Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANABELA MARQUES FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO DESPACHO LIMINAR FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS ENCERRAMENTO DA INSOLVÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DA MASSA ÂMBITO DO RECURSO DO DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 729.º, 732.º, N.ºS 1 A 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 88.º, N.ºS 1 E 3, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – É solução plausível em Direito o entendimento de que o encerramento da insolvência de pessoa singular, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, determina a extinção ope legis das execuções que se encontravam pendentes à data da declaração da insolvência.
II – A referida factualidade é enquadrável no elenco de fundamentos dos embargos à execução, previstos no artº 729º, do Código de Processo Civil. III – Ainda que não se coloque a necessidade de produção de prova e se levantem apenas questões de Direito, não cabe no âmbito do recurso do despacho de indeferimento liminar dos embargos, decidir dos próprios embargos e das suas consequências, mas apenas da sua admissibilidade. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente AA Recorrido A..., Lda. Juiz Desembargador Relator: Anabela Marques Ferreira Juízes Desembargadores Adjuntos:Luís Miguel Caldas Hugo Meireles Sumário (da responsabilidade do Relator – artº 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) (…). Acordam os juízes que nestes autos integram o coletivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório
Nos autos que correm termos no Juízo de Execução de Ansião – Juiz 2, em que é Exequente A..., Lda., veio o Executado AA apresentar embargos de executado. Para tanto, alegou, para além do mais e no que ao âmbito do presente recurso interessa, que a presente execução esteve suspensa em consequência da declaração de insolvência do Executado, proferida por sentença em 15.03.2018, após o que se extinguiu ope legis, em 13.09.2018, na sequência do encerramento da insolvência por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, sendo consequentemente nulas as diligências executivas realizadas após a declaração de insolvência do Embargante. Em despacho liminar, foi proferida sentença, na qual, nesta parte, se entendeu que a alegação da extinção da execução ope legis não constitui fundamento reconduzível aos previstos nos artºs 729º e 730º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, se decidiu, por se revelarem manifestamente improcedentes, rejeitar liminarmente os embargos à execução.
A Recorrente interpôs recurso dessa decisão, concluindo, nas suas alegações, que: I. A execução, de que os presentes autos são apenso, obedecendo ao disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, foi declarada suspensa em 26.09.2018, em consequência da declaração de insolvência do executado em 15.03.2018. II. A suspensão assim decretada perdurou até ao encerramento do processo de insolvência, em 13.09.2018, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, enquadrando-se na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE, para o qual remete o n.º 3 do artigo 88.º do CIRE. III. A norma do n.º 3 do artigo 88.º do CIRE, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, veio precisar que as ações executivas suspensas, nos termos do n.º 1, se extinguem quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE. IV. Ficou definitivamente esclarecido que as ações executivas só se extinguem aquando do encerramento do processo de insolvência e não por qualquer causa: extinguem-se apenas quando o processo se encerra por ter sido realizado o rateio final ou por o administrador da insolvência ter constatado a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. V. Trata-se de uma extinção ope legis, logo que verificado o facto extintivo. VI. Nem razões de economia processual podem ser invocadas para justificar o prosseguimento da execução extinta, não só por contrariarem frontalmente a letra da lei, mas porque estamos perante um novo título executivo. VII. Sendo que, mesmo as normas do processo executivo que radicam nesse princípio de economia processual, concretamente o artigo 850.