperados” e “artigos por recuperar”, datada de 25.02.2021, apresentada por MMM, presidente da direcção da ACDRS de ..., de fls. 410 dos autos principais;

I – Inquérito 215/19.GASRE (autos principais)

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

OO, explora a loja de presentes e malas “Só mimos”, diz que, de madrugada, passou um senhor que viu a porta aberta e foi dizer ao sogro que lhe ligou; foi para o local e encontrou a porta arrombada com um ferro ou um pé de cabra; levaram vários artigos que constam da relação que entregou à GNR; ninguém viu quem entrou na loja, apenas viram a porta meio aberta.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 19.09.2019, de fls. 2; em que se dá conta do ocorrido na papelaria “B...”, ...;

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57;

-  relação referente à “identificação de Artigos Furtados 19/09/19, Loja B...”, constante de fls. 111 e igual às de fls. 154, 163 e 412;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 19.09.2019 e datada de 26.09.2019, de fls. 114 a 118; respeitante ao “arrombamento da porta principal em alumínio “da papelaria “B...”, sita na Rua ..., ..., ...;

- relatório fotográfico de fls. 119 a 126; com perspectiva do local, da porta arrombada e dos danos causados, pormenores do arrombamento, interior da loja e do local de onde foram retirados os objectos, gaveta da máquina registadora;

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 27.11.2019, de fls. 155 a 158; em que OO reconhece objectos como tendo sido retirados da papelaria “B...”;

- relatório fotográfico dos objectos apreendidos e reconhecidos por OO, de fls. 159 a 162;

- termo, datado de 27.11.2019, relativo à entrega, a OO, dos objectos reconhecidos, de fls. 164 a 166;

- auto de exame directo e de avaliação, datado de 27.11.2019, de fls. 167 a 171; correspondente aos objectos reconhecidos e entregues a OO;

J – Inquérito 216/19.6GASRE (apenso)

Foram analisados os seguintes relatórios periciais:

- relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica, datado de 30.12.2019, de fls. 89 e 90 do apenso; onde consta a conclusão de que no martelo recebido para exame foram detectados vestígios de tinta de cor encarnada com características idênticas às da amostra de referência do revestimento da almofada da porta, nomeadamente em termos de cor (duas tonalidades distintas) e composição química;

- relatório de exame pericial do Laboratório de Polícia Científica, datado de 13.03.2020, de fls. 123 a 127 do apenso; onde consta a conclusão de que os vestígios de marcas de ferramenta observados na almofada da porta enviada foram provavelmente produzidos pelo martelo enviado e examinado;

NNN, cabo da GNR a prestar serviço no posto de ..., deslocou-se à residência da ..., quando chegou falou com a senhora (testemunha SS) e com o RR, a casa estava remexida e com objectos partidos, porta com marcas de arrombamento (“disseram que eram martelos”) e janelas com vidros partidos; no interior da casa estavam alguns objectos no chão, armários e o “quarto virado”, um quarto estava pior que o outro, com mobílias partidas; o RR tinha escoriações na cabeça e na perna; apreenderam um martelo; não se recorda de ambulância; na altura, RR e SS disseram que tinha sido o arguido DD e os outros de “nacionalidade estrangeira”.

Testemunha RR já referido supra.

VV, filho de SS, quando chegou a casa da mãe na ..., já estava apenas a mãe e o RR; este tinha as costas “esfarrapadas”, nesse dia a mãe não foi agredida; no quarto da testemunha partiram um computador portátil de marca Acer (ficou com o monitor partido), outro computador Acer “pequenino”, e um Iphone que tinha oferecido à mãe; havia vidros partidos, portas partidas, tampo da mesa partido, a porta frontal estava partida na parte de baixo, do lado virado para o quintal bem como os vidros da sala e da porta de entrada da sala; esclarece que a mãe teve relação com o arguido DD e o RR morava ma zona e passava muito tempo lá em casa (até esteve lá cinco meses) para a proteger daquele arguido.

SS confirma que viveu com o arguido DD cerca de um ano (mas nunca teve a chave da casa), mas quando “ele fez isto” já tinha ido morar para outro sítio; o RR estava lá em casa quando “eles” lá foram; estava em sua casa com o RR porque o filho tinha acusado o arguido DD de assaltos e este disse-lhe” quando tu menos esperares faço-te a folha”, por isso como o filho ia para uma festa de anos o RR ficou lá; apareceu o arguido DD e mais duas pessoas que não conhecia, o RR foi-se esconder debaixo da cama do quarto do filho; naquele dia o arguido DD não lhe bateu, foi à procura do RR; partiram do lado de fora, quando entraram em casa levavam um martelo e foram à procura daquele, trouxeram-no de rojo do quarto até ao corredor com pedaços de vidros; a testemunha gritava por socorro e eles foram embora por causa dos gritos; o arguido DD disse-lhe para ficar calada “se falas, mato-te”; retiraram um Iphone (de cerca de 400 euros que o filho lhe tinha oferecido) e m computador (da nora), que estavam no quarto; não sabe qual dos três levou esses objectos; esclarece que dois entraram pela porta e outro ficou no exterior, diz que o arguido II “não tem nada a ver com isto”, não tem a certeza de que o arguido FF também esteve lá; foi a testemunha quem chamou a polícia; quando fugiram, o ... estava no corredor.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 21.09.2019, de fls. 3 a 5 do apenso; respeitante aos factos ocorridos na residência de SS, sita na Rua ..., ...;

- relatório fotográfico de fls. 6 e 7 do apenso; respeitante aos estragos verificados pela GNR na deslocação ao local;

- auto de apreensão, datado de 21.09.2019, de fls. 8 e 9 (fotografias) do apenso; respeitante a um martelo com duas orelhas e um martelo “picadeiro” com uma orelha e meia e cabo de ferro, encontrados no local;

- relatório de inspecção ocular, realizada em 24.09.2019, pelas 15:00 horas, de fls. 26 a 29 do apenso;

- relatório fotográfico daquela inspecção, de fls. 30 a 37, do apenso; onde se regista a localização da residência, vidros partidos, estores danificado, almofada em madeira da porta arrombada, com vestígios de contacto com objecto contundente, porta arrombada com a almofada pertencente à mesma porta e mesas do interior da residência com marcas de marteladas e computador;

- auto de apreensão, no dia 24.09.2019, pelas 16:00 horas, de uma almofada em madeira pertencente à porta arrombada (que contém vestígios de impacto de um objecto contundente, aparentemente martelo), que se encontrava no nº ... da Rua ..., ... (habitação de SS), de fls. 40 a 43 do apenso (contém fotografias da “almofada” e do “martelo” para comparação da cor vermelha e do ponto de impacto);

- fotografias de fls. 52 a 56 do apenso; irrelevante como meio de prova, sem prejuízo da sua valia como meio de investigação;

- informação clínica relativa ao episódio de urgência nº 4930768, do Serviço de Urgência do CHUC, de 21.09.2019 – admissão 22:06 horas, respeitante a RR, com alta para o domicílio pelas 02:18 horas e alta administrativa pelas 03:08 horas de 22.09.2019, de fls. 289 a 292 do apenso.

Foram valorados os seguintes reconhecimentos:

- auto de reconhecimento de pessoas, datado de 30.06.2021, em que RR, reconhece FF, de fls. 327 e 328 do apenso;

- auto de reconhecimento de pessoas, datado de 30.06.2021, em que SS, reconhece FF, de fls. 329 e 330 do apenso;

- auto de reconhecimento de pessoas, datado de 16.08.2021, em que SS, reconhece DD, de fls. 354 e 355 do apenso;

- auto de reconhecimento de pessoas, datado de 16.08.2021, em que RR, reconhece DD e AA, de fls. 356 e 357 do apenso.

Os autos de reconhecimento fotográfico de fls. 50 e 51 do apenso, por si só não têm valor probatório.

Na verdade, o artigo 147º do Código de Processo Penal trata do reconhecimento de pessoas, distinguindo três modalidades: o reconhecimento por descrição ou intelectual, o reconhecimento presencial e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação.

O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, como a própria designação deixa intuir, é o que é feito através da exibição de fotografias ou filme ou a passagem da gravação, à pessoa que deve efectuar a identificação.

Sendo positiva tal identificação, este tipo de reconhecimento só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento presencial (nº 5 do mesmo artigo) o que, na prática, lhe retira qualquer autonomia probatória, já que, sem aquele, não passará de mero indício.

L – Inquérito 355/19.3GAMMV (apenso):

Foram analisados os seguintes relatórios periciais:

- relatório pericial de fls. 89 e 90 do Inquérito 216/19.6GASRE apenso, já referido supra;

- relatório de exame pericial de fls. 123 a 127 do Inquérito 216/19.6GASRE apenso, já referido supra.

OOO, cabo da GNR a prestar serviço no posto da GNR de ..., elaborou o auto de notícia do “caso do Desportivo de ...”, a janela na fachada virada para a estrada era de correr e dava para deslizar; a representante da colectividade relatou o que tinha sido retirado e a testemunha foi escrevendo.

PPP, vice-presidente do Centro Cultural da ..., diz que alguém chamou a atenção de que a porta estava aberta, foram lá e viram que alguns bens tinham desaparecido; tinham entrado pela janela do escritório no rés do-chão; o fecho da janela estava avariado; levaram algumas bebidas, micro-ondas novo (custou 160 euros, ainda estava embalado), um rádio, frigideira (já não se recorda os valores) e o que consta da lista de bens que deu à GNR.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 22.09.2019, de fls. 11 e 12 do apenso; respeitante aos factos ocorridos no “Centro Cultural da ...”;

- auto de apreensão, no dia 22.09.2019, pelas 10:20 horas, um martelo de pedreiro em ferro com 34 cms de comprimento do cabo, com marcas de uso, com vestígios de tinta vermelha na parte usada para impacto (cabeça do martelo), que se encontrava no interior do Centro Cultural Recreativo e Desportivo de ..., em cima do balcão do bar, constante de fls. 15 do apenso; já foi declarado perdido a favor do Estado (despacho de 10.03.2020, fls. 34 do apenso – referência 82238602);

- auto de exame directo ao referido martelo, com fotografias, de fls. 16 e 17 do apenso;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 22.09.2019, pelas 11:00 horas nas instalações do Centro Cultural Recreativo e Desportivo de ..., de fls. 21 a 23 do apenso;

- relatório fotográfico daquela inspecção, fls. 24 a 29 do apenso; onde se regista a aproximação ao local, a janela por onde se deu a entrada, o local onde foi deixado o martelo, interior do bar, cozinha, dispensa e porta por onde foi abandonado o local;

As testemunhas apresentaram depoimentos isentos, firmes, serenos e coerentes, mostrando-se merecedores de credibilidade relativamente aos factos de que cada um revelou conhecimento directo, respectivamente.

Foi igualmente relevante a análise dos seguintes documentos:

Em síntese, a convicção do tribunal colectivo assentou na conjugação dos referidos meios de provas, essencialmente nos seguintes termos.

A – Inquérito 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG, apenso aos autos principais):

D...

Não há prova de quem foram os autores; nem foram apreendidos objectos.

B – Inquérito 221/19.2GCFIG (apenso):

“bar do H... “E...”

Não há prova de quem foram os autores; nem foram apreendidos objectos, as imagens de videovigilância não permitem identificar as três pessoas que entraram no local.

C – Inquérito 353/19.7GAMMV (apenso):

Residência de RR/TT

Apenas se apurou que o arguido DD, que chegou a morar em casa da testemunha RR e que após a retirada de objectos de sua, passada uma semana, este viu essas coisas em casa do arguido II e telefonou à GNR; para retaliar por essa comunicação à GNR foram procurá-lo e agredi-lo a casa de SS.

Porém, tal não é suficiente para se concluir que algum dos arguidos tenha praticado os factos em causa, pois nada foi apreendido nem foi encontrado (entre os objectos apreendidos) em casa do arguido II.

D – Inquérito 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais)

Escritório de mediação de seguros “A..., Ldª”

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta que os objectos foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los do escritório em causa.

Quanto ao que foi retirado, a testemunha GGG refere que foi retirado dinheiro tal como consta do auto de notícia de fls. 500.

E – Inquérito 210/19.7GASRE (apenso)

Extensão de Saúde da Junta de freguesia de ...

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta os objectos que foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los da Extensão de Saúde em causa.

No mais, foram relevantes o depoimento da testemunha QQ, o auto de reconhecimento de objectos, termo de entrega e relação de bens furtados.

F – Inquérito 344/19.8GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-A)

Associação dos Amigos de ... e ...

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta que os objectos foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los das instalações da “Associação” em causa.

No mais, foram relevantes o depoimento da testemunha HHH, a relação de bens furtados, auto de reconhecimento e termo de entrega.

G – Inquérito 212/19.3GASRE (apenso)

Café C...

O tribunal colectivo não teve dúvidas da actuação conjunta dos arguidos tendo em conta:

- II: o seu perfil de ADN presente nas luvas encontradas no local;

- DD: a impressão digital do seu dedo médio da mão direita encontrado no moedeiro da máquina de tabaco;

- FF: as impressões digitais correspondentes ao seu dedo médio e ao seu dedo anelar da mão direita encontrado na caixa interior da registadora recuperada junto da máquina de tabaco.

Esses vestígios, analisados nos referidos exames periciais, não deixam dúvidas de que os arguidos praticaram os factos em causa tendo em conta os momentos e os locais onde foram recolhidos, não permitindo (nem tendo sido suscitada) qualquer outra possibilidade.

Também quanto a AA, foi verificado o vestígio C1 como correspondente ao dedo médio da sua mão esquerda (não relevante tendo em conta o seu falecimento).

No mais, foram relevantes os depoimentos das testemunhas III e PP, o relatório de inspecção ocular, a inspecção judiciária, a relação de objectos furtados, o reconhecimento e entrega de objectos.

H – Inquérito 352/19.9GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-B)

ACDRS - ...

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta que os objectos foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los das instalações da ACRDS de ....

No mais, foram relevantes o depoimento da testemunha MMM, a relação de bens furtados, o auto de reconhecimento, o exame directo e a avaliação e relação de artigos recuperados e por recuperar.

I – Inquérito 215/19.GASRE (autos principais)

Papelaria “B...”

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta que os objectos foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los da papelaria em causa.

No mais, foram relevantes o depoimento da testemunha OO, a relação de “artigos furtados”, o relatório de inspecção ocular e fotográfico, o reconhecimento de objectos, o termo de entrega e o auto de exame e avaliação

J – Inquérito 216/19.6GASRE (apenso)

Habitação de SS

O tribunal colectivo concluiu pela actuação dos arguidos DD e FF tendo em conta o teor dos referidos depoimentos das testemunhas NNN, RR e SS.

Também foram relevantes os autos de reconhecimento de pessoas relativamente aos arguidos FF e de DD (testemunhas RR e SS – fls. 327 a 330 e 354 a 357, do apenso).

Igualmente foram relevantes os autos de apreensão, relatórios de inspecção e fotográfico e informação clínica relativa ao episódio de urgência respeitante a RR.

L – Inquérito 355/19.3GAMMV (apenso)

Centro Cultural e Desportivo de ...

Não foi produzida, nem existe, prova de quem foram os autores; nem foram apreendidos objectos furtados; a apreensão do martelo nada permite concluir quanto à autoria pois não se pode concluir que tenha sido usado em casa de SS.

As testemunhas OOO e PPP nada presenciaram relativamente aos autores dos factos.

A convicção do tribunal acerca da falta de arrependimento dos arguidos resultou da sua atitude em audiência de discussão e julgamento ao não assumirem os seus comportamentos.

Isso não significa uma valoração negativa do direito ao silêncio, que só teria acontecido se o tribunal colectivo tivesse deduzido do silêncio o não arrependimento, o que não sucedeu. O tribunal colectivo afastou o arrependimento porque os arguidos não o verbalizaram convincentemente (antes remetendo-se ao silêncio), nem praticaram qualquer acto material donde o arrependimento pudesse ser deduzido. Tal não corresponde a considerar provada a falta de arrependimento. Além disso, não tentou qualquer ressarcimento dos danos/prejuízos provocados.

O dolo resulta da própria natureza dos factos objectivos em causa e do modo como foram executados, o que é suficiente para se concluir pelo preenchimento dos elementos subjectivos destes crimes, tendo em conta as regras normais da vida e do normal acontecer.

No que respeita aos antecedentes criminais foram atendidos os Certificados de Registo Criminal de fls. 1070/80 (arguido DD), fls. 1243/1253 (arguido FF) e fls. 1081/1088 (arguido II).

A situação pessoal dos arguidos foi apurada a partir dos relatórios dos serviços de reinserção social de fls. 1092/7 (arguido DD), fls. 1066/8 (arguido FF) e fls. 1027/9 (arguido II).

No que respeita aos factos não provados, como já referido supra (relativamente a cada um dos NUIPC’s), não foi produzida prova cabal de tenham sidos os referidos arguidos as pessoas que praticaram esses factos.

                                                                                       ***

B)- De direito

Estão em causa neste processo os crimes de furto qualificado, dano com violência, ofensa à integridade física qualificada, roubo, detenção de arma proibida e coacção agravada.

                                                                                       *

Autoria

No que respeita à autoria, o artigo 26º, do Código Penal estabelece que é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto; desde que haja execução ou começo da execução.

                                                                                       *

Dolo

O artigo 14º define:

1 - Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.

2 - Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3 - Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

                                                                                       *

A)- Crime de furto qualificado

Comete o crime de furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia; é punida com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa (artigo 203º, nº 1).

Nos termos do artigo 204º, e para o que interessa quanto ao imputado na acusação:

Nº 1- Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Nos termos do artigo 204º, nº 2, alínea e): quem furtar coisa móvel ou animal alheios, penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

É considerado arrombamento o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente [artº 202º, alínea d)].

Por força do nº 4, do artigo 204º, não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.

De acordo com o definido no artigo 202º, alínea c) é considerado “valor diminuto” aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.

Os factos provados não permitem concluir acerca dos autores dos factos a que se referem os NUIPC’S 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG), 221/19.2GCFIG (apenso), 353/19.7GAMMV (apenso) e 355/19.3GAMMV (apenso), pelo que, quanto a esses os arguidos devem ser absolvidos.

Por outro lado, os factos provados mostram, sem necessidade de grandes desenvolvimentos, que o arguido II cometeu os imputados crimes de furto qualificado relativamente aos factos descritos sob os pontos D (NUIPC 209/19.3GASRE), E (NUIPC 210/19.7GASRE), F (NUIPC 344/19.8GAMMV), H (352/19.9GAMMV) e I (NUIPC 215/19.8GASRE), devendo, por isso, este arguido ser condenado pela prática de tais crimes.

Tal como não restam dúvidas quanto ao cometimento do crime de furto qualificado a que respeita o NUIPC 212/19.3 (factos do “Café C...”) pelos arguidos DD, FF e II, por cujo cometimento os mesmos devem ser condenados.

                                                                                       *

B)- Crime de dano com violência

O arguido 212.º, nº 1 prevê:

1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Por seu lado, o artigo 214.º estabelece, quanto ao crime de dano com violência:

1 - Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:

a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de 1 a 8 anos;

b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de 3 a 15 anos;

Como resulta dos factos provados, a destruição levada a cabo pelos arguidos DD e FF na residência de SS preenchem a previsão do imputado crime de dano com violência nos termos conjugados do artigo 212º, nº 1 e 214º, nº 1, alínea a).

O modo como os arguidos ameaçaram SS ao mesmo tempo que destruíam os objectos e móveis, nos moldes descritos, não deixam qualquer dúvida acerca de tal qualificação jurídica.

A única questão que se coloca decorre de serem imputados dois crimes.

Tendo em conta a unidade de actuação e o facto de a dona da casa ser apenas SS não é possível a condenação por dois crimes, não se justificando autonomizar a actuação relativamente aos bens de VV, pois nem dolo haveria para tanto.

Por isso, aqueles arguidos devem ser condenados somente pelo cometimento de um crime de dano com violência.

                                                                                       *

C)- Crime de ofensa à integridade física grave qualificada

Nos termos do artigo 143.º, nº 1, comete o crime de ofensa à integridade física simples:

1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

O artigo 145.º prevê a ofensa à integridade física qualificada:

1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:

a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;

b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2 do artigo 144.º-A;

c) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º e do n.º 1 do artigo 144.º-A.

2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º

Na previsão do nº 2, do artigo 132º, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

h) praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

A acusação enquadra o crime de ofensa à integridade física, como qualificado, ao abrigo da alínea h) – “utilizar meio particularmente perigoso” do nº 2, do artigo 132º.

As circunstâncias contempladas no n.º 2 do artigo 132.º não são taxativas nem implicam só por si a qualificação do crime, não sendo o seu funcionamento automático.

Como referia o acórdão de 13.03.1997, a enumeração das circunstâncias com “qualidade” para revelarem especial censurabilidade ou perversidade é exemplificativa e não taxativa. Por si mesmo não determinam a qualificação do crime, uma vez que elas afirmam-se de modo vivencial e essencial como elementos da culpa e não do tipo.

Para Margarida Silva Pereira, “quem preenche uma das alíneas do art. 132º não «entra» automaticamente no âmbito da norma”, só entrando quando, sujeito ao «crivo normativo» do nº 1, se ajuíze que “há mesmo uma culpa especial”.

Segundo o acórdão de 16.02.2005, para detecção de qualquer dos efeitos – padrão enumerados no n.º 2 do artigo 132.º, usa-se o método que atende ao princípio da ponderação global do facto e do autor.        

O Senhor Professor Figueiredo Dias refere: «…a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2».

Adianta este Professor que a verificação desses elementos, por um lado, não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; por outro lado, a sua não verificação não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (não deve recear-se o uso da palavra “análogos”!) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador. E finaliza: “Deste modo devendo afirmar-se que o tipo de culpa supõe a realização dos elementos constitutivos do tipo orientador - o Leitbildtatbestand (…) – que resulta de uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta no art. 132º- 2”.

Teresa Serra refere “dominantemente entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto”, reportando ainda a necessidade da apreciação global das circunstâncias relativas ao facto e ao autor presentes no caso concreto.

Como refere Augusto Silva Dias, o indício de presença de um caso de especial censurabilidade ou perversidade dado pela verificação de um exemplo padrão tem de ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias do facto e da atitude do agente nelas expressa, uma ponderação final da atitude do agente.

