Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
979/21.1T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REVERSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
ENTIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 285.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 1.º DA DIRETIVA 2001/23/CE, DE 12.03.2001
Sumário: I – A realização de serviços de limpeza em instalações do cliente implica um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade económica, enquadrável nos n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 285.º do Código do Trabalho.

II – Quando o Município internaliza a limpeza (passa a fazêla diretamente, com exploração estável e organizada), está a assumir a mesma atividade económica, no mesmo local, para ele próprio, o que configura uma reversão da exploração dessa unidade económica.

III – Em caso de reversão da exploração de unidade económica, os contratos de trabalho transmitem-se automaticamente, e o adquirente (aqui Município) assume a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos a essa unidade, mesmo que haja recusa por parte deste.

IV - A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, nos termos gerais do art.º 285.º n.ºs 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, em especial quando não estão em causa atividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:                   

                   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

                                                                                              ***
I. RELATÓRIO

                  AA intentou a presente ação com processo comum contra A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDª, B..., UNIPESSOAL, LDª e Município ..., representada pela respetiva Câmara Municipal, pedindo que a ação seja julgada procedente e:

                  a) Declarar-se que a 1.ª ré é sua entidade empregadora e responsável pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  b) Caso, assim, se não entenda, e sem prescindir, deve declarar-se sua entidade empregadora a 2.ª ré, por transferência da 1.ª ré, e, consequentemente, responsável pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  c) Se, mesmo assim, se não entender, sempre sem prescindir, deve, então, declarar-se entidade empregadora da autora, por transferência da 1.ª, a 3º ré, e, consequentemente, responsável esta pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  d) Em qualquer dos casos, ou seja, perante a ré que for considerada como sua entidade empregadora à data da cessação do contrato de trabalho, deve declarar-se justa causa na resolução unilateral do seu contrato de trabalho por si (autora) operada;

                  e) Condenando-se a ré que vier a ser considerada empregadora da Autora, na altura em que esta rescindiu o seu contrato de trabalho, a pagar, consequentemente, a respetiva indemnização no montante de €8.042,76;

                  f) Condenando-se, ainda, a ré que vier a ser considerada empregadora da Autora, na altura em que esta rescindiu o seu contrato de trabalho, a pagar-lhe, a título de créditos laborais, a quantia de €2.026,13;

                  g) Tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a cessação do contrato de trabalho até efetivo pagamento”.

                                                                                              *

                   BB intentou a presente ação com processo comum (Apenso A) contra A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, L.D.ª, B..., UNIPESSOAL, L.D.ª, e Município ..., representada pela respetiva Câmara Municipal, referindo, pedindo que a ação seja julgada procedente e:

                  “a)- independentemente de quem venha a ser declarado responsável pelo pagamento à autora dos créditos por esta reclamados, declarar-se a existência de justa causa na resolução unilateral do contrato empreendida pela autora;

                  b)- declarar-se ser a aqui primeira ré a entidade empregadora da autora, e, assim, responsável pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição; mas,

                  c)- caso assim se não entenda, e sem prescindir, deve declarar-se ser a aqui segunda ré a entidade empregadora da autora, por transferência da primeira ré, e, em consequência, ser a segunda ré declarada responsável pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição; ou, caso ainda assim se não entenda,

                  d)- declarar-se entidade empregadora da autora, por transferência da primeira ré, o aqui terceiro réu, e, por isso, responsável pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  e)- condenar-se a ré/réu que venha a ser declarada(o) responsável a pagar à autora uma indemnização, por antiguidade, que se cifra em €1.347,30, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento;

                  f)- condenar-se a ré/réu que venha a ser declarada(o) responsável a pagar à autora o valor de €1.359,23, referente a prestações pecuniárias já vencidas, bem como todas as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal até efetivo pagamento;

                  g)- condenar-se a ré/réu que venha a ser declarada(o) responsável a pagar à autora o valor de €1.000,00, a título de indemnização, por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

                  h)- condenar-se a ré/réu que venha a ser declarada(o) responsável no pagamento das custas do processo e procuradoria condignas, e nos demais encargos legais.”.

                                                                                              *

                   CC intentou a presente ação com processo comum (Apenso B) contra A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LD.ª, B..., UNIPESSOAL, LD.ª, e Município ..., representada pela respetiva Câmara Municipal, pedindo que a ação seja julgada procedente e:

                  a) Declarar-se que a 1.ª ré é sua entidade empregadora e responsável pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  b) Caso, assim, se não entenda, e sem prescindir, deve declarar-se sua entidade empregadora a 2.ª Ré, por transferência da 1.ª, e, consequentemente, responsável pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  c) Se, mesmo assim, se não entender, sempre sem prescindir, deve, então, declarar-se entidade empregadora da autora, por transferência da 1.ª, a 3º Ré, e, consequentemente, responsável esta pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  d) Em qualquer dos casos, ou seja, perante a ré que for considerada como sua entidade empregadora à data da cessação do contrato de trabalho, deve declarar-se justa causa na resolução unilateral do seu contrato de trabalho por si (autora) operada;

                  e) Condenando-se a ré que vier a ser considerada empregadora da autora, na altura em que esta rescindiu o seu contrato de trabalho, a pagar, consequentemente, a respetiva indemnização no montante de €1.726,61;

                  f) Condenando-se, ainda, a ré que vier a ser considerada empregadora da autora, na altura em que esta rescindiu o seu contrato de trabalho, a pagar-lhe, a título de créditos laborais, a quantia de €1.541,64;

                  g) Tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a cessação do contrato de trabalho até efetivo pagamento.”.

