Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1258/23.2T8FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR
NEXO DE CAUSALIDADE
RECOMENDAÇÃO PARA EVITAR UM RISCO
Data do Acordão: 11/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 18.º DA LAT E 342.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Inexiste responsabilidade agravada da Entidade Patronal do Sinistrado, por ausência do nexo causal, quando a recomendação para evitar um risco identificado seja a mesma para o risco não identificado, ou seja, quando o risco decorrente do transporte de uma bobine de 4 toneladas e o do seu “rolamento inadvertido”, respetivamente, pois que, em ambos passa necessariamente pela não aproximação.

II – O facto do Operador/ Sinistrado ter, pelo menos, 20 anos de experiência a “lidar” com as bobines, nomeadamente transportando-as nos empilhadores, ter instruções para não se aproximar das bobines em circulação e formação sobre o respetivo transporte, reforça aquela conclusão.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Recorrente: A..., SA.

Recorridos: AA e B... – Companhia de Seguros, SA.


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Sumário (elaborado pelo Relator):

(…).


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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

AA instaurou ação especial, emergente de acidente de trabalho, contra B... – Companhia de Seguros, SA tendo formulado os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos mais de direito deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provada, e a Ré condenada a:

a. O montante de 75,00€, de transportes,;

b. A pensão anual e vitalícia de €12.008,15 (€12.728,40 desde 01.01.2024) actualizável nos termos legais (artigo 48º, n.º 3, al. a) da LAT);

c. Subsídio de elevada incapacidade de € 4.981,55 (art.º 67º, nº2 da LAT);

d. €2.788,55, correspondente ao Subsídio para readaptação da habitação até ao limite de 12 x 1.1 IAS à data do acidente (€4.981,55) sendo que já suportou a despesa de €2.200,00 a título de readaptação da habitação do sinistrado.

e. Subsídio de Reabilitação (€487,52)

f. Juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das prestações  devidas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento;

g. Prestações em espécie necessárias e adequadas ao seu restabelecimento, designadamente para a vida ativa ainda possível, e as necessárias à amputação e recuperação cirúrgica, na eventualidade do sinistrado optar por essa solução.

e requer-se seja notificada a Ré B... - Companhia de Seguros, S.A. para, querendo e em 15 dias, contestar, nos termos do Art.º 128.º, do CPT;

Ao que acresce, condicionado à procedência da acção, desde já se requer a V. Exa. que, nos termos do art.º 148.º do CPT se digne a ordenar a remição parcial da respectiva pensão.”


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A Ré Seguradora deduziu contestação, tendo concluído que:

“Deve esta ação ser julgada parcialmente improcedente, e declarar-se que o acidente ficou a dever-se a conduta culposa da empregadora, por violação grave das regras de segurança no trabalho, com todas as consequências legais.
Para tanto,

Deve ser ordenada a citação da entidade empregadora, melhor identificada nos autos, para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos.”


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Admitida a intervenção, a referida A..., SA contestou, tendo concluído que:

“Termos em que, e no mais de direito, admitida a intervenção da Requerente a título acessório, deve a Ré B... – Companhia de Seguros, S.A. ser condenada como única e exclusiva responsável pela reparação dos danos emergentes do sinistro em apreço nestes autos, reconhecendo-se que nenhuma responsabilidade assiste à Entidade Empregadora, tudo com as legais consequências, e desde logo com custas, incluindo as de parte e os demais encargos com o processo.”


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         Foi proferido despacho saneador.

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        Realizada a audiência final, foi proferida sentença pela qual se decretou o seguinte:

            “Julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência:

            A) condeno B... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar a AA, sem prejuízo do direito de regresso:

1.º pensão anual e vitalícia de €12.008,14, com início em 7 de dezembro de 2023, atualizada desde 01.01.2024 para €12.728,63 e desde 01.01.2025 para €13.059,57, a pagar nos termos do disposto no art.º 72.º, n.ºs 1 e 2 da NLAT, descontando-se as quantias que já pagou a título de pensão provisória;

            2.º €4.981,55 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente a pagar de uma só vez;

            3.º €15,00 a título de despesas de transporte;

4.º juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações anteriormente discriminadas até integral pagamento; 

            B) condeno A..., S.A. a pagar a AA:

1.º pensão anual e vitalícia de €5.005,07, com início em 7 de dezembro de 2023, atualizada desde 01.01.2024 e para €5.305,37, desde 01.01.2025 para €5.443,31, a pagar nos termos do disposto no art.º 72.º, n.ºs 1 e 2 da NLAT;

            2.º €7.335,12 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária;

3.º juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações anteriormente discriminadas até integral pagamento;

C) Absolvo B... - Companhia de Seguros, S.A. das restantes pretensões formuladas por AA (subsídio de readaptação da habitação até ao valor de €4.981,55; €487,52 a título de subsídio de reabilitação; €75,00 a título de despesas de transporte e prestações em espécie);

Fixo à ação o valor de €65.881,76 (art.º 120.º, nº 1 do CPT).”


