Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELENA LAMAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CANTANHEDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 29º, Nº 5 DA CRP E 281º E 282º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Em sede de suspensão provisória do processo, nada impede que, ao lado da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, seja imposta ao arguido outra injunção, coadjuvante daquela, de obrigação de entrega da carta de condução.
2. Saber se o arguido, efetivamente, conduziu ou não veículos a motor, durante o período em que se encontrava proibido de o fazer, é irrelevante, posto que essa proibição apenas poderia considerar-se cumprida se o arguido procedesse à entrega das suas cartas de condução, o que não fez. 3. Se é certo que existe uma lacuna no regime da suspensão provisória do processo, quanto ao modo de processamento aquando da verificação do incumprimento das regras e injunções, não está consentido o seu preenchimento por analogia ao regime próprio da suspensão da execução da pena. 4. Neste caso, o arguido não foi condenado ou punido duplamente pelo mesmo facto ilícito: o que sucedeu foi que, no mesmo processo, em fases processuais distintas, foi-lhe aplicada uma injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, e, posteriormente, foi-lhe aplicada uma pena acessória, após a realização do julgamento - aliás, a sujeição do recorrente às injunções foram por este consentidas e o processo só prosseguiu para julgamento devido ao seu incumprimento. 5. Inexiste, assim, qualquer violação do princípio ne bis in idem. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1.1. A decisão No Processo Comum Singular nº 14/22.0GTSJM do Juízo Local Criminal de Cantanhede, foi submetido a julgamento o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em ../../1949, residente na Rua ..., ..., ... ..., tendo sido: - condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292.º n.º 1 do Código Penal na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €11,00 (onze euros). – condenado na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses, nos termos do disposto no art.69.º, n.º1 a) do Código Penal devendo o arguido entregar a respetiva carta de condução - caso seja titular de algum titulo de condução - no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da carta/licença – art. 500.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, com a cominação de que a não entrega no prazo fixado o fará incorrer na prática de crime de desobediência do art. 348.º n.º 1 b) do Código Penal – cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 2/2013. - condenado nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2UC - cfr. art.s 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, todos do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º5 do Regulamento das Custas Processuais. 1.2.O recurso 1.2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): A/ A questão fundamental em sede de Julgamento consistia em aferir se o arguido cumpriu ou não as injunções a que se obrigou no inquérito, designadamente, de não conduzir;
B/ Quer o Tribunal de Instrução Criminal, quer o Tribunal de Julgamento, pegando-se à cronologia dos factos e à linha do tempo, entendem que o arguido não entregou a carta que lhe foi renovada e, por isso, concluíram que não cumpriu com as injunções a que se vinculou;
C/ Desse modo, o Tribunal recorrido, deu como não provado que o arguido tenha entregado a carta de condução e que não tenha conduzido no período a que se obrigou, descorando por completo os depoimentos das testemunhas DD e EE, ambos tendo garantido que aquele não conduziu e foi por eles e por um vizinho transportado;
D/ Ora, como se vê, o Tribunal deu relevo ao facto de o arguido não ter entregado a carta renovada e, não tanto ao facto de o arguido ter ou não ter conduzido, pois, a enxuta fundamentação da decisão de facto a este respeito é evidente. Ou seja, o Tribunal socorre-se da linha do tempo para concluir que a justificação dada pelo arguido para não ter entregado a carta não foi convincente e, por via disso, entende, igualmente, que as declarações das testemunhas no sentido de o terem transportado algumas vezes não é suficiente para convencer que o mesmo não conduziu;
E/ Só que, as testemunhas, DD e EE, não adiantaram ao Tribunal, apenas, isso, ou seja, que deram boleia algumas vezes. Na verdade, DD, depoimento registado no dia 08/05 de minutos de 10:23 a 10:29, concretamente ao minuto 3.00, refere que transportou o arguido várias vezes, assim como o seu vizinho FF e que ele tinha lá dois carros Mercedes mão não lhes pegava… e que por vezes ia ao hospital e passava por casa do arguido e ele estava em casa, até de pijama… E, EE, com depoimento prestado e registado no indicado dia 08/05, de minutos 10:30 a 10:38, refere expressamente a minutos 2:29 que quem o transportava era o próprio, o Sr DD e o Sr FF e, a minutos 4:08 assegura que até Agosto o pai (ora arguido) não conduziu. E mais asseverou que o pai passa imenso tempo sem ir ao correio e que se trata de pessoa idosa e já vítima de princípios de AVC (minutos 1.50), sendo no mais das vezes o depoente e a empregada de limpeza que vão dará com o correio cheio;
F/ Ora, não vemos, com o devido respeito, que mais prova se poderia ter carreado para os autos no sentido de se demonstrar ao Tribunal que o arguido cumpriu com o período de não condução a que se vinculou, mostrando-se, pois, a nosso ver e salvo o devido respeito, que o arguido entregou o título de condução nos autos e que no período a que se obrigou (injunção) não conduziu, devendo, pois, ser considerados provados os supra aludidos factos, ou seja: a) Que o arguido entregou o título; b) Que o arguido no período a que se obrigou não conduziu; por tais meios de prova o ditarem.
