Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
141/19.0GAAVZ.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO
RECUSA CONTACTO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 01/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 4)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 57º, N.º 2, 56º, N.º 1, CP
Sumário: 1 - Findo o período da suspensão da pena de prisão, estando pendente incidente por falta de cumprimento dos deveres, a pena só será declarada extinta quando o incidente findar e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão [artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal].

2. Para revogar a suspensão da execução da pena não basta o incumprimento, exigindo-se também a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social e a frustração das finalidades da punição que com a suspensão da execução se pretendiam alcançar.

3 - A infracção grosseira não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade, de uma culpa temerária.

4 - A suspensão da execução da pena de prisão em que o Recorrente foi condenado ficou subordinada ao regime de prova a elaborar pela DGRSP.

5 - Porém ainda não se logrou dar início ao cumprimento do plano de reinserção social porque o condenado se colocou intencionalmente em local incerto, sem deixar quaisquer pistas para que possa ser encontrado.

6 - Ao não indicar o mínimo de elementos que possibilita a sua localização, o condenado violou os mais elementares deveres que sobre ele impendiam, revelando total desprezo e indiferença em relação ao plano de reinserção social no sentido de interiorização do desvalor da acção e de ressocialização que com a execução do plano se pretendia alcançar.

7 - O comportamento do Recorrente de fuga deliberada aos contactos da DGRSP e do Tribunal e, por conseguinte, à Justiça, é especialmente reprovável e censurável, reflexo de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas, o que preenche os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena (artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal).

Decisão Texto Integral: *


Recurso n.º 141/19.0GAAVZ.C3

I. RELATÓRIO

1. Por acórdão proferido em 09-03-2022, transitado em julgado a 9.1.2024, o arguido AA foi condenado nos seguintes termos na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2 al. e) do Código Penal em que foi condenado nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Tal pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão em que o arguido AA é condenado, ficou suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova a elaborar pela D.G.R.S.P

2. Por decisão proferida em 4 de outubro de 2024, foi revogada a suspensão da execução da prisão do arguido, determinando o cumprimento da pena de prisão.

3. Notificado desta decisão, interpõe o condenado o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

«1)Conforme resulta de fls., o Arguido foi condenado da prática de três crimes de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspendendo a execução da pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão em que o arguido AA é condenado, sujeito a regime de prova a elaborar pela D.G.R.S.P.;

2) Pelo MP foi promovido a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido AA foi condenado e se determine que o mesmo cumpra, a pena de 04 anos e 09 meses em que foi condenado nos presentes autos;

3) Por Despacho de fls., foi decidido o acima transcrito;

4) Notificado do Despacho, o Arguido alegou o que acima se transcreveu;

5) Por Despacho de fls., no dia 04/10/2024, decidiu o Tribunal “a quo” a decisão acima transcrita;

6) A Suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada;

7) A suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do Condenado, reportando-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do Arguido;

8) A finalidade politico-criminal visada com o instituto da suspensão da execução da pena reside no “afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, traduzida na “prevenção da reincidência”;

9) A revogação da suspensão, ato decisório que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência automática da conduta do condenado, antes depende da constatação de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, infirmando-se definitivamente o juízo de prognose sobre o seu comportamento futuro;

10) O douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 55º e 56º do Código Penal, e dos artigos 1º, al. g), 61º, nº 1, al. b), 213º, e 370º do Código de Processo Penal;

11) É insuficiente a simples, sumária e subjetiva apreciação que se faz no Despacho de que a ida do Arguido para França trabalhar, se deve, sem mais, concluir que não foram alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão;

12) Ao não ter procedido à audição prévia presencial do Arguido, para além de violar um direito daquele, o Tribunal ficou sem os necessários elementos para proferir uma decisão fundamentada;

13) A decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, não foi precedida de audição presencial do Arguido, a qual se impõe, em obediência ao disposto no artigo 61º, nº 1, al. b), do CPP;

14) A omissão de tal diligência viola um direito do Arguido, como priva o Tribunal dos elementos necessários para proferir uma decisão fundamentada;

