Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
158/10.0T2AVR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARTUR DIAS
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CESSÃO DE QUOTA
DESTITUIÇÃO
NOMEAÇÃO
GERENTE
Data do Acordão: 05/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 397º, Nº 3, CPC.
Sumário: I – Em procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a demonstração pelo requerente de que adquiriu, por contrato de cessão, a quota do seu pai na sociedade requerida e que comunicou a esta a aquisição, constitui indício suficiente da sua qualidade de sócio, para efeitos de legitimidade processual.

II – Até decisão definitiva da acção de declaração de nulidade ou de anulação é válido o acto praticado ao abrigo da deliberação cuja suspensão é pedida, se o mesmo teve lugar antes da citação da requerida no competente procedimento cautelar especificado.

III – A deliberação social que destitui um gerente e nomeia outro não pode considerar-se executada e, por isso, é insusceptível de ser objecto da providência cautelar de suspensão apenas porque foi registada.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

         1. RELATÓRIO

         A...., casado, engenheiro, residente na Rua ...., instaurou procedimento cautelar especificado contra B...., LDA, com sede no ....., pedindo o decretamento de providência cautelar consistente na suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da requerida realizada no dia 30 de Outubro de 2009.

         Alegou para tanto, em síntese, que é sócio da requerida, representando a sua quota 50% do capital social da mesma; pretendeu participar na assembleia-geral da requerida convocada para o dia 30 de Outubro de 2009, tendo-se apresentado à hora marcada, acompanhado por uma Srª Notária para lavrar a acta, na entrada da respectiva sede social; a porta encontrava-se fechada por dentro, à chave, sendo visível no interior o sócio C.... , titular de uma quota representativa de 25% do capital social, que, apesar de se ter apercebido da sua presença e da sua intenção de participar na assembleia geral, não lhe facultou a entrada; soube depois, que o referido sócio C... realizou sozinho a assembleia-geral convocada, tendo deliberado destituir da gerência, com invocação de justa causa, o gerente D.... e nomear como novo gerente o Sr. E... ; a acta com base na qual o sócio C... requereu o registo das indicadas deliberações não foi lavrada no Livro de Actas existente, tendo-lhe mesmo sido dado o nº 23 quando no dito Livro existiam já as actas nºs 26, 27 e 28; caso não tivesse sido impedido de participar na assembleia geral, teria votado contra tais deliberações, as quais violam o disposto nos artigos 63º, nº 6, 248º, nºs 4 e 5 e 379º, nºs 1 e 2, todos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e, a manterem-se, acarretam para a requerida prejuízos e danos que descreve e que qualifica como apreciáveis.

         A requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência do procedimento cautelar, para o que invocou ineptidão do requerimento inicial, ilegitimidade do requerente, simulação, fraude à lei, impossibilidade de suspensão por as deliberações estarem já executadas e inexistência de dano.

         O requerente respondeu, suscitando a questão prévia da irregularidade do mandato do advogado subscritor da oposição, rebatendo a argumentação da requerida e terminando da seguinte forma:

         “a) Deve ser designado Representante Especial à sociedade Requerida B..., LDA, nos termos do disposto no art. 21º, nº 3 do CPCivil;

         b) Ser concedido prazo para a apresentação da respectiva Oposição pela sociedade agora devidamente representada, a partir do momento da nomeação do Representante Especial;

         c) Se digne indeferir todas as excepções deduzidas na Oposição apresentada pela Requerida, seguindo-se os ulteriores termos do processo até final”.

         Foi, depois, proferida a decisão de fls. 194 a 197, cujo segmento dispositivo se transcreve:

“Face ao exposto:

- julgo regular o mandato conferido através da procuração junta pela Requerida à presente providência cautelar.

- julgo desde já a presente providência cautelar (manifestamente) improcedente.”

Irresignado, o requerente interpôs recurso e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes:

[…………………………..]

A requerida respondeu suscitando a questão prévia da ilegitimidade do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.


***

         As questões a decidir são:

I – Suscitada pela recorrida, como questão prévia:

a) (I)legitimidade do recorrente;

II – Suscitadas pelo recorrente nas conclusões da sua alegação:

b) (Ir)regularidade do mandato conferido pela recorrida;

c) (In)execução das deliberações visadas pelo pedido de suspensão.