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        A R. “A...”, inconformada, interpôs recurso de apelação da sentença final, em que apresenta as seguintes conclusões:

         (…).


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A Recorrida Seguradora ofereceu contra-alegações, em que pugnou pela improcedência do recurso.

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O Recorrido Sinistrado não ofereceu contra-alegações.

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Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer em que se concluiu:

“São razões pelas quais se entende que ao recurso deverá ser negado provimento, confirmando-se a sentença recorrida e atualizando-se, porém, as pensões nela fixadas nos termos legais, para os valores acima indicados.”


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Na resposta ao parecer, a Recorrente concluiu que deve ser dado provimento à apelação interposta.

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         Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.

Assim, importa, no caso, apreciar e decidir:

- se deve ser alterada a matéria de facto apurada na decisão (impugnação da decisão sobre a matéria de facto – facto provado 4; e pronuncia/ prova sobre os artigos 48.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º da contestação);

- se deve ser afastada a responsabilidade agravada da entidade empregadora.


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III – Fundamentação.

A – Factos provados

A decisão recorrida declarou como provados os seguintes factos:
1.º AA e ré A..., S.A. celebraram contrato de trabalho em 17 de fevereiro de 2003, nos termos do qual aquele se obrigou a desempenhar funções de operador de máquinas sobre as suas ordens, direção e fiscalização;
2.º No dia 30 de agosto de 2022, pelas 16 horas e 15 minutos, AA desempenhava as funções descritas em 1.º nas instalações da A..., sitas em ..., e ficou com o pé direito preso na aba lateral de uma bobine de arame trefilado com cerca de 4.000 Kg;
3.º No dia, hora e local referidos em 2.º, AA encontrava-se na secção de pré-esforço a transportar uma bobine de arame trefilado, com cerca de 4.000 quilogramas, com o empilhador n.º 25, para carregamento da máquina de cabo n.º 5;
4.º Já próximo da zona de posicionamento da bobine, esta deslocou-se dos garfos do empilhador e começou a rolar pelo chão;
5.º AA, apercebendo-se que a bobine se dirigia na direção da consola da máquina de produção e na tentativa de parar a bobine, desceu do empilhador e foi ao encontro desta para a tentar parar com as mãos;
6.º ficando o seu pé direito preso na aba lateral da bobine, o que lhe causou lesão no pé e fratura na perna direita;     

7.º No dia 30 de agosto de 2022, o empilhador n.º 25 tinha incorporado um acessório hidráulico instalado no centro dos garfos, o qual não estava certificado e que servia para ajudar o operador a carregar a bobine nos garfos do empilhador;

8.º Em 25 de outubro de 2021, o empilhador n.º 25 foi objeto de verificação periódica ou programada por parte do departamento de manutenção da A..., na qual foi considerado operacional, sendo apenas identificada uma não conformidade nas luzes indicadoras, a qual foi resolvida;

9.º Em 2 e 21 de março, 6 e 20 de junho, 7 de julho e 29 de agosto de 2022, o empilhador n.º 25 foi objeto de manutenção corretiva ou provocada (a pedido dos utilizadores ao chefe de turno) pelo departamento de manutenção da A..., nos termos que constam do documento junto a fls. 308 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

10.º Após a visita inspetiva realizada pela ACT em consequência do evento descrito em 2.º, a A... foi notificada para proceder à verificação extraordinária do empilhador n.º 25 por pessoa competente;

11.º Em cumprimento da notificação referida em 10.º, a A... apresentou o relatório ET 000870/22, datado de 16 de setembro de 2022, elaborado pelo ISQ-Instituto de Soldadura e Qualidade, junto de fls. 54 a 57 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual constam, entre outras, as seguintes não conformidades do empilhador n.º 25, em incumprimento do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro:

- o sistema de travagem (travão de mão) não é eficaz/encontra-se desafinado;        

- o conjunto do sistema de direção apresentava folgas nas cavilhas de ligação;

- o acessório hidráulico instalado no centro dos garfos apresenta folgas nas cavilhas de ligação ao cilindro hidráulico e apresenta uma solda fissurada no braço;

- o sistema de fixação da cavilha de ligação do acessório instalado no centro dos garfos ao cilindro hidráulico não é eficaz/adequado;

