Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
584/22.2T8FIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
VALOR DA ACÇÃO
RENÚNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE E ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGO 416.º, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 3.º, 3 E 4; 296.º A 302.º; 305.º E 530.º, 2 E 3, DO CPC
Sumário: I - O critério para a fixação do valor da causa, em ação de preferência é o constante do artigo 301º, nº 1, do Código de Processo Civil, isto é, o do valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
II - Para que se possa equacionar uma renúncia ao direito de preferência, é necessário não só que a mesma tivesse ocorrido antes da realização da venda em apreço, aquando da apresentação do projeto de venda em causa pelos vendedores aos preferentes, mas também que essa transação se assumisse como precisa, certa e concreta, não podendo ser “uma manifestação ocasional de desinteresse por uma vaga proposta/projeto, de venda
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra

                                               Proc.º n.º 584/22.2T8FIG.C1

  1.- Relatório

            1.1.- AA, NIF ...69 e marido BB, NIF ...56..., casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., ... ..., intentaram a presente ação contra os RÉUS:

1.º - CC, NIF ...20, solteiro, maior, residente na Rua ..., ..., ..., ..., ..., ... ...

2.ºs - DD, NIF ...62 e mulher EE, NIF ...96..., casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., Bairro ..., ... ...,

 Pedido a condenação destes, em:

1) - Ser declarado que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio Rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo identificado no artigo 1.º da presente Petição Inicial, e serem os Réus condenados a tal reconhecer;

2) Ser declarado que os Autores adquiriram o direito de propriedade sobre prédio identificado no artigo 1.º da presente Petição Inicial por usucapião e serem os Réus condenados a tal reconhecer.

3) Reconhecer aos Autores o direito de preferir na compra do prédio rústico identificado nos artigos 42.º a 47.º do presente articulado e substituir-se aos segundos Réus no título de compra e venda desse prédio a que se reporta o Processo casa Pronta n.º ...30/2021 da Conservatória do Registo Predial ..., condenando-se os Réus a tal reconhecer;

4) Substituir e colocar os Autores na posição dos segundos Réus enquanto parte compradora nessa compra e venda, nela passando aqueles a ocupar a posição destes, devendo àqueles ser atribuído o direito de propriedade do prédio identificado nos artigos 42.º a 47.º da presente petição inicial;

5) Ordenar o cancelamento do registo que, com base no título de compra e venda lavrado em 18 de junho de 2021 na Conservatória do Registo Predial ..., a que respeita o Processo casa Pronta n.º ...30/2021, foi efetuado a favor dos segundos Réus na Conservatória do Registo Predial ... onde o prédio se encontra descrito sob o n.º ...93 da freguesia ... e aí inscrito a favor dos Réus pela Ap. ...22 de 18/06/2021,

6) Condenar os segundos réus a entregar aos autores o prédio identificado nos artigos 42.º a 47.º do presente articulado, abstendo-se de praticar quaisquer atos que perturbem a posse e propriedade daqueles.

Para tanto alegam, em síntese, que são donos do prédio rústico que identificam com área inferior à unidade de cultura. Os Autores vieram a saber que o prédio rústico confinante, também este com área inferior à unidade de cultura, foi vendido pelo 1º aos 2ºs Réus pelo preço de 2.500,00, sem que lhes tivesse sido dado conhecimento prévio da intenção de venda e condições do negócio que teve lugar.

                                                                       ***

            1.2. – Citados contestaram os RR. DD e mulher EE, pugnando pela improcedência da ação, tendo formulado pelo reconvencional, onde pedem:

 a) DECLARAR que os 2º Réus são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, com as áreas e configurações referidas no levantamento topográfico junto como documento n.º 21: (i) prédio composto por casa de habitação, situado na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., com uma área total de 875 m2 (ou na que se vier apurar), e uma área coberta de 98 m2 e descoberta de 777 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ...02 (proveniente do artigo urbano ...68), e descrito na Conservatória do Registo Predial ... ... n.º ...80, com o valor patrimonial de €69.330,89; (ii) prédio rústico, composto por árvores e vegetação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com uma área de 725 m2 (ou na que se vier a apurar), a confronta de Norte com FF, de Sul e Nascente com os 2º Réus e de Poente com GG, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...94, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81, daquela freguesia e concelho, com o valor patrimonial de €6,56; (iii) prédio rústico, composto por árvores e vegetação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com uma área de 716 m2 (ou na que se vier apurar), a confrontar de Norte com FF, de Sul e Poente como os 2ºs Réus, e de Nascente com os Autores, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...95, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, daquela freguesia e concelho, com o valor patrimonial de €5,20;

b) e ainda condenar os Autores a reconhecer que os 2º Réus são os donos e legítimos possuidores dos prédios referidos na alínea anterior, com as composições, áreas, confrontações e configuração tal qual como referida no levantamento topográfico junto como documento n.º 21, abstendo-se de praticar quaisquer atos que perturbem a posse e propriedade daqueles.

Ou, caso assim se não entenda, e no caso de ser julgado procedente o peticionado pelos Autores, e com a configuração do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, daquela freguesia e concelho, tal qual como alegada na causa de pedir da presente ação judicial, deve o infra pedido reconvencional ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, deve o presente Tribunal:

A) declarar que os 2ºs Réus realizaram naquele prédio os trabalhos/benfeitorias referidos nos artigos 159.º a 173.º da presente contestação, e condenar os Autores a tal reconhecer;

B) declarar que os 2º Réus têm o direito a serem reembolsados pelas despesas (mão- de-obra e materiais) realizadas com a execução trabalhos/benfeitorias referidos na aliena anterior, montante esse a liquidar em execução de sentença, e condenar os Autores no pagamento da quantia que se vier apurar em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da sua liquidação até integral e efetivo pagamento;

C) declarar que os 2º Réus, para garantia daquele seu crédito sobre os Autores, têm o direito de retenção do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, daquela freguesia e concelho, não procedendo à sua entrega enquanto não pagarem aos 2º Réus a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, e condenar os Autores a tal reconhecer.

Também o R. CC contestou concluindo pela improcedência da ação e caso assim se não entenda devendo proceder a seguinte a reconvenção:

 Reconhecer-se por provado que a venda constitui um todo e que o preço ascende à quantia de 150.000,00€ ( cento e cinquenta mil euros );

 Reconhecer por provado que o valor de 2.500,00€ atribuído ao prédio aqui designado como prédio 3 ( dois mil e quinhentos euros ), “ NÃO É REAL”, apenas deriva de um mero formalismo fiscal e notarial; e deste modo também,

Reconhecer-se por provado que o valor “devido “, nos termos do artigo 1380º do C. C. deverá ser o valor total da venda : 150,000,00€ ( cento e cinquenta mil euros )

Razão pela qual deverá a ação da autora improceder e provar-se que não foi depositado o valor “ devido “, o qual é requisito do direito de Preferência.

Requer ainda, caso improceda o pedido no qual se se considera, não haver direito de preferência por falta do depósito do preço “devido “ ( 150.000,00€ ( cento e cinquenta mil euros )), o que não se concebe, que a autora deposite o valor “devido “, o qual deverá ser abatido ao já entregue (2.500,00€ ( dois mil e quinhentos euros )), ou seja, requer-se que a autora deposite o valor em falta que ascende a 147500,00€ ( cento e quarenta e sete mil e quinhentos euros ).

                                                           ***

1.3. - Teve lugar a audiência prévia e facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem por se antever como possível uma decisão imediata quanto ao mérito da causa.

A instância é válida e regular nada obstando à apreciação do mérito da causa.

Foi proferida decisão (saneador-sentença), onde se decidiu:

a) - julgar a ação improcedente e em conformidade absolver os réus do pedido de reconhecimento do direito de preferência a favor dos autores.

b) - Fixar à ação o valor de 2.500,00€.

c) Custas a cargo dos autores.

                                                                       ***

            1.4. - Inconformado com tal decisão dela recorreram os AA. -AA e marido BB -, inconformados comtal decisão dela recorreram, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

            “I) Ressalvando o respeito que é devido, o despacho/saneador sentença, ora recorrido, deve ser revogado por manifesta desconformidade legal:

- porque viola as regras de fixação do valor da causa;

- porque constitui uma decisão surpresa;

- porque viola os mais basilares princípios da Gestão e Adequação Processuais;

- porque padece de omissão de pronúncia;

- por falta de motivação de facto e de direito;

- Porque incorre em erro de julgamento, revelando-se, por um lado, notória a incoerência dos fundamentos de facto invocados na decisão recorrida para decidir no sentido em que decidiu e, por outro lado, a absoluta omissão de fundamentos jurídicos e normativos que a sustentem.

II) O presente recurso é interposto, desde logo, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. b), do CPC, em que está prevista uma hipótese em que o recurso é sempre admissível, pois como se dispõe neste preceito:

“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

(…) b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”.

III) O valor da causa em apreço, admitidos ou não ambos ou alguns dos pedidos

reconvencionais deduzidos pelos Réus excede a alçada do Tribunal de que se recorre.

IV) Pelo que deve o presente recurso ser admitido, o que expressa e respeitosamente se requer. Com efeito,

V) O MM.º Juiz do Tribunal a quo, no saneador sentença de que se recorre fixa à ação o valor de 2.500,00 € para o que não recorre nem invoca qualquer norma legal com base na qual haja sustentado tal fixação, sendo totalmente omissa quanto ao direito aplicável a tal matéria.

VI) Ora o valor da ação não coincide com o valor da causa que cumpre fixar nos autos.

VII E o Mm.º Juiz do Tribunal a quo não indica nem fixa o valor da causa!

VIII Ora, não obstante o valor atribuído pelos autores na petição inicial – 2.500,00 € -, devidamente citados, os 1.ºs e 2.ºs Réus deduziram contestação no âmbito das quais formularam pedidos reconvencionais a que atribuíram, respetivamente, o valor de €69.342,65 e o valor de 150,000,00€, dando-se aqui por reproduzidos para os devidos e legais efeitos os pedidos reconvencionais deduzidos pelo 1.º e 2.º Réus.

IX) Pelo que, foram os autos remetidos pelo Juízo Local Cível da Figueira da Foz –Juiz ..., onde haviam sido inicialmente distribuídos e autuados, ao Juízo Central Cível da Comarca de Coimbra onde foram distribuídos no Juiz ... e autuados como Ação de Processo Comum com o valor de 71 842,65 €

X) No seguimento do que foram os autores e o 1.º Réu notificados para proceder ao pagamento do complemento da 1.ª prestação da taxa de justiça que se revelava devida por cada um deles, o que fizeram (Cfr. referência citius 89403877 de 04/10/2022, referência citius 7560427 de 07/10/2022 e referencia citius 89455892 de 11/10/2022 e referência citius 7564034 de 10/10/2022 e referência citius 89472913 de 12/10/2022;

XI) Como resulta da lei (cfr. nº2 do artigo 305º do CPC) e da mais vasta jurisprudência, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, mas havendo reconvenção e sendo o valor desta, distinto, devem somar-se o valor da ação e o valor da reconvenção, passando a ser esse o valor “único” da causa, não havendo que fazer destrinças entre “ação principal” e “reconvenção”.

XII) Como resulta da mais vasta e sábia jurisprudência e citando-se aqui o douto Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/2021 proferido no Processo N.º 147/20.7T8CTB.C1, “O valor da causa é, segundo o nº2 do artigo 305º do CPC, e em regra, fixado no despacho saneador (…)uma vez que, só se se vier a considerar competente, poderá apreciar as demais questões do artigo 595º CPC”.

XIII) E uma vez que o valor da causa pode contender com a competência do tribunal, o juiz deverá iniciar o despacho saneador precisamente pela fixação do mesmo uma vez que, só se se vier a considerar competente, poderá apreciar as demais questões do artigo 595º CPC,

XIV) Como resulta da lei e está assente na jurisprudência, a questão do valor da causa é necessariamente prévia à prolação de despacho saneador, configurando-se como uma questão prévia, pois da decisão autónoma quanto a esta questão e dos múltiplos efeitos com ela relacionados, dependem outras questões que são apreciadas no despacho saneador, tudo em conformidade decorre do disposto nos artigos 306.º e 308.º do CPC

XV) O Mmo. Juiz a quo na decidiu sem sequer se ter pronunciado no sentido de admitir ou não os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus.

XVI) Contudo diz que fica prejudicada a respetiva apreciação porquanto “O pedido formulado pelos Réus de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que adquiriram pelo contrato que os Autores pretendem que preteriu o seu direito de preferência e que de outra forma não é contestado, no contexto do processo, apenas beneficia os Réus pela negação do direito de preferência dos Autores, não tendo outro valor económico para além deste”, com o que também não pode concordar-se atento os critérios legais de fixação do valor da causa.

