Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALEXANDRA GUINÉ | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO PROFERIDA CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL BENEFICIAÇÃO DE NOVA LIBERDADE CONDICIONAL QUANTO AO REMANESCENTE DA PENA DE PRISÃO DEPOIS DA REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 57.º, N.º 2, 63.º, N.º 4, E 64.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL ARTIGO 445.º, N.º 3, E 446.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARTIGO 187.º DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/2019 | ||
| Sumário: | I - Nos casos de decisão divergente com jurisprudência fixada o legislador postula, no n.º 3 do artigo 445.º do C.P.P., um dever especial de fundamentação.
II - Não constitui fundamentação suficiente para divergir de jurisprudência fixada aquela que se socorre de fundamentos que foram considerados no próprio AFJ de que se diverge. III - Considerando que no recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada o S.T.J. pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, «apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada», resulta que as razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, apenas, aquelas que levem à conclusão de que a mesma está ultrapassada. IV - Se, em consequência do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional por via da comissão de novo crime, o condenado tem para cumprir um remanescente de pena de prisão, não pode beneficiar de nova liberdade condicional, pois não se lhe aplica o disposto no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal, expressamente afastado pelo n.º 4 do artigo 63.º. V - O condenado pode beneficiar de nova liberdade condicional se a revogação da liberdade condicional tiver resultado da violação das condições impostas à liberdade condicional. | ||
| Decisão Texto Integral: | …
I - RELATÓRIO
1. Nos autos de Liberdade Condicional …, por despacho datado de 20 de maio de 2024, procedeu-se ao cômputo das penas em cumprimento pelo condenado …, nos seguintes termos «o meio das penas em cumprimento ocorrerá em 23/03/2030, os 2/3 em 09/07/2032, os 5/6 da primeira pena acrescidos da pena residual, verificar-se-ão em 25/08/2035, ocorrendo o fim das penas em 15/02/2037.
2. Por requerimento de 5 de junho de 2024, o Ministério Público no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra interpôs recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «O Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 446º do Código de Processo Penal, e 242º, n.º 1, al. a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, vem interpor recurso obrigatório do despacho judicial datado de 20.05.2024, do qual o Ministério Público foi notificado a 22.05.2024, porque contraria a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no diário da república n.º 230/2019, série I, de 29/11/2019. 1.O despacho recorrido vai contra a jurisprudência fixada no acórdão 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no diário da república de 29/11/2019 – I série. 2.O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas /juiz 3, apesar de ter observado no processo a jurisprudência fixada, adere aos fundamentos do despacho recorrido, pelo que, sendo o recurso obrigatório, se abstém de tecer mais considerações sobre a matéria controvertida. 3.Realça-se, apenas, que a jurisprudência fixada vai implicar que condenados que se encontrem a cumprir pena remanescente por revogação da liberdade condicional e/ou a cumprir penas sucessivas - remanescente por revogação da liberdade condicional acrescido de novas penas – poderão estar cinco e mais anos em reclusão sem verem a sua situação apreciada para fins de liberdade condicional, o que vai claramente ao arrepio do espírito do legislador, subjacente ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Vossas excelências decidirão».
3. O condenado … respondeu ao recurso, …
4. Admitido o recurso subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça que, em 03 de outubro de 2024, proferiu Acórdão de rejeição do presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, em virtude de ter sido interposto antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, determinando ainda que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra em ordem à apreciação da possibilidade de aproveitamento do ato processual praticado como recurso ordinário.
5. Neste Tribunal da Relação de Coimbra, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que: «(…) a decisão proferida pelo Tribunal a quo a 20.5.2024 deveria, em nosso entendimento, respeitar a “doutrina” emanada do acórdão do STJ de FJ nº 7/2019».
6. Notificado, o arguido pronunciou-se no sentido de «ser mantida e confirmada a douta decisão recorrida - não obstante a Jurisprudência fixada no douto Acórdão n.º 7/2019 - tendo em consideração o entendimento plasmado nas recentes decisões do Tribunal Constitucional».
7. Admitido o recurso interposto como recurso ordinário, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea b) do mesmo diploma. * II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. … No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, importa resolver a questão de saber se o arguido tem a possibilidade de beneficiar de nova liberdade condicional quanto ao remanescente da pena de prisão.