                                                                                              *

                  DD intentou a presente ação com processo comum (Apenso C) contra A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LD.ª, B..., UNIPESSOAL, LDª, e Município ..., representada pela respetiva Câmara Municipal, pedindo que a ação seja julgada procedente e:

                  “a) Declarar-se que a 1.ª ré é sua entidade empregadora e responsável pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  b) Caso, assim, se não entenda, e sem prescindir, deve declarar-se sua entidade empregadora a 2.ª ré, por transferência da 1.ª ré, e, consequentemente, responsável pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  c) Se, mesmo assim, se não entender, sempre sem prescindir, deve, então, declarar-se entidade empregadora da autora, por transferência da 1.ª ré, a 3º ré, e, consequentemente, responsável esta pelo pagamento dos créditos reclamados nesta petição;

                  d) Em qualquer dos casos, ou seja, perante a ré que for considerada como sua entidade empregadora à data da cessação do contrato de trabalho, deve declarar-se a justa causa na resolução unilateral do seu contrato de trabalho por si (autora) operada;

                  e) Condenando-se a ré que vier a ser considerada empregadora da autora, na altura em que esta rescindiu o seu contrato de trabalho, a pagar, consequentemente, a respetiva indemnização no montante de €4.714,85;

                  f) Condenando-se, ainda, a ré que vier a ser considerada empregadora da autora, na altura em que esta rescindiu o seu contrato de trabalho, a pagar-lhe, a título de créditos laborais, a quantia de €2.612,33;

                  g) Tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a cessação do contrato de trabalho até efetivo pagamento.”.

                                                                                              *

                  A ré A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, Ld.ª (doravante, 1.ª ré) apresentou contestações, defendendo-se por impugnação (motivada) referindo, a final, que deve a ação ser julgada totalmente improcedente e a 1.ª ré ser absolvida do pedido.

                                                                                              *

                  A ré B..., UNIPESSOAL, Ld.ª (doravante, 2.ª ré) apresentou contestações, defendendo-se por impugnação (motivada) e por exceção referindo, a final, que deve ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, caso assim não se entenda, deve a ação ser julgada totalmente improcedente e a 2.ª ré ser absolvida do pedido.

                                                                                              *

                  A ré Município ... (doravante, 3.ª ré) apresentou contestações, defendendo-se por impugnação (motivada) referindo, a final, que deve a ação ser julgada totalmente improcedente e a 3.ª ré ser absolvida do pedido.

                                                                                              *

                  As várias autoras responderam às contestações, referindo que deve ser julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pela 2.ª ré, concluindo como nas suas petições iniciais.

                                                                                              *

                   Não foram admitidas as contestações apresentadas pela 1.ª ré, por extemporâneas.

                                                                                              *

                  Foi determinada a apensação das ações e foi proferido despacho saneador, onde, relegando-se para final a apreciação da exceção de ilegitimidade arguida pela 2.ª ré e a apreciação do mérito dos autos, afirmou-se a validade e regularidade da instância, fixando-se se

o objeto do litígio e enunciando-se os temas da prova.

                                                                                              *

                   Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

                  “Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação e as ações apensas totalmente procedentes e, em consequência:

                  a) Condeno a ré “Município ...” a reconhecer que a autora AA resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa e a pagar à autora, a título de retribuições lato sensu, férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais, formação e indemnização pela resolução do seu contrato de trabalho, a quantia total de €10.655,09 (dez mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e nove cêntimos);

                  b) Condeno a ré “Município ...” a reconhecer que a autora BB resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa e a pagar à autora, a título de retribuições lato sensu, férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais, formação e indemnização pela resolução do seu contrato de trabalho, e indemnização por danos não patrimoniais, a quantia total de €3.783,33 (três mil, setecentos e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos);

                  c) Condeno a ré “Município ...” a reconhecer que a autora CC resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa e a pagar à autora, a título de retribuições lato sensu, férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais, formação e indemnização pela resolução do seu contrato de trabalho, a quantia total de €3.278,25 (três mil, duzentos e setenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos);

                  d) Condeno a ré “Município ...” a reconhecer que a autora DD resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa e a pagar à autora, a título de retribuições lato sensu, férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais, indemnização pela resolução do seu contrato de trabalho, a quantia total de €6.740,98 (seis mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos);

                 e) Condeno a ré “A..., Sociedade Unipessoal, Lda.” a pagar, solidariamente com a ré “Município ...”, os créditos laborais das autoras vencidos até ao dia 02.03.2022, e;

                  f) Absolvo as rés “A..., Sociedade Unipessoal, Lda.” e “B..., Unipessoal, Lda.” do demais peticionado pelas autoras.

                                                                                              *

                  Custas de cada uma das ações, a cargo das 1.ªs e 3.ªs rés sendo as custas da responsabilidade das rés a repartir entre as mesmas na proporção de metade para cada uma (Art.º 527º, nºs 1 e 2 e 528º, nºs 1 e 3 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no Art.º 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho).

                   Notifique e registe”.

                   Inconformada com o decidido, a 3ª ré Município ... interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

                   (…)

                   Não foram apresentadas contra-alegações.

                  O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve a apelação ser julgada totalmente improcedente, com integral confirmação da sentença impugnada.

                   Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                                                                              ***

                   II. OBJETO DO RECURSO

                  Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                   Assim, cumpre apreciar a seguinte questão:

                  -se ocorreu transmissão/reversão, da primeira para a terceira ré, de estabelecimento/unidade económica com a consequente transmissão da posição contratual de empregador na relação laboral com as autoras.