G/ A verdadeira injunção a que o arguido ficou sujeito, foi a de não conduzir, não sendo a obrigação de entrega do título uma verdadeira injunção, mas, outrossim, uma mera obrigação . Ainda, assim, o arguido entregou nos autos o título de que tinha noção ser portador e, desse jeito, sempre cumpriu com a obrigação a que estava sujeito. Aliás, repete-se, a situação, aliás, inadmissível, apenas, se suscitou por o arguido no limite dos 4 meses não ter ido levantar o título (já caducado), pois, se o tivesse feito, não havia a mínima suspeita da existência do título renovado;
H/ Em face do que, não poderia o arguido ser submetido a julgamento, sob pena de o arguido responder duas vezes pelo mesmo facto, pois, repete-se, o arguido cumpriu com as injunções (todas) a que se obrigou e, aliás, justificou nos autos a razão pela qual, (ainda, que tal fosse obrigação do IMT e não sua), não entregou a carta renovada;
I/ O arguido não pode responder duas vezes pelo mesmo facto, pois, repete-se, cumpriu com as injunções que se vinculou, mostrando-se a decisão recorrida violadora do princípio segundo o qual ninguém pode responder duas vezes pelo mesmo facto;
J/ Ademais, sempre entre 13.04.2023 e 01.06.2023 se encontrou nos autos título válido e cumprida pelo arguido tal entrega, pelo que, quando muito e, na pior das hipóteses, a não fazer fé nas declarações do arguido e na prova por ele indicada, o que, apenas, por mera exposição de raciocínio se admite, sempre teria de haver prorrogação da suspensão respeitante ao período entre 02.06.2023 e 13.08.2023, ou seja, de 2 meses e 12 dias, que não a revogação da suspensão pura e simples, como, de entre o mais, se decidiu, recentemente, na 4ª. Secção do TRP por Acórdão de 29.05.2024 proferido no Processo nº. 444/22.7GBOAZ, e onde se defendeu: (…) “em caso de suspensão provisória do processo a revogação só deve ter lugar quando a infração do regime imposto constituir conduta de tal forma grave que infirma o prognóstico que esteve na base dessa suspensão, comprometendo definitivamente o sucesso da medida fixada” (…).
L/ A verdadeira injunção a que o arguido ficou sujeito, foi à de não conduzir, não sendo a obrigação de entrega do título uma verdadeira injunção, mas, outrossim, uma mera obrigação nos apontados termos. Ainda, assim, o arguido entregou nos autos o título de que tinha noção ser portador e, desse jeito, sempre cumpriu com a obrigação a que estava sujeito. Aliás, repete-se, a situação, aliás, inadmissível, apenas, se suscitou por o arguido no limite dos 4 meses não ter ido levantar o título (já caducado), pois, se o tivesse feito, não havia a mínima suspeita da existência do título renovado.