Como tem salientado o Supremo Tribunal de Justiça, a utilização de meio particularmente perigoso implica o uso de um instrumento que, pelas suas características, traduz um perigo acentuado, qualitativamente superior ao perigo inerente a qualquer meio usado para causar a morte de outrem, sendo considerado como tal, pela jurisprudência, aquele meio que acarreta dificuldades acrescidas para a defesa da vítima e que, além disso, constitui perigo para outros bens jurídicos pessoais.

O Tribunal da Relação do Porto em acórdão que, com a devida vénia, seguiremos de modo textual, considera que «na leitura do que será o significado jurídico-penal de um “meio particularmente perigoso”, temos de atender à sua razão de ser (i), à sua inserção sistemática no tipo qualificado do crime de homicídio (ii), à sua descrição textual (iii), partindo do seu significado comum, bem como à compreensão que o mesmo tem tido na jurisprudência (iv).

No que concerne ao primeiro tópico, temos que o mesmo encontra a sua justificação no maior desvalor da acção conducente à produção do resultado morte, tendo em atenção o meio utilizado para o efeito, sendo certo que este desfecho é idêntico aos demais tipos legais de homicídio. Assim, não bastará que o meio utilizado para causar a morte seja simplesmente apto ou mesmo perigoso para provocar esse desfecho fatal, mas que, para provocar esse resultado, seja especialmente idóneo e grave.

No que diz respeito ao segundo tópico podemos dar conta que a descrição agravativa aqui em causa surge a par da morte ser produzida pelo agente “juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas” ou então que se “traduza na prática de crime de perigo comum”, estando estes ilícitos criminais referenciados nos artigos 276.º a 284.º, destacando-se destes os crimes de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas (272.º C. Penal), energia nuclear (273.º C. Penal), poluição (279.º a 281.º C. Penal) e corrupção de substâncias alimentares ou medicinais (282.º C. Penal). Isto dá a ideia de que estes contextos qualificativos reduzem a capacidade defensiva por parte da vítima, sendo ainda estes últimos susceptíveis de colocar em perigo outros bens jurídicos.

Fazendo a ponte entre este segundo tópico e o seguinte relativo ao texto descritivo desta circunstância agravativa, podemos constatar que a mesma surge imediatamente antes daquela que faz menção de que a morte veio a ser provocada por o agente “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso” (alínea i)). Daí que para além da identidade do texto em relação ao vocábulo “meios”, donde partem e estão ancorados tais conceitos, naturalmente que as referências a “meio particularmente perigoso” e “meio insidioso”, exprimem necessariamente significados jurídico-penais distintos. Porém, o vocábulo “meio” tem um significado polissémico, pelo que o mesmo tanto pode ter o sentido de “instrumento”, “utensílio” ou “ferramenta” como exprimir um “processo” ou “método”. E nenhum destes significados é excludente do outro, como é óbvio.

A propósito do conceito de “meio particularmente perigoso” considera-se que o mesmo é o instrumento, método ou processo que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, tem que revelar uma aptidão reforçada, muito superior ao normal em relação a outros meios e procedimentos, para causar a morte, constituindo ainda um perigo para outros bens pessoais, excluindo-se, em regra, desta estrutura valorativa as facas, as pistolas e os instrumentos contundentes em geral (Ac.STJ 2006/Mar./02, Cons. Sima Santos). A título exemplificativo considerou-se que não se tratava de um meio particularmente perigoso, causador da morte, a utilização de uma machada, em que o cabo rondava os 18 cm e a lâmina cortante 10 cm (Ac.STJ 2007/Set./05, Cons. Oliveira Mendes) ou então o uso de um machado, tendo o cabo de madeira 71,5 cm e a lâmina de 12 cm (Ac.STJ 2012/Fev./23, Cons. Rodrigues da Costa). O mesmo sucedeu em relação à utilização de uma faca, em que o comprimento da lâmina era de 9,5 cm e a largura máxima da mesma de 2,5 cm. (Ac.STJ 2011/Dez./07, CJ (S) III/227, Cons. Santos Carvalho). Do mesmo modo não existiria um meio particularmente perigoso se este se tratasse de uma pistola de calibre 6,35 mm (Ac.STJ 2000/Dez./13 CJ (S) III, Cons. Mariano Pereira; 2003/Out./15, Cons. Henriques Gaspar) ou então de uma arma caçadeira (Ac.STJ 2002/Mai./17, Cons. Flores Ribeiro), ainda que a mesma seja municiada com cartuchos carregados de zagalotes, próprios para a caça ao javali (Ac.STJ 2002/Dez./18, Cons. Carmona da Mota).

No entanto, também se expressou uma corrente de que a particularidade do meio empregue depende não só da natureza e das características do instrumento utilizado (i), mas também do contexto em que se faz uso do mesmo (ii), de modo que o seu uso ou o processo da sua utilização dificultem significativamente a defesa da vítima, violando ou que sejam susceptíveis de lesar outros bens jurídicos importantes (Ac. STJ de 2000/Set./27, CJ (S) III/179, Cons. Lourenço Martins). Tal ocorreria com o uso de uma caçadeira de canos serrados, sem que nada fizesse prever essa utilização (Ac.STJ de 2004/Dez./07, Cons. Pereira Madeira), mormente quando aquela é municiada com cartuchos de calibre 12 (Ac. STJ de 2007/Set./05, Cons. Oliveira Mendes).

Por tudo isto, o significado jurídico-penal de “meio particularmente perigoso”, tanto pode corresponder ao “instrumento” ou “utensílio” utilizado para causar a morte, como é habitualmente empregue, como ao “processo” e “método” com que esse mesmo instrumento foi utilizado, havendo assim uma similitude de significados, ainda que plural, entre aquela leitura e o vocábulo “meio” expresso no texto da circunstância qualificativa da al. h), havendo, por isso, uma correspondência de terminologias (9.º do Código Civil). Aliás, só assim a lei penal revela a sua racionalidade e uma dinâmica distintiva entre o crime matriz de homicídio e o crime qualificado de homicídio, por um lado, bem como entre aquelas circunstâncias qualificativas constantes nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 132.º, por outro lado. Também só através desta conceitualização é que a norma pode assumir a sua estrutura comunicativa clara e perceptível entre o legislador, os tribunais e os cidadãos. Cremos, por tudo isto, que a expressão “meio particularmente perigoso” tanto pode ser revelada pela natureza e as características do instrumento (“utensílio” ou “ferramenta”) empregue no acto de matar, como também do contexto que rodeou o processo (“expediente” ou “método”) causador dessa mesma morte.»

Neste citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.12.2012 foi considerado, no contexto em que foi utilizada e pelo modo da sua utilização, dificultando significativamente a defesa da vítima, que constitui instrumento particularmente perigoso uma faca de mato com lâmina corto-perfurante, que mede 19,3 cm de comprimento.

A acusação convoca a previsão da alínea h), do nº 2, do artigo 132º, considerando que os arguidos DD e FF utilizaram um meio particularmente perigoso, o que se retira da afirmação do ponto 115 ( correspondente ao facto provado sob o nº 94) “…ao utilizarem os martelos com cabeça de ferro, cujas características conheciam, e com eles desferirem as referidas pancadas nas costas, cabeça e pernas do ofendido, potenciavam a gravidade das lesões provocadas, querendo e actuando desse modo.”

A utilização de martelos com aquelas características, naquele contexto, atingindo a vítima nas referidas partes do corpo e arrastando-o pelo chão, até por cima de vidros, depois de terem entrado na casa numa onda de destruição (e indiscutível terror) preenche, seguramente, não só especial censurabilidade como até especial perversidade.

Por isso, os arguidos DD e FF devem ser condenados pela prática do imputado crime de ofensa à integridade física qualificada.

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D)- Crime de roubo

Segundo o artigo 210º, comete o crime de roubo quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir; é punido com pena de prisão de um a oito anos [nº 1].

Nos termos do nº 2, a pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou

b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

A alínea f), do nº 2, do artigo 204º prevê os casos em que o agente actua “trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta”.

A acusação imputa a prática de um crime de roubo previsto e punido pelo 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), ex vi artigo 204.º, n.º 2, alínea f).

Os factos provados demonstram o cometimento do crime de roubo perante o modo como retiraram o telemóvel e o computador da residência de SS.

Todavia, não parece que se mostre preenchida e imputada qualificativa agravante pois os martelos utilizados em toda a actuação dos arguidos na casa de SS não podem ser considerados armas, para o sentido que invocada norma estabelece.

Assim sendo, os arguidos DD e FF devem ser condenados pela prática de um crime de roubo simples.

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E)- Crime de detenção de arma proibida

O artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23.02 (RJAM), prevê:

Nº 1- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

d)- arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

A acusação, como resulta do nº 116 imputa este crime com base no porte e utilização dos martelos pelo que, se depreende, enquadra a actuação dos arguidos no segmento “instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse”.

Salvo o devido respeito, os martelos com aquelas características, utilizados, embora para cometer crimes, naquelas circunstâncias não podem ser enquadrados no invocado dispositivo legal.

Por isso, os arguidos devem ser absolvidos do cometimento deste crime.

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F)- Crime de coacção agravada

Nos termos do nº 1, do artigo 154º, comete o crime de coacção: quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade; sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Segundo a alínea a), do nº 1, do artigo 155º, nos casos do nº 1, do artigo 154º, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos.

O crime de homicídio é punido, nos termos do artigo 131º, na pena de prisão de 8 a 16anos.

O Ministério Público imputa ao arguido DD um crime de coacção agravado, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 131.º (na pessoa de SS).

Os factos provados preenchem todos os elementos objectivos e subjectivos para se afirmar o cometimento deste crime.

Na verdade, enquanto SS gritava por socorro, o arguido DD disse-lhe, em voz alta e com foros de seriedade, que se calasse, pois caso contrário a mataria naquele imediato momento, bem sabendo que tal expressão lhe causava medo, o que conseguiu, por forma a constrangê-la a não gritar por socorro e, não obstante, quis actuar dessa forma.

Verificados todos os elementos objectivos deste crime, deve o arguido DD ser condenado pelo cometimento deste crime, tal como imputado.

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Inexistindo causa de exclusão da ilicitude da culpa ou da punibilidade, há que concretizar a punição pela prática dos crimes em apreço.

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Medida das penas

As finalidades das penas vêm indicadas no nº 1 do artigo 40º: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

São, pois, finalidades relativas de prevenção, geral e especial, que justificam a intervenção do sistema penal e conferem fundamento e sentido às suas reacções específicas.

A prevenção geral, enquanto prevenção positiva ou de integração, i. e. “como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, assume o primeiro lugar como finalidade da pena.

No entanto, o equilíbrio desejável entre as finalidades relativas à prevenção geral e à prevenção especial não obsta a que, perante as especificidades do caso concreto, uma dessas finalidades haja de prevalecer sobre a outra.

Por outro lado, o princípio da culpa, acolhido no nosso ordenamento jurídico-penal e cujo fundamento axiológico radica no princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal, implica que a culpa seja condição necessária da aplicação da pena e, simultaneamente, que a medida da pena não possa ultrapassar a medida da culpa. Limite este que vem expressamente consagrado no nº 2 do referido artigo 40º.

Também o nº 1 do artigo 71º manda atender, na determinação da medida concreta da pena dentro da moldura penal aplicável, à culpa do agente e às exigências de prevenção, contendo o nº 2 do mesmo preceito uma enumeração exemplificativa das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, e que devem ser levadas em consideração pelo tribunal.

A realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.

Os factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 71º, quer pertençam ao tipo de ilícito objectivo ou subjectivo, quer digam respeito ao juízo ou tipo de culpa, intervêm na determinação da medida concreta da pena pela via da culpa.

A determinação concreta da pena deve valorizar as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, militem a favor do arguido ou contra ele; assim, impõe-se ponderar:

- grau de ilicitude do facto: os valores em causa; a intensidade das actuações e gravidade das consequências para os ofendidos;

- modo de execução dos crimes: há que ter em conta o contexto das actuações de cada um dos arguidos; a violência da destruição provocada;

- gravidade das consequências: violação dos bens jurídicos em causa, com algumas recuperação de objectos, o sofrimento infligido ao ofendido RR;

- grau de violação dos deveres impostos aos agentes: elevado, tendo em conta os contextos, horas e modos da actuação;

- intensidade do dolo: grau mais elevado – dolo directo – artigo 14º, nº 1, representação do facto e actuação com intenção de o realizar;

- sentimentos manifestados no cometimento do crime: desprezo completo pela propriedade alheia em detrimento das suas carências, bem como da integridade física de RR;

- fins ou motivos que o determinaram: a obtenção de meios para satisfação das suas necessidades pessoais associadas aos problemas da toxicodependência, bem como “vingança” quanto a RR;

- condições pessoais dos arguidos e situação económica:

- arguido DD: nunca deixou de consumir estupefacientes (essencialmente haxixe e cocaína), apesar de ter sido já sujeito, sem sucesso, a alguns programas de apoio aos seus problemas aditivos, designadamente em Espanha (cidade ..., no ...), onde residiu durante algum tempo, em casa de uma tia materna, entre 2016 e 2018; voltou para Portugal e regressou a casa dos avós maternos, onde se manteve apenas durante dois meses, mudando de residência para um quarto, numa habitação que partilhou com um amigo ao longo de três meses; conheceu uma jovem com quem encetou uma relação de namoro, vindo ambos para ..., para a residência dos pais da companheira, nascendo dessa união, entretanto desfeita, uma filha que o arguido não conhece nem pretende conhecer; apesar de alguns pequenos trabalhos de cariz indiferenciado, o arguido nunca manteve qualquer ocupação laboral estável ou minimamente estruturada; estava em liberdade desde Janeiro de 2018, sendo-lhe depois concedida a liberdade definitiva com efeitos reportados a 24 de Janeiro de 2019;

- arguido FF: em Julho de 2019, regressou a Portugal, a pedido do filho GG, que pretendia conhecer a sua mãe; nessa altura, a mãe do filho interpôs uma acção judicial requerendo a guarda judicial do mesmo, o qual veio a manifestar idêntica vontade; essa situação despoletou no arguido instabilidade emocional, bem como nos consumos abusivos de estupefacientes, não tendo o mesmo regressado a França e afastando-se, mais uma vez, dos restantes descendentes; à data dos factos que originaram o presente processo, o arguido FF residia com a companheira de então, no Bairro ...; a precariedade económica provocada pela ausência de inserção profissional e a situação de sem-abrigo, conduziram o arguido à integração em contextos marginais e à convivência com grupo de pares com problemáticas associadas ao consumo de substâncias psicoativas;

- arguido II: na altura dos factos, residia sozinho num anexo da casa que foi dos padrinhos, tendo a filha destes disponibilizado o anexo a título gratuito; a habitação tem condições precárias, dispõe de água da rede, mas não dispõe de energia eléctrica; a nível laboral, há muitos anos que não mantém trabalho fixo, justificando-se com limitações físicas, mas também lhe é reconhecida falta de cumprimento das suas responsabilidades, tais como dificuldades no cumprimento de horários e de ordens, o que dificulta a oferta de trabalho ao arguido, agravando a sua ociosidade e falta de hábitos de trabalho; beneficiou do rendimento social de inserção, no montante mensal de 180 euros, mas devido ao facto de não ter entregue a documentação necessária para a renovação deste apoio social, deixou de usufruir do mesmo; beneficiava do apoio do Centro Social ..., que lhe fornecia uma refeição diária;

- conduta anterior aos factos: todos os arguidos haviam sofrido outras condenações e cumprimentos de penas de penas de prisão pelos mesmos tipos de crimes; problemas de toxicodependência;

- conduta posterior aos factos:

- arguido DD: não manifesta arrependimento, encontra-se preso desde 05 de Novembro de 2019; trabalhou como faxina dos Serviços Gerais entre 01 de Abril de 2020 e 17 de Maio de 2021, altura em que foi transferido para o estabelecimento prisional de Vale de Judeus; regista problemas de toxicodependência desde a adolescência; foi sujeito a testes de despiste ao consumo de estupefacientes no dia 05 de Junho de 2021, com apresentação de resultados negativos; em termos familiares, presentemente o arguido detém algumas perspectivas de apoio essencialmente por parte da tia paterna, WW, e de uma prima, filha desta, XX;

- arguido FF: não manifesta arrependimento; a 10 de Janeiro de 2020 foi preso, à ordem do processo 153/20...., no Estabelecimento prisional do Porto; encontra-se no Estabelecimento prisional de Paços de Ferreira desde 09.12.2021, à ordem do processo 23/20...., a cumprir, desde 04.10.2022, a pena única de 12 anos de prisão; no decorrer do presente cumprimento de pena, o arguido FF voltou a revelar um comportamento desajustado e de confronto com as regras e normas institucionais, tendo no Estabelecimento prisional do Porto registados quatro processos disciplinares, um por envolvimento em alterações e agressões mutuas, bem como por introdução em espaço não autorizado, colocando em causa a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, onde foi sancionado com 4 dias de internamento em cela disciplinar, outro por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal, também sancionado com 3 e 2 dias de internamento em cela disciplinar e outro por adopção de conduta desadequada e inapropriada para com funcionário prisional, que originou numa repreensão escrita; desde a sua entrada no Estabelecimento prisional de Paços de Ferreira já abrevou mais 4 sanções disciplinares, uma por posse de telemóvel, sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar, outra por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal, outra por posse de isqueiro e por fumar dentro da cela, também sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar e a última por posse de ferro das pernas de bancos e por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar; no Estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, o arguido FF permanece ocupado, exercendo funções de faxina e beneficia de acompanhamento nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria; regista visitas do filho de 14 anos e da ex-companheira e o apoio do pai e restante família, a residir no Brasil, mantém contactos regulares com as filhas por telefone;

- arguido II: não manifesta arrependimento; entrou no estabelecimento prisional de Coimbra 24 de Março de 2022 sendo transferido para o Estabelecimento prisional da Covilhã a 09 de Maio de 2022, neste Estabelecimento prisional, apesar de não apesentar interesse em frequentar actividades formativas ou ocupacionais, tem mantido um comportamento correcto, sem existência de processos disciplinares, cumprindo com as regras inerentes à sua situação de recluso e normas institucionais, mostra-se isolado social e familiarmente, sendo que os padrinhos morreram, a mãe está numa Estrutura Residência para Pessoa Idosa e tem uma relação distante com os irmãos que residem na zona.

Ao nível da prevenção geral é preciso ter presente a frequência de todos estes crimes, o que traduz uma acrescida necessidade de tutela dos bens jurídicos em causa.

No que respeita à prevenção especial impõe-se ponderar a situação concreta do arguido e as necessidades de prevenção especial e de ressocialização específicas.

Impõe-se definir, a partir deste quadro, a importância da justa retribuição do ilícito e da culpa, bem como as necessidades da prevenção especial e, depois, da prevenção geral (confirmação da ordem jurídica), chamando a ponderação entre a gravidade da culpa expressa no facto e a gravidade da pena com a graduação da importância dos crimes para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado os delitos (conteúdo da culpa).

Relativamente aos crimes em que tiveram intervenção mais do que um arguido, considerando as semelhantes necessidades de prevenção especial, bem como o equivalente grau de participação de cada um não se justifica divergência quanto a cada uma das penas individuais.

Assim, tendo em conta as respectivas molduras penais e as circunstâncias de cada actuação, nomeadamente os valores em causa, cada um dos arguidos deve ser condenado nas seguintes penas:

A)- arguido DD:

A.1)- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos de prisão), relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.3GASRE (factos ocorridos no “Café C...”): três anos de prisão;

A.2)- um crime de dano com violência (moldura penal de um a oito anos de prisão) relativamente aos factos a que respeita o NUIPC 216/19.6GASRE (factos praticados na habitação de SS): dois anos e seis meses de prisão;

A.3)- um crime de ofensa à integridade física qualificada (moldura penal de um mês a quatro anos de prisão) relativamente às agressões a RR: três anos de prisão;

A.4)- um crime de roubo simples (moldura penal de um a oito anos) relativamente aos objectos retirados da casa de SS: dois anos e seis meses de prisão;

A.5)- um crime de coacção agravado (moldura penal de um a cinco anos de prisão) relativamente à expressão dirigida a SS: um ano e três meses de prisão;

B)- arguido FF:

B.1)- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos de prisão), relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.... (factos ocorridos no “Café C...”): três anos de prisão;

B.2)- um crime de dano com violência (moldura penal de um a oito anos de prisão) relativamente aos factos a que respeita o NUIPC 216/19.6GASRE (factos praticados na habitação de SS): dois anos e seis meses de prisão;

B.3)- um crime de ofensa à integridade física qualificada (moldura penal de um mês a quatro anos de prisão) relativamente às agressões a RR: três anos de prisão;

B.4)- um crime de roubo simples (moldura penal de um a oito anos) relativamente aos objectos retirados da casa de SS: dois anos e seis meses de prisão;

C)- arguido II:

C.1)- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto D (NUIPC 209/19.3GASRE - Escritório de mediação de seguros “A..., Ldª”): dois anos e três meses de prisão;

C.2 )- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto E (NUIPC 210/19.7GASRE - Extensão de Saúde da Junta de Freguesia de ...): dois anos e três meses de prisão;

C.3 )- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto F (NUIPC 344/19.8GAMMV – Associação dos Amigos de ... e ...): três anos de prisão;

C.4 )- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto H (352/19.... - ...): dois anos e nove meses de prisão;

C.5 )- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto I (NUIPC 215/19.8GASRE – Papelaria B...): três anos e três meses de prisão;

C.6)- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos de prisão), relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.... (factos ocorridos no “Café C...”): três anos de prisão.

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Cúmulo jurídico

Cada um dos arguidos vai condenado pela prática de vários crimes.

Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2).

Assim, para cada um dos arguidos, temos para a determinação da moldura do cúmulo jurídico:

- arguido DD- o limite máximo da pena de prisão será de 12 anos e três meses (“soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”: 3 A + 2 A 6 M + 3 A + 2 A 6 M + 1 A 3 M) sendo o limite mínimo de três anos (“a mais elevada das penas concretamente aplicadas”);

- arguido FF - o limite máximo da pena de prisão será de 11 anos (“soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”: 3 A + 2 A 6 M + 3 A + 2 A 6 M) sendo o limite mínimo de três anos (“a mais elevada das penas concretamente aplicadas”);

- arguido II - o limite máximo da pena de prisão será de 16 anos e seis meses (“soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”: 2 A 3 M + 2 A 3 M + 3 A + 2 A 9 M + 3 A 3 M + 3 A) sendo o limite mínimo de três anos e três meses (“a mais elevada das penas concretamente aplicadas”).

