Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
103/07. 0 TACDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
FALTA DE ENTREGA DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 348º, N.º 1, AL. B) CP,69º, N.º 1, AL. A) DO CP
Sumário: Tendo o arguido sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a) do CP e, não tendo entregue nas autoridades competentes o título de condução, incorre num crime de desobediência.
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

O Ministério Público veio interpor recurso da decisão, de fls. 117/121, que rejeitou a acusação deduzida contra o arguido J... pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal.

A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação do recurso onde refere que:

1- A ordem dada pelo Meritíssimo Juiz titular do Processo Comum Singular n.º 208/03.7GACDN, do Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, ao arguido para, no prazo de dez dias a contar do trânsito da sentença que o condenou na pena acessória de um ano de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, entregar a sua licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência é legalmente válida e legítima.

2- A cominação funcional do crime de desobediência foi efectuada na prossecução discricionária da competência que lhe é atribuída pelos artigos 470º e 499°, n.º 6, ambos do Código de Processo Penal.

3- O disposto no artigo 69º n.º 4 do Código Penal, no que ao Ministério Público concerne, apenas faz sentido se o juiz titular puder efectuar a cominação com a prática do crime de desobediência.

4- Existindo no âmbito do direito contra-ordenacional uma disposição legal a prever a cominação da desobediência simples no caso de desrespeito do dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir - artigo 160º, n.º 3 do Código da Estrada não se compreenderia que a punição da mesma conduta não fosse possível, ainda que através de cominação funcional do crime de desobediência, estando em causa uma infracção criminal.

5- O legislador deu ao juiz, no exercício das suas funções de autoridade com competência para ordenar as providências necessárias para a execução da pena acessória, a possibilidade de cominar com o crime de desobediência, a não entrega da carta a título voluntário.

6- Os factos pelos quais o arguido se encontra acusado integram a prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal;

7- A acusação pública deveria ter sido recebida.

8- Ao não o fazer, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 348º, n.º 1, al. b) do Código Penal e 311º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal.

9- Deverá o despacho sob recurso que rejeitou o recebimento da acusação ser revogado, ordenando-se a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação e o prosseguimento dos autos para julgamento.


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O arguido não respondeu.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apôr o “visto”.

Os autos tiveram os vistos legais.


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II- FUNDAMENTAÇÃO

É do seguinte teor o despacho recorrido:

Da rejeição da acusação

Em processo comum, o Ministério Público deduziu acusação contra J... pela prática de um crime de desobediência p.p. pelo art. 348º/1 al. b) do Código Penal.

Dispõe o art. 311º/3 que a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) Se os factos não constituírem crime;

Pratica o crime de desobediência, nos termos do artigo 348º n.º1, alínea a) do Código Penal: "quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação".

Neste tipo legal de crime, tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, protege-se a autonomia intencional do Estado, de uma forma particular, a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos. Desobedecer é não cumprir, não respeitar "a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente".

Temos assim a considerar vários elementos que compõe o tipo objectivo: a ordem ou mandado: a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; a regularidade da sua transmissão ao destinatário; a violação dessa ordem ou mandado.

De acordo com este preceito legal, o legislador apenas confere relevância criminal à desobediência que tenha desrespeitado uma cominação prévia: legal ou expressa pelo emitente da ordem ou mandado.

Faltar à obediência devida não constitui por si só facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição (cominação legal); ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou funcionário competente para ditar a ordem ou mandado (cominação funcional). - Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra, 2001, p. 351;

No caso de cominação legal, a imposição da norma de conduta é feita por norma geral e abstracta anterior à prática do facto. Daí que o crime de desobediência pareça destinado a servir de norma auxiliar (uma vez que fixa as condições básicas do ilícito e da pena) a alguns preceitos de direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente, sem contudo fixarem uma moldura penal própria - Cristina Líbano Monteiro. ob. Cit. p. 353;

No caso de cominação funcional, a relevância penal da conduta resulta da vontade da autoridade ou funcionário, contemporânea da actuação do agente, o que determina que o tipo legal de crime seja entendido como uma norma penal em branco, cuja última determinação caberá ao julgador, no estrito respeito e cumprimento do principio da legalidade, constitucional e legalmente consagrado, e nunca à vontade a determinar em cada caso concreto, por um agente da administração.

