Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ( PER ) INDEFERIMENTO LIMINAR INSOLVÊNCIA ACTUAL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SEC.COMÉRCIO - J2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 3, 17-A, 17-B, 17-C CIRE | ||
| Sumário: | Embora o processo especial de revitalização tenha uma feição marcadamente extrajudicial, se a petição revelar inequivocamente que o devedor se encontra numa situação de insolvência, sendo o uso daquele ilegal ou abusivo, o juiz deve recusá-lo liminarmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
A (…) e mulher, M (…), ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-A e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), requereram a sua revitalização, com a nomeação de administrador judicial provisório. Para tanto, alegaram ser devedores de 332.155,91€, decorrente das obrigações que contraíram, enquanto avalistas, a favor da sociedade A (…)Unipessoal, Lda, de que o requerente era legal representante. Tendo esta sociedade sido declarada insolvente no âmbito do processo n.º 403/13.0TBMMV, recaíram sobre si as obrigações que garantiram. Mais referem que as dívidas da Autoridade Tributária contraídas por tal empresa reverteram para o requerente marido, “o que é incomportável para a sua situação económica”. O seu património é imobiliário, cujo valor estimam em 183.500,00€, e o requerente marido aufere uma reforma de 1.249,60€ mensais, penhorada em 1/3 do seu valor a favor da Autoridade Tributária e Caixa Geral de Depósitos, S.A. Apenas 4.580,00€ da sua dívida não se encontra vencida. O pedido foi indeferido liminarmente, por considerar o tribunal que os Requerentes descrevem uma situação de insolvência atual. * Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões:
A)Relativamente à questão, sempre difícil e complexa de se apurar se o devedor está numa situação de insolvência iminente ou actual é na verdade muito complicado para o Julgador analisar de forma aprofundada a situação económico-financeira da entidade, quando a própria lei lhe exige que este deve “de imediato”, por despacho, nomear administrador judicial provisório. (v.g. artigo 17º C nº 3 al. a) do CIRE). B)E, por tal facto, tem a Jurisprudência entendido, de forma praticamente unânime, que a análise do preenchimento do requisito da “situação económica difícil” previsto no artigo 17º B do CIRE se faz, se disso for caso, em sede de sentença homologatória e não no despacho inicial do processo, dado o forte carácter extra judicial inerente ao presente procedimento bem como os evidentes constrangimentos, mormente em sede de prazo, que são colocados por Lei ao Julgador. C)Porém e no caso “sub judice”, entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que os Requerentes confessaram encontrarem-se numa situação de insolvência actual e não de dificuldade económica e/ou insolvência iminente. D)Para tanto, é referido que “a factualidade invocada alegada pelos apresentantes demonstra que estão numa situação que já ultrapassou os limites da aparência, integrantes, antes, uma verdadeira situação de insolvência na definição contida no artigo 3º nº 1 do CIRE. Ambos encontram-se impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, não possuindo liquidez suficiente para tal”, o que estes não podem aceitar. E)Com efeito, conforme invocaram os Recorrentes no seu requerimento de 23 de Novembro de 2015, referência 21169999, a sua proposta de revitalização radica no facto de possuírem prédios e rendimentos suficientes para reestruturar e solver a sua dívida. F)Mais referiram os Recorrentes possuírem os prédios melhor identificados no doc. nº 9 da pi, cujo valor estimam ascender a €: 183.500,00 e sobre algum dentre eles poderá ser proposta a sua alienação a terceiros ou a eventual dação em pagamento, tudo dependendo das negociações a efectuar com os seus credores. G)Acresce que o Requerente marido é reformado, ascendendo o valor líquido da sua reforma a €: 1.249,60 sendo certo que actualmente um terço deste valor está a ser penhorado pelas “Autoridade Tributária” e “Caixa Geral de Depósitos”. H)É assim evidente que os Recorrentes se encontram numa situação económica difícil mas possuem activos e rendimentos suficientes para se revitalizarem, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos previstos no artigo 17º B do CIRE ou seja, encontram-se numa situação económica difícil dado enfrentarem dificuldades sérias para cumprir pontualmente com as suas obrigações por terem falta de liquidez, mas não se encontram impossibilitados de as cumprirem, nem em momento algum confessaram tal impossibilidade. I)Deveria assim o Meritíssimo Juiz “a quo”, de imediato, ter nomeado, por Despacho, o administrador judicial provisório, conforme impõe o artigo 17º C nº 3 al. a) do CIRE. J) Socorrendo-nos, nomeadamente, do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.03.2015 relativo ao processo 36/14.4TBOLR-C1, disponível em www.dgsi.pt, e a cujo entendimento a Recorrida adere e perfilha, “ a verdade é que a regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo desadequada para a discussão sobre o carácter eminente ou verdadeiramente actual da insolvência do devedor porque o seu núcleo essencial, a fase negocial, decorre informal e exteriormente ao controlo judicial K)Diferentemente, para que possa iniciar-se a liquidação total do património do devedor é indispensável que o tribunal emita uma sentença que o declare em estado de insolvência, ou seja, de impossibilidade de solver os seus compromissos (art. 3º nº 1 do CIRE). E para que seja proferida essa sentença, o juiz deve verificar se ocorrem as condições e circunstâncias, que, no pensamento da lei, justificam a declaração daquela situação de insolvência. O cotejo das normas gerais do processo de insolvência com as normas especiais do procedimento de revitalização – marcadas estas, por exemplo, pela notável exiguidade dos prazos – é a este respeito, esclarecedor. L)(…) aderimos ao que já se escreveu no Ac. de 15/2/2015 desta Secção «(…) a averiguação da situação de insolvência do devedor coloca delicados problemas de alegação e de prova, para as quais, nitidamente, o processo especial de revitalização não se mostra talhado. Em que momento deve ser alegada a situação de insolvência actual do devedor? E em que prazo deve o devedor – ou os demais credores – ser admitidos a impugnar a alegação? E que provas são admissíveis e em que momento devem ser propostas e produzidas as provas admitidas para se decidir a questão controversa correspondente? M)Quando muito, o controlo sobre a verificação dos pressupostos da revitalização ocorrerá a final do procedimento, no momento em que o tribunal é chamado a homologar o acordo de recuperação, dado que tal acordo, para que seja eficaz, exige a homologação judicial (artº 17-F nº 5 do CIRE). Todavia, mesmo nesse caso, se os credores – ou a maioria exigível deles – tiverem aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, não parece que ao juiz – descontada a verificação de qualquer outro fundamento de recusa de homologação do plano – reste outra alternativa que não a homologação desse acordo). O que se compreende, já que se o devedor e os credores, ou uma maioria qualificada deles – sujeitos para cuja tutela o processo se mostra ordenado - acordam num plano de recuperação é porque realmente o devedor não se encontra em estado de insolvência, antes é recuperável ou revitalizável ou como tal se deve ter: ninguém está melhor colocado para decidir sobre o estado de insolvência ou de recuperação do devedor que os seus credores. A este propósito deve notar-se que a declaração de insolvência, no contexto do processo especial de revitalização, só é admissível no caso de o processo negocial se mostrar concluído sem a aprovação de plano de recuperação e só tem lugar depois do encerramento do processo (artº 17-G nºs 1 e 2 do CIRE). N)Incumbido pela Constituição (art. 9º) de transformar e modernizar as estruturas económicas e sociais, o Estado, com o mecanismo ora em apreço, entrega à liberdade e autonomia da maioria qualificada dos credores a particular tarefa da prossecução da preservação do tecido económico. O papel do juiz neste processo é muito restrito, porquanto o legislador faz radicar a defesa daquele interesse público, em que se traduz a saúde da economia, na primazia da vontade da maioria qualificada dos credores, confiando, quase plenamente, nestes e no administrador judicial. E prossegue esse desiderato mesmo em detrimento da liberdade contratual individual e da inviolabilidade da esfera jurídica de algum ou alguns dos credores, cujo consentimento, nesse estrito sentido, é dispensado – ainda que com algumas excepções – e admite, inclusivamente, a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios, se tal constar expressamente do plano, nos termos do art. 197° do CIRE.” O)Face ao exposto, parece aos Recorrentes que o Douto Despacho ora recorrido violou de forma expressa os artigos 3º nº 1, 17º B e 17º C nº 3 al. a), todos do CIRE, pois certo é que os Recorrentes, ao se apresentarem ao processo especial de revitalização, foi na firme crença de que são recuperáveis e de que tudo farão no sentido de apresentarem uma proposta de plano de recuperação que seja acolhido pelos seus credores, desiderato este que, estão certos, conseguirão atingir. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A questão que importa decidir é a de saber se é possível, no processo especial de revitalização, apurar liminarmente um estado de insolvência do devedor e proferir um consequente indeferimento liminar da petição. * Os factos provados a considerar são os relatados supra e decorrem da petição. * Os acórdãos das Relações de Guimarães, de 16.5.2013, processo 284/13, e do Porto, de 15.11.2012, processo 1457/12, (em www.dgsi.pt), respondem de forma negativa à questão suscitada. Porém, o recente acórdão do STJ, de 3.11.2015, processo 1690/14 (também ali publicado), criticando a extensão do juízo feito pelo acórdão desta Relação de Coimbra, de 10.3.2015 (processo 36/14), citado pelos Recorrentes, dá relevo ao pressuposto básico do processo e às