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) há que fazer uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Devem ser consideradas as circunstâncias temporais (factos ocorridos no período de um mês), com pouca amplitude espacial (dentro da cidade), a homogeneidade de bens jurídicos protegidos por estes crimes e o respectivo enquadramento, reiteração (número de actuações) e gravidade dos comportamentos.

Assim, para qualquer um dos arguidos, na avaliação da personalidade, relevando também a idade, pode concluir-se que o conjunto global dos factos indicia uma tendência criminosa e não uma mera pluriocasionalidade de situações, sendo as actuações do arguido marcadas pelo problema da toxicodependência.

Relativamente aos arguidos DD e FF as necessidades de prevenção especial são mais elevadas pois ambos já haviam cumprido penas de prisão pelo mesmo tipo de crimes, sendo que lhes havia sido concedida a liberdade condicional em Janeiro de 2018 e Abril de 2018, respectivamente; além disso, os crimes pelos quais vão condenados são violentos, graves e dirigidos contra a integridade física alheia; diferentemente, o II vai condenado por crimes praticados sem o uso de violência e nunca havia cumprido pena de prisão.

Assim sendo, relativamente aos dois primeiros arguidos, a pena mais grave deve sofrer um maior “efeito expansivo”, com a consequente aplicação de penas conjuntas, semelhantes, acentuadamente acima da pena parcelar mais grave (três anos).

Nessa conformidade, o arguido DD, dentro da referida moldura entre os 3 anos e os 12 anos e 3 meses, deve ser condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão.

Outrossim, o arguido FF, dentro da referida moldura entre os 3 anos e os 11 anos, deve ser condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão, pesando igualmente a densidade dos períodos que já havia sofrido de prisão por condenações anteriores.

Por seu lado, o arguido II, dentro da referida moldura entre os 3 anos e 3 meses e os 16 anos e 6 meses, deve ser condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão, relevando o facto de não ter cumprido, anteriormente, pena de prisão, os seus crimes não serem violentos nem envolverem agressões físicas.

(…)

                                                                               *

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Fazendo presente a norma do artigo 412º, nº 1 do Código do Processo Penal o objecto da lide recursal é fixado na motivação, onde são ancorados os seus fundamentos específicos e delimitado pelas conclusões, como síntese da respectiva fundamentação, sem prejuízo das questões que ao Tribunal ad quem incumba conhecer oficiosamente (como sejam os vícios enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal, as nulidades da sentença gizadas no artigo 379º, nº 1 e 2 do Código do Processo Penal e as nulidades que não devam ser consideradas sanadas face aos consignado nas disposições conjugadas dos artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1 do Código do Processo Penal)[1] [2]

Descendo ao caso dos autos, analisadas que sejam as conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões que se apresentam a decidir são, pois, as seguintes:

- Recurso apresentado pelo arguido II

. Impugnação do acórdão, por erro de julgamento na apreciação da prova, requerendo a reapreciação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código do Processo Penal;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, face ao vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto, a que alude a alínea a) do artigo 410º do Código do Processo Penal;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, face à violação do principio in dubio pro reo;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, na interpretação e aplicação dos artigos 40º e 71º do Código Penal;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, na interpretação a aplicação do artigo 50º do Código Penal.

- Recurso apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, face ao vicio de contradição entre a fundamentação e a decisão, prevenido na alínea b) do artigo 410º do Código Penal;

. Impugnação do acórdão, por erro de direito, na interpretação e aplicação dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

                                                                       *

            DECISÃO

Considerando o que é disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal aos Tribunais da Relação estão conferidos poderes de cognição de facto e de direito.

Como sabemos o recurso é “o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial.”[3]

Direito este que constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal e em que se afirma o principio do direito a um duplo grau de jurisdição.

No que atende ao direito ao recurso relativo à decisão da matéria de facto, a lei processual adjectiva vem admitir duas possíveis abordagens – a chamada revista alargada à matéria de facto, que se trata de uma impugnação restrita da matéria de facto enquadrada à luz dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal e a impugnação ampla da matéria de facto prevista no artigo 412º, nº 3 da lei adjectiva penal que vem obrigar ao cumprimento preciso dos ónus prescritos naquele mesmo dispositivo.

Na primeira daquelas modalidades, o sujeito terá que lançar mão dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410º da lei adjectiva penal, sendo condição para tal impugnação da matéria de facto que aluda à existência de erro notório na apreciação da prova, aquele que “consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum.”[4]

         Face a esta sua natureza, o Tribunal “ad quem” está limitado a conhecer dos eventuais vícios que promanam da decisão recorrida e, não sendo possível saná-los, importa-lhe ordenar o reenvio dos autos para um novo julgamento, com vista ao desiderato prevenido no artigo 426º do Código do Processo Penal, qual seja o de correcção.

         Importa, todavia, ter presente que os aludidos vícios, de que cura o falado artigo 410º, nº 2 da lei processual penal, são, ainda, de conhecimento oficioso “pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”, na medida em que ficou determinada por Jurisprudência Fixada (Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95 de 19/10).

         Tais vícios da decisão “são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum.”[5]

         É, por isso mesmo, que não compete ao Tribunal “ad quem” conhecer da matéria de facto, procedendo à sua reapreciação, consignando-se o seu oficio na detecção, eventual, dos falados vícios da sentença, evidenciados no seu corpo, sendo certo que, nos termos da lei adjectiva, lhe imporá saná-los, se tal for possível, ou não o sendo, determinar a remessa dos autos para novo julgamento.

        

         Na segunda das modalidades estamos perante um efectivo recurso da matéria de facto, a levar a preceito de acordo e segundo a previsão do artigo 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal.

         Enquanto naquela primeira modalidade estamos perante um recurso de direito, que se concretiza mediante a invocação de um vicio da decisão final (sentença ou acórdão), já nesta o recorrente tem que lançar mão ao manancial probatório examinado em audiência de julgamento, que tem que especificar, de molde a cumprir o ónus que lhe é imposto no nº 3 do artigo 412º do falado diploma processual penal.

        

         São, por isso, valorosas as palavras de ensinamento de Sérgio Gonçalves Poças[6] quando, após dar nota, do corpo legal do artigo 412º da lei adjectiva penal salienta que “Resulta assim claro da norma que na motivação, de forma clara e concisa, mas completa, o recorrente deve expor as razões do seu inconformismo — os fundamentos de facto e de direito por que entende que tribunal decidiu mal.

A necessidade de o recorrente ser e claro e completo nos fundamentos do recurso, assume-se como de algo essencial ao conhecimento deste — como adiante melhor se verá.

De facto, só o recorrente sabe do que discorda e por que razão discorda. Ora se assim é e é, de forma clara e completa, está onerado a dizer a discordância, e das suas razões, de facto e de direito.

Na verdade, se o recurso pretende remediar o mal feito, desde logo, o recorrente está onerado a identificar devidamente o mal da decisão e as razões por que é mal.

Sejamos claros: o Tribunal de recurso só pode apreciar a razão do recorrente se este for claro nas razões da sua razão.

Nada se decide no reino do mistério. (…)”

         Como já se disse havendo lugar a uma apreciação alargada, que não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos nº 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal que, naturalmente não tendo como desiderato um novo julgamento visa, contudo, que o Tribunal “ad quem” aprecie.

         Vale tudo por dizer, assim, que apenas o escrupuloso cumprimento deste ónus permite ao Tribunal “ad quem” firmar a decisão a que alude o nº 6 da citada norma que, de outro modo, fica comprometida.

         Neste tipo de recurso, como ficou decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 03/2012, publicado no Diário da Republica, I Série, nº 77, a 18 de Março de 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

        

         Nos termos já resenhados por este Tribunal da Relação de Coimbra “Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado como provado. III - Para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas e depois a justificação pela qual o tribunal optou por determinada solução de direito. IV - Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles. (…).

         Solução esta que o legislador impõe uma vez que, como bem saliente o Professor Germano Marques da Silva “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.

         Como já se disse havendo lugar a uma apreciação alargada, que não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos nº 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal que, naturalmente não tendo como desiderato um novo julgamento visa, contudo, que o Tribunal “ad quem” aprecie.

         Vale tudo por dizer, assim, que apenas o escrupuloso cumprimento deste ónus permite ao Tribunal “ad quem” firmar a decisão a que alude o nº 6 da citada norma que, de outro modo, fica comprometida.

         Apreciando a lide recursiva apresentada pelo recorrente II verificamos que o mesmo alega a existência de erro de julgamento relativamente aos factos constantes do espólio probatório dado como provado e, na sequência, adianta, mesmo, que este Tribunal deve proceder à reapreciação da decisão do acórdão recorrido, quanto à matéria de facto, que alude “deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos referidos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova (…)”

         Consabidamente há erro de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, sempre que o Tribunal emita um juízo sobre determinado facto sem que acerca do mesmo tenha sido oferecida ou mandada produzir prova suficiente; situação em que o recurso visa a reapreciação da prova produzida e sedimentada nos autos, a ser apreciada em 2ª instância.

         Há, assim, lugar a uma apreciação alargada, que não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos, sempre dentro dos limites especificados pelo recorrente face ao ónus que lhe é imposto pelos nº 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal que, naturalmente não tendo como desiderato um novo julgamento visa, contudo, que o Tribunal ad quem aprecie dentro dos limites fixados pelo recorrente.

         Exige, nesta situação, a lei processual penal que o recorrente indique qual a decisão de facto que entende adequada face ao manancial probatório em contraponto à decisão de facto que consta da decisão recorrida, indicando a cada passo factual a justificação do facto alternativo que propõe como o acertado.

         Como ficou decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 03/2012, publicado no Diário da Republica, I Série, nº 77, a 18 de Março de 2012 «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

         Absolutamente impressivo acerca desta matéria se apresenta a decisão do mesmo Tribunal onde alude que “no que se refere à parte criminal, importa ter presente que o recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere injustamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas em suporte técnico ou transcritas quando as provas tenham sido gravadas) – art. 412º, nº 3, al. b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. Porém, tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados (…).”

         Solução esta que o legislador impõe uma vez que, como bem salienta o Professor Germano Marques da Silva “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.

         Tendo presentes estas exigências legais e volvendo a todo o conteúdo da lide recursiva importa descortinar que o ora recorrente não deu cumprimento a qualquer das exigências vertidas nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código do Processo Penal.

Como já se cifrou sempre que o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto importa-lhe especificar:

- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

- As provas que devem ser renovadas.

Ademais terá de cumprir, também, o adiantado no nº 4 do artigo 412º do citado diploma, qual seja de que quando as provas tenham sido gravadas, fazer a menção das especificações aludidas nas alíneas a) e b) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, conforme estabelecido no artigo 364º, nº 2 do citado diploma, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.

É que tal forma de impugnação que acarreta uma “intervenção cirúrgica” do Tribunal da Relação[7], intervenção que visa indagar se houve erro de julgamento nos concretos pontos de facto, e “não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na 2ª instância”.

Analisada a lide recursal é imposto concluir que o ora recorrente não fez alusão à primeira das ditas exigências, pois não aludiu aos concretos pontos da matéria de facto que, no seu entender, julga erroneamente julgados.

Outrossim, o recorrente não tratou de indicar os concretos meios de prova (com a respectiva especificação para a acta onde se acham consignados os adiantados meios de provas e com a concreta indicação das passagens em que estriba a sua impugnação) que, em seu juízo, impunham um diverso julgamento, nem mesmo tratou de indicar, a cada passo factual, a justificação do facto alternativo que propõe como acertado.

         Da análise de tudo quanto aponta o recorrente no seu corpo motivador, quanto a este segmento da sua lide recursal, damos conta que o mesmo se limitou a aduzir juízos conclusivos, quais sejam os de que o Tribunal recorrido julgou erradamente o referido espólio probatório.

         Todavia, mesmo quando almeja colocar em crise tal erro de julgamento sobre a matéria de facto limita-se a tecer um conjunto de considerações acerca da actividade jurisdicional, concretamente quanto ao modo como efectivou a formação da sua convicção e levou a efeito a ponderação da prova.

         Ao invés, assim, do que lhe estava imposto de acordo com os ditames do artigo 412º, nº 3, 4 e 6 do Código do Processo Penal, o recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus da especificação.   

         Nestes termos, e considerando a finalidade a que se dirige o nº 6 do versado artigo 412º do Código do Processo Penal, este Tribunal “ad quem” está, assim, impossibilitado de reexaminar os meios probatórios que fossem necessários, idóneos e uteis para alcançar tal desiderato.

         Como já decidido por este Tribunal da Relação de Coimbra “Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. II - Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado como provado. III - Para além da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda que expressar o respectivo exame crítico das mesmas, isto é o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas e depois a justificação pela qual o tribunal optou por determinada solução de direito. IV - Não basta fixar os factos, dando-os como provados ou não provados, mas é preciso explicar e dizer o porquê de tal opção, relativamente a cada um deles. (…).

         Solução esta que o legislador impõe uma vez que, como bem saliente o Professor Germano Marques da Silva “o poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância”.

Concluindo, face a todos os argumentos de facto e de direito alinhados, será de desatender ao primeiro argumento recursal adiantado pelo recorrente II.

No momento subsequente da sua lide recursal o ora recorrente II alinha, em síntese, que a prova produzida se apresenta insuficiente para levar à sua condenação, circunstância apenas ocorrida por erro na apreciação e interpretação da mencionada prova.

         Conheçamos

         À luz do disposto no mencionado artigo 410º do Código de Processo Penal, sob a epigrafe de “Fundamentos do recurso”, fica estabelecido que:

1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiencia comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.

3. O recurso pode ter ainda como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.  

            Estaremos perante o vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” sempre que “a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão (…), se apresente como insuficiente para a decisão a proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.”[8].

Havendo de salientar-se que a fórmula legal não refere ou especifica um qualquer tipo de decisão, razão por que “ser insuficiente para a decisão” se tem de entender aplicável a uma decisão condenatória ou absolutória.

            António Pereira Madeira[9] é de absoluta clareza ao explicitar que “a afirmação do vício ora em causa, importa, sim, sempre, uma adequada perspectiva do objecto do processo, cujos confins ou limites são fixados pela acusação e (ou) pronúncia quando exista, complementadas pela pertinente defesa. A partir daí, impõe-se o confronto de tal objecto processual com os factos que o tribunal de julgamento em concreto indagou, independentemente de o resultado da indagação ter tido ou não êxito, isto é, independentemente de os factos indagados terem sido dados como provados ou não provados. Importa, sim, sobretudo, que todos esses factos pertinentes ao objecto do processo tenham sido averiguados em julgamento e obtida a necessária resposta, seja positiva ou negativa. Se se constatar que o tribunal averiguou exaustivamente toda a matéria postulada pela acusação/defesa pertinente – afinal o objecto do processo – ainda que toda ela tenha porventura obtido a resposta de “não provado”, então – e só então – o vício da insuficiência está afastado (…)”.

           

Há já vicio de contradição insanável na fundamentação sempre que há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre si, ou como entre estes e a matéria de facto não provada, mas ainda entre a fundamentação probatória – quer seja a fundamentação de facto como a fundamentação de direito – e a decisão.[10]

Pode constituir este vício – delimitação positiva – a afirmação como provados, de um facto objectivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto objectivo e outro contrário; a afirmação como provados, de um facto subjectivo e outro contrário; a afirmação como não provados, de um facto subjectivo e outro contrário; a contradição entre o facto objectivo provado e outro não provado; a contradição entre o facto subjectivo provado e outro não provado; a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como alicerce dos factos provados e a contradição entre a fundamentação e a decisão.[11]

            Ou como o salientou o Tribunal da Relação de Lisboa[12] esta contradição opera sempre que “(…) de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável, entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e análise dos meios de prova, fundamentos da convicção do Tribunal (…).

           

Já quanto a erro notório na apreciação da prova, o terceiro dos vícios elencados na lei, há-de ter-se como “o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.”[13]

            Afirma o Supremo Tribunal de Justiça[14] que (...) “o erro-vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; este, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro vicio se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação. (…)”

            Mas António Pereira Madeira[15] vai mais longe na interpretação desta alínea c) ao considerar que “esta interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva do seu alcance e deixaria a descoberto muitas situações de matéria de facto viciada por erro notório de apreciação da prova”, continuando por pugnar que “seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista, ou mesmo para o tribunal, ainda assim, o vicio não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa” para, terminando, concluir que “assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para duvida, comprovar que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada”.

Face a todo o enunciado quanto aos vícios a que alude o artigo 410º do Código do Processo Penal e uma vez elaborada a análise critica do acórdão recorrido importa, desde já, adiantar que o Tribunal recorrido nela vez constar todos os factos coligidos no despacho acusatório, tanto quanto os trazidos pela defesa e aqueles que resultaram da discussão em audiência de julgamento, assim contemplando todos os factos que compõem a “constelação” do objecto do processo e que importaram ao acórdão que proferiu, acórdão este que em si mesma escrutinado, e sob análise das regras da experiência comum e do normal decorrer dos acontecimentos, não se vê manchado por vício prevenidos na alínea a) do no nº 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal.

É que analisada a materialidade fáctica que foi submetida a julgamento, assim alvo de investigação – e importa aqui aludir que no processo penal português não existe qualquer ónus de prova e, nessa medida, não estamos perante um processo de partes mas sim de sujeitos – não se descortina que nenhuma dessa matéria tenha sido deixada de perscrutar, como ainda que o sedimento dos factos dados como provados e não provados sejam insuficientes para fundamentar a decisão atingida, segundo todas as plausíveis soluções de Direito.

            Ademais para fundamentar aquela decisão, quanto ao referido espólio probatório, o Tribunal recorrido fez a especificação de cada um dos meios de prova em que se estribou para formar a sua convicção, aludindo circunstanciadamente à matéria factual para que o mesmo foi essencial – quanto à prova testemunhal e analisando com pormenor o manancial de documentos juntos aos autos e o teor dos relatórios periciais.

Além disso não deixou de firmar a correlação entre tais meios de prova, que analisou conjunta e criticamente, deixando claro e perceptível o raciocínio lógico que presidiu à decisão sobre a matéria de facto, raciocínio esse compreensível para todos quanto se destinava tal decisão, capaz, por isso, de se impor ao seu directo destinatário, tanto quanto a toda a comunidade.

Cumpriu, assim, os princípios da legalidade e da livre apreciação probatória, em estrita correlação com os ditames constitucionais e legais, sempre norteando a sua conduta pela escorreita observância dos direitos e garantias consagrados ao arguido, ora recorrente.

Deixou patente o resoluto cumprimento do principio da livre apreciação da prova, nos termos firmados no artigo 127º da lei adjectiva penal.

É que, por força do estatuído naquela norma «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

Assim, sob a regência de tal princípio, verifica-se a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo quando é a própria lei a determiná-lo) e, por outra banda, o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.

Fê-lo cumprindo, com zelo e aprumo, a lição do Professor Germano Marques da Silva[16] quando alude a que «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».

Senão vejamos o conteúdo da motivação que reza assim:

“A decisão do tribunal, tomada em consciência e após livre apreciação crítica das provas produzidas em audiência, fundou-se na análise crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas e dos documentos e relatórios periciais.

Os arguidos optaram pelo direito ao silêncio.

A – Inquérito 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG, apenso aos autos principais):

CCC, legal representante da assistente D..., relata que foi chamada por vizinhos dizendo que a associação tinha sido assaltada; foram três assaltos, não pode dizer como foi desta vez; arrombaram a porta principal e teve que levar uma porta nova, levaram LCD (que estava no bar, não sabe o preço) e dinheiro (que não era da “associação”, mas do concessionário do bar);  a “associação” tem seguro, receberam 1200/1400 euros de uma despesa de dois mil e tal euros das três vezes que foram assaltados (e não apenas a 31.08.2019), no ressarcimento também estava incluído o LCD que haviam comprado em 2013.

DDD, cabo do NIC da GNR de ..., fez inspecções aos locais onde ocorreram os furtos e buscas à residência do arguido II; grande parte dos objectos foram reconhecidos.

EEE, 1º sargento do NIC da GNR de ..., apenas participou nas buscas à casa do arguido II; no dia do furo a uma papelaria; os objectos estavam uns espalhados e outros dentro de caixas.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia de fls. 104 e 105 constantes do inquérito 221/19.2GCFIG, no qual foi incorporado o inquérito 317/19.0GAMMV; relevante para a data e hora da notícia dos factos;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 31.08.2019 e datada de 05.09.2019, de fls. 109 a 111 e respectivo relatório fotográfico do local de fls. 112 a 121; respeitante ao “arrombamento da porta da Associação D...”,

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais; realizada a 19.09.2019, iniciada pelas 12:00 horas, na residência de II, na Rua ..., ..., ..., ..., onde foram apreendidos diversos objectos que se encontravam na sala, no quarto, na cozinha, no logradouro e no terreno confinante;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- fatura, datada de 06.06.2015, relativa à aquisição de um LCD, respectivo suporte e consola, no valor de 497,97 euros, emitida em nome de D..., constante de fls. 218 dos autos principais.

B – Inquérito 221/19.2GCFIG (apenso):

FFF, explorava o H... e bar “E...”, foi alertado pela central de alarme, a entrada foi feita pela janela lateral que foi partida; foi retirado um computador Asus e um disco externo, que tinham sido adquiridos por si, forneceu esses dados à GNR, o valor era de 800/850, nada foi recuperado; nas imagens de videovigilância só aparecem três pessoas a entrar, não as reconheceu, entregou as imagens à GNR; tinha seguro, aquele valor foi pago pela seguradora.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, respeitante aos factos ocorridos no Café das bombas de combustível “E...” na localidade de ..., de fls. 10 e 11;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 31.08.2019, naquele café, de fls. 15 a 17 e respectivo relatório fotográfico de fls. 18 a 26;

- suporte digital das imagens gravadas pelo sistema de videovigilância das bombas “E...”, de fls. 31;

- relatório de inspecção judiciária de fls. 36: irrelevante pois nada foi apurado, como resulta da leitura do “relatório”;

- relação de bens furtados de fls. 224 dos autos principais; onde são descritos o computador e o disco externo e o respectivos valores.