- as mangueiras hidráulicas apresentam a proteção mecânica danificada;

- o banco do condutor não se encontra devidamente instalado; Ausência de elementos de fixação;

- ausência de luzes de stop, piscas e marcha-atrás nos farolins traseiros. O farolim traseiro esquerdo encontra-se danificado;

- ausência de dispositivo sensor associado ao banco do condutor;      

12.º Posteriormente, a A... efetuou alterações ao empilhador n.º 25 e em 7 de fevereiro de 2023 o ISQ-Instituto de Soldadura e Qualidade elaborou o relatório ET 00193223, junto a fls. 58 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente, que o equipamento foi submetido a uma verificação e reúne, à data da inspeção, as prescrições mínimas de segurança e saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho - Decreto- Lei n.º 50/05, de 25 de fevereiro (…);

13.º  Em 30 de agosto de 2022, a A... tinha implementada a avaliação de riscos, datada de maio de 2020, relativa à secção de pré-esforço e ao posto de trabalho máquina cabo, junta de fls. 60 a 62 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da  qual constam para as atividades/posto de trabalho: o posicionamento/movimentação de bobines e a bobinagem e retirada de bobine com a identificação de perigo e risco, dano/efeito, classificação do risco e as ações de controlo;

14.º  Para as atividades de posicionamento/movimentação de bobines e bobinagem e retirada de bobine, a avaliação de riscos referida em 13.º identifica o perigo/risco de movimentação mecânica de cargas. Trabalho com empilhador. Queda de objetos e/ou materiais e refere as seguintes ações de controlo:

- informação/formação aos trabalhadores;

- sinalização do empilhador e zonas de circulação;

- limitar acesso pessoas estranhas;

- utilização de equipamentos de proteção individual;

- não efetuar nenhuma manobra sem assegurar que esta não constitui perigo para as restantes pessoas;  

- transportar a carga o mais próximo possível do chão;

- garantir a estabilidade da carga e inclinação dos garfos no transporte;

- organização e limpeza espaços de trabalho;

- verificação/manutenção equipamento;  

15.º  Em 30 de agosto de 2022, a A... tinha implementado, desde dezembro de 2018, o procedimento de trabalho e segurança para a tarefa de operação com braço em empilhador para vários postos de trabalho, que consta de fls. 63 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente, que para o manuseamento mecânico das bobines, seguir as regras estabelecidas na instrução de segurança movimentação de cargas com empilhador;

16.º Em 30 de agosto de 2022, a A... tinha implementado, desde 26 de junho de 2020, o procedimento de trabalho e segurança para a tarefa de operações de produção de cabo, para o posto de trabalho Cableadora - Pré-Esforço, que consta de fls. 64 a 70 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente, que para o manuseamento mecânico das bobines, seguir as regras estabelecidas nas seguintes instrução de segurança:

- operação do sistema de elevação de bobines (Boxy) - cordão;

 - movimentação de cargas com empilhador;

- movimentação mecânica de cargas com ponte rolante;

17.º Em 30 de agosto de 2022, a A... tinha implementada, desde 18 de dezembro de 2018, a instrução de segurança para a tarefa de movimentação mecânica de cargas - empilhador, para vários postos de trabalho, junta de fls. 300 verso a 302 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente, que:

Instruções para a movimentação mecânica de cargas com empilhador.

O equipamento de elevação (empilhador) e todos os acessórios de elevação têm de possuir declaração de conformidade, marcação CE afixada, indicação de peso máximo, instruções/manual de trabalho;

1.Perigos/Riscos

- colisão com objetos;

- queda de objetos;

- queda ao mesmo nível;

- atropelamento;

- entalamento, esmagamento;

- capotamento;

- risco elétrico;

(…);

2.Instruções de Segurança:

(…);

- durante a operação, tenha sempre atenção à segurança e tenha cuidado com os peões. Esteja atento a outros veículos, pessoas e distâncias de segurança. Não é permitido a aproximação da carga;

- não deixe que nenhuma pessoa ou outro empilhador se aproxime durante a operação; (…);

- equilibrar a carga a elevar - conhecimento do centro de gravidade. Coloque a carga com o centro de gravidade na linha central do empilhador. Coloque a carga de forma a que esteja em contacto com o encosto da carga; (…);  

- não movimentar as cargas com os garfos elevados, devendo estes estarem sempre colocados o mais próximo possível do chão;

- inclinar a torre/mastro para trás no transporte de cargas, de modo a assegurar que a carga se mantém estável e imóvel em todos os movimentos;