M/ Em face do que, não pode o arguido ser condenado, devendo, pois, ser proferido despacho de arquivamento dos autos, sob pena de o arguido responder duas vezes pelo mesmo facto, pois, repete-se, o arguido cumpriu com as injunções (todas) a que se obrigou;
N/ Ainda que assim se não possa entender, o que, apenas, por mero dever de patrocínio se admite, como se vê, sempre entre 13.04.2023 e 01.06.2023, se encontrou nos autos o título válido entregue pelo arguido, pelo que, na pior das hipóteses, sempre seria de ordenar ao arguido a entrega do título renovado para cumprimento de 02.06.2023 a 13.08.2023, ou seja, 72 dias, que não condenar o arguido pelo crime e na sanção acessória de inibição por mais 90 dias, pese embora, a idade do arguido, a sua verdadeira justificação, a ausência de antecedentes e de anteriores suspensões provisórias, o que, a nosso ver, violou a proporcionalidade, porquanto, a conduta do arguido não foi de gravidade ou reiteração suficientes para levar a tamanho desfecho e, além disso, estando, ainda, em curso o prazo da suspensão, sempre o Tribunal dispunha, ainda, da possibilidade de prorrogação da injunção de não condução, designadamente, dos apontados 72 dias;
O/ Como é adiantado pela Jurisprudência, a revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido.- Ac do TRG de 11.01.2021 proferido no processo nº. 110/19.0PFBRG.G1, assim disponível na internet;
P/ E, como se disse, A “revogação” da suspensão não decore automaticamente do incumprimento muito menos quando ele é parcial, envolvendo antes um juízo sobre a culpa ou a vontade de não cumprir por parte do arguido, podendo haver lugar, nomeadamente, à revisão das injunções, regras de conduta decretadas ou prorrogação do prazo até ao limite legalmente admissível.- Ac. do TRL de 18.05.2010, proferido no processo nº. 107/08.6GACCH.L1-5, assim disponível na internet.no mesmo sentido, AC. do TRE de 11.05.2021, proferido no processo nº579/19.3T9EVR.E1, assim disponível na internet: 2 - A revogação da suspensão provisória do processo pressupõe culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido e não há revogação automática da suspensão provisória do processo, pois ela depende de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento;
Q/ A condenação do arguido é, assim, desproporcional ao, eventual, alegado incumprimento do arguido que, no caso, com o devido respeito, não é grosseiro, nem reiterado, tendo, aliás, o arguido colaborado e contado a verdade ao Tribunal e não tentando em momento algum contar uma qualquer história de ficção.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO CUJO PROFICIENTE SUPRIMENTO DE Vª.S EXª.S SE INVOCA, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO E MERECER PROVIMENTO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE PROVADO A ENTREGA DO TÍTULO E QUE O ARGUIDO NÃO CONDUZIU E QUE CONHEÇA DO CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES A QUE SE OBRIGOU E DETERMINE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OU, QUANDO DE OUTRO MODO SE ENTENDA, DETERMINE A PRORROGAÇÃO DA REFERIDA INJUNÇÃO NOS APONTADOS TERMOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
1.2.2 Da resposta do Ministério Público Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição): (…) 1.2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu o seguinte parecer: (…) Relativamente ao princípio ne bis in idem, este encontra-se acolhido no disposto no art.º 29º nº 5 do C.R.P., o qual estipula que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.”