                                                                                              *

                   III. FUNDAMENTOS DE FACTO

                   “II.1. Factos Provados

                   (…)

                   IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Se ocorreu transmissão/reversão, da primeira para a terceira ré, de estabelecimento/unidade económica com a consequente transmissão da posição contratual de empregador na relação laboral com as autoras.

                   Consta da sentença recorrida:

                  “Da factualidade provada e acima transcrita, resulta que a atividade anteriormente exercida pela 1.ª ré manteve-se, passando a ser exercida diretamente pela 3.ª ré, por seus trabalhadores.

                  Tal factualidade traduz-se numa reversão da exploração do Museu Regional da ..., do Teatro Municipal da ... e do SMAS, ou seja, a 3.ª ré reassumiu a prestação dos serviços de limpeza de tais edifícios que havia atribuído por concurso público à 1.ª ré, em 2017. Assim, considerando que a atividade mantém a sua identidade, os meios organizados e visa o mesmo objetivo, tal significa que se verifica uma reversão da unidade económica, nos termos do disposto no artigo 285.º, n.ºs 1, 2 e 10 do Código do Trabalho.

                  Por isso, face à noção ampla de transferência que resulta quer da Diretiva 2001/23/CE e do artigo 285.º do Código do Trabalho, não poderá deixar de concluir-se que ocorreu a transferência para a 3.ª ré da atividade económica que era desenvolvida pela 1.ª ré, que consistia na prestação de serviços de limpeza.

                   Perante o exposto, a posição de entidade empregadora transmitiu-se para a 3.ª réu, improcedendo o pedido de declaração da 1.ª ré como entidade empregadora das autoras e, consequentemente, declarando-se a 3.ª ré como entidade empregadora das autoras à data da cessação do contrato de trabalho” - Fim de transcrição.

                  Sustenta a recorrente que no caso dos autos inexistiu qualquer transmissão da posição contratual da 1.ª ré para a 3.ª ré, aqui recorrente, pelo que a sentença violou o disposto nos artigos 285º do Código do Trabalho e 1º/c) da Diretiva 2001/23/CE de 12/03/2001.

                  O regime jurídico da transmissão da empresa, estabelecimento ou, tão somente, da unidade económica, encontra previsão nos artigos 285º a 287º).

                   Os segmentos que nos interessem referem (art.º 285º):

                   Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento:

                  “1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.

                  2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.

                  3- Com a transmissão constante dos nos 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

                   (…)

                  5- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.

                   (…)

                  10- O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.

                  O regime visa, por um lado, proteger a liberdade de iniciativa económica do empresário nos negócios jurídicos que celebra com respeito à sua empresa e, por outro lado, evitar que os trabalhadores sejam afetados na sua posição contratual por efeito da transmissão da empresa ou estabelecimento, mantendo-se as condições dos seus contratos de trabalho anteriormente celebrados.

                  Esta matéria é tratada, a nível comunitário, na Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, que abrange os casos de “transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória” (art.º 1º/1-b)). O primeiro parágrafo do art.º 3º da Diretiva é do seguinte teor: “Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário”

                  Se for transmitida a unidade económica, opera o regime de proteção da transmissão - art.ºs 1º, b) da Diretiva 2001/23/CE e 285º, nºs 1, 2 e 5, 10 do CT/09.

                   “A noção de transmissão engloba todas as situações em que a titularidade ou a mera gestão de um estabelecimento ou empresa transitam de uma entidade para outra: exige-se, em suma, que ocorra “continuidade jurídica” entre as duas, através de uma relação translativa de qualquer tipo. Por outras palavras, requer-se que a empresa, o estabelecimento ou a entidade económica em causa mantenha a sua identidade, como organização de meios, após a transmissão. A noção de transmissão a ter em conta é pois bastante ampla. Não é, nomeadamente, necessário que ela se traduza numa “sucessão formal imediata” de uma empresa a outra, admitindo-se mesmo a intervenção de um terceiro.

                  O conceito de unidade económica oferece maiores dificuldades de definição.   Cabem nele, desde logo, as realidades relativamente bem delimitadas da empresa e do estabelecimento formalmente destacado como unidade orgânica da empresa, e, portanto, dedicado a exercício de uma actividade comercial ou industrial. Há, no entanto, outros elementos e situações que impõem do mesmo modo a aplicação do regime legal de continuidade dos contratos de trabalho.

                   (…)

                  No entanto, a questão complica-se adicionalmente quando estão em causa actividades de tipo terciário - actualmente as dominantes -, em que o factor trabalho ocupa lugar central. Os exemplos mais claros dizem respeito aos serviços de limpeza e de segurança de instalações, que são correntemente entregues a empresas prestadoras de serviço. Quer quando se trata de serviços originariamente “internos”, isto é, desempenhados por departamentos próprios das empresas interessadas, e depois “externalizados” para prestadoras de serviço, quer quando uma destas perde a posição em favor de outra, tem sido admitido na jurisprudência que um determinado conjunto de trabalhadores, afecto a tal actividade no mesmo local, constitui uma unidade económica susceptível de transmissão, com os efeitos do art.º 285º.

