Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1686/22.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO À REPARAÇÃO NÃO PREVISTA NA LAT
HERDEIROS LEGAIS DO ACIDENTADO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS CÍVEIS
Data do Acordão: 06/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 117.º, N.º 1, AL.ª A), 126.º, N.º 1, AL.ª C), DA LOSJ, 17.º, N.º 1, 18.º DA LAT, 483.º E 496.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – O tribunal de trabalho é competente para o conhecimento das questões emergentes de acidentes de trabalho (artº 126, nº1 al. c) da LOSJ), quando se pretenda fazer valer o direito à reparação prevista na lei laboral aos beneficiários do acidentado.

II – O artº 18 da Lei de Acidentes de Trabalho (LAT) apenas admite a extensão de competência do Tribunal de Trabalho (competência por conexão) quando a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.

III – Nesta medida, os tribunais cíveis são materialmente competentes para o conhecimento dos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e por lucros cessantes, formulados pelos herdeiros legais do acidentado, ao abrigo do disposto nos artºs 483 e 496, nº 2 do C.C. por, apesar de ter como fundamento a violação das regras de segurança no trabalho, os autores não integrarem a categoria de beneficiários nos termos prescritos na Lei dos Acidentes de Trabalho, nem visarem a obtenção de uma reparação pelos danos emergentes de acidente de trabalho, mas antes a reparação, em termos gerais, dos danos causados por um ilícito culposo.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: ***

SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR (ARTº 663, Nº7, DO C.P.C.)
(…).

***


Proc. Nº 1686/22.0T8LRA.C1- Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria-Juízo Central Cível de Leiria-J1.

Recorrentes: AA,

               BB,

               CC e

               DD

Recorridos: C... S.A. e outros

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Falcão de Magalhães

                                        Sílvia Pires


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA:


RELATÓRIO

AA, BB, CC e DD, intentaram acção declarativa sob a forma comum contra “C..., SA”, EE, FF, GG, HH, II e JJ, no que ao caso importa, pedindo, na respetiva procedência, a condenação solidária de todos os RR, no pagamento aos AA. (e passamos a citar):

“A título de danos não patrimoniais: - 15.000,00 € (quinze mil euros), a título de indemnização pelo sofrimento da vítima, desde a data do acidente até à data da sua morte; - 100.000,00 € (cem mil euros) a título de indemnização pela perda do direito à vida; - 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros) à mãe aqui A. a título de indemnização pelo sofrimento da perda do seu filho, e 35.000,00 € ao pai, KK, pela perda do filho; - Aos AA. indicados em 2, 3 e 4 indemnizados em 15.000,00 € cada um no total de 45.000,00 €.

A título de danos patrimoniais: - 438,081,00 € (quatrocentos e trinta e oito mil e oitenta e um euros), a título de lucros cessantes, resultantes do que a vítima iria auferir até à idade da reforma.

Declarar-se que se deve considerar ineficaz, mesmo falso, o documento 198, na medida em que o que dele consta não corresponde à vontade do Sr. KK».

Para tanto, alegam serem a primeira A. e os restantes AA., mãe e irmãos, respectivamente, do falecido LL, sendo a primeira R. entidade patronal do falecido, os 2 a 4º RR. administradores da 1ª R., o 5º R., funcionário da 1ª R. e manobrador da máquina que vitimou o falecido filho e irmão dos AA., o 6º R. funcionário da 1ª R. e superior hierárquico do falecido e a 7ª R. técnica de higiene e segurança no trabalho, por conta e ao serviço da 1ª R.

Justifica a demanda destes RR. por o acidente que vitimou o falecido ter ocorrido por imperícia do 5ª R. e violação das regras de segurança no trabalho por parte dos demais RR., causais do acidente.


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Citados para contestarem, vieram os 1º a 7º RR. invocar a incompetência material deste Tribunal e o caso julgado formado pela sentença proferida em sede de acção que, por causa deste acidente, correu termos no Juízo do Trabalho ..., com o nº 837/19.....

