Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
136/08.0GAOBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 3º DO DL Nº2/98 DE 3/01, 40º,43º45º 50º 70º 71º DO CP;
Sumário: 1,Para que seja decretada a suspensão da execução da pena, é necessário que por um lado, se faça uma prognose social favorável quanto ao arguido no sentido de se concluir com alto grau de probabilidade que o mesmo aproveitará a oportunidade de ressocialização, não voltando a delinquir; por outro que a suspensão da execução cumpra as exigências de reprovação do crime servindo para satisfazer a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas.
2.No caso, tendo o arguido já sido condenado por quatro vezes por infracção idêntica (condução automóvel sem habilitação legal) não se mostra possível, fundamentadamente, concluir, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3.A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.
4.Face à natureza e gravidade do crime praticado pelo recorrente, procurando defender a sua inserção familiar e profissional, tendo presente a sua condição social e económica, a execução da pena de prisão por dias livres mostra-se adequada para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
1. No processo supra identificado, o Ministério Publico requereu o julgamento do arguido ZZ, solteiro, desempregado, nascido em ….1969, natural…. Oliveira do Bairro, filho de A. de G., e residente ….Aveiro,
Pelos factos constantes da acusação, imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n° 1 do Decreto-Lei n° 2/98 de 3 de Janeiro.
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Realizado o julgamento foi decidido:
1. Condenar o arguido ZZ pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 do Decreto-lei nº 2/98, de 03-01, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
2. Condenar o arguido ZZ nas custas do processo.

*

2. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões:

“1 - O cumprimento da pena de 6 meses de prisão efectiva é manifestamente desajustada.

2- A Sentença recorrida violou o disposto do artigo 43º n° 1 do Código Penal, tendo condenado o arguido numa pena de prisão inferior a 1 ano, deveria ter a mesma sido substituída por multa ou outra pena detentiva, o que não o fez.

3- A sentença recorrida viola as normas dos artigos 40º e 50º, do Código Penal, já que deveria ter privilegiado a recuperação do arguido, suspendendo a execução da pena de prisão em que foi condenado, embora subordinando tal substituição ou suspensão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, com a obrigação de dentro de um prazo razoável, juntar aos autos documento comprovativo de que já se encontra habilitado a conduzir ciclomotores.

4- A suspensão da execução da pena de prisão com a condição de cumprimento de deveres ou regras, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

5- A suspensão da execução pena de prisão efectiva trará vantagens para a reinserção social do arguido.

6- A perigosidade da conduta do arguido não é de molde a que apenas com prisão efectiva se consiga alcançar no espírito do arguido, uma verdadeira punição, o que também se poderá verificar com a suspensão da execução da pena de prisão.

7- Concluindo-se que só a execução da prisão permitirá dar resposta às exigências de prevenção, a mesma deverá ser reduzida em medida não superior a 3 meses, de forma a ser cumprida em regime de prisão por dias livres nos termos do artigo 45º do C.Penal.

8- O cumprimento de prisão por dias livres impedirá que o arguido contacte de forma tão próxima e intensa com a população prisional, propiciando ao arguido a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas

Neste termos, e nos mais que V. EXS douta e superiormente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, com todas as consequências legais.

JUSTIÇA!”


***

3. Após, veio a Magistrada do Ministério Público oferecer a resposta, de fls. 58/60, onde sustenta que a sentença recorrida não merece reparos, devendo manter-se inalterada, formulando as seguintes conclusões:

1- Na decisão recorrida, foi legal e correctamente valorada toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento;

2- Do teor do CRC resulta ter o arguido quatro condenações anteriores, nomeadamente, pela prática de quatro crimes de crimes de condução sem habilitação legal: em sede do processo abreviado nº …/00.9TBCHV, por o arguido condenado numa pena única de 80 dias de multa, à taxa diária de 3,00€; em sede do processo sumaríssimo nº …./03.6GAVGS, numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 4,00€; no processo sumário nº …/06.8GCA VR, numa pena de 4 meses de prisão, suspensa na execução por um ano; no processo sumário nº …/07.6GTAVR, numa pena de cinco meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a executar em instituição a designar pelo IRS;

