Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARTUR DIAS | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI Nº 23/2010 DE 30/08 PRESTAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE SÃO PEDRO DO SUL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | LEI Nº 7/2001, DE 11/05; LEI Nº 23/2010, DE 30/08 | ||
| Sumário: | 1) As alterações de natureza substantiva da Lei nº 7/2001, de 11/05, introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, são aplicáveis à união de facto, ainda que a morte do unido de facto beneficiário da segurança social tenha ocorrido em data anterior à do início de vigência da dita Lei nº 23/2010;
2) As alterações de carácter adjectivo daquela lei não são aplicáveis às acções pendentes; 3) As normas da mesma lei com repercussão orçamental só produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1. RELATÓRIO C…, solteira, maior, residente na Rua …, intentou, em 22/12/2009, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra o Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões, com sede no Campo Grande, nº 6, 1749-001 Lisboa, pedindo que se declare que: (a) a Autora viveu com o falecido A…, beneficiário da Segurança Social nº … em condições análogas às dos cônjuges durante mais de 16 anos; (b) a A. tem direito às prestações sociais por morte daquele, nos termos dos artºs 3º e 6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio, condenando-se o Réu no respectivo pagamento. Alegou para tanto, em síntese, que viveu em união de facto com A…, beneficiário da Segurança Social, durante mais de 16 anos, até 26/08/2009, data em que ele faleceu, no estado de solteiro; que desse relacionamento existe um filho; e que necessita de alimentos, não podendo obtê-los da herança do falecido nem dos familiares a que aludem as alíneas a) a d) do artº 2009º do Código Civil. O Instituto de Segurança Social contestou, aceitando a qualidade de beneficiário do A…, a data do seu óbito, o seu estado civil e a existência de um filho comum e impugnando, por dela não ter conhecimento, sem obrigação de a conhecer, a restante matéria alegada. Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 92 e 93 decidindo a matéria de facto controvertida. Foi depois emitida a sentença de fls. 96 a 102 julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência: (a) declarando que a Autora viveu com o falecido beneficiário, A…, em condições análogas às dos cônjuges durante pelo menos 12 anos; e (b) absolvendo o Réu do mais contra si peticionado. Inconformada, a A. recorreu, encerrando a alegação apresentada com as conclusões seguintes: … O apelado respondeu pugnando pela manutenção do julgado. O recurso foi admitido. Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir. *** Tendo em consideração que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil[1]); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as de saber se: (1) há fundamento para alterar as respostas aos quesitos 9º a 11º da base instrutória; (2) o reconhecimento do direito do unido de facto sobrevivo às prestações por morte do unido de facto beneficiário da Segurança Social depende, além dos demais requisitos, da alegação e prova de que o unido de facto sobrevivo necessita de alimentos e não pode obtê-los da herança do falecido nem de qualquer das pessoas previstas nas alíneas a) a d) do artº 2009º do Cód. Civil.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Factualidade considerada provada pela 1ª instância: 1. A Autora nasceu em 19.12.77, encontra-se solteira e é filha de … e de ... 2. A… faleceu em 26.08.2009, no estado de solteiro. 3. O referido A… era beneficiário da segurança social nº... 4. L… nasceu a 20.10.96 e é filho da A. e do referido A... 5. A A. tem dois irmãos, a saber: R…, casada, nascida a 20.08.69, e E…, casado, nascido em 15.12.70. 6. Até ao decesso do referido A… e desde pelo menos o dia 20.10.96 (nascimento do filho), aquele e a Autora residiam na mesma casa. 7. Durante esse período comiam à mesma mesa e dormiam na mesma cama, aparecendo juntos nos mais diversos locais, com festas e romarias. 8. Com os rendimentos do seu trabalho, o falecido contribuía para o sustento da A. e do filho L... 9. A Autora tem como único rendimento o salário que aufere no valor de cerca de €500/mês líquidos por conta da instituição de solidariedade de nome “B…”, com sede em ... 10. A mãe da Autora aufere uma pensão de velhice no valor de €379/mês líquidos. 11. O pai da Autora encontra-se desempregado e não aufere quaisquer rendimentos. 12. A irmã da Autora, R…, aufere a quantia mensal líquida de €200 a €250.