º do CPC (renovação da execução extinta), não o consente, pois pressupõe que a execução não se tenha extinguido – e neste caso extingue-se ope legis (logo que verificado o facto extintivo). VIII. Com a extinção da instância cessam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da ação, logo o direito subjetivo processual da exequente contra o executado, significando que a extinção torna ineficazes os actos realizados e os praticados posteriores serão inexistentes. IX. O credor que não tenha obtido satisfação do seu crédito no processo de insolvência poderá fazê-lo nos termos gerais (artigo 233.º, n.º 1, alínea c), do CIRE), através de nova execução, com base em novo título, a extrair dos autos de insolvência. X. O requerimento de embargos apresentado, além de tempestivo, porque apresentado antes de decorridos 20 dias da citação da Sra. Agente de Execução, é o expediente/ procedimento legal adequado para o executado exercer o seu direito de defesa, contraditório, perante a execução e penhora. XI. A ser de outro modo, a violação do direito fundamental ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa – acesso ao direito e aos tribunais e, em concreto, o direito de defesa/ contraditório – seria evidente. XII. A Decisão recorrida fez uma errada interpretação da lei, violando, entre mais, os art.os 88.º, n.os 1 e 3, 149.º, n.º 2, e 230.º n.º, 1, alínea d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 728.º, n.º 1, 850.º e 857.º do Código de Processo Civil, 14.º-A, n.º 2, alíneas a) e d) do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e 20.º da Constituição da República Portuguesa. E terminaram pedindo: Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a extinção da execução na sequência do encerramento do processo de insolvência e a nulidade de todas as diligências executivas realizadas após a declaração de insolvência ou, quando assim não se entenda, seja determinada a admissão dos embargos deduzidos na sequência da citação concretizada em 22.01.2024, dada a manifesta utilidade que têm para o embargante no exercício da sua defesa relativamente ao requerimento executivo e penhora realizada.
O Recorrido não respondeu ao recurso.
Colhidos os vistos legais, prestados contributos e sugestões pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos e realizada conferência, cumpre decidir. II – Objeto do processo
Da conjugação do disposto nos artºs 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 1 e 639º, todos do Código de Processo Civil, resulta que são as conclusões do recurso que delimitam os termos do recurso. Assim: Questões a decidir: III – Fundamentação A) De facto
Do historial dos presentes autos no que ao âmbito do presente recurso interessa: B) De Direito
Dispõe o artº 729º, aplicável ao caso em apreço por força do disposto no artº 857º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, que são fundamentos de oposição à execução: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos. Por seu turno, dispõe o artº 732º, nºs 1 a 4, do mesmo diploma legal, que: 1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes. 2 - Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo. 3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. 4 - A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte. A oposição à execução visa extinguir a própria execução e traduz-se numa ação declarativa que corre por apenso ao processo de execução, cuja admissibilidade depende da verificação liminar da invocação de um dos fundamentos supra descritos. Ou, no caso da al. c) do nº 1, da verificação de que os fundamentos invocados poderão levar à procedência dos embargos, rejeitando-os liminarmente se assim não for. Para tanto, há que ter em conta as várias soluções plausíveis em Direito, apenas se rejeitando os embargos no caso de serem invocados fundamentos/entendimentos manifestamente improcedentes[3]. No caso em apreço, o Recorrente defende a extinção da instância executiva, invocando o entendimento de que o encerramento da insolvência, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, determina a extinção ope legis das execuções que se encontravam pendentes à data da declaração da insolvência, como aconteceu no caso em apreço. O Tribunal a quo entendeu que tal consequência não se verifica no caso de insolvência de pessoa singular e, em consequência, entendeu o que os presentes embargos são manifestamente improcedentes. Vejamos então se o entendimento pugnado do Recorrente efetivamente não é defensável ou se, pelo contrário, é uma solução plausível em Direito, que se terá de levar em conta, não podendo, consequentemente, os embargos ser rejeitados por esta via.