***

         2. FUNDAMENTAÇÃO

         2.1. De facto

         Consideram-se assentes os factos dados como provados pela 1ª instância e que são os seguintes:

         1. Desde a sua constituição que a sociedade Requerida tinha como gerentes D... e F....., obrigando-se com a assinatura dos dois gerentes.

         2. Por deliberação tomada em 30/10/2009, foi destituído o gerente D..., tendo tal facto sido registado através do Av. l, Ap.2/20091030.

         3. Por deliberação tomada na mesma data de 30/10/2009, foi nomeado gerente da requerida E..., tendo tal facto sido registado através da Insc. 3/20091030.

         4. Em 1 de Novembro de 2009 o Requerente A... intentou contra a Requerida B..., Lda a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, com vista a obter a suspensão da deliberação tomada em 30/10/2009.

         5. Através da Insc. 4, Ap. 1/20091102 foi lavrado como provisório por natureza [art.º 64.º, n.º l, al. n)] o registo dos presentes autos de providência cautelar.

         6. Através da Insc. 5, Ap. 1/20091204 foi lavrado como provisório por natureza [art.º 64.º, n.º l, al. n)] o registo de acção de anulação das deliberações sociais tomadas em 30/10/2009, a que estes autos são apensos.

         7. A citação da requerida foi ordenada em 04/11/2009 e ocorreu em 06/11/2009, na pessoa do mandatário que subscreveu a oposição da requerida.

         Nos termos do artº 659º, nº 3, aplicável por força do artº 713º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil, considera-se ainda provado que:

         8. A sociedade B... Lda tinha o capital social de esc. 5.000.000$00, dividido em três quotas: uma de esc. 2.500.000$00 de que era titular o sócio D...; outra de esc. 1.250.000$00, de que era titular o sócio F...; e outra de esc. 1.250.000$00, de que era titular o sócio C....

9. Por contrato escrito celebrado em 21/10/2009, constante de fls. 24 a 27 dos autos, D... declarou ceder gratuitamente a A..., seu filho, a sua quota na sociedade B... Lda, tendo o cessionário declarado aceitar a cessão nos seus exactos termos e o cônjuge deste, G.... , declarado prestar o necessário consentimento para a celebração do contrato.

10. Por cartas de 22/10/2009, endereçadas pelo requerente A... aos gerentes da sociedade B... Lda, foi a esta comunicada a cessão de quota mencionada no número anterior.

11. Em 04/11/2009 foi junta aos autos procuração outorgada em 03/11/2009 pela sociedade B... Lda, representada pelos gerentes F... e E... a favor do Sr. Dr. H... , concedendo-lhe poderes especiais para em seu nome ser citada e notificada neste processo, bem como os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os especiais para, neste processo ou em quaisquer outros processos, em seu nome assinar desistência de queixa, transacção, acordo, ou desistência, do pedido ou da instância.


***

         2.2. De direito

2.2.1. Ilegitimidade do recorrente

         A requerida havia arguido na oposição ao procedimento cautelar a excepção da ilegitimidade do requerente, por não lhe reconhecer a qualidade de sócio.

Alegou para o efeito que a aquisição pelo requerente da quota de 50% do capital social, por cessão do sócio D..., não produz em relação a si qualquer efeito, já que, de acordo com o artigo 5º do pacto social, a cessão total ou parcial de quotas a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade, a qual reserva o direito de preferir. Ora, o requerente, apesar de filho do D..., é estranho à sociedade e a esta não foi pedido, nem ela deu, consentimento para a invocada cessão da quota.

Não tendo a questão sido apreciada na decisão recorrida, a requerida retoma-a na resposta à alegação de recurso, agora como questão prévia.

O requerente, que na resposta à oposição havia contrariado a tese da oponente e defendido a sua legitimidade, desta feita nada disse.

Vejamos.

         O que aqui está em causa é apenas a legitimidade processual do requerente do procedimento cautelar, cuja existência depende de ter ele interesse directo em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da acção/procedimento cautelar (artº 26º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil[1]).

         Esclarece mesmo o actual nº 3 do artº 26º, assim procurando contribuir para pôr termo a uma querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vinha interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência[2], que na falta de indicação da lei em contrário, são titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.

         No caso que nos ocupa, a lei atribui legitimidade para requerer a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais a quem detenha a qualidade de sócio da associação ou sociedade respectiva (artº 396º, nº 1). Ora, o requerente reivindica para si a qualidade de sócio da requerida, alegando e demonstrando que adquiriu a quota de 50% do capital social da mesma através de contrato de cessão de quota em que figura como cessionário, sendo cedente o sócio D..., seu pai, e que comunicou tal cessão à sociedade.

