Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1037/23.7T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
EXTINÇÃO
CONVERSÃO CONTRATUAL
ANTIGUIDADE
Data do Acordão: 05/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 145.º, N.º 1, 147.º, N.ºS 1, AL.ª C), 2, AL.ª C), E 3, E 345.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – Não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações.
II – O artigo 145º, nº 1, do Código do Trabalho pressupõe o conhecimento pelo empregador de que a causa justificativa da contratação a termo desapareceu.

III – O contrato de trabalho a termo incerto só termina quando o termo (evento) se verificar, mas a sua extinção não é automática, tornando-se ainda necessário que o trabalhador se não mantenha ao serviço do empregador durante o prazo de 15 dias previsto no artigo 147º, nº 1, al. c), do CT.

IV – Por via de regra, a certeza de que o trabalhador substituído não regressará à empresa só se alcançará com a cessação do vínculo laboral deste, designadamente por caducidade do contrato decorrente da situação de reforma.

V – Ocorrendo a conversão contratual, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

                  Sicctexp Sindicato independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal intentou em 3-03-2023 ação declarativa sob a forma de processo comum em substituição e representação do seu associado AA contra CTT Correios de Portugal, S.A., pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e em consequência seja:

                   a) convertido o contrato a termo incerto, num contrato sem termo;

                  b) a antiguidade do associado do autor remetida ao dia 17 de agosto de 2020;

                  c) a ré condenada ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão;

                   d) a ré condenada em custas e procuradoria.

                  Alegou para tanto e em síntese que, em 17 de agosto de 2020 o associado do autor celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo incerto, para sob a autoridade e direção exercer as funções correspondentes à categoria profissional de carteiro, justificando o recurso a essa contratação pelo tempo necessário à substituição da trabalhadora BB, temporariamente impedida de prestar trabalho por se encontrar na situação de doença. Acrescenta que tal trabalhadora foi aposentada em 05/12/2012, tendo o autor permanecido ao serviço da ré até 06/01/2023, tendo-se convertido em contrato sem termo.

                  A ré apresentou contestação, alegando que só em 05/01/2023 é que teve conhecimento da situação de reforma da trabalhadora substituída e que em 06/01/2023 fez cessar o contrato com o trabalhador representado nos autos.

                   Concluiu pela improcedência do peticionado.

                   Realizou-se audiência de julgamento.

                  Com a data de 20-11-2023 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada e, em consequência absolveu a ré dos pedidos formulados.

                  Inconformada com o decidido, o autor Sicctexp Sindicato independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

                   (…).

                  A recorrida CTT Correios de Portugal, S.A apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

                   (…).

                   O Exmº PGA junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da apelação.

                   Não houve resposta a este parecer.

                   O recurso foi admitido.

                   Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                                              *

                   OBJETO DO RECURSO

                  O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635, nº 4 e 639, nº 1 do Código de Processo Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608, nº2, in fine, e 635º, nº5, do Código de Processo Civil).

                   Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes:
1. Nulidade processual.
2. Modificabilidade da matéria de facto.
3. Se o contrato celebrado a termo incerto se converteu em contrato sem termo.
4. Antiguidade.

                                                                                              *

                   FUNDAMENTOS DE FACTO

                  O Tribunal de 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:

                   “A – Factos Provados:

                  Perante o que resulta da instrução e discussão da causa, a matéria de facto processualmente adquirida, como provada é a seguinte:

                  1– O Sindicato Independente dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal, doravante designado por SICTTEXPT, é uma estrutura sindical representativa, a nível nacional dos trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Transportes e Expresso de Portugal, conforme resulta das publicações no BTE nº 2, de 15/1/2021, nº 34, de 15/9/2020 e nº 40, de 29/10/2020 (artigo 1º da petição inicial e artigo 1º da contestação).

                  2- O associado AA autorizou a autora a agir judicialmente em sua representação e substituição, como resulta do documento de fls. 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial e artigo 1º da contestação).

                   3- Às relações entre as partes aplica-se o AECTT de 2015 ao qual o SICTTEXP aderiu após mediação da DGERT, conforme consta da publicação do BTE nº 29 de 2021 (artigo 5º da petição inicial e artigo 1º da contestação l).

                  4- A Ré é uma sociedade anónima que tem como objeto a distribuição de correio em Portugal (artigo 6º da petição inicial e artigo 1º da contestação).

                 5- Em 17 de agosto de 2020, o associado da A. celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo incerto para sob a autoridade e direção desta exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Carteiro, no CAD 3500 Viseu, como resulta do documento de fls. 6 verso a 7 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 7º da petição inicial e artigos 1º, 2º e 4º todos da contestação).

                  6- Mediante um período normal de trabalho com duração semanal de 39 horas, máxima diária de 8 horas e a retribuição no valor de 635,00€ (seiscentos e trinta e cinco euros) (artigo 8º da petição inicial e artigo 1º da contestação).

                   7- Justificando essa contratação nos seguintes termos: “1. O contrato é celebrado ao abrigo do nº 1, da alínea a) do nº 2 e do nº 3 do artigo 140.º do Código do Trabalho, pelo tempo necessário à substituição da trabalhadora CRT BB, nº mec ...65, temporariamente impedido de prestar trabalho, por se encontrar na situação de doença. 2. No caso de não se verificar o termo do motivo contratual previsto no número anterior, antes de decorridos 4 anos desde a data de início do presente contrato, este caducará no final deste prazo, conforme previsto no nº5 do artigo 148.º do Código de Trabalho(…)” (artigo 10º da petição inicial e artigo 1º da contestação).

                  8- No dia 06/01/2023 a Ré entregou uma carta ao associado da A. mencionando o seguinte: “(...) comunica-se que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a CTT– Correios de Portugal, S.A Sociedade Aberta, iniciado em 17-08-2020, em que é parte na qualidade de trabalhador, cessa em 06-01-2023 (último dia de trabalho), em virtude da extinção do motivo que lhe deu origem”, como resulta do documento de fls. 9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 14º da petição inicial e artigo 1º da contestação).