C – Inquérito 353/19.7GAMMV (apenso):

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

RR conhecia o arguido DD, que chegou a morar em sua casa, em Dezembro de 2019 já não morava lá; o TT telefonou-lhe a dizer que a casa tinha sido assaltada, entraram pelo portão de trás, pela janela , forçaram e partiram o vidro; levaram roupas, ténis, telemóvel, sapatilhas, plasma do TT; nada foi recuperado; passada uma semana, chegou a ver essas coisas em casa do arguido II e telefonou à GNR de ... que lhe disse para ligar para a GNR ...; também lá estava quando a GNR fez as buscas; não recuperou roupa, só perguntaram se lhe pertencia. Na situação de 21 de Setembro, estava em casa com a SS, o filho desta tinha-lhe ligado a pedir para ficar com a mãe porque ele ia a uma festa; estavam só os dois quando o arguido DD entrou com quatro pessoas trazendo um martelo e mais ferramenta e “começaram a partir tudo”, uma dessas pessoas era o arguido FF; quem comandava era o DD, era o único que conhecia a casa; mal entraram começaram a partir e a SS mandou-o ir para o quarto do filho esconder-se debaixo da cama; o arguido DD entrou pela janela e encontrou-o debaixo da cama, partiram a cama, janela, mesa a bater com o martelo, partiram a cozinha, o computador na sala; atiraram o depoente para cima dos vidros e bateram-lhe com o martelo nas penas e o arguido DD dizia “vamos matá-lo”, nunca mais de levantou do chão, estavam os três em cima de si e bateram-lhe com martelo, deram-lhe murros e tentaram furar-lhe o olho com uma faca que o arguido FF foi buscar à cozinha, a terceira pessoa agarrava-o para não fugir, foi arrastado por cima dos vidros, cortaram-lhe um bocado do olho e ficou com um inchaço na cabeça e o osso do cotovelo direito saiu do sítio; a SS começou a gritar e fugiu a pedir ajuda e o que estava com ela disse para irem embora e foram; esclarece que quem lhe bateu com o martelo foram os arguidos DD e FF; foi assistido pela ambulância no local e veio para o Hospital ... de onde saiu pelas 4 ou 5 horas da manhã e voltou à casa da SS, estava “tudo partido”: porta de entrada, janelas (vidros e estores) o lava loiça e cadeiras da cozinha. Esclarece que na sua casa a janela de fora só estava encostada e entraram pela janela da casa de banho (da parte de fora), tinha comprado telemóvel há menos de três meses; a SS era companheira do arguido DD mas como o filho não gostava, quando este vinha aquele ia embora; o arguido DD não bateu na SS nesse dia, o objectivo era agredir a testemunha e o filho da SS.

TT diz que quando “isto” aconteceu morava com o RR na ..., entraram pelas traseiras através de um portão que se abria facilmente; desapareceu um televisor, Philips (esclarece que não era “Samsung”) de 32”, LCD, de cerca de 200 euros que tinha comprado em 2016, dois relógios “de marca normal” que tinha comprado por 20 euros, auscultadores, pen drive, pasta com testes da escola, um subwoofer e amplificador (conjunto completo tinha custado 190 euros) e outro subwoofer; deu a lista dos objectos retirados à GNR, falou com eles e “eles escreveram tudo”; nunca recuperou nada; nunca fez queixa.

Foram analisados os seguintes documentos:

-auto de notícia fls. 3 e 4 do apenso, em que se dá conta de que RR contactou a GNR de ... a comunicar que, no dia 18.09.2019, entrou na casa do arguido II onde viu objectos que lhe haviam sido furtados no dia 14 desse mesmo mês.

D – Inquérito 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais)

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

MM, mediador de seguros com a empresa “A...”, diz que chegou ao escritório e viu o vidro da porta principal partida e a fechadura arrombada, também arrombaram a gaveta onde tinha x-atos e carimbos e levaram a própria gaveta do móvel metálico, onde estavam x-atos, carimbos e material de escritório; teve que comprar móvel novo de 3 gavetas; não levaram dinheiro; nunca foi notificado para ir levantar nada (a fls. 300 dos autos principais consta um auto de entrega de objectos a esta testemunha), a GNR disse-lhe que estavam lá x-atos; talvez tenha sido a mulher a dar relação de bens à GNR; tinha seguro e foi ressarcido em cerca de 800,00 euros.

GGG relativamente ao escritório na ... diz que levaram uma gaveta com carimbos, canetas, x-atos e umas moedas que estavam numa “caixita” na gaveta, não havia nenhuma nota; o marido fez lista que entregou à GNR;

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 15.09.2020, em que MM reconhece objectos que se encontravam dentro de uma caixa de papelão (9 x-atos, 2 marcadores florescentes, um corrector, 7 canetas, uma agenda e uma pen drive), constante de fls. 299 dos autos principais;

- termo, datado de 15.09.2020, de entrega (e não “auto de exame directo e de avaliação” como consta da acusação), a MM dos objectos que o mesmo reconheceu, constante de fls. 300 dos autos principais;

- auto de notícia, datado de 16.09.2019, respeitante aos factos ocorridos no escritório de seguros de MM, de fls. 500.

E – Inquérito 210/19.7GASRE (apenso)

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

QQ, presidente da Junta de Freguesia ..., diz que deram conta a 16.09.2019, chamou a polícia, tinha o vidro da janela partido; o edifício estava arrendado à Administração Regional de Saúde, não sabe o que desapareceu, o material (produtos de saúde) que recebeu da GNR seria de lá; referiu a relação de produtos furtados; o material que recebeu já estava fora da validade quando lhe foi entregue.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 16.09.2019, respeitante aos factos ocorridos na Extensão de Saúde ..., de fls. 3 e 4 do apenso;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 16.09.2019, pelas 11:15 horas, relativo àquela extensão de saúde que funciona nas instalações da Junta de Freguesia ..., constante de fls. 10 a 13 e respectivo relatório fotográfico de fls. 15 a 21, todas do apenso;

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

-auto de reconhecimento de objectos, datado de 10.09.2020, em que QQ reconheceu como sendo propriedade da Extensão de Saúde os objectos aí descritos, constante de fls. 296 dos autos principais;

- termo, datado de 20.09.2020, de entrega (e não “auto de exame directo e de avaliação” como consta da acusação), a QQ dos objectos que a mesma reconheceu, constante de fls. 297 dos autos principais;

- relação de bens furtados, datada de 26.05.2021, apresentada por QQ, constante de fls. 432 dos autos principais;

F – Inquérito 344/19.8GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-A)

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

HHH, presidente da “Associação dos Amigos – ... e ...”, diz a 16.09.2019, foi a última vez que lá foram, os vizinhos é que alertaram para coisas que estavam no caminho e para as portas abertas; não partiram nada para entrar; deu lista do que desapareceu à GNR, foi muita coisa: alimentos, bebidas, televisor plasma (tinha custado 500 euros), moinho de café (tinha custado 300 euros), bombons; não havia dinheiro; recuperaram algumas garrafas de bebida.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 17.09.2019, respeitante aos factos ocorridos nas instalações da “Associação dos Amigos – ... e ...”, de fls. 2 e 3 do apenso;

- relação de bens furtados, datada de 18.09.2019, apresentada por HHH, de fls. 32 do apenso;

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 25.09.2019, em HHH, reconheceu como sendo propriedade daquele “Associação de Amigos”, de fls. 17 a 20 do apenso;

- relatório fotográfico dos referidos objectos, de fls. 21 a 23 do apenso;

- termo, datado de 25.09.2019, de entrega desses objectos a HHH, de fls. 24 a 26 do apenso;

- relatório de inspecção ocular, realizado a 17.09.2019, pelas 14:30 horas, constante de fls. 28 a 31 e respectivo relatório fotográfico de fls. 34 a 51;

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- auto, datado de 28.10.2019, de exame directo e de avaliação dos referidos objectos, de 81 a 85 dos autos principais;

- relação dos objectos não recuperados nos “assaltos efectuados às instalações da Associação dos Amigos do ... e dos ...”, constante de fls. 414.

G – Inquérito 212/19.3GASRE (apenso):

Foram analisados os relatórios periciais:

- relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica, de fls. 237 a 239 dos autos principais; estudo comparativo entre as luvas encontradas no Largo ... em frente ao “Café C... (auto de apreensão de fls. 6) e amostra referência identificada como “II”: de acordo com a análise de ADN obteve-se um perfil único idêntico ao perfil de II;

- relatório de exame pericial para identificação gráfica da identificação datiloscópica do vestígio lofoscópico referenciado como B2, revelado num dos moedeiros da máquina de tabaco de marca Jofemar que foi recuperada, parcialmente destruída, num terreno agrícola (recolhido no relatório técnico de inspecção judiciária – fls. 46 e fotografia 6 de fls. 48), identificado com a impressão digital correspondente ao dedo médio da mão direita de DD, de fls. 80 a 85 do apenso;

- relatório de exame pericial para identificação gráfica da identificação datiloscópica do vestígio lofoscópico referenciado como C2, revelado na caixa interior da registadora recuperada junto da máquina de tabaco (recolhido no relatório técnico de inspecção judiciária – fls. 46 e fotografias 8 a 10 de fls. 48, identificado com as impressões digitais correspondentes ao dedo médio e ao dedo anelar da mão direita de FF, de fls. 122 a 126 do apenso;

- relatório de exame pericial de fls. 131 a 134 do apenso; respeitava ao arguido AA, do vestígio C1 como correspondente ao dedo médio da sua mão esquerda.

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

III, chefe de vendas da empresa que tem máquina de venda de tabaco colocada no Café C... (G..., SA), diz que participou quando teve conhecimento em Setembro de 2019, desapareceu a máquina, tabaco e dinheiro (tudo no valor de “três mil e tal euros”); enviou relação do desaparecido à GNR, é o que consta da participação; não participou ao seguro.

PP, explora o Café C..., diz que lhe ligaram da central de alarmes a dizer que o Café estava a ser assaltado; foi para o local e encontrou a porta principal arrombada, luvas de cabedal no chão, junto à porta do lado da rua e riscos no chão de arrastarem a máquina de tabaco; levaram a gaveta da máquina registadora com cerca de 30 euros em moedas (teve que arranjar outra gaveta que lhe custou 30-40 euros); apenas a gaveta da máquina registadora e as moedas lhe pertenciam; esclarece que a máquina de tabaco leva 400 a 600 euros de 8 em 8 dias.

JJJ, relativamente à situação no Café C..., diz que foram levar um colega a ... e quando regressaram viram a porta do café aberta; só viu um carro preto, com três pessoas, a passar do lado da pastelaria para o “C...”.

KKK estava a conversar com o colega JJJ, dentro do carro junto à pastelaria, viu passar um carro cujas pessoas não conheceu, depois foram levar colega a casa e quando voltou é que viu que o café estava com a porta aberta; só viu a porta aberta e falou com o dono do café, não viu ninguém.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 17.09.2019, de fls. 3 a 5 do apenso; respeitante aos factos ocorridos no Café C... e deslocação do cabo da GNR LLL ao local;

- auto de apreensão de um par de luvas pretas, em tecido, que se encontravam no Largo ... em frente ao “Café C...”, de fls. 6 do apenso 212/19.3GASRE;

- relatório táctico de inspecção ocular, realizada no dia 17.09.2019, pelas 09:15 horas, ao Café C..., no Largo ..., ..., de fls. 27 a 31, e respectiva reportagem fotográfica de fls. 33 a 39, todas do apenso; registo da localização do estabelecimento, do estado da porta arrombada, da retirada da máquina de tabaco, da gaveta da caixa registadora e do par de luvas encontrado no local;

- relatório técnico de inspecção judiciária, efectuada em 19.09.2019, pelas 11:55 horas, à maquina de tabaco de marca Jofemar que foi recuperada, parcialmente destruída, num terreno agrícola sito na Rua ..., ..., onde foi recolhido, entre o mais, vestígio lofoscópico referenciado como B2, revelado num dos moedeiros daquela máquina  (fls. 46 e fotografias 6 e 7 de fls. 48), e bem assim da caixa interior da registadora recuperada junto da máquina de tabaco onde foram recolhidos os vestígios C1 e C2 revelados nessa caixa da registadora (fls. 46 e fotografias 8 a 10 de fls. 48), constante de fls. 41 a 46 e respectivo relatório fotográfico de fls. 47 a 49, todas do apenso;

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- relação de “bens furtados” de fls. 136 (igual à de fls. 144) dos autos principais; respeitante à máquina de tabaco e apresentada por III, chefe de vendas da empresa que tem máquina de venda de tabaco colocada no Café C... (G..., SA), indicando o valor de existências (1.890,65 euros) e da máquina de tabaco (1.714,00 euros);

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 03.12.2019, de fls. 137 a 139 dos autos principais; em que III reconhece a máquina de venda de tabaco colocada no Café C... como pertencente à “G..., SA”;

- relatório fotográfico de fls. 140 a 143 dos autos principais; respeitante à a máquina de venda de tabaco colocada no Café C...;

- auto de exame directo e de avaliação da máquina de venda de tabaco, de fls. 147 e 148 dos autos principais; teve “por base a “relação discriminativa” da folha de fls. 136 e 144;

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 09.09.2020, constante de fls. 293 dos autos principais; em que PP reconhece: um separador de dinheiro pertencente a uma gaveta de caixa registadora e um conjunto de chaves de porta e cadeado;

- termo, datado de 09.09.2020, de entrega (e não “auto de exame directo e de avaliação” como consta da acusação), a PP dos objectos que o mesmo reconheceu, constante de fls. 294 dos autos principais;

H – Inquérito 352/19.9GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-B):

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

MMM, presidente da direcção da ACDRS de ..., diz que foram contactados de que tinham encontrado objectos e quando recebeu comunicação foi ao local; a porta da sala da direcção estava arrombada, viraram tudo do avesso e levaram tudo o que lá estava: merchandasing, LCD e o mais que consta da relação de objectos que entregou à GNR, agora não s recorda do valor; tinham seguro, não foram ressarcidos, não se recorda se comunicou à seguradora; recuperaram alguns objectos: casacos e “sweats”.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34 dos autos principais;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57 dos autos principais;

- auto de notícia de fls. 2 e 3 do apenso; respeitante aos factos de 18/19.09.2019, ACDRS de ...;

- relação de bens furtados, datada de 30.10.2019, apresentada por MMM, presidente da direcção da ACDRS de ..., de fls. 12 (repetida a fls. 16) do apenso;

- auto de reconhecimento de objectos de fls. 13 a 15 e respectivo relatório fotográfico de fls. 17 e 18 do apenso, datados de 30.10.2019; em que MMM reconhece os objectos descritos como pertencendo à ACDRS de ...;

- auto de exame directo e de avaliação de fls. 21 a 23 do apenso, datado de 30.10.2019; respeitante aos objectos reconhecidos;

- relação de “artigos recuperados” e “artigos por recuperar”, datada de 25.02.2021, apresentada por MMM, presidente da direcção da ACDRS de ..., de fls. 410 dos autos principais;

I – Inquérito 215/19.GASRE (autos principais)

Testemunhas DDD e EEE, já referidos supra.

OO, explora a loja de presentes e malas “Só mimos”, diz que, de madrugada, passou um senhor que viu a porta aberta e foi dizer ao sogro que lhe ligou; foi para o local e encontrou a porta arrombada com um ferro ou um pé de cabra; levaram vários artigos que constam da relação que entregou à GNR; ninguém viu quem entrou na loja, apenas viram a porta meio aberta.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 19.09.2019, de fls. 2; em que se dá conta do ocorrido na papelaria “B...”, ...;

- auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34;

- relatório fotográfico referente ao auto de apreensão, de fls. 35 a 57;

-  relação referente à “identificação de Artigos Furtados 19/09/19, Loja B...”, constante de fls. 111 e igual às de fls. 154, 163 e 412;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 19.09.2019 e datada de 26.09.2019, de fls. 114 a 118; respeitante ao “arrombamento da porta principal em alumínio “da papelaria “B...”, sita na Rua ..., ..., ...;

- relatório fotográfico de fls. 119 a 126; com perspectiva do local, da porta arrombada e dos danos causados, pormenores do arrombamento, interior da loja e do local de onde foram retirados os objectos, gaveta da máquina registadora;

- auto de reconhecimento de objectos, datado de 27.11.2019, de fls. 155 a 158; em que OO reconhece objectos como tendo sido retirados da papelaria “B...”;

- relatório fotográfico dos objectos apreendidos e reconhecidos por OO, de fls. 159 a 162;

- termo, datado de 27.11.2019, relativo à entrega, a OO, dos objectos reconhecidos, de fls. 164 a 166;

- auto de exame directo e de avaliação, datado de 27.11.2019, de fls. 167 a 171; correspondente aos objectos reconhecidos e entregues a OO;

J – Inquérito 216/19.6GASRE (apenso)

Foram analisados os seguintes relatórios periciais:

- relatório pericial do Laboratório de Polícia Científica, datado de 30.12.2019, de fls. 89 e 90 do apenso; onde consta a conclusão de que no martelo recebido para exame foram detectados vestígios de tinta de cor encarnada com características idênticas às da amostra de referência do revestimento da almofada da porta, nomeadamente em termos de cor (duas tonalidades distintas) e composição química;

- relatório de exame pericial do Laboratório de Polícia Científica, datado de 13.03.2020, de fls. 123 a 127 do apenso; onde consta a conclusão de que os vestígios de marcas de ferramenta observados na almofada da porta enviada foram provavelmente produzidos pelo martelo enviado e examinado;

NNN, cabo da GNR a prestar serviço no posto de ..., deslocou-se à residência da ..., quando chegou falou com a senhora (testemunha SS) e com o RR, a casa estava remexida e com objectos partidos, porta com marcas de arrombamento (“disseram que eram martelos”) e janelas com vidros partidos; no interior da casa estavam alguns objectos no chão, armários e o “quarto virado”, um quarto estava pior que o outro, com mobílias partidas; o RR tinha escoriações na cabeça e na perna; apreenderam um martelo; não se recorda de ambulância; na altura, RR e SS disseram que tinha sido o arguido DD e os outros de “nacionalidade estrangeira”.

Testemunha RR já referido supra.

VV, filho de SS, quando chegou a casa da mãe na ..., já estava apenas a mãe e o RR; este tinha as costas “esfarrapadas”, nesse dia a mãe não foi agredida; no quarto da testemunha partiram um computador portátil de marca Acer (ficou com o monitor partido), outro computador Acer “pequenino”, e um Iphone que tinha oferecido à mãe; havia vidros partidos, portas partidas, tampo da mesa partido, a porta frontal estava partida na parte de baixo, do lado virado para o quintal bem como os vidros da sala e da porta de entrada da sala; esclarece que a mãe teve relação com o arguido DD e o RR morava ma zona e passava muito tempo lá em casa (até esteve lá cinco meses) para a proteger daquele arguido.

SS confirma que viveu com o arguido DD cerca de um ano (mas nunca teve a chave da casa), mas quando “ele fez isto” já tinha ido morar para outro sítio; o RR estava lá em casa quando “eles” lá foram; estava em sua casa com o RR porque o filho tinha acusado o arguido DD de assaltos e este disse-lhe” quando tu menos esperares faço-te a folha”, por isso como o filho ia para uma festa de anos o RR ficou lá; apareceu o arguido DD e mais duas pessoas que não conhecia, o RR foi-se esconder debaixo da cama do quarto do filho; naquele dia o arguido DD não lhe bateu, foi à procura do RR; partiram do lado de fora, quando entraram em casa levavam um martelo e foram à procura daquele, trouxeram-no de rojo do quarto até ao corredor com pedaços de vidros; a testemunha gritava por socorro e eles foram embora por causa dos gritos; o arguido DD disse-lhe para ficar calada “se falas, mato-te”; retiraram um Iphone (de cerca de 400 euros que o filho lhe tinha oferecido) e m computador (da nora), que estavam no quarto; não sabe qual dos três levou esses objectos; esclarece que dois entraram pela porta e outro ficou no exterior, diz que o arguido II “não tem nada a ver com isto”, não tem a certeza de que o arguido FF também esteve lá; foi a testemunha quem chamou a polícia; quando fugiram, o ... estava no corredor.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 21.09.2019, de fls. 3 a 5 do apenso; respeitante aos factos ocorridos na residência de SS, sita na Rua ..., ...;

- relatório fotográfico de fls. 6 e 7 do apenso; respeitante aos estragos verificados pela GNR na deslocação ao local;

- auto de apreensão, datado de 21.09.2019, de fls. 8 e 9 (fotografias) do apenso; respeitante a um martelo com duas orelhas e um martelo “picadeiro” com uma orelha e meia e cabo de ferro, encontrados no local;

- relatório de inspecção ocular, realizada em 24.09.2019, pelas 15:00 horas, de fls. 26 a 29 do apenso;

- relatório fotográfico daquela inspecção, de fls. 30 a 37, do apenso; onde se regista a localização da residência, vidros partidos, estores danificado, almofada em madeira da porta arrombada, com vestígios de contacto com objecto contundente, porta arrombada com a almofada pertencente à mesma porta e mesas do interior da residência com marcas de marteladas e computador;

- auto de apreensão, no dia 24.09.2019, pelas 16:00 horas, de uma almofada em madeira pertencente à porta arrombada (que contém vestígios de impacto de um objecto contundente, aparentemente martelo), que se encontrava no nº ... da Rua ..., ... (habitação de SS), de fls. 40 a 43 do apenso (contém fotografias da “almofada” e do “martelo” para comparação da cor vermelha e do ponto de impacto);

- fotografias de fls. 52 a 56 do apenso; irrelevante como meio de prova, sem prejuízo da sua valia como meio de investigação;

- informação clínica relativa ao episódio de urgência nº 4930768, do Serviço de Urgência do CHUC, de 21.09.2019 – admissão 22:06 horas, respeitante a RR, com alta para o domicílio pelas 02:18 horas e alta administrativa pelas 03:08 horas de 22.09.2019, de fls. 289 a 292 do apenso.