. No caso dos autos, o recorrente equipara a SPP revogada a um julgamento anterior – o que, manifestamente, não tem acolhimento legal. Desde logo, como é sabido, a SPP é uma solução de diversão processual ou de consenso, não sendo equivalente ao julgamento nem derivando na prolação de uma qualquer sentença. Acresce que a lei processual penal, no seu artigo 282º nº 4, determina que, em caso de prosseguimento do processo por revogação de SPP, as prestações feitas não podem ser repetidas. No caso de SPP revogada estamos, pois, perante um único e o mesmo processo, não sendo aplicável, por inexistência de qualquer julgamento ou sentença prévios, o invocado princípio. Quanto à hipotética violação de (outras) normas, nada tendo o recorrente desenvolvido na sua argumentação (e nada tendo vertido para as suas conclusões) temos como seguro que não cabe ao tribunal de recurso adivinhar os normativos e hipotéticos vícios ou consequências processuais que o recorrente pretende invocar. Nessas circunstâncias e nesta vertente é manifesto que o recurso não tem qualquer viabilidade. Mais sustenta o recorrente que deveria ter sido lançada mão do mecanismo de prorrogação do período de SPP. Para tanto invoca jurisprudência de autoria não indicada, que não se logrou identificar nem localizar, por não estar publicada. Mas seria inócua para o caso concreto. Com efeito, o único caminho processual admissível é a prossecução para a fase de julgamento, sempre que, como sucede neste caso, “o incumprimento verificado foi reiterado e grave e comprometeu de forma decisiva e irremediável os objetivos em que se suportou a decisão de suspensão provisória do processo” mostrando-se “frustrado o prognóstico que presidiu ao decretamento da suspensão provisória do processo, e não se descortinando razões objetivas que justifiquem a sua continuação” restando concluir que “não foram satisfeitas as exigências de prevenção geral que estiveram na base da suspensão [e que, supostamente, o seriam, pelo cumprimento das injunções].” (cf. Ac. do STJ de 28.11.2024 em www.dgsi.pt Por fim, quanto à pena acessória aplicada e ainda que a argumentação desenvolvida não prime pela clareza, reitera-se, como já o fez o Tribunal recorrido, que qualquer pretensão de “desconto” afrontaria jurisprudência fixada, no sentido de que “Tendo sido acordada a suspensão provisoria do processo, nos termos do art. 281º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no nº 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do nº 4, do art. 282º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.” (cf. Ac. do STJ 4/2017 de 16.06 - Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16). Por outro lado, não sendo clara em que vertente o recorrente considera que a “condenação” é desproporcional, apenas se poderá dizer que a pena aplicada é benevolente o bastante e que tendo sido fixada a sanção de proibição de conduzir pelo tempo mínimo, não é a mesma suscetível de contração. Por tudo quanto vem exposto é manifesto que o recurso (a não ser rejeitado) deve ser julgado improcedente.». 1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., respondeu o recorrente em 31/10/2025, concluindo que - Em caso de revogação da SPP, só em sede de julgamento é que pode ser sindicada a decisão do MP de julgar incumprida a suspensão provisória do processo e de deduzir acusação. - Caso o juiz de julgamento verifique que o arguido cumpriu as injunções que lhe haviam sido fixadas para a SPP, deve proferir despacho absolvendo o arguido da instância. – A alegação feita pela arguida em audiência de julgamento de que o incumprimento não ocorreu ou que, tendo ocorrido, não é culposo, não pode ser ignorada na sentença, sendo este vício subsumível à alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência. I. OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Assim, examinadas as conclusões de recurso, são as seguintes as questões a conhecer: - Erro de julgamento; - Cumprimento, pelo recorrente, das injunções a que estava sujeito; - Violação do princípio ne bis in idem.
III. FUNDAMENTAÇÃO Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição): II.1. – Factos provados: Apurou-se ainda que * Comunique à ANSR a aplicação ao arguido da injunção da proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto nos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do D.L. n.º 317/94, de 24 de dezembro, na redação da Lei n.º 27/2015, de 14 de abril. * Oportunamente, proceda ao registo da suspensão na base de dados da Suspensão Provisória do Processo, da Procuradoria-Geral da República».