***

Em sede de despacho saneador, veio o tribunal a quo proferir decisão que julgou “verificada uma exceção dilatória inominada, impeditiva do conhecimento do mérito, e, como tal, absolvo os Réus (i) “C..., SA”, (ii) EE, (iii) FF, (iv) GG, (v) HH, (vi) II e (vii) JJ e (viii) G..., SA. da instância – cfr. arts. 576º nºs 1 e 2, 577º e 578º do CPC.”


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Não se conformando com a decisão, dela apelaram os AA., ora recorrentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

(…).


*


Por sua vez, a interveniente G... S.A., veio apresentar contra-alegações, concluindo da seguinte forma:

(…).


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, a única questão a decidir consiste em saber

a) Se deve ser mantida a decisão sob recurso que considerou existir uma excepção dilatória inominada, pela inidoneidade do uso do meio processual.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar é a constante do relatório acima elaborado, a que acresce a seguinte factualidade alegada pelos AA. e considerada pela primeira instância:

LL foi vítima de um acidente de trabalho no dia 07/05/2019, quando trabalhava como operador de máquinas por conta da 1ª Ré, do qual resultaram lesões que foram causa direta da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia;

o acidente sucedeu quando o 5º R. - juntamente com o LL, em obediência às instruções recebidas pelo 6º R., se deslocaram ao local onde se encontrava determinada máquina giratória com a finalidade de a abastecer - entrou na máquina giratória e, ao colocá-la em funcionamento para a estacionar, não tomou atenção ao posicionamento do LL, atingindo o corpo deste, que ficou entalado entre a parte traseira da máquina e uma carrinha de caixa aberta.
A máquina giratória não possuía espelhos retrovisores, nem pirilampo nem besouro (que são elementos essenciais quando a máquina está em movimento e teriam evitado o acidente);
o 5º R. era o manobrador da máquina e agiu com manifesta imponderação e em violação das normas que regulam a sua atividade, sem tomar atenção ao posicionamento do seu colega LL;
e exercia, esse 5º R., tal atividade por conta e no interesse da 1ª R. através do 6º R.;
este último tinha conhecimento dos riscos associados aos elementos em falta na máquina;
os 1º a 4º RR. e a 7ª R. não identificaram os riscos associados à atividade de abastecimento da máquina giratória, nem verificaram as desconformidades da máquina para ordenar a sua reparação.
Correu termos no Juízo do Trabalho ..., com o nº 837/19...., o Processo especial emergente de acidente de trabalho, em que era sinistrado LL.
Em face da inexistência de beneficiários com direito à pensão por morte do sinistrado (cfr. arts. 57º e 49º, nº 1, al. d) da LAT), foi chamado a intervir o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), para quem reverte uma importância igual ao triplo da retribuição anual (cfr. art. 63º da LAT).
Em sede de tentativa de conciliação, realizada no dia 09/01/2020, no âmbito da fase conciliatória desse processo, estiveram presentes, além do FAT e da “S..., SA” (atual “G..., SA”) – para quem a 1ª R. havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho do sinistrado - e a 1ª A. (representada pelo 9º R.), que aí prestou declarações (como consta do respetivo Processo: 1686/22.... auto de conciliação junto aos autos), e aceitou declarar o acordo proposto pelo Ministério Público nos seus precisos termos.
Por acordo aí obtido, devidamente homologado (cfr. art. 114º CPT) a Seguradora ficou obrigada a pagar ao FAT a importância de 36.618,30 € (cfr. art. 63º da LAT já citado) e à mãe do sinistrado (1ª A.) a quantia de 2.495,00 € a título de despesas de funeral (cfr. art. 66º da LAT).