- não vire o empilhador quando tiver os garfos mais elevados;

- não incline o mastro para a frente enquanto os garfos estão carregados e levantados;

- não circule com os mastros virados para a frente;(…);

- evitar manobras bruscas, conduzindo com velocidade moderada (recomendação 10 km/h) (…);

- não utilize nenhuma pessoa para manter a carga estável;      

18.º Após a ocorrência do evento descrito em 2.º, a A... propôs-se implementar e/ou implementou as seguintes medidas:

- a médio prazo, a utilização de uma palete metálica porta bobines no empilhador, para transportar as bobines, rodadas a 90.º relativamente à posição em que o transporte é efetuado atualmente, isto é, com a flange lateral encostada ao bastidor/torre do empilhador, minimizando a possibilidade de rolamento;

- a longo prazo, a aquisição de um porta bobines elétrico;

- até à implementação das soluções a médio/longo prazo, incrementou o uso de correntes de retenção, como procedimento transitório até ao termo do estudo das soluções;

- colocou limitadores no chão (calha), como travão no caso de deslocamento das bobines;

- elaborou procedimentos e instruções de trabalho para a tarefa de transporte de bobines de arame trefilado através de empilhador com garfos;

- realizou duas sessões de sensibilização das instruções de segurança do Pré- Esforço, nos dias 27 e 29 de setembro de 2022, ambas com a duração de 30 minutos;

19.º  Entre 2 e 5 de julho de 2018, os serviços internos da A... ministraram a AA, formação profissional sobre sensibilização movimentação mecânica de bobinas, máquina Cabo PE, com o seguinte conteúdo programático: procedimento de trabalho- operação do sistema de elevação de bobines - cabo PE. instruções de Segurança - movimentação mecânica de cargas- bobines de arame para máquinas de cabo PE. Tomada de conhecimento dos procedimentos e instruções;

20.º Em 4 de dezembro de 2019, foi ministrada a AA, por uma entidade externa, formação profissional sobre Segurança na Operação de Pontes Rolantes, com o conteúdo programático que consta do documento junto a fls. 303 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

21.º Em 7 de fevereiro de 2020 foi ministrada a AA, por uma entidade externa, formação profissional sobre Segurança na Operação de Empilhador, com o conteúdo programático que consta do documento junto a fls. 304 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;

22.º Em 10 de fevereiro de 2020 foi ministrada a AA, por uma entidade externa, formação profissional sobre Segurança na Operação de Empilhador, com o conteúdo programático que consta do documento junto de fls. 304 verso a 307 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, designadamente, sobre operação em segurança de empilhador convencional, retrátil e porta paletes;

23.º Em 11 de novembro de 2020, os serviços internos da A... ministraram a AA, formação profissional sobre Sensibilização Procedimento de Trabalho e Segurança, com o seguinte conteúdo programático: operação de movimento de bobines estreitas;

24.º Do evento descrito em 2.º resultaram para AA as lesões examinadas e descritas de fls. 180 a 182 destes autos e aqui dadas por reproduzidas, designadamente, fratura da tíbia e do perónio da perna direita e amputação de três dedos do pé direito;

25.º Em consequência das lesões decorrentes do evento descrito em 2.º, AA sofreu período de incapacidade temporária absoluta (ITA) de 463 dias (de 31.08.2022 a 06.12.2023);

          26.º Em 30 de agosto de 2022 AA auferia retribuição anual de €19.980,00 [€760,00 (base) x 14 + €4,77 x 242 (sub. alim.) + €224,48 x 12 + €220,07 x 12 + €237,59 x 12];

27.º Em 30 de agosto de 2022 ré empregadora tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa integralmente transferida para a B... - Companhia de Seguros, S.A. pelo referido montante de €19.980,00;

28.º Em consequência das lesões e sequelas resultantes do evento descrito em B), AA ficou afetado de IPP de 50,504%, com IPATH, desde 6 de dezembro de 2023;

29.º Ré seguradora pagou a AA indemnização pelo período de incapacidade temporária;

30.º Ré seguradora pagou a AA €2.200,00 para readaptação da sua habitação;

31.º Ré empregadora não pagou a AA indemnização pelo período de incapacidade temporária;

32.º Em transportes para comparência em atos judiciais AA gastou €15,00;

33.º AA nasceu em ../../1968; 


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B - Factos não apurados

A decisão recorrida declarou não provados (com interesse) os seguintes factos:

1.º Em transportes para comparência em atos judiciais AA gastou €75,00;

2.º AA necessita de realizar obras de readaptação da sua habitação para além daquelas que já foram realizadas e custeadas pela ré seguradora;