2. É o seguinte o teor do DESPACHO RECORRIDO (transcrito na parte ora relevante):
«Depois de em diversos processos se ter discordado do Acórdão para Fixação de Jurisprudência a que alude a Sra. Procuradora da República na liquidação efectuada … constatou-se que da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do proc. 259/12.0TXCBR-L, do Juiz 2, deste Tribunal, publicado em www.dgsi.pt, resultou que as questões que se vinham suscitando foram desatendidas; com efeito, neste sobredito Acórdão, apesar de se reconhecer a dificuldade imanente à temática em causa, não deixa de se sublinhar a plena vigência da orientação dimanada do mencionado Acórdão, acrescentando-se que a posição de que vinha fazendo apologia nada acrescentava aos votos de vencido dele constantes. Assim, face à predita orientação passou a decidir-se nos termos preconizados pela jurisprudência fixada no Ac. para Fixação de Jurisprudência nº 7/2019, do STJ, … Contudo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023 proferido em 21/12/2023, no âmbito do processo nº 592/12.1 TXCBR-M, pendente neste juízo, julgou “inconstitucional a norma, contida no nº 4 do art. 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º, nº 1 da Constituição”. Em idêntico sentido foi recentemente proferida a Decisão Sumária nº 245/2024, datada de 10 de Abril de 2024, no processo nº 388/2024, 3º secção, do Tribunal Constitucional. Por esse motivo, não pode deixar de se considerar que a inconstitucionalidade anteriormente invocada tem razão de ser, de acordo com as citadas Decisões do Tribunal Constitucional. Ora, no caso dos autos, o condenado encontra-se em cumprimento da pena de oito anos e dez meses de prisão aplicada no processo nº 557/22.... pela prática, no decurso da liberdade condicional, de crimes de furto qualificado e furto qualificado na forma tentada. Por outro lado, em consequência do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional o condenado tem agora para cumprir um remanescente quatro anos, onze meses e vinte dias de prisão, refente aos processos nºs 16/09...., 28/06.... e 644/06..... Ora, cabendo tal liquidação ao Ministério Público, na promoção de fls. 60, a Senhora Procuradora da República não efectua a liquidação da soma das penas em execução, por aplicação do Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 7/2019, limitando-se a liquidar a pena do processo nº 557/22...., após cumprimento da totalidade da pena residual. Em tal aresto entendeu-se que “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63º nº 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”. Cumpre decidir. Objectivamente, os artigos 63º (liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas) e o art. 64º (regime da liberdade condicional) do CPenal, estatuem duas orientações à partida inconciliáveis. Designadamente o nº 4 do art. 63º preceitua que “o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar da revogação da liberdade condicional. Ora, o que vem plasmado nos nºs 1 a 3 do referido art. 63º, é, justamente, a adopção de uma metodologia de concessão de liberdade condicional, quando se cumpre mais do que uma pena de prisão que privilegia um exame conjunto da situação do arguido, logo que seja possível que ele beneficie da liberdade condicional em cada uma das penas singularmente consideradas. Evidente se torna que o salientado nº 4 do art. 63º retira dessa solução legal a pena em execução resultante de liberdade condicional revogada. Todavia, a clareza da sobredita orientação é perturbada pela letra do art. 64º do CPenal. Este inciso legal, no nº 1, remete o regime da aplicação da liberdade condicional para artigos do mesmo diploma atinentes ao regime da suspensão da pena e, no nº 2, deixa claro que a revogação da liberdade condicional determina que se execute a pena de prisão ainda não cumprida. No entanto, o nº 3 deste mesmo art. 64º do CPenal adianta que no tange à pena de prisão que vier a ser cumprida pode haver lugar à concessão de nova liberdade condicional verificado que esteja o condicionalismo do art. 61º do CPenal. Ou seja, aquilo que o art. 63º do CPenal aparentemente nega, o art. 64º, também aparentemente, possibilita. … Em tal aresto decide-se a questão que se ensaiou da seguinte forma: O art. 63º (62º antes da revisão de 2007, operada pela L 59/2007 de 4 de Setembro) surgiu no tecido jurídico nacional por via de lacuna detectada no regime do cumprimento sucessivo das penas, havendo sido introduzida pelo DL 48/95 de 15 de Março. Regula, assim sendo, exclusiva e especialmente, o regime da liberdade condicional quando se executem penas distintas insusceptíveis de unificação por via do cúmulo jurídico. … Em suma, o art. 63º aplica-se ao cumprimento de remanescentes de penas resultantes da revogação da liberdade condicional, quando tal situação de revogação advém da prática de um crime e o art. 64º disciplinará o cumprimento do resto das penas de prisão cuja liberdade condicional haja sido revogada por incumprimento de dever diferente da prática de um qualquer tipo de ilícito penal. Se bem se interpreta, é este o