                  9– A trabalhadora BB, passou a estar em situação de pensão de invalidez a partir de 08/11/2022, o que foi comunicado à trabalhadora pelo ISS através de oficio datado de 05/12/2022, como resulta do documento de fls. 8 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sendo que, os valores de tal pensão apenas seriam pagos a partir de 08/01/2023 (parte do artigo 11º da petição inicial).

                  10– O associado do autor manteve-se ao serviço da ré, desempenhando as suas funções no âmbito do contrato até ao dia 06/01/2023 (parte do artigo 13º da petição inicial).

                  11- A trabalhadora BB entregou à ré certificado de incapacidade temporária para o trabalho entre 25/11/2022 e 24/12/2022, cuja cópia consta de fls. 31 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 7º da contestação).

                  12– Tendo em consideração que a partir de 24 de dezembro de 2022 a mesma se encontrava em situação de faltas injustificadas, em data que em concreto não foi possível apurar, mas situada após o referido dia (24/12/2022), o chefe do CDP contactou a trabalhadora aludida em 11), telefonicamente a qual informou que se encontrava reformada desde novembro de 2022 (parte do artigo 8º da contestação)[1].

                  13– O chefe do CDP solicitou à trabalhadora que enviasse comprovativo, o que esta fez por e-mail de 05/01/2023, cuja cópia consta de fls. 32/33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 9º da contestação).

                  14– Após o contacto telefónico com a trabalhadora o chefe do CDT, enviou e-mail em 05/01/2023 a solicitar esclarecimentos sobre a situação da trabalhadora à Gestão de Tempos e Assiduidade, como resulta do documento de fls. 34 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta “Bom dia, contactei a trabalhadora porque tinha dias injustificados no teleponto e não tinha qualquer documento justificativo. A informação que a trabalhadora indicou é de que já estava reformada desde novembro, com confirmação formal por parte da segurança social. Solicito esclarecimentos acerca da situação”.

                  15- Tendo obtido resposta por e-mail do mesmo dia, cuja cópia se encontra junta a fls. 34, do qual consta “BB já está fechada desde 31 de dezembro. Atenção que tem um contratado a substitui-la (...92 AA), é preciso fechar o contrato. Envie e-mail para CC”.

                  16– O chefe do CDP em 06/01/2023 enviou e-mail aos recursos humanos da ré, cuja cópia se encontra junta a fls. 34 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta “Conforme descrito, contactei a trabalhadora porque tinha dias injustificados no teleponto e não tinha qualquer documento justificativo. A informação que a trabalhadora indicou é de que estava reformada desde novembro, com confirmação formal por parte da segurança social. Até ao momento não tinha chegado ao CDP 3500 qualquer informação sobre este tema. Existe um contrato de substituição (mec. ...92 – AA), é preciso fechar o contrato. Solicito intervenção” (artigo 10º da contestação).

                  17– Pelo ISS – Centro Nacional de Pensões foi elaborado o oficio datado de 06/12/2022, dirigido à ré, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 36 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta “Informamos que relativamente ao trabalhador acima referido, foi deferida a Pensão de Invalidez a partir de 08/11/2022. O pagamento da referida pensão tem inicio a partir de 01/2023”[2].

                   B) Factos não provados:

                   Não se provaram os demais factos alegados nos articulados, designadamente, os constantes dos artigos 11º (restante matéria que não foi dada como provada), 12º, todos da petição inicial, bem como o artigo 8º (restante matéria que não foi dada como provada), 9º (restante matéria que não foi dada como provada), ambos da contestação.

                                                                                      ***

                  Às demais matérias, constante dos articulados, designadamente os artigos 2º, 4º, 9º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º todos da petição inicial, os artigos 3º, 5º, 6º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º todos da contestação, à qual não se responde afirmativa nem negativamente, tal deve-se ao facto de se tratar de matéria conclusiva ou de direito.”

                                                                                              *

                   FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidade processual.

A recorrente veio arguir a nulidade, nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º s 1 e 3 do CPC pelo facto de a Meritíssima Juiz ter ignorado o meio de prova requerido pela recorrente na petição inicial, que consistiu no pedido de notificação à Segurança Social para juntar aos autos o comprovativo de notificação da ré, da decisão de reforma por invalidez da trabalhadora BB, com o n.º de identificação ...04. Pese embora o recorrente tenha juntado aos autos a referida carta enviada à recorrida a notificá-la da situação de reforma por invalidez da trabalhadora substituída, com data de 2022.12.06, junção essa aos autos que não teve resposta da recorrida, não sendo impugnada, não prescindiu do pedido formulado na petição, mantendo, por isso, interesse nesse pedido. Ora, o não cumprimento por parte da Mmª Juiz do que foi requerido nos meios de prova, acabou por ter uma influência decisiva na decisão final, em prejuízo do recorrente, pois a Mmª Juiz concluiu que a carta foi elaborada e enviada, mas não concluiu que foi recebida pela recorrida, pese embora as incongruências que se descrevem a seguir. Quanto mais não fosse, deveria, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, se tinha dúvidas se a carta junta aos autos, dirigida à Ré se chegou ou não ao destinatário, oficiosamente requerer à Segurança Social que informasse se a referida carta chegou ou não ao destinatário e que juntasse prova disso, mas nem precisava de recorrer ao disposto no artigo 27.º do CPT, bastaria dar cumprimento ao requerido pelo Recorrente, o que não fez.

No despacho de admissão do recurso, a Srª Juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade processual invocada da seguinte forma:

                   “Da invocada nulidade da sentença:

                  Em sede de recurso invocou a recorrente a nulidade, nos termos do artigo 199º, nº 1 e 3 do CPC em virtude de ter sido ignorado o meio de prova requerido pelo recorrente na petição inicial e que consistiu no pedido de notificação à Segurança Social, para juntar o comprovativo da notificação da ré da decisão de reforma por invalidez da autora.