15) Esta decisão revogatória não foi precedida de audição presencial do recorrente, sendo que, para o exercício do contraditório, foi o Arguido notificado por via postal simples com prova de depósito e notificação ao seu Mandatário, para querendo no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a promoção que o MP havia formulado nos autos, no sentido daquela revogação;

16) A exigência de audição pessoal e presencial prevista no artigo 495º, nº 2 do CPP se impõe sempre que esteja em causa a revogação da suspensão, quer o fundamento respeite à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevista na al. a) do nº 1, do artigo 56º do CP, independentemente de tais condições terem sido sujeitas a apoio e fiscalização por determinadas autoridades ou serviços, mormente de reinserção social, com ou sem regime de prova;

17) O apontado elemento pessoal exigido no ato preparatório da decisão de revogação emerge da necessidade de garantir um efetivo direito de defesa, sendo que a solução que impõe que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do Juiz e, não por meio de alegação escrita – por meio de defensor – traduz um especial acautelamento do contraditório, que, relevando do interesse em jogo – a liberdade – deve ser assegurado em iguais moldes, quer o fundamento respeite à al. a) do nº1 do artigo 56º, quer respeite a outro fundamento do mesmo artigo – vide Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, de 15 de abril de 2010;

18) A revogação da suspensão da pena de prisão traduz-se num ato decisório que contende com a liberdade d condenado, porquanto tem como consequência o cumprimento da pena de prisão substituída, o que justifica que o direito constitucional de contraditório e de audiência subjacente ao respetivo procedimento seja sempre e em qualquer caso assegurado pela forma prevista no artigo 495º, nº 2 do CPP, mediante audição pessoal e presencial do Arguido;

19) Mesmo que esteja em causa a revogação pelo fundamento do artigo 56º, nº1, al. a) do CP, não resulta em efeito revogatório automático, antes pressupõe a constatação de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, serem alcançadas, a garantia do contraditório deve ser observada, ou seja, a revogação deve ser precedida da audição pessoal e presencial do condenado;

20) A revogação da suspensão da pena de prisão que se processe sem ter sido dada a oportunidade de o condenado se pronunciar pessoal e presencialmente, nos termos do artigo 495º, nº 2 do CPP, revela-se atentatória das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, pelo que a preterição do direito de audição prévia, com as características estabelecidas no citado normativo constitui nulidade insanável cominada no artigo 119º, al. c) do CPP;

21) Para além da nossa Jurisprudência, também a nossa Doutrina sustenta que o condenado deve ser ouvido pessoal e presencialmente, sendo irrelevante o motivo da revogação da suspensão, sob pena de nulidade insanável do artigo 119º, al.c) do CPP, uma vez que a lei não relaciona a audição do arguido/condenado com nenhum motivo em especial – vide Paulo Pinto Albuquerque;

22) A Meritíssima Juiz ao decidir revogar a suspensão da pena de prisão aplicada ao Arguido/Condenado AA, cometeu uma nulidade processual insanável;

23) Nulidade que desde já aqui se invoca e se requer a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes;

24) Lendo, atentamente, o Despacho recorrido, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e suficientemente fundamentado suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da revogação da suspensão da pena em que foi condenado o Arguido/Recorrente.

25) Dúvidas não existem de que assim, o Arguido/Recorrente não foi tratado de forma igual a outros cidadãos perante a lei;

26) O Despacho recorrido é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, conforme já acima se disse e provou;

27) O Despacho recorrido viola:

28) O disposto nos artigos 50º, nº 1, 55º e 56º do Código Penal;

29) O disposto nos artigos 61º, nº 1, al. g), 119º, al. c), 213º, nº 1, al. b), 370º e 495º, nº 2 do Código de Processo Penal;

30) O disposto nos artigos 13º, 32º, nºs 1 e 5, 205, 207 e 208 da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o Despacho recorrido ser REVOGADO, por ser de: LEI, DIREITO,  e JUSTIÇA.»