pensamento subjacente à construção edificada no referido Acórdão e que servirá de suporte hermenêutico à tentativa de conciliação da disparidade evidente dos preceitos examinados. Contudo, ainda antes de qualquer teste da solução à luz dos ditames constitucionais, nesta matéria verifica-se que o raciocínio imanente à aludida tese não serve de critério total à distinção. Na verdade, tal raciocínio só se imporá se em invés de se erigir o critério “prática de crime” como determinante da aplicação dos arts. 63º ou 64º se se acrescentar “pena de prisão aplicada em consequência da prática de crime”. … Como lembra MARIA JOÃO ANTUNES (Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2017), há princípios constitucionais orientadores da política criminal, alguns com especial incidência na configuração e temáticas das penas. Paradigmaticamente: O princípio da “legalidade, segundo o qual não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior da Assembleia da República (...) (artigos 29º, n.ºs 3 e 4, e 165, n.º 1, alínea c) da CRP” – ob. Citada, pág. 14. O princípio da “congruência ou analogia substancial (...) resultando a exigência de que os bens jurídico-constitucionais (...) sejam necessitados de tutela penal e o entendimento de que só finalidades de prevenção, geral e/ou especial, podem justificar a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança”. O princípio da “proibição do excesso que podemos concretizar em três princípios fundamentais: no princípio da culpa em matéria de penas (...), (artigos 1º, 13º e 25º, n.º 1, da CRP, enquanto consagram o princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal (...) e do artigo 2º, enquanto consagra o modelo do Estado de direito democrático (...); no princípio da proporcionalidade em matéria das medidas de segurança (artigo 18º, n.º 2, da CRP); e, em geral, no princípio da proporcionalidade das sanções penais (...) artigo 18º, n.º 2, da CRP e do artigo 2º (...). O princípio da “socialidade, segundo o qual incumbe ao Estado um dever de ajuda e de solidariedade para com o condenado, proporcionando-lhe as condições necessárias para a reintegração na sociedade (...). O princípio da “preferência pelas reações criminais não privativas da liberdade em face das privativas, como decorrência da exigência de necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais (...). (Autora e obra citadas, págs. 15 e 16). Os aludidos princípios – que, entre outros, sediam a problemática em causa em sede constitucional – dão devida nota da sensibilidade da matéria em análise e das repercussões que o Texto Fundamental pode trazer à discussão. Com efeito, a aplicação de uma pena é sempre funcionalizada à sua eficácia de prevenir – geral e especialmente – a prática de crimes e só pode subsistir enquanto necessária e proporcional para esse fim. Como decorrência lógica e inarredável da orientação em causa no que se refere às penas, caberá dizer que a aplicação da pena de prisão e, posteriormente, a sua execução têm de observar esse grupo de princípios, indubitavelmente estruturantes. E o mesmo se diga no que atine especificamente à liberdade condicional e sua revogação. Na verdade, sendo reconhecidamente a liberdade condicional um incidente da execução da pena de prisão tem de emergir e decorrer sob o surpreendido chapéu constitucional. De resto, a revogação da liberdade constitucional e a posterior execução da pena de prisão daí resultante não deixará, em caso algum, de estar sujeita à mesma filosofia constitucional entretecida nomeadamente nas ideias da proibição do excesso, preferência pelas reacções não detentivas e, sobretudo, pelo princípio da socialidade, nascido da intencionalidade primordial de reintegrar o infractor. Ora, o nº 4 do art. 63º, do CPenal, pode ser lido como significando unicamente que, quando estão em cumprimento consecutivo penas residuais por revogação da liberdade condicional e penas posteriores à concessão de tal incidente, o recluso não beneficiará da prerrogativa de ser libertado aos 5/6 da soma dessas distintas penas. Ou seja, o citado inciso normativo proíbe, unicamente, a concessão obrigatória da liberdade condicional aos 5/6 das somas das penas – isto é, impede a soma da pena residual e outra, ou outras, penas de prisão a cumprir; em tais casos, a concessão de liberdade condicional ope legis ocorrerá, apenas, logo que cumpridos 5/6 da soma das penas em execução acrescidos da totalidade da pena remanescente. A única excepção a tal regra surge quando a própria pena residual seja superior a 6 anos de prisão, hipótese em que todas as penas são incluídas na soma a realizar tendo em vista o cálculo dos 5/6 de todas elas. Por isso, atenta a sobredita via hermenêutica alternativa, a solução concretamente perfilhada no APFJ 7/2019 não pode deixar de ser considerada como em clara colisão com a Constituição. … Conclusivamente, dir-se-á que a orientação interpretativa dimanada do APFJ 7/2019 (havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional) além de ignorar a norma constante do n.