                   Efetivamente a autora em sede de petição inicial requereu tal meio probatório, o qual em sede de requerimento apresentado 19/06/2023 veio nos artigos 5º, 6º e 7º, requerer a junção de documento que, alegadamente não tinha na sua posse à data da petição e que justificou tal requerimento, sendo que, por motivos de celeridade junta o documento, objeto do pedido de notificação do ISS.

                   Por despacho de fls. 37 foi o referido documento admitido.

                  Assim sendo, não ocorreu qualquer preterição dos meios probatórios requeridos, ao invés foi a autora que diligenciou diretamente pela obtenção e junção do documento, que inicialmente requereu, como justificou no requerimento de 19/06/2023.

                  Ora, diremos que, face à fundamentação de facto e de direito resultante da sentença sob recurso, afigura-se-nos inexistir a invocada nulidade, pelo que, nada temos a suprir nos temos do disposto no artigo 77º, n º3 do CPT, porém Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo a habitual Justiça.

                  Notifique e oportunamente subam os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra.”

                   Vejamos.

                  Na petição inicial, o autor requereu que “se notifique a Segurança Social para juntar aos autos o comprovativo de notificação da Ré, de decisão de reforma por invalidez da trabalhadora BB, com o nº de identificação ...04”.

                  Por requerimento de 9-06-2023 veio o autor expor o seguinte:

                  “1.º A Ré vem alegar na sua contestação que apenas teve conhecimento da situação de reforma da trabalhadora BB, a 05.01.2023, através de email enviado pela mesma.

                  2.º Ora os documentos junto pela Ré apenas comprovam que foi enviado um email por parte da Sra. BB para o CDC 3500 com o seguinte conteúdo: «Bom dia. Bom Ano. Conforme conversa telefónica junto remeto em anexo documento da segurança social com informação relativa à minha pensão.»

                   3.º Mais ainda, as fotos anexas não são suscetíveis de fazer qualquer tipo de prova, muito menos demonstram que são relativos à Sra. BB, pelo que se impugnam todos os documentos juntos pela Ré.

4.º O Autor tem conhecimento que a Ré foi informada da reforma por invalidez da Sra. BB, em 06.12.2022, por carta. (cfr.doc.01 que se anexa e se dá por integralmente reproduzido).

                  5.º O Autor logrou obter, a comunicação enviada à Ré, por intermédio da Trabalhadora BB.

                  6.º À data de envio da PI, o Autor não tinha na sua posse este documento, motivo pelo qual  requereu «que se notifique a Segurança Social para juntar aos autos o comprovativo de notificação da Ré, de decisão de reforma por invalidez da trabalhadora BB, com o n.º de identificação ...04.»

                  7.º Desta forma, por motivos de celeridade e economia processual, requer que a junção aos autos da missiva envida em 06.12.2022, pelo Centro Nacional de Pensões à Ré, a informar do deferimento da pensão de Invalidez da trabalhadora BB.

Face ao exposto, requer a junção aos autos da missiva envida em 06.12.2022, pelo Centro Nacional de Pensões à Ré, a informar do deferimento da pensão de Invalidez da trabalhadora BB, que devem ser admitida ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC e no artigo 411.º do CPC.

Mais requer que se considere justificada a apresentação tardia.”

                  Em 7-07-2023 foi proferido despacho que admitiu os documentos juntos aos autos, incluindo o apresentado com o articulado de exercício do contraditório.

                   Cumpre decidir.

                   De acordo com o art.º 195.º, n.º 1, do CPC, “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a leu prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa incluir no exame ou decisão da causa”.

                  Resulta dos arts. 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC, que se não esteve presente no momento em que a nulidade foi cometida, a parte dispõe de 10 dias para a invocar, contados da sua intervenção em ato processual subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo, mas, no último caso, apenas quando for de presumir que então tomou conhecimento dessa nulidade ou que dela pode aperceber-se. Isto é, na primeira hipótese, se a parte não estiver presente quando a nulidade foi cometida, o prazo conta-se, sem mais, a partir da primeira intervenção subsequente da parte no processo. Com efeito, “(…) quando não esteja presente no ato em que a nulidade foi cometida, a parte dispõe do prazo de 10 dias (art.º 149.º, n.º 1) para a respetiva invocação, contando-se tal prazo de uma das circunstâncias seguintes: da sua intervenção em qualquer ato processual subsequente ou da notificação para qualquer termo do processo. No primeiro caso, a mera intervenção processual marca o início do prazo da arguição, o que significa que a parte tem o ónus de, por via da consulta dos autos, detetar o vício, sob pena de preclusão. No segundo caso, não basta a simples notificação para marcar o início do prazo, impondo-se ainda que seja de presumir que a parte, em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pode aperceber da mesma (…)[3].

                  No caso sub judice, resulta evidente que o ilustre mandatário do autor, ora recorrente foi notificado do despacho de admissão dos documentos em 10-07-2023, pelo tinha o prazo de 10 dias para vir arguir eventual nulidade.

A invocação, por parte do autor/recorrente, apenas em sede de recurso, após a prolação da sentença, da eventual nulidade de um ato praticado antes da realização da audiência de julgamento, é claramente intempestiva, pois o prazo para o efeito previsto há muito que havia decorrido. O direito de arguir a referida nulidade encontra-se extinto (art.º 139, nº 3, do CPC), estando forçosamente sanada qualquer eventual nulidade ocorrida.

Concluímos assim, pela não verificação da nulidade processual alegada.

                                                                                               *

                   2. Modificabilidade da matéria de facto.

                   De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

                   “A alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”[4].

                  O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas[5].

                  Ou seja, por outras palavras “O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso – pois a segunda instância aprecia livremente a prova, nos termos do art.º 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (C.P.C.)”[6].