XVII) Sendo certo que, como resulta da lei e se encontra assente na jurisprudência, “o aumento resultante da soma do pedido inicial e da reconvenção só produz efeitos relativamente aos atos e termos posteriores à reconvenção, caso esta seja admitida - 299º, 3, CPC”, não resultando do saneador sentença de que se recorre que as reconvenções deduzidas pelos 1.º e 2.ºs Réus não tenham sido admitidas, não poderia, pois o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, deixar de fixar o valor da causa – o que não fez – tal como não poderia deixar de fixar o valor da causa em valor superior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre, em conformidade com o disposto no artigo 299.º do CPC, ou seja, no valor de 221.842,65 €.

XVIII) Como resulta na mais vasta jurisprudência “ainda que a reconvenção não venha a ser admitida, para fixação do valor da causa há que atender ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção sendo o somatórios dos respetivos valores que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso”.

XIX) Assim e por maioria de razão, ainda que o saneador sentença não padecesse de qualquer outro vício, como padece, sempre a admissibilidade das reconvenções deduzidas pelos Réus teriam por consequência que o valor da causa se revele necessariamente superior ao valor da alçada de 1.º instância

XX) Desde logo no que toca à fixação do valor da causa, o despacho/ saneador/sentença, ora recorrido, é, pois, contrário à lei, pelo que deve ser revogado e substituído por um outro que fixe o valor da causa em conformidade com o disposto nos artigos 299.º, n.º 1, n.º 2e n.º 3 do CPC.

XXI) Por outro lado, por violação dos mais basilares princípios da Gestão e Adequação Processuais o saneador sentença de que se recorre não pode deixar de consubstanciar uma decisão surpresa, padecendo ainda de omissão de pronúncia, padecendo de falta de motivação de facto e de direito, incorrendo, ainda erro de julgamento, revelando-se, por um lado, notória a incoerência dos fundamentos de facto invocados na decisão recorrida para decidir no sentido em que decidiu e, por outro lado, a absoluta omissão de fundamentos jurídicos e normativos que a sustentem.

XXII) No que respeita à prova requerida nos autos pelas partes, quer pelos Autores, na sua petição inicial e no requerimento sob referência citius 7701353 de 05/12/2022, quer pelos Réus nas suas contestações/reconvenções, sobre a mesma não se pronunciou a decisão recorrida.

XXIII) E mesmo apesar do despacho sob referencia citius 89981001 de 07/12/2022 nos termos do qual decidiu e informou que “O pedido de informação pretendido” no requerimento sob referência citius 7701353 de 05/12/2022 “será atendido quando forem apreciados os requerimentos probatórios”, nenhum dos requerimentos probatórios apreciou.

XXIV) Tal como não se pronunciou também sobre a admissibilidade (ou não) das reconvenções deduzidas pelo 1.º e 2.ºs Réus.

XXV E até ao dia 07/02/2024 o MMo. Juiz do Tribunal a quo não se havia também pronunciado sobre as respostas apresentadas pelos Autores às exceções e aos pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus nas suas Contestações conforme se apresentam nas Réplicas sob referência Citius 7359491 e sob referência Citius 7359493, ambas de 22/06/2022.

XXVI) No douto despacho sob referência Citius 92346050 de 10/10/2023 designou data para realização de audiência prévia, nos termos que passam a transcrever-se:

“Para a audiência prévia com vista à realização de tentativa de conciliação e ainda, caso a causa haja de prosseguir, com as demais finalidades mencionadas no art.º 591.º do Cód. Proc. Civil, designo o próximo dia 7 de fevereiro de 2024, pelas 14H00 [indisponibilidade de agenda em data anterior em virtude da situação de pandemia, greves de oficiais de justiça e adiamentos durante doença do signatário sem que tenha sido assegurada a respetiva substituição (exceto pontualmente em processos urgentes)].

Notifique os mandatários e aguarde 5 dias, período em que poderão propor datas alternativas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 151.º, n.º 2 do CPC.

Decorrido tal prazo sem que nada seja requerido, notifique as partes (art.º 594.º, n.º 2 do CPC)”.

XXVII) No referido douto despacho o Mm.º Juiz não alude nem anuncia qualquer propósito de, no âmbito da aludida audiência prévia proferir uma decisão de mérito, designadamente no que respeita à questão também invocada pelos 2.ºs Réus (compradores) da renúncia ao direito de preferência por parte dos Autores.

XXVIII) Inusitadamente – considerando o teor das Réplicas deduzidas pelos Autores - iniciada a audiência, o Mmº Juiz deu a palavra à Mandatária dos Autores para se pronunciar quanto às exceções invocadas pelos Réus, tendo a mesma referido que no âmbito da Réplica se pronunciou sobre as exceções e requereu que em nome do  princípio do contraditório e face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do C.P.C. fosse recebida a resposta às mesmas, no seguimento do que se pronunciou o Mm.º Juiz no sentido de que “o Tribunal recebe”.

XXIX) De seguida, o Mmº Juiz deu a palavra às partes para acrescentarem mais alguma coisa no que respeita à matéria das exceções, designadamente no que respeita à questão também invocada pelos Réus da renúncia ao direito de preferência, uma vez que o Tribunal considera que neste momento e, designadamente tendo em vista esta  exceção, que o processo contém os elementos para proferir uma decisão de mérito.

XXX) Não anunciou nem advertiu, contudo, qual o sentido da decisão a proferir quanto a tal exceção.

XXXI) No que a tal matéria respeita, com notório sentimento de surpresa e estupefação que o registo da gravação sonora da diligência não reproduz, todas as partes deram por reproduzido o por si já invocado nos respetivos articulados.

XXIXI) Após o que o Mm.º Juiz deu por encerrada a audiência ordenando ao Sr. Escrivão “Conclua para proferir Sentença." (Cfr. referência citius 93375254 de 07/02/2024) XXXIII) Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 595.º do CPC o despacho saneador/sentença, não obstante na mesma data ter sido proferido o despacho saneador/sentença de que se recorre conforme se extrai da referência Citius 93376943  e 07/02/2024, o mesmo apenas veio a ser notificado às partes por transmissão eletrónica e dados em 15/02/2023, considerando-se a notificação efetuada no dia 19 de fevereiro de 2024 - primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao da elaboração (Cfr. arts.  48.º do CPC, e 21º-A, nº 5, da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, redação da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro

XXXIV) E assim, sem sequer ter admitido a prova junta e requerida nos autos pelas partes, o Mm.º Juiz deu como “provados os seguintes factos:

1º. Em 20/12/2021, os Autores intentaram contra os ora 2.ºs Réus DD e EE, ação declarativa sob a forma de processo comum, com o número de processo 1947/21...., também distribuída ao Juízo Local Cível da Figueira da Foz – Juiz ..., em que identificaram no artigo 1º daquela p.i. o seguinte prédio – vide documento n.º 1, que, tal como os demais, aqui se junta e reproduz para os devidos efeitos legais (…)

2º. Nos artigos 41.º e 55.º a 58.º da p.i. daquele processo, os Autores, referindo-se ao prédio que agora nos presentes autos pretendem adquirir pelo exercício do alegado direito de preferência, identificaram esse prédio da seguinte forma (…):

3º. Naqueles autos do processo n.º 1947/21...., em que as partes litigantes são apenas os Autores e os ora 2ºs Réus, aqueles peticionaram o seguinte (…):

4º. Por sua vez, nos presentes autos (Proc. 584/22....), os quais foram intentados em 06/04/2022 (depois dos Autores – na pessoa da sua Ilustre Mandatária - terem sido notificados em 04/03/2022 da contestação/reconvenção apresentada pelos ora Réus no Proc. 1947/21.... - vide documento n.º 4), os Autores alegaram e identificaram no artigo 1.º da respetiva p.i., o seguinte prédio: (…)

5º. E no artigo 42.º da p.i. os Autores identificaram o prédio pertencente aos 2ºs Réus da seguinte forma (…)

6º Neste processo os AA. formularam o pedido acima referido no relatório.

7º. Os Autores alegam que em 15/12/2021 tiveram conhecimento dos elementos essenciais de negócio celebrado entre os Réus, quando obtiveram fotocópia do título de compra e venda junto da Conservatória do Registo Predial ....

8º. Por sua vez, nos autos do processo n.º 1947/21.... (vide Documento n.º 2), os 2º Réus para além de terem contestado a ação intentada pelos Autores, deduziram, ainda, reconvenção em que peticionaram que os Autores fossem condenados, nos seguintes termos (…):

XXXV) Quanto à “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO” é dito que: “Os factos considerados provados estão documentados e não foram impugnados”

XXXVI) No que respeita à “FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO”, o saneador sentença de que recorre começa por dizer que “Os RR. defendem-se por exceção invocando a renúncia pelos autores ao direito de preferência.

Alegam que a serem os Autores titulares do direito de preferência que se arrogam, não podemos deixar de concluir que, quando em 20/12/2021 intentaram contra os 2º Réus a ação declarativa que corre os seus termos sob o n.º 1947/21...., aqueles renunciaram tacitamente ao alegado direito de preferência.

Os AA. pugnam pela improcedência da exceção porque, no seu entender, com tal facto (propositura daquela ação) não consubstancia nem se traduz numa declaração negocial mas também porque no caso em apreço uma qualquer declaração negocial de renúncia nunca por aquela ou qualquer outra via poderia tacitamente deduzir-se porquanto a mesma pressuporia que tivesse havido uma comunicação aos Autores dos elementos essenciais do negócio em causa pelo 1.º Réu, enquanto obrigado à preferência o que não aconteceu. (sublinhado e negrito nossos)

XXXVII) E acaba por concluir que “a serem os Autores titulares do direito de preferência que se arrogam, não podemos deixar de concluir que, quando em 20/12/2021 intentaram contra os 2.ºs Réus a ação declarativa que corre termos sob o n.º 1947/21...., aqueles renunciaram tacitamente ao alegado direito de preferência”

XXXVIII) Isto porquanto, os autores ali “alegam que em 15/12/2021 tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio celebrado entre os Réus, quando obtiveram fotocópia do título de compra e venda junto da Conservatória do Registo Predial ...”, ficando assim “munidos de toda a informação necessária para decidirem instaurar uma ação de preferência ou uma ação de reconhecimento de direito de passagem, adquirido por usucapião”, tendo optado “por não instaurar a ação de preferência”.

XXXIX) De onde extraiu “um juízo de fortíssima probabilidade de que os mesmos, já depois de conhecerem os elementos do negócio, não tiveram interesse na aquisição do supra referido prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95, renunciando, assim, em 20/12/2021, ao alegado direito de preferência, quando intentaram a ação declarativa para o reconhecimento do alegado direito de passagem, adquirido por usucapião, sobre o prédio que agora pretendem preferir”.

XLI) Ora dos factos dados como provados no saneador sentença de que se recorre, ressalta que a ação que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de  Coimbra – Juízo Central Cível de Coimbra – Juiz ..., sob o Processo N.º 1947/21...., foi intentada pelos ora recorrentes – AA e BB - apenas contra os ora 2.ºs Réus/ recorridos, DD e mulher EE pelo facto de sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial respetiva da freguesia ..., concelho ... sob o artigo ...95, terem perpetrado condutas que impedem os Autores/recorrentes, em absoluto, de aceder ao seu prédio rústico atualmente inscrito na matriz respetiva da freguesia ..., concelho ... sob o artigo ...96 e, pois, em reação a tais condutas perpetradas pelos ora 2.ºs Réus

XLII) E pelas razões e com os fundamentos de facto e de direito que em tal ação invocam, pedem que se reconheça que o predito prédio rústico que atualmente pertence aos 2.ºs Réus se encontra onerado com uma servidão de passagem, constituída por usucapião, a favor do predito prédio rústico pertença dos Autores.

XLIII) Ora, como é consabido, resulta da lei e está assente pela jurisprudência ”A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód. Civil como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão (Entre tantos outros, Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2016 proferido no Processo N.º 15/14.1T8FVN.C1)

XLIV) E até que a presente ação seja definitivamente decidida, o prédio que os  Autores nos aludidos autos de ação - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Cível de Coimbra – Juiz ..., sob o Processo N.º 1947/21.... – invocam encontrar-se onerado com uma servidão de passagem a favor do seu prédio rústico, pertence a dono diferente;

XLV) Tal ação não se encontra ainda julgada!

XLVI) E também nela não se encontra ainda reconhecido o direito de propriedade dos ora Recorrentes sobre o prédio rústico de que também nos presentes autos se arrogam proprietários (artigo ...96 da freguesia ...)

XLVII) Muito menos na Contestação nos aludidos autos deduzida pelos aqui 2.ºs Réus reconhecem que sejam os ora recorrentes os proprietários do aludido prédio  rústico.

XLVIII) Acontece que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo no saneador sentença de que ora se recorre considera que "Tal como a ação foi configurada na petição inicial, dos pedidos formulados pelos Autores, (1) reconhecimento de propriedade sobre o prédio e (2) reconhecimento do direito de preferência a seu favor na aquisição do prédio, apenas o último corresponde, caso a ação proceda, à obtenção de um efetivo beneficio, visto que o primeiro é mero pressuposto lógico do direito de preferência que estes pretendem exercer”.