*** 2.1.2. Alteração da decisão sobre a matéria de facto A recorrente discorda das respostas negativas dadas aos quesitos 9º e 11º e da resposta restritiva dada ao quesito 10º, todos da base instrutória, pretendendo a alteração das mesmas para positivas, “ainda que com explicação e/ou correcções”. Invoca a seu favor “todas as testemunhas” que, alega, “disseram que o irmão da A., por não ter rendimentos suficientes em Portugal, onde era trolha, foi exercer a mesma profissão para a Suíça”. Nos termos do artº 712º, nº 1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: (a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; (b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; (c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. As respostas negativas dadas aos quesitos 9º e 11º e restritiva dada ao quesito 10º foram justificadas pelo tribunal “a quo” do modo seguinte: “O tribunal baseou as respostas negativas e restritivas na ausência de prova a este respeito nomeadamente testemunhal, já que os inquiridos revelaram nesta parte menor conhecimento, espontaneidade e consistência no seu testemunho, sendo que os documentos juntos tão pouco atestam por si a matéria não provada”. Não havendo nos autos notícia de que a audiência de discussão e julgamento tenha sido objecto de gravação, é manifesto que não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os quesitos 9º a 11º, pelo que a pretendida alteração não encontra arrimo na previsão da alínea a) do nº 1 do artº 712º. Nem, como nos parece notório, há quaisquer elementos no sentido do preenchimento da previsão de qualquer das duas restantes alíneas do mencionado nº 1 do artº 712º[2]. Negando-se razão à recorrente no que tange à questão acabada de analisar, não se modificam as respostas aos quesitos 9º a 11º, antes se mantendo inalterada a decisão sobre a matéria de facto.
2.2. De direito Foi a própria recorrente quem, no artº 14º da petição inicial, deu conhecimento de que, no seguimento da corrente doutrinal e jurisprudencial indicada no artigo 13º da mesma peça processual, “a A. propôs pelo Tribunal Judicial de São Pedro do Sul acção declarativa que ali correu seus termos com o nº 515/03.9TBSPS e a forma de processo ordinário, apenas alegando a sua relação de união de facto, sendo que por decisão transitada em julgado, foi aquela acção considerada improcedente, por ser outro o entendimento doutrinal e jurisprudencial do julgador (…)”. Tendo a A. acatado aquela decisão, que para si ficou a constituir caso julgado, mal se compreende que intente nas conclusões 10ª a 14ª ressuscitar a mesma questão. Com efeito, ainda que o entendimento deste Tribunal fosse – que não é – no sentido de que na vigência da Lei nº 7/2001, de 11/05, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30/08, o reconhecimento do direito do unido de facto sobrevivo às prestações por morte do unido de facto beneficiário da Segurança Social não casado ou separado de pessoas e bens dependia apenas da alegação e prova da união de facto há mais de dois anos, ainda que fosse esse o entendimento, dizíamos, não poderia o mesmo ser aqui adoptado, sob pena de violação de caso julgado. Não tendo a recorrente logrado provar os demais requisitos exigidos pela Lei nº 7/2001 na versão original, ou seja de que necessita de alimentos e não pode obtê-los da herança do falecido nem de qualquer das pessoas previstas nas alíneas a) a d) do artº 2009º do Cód. Civil, a única possibilidade de a sua pretensão ser atendida depende de, contra o entendimento da 1ª instância, se considerar aplicável aquela Lei na versão decorrente das alterações e aditamentos feitos pela Lei nº 23/2010. Entremos, pois, na apreciação dessa questão, verdadeiro cerne do objecto do recurso[3].