                  “A prova de um facto não visa, pois, obter a certeza absoluta, irremovível, da verificação desse mesmo facto. A prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade de contentar-se com certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas, para convencer o decisor, conhecer das realidades do mundo e das regras de experiência que nele se colhem, da verificação da realidade do facto[7]. As provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma certeza absoluta acerca do facto a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida. Nestas condições, uma prova, considerada de per se ou criticamente conjugada com outras, é suficiente para demonstrar a realidade – não ontológica, mas jurídico-prática – de um facto quando, em face dela seja de considerar altamente provável a sua veracidade ou, ao menos, quando essa realidade seja mais provável que a ausência dela.”[8].

                  Lebre de Freitas[9] afirma que «No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança (...).”

                   Tomé Gomes[10] afirma impressivamente que:

                  «Quanto ao critério da livre convicção, há que ter presente que o convencimento do julgador se deve fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. Para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjetivo do juiz, mas tem de ser suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras de experiência comum e atentas as particularidades do caso.»

                   Conforme refere Luís Felipe Pires de Sousa[11] “Pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
(…)
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não
 se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
                 Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis. Todavia, pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como “verdadeira”. Pelo que para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica.[12]

                  Procedeu-se à análise de toda a prova documental constante dos autos e à audição integral da prova gravada.

                  O recorrente considera incorretamente julgados os factos provados 12, 17, considerando ainda que deve ser aditado um novo ponto à matéria de facto.

                   O Tribunal a quo formou a sua convicção relativamente aos factos 12 e 17 da seguinte forma:

                   Depoimentos das testemunhas:

                  “BB, solteira, reformada desde 7 de novembro de 2022, residente em Viseu, a qual prestou depoimento de forma comprometida com a versão do autor, motivo, pelo qual, apenas na parte em que se mostrou corroborado pelos demais elementos probatórios é que logrou convencer o Tribunal. Disse que, trabalhou na ré em Viseu, como carteira desde 2 de maio de 1996 até à reforma. Teve um problema de saúde que a incapacitou para trabalhar em 2016 e depois em 4 de setembro de 2019, entrou de baixa prolongada e não mais retomou o trabalho. Enviava as baixas ou pelo carteiro da zona ou pelo correio. Disseram-lhe que o Sr. AA foi contratado para a substituir. No inicio de dezembro comunicaram-lhe que estava reformada (por volta do dia 6/7 de dezembro), foi-lhe comunicado por carta do ISS. Disse que, já este ano o Sr. DD ligou-lhe a solicitar que facultasse a carta que tinha recebido do ISS, pois não tinha tido conhecimento. Digitalizou e enviou para o e-mail do CDT. Confirmou que foi a mesma que, a pedido do autor, obteve junto do ISS o oficio de fls. 36 verso dos autos.

                   EE, casado, gestor assistente na ré desde 1999 e em Viseu desde 2007, residente em ..., o qual prestou depoimento de forma clara e coerente, motivo, pelo qual, logrou convencer o Tribunal. Disse que, na altura em que o autor foi para lá trabalhar o declarante era o gestor e foi ele que lhe fez o contrato. Foi para substituir a trabalhadora BB. No final do mês quando o DD se apercebeu que não tinha o comprovativo da baixa falou com a trabalhadora BB e comunicou com a hierarquia da empresa e depois falou com o AA para terminar o contrato. Do que percebeu o DD não sabia da situação de reforma. Julga que foi perto do final do mês que é quando se faz a correção do teleponto.

                  FF, casado, carteiro em Viseu desde 2000, residente em Viseu, o qual prestou depoimento de forma clara e coerente, motivo, pelo qual logrou convencer o Tribunal, embora se mostrasse pouco conhecedor da factualidade em discussão nos autos. Disse que, na altura era supervisor, ajudava o chefe. Sabe que foi feito o contrato para substituir D.ª BB que estava doente, desconhecendo que a mesma estava reformada.

                  Conjugado com tais depoimentos tiveram-se em consideração os factos aceites nos articulados os quais permitiram dar como provados os factos vertidos nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 todos da factualidade provada, bem como os documentos juntos aos autos, designadamente o de fls. 36 verso, o qual permitiu dar como provados os factos vertidos no ponto 17 da factualidade provada.

                  As demais matérias constantes dos pontos 12, 13 (conjugado com o documento de fls 32/33), 14 (conjugado com o documento de fls. 34 verso), 15 (conjugado com o documento de fls. 34) e 16 (conjugado com o documento de fls. 34) todos da factualidade provada, foram dados como provados com base na prova testemunhal produzida, nos termos acima expostos, conjugados com os documentos juntos aos autos.”
a) Ponto de facto 12.

O ponto 12 tem a seguinte redação: “Tendo em consideração que a partir de 24 de dezembro de 2022 a mesma se encontrava em situação de faltas injustificadas, em data que em concreto não foi possível apurar, mas situada após o referido dia (24/12/2022), o chefe do CDP contactou a trabalhadora aludida em 11), telefonicamente a qual informou que se encontrava reformada desde novembro de 2022”.

Sustenta o apelante que este ponto deve ser eliminado na seguinte parte “«tendo em consideração que a partir de 24 de dezembro de 2022 a mesma se encontrava em situação de faltas injustificadas”, advogando que é conclusivo e não um facto.

E no seu todo, está em contradição com o dado como provado no ponto 15 e 13 da matéria de facto assente.

Ponto 13: “O chefe do CDP solicitou à trabalhadora que enviasse comprovativo, o que esta fez por e-mail de 05/01/2023, cuja cópia consta de fls. 32/33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.

Ponto 15: “Tendo obtido resposta por e-mail do mesmo dia, cuja cópia se encontra junta a fls. 34, do qual consta “BB já está fechada desde 31 de dezembro. Atenção que tem um contratado a substitui-la (...92 AA), é preciso fechar o contrato. Envie e-mail para CC”.

Cumpre decidir.

Quanto à 1ª parte do ponto 12, cumpre dizer que concordamos com o decidido no Ac. do STJ, de 19-05-2021[13], segundo o qual “Não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações”.