3- Face às quatro condenações anteriores pela prática do crime de condução sem habilitação legal, pensamos ser manifesta a indiferença do arguido para com o Direito, pois as penas em que foi condenado não foram suficientes para obstar a que o arguido continuasse a incorrer na prática desde crime ou, então, para que diligenciasse pela obtenção da carta de condução;

4- Assim, não restava ao Tribunal senão a condenação do arguido em pena de prisão efectiva, sendo certo que, como já foi dito, as quatro anteriores condenações foram insuficientes para afastar o arguido da prática deste tipo de crime;

5- também não se mostram violadas as normas conformadoras da escolha e da determinação da medida da pena, já que esta foi fixada em dosimetria insusceptível de comportar qualquer juízo de censura;

6- a pena única de prisão, na qual o arguido foi condenado, mostra responder adequadamente à culpa e às exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir.

Pelo que, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmando a decisão recorrida, V. Ex.as farão

Justiça!”.
***

 4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido da improcedência total do recurso (fls. 67/70).
Notificados, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido nada veio dizer.

Foram colhidos os vistos legais.
Realizou-se a conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

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II. Fundamentação.

1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso:


É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Por isso, temos, como

Questões a decidir:
Apreciar se a pena de prisão aplicada ao arguido deve ser alterada, suspensa, manter-se efectiva ou substituir-se por outra.

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2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (por transcrição):

            “- Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 23 de …. de 2008, pelas 09h45m, o arguido conduzia o veículo ciclomotor com matrícula “…DR…”, e circulava pela Rua… na área desta comarca de Oliveira do Bairro, sem possuir habilitação legal para conduzir aquele tipo de veículo.

2. O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículo a motor na via pública sem para tal estar devida e legalmente habilitado

3. O arguido conhecia o carácter ilícito e criminoso da sua conduta.

4. O arguido já foi anteriormente condenado nos seguintes processos:
I - Processo Abreviado nº …/00.9TBCHV, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, pela prática em 19…..2000, de um crime de desobediência e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3, por sentença transitada em julgado em 30.03.2004, e declarado extinto em 7.01.2005;
II - Processo Sumaríssimo nº …/03.6GAVGS, do Tribunal Judicial de Vagos, pela prática em 26…..2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4, por sentença transitada em julgado em 26.04.2005, e declarado extinto em 21.02.2008;
III - Processo Sumário nº …./06.8GCAVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, pela prática em 20….2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano, por sentença transitada em julgado em 15.11.2006, e declarado extinto em 20….2008;
IV – Processo Sumário nº /07.6GTAVR, do Tribunal Judicial de Vagos, pela prática em 03….2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a executar em instituição a designar pelo IRS, por sentença transitada em julgado em 27…..2007, e declarada extinta a pena em 13.05.2008.
**

III - Factos não provados

Inexistem factos não provados.
** 

3. E quanto à motivação da matéria de facto, ficou consignado:

IV - Motivação da decisão de facto

A convicção do Tribunal formou-se com base no depoimento da testemunha DD Soldado da GNR, a exercer funções no Posto Territorial de …., há cerca de dois anos; procedeu à fiscalização do arguido, tendo sido confrontado com o auto de notícia e confirmando o seu teor; relativamente à identificação pessoal do arguido, fê-lo através da exibição, pelo arguido, do seu Bilhete de Identidade.

Ajudou ainda a formar a convicção do Tribunal o Certificado de Registo Criminal do arguido de fls. 30-34 e auto de notícia de fls. 3.”

                                                             ***
4. Apreciando.

Veio o recorrente impugnar a decisão recorrida, alegando que a mesma violou o disposto do artigo 43º n° 1 do Código Penal, tendo condenado o arguido numa pena de prisão inferior a 1 ano, deveria ter a mesma sido substituída por multa ou outra pena detentiva, o que não o fez.

            Defende o mesmo que a pena aplicada deveria ter sido suspensa, ainda que subordinada ao cumprimento de quaisquer deveres pois que tal seria bastante para a recuperação do arguido e satisfação das finalidades da punição.