O Decreto-Lei nº 322/90 definiu e regulamentou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (artº 1º, nº 1), consubstanciando tal protecção, em termos gerais, na atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte (artº 3º, nº 1) aos cônjuges e ex-cônjuges, descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados plenamente, e ascendentes (artº 7º, nº 1). No artº 8º estendeu aquele diploma o direito às prestações por morte dos beneficiários da segurança social às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do Código Civil, subordinando a prova da verificação daquela situação e a determinação das condições de atribuição das prestações a um processo a definir através de decreto regulamentar. O nº 1 do artº 2020º do Cód. Civil estabelecia que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”. As alíneas a) a d) do nº 1 do artº 2009º indicam a ordem das primeiras[4] pessoas obrigadas a alimentos, a qual começa pelo cônjuge ou ex-cônjuge [a)], abrangendo seguidamente os descendentes [b)], os ascendentes [c)] e os irmãos [d)]. O processo a que faz menção o artº 8º, nº 2 do Decreto-Lei nº 322/90 foi definido pelo Decreto Regulamentar nº 1/94. Aí se reiterou que tem direito às prestações por morte a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (artº 2º), ficando a respectiva atribuição dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil (artº 3º, nº 1). No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações (artº 3º, nº 2). O requerimento das prestações por morte, a conceder ao abrigo do diploma em análise, deveria ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixasse o direito a alimentos ou declarasse a qualidade de titular das prestações por morte (artº 5º). A situação foi objecto de nova abordagem legislativa através da Lei nº 135/99, de 28/08, em cujo artº 3º, al. f) se reafirmou que quem vive em união de facto tem, entre outros, direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei, esclarecendo ainda o artº 6º que: 1 - Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 3º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis. 2 – Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. 3 – Não obsta ao reconhecimento da titularidade do direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos. 4 – O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações. 5 – O requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações. A Lei nº 7/2001, de 11/05, veio estender a produção de efeitos jurídicos às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, definindo no artº 1º, nº 1 o seu objecto como sendo a regulação da situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos. Revogando embora a Lei nº 135/99 (artº 10º), continuou a atribuir às pessoas que vivem em união de facto, além de outros, direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei [artº 3º, al. e)] e a esclarecer, no artº 6º, que: 1 – Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis. 2 – Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. A interpretação das normas legais a que acabou de ser feita referência não tem sido pacífica, podendo, sobre os pressupostos legais da atribuição das prestações por morte do beneficiário da segurança social à pessoa que com ele vivesse em união de facto, detectar-se duas correntes jurisprudenciais e doutrinárias. Uma, minoritária, que parte da interpretação restritiva da remissão feita pelo artº 6º da Lei nº 7/2001 para o artº 2020º do Cód. Civil, da natureza da pensão de sobrevivência e do princípio constitucional da proporcionalidade, entendendo que na acção instaurada contra a instituição de segurança social competente o Autor não tem de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges[5]. Outra, maioritária, defendendo que o direito às prestações por morte do beneficiário da segurança social não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens conferido a quem com ele vivesse há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges depende da alegação e prova, na acção instaurada contra a instituição competente, não apenas da situação de união de facto, mas também dos demais requisitos previstos no nº 1 do artº 2020º do Cód. Civil, com referência ao artº 2009º, nº 1, als. a) a d) do mesmo diploma legal, designadamente da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança do falecido, do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes e dos irmãos[6].