 


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

 Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que absolveu os 1 a 7º RR. da instância, alegando que o tribunal comum é competente para conhecer da acção em que se peticionam quantias devidas por acidente de trabalho, ocorrido por culpa quer da entidade patronal quer de outros ao seu serviço, atendendo a que a responsabilidade por acidente de trabalho é objectiva e não desonera os responsáveis, a título de culpa, do dever de ressarcirem a integralidade dos danos causados aos herdeiros legais, pelos meios comuns.

O tribunal de primeira instância não concluiu pela sua incompetência material, antes julgou a existência de uma excepção dilatória inominada, pela inidoneidade do meio processual empregue, considerando que “A 1ª questão que se suscita é a de saber se, de facto, os AA. podem, em ação cível, discutir a questão da atuação culposa da empregadora (1ª R.) por falta de observância das regras de saúde e segurança no trabalho, quando na ação especial emergente de acidentes de trabalho foi aceite, sem qualquer reserva, a responsabilidade da seguradora (pelo risco), para quem estava transferida, pela 1ª Ré, a responsabilidade da reparação por contrato de seguro de acidentes de trabalho.”, concluindo pela negativa, por a demanda dos RR. exigir a prévia  destruição do acordo alcançado em sede de acção que correu termos junto do Tribunal de Trabalho e por ser nessa sede (pressupõe-se que referente aos Juízos do Trabalho e à acção acima referida) que “as “novas” questões trazidas aos autos pelos AA. teriam que ser apreciadas relativamente aos 1º a 7º Réus, não sendo esta ação declarativa autónoma o meio próprio e adequado para tal.

A instauração desta ação cível contra os 1º a 7º RR para nela fazer valer as pretensões deduzidas, nos moldes em que são configuradas, tem-se como inadequada pela inidoneidade do uso do meio processual utilizado, ficando prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas pelos 1º a 7º RR.”

Concluindo pela existência de uma excepção dilatória inominada, na realidade os fundamentos invocados consistem na incompetência material dos tribunais cíveis para o conhecimento das acções em que os herdeiros legais do sinistrado peticionam uma indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais devidos pelos sujeitos responsáveis por culpa na ocorrência de sinistro laboral, fundamento que é prévio à apreciação da idoneidade do meio processual empregue.

Cumpre-nos assim, apreciar do bem fundado da decisão proferida, nomeadamente se os tribunais cíveis são materialmente competentes para apreciação de um pedido de indemnização por acidente de trabalho, formulado pelos herdeiros legais do sinistrado com fundamento na violação culposa das regras de saúde e segurança no trabalho.

Invoca a decisão recorrida que as questões a resolver nestes autos são na sua totalidade  emergentes do acidente de trabalho, sendo “os Juízos do Trabalho, pela sua especialização, os que estão mais vocacionados (comparativamente com os Juízos Cíveis) para apreciar e decidir as questões elencadas, e mesmo outras que possam surgir, direta ou indiretamente relacionadas com o acidente de trabalho ocorrido” – vide Acórdão da Relação de Guimarães de 22/06/2023, Processo nº 4926/22.2T8BRG, igualmente disponível em www.dgsi.pt.

Não podem pois, os AA. (sem querer discutir a sua qualidade de beneficiários no âmbito da LAT) instaurar ação cível para apuramento da culpa da entidade empregadora – sob pena, até, de colocar em causa a autoridade de caso julgado – tal conceito, “que a lei expressamente ampliou no nº 2 do art. 154º do CPT, aos aspetos referentes à qualificação do sinistro e determinação da entidade responsável, ainda que na ação conexa não se verifique a clássica tríplice identidade das partes, causa de pedir e pedido” – vide, neste sentido, o já citado Acórdão da Relação de Guimarães de 07/05/2020”.

A esta alegação que se baseia na incompetência material, embora conclua pela inidoneidade do meio processual empregue pelos AA., contrapõem estes AA. que a LAT apenas se refere à responsabilidade objectiva da entidade patronal e que a “reparação dos danos pedidos na presente ação funda-se na responsabilidade civil subjetiva com base na culpa”, que a “matéria da responsabilidade civil extracontratual a que se refere nomeadamente o disposto no artigo 493 do C. Civil, está excluída da competência dos tribunais de trabalho” e, ainda, que o “artigo 17° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, dispõe que: "1- Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de ação contra aqueles, nos termos gerais.”