Foram valorados os seguintes reconhecimentos:

- auto de reconhecimento de pessoas, datado de 30.06.2021, em que RR, reconhece FF, de fls. 327 e 328 do apenso;

- auto de reconhecimento de pessoas, datado de 30.06.2021, em que SS, reconhece FF, de fls. 329 e 330 do apenso;

- auto de reconhecimento de pessoas, datado de 16.08.2021, em que SS, reconhece DD, de fls. 354 e 355 do apenso;

- auto de reconhecimento de pessoas, datado de 16.08.2021, em que RR, reconhece DD e AA, de fls. 356 e 357 do apenso.

Os autos de reconhecimento fotográfico de fls. 50 e 51 do apenso, por si só não têm valor probatório.

Na verdade, o artigo 147º do Código de Processo Penal trata do reconhecimento de pessoas, distinguindo três modalidades: o reconhecimento por descrição ou intelectual, o reconhecimento presencial e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação.

O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, como a própria designação deixa intuir, é o que é feito através da exibição de fotografias ou filme ou a passagem da gravação, à pessoa que deve efectuar a identificação.

Sendo positiva tal identificação, este tipo de reconhecimento só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento presencial (nº 5 do mesmo artigo) o que, na prática, lhe retira qualquer autonomia probatória, já que, sem aquele, não passará de mero indício.

L – Inquérito 355/19.3GAMMV (apenso):

Foram analisados os seguintes relatórios periciais:

- relatório pericial de fls. 89 e 90 do Inquérito 216/19.6GASRE apenso, já referido supra;

- relatório de exame pericial de fls. 123 a 127 do Inquérito 216/19.6GASRE apenso, já referido supra.

OOO, cabo da GNR a prestar serviço no posto da GNR de ..., elaborou o auto de notícia do “caso do Desportivo de ...”, a janela na fachada virada para a estrada era de correr e dava para deslizar; a representante da colectividade relatou o que tinha sido retirado e a testemunha foi escrevendo.

PPP, vice-presidente do Centro Cultural da ..., diz que alguém chamou a atenção de que a porta estava aberta, foram lá e viram que alguns bens tinham desaparecido; tinham entrado pela janela do escritório no rés do-chão; o fecho da janela estava avariado; levaram algumas bebidas, micro-ondas novo (custou 160 euros, ainda estava embalado), um rádio, frigideira (já não se recorda os valores) e o que consta da lista de bens que deu à GNR.

Foram analisados os seguintes documentos:

- auto de notícia, datado de 22.09.2019, de fls. 11 e 12 do apenso; respeitante aos factos ocorridos no “Centro Cultural da ...”;

- auto de apreensão, no dia 22.09.2019, pelas 10:20 horas, um martelo de pedreiro em ferro com 34 cms de comprimento do cabo, com marcas de uso, com vestígios de tinta vermelha na parte usada para impacto (cabeça do martelo), que se encontrava no interior do Centro Cultural Recreativo e Desportivo de ..., em cima do balcão do bar, constante de fls. 15 do apenso; já foi declarado perdido a favor do Estado (despacho de 10.03.2020, fls. 34 do apenso – referência 82238602);

- auto de exame directo ao referido martelo, com fotografias, de fls. 16 e 17 do apenso;

- relatório de inspecção ocular, realizada a 22.09.2019, pelas 11:00 horas nas instalações do Centro Cultural Recreativo e Desportivo de ..., de fls. 21 a 23 do apenso;

- relatório fotográfico daquela inspecção, fls. 24 a 29 do apenso; onde se regista a aproximação ao local, a janela por onde se deu a entrada, o local onde foi deixado o martelo, interior do bar, cozinha, dispensa e porta por onde foi abandonado o local;

As testemunhas apresentaram depoimentos isentos, firmes, serenos e coerentes, mostrando-se merecedores de credibilidade relativamente aos factos de que cada um revelou conhecimento directo, respectivamente.

Foi igualmente relevante a análise dos seguintes documentos:

Em síntese, a convicção do tribunal colectivo assentou na conjugação dos referidos meios de provas, essencialmente nos seguintes termos.

A – Inquérito 317/19.0GAMMV (incorporado no inquérito 221/19.2GCFIG, apenso aos autos principais):

D...

Não há prova de quem foram os autores; nem foram apreendidos objectos.

B – Inquérito 221/19.2GCFIG (apenso):

“bar do H... “E...”

Não há prova de quem foram os autores; nem foram apreendidos objectos, as imagens de videovigilância não permitem identificar as três pessoas que entraram no local.

C – Inquérito 353/19.7GAMMV (apenso):

Residência de RR/TT

Apenas se apurou que o arguido DD, que chegou a morar em casa da testemunha RR e que após a retirada de objectos de sua, passada uma semana, este viu essas coisas em casa do arguido II e telefonou à GNR; para retaliar por essa comunicação à GNR foram procurá-lo e agredi-lo a casa de SS.

Porém, tal não é suficiente para se concluir que algum dos arguidos tenha praticado os factos em causa, pois nada foi apreendido nem foi encontrado (entre os objectos apreendidos) em casa do arguido II.

D – Inquérito 209/19.3GASRE (incorporado nos autos principais)

Escritório de mediação de seguros “A..., Ldª”

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta que os objectos foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los do escritório em causa.

Quanto ao que foi retirado, a testemunha GGG refere que foi retirado dinheiro tal como consta do auto de notícia de fls. 500.

E – Inquérito 210/19.7GASRE (apenso)

Extensão de Saúde da Junta de freguesia de ...

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta os objectos que foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los da Extensão de Saúde em causa.

No mais, foram relevantes o depoimento da testemunha QQ, o auto de reconhecimento de objectos, termo de entrega e relação de bens furtados.

F – Inquérito 344/19.8GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-A)

Associação dos Amigos de ... e ...

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta que os objectos foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los das instalações da “Associação” em causa.

No mais, foram relevantes o depoimento da testemunha HHH, a relação de bens furtados, auto de reconhecimento e termo de entrega.

G – Inquérito 212/19.3GASRE (apenso)

Café C...

O tribunal colectivo não teve dúvidas da actuação conjunta dos arguidos tendo em conta:

- II: o seu perfil de ADN presente nas luvas encontradas no local;

- DD: a impressão digital do seu dedo médio da mão direita encontrado no moedeiro da máquina de tabaco;

- FF: as impressões digitais correspondentes ao seu dedo médio e ao seu dedo anelar da mão direita encontrado na caixa interior da registadora recuperada junto da máquina de tabaco.

Esses vestígios, analisados nos referidos exames periciais, não deixam dúvidas de que os arguidos praticaram os factos em causa tendo em conta os momentos e os locais onde foram recolhidos, não permitindo (nem tendo sido suscitada) qualquer outra possibilidade.

Também quanto a AA, foi verificado o vestígio C1 como correspondente ao dedo médio da sua mão esquerda (não relevante tendo em conta o seu falecimento).

No mais, foram relevantes os depoimentos das testemunhas III e PP, o relatório de inspecção ocular, a inspecção judiciária, a relação de objectos furtados, o reconhecimento e entrega de objectos.

H – Inquérito 352/19.9GAMMV (apenso 215/19.8GASRE-B)

ACDRS - ...

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta que os objectos foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los das instalações da ACRDS de ....

No mais, foram relevantes o depoimento da testemunha MMM, a relação de bens furtados, o auto de reconhecimento, o exame directo e a avaliação e relação de artigos recuperados e por recuperar.

I – Inquérito 215/19.GASRE (autos principais)

Papelaria “B...”

O tribunal colectivo concluiu pela actuação do arguido II tendo em conta que os objectos foram encontrados em sua casa (auto de busca e apreensão de fls. 25 a 34) e não se vislumbra, nem foi suscitada qualquer outra possibilidade de não ter sido ele a retirá-los da papelaria em causa.

No mais, foram relevantes o depoimento da testemunha OO, a relação de “artigos furtados”, o relatório de inspecção ocular e fotográfico, o reconhecimento de objectos, o termo de entrega e o auto de exame e avaliação

J – Inquérito 216/19.6GASRE (apenso)

Habitação de SS

O tribunal colectivo concluiu pela actuação dos arguidos DD e FF tendo em conta o teor dos referidos depoimentos das testemunhas NNN, RR e SS.

Também foram relevantes os autos de reconhecimento de pessoas relativamente aos arguidos FF e de DD (testemunhas RR e SS – fls. 327 a 330 e 354 a 357, do apenso).

Igualmente foram relevantes os autos de apreensão, relatórios de inspecção e fotográfico e informação clínica relativa ao episódio de urgência respeitante a RR.

L – Inquérito 355/19.3GAMMV (apenso)

Centro Cultural e Desportivo de ...

Não foi produzida, nem existe, prova de quem foram os autores; nem foram apreendidos objectos furtados; a apreensão do martelo nada permite concluir quanto à autoria pois não se pode concluir que tenha sido usado em casa de SS.

As testemunhas OOO e PPP nada presenciaram relativamente aos autores dos factos.

A convicção do tribunal acerca da falta de arrependimento dos arguidos resultou da sua atitude em audiência de discussão e julgamento ao não assumirem os seus comportamentos.

Isso não significa uma valoração negativa do direito ao silêncio, que só teria acontecido se o tribunal colectivo tivesse deduzido do silêncio o não arrependimento, o que não sucedeu. O tribunal colectivo afastou o arrependimento porque os arguidos não o verbalizaram convincentemente (antes remetendo-se ao silêncio), nem praticaram qualquer acto material donde o arrependimento pudesse ser deduzido. Tal não corresponde a considerar provada a falta de arrependimento. Além disso, não tentou qualquer ressarcimento dos danos/prejuízos provocados.

O dolo resulta da própria natureza dos factos objectivos em causa e do modo como foram executados, o que é suficiente para se concluir pelo preenchimento dos elementos subjectivos destes crimes, tendo em conta as regras normais da vida e do normal acontecer.

No que respeita aos antecedentes criminais foram atendidos os Certificados de Registo Criminal de fls. 1070/80 (arguido DD), fls. 1243/1253 (arguido FF) e fls. 1081/1088 (arguido II).

A situação pessoal dos arguidos foi apurada a partir dos relatórios dos serviços de reinserção social de fls. 1092/7 (arguido DD), fls. 1066/8 (arguido FF) e fls. 1027/9 (arguido II).

No que respeita aos factos não provados, como já referido supra (relativamente a cada um dos NUIPC’s), não foi produzida prova cabal de tenham sidos os referidos arguidos as pessoas que praticaram esses factos.”

         Como ressalta da leitura da fundamentação, o Tribunal recorrido, como lhe competia, deixou patente, de forma objectiva, explicativa e circunstanciada, quais foram os meios de prova que entendeu fiáveis para a formação da sua convicção.

         Outrossim, no que concerne, a cada um desses meios probatórios, discreteou os fundamentos concretos da sua eleição, aduzindo os fundamentos que explicitou.

         Concretamente, no que atende a cada um dos episódios factuais distratados no processo principal e seus apensos, reconheceu a validade dos depoimentos testemunhais que assinalou, atento o respectivo conteúdo e o modo como foram prestadas, tal qual como pela convalidação que mereceram pelo suporte documental e, sobejas vezes, pelos reportes periciais.

         Quanto a tais elementos probatórios – os documentais e periciais – bem andou aquele Tribunal recorrido na respectiva apreciação, na medida em que assentou os pontos da matéria cujo conteúdo se apresentaram relevantes e procedeu à respectiva ponderação em conformidade com os padrões estabelecidos na lei adjectiva penal.

         Concretamente quanto aos relatórios periciais deu cumprimento ao disposto no artigo 163º, nº 1 do Código do Processo Penal, na medida em que nenhum vicio foi arguido quanto, sendo certo, também, que ficou patenteado o fundamento e a sua valia para a formação do juízo probatório.

                  

         Nestes termos é de concluir, nos termos explicitados, que o tribunal recorrido deu pontual e profícuo cumprimento ao principio da livre apreciação probatória, a que alude o artigo 127º do Código do Processo Penal.

         Destarte, considerados que sejam os argumentos de facto e de direito aduzidos, importa, pois, concluir pela improcedência deste segundo argumento da lide recursal do ora recorrente II, na medida em que a decisão recorrida não padece do vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

         O ora recorrente II veio, ainda, aludir que o Tribunal recorrido obliterou o princípio in dubio pro reo, em desrespeito pela norma do artigo 32º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, divisando que foi produzida prova tendente à sua culpabilidade.

Conheçamos

Estabelece o artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa, sob a epigrafe “Garantias de Processo Criminal”, que:

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

Precisamente uma das garantias do processo criminal estabelecidas na aludida norma é a fixada no nº 2, qual seja que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”

É Cesare Beccaria, quem na sua obra “Dos Delitos e Das Penas”[17], insurgindo-se contra o vigente processo inquisitório, pugna pela vigência deste princípio ao afirmar que “A um homem não se pode chamar culpado antes da sentença do juiz, nem a sociedade pode negar-lhe a sua protecção pública, senão quando se decidir que violou os pactos com os quais se outorgou. Qual é, pois, o direito, se não o da força que dá potestas ao juiz para impor uma pena a um cidadão enquanto há dúvidas se é réu ou inocente? Não é novo este dilema: ou o crime é certo ou incerto. Se certo, não convém que se lhe aplique outra pena diferente daquelas que se encontram previstas na lei, e é inútil a tortura porque inútil a confissão do réu; se é incerto, não se deve atormentar um inocente, pois ele é, segundo a lei, um homem cujos delitos não estão provados.”[18]

Sendo um principio enformador de todo o ordenamento processual penal, conforme decorre, quer da falada norma do artigo 32º da nossa Constituição, como da tratadista internacional a que o Estado Português se nos vinculou, múltiplas são as dimensões que comporta.

Primacialmente havemos de atermo-nos, para a decisão dos autos, a um duplo significado:

. por um lado, enquanto regra de tratamento a dispensar ao arguido ao longo do processo;

. por outro lado, enquanto regra de juízo.

Se na primeira daquelas acepções aquele principio vem determinar que, qualquer que seja o manancial de indícios existente da prática de um crime, o arguido importa que seja tratado como inocente, até que seja declarada a sua condenação definitiva.

Pois que, nesta dimensão, o principio da presunção de inocência é imanente ao principio da liberdade e dignidade da pessoa humana, pressupostos em que assentam o Estado Português como Estado de Direito Democrático, e que clamam, entre outras que, se no decorrer do processo se verificar a necessidade da aplicação de uma medida de coacção, a mesma não pode usurpar a função de uma sanção ou qualquer antecipação da pena.

Na segunda das firmadas acepções aquele princípio é uma regra de juízo, adequada à estrutura acusatória do processo, como o refere Alexandra Vilela[19], na medida em que o arguido não tem de provar a sua inocência, competindo à acusação carrear a prova que consubstancia a culpa, ao juiz proceder à busca da verdade material e, em caso de dúvida, ser decretada a absolvição do arguido.

Nas palavras de Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira[20] «este princípio (o do in dubio pro reo) considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação. Os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena».

Isso mesmo foi já afirmado pelo mais Alto Tribunal[21] quando decidiu que “a violação do principio do in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um principio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de duvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dividas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Inexistindo dúvida razoável na formação do juízo factual que conduziu á condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, nomeadamente quando tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão de prova, ou ónus de prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, com impõe o art. 355º, nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32º, nº 1 da CRP (…)

Volvendo ao caso dos autos, e como já decorre da análise que elaborámos acerca da decisão recorrida, é cristalino que a mesma ressuma de uma analise critica e ponderada dos meios probatórios, sempre com respeito pelos princípios da legalidade, do contraditório e da livre apreciação probatória, meios probatórios que fundadamente foram escrutinados para a formação da sua convicção, que ditou qual a factualidade dada como provada e aquela que não resultou provada bem como a medida da pena e da indemnização aplicadas.

Outrossim não ressalta do respectivo teor qualquer assomo de duvida, mais pequena que seja, em qualquer espirito avisado.

Nestes termos, e na ausência de qualquer dúvida, não há lugar à aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, por ausência de fundamento legal.

Num outro passo da lide recursal o ora recorrente II veio aludir a que as penas parcelas, assim como a pena única que lhe foi aplicada, não foram acomodadas aos princípios e critérios a que aludem os artigos 40º e 71º da lei substantiva penal, razão por que se apresentam excessivas e desproporcionais.

Conheçamos

Estabelece o artigo 40º, nº 1 do Código Penal que “A aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, estipulando no nº 2, como limite, que “E caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”

Corolário do princípio vertido no artigo 18º, nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa, o que consagra o princípio da proporcionalidade – posto que ao Direito Penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se, por um lado, na necessidade de subtrair à disponibilidade da pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdade e garantias e, por outro, a preservação dos bens jurídicos essenciais da comunidade, a pena está subordinada a verificação dos seguintes parâmetros;

a) Tem de ser a adequada face aos fins visados pela lei;

b) Tem que ser a necessária posto que os fins visados pela lei têm que ser obtidos pelos meios menos onerosos para os direitos;

c) Tem que ser justa, por não ser a restritiva, desproporcionada e excessiva face aos fins visados na lei.[22]

Firmado esse limite máximo a pena há-de encontrar-se “no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”[23]

A este propósito permitimo-nos colher a lição do eminente Professor Cavaleiro Ferreira[24], de que “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”.

O principio da culpa “significa que a pena se funda na culpa do agente pela sua acção ou omissão, isto é, num juízo de reprovação do agente não ter agido em conformidade com o dever jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar-se por ele e realizá-lo”, conforme se acha consignado por José de Sousa e Brito[25], implicando principio que “não há pena sem culpa, excluindo-se a responsabilidade penal objectiva, nem medida da pena que exceda a da culpa”. face ao disposto à reconhecida dignidade da pessoa humana.

Importa, ainda para tal desiderato, atender, conjuntamente, aos factos dados como provados bem como à personalidade do arguido sem que se olvide, contudo, a exigência legal determinada no artigo 40º da lei penal substantiva que estatui que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, querendo, assim, convocar para o momento de ditar uma pena os valores da tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, esta na dupla vertente de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva, respectivamente, se centrando na comunidade e no agente do crime[26], sem nunca deixar que a concreta pena seja em medida superior à da culpa do agente, pois que o exigem, desde logo o principio da legalidade, mas também por ser a decorrência lógica do principio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à liberdade[27].

Partindo desde logo da premissa vertida no artigo 18º, nº 2 da Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional[28] vem propugnando os princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade das penas mas sem que nunca olvide, antes faça eco, dos já falados princípios da adequação, da necessidade e da justa medida na aplicação das mesmas.

Buscando reflexão acerca do sedimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria, colhemos o ensinamento de José de Souto Moura[29] que dá conta de que “O pano de fundo da determinação dessa medida é, como se sabe, a ponderação em conjunto, dos factos e da personalidade do agente (…).

Como é bom de ver, as necessidades de prevenção especial aferir-se-ão, sobretudo, tendo em conta a dita personalidade do agente. Nela, far-se-ão sentir factores como a idade, a integração ou desintegração familiar, com o apoio que possa encontrar a esse nível, as condicionantes económicas e sociais que tenha vivido e que se venham a sentir no futuro.”

            Já quanto às necessidades de prevenção geral o Tribunal terá de sentir o barómetro da frequência criminógena e a reacção social a esse concreto fenómeno.

            Como vimos os fins da pena são apenas de natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa – razão por que devem combinar-se tais ditames no propósito comum de cumprir tal desiderato, sem certo que a mesma tem que ser, em concreto, limitada pela medida da culpa.

            Dando nota disso mesmo este Tribunal da Relação de Coimbra[30] decidiu que “A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas pode surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos. A reintegração do agente na sociedade está ligada á prevenção especial ou individual, isto é, á ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. (…)”

Para a concretização das concretas penas a aplicar o Tribunal recorrido aduziu as seguintes considerações:

“A realização da finalidade de prevenção geral que deve orientar a determinação da medida concreta da pena abaixo do limite máximo fornecido pelo grau de culpa, relaciona-se com a prevenção especial de socialização por forma que seja esta finalidade a fixar, em último termo, a medida final da pena.

Os factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 71º, quer pertençam ao tipo de ilícito objectivo ou subjectivo, quer digam respeito ao juízo ou tipo de culpa, intervêm na determinação da medida concreta da pena pela via da culpa.

A determinação concreta da pena deve valorizar as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, militem a favor do arguido ou contra ele; assim, impõe-se ponderar:

- grau de ilicitude do facto: os valores em causa; a intensidade das actuações e gravidade das consequências para os ofendidos;

- modo de execução dos crimes: há que ter em conta o contexto das actuações de cada um dos arguidos; a violência da destruição provocada;

- gravidade das consequências: violação dos bens jurídicos em causa, com algumas recuperação de objectos, o sofrimento infligido ao ofendido RR;

- grau de violação dos deveres impostos aos agentes: elevado, tendo em conta os contextos, horas e modos da actuação;

- intensidade do dolo: grau mais elevado – dolo directo – artigo 14º, nº 1, representação do facto e actuação com intenção de o realizar;

- sentimentos manifestados no cometimento do crime: desprezo completo pela propriedade alheia em detrimento das suas carências, bem como da integridade física de RR;

- fins ou motivos que o determinaram: a obtenção de meios para satisfação das suas necessidades pessoais associadas aos problemas da toxicodependência, bem como “vingança” quanto a RR;

- condições pessoais dos arguidos e situação económica:

(…)

- arguido II: na altura dos factos, residia sozinho num anexo da casa que foi dos padrinhos, tendo a filha destes disponibilizado o anexo a título gratuito; a habitação tem condições precárias, dispõe de água da rede, mas não dispõe de energia eléctrica; a nível laboral, há muitos anos que não mantém trabalho fixo, justificando-se com limitações físicas, mas também lhe é reconhecida falta de cumprimento das suas responsabilidades, tais como dificuldades no cumprimento de horários e de ordens, o que dificulta a oferta de trabalho ao arguido, agravando a sua ociosidade e falta de hábitos de trabalho; beneficiou do rendimento social de inserção, no montante mensal de 180 euros, mas devido ao facto de não ter entregue a documentação necessária para a renovação deste apoio social, deixou de usufruir do mesmo; beneficiava do apoio do Centro Social ..., que lhe fornecia uma refeição diária;

- conduta anterior aos factos: todos os arguidos haviam sofrido outras condenações e cumprimentos de penas de penas de prisão pelos mesmos tipos de crimes; problemas de toxicodependência;

- conduta posterior aos factos:

(…)

- arguido II: não manifesta arrependimento; entrou no estabelecimento prisional de Coimbra 24 de Março de 2022 sendo transferido para o Estabelecimento prisional da Covilhã a 09 de Maio de 2022, neste Estabelecimento prisional, apesar de não apesentar interesse em frequentar actividades formativas ou ocupacionais, tem mantido um comportamento correcto, sem existência de processos disciplinares, cumprindo com as regras inerentes à sua situação de recluso e normas institucionais, mostra-se isolado social e familiarmente, sendo que os padrinhos morreram, a mãe está numa Estrutura Residência para Pessoa Idosa e tem uma relação distante com os irmãos que residem na zona.