Foi, entretanto, publicada a Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto, que alterou vários artigos da Lei nº 7/2001 e lhe aditou o artº 2º-A. Essa Lei nada dispôs sobre a data da sua entrada em vigor, pelo que, decorrida a vacatio legis, começou a vigorar em 04/09/2010. Mesmo quanto aos preceitos com repercussão orçamental, que o artº 6º estabeleceu só produzirem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor, aquela Lei está em plena vigência, uma vez que a Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei nº 55-A/2010, de 31/12) está já em execução desde 01/01/2011. São duas as alterações essenciais introduzidas pela Lei nº 23/2010. Uma, de natureza substantiva, refere-se aos pressupostos legais ou factos constitutivos do direito, rechaçando definitivamente o entendimento de que os interessados tinham de alegar e provar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de obtê-los da herança ou das pessoas indicadas nas als. a) a d) do nº 1 do artº 2009º do Cód. Civil e passando a exigir apenas a alegação e prova da união de facto há mais de dois anos[7]. Outra, de índole processual, relativa ao modo de exercício do direito, deixando de ser necessário que o interessado instrua o requerimento das prestações por morte com certidão da sentença judicial que o declare titular daquelas prestações e bastando a prova documental da união de facto. Assim, nos termos do artº 2º-A da Lei nº 7/2001, aditado pela Lei nº 23/2010, a união de facto pode ser provada por qualquer meio legalmente admissível (nº 1), nomeadamente por declaração emitida pela Junta de Freguesia competente que, no caso de morte de um dos membros da união de facto, atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento. Nessa hipótese, a declaração da Junta de Freguesia deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido (nºs 2 e 4). A entidade responsável pelo pagamento, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação e desde que não tenham decorrido mais de quatro anos (artº 6º, nºs 2 e 3).
Encontrando-se a presente acção pendente quando entraram em vigor as alterações (e aditamento) à Lei nº 7/2001, operadas pela Lei nº 23/2010 – e tendo, logicamente, o “companheiro” da A. falecido antes dessa entrada em vigor – coloca-se, face ao artº 15º do Decreto-Lei nº 322/90, segundo o qual as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário, a questão da aplicabilidade ou não de tais alterações, isto é, põe-se-nos um problema de aplicação da lei no tempo. A própria Lei nº 23/2010 não contém qualquer norma de direito transitório que resolva a questão. Há, pois, que recorrer às normas de direito transitório geral essencialmente constantes dos artºs 12º e 13º do Cód. Civil, distinguindo as alterações, de natureza substantiva e de índole processual introduzidas pela Lei nº 23/2010.
No tocante às de natureza substantiva – dispensabilidade de alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter da herança ou das pessoas indicadas nas als. a) a d) do nº 1 do artº 2009º do Cód. Civil e suficiência da prova da união de facto – importa começar por saber se estamos perante uma norma inovadora ou, pelo contrário, se a norma em causa tem carácter interpretativo. Já foi nosso entendimento que a Lei nº 23/2010 tem natureza interpretativa[8]. Pareceu-nos na altura que aquela Lei se integrava nos quadros da controvérsia jurisprudencial a que atrás se fez referência e optava por uma das soluções preconizadas no domínio da lei anterior. Hoje temos muitas dúvidas e, na esteira, entre outros, dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2011, 16/06/2011 e 06/07/2011[9], para cuja argumentação remetemos, propendemos mesmo para a solução oposta. Não é possível, pois, por esta via, concluir pela aplicabilidade da lei nova, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010 na Lei nº 7/2001, ao caso que nos ocupa.
Resta perscrutar a via facultada pelo artº 12º do Cód. Civil, cujo nº 1, preceituando que a lei só dispõe para o futuro, estabelece a regra geral da não retroactividade. Esta regra geral de não retroactividade da lei tem, contudo excepções, como desde logo decorre do mesmo nº 1, ao admitir a possibilidade de à lei ser atribuída eficácia retroactiva. E o nº 2 concretiza: “Quando a lei disponha sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor[10]. É certo que o falecimento do A… ocorreu em 26/08/2009 e que o artº 15º do Decreto-Lei nº 322/90 preceitua que a as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário. Contudo, como foi salientado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2011, já citado, na actual redacção da lei, o que define, no essencial, a situação jurídica em análise é o facto do unido sobrevivo ter vivido em união de facto com o falecido beneficiário durante mais de dois anos. É este o facto constitutivo da situação jurídica; a morte apenas permite desencadear o exercício do direito