Concluem, por último, pela inconstitucionalidade da “interpretação dada ao artigo 18 da LAT e dos artigos 57 e 49 nº1 alínea d) 63 e excluindo a possibilidade de os AA. poderem demandar civilmente os RR. (…) por violação do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa”.

Não existindo qualquer dúvida que o acidente que vitimou LL, constituiu um acidente de trabalho, a questão que se coloca é se o pedido de indemnização formulado pelos seus herdeiros legais (nos termos previstos nos artºs 483 e 496, nº2 do C.C.) para ressarcimento dos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos por causa da violação culposa das regras relativas à saúde e segurança no trabalho, deve ser formulado nos tribunais cíveis comuns ou, pelo contrário, nos tribunais de trabalho, pela especificidade das matérias em discussão.  

Vejamos:

A competência de um determinado tribunal afere-se pela medida da sua jurisdição, de acordo com o poder jurisdicional que lhe é atribuído, permitindo-lhe a apreciação de uma determinada causa. Conforme nos ensinava MANUEL DE ANDRADE[3], a competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais.

A determinação da competência do tribunal em razão da matéria constitui, assim, um pressuposto processual essencial para que aquele tribunal se possa pronunciar sobre determinada questão, seja a nível processual, seja de mérito, que deve ser apreciado em função da concreta pretensão deduzida, de acordo com a relação material controvertida tal como ela é configurada pelo requerente (artº 30 do C.P.C.).[4]

Nestes termos, a competência em razão da matéria afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida. Deve ser assim considerada “toda a factualidade alegada como causa de pedir, sem necessidade de sobre a mesma ser produzida prova”[5], ou seja, sendo irrelevante para a atribuição da competência material qualquer apreciação sobre a veracidade dos factos alegados ou sequer, sobre a sua qualificação jurídica.

Quer isto dizer que, conforme se assinala no Ac. do STJ de 08/10/2015[6], na definição da competência do tribunal, se deve atender “à matéria em causa, quer dizer, ao seu objeto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada” ou ainda, nos dizeres de MANUEL DE ANDRADE[7], para decidir a competência de um tribunal “deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção — seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI (1), afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor.”

Quer isto dizer que a matéria a considerar deve ser a elencada tendo em conta os pedidos formulados e os factos alegados nos autos.

Nestes termos, os factos relevantes para esta apreciação, consistem no facto de a infeliz vítima ter sofrido um acidente de trabalho, no dia 07/05/2019, quando trabalhava como operador de máquinas por conta da 1ª Ré, do qual resultaram lesões que foram causa direta da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia; o acidente sucedeu quando o 5º R. - juntamente com o LL, em obediência às instruções recebidas pelo 6º R., se deslocaram ao local onde se encontrava determinada máquina giratória com a finalidade de a abastecer - entrou na máquina giratória e, ao colocá-la em funcionamento para a estacionar, não tomou atenção ao posicionamento do LL, atingindo o corpo deste, que ficou entalado entre a parte traseira da máquina e uma carrinha de caixa aberta; o 5º R. era o manobrador da máquina e agiu com manifesta imponderação e em violação das normas que regulam a sua atividade, sem tomar atenção ao posicionamento do seu colega LL; e exercia, esse 5º R., tal atividade por conta e no interesse da 1ª R. através do 6º R.; este último tinha conhecimento dos riscos associados aos elementos em falta na máquina; os 1º a 4º RR. e a 7ª R. não identificaram os riscos associados à atividade de abastecimento da máquina giratória, nem verificaram as desconformidades da máquina para ordenar a sua reparação.

Consistem ainda no facto de os AA. serem mãe e irmãos, respectivamente, do acidentado e, peticionarem no âmbito desta acção o ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos com o decesso do acidentado e dos danos patrimoniais por lucros cessantes.