4. A Ex.ma Senhora Procuradora na primeira instância defende a manutenção da decisão recorrida.

5. Nesta Relação, o Digna Procurador – Geral Adjunto secunda o não provimento do recurso.

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

II. A DECISÃO RECORRIDA

O despacho sindicado tem o seguinte teor:

«Por acórdão proferido em 09-03-2022, transitado em julgado a 9.1.2024, o arguido AA foi condenado nos seguintes termos na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão pela pratica de cada um dos 3 (três) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2 al. e) do Código Penal em que foi condenado nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Tal pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão em que o arguido AA é condenado, ficou suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova a elaborar pela D.G.R.S.P».

Por oficio datado de 8 de março de 2024 a DGRSP veio dar conhecimento aos autos da impossibilidade de elaborar o plano de reinserção, uma vez que o arguido não respondia às convocatórias daquela entidade e o seu paradeiro era desconhecido (referência eletrónica n.º 10899011).

Notificado o arguido para se pronunciar, o mesmo nada disse.

Notificado o Ilustre Mandatário, o mesmo veio aos autos dar conta de desconhecer o paradeiro do arguido (referência electrónica n.º 10666126, de 02-04-2024).

Foram goradas as tentativas de contacto com o arguido (termo, sob a referência electrónica n.º 106938124).

O órgão de polícia criminal veio dar conta da impossibilidade da notificação pessoal do arguido, uma vez que o seu paradeiro era desconhecido (referência electrónica n.º 10940706, de 01-07-2024).

O arguido está sujeito à medida de coacção de termo de identidade e residência e não veio aos autos comunicar qualquer alteração de morada.

A DGRSP não consegue elaborar e submeter à homologação do Tribunal o Plano de Reinserção Social, nos termos do disposto no artigo 494º, nº 3, do Código de Processo Penal, pelo que não existe plano de reinserção social, por culpa, grosseira, do arguido.

Por maioria de razão, se não existe plano de reinserção social elaborado pela DGRSP – por culpa, grosseira, do arguido - a sua audição (do arguido), nos termos do disposto no artigo 495º, nº 2 “a contrario”, do Código de Processo Penal, não necessita, nem de ser presencialmente e, muito menos, com a presença do técnico da DGRSP que, a final, não conseguiu elaborar o plano e submetê-lo ao Tribunal pelas razões supra aduzidas (neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação da Coimbra de 25/03/2010, Proc. 70/00.LIDSTR-D.C1, in www.dgsi.pt/jtrc).

Notificado da promoção do MºPº veio agora o arguido informar que foi trabalhar para França – sem que de tal tenha feito qualquer prova - e informar, agora, a sua residência.

Cumpre decidir:

Da conjugação dos artigos 50º, nºs. 1 e 2 e 56º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, resulta que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (…)” e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

A violação grosseira de que se fala, há de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-01-2019, no processo 2080/12.7PBFUN.L1-3, disponível em www.dgsi.pt).

É o caso dos autos.

Na verdade, do compulso dos autos é clara, grosseira e manifesta a violação dos deveres impostos ao arguido no Acórdão condenatório, uma vez que o mesmo para além de não ter possibilitado a elaboração de um plano de reinserção social, ausentou-se para parte incerta, e não comunicou ao Tribunal a sua nova morada, como era seu dever e não compareceu nos dias e horas agendados pela DGRSP.

O arguido colocou-se assim numa situação que impediu a elaboração de qualquer plano de acompanhamento, demonstrando o seu comportamento o mais elementar desprezo pelo cumprimento da pena substitutiva (suspensão da execução da pena).

Deste modo, ao abrigo do disposto nos artigos 50º “a contraio sensu” e 56º, nºs. 1, al. a) e 2, ambos do Código Penal, determina-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado e determina-se que o mesmo cumpra, a pena de 04 anos e 09 meses em que foi condenado nos presentes autos.

Notifique. ».

III. DO MÉRITO DO RECURSO

1.  A audição do arguido

A primeira questão a decidir é a de saber se foi violado o princípio do contraditório por falta da audição presencial do arguido.

Vejamos.

O regime dos procedimentos tendentes à apreciação da falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena encontra-se previsto, além do mais, no artigo 495.º do Código de Processo Penal.