Quanto à 2ª parte do ponto 12- em data que em concreto não foi possível apurar, mas situada após o referido dia (24/12/2022), o chefe do CDP contactou a trabalhadora aludida em 11), telefonicamente a qual informou que se encontrava reformada desde novembro de 2022- , entendemos que o mesmo deve ser dado como não provado, com base na análise conjugada dos seguintes meios de prova:

-documento de fls. 36 emitido pelo CNP (assunto: informação ao empregador. Passagem à situação de pensionista do trabalhador) não impugnado. No lado esquerdo do cabeçalho consta o nome completo do trabalhador BB e no lado direito do cabeçalho consta CTT-CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.,

                                 AV. DOS COMBATENTES Nº 43 14 PISO

                                           LISBOA

                                           1643-001 LISBOA.

-depoimento da testemunha BB. Esta testemunha referiu em síntese que em 6 ou 7/12/2022 recebeu uma carta da Segurança Social a comunicar-lhe que estava reformada. Nesse mês ligou para a chefia (Sr. DD) a informá-lo que recebeu esta carta da Segurança Social. No inicio de 2023, o Sr. DD telefonou-lhe, pedindo-lhe que lhe fosse facultado a carta de reforma, ao que acedeu, enviando-lhe por e-mail.

Assim sendo, elimina-se apenas a 2ª parte do ponto de facto 12 do elenco dos factos provados.

                                                                                               *

                   b) Ponto de facto 17.

                  O ponto 17 tem a seguinte redação: “Pelo ISS – Centro Nacional de Pensões foi elaborado o oficio datado de 06/12/2022, dirigido à ré, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 36 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta “Informamos que relativamente ao trabalhador acima referido, foi deferida a Pensão de Invalidez a partir de 08/11/2022. O pagamento da referida pensão tem inicio a partir de 01/2023”.

                  Defende o apelante que este ponto deve passar a ter a seguinte redação: “O ponto 17 deve passar a ter a seguinte redação: “Pelo ISS – Centro Nacional de Pensões, foi elaborado o oficio datado de 06/12/2022, dirigido à Ré na data que nele consta e por esta recebido, pelo menos no primeiro dia útil seguinte ao envio, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 36 verso teor aqui se dá integralmente reproduzido, da qual consta” Informamos que relativamente ao trabalhador acima referido, foi deferida a Pensão de Invalidez a partir de 08/11/2022. O pagamento da referida pensão tem início a partir de 01/2023”.

                                                                                               *

                   c) Aditamento de um ponto de facto.

                  Segundo o apelante deve ser ainda dado como provado que: “A ré teve conhecimento da situação de reforma por invalidez da trabalhadora BB na sequência da receção da notificação aludida no ponto 9, através do telefonema que esta fez ao seu chefe, informando-o que estava reformada por invalidez, o que ocorreu o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao envio dessa notificação”.

                  Invoca o depoimento da testemunha BB e comprovativo (junto aos autos) da notificação da recorrida a comunicar a situação de reforma por invalidez da trabalhadora BB, tal notificação contém a data de 2022.12.06 e nos termos do manual de procedimentos adotados pela recorrida aprovados 2021.08.04 edição 23, o tipo de correio em causa impõe-se que seja entregue no primeiro dia útil subsequente.

                   Cumpre decidir.

                  O autor apresentou a seguinte versão: “a trabalhadora substituída foi aposentada definitivamente dos CTT por decisão do despacho foi de 05-12-2022, data em que foi comunicada quer à trabalhadora, quer à Ré”; “Não obstante isso, a trabalhadora dirigiu-se ao CAD 3500 de Viseu e informou o chefe da sua situação de reforma” (artigos 11º e 12º da petição inicial).

                  Nas alegações de recurso, refere o apelante que “do depoimento da testemunha BB, resulta que a mesma refere que mal recebeu a carta a informar da situação de reforma por invalidez, telefonou ao seu chefe e informou-o disso e que só no ano seguinte e lhe volta a ligar a dizer que afinal não tinha essa informação e lhe pede para enviar o documento, o que faz por e-mail de 5-01-2023”; “juntou aos autos comprovativo da notificação da recorrida a comunicar a situação de reforma por invalidez da trabalhadora BB, tal notificação contém a data de 2022.12.06 e nos termos do manual de procedimentos adotados pela recorrida aprovados 2021.08.04 edição 23, o tipo de correio em causa impõe-se que seja entregue no primeiro dia útil subsequente (conclusões k) e m)).

                  Já a ré apresentou a seguinte versão: “tendo em consideração que a partir de 24 de Dezembro a mesma se encontrava em situação de faltas injustificadas, a 05.01.2023, o chefe do CDP, estranhando a falta de apresentação das justificações de ausência, contactou a trabalhadora e foi informado por esta que se encontrava “reformada” desde Novembro/2022; de imediato, solicitou à trabalhadora que enviasse o comprovativo, o que esta fez, por e mail datado de 05.01.2023; No dia 06.01.2023, informou os serviços dos Recursos Humanos e a Ré fez cessar o contrato nesse mesmo dia; que teve conhecimento da aposentação da trabalhadora substituída a 05.01.2023, através do envio do ofício da Segurança Social que esta lhe enviou, sendo que a ré não recebeu qualquer comunicação da Segurança Social, ao contrário do que o autor alega (artigos 8º a 11º da contestação).

                  Ora, tendo em conta os meios de prova acima referidos (documento de fls. 36 e depoimento da testemunha BB) e fazendo apelo ao standard da probabilidade prevalecente, afigura-se-nos que a versão da autora se mostra mais provável que sua negação. Ou seja, por outras palavras, afigura-se-nos que a autora fez uma prova mais convincente e clara. Acresce dizer que a testemunha BB apenas referiu que em dezembro de 2022 telefonou ao chefe, a informá-lo que tinha recebido a carta de comunicação, não tendo precisado nenhum dia.