II.2. – Factos não provados: (…)
IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO 4.1. Erro de julgamento : (…) 4.2. Cumprimento, pelo recorrente, das injunções a que estava sujeito: Prossegue o recorrente, argumentando que cumpriu todas as injunções inerentes à suspensão provisória do processo, uma vez que o determinante era a não condução durante quatro meses, pois a obrigação da entrega da carta não era uma injunção; não teve conhecimento do envio pelo IMT da carta renovada, pelo que entregou o título que era conhecedor que detinha. Vejamos: Conforme resultou provado, por despacho datado de 27/2/2023, e com a pretérita concordância do juiz de instrução, o Ministério Público determinou a suspensão provisória do processo, nos termos do art.º 281.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, pelo período de 6 meses, ficando o arguido, AA sujeito às injunções de: ▪ Não conduzir veículos motorizados durante o período de quatro meses, devendo para o efeito entregar a sua carta de condução nestes Serviços ou num posto da GNR no prazo de 10 dias após notificação do despacho que determinar a suspensão provisória do processo; ▪ Efetuar o pagamento de 350,00 € ao IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., até ao terminus do período da suspensão, juntando comprovativo aos autos no mesmo prazo; e ▪ Frequentar o programa “Taxa.zero”, da DGRSP”. Não acompanhamos o recorrente quando defende que a entrega da carta de condução não constituía uma injunção. De acordo com Costa Andrade, in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, p. 353, as injunções, que consubstanciam comandos dados ao arguido para que cumpra determinadas obrigações, de facere ou de non facere, consistem em ‘equivalentes funcionais’ de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena. Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa. As injunções encontram-se exemplificativamente enunciadas no nº 2 do artigo 281º do C.P.P., sendo que, se se tratar de crime punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor (cfr. o nº 3 do mesmo artigo). Nesta linha, dado que inexiste um catálogo legal, taxativo, de injunções, nada impede que, ao lado da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, seja imposta ao arguido outra injunção, coadjuvante daquela, de obrigação de entrega da carta de condução. De notar que o acórdão da Relação de Lisboa invocado pelo recorrente na motivação do seu recurso versa sobre uma questão diversa da que ora discutimos, qual seja, a da documentação do cumprimento de uma injunção pecuniária. Acresce que o arguido, que pagou a injunção imposta e frequentou o programa taxa zero, em 14/4/2023 entregou uma carta de condução cuja validade terminava a 1/6/2023, quando já havia requerido a emissão de uma nova carta de condução! Estamos em face de um expediente para tornear o efectivo cumprimento destas injunções. É que é preciso não esquecer que quando o arguido, em 16/3/2023, pede a revalidação do anterior título de condução, já havia sido notificado da suspensão provisória do processo e das injunções a que estava adstrito. Aliás, o IMT não lhe teria concedido a nova carta de condução se tivesse conhecimento que o arguido estava proibido de conduzir. Desta forma, saber se o arguido, efetivamente, conduziu ou não veículos a motor, durante o período em que se encontrava proibido de o fazer, é irrelevante, posto que essa proibição apenas poderia considerar-se cumprida se o arguido procedesse à entrega da sua carta de condução, melhor, das suas cartas de condução, o que não fez. Por último, não resultou minimamente apurado que o recorrente não tenha tido conhecimento do envio pelo IMT da carta renovada. Tudo para concluir que não assiste razão ao recorrente, também, nesta questão.
4.1. Violação do princípio ne bis in idem: Por fim, o recorrente entende que deveria ter sido proferido despacho de arquivamento dos autos, sob pena de responder duas vezes pelo mesmo facto, pois cumpriu todas as injunções; ou então deveria ter ocorrido a prorrogação da injunção de não condução por 72 dias. Como ficou explícito atrás, o recorrente não cumpriu todas as injunções. Ora, em caso de incumprimento das injunções, o processo prossegue, cessando portanto, a suspensão provisória do processo, e as prestações feitas não podem ser repetidas (cfr. o artigo 282º, nº 4 do C.P.P.). Mais, subscrevemos aqui o acórdão desta Relação de 25/10/2024, processo 4/20.7pfctb.C1, relatado por Maria José Matos, in www.dgsi.pt, quando afirma: «Havendo incumprimento das injunções a doutrina e a jurisprudência ainda não encontraram uma posição unânime. Se há quem pugne que ditada a suspensão do processo e fixadas as injunções e regras de