                  A nosso ver, a questão só se clarifica, nestes casos, recorrendo a uma noção parcialmente “desmaterializada” de unidade económica, em que assume relevo central, para além de um certo conjunto de recursos (humanos e materiais), uma posição de vantagem económica a que esses recursos se acham estavelmente afectos enquanto ela subsista. A ideia básica do regime legal, na sua projecção sobre estes casos, é a de que quem sucessivamente venha a deter essa posição deve assumir o estatuto de empregador relativamente aos trabalhadores envolvidos. Assim, o que releva é a sucessão na mesma posição de vantagem económica (concessão, empreitada ou subempreitada, reversão ao titular primitivo...), seja qual for o título pelo qual ela se formalize. Não se pode definir, em tais casos, a unidade económica em função do conjunto de trabalhadores que transite de um empregador para outro, pois esse trânsito pode (ilegalmente) ser impedido no todo ou em parte - e é isso que a lei procura evitar. A ideia de desmaterialização da unidade económica, a que a jurisprudência já se mostrava sensível, foi recentemente acolhida pela lei. A nova redacção dada ao art.º 285º pela L. 18/2021, de 08/04, insere nesse artigo um preceito (no nº 10) que estende o regime subrogatório aos fenómenos que acabamos de considerar: englobam-se na noção de “transmissão de empresa ou estabelecimento” operações como a “adjudicação de contratação de serviços”, nomeadamente serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes.

                  Em suma: a noção de unidade económica a tomar em conta na aplicação do art.º 285º recobre realidades “visíveis” como a empresa no seu todo, um estabelecimento ou parte dele (desde que reúna características de autonomia produtiva, como é o caso do refeitório de uma fábrica ou o parque de estacionamento de um centro comercial), e realidades “imateriais” como a posição de vantagem económica inerente à prestação de um serviço remunerado em certo local”([1]).

                  Já Maria do Rosário Palma Ramalho([2]) escreveu que “o conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, abrangendo todas as alterações estáveis, mas não necessariamente definitivas na gestão da empresa, estabelecimento ou unidade económica. Por outro lado, os termos amplos do art.º 285º viabilizam a aplicação deste regime não apenas a transmissões da titularidade ou exploração de unidades negociais no âmbito do sector privado, mas também a transmissões que envolvam os sectores público e privado - assim, caem sob a alçada da norma as concessões de serviços públicos a entes privados ou outras formas de cedência da exploração de actividades públicas a entes privados, bem como as operações de reversão dessas concessões ou cedências de exploração.

                   (…)

                   Em qualquer caso, chama-se a atenção para o carácter vago da noção de unidade económica, e, consequentemente, para a necessidade de concretização desta noção. Ora, para este efeito, o critério a ter em conta não deve ser o da organização formal da empresa (em secções ou serviços), mas antes o critério económico da possibilidade de individualização de uma parte da actividade empresarial numa unidade negocial autónoma, susceptível de se manter como tal no universo do adquirente. Por outras palavras, o que nos parece decisivo para a equiparação da transmissão de «parte» da empresa ou do estabelecimento à transmissão da própria empresa ou estabelecimento é o conceito de unidade de negócio, que valoriza a individualização económica de uma determinada actividade, que pode ser a actividade principal da empresa ou uma actividade meramente acessória (e, não, portanto, necessariamente, uma atividade produtiva). É certo que os factores que, em cada caso concreto, devem ser valorizados para o reconhecimento da individualização de uma actividade económica podem ser muito variados - eles podem incluir factores pessoais (como o número de trabalhadores afectos à actividade), factores funcionais (como o objecto da actividade e o tipo de empresa), ou factores económicos (como a independência orçamental), elementos corpóreos associados à atividade e que a diferenciem, ou até a transmissão de clientela. Contudo, tais factores devem ser valorizados em termos globais (ou seja, não de forma individualizada) e apenas na medida em que apontem, de facto, para uma unidade que se autonomiza economicamente das outras unidades ou actividades da empresa, tanto no âmbito do transmitente como no âmbito do transmissário. A expressão unidade de negócio visa, justamente, destacar este elemento”.         

                   Refere Milena Rouxinol([3]) “Embora, no nº 1 do art.º 285º, o legislador laboral se reporte aos conceitos de empresa, parte de empresa e estabelecimento, parece inequívoco, quer à luz do segmento do nº 1, em que se lê que, para estes efeitos, terá de poder identificar-se uma unidade económica, quer atendendo ao nº 5, o qual define este último conceito, que, na verdade, a categoria fundamental neste domínio é mesmo a de unidade económica. Na verdade, isso mesmo resulta da mera leitura do art.º 1º-b) da Diretiva, que define o conceito de transferência, para os efeitos aí em causa, atendendo ao de unidade económica. Assim, “é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória” (…) é, evidentemente, imperioso saber o que entender, exatamente, por unidade económica, interpretando o nº 5 do art.º 285º, em articulação com o referido art.º 1º-b) da Diretiva.

                   Bastará, para existir uma unidade económica, que seja possível identificar um conjunto de meios - corpóreos ou incorpóreos, humanos ou não - aptos ao exercício de uma atividade económica (…).

                  O TJ(UE) já teve ensejo de clarificar que, para se considerar existir uma unidade económica, é necessário o conjunto de meios em causa servir, consistentemente, o desenvolvimento de certa atividade económica, não podendo dizer-se que tal sucede quando apenas se visa a realização de uma tarefa ocasional”.

                  Geradores de controvérsia são os “serviços/negócios” objeto de transmissão em que o capital humano (trabalhadores), pode ter maior peso em detrimento dos bens corpóreos (instalações, equipamento, instrumentos de trabalho). Por excelência isso acontece nas atividades de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes.