         Se se entender que só a execução da prisão permitirá dar resposta às exigências de prevenção, a mesma deverá ser reduzida em medida não superior a 3 meses, de forma a ser cumprida em regime de prisão por dias livres nos termos do artigo 45º do C.Penal, pois que o cumprimento de prisão por dias livres impedirá que o arguido contacte de forma tão próxima e intensa com a população prisional, propiciando ao arguido a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas.

                                                                       ***

Face a tais factos dados como provados e não provados, na primeira instância, vejamos então, se assiste alguma razão ao recorrente.
O arguido vinha acusado da prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do D.Lei 2/98, de 3/1, por referência ao artigo 121º do Cod. da Estrada. 
Produzida a prova foi o arguido condenado pela prática daquele crime, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Relativamente á pratica do crime, dúvidas não existem que o mesmo ocorreu e o próprio arguido com tal se conforma.

Assim, o que agora nos importa é apenas saber se a pena deve ser suspensa, alterada, substituída por prisão por dias livres, ou manter-se como está.

                                                            ***
4.1. Da medida da pena.

Porém o recorrente veio ainda recorrer do quantum dos dias de prisão em que foi condenado.
Como já se referiu, resulta das conclusões da motivação de recurso, o recorrente discorda também da medida da pena imposta ao arguido, mais precisamente do número de dias de prisão.
Vejamos então.

O crime de condução ilegal é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (artigo 3º, nº2 do D.Lei n.º 2/98, de 3/1), ou seja, com pena de prisão entre 1 mês (cfr. artigo 41º nº 1 do Código Penal) e 2 anos ou com pena de multa entre 10 (artigo 47º, nº1 do Código Penal) e 240 dias.
Na decisão sob crítica, optou-se pela pena de prisão, conforme a boa fundamentação aí apresentada, ao referir que  “A pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
Por isto, e tendo em conta que o arguido já foi anteriormente condenado múltiplas vezes pela prática de crime de igual natureza, na última condenação que sofreu, foi declarada extinta a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em 13.05.2008, isto é, muito recentemente, não apresentou um motivo urgente que justificasse a condução do veículo, reiterando a sua conduta delituosa, e sendo certo que a circulação rodoviária exige determinados conhecimentos teóricos e práticos, pois o exercício da condução é uma actividade perigosa, e a elevada necessidade de prevenção geral e especial que se exige neste tipo de crimes, devido à excessiva frequência com que é praticado, entende o Tribunal que neste caso a pena de multa já não satisfaz as exigências de prevenção geral e especial que ao caso compete, pelo que decide condenar o arguido em pena de prisão.”
Concordamos com tal opção, tendo em conta o disposto nos artigos 70º e 40º, n.º 1 do CP e pelos motivos aí expostos, donde resulta ser insuficiente a aplicação ao arguido de uma pena não detentiva, a fim de se conseguir de forma adequada e suficiente a recuperação social do arguido e se satisfazerem as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
Fica, assim, ultrapassada a fase da escolha da pena, importando saber qual o quantitativo ajustado.
No caso, ora sob recurso, foi aplicada ao arguido uma pena de 6 (seis) meses de prisão.
Veio agora o recorrente também recorrer, no sentido de o quantum da pena ser alterado, uma vez que em seu entender é elevada a pena.
Vejamos então.
A todo o crime corresponde uma reacção penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo arguido, partindo-se para o efeito do respectivo tipo legal, que neste caso é o crime de ofensa á integridade física simples, na forma consumada, punível com uma pena até 3 anos de prisão ou multa.
Determinada a pena a aplicar, que foi a de prisão, há agora que ver se o seu quantum foi bem aplicado ou não.
Tendo em conta os critérios da sua determinação, a pena deve ser aferida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim e retomando os critérios para a determinação concreta da pena, temos, duas regras centrais: a primeira consiste em ter presente que a culpa é o fundamento para a concretização da pena; a segunda, é de que deverá ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e a necessidade desta se defender do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Perante isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente, por um lado, para a retribuição justa do ilícito e da culpa (função retributiva), contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva) – como aludia Kohlrausch “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei” (vide “Mitt IKV Neue Folge”, t. 3, p. 7, citado por H.-H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, p. 1195).