XLIX) Contudo, não se pronuncia sobre o aludido pedido de “reconhecimento de propriedade sobre o prédio” rústico que os autores invocam pertencer-lhe e que invocam ser confinante com o prédio rústico que foi vendido pelo 1.º aos 2.ºs Réus!

L) Com efeito, na presente ação, a concluir a sua petição inicial pedem os Autores, ora recorrentes, que seja a presente ação julgada procedente por provada e ver, por via dela:

1) - Ser declarado que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio Rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo identificado no artigo 1.º da presente Petição Inicial, e serem os Réus condenados a tal reconhecer;

2) Ser declarado que os Autores adquiriram o direito de propriedade sobre prédio identificado no artigo 1.º da presente Petição Inicial por usucapião e serem os Réus condenados a tal reconhecer.

3) Reconhecer aos Autores o direito de preferir na compra do prédio rústico identificado nos artigos 42.º a 47.º do presente articulado e substituir-se aos segundos Réus no título de compra e venda desse prédio a que se reporta o Processo casa Pronta n.º ...30/2021 da Conservatória do Registo Predial ..., condenando-se os Réus a tal reconhecer;

4) Substituir e colocar os Autores na posição dos segundos Réus enquanto parte compradora nessa compra e venda, nela passando aqueles a ocupar a posição destes, devendo àqueles ser atribuído o direito de propriedade do prédio identificado nos  artigos 42.º a 47.º da presente petição inicial;

5) Ordenar o cancelamento do registo que, com base no título de compra e venda lavrado em 18 de junho de 2021 na Conservatória do Registo Predial ..., a que respeita o Processo casa Pronta n.º ...30/2021, foi efetuado a favor dos segundos Réus na Conservatória do Registo Predial ... onde o prédio se encontra descrito sob o n.º ...93 da freguesia ... e aí inscrito a favor dos Réus pela Ap. ...22 de 18/06/2021,

6) Condenar os segundos réus a entregar aos autores o prédio identificado nos artigos 42.º a 47.º do presente articulado, abstendo-se de praticar quaisquer atos que perturbem a posse e propriedade daqueles.

LI) Ora com o devido respeito que mais uma vez se ressalva os pedidos formulados sob os supra transcritos n.ºs 1), 2) e 3) consubstanciam questões que se reconduzem a saber se estão ou não verificados os pressupostos que lhes permitam preferir na venda do prédio rústico que foi feita pelo 1.º aos 2.ºs Réus.

LII) Pois, só uma vez julgados procedentes, por provados, se encontrarão reunidos tais pressupostos e se constituiriam os ora Autores/recorrentes no direito de preferir!

LIII) Pois não se concebe que não sendo eles os donos do prédio rústico de que se arrogam proprietários pudessem eles ter o direito de preferir na venda de prédio  rústico que com aquele confina e que é objeto da presente ação.

LIV) Sendo certo, também, que só tendo esse direito preferência, a ele poderiam renunciar.

LV) Com efeito, com a presente ação pretendem os autores exercer o direito de preferência na compra/venda do prédio rústico que dos presentes autos é objeto e que foi vendido pelo 1.º ao 2.ºs Réus (prédio rústico atualmente inscrito na matriz predial respetiva da freguesia ... sob o artigo ...95).

LVI) Pois preceitua o artigo 1380º, nº 1, do Cód. Civil “os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.

LVII) Direito que se insere num conjunto de disposições legais que têm por finalidade lutar contra a excessiva fragmentação da propriedade rústica, visando, assim, fomentar o seu emparcelamento.

LVIII) Como resulta do disposto no artigo . 1380º, nº 1, do Código Civil, e está assente na jurisprudência, são pressupostos do direito legal de preferência aí previsto:

a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;

b) Que o preferente seja dono/proprietário de um prédio rústico confinante com o prédio alienado;

c) Que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura;

d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.

LIX) Pelo que sem julgar verificados aqueles pressupostos não poderia o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por um lado, julgar, como cumpria, existente na esfera jurídica dos autores o direito de preferência de que se arrogam,

LX) Tal como não poderia concluir, como concluiu que a tal direito renunciaram.

LXI) Pois, não poderia julgar verificada a renúncia a um direito sem antes conhecer da existência e verificação do direito ao qual teriam os autores renunciado!

LXII) Cumpriria, antes do mais, que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo apreciasse e julgasse se à luz dos factos invocados pelos Autores e que viessem a ser provados tais pressupostos legais se mostravam verificados in casu pois só uma vez que estivessem verificados os Autores deteriam o direito de preferência que se arrogam e só uma vez verificada a existência desse direito se poderia aferir de uma eventual renúncia ao mesmo.

LXIII) Ora, não o tendo feito, a decisão de que se recorre viola o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.

LXIV) Sem prescindir do que fica dito, merece ainda censura a convicção probatória do Mm.º Juiz do Tribunal a quo porquanto os meios de prova com base nos quais formou a sua convicção para julgar procedente a exceção da renúncia tácita ao direito de preferência não só não se revelam admitidos nos autos uma vez que sobre a sua admissão não se pronunciou o Tribunal mas também porque, ainda que admitidos se encontrassem, não se revelavam aptos a sustentar a decisão por si proferida.

LXV) Dispõe o n.º 2 do artigo 571.º do CPC que “o Réu (…) defende-se exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”.

LXVI) Ora como se faz constar no saneador/sentença de que se recorre, os aqui 2.ºs Réus (compradores) “defendem-se por exceção invocando a renúncia pelos autores ao direito de preferência.

Alegam que a serem os Autores titulares do direito de preferência que se arrogam, não podemos deixar de concluir que, quando em 20/12/2021 intentaram contra os 2º Réus a ação declarativa que corre os seus termos sob o n.º 1947/21...., aqueles renunciaram tacitamente ao alegado direito de preferência.

Os AA. pugnam pela improcedência da exceção porque, no seu entender, com tal facto (propositura daquela ação) não consubstancia nem se traduz numa declaração negocial mas também porque no caso em apreço uma qualquer declaração negocial de renúncia nunca por aquela ou qualquer outra via poderia tacitamente deduzir-se porquanto a mesma pressuporia que tivesse havido uma comunicação aos Autores dos elementos essenciais do negócio em causa pelo 1.º Réu, enquanto obrigado à preferência o que não aconteceu.(Cfr. pág. 11) – sublinhado e negrito nossos.

LXVII) Para depois concluir do seguinte modo: “Ora, a serem os autores titulares do direito de preferência que se arrogam, não podemos deixar de concluir que, quando em 20/12/2021 intentaram contra os 2.ºs Réus a ação declarativa que corre termos sob o processo n.º 1947/21...., aqueles renunciaram tacitamente ao alegado direito de preferência”.

LXVIII) Ora tal exceção, a verificar-se, como não pode deixar de ser, pressupunha que o Tribunal reconhecesse e declarasse que os Autores são titulares do direito de preferência que se arrogam.

LXIX) Acontece que o Tribunal a quo também não o faz!

LXX) Com efeito, dispõe o n.º 2 do artigo 571.º do CPC que “O réu defende-se (…)por exceção quando alega factos que (…) servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.

LXXI) E sem reconhecer o direito de preferência aos autores, não poderia ter julgado procedente uma causa impeditiva, modificativa ou extintiva desse mesmo  direito.

LXXII) Desde já se diga que como resulta da lei e da mais vasta jurisprudência, a ação de preferência visa “colocar o preferente na posição do adquirente, com efeitos à data da celebração do negócio em relação ao qual se verificou a violação da preferência, tudo se processando como se o negócio tivesse sido originariamente celebrado entre o preferente e o alienante.

(…)

III – O efeito do exercício da preferência não é a aquisição de um ius in re, mas sim a aquisição da qualidade de parte ou sujeito de determinado contrato, por via do qual se adquire a posição real sobre a coisa alienada.

IV – São, assim, titulares da relação controvertida na acção de preferência o titular do direito preterido, o obrigado à preferência e o(s) terceiro(s) adquirente(s) do imóvel objecto da preferência.

V – A intervenção do adquirente justifica-se, não para defesa do seu direito de propriedade, mas para defesa da sua posição contratual como adquirente do imóvel objecto da preferência. (Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 07/11/2023proferido no Processo N.º 75/21.9T8IDN.C1.

LXXIII) Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil que, “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda (…) de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.

LXXIV) O obrigado à preferência é o vendedor sendo este quem deve comunicar ao preferente todos os elementos da venda que se revelem necessários para uma correta formação da vontade para preferir, ou não preferir.

LXXV) Sendo certo que a renúncia ao direito de preferir apenas pode ocorrer se ao preferente for dado conhecimento de tais elementos, normalmente via expressa, e apenas relevando tacitamente se os factos por ele praticados com toda a probabilidade a revelem.

LXXVI) Conforme se lê no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2020 proferido no processo n.º 281/13.0TBPCV.C2:

“enquanto ao autor/preferente incumbe o ónus de prova da verificação dos pressupostos referidos em I, já ao réu-vendedor impende o ónus de demonstrar/provar que deu conhecimento àquele da venda ou da projetada venda e dos seus elementos essenciais, ou então que caducou o direito do mesmo, por não ter sido exercido dentro prazo legalmente estipulado para o efeito; A renúncia ao direito de preferir tem de ser clara e inequívoca, só devendo ser considerada válida depois de ao preferente ter sido dado conhecimento dos elementos essenciais que envolvem o negócio que está prestes a ser concretizado.

LXXVII) Por assim ser, as declarações negociais a proferir no que à matéria que dos presentes autos dizem respeito são entre o vendedor e o preferente.

LXXVIII) Compulsando a matéria fáctica apurada, facilmente se constata que o Mm.º Juiz do tribunal a quo não dá como provado que o 1.º Réu (vendedor) tivesse comunicado ou dado conhecimento aos autores da venda do prédio em causa, e muito menos que lhes tivesse sido dado conhecimento dos elementos essenciais, acima aludidos, que envolveram o respetivo negócio.

LXXIX) E, ao invés, desde logo pela contestação deduzida pelo 1.º Réu, resulta a prova do contrário!

LXXX) Ora, para que se pudesse equacionar uma renúncia ao direito de preferência, necessário se tornaria, desde logo, que a comunicação a fazer pelo 1.º Réu enquanto pretenso vendedor tivesse ocorrido antes da realização da venda em apreço, aquando da apresentação do projeto de venda em causa aos ora Autores/recorrentes enquanto preferentes.

LXXXI) Deste modo, uma vez que a abdicação do direito de preferência só poderia suceder caso a comunicação tivesse sido efetuada pelo obrigado à preferência e não tendo também o saneador sentença dado como provada tal comunicação, nenhuma renúncia nem expressa nem tácita poderia ter ocorrido.

LXXXII) A jurisprudência é unânime em considerar e defender, por um lado, que a renúncia ao direito de preferir tem de ser clara e inequívoca, por outro lado, que ela só deverá ser considerada válida depois de ao preferente ter sido dado conhecimento dos elementos essenciais que envolvem o negócio que concretamente está prestes a ser concretizado.

LXXXIII) Pois, só na posse de tais elementos é que se poderia dizer estar ele em condições de, conscientemente, poder formar a sua vontade, quer no sentido de aceitar realizar o negócio, quer no sentido de não preferir no mesmo. Até lá, ou seja, até à verificação de tais pressupostos deve ter-se como ineficaz qualquer renúncia antecipada do direito de preferir (vide, por todos, Ac. da RC de 23/4/1996, in “BMJ 456 – 511”; Ac. da RC de 27/5/1982, in “CJ, Ano VII, T3 – 53”, Ac. da RC de 27/5/1982, in “CJ,  no VII, T3 – 39", Ac. da RE de 7/4/1988, in “CJ, Ano XIII, T2 – 254”, Ac. da RE de 11/10/79, in “CJ, Ano IV, T4 – 328” e Ac. do STJ de 14/13/1996, in “BMJ 454 – 706”).

LXXXIV) Resulta do exposto que mesmo que se entendesse que tal comportamento pudesse configurar uma renúncia do direito de preferir na compra do dito prédio, a mesma teria sempre que julgada ineficaz, pois que teria já sido proferida depois da consumação e formalização do respetivo negócio e sem que tivesse sido antes dado conhecimento aos AA. dos elementos essenciais que envolveram o negócio.

LXXXV) Neste sentido, entre muitos outros, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 15/12/2020 Processo N.º 281/13.0TBPCV.C2.

XXXVI) A tal propósito, convoca-se, ainda, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/06/2022 , proferido no processo n.º 297/20.0T8GRD.C1, o douto Acórdão do STJ de 24/01/1990 proferido no Processo N.º 077352, o douto Acórdão STJ de 24/04/2002 proferido no Processo 01B4190; o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-12-2020 proferido no Processo N.º 281/13.0TBPCV.C2, o douto Acórdão do STJ de 14/07/2021 proferido no Processo N.º 2399/19.6T8STB.E1.S1.