                  “Ora, o legislador nacional introduziu no CT uma norma voltada, justamente, para este conjunto de casos. Referimo-nos ao nº 10 do art.º 285º, aditado pela Lei nº 18/2021, de 8/04. A norma versa, com efeito, sobre as hipóteses de adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado. Não, seguramente, por acaso, o legislador precisou, ainda que a título exemplificativo, que o preceito se aplica a casos de adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes. Têm sido comuns, na jurisprudência, casos relativos a estes domínios de atividade. Resulta do preceito ser aplicável a este conjunto de casos o regime constante do art.º 285º - nomeadamente, claro, o efeito central prescrito nos nºs 1 e 3: o transmissário ocupa a posição de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores adstritos à unidade económica em causa” ([4]).

                  “O TJ tem utilizado o chamado método indiciário para aferir da manutenção da identidade económica, recorrendo a diversos elementos capazes de identificar uma hipotética transferência de unidade económica.

                   (…)

                   É também consensual que os elementos são avaliados no conjunto do caso concreto. O peso de cada indicador não é fixo e varia conforme o valor que se atribuiu aos demais, em função do tipo de atividade em causa. Tendencialmente, no caso da transmissão de uma fábrica o peso dos elementos corpóreos assumirá um peso maior. Já numa atividade de mera prestação de serviços o elemento pessoal será crucial.

                  Em especial quanto ao peso do indicador “elementos corpóreos” nas atividades de prestação de serviços mais “desmaterializados”:

                  A este propósito tem o TJ subdistinguido dentro do universo das ditas “empresas desmaterializadas”, entre aquelas que verdadeiramente assentam essencialmente na mão-de-obra (ex. vigilância e limpeza) e as demais atividades que não podem ser consideradas enquanto tal, na medida em que exigem equipamentos importantes, não sendo aqui decisivo o indicador da falta de integração pelo novo empresário dos efectivos empregues pelo seu antecessor”([5]).

                  “O que releva é a existência de uma unidade económica com autonomia técnico-organizativa e com identidade própria, e em sectores de atividade como o dos serviços de limpeza, a prossecução da atividade com um conjunto de trabalhadores que já vinha executando de forma durável uma atividade comum, permite reconhecer a identidade da unidade económica, mesmo que não haja uma total coincidência na organização hierárquica” ([6]).

                   “A Diretiva 2001/23/CE estabelece, no art.º 1º-c), que o respetivo regime se aplica a todas as empresas, públicas ou privadas, que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Quanto ao domínio público, determina, porém, que “a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva”.

                  A respeito desta exceção, o TJ já clarificou que ela apenas se aplica quando estão em causa funções administrativas em sentido próprio, isto é, aquelas que reflitam o imperium estatal. Se, apesar de serem intervenientes na transmissão entidades públicas, a atividade visada não for desse jaez, então a Diretiva deve aplicar-se.

                  Os problemas mais delicados estarão, porventura, relacionados, com casos em que um serviço explorado por uma entidade de direito privado é transmitido a uma entidade pública, ou, ao contrário, uma unidade económica explorada por uma entidade pública é objeto de transmissão para um sujeito privado. Em tais casos, quid juris? Estaremos, ou não, dentro do âmbito de aplicação da Diretiva? ([7])”

                  Na verdade, o TJ já teve ensejo de se pronunciar sobre casos deste tipo, como no caso Correia Moreira. Este caso refere-se ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 13 de junho de 2019 (Processo C-317/18), relativo a um litígio entre EE e o Município de Portimão sobre a manutenção dos direitos dos trabalhadores na transmissão de empresas.
· O Tribunal declarou que a Diretiva 2001/23/CE se opõe a legislações nacionais que obriguem o trabalhador a submeter-se a um novo processo de seleção ou a aceitar um novo vínculo jurídico com o cessionário (município) em caso de transmissão de unidade económica.
· Reforçou que os direitos e obrigações do contrato de trabalho original devem ser mantidos, a menos que a unidade transmitida exerça prerrogativas de poder público.

                   “Na verdade, depois de recordar que a circunstância de o transmissário ser uma pessoa coletiva de direito público não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva, a não ser que estivesse em causa o exercício de prerrogativas de poder público, o TJ afirmou que “A Diretiva 2001/23, em conjugação com o artigo 4º, nº 2, TUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, em caso de transferência, na aceção desta diretiva, e por o cessionário ser um município, os trabalhadores em causa devem, por um lado, submeter-se a um processo de concurso público e, por outro, sujeitar-se a um novo vínculo com o cessionário. E explicou mesmo que o referido art.º 4º, nº 2, do TUE, prevendo que a União respeita a identidade nacional refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais dos Estados-Membros, não deve, porém, ser interpretado no sentido de que, no domínio em que os Estados--Membros transferiram as suas competências para a União, como em matéria de manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, permite privar um trabalhador da proteção que lhe confere o direito da União em vigor nesse domínio”([8]).

                  A aplicação do acórdão Correia Moreira pelos tribunais portugueses tem sido determinante para consolidar a proteção dos trabalhadores no setor público, especialmente na internalização de serviços municipais, decidindo que havendo transmissão de unidade económica, o município não pode exigir que o trabalhador se submeta a um novo processo de seleção ou concurso público para manter o seu posto de trabalho.

                  A título meramente exemplificativo, citamos os seguintes acórdãos:

                   -Ac. do STJ, de 11-09-2019 ([9]):

                  I) A reversão da concessão de exploração de uma cantina universitária enquadra-se no conceito amplo de transmissão de empresa ou estabelecimento, conforme estipulado no artigo 285º, do CT/2009 e no artigo 1º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho de 12 de março de 2001.