Ou ainda, como refere Figueiredo Dias (Consequências Jurídicas do Crime, pág. 227 e seg) a propósito da questão da medida da pena, a finalidade da aplicação desta reside primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível na reinserção do agente na comunidade. A determinação da medida da pena é, assim, a conjugação da expectativa da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida que se consubstancia com a ideia de prevenção geral positiva e as exigências derivadas da inserção social e reintegração do agente na comunidade.

Tal conjugação terá como parâmetro a culpa que constitui um limite máximo que não pode ser ultrapassado.

No caso do crime de condução de veículos sem habilitação legal, o bem jurídico imediato é acautelar a idoneidade de quem conduz veículos na via pública, sujeitando-os, previamente a um exame teórico e prático de aferição dessa aptidão, como é imposto pelo Código da Estrada, visando-se assim e mediatamente a tutela da segurança da circulação rodoviária.

Para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelos artigos 71º e 47º, n.º 1 do Código Penal, nos termos dos quais, tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstractamente aplicável, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

Atendendo à materialidade considerada provada, são os seguintes os factores que relevam para a medida da pena:

- Execução do facto

O arguido actuou com consciência da ilicitude do seu acto e plena liberdade de decisão e com intenção de conduzir o veículo, sabendo que não estava habilitado a tal e que tal comportamento era ilícito. A culpa consubstancia-se na existência do dolo directo.

- Personalidade e condições do arguido:

O arguido tinha antecedentes criminais, que consistiam em quatro outros crimes de igual natureza.

  Ora, compulsando a materialidade considerada provada e tendo em conta os factores enunciados e o disposto no citado artigo 71º, entendemos não dever ser alterara da a medida da pena.

 Na verdade, concordamos, em parte, com a decisão referida, quando refere que “Apreciando os critérios do artigo 71º, nº 2 do Código Penal, que influenciam a pena pela via da culpa, sendo certo que a ilicitude também releva por essa via, deve considerar-se:

- a ilicitude é elevada;

- o dolo é directo;

- o arguido demonstra falta de preparação para manter uma conduta lícita.

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Tendo em conta estes elementos, e as necessidades de prevenção geral e especial, o Tribunal decide condenar o arguido na pena de 6 meses de prisão”

                                                                  ***

Assim, tendo em conta as considerações expendidas e ainda a moldura penal correspondente, somos de opinião que a pena aplicada ao arguido é justa, proporcional e adequada, pelo que decidimos manter tal pena no montante de 6 (seis) meses de prisão.
                                               ***
4.2. - Da suspensão da pena.

Defende o recorrente que a pena aplicada ao mesmo deve ser suspensa na sua execução, pois que ainda assim se satisfarão as necessidades de ressocialização do arguido.

Vejamos.

Pensamos que a razão lhe não assiste.  

De acordo com o preceituado no artigo 50º do Código Penal, o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste e só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.

O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa (neste sentido o Ac. do STJ de 11-01-2001, proc. n.º3095/00-5).

Perante o citado normativo os julgadores não podem estribar-se em condições acerca da culpa do arguido, mas somente reportar-se às finalidades preventivas da punição. A suspensão terá de assegurar as finalidades da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial ou de reintegração.

Em suma, é necessário que, por um lado se faça uma prognose social favorável quanto ao arguido no sentido de que, perante a factualidade apurada se conclui que o mesmo aproveitará a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, não voltando, com elevado grau de certeza, a delinquir e, por outro lado, que a suspensão cumpra as exigências de reprovação do crime servindo para satisfazer a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas.

No caso vertente, como se pode observar na sentença recorrida o tribunal a quo justificou a não suspensão da execução da pena do seguinte modo: “….no presente caso, o Tribunal entende que já não se encontram verificados os pressupostos do artigo 50º do Código Penal, pois face às exigências de prevenção geral e especial, que são elevadas, pois o arguido repetidamente ao longo da sua vida tem vindo a praticar ilícitos desta natureza, inclusive, tendo sido condenado em pena de prisão suspensa, substituída por trabalho a favor da comunidade, e mesmo este facto não o impediu de continuar a conduzir, já não é possível fazer o juízo de prognose que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.”