conduta, as mesmas não permitem uma modificação posterior, na medida em que tal alteração aproximar-se-ia ao que estabelecido no artigo 281º, nº 4 da versão originária do Código do Processo Penal, que veio a ser declarado inconstitucional por força do Acórdão nº 7/87, de 9 de Janeiro ditado pelo Tribunal Constitucional, atenta a consideração da violação do direito à segurança jurídica, previsto no artigo 27º, nº 1 da Lei Fundamental, já João Conde Correia defende que se estando perante uma lacuna legal, a ser integrada por força da norma do artigo 4º do Código do Processo Penal, e não havendo uma violação irremediável, deve haver lugar à aplicabilidade dos mecanismos previstos nos artigos 492º a 495º do Código do Processo Penal, bem como o do artigo 55º do Código Penal. (…) Se é certo que existe uma lacuna no regime da suspensão provisoria do processo, acerca do modo de processamento aquando da verificação do incumprimento das regras e injunções, não está consentido, a nosso ver, o seu preenchimento por analogia, mediante o regime próprio da suspensão da execução da suspensão da pena. É que o recurso à analogia, como primeiro meio de preenchimento das lacunas “justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante)”. Como decorre da própria natureza dos institutos em presença – um pré-acusatório e informal, outro decorrente da fase de julgamento, a mais formal de todo o procedimento processual penal - quer pelas intrínsecas implicações de cada uma das decisões – enquanto a primeira poderá determinar a prolação de despacho acusatório, já a segunda poderá implicar a derrogação de um regime de pena de substituição e a sua substituição por pena privativa de liberdade – não é licito, a nosso ver, descortinar qualquer semelhança, antes coloca em crise a coerência de toda a arquitectura penal adjectiva.». No caso em apreço, em que o incumprimento é claramente censurável, e a título de dolo, não tem cabimento a pretensão de prorrogação do recorrente. Acresce que não se mostra minimamente beliscado o princípio ne bis in idem – a que o recorrente recorre quando, sem o mencionar expressamente, afirma que respondeu duas vezes pelo mesmo facto . Como se afirmou no Acórdão do S.T.J. de Fixação de Jurisprudência nº 4/17 de 16/6/2016, que estabeleceu que «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar», a propósito da violação deste princípio: «a) Começando por este último ponto, diremos que o art. 29.º nº 5 da CR, atrás transcrito (supra 3.1.1.), proíbe o duplo julgamento pelo mesmo crime, o que implica que, pelo mesmo crime não possa haver absolvições e condenações ou só condenações que se sucedam. Mas o princípio apenas proíbe a dupla condenação penal, sendo compatível com a condenação simultânea numa pena criminal e numa contraordenação ou sanção disciplinar, pelos mesmos factos. Estranho seria que já não fosse compatível com uma medida processual como é, adiante se verá melhor, a injunção. Depois, só haveria duplo julgamento se a suspensão provisória do processo correspondesse a um julgamento e a injunção a uma pena. Ora, não só as fases preliminares do processo, em que se inclui o inquérito, não se confundem com a de julgamento, na sua conformação e razão de ser, como o despacho de suspensão, enquanto encerramento do inquérito, não tem que ver com a sentença, seja ela condenatória ou absolutória. Tudo isto se nos afigura claro.». No nosso caso, o recorrente não foi condenado ou punido duplamente pelo mesmo facto ilícito: o que sucedeu foi que, no mesmo processo, em fases processuais distintas, foi-lhe aplicada uma injunção no âmbito da suspensão provisória do processo, e posteriormente, foi-lhe aplicada uma pena acessória, após a realização do julgamento - aliás, a sujeição do recorrente às injunções foram por este consentidas e o processo só prosseguiu para julgamento devido ao seu incumprimento. É verdade que as consequências práticas desta injunção e desta pena acessória são as mesmas: a não condução de veículos motorizados por parte do arguido durante determinado período. Contudo, os pressupostos legais da sua aplicação e as suas consequências jurídicas são diferentes e não se confundem entre si. Em suma, improcede também esta questão.
V. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam as juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em : Julgar totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se ao sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs (cfr. o artigo 513º do C.P.P. e artigo 8º do RCP e tabela III anexa).
Coimbra, 14 de Janeiro de 2026
(Helena Lamas - relatora) (Rosa Pinto – 1ª adjunta) (Ana Paula Grandvaux – 2ª adjunta)
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