O crime previsto na alínea b) do art. 348º existe apenas para os casos em que nenhuma norma jurídica prevê o comportamento desobediente, o que determina que nas alíneas do nº 1 do art. 348º se prevêem dois tipos incriminadores distintos.

Do que consta das Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros. págs. 407-408, ressalta, com clareza que a actual redacção do preceito expressa a vontade do legislador de apenas conferir relevância criminal às desobediências que tenham desrespeitado uma comunicação prévia: legal ou expressa pelo emitente. A Jurisprudência tem discutido a questão de saber se o não acatamento de uma sentença cível constitui crime de desobediência, problema aliás, restringido ao não cumprimento de providências cautelares, (face ao crime tipificado no artigo 391º, do C. P. Civil), já que quanto às restantes sentenças se entende que as mesmas encerram declarações ou estados de sujeição, resultantes de conflitos de interesses que vêem assegurada a sua efectivação através dos meios executivos próprios desse tipo de processos. In Com. Conimb. ao CP, T. 3, pág. 355).

O que não se pode é prescindir da cominação da punição por desobediência. Faltar à obediência devida não constitui, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu, se não tiver a sua fonte numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição, como desobediência, radique na cominação da punição da desobediência, feita por autoridade ou funcionário competentes para ditar a ordem. Não satisfaz o requisito legal, por isso, a mera cominação de incorrer em procedimento criminal; tal como se exige, na alínea a), que uma disposição legal comine, no caso, a punição da desobediência, a alínea b) requer que a autoridade ou funcionário cominem, no caso, a punição da desobediência.

O requisito da legalidade material e formal do acto, bem como a competência do órgão ou agente que o pratica, emitindo o comando, não dispensa a dimensão negativa e positiva do princípio da legalidade aqui convocadas: o principio da legalidade negativa da administração, expresso pelo principio da prevalência da lei em todos os actos e o principio da legalidade na sua dimensão positiva, segundo o qual o acto só pode ser autorizado ou ter por base a própria lei.

Deve entender-se o art. 348º/1 al. b) como uma norma penal instrumental, utilizada pela Administração Pública para obrigar os cidadãos a cumprirem as normas que não têm moldura penal própria ou seja existe para as situações em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza prevê o comportamento desobediente. Só aí se justifica que o legislador se tenha procurado com o vazio de punibilidade, sendo certo que o alargamento indefinido desta norma, colide verdadeiramente com o princípio da legalidade penal.

O legislador deixou em aberto esta norma legal, cabendo ao aplicador do direito integrar as condutas que nele cabem, à luz do princípio da legalidade penal e do princípio que determina o direito penal como a ultima ratio. A não ser assim, cai-se na tipificação discricionária de condutas penalmente puníveis com o risco das desigualdades inerentes e ofenda flagrante do princípio da legalidade. Só a lei formal em sentido jurídico-constitucional fundamente a incriminação e a punição. São inadmissíveis outras fontes neste domínio.

O princípio da legalidade tem uma função de garantia pela limitação do poder de punir do Estado e para a tutela dos direitos fundamentais do Homem. Desdobra-se em três vertentes fundamentais: nullum crimen sine lege previa; nullum crimen sine lege certa e nullum crimen sine lege; em concreto, a lei penal não é retroactiva; a norma legal incriminadora tem de ser certa, isto é, tem de determinar com suficiente precisão o facto criminoso. A acção ou omissão em que o facto consiste não pode ser inferido da lei, tem de ser definido por esta. Não é norma incriminadora constitucionalmente válida aquela cujo teor se apaga numa cláusula geral que remeta o seu preenchimento para o arbítrio do julgador. A lei penal incerta é inconstitucional - Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Verbo, 1992. p 54.

O art. 348º/1 al. b) é uma norma controversa, destinada a servir a legislação penal extravagante, mantida pela Comissão Revisora do Código Penal com a preocupação de não desarmar por completo a Administração Pública. Mas é entendimento pacífico que seria excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, devendo restringir-se o seu âmbito de aplicação, ou em rigor, submetendo a sua aplicação aos requisitos do número 1 do art. 348º.

No caso dos autos, o preceito que regula a execução da proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução. De facto, o art. 500º/2 do CPP refere que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remete àquela a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

Acrescenta o nº 3 do mesmo preceito que se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença/carta de condução.