                   Assim sendo, decide-se considerar provado:

                  Ponto 17- O ISS – Centro Nacional de Pensões foi elaborado o oficio datado de 06/12/2022, dirigido à ré na data que nele consta e por esta recebido, pelo menos no primeiro dia útil seguinte ao envio da qual consta “Informamos que relativamente ao trabalhador acima referido (BB), foi deferida a Pensão de Invalidez a partir de 08/11/2022. O pagamento da referida pensão tem inicio a partir de 01/2023”.

                   Adita-se o ponto 18- A ré teve conhecimento da situação de reforma por invalidez da trabalhadora BB na sequência da receção da notificação aludida no ponto 9 e através do telefonema que esta fez ao seu chefe, informando-o que estava reformada por invalidez.

                                                                                               *

                  3. Saber se o contrato celebrado a termo incerto se converteu em contrato sem termo.

                   Na sentença recorrida julgou-se improcedente o pedido de conversão do contrato a termo incerto em contrato a termo certo, bem como os pedidos de contagem de antiguidade e pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 30 (trinta) dias antes da propositura da ação, considerando-se que “não estando provada a data exata em que a ré teve conhecimento, sendo que, a data que temos por certa se situa após o dia 24/12/2022, tendo o autor deixado de trabalhar para a ré em 06/01/2023, diremos que, o mesmo não permaneceu ao serviço da ré nos quinze dias posteriores ao conhecimento por parte da ré do facto que gerou a caducidade do contrato.

                   Sustenta a recorrente que juntou aos autos comprovativo da notificação da Recorrida a comunicar a situação de reforma por invalidez da trabalhadora BB, tal notificação contem a data de 2022.12.06 e nos termos do manual de procedimentos adotados pela recorrida aprovados 2021.08.04 edição 23, o tipo de correio em causa impõe-se que seja entregue no primeiro dia útil subsequente. Assim, quer a BB quer a recorrida tiveram conhecimento da mesma situação no dia útil seguinte ao envio da comunicação, o que não foi contraditado aquando da junção do documento em causa, pelo que se pode concluir que o associado do recorrente desempenhou funções muito para além dos 15 dias posteriores ao conhecimento da recorrida do facto que determinava a caducidade do contrato, isto é, a reforma por invalidez da trabalhadora substituída, e como tal, nos termos do artigo 147º, 2 do Código do trabalho “Converte-se em contrato de trabalho sem termo”.

                   Analisemos.

                   Segundo a alínea c) do nº 1 do artigo 147º, do Código do Trabalho de 2009, converte-se em contrato de trabalho sem termo o celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.

                  Já o artigo 345º dispõe no seu nº 1 que o contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo -se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

                  Sendo que, de acordo com o nº 3 do mesmo normativo legal, a não comunicação acima aludida tem como consequência que empregador tenha de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

                   Escreveu Jorge Leite[14], que “o contrato de trabalho a termo incerto se não extingue com a simples ocorrência do evento que determinou a sua celebração. Com efeito, a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto continua a depender, como sucedia na vigência da lei anterior, de uma dupla condição:

                   a) De um facto positivo - a ocorrência do evento de que as partes fizeram depender a cessação dos efeitos que o contrato vinha produzindo;

                   b) De um facto negativo - a não continuação do trabalhador ao serviço para além do prazo de aviso prévio ou, na falta deste, para além dos quinze dias que se seguirem, conforme o caso, à conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou ao regresso do trabalhador substituído ou a cessação do seu contrato (art.º 145.°)[15].

                  Enquanto se não verificar o primeiro dos referidos requisitos, o contrato não se extingue por caducidade (salvo se ocorrer outro motivo de caducidade como, por exemplo, a reforma). Porém, verificado o primeiro sem que se verifique o segundo, o contrato não só se não extingue como se converte em contrato sem prazo.”

                   Conforme refere o mesmo Autor[16], «os contratos de trabalho a termo incerto só terminam quando o termo (evento) se verificar mas a sua extinção não é automática, tornando-se ainda necessário que o trabalhador se não mantenha ao serviço do empregador para além do prazo previsto no art.º 389º». Sendo que a ausência de aviso prévio ou a falta de comunicação da cessação do contrato, por iniciativa do empregador, determina tão só a obrigação por parte deste de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta (artigo 345º, nº 3 do Código do Trabalho de 2009).

                  Significa isto que nestas situações nunca o contrato de trabalho a termo incerto se converte em contrato de trabalho sem termo, pois esta conversão apenas tem lugar quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo (artigo 147º, nº 2, alínea c) do Código do Trabalho de 2009).

                   A este propósito, refere Maria João Machado[17] que se trata de uma caducidade atípica e condicional, dado que está dependente quer de um facto positivo, “a verificação do evento extintivo identificado no contrato”, quer de um facto negativo, “a não continuação do trabalhador ao serviço a desenvolver a actividade a partir de determinado momento, imediatamente após a data de cessação comunicada no aviso prévio, ou na falta de aviso prévio, quinze dias após a conclusão da substituição, actividade, serviço, obra ou projeto para que foi contratado”

                   Diz-nos Leal Amado[18] “Converte-se em contrato de trabalho sem termo «o celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo» (al. c) do no 2 do art.º 147º). A estatuição – conversão do contrato a termo incerto num contrato de duração indeterminada – aplicar-se-á, portanto, em duas hipóteses distintas: i) havendo comunicação patronal, isto é, cumprindo o empregador o dever de pré-avisar o trabalhador nos termos do art.º 345º do CT, caso o trabalhador se mantenha ao serviço após a data de produção de efeitos daquela comunicação; ii) não havendo comunicação patronal, caso o trabalhador ainda se mantenha ao serviço decorridos 15 dias depois da verificação do termo resolutivo (conclusão da atividade para que tinha sido contratado, regresso do trabalhador substituído, etc.). Em qualquer destas hipóteses, a verificação do termo resolutivo a que as partes haviam subordinado o contrato, associada à manutenção ao serviço do trabalhador, como que leva a lei a presumir que, afinal, o trabalhador já não está a desempenhar a específica função para que havia sido contratado – e, logo, a transformar esse contrato num contrato sem termo (o contrato standard).[19]

                  Segundo Pedro Furtado Martins[20] “a verificação do termo incerto a que este preceito alude cobre quer a conclusão da actividade, do serviço, da obra ou do projecto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste. As três hipóteses eram indicadas separadamente no artigo 145º, nº 1 do CT/2003, mas no actual Código foram substituídas por uma referência genérica à «verificação do termo».”