Sobre a matéria da competência para o conhecimento de determinados pedidos, quer a nossa Constituição, quer a lei comum que rege sobre a repartição de competências pelas diferentes jurisdições, optaram por um modelo de especialização, de acordo com as matérias a tratar.

Em matéria de competência, decorre do disposto no artº 211 da nossa Constituição que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, podendo estes ser divididos em “tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.”, divisão e atribuição de competências a cargo do legislador ordinário, de acordo com a natureza das matérias em causa. Subjacente à criação destes tribunais com competências específicas e especializados, está o reconhecimento da vantagem de reservar para “órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão, complexidade e especificidade das normas que os integram.”[8]

Nestes termos, a atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a pretensão do autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal de competência especial e, só não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns”.[9]

Por sua vez, os tribunais judiciais comuns, podem ser divididos, em primeira instância, entre “tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

Neste conspecto, a Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), Lei 62/2013 de 26 de Agosto veio estabelecer critérios de competência para cada categoria de tribunais, segundo a natureza das matérias suscitadas perante eles (cfr. art. 37 e 40, nº 2 do LOSJ).

Neste âmbito o artº 126 da LOSJ (na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) atribui competência aos Juízos do Trabalho para a decisão em matéria cível, entre outras, das questões “emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;” (nº1, al. c).

Ora, decorre do disposto no artº 8 da LAT ( na redacção da Lei nº 98/2009 de 04/09, aplicável, tendo em atenção a data do acidente) que

1- É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”

Conclui-se, assim, que o acidente que vitimou MM constitui um acidente de trabalho, uma vez que ocorreu no seu local e tempo de trabalho, no exercício das suas funções laborais, sob ordens e instruções da sua entidade patronal e dos seus superiores hierárquicos (1º a 6º RR.), causado alegadamente por descuido e imprevidência do 5º R., igualmente trabalhador da 1ª R. e por violação das regras de segurança no trabalho que deveriam ser implementadas pelos 1 a 4º RR. e pelo 6 e 7 RR., estes também trabalhadores ao serviço da 1ª R.

No entanto, tal não basta para considerar que o Tribunal de Trabalho é competente para conhecer de todos os litígios emergentes de acidente de trabalho. Conforme se refere em Ac. do TRG de 29/02/2024[10]para definir a competência dos juízos do trabalho, referente às questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, não basta que o acidente em causa seja qualificado como de trabalho, pois também é necessário, designadamente, nos casos de morte, que os autores sejam reconhecidos como beneficiários nos termos prescritos na Lei dos Acidentes de Trabalho e que esteja em causa a típica reparação dos danos emergente de acidente de trabalho, ou seja, a pensão anual, como compensação pela perda de capacidade de ganho da vítima.
A competência dos juízos do trabalho com fundamento na al. c) do citado art.º 126.º da LOSJ, pressupõe que esteja em causa a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho a que os trabalhadores ou os seus familiares tenham direito nos termos previstos no regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Assim, a competência dos Juízos do Trabalho impõe-se sempre que esteja em causa a típica reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho, sendo estes juízos também competentes para conhecer da indemnização por danos não patrimoniais peticionada pelo sinistrado ou pelos seus beneficiários do sinistrado, nas situações a que reporta o art.º 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (doravante NLAT). (…) Apesar de ser atribuída aos Juízos do Trabalho a competência para apreciar as questões emergentes de acidentes de trabalho, ou seja, as relativas à reparação dos danos deles decorrentes, importa ter presente quer a especificidade prevista no regime de reparação de acidentes de trabalho, quer a titularidade do direito à reparação, quer ainda os sujeitos passivos dessa obrigação.
(…) os autores propuseram a presente ação não na qualidade de beneficiários, com o fito de receberem a reparação típica da reparação dos acidentes de trabalho – a pensão anual -, mas sim na qualidade de herdeiros do sinistrado, reclamando o pagamento de montantes indemnizatórios devidos pelo ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento de seu filho, fundando o seu pedido não no direito laboral, mas sim na responsabilidade civil geral. Aqui chegados facilmente se conclui que a ação proposta pelos autores não tem o seu enquadramento jurídico na legislação especial aplicável aos acidentes de trabalho, mas sim estamos perante uma ação de responsabilidade civil que radica na ocorrência de um acidente de trabalho, não reunindo os autores nem a qualidade de sinistrado, nem a qualidade de beneficiários legais do sinistrado nos termos prescritos na legislação laboral. (…) Pelo exposto, não tendo os Autores a qualidade de beneficiários legais do sinistrado, nem estando em causa a atribuição de uma pensão por morte teremos de concluir que os pedidos formulados saem fora do âmbito laboral, configurando uma típica ação de responsabilidade civil por factos ilícitos semelhante a tantas outras, com a particularidade dos danos resultarem da ocorrência de um acidente de trabalho com culpa do empregador
[3], cuja apreciação e julgamento compete aos tribunais comuns.”