º 4 do artigo 64º do CPenal, interpreta o sobredito artigo 63º, 4 do CPenal em colisão com o princípio da proibição do excesso, maxime na sua dimensão de princípio da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2, da CRP) e o princípio (implícito) da socialidade, que impõe ao Estado um dever de ajuda ao condenado, proporcionando-lhe as condições necessárias para a reintegração na sociedade, decorrente da caracterização da República Portuguesa como um Estado de direito (art. 2º, 9º, al. d), 26º, 1 e 30º, 1, todos da CRP), … Ora, sendo a liberdade condicional um instituto que tem na sua génese uma finalidade de prevenção especial positiva ou de ressocialização, esta não deve ser abandonada nas situações em que o condenado pratica outro crime pelo qual vem a ser condenado em pena de prisão, vendo, consequentemente, revogada a liberdade condicional anteriormente concedida”. Tanto basta para que se passe a efectuar o cômputo das penas em cumprimento, tendo em atenção que o condenado se encontra privado da liberdade desde 26/04/2023. Assim o meio das penas em cumprimento ocorrerá em 23/03/2030, os 2/3 em 09/07/2032, os 5/6 da primeira pena acrescidos da pena residual, verificar-se-ão em 25/08/2035, ocorrendo o fim das penas em 15/02/2037. Notifique».
3. Apreciação do recurso * No caso dos autos, o condenado encontra-se em cumprimento da pena de oito anos e dez meses de prisão aplicada no processo nº 557/22.... pela prática, no decurso da liberdade condicional, de crimes de furto qualificado e furto qualificado na forma tentada. Em consequência do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional, o condenado tem agora para cumprir um remanescente de quatro anos, onze meses e vinte dias de prisão, referente aos processos nºs 16/09...., 28/06.... e 644/06..... O Tribunal a quo, afastando a aplicação do Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 7/2019, não se limitou a liquidar a pena do processo nº 557/22...., após cumprimento da totalidade da pena residual, antes efetuou a liquidação da soma das penas em execução, incluindo a pena residual decorrente da revogação da liberdade condicional e fixou as datas para a apreciação da liberdade condicional, relativamente a todas as penas em execução sucessiva. No caso em apreço, importa resolver a questão de saber se o arguido tem a possibilidade de beneficiar de nova liberdade condicional quanto ao remanescente da pena de prisão. Vejamos. Dispõe o art.º 63.º do CP que: “1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”. A decisão recorrida afasta a aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º 7/2019, de 29.11, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, pp. 15-68, que fixou a seguinte jurisprudência: «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional». Apela o Tribunal a quo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023 proferido em 21.12.2023, no âmbito do processo nº 592/12.1 TXCBR-M, pendente no Juízo de Execução de Penas de Coimbra que julgou «inconstitucional a norma, contida no nº 4 do art. 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º, nº 1 da Constituição», bem como à Decisão Sumária nº 245/2024, de sentido idêntico datada de 10 de Abril de 2024, no processo nº 388/2024, 3º secção, do Tribunal Constitucional. Por certo que nos encontramos perante questão de direito delicada e controversa - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiçada datado de 08.09.2021, no processo 259/12.0TXCBR-P.S1 (rel. Cons. Sénio Alves), disponível in www.dgsi.pt, como os demais a que nos referiremos no presente Acórdão. O referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, tirado por maioria, veio dar a estabilidade possível a uma questão sobre a qual se registavam evidentes divergências na jurisprudência dos tribunais de recurso – divergências jurisprudenciais quanto, portanto, à interpretação e aplicação do n.º 4 do artigo 63.º do CP –, de que são exemplos os dois acórdãos que estiveram na génese desse acórdão de fixação de jurisprudência. Mas, o que se pretendeu com o AUJ 7/2019 foi uniformizar a resposta jurisprudencial numa matéria em que os nossos tribunais superiores estavam profundamente divididos, desta forma criando alguma certeza e segurança jurídica … Não sofre dúvida que, de harmonia com o disposto no art.º 445º, nº 3, do CPP a “decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judicias, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada”. Analisando a decisão sob recurso verifica-se que a mesma se mostra fundamentada, mas com base nos fundamentos que foram já considerados no próprio Acórdão de Fixação de Jurisprudência, alguns deles constantes de votos de vencido que o integram. Ora, a regra «é a de que a jurisprudência fixada deverá ser seguida, se necessário ordenando-se a sua observância. Surgindo como exceção, a eventualidade do seu desrespeito, no caso de a jurisprudência em apreço ser de considerar ultrapassada» - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19.01.2011, no processo nº 1/08.0GAPRT.S1 (rel. Cons. Pires da Graça). Com a norma do art.