3.º As deficiências no sistema de travagem e no sistema de direção do empilhador 25, provocavam trepidação e a instabilidade da bobine durante o seu transporte, com o risco de projeção da bobine para o chão e a deslocação não controlada da bobine;

4.º Os procedimentos e instruções de trabalho e segurança estavam afixados no sector do pré-esforço, no posto de trabalho das máquinas de fabrico de arame e em outros locais por onde circulavam empilhadores;      

5.º No pavimento estavam delimitadas zonas de circulação com uma linha longitudinal amarela, identificando os locais exclusivamente afetos à circulação de peões e os locais exclusivamente afetos à circulação de veículos ou carga (como empilhadores e bobinas);


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IV – Apreciação do Recurso.

         Como referido supra, os presentes autos reportam-se a saber se o acidente de trabalho resultou da falta de observação da entidade patronal das regras de segurança e saúde no trabalho e a determinação dos danos indemnizáveis, respetivo cálculo e responsável.

         Vejamos então as questões suscitadas pelo recurso.       


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Da impugnação da decisão de facto.

(…).

         Nessa medida, aditam-se à factualidade provada, os seguintes factos:

17.ºA – O empilhador dispunha de sistema de retenção da carga transportada (como todos): uma torre/ mastro inclinável que reflexa, simultâneo e automaticamente inclina os garfos.

18.º-A - O uso de correntes foi adoptado para dar cumprimento à notificação para tomada de medidas elaborada pela ACT na sequência do sinistro, o mesmo tendo acontecido com a verificação do empilhador e com a colocação de limitadores no chão.

18.º-B - Da experiência acumulada na utilização das correntes pelos operadores e das acções de acompanhamento feitas pelos responsáveis de produção e pelos Técnicos de Segurança e Saúde no Trabalho ao serviço da Interveniente resultou a necessidade do seu abandono.

18.º-C - O uso das correntes implicava aumento do risco em virtude da necessidade que o operador tinha de se aproximar da carga para as colocar, criava riscos de entalamento que antes da implementação daquele artefacto não existiam, e dificultava a execução da tarefa.

18.º-D - O sistema de retenção utilizado desde então é o mesmo que existia à data do sinistro: uma torre/mastro inclinável que reflexa, simultânea e automaticamente inclina os garfos do empilhador.

18.º-E - A realização de acções de sensibilização e adaptação dos procedimentos de trabalho e instruções de segurança para a nova realidade foi uma necessidade em face da adopção do sistema de correntes, que veio a ser abandonado nos termos expostos.


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Do errado enquadramento jurídico.

A Recorrente pugna que a sentença em crise errou ao declarar a responsabilidade agravada da empregadora, seja porque não se mostra violada qualquer norma de segurança e saúde no trabalho, seja porque inexiste nexo de causalidade entre uma putativa falta de observância de normas de segurança e saúde no trabalho e o acidente, violando o disposto nos artigos 342.º do CC e 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Alega, para o efeito, que jamais a Seguradora cumpriu o ónus de prova dos factos suscetíveis de fazer despoletar a responsabilidade agravada da empregadora.

Mais alega que inexiste elemento objetivo que permita concluir ter violado qualquer norma.

Finalmente, mesmo na hipótese de se entender existir violação de uma qualquer norma, tal putativa violação jamais podia julgar-se causal do acidente.

Por sua vez, a Recorrida Seguradora pugna que a decisão em crise não violou as referidas disposições legais e/ ou erro de direito no caso em análise. 

Assinala, para o efeito, que a Recorrente não previu os riscos de rolamento de bobine no pavimento, sendo exatamente essa circunstância que concorreu para o sinistro e para a produção de lesões no trabalhador.

Mais assinala que a Recorrente agiu com culpa grave ao não administrar formação ao sinistrado e demais trabalhadores sobre as concretas medidas a adotar em caso de rolamento da bobine pelo pavimento, sensibilizando-o para a necessidade de se afastar do perigo que esse rolamento constitui com uma força de 4 toneladas.

Finalmente, que a reação do sinistrado demonstra a ausência de alerta para o perigo, o que devia ter sido fornecido pela formação, caso esta tivesse sido ministrada ao sinistrado.

Vejamos.

A decisão em crise, no âmbito da fundamentação de direito, tendo começado pela definição do acidente de trabalho, após assumir a sua verificação, desenvolveu a análise da responsabilidade agravada da Ré empregadora com recurso a jurisprudência e doutrina oportuna.

Aliás, concordamos com a apreciação teórica do respetivo instituto, nada temos, pois, a apontar ao vertido a esse respeito.