No mesmo sentido se veio pronunciar o Ac. do TRG de 18/01/2024[11], considerando que “a extensão da competência material do tribunal de Trabalho a que alude o citado artigo 18º é uma competência por conexão, não sendo uma competência própria, e apenas existe essa competência quando se quer fazer valer a pretensão principal de exercer o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral (…) não decorre da lei a obrigatoriedade do exercício do direito emergente da responsabilidade civil subjectiva nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, pelos beneficiários, apenas na acção instaurada no processo laboral. Não pretendendo os apelantes fazerem valer o direito à reparação contemplado na lei laboral, mas pretendendo valer o seu direito exclusivamente à indemnização por danos não patrimoniais, baseada na responsabilidade civil por factos ilícitos cíveis, o Tribunal de Trabalho não tem competência exclusiva para apreciar tal matéria, que é da competência dos juízos cíveis no caso o Juízo Central Cível”.

Por sua vez, em Ac. do TRP de 12/01/2016, considerou-se que, numa situação em que os AA., filhos da falecida vítima de acidente de trabalho, intentaram acção, “não na qualidade de beneficiários do sinistrado com o fito de receberem a reparação típica nos casos de acidente de trabalho – uma pensão anual -, mas sim como seus herdeiros, reclamando o pagamento de montantes indemnizatórios devidos como ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do seu pai.
Reclamaram pois o pagamento de uma indemnização que fundaram não no direito laboral, mas antes na responsabilidade civil em geral. Significa isto que a presente acção não busca o seu enquadramento jurídico na legislação especial concernente aos acidentes de trabalho. Surge, outrossim, como uma acção de responsabilidade civil em que, embora radicando na ocorrência de um acidente configurado como sendo de trabalho, os autores não reúnem nem a qualidade de sinistrados nem foram reconhecidos como sendo beneficiários do sinistrado em termos da legislação laboral.Por conseguinte, tal como sublinham os recorrentes nas suas alegações, não estando em causa a sua qualidade de beneficiários do sinistrado para efeitos da legislação laboral, nem a atribuição da pensão por morte prevista nesta mesma legislação, sempre será de considerar que o pedido formulado se situa fora do âmbito laboral. Ou seja, se neste caso tudo se passa no âmbito de uma acção em que é pedido o ressarcimento de danos não patrimoniais que decorrem da verificação de um acidente de trabalho, causado por culpa da entidade empregadora, também tudo se poderia passar no âmbito de um qualquer outro evento que tivesse, na sua causa, uma situação de responsabilidade civil por factos ilícitos.[4] É assim de excluir a competência do tribunal de trabalho para o conhecimento da presente acção (…)”.

Por último, no Ac. do STJ de 24/09/2013[12] defendeu-se igualmente que a “extensão da competência material do Tribunal de Trabalho prevista no n.º 2 do Art.º 18º da L.A.T. é uma típica competência por conexão e não uma competência própria e directa em função da matéria em causa.