Decorre ainda do art. 69º/3 do CP que o legislador previu expressamente para a falta de cumprimento da entrega voluntária da carta de condução, a sua apreensão e não outra consequência adicional, devendo presumir-se que aquele exprimiu o seu pensamento em termos adequados, consagrando as soluções mais acertadas (art. 9º do CC), ainda mais no domínio do direito penal.

A notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença entregar o titulo de condução tem apenas carácter informativo, não integrando uma ordem, já que da sua não entrega decorre a apreensão da mesma pelas autoridades policiais. - Neste sentido, Ac. TRC de 22/10/08, P. 43/08.6TAALB.C1., in www.dgsi.pt.

Face ao exposto, estando expressamente previstas as consequências legais para a falta de entrega da carta de condução, não tendo o legislador penal dito expressamente que a falta de entrega implica a prática do crime de desobediência, deve entender-se que o fim pretendido pela norma é alcançado por esta via e não pela via da criminalização da conduta, essa já sujeita, no caso, ao arbítrio do julgador.

Assim, estando na disponibilidade do arguido a entrega voluntária da carta, não pode o tribunal substituir-se ao legislador, fazendo a referida cominação, que carece pois de suporte legal, não havendo por isso, ab initio, uma ordem legítima.

Em consequência, entende-se que não estando preenchidos os pressupostos objectivos do tipo legal incriminador, por não haver uma ordem legítima a que o arguido tivesse que obedecer, os factos descritos na douta acusação pública não constituem crime, impondo-se a sua rejeição ao abrigo do disposto no art. 311º/3 al. d) do CPP, o que se determina.

Notifique.


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APRECIANDO

Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas limitam o seu objecto, a questão suscitada e a decidir, consiste em saber se tendo o arguido sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artigo 69º, n.º 1, al. a) do CP e, não tendo entregue nas autoridades competentes o título de condução, incorre num crime de desobediência.



Sustenta o recorrente que foi legítima a ordem dada ao arguido pelo Sr. Juiz, de entregar a carta de condução, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de não o fazendo cometer o crime de desobediência, por considerar que tal cominação se inclui na previsão do n.º 6 do artigo 499º do CP, ao estabelecer que «o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória», além de que, “a não se entender desse modo, ficaria desprovida de sentido e conteúdo a norma do artigo 69º, n.º 4, no que ao Ministério Público concerne”.

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Conforme o estatuído no artigo 348º, n.º 1 do CP, para a verificação do crime de desobediência torna-se necessária a existência de uma disposição legal que expressamente comine a punição de desobediência [al. a)] ou, na ausência de disposição legal, uma ordem substancial e formalmente legítima, emanada de autoridade competente [al. b)].

Como refere Cristina Líbano Monteiro ([1]) “Em definitivo: a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal.”.

No caso vertente, quer o despacho recorrido, quer o recorrente, partem do pressuposto que inexiste disposição legal que expressamente comine como desobediência, a não entrega voluntária do título de condução, após condenação em pena acessória de proibição de conduzir.

Esse, porém, não é o nosso entendimento.

Convém relembrar que a inibição de conduzir e a proibição de conduzir são realidades diversas, em função da sua diferente natureza jurídica – respectivamente, sanção acessória e pena acessória.

A sanção acessória de inibição de conduzir prevista no CE, aplicada pela prática de contra-ordenações graves e muito graves (art. 147º), é uma medida de segurança administrativa (e não criminal – cfr. artigos 91º e segs. do CP e 1º, al. a) do CPP) ([2]).

Como decidiu o Assento do STJ, publicado no DR, Série I, de 10-7-1992 “A inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61º do Código da Estrada (de 1954), constitui uma medida de segurança”.

Com a aprovação do CE pelo DL n.º 114/94, 3 de Maio, o legislador qualificou expressamente a inibição de conduzir como medida de segurança – art. 146º, n.º 1, in fine ([3]).

Por outro lado, estabelecia o art. 161º, n.ºs 1 e 3 do CE/94 que «para cumprimento da inibição de conduzir, o condutor é notificado para, no prazo de 15 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência» ([4]).

Já a pena acessória de proibição de conduzir traduz-se numa verdadeira pena; pressupõe a prática de um crime e a aplicação de uma pena principal ([5]).