De acordo com o seu n.º 1, as autoridades e serviços quem foi pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

O preceito seguinte (n.º 2) estabelece que feita a comunicação, o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto de validade, além do mais, a prévia audição do condenado, como forma de garantir o efectivo exercício do contraditório.

É, pois, inquestionável que o princípio do contraditório (cf. artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa; artigo 61.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal) só se realiza se houver lugar da audição prévia do condenado sobre os pressupostos de facto e de direito que determinam a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Não se discutindo, no caso, se a notificação para audição prévia do condenado deve ser pessoal ou presencial, resta conferir, se o tribunal lançou mão de todos os mecanismos legais ao seu dispor para proceder à audição do Recorrente e, mesmo assim, não o conseguiu, por razões que àquele são imputáveis, devendo ter-se por cumprido o contraditório na pessoa do defensor.

Com efeito, seja qualquer for a orientação seguida sobre o modo da notificação e da audição prévia do condenado, entendemos, na esteira da jurisprudência maioritária, que recai sobre o tribunal o ónus de desenvolver todos os esforços para tornar efectiva a audição do condenado sobre o incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, v.g., quando acompanhada de regime de prova, como sucedeu nos autos, sob pena de violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1, 5, e 6 da Constituição da república Portuguesa e artigos 61.º n.º 1 e 495.º do Código de Processo Penal.

Assim, tem sido doutrinado por este Tribunal da Relação de Coimbra, em www.dgsi.pt (sito q que nos referiremos de  ora em diante sem menção do contrário) entre os quais:

- Acórdão de 19 de julho de 2013 (Relator Luís Coimbra):

I - Em conformidade com o disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, o juiz, antes de proferir despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão, deve ouvir presencialmente o arguido.

II - Exigindo a lei que o contraditório se exerça na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta por motivo não imputável ao tribunal, que tudo fez para o referido efeito, deverá ser assegurado aquele princípio estruturante do direito processual penal na sua dimensão mínima, ou seja, através da audição do defensor do condenado.

- Acórdão de 9 de setembro de 2015 (Relator Orlando Gonçalves):         

I- Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119.º, al. c), do Código de Processo Penal.

II - Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no art.495.º, n.º 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.

- Acórdão de 2 de dezembro de 2015 (Relator: Jorge França)

I- A nulidade da alínea c) do art. 119.º do CPP só ocorre quando ao arguido não é concedida a possibilidade de comparência a acto a que a lei confere o previsto estatuto de obrigatoriedade, e não também quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de forma pré-determinada, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal comparência.

II - Consequentemente, tendo sido efectuadas todas as diligências necessárias e legalmente previstas para a audição presencial do condenado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, a ausência do mesmo à diligência referida naquela norma não consubstancia o assinalado vício.

- Acórdão de 24 de abril de 2018 (Relator. Brizida Martins):

Não haverá lugar a tal audição presencial se foi dada essa «possibilidade ao condenado e só por culpa deste a mesma não foi levada a cabo, ou porque faltou à diligência, ou porque se ausentou sem rasto da morada constante do TIR, etc.

A inviabilização da audição presencial - por comportamento imputável ao próprio arguido - não contagia nem compromete o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência.

Tendo o Tribunal a quo encetado os esforços exigíveis e possíveis no sentido de ouvir o arguido sobre o incumprimento do plano de reinserção fixado e das demais obrigações a que estava obrigado, a não audição do arguido apenas se deve a culpa sua.

- Acórdão de 10 de fevereiro de 2021 (Relator Vasques Osório), repristina arestos anteriores, alguns dos quais, subscritos pelo Relator e Adjunta:

«Quando esgotados todos os meios admissíveis, não for possível obter a comparência do condenado, por razões a este imputáveis, o contraditório tem-se por cumprido na pessoa do seu Defensor, para o efeito notificado e convocado».