LXXXVII) Ora, o sanedador sentença de que se recorre, sob o artigo 7.º dos “FACTOS PROVADOS” dá por provado que “Os Autores alegam que em 15/12/2021 tiveram conhecimento dos elementos essenciais de negócio celebrado entre os Réus quando obtiveram fotocópia do título de compra e venda junto da Conservatória do Registo Predial ...”

LXXXVIII) E sob o art.º 1.º dos “Factos Provados” dá como provado que em 20/12/2021, os Autores intentaram contra os ora 2.ºs Réus DD e EE, ação declarativa sob a forma de processo comum, com o número de processo 1947/21...., também distribuída ao Juízo Local Cível da Figueira da Foz – Juiz ... (….) no âmbito da qual conforme dado como provado no art.º 2.º do saneador sentença em crise “Nos artigos 41.º e 55.º a 58.º da p.i. daqule processo, os Autores, referindo-se ao prédio que agora nos presentes autos pretendem adquirir pelo exercício do alegado direito de preferência, identificam da seguinte forma: (…)

LXXXIX) Não dando, pois, como provado que os Autores tenham tomado conhecimento dos elementos essenciais do negócio em causa por comunicação que lhe tivesse sido dirigida por quem competia fazê-lo: o aqui 1.º Réu, enquanto vendedor.

XC) Ora quer a comunicação para preferência quer a eventual renúncia ao direito de preferir traduzem-se em declarações negociais a exprimir e a dirigir, no caso, entre o obrigado á preferência - vendedor - e o preferente.

XCI) E tendo a ação a que alude a decisão recorrida (Processo N.º 1947/21....) sido intentada pelos ora Autores/recorrentes contra os aqui 2.ºs Réus – compradores –ainda que a respetiva petição inicial revista a natureza de um ato jurídico ainda que revista a natureza de uma declaração de vontade, e/ou a natureza de uma declaração negocial, nunca esta poderia ter sido dirigida ao obrigado à preferência por de tal ação não ser parte nem visado.

XCII) Por outro lado, tratando-se a aludida ação que versa sobre a invocada servidão de passagem constituída por usucapião de uma reação dos Autores contra os ora 2.ºs Réus enquanto proprietários do prédio onerado, não se vislumbra em que medida tal reação pode consubstanciar uma declaração negocial a eles dirigida e muito menos dirigida ao obrigado à preferência – o aqui 1.º Réu enquanto vendedor e que no predito pleito judicial não é parte!

XCIII) E se efetivamente, como aconteceu, os autores apenas em 15/12/2021 tiveram conhecimento dos elementos essenciais da venda, do “negócio celebrado entre os Réus quando obtiveram fotocópia do título de compra e venda junto da Conservatória do Registo Predial ...” foi precisamente porque de tal documento necessitaram para demonstrar ao Tribunal que os anteriores proprietários do prédio onerado com a servidão sempre a haviam respeitado, sendo recente a sua ofensa que apenas começou a ser perpetrada pelos ora 2..ºs Réus.

XCIV) Tal documento destinou-se, pois, a instruir a PI que se encontrava a ser preparada e elaborada e que originou os autos de ação de processo comum que agora correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Cível de Coimbra – Juiz ...,

XCV) E tendo nessas circunstâncias conhecido os elementos essenciais da venda, não lhes era exigível nem abster-se de reagir contra a ofensa ao seu direito de passagem que vinha sendo perpetrada pelos aqui 2.ºs Réus,

XCVI) E muito menos lhes era exigível que em 5 dias (ou seja, no período compreendido entre o dia 15/12/2021 e o dia 20/12/2021) pudessem tomar uma decisão consciente e definir o seu interesse em exercer o seu direito de preferência e preparar-se economicamente para depositar o preço da venda.

XCVII) Com efeito, a lei confere-lhes 6 meses após o conhecimento dos elementos essenciais do negócio para o fazer! E não é por acaso!

XCVIII) A decisão de que se recorre, ao decidir como decidiu, consubstancia, desde logo, uma compressão do direito dos autores e uma derrogação do prazo que a lei faculta aos autores, enquanto preferentes, para ponderar o seu interesse em exercer o direito de  preferência que lhes assiste e para se preparar para suportar os custos associados a tal exercício, designadamente no que respeita ao depósito do preço no prazo que a lei impõe.

XCIX) A decisão de que se recorre está, pois, em notória contradição com a lei aplicável e com a jurisprudência mais recente e consolidada sobre a questão sobre a qual se pronunciou – renúncia tácita.

C) Acresce que como doutamente consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 05/04/2022 no âmbito do Processo N.º449/20.2T8LRA.C1:

I – Existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes quanto à questão a decidir, deve ser dada às partes a possibilidade de as discutirem e de reunirem provas com vista ao acolhimento de uma dessas soluções plausíveis de direito.

II – Embora o juiz se considere habilitado a conhecer do mérito da causa segundo a solução que julga adequada, com base apenas no núcleo de factos incontroversos, caso existam factos controvertidos com relevância para a decisão, segundo outras soluções plausíveis de direito, deve aquele abster-se de conhecer, na fase de saneamento, do mérito da causa (Cfr. Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de de 05 de abril de 2022 proferido no processo N.º 449/20.2T8LRA.C1 CI) Preceitua o artº. 615º, nº 1, al. d), do CPC que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.

CII) Ora, não só o saneador sentença padece de nulidade porquanto para decidir no sentido em que decidiu – julgar procedente a exceção de renúncia tácita ao direito de preferência – não podia deixar de se pronunciar sobre questões que devia conhecer para concluir em tal sentido, ou seja, não podia deixar de conhecer os pedidos formulados

pelos Autores sob o n.º s 1, 2 e 3 do pedido por si deduzido na PI que originou os presentes autos,

CIII) como padece ainda de erro de julgamento por considerar verificada a exceção da renúncia tácita quando se trata não só de uma questão erro de julgamento, revelando-se, por um lado, notória a incoerência dos fundamentos de facto invocados na decisão recorrida para decidir no sentido em que decidiu e, por outro lado, a absoluta omissão de fundamentos jurídicos e normativos que a sustentem..

CIV) O saneador sentença de que se recorre violou pois, designadamente, o disposto nos artigos 299.º, n.º 1 e n.º 2 a contrario sensu, o disposto no artigo 306.º, n.º 1 e n.º 2, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. B), c) e d) bem como o disposto no artigo 608, n.º 2 do CPC,

CV) Para além do mais que fica dito e sem prescindir, não podia, pois, o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, ou seja, não podia ter julgado verificada a exceção da renúncia tácita ao direito de preferência deduzida pelos ora 2.ºs Réus.

CVI) Pelo que se requer a este Venerando Tribunal que julgue improcedente, por não provada e não verificada a exceção da renúncia tácita pelos autores ao direito de preferência

CVII) devendo, ainda, ser anulada a decisão recorrida ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à adoção da adequada Gestão e Adequação Processuais e normal tramitação, designadamente para reformulação, em conformidade, do despacho saneador nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, para subsequente produção de prova e apreciação e julgamento dos demais factos invocados pelas partes nos seus articulados que se revelem controvertidos para consequente decisão do pleito, de modo a que seja feita inteira justiça!

Nestes termos, nos demais de Direito aplicável e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso merecer provimento, julgando-o procedente, por provado, julgando improcedente, por não provada e não verificada a exceção da renúncia tácita pelos autores ao direito de preferência e revogando a decisão recorrida ordenando-se o prosseguimento dos autos com vista à adoção da adequada Gestão e Adequação Processuais e normal tramitação, designadamente para reformulação, em conformidade, do despacho saneador nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, para subsequente produção de prova e apreciação e julgamento dos demais factos invocados pelas partes nos seus articulados que se revelem controvertidos para consequente decisão do pleito, de modo a que seja feita inteira JUSTIÇA”

                                                                        ***

1.5. Feitas as notificações a que alude o art.º 221.º, do C.P.C., responderam os RR. - DD e mulher EE, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem:

            “1) Nos termos do artigo 629,º n.º 1 do C.P.C., “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”

2) Por força do disposto no artigo 629.º n.º 2 alínea b) do C.P.C, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.”

3) Da conjugação daqueles normativos resulta que a recorribilidade do despacho saneador ou da sentença no qual foi fixado valor da causa inferior à alçada dos tribunais da primeira instância encontra a sua explicação no facto de, impugnando o recorrente, em devido tempo, a fixação de tal valor, não se poder ainda considerar definitivamente fixado o valor da causa.

4) Assim, O CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL AD QUEM DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO APRESENTADO PELOS AUTORES ESTÁ, POIS, DEPENDENTE DO CONHECIMENTO DA QUESTÃO DO VALOR DA CAUSA.

5) Na ação judicial intentada pelos Recorrentes contra os Recorridos, pretenderam aqueles exercer contra estes um alegado direito de preferência sobre o prédio rústico melhor identificado na respetiva petição inicial, dado que, na tese daqueles, o 1º Réu/Recorrido teria vendido aos 2ºs Réus/Recorridos, e pelo preço de €2.500,00, o prédio objeto dos presentes autos, sem que os Réus lhes tivessem “comunicado o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, os seus elementos essenciais”, para que os Autores pudessem exercer o direito de preferência de que se arrogavam.

6) Tendo os Recorrentes procedido ao depósito do preço no montante de €2.500,00, e atribuído à causa o valor de €2.500,00.

7) Isto porque, nos termos do artigo 302.º do CPC, “se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”, não tendo os Recorridos colocado em causa aquele valor da ação, aceitando-o por isso.

8) Os Recorrentes e Recorridos aceitaram que o valor da ação fosse de €2.500,00, sabendo os Recorridos desde logo, e conformando-se com isso por ter sido essa a sua vontade, que fosse qual fosse a decisão final proferida nos presentes autos, não poderiam, em princípio, interpor recurso da sentença a proferir se esta lhes fosse desfavorável, uma vez que o valor da causa seria inferior à alçada dos tribunais de primeira instância, que se cifrava àquela data, e ainda hoje, em €5.000,00, nos termos do artigo 44.º, nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

9) Nos termos do artigo 306.º, nºs 1 e 2 do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, sendo o valor da causa fixado no despacho saneador, exceto quando não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.

10) O Tribunal a quo, no despacho saneador, fixou o valor da causa em €2.500,00, não sendo por isso verdade que não o tenha feito.

11) E o Tribunal a quo atribui esse valor à causa por entender que os pedidos reconvencionais não tinham um conteúdo distinto do pedido peticionado na ação judicial, sendo apenas o equivalente ao pedido de declaração da negação ou declaração de inexistência do direito de preferência invocado pelos Autores/Recorrentes, pelo que, ao contrário do defendido pelos Recorrentes, o Tribunal a quo só teria que proceder ao somatório dos pedidos reconvencionais para determinar o valor da causa, quando estes pedidos tivessem um conteúdo distinto do peticionado pelos Autores.

12) É que a decisão do Tribunal a quo em não realizar o somatório dos pedidos reconvencionais para a determinação do valor da causa, NÃO SE BASEOU NA SUA DECISÃO EM NÃO ADMITIR OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS (COMO PRETENDEM FAZER CRER OS RECORRENTES), MAS SIM NA INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDOS DISTINTOS ENTRE O PETICIONADO NA AÇÃO JUDICIAL E NOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS.

13) Assim, deve o presente Tribunal ad quem manter o valor da causa fixado pelo Tribunal a quo, e consequentemente, como o valor da mesma não excede a alçada dos tribunais em primeira instância, o recurso ora interposto pelos Recorrentes deverá ser imediatamente julgado improcedente, FICANDO PREJUDICADO O  CONHECIMENTO DAS RESTANTES QUESTÕES SUSCITADAS POR ESTES.

14) Os Recorrentes entendem que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado pela admissibilidade ou não dos pedidos reconvencionais e pelos requerimentos probatórios apresentados pelas partes.

15) o Tribunal a quo entendeu que os pedidos reconvencionais não tinham um conteúdo distinto do pedido peticionado na ação judicial pelos Autores, sendo apenas o equivalente ao pedido de declaração da negação ou declaração de inexistência do direito de preferência invocado por estes, motivo pelo qual não se pronunciou sobre a admissibilidade dos mesmos.

16) Mas ainda que não se assim o entendesse, sendo julgado improcedente o peticionado pelos Autores, por provimento da exceção perentória invocada pelos ora Réus, em teoria sempre se poderia dizer que os autos poderiam prosseguir para apreciação dos pedidos reconvencionais.

17) Acontece que os 1.ºs e 2.º Réus não interpuseram recurso do despacho saneador-sentença, tendo por isso aquele despacho transitado em julgado relativamente a estes, não podendo os Recorrentes interpor recurso daquela alegada omissão.

18) Apenas “as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão” é que “podem recorrer dela”, conforme dispõe o artigo 631.º, nº 2 do CPC, pelo que sendo a reconvenção uma ação autónoma do réu contra o autor, a omissão da sua ou não admissibilidade em nada prejudica o autor, pelo que os Recorrentes nunca poderiam recorrer deste segmento do despacho saneador ao decidir o Tribunal a quo que “fica assim prejudicada a apreciação dos demais pedidos formulados pelo autor e bem assim a apreciação dos pedidos reconvencionais”.