         Para efeito de aferição da legitimidade processual para o procedimento cautelar – em que ao tribunal deve bastar o denominado fumus boni iuris, a probabilidade séria da existência do direito (artºs 387º, nº 1 e 392º) – é factualidade suficiente para se reconhecer ao requerente legitimidade processual.

         Se a cessão de quota invocada é ou não válida e eficaz relativamente à requerida e se ao requerente deve ou não ser em definitivo reconhecida a invocada qualidade de sócio é questão que exorbita a legitimidade processual e se insere já no âmbito da legitimidade material e do mérito do procedimento cautelar[3].

          Entende-se, portanto, que o requerente A... goza de legitimidade activa para o procedimento cautelar especificado que instaurou, bem como para recorrer da decisão que julgou improcedente o dito procedimento (artº 680º), indeferindo-se a questão prévia suscitada pela recorrida.


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         2.2.2. Irregularidade do mandato

O recorrente sustenta nas conclusões L) e M) da sua alegação que o mandato conferido pela requerida ao ilustre subscritor da oposição é irregular, por falta de poderes e legitimidade para tal, por parte do referido Sr. E..., pois encontram-se suspensas as deliberações que o pretendiam nomear como gerente da sociedade Recorrida. E pugna pela revogação da decisão sobre esta questão, convidando-se a sociedade Recorrida a tomar os procedimentos legais e processuais com vista à nomeação de um representante especial daquela sociedade nos termos do disposto no artº. 21º nº 2 do CPCivil.

         Mas, se bem vemos, carece de razão.

         De acordo com o disposto no artº 397º, nº 3, a partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.

         Salientando a expressão «a partir da citação», pergunta-se: e até à citação?

         Até à citação não há, a nosso ver, qualquer fundamento jurídico para questionar o direito da associação ou sociedade de executar a deliberação, bem como para sancionar tal execução, ou quem a leve a efeito, com quaisquer consequências[4].

         Isto com base, por um lado, na clareza da letra da lei e, por outro, na ideia de que não é exigível à associação ou sociedade que preveja se irá ou não ser judicialmente impugnada por algum sócio a deliberação tomada[5].

         No caso que nos ocupa a outorga da procuração por parte do gerente E... é claramente um acto de gestão da requerida e um efeito reflexo da prossecução da actividade para a qual aquele foi nomeado através da deliberação impugnada.

         Mas tal acto foi praticado em 03/11/2009, antes, portanto, da citação da requerida, a qual teve lugar em 06/11/2009.

         Até que seja proferida decisão definitiva na acção de declaração de nulidade ou de anulação, não há fundamento para questionar a validade e licitude desse acto e, portanto, a regularidade do mandato conferido pela requerida ao ilustre subscritor da oposição.

         Não se reconhece, pois, nesta questão, razão ao recorrente.


***

         2.2.3. Execução da deliberação social impugnada

         O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações durante a pendência da acção principal com a qual se buscará decisão definitiva acerca da validade das mesmas.

         Se as deliberações cuja validade é questionada já se encontrarem executadas, em princípio os prejuízos possíveis já terão ocorrido, nada havendo a prevenir ou a impedir nem se justificando o procedimento cautelar de suspensão.

         Contudo, as deliberações sociais não são necessariamente de execução imediata, esgotando-se os seus efeitos danosos em um único acto. Podem ser de execução permanente ou contínua ou mesmo, sendo de execução instantânea, podem os seus efeitos danosos prolongar-se no tempo.

         Se as deliberações podem continuar a ser executadas ou os efeitos danosos da sua execução podem continuar a verificar-se, permanece fundamento para a medida cautelar de suspensão, a tal não obstando a circunstância de terem já sido praticados actos de execução[6] e [7].

         A deliberação social que destitui um gerente e/ou nomeia outro é, quanto ao efeito extintivo/constitutivo da qualidade e da “situação” de gerente, instantânea, mas opera uma mutação jurídica extinguindo uma relação de gerência e constituindo outra.

Como consequência dessa mutação, o gerente destituído é deslegitimado e o nomeado legitimado para o desempenho da actividade de gestão.

