Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | MULTA PROCESSUAL CONCEITO DE CUSTAS DO RCP PAGAMENTO FRACIONADO | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 2, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSOS NÃO PROVIDOS | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 3º, 27º, 28º E 33º DO RCP E 20º, Nº 1 DA CRP | ||
| Sumário: | 1. O montante relativo a uma multa processual por falta de comparência não se integra no conceito de custas previsto no artigo 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e, consequentemente, não será admissível o seu pagamento fracionado no âmbito do artigo 33º, do mesmo Regulamento.
2. Não será de aplicar uma interpretação extensiva do artigo 3º do RCP, porquanto não se verifica que o legislador tenha dito menos do que pretendia, tanto mais que as multas processuais assumem uma natureza diversa, integrando-se no conceito de multas e outras penalidades, previsto no nº 2 desse normativo, para as quais o legislador estabeleceu um regime específico de liquidação e cobrança nos artigos 27º e 28º. 3. Sendo a multa processual uma penalidade por uma violação de uma disposição processual que visa sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa mesma violação e não visando a sua aplicação o condicionamento à normal utilização do processo, não se vislumbra que a interpretação do artigo 33º, nº 1 do RCP, no sentido de que esta penalidade ali não está abrangida, seja violadora do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: * I – RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum coletivo n.º 92/23.4GCCLD que corre termos pelo Juízo Local Criminal das Caldas da Rainha – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em 24.10.2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]: “V – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a acusação procedente e, em consequência: a) Condenar a Arguida AA pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º n.º1 do Código Penal na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de 6,00 €, num total de 360,00 €; b) Condenar a Arguida/Demandada no pagamento à Demandante A..., S.A. da quantia de 33,02 €, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento; c) Absolver a Demandada do remanescente peticionado; d) Condenar a Arguida no pagamento das custas criminais, nos termos do disposto no artigo 513º do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2UC; e) Sem custas cíveis atendendo ao valor do pedido e ao disposto no artigo 4º alínea n) do Regulamento das Custas Processuais. * Notifique. De imediato, proceder-se-á ao depósito (artigo 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal). Após trânsito: - Remeta Boletins ao registo criminal;” ***
- A 11.10.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 252 – Indefiro por falta de fundamento legal, não sendo permitido o pagamento de multas processuais em prestações. Notifique." I.1 - Recurso da decisão final
Inconformado com a decisão constante da sentença proferida nos autos dela interpôs recurso a arguida AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos nas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: *** I.2 - Recurso do despacho exarado a 11.10.2025: Inconformada com o despacho que indeferiu o pagamento da multa processual em prestações veio a arguida AA dele recorrer, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “Concluindo: 23. O douto despacho recorrido, no segmento em que indefere o pagamento das custas processuais em prestações, violou o artigo 33º nº 1 – a) do R.C.P., ao não incluir na previsão normativa do mesmo a multa processual por não comparência. 24. Por força da remissão do artigo 3º nº 2 do R.C.P., deverá entender-se que, embora sejam fixadas de forma autónoma, as multas processuais seguem o regime do Regulamento e, como tal, deverão considerar-se abrangidas pela previsão normativa do artigo 33º nº 1 do R.C.P. e, nessa medida, abrangidas pela modalidade do pagamento em prestações. 25. Se o Código Penal já prevê no artigo 47º nº 3 o pagamento em prestações das multas penais, deve idêntica modalidade ser deferida no caso de multas processuais, cuja ressonância ético-social é muito inferior. 26. O artigo 33º nº 1 da C.R.P. será inconstitucional se interpretado no sentido de dele excluir o pagamento em prestações das multas processuais, por violação do princípio constitucional do acesso ao Direito e aos tribunais decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P.” * O recurso da decisão final foi admitido nos termos do despacho proferido a 11.10.2025. O recurso do despacho exarado também a 11.10.2025 foi admitido nos termos do despacho exarado a 21.10.2025.
* I.3 – Respostas aos recursos: (…) I.4 - Parecer do Ministério Público O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]: “Recurso interposto pela arguida AA: A arguida AA veio impugnar o douto despacho que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da multa em que foi condenada por ter faltado injustificadamente a audiência de discussão e julgamento, para a qual estava regularmente notificada, alegando que às multas processuais também deve ser aplicado o regime do art.º 33º.1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais. Ao recurso respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, pugnando pela confirmação da douta sentença recorrida, em termos que reclamam a nossa concordância. Para além do acórdão invocado naquela resposta e no mesmo sentido, vejam-se também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30 de junho de 2010, proferido no processo 154/08.8TATNV-A.C1, e acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05 de novembro de 2013, proferido no processo 450/08.4TAETZ-A.C1 (ambos consultáveis em www.dgsi.pt). Assim, também nós somos de parecer que o recurso da arguida AA deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o douto despacho recorrido.