                   Resulta assim da alínea c) do nº 2 do artigo 147º do Código do Trabalho de 2009 que a verificação do termo incerto cobre quer a conclusão da atividade, do serviço, da obra ou do projeto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste. Ora, uma das causas de caducidade do contrato de trabalho é a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez (artigo 343º, alínea c) do CT/2009).

                   A este propósito, vejamos o que a nossa jurisprudência tem decidido.

                   -Ac. do STJ, de 12-09-2012[21], com o seguinte sumário:

                   “1 – A conversão do contrato de trabalho a termo incerto em contrato sem termo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Trabalho de 2003, pressupõe o exercício de funções por parte do trabalhador substituto, aceite pela entidade empregadora, após a data da produção de efeitos da denúncia, ou pelo período de 15 dias posteriores ao conhecimento por parte daquela entidade do facto que determina a resolução do contrato;

                  2- No caso de caducidade do contrato de trabalho do trabalhador substituído motivada na reforma deste, o prazo de 15 dias referido no número anterior conta-se a partir do conhecimento por parte da entidade empregadora daquela reforma”.

                  -Ac. do TRP, de 15-05-2017[22], com o seguinte sumário:

                  “I - De acordo como disposto no artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CT/2009, é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto para “substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço”.

                 II - O contrato de trabalho a termo incerto não se extingue com a simples ocorrência do evento que determinou a sua celebração, dependendo antes da verificação de uma dupla condição: a ocorrência do evento de que as partes fizeram depender a cessação dos efeitos que o contrato vinha produzindo; a não continuação do trabalhador ao serviço para além do prazo de aviso prévio ou, na falta deste, para além dos quinze dias que se seguirem, conforme o caso, à conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que tenha sido contratado, ou ao regresso do trabalhador substituído, ou à cessação do seu contrato (art.º 147º, nº 2, alínea c) do CT/2009).

                  III - A verificação do termo incerto a que alude a alínea citada no número anterior cobre quer a conclusão da actividade, do serviço, da obra ou do projecto para que o trabalhador foi contratado, quer o regresso do trabalhador substituído, quer ainda a cessação do contrato deste.

                   IV - Se a entidade empregadora, no dia seguinte à data em que teve conhecimento da caducidade do contrato de trabalho do trabalhador cuja ausência havia fundado a contratação a termo incerto de outro trabalhador, tiver comunicado a este a data da cessação do seu contrato, não é de considerar preenchida a previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º, n.º 2, do CT/2009) se o trabalhador se manteve ao serviço até àquela data.

                  V - No caso de caducidade do contrato de trabalho do trabalhador substituído motivada por óbito deste, não ocorrendo a comunicação a que se alude no número anterior, o prazo de 15 dias referido na parte final da referida alínea conta-se a partir do conhecimento, por parte da entidade empregadora, da ocorrência daquela caducidade.”

                   Resulta da matéria de facto provada que:

                   -Em 17 de agosto de 2020, o associado da autora celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo incerto para sob a autoridade e direção desta exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Carteiro, no CAD 3500 Viseu (facto 5).

                  -Justificando essa contratação nos seguintes termos: “1. O contrato é celebrado ao abrigo do nº 1, da alínea a) do nº 2 e do nº 3 do artigo 140.º do Código do Trabalho, pelo tempo necessário à substituição da trabalhadora CRT BB, nº mec ...65, temporariamente impedido de prestar trabalho, por se encontrar na situação de doença. 2. No caso de não se verificar o termo do motivo contratual previsto no número anterior, antes de decorridos 4 anos desde a data de início do presente contrato, este caducará no final deste prazo, conforme previsto no nº 5 do artigo 148.º do Código de Trabalho (…) (facto 7).

                   - A trabalhadora BB, passou a estar em situação de pensão de invalidez a partir de 08/11/2022, o que foi comunicado à trabalhadora pelo ISS através de oficio datado de 05/12/2022 (facto 9).

                  -Pelo ISS – Centro Nacional de Pensões foi elaborado o oficio datado de 06/12/2022, dirigido à ré na data que nele consta e por esta recebido, pelo menos no primeiro dia útil seguinte ao envio da qual consta “Informamos que relativamente ao trabalhador acima referido (BB), foi deferida a Pensão de Invalidez a partir de 08/11/2022. O pagamento da referida pensão tem inicio a partir de 01/2023” (facto 17).

                  - A ré teve conhecimento da situação de reforma por invalidez da trabalhadora BB na sequência da receção da notificação aludida no ponto 9 e através do telefonema que esta fez ao seu chefe, informando-o que estava reformada por invalidez (facto 18).

                   - No dia 06/01/2023 a ré entregou uma carta ao associado da autora mencionando o seguinte: “(...) comunica-se que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a CTT– Correios de Portugal, S.A Sociedade Aberta, iniciado em 17-08-2020, em que é parte na qualidade de trabalhador, cessa em 06-01-2023 (último dia de trabalho), em virtude da extinção do motivo que lhe deu origem” (facto 8).

                  - O associado do autor manteve-se ao serviço da ré, desempenhando as suas funções no âmbito do contrato até ao dia 06/01/2023 (facto 10).