O texto do artigo 69º do CP é resultante da revisão do Código levado a efeito pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março. Com efeito, este diploma introduziu no Código Penal a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, matéria anteriormente privativa do Código da Estrada e de leis extravagantes.

A propósito, transcrevemos o que consta no preâmbulo do DL n.º 48/95: «No capítulo relativo às penas acessórias e efeitos das penas há que assinalar a inovação da consagração expressa no texto do Código Penal da proibição de conduzir. Por outro lado, e agora no âmbito das medidas de segurança não privativas da liberdade, passa a regular-se autonomamente tanto a cassação da licença de condução de veículo automóvel como a interdição da concessão da licença.».

Entretanto, mediante autorização legislativa (Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto), ficou o Governo autorizado a estabelecer «a punição como crime de desobediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título» (art. 3º, al. c)).

Em função desta autorização, o legislador que em 1998 procedeu à revisão do CE, passou a cominar como desobediência, a não entrega voluntária da carta ou licença de condução à entidade competente, para cumprimento da proibição de conduzir.

Assim, passou a estabelecer o artigo 167º do CE revisto pelo DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro ([6]):

«1. As cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento da cassação da carta ou licença, proibição ou inibição de conduzir.

2. A entidade competente deve ainda determinar a apreensão das cartas e licenças de condução quando: a), b); c).

3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.

4. Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes.»

Ou seja, tal como já acontecia no âmbito do direito contra-ordenacional (com a cominação legal de desobediência quanto ao dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir), com a revisão do CE/98, passou a existir uma disposição legal a prever a cominação de desobediência simples, agora quanto ao dever de entrega do título de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.

Com efeito, entendemos que é assim que deve ser interpretado o citado artigo 167º do CE quando se refere, a par da cassação da carta ou licença e da inibição de conduzir, à proibição de conduzir. Como salienta o recorrente na motivação, não se compreenderia que a mesma conduta não fosse punida como desobediência estando em causa uma reacção do foro criminal, em princípio mais grave que a do foro contra-ordenacional, assim se procurando uma coerência do sistema jurídico-penal.

Como escreveu Manuel de Andrade ([7]) “Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva” ... “O legislador é plenamente livre para investigar a melhor regulamentação a estatuir, ao passo que o intérprete tem de mover-se sempre no quadro do texto e do sistema e sem perder de vista outros dados – e em especial as sugestões do texto – que, não sendo de todo irrefragáveis, podem ser altamente persuasivos”.

Ou ainda, como se deixou consignado no Parecer n.º 92/81 da Procuradoria-Geral da República, de 8-10-2001 (BMJ 315, 33-40) “é das mais elementares regras da hermenêutica dever o intérprete esforçar-se por situar a norma interpretanda num quadro lógico com as demais disposições legais, nomeadamente as que respeitem a institutos e figuras afins ou paralelos”.

Ora, muito embora ao artigo 69º do CP tenha sido dada nova redacção pela Lei 77/2001, de 13 de Julho, pretendendo-se reduzir os índices de sinistralidade, pelo aumento da «segurança rodoviária, adoptando medidas ajustadas à realidade social, à situação das infra-estruturas e à evolução do comportamento dos intervenientes no sistema de trânsito, em especial os condutores» (Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII, que esteve na origem desta alteração legislativa, in Diário da Assembleia da República, II Série A, de 21-4-2001, pág. 1708), com as revisões do Código da Estrada de 2001 (DL n.º 265-A/2001, de 28 Set.) e 2005 (Lei n.º 44/2005, de 23 Fev.) manteve-se a aludida incriminação (artigos 166º, n.º 4 e 160º, n.º 3), dando-se um sinal de que tal matéria pertence ao «direito estradal».

Como sabemos, o crime de desobediência tem natureza subsidiária (cfr. Ac. Rel. Lx., de 5-12-2007, in www.dgsi.pt), pelo que a autoridade ou o funcionário só podem fazer a cominação prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 348º do CP, quando o comportamento não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa mesma conduta, seja ele de natureza criminal, contra-ordenacional ou outra ([8]).

Em consequência, e na esteira do que vimos afirmando, existindo preceito a sancionar como crime de desobediência a não entrega do título de condução, em face da pena acessória imposta, não poderia o Sr. Juiz ter fixado a cominação de que incorreria no crime de desobediência, caso o arguido, após a notificação, não entregasse voluntariamente tal licença.