*** I.6 - Resposta Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta. *** Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II - Fundamentação
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, [a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 379º do Código de Processo Penal ou o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95]. Assim, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação dos respetivos recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: * II.1 -Do recurso da sentença condenatória II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: (…) *** III – Do recurso do despacho exarado a 11.10.2025 Entende a recorrente que, embora fixadas autonomamente, as multas processuais seguem o regime previsto no Regulamento das Custas Processuais (RCP) e como tal deverão considerar-se abrangidas pelo disposto no art. 33º nº 1 do RCP, e ser admitido o seu pagamento em prestações. Mais defende que a interpretação do art. 33º, nº 1 do RCP que exclua o pagamento das multas processuais em prestações é inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais previsto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. III.1 -Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a seguinte tramitação processual: A 23.08.2025 a ora recorrente formulou o seguinte requerimento: “1. AA, Arguida no processo em epígrafe, tendo sido notificada para o pagamento da multa acima referenciada, vem, ao abrigo do artigo 33º nº 1 – a) do R.C.P., requerer o pagamento da multa em que foi condenada por não comparência na audiência de 14-10-2024, em seis prestações mensais consecutivas, sendo as duas primeiras no montante de €36,00 e 30,00, respetivamente, e as quatro restantes no montante de €60,00. 2. A Arguida justifica o pedido de pagamento em prestações pelo facto de se encontrar desempregada, a residir em casa de uma pessoa amiga, por favor, e com um estatuto de vítima especialmente vulnerável, tal como se pode constatar do documento que se envia em anexo.” (…) A 11.10.2025 foi proferido o seguinte despacho de que se recorre: “Fls. 252 – Indefiro por falta de fundamento legal, não sendo permitido o pagamento de multas processuais em prestações. Notifique.” Vejamos: Nos termos do disposto no art. 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais as custas processuais abrangem a taxa de justiça os encargos e as custas de parte. Já o nº 2 do mesmo artigo estabelece que as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente regulamento. O pagamento das multas e outras penalidades mostra-se regulado nos arts. 27º e 28º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e no art. 25º da portaria nº 419-A/2009 de 17 de abril (com as sucessivas alterações). Neste contexto estabelece o art. 28º do RCP o seguinte: “1 – Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado. 2-Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo. 3. Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respetiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final. 4. Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou”. Por seu turno, sob a epígrafe “custas em prestações” dispõe o art. 33º do Regulamento das Custas Processuais que quando o valor a pagar é superior a 3 UC, o responsável pode requerer fundamentadamente o pagamento faseado das custas, agravadas de 5% de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em até 6 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular ou 20 UC, tratando-se de pessoa coletiva. b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1UC, quando estejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior. Ora, o montante em causa diz respeito a uma multa processual por falta de comparência que, por isso, não se integra no conceito de custas previsto no art. 3º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais acima mencionado, e, consequentemente, não será admissível o seu pagamento fracionado no âmbito do art. 33º do Regulamento das Custas Processuais. [Neste sentido Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 3ª Edição, Almedina, p. 411 e 412). Por outro lado, o regime estabelecido para o pagamento das multas e outras penalidades não prevê essa possibilidade. E não será também de aplicar uma interpretação extensiva do art. 3º do RCP (nos termos previstos no art. 9º do Código Civil), porquanto, não se verifica que o legislador tenha dito menos do que pretendia, tanto mais que estas assumem uma natureza diversa e como tal o legislador estabeleceu um regime especifico para a liquidação cobrança destas multas processuais. A este propósito escreve Salvador da Costa [Ob cit, pág. 411]: Por fim, importa salientar que a pena de multa é concetualmente diferente da multa processual, tendo subjacentes diferentes princípios e finalidades que não permitem, por isso, a comparação de regimes. No sentido da inadmissibilidade do pagamento da multa processual em prestações pode ver-se ainda o Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 30.06.2010 [processo nº 154/08.8TATNV-A.C1] do Tribunal da Relação de Évora de 11.05.2013 [processo nº 450/08.4TAETZ-A.E1]. Defende ainda a recorrente que o art. 33º nº 1 do RCP será inconstitucional se interpretado no sentido de excluir o pagamento da multa processual em prestações, por violação do principio do acesso ao direito e aos tribunais , previsto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2014 [disponível in www-.tribunalconstitucional.pt]: “O n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, na redação introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de Direito que apresenta uma dimensão prestacional na parte em que impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Em texto que mantém toda a atualidade, a Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro (in Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º volume, pág. 3), a tal propósito: “Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º. Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.” Ora, na situação presente estamos perante uma multa processual decorrente da falta injustificada da arguida à audiência de julgamento. Isto é, uma sanção pecuniária por um “desvio” à normal tramitação do processo, pois que o Código de Processo Penal estabelece como regra, no art. 332º, nº 1 do Código de Processo Penal a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (sem prejuízo do estabelecido no art. 333º, nº 1 e 2 e 334º, nº 1 e 2 do mesmo diploma legal). Não se trata, pois, de uma qualquer taxa de justiça, ou sequer de uma multa pela prática extemporânea de qualquer ato processual, de cujo pagamento estivesse dependente o referido ato. Ainda que por referência à multa processual estabelecida no art. 139º, nº 5 e 6 do Código de Processo Civil, mas com pertinência na matéria em apreço escreve-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/2021 [disponível in www.tribunal constitucional.pt]: “Mais incisivo foi o Acórdão n.º 723/98, no qual se apreciou a inconstitucionalidade do «artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, "ao não abranger a dispensa do pagamento das multas, aplicáveis nos termos do artigo 145º, nº 6, do C.P.C.», por violação do «artigo 20º da C.R.P.» e do «artigo 18º, nºs 1 e 2 da C.R.P.». Aí se afirmou que «as multas não integram o "preço" do serviço de justiça, não constituem a contrapartida da prestação de qualquer serviço público», antes têm «carácter sancionatório, são sanções processuais, de natureza pecuniária, impostas à parte que, no decurso do processo, não cumpre adequada e tempestivamente os seus deveres». Sobre a «dificuldade de acesso à justiça no caso de não pagamento da multa devida», sustentou que «tal dificuldade não é diretamente relacionada com a falta de meios económicos, mas com a falta de diligência na prática, dentro dos prazos e nas condições fixadas pela lei, de um ato indispensável para fazer valer um direito ou interesse legalmente protegido». Esta jurisprudência veio a ser reiterada nos Acórdãos n.os 356/2007 e 10/2009, assinalando o primeiro desses arestos, com pertinência, que o pagamento da multa, aí qualificada como um dever de «natureza meramente processual», corresponde, na verdade, à «exigência de contrapartida por uma atividade processual negligente», sendo que «a Constituição não impõe, sequer, ao legislador ordinário que admita este tipo de atividade processual».. Ora, tratando-se de uma multa processual – no caso de uma sanção pela falta de comparência da arguida à audiência de julgamento, que, nos termos da lei processual penal, teve lugar na sua ausência - não se vê como esta possa configurar sequer como um meio de acesso ao Direito e aos Tribunais, pois que do seu pagamento não resulta um qualquer intuito do legislador de condicionar a normal utilização dos meios processuais, mas antes o de sancionar uma violação do arguido à obrigação que sobre si impendia de comparecer em audiência de julgamento, sendo certo que não se vislumbra que o art. 20º da Constituição da República Portuguesa imponha que o legislador deva adotar medidas compassivas perante condutas que consubstanciam um desvio às regras processuais vigentes. Deste modo, sendo a multa processual uma penalidade por uma falta ou violação de uma disposição processual que visa sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa mesma violação e, assim, garantir a sua eficácia dissuasora, não integrando o conceito de custas processuais definido no art. 3º do RCP, e não visando a sua aplicação o condicionamento à normal utilização do processo, não se vislumbra que a interpretação do art. 33º, nº 1 do RCP, no sentido de que esta penalidade ali não está abrangida seja violadora do disposto no art. 20º , nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Em face do exposto, por o pagamento fracionado da multa em causa não ter cabimento legal no regime em vigor relativo ao pagamento das multas processuais e outras penalidades, não merece censura o despacho recorrido. *** IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em: Custas dos recursos interpostos pela arguida fixando-se a taxa de justiça em 3UC (art. 513º, nº 1 do Código de Processo Penal e art. 8º, nº 9 do RCP). Notifique Texto processado pela primeira subscritora (art. 94º, nº 2 do CPP) Coimbra, 28 de janeiro de 2026 Sandra Ferreira Sara Reis Marques Alexandra Guiné |