Posição idêntica é tomada por outros Tribunais da Relação, salientando-se, entre muitos, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29 de outubro de 2008 (processo convencional JTRP00041809), de 30 de maio de 2012 (processo n.º 135/04.0IDAVR-B.C1.P1), de 6 de março de 2013 (processo n.º 691/05.6PIPRT.P1), de 09 de março  de 2016 (processo n.º 25/06.2SFPRT-A.P1); 7 de fevereiro de 2018 (processo n.º  24/16.6PGGDM-A.P1)  e de 10 de novembro de 2021 (processo n. º 151/11.6GNPRT.P1); Acórdãos da Relação de Lisboa de 1 de dezembro de 1998, (processo convencional JTRL00025324); de 22 de março de 2017 (processo n.º 678/12.2PESNT.L1-3), e de 08 de novembro de 2016 (processo n.º 561/05.8PBSXL-A.L1); Acórdãos da Relação de Guimarães de  7 de novembro de 2005 (processo n.º 1033/05-1); de 22 de fevereiro de 2011 (processo n.º 150/03.1TAGMR.G1); de 18 de junho de 2018 (processo n.º 567/08.5GCVNF-B.G1 5) e 25 de fevereiro de 2019 (processo n.º 89/13.2TAVRM-A.G1) e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de  20 de novembro de 2012 (processo n.º 288/94.4TBBJA-C.E1); 5 de dezembro de 2017 (processo n.º 293/03.1TAVFX.E2); 21 de maio de 2019 (processo n.º 126/09.5PTSTB-A.E1) e de 25 de maio de 2019  (processo n.º 126/09.5PTSTB-A.E1).

Em suma, se de um lado, há que observar e fazer cumprir o direito ao contraditório, de outro, há que impedir que o processo se prolongue indefinidamente através da realização de múltiplas diligências com vista à notificação e audição do condenado, quando este se coloca na impossibilidade de ser contactado pessoalmente.

Nestas situações, considera-se garantido o princípio do contraditório nos termos sobreditos.

Foi o que sucedeu no caso concreto.

Encontra-se suficientemente demonstrada a impossibilidade de contactar o condenado seja para efeitos de monotorização do cumprimento dos deveres de regras de conduta seja para efeitos de ser notificado para comparecer presencialmente em juízo.

De facto, o arguido colocou-se numa situação de impossibilidade de ser localizado e contactado.

 Concretizando:

A DGRSP realizou várias tentativas (telefónicas e outras) para contactar o arguido, sem nunca o ter conseguido.

Enviou convocatória para comparecer nos Serviços da DRGSP, no dia 28 de fevereiro de 2024, não tendo o condenado comparecido.

Em 29 de fevereiro de 2024, o pai do arguido, BB, informou  que o filho se encontrava no estrangeiro.

No mesmo dia, CC, ex companheira do condenado informou que o arguido se encontrava a residir no Brasil, desconhecendo a morada actual.

A GNR ... indagou do paradeiro do arguido, tendo informado que residia na morada identificada no processo, um anexo junto à propriedade dos pais, tendo emigrado.

Foram goradas todas as tentativas de contacto (termo referência 106938124).

A GNR ... deu conta da impossibilidade de notificar o arguido pessoalmente, uma vez que o seu paredeiro se mantém desconhecido.

A DGRSP não consegue elaborar o plano de reinserção social do arguido devido à não comparência deste.

Na resposta à Promoção do Ministério Público, pedindo a revogação da suspensão da pena de prisão, vem agora o arguido dizer, além do mais, que se for necessário, vem a Portugal pro forma  a colaborar com a DGRSP-.

Diante desta factualidade, facilmente se conclui que, até, hoje, não foi possível iniciar a execução do plano de reinserção social, devido ao facto de o arguido, se colocar intencionalmente, em paradeiro desconhecido, inviabilizando qualquer forma de contacto pessoal.

Com efeito, se tal como refere na oposição, o arguido teve a oportunidade de ir trabalhar para França por 5 cinco, tendo aí permanecido porque a entidade patronal gostou do seu trabalho, nada custaria ter informado o pai e/ou os autos da nova morada para ser contactado.

O arguido sabia bem que tinha sido condenado a uma pena de prisão suspensa sujeita a regime de prova, acompanhada pela DGRSP e, que, no mínimo, deveria indicar nos autos a morada actual.  E, se tem disponibilidade para vir a Portugal (se necessário como o próprio afirma) para colaborar com a DGRSP, não se compreende a razão pela qual ainda não o fez até ao momento.