à pensão de sobrevivência. Ou, na formulação do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 07/06/2011, também já mencionado, o momento do óbito é o momento despoletador do direito à atribuição da pensão de sobrevivência, não constituindo, porém, elemento constitutivo desse direito[11]. Ou ainda, na linguagem do igualmente já referido Acórdão de 06/07/2011 do mesmo Tribunal, sem prejuízo do disposto no artº 15º do Decreto-Lei nº 322/90, o universo de pessoas que a lei tem em vista e quer proteger é o das que ficam (e não o do beneficiário que partiu). Com efeito, o facto constitutivo essencial do direito às prestações por morte não é, ou não é só, a morte do beneficiário unido de facto. É a situação jurídica do unido de facto sobrevivente, desencadeada pelo mencionado decesso, mas que deste se autonomiza, subsistindo no tempo. Situação jurídica essa que, assim, se enquadra na previsão da segunda parte do nº 2 do artº 12º do Cód. Civil. Assim, contrariando o entendimento adoptado na sentença recorrida, julga-se que, apesar da morte do A… ter ocorrido em 26/08/2009, muito antes, pois, da entrada em vigor das alterações de natureza substancial introduzidas na Lei nº 7/2001 pela Lei nº 23/2010, tais alterações são aplicáveis ao caso em apreciação. E, encontrando-se provado que o mencionado A… era beneficiário da segurança social, faleceu no estado de solteiro e, à data da morte, vivia com a A. em união de facto há mais de dois anos, estão reunidos todos os requisitos actualmente exigidos para a A. ser declarada titular das pretendidas prestações.
No tocante às alterações de natureza processual decorrentes da vigência da Lei nº 23/2010 – dispensabilidade de instrução do requerimento das prestações com certidão de sentença judicial declarativa da qualidade de titular das prestações por morte e ónus da entidade responsável pelo pagamento de promover a competente acção judicial com vista á comprovação da união de facto, se tiver dúvidas sobre a sua existência – há que ponderar que a nova lei processual é de aplicação imediata, mas não retroactiva, o que significa que se aplica às acções futuras e aos actos que futuramente se praticarem nas acções pendentes. Contudo, aquelas alterações traduzem-se, na prática – sem prejuízo da acção judicial com vista á comprovação da união de facto quando a entidade responsável pelo pagamento tenha dúvidas sobre a sua existência – na cessação da competência material dos tribunais para declararem a qualidade de titular das prestações por morte e na correspondente atribuição dessa competência administrativa à entidade responsável pelo pagamento. Ora, de acordo com o artº 24º da Lei nº 52/2008, de 28/08 (LOFTJ), vigora entre nós o princípio da perpetuatio jurisdictionis (ou perpetuatio fori), segundo o qual a competência é fixada no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito, excepto, o que não é o caso, se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Ou seja, resumindo, são aplicáveis ao caso em apreciação as alterações de natureza substantiva introduzidas na Lei nº 7/2001 pela Lei nº 23/2010, mas não as de índole processual.
Há, contudo, uma precisão a fazer no que concerne ao momento a partir do qual as prestações por morte do A… são devidas à A. É que, de acordo com o artº 6º da Lei nº 23/2010, os preceitos daquela lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor. A aplicação das alterações da Lei nº 7/2001 introduzidas pela Lei nº 23/2010 ao caso dos autos tem inquestionável repercussão orçamental. Por isso, o direito da A. só em 01/01/2011, data da entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12/2010 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), tem início.
Logram êxito, portanto, na medida exposta, as conclusões da alegação da recorrente, o que conduz ao provimento do recurso, à revogação da sentença recorrida na parte impugnada e à consequente declaração de que a A. é titular das prestações por morte do falecido A...
Nos termos do artº 713º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, elabora-se o seguinte acórdão: 1) As alterações de natureza substantiva da Lei nº 7/2001, de 11/05, introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, são aplicáveis à união de facto, ainda que a morte do unido de facto beneficiário da segurança social tenha ocorrido em data anterior à do início de vigência da dita Lei nº 23/2010; 2) As alterações de carácter adjectivo daquela lei não são aplicáveis às acções pendentes; 3) As normas da mesma lei com repercussão orçamental só produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011.
*** 3. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em: a) Dar provimento ao recurso; b) Mantendo-a no mais, revogar a sentença recorrida na parte impugnada; c) Declarar que a A. é titular das prestações por morte do falecido A... As custas, quer da acção, quer da apelação, são a cargo do R./recorrido.