º 445º, nº 3, do CPP não se quis «referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (artºs 97º, nº 4, 374º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada» - Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27.02.2003, no processo 934/93 (rel. Cons. Simas Santos). Havendo recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada, o Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada «apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada» - art.º 446º, nº 3 do CPP Portanto, as razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, apenas, aquelas que levam à conclusão de que a mesma está ultrapassada. «E isso sucederá quando (i) o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor não ponderado no acórdão uniformizador (ii) quando se registar evolução doutrinal e jurisprudencial em ordem a alterar significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, ou quando (iii) a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada» - Cf. sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 08.09.2021, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27.02.2003 (rel. Cons. Simas Santos). Ora, nenhuma destas três situações se verifica no caso em apreço. De um lado, os argumentos sustentados na douta decisão recorrida não vão além daqueles que constavam do acórdão fundamento (proferido pelo TRP em 24/11/2017, no Pr. 441/13.3.TXPRT-L.P1) e, também, nas declarações de voto de vencido lavradas no citado AFJ, particularmente (ao menos no que respeita à pretensa violação do princípio da proporcionalidade previsto no art.º 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa) na declaração de voto do Exm.º Cons. Santos Cabral, argumentos que foram detalhadamente analisados no AFJ nº 7/2019 - Cf. referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 08.09.2021. Por outro lado, não houve qualquer alteração do quadro legislativo subjacente à sua fundamentação. Tal como assinala o Digno Procurador Adjunto no parecer que emitiu nesta Relação: «(…) constata-se que desde a prolação do douto acórdão de FJ do STJ referido em 1.: a) não houve alterações à CRP; b) não houve alterações ao regime substancial que rege a concessão da liberdade condicional previsto no CP, decorrente da redação que aos artºs. 61º a 64º foi dada pela Lei nº. 59/2007 de 4.9 (à exceção do disposto no artº. 61º, nº 2, b) do CP, alterado pela Lei nº. 79/2021 de 24.11, mas sem relevância, direta ou indireta, para a questão que se coloca); c) não houve alterações ao regime que rege a concessão da liberdade condicional previsto no CEPMPL (as alterações introduzidas pela Lei nº. 35/2023 de 21.7 não dizem respeito a esta matéria). (…)». E, por fim, não existem elementos que nos permitam considerar que a composição do Pleno das Secções Criminais do S T J se modificou de tal modo, que seja patente que a maioria dos juízes dessas Secções deixou de perfilhar, fundadamente, a posição do acórdão de fixação de jurisprudência. É certo que a decisão recorrida convoca o Acórdão n.º 909/2023 do Tribunal Constitucional para sustentar a sua posição, contrária, como visto, à assumida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência. O Acórdão n.º 909/2023 fez assentar a decisão de inconstitucionalidade que recaiu sobre o n.º 4 do artigo 63.º do CP, por a exclusão automática da hipótese de concessão de nova liberdade condicional relativamente à execução do remanescente da pena – cujo cumprimento se justifica pela revogação da liberdade condicional concedida em virtude do cometimento de novo crime perpetrado nesse período de gozo de liberdade condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma ponderação atendendo ao caso concreto, para mais tratando-se de liberdade condicional facultativa, consubstanciar uma violação excessiva do princípio da ressocialização e uma denegação de acesso ao juiz. Em sentido contrário, no Acórdão n.º 660/2024, do Tribunal Constitucional foi decidido o seguinte: «Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional». Assim, afastando expressamente um juízo idêntico àquele que fundou a decisão no Acórdão n.º 909/2023, lê-se, no Acórdão 660/2024 (sob o ponto 9.1, designadamente, o seguinte, sendo as interpolações e os sublinhados nossos): «…, “o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao legislador a máxima socialização. Apenas determina que a execução da pena de prisão seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”. Em segundo lugar, (…) a execução da pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente. Em terceiro lugar, a revogação da liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do STJ já citado supra, significa que a função de ressocialização associada à liberdade condicional falhou redundamente, … (…) Em quarto lugar, e por fim, cabe fazer notar que a situação do agente já foi devidamente ponderada aquando da revogação da liberdade condicional. …». Ainda no referido Acórdão 660/2024, afastando a violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional diz-nos o seguinte (sendo os sublinhados nossos): «9.3 Aqui chegados, que dizer