                  II) Sendo a concedente uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira e administrativa, tal circunstância, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, não permite excluir a existência de uma transferência abrangida pela referida Diretiva, pelo que é aplicável o disposto no seu artigo 1º, n.º 1, alínea c), por a atividade por ela exercida ser uma atividade económica que não se enquadra no exercício das prerrogativas do poder público.

                  III) Transmite-se, assim, para a concedente, apesar de ser uma pessoa coletiva de direito público, a posição que o concessionário tinha nos contratos individuais de trabalho, dos trabalhadores que exerciam a sua atividade nessa Cantina”.

                   -Ac. do TRE, de 18-09-2025 ([10]):

                  “1. A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, nos termos do art.º 285.º n.ºs 1, 2, 5 e 10 do Código do Trabalho, na sua redacção actual, em especial quando não estão em causa actividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público”.

                   -Ac. do TRE, de 25-05-2023 ([11]):

                  “V- A limpeza dos edifícios municipais que implique uma determinada organização/gestão de meios humanos, que tem por objetivo a realização de uma atividade económica com valor de mercado, com uma identidade própria e autónoma, ainda que acessória da atividade principal exercida pelo Município, deve ser considerada uma unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 285.º do CT.

                  VI- Tendo o Município reassumido diretamente a atividade de limpeza dos edifícios municipais, tal significa que ocorreu uma reversão de exploração da unidade económica, pelo que a posição de empregador, que antes pertencia a uma empresa de prestação de serviços de limpeza, transmitiu-se para o Município, ao abrigo do artigo 285.º do CT”.

                   -Ac. do TRC, de 27-09-2024 ([12]):

                   “I - Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico do art.º 285.º, do Código do Trabalho, importa verificar se a transmissão tem por objeto uma unidade económica que mantenha a sua identidade e de autonomia, com vista à prossecução de uma atividade económica.

                  II - Nessa verificação, para apurar da identidade económica deve o intérprete recorrer a um método indiciário fazendo-se, caso a caso, a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, envolvendo a ponderação de fatores como o tipo de atividade, a transmissão ou não de elementos do ativo (bens corpóreos e incorpóreos), o valor dos elementos incorpóreos à data da transmissão, a continuidade da clientela, a permanência do pessoal e o grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da duração de eventual interrupção.

                   III - O regime é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exerçam uma atividade económica com ou sem fins lucrativos.

                   IV - A exceção a que reporta a 2ª parte do art.º 1º al. c) da Diretiva nº 2001/23/CE do Conselho de 12.03.2012 apenas se aplica quando estão em causa funções administrativas em sentido próprio, isto é, aquelas que não reflitam o imperium estatal”.

                  V - Atento a primazia do direito Europeu sobre o nacional, o princípio da igualdade no acesso à função pública, na medida em que implique a obrigatoriedade de concurso público, cede quando conflitua com o resultado que deriva do regime da transmissão da unidade económica, ou seja, os contratos de trabalho transmitem-se para a cessionária, sem necessidade de procedimento concursal”.

                  Ora, os critérios definidos no Acórdão do TJUE para a definição de unidade económica e consequente reversão da sua exploração para a 3.º ré, ocorrem no caso dos autos.

                   Senão vejamos.

                  -A 1.ª ré desenvolve a atividade de prestação de Serviços de portaria e receção, de Limpeza, Manutenção e Conservação de Zonas Ajardinadas, no Sector Empresarial e Industrial, Sector do Ensino, Centros Comerciais, Serviços Gerais e Complementares, Hospitalar, Domésticas, Pós-Obras, Limpezas Urbanas, Desmatação, Eventos, Condomínios, Limpeza de vidros, Tratamento de Pavimentos, entre outros.

                   -A terceira ré é uma autarquia local, que visa a prossecução de interesses próprios, concretamente os da população da ..., sendo representada pela respetiva Câmara Municipal.

                   -A autora AA (autos principais) trabalhou, desde princípios de março de 2011, por conta, sob as ordens, direção, instruções e fiscalização da empresa C..., Ld.ª, tendo sido transferida sucessivamente, com todos os seus direitos e antiguidade, primeiro dessa empresa para a empresa D..., Ld.ª, depois para a empresa E... S.A., daqui para a F..., S.A., desta para a G..., Unipessoal, Ld.ª, e, por fim, desta última para a aqui 1.ª ré.

                   -Tal transferência ocorreu automaticamente, há alguns anos, por aquela empresa G..., Unipessoal, Ld.ª ter perdido, em favor da 1.ª ré, o serviço de limpeza do Museu da ..., local onde a autora AA, desde 2011, prestava a sua força de trabalho.

                  -Laborava a autora AA, com a categoria profissional de empregada de limpeza, em regime de tempo parcial.

                  -O local de trabalho da autora AA era no Museu Regional da ..., sito na Rua ..., na ..., o qual se encontra, desde a admissão da autora em 2011, sob a dependência, fiscalização e gerência da Câmara Municipal ....

                   -A autora BB (Apenso A) foi admitida ao serviço da 1.ª ré, em maio de 2019, por contrato de trabalho sem termo, para exercer a sua atividade laboral por conta e sob a autoridade e direção da mesma ré, mediante o pagamento do correspondente salário, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de empregada de limpeza.

                  -A atividade laboral da autora BB consistia em prestar serviços de limpeza em unidade de produção de bens ou serviços dos setores primários, secundário e terciário, trabalhando em regime de tempo parcial.