Coimbra,11-10-2011 Relator: Des. Artur Dias Adjuntos: Des. Jaime Ferreira [1] Diploma a que pertencem as disposições legais adiante citadas sem outra menção. [2] O documento junto pela recorrente com a alegação de recurso – fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul da qual resulta que o falecido A… e a A. adquiriram por compra, provisoriamente registada em 26/03/2008, o prédio urbano descrito na dita Conservatória sob o nº … da freguesia de Santa Cruz da Trapa – contraria expressamente o por ela alegado no artigo 22º da petição inicial e reforça a resposta negativa dada ao quesito 11º, onde se perguntava se “o falecido A… não era proprietário de quaisquer bens, designadamente imóveis”. [3] Em que se seguirá de perto, na parte aplicável, o acórdão de 2011/04/05, desta Relação, proferido na apelação nº 1884/09.2T2AVR.C1, em que o Colectivo teve a mesma composição do interveniente nestes autos. [4] As alíneas e) e f) impõem ainda a obrigação de alimentos aos tios, durante a menoridade do alimentando e ao padrasto e à madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. [5] Cfr. França Pitão, União de Facto no Direito Português, 2000, pág. 189; Pires da Rosa, “Ainda a união de facto e pensão de sobrevivência”, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 3, nº 5, 2005, págs. 111 e seguintes; Guilherme da Fonseca, RMP, Ano 25, nº 99, pág. 157; Ac. TC nº 88/2004, de 10/02/2004 (DR, II Série de 16/04/2004); Ac. STJ de 20/04/2004, CJ (STJ), XII, II, 30; Ac. RL de 25/11/2004, CJ, XXIX, V, 101; Ac. RL de 04/11/2003, de 03/02/2005 e de 16/01/2007 e Ac. RC de 09/05/2006, estes em www. dgsi.pt. [6] Cfr. Acórdãos do STJ de 13/09/2007, 23/10/2007, 28/02/2008, 27/05/2008, 16/09/2008 e de 23/09/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt; Acórdãos do TC nº 195/03 (DR, II, de 22/05/2003), nº 159/05 (DR, II, de 28/12/2005), nº 614/05 (DR, II, de 29/12/2005); Rita Xavier, Jurisprudência Constitucional, nº 3, 2004, págs. 16 e seguintes. [7] O artº 6º, nº 1 da Lei nº 7/2001, na redacção da Lei nº 23/2010, passou a preceituar que “o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3º, independentemente da necessidade de alimentos”, sendo que a al. e) do artº 3º confere aos unidos de facto nas condições previstas naquela Lei direito a “protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei”. [8] Ac. desta Relação de 2011/04/05, proferido na apelação nº 1884/09.2T2AVR.C1, já referido. [9] Respectivamente, Proc. 1877/08.7TBSTR.E1.S1, relatado pelo Cons. Salazar Casanova; Proc. 1038/08.5TBAVR.C2.S1, relatado pelo Cons. Sérgio Poças; e Proc. 23/07.9TBSTB.E1.S1, relatado pelo Cons. Pires da Rosa, todos in www.dgsi.pt. [10] Cfr. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil – Casos de Aplicação Imediata, Critérios Fundamentais, Coimbra, Almedina, 1968, pág. 96; P. Lima – A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, págs. 60/61; e Oliveira Ascensão, Introdução ao Estudo do Direito, Ano lectivo de 1970/1971, revisão parcial em 1972/1973, edição dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, págs. 435 e seguintes. [11] Salienta-se no douto aresto mencionado que a situação jurídica que importa à lei é tão somente a de membro sobrevivo da união de facto (e não união de facto dissolvida no domínio da lei nova). Tal situação prolonga-se no tempo independentemente do momento em que se constituiu, ficando consequentemente sujeita ao domínio da lei nova, pois ela autonomiza-se – abstrai – da realidade que a desencadeou: a dissolução por morte de uma união de facto pré-existente. |