Efetivamente, quanto aos fundamentos da responsabilidade agravada, tal como previsto no artigo 18.º da LAT, estes podem corresponder a um comportamento culposo da empregadora e/ ou à violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho.

Relativamente a esta última, ou seja, a responsabilidade agravada do empregador com fundamento na violação de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:

- “que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal;”

- “que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada” (cfr., entre outros, Ac. do STJ, de 15 de setembro de 2021, proferido no âmbito do processo n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1, in www.dgsi.pt).

No que diz respeito à identificação das “regras de comportamento”, ou seja, as normas que regulem a atividade em causa, cabe aquilatar as que especificamente a regulem e, na sua ausência, indagar “junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa”(cfr. Ac citado do STJ).

Relativamente à prova do nexo causal, como refere o STJ, “basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente.

No entanto, para que a violação das regras de segurança se possa considerar causal relativamente ao acidente ocorrido é necessário apurar se no caso concreto ela se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.”(cfr. Ac. do STJ, de 3 de novembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 1694/20.6T8CSC.C1.S1, in www.dgsi.pt).

Este mesmo acórdão, relativamente à formação profissional, dá conta que “pode servir para alertar para regras do bom senso, da prudência ou do senso comum, contribuindo para uma melhor consciencialização das mesmas.”  

Por sua vez, em termos do ónus da alegação e prova decorre do artigo 342.º, n.º 1, do CC, sendo que cabe ao respetivo beneficiário, no caso em análise (342.º, n.º 2, CC) à seguradora, (entre muitos vide acórdão do STJ, de 7 de setembro de 2022, proferido no âmbito do proc. n.º 940/15.2T8VRF.P1.S1, in www.dgsi.pt).

Finalmente, em face da factualidade em análise nos presentes autos, julgamos ainda oportuno chamar à colação o sumário do Acórdão do STJ, de 6 de Novembro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1, que decidiu:

“I - A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art. 18.º da LAT e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos:

1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do sinistro ter sido causado intencionalmente por algumas das entidades referidas no art. 18.º da LAT/2009 ou resultar de uma atuação negligente, por si ou relativamente à observação devida das regras sobre segurança e saúde no trabalho;

2) Existência de um nexo causal entre tais condutas dolosas ou negligentes e o acidente de trabalho.

II - O ónus da prova de tais elementos constitutivos da responsabilidade agravada do empregador ou das demais entidades previstas no art. 18.º da LAT/2009 recai sobre o sinistrado ou sobre os beneficiários deste último, em caso de sinistro mortal.

III - O vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica [violação do dever geral de cuidado].

IV - O AUJ, com data de 17-04-2024, prolatado no proc. n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A pela Secção Social deste STJ determina o seguinte: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no art. 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»

V - Deparamo-nos, assim com um autor que não somente tinha apenas laborado com a máquina com que se acidentou, já antiga e desconforme com a legislação comunitária em termos de saúde, segurança e ambiente, durante algumas poucas horas da manhã do dia do sinistro, como não tinha tido qualquer formação sobre o seu manuseamento e funcionamento nem tinha sido informado de que deveria desligar previamente da eletricidade o dito equipamento quando o fosse lavar e limpar.

VI - Face a tal ausência de formação e informação por parte da entidade empregadora quanto a esses aspetos essenciais e determinantes da conduta do trabalhador e, no quadro factual que antes deixámos analisado, à verificação do nexo de imputação causal do sinistro dos autos e respetivos lesões e danos a tal conduta omissiva da mesma ré, o acidente dos autos tem de ser reconduzido juridicamente ao art. 18.º da LAT e à responsabilidade agravada da empregadora.”(destaques nossos)

Assim, volvendo a nossa atenção para o caso sub judice, temos por assente que a bobine, por motivo não concretamente apurado, deslocou-se dos garfos do empilhador operado pelo Sinistrado e começou a rolar pelo chão.

Não sabemos, pois, como chegou a ser aventado na audiência de julgamento, se tal resultou da trepidação, seja da máquina ou do pavilhão, ou se se ficou a dever à não utilização por parte do manobrador da torre do empilhador, ou, ainda, se o mesmo circulava com os garfos demasiado próximo do chão ocasionando/permitindo o seu “rolamento”, ou até demasiado afastado do chão provocando o desequilíbrio do empilhador e permitindo a “queda” da bobine, ou, ainda, por qualquer desconformidade do empilhador, ou, naturalmente, pelo uso de velocidade desadequada.