                  -O local de trabalho da autora BB era o Teatro Municipal da ..., sito à Rua ..., cidade ..., o qual se encontra (pelo menos desde a admissão da autora ao serviço da aqui 1.ª ré) sob a dependência, fiscalização e gestão da Câmara Municipal ....

                  -A autora CC (apenso B) trabalhou, desde princípios de 1 de outubro de 2018, por conta, sob as ordens, direção, instruções e fiscalização da empresa H..., Unipessoal, Ld.ª, e desta foi transferida para a aqui 1.ª ré.

                  -Tal transferência ocorreu automaticamente, em janeiro de 2019, por aquela empresa H... ter perdido, em favor da 1.ª ré, o serviço de limpeza do SMAS da ..., local onde a autora, desde outubro de 2018, prestava a sua força de trabalho.

                  -Laborava a autora CC, com a categoria profissional de empregada de limpeza, em regime de tempo parcial.

                  -Sendo o seu local de trabalho no edifício camarário do SMAS (Serviço Municipal de Águas), sito ao Largo ..., desta cidade e comarca, o qual se encontra, desde a admissão na H... em 2018, sob a dependência, fiscalização e gerência da Câmara Municipal ....

                  -A autora DD (Apenso C) trabalhou, desde 27.06.2017, por conta, sob as ordens, direção, instruções e fiscalização da 1.ª ré.

                  -Laborava a autora DD, com a categoria profissional de empregada de limpeza, em regime de tempo parcial.

                  -Sendo o seu local de trabalho no TM... (Teatro Municipal da ...), sito na Rua ..., na cidade ..., o qual se encontra sob a dependência, fiscalização e gerência da Câmara Municipal ....

                  -À 1.ª ré, foram adjudicados, no ano de 2017, por Concurso Público para Prestação de Serviços de Limpeza em Edifícios do Município ..., os serviços de limpeza do Museu Regional da ..., do Teatro Municipal da ... e do Serviço Municipal de Águas (SMAS), dos quais é responsável a Câmara Municipal ....

                  -Tal serviço de limpeza está sujeito, periodicamente, a Concursos Públicos, à semelhança com o que sucede com os demais edifícios, ou a grande parte dos edifícios, do Município ou que se encontram sob a égide da administração da Câmara Municipal ..., em que tais serviços de limpeza são adjudicados à empresa vencedora do respetivo concurso, o qual se efetua sob a égide, fiscalização e responsabilidade da Câmara Municipal ..., entidade gestora e responsável pela administração do Museu Regional da ..., do Teatro Municipal da ... e do Serviço Municipal de Águas (SMAS).

                  -No final do ano de 2021 procedeu-se a novo concurso camarário lançado pela 3.ª ré, com o n.º 167/2021, para prestação de serviços de limpeza em edifícios do Município ..., com vista a nova adjudicação desses serviços de limpeza.

                   -No referido concurso, a 1.ª ré foi preterida em favor da 2.ª ré, que venceu o concurso e lhe foram adjudicados os serviços de limpeza dos edifícios do Município ... objeto daquele referido concurso.

                  -O serviço de limpeza do edifício da Câmara Municipal ... passou a ser realizado pela 2.ª ré.

                  -Os locais de trabalho onde as autoras prestavam serviço a favor da 1.ª ré, concretamente, o Museu Regional da ..., o Teatro Municipal da ... e o Serviço Municipal de Águas (SMAS), não foram adjudicados à 2.ª ré, no Concurso Público com n.º 167/2021, por não constarem do respetivo Caderno de Encargos.

                  -A 3.ª ré passou a assegurar a limpeza do Museu Regional da ..., do Teatro Municipal da ... e do Serviço Municipal de Águas (SMAS).

                  -A limpeza do Museu Regional da ..., do Teatro Municipal da ... e do Serviço Municipal de Águas (SMAS) passou a ser realizada por funcionários da 3.ª ré, tendo todos os funcionários da 1.ª ré, que ali prestavam serviço, deixado, desde o dia 28/02/2022, de receber ordens para se apresentarem nos referidos locais de trabalho.

                  -As autoras, porque não recebiam instruções de nenhuma das rés, continuaram a apresentar-se no seu local de trabalho (Museu Regional da ..., Teatro Municipal da ... e SMAS), tendo sido proibidas, no dia 2/03/2022, por representantes da Câmara Municipal ..., de ali aceder e prestar o seu serviço, não tendo recebido quaisquer instruções de nenhuma das rés, nem, por qualquer delas, lhes foi comunicado qualquer outro local de trabalho onde se deveriam apresentar ou lhes foram indicadas quaisquer funções a desempenhar.

                  Deste contexto factual, depreende-se que a limpeza dos edifícios municipais pressupunha uma determinada organização/gestão de meios humanos, destinada à realização de uma atividade económica com valor de mercado, com uma identidade própria e autónoma, ainda que acessória da atividade principal exercida pela apelante, pelo que deve ser considerada uma unidade económica, nos termos previstos pelo n.º 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho.

                  Ora, inferindo-se do acervo de factos provados que esta unidade económica passou a ser explorada, a partir de 28/02/2022, pela apelante, verifica-se uma situação de reversão da exploração da entidade económica.

                  Ou seja, por outras palavras, verificam-se dois elementos decisivos:

                  1.   Trabalhadores dedicados em exclusivo às instalações municipais.

                  •    Isso indica que existia uma unidade económica autónoma: um conjunto organizado de meios (sobretudo mão-de-obra) afetos à limpeza das instalações do Município- art.º 285.º, n.º 5, do CT.