19) Acresce, ainda, que tendo sido julgada procedente a exceção perentória de renúncia tácita pelos Autores do direito de preferência que invocam na sua causa de pedir, bem esteve o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre os requerimentos probatórios.

20) Como nos parece evidente, o Tribunal a quo só teria que se pronunciar sobre os meios de prova apresentados pelas partes, se a ação tivesse que prosseguir, conforme resulta da conjugação do artigo 596.º, nº 1, 595º e 598.º do CPC.

21) O despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal a qual não constitui uma decisão surpresa.

22) Vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que se detete uma total desvinculação da solução adotada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso.

23) O Tribunal a quo, no despacho saneador-sentença, julgou procedente a exceção perentória de renúncia tácita ao direito de preferência alegada pelos ora Recorridos, sem que tal constituísse uma decisão-surpresa, dado que aquela exceção foi invocada pelos ora Recorridos na sua contestação, à qual na réplica os Recorrentes responderam conforme entenderam, sendo certo que na audiência prévia, convocada para uma tentativa de conciliação e para todas as finalidades previstas no artigo 591.º do CPC, e em que se encontravam presentes todos os mandatários das partes, pelo Tribunal a quo foi expressamente perguntando se relativamente à exceção da renúncia do direito de preferência, os Recorrentes pretendiam acrescentar mais alguma coisa, para além do que já tinham dito por escrito.

24) Pelo que não o Tribunal a quo não proferiu qualquer decisão-surpresa nos presentes autos.

25) A renúncia é a perda voluntária de um direito que o renunciante demite de si, sem o atribuir ou ceder a outrem, exteriorizando-se mediante declaração, que constitui um negócio jurídico unilateral.

26) A renúncia, como acto jurídico pelo qual alguém se demite de um direito sem o ceder ou atribuir a outrem, tem na sua base, em regra, uma declaração negocial que, conforme previsto no artigo 217.º do Código Civil, pode ser expressa ou tácita, e não derivar ou resultar, por si, do decurso de um prazo.

27) Os Recorrentes alegaram no artigo 58. º da petição inicial que deu origem aos presentes autos, que só em 15/12/2021 tiveram conhecimento dos elementos essenciais de negócio celebrado entre os Réus, quando obtiveram fotocópia do título de compra e venda junto da Conservatória do Registo Predial ....

28) Munidos dessa informação, os Recorrentes resolveram não intentar uma ação para exercício do direito de preferência de que se arrogavam.

29) Em vez disso, os Recorrentes intentaram uma ação declarativa contra os 2ºs Réus (os ora Recorridos) que deu origem ao Proc. 1947/21...., que presentemente corre os seus termos no Juízo Central Cível de Coimbra – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca em Coimbra, em que peticionaram que se declare e condene os 2º Réus a reconhecerem que os Recorrentes adquiriram um direito de servidão de passagem sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...95, pois há mais de 60 anos que exerceriam poderes de facto sobre aquele prédio, como que fossem titular de um direito de servidão de passagem.

30) Optaram por intentar uma ação declarativa para adquirirem um direito real de servidão de passagem (um direito real limitado), por usucapião, sobre o prédio inscrito sob o referido artigo ...95, em vez de intentarem uma ação declarativa para adquirirem o direito de propriedade (um direito real absoluto ou absoluto) do prédio referido sob o artigo ...95, pelo preço de €2.500,00.

31) Assim, não podemos deixar de concluir que, quando em 20/12/2021 intentaram a ação declarativa que corre os seus termos sob o n.º 1947/21...., para que fosse declarado e reconhecido a existência de um direito de servidão de passagem sobre o prédio objeto do direito de preferência, aqueles renunciaram tacitamente ao alegado direito de preferência.

32) Em síntese e em conclusão, configura uma situação de renúncia (ao direito de preferência) a instauração pelos Recorrentes preferentes contra os 2ºs Réus adquirentes de uma ação visando o reconhecimento de uma servidão de passagem, pois reconhecendo-os como legítimos adquirentes dão um sinal inequívoco de que não pretendem exercer mais o seu direito de preferência. Esta atitude dos Recorrentes não

pode deixar de ser interpretada como uma renúncia ao direito de preferência que faz extinguir esse seu direito e torna irrevogável tal extinção.

Nestes termos,

E nos demais de direito, devem o recurso interposto pelo Recorrentes/Autores ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se o despacho saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!”

                                                           ***

1.6. – Foi proferido despacho a receber o recurso do seguinte teor:

“ Considerando que a decisão foi impugnada desde logo no segmento respeitante à fixação do valor da causa, por ser legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelos AA., o qual é de apelação, subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Não se vislumbrando qualquer nulidade que cumpra suprir, mantenho a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Notifique e remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra”.

                                                           ***

1.7. – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                           ***

                                                           2. Fundamentação

FACTOS PROVADOS

Discutida a causa considero provados os seguintes factos:

1º. Em 20/12/2021, os Autores intentaram contra os ora 2.ºs Réus DD e EE, ação declarativa sob a forma de processo comum, com o número de processo 1947/21...., também distribuída ao Juízo Local Cível da Figueira da Foz – Juiz ..., em que identificaram no artigo 1º daquela p.i. o seguinte prédio – vide documento n.º 1, que, tal como os demais, aqui se junta e reproduz para os devidos efeitos legais:

                                                           1.º

Os Autores são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto de terra de vinha e mato, sito em ..., povoação da ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., com área de 1080 m2, a confrontar do norte FF, do sul com HH, do nascente e do poente com II, atualmente inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...96 (Cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos).

2º. Nos artigos 41.º e 55.º a 58.º da p.i. daquele processo, os Autores, referindo-se ao prédio que agora nos presentes autos pretendem adquirir pelo exercício do alegado direito de preferência, identificaram esse prédio da seguinte forma:

3º. Naqueles autos do processo n.º 1947/21...., em que as partes litigantes são apenas os Autores e os ora 2ºs Réus, aqueles peticionaram o seguinte:

4º. Por sua vez, nos presentes autos (Proc. 584/22....), os quais foram intentados em 06/04/2022 (depois dos Autores – na pessoa da sua Ilustre Mandatária - terem sido notificados em 04/03/2022 da contestação/reconvenção apresentada pelos ora Réus no Proc. 1947/21.... - vide documento n.º 4), os Autores alegaram e identificaram no artigo 1.º da respetiva p.i., o seguinte prédio:

5º. E no artigo 42.º da p.i. os Autores identificaram o prédio pertencente aos 2ºs Réus da seguinte forma:

6º Neste processo os AA. formularam o pedido acima referido no relatório.

7º. Os Autores alegam que em 15/12/2021 tiveram conhecimento dos elementos essenciais de negócio celebrado entre os Réus, quando obtiveram fotocópia do título de compra e venda junto da Conservatória do Registo Predial ....

8º. Por sua vez, nos autos do processo n.º 1947/21.... (vide Documento n.º 2), os 2º Réus para além de terem contestado a ação intentada pelos Autores, deduziram, ainda, reconvenção em que peticionaram que os Autores fossem condenados, nos seguintes termos:

“No caso de ser julgado procedente o peticionado pelos Autores em 1) a 3) da petição inicial, deverá ser julgado procedente, por provado, o presente pedido reconvencional, e consequentemente, deverá este Tribunal:

DECLARAR que os Réus são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios: (i) prédio urbano composto por casa de habitação, situado na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...02 (proveniente do artigo urbano ...68), e descrito na Conservatória do Registo Predial ... ... n.º ...80, com o valor patrimonial de €69.330,89; (ii) prédio rústico, composto por terra de cultura e vinha, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...94, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81, daquela freguesia e concelho, com o valor patrimonial de €6,56; (iii) prédio rústico, composto por terra de cultura, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...95, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, daquela freguesia e concelho, com o valor patrimonial de €5,20; e ainda condenar os Autores a reconhecer que os Réus são os seus donos e legítimos possuidores;

B) Condenar os Autores a reconhecer que os referidos prédios rústicos constituem o quintal, jardim e logradouro do prédio urbano referido em A) (i) do presente pedido reconvencional;

C) DECLARAR que aos Réus assiste o direito de se subtraírem ao encargo de cederem passagem a favor do prédio identificado em 1) e 2) do pedido peticionado na p.i. pelos Autores, sobre o prédio rústico de que os Réus são os seus donos e legítimos possuidores, composto por terra de cultura, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...95, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, daquela freguesia e concelho, com o valor patrimonial de €5,20, condenando-se os Autores a reconhecerem a existência desse direito;

D) DECLARAR que é de €1.372,00 o justo valor (ou o que vier a ser determinado por este Tribunal) do prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...96, freguesia ..., concelho ..., composto por terra de vinha e mato, com uma área de 1.080 m2, a confrontar do Norte com FF, de Sul HH, de Nascente e Poente com II, ou então com as confrontações e composição que resultarem da procedência do peticionado em 1) e 2) do pedido da p.i. dos Autores, condenando-se os Autores a reconhecerem esse preço como o justo valor do aludido prédio;

E) DECLARAR transmitir aos Réus DD (NIF ...62) e mulher EE (NIF ...96...), casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua ..., Bairro ..., ... ..., e pelo preço (justo valor) de €1.372,00 (ou o que vier a ser determinado por este Tribunal), a pagar imediatamente com o trânsito em julgado da respetiva sentença judicial, o prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...96, freguesia ..., concelho ..., composto por terra de vinha e mato, com uma área de 1.080 m2, a confrontar do Norte com FF, de Sul HH, de Nascente e Poente com II, ou então com as confrontações e composição que resultarem da procedência do peticionado em 1) e 2) do pedido da p.i. dos Autores, de que os Autores são os seus donos e legítimos possuidores, transmissão essa que deverá ocorrer livre de quaisquer ónus ou encargos, bem como condenar os Autores a reconhecer a aquisição daquele prédio pelos Réus e pelo referido preço e, ainda, a condenar os Autores a entregar imediatamente aos Réus o prédio livre de quaisquer ónus e encargos, com o trânsito em julgado da presente decisão.”

                                                              *

Factos aditados por este Tribunal (art.º 662.º, do C.P.C.)

9.º - Em 10/10/2023 foi proferido despacho a designar data para audiência prévia do seguinte teor:

“ Para a audiência prévia com vista à realização de tentativa de conciliação e ainda, caso a causa haja de prosseguir, com as demais finalidades mencionadas no art.º 591.º do Cód. Proc. Civil, designo o próximo dia 7 de fevereiro de 2024, pelas 14H00 [indisponibilidade de agenda em data anterior em virtude da situação de pandemia, greves de oficiais de justiça e adiamentos durante doença do signatário sem que tenha sido assegurada a respetiva substituição (exceto pontualmente em processos urgentes)].

Notifique os mandatários e aguarde 5 dias, período em que poderão propor datas alternativas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 151.º, n.º 2 do CPC.

 Decorrido tal prazo sem que nada seja requerido, notifique as partes (art.º 594.º, n.º 2 do CPC).

10.º - Em 7/2/2024 teve lugar a audiência prévia, onde no mais se refere:

“ De seguida, o Mmº Juiz deu a palavra às partes para acrescentarem mais alguma coisa no que respeita à matéria das exceções, designadamente no que respeita à questão também invocada pelos Réus da renúncia ao direito de preferência, uma vez que o Tribunal considera que neste momento e, designadamente tendo em vista esta exceção, que o processo contém os elementos para proferir uma decisão de mérito.

*

Pela Ilustre Mandatária da Autora, foi dito:

"Quanto a essa exceção reitera-se tudo quanto foi deduzido também em sede da Réplica."
*

Pela Ilustre Mandatária do Réu CC, foi dito:

"Mantém-se tudo o que foi também"
*

Subsequentemente, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

"Conclua para proferir Sentença”.

11.º - Em 7/2/2024 foi proferida a sentença recorrida.

                                                           ***

                                                 3.- Motivação

É sabido que é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC).

Constitui ainda communis opinio, de que o conceito de questões de que tribunal deve tomar conhecimento, para além de estar delimitado pelas conclusões das alegações de recurso e/ou contra-alegações às mesmas (em caso de ampliação do objeto do recurso), deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes, bem como matéria nova antes submetida apreciação do tribunal a quo – a não que sejam de conhecimento oficioso - (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. ed., Almedina, pág. 735.

Calcorreando as conclusões das alegações do recurso, verificamos que as questões a decidir consiste em saber:

A)- Saber se a decisão que fixou o valor da ação em 2.500,00€ deve ser revogada e decidir-se, por acórdão, que fixe o valor da mesma em 221.842,65 €.