Consequentemente, só funcionará tal extensão de competência, quando a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.

Então, se para além desse direito, o sinistrado ou os seus familiares beneficiários, pretendem, ainda, obter uma indemnização por danos morais, sendo competente o Tribunal de Trabalho, em razão da matéria, para conhecer do pedido principal, não haveria razão válida, até por uma questão de economia processual, para obrigar a parte a recorrer ao foro comum para se ver ressarcida dos danos morais a que se arroga, daí que a lei estenda a competência do Tribunal de Trabalho, por força da conexão entre os pedidos, caso em que, no que respeita aos danos morais, o Tribunal de Trabalho irá aplicar as normais gerais de responsabilidade civil (nos termos da lei geral, como se diz no preceito).(…)
Mas, diferentemente, se a parte não pretende fazer valer o direito à reparação tipicamente contemplado na lei laboral (porque não quer, ou porque não lhe assiste esse direito, como por exemplo acontecerá se os familiares da vítima não estiverem em condições de serem considerados beneficiários para efeito de obterem a pensão por morte prevista no Art.º 20º da L.A.T.), mas apenas quer exercitar o direito à indemnização por danos morais, nos termos da lei geral, não se vê qualquer razão para ter de intentar a acção no Tribunal de Trabalho, que não tem competência directa para apreciar tal matéria a não ser por via da conexão acima referida, que na situação hipotetizada (e que é coincidente com a situação concreta dos autos) não existe.

Nem sequer vale aqui o princípio da especialização, que está na base da instituição de diversas espécies de tribunais organizados em razão das matérias a apreciar, porquanto, no que respeita aos peticionados danos morais, o Tribunal de Trabalho teria de decidir de acordo com os critérios gerais da responsabilidade civil, tal como o tribunal comum.”

Vejamos. O artº 17, nº1, da LAT dispõe que “Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.”

O artº 18, nº1 da LAT admite esta indemnização, ao prever que “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”

A respeito deste preceito, refere Azevedo Mendes[13] “…o art.º 18.º da LAT de 2009 ajuda o intérprete e aplicador da lei a considerar que todos os casos de responsabilidade objectiva e subjectiva nela previstos são agora inequivocamente da competência material dos tribunais do trabalho, compreendendo os pedidos de reparação de danos e a apreciação das questões da responsabilidade individual ou solidária do empregador e das entidades dele representantes que tenham uma actuação na produção do acidente de trabalho…”  

No entanto, a indemnização a atribuir em sede de acidentes de trabalho é a prevista nos artºs 18, nº4 e 5, 47, nº 1, als. e) a g) e paga aos beneficiários referidos nos artºs 57 a 61 da LAT.

Ora, os AA. não integram a categoria de beneficiários elencados nas disposições que regem os acidentes de trabalho e, nestes termos não podiam receber, nem peticionaram ou receberam, qualquer das indemnizações atribuídas no âmbito da acção que correu termos junto do Tribunal de Trabalho, à excepção do subsídio para despesas de funeral, aqui não peticionado.

Quer isto dizer que apenas junto dos Tribunais de Trabalho poderiam exercer o seu direito a obter uma indemnização, nomeadamente por via do disposto no artº 496 do C.C. e por lucros cessantes nos termos gerais de direito, apurada a culpa da entidade patronal e dos demais demandados, por via do disposto no artº 18 da LAT?   

Não. O tribunal de trabalho é apenas competente para o conhecimento dos pedidos formulados pelo próprio acidentado ou pelos beneficiários do acidentado. E, só é de admitir a extensão e competência do Tribunal de Trabalho quando “a pretensão principal que se quer fazer valer tenha em vista exercitar o direito à reparação especialmente prevista na lei laboral.” (Ac. do STJ acima citado), o que não é o caso.