limitações impostas à liberdade e à autonomia da vontade dos intervenientes no processo, que são objeto de controle judicial. Concordando com os termos desta jurisprudência, podemos sintetizar do seguinte modo o que deve estar em causa: Só o devedor que estiver em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, pode requerer ao tribunal a instauração de um processo especial de revitalização (arts.17º-A e B do CIRE). Para concorrer a este processo, o devedor não pode estar numa situação de insolvência atual, como consagrada no art. 3º, situação que se verifica quando o devedor já se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. A lei deste processo privilegia a manutenção do devedor no giro comercial, relegando para segundo plano a liquidação do seu património, sempre que se mostrar viável a sua recuperação. É certo que o procedimento tem feição marcadamente extrajudicial, ainda que balizado pela orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, passando largamente à margem da intervenção judicial. Apesar disso, o nº 1 do seu art. 17º-F supõe, mesmo que as negociações atinjam a aprovação unânime de um plano por todos os credores do devedor, que aquele plano possa deixar de ser homologado. Também, por força do nº 10 do seu art. 17º-D, o processo negocial está limitado pelas diretrizes estabelecidas na Resolução nº43/2011, designadamente, e de forma essencial, no primeiro princípio orientador, que as negociações só logram razão de ser quando os problemas financeiros do devedor possam ser ultrapassados e este possa, com forte probabilidade, manter-se em atividade após a conclusão do acordo; e, no princípio décimo, que as negociações devem visar um plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar recursos necessários ao plano de reestruturação e que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência ou outros. Estas normas são expressão do pressuposto básico do processo e das limitações impostas à liberdade e à autonomia da vontade dos intervenientes no mesmo. Citando ainda diferentes contributos doutrinários, o STJ conclui: O processo especial de revitalização não está concebido, nem na sua filosofia intrínseca nem na sua tramitação, senão para uma composição acordada da lide, de sorte que, por regra, não será possível uma verificação judicial finalística. Porém, o juiz não pode deixar de rejeitar um uso ilegal e abusivo do procedimento, o que poderá ocorrer quando o processo revelar inequivocamente que o devedor se encontra efetivamente numa situação de insolvência. Estando, naquele acórdão, o STJ preocupado com a questão da recusa de homologação de um plano, o seu juízo pode e deve ser alargado às situações excecionais em que se deteta desde logo aquele uso ilegal e abusivo do procedimento. (ver também art.612º do Código de Processo Civil.) Esta deteção precoce evita trabalho e custos inúteis e evita os efeitos próprios do processo sobre os outros processos já em curso (art.17º-E do CIRE). Com este enquadramento, vejamos o caso concreto: Os requerentes estão reformados. O requerente aufere uma pensão de reforma de 1.249,60€, penhorada em 1/3 do seu valor a favor da Autoridade Tributária e da Caixa Geral de Depósitos, S.A. A empresa do requerente foi declarada insolvente e liquidado o seu ativo.
As obrigações por liquidar importam em 332.155,91€, as quais, com exceção da quantia de 4.580,00€, já se encontram vencidas desde 2014. O credor que se propõe negociar é o que detem este crédito de 4.580,00€ não vencido. Correm contra os devedores oito ações executivas, sendo cinco de natureza fiscal. Os bens imóveis atingem o valor global estimado em 183.500,00€. Deles, os urbanos estão hipotecados e garantem cerca de 173.624,00€. No art. 7.º da petição inicial, alegam “que as dívidas da Autoridade Tributária, contraídas pela empresa, reverteram para o Requerente, o que é incomportável para a sua situação económica”. (Sublinhado nosso.) Neste contexto, parece-nos manifesto que a situação dos devedores requerentes não é apenas uma situação económica difícil, constituindo antes uma situação de insolvência, concretizada na impossibilidade de cumprir todas as obrigações vencidas. O seu passivo é quase o dobro do seu ativo. Estando fora da atividade económica, os requerentes apenas retiram liquidez imediata da referida reforma, satisfazendo esta apenas cerca de 200€ para cada um de 2 credores, do total de sete. Não está em causa a preservação do tecido económico ou revitalizar a capacidade dos requerentes para o futuro, com a desejável recuperação e aumento da liquidez e do crédito. Apenas se perspetiva conseguir os efeitos próprios deste processo sobre os outros processos já em curso. Fora dele, não se vê como escapar à liquidação do ativo. Justifica-se, portanto, o excecional indeferimento liminar do pedido, anterior e em substituição do despacho previsto no art.17º-C, nº3, a), do CIRE. * Decisão.
Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Coimbra, 2016-01-19
Fernando de Jesus Fonseca Monteiro( Relator ) António Carvalho Martins Carlos Moreira |