B)- Saber a decisão recorrida deve ser revogada, e proferir acórdão, no sentido de que os autos devem prosseguir, para adequada Gestão e Adequação Processuais e normal tramitação, designadamente para reformulação, em conformidade, do despacho saneador nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, para subsequente produção de prova e apreciação e julgamento dos demais factos invocados pelas partes nos seus articulados que se revelem controvertidos para consequente decisão do pleito, devendo ainda ser julgada improcedente a renúncia ao direito de preferência.

            C)- Saber se foi proferida decisão surpresa.

D) - Saber se a sentença recorrida viola o preceituado nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do art.º 615, do C.P.C. e art.º 608.º, do mesmo diploma.

            Tendo presente que são quatro as questões analisar, por uma questão de método iremos analisar cada uma de per si.

Porém, antes de se iniciar analise do recurso propriamente dito, este Tribunal, oficiosamente, nos termos do art.º 662.º, do C.P.C., adita à matéria de facto, os factos colocados a negrito e em etálico, no lugar respetivo, para melhor, se compreender toda a questão levantada no recurso.

Dito isto, passemos analisar o recurso propriamente dito.

Assim,

A)- Saber se a decisão que fixou o valor da ação em 2.500,00€ deve ser revogada e decidir-se, por acórdão, que fixe o valor da mesma em 221.842,65 €.

Para defender o seu ponto de vista, refere que o Tribunal “a quo”, no saneador sentença, fixou o valor à ação em 2.500,00 €, sem invocar qualquer norma legal, onde assentou tal fixação, tanto mais que o valor da ação não coincide com o valor da causa que cumpre fixar nos autos.

Não obstante o valor atribuído pelos autores na petição inicial – 2.500,00 € - os RR. deduziram contestação no âmbito das quais formularam pedidos reconvencionais a que atribuíram, respetivamente, o valor de €69.342,65 e o valor de 150,000,00€, pelo 1.º R e 2.º RR., pelo que, os autos foram remetidos pelo Juízo Local Cível da Figueira da Foz, onde haviam sido inicialmente distribuídos e autuados, ao Juízo Central Cível da Comarca de Coimbra, onde foram distribuídos no Juiz ...,  e autuados como Ação de Processo Comum, com o n.º 584/22.2T8FIG.C1 (os presentes autos), sublinhado é nosso, com o valor de 71 842,65 €.

 No seguimento do que foram os autores e o 1.o Réu notificados para proceder ao pagamento do complemento da 1.a prestação da taxa de justiça que se revelava devida por cada um deles, o que fizeram (cfr. referência citius 89403877 de 04/10/2022, referência citius 7560427 de 07/10/2022 e referencia citius 89455892 de 11/10/2022 e referência citius 7564034 de 10/10/2022 e referência citius 89472913 de 12/10/2022;

            Referem, ainda, que a mais vasta jurisprudência, refere que na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta (n.º 2 do artigo 305.º do CPC). mas havendo reconvenção e sendo o valor desta, distinto, devem somar-se o valor da ação e o valor da reconvenção, passando a ser esse o valor “único” da causa, não havendo que fazer destrinças entre “ação principal” e “reconvenção”, citando a propósito o Ac. desta Relação, de 12/10/2021, proc.º n.º 147/20.7T8CTB.C1, ao que acresce, que o Tribunal “a quo”, nem sequer se pronunciou no sentido de admitir ou não os pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus, referindo, contudo, que a questão das reconvenções ficam prejudicadas, por quanto o pedido formulado pelos Réus de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio que adquiriram pelo contrato que os Autores pretendem que preteriu o seu direito de preferência e que de outra forma não é contestado, no contexto do processo, apenas beneficia os Réus pela negação do direito de preferência dos Autores, não tendo outro valor económico para além deste”, com o que também não pode concordar-se atento os critérios legais de fixação do valor da causa.

Como resulta da lei e se encontra assente na jurisprudência, o aumento resultante da soma do pedido inicial e da reconvenção só produz efeitos relativamente aos atos e termos posteriores à reconvenção, caso esta seja admitida 299.º, 3, CPC”.

Mais referem, que não resultando do saneador sentença, que as reconvenções deduzidas pelos 1.º e 2.ºs Réus não tenham sido admitidas, não poderia, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, deixar de fixar o valor da causa – o que não fez – tal como não poderia deixar de fixar o valor da causa em valor superior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre, em conformidade com o disposto no artigo 299.º, do CPC, ou seja, no valor de 221.842,65 €.

            Dizem ainda, que da mais vasta jurisprudência, ainda que a reconvenção não venha a ser admitida, para fixação do valor da causa há que atender ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção sendo o somatórios dos respetivos valores que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.

            Por sua vez, os recorridos, pugnam pela manutenção do decidido, onde se referiu:

            “No contexto da presente ação o pedido de reconhecimento do direito de propriedade pelos autores não tem qualquer utilidade económica e o pedido reconvencional não tem um conteúdo distinto, na sua essência, dos formulados pelos Autores, sendo apenas o equivalente ao pedido de declaração da sua negação ou declaração de inexistência dos direitos constantes desses pedidos, traduzidos na declaração do oposto ao peticionado na petição inicial.

Por isso o valor da ação deve ser fixado em € 2500,00.

            Apreciando

            Para melhor analisarmos a questão, dividi-la-emos em quatro pontos, a saber:

            i)- Critérios gerais de fixação do valor das ações;

            ii)- Valor nas ações de preferência; 

            iii) – Valor a fixar à ação quando há pedido reconvencional; e

iv) – Qual o valor a fixar à ação no caso em apreço.

            Assim,

            Quanto ao ponto i)   

            Diga-se, desde já, que como é consabido, o valor fixado à ação tem particular relevância por determinar a competência do tribunal e a suscetibilidade do recurso, nos casos em que outra norma especial o não permita. Mas acaba também por ter outras funções, como a determinação da forma do processo de execução comum para pagamento de quantia certa, o número de peritos, o número de testemunhas, os termos posteriores aos articulados e o tempo dedicado ás alegações orais da audiência final (artigos 296.º, n.º 2, 305.º, n.º 2, 468.º, n.º 5, 511.º, n.º 1, 597.º, todos do Código de Processo Civil).

Nos artigos 296.º a 310.º do CPC fixam-se diversas regras relativamente à verificação do valor da causa, instituto regulado no capítulo II, do título III, do livro II do CPC.

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 296.º do CPC, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”.

Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 342) “quando não se aplique o critério geral fixado no art. 297.º, n.º 1, 1.ª parte, ou os critérios expressamente previstos na lei, é duvidosa a ponderação a fazer quanto ao valor da causa, dificuldades que são sucessivamente sentidas pelo autor /a quem cabe indicar o valor na peça inicial da ação, do procedimento cautelar ou do incidente), pelo réu /quanto pretende impugnar o valor indicado pelo autor, já que tem de indicar valor substitutivo – art. 305.º, n.º 1) e pelo juiz (que sempre tem de fixar esse valor – art. 306.º, n.º 1)”.

Os critérios gerais para a fixação do valor constam enunciados no artigo 297.º do CPC: “1 - Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício; 2 - Cumulando-se na mesma ação vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos; 3 - No caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”.

E, de harmonia com o disposto no artigo 299.º, n.ºs. 1 a 3 do CPC, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou intervenção principal, sendo que, o valor do pedido do réu só é somado ao valor do pedido do autor, quando os pedidos forem distintos, nos termos do n.º 3 do artigo 530.º do CPC, muito embora o aumento de valor só produza efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção, passando o valor da soma (da ação e da reconvenção) “a ser esse o valor “único” da causa, não havendo que fazer destrinças entre “ação principal” e “reconvenção”” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2018, Pº 349/17.3T8ORM-A.E1, relatado, por Mata Ribeiro).

No mesmo sentido Ac. da Rel. de Guimarães, de 9 de novembro de 2023, proc.º 484/21.3T8CMN-A.G1, relatado por Sandra Melo, Miguel Teixeira de Sousa, in “Reconvenção Subsidiária, valor da causa e responsabilidade pelas custas”, Cadernos de Direito Privado - Centro de Estudos Jurídicos do Minho. - Braga, Nº 7 (Julho/Setembro 2004), páginas 11-18), Ac.s da Rel. do Tribunal de Guimarães de 8/10/2015, proc.º n.º  1089/14.0TJVNF.G1, relatado por José Estelita Mendonça, de 16/12/2021, proc.º n.º 1080/21.0T8BRG-A.G1, relatado por. Alda Martins e Ac. Rel. de Lisboa, de 26/2/2020, proc.º n.º 11903/18.6T8LRS-A.L1-4, relatado por Manuela Bento Fialho.

Em suma para ocorrer a soma de valores dos pedidos – do autor e do réu – é necessário que o pedido efetuado pelo réu/reconvinte seja distinto do pedido formulado pelo autor na petição inicial, pois, se tal não suceder, a dedução do mesmo não irá influenciar o valor causa, pois não haverá lugar a qualquer soma de valores.

Também não podemos esquecer que a lei estipula critérios especiais, ações de despejo, para as ações referentes a contratos de locação financeira, para as ações de alimentos definitivos e de contribuição para despesas domésticas, para as demais ações que envolvam uma prestação periódica, para as ações de prestação de contas, tudo como resulta do exposto nos artigos 298º e 300º do Código de Processo Civil.

Na mesma senda, o artigo 301, que determina que nas ações cujo objeto é a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes e, na ausência destes, recorre-se às regras gerais para apuramento do valor; caso se pretenda a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes.

Quando o objeto da ação é o direito de propriedade da coisa, o valor da coisa discutida é o valor da causa (artigo 302º nº 1 do Código de Processo Civil).
            Feitas estas considerações a respeito do valor da causa, em termos genéricos, passemos ao ponto seguinte, onde será aludido o valor nas ações de preferência.

                                                           *

Quanto ao ponto ii).

Pode discutir-se qual o critério a recorrer para determinar o valor da ação de preferência, porquanto, não obstante pela mesma se pretender que uma parte se substitua à outra no contrato em que se transmite a propriedade da coisa, remetendo para o citado artigo 301º do Código de Processo Civil, se poderia afirmar que o que conta realmente é o valor da coisa que se pretende adquirir, embora tal fosse não seguir a regra especial que, como se sabe  afasta a geral.

A questão já se encontra dirimida com posição francamente maioritária na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que o critério para a fixação neste caso, ação de preferência, o valor da ação é o constante do artigo 301º, nº 1, do Código de Processo Civil, isto é, o do valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, a página 370; Miguel Teixeira de Sousa in “Código de Processo Civil Online”, publicado no Blogue do Instituto Português do Processo Civil (IPPC), em anotação ao citado artigo 301º, nº 1, do Código de Processo Civil; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2021, relatado por Catarina Serra, proferido no processo nº 8526/19.6T8SNT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Dezembro de 2002, relatado por Eduardo Antunes, proferido no processo nº 02A2890, publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Maio de 2011, relatado por Rosa Tching, proferido no processo nº 1.09.3TCGMR-A.G1, publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Novembro de 2013, relatado por Henrique Antunes, proferido no processo nº 9/11, publicitado in www.jusnet.pt acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Outubro de 2007, relatado por relator Isaías Pádua, proferido no processo nº 1937/04.3TBC, publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14 de Junho de 2018, relatado por relatora Eugénia Cunha, proferido no processo nº 2269 /17, publicitado in www.jusnet.pt e que contém referências jurisprudenciais sobre este ponto; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Dezembro de 2014, relatado Maria Domingas Simões, proferido no processo nº 33/09.1TBPNC.C1, publicado in www.dgsi.pt, Ac. da RC de 9/12/86, in “BMJ 362 – 605; Ac. da RP de 16/05/1991, in “CJ, Ano XVI, TIII – 235”; Acs. da RP de 11/03/1999, processo 9831534, e de 30/6/97, processo 9750556, in “www. dgsi.pt/jtrp” e ainda o prof. Alb dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 618”, bem como Salvador da Costa in “Os Incidentes da Instância”, Almedina 2020, 11ª edição, a página 40: “Por força deste normativo, o valor processual da ação de preferência corresponde ao do preço pelo qual a coisa foi vendida e não ao seu valor real (...)”.).” como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2022, no processo 3372/18.7T8VNF-A.G1.S1.

Não vemos razão para alterar tal entendimento, até por as acções de preferência, como é sabido, assumirem a natureza de reais e na espécie de acções constitutivas, a sua causa de pedir é sempre a transmissão da coisa. Assim, e tendo em conta o caso em apreço, a causa de pedir assenta, desde logo, na venda que transmitiu a coisa.

Na verdade, através de uma acção de preferência pretende-se provocar uma mudança na ordem jurídica existente, traduzida na substituição, nesse caso, do comprador/adquirente da coisa pelo autor que pretende exercer o direito de preferência nessa compra. E nessa medida, o pedido consiste no reconhecimento do direito do autor haver para si a coisa que foi vendida.

Posto isto, importa ter ainda em conta o estipulado no artº 301, nº 1, onde se estipula que “quando uma acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinada pelo preço ou estipulado pelas partes” (sublinhado nosso).