Porém, como resulta da audição da prova produzida, sabemos que a técnica da Act e bem assim a testemunha BB, afastaram a hipótese de tal ter ocorrido por causa das desconformidades apresentadas pelo empilhador e/ou pela trepidação ou mesmo de algum desnível, pois, como foi adiantado, esse não se verifica no espaço onde circulava o empilhador.

Acresce referir que também sabemos que o empilhador dispunha de uma torre e, quando carregada a bobine, era inclinada no sentido oposto pelo operador e que fazia com que com os garfos formassem um “L” inclinado, por forma a garantir que a bobine ficasse segura/presa, ou seja, em resultado da gravidade, esta ficava apoiada na parte vertical (inclinada para trás) do “L” e simultaneamente bloqueada pela base inclinada (subida) do “L”, não podendo, por isso, sair pela parte da frente e, como é óbvio, pela parte de trás.

A verdade, como referido, é que a bobine com cerca de 4 toneladas deslocou-se dos garfos do empilhador e começou a rolar pelo chão e que ato contínuo AA, apercebendo-se que a bobine se dirigia na direção da consola da máquina de produção e na tentativa de a parar, desceu do empilhador e foi ao encontro desta para a tentar parar com as mãos, altura em que ficou com o pé direito preso na aba lateral da referida bobine.

Também sabemos que não estava identificado/ previsto o risco de rolamento inadvertido das bobines, medidas preventivas e de mitigação do respetivo perigo.

Relativamente ao ocorrido, ao contrário do que foi sugerido pela Recorrida, não se trata de “manuseamento manual”, pois, face ao peso destas seria impensável prever uma atividade manual para o efeito, mas antes, como referimos, de um rolamento inadvertido decorrente do respetivo manuseamento mecânico (menos conseguido).

Porém, estava identificado o perigo/ risco do respetivo transporte, naturalmente mecânico, e as formas de mitigação do respetivo perigo, sendo que, como decorre de fls. 300 v, tal perigo, salvo o devido respeito, não se refere apenas ao empilhador, enquanto meio de transporte/ circulação, mas é também extensível à carga.

Aliás, a este respeito julgamos ser bastante explicita a indicação para que não se aproximem, seja o operador ou outro, da respetiva carga/ bobine.

Acresce ainda dar conta que, a este respeito, é inegável que havia sido ministrado ao Sinistrado, pelo menos nos últimos anos, quatro formações relacionadas com a atividade desempenhada de condutor/ manobrador de empilhadores no âmbito da atividade da entidade patronal, ou seja, na produção de redes, arames, redes electrossoldadas, bobines arame e etc (cfr. in “A....pt).    

Destas destacamos as seguintes temáticas, sempre relacionadas com a operação de empilhadores e transporte de bobines, “Instruções segurança - Movimentação mecânica de cargas. Tomada de conhecimento dos procedimentos e instruções”; “Sensibilização movimentação mecânica de bobines … Instruções de segurança”; “Segurança na operação de pontes rolantes”, “Segurança na operação de empilhadores”, “Sensibilização Procedimento de trabalho e segurança – operação de movimento de bobines estreitas” e “avaliação dos riscos durante a operação do equipamento”.

Dito isto, recordando que a omissão da previsão do risco de rolamento inadvertido das bobines, na medida em que se possa tratar de um perigo previsível, corresponda à violação de uma disposição legal da segurança no trabalho, no caso o artigo 15.º do DL n.º 102/2009, julgamos, no entanto, atenta a factualidade apurada, não ser causal do acidente.

Efetivamente, em contraposição com o caso do citado acórdão do STJ, estamos perante um Operador com pelo menos 20 anos de experiência, sendo certo que as instruções a que estava sujeito, reportado ao transporte de bobines, eram bastante claras e passavam por não se aproximar das bobines em circulação.

Naturalmente que esta instrução, face à inexistência de regras para a movimentação inadvertida, se reportava a à circulação “controlada”.

Porém, com o devido respeito, não vemos que a mesma não seja transponível, até por maioria de razão, para o caso de uma “bobine descontrolada”, em particular no caso de um trabalhador habituado a lidar durante tantos anos com bobines e, também por isso, ciente dos respetivos perigos.

Dito de outra forma, não foi, pois, a ausência da identificação do risco de rolamento inadvertido e respetiva recomendação, que sempre passaria pela não aproximação ou colocação em frente da mesma, como no caso do respetivo transporte, a causa do sinistro, pois que o trabalhador possuía informação/ formação bastante para proceder em conformidade e, assim, acautelando-o.

O Sinistrado não agiu por desconhecimento do perigo e/ ou da necessidade de não se colocar em frente da bobine, agiu, antes, e como infelizmente é comum no mundo laboral, pelo impulso “típico” dos sinistros laborais.