do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que a pura e simples exclusão dessa possibilidade? … Na verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para alcançar a sua ressocialização e certamente que também para o assegurar a defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social». Tal como se pode ler no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/2019: «O condenado, ao infringir os deveres de comportamento decorrentes de se encontrar em liberdade condicional, nomeadamente através do cometimento de crime, sabe ou presumirá que essa medida lhe irá ser revogada. A parte da prisão não executada inerente à concessão da liberdade condicional funciona assim também como um desincentivo à quebra das regras de conduta impostas pelo tribunal, já que a ameaça do cumprimento do remanescente serve de advertência para o estrito cumprimento das mesmas, que não visam senão a ressocialização do condenado. Sendo que, como é sabido, a revogação da liberdade condicional não ocorre de forma automática, exigindo antes um juízo de ponderação sobre o caso concreto, seja por via da apreciação da culpa na violação dos deveres e regras de conduta impostos, seja por via da avaliação das finalidades que basearam a liberdade condicional aquando do cometimento de novos crimes. Ora, "a pena de prisão ainda não cumprida" a que se alude no n.º 2 do artigo 62.º do Código Penal é justamente aquele remanescente que faltava cumprir ao condenado aquando da concessão da liberdade condicional, que o arguido, mercê da revogação demonstrou não ser da mesma merecedor. Entendimento diferente, admitindo uma nova liberdade condicional quanto à pena em que ocorreu a revogação autonomamente, implicaria como se refere no acórdão recorrido beneficiar de «forma totalmente injustificada o infractor, quer do ponto de vista comunitário, à luz do qual se tornam cada vez mais prementes o cuidado e o rigor na concessão da liberdade condicional, assim como a análise da relação que o cumprimento efetivo da pena tem com as exigências intransponíveis ou irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico, quer ainda à luz das necessidades de prevenção especial de ressocialização positiva, na medida em que se acabaria por deixar a ideia de que, afinal de contas, o crime não deixaria, de todo, de compensar, com os efeitos negativos que, à partida, daí também adviriam para a futura reintegração social do recluso. Deste modo entendemos que o artigo 64.º n.º 3 do CP não se aplica ao caso de revogação da liberdade condicional por via da comissão de crime - artigos 187.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), a contrario, e 56.º n.º 1 alínea b) do CP - pois tal aplicação foi expressamente afastada por força do disposto no art. 63.º, n.º 4, do Código Penal, mas sim às situações de única pena em que a revogação tem lugar com fundamento na violação das condições impostas à liberdade condicional - artigos 187.º do CEPMPL e 57.º, n.º 1, alínea a), do CP. Não se descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (…)» (sublinhados nossos). Tal como se extrai da fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência citado que, nem o cumprimento pelo condenado do remanescente da pena por inteiro, sem poder quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, se revela desproporcionado na afetação do princípio da ressocialização (funcionando antes como um incentivo à socialização) e uma denegação de acesso ao juiz, (sendo certo que que a revogação da liberdade condicional sempre exige ponderação judicial).
Enfim, e tudo considerado, entendemos que: Ou seja. No caso, cumprindo o recluso penas de prisão no âmbito dos processos 16/09...., 28/06.... e 644/06.... foi-lhe concedida a liberdade condicional até 20.03.2023 (termo das penas), tendo o condenado sido libertado a 29.03.1018. No entanto, essa liberdade condicional foi revogada, por decisão proferida a 19.03.2024, no processo aqui apenso 387/11.0TXCBR-S, transitada em julgado, com o fundamente de o arguido ter cometido um crime doloso durante a vigência daquele regime. E como assim é, por força do acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2019 do STJ, publicado em DR, I, de 29.11.2019, o remanescente da pena de prisão deverá ser integralmente cumprido, não havendo, quanto a ele, apreciação da liberdade condicional. Concluímos, face ao exposto, pela procedência do recurso. * III. Dispositivo * Termos em que acordam as Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em dar provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra em conformidade com a jurisprudência fixada pelo supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, publicado no Diário da República n.º 230/2019, série I, de 29/11/2019. Sem tributação.
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias – artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)
Coimbra, 11.12.2024 Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora) Sandra Ferreira (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta) Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora 2.ª adjunta) |