Com efeito, preenchendo-se a previsão do artigo 301º nº 1 do Código de Processo Civil é a esta norma que há que recorrer, por ser especifica para o caso em questão: porque o valor entre o preço constante do contrato e aquele por que se pretende preferir, este representa a utilidade económica do pedido.
           
Aqui chegados passemos ao ponto seguinte.

                                                           *

Quanto ao ponto iii.

Como já referimos, o momento a atender para a determinação da causa é aquele em que a ação foi proposta, diz-nos o artigo 299º nº 1 do Código de Processo Civil, com exceção de duas situações:

i)- nos processos de liquidação ou análogos, em que a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.

ii)- quando haja reconvenção ou intervenção principal em que os pedidos (o formulado pelo réu/s e na reconvenção/óes ou pelo interveniente) sejam distintos dos do autor, considerando-se semelhantes quando estes pretendem obter, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o pretendido pelo autor ou a mera compensação de créditos (nº 2 do artigo 530º, e nº 2 do artigo 299º, ambos do Código de Processo Civil).

Assim, para que se conclua que estamos perante um pedido do réu ou do interveniente principal distinto do autor, é preciso que nestes se apresente uma nova utilidade ou valor económico, de acordo com a regra do artigo 296º, nº 1, do Código de Processo Civil, ainda não abarcado pelo pedido formulado por este (a seu favor).

Sobre esta matéria explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 347) que “a soma de valores apenas tem lugar quando o pedido reconvencional ou o pedido do interveniente se distingam do pedido formulado pelo autor (art. 530.º, n.º 3), o que, afinal, não ocorre quando a parte (reconvinte ou interveniente) pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor visa alcançar (v.g. divórcio, declaração de nulidade de negócio ou reconhecimento da propriedade sobre certa coisa) ou quando o reconvinte pretenda obter a mera compensação de créditos (art. 266.º, n.º 2, al. c) )”.

Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, mas havendo reconvenção e sendo o valor desta distinto, devem somar-se o valor da ação e o valor da reconvenção, “passando a ser esse o valor “único” da causa, não havendo que fazer destrinças entre “ação principal” e “reconvenção”” (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-01-2018, processo n.º 349/17.3T8ORM-A.E1, rel. Mata Ribeiro).

Tudo passa, pois, por verificar os pedidos formulados pelos Autores e depois contrapô-los aos pedidos formulados pelos Réus, verificando se estes pedem a seu favor alguma utilidade que os Autores não tivessem já pedido, mas em seu benefício.

Só nesse caso haverá que aquilatar o valor de tais pedidos que extravasam a pretensão dos Autores.

             Passemos ao ponto seguinte.
                                                                       *

            Quanto ao ponto IV.

Neste ponto faremos uma sob divisão em três ponto, a saber:

i)- Qual o pedido do A.;

ii) – Qual o pedido dos RR/reconvintes; e 

iii)- Saber se os pedidos dos RR/reconvintes é ou não distinto do pedido dos AA.

Vejamos cada um dos pontos.

                                                                       *

Ponto i).

Como resulta da petição o pedido do A., consiste:

1) - Ser declarado que os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio Rústico atualmente inscrito na matriz rústica da freguesia ... sob o artigo identificado no artigo 1.º da presente Petição Inicial, e serem os Réus condenados a tal reconhecer;

2) Ser declarado que os Autores adquiriram o direito de propriedade sobre prédio identificado no artigo 1.º da presente Petição Inicial por usucapião e serem os Réus condenados a tal reconhecer.

3) Reconhecer aos Autores o direito de preferir na compra do prédio rústico identificado nos artigos 42.º a 47.º do presente articulado e substituir-se aos segundos Réus no título de compra e venda desse prédio a que se reporta o Processo casa Pronta n.º ...30/2021 da Conservatória do Registo Predial ..., condenando-se os Réus a tal reconhecer;

4) Substituir e colocar os Autores na posição dos segundos Réus enquanto parte compradora nessa compra e venda, nela passando aqueles a ocupar a posição destes, devendo àqueles ser atribuído o direito de propriedade do prédio identificado nos artigos 42.º a 47.º da presente petição inicial;

5) Ordenar o cancelamento do registo que, com base no título de compra e venda lavrado em 18 de junho de 2021 na Conservatória do Registo Predial ..., a que respeita o Processo casa Pronta n.º ...30/2021, foi efetuado a favor dos segundos Réus na Conservatória do Registo Predial ... onde o prédio se encontra descrito sob o n.º ...93 da freguesia ... e aí inscrito a favor dos Réus pela Ap. ...22 de 18/06/2021,

6) Condenar os segundos réus a entregar aos autores o prédio identificado nos artigos 42.º a 47.º do presente articulado, abstendo-se de praticar quaisquer atos que perturbem a posse e propriedade daqueles.

                                                           *

Ponto ii)

Este ponto será dividi-lo em dois sob pontos, um referente aos RR./reconvintes DD e mulher EE e outro referente ao R./reconvinte - CC

a)-  Pedido dos RR./reconvintes -  DD e mulher EE.

a) DECLARAR que os 2º Réus são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios, com as áreas e configurações referidas no levantamento topográfico junto como documento n.º 21: (i) prédio composto por casa de habitação, situado na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., com uma área total de 875 m2 (ou na que se vier apurar), e uma área coberta de 98 m2 e descoberta de 777 m2, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ...02 (proveniente do artigo urbano ...68), e descrito na Conservatória do Registo Predial ... ... n.º ...80, com o valor patrimonial de €69.330,89; (ii) prédio rústico, composto por árvores e vegetação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com uma área de 725 m2 (ou na que se vier a apurar), a confronta de Norte com FF, de Sul e Nascente com os 2º Réus e de Poente com GG, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...94, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...81, daquela freguesia e concelho, com o valor patrimonial de €6,56; (iii) prédio rústico, composto por árvores e vegetação, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., com uma área de 716 m2 (ou na que se vier apurar), a confrontar de Norte com FF, de Sul e Poente como os 2ºs Réus, e de Nascente com os Autores, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...95, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, daquela freguesia e concelho, com o valor patrimonial de €5,20;

b) e ainda condenar os Autores a reconhecer que os 2º Réus são os donos e legítimos possuidores dos prédios referidos na alínea anterior, com as composições, áreas, confrontações e configuração tal qual como referida no levantamento topográfico junto como documento n.º 21, abstendo-se de praticar quaisquer atos que perturbem a posse e propriedade daqueles.

Ou, caso assim se não entenda, e no caso de ser julgado procedente o peticionado pelos Autores, e com a configuração do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, daquela freguesia e concelho, tal qual como alegada na causa de pedir da presente ação judicial, deve o infra pedido reconvencional ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, deve o presente Tribunal:

A) declarar que os 2ºs Réus realizaram naquele prédio os trabalhos/benfeitorias referidos nos artigos 159.º a 173.º da presente contestação, e condenar os Autores a tal reconhecer;

B) declarar que os 2º Réus têm o direito a serem reembolsados pelas despesas (mão-de-obra e materiais) realizadas com a execução trabalhos/benfeitorias referidos na aliena anterior, montante esse a liquidar em execução de sentença, e condenar os Autores no pagamento da quantia que se vier apurar em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da sua liquidação até integral e efetivo pagamento;

C) declarar que os 2º Réus, para garantia daquele seu crédito sobre os Autores, têm o direito de retenção do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, daquela freguesia e concelho, não procedendo à sua entrega enquanto não pagarem aos 2º Réus a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, e condenar os Autores a tal reconhecer.

Valor da reconvenção: €70.714,65

                                                                       *

b)- Pedido do R./reconvinte - CC

1- Devem as exceções nesta contestação invocadas, procederem por provadas e em consequência o tribunal declarar que à autora não lhe é reconhecido o direito de preferência.

2- Declarar que, apesar de confinantes os prédios da aqui autora e o prédio

aqui designado como prédio 3 agora dos 2ºs Réus, a autora não tem o direito de preferência,

3- Reconhecer e declarar que o prédio aqui designado como Prédio 3,

deverá ser declarado como “materialmente urbano” e reconhecer que pelo menos desde a data da sua alienação, pelos familiares do 1º Réu e até hoje nenhum cultivo teve.

4- Dar como provado que as confrontações do prédio aqui designado como

Prédio 3, são as que estão descritas na sua caderneta predial cfr doc 7, 8 e 9. já juntos e cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Mas,

Ou se tudo o que foi dito não for reconhecido, o que não concebe deverá Proceder por provada a reconvenção neste articulado junto, sendo que nesse caso deva:

5- Reconhecer-se por provado que a venda constitui um todo e que o preço

ascende à quantia de 150.000,00€ ( cento e cinquenta mil euros );

6- Reconhecer por provado que o valor de 2.500,00€ atribuído ao prédio aqui

designado como prédio 3 ( dois mil e quinhentos euros ), “ NÃO É REAL”, apenas deriva de um mero formalismo fiscal e notarial;e deste modo também,

7- reconhecer-se por provado que o valor “devido “ , nos termos do artigo

1380º do C. C. deverá ser o valor total da venda : 150,000,00€ ( cento e

cinquenta mil euros )

8- Razão pela qual deverá a ação da autora improceder e provar-se que não

foi depositado o valor “ devido “, o qual é requisito do direito de Preferência.

9- Requer ainda, caso improceda o pedido no qual se se considera, não

haver direito de preferência por falta do depósito do preço “devido “

(150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), o que não se concebe, que a

autora deposite o valor “devido “, o qual deverá ser abatido ao já entregue

(2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), ou seja, requer-se que a autora deposite o valor em falta que ascende a 147500,00€ (cento e quarenta e sete mil e quinhentos euros)

                                                           *

Referidos os pedidos dos AA. dos RR. reconvintes, cabe passar analisar o ponto seguinte.

                                                           *

Ponto iii)

Confrontados os pedidos dos RR./reconvintes com os formulados pelos Autores, temos para nós, que quer o pedido reconvencional dos RR DD e mulher EE, que quer o do R. CC, têm um conteúdo distinto, na sua essência, dos formulados pelos Autores, desde logo, por os RR/reconvintes (DD e mulher EE) se pretender ser ressarcidos dos trabalhos referentes às obras de benfeitorias, e no pedido reconvencional do R. (CC) se pretender obter o valor de 150.000,00€, referente à venda.

Assim sendo, o valor a atender-se é à soma do valor da ação, com o valor das reconvenções, por força do n.º 2, do art.º 299.º, do C.P.C., como advogam os recorrentes, ou seja, fixamos o valor à ação em 221.842,65€.

Aliás, foi este entendimento do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Juízo Local Cível da Figueira da Foz - Juiz ..., onde a ação foi proposta, ao declarar-se incompetente em razão do valor, por despacho datado de 1/9/2022, onde refere: “Atento o valor das reconvenções, que implica, nos termos do art. 299º, nº 2 do CPC, que este Juízo Local Cível deixe de ter competência em razão do valor para tramitar e decidir a presente causa, ao abrigo do disposto no art. 93º, nº 2 do CPC, determina-se a remessa, após trânsito, dos presentes autos ao Juízo Central Cível da Comarca de Coimbra por ser o competente atento o disposto no art. 117º, nº 1, al. a) da Lei nº 62/2013 de 26.08. - Notifique”

É certo que dos autos enviados por aquele Tribunal a este Tribunal consta o valor de 71.842.65.

Porém, compulsados os autos, facilmente se verifica, que o despacho datado de 1/9/2022, supra aludido, fixou o valor em 221.842,65€, como resulta claramente dos autos.

Na cota datada de 4/10/2022, Referência: 89403431, refere-se: Valor da ação: 71.842,65€. Contudo numa outra cota, também datada de 4/10/2022, referência: 89404593 consta: Por lapso não foi contabilizado o valor da reconvenção do réu CC, o que agora se faz corrigindo a anterior informação. - Valor da ação: 221.842,65€

Poderia dizer-se, que não tendo havido despacho a deferir ou a indeferir os pedidos reconvencionais, não seria possível, fixar o valor à ação, tendo em conta o valor dos pedidos reconvencionais, ideia refutada pelo recorrente, estribando-se no Ac. designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 26-02-2020, proferido no processo n.º 11903/18.6T8LRS-A.L1-4 onde se lê que “Ainda que não admitida a reconvenção, o respetivo valor deve ser tido em conta para fixação do valor da causa porquanto a decisão sobre este valor é prévia à da inadmissibilidade da reconvenção”.

Assim, sem mais considerandos fixa-se à ação o valor de 221.842,65€, como já tínhamos referido in supra.

Visto este ponto passemos ao ponto seguinte.

                                                           **

B)- Saber a decisão recorrida deve ser revogada, e proferir acórdão, no sentido de que os autos devem prosseguir, para adequada Gestão e Adequação Processuais e normal tramitação, designadamente para reformulação, em conformidade, do despacho saneador nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, para subsequente produção de prova e apreciação e julgamento dos demais factos invocados pelas partes nos seus articulados que se revelem controvertidos para consequente decisão do pleito, devendo ainda ser julgada improcedente a renúncia ao direito de preferência.