Por outro lado, e contrariamente ao mencionado no despacho recorrido, aqui o não cumprimento quanto à entrega voluntária do título de condução, não seria apenas a sua apreensão (art. 500º, n.º 3 do CPP), já que nos termos do n.º 3 do artigo 160º do CE pode a entidade competente proceder à apreensão do título de condução, através da autoridade de fiscalização e seus agentes, havendo, contudo, lugar a punição por crime de desobediência. Aliás, essa será a razão por que na redacção introduzida ao art. 69º do CP, pela Lei n.º 77/2001, no n.º 4 do preceito passou a constar que “a secretaria do tribunal participa ao Ministério Público as situações de incumprimento da entrega do título de condução”, afigurando-se-nos que tal participação tem em vista o exercício da acção penal quanto ao crime de desobediência.

Acrescenta-se, no entanto, que após a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 Set., a situação de não entrega do título de condução, após a imposição da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, integra o crime de violação de imposições p. e p. pelo artigo 353º do CP.

Com efeito, passou a constar do referido preceito a violação de imposições (…) a título de pena acessória.

Por conseguinte, tendo em conta a data dos factos, procede o recurso, ainda que por razões diversas das invocadas, devendo a acusação deduzida contra o arguido ser recebida, imputando-se-lhe a prática de um crime de desobediência simples p. e p. nos termos dos artigos 348º, n.º 1, al. a) do CP e 160º, n.º 3 do CE (sem prejuízo de, em audiência de julgamento se proceder à alteração da qualificação jurídica, após cumprimento do artigo 358º do CPP).


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III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que determine o recebimento da acusação pela prática de um crime de desobediência simples p. e p. nos termos dos artigos 348º, n.º 1, al. a) do CP e 160º, n.º 3 do CE.

Sem tributação.


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                                                       Coimbra, 14-10-2009


[1] - in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 354.
[2] - José da Costa Pimenta, in Código da Estrada Anotado, Coimbra, 1995, pág. 363.
[3] - «A suspensão da execução da sanção acessória será sempre revogada se, durante o respectivo prazo de suspensão, o condenado cometer contra-ordenação grave, ou por factos praticados no mesmo período a que seja aplicada a medida de segurança de inibição de conduzir», sublinhado nosso.
[4] - O n.º 3 deste preceito correspondia ao n.º 3 do artigo 2º do DL n.º 123/90, de 14 de Abril (diploma que estabelecia diversas medidas sancionadas no âmbito da circulação automóvel, como a condução de veículo sem habilitação legal), cuja redacção era a seguinte:
                                   «3- A sentença condenatória deve referir que o infractor fica obrigado a entregar na Direcção-   Geral de Viação os documentos cuja apreensão tenha sido determinada, cominando, para o efeito, um prazo adequado, sob pena de desobediência.».
[5] - Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 10ª edição, 1996, pág. 268.
[6] - Nos termos do artigo 5º deste DL n.º 2/98:
          “1- Quando o tribunal condenar em proibição de conduzir veículo a motor ou em qualquer sanção por contra-ordenação grave ou muito grave, determinar a cassação da carta ou licença de condução ou a interdição de obtenção dos referidos títulos, comunica a decisão à Direcção-Geral de Viação, para efeitos de registo e controlo da execução da pena, medida de segurança ou sanção aplicada.
          2- Para os mesmos efeitos e quando a condenação for em proibição ou inibição de conduzir efectivas ou for determinada a cassação do título de condução, o tribunal ordena ao condenado que, no prazo que lhe fixar, não superior a 20 dias, proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção-Geral de Viação da área da sua residência.
          3- A Direcção-Geral de Viação deve informar o tribunal da data de entrega da carta ou licença de condução.
          4- Na falta de entrega da carta ou licença de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a Direcção-geral de Viação deve proceder à apreensão daquele título, recorrendo, se necessário e para o efeito, às autoridades policiais e comunicando o facto ao tribunal. (sublinhado nosso)
          5- (…).
[7] - in Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, 1963, págs. 26 e 102.
[8] - neste sentido, Lopes da Mota, in Crimes contra a autoridade pública – Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, Vol. II, CEJ, 1998, pág. 437.