                   2.   Internalização dos serviços pelo Município.

                  •    O Município deixa de contratar a empresa e passa ele próprio a explorar a atividade de limpeza, nas mesmas instalações, com a mesma finalidade.

                  •    Juridicamente, isto enquadra-se muito bem no conceito de “reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica”, expressamente abrangido pelo artigo 285, nº 2, do CT.

                  Quando há transmissão/cessão/reversão da exploração de unidade económica, a lei determina que:

                   •    Se transmite para o adquirente (Município) a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores dessa unidade, não dependendo do acordo entre Município, empresa e trabalhadores art.º 285.º, n.ºs 1 e 2, do CT.

                   •    Os trabalhadores mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos (retribuição, antiguidade, etc.) - art.º 285.º, n.º 3, do CT.

                  •   Em caso de cessão ou reversão, quem explorava imediatamente antes (a empresa de limpeza) é solidariamente responsável com o novo explorador- art.º 285.º, n.º 2, do CT.

                  •   O transmitente responde solidariamente pelos créditos vencidos até à data da reversão durante dois anos- art.º 285.º, n.º 6, do CT.

                  O Código do Trabalho manda transmitir “a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores” em caso de transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sem qualquer distinção do tipo de contrato-art.º 285.º, n.ºs 1 e 3, do CT.

                   Isto abrange, portanto:

                   •    Contratos sem termo;

                   •    Contratos a termo certo ou incerto;

                   •    Contratos a tempo parcial;

                   •    Qualquer outro tipo de contrato de trabalho, desde que o trabalhador esteja efetivamente integrado na unidade económica que é objeto da reversão.

                  Ficam de fora apenas os trabalhadores que, antes da transmissão/cessão/reversão, o antigo empregador tenha transferido legitimamente para outro estabelecimento ou unidade económica, mantendo-os ao seu serviço (transferência interna nos termos do art.º 194.º do CT)- art.º 285.º, n.º 4, do CT.

                  Não assiste assim razão à recorrente que em face da ausência de cessão de elementos corpóreos e incorpóreos do ativo, haverá que negar a existência de uma entidade económica, uma vez que se limitou a prosseguir as tarefas de limpeza, sem assumir os trabalhadores que as executavam anteriormente, verificando-se outrossim uma «sucessão nas funções» que, de acordo com a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça, em princípio não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23.

                  Argumenta ainda a recorrente que como é consabido a admissão de trabalhadores nas autarquias locais, está sujeita a regras e formalismos, que não têm paralelo nas empresas privadas, o que pode impedir a passagem imediata de um trabalhador de uma empresa privada para a sua nova entidade patronal.

                  Também não assiste razão à recorrente, porquanto o princípio constitucional da admissão de funcionários públicos em regra por via de concurso, não é incompatível com o princípio - também consagrado na Constituição, no seu art.º 53.º- da segurança no emprego, da estabilidade das relações laborais e da proibição de despedimentos sem justa causa.

                  A reversão de exploração de uma unidade económica por parte de uma entidade pública não constitui justa causa de despedimento, e a natureza pública do adquirente não impede a transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, nos termos gerais do art.º 285.º n.ºs 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, em especial quando não estão em causa atividades que se enquadram no exercício de prerrogativas de poder público.

                   Como se afirmou no Acórdão do TRE, de 14-09-2017 ([13]) “seria incongruente que, por um lado, por força das regras que disciplinam a “transmissão de empresa ou estabelecimento”, maxime que decorrem da referida Diretiva de 2001 e do artigo 285.º do Código do Trabalho, se procurasse garantir a estabilidade do emprego aos trabalhadores envolvidos e, por outro, que se anulasse tal desiderato através da necessidade de rigor concursal quando está em causa o acesso função pública”.

                  Esta interpretação não se traduz em qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do disposto no art.º 47, nº. 2, da CRP ([14]).

                  Assim, e porque outras questões não se colocam nas conclusões do recurso, resta confirmar a decisão recorrida.

                                                                                              ***

                   V. DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente, confirmação da sentença recorrida.

                   Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC ex vi do artigo 87º, nº 1, do CPT.

                                                                                                                              Coimbra, 30.04.2026

                   Mário Rodrigues da Silva- relator

                   Felizardo Paiva

                   Paula Maria Roberto

                  


([1]) António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho. 21st Edição, 2022, pp. 483, 484 e 485.
([2]) Tratado de Direito do Trabalho - Parte II, 9th Edição, 2023, pp. 773-774.
([3]) Transmissão da Unidade Económica, Direito do Trabalho - Relação Individual, Leal Amado e outros, 2nd Edição, 2023, pp. 1120, 1121 e 1122.
([4]) Milena Rouxinol, obra citada, pp. 1134-1135.
([5]) Ac. do TRG, de 17-12-2025, 4240/22, Maria Leonor Barroso, www.dgsi.pt.
([6]) Ac. do TRE, de 27-06-2024, 1341/20, Mário Branco Coelho, www.dgsi.pt.
([7]) Milena Silva Rouxinol, obra citada, pp. 1138-1139.
([8]) Milena Rouxinol, obra citada, pp. 1143-1144.
([9]) 2743/15, Ferreira Pinto, www.dgsi.pt.
([10]) 878/24, Mário Branco Coelho, www.dgsi.pt.
([11]) 702/21, Paula do Paço, www.dgsi.pt.
([12]) 1271/22, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt. (de que o ora relator foi o 2º adjunto).
([13]) 188/12, João Nunes, www.dgsi.pt.
([14]) Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.