Para defenderem o seu ponto de vista, referem, entre o mais, que em 10/10/2023, foi proferido despacho a designar data para a realização de audiência prévia, onde se referia: “Para a audiência prévia com vista à realização de tentativa de conciliação e ainda, caso a causa haja de prosseguir, com as demais finalidades mencionadas no art.º 591.º do Cód. Proc. Civil, designo o próximo dia 7 de fevereiro de 2024, pelas 14H00 [indisponibilidade de agenda em data anterior em virtude da situação de pandemia, greves de oficiais de justiça e adiamentos durante doença do signatário sem que tenha sido assegurada a respetiva substituição (exceto pontualmente em processos urgentes)].

Notifique os mandatários e aguarde 5 dias, período em que poderão propor datas alternativas, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 151.º, n.º 2 do CPC”.

Nunca foi referido ou aludido nem anunciado qualquer propósito de, no âmbito da aludida audiência prévia proferir uma decisão de mérito, designadamente no que respeita à questão também invocada pelos 2.ºs Réus (compradores) da renúncia ao direito de preferência por parte dos Autores.

Mais referem, que considerando o teor das Réplicas deduzidas pelos Autores - iniciada a audiência, o Mmº Juiz deu a palavra à Mandatária dos Autores para se pronunciar quanto às exceções invocadas pelos Réus. Tendo os mesmos referido que no âmbito da Réplica se pronunciou sobre as exceções e requereram que em nome do  princípio do contraditório e face ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do C.P.C. fosse recebida a resposta às mesmas, no seguimento do que se pronunciou o Mm.º Juiz no sentido de que “o Tribunal recebe” de seguida, o Mmº Juiz deu a palavra às partes para acrescentarem mais alguma coisa no que respeita à matéria das exceções, designadamente no que respeita à questão também invocada pelos Réus da renúncia ao direito de preferência, uma vez que o Tribunal considera que neste momento e, designadamente tendo em vista esta  exceção, que o processo contém os elementos para proferir uma decisão de mérito, não se anunciando nem se advertindo, contudo, qual o sentido da decisão a proferir quanto a tal exceção.

Não tendo admitido qualquer prova, veio a proferir a decisão recorrida, dando como provada a matéria constante da mesma.

Mais à frente referem que os autos não continham todos os factos, pertinentes para ser proferida sentença, até por haver jurisprudência que refere ser necessário a comunicação de todos os elementos da venda, o que não foi feito, estriba este seu pensamento no Ac. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2020 proferido no processo n.º 281/13.0TBPCV.C2.

Referem ainda, que só na posse de tais elementos é que se poderia dizer estarem em condições de, conscientemente, poderem formar a sua vontade, quer no sentido de aceitar realizar o negócio, quer no sentido de não preferir no mesmo, e que, mesmo a entender-se  o seu comportamento pudesse configurar uma renúncia do direito de preferir na compra do dito prédio, a mesma teria sempre que julgada ineficaz, pois que teria já sido proferida depois da consumação e formalização do respetivo negócio e sem que tivesse sido antes dado conhecimento aos AA. dos elementos essenciais que envolveram o negócio, para sustentarem este ponto de vista, citam Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/12/2020 Processo n.º 281/13.0TBPCV.C2, de 28/06/2022 , processo n.º 297/20.0T8GRD.C1 e de de 15-12-2020 proferido no Processo N.º 281/13.0TBPCV.C2, e ainda nos Ac.s do STJ de 24/01/1990 proferido no Processo n.º 077352, de STJ de 24/04/2002 proferido no Processo 01B4190 e de 14/07/2021 proferido no Processo n.º 2399/19.6T8STB.E1.S1.

Opinião oposta têm os recorridos que pugnam pela manutenção do decidido.

Na sentença recorrida entre o mais refere-se: “Na verdade, os Autores alegam que em 15/12/2021 tiveram conhecimento dos elementos essenciais de negócio celebrado entre os Réus, quando obtiveram fotocópia do título de compra e venda junto da Conservatória do Registo Predial ....

Assim, estando estes munidos de toda a informação necessária para decidirem instaurar uma ação de preferência ou uma ação de reconhecimento de direito de passagem, adquirido por usucapião, os Autores optaram por não instaurar a ação de preferência.

Os Autores quando intentaram a referida ação declarativa para que fosse reconhecida a servidão de passagem, adquirida por usucapião, sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95, os Autores, deliberadamente, optaram por não intentar uma ação de preferência, podendo deste seu comportamento – opção por fazer valer o direito real limitado ao invés de opor aos réus a aquisição forçada pela via da preferência - forçosamente deduzir-se a existência da vontade renunciativa.

Se tivessem interesse em exercer o direito de preferência, os autores não teriam seguramente intentado a ação declarativa que deu origem ao Proc. 1947/21...., mas sim e desde logo a presente a ação declarativa.

Do comportamento dos Autores podemos extrair um juízo de fortíssima probabilidade de que os mesmos, já depois de conhecerem todos os elementos do negócio, não tiveram interesse na aquisição do supra referido prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95, renunciando assim, em 20/12/2021, ao alegado direito de preferência, quando intentaram a ação declarativa para o reconhecimento do alegado direito de passagem, adquirido por usucapião, sobre o prédio que agora pretendem preferir.

Em síntese e em conclusão, configura uma situação de renúncia a instauração pelos preferentes contra os adquirentes de uma ação visando o reconhecimento de uma servidão de passagem pois reconhecendo-os como legítimos adquirentes dão um sinal inequívoco de que não pretendem exercer mais o seu direito de preferência. Esta atitude dos AA. não pode deixar de ser interpretada como uma renúncia ao direito de preferência que faz extinguir esse seu direito e torna irrevogável tal extinção.

A ação deve por isso improceder”.

Apreciando.

Temos para nós, que a decisão sobre o ponto em causa, passa desde logo, e, em primeira linha, saber se os autos, nesta fase continham ou não todos os elementos, para uma decisão, segundo as várias soluções plausíveis de direito, no que concerne à renuncia ao direito de preferência.

Na verdade, e para o que, agora importa, os AA. referem na petição inicial, que  o primeiro réu (CC), sublinhado é nosso, nunca lhes deu conhecimento da projetada venda nem dos elementos essenciais do contrato (cfr. art.º 57.º da P.I.), facto que é impugnado pelo R. CC no art.º 89.º, da contestação.

Assim, não restam dúvidas, que a questão da comunicação dos elementos da compra e venda, antes da outorga da escritura, está controvertida.

Porém, a sentença recorrida entendeu que houve renúncia tácita, após a outorga da escritura, na medida em que, os Autores alegam que em 15/12/2021 tiveram conhecimento dos elementos essenciais de negócio celebrado entre os Réus, quando obtiveram fotocópia do título de compra e venda junto da Conservatória do Registo Predial ... e que apesar disso, não optaram por intentar ação de preferência, mas antes optaram por intentar ação declarativa para que fosse reconhecida a servidão de passagem, adquirida por usucapião, sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95, que deu origem ao processo n.º 1947/21...., comportamento esse demonstrativo de um juízo de fortíssima probabilidade de que os mesmos, já depois de conhecerem todos os elementos do negócio, não tiveram interesse na aquisição do supra referido prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...95, renunciando assim, em 20/12/2021, ao alegado direito de preferência.

A questão é saber se é possível haver renuncia após a outorga da escritura, como entendeu a sentença recorrida.

Temos para nós, que não.

Na verdade, é nosso entendimento que apenas pode haver lugar a renúncia, se antes da outorga da escritura o vendedor, tiver comunicado todos os elementos de venda, como exige o art.º 416.º, do C.C., pois como se sabe a renuncia consiste num ato ou efeito de negar ou rejeitar algo ou uma atitude demonstrativa dessa rejeição, e, quanto a nós, só pode rejeitar-se algo antes do ato se consumar.

Ou seja, para que se possa equacionar uma renúncia ao direito de preferência, é necessário não só que a mesma tivesse ocorrido antes da realização da venda em apreço, aquando da apresentação do projeto de venda em causa pelos vendedores aos preferentes, mas também que essa transação se assumisse como precisa, certa e concreta, não podendo ser “uma manifestação ocasional de desinteresse por uma vaga proposta/projeto, de venda (cfr. Ac. STJ de 85.12.03 in B. 352/345 e, na doutrina, por todos, H. Mesquita in RLJ 126/62 e 82-83).

Acresce que a jurisprudência tem vindo a defender que a renúncia ao direito de preferir tem de ser clara e inequívoca, e que só deverá ser considerada válida depois de ao preferente ter sido dado conhecimento dos elementos essenciais que envolvem o negócio que concretamente está prestes a ser concretizado (ora, concretamente está prestes a ser concretizado, pressupõe que ainda não esteja consumado). É que só na posse de tais elementos é que se poderia dizer estar ele em condições de, conscientemente, poder formar a sua vontade, quer no sentido de aceitar realizar o negócio, quer no sentido de não preferir no mesmo. Até lá, ou seja, até à verificação de tais pressupostos deve ter-se como ineficaz qualquer renúncia antecipada do direito de preferir (vide, por todos, Rel. de Coimbra, de 15/12/2020, proc.º n.º 281/13.0TBPCV.C2, Ac. do STJ de 13 de Fevereiro de 1996, proc.º n.º 8557/94, relatado por Miranda Gusmão, Ac. da RC de 23/4/1996, in “BMJ 456 – 511”; Ac. da RC de 27/5/1982, in “CJ, Ano VII, T3 – 53”, Ac. da RE de 7/4/1988, in “CJ, Ano XIII, T2 – 254”, Ac. da RE de 11/10/79, in “CJ, Ano IV, T4 – 328” e Ac. do STJ de 14/13/1996, in “BMJ 454 – 706 e Ac.º Rel. de Coimbra, de 28/1/2020, 56/17.7T8MMV.C1, relatado por Ferreira Lopes, onde se refere “A renúncia ao direito de preferência só é eficaz se for feita ao obrigado à preferência e referida a uma transacção concreta, em que é comunicado ao titular do direito o projeto de venda e as cláusulas do contrato” e Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, página 267).

Face ao exposto, mesmo que se entendesse que tal declaração configurava uma renúncia do direito de preferir na compra do dito prédio, como entendeu, a sentença recorrida, a mesma teria sempre que julgada ineficaz, desde logo, por a mesma ter partido do principio, de poder haver renúncia, mesmo que o preferente viesse a ter conhecimento dos elementos, do contrato, depois da consumação e formalização do respetivo negócio e sem que tivesse sido antes dado conhecimento aos AA. dos elementos essenciais que envolveram o negócio (matéria que esta controvertida.

Assim, nesta vertente, assiste razão aos recorrentes, quando pedem a revogação da sentença, por não haver, pelo menos, por ora, com os factos assentes, razão para se dizer que existe renúncia da preferência, até por a questão da comunicação dos elementos do contrato estar controvertida.

                                                           *

Aqui chegados, cabe verificar se os autos devem continuar os seus ulteriores termos, como entendem os recorrentes.

Como já referimos, está controvertida a questão de saber se o R. CC comunicou ou não os elementos do contrato aos AA./recorrentes.

Assim, sendo, temos para nós, que os autos terão de continuar para se aquilatar tal matéria.

Diga-se também, que os mesmos terão de continuar, como pretendido pelos recorrentes, a fim de serem apreciadas as demais questões ventiladas pelas partes, até por não se saber se a matéria controvertida da comunicação dos elementos do contrato irá ser provada ou não.

Assim, sem mais considerações, nesta medida a pretensão dos recorrentes procede.

Podendo, o Tribunal “a quo” se o entender proferir despachos que entenda pertinentes.

 Aqui chegados passemos aos demais pontos.

                                                               *

C)- Saber se foi proferida decisão surpresa.

Este ponto fica precludido face ao referido e ao decidido no ponto anterior (ponto B)

                                                           *

            D)- Saber se a sentença recorrida viola o preceituado nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do art.º 615, do C.P.C. e art.º 608.º, do mesmo diploma.

Este ponto fica precludido face ao referido e ao decidido no ponto anterior (ponto B)

                       

                                                           **

                                                    4. Decisão

Pelo exposto decide-se por acórdão, julgar procedente o recurso e em consequência.

            a)- Revogar a sentença recorrida, ao julgar válida a renúncia à preferência, com base no conhecimento dos elementos da venda, após a outorga da escritura, devendo prosseguir os autos para, desde logo, se aquilatar se os elementos do contrato foram ou não comunicados, antes da outorga da escritura, matéria controvertida.

            b) – No mais, anular a sentença recorrida, seguindo os autos os seus ulteriores termos do processo para tomar posição sobre as questões ventiladas pelas partes, pelas razões expostas.

            c) – Custas pelos recorridos

            Coimbra, 10/9/2024

            Pires Robalo (relator)

            Luís Manuel Ricardo Carvalho (adjunto)

            Sílvia Pires (adjunta)