Assim, temos de concluir que não se verifica o nexo causal entre a ausência de norma concreta/ regra para o “rolamento inadvertido da bobine”, risco possível da atividade da Recorrente, e o acidente tal como efetivamente veio a verificar-se.

Admitimos, porém, que o recurso às barreiras, entretanto colocadas, comportem um acréscimo na mitigação dos riscos, mas, em todo o caso, não vemos que estas sejam apenas úteis no caso de “deslocação descontrolada”, pois que nos outros casos também pode evitar o risco de uma manobra menos conseguida, ainda assim, como demos conta, entendemos que não foi essa a causa do acidente, nem que a sua existência diminuísse significativamente tal risco.

Finalmente, tendo presente a posição da decisão em crise, importa ainda assinalar que o empilhador sempre teve um sistema de retenção da bobine, como vimos, por gravidade, e que o recurso, após o acidente, às correntes, por se ter constatado a existência de um perigo acrescido no seu manuseamento, no caso de entalamento, acabou por ser abandonado.

        Nessa medida, terá que proceder a pretensão da Recorrente Empregadora. 


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         Em face do afastamento da responsabilidade agravada da Entidade Patronal, importa recalcular as prestações devidas ao Sinistrado e respetiva responsabilidade.

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        Tal como deu conta a decisão em crise, a responsabilidade emergente do acidente encontrava-se integralmente transferida para a Ré Seguradora pelo montante auferido pelo Sinistrado, ou seja, pelo valor de Euros 19.980,00.

        Os valores a que este tem direito por força do acidente correspondem, como é bom de ver, aos valores que a Ré Seguradora já havia sido condenada, pois que foram calculados por referência à retribuição anual e reportada à responsabilidade não agravada.

         Assim, a Ré seguradora responde pelas seguintes prestações:

         - a título de ITA, pelos 463 dias, corresponde ao valor de Euros 18.009,37 (19.980,00:365x70%x365)+(19.980,00:365x75%x98), porém, por já a ter liquidado esta importância, nada mais deve a título de ITA;

         - a título da IPP de 50,504% com IPATH, desde 6 de dezembro de 2023, é-lhe devida a pensão anual e vitalícia de Euros 12.008,14 [19.980,00x(0,2x50,504%+0,5)], a partir do dia seguinte ao da alta, no caso, com início em 7 de dezembro de 2023, atualizada em 1 de janeiro de 2024 (Euros 12.008,14x6% - Portaria n.º 423/2023, de 11 de dezembro) para o valor de Euros 12.728,63; e em 1 de janeiro de 2025 (Euros 12.728,63x2,6% - Portaria n.º 6-A/2025, de 6 de janeiro) para o valor de Euros 13.059,57;

        - a título de subsídio por elevada incapacidade é devido ao Sinistrado o valor de Euros 4.981,55 [(487,52x12)x(0,3x50,504%+0,7)];

        - a título de despesas de transporte no valor de Euros 15,00;

        - a título do subsídio para readaptação da habitação o valor de Euros 2.200,00, sendo que este já se mostra liquidado pela seguradora;

        - a título dos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

         No mais, como determinado pela decisão do Tribunal a quo, vai a seguradora absolvida.


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A atualização da pensão, salvo o devido respeito, não se aplica ao ano em que ocorreu o sinistro.

Efetivamente, tendo presente que a atualização visa manter o valor real da pensão ao longo do tempo, naturalmente, partindo da retribuição do sinistrado à data do sinistro, ou seja, tendo por base o poder de compra que o sinistrado tinha no momento em que se verificou o acidente, pelo que este valor de referência não carece de ser atualizado.


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Por todo o exposto, julgamos procedente o recurso apresentado pela Recorrente Empregadora, alterando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e:

a) - Condenar a Ré Seguradora a pagar ao Autor:

- a pensão anual e vitalícia de Euros 12.008,14, com início em 7 de dezembro de 2023, atualizada desde 1 de janeiro de 2024 para Euros 12.728,63 e desde 1 de janeiro de 2025 para Euros 13.059,57, a pagar nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1 e 2 da NLAT, descontando-se as quantias que já pagou a título de pensão provisória;

- a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente o valor de Euros 4.981,55;

- a título de despesas de transporte o valor de Euros 15,00;

- juros de mora computados à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações anteriormente descriminadas até integral pagamento;

b) - Absolver a Ré A..., SA., do pagamento do mais peticionado.

Custas pela Recorrente.

Notifique.


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Coimbra, 20 de novembro de 2025

Bernardino Tavares

Paula Maria Roberto

Mário Rodrigues da Silva