Conclui-se, pois, pela competência material dos tribunais cíveis para o conhecimento dos pedidos formulados pelos AA. contra os 1 a 7 RR., por o quod disputatum se integrar na esfera de competência residual dos tribunais cíveis, uma vez que, pese embora tenha como fundamento a violação de regras de segurança no trabalho, os autores não integram a categoria de beneficiários nos termos prescritos na Lei dos Acidentes de Trabalho, nem visam a obtenção de uma reparação pelos danos emergentes de acidente de trabalho, mas antes a reparação em termos gerais de danos causados por um ilícito culposo dos ora RR. e, nestes termos não cai na alçada do artº 126, nº1, al c) da LOSJ.

A presente acção configura uma acção de responsabilidade civil por factos ilícitos, cuja apreciação e julgamento compete aos tribunais comuns, nos termos previstos no artº 117, nº1 a) da LOSJ.

Acresce que, ao contrário do alegado pelo Tribunal recorrido, o meio utilizado não é inidóneo ao fim visado, tendo em conta que na presente acção não se visa a alteração do já decidido em Tribunal de Trabalho, ou sequer a obtenção de reparação pelos beneficiários (para efeitos da LAT) do falecido, mas uma indemnização nos termos gerais de direito pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos pela morte da vítima (artºs 483 e 496, nº2 do C.C.), por parte dos herdeiros legais que não coincidem com estes beneficiários (independentemente da procedência ou improcedência do peticionado).

Nesta medida, a apelação é procedente, revogando-se a decisão que absolveu da instância os 1 a 7 RR. e julgando os tribunais cíveis competentes para o conhecimento destes pedidos, a exercer por via de acção cível comum.


*


DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida, declarando os Juízos Centrais Cíveis competentes para o conhecimento desta acção, ordenando o prosseguimento dos autos por a acção cível comum ser o meio idóneo a obter a reparação dos prejuízos sofridos pelos herdeiros legais do acidentado.
Custas pelos apelados (artº 527 nº1 do C.P.C.)

                                                           Coimbra 18/06/2024







[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] ANDRADE, Manuel de, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 88 e 89.
[4] Neste sentido vide Jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente e entre outros os os Acs. de 22/10/2015, Revista nº 678/11.0TBABT.E1.S1, de que foi Relator o Sr. Conselheiro Tomé Gomes; de 12-01-2010, Revista nº 1337/07.3TBABT.E1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Moreira Alves, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina vide SOUSA, Miguel Teixeira, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª Edição, AAFDL, 1990, pág. 13.
[5] Ac. do STJ de 02/06/21, relatado pela Srª Conselheira Maria do Rosário Morgado, proferido no proc. nº 449/18.2T8FAR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Proferido na Revista nº 1085/14.8TBCTB-A.C1., de que foi relatora a Srª Conselheira Maria Clara Sottomayor, disponível em www.dgsi.pt
[7] ANDRADE, Manuel de, ob. cit., página 90.
[8] Ac. do TRG de 24/09/2020, proferido no proc. nº 162/20.0T8MNC.G1, de que foi relatora a Sr. Desembargadora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido Acs. do STJ de 27.05.03, Revista n.° 03A1376, de que foi relator o Sr. Conselheiro Alves Velho e de 11.12.03, Revista n.° 03B3845, de que foi relator o Sr. Conselheiro Neves Ribeiro, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[10] Proferido no proc. nº 7084/19.6T8GMR–A.G1, de que foi relatora Vera Sottomayor.
[11] Proferido no proc. nº 4765/23.3T8BRG.G1, de que foi relatora Conceição Bucho.
[12] Proferido no proc. nº 2796/10.2TBPRD.P1.S1, de que foi relator Moreira Alves.
[13] MENDES, Luís Azevedo “Apontamentos em torno do artigo 18.º da LAT de 2009: entre a clarificação e a inovação na efetividade da reparação dos acidentes de trabalho” Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ/ Coimbra Editora, n.ºs 88/89, p. 143.