Ao nível da prevenção geral é preciso ter presente a frequência de todos estes crimes, o que traduz uma acrescida necessidade de tutela dos bens jurídicos em causa.

No que respeita à prevenção especial impõe-se ponderar a situação concreta do arguido e as necessidades de prevenção especial e de ressocialização específicas.

Impõe-se definir, a partir deste quadro, a importância da justa retribuição do ilícito e da culpa, bem como as necessidades da prevenção especial e, depois, da prevenção geral (confirmação da ordem jurídica), chamando a ponderação entre a gravidade da culpa expressa no facto e a gravidade da pena com a graduação da importância dos crimes para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado os delitos (conteúdo da culpa).

Relativamente aos crimes em que tiveram intervenção mais do que um arguido, considerando as semelhantes necessidades de prevenção especial, bem como o equivalente grau de participação de cada um não se justifica divergência quanto a cada uma das penas individuais.

Assim, tendo em conta as respectivas molduras penais e as circunstâncias de cada actuação, nomeadamente os valores em causa, cada um dos arguidos deve ser condenado nas seguintes penas:

(…)

C)- arguido II:

C.1)- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto D (NUIPC 209/19.3GASRE - Escritório de mediação de seguros “A..., Ldª”): dois anos e três meses de prisão;

C.2 )- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto E (NUIPC 210/19.7GASRE - Extensão de Saúde da Junta de Freguesia de ...): dois anos e três meses de prisão;

C.3 )- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto F (NUIPC 344/19.8GAMMV – Associação dos Amigos de ... e ...): três anos de prisão;

C.4 )- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto H (352/19.... - ...): dois anos e nove meses de prisão;

C.5 )- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos), relativamente aos factos respeitantes ao ponto I (NUIPC 215/19.8GASRE – Papelaria B...): três anos e três meses de prisão;

C.6)- um crime de furto qualificado (moldura penal entre dois e oito anos de prisão), relativamente aos factos que respeita o NUIPC 212/19.... (factos ocorridos no “Café C...”): três anos de prisão.”

Ao dar cumprimento à norma estabelecida no artigo 77º, nº 1 da Lei substantiva penal, aquele Tribunal recorrido considerou que:

“Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2).

Assim, para cada um dos arguidos, temos para a determinação da moldura do cúmulo jurídico:

(…)

- arguido II - o limite máximo da pena de prisão será de 16 anos e seis meses (“soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”: 2 A 3 M + 2 A 3 M + 3 A + 2 A 9 M + 3 A 3 M + 3 A) sendo o limite mínimo de três anos e três meses (“a mais elevada das penas concretamente aplicadas”).

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) há que fazer uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

Devem ser consideradas as circunstâncias temporais (factos ocorridos no período de um mês), com pouca amplitude espacial (dentro da cidade), a homogeneidade de bens jurídicos protegidos por estes crimes e o respectivo enquadramento, reiteração (número de actuações) e gravidade dos comportamentos.

Assim, para qualquer um dos arguidos, na avaliação da personalidade, relevando também a idade, pode concluir-se que o conjunto global dos factos indicia uma tendência criminosa e não uma mera pluriocasionalidade de situações, sendo as actuações do arguido marcadas pelo problema da toxicodependência.

Relativamente aos arguidos DD e FF as necessidades de prevenção especial são mais elevadas pois ambos já haviam cumprido penas de prisão pelo mesmo tipo de crimes, sendo que lhes havia sido concedida a liberdade condicional em Janeiro de 2018 e Abril de 2018, respectivamente; além disso, os crimes pelos quais vão condenados são violentos, graves e dirigidos contra a integridade física alheia; diferentemente, o II vai condenado por crimes praticados sem o uso de violência e nunca havia cumprido pena de prisão.

Assim sendo, relativamente aos dois primeiros arguidos, a pena mais grave deve sofrer um maior “efeito expansivo”, com a consequente aplicação de penas conjuntas, semelhantes, acentuadamente acima da pena parcelar mais grave (três anos).

Nessa conformidade, o arguido DD, dentro da referida moldura entre os 3 anos e os 12 anos e 3 meses, deve ser condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão.

Outrossim, o arguido FF, dentro da referida moldura entre os 3 anos e os 11 anos, deve ser condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão, pesando igualmente a densidade dos períodos que já havia sofrido de prisão por condenações anteriores.

Por seu lado, o arguido II, dentro da referida moldura entre os 3 anos e 3 meses e os 16 anos e 6 meses, deve ser condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão, relevando o facto de não ter cumprido, anteriormente, pena de prisão, os seus crimes não serem violentos nem envolverem agressões físicas.

(…)

Provadas nos autos se acham condutas, no que tange ao arguido II, atenta a inscrição jurídico-penal levada a preceito pelo Tribunal recorrido se subsumem à pratica, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal e, em autoria, de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas d) e e), todos do Código Penal.

Ilícito que tem como bem jurídico protegido a propriedade, nesta se entendendo incluída a posse e a detenção legitimas.

Com efeito o conceito penal de “propriedade” inclui o poder de disposição sobre a coisa mas, ainda, a fruição das respectivas utilidades.[31]

Como bem salienta Faria Costa “o bem jurídico protegido (...) é a propriedade(...). Todavia, fácil é de compreender que se em muitas circunstâncias é a simples relação de propriedade que é ofendida com o crime de furto porquanto coincidem na vítima as qualidades de proprietária e de fruidora do gozo (posse e mera posse) atinente às utilidades da coisa, não é menos certo verificar-se em outros casos uma separação ou um corte juridicamente aceite e até tutelado entre aquelas duas qualidades(...) Temos para nós que o bem jurídico aqui protegido se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa - tutelando-se dessa maneira a detenção ou mera posse (...). Dessa forma percebemos o furto como uma agressão ilegítima ao estado actual das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais(...) É esta pretensão de que a ordenação material dos bens está correctamente estabelecida que faz com que o furto se veja como uma alteração ilegítima e insustentável daquela ordenação pré – estabelecida e, por isso, susceptível de censura jurídico/penal.”

Paulo Pinto de Albuquerque Pinto de Albuquerque[32] sustenta mesmo que a lei

penal portuguesa consagra uma teoria ampla de ablatio (aquisição de um poder de facto de disposição sobre coisa alheia, com a respetiva cessação desse poder pelo seu legítimo possuidor ou detentor), que inclui não só a transferência física para o domínio fáctico de outrem, mas também a transferência simbólica para o domínio fáctico de outrem, exatamente porque em alguns casos não há deslocação e nem mesmo apreensão física da coisa.

            O afirmado bem jurídico tem, naturalmente, consagração na lei fundamental, achando firmado no artigo 62º daquele diploma que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.”

            Da leitura dos Relatórios de Segurança Interna dos últimos cinco anos ressalta que os crimes contra o património constituem a categoria criminal com maior numero de participações, razão por que é de concluir serem fortes as necessidades de prevenção geral, importando, assim, restabelecer a confiança na normatividade e no funcionamento do sistema judicial.

            Volvendo aos autos importa atinar quanto às circunstâncias pessoais apuradas, quanto as que prespassam da conduta criminosa que, não fazendo parte do tipo legal do crime, sejam relevantes para o apuramento da respectiva responsabilidade e, consequentemente, para a fixação da medida da pena.

            . Quanto ao arguido II resultou provado que:

160- O arguido II não manifesta arrependimento.

161- O arguido II foi condenado nos seguintes processos:

161.1- processo comum singular nº 213/00...., do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, por decisão de 14.03.2005, transitada em julgado a 11.01.2007, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos a 15.06.2000, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros e na pena acessória de dois meses de proibição de conduzir veículos motorizados; em 16.06.2008, aquela pena foi declarada extinta pelo seu cumprimento (trabalho a favor da comunidade);

161.2- processo comum singular nº 12/12...., do Tribunal Judicial da Comarca de Soure, por decisão de 03.04.2013, transitada em julgado a 03.05.2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos a 02.08.2012, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; em 15.12.2015, aquela pena foi declarada extinta, por referência a 03.05.2015;

161.3- processo sumaríssimo nº 458/13...., do Juízo Local Criminal de Coimbra, por decisão de 28.11.2014, transitada em julgado a 19.12.2014, pela prática de um crime de furto na forma tentada, por factos ocorridos a 02.02.2013, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros; em 30.10.2015, aquela pena foi substituída por 66 dias de prisão subsidiária; em 15.03.2016, tal pena foi declarada extinta, por referência a 04.03.2016;

161.4- processo sumaríssimo nº 7/17...., do Juízo Local Criminal de Coimbra, por decisão de 07.02.2018, transitada em julgado a 27.02.2018, pela prática de um crime de incêndio florestal por negligência, por factos ocorridos a 04.04.2017, na pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução por um ano; em 29.04.2019, tal pena foi declarada extinta, por referência a 27.02.2019;

161.5- processo comum singular nº 18/17...., do Juízo de Competência Genérica de Soure, por decisão de 06.06.2019, transitada em julgado a 08.07.2019, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos a 10.07.2017, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; em 04.11.2021, aquela pena foi declarada extinta, por referência a 08.07.2021;

161.6- processo comum singular nº 362/19...., do Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro, por decisão de 12.07.2021, transitada em julgado a 24.02.2022, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos a 12.09.2019, na pena de dois anos de prisão efectiva.

162- O arguido II nasceu a ../../1970, em ..., ..., sendo o mais velho de quatro irmãos (3 germanos e 1 uterino), o pai era pedreiro e a mãe feirante.

163- Quando o arguido tinha 10 anos de idade, os pais separaram-se, ficando este ao cuidado da mãe e o pai foi viver para Espanha, onde faleceu há 7 anos vítima de um acidente de viação.

164- A separação dos pais agravou as suas condições de vida, vindo o arguido e a mãe, a ser apoiados pelos seus padrinhos de baptismo, AAA e BBB (ambos já falecidos), com os quais passou a viver na altura.

165- O padrinho era funcionário da CP e a tia guarda de passagem de nível, mantendo o casal uma relação afectiva gratificante com o arguido, apoiando-o ao longo dos anos.

166- O arguido concluiu apenas o 6º ano de escolaridade, apesar de ter abandonado a escola já com 17 anos, justificando as sucessivas retenções lectivas, no facto de, após os 12 anos, paralelamente à escola, manter actividade na construção civil.

167- Aos 19 anos, o arguido ingressou no exercito, esteve no Regimento da Infantaria de Beja, sendo nesse período que contextualiza as suas primeiras experiências no consumo de haxixe.

168- Após terminar o serviço militar, o arguido voltou para junto dos padrinhos e a trabalhar na área da construção civil.

169- Então, o arguido aproximou-se de indivíduos conotados com o consumo e tráfico de drogas e facilmente passou para o consumo de heroína, que associa ao consumo de álcool.

170- O arguido viveu com uma companheira durante cerca de 3 anos, mas a relação terminou, contribuindo para a destabilização da relação com os consumos aditivos e as consequências associadas em termos de saúde, familiares e laborais.

171- O arguido regista vários acidentes de viação que o limitam para o exercício de actividades que impliquem maior esforço físico, tendo em conta que foi alternando experiências no sector da construção civil e corte de madeira.

172- No âmbito da suspensão da execução da pena, com regime de prova, o arguido foi encaminhado para a equipa de tratamento do IDT de Coimbra; na altura, não foi avaliada a necessidade de terapêutica ou de internamento para desabituação, comparecendo a consultas de psicologia com regularidade mensal, que cumpriu até Maio/2015, altura em que se veio a desvincular alegando falta de meios económicos para assegurar a sua comparência.

173- Actualmente está abstinente, não efectuado no Estabelecimento prisional da Covilhã qualquer tipo de acompanhamento médico a uma possível adição.

174- Na altura dos factos, o arguido II residia sozinho num anexo da casa que foi dos padrinhos, tendo a filha destes disponibilizado o anexo a título gratuito; a habitação tem condições precárias, dispõe de água da rede, mas não dispõe de energia eléctrica.

175- A nível laboral, há muitos anos que não mantém trabalho fixo, justificando-se com limitações físicas, mas também lhe é reconhecida falta de cumprimento das suas responsabilidades, tais como dificuldades no cumprimento de horários e de ordens, o que dificulta a oferta de trabalho ao arguido, agravando a sua ociosidade e falta de hábitos de trabalho.

176- O arguido beneficiou do rendimento social de inserção, no montante mensal de 180 euros, mas devido ao facto de não ter entregue a documentação necessária para a renovação deste apoio social, deixou de usufruir do mesmo.

177- Antes da reclusão beneficiava do apoio do Centro Social ..., que lhe fornecia uma refeição diária.

178- A 24 de Março de 2022, o arguido deu entrada no Estabelecimento prisional de Coimbra, sendo transferido para o Estabelecimento prisional da Covilhã a 09 de Maio de 2022 (processo nº 362/19....).

179- No Estabelecimento prisional da Covilhã, o arguido apesar de não apesentar interesse em frequentar actividades formativas ou ocupacionais, tem mantido um comportamento correcto, sem existência de processos disciplinares, cumprindo com as regras inerentes à sua situação de recluso e normas institucionais.

180- O arguido mostra-se isolado social e familiarmente, sendo que os padrinhos morreram, a mãe está numa Estrutura Residência para Pessoa Idosa e tem uma relação distante com os irmãos que residem na zona.

As molduras penais abstractas a atentar são as consideradas no acórdão recorrido, razão por que, dado o seu acerto, aqui as damos por reproduzidas.

Há, ainda, que fazer presentes as circunstâncias ponderadas por aquele Tribunal, à luz do disposto no artigo 71º do Código Penal – nomeadamente as que atinam à ilicitude das condutas, ao grau do dolo, a respectiva personalidade revelada nos factos, o seu comportamento anterior e posterior àquelas condutas criminosas bem como a sua situação pessoal e os registados antecedentes criminais – sem descurar as prementes exigências de prevenção geral, considerado o elevado numero de ocorrências que tendem a atingir o património, sendo, assim, necessária a reafirmação da ordem jurídica e a sua valia, como meio de tutela deste bem estruturante da vida em sociedade e de sinalização de que tais conduta não são permitidas, antes reprimidas.

É de, atentar, na sua idade, à data da pratica dos factos.

De igual exigência se apresentam as necessidades de prevenção especial na medida em que o arguido já havia empreendido múltiplas condutas que mereceram censura penal, comportamentos esses que colocaram em crise diversos bens jurídicos, entre eles pontuando a propriedade, a saúde publica, a segurança rodoviária, sem que a mencionada censura tenha tido o mérito de os alertar para o pontual cumprimento das exigências legais.

Bem assim, e sem nunca ajuizar pejorativamente o uso do direito ao silencio pelo arguido (direito que é, ainda, uma garantia), certo é que não ficou, por qualquer modo, assinalado nem o seu arrependimento, nem mesmo a capacidade de se auto-censurarem pelas condutas que decidiu empreender, tal como bem salientou o Tribunal recorrido.

Ponderadas tais circunstâncias, sem deixar de ter presentes as exigências de prevenção geral e especial, e o limite da culpa do ora recorrente, sempre fazendo presentes as molduras penais abstractas aplicáveis (aos ilícitos de furto qualificado a que alude o nº 2 do artigo 204º do Código Penal) julgam-se justas, proporcionais e adequadas cada uma das penas parcelares encontradas pelo Tribunal recorrido que, se adiante se situam muito perto do limite mínimo de qualquer das molduras penais abstractas, posto que obedeceram aos princípios firmados nos artigos 40º do Código Penal e 18º da Constituição da Republica Portuguesa, razão por que nenhuma censura há que levar a efeito.

Há que atentar, agora, aos critérios firmados no artigo 77º do Código Penal, uma vez que houve lugar à aplicação de uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão necessariamente efectiva ao arguido II.

 

Estabelece aquele normativo legal que:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Vistos os enumerados critérios, e convocando o sedimento factual dado como provado, assim como levando a efeito a análise do modo de execução da conduta criminosa empreendida pelo mencionado arguido, as respectivas consequências, a duração no tempo do empreendimento delitivo talqualmente como o modo e hábitos de vida do arguido bem como a sua inserção pessoal, familiar, social e profissional quer à data da prática dos factos, como actualmente, enquanto espelho da respectiva personalidade sem descurar os registados embates contra a Justiça penal, afigura-se que a pena única encontrada se alinha com os princípios da justiça, proporcionalidade e adequação, pelo que o Tribunal recorrido não merece qualquer censura, ainda, nesta matéria.

A lide recursal adestrada pelo ora recorrente II ultima com a alusão ao erro de direito em que incorreu o Tribunal recorrido na interpretação lavrada à norma do artigo 50º do Código Penal, pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena de substituição de suspensão da pena de prisão.

Conheçamos

Estabelece o artigo 50º do Código Penal, sob a epígrafe “Pressupostos e duração” que:

1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às circunstâncias da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.

3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.

4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.

5 – O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Como ressalta da nomenclatura legal o pressuposto formal de aplicabilidade da pena de substituição deste instituto é a aplicação de pena de prisão até 5 anos.

Sendo certo, ainda, que a aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

            Como refere Maia Gonçalves[33] “este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos”.

Centrando-nos no caso dos autos é de concluir pela inaplicabilidade daquela pena de substituição, desde logo por não se preencher o requisito formal, na medida em que a pena única aplicada ao arguido II, a de 6 anos e 6 meses de prisão, o não consente.

Vale tudo por dizer que, considerados os fundamentos expandidos, não terá mérito a lide recursal do arguido II em qualquer das consideradas matérias, sendo de julgar improcedente.

O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou, igualmente, recurso do acórdão condenatório.

No primeiro dos seus argumentos recursais coloca em crise, por entender errónea, a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal contemplada pelo Tribunal recorrido.

Na lide recursal assume a discordância com a decisão recorrida, na parte em que o Tribunal recorrido, relativamente aos arguidos DD e FF, os condenou, além do mais, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido no artigo 210º, nº 1 do Código Penal, no seguimento da comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos concernentes a tal ilícito, que respeita ao acervo factual respeitante ao apenso nº 216/19.6GASRE, relativamente ao qual, no despacho de acusação pública, lhes era imputada a prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido nos artigos 210º, nº 1 e 2, alínea b) e 204º, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal.

Pugna, pois, que estando em causa o uso, por parte dos arguidos, de martelos com cabeça em ferro, com os quais partiram as janelas e a porta de entrada da habitação, assim conseguindo entrar na mesma, e depois abordaram os dois ofendidos que se encontravam no seu interior, partindo ainda diversos objectos da residência e, com os mesmos martelos, intimidaram a ofendida SS e molestaram fisicamente, e de modo bárbaro, o ofendido RR, tais martelos, assim utilizados pelos arguidos, integram sempre o conceito de arma previsto no artigo 4º do Preâmbulo do Código Penal, no D.L. nº 48/95 de 15 de Março.

Ademais, salienta, que em face ao espólio probatório dado como provado, não é compreensível como o Tribunal recorrido não a integrou, ainda, nas circunstâncias previstas no artigo 204º, nº 1, alínea f) e nº 2, alínea e) do Código Penal, razão por que sempre seria de manter a qualificação de crime de roubo agravado, previsto e punido no artigo 210º, nº 1 e 2, alínea b) por referencia ao artigo 204º, nº 1, alínea f) e nº 2, alíneas e) e f) do citado diploma, assim devendo ter procedido à alteração da qualificação jurídica.

Conheçamos

            Estabelece o artigo 210º do Código Penal, sob a epigrafe “Roubo”, que:

            1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

            2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:

            a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou

            b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

            3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

           

            É um crime contra o património, mas que se vê agravado pela violência, pois “o crime de roubo distingue-se do de furto porque no primeiro há violência ou ameaça com perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou a colocação da vitima na impossibilidade de resistir, o que não sucede no furto”[34].

            Trata-se de um crime complexo, cujo elemento essencial, trata da lesão de um bem jurídico eminentemente pessoal, pelo que para além dos bens jurídicos de natureza patrimonial que visa proteger, relevam, sobretudo, os bens jurídicos relativos à vida, à liberdade e à integridade física humana; pelo que se assume como um crime pluriofensivo[35].

             No afirmação de Cuello Cólon[36] talqualmente de José Lobo Moutinho[37], este ilícito de roubo é um crime complexo, resultado de uma verdadeira síntese normativa, que atentos os bens especialmente protegidos – quer os bens patrimoniais, mas essencialmente os bens pessoais, é um ilícito penal comunitariamente altamente reprovável.

            Tal crime comporta agravação, passando a ser abstractamente punível com a pena de 3 a 15 anos de prisão, sempre que concorra qualquer das circunstâncias a que é feita alusão no nº 2 do versado tipo legal:

           

            . Quando tenha sido criada uma situação de perigo para a vida ou integridade física;

            . Se se verificar qualquer das circunstancias aludidas no artigo 204º do mesmo diploma legal.

            De entre as circunstâncias que têm a virtualidade de agravar tal ilícito enquadra-se a do agente trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta, nos termos explicitados no artigo 204º, nº 2, alínea f) do Código Penal;

            E, assim é, quando fica demonstrado que o agente do crime estava munido de arma, atenta a sua natureza e características, pois apenas é suportável tal agravação se se concluir que o agente criminoso estava munido de um meio eficaz de agressão, sendo essa maior perigosidade, o fundamento da falada agravação.

            Como se faz eco jurisprudência a que aderimos, “a circunstância qualificativa da alínea f) do nº 2 do art. 204º do Código penal, pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime (…)”.[38]

            Volvendo aos presentes autos, no que concerne ao episódio factual relativo ao inquérito 216/19...., apenso J aos autos principais, foi dada como provada a seguinte factualidade:

             71- Entre o dia 19 de Setembro de 2019, pelas 12:05 horas e o dia 21 de Setembro de 2019, pelas 19:50 horas, o arguido DD tomou conhecimento de que RR havia contactado a GNR ... a dar conta do aludido desaparecimento de objectos de sua casa.