Ora, como consta da douta sentença recorrida o crime pelo qual o arguido foi condenado nestes autos foi praticado pelo arguido em 23 de Agosto de 2008, depois de ter sofrido quatro outras condenações todas pela prática de crimes da mesma natureza. Essas anteriores condenações ocorreram em:

- 19.06.2000, tendo sido o arguido condenado na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3.

- 26.07.2003, tendo sido o arguido condenado, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4.

- 20.10.2006, tendo sido o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano.

- 03.02.2007, tendo sido o arguido condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a executar em instituição a designar pelo IRS.
Em conformidade com tal quadro não se vê como seja possível formular ainda relativamente ao arguido uma prognose social favorável, ou seja, não se vislumbra como será possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, improcedendo a pretensão do recorrente relativamente à suspensão execução da pena.

                                           ***

Mais acrescentou a sentença recorrida, que nem se poderia optar pela substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, fundamentando tal opção, ao referir “Dir-se-á o mesmo relativamente à hipótese prevista no artigo 58º do Código Penal, ou seja, a substituição da pena de prisão não superior a 2 anos, por prestação de trabalho a favor da comunidade, pois na última condenação que o arguido sofrera foi aplicada tal pena, e passados apenas 3 meses após a extinção de tal processo, o arguido praticou os factos deste processo. É impossível dizer que com esta substituição se satisfazem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que o percurso do arguido só faz concluir que o mesmo anda sistematicamente a conduzir sem habilitação legal para tal, e após as várias condenações ainda não interiorizou o desvalor da sua conduta.”

Concordamos com tal opção pelo que agora só nos resta apreciar se era ou não de optar pela previsão do artigo 45º do C.Penal (prisão por dias livres).

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            4.3. – Da fixação da pena de prisão a cumprir por dias Livres.

Por ultimo requer o arguido que, a ser mantida a pena de prisão efectiva a mesma lhe seja substituída por prisão por dias livres.

Vejamos então.

Na redacção actual do artº 45º do C.P., a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma suficiente as finalidades da punição.

         Esta norma e a do artº 50º (suspensão da execução da pena de prisão) decorrem de um dos pensamentos fundamentais do sistema punitivo consagrado no Código Penal, que é o da reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador – em especial, quando de curta duração – que deve presidir à execução das penas.

Na verdade, o Código Penal actual, traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.

Face aos factos provados, temos que nos últimos oito anos (considerando a data da infracção destes autos), o recorrente sofreu quatro anteriores condenações, pela prática do mesmo tipo de crime – condução de veículo automóvel sem habilitação legal-  por factos ocorridos entre 19.06.2000 e 23 de Agosto de 2008. Nas duas primeiras foi condenado em pena de multa, na terceira em pena de prisão, cuja execução foi declarada suspensa e na quarta em pena de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a executar em instituição a designar pelo IRS.

Finalmente, foi nestes autos, condenado em pena de prisão efectiva, de seis meses.

Bem decidiu, pois, o tribunal a quo, ao optar pela pena de prisão e ao recusar a suspensão da sua execução ou substituição pela pena de multa, verificada a necessidade de prevenção de futuros crimes, tendo, assim, interpretado correctamente os disposto nos citados artigos 70.º, 50.º e 44.º, n.º 1, mas não se pronunciou então quanto á prisão por dias livres, o que deveria ter feito.

Por isso, vamos agora analisar tal hipótese.

Com se sabe, a prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. Hoje é comummente aceite que a detenção de curta duração oferece, em muitos casos, o risco de ser prejudicial, não só pelos perigos que apresenta de contaminação para o condenado (no caso dos autos um cidadão de 40 anos) e por outro lado dificilmente se alcançará uma obra séria de reeducação. Ou seja, o que nestes casos se pretende é que não exista uma ruptura completa entre o delinquente, a sua família e o seu meio social e profissional, permitindo-lhe porém, expiar a pena dada a insuficiência da sua suspensão ou substituição por multa.    (Neste sentido vidé, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 3647/04 Relator: Drª CACILDA SENA, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 9776/2003-5 Relator: VASQUES DINIS e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 1924/2004-3, Relator: CARLOS ALMEIDA in http://www.dgsi.pt.)