O que realmente está em causa nos presentes autos não é a aplicação do disposto no artº 233º, mas sim o disposto no artº 88º, nºs 1 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, onde se diz que: 1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. (…) 3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. (sublinhado nosso) É entendimento pacífico que, com a declaração da insolvência, as ações executivas ficam suspensas, com o objetivo de evitar que o património do devedor insolvente seja aí liquidado, impedindo assim a liquidação universal no processo de insolvência. Já quanto à utilidade/necessidade de aplicação do disposto no referido nº 3 ao encerramento das insolvências de pessoas singulares, sobretudo quando o insolvente vê recusada a exoneração do passivo restante, como é o caso dos autos, têm os tribunais superiores decidido de maneiras diferentes entre si[4]. Assim sendo, e porque o despacho liminar a proferir quanto ao recebimento ou não dos embargos é, como acima se disse, um despacho de mera prognose quanto à decisão final e não um despacho que decida efetivamente sobre a questão controvertida, não pode o Tribunal a quo, tomando como único o seu entendimento, rejeitar sem mais os embargos, que efetivamente não são manifestamente improcedentes e poderão nem vir a ser julgados por si. Deste modo, os embargos não podem deixar de ser recebidos, ainda que, posteriormente, se possa vir a proferir saneador sentença no sentido da sua improcedência. Vejamos então se a defesa de que a execução se encontra extinta consubstancia fundamento de embargos à execução.
De acordo com o disposto na al. c), do artº 729º, do Código de Processo Civil, é fundamento de oposição à execução, a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva. Ora, perante o entendimento de que houve extinção da instância ope legis, defendido pelo embargante – solução plausível em Direito como já se viu supra – encontramo-nos numa situação em tudo idêntica à da incompetência absoluta[5], uma vez que está esgotado o poder jurisdicional e o Tribunal nada pode decidir. Por outro lado, levaria também inevitavelmente à conclusão de que a decisão de prosseguir com a execução, bem como a penhora do vencimento do Executado, sempre padeceriam de nulidade, nos termos do disposto, respetivamente, no artº 615º, nº 1, al. d), in fine, ex vi artº 613º, nº 3, e artº 195º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Por outro lado, de acordo com o disposto na al. a), do artº 729º, do Código de Processo Civil, é ainda fundamento de oposição à execução, a falta de título executivo. Ora, de acordo com o entendimento sufragado pelo Embargante, poder-se-á ainda defender a falta de título executivo, por extinção do anteriormente apresentado[6]. Deste modo, cumpre concluir que existe fundamento de oposição à execução.
Já quanto aos pagamentos efetuados após a declaração de insolvência, com mais dificuldade se poderá defender que padecem de nulidade, uma vez que apenas se tratou da retificação de pagamentos que já haviam sido efetuados em data anterior à da declaração da insolvência do Executado. Por outro lado, tendo sido liminarmente deferida a exoneração do passivo restante, e execução não poderia seguir os seus termos – artº 242º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –, pelo que a questão apenas se colocaria após a sua decisão final do pedido de exoneração do passivo restante. Finalmente, de qualquer modo, não é evidente a conclusão de que a quantia em causa devesse ser entregue ao Exequente, face ao disposto no artº 241º-A, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aditado pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro. Mas estas já são matérias a tratar eventualmente em sede de decisão dos embargos, sendo que, neste momento, ainda nos encontramos em momento prévio, em que apenas cumpre apurar da sua admissibilidade ou não, dos embargos. Assim, ainda que não se coloque a necessidade de produção de prova e se levantem apenas questões de Direito, não cabe no âmbito do presente recurso decidir dos embargos e das suas consequências, mas apenas da sua admissibilidade.
Os embargos foram deduzidos com muitos outros fundamentos, que foram igualmente rejeitados, mas que não foram objeto de recurso, pelo que não cumpre analisá-los. Aqui se encontra incluída a questão da sua tempestividade, apesar de referida nas conclusões do recurso, uma vez que os embargos apenas foram julgados intempestivos na parte que foram invocados fundamentos relativos ao título executivo original e que, efetivamente, apenas poderiam ter sido invocados em embargos subsequentes à citação de 15 de Junho de 2011. IV - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, e, em consequência, receber os presentes embargos à execução, seguindo-se os seus ulteriores termos.
Sem custas.
Coimbra, 25 de Outubro de 2024
Com assinatura digital: Anabela Marques Ferreira Luís Miguel Caldas Hugo Meireles
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