                   Em face destes factos, constata-se que no primeiro dia útil a seguir a 6/12/2022, a ré teve conhecimento que foi deferida a pensão de invalidez à sua trabalhadora BB e que o associado do autor  manteve-se ao serviço da ré, desempenhando as suas funções no âmbito do contrato até ao dia 06/01/2023, pelo que o contrato de trabalho inicialmente celebrado a termo incerto converteu-se em contrato de trabalho sem termo, por força do disposto no supra citado art.º 147.º, n.º 2, al. c), do Código do Trabalho.

                                                                                               *

                   4- Antiguidade

                   Defende o recorrente que a antiguidade do associado do A. deve ser reportada à data de 17-08-2020, data da celebração do contrato a termo incerto em causa nos autos.

                  De harmonia com o disposto no artigo 147º, nº 3, do CT “Em situação referida no nº 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, exceto em situação a que se refere a alínea d) do nº 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos”.

                  No Ac. do STJ, de 1-10-2014[23], decidiu-se que “.. o significado legal de antiguidade, na sua acepção geral, reconduz-se ao tempo de integração de um trabalhador numa organização empresarial, situação jurídica que releva, designadamente, para efeitos de promoção, de atribuição de diuturnidades, de fixação da dimensão do aviso prévio em relação à data de cessação do contrato e de determinação do valor da compensação/indemnização, em caso de despedimento ou de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.

                  É este, aliás, o entendimento acolhido, genericamente, pela doutrina”.

                  No caso em apreço, a antiguidade do associado ao autor reporta-se a 17-08-2020.

                                                                                               *

                  Procede também o pedido de condenação da ré ao autor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão.

                                                                                               *

                  Assim sendo, a apelação tem que ser julgada procedente, com a consequente revogação da decisão substituída e sua substituição por outra que declare que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o associado do autor e a ré se converteu em contrato de trabalho sem termo; que antiguidade do associado do autor se reporta ao dia 17 de agosto de 2020 e que condene a ré no pagamento ao associado do autor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão.

                                                                                               *

                   O nº 1, do art.º 527º, do CPC, dispõe que “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” (Cf. ainda artigos 607º, nº 6 e 663º, nº 2, ambos do CPC).

                  Nestes termos, as custas em ambas as instâncias são da responsabilidade da ré/recorrida, atendendo ao seu vencimento.

                                                                                               *

                   DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se em consequência, a decisão recorrida que se substitui por outra com a seguinte redação:
1. Declara-se que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o associado do autor e a ré se converteu em contrato de trabalho sem termo.
2. Declara-se que a antiguidade do associado do autor se reporta ao dia 17 de agosto de 2020.
3. Condena-se a ré no pagamento ao associado do autor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão.

                   Custas, em ambas as instâncias pela ré/recorrida.

                                                                                                                              Coimbra, 16 de maio de 2024

                   Mário Rodrigues da Silva- relator         

                   Felizardo Paiva             

                   Paula Maria Roberto

                                                                                              *

                   Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):

                   (…).

                  Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


([1]) A redação deste ponto foi alterado por este tribunal para: A partir de 24 de dezembro de 2022 a mesma encontrava-se em situação de faltas injustificadas.
([2]) A redação deste ponto foi alterada por este Tribunal para: Pelo ISS – Centro Nacional de Pensões foi elaborado o oficio datado de 06/12/2022, dirigido à ré na data que nele consta e por esta recebido, pelo menos no primeiro dia útil seguinte ao envio da qual consta “Informamos que relativamente ao trabalhador acima referido, foi deferida a Pensão de Invalidez a partir de 08/11/2022. O pagamento da referida pensão tem inicio a partir de 01/2023.
Foi aditado por este Tribunal o ponto de facto 18 com a seguinte redação: A ré teve conhecimento da situação de reforma por invalidez da trabalhadora BB na sequência da receção da notificação aludida no ponto 9 e através do telefonema que esta fez ao seu chefe, informando-o que estava reformada por invalidez.
([3]) Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, 2022, p. 264.
([4]) Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, p. 609.
([5]) Ac. do TRP, de 18-03-2024, proc. 6596/18.3T8CBR.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, www.dgsi.pt.
([6]) Ac. do TRP, de 4-03-2024, proc. 2271/19.0T8STS.P1, relator Jorge Martins Ribeiro, www.dgsi.pt.
([7]) Antunes Varela, RLJ, Ano 116, pág. 330.
([8]) Ac. do TRC, de 5-03-2024, proc. 3885/22.6T8LRA.C1, relator Henrique Antunes, www.dgsi.pt.
([9]) Introdução do Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pp. 160/161.
([10]) Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil, Revista do CEJ, 2005, nº 3, pp. 158-159.
([11]) Prova por Presunção no Direito Civil, 4ª edição, 2023, pp. 179-180.
([12]) Cf. ainda Michele Taruffo, A prova, 2014, pp. 135-136.
([13]) Proc. 9109/16.8T8PRT.P2.S1, relator Júlio Gomes, www.dgsi.pt.

([14]) Direito do Trabalho, Vol. II, Serviços de Acção Social da U.C., Serviços de Texto, Coimbra, 2004, pp. 201-202.
([15]) Atual 147º, nº 2, alínea c).
([16]) Jorge Leite, obra cit., nota 92, p.72.
([17]) O Contrato de Trabalho a termo, p. 311
([18]) Direito do Trabalho, Contrato de Trabalho – Noções Básicas, 4ª edição, 2022, pp. 104-105.
([19]) Ac. do TRP, de 6-05-2013, proc. 3/12.2TTMTS.P1, relator António José Ramos, www.dgsi.pt.
([20]) Cessação do Contrato de Trabalho, 4ª edição, revista e atualizada, 2017, pp. 48-49.
([21]) Proc. 327/09.6TTPNF.P1.S1, relator António Leonel Dantas, www.dgsi.pt.
([22]) Proc. 17148/16.2T8PRT.P1, relator Nelson Fernandes, www.dgsi.pt.

([23]) Proc. 1202/11.0TTMTS.P1.S1, relator Pinto Hespanhol, www.dgsi.pt.