Como se sabe, as penas de substituição detentivas como a prisão por dias livres (artº 45.º do CP) e a prisão em regime de semidetenção (artº 46.º do CP), estão vocacionadas para obstar aos efeitos nefastos da prisão contínua, mas não deixam de ser verdadeiras penas de substituição.

No caso dos autos, temos que o arguido, que não esteve presente no julgamento. Desconhece-se se o mesmo está ou não empregado; além disso é um cidadão de 40 anos, que a ir ininterruptamente para a prisão, poderá muito naturalmente, vir a sofrer consequências negativas Diante deste quadro, face à natureza e gravidade dos crimes praticados pelo recorrente (de delinquência menor), procurando defender a sua inserção familiar e profissional, tendo presente a sua condição social e económica, afigura-se-nos, que a execução da pena por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa, assim satisfazendo as exigências de prevenção geral e facilitar a ressocialização do arguido, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Pretende-se que, desta forma, que o arguido melhor tome consciência da necessidade de respeitar os valores que tem violado e de alcançar, de forma responsável, a sua ressocialização, ficando do mesmo passo serenados os anseios legítimos de segurança da comunidade em que se insere.

com tal estadia prisional. Por isso entendemos dever ainda ser dada mais uma oportunidade ao arguido para que este, sentindo o peso dos seus actos ilegais, sofra de facto o cumprimento da pena, mas que esse cumprimento, não ponha em crise a sua vida futura e a sua normal vivência social.

Diante deste quadro, face à natureza e gravidade dos crimes praticados pelo recorrente (de delinquência menor), procurando defender a sua inserção familiar e profissional, tendo presente a sua condição social e económica, afigura-se-nos, que a execução da pena por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa, assim satisfazendo as exigências de prevenção geral e facilitar a ressocialização do arguido, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Pretende-se que, desta forma, que o arguido melhor tome consciência da necessidade de respeitar os valores que tem violado e de alcançar, de forma responsável, a sua ressocialização, ficando do mesmo passo serenados os anseios legítimos de segurança da comunidade em que se insere.

A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, e não pode exceder 72 períodos (art. 45º, nº 2, do C. Penal).

Cada período equivale a 5 dias de prisão contínua, e tem a duração mínima de trinta e seis horas e máxima de quarenta e oito horas (nº 3 do art. 45º, do C. Penal), podendo os feriados que antecederem ou se seguirem a um fim-de-semana ser utilizados para a execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período (nº 4 do mesmo artigo).

Assim, tendo o recorrente sido condenado em 6 meses de prisão que correspondem a 180 dias deverá, nos termos das normas citadas, cumprir a prisão por dias livres durante trinta e seis períodos (36 períodos x 5 dias = 180 dias).

Cada período terá a duração de 36 horas e será cumprido entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do Domingo seguinte, sem prejuízo do disposto no art. 45º, nº 4, do C. Penal quanto a feriados.

         Deverá ser o tribunal a quo, a cumprir o artº 487º do C.P.Penal.

                                               ***

Em face do exposto, o recurso merece parcial provimento, mas apenas no que se refere ao modo do seu cumprimento da pena.

Assim,  

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III – Decisão.

Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

a) Julgar parcialmente procedente o recurso, alterando parcialmente a decisão recorrida, no que se refere ao modo de cumprimento da pena de prisão. Esta pena de seis meses, será cumprida por dias livres, durante 36 (trinta e seis) períodos, de 36 (trinta e seis) horas cada um, entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do Domingo seguinte, sem prejuízo do disposto no art. 45º, nº 4, do C. Penal quanto a feriados.

b) No mais mantém-se a decisão recorrida.

c) Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 5 UCs.  

d) Será o tribunal a quo, a dar cumprimento ao artº 487º do C.P.Penal.

                                                                                  *


 (Processado e revisto, pelo relator, o primeiro signatário)

Coimbra, 20 de Janeiro de 2010.

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Calvário Antunes


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Moura