             72- Por isso, o arguido DD pediu a AA e ao arguido FF para se deslocarem até à habitação de SS, sita na Rua ..., ..., concelho ..., onde se encontrava RR.

            73- Então, o arguido DD explicou-lhes o seu desejo de molestar fisicamente RR, danificar a habitação de SS e de levar consigo bens de valor que encontrassem na residência desta, fazendo-os seus.

            74- Tal pedido e objectivo foi aceite e partilhado por AA e FF.

            75- Assim, no dia 21 de Setembro de 2019, pelas 19:50 horas, em execução desse plano e em comunhão de esforços e meios, aqueles arguidos dirigiram-se à residência de SS.

            76- Nessa altura, SS e RR encontravam-se no interior dessa residência.

            77- Então, os arguidos, empunhando, cada um deles, um martelo com cabeça em ferro destinados à construção civil, dirigiram-se até à porta existente nas traseiras da dita habitação.

            78- Ali chegados, utilizando esses martelos, esses arguidos desferiram diversas pancadas na janela à direita daquela porta, assim partindo os vidros de ambas portinholas.

            79- Após, um dos arguidos deu uma pancada com um martelo no estore da janela existente à esquerda da citada porta, assim lhe provocando um buraco.

            80-De seguida, o arguido DD, usando o mesmo martelo, desferiu uma pancada no vidro da porta e outra na almofada imediatamente abaixo da mesma, assim os partindo.

            81- Após, o arguido DD entrou na habitação e dirigiu-se ao quarto do filho de SS, VV, que não se encontrava em casa.

            82- Aí, usando o mesmo martelo, o arguido DD desferiu várias pancadas na porta de entrada do quarto, numa mesa aí existente e no ecrã do computador.

            83- De seguida, o arguido DD agarrou nos pés de RR, que se encontrava escondido por baixo da cama de VV e arrastou-o em direcção à porta de entrada.

            84- Nessa altura, usando o mesmo martelo, o arguido DD desferiu várias pancadas nas costas, do lado esquerdo da cabeça e das pernas de RR.

            85- Nessa altura, o arguido FF, que se encontrava no exterior a ver se alguém passava no local, entrou na habitação e dirigiu-se a RR atingindo-o do mesmo modo e com os mesmos resultados.

             87- De seguida, aqueles arguidos arrastaram novamente RR, o que lhe provocou ferimentos nas costas devido aos vidros estilhaçados espalhados pelo chão.

             88- Como consequência directa e necessária da actuação daqueles arguidos, RR sofreu uma contusão na região dorsal e lombar e um hematoma peri-orbitário esquerdo e na região malar homolateral.

             89- Após, o arguido DD retirou das mãos de SS o seu telemóvel da marca “IPhone”, modelo 5, com o IMEI ...00, e ainda retirou do interior da referida residência um seu computador portátil da marca ACER, modelo desconhecido, em valor total não inferior a 1.500,00 euros, tudo contra a sua vontade e sem a sua autorização, fazendo-os seus.

                90- Então, enquanto SS gritava por socorro, o arguido DD disse-lhe, em voz alta e com foros de seriedade, que se calasse, pois caso contrário a mataria naquele imediato momento.

                91- De imediato, aqueles arguidos saíram da residência e abandonaram o local, deixando para trás dois dos martelos que haviam utilizado.

                92- Os arguidos DD e FF representaram e quiseram, em conjugação de esforços e meios, danificar a residência de SS e os bens de VV, e ainda causar medo na mesma e colocá-la na impossibilidade de resistir, o que alcançaram.

                93- Ao desenvolverem as descritas actuações sobre RR, os arguidos DD e FF agiram de comum acordo, bem sabendo que eram aptas a provocar dores e lesões físicas nas partes do corpo atingidas, o que representaram, quiseram e almejaram alcançar.

                94- Os arguidos DD e FF sabiam que, ao utilizarem os martelos com cabeça de ferro, cujas características conheciam, e com eles desferirem as referidas pancadas nas costas, cabeça e pernas do ofendido, potenciavam a gravidade das lesões provocadas, querendo e actuando desse modo.

                95- No desenvolvimento das referidas condutas, os arguidos DD e FF representaram e quiseram entrar na residência de SS, danificando tal residência e batendo em RR, criando desse modo um estado de intimidação naquela, de modo a apoderarem-se dos bens acima mencionados, tudo sem a sua autorização e contra o seu consentimento, que conseguiram ao actuar da forma acima descrita.

                96- Ao dizer, daquele modo, a SS para que se calasse pois caso contrário a mataria, o arguido DD sabia que tal expressão era apta a limitar a liberdade e a livre determinação daquela, causando-lhe medo, o que conseguiu, por forma a constrangê-la a não gritar por socorro e, não obstante, quis actuar dessa forma.

                97- Cada um dos referidos arguidos agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram censuradas, proibidas e penalmente punidas.

                98- Nesse dia 21 de Setembro de 2019, pelas 22:06 horas, RR foi admitido no Serviço de Urgência do CHUC (episódio de urgência nº 4930768), onde recebeu assistência, tendo alta para o domicílio pelas 02:18 horas e alta administrativa pelas 03:08 horas de 22.09.2019.

              Ressuma, sem dúvida, do versado sedimento factual que, nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas, os arguidos DD e FF se faziam munir, cada um deles, com um martelo com cabeça de ferro destinados à construção civil, martelos esses que utilizaram, quer para partirem uma janela e a porta da habitação, através da qual acederam ao respectivo interior, como para destruírem diversos objectos existentes no interior da referida habitação, para além de terem sido usados para desferirem pancadas no corpo do ofendido RR, encontrando-se este escondido debaixo de uma cama, na presença da ofendida SS, que se viu desapossada do telemóvel e do computador pessoal.

              Importa, pois, que decifremos se aquele instrumento é enquadrável no conceito de arma.

     

               É no artigo 4º do Preambulo do Código Penal, na versão introduzida pelo D.L. nº 48/95 de 15 de Março que achamos a definição normativa ao adiantar que “Para efeitos do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou possa ser utilizado para tal fim.”

             Partindo daquele conceito normativo perfilhamos a posição de Maia Gonçalves[39] que defende que arma é todo o objecto ou instrumento eficaz de agressão.

             Razão por que, sempre que no momento da prática do crime e tendo em vista a sua execução, o agente que se faça munir de um objecto ou instrumento que, atentas as respectivas características e o modo de utilização, que lhe confira uma superioridade no ataque à vitima é forçoso concluir estarmos perante o uso de uma arma.

             Sendo despiciendo que se verifique, em concreto, um acréscimo de fragilidade na defesa, “fragilidade essa que pode ser desencadeada, justamente, pela percepção de um objecto que é tido, pelo comum e normal dos cidadãos, como um instrumento capaz de ferir ou de matar”, como propõe José Faria Costa[40]

             Trata-se, sim, de aferir da capacidade concreta que tal objecto e/ou instrumento tem, em face das suas características e modo de utilização pelo agente do crime para avultar o grau de violência ou ameaça que, logrando-se verificada, demanda, assim, uma agravada censura.

             Embora nos afastemos da doutrina de impressão que, entre nós, é defendida por José Faria Costa é na sua reflexão[41] que achamos um avultado contributo para dirimir a questão em dissídio.

              Adianta aquele autor que “há, por conseguinte, que estabelecer bases firmes de ponderação, se bem que normativas, de modo a evitar, não só flutuações de critérios, mas também, o que é pior, a intromissão de uma ideia de desigualdade no juízo judicativo penal. Assim, e dentro da tónica que se acaba de enunciar, perguntemo-nos sobre o que é arma.”

              Para, no passo seguinte, afirmar que “Uma resposta simples aflora de imediato: todo o instrumento que por si só, ou a partir de si é, objectivamente, apto a ferir ou a matar, se bem que a sua finalidade primacial possa nada ter a ver com o desvalor da ofensa à integridade física ou à própria vida.”

              Ultimando a sua reflexão, no que se mostra conveniente à presente decisão, por aduzir que “Assim, um machado tem como fim primeiro ser instrumento adequado a rachar lenha mas, nem por isso, deixa também de ser arma desde que empregue como instrumento cortante, perfurante ou contundente.”

            Considerado que seja o sedimento factual dado como provado é de concluir, assim, que no dia 21 de Setembro de 2019, pelas 19h50, na execução de um plano que havia sido traçado e em comunhão de esforços e meios, os mencionados arguidos DD e FF dirigiram-se à habitação de SS, sita na Rua ..., ..., ..., local onde se encontrava RR, fazendo-se munir, cada um deles, de um martelo com cabeça em ferro destinado à construção, objectos estes a que deram uso como instrumentos contundentes, posto que com os mesmos partiram uma janela e uma porta da aludida habitação, assim logrando se introduzir no seu interior.

             Ademais, ainda fazendo uso daqueles descritos martelos, destruíram vários objectos no interior daquela habitação e desferiram varias pancadas no corpo do ofendido RR, o qual se havia escondido debaixo de uma cama, o que ocorreu na presença da ofendida SS, ofendida esta que se viu desapossada do telemóvel e de um computador pessoal.

              Outrossim não se divisa qualquer duvida de que aqueles martelos, face à respectiva constituição e o material de fabrico, se tratam de objectos com aptidão para ferir ou matar.

             Vale tudo por dizer, pois, que errou o Tribunal recorrido ao considerar que “os martelos utilizados em toda a actuação dos arguidos em casa de SS não podem ser considerados armas, para o sentido que a invocada norma estabelece”, nos termos que fundamentou a comunicação da alteração da qualificação jurídica que levou a preceito à luz do disposto no artigo 358º, nº 1 e 3 do Código do Processo Penal e que veio a redundar na condenação dos arguidos DD e FF, pela prática dos apontados factos, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal.

            Critica é de estender à desconsideração por aquele Tribunal, para efeito da qualificação do versado ilícito de roubo, das circunstâncias versadas na alínea f) do nº 1 do artigo 204º da lei penal substantiva, assim como da prevenida na alínea e) do nº 2 da citada norma do mesmo compêndio legal, que se mostram preenchidas face ao espolio factual dado como provado.

            Como bem adianta o recorrente Ministério Público dúvidas não restam de que “os arguidos entraram/invadiram a residência onde se encontravam os ofendidos, sem a autorização ou consentimento destes, sendo que essa entrada se deu por via da quebra de janelas e porta de habitação (de madeira) e mediante o uso de martelos com cabeça em ferro.”

           Circunstâncias essas que, nos termos do nº 3 do artigo 204º do Código Penal, serão tidas em consideração para o encontro da pena concreta, na medida em que a conduta dos arguidos há-de julgar-se agravada, atento o facto de, no momento do crime, se fazerem munir dos descritos martelos, que se enquadram no conceito normativo de arma.

           Destarte, atentos os fundamentos de direito coligidos, importa ditar a procedência da lide recursal do MINISTERIO PÚBLICO, no que atende ao primeiro dos seus argumentos.

  

No segundo momento da sua lide, o MINISTERIO PUBLICO veio a arguir a existência do vicio de contradição entre a fundamentação e a decisão, prevenido na alínea b) do artigo 410º do Código Penal, posto que, não obstante todo o sedimento probatório dado como provado, o Tribunal recorrido ignorou o preenchimento da previsão a que se refere a alínea f) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal, bem como das alíneas e) e f) do nº 2 do mesmo normativo legal, dada a remissão produzida no artigo 210º do mesmo diploma legal.

Conheçamos

Fazendo presentes todas as pregressas considerações vertidas acerca da norma do artigo 410º da lei adjectiva penal, por economia processual, é de concluir que assiste mérito, também, a esta alocução recursiva.

Como é adiantado numa decisão deste Tribunal[42] “a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.”

E na decisão recorrida achamos, face a toda a sua economia, um conflito inultrapassável entre a fundamentação e a decisão, posto que tendo sido dado como provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar cifradas, os arguidos entraram/invadiram a residência onde se encontravam os ofendidos, sem a autorização ou consentimento destes, sendo que essa entrada se deu por via da quebra de janelas e porta de habitação (de madeira) e mediante o uso de martelos com cabeça em ferro, nunca a decisão poderia redundar na sua condenação pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal.

Tal vicio decisório não impede, contudo, o conhecimento deste dissidio, posto que os autos contêm todos os elementos necessários para tal.

Nessa conformidade, nos termos preditos, este Tribunal ad quem considera verificada a circunstância qualificativa a que alude a alínea f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, cuja remissão é ditada pela norma do artigo 210º do mesmo diploma.

Ademais não deixará de atentar, como já se afirmou, nas circunstâncias a que dão corpo a alínea f) do nº 1 do artigo 204º daquele compêndio legal bem como a alínea e) do nº 2 da citada norma, atenta a remissão ditada pelo artigo 210º do citado código, ainda que estas, nos termos prescritos no nº 3 do dito artigo 204º, aquando da determinação da pena aplicável.

Conclui-se, nestes termos, pelo mérito do segundo dos argumentos apresentados pelo MINISTERIO PUBLICO na sua lide recursal.

O MINISTERIO PUBLICO ultima o recurso apresentado com a impugnação da decisão recorrida no encontro da pena concreta aplicada aos arguidos DD e FF face à conduta criminosa perpetrada no dia 21 de Setembro de 2019 e dirigidas aos ofendidos SS e QQQ.

Vem para tanto alegar que, face à moldura legal abstracta, que se situa entre 3 e 15 anos de prisão, e tendo em conta o demais descrito no acórdão condenatório, quanto à falta de arrependimento, quanto aos concretos e extensos antecedentes criminais dos dois arguidos, ambos com diversas penas de prisão efectiva aplicadas pela prática de crimes de diversa natureza, onde se incluem, entre outros, vários crimes de roubo, assim como às agudas exigências de prevenção geral e especial presentes no caso concreto, para além do preenchimento de três requisitos qualificativos, entende adequada a aplicação, a cada um dos arguidos, da pena parcelar de 7 (sete) anos de prisão.

Consequentemente, face à alteração de tal pena parcelar, que a seu ver deverá ser a pena concretamente mais elevada, assim a definir o limite mínimo da moldura do concurso das penas parcelares concretamente aplicadas aos arguidos, pugna que, face aos critérios expostos, deve ser fixada ao arguido DD a pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão e a de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão ao arguido FF.

Conheçamos

Tendo em conta que, neste aresto, deixámos já patente a leitura perfilhada quanto aos princípios que presidem aos fins das penas e sua escolha, por economia processual, aqui as repisamos.

Volvendo aos autos importa atinar quanto às circunstâncias pessoais apuradas, quanto as que prespassam da conduta criminosa que, não fazendo parte do tipo legal do crime, sejam relevantes para o apuramento da respectiva responsabilidade e, consequentemente, para a fixação da medida da pena.

Quanto ao arguido DD resultou provado que:

107- O arguido DD não manifesta arrependimento.

108- O arguido DD foi condenado nos seguintes processos:

108.1- processo comum singular nº 57/02...., do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, em 16 de Fevereiro de 2002, de um crime de furto simples tentado, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 4, através de decisão proferida a 27 de Janeiro de 2003, transitada em julgado em 28 de Abril de 2003, vindo depois a apontada pena de prisão a ser declarada extinta, pelo pagamento;

108.2- processo comum colectivo nº 90/02...., do 1º Juízo Criminal de Leiria, pela prática, em 16 de Outubro de 2002, de um crime de furto simples, em concurso com um crime de furto de uso de veículo, um crime de condução sem habilitação legal e ainda um crime de furto qualificado, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, através de decisão proferida em 29 de Abril de 2003, transitada em julgado em 14 de Maio de 2003;

108.3- no âmbito do processo comum singular nº 25/01...., do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital, pela prática, a 26 de Janeiro de 2001, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 3 anos, através de decisão prolatada em 3 de Junho de 2003, transitada em julgado em 10 de Dezembro de 2003;

108.4- processo comum singular nº 60/02...., do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, pela prática, em 7 de Janeiro de 2002, de um crime de furto simples, na pena de 260 dias de multa, à taxa diária de € 3, através de decisão proferida em 12 de Março de 2004, transitada em julgado em 30 de Junho de 2004, vindo depois a apontada pena de prisão a ser declarada extinta, pelo cumprimento da inerente pena de prisão subsidiária; acabou condenado na pena cumulatória única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 3 anos, através de decisão proferida em 25 de Março de 2004, transitada em julgado em 21 de Outubro de 2004, que englobou as decisões parcelares obtidas nos referidos processos 90/02.... e 25/01...., vindo depois a ocorrer a revogação da mencionada suspensão de execução;

108.5- processo comum colectivo nº 26/02...., do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, em 30 de Janeiro de 2002, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3, através de decisão prolatada em 3 de Maio de 2004, transitada em julgado em 18 dos mesmos mês e ano; neste processo o arguido foi condenado na pena cumulatória única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período temporal de 2 anos, e ainda de 210 dias de multa, à taxa diária de € 3, através de decisão proferida em 18 de Janeiro de 2007, transitada em julgado em 13 de Fevereiro de 2007, que assim englobou as decisões parcelares obtidas nos referidos processos 57/02...., 90/02...., 25/01.... e 26/02...., vindo depois a ocorrer a extinção de tal pena única, pelo normal decurso do prazo suspensivo;

108.6- processo comum singular nº 165/05...., do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, pela prática, durante o ano de 2005, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 7 meses de prisão, através de decisão proferida em 8 de Fevereiro de 2006, transitada em julgado em 3 de Março de 2006, pena que o arguido cumpriu em efectividade;

108.7- processo comum singular nº 346/05...., do 1º Juízo Criminal de Leiria, pela prática, em 27 de Novembro de 2004, de um crime de burla informática e nas comunicações, na pena de 8 meses de prisão, através de decisão proferida em 20 de Junho de 2006, transitada em julgado em 5 de Julho de 2006, pena que o arguido cumpriu em efectividade;

108.8- processo comum singular nº 100/12...., do 2º Juízo Criminal de Coimbra, pela prática, durante 20 de Fevereiro de 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, através de decisão proferida em 8 de Abril de 2013, transitada em julgado em 13 de Maio de 2013, pena que o arguido cumpriu em efectividade;

108.9- processo sumário nº 134/19...., do Juízo Local Criminal – Juiz 1 – da Comarca de Coimbra, pela prática, em 11 de Setembro de 2019, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, através de decisão proferida em 24 de Setembro de 2019, transitada em julgado em 16 de Dezembro de 2019; em 09.02.2022, foi declarada extinta a pena por referência a 16.12.2020;

108.10- processo comum singular nº 649/19...., do Juízo Local Criminal – Juiz 2 – da Comarca de Leiria, pela prática, em 7 de Setembro de 2019, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 1 ano, através de decisão proferida em 28 de Julho de 2020, transitada em julgado a 30 de Setembro de 2020;

108.11- processo comum colectivo nº 17/19...., do Juízo Central Criminal de Leiria, por acórdão de 24.11.2020, transitado em julgado a 28.12.2020, pela prática de um crime de furto qualificado, um crime de condução sem habilitação legal, e quatro crimes de furto simples, por factos ocorridos em Setembro, Outubro e Novembro de 2019, na pena única de cinco anos de prisão efectiva; a 13.04.2021, foi efectuado cúmulo jurídico englobando a pena do processo comum singular 649/19...., ficando o arguido condenado na pena única de cinco anos e dois meses de prisão efectiva;

108.12- processo comum colectivo nº 851/19...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por acórdão de 21.12.2020, transitado em julgado a 01.07.2021, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos a 30.08.2019, na pena de cinco anos de prisão efectiva;

108.13- processo comum singular nº 623/19...., do Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande, por sentença de 03.11.2021, transitada em julgado a 03.12.2021, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos ocorridos a 21.09.2019, na pena de doze meses de prisão efectiva;

108.14- processo comum colectivo nº 30/19...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por acórdão de 11.10.2022, transitado em julgado a 10.11.2022, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal (03.10.2019), dois crimes de ofensa à integridade física simples (Outubro de 2019) e um crime de furto simples (Outubro de 2019), na pena única de três anos de prisão efectiva.

109- O Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, a 25.09.2018, com efeitos reportados a 24.01.2018, concedeu ao arguido DD a liberdade definitiva, com a consequente extinção das penas aplicadas no âmbito dos processos 165/05...., 346/05...., 60/02...., 956/04...., 100/12.... e 26/02...., a partir de 24.01.2018.

110– O arguido DD nasceu a ../../1983, na freguesia ..., ..., sendo que os seus pais se separaram ainda durante o período da sua gestação.

111- O arguido ficou apenas com a mãe, na altura com 16 anos de idade, e apesar de o perfilhar, o pai nunca assumiu os seus deveres parentais.

112– Aos três anos de idade, o arguido foi entregue judicialmente aos avós maternos, na sequência de comportamentos de maus-tratos por parte da sua mãe.

113– No final da infância, o arguido começou a não acatar as orientações dos avós, acabando por ser institucionalizado numa escola profissional, da qual veio a ser expulso aos 13 anos de idade, após diversos episódios agressivos, retornando a casa dos avós.

114– Então, o arguido iniciou o consumo regular de substâncias estupefacientes e foi alvo de alguns processos tutelares educativos, sendo novamente internado, desta feita até perfazer a maioridade.

115– O arguido completou, já em contexto institucional, o 7º ano de escolaridade, num percurso de aprendizagem marcado por enormes dificuldades de apreensão dos conhecimentos e de comportamento perante o meio escolar.

116- Quando saiu do centro educativo, o arguido integrou o agregado familiar da mãe durante alguns meses, cessando depois o contacto com esta, perante a inexistência de vínculos entre ambos, e residiu durante cerca de dois anos em casa de familiares.

117- Aos 20 anos, o arguido ingressou no Serviço Militar e prestou serviço em ... e no ..., com a especialidade de artilheiro.

118- Porém, dadas as suas dificuldades em manter uma conduta consentânea com as normas institucionais e sociais, o arguido veio a ser expulso do Exército um ano mais tarde.

119- Então, retornou a casa dos avós maternos, ali passou a viver com uma jovem com quem entretanto iniciou uma relação de namoro e de quem veio a ter um filho, actualmente com 16 anos de idade, a residir com a mãe em França, com os quais deixou o arguido de manter qualquer espécie de contactos.