A inactividade do gerente destituído e/ou a actividade do gerente nomeado constituem efeito reflexo da deliberação, integrando a sua execução e podendo produzir efeitos danosos.

É de admitir, por isso, a suspensão da deliberação social com aquele conteúdo.

Reconhece-se, pois, quanto a esta questão, razão ao recorrente.

Logram, portanto, em parte, êxito as conclusões da alegação do recorrente, o que conduz à procedência parcial da apelação e à revogação, também parcial, da decisão recorrida.

         Nos termos do artº 713º, nº 7 do Cód. Proc. Civil, elabora-se o seguinte sumário:

         I – Em procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a demonstração pelo requerente de que adquiriu, por contrato de cessão, a quota do seu pai na sociedade requerida e que comunicou a esta a aquisição, constitui indício suficiente da sua qualidade de sócio, para efeitos de legitimidade processual.

         II – Até decisão definitiva da acção de declaração de nulidade ou de anulação, é válido o acto praticado ao abrigo da deliberação cuja suspensão é pedida, se o mesmo teve lugar antes da citação da requerida no competente procedimento cautelar especificado.

         III – A deliberação social que destitui um gerente e nomeia outro não pode considerar-se executada e, por isso, insusceptível de ser objecto da providência cautelar de suspensão apenas porque foi registada.


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         3. DECISÃO

         Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, em, mantendo-a no mais, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o procedimento cautelar, o qual deverá prosseguir a normal tramitação.

         As custas são a cargo de recorrente e recorrida, na proporção de 1/3 para aquele e 2/3 para esta.


[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais adiante citadas sem menção da origem.
[2] Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12.
[3] Cfr. Ac. desta Relação de 25/03/2010 (Proc. 35/10.5TBPMS-A.C1, relatado pelo Des. Teles Pereira), in www.dgsi.pt.
[4] A proibição de execução da deliberação questionada inicia-se com a citação da requerida – Comentários ao Código de Processo Civil, Lopes do Rego, Almedina, 1999, pág. 291. Cfr. tb. Ac. Rel. Porto de 27/10/2003 (Proc. 0354853, relatado pelo Des. Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
[5] O que tem sido discutido na doutrina e na jurisprudência é a questão de saber quais as consequências da execução da deliberação após a citação para o procedimento cautelar: se simples ilicitude da execução, com a consequente responsabilidade civil do executor, se vier a ser anulada a deliberação (Vasco Lobo Xavier, O conteúdo da decisão de suspensão de deliberações sociais, Coimbra, 1978, págs. 84-90; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., pág. 96); ou se total ineficácia jurídica da execução, tudo se passando como se a suspensão estivesse já decretada (Ac. STJ de 11/10/95, CJ(STJ), III, III, 60; Ac. Rel. Lisboa de 22/11/90, CJ, XV, V, 125; e Ac. Rel. Coimbra de 26/01/93, CJ, XVIII, I, 26).
[6] Cfr., além dos indicados pelo recorrente, os Acórdãos do STJ de 12/11/87 (Proc. 075626, relatado pelo Cons. Pinheiro Farinha), de 06/06/91 (Proc. 080848, relatado pelo Cons. Pereira da Silva) e de 16/05/95 (Proc. 085732, relatado pelo Cons. Oliveira Branquinho); Acórdãos da Rel. Porto de 12/02/96 (Proc. 9551089, relatado pelo Des. Bessa Pacheco) e de 11/03/96 (Proc. 9551383, relatado pelo Des. Azevedo Ramos); Acórdãos da Rel. Lisboa de 17/07/2008 (Proc. 2321/2008-1, relatado pelo Des. Rui Vouga) e de 04/06/2009 (Proc. 1196/07.6TYLSB-A.L1-8, relatado pelo Des. António Valente); Acórdão da Rel. Évora de 20/09/2007 (Proc. 1502/07-3, relatado pelo Des. Acácio Neves), todos em www.dgsi.pt. Ver ainda Impugnação das Deliberações Sociais, Dr. Carlos Olavo, CJ, XIII, 3, 20/31.
[7] O registo comercial destina-se, como prevê o artº 1º, nº 1 do Cód. Reg. Comercial, a dar publicidade à situação jurídica (…) das sociedades comerciais (…), tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Ainda que se possa interpretar o registo da deliberação social como um primeiro acto da sua execução, é manifesto que, atendendo a um conceito amplo de “execução”, não a esgota.