Sublinhe-se que, mesmo depois de ter sido notificado da possibilidade de revogação da suspensão da prisão promovida pelo Ministério Público, o arguido não cuida, sequer, de demonstrar que reside em França e que aí se encontra a trabalhar.

A indicação da morada, nos termos em que o próprio decidiu fornecer ao tribunal, desacompanhada qualquer elemento demonstrativo da vontade de dar a conhecer a sua morada, em nada contribui para assegurar a sua audição nos termos e para efeitos do disposto no artigo 425.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

O que quer dizer que, pese embora as múltiplas diligências realizadas pelo tribunal no sentido de descobrir o Recorrente, mostra-se impossível saber se se encontra ou não em Portugal ou no estrangeiro e em que sitio pode ser localizado para viabilizar o contacto pessoal em ordem a ser ouvido nos presentes autos.

A culpa da não audição do recorrente é, assim, devida única e exclusivamente a si próprio, e não a qualquer inoperância, ineficácia ou incumprimento de regras por parte do Tribunal ou da DGRSP.

Ora, como já se disse, o exercício do contraditório decorrente do artigo 495.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, na modalidade de audição presencial pelo juiz, não concentra em si mesmo a disponibilidade do condenado faltar e protelar a sua presença em tribunal como melhor lhe aprouver, controlando intolerável e indefinidamente a decisão judicial de revogação da suspensão da execução da pena.

Até porque, quando a audição presencial não se realiza por causa imputável ao próprio condenado e não por motivo do tribunal, o contraditório, pode, em última análise, ser exercido pelo defensor, a quem o artigo 63.º, n. 1, do Código de Processo Penal, lhe confere os direitos que a lei reconhece ao arguido.

Em casos, como o presente, em que a falta de comparência na DGRSP e no Tribunal do condenado é censurável, a indicação posterior de uma nova morada desacompanhada de outros elementos de prova reveladores da intenção de cumprir a condição da suspensão da execução da pena, não constitui fundamento legal para reiniciar a execução da pena em que foi condenado, tendo, agora, por base, a nova residência no estrangeiro.

O que quer dizer que, nestas situações, a observância do princípio do contraditório fica satisfeita com a notificação do condenado para a morada constante do termo de identidade e residência (TIR) e com a notificação do defensor, como sucedeu na situação sub judice.

Desta feita, bem andou o tribunal recorrido em dispensar a audição presencial do arguido, não se vislumbrando, assim, qualquer violação do princípio do contraditório, tanto mais que o arguido se defendeu na resposta ao Ministério Público.

 2.  A revogação da suspensão da execução da prisão

 A segunda questão a decidir consiste em saber se estão reunidos os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena.

 De acordo com o que dispõe o artigo 50º, do Código Penal, a suspensão da execução da pena tem como pressuposto material a consideração de que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime.

São finalidades de prevenção especial de socialização que estão na base da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente, o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correção. Decisivo é, aqui, o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências jurídicas do Crime, pág. 343).

O regime de prova é uma das condições da suspensão da execução da pena, através do qual se visa promover a reintegração do condenado na sociedade. Assenta na elaboração um plano de reinserção social e é executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social [artigo 53.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal].

De acordo com o previsto no artigo 54.º do Código Penal, o plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social (n.º 1). É dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio (n.º 2).

A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social [artigo 494.º, n.º 1, do Código de Processo Penal]. 

Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal [artigo 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal].

Ou seja,

O plano de reinserção social faz parte integrante da sentença, seja ab initio seja posteriormente através de homologação.

O condenado  é ouvido pelo Tribunal ou pelos serviços de reinserção social,  tendo, assim, oportunidade de se pronunciar[1] sobre o plano a elaborar. A audição nos serviços de reinserção social dispensa a audição do arguido pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Se “possível”, deve, ainda, ser obtido o acordo do arguido, para a fixação dos deveres e regras de conduta.  Trata-se de um objectivo a alcançar apenas na medida do possível, no pressuposto de que a adesão do condenado indicia o início da interiorização para o desvalor da acção. Porém, a falta dessa concordância não é óbice a que o plano entre em vigor e se torne vinculativo para ele arguido[2].

Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não cumpre o plano de reinserção social, pode haver lugar à aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal, a saber: (i) advertência; (ii) exigência de garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; (iii) imposição de novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção social e (i) prorrogação do período de suspensão.

Quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam por intermédio desta ser alcançadas, a suspensão é revogada [artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal]. 

A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado (artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal).

Se decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação a pena é declarada extinta [artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal].

E, se findo o período da suspensão, se encontrar pendente incidente por falta de cumprimento dos deveres, a pena só é declarada extinta quando o incidente findar e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão [artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal].

Para revogar a suspensão da execução da pena, não basta, pois, o incumprimento, exigindo-se, também a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social e a frustração das finalidades da punição que com a suspensão da execução se pretendiam alcançar. 

«O não cumprimento das obrigações impostas não deve desencadear necessariamente a revogação da condenação condicional. Na verdade, se se quer lutar contra a pena de prisão, e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências (…)».

«Mas as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.

O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Aliás, como se viu, o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão»[3].

É, pois, essencial um juízo de censura ético-jurídica decorrente de o infractor haver atuado de determinada forma, pese embora pudesse ter-se comportado de modo a atingir os desideratos decisórios, face às circunstâncias do caso[4].

A propósito do que deve entender-se como violação grosseira dos deveres, é de reiterar o critério estabelecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa,  no Acórdão de 19 de Fevereiro de 1997[5] ou seja, «(…) há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada nem desculpada. Só a inconciabilidade do incumprimento com a teleologia a suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação.», acolhido na jurisprudência que se lhe seguiu[6]

A infracção grosseira não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade, de uma culpa temerária.

Dito isto,

A suspensão da execução da pena de prisão em que o Recorrente foi condenado ficou subordinada ao regime de prova a elaborar pela DGRSP.

Porém, e como se assinalou acima, ainda não se logrou dar início ao cumprimento do plano de reinserção social devida porque o condenado se colocou intencionalmente em local incerto, sem deixar quaisquer pistas para que possa ser encontrado.

Daqui decorre que o Recorrente, ao não indicar o mínimo de elementos que possibilita a sua localização, violou os mais elementares deveres que sobre ele impendiam, revela total desprezo e indiferença em relação ao plano de reinserção social no sentido de interiorização do desvalor da acção e de ressocialização que com a execução do plano se pretendia alcançar.

O comportamento do Recorrente de fuga deliberada aos contactos da DGRSP e do Tribunal e, por conseguinte, à justiça, é especialmente reprovável e censurável, reflexo de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas.

Bem andou, assim, o Tribunal recorrido em revogar a suspensão da execução da pena.

IV. DECISÃO

Do que precede, acordam os Juízes que compõem a 5.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação julgar não provido o Recurso interposto por AA.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCS. (artigos 513º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal e artigo 8.º n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Coimbra, 22 de janeiro de 2025

Alcina da Costa Ribeiro

Paulo Guerra

Sara Reis Marques


[1] cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 341.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de outubro de 2016, processo nº 58/13.2PBPTG.E1, Relator: Desembargador Sérgio Corvacho.
[3] Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, Volume I, pág. 478. Na jurisprudência, cf., entre muitos ouros, o Acórdãos da Relação de Lisboa de 19 de fevereiro de 1997, in Colectânea de Jurisprudência”, tomo 1/1997, página 166; de 1 de março de 2006, processo nº 566/2006-3; de 6 de junho 2006, processo: 147/2006 e o Acórdão da Relação de Évora de 18 de fevereiro de 2014, processo nº 25/07.5PESTR.E2. 
[4] Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, pág.316,  
[5] Colectânea de Jurisprudência”, tomo 1/1997, página 166.

[6] Cf. Acórdão de 18 de julho de 2013, processo nº 1/05.2JFLSB.L1-3; Acórdão da Relação de Guimarães de 4 de maio de 2015, processo nº 713/09.1GAFAF.G1 e Acórdãos da Tribunal da Relação do Porto de 10 de março de 2004, processo 0345918 e de 05 de maio de 2010, processo 259/06.0GBMTS.P1.