120- O arguido nunca deixou de consumir estupefacientes (essencialmente haxixe e cocaína), apesar de ter sido já sujeito, sem sucesso, a alguns programas de apoio aos seus problemas aditivos, designadamente em Espanha (cidade ..., no ...), onde residiu durante algum tempo, em casa de uma tia materna, entre 2016 e 2018.

121- Em 2018, o arguido voltou para Portugal e regressou a casa dos avós maternos, onde se manteve apenas durante dois meses, mudando de residência para um quarto, numa habitação que partilhou com um amigo ao longo de três meses.

122- Posteriormente, o arguido conheceu uma jovem com quem encetou uma relação de namoro, vindo ambos para ..., para a residência dos pais da companheira, nascendo dessa união, entretanto desfeita, uma filha que o arguido não conhece nem pretende conhecer.

123- Apesar de alguns pequenos trabalhos de cariz indiferenciado, o arguido nunca manteve qualquer ocupação laboral estável ou minimamente estruturada.

124- O arguido DD estava em liberdade desde Janeiro de 2018, sendo-lhe depois concedida a liberdade definitiva com efeitos reportados a 24 de Janeiro de 2019.

125- O arguido DD encontra-se preso desde 05 de Novembro de 2019.

126- A 17 de Maio de 2021, foi afecto ao Estabelecimento prisional de Vale de Judeus proveniente do Estabelecimento prisional de Leiria.

127- O arguido trabalhou como faxina dos Serviços Gerais entre 01 de Abril de 2020 e 17 de Maio de 2021, altura em que foi transferido para o estabelecimento prisional de Vale de Judeus.

128- O arguido regista problemas de toxicodependência desde a adolescência.

129- O arguido DD foi sujeito a testes de despiste ao consumo de estupefacientes no dia 05 de Junho de 2021, com apresentação de resultados negativos.

130- Em termos familiares, presentemente o arguido detém algumas perspectivas de apoio essencialmente por parte da tia paterna, WW, e de uma prima, filha desta, XX.

131- Estes familiares têm-no apoiado economicamente em meio prisional e constituíram até ao momento as suas exclusivas visitas aquando da permanência no Estabelecimento prisional de Leiria, deixando de fazê-lo após a transferência para o Estabelecimento prisional de Vale de Judeus, invocando razões de distância e dificuldades de transporte.

132- O arguido cumpre presentemente a terceira experiência de reclusão, datando o primeiro contacto com o Sistema Prisional de 2002, então com 19 anos de idade.

133- O percurso prisional, caracterizado por adequação comportamental até ao ingresso no Estabelecimento prisional de Vale de Judeus, tem revelado maior instabilidade a partir de então, averbando um total de 10 medidas disciplinares, 9 das quais sancionadas com períodos de permanência obrigatória no alojamento e 1 com período de internamento em cela disciplinar; tais medidas decorreram de factos diversos, mas que maioritariamente configuram a posse de objectos proibidos, dano e incumprimento de ordens.

134- No estabelecimento prisional Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus também lhe foi proporcionada a actividade como faxina, mas da qual foi deposto por anomalia comportamental.

135-  Posteriormente, o arguido concluiu o 3.º ciclo do ensino básico e no ano lectivo em curso frequenta um projecto de reconhecimento e validação de competências, com vista à obtenção do ensino secundário.

Quanto ao arguido FF resultou provado que:

136- O arguido FF foi condenado nos seguintes processos:

136.1- processo comum colectivo nº 36/06...., do 1º Juízo Criminal de Santo Tirso, por acórdão de 25.03.2008, transitado em julgado a 24.04.2008, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos em 2006, na pena de três anos de prisão suspensa por igual período;

136.2- processo comum colectivo nº 506/05...., do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, por acórdão de 15.07.2008, transitado em julgado a 11.09.2008, pela prática de um crime de ameaça, um crime de detenção ilegal de arma, um crime de homicídio na forma tentada e um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos a 29.08.2005, na pena única de quatro anos de prisão suspensa por igual período, mediante regime de prova e 250 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros; em 20.10.2009 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, tendo o mesmo que cumprir os quatro anos de prisão;

136.3- processo comum singular nº 21/06...., do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, por decisão de 28.05.2008, transitada em julgado a 17.06.2008, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos 05.05.2006, na pena de um ano e 10 meses de prisão suspensa por igual período; a 16.09.2010 foi declarada extinta a pena, por referência a 16.09.2010;

136.4- processo comum singular nº 521/07...., do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, por decisão de 08.07.2008, transitada em julgado a 16.03.2010, pela prática de um crime de coacção, por factos ocorridos em Dezembro de 2006, na pena de um ano e dois meses de prisão suspensa por igual período; em 25.01.2012, foi efectuado cúmulo jurídico englobando a pena imposta nos processos 36/06.... e 506/05...., ficando o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva; em 17.10.2018, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa declarou a pena integralmente cumprida e extinta com efeitos reportados a 22.07.2018;

136.5- processo comum colectivo nº 153/20...., do Juízo Central Criminal de Vila do Conde, por decisão de 25.09.2020, transitada em julgado a 26.10.2020, pela prática de um crime de falsificação de documentos, um crime de detenção de arma proibida, um crime de condução sem habilitação legal, dois crimes de roubo na forma tentada e um crime de dano qualificado, por factos ocorridos a 08.01.2020, na pena única de seis anos e cinco meses de prisão efectiva;

136.6- processo comum colectivo nº 17/19...., do Juízo Central Criminal de Leiria, por decisão de 14.11.2020, transitada em julgado a 28.12.2020, pela prática de sete crimes de furto simples e um crime de furto qualificado, por factos ocorridos em Setembro de 2019, na pena única de três anos de prisão efectiva;

136.7- processo comum colectivo nº 6057/19...., do Juízo Central Criminal do Porto, por decisão de 21.12.2020, transitada em julgado a 02.02.2021, pela prática de quatro crimes de roubo, por factos ocorridos a 26, 28 e 29.12.2019, na pena única de quatro anos e dez meses de prisão efectiva e na pena de expulsão do território nacional;

136.8- processo comum colectivo nº 851/19...., do Juízo Central Criminal de Coimbra, por decisão de 21.12.2020, transitada em julgado a 01.07.2021, pela prática de três crimes de roubo, por factos ocorridos a 30.08.2019, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão efectiva;

136.9- processo comum singular nº 279/19...., do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por decisão de 14.04.2021, transitada em julgado a 17.05.2021, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos a 14.11.2019, na pena de um ano e um mês de prisão efectiva;

136.10- processo comum colectivo nº 1174/19...., do Juízo Central Criminal do Porto, por decisão de 16.11.2021, transitada em julgado a 16.12.2021, pela prática de um crime de roubo, por factos ocorridos a 29.10.2019, na pena de dois anos e nove meses de prisão efectiva;

136.11- processo de cúmulo jurídico nº 2662/21...., Juízo Central Criminal de Penafiel, por decisão de 09.02.2022, transitada em julgado a 18.03.2022, pela prática de dois crimes de roubo (08.01.2020), um crime de detenção de arma proibida (08.01.2020) um crime de condução sem habilitação legal (14.11.2019) e um crime de falsificação de documentos (08.01.2020), na pena única de sete anos e seis meses de prisão, englobando em as penas impostas nos processos 153/20...., 17/19...., 6057/19.... e 279/19....;

136.12- processo comum colectivo com julgamento perante tribunal de júri, nº 23/20...., do Juízo Central Criminal de Guimarães, por decisão de 15.03.2022, transitada em julgado a 26.04.2022, pela prática de dois crimes de roubo qualificado (03 e 04.01.2020), um crime de falsificação de documentos (03.01.2020) e um crime de roubo qualificado na forma tentada (01.03.2021), na pena de seis anos e quatro meses de prisão efectiva e a pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de dez anos; por decisão de 04.10.2022, transitada em julgado a 03.11.2022, foi efectuado cúmulo jurídico englobando as penas dos processos 279/19...., 1174/19...., 153/20...., 17/19...., 851/19.... e 6057/19...., ficando condenado na pena única de doze anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 12 anos;

136.13- processo comum singular nº 130/22...., do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, por decisão de 29.06.2023, transitada em julgado a 15.09.2023, pela prática de um crime de corrupção activa, por factos ocorridos a 08.02.2022, na pena de um ano e um mês de prisão efectiva.

137- O arguido FF não manifesta arrependimento.

138- O arguido FF nasceu a ../../1983, em ..., no Brasil, sendo um dos cinco filhos de um casal em que a convivência entre era pautada pelo respeito e afecto.

139- O percurso escolar do arguido também decorreu no Brasil, tendo o mesmo concluído o equivalente ao 12º ano de escolaridade, começando depois a trabalhar como chaveiro, juntamente com um dos seus irmãos.

140- Em 1999, o arguido FF deslocou-se a Portugal em férias, tendo regressado ao Brasil.

141- Em 2003, o arguido emigrou em definitivo para Portugal, fixando residência no Algarve, junto de um irmão e do respectivo cônjuge, subsistindo de trabalhos na área da agricultura.

142- Iniciou relacionamento afectivo com YY, de nacionalidade portuguesa, passando a residir na cidade ..., nomeadamente no Bairro ....

143- Mais tarde, já com dois filhos, o casal decidiu emigrar para França, onde nasceram os dois filhos mais novos.

144- Em França, o arguido trabalhou na área da montagem de estruturas metálicas, beneficiando de uma situação socioeconómica satisfatória.

145- Em Janeiro de 2013, o arguido foi detido em França sendo entregue às autoridades portuguesas para cumprimento de prisão à ordem do processo 521/07.....

146- Durante aquele período de reclusão, deu-se a ruptura conjugal e, na sequência do abandono da mãe, cujo paradeiro, à data, era desconhecido e atendendo à situação de reclusão de FF, os filhos foram entregues aos cuidados de ZZ, tia materna dos menores, a residir em França, a qual assumiu o processo educativo daqueles.

147- No decurso da reclusão o arguido revelou um comportamento desajustado e de confronto com as regras e normas institucionais, sendo que no Estabelecimento Prisional de Vale de Sousa foi objecto de 8 processos disciplinares, 4 deles foram arquivados, 2 deram origem a advertências e nos outros 2 foi sancionado com a permanência obrigatória em alojamento), um deles por agressão a recluso e outro por conduta incorrecta a elemento de vigilância

148- Em Abril de 2018, o arguido FF foi colocado em liberdade condicional, por 3 meses, período de tempo que lhe faltava cumprir até ao termo da sua condenação, mediante a imposição de obrigações e regras de conduta, entre as quais, residir na morada que apresentou em França, dado que mantinha autorização de permanência legal naquele país.

149- Em Julho de 2019, o arguido regressou a Portugal, a pedido do filho GG, que pretendia conhecer a sua mãe.

150- Nessa altura, a mãe do menor, YY, interpôs uma acção judicial requerendo a guarda judicial do filho, o qual veio a manifestar idêntica vontade.

151- Essa situação terá despoletou no arguido instabilidade emocional, bem como nos consumos abusivos de estupefacientes, não tendo o mesmo regressado a França e afastando-se, mais uma vez, dos restantes descendentes.

152- À data dos factos que originaram o presente processo, o arguido FF residia com a companheira de então, no Bairro ....

153- A precariedade económica provocada pela ausência de inserção profissional e a situação de sem-abrigo, conduziram o arguido FF à integração em contextos marginais e à convivência com grupo de pares com problemáticas associadas ao consumo de substâncias psicoativas.

154- Em 10 de Janeiro de 2020, o arguido FF foi preso, à ordem do processo 153/20...., no Estabelecimento prisional do Porto.

155- O arguido FF encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira desde 09.12.2021, à ordem do processo 23/20...., a cumprir, desde 04.10.2022, a pena única de 12 anos de prisão.

156- No decorrer do presente cumprimento de pena, o arguido FF voltou a revelar um comportamento desajustado e de confronto com as regras e normas institucionais, tendo no Estabelecimento prisional do Porto registados quatro processos disciplinares, um por envolvimento em alterações e agressões mutuas, bem como por introdução em espaço não autorizado, colocando em causa a ordem e a segurança do estabelecimento prisional, onde foi sancionado com 4 dias de internamento em cela disciplinar, outro por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal, também sancionado com 3 e 2 dias de internamento em cela disciplinar e outro por adopção de conduta desadequada e inapropriada para com funcionário prisional, que originou numa repreensão escrita.

157- Desde a sua entrada no Estabelecimento prisional de Paços de Ferreira já abrevou mais 4 sanções disciplinares, uma por posse de telemóvel, sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar, outra por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal, outra por posse de isqueiro e por fumar dentro da cela, também sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar e a última por posse de ferro das pernas de bancos e por posse e fabrico de bebida alcoólica artesanal sancionado com 6 dias de internamento em cela disciplinar.

158 - No Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, o arguido FF permanece ocupado, exercendo funções de faxina e beneficia de acompanhamento nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria.

159 - O arguido regista visitas do filho de 14 anos e da ex-companheira e o apoio do pai e restante família, a residir no Brasil, mantém contactos regulares com as filhas por telefone.

A moldura penal abstracta do crime de roubo agravado, nos termos do artigo 210º, nº 1 e nº 2, alínea b) por referencia ao artigo 204º, nº 2, alínea f) do Código situa-se entre os 3 e os 15 anos de prisão.

Para a concretização da pena a aplicar a cada um dos identificados arguidos há que fazer presentes as circunstancias prevenidas no artigo 71º da lei penal substantiva.

Qualquer deles agiu com dolo directo, o grau mais intenso.

A ilicitude é elevada, dado o carácter especialmente agressivo da conduta criminosa empreendida.

O modo de execução denota uma especial energia criminosa, face ao desdobramento de condutas levadas a preceito.

As consequências de tais condutas são graves.

O grau de violação dos deveres é imponente, dado que para além do direito à integridade física do ofendido e da integridade moral dos dois ofendidos, o direito à privacidade do domicilio e o respeito à propriedade foram molestados.

Os sentimentos manifestados com a prática do crime são particularmente aviltantes, desde logo a frieza no respectivo planeamento como, também, pela retaliação pelo contacto anterior estabelecido pelo ofendido RR com a autoridade policial de molde a dar conta do desaparecimento de objectos da sua casa.

As condições pessoais dos arguidos e a respectiva situação económica bem resenhados na factualidade antes aludida, nomeadamente quanto à inserção pessoal, familiar e profissional e modo de angariação de proventos económicos.

A conduta anterior e posterior aos factos assumida pelos arguidos que fica ilustrada, para além do mais, nos avultados embates contra a Justiça penal.

É de assinalar, a este propósito, que nenhum destes arguidos patenteou arrependimento, seja de que modo seja, nem mesmo mostrou capacidade de se auto-censurar face à conduta adoptada.

É de, atentar, ainda, na idade dos arguidos, à data da prática dos factos.

Há que ponderar as intensas necessidades de prevenção especial, na medida em que qualquer dos arguidos já levou a preceitos múltiplas condutas que mereceram censura penal, condutas essas que colocaram em crise diversos bens juridicos, sem que a censura sofrida face a cada condenação proferida tenha tido a virtualidade de ressoar no sentido de os alertar para o respeito dos princípios, bens e normas legais.

São de considerar, ainda, as necessidades de prevenção geral.

Ponderado todo o versado circunstancialismo, sem deixar de ter presentes as exigências de prevenção geral e especial e o limite da culpa do ora recorrente, sempre fazendo presentes a moldura penal abstracta aplicável, entende-se cumprir os princípios da justiça, proporcionalidade e adequação, aludidos nos artigos 40º do Código Penal e 18º da Constituição da Republica Portuguesa, a pena de 6 (seis) anos de prisão, a aplicar a cada um dos arguidos.

Há que atentar, agora, aos critérios firmados no artigo 77º do Código Penal.

Estabelece aquele normativo legal que:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

A moldura legal abstracta da pena única, relativamente ao arguido RRR situa-se entre o mínimo de 6 anos de prisão, por ser a mais elevada das penas parcelares, e o máximo de 15 anos e 9 meses, por se tratar da soma de todas as penas concretas.

No que atende ao arguido FF, o limite mínimo da moldura abstracta da pena única, é de 6 anos de prisão, por se tratar da pena parcelar mais elevada, enquanto que o limite máximo da aludida moldura é a de 14 anos e 6 meses de prisão, por ser o resultado da adição das penas parcelares.

Vistos os enumerados critérios há que ter presente o espólio factual dado como provado, tanto quanto a análise do modo de execução das condutas criminosas empreendidas pelos mencionado arguidos, as consequências delas decorrentes, a duração no tempo do empreendimento delitivo talqualmente como o modo e hábitos de vida de qualquer dos arguidos, assim a sua inserção pessoal, familiar, social e profissional quer à data da prática dos factos, como actualmente, enquanto espelho da respectiva personalidade.

Não há que descurar, também, os registados embates contra a Justiça penal.

Face a tal consideração, e em alinhamento com os princípios da justiça, proporcionalidade e adequação, decide-se aplicar ao arguido DD a pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão necessariamente efectiva.

Já ao arguido FF, pelos mesmos critérios e princípios, decide-se aplicar a pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão necessariamente efectiva.

Importa, nos termos explanados, julgar pela procedência da lide recursal apresentada pelo MINISTERIO PUBLICO.

                                                           *

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

- Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto pelo arguido II, e, em consequência, mantêm integralmente a decisão recorrida quanto ao mesmo proferida;

            - Julgar procedente, por provado, o recurso interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO e, em consequência:

            . Condenam o arguido DD pela prática, no dia 21 de Setembro de 2019, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e 2, alínea b) do Código Penal por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f) do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, mantendo as demais condenações;

            .  Condenam o arguido FF, pela prática, no dia 21 de Setembro de 2019, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e 2, alínea b) do Código Penal por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f) do mesmo diploma legal, na pena de 6 (seis) anos de prisão, mantendo as demais condenações;

            . Decidem condenar o arguido DD na pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.

            . Decidem condenar o arguido FF na pena única de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de prisão.

Custas a cargo do recorrente II que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do gozo de eventual benefício de apoio judiciário.

O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal.

 Coimbra, 30 de Abril de 2025

                                                                      

Maria José dos Santos de Matos

Cândida Martinho

Isabel Castro

[1] Vejam-se, a propósito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 19/10/1995, publicado no D.R. I-A Série de 28/12/1995 e o do mesmo Tribunal de 03/02/1999, publicado no BMJ, 484, 271.
[2] Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal-Henriques, Rei dos Livros, 7ª edição, 71 a 82.
[3] Manuel Simas Santos, Intervenção em Sessão subordinada ao tema: «Do processo penal interno ao processo penal internacional: alguns aspectos críticos», integrada no Simpósio de Direito Processual Penal, organizada pela Escola de Direito da Universidade do Minho, Publicado em Que futuro para o direito processual penal? simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português/coordenação Mário Ferreira Monte [et al.], Coimbra Editora, 2009.
[4] Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado no Processo nº 26/16.2GESRT.C1 e publicado em www.dgsi.pt
 
[5] Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra prolatado no Processo nº 1/14.1GBMDA.C1 com data de 18/05/2016, publicado em www.dgsi.pt.
[6] Revista Julgar, nº 10, 2010, página 20 e seguintes.
[7] Sérgio Gonçalves Poças, “Processo Penal/Quando o recurso incide sobre a matéria de facto”, Julgar 10, 2010, 21 e seguintes.
[8] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Tomo III, 325.
[9] Código do Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1274.
[10] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, Tomo III, 325 e Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1274 e 1275.

[11] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 1074.

[12] No Acórdão proferido no Processo nº 662/09.3TALRS.L1-5, disponível em dgsi.pt.
[13] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, Verbo, 326.
[14] Acórdão proferido no processo nº 87/14.9YFLSB/3ª Secção de 20/11/2004, disponível na dgsi.pt.
[15] Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2016, 1275.
[16] Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 111.
[17] Fundação Calouste Gulbenkian, 5ª edição, Lisboa
[18] Alexandra Vilela, Considerações acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, página 31 e seguintes.
[19] Idem, página 59 e seguintes.
[20] Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 4ª edição, Vol. I, 519.

[21] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12/09/2013, publicado em www.itij.pt.
[22] Constituição da Republica Portuguesa Anotada, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 4ª edição, 392 e 393.
[23] Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os fundamentos da doutrina Penal/Sobre a doutrina geral do crime, Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 104 e seguintes.

[24] Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 184 e 185.

[25] “A lei penal na Constituição”, in Estudos sobre a Constituição, 2º vol., Lisboa, 1978, 199 e 200
[26] Acórdão do S.T.J. de 30/06/1999, processo nº 501/99-3ª, SASTJ, nº 32, 91.

[27] Acórdão do Tribunal Constitucional de 18/10/2006, processo nº 253/2006, DR, II série, de 03/01/2007.

[28] Vide entre outros os Acórdãos daquele Tribunal com os nºs 527/95, 958/96 e 329/97, disponíveis no sítio daquele tribunal.

[29] “A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena”, de 26/04/2010.

[30] Acórdão de 17/12/2014, proferido no processo nº 872/09.3PAMGR.C1, publicado em www.dgsi.pt.
[31] Vide, por todos, Faria Costa e Conceição Cunha nas anotações, respectivamente, aos artigos 203º e 210º do Comentário Conimbricense ao Código Penal, 1999, Tomo II.
[32] Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª Ed. Act., Universidade Católica Editora, 2010, 632.
[33] Código Penal Anotado, 14ª edição, 191.
[34] Manuel Maia Gonçalves, 13ª edição, página 664.
[35] Acórdão do S.T.J., com data de 25/10/2006, publicado no sitio daquele tribunal.
[36] “Derecho Penal, II, parte Especial, págs. 159 e 160.
[37] “Da unidade à pluralidade de crimes no Direito Penal Português”, Edições da Faculdade de Direito da Universidade Católica, 2005, página 972.
             [38] Neste sentido, entre outros, vejam-se os Acórdãos do S.T.J. de 04/05/2006 e 10/05/2006, ambos publicados em www.dgsi.pt.

[39] Código Penal Anotado, 13ª edição, 1999, página 647
[40] Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, página 563
[41] Idem, página 80
[42] Acórdão proferido no Processo nº 72/11.2GDSRT.C1, com a data de 14/01/2015, publicado em www.dgsi.pt