Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
214/23.5PAPBL.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
MEIO INSIDIOSO
RETORSÃO
CONCURSO HETEROGÉNEO APARENTE
NULIDADES DE SENTENÇA
FACTOS ESSENCIAIS E FACTOS INSTRUMENTAIS
RECURSO A PROVA INDICIÁRIA
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 3
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 30º, 132º, NºS 1 E 2, ALÍNEA I) E 143º, Nº 3 DO CP, 129º, 339º, 368º, 374º, 379º E 410º DO CPP E 86º, Nº 1D) DA LEI Nº 5/2006, DE 23/2.
Sumário: 1. Para a decisão do pedido cível enxertado num processo criminal, o que importa é a factualidade que se refere aos pressupostos do pedido de indemnização civil, da qual não fazem parte os eventuais pagamentos que o arguido tenha já feito ou vá fazendo na pendência do processo penal, a não ser que tal seja considerado relevante para as operações de determinação da pena.

2. A omissão de pronúncia a que refere o artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal.

3. Só as questões suscitadas pelo recorrente na motivação do recurso e depois sumariadas nas conclusões é que podem ser apreciadas pelo Tribunal de recurso.

4. Não obstante o juiz estar obrigado a tomar posição sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa e sobre os que tiverem resultado da discussão da causa, tal não significa que o tribunal não possa, ou não deva, expurgar da sua atividade probatória, factos instrumentais irrelevantes para a decisão, factos inócuos, considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito.

5. É lícito ao tribunal fundar a sua convicção na chamada «prova indiciária», que permite, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.

6. A especial censurabilidade a que alude o artigo 132º do Código Penal refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, fundando-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude, interessando que ocorra uma agravada imagem global do facto.

7. O meio insidioso aludido na alínea i) do nº 2 do artigo dito normativo compreende, não somente o meio particularmente perigoso usado pelo agente, mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de forma a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 143º, nº 3, do Código Penal, a retorsão pressupõe a conduta de alguém que, estando a ser vítima de agressão contemporânea, se limita a responder e a replicar – por tal motivo, as agressões perpetradas pelo agente que retorque hão-de ser da mesma natureza e medida daquelas de que está a ser vítima, não podendo excedê-las, de forma a existir, entre umas e outras, um desnível acentuado, em termos de intensidade e gravidade.

9. A conexão existente entre a conduta do arguido em relação à arma e ao homicídio, esgotando-se aquela na prática deste, faz aparecer, no comportamento global, o sentido de ilícito do homicídio absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito da utilização da arma proibida, havendo desde logo «unidade de sentido social do acontecimento ilícito global», pois o que o recorrente pretendeu foi matar o ofendido, não sendo o uso de arma proibida mais que o processo de que se serviu para atingir o resultado almejado.

10. Como tal, existe aqui um concurso heterogéneo aparente, devendo a punição ser obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de homicídio tentado (já agravado pela utilização da arma de forma insidiosa), consumindo-se então o crime de detenção de arma proibida.

Decisão Texto Integral: *
    Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Coimbra:
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I- Relatório:

-» No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 214/23.5PAPBL.C2 do Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferido Acórdão datado de 4/06/2025, com o seguinte dispositivo: (transcrição)
                      “1- O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido AA e, em consequência:
a)- Absolve o arguido da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Código Penal.
b)- Condena o arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
c)- Condena o arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) por referencia à alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão.
d)- Condena o arguido, em cúmulo jurídico destas duas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
e)- Condena o arguido em custas, no montante de 4 UC.
2- O Tribunal julga totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, EPE, contra o arguido AA e, em consequência:
a) Condena o arguido e demandado no pagamento da quantia de € 22.525, 07, (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e cinco euros e sete cêntimos), relativa ao tratamento hospitalar prestado a BB, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4 % ao ano, desde a data da citação, até integral pagamento;
b) Condena o demandado nas custas do pedido.
                      3- Determinamos a perda a favor do Estado da faca apreendida  e analisada a fls. 345 e 346
4- Até trânsito em julgado do presente acórdão e sem prejuízo dos prazos máximos admissíveis e da sua revisão periódica, o arguido manter-se-á em prisão preventiva.
5- Cumpra o disposto no art. 372.º, n.º 5 e 373º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
6- Comunique o teor do presente acórdão ao Estabelecimento Prisional e ao Tribunal de Execução de Penas.
7- Após trânsito em julgado:
a)- Remeta boletins à D.S.I.C.
b)- Comunique à DGRSP.
c) Proceda-se a recolha de ADN ao arguido - cf. art.° 8.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro.
c) Comunique, enviando certidão do acórdão condenatório, com nota de trânsito em julgado, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, IP (cfr. arts. 5.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro e 7.° do Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN), dando conta do paradeiro actualizado do arguido e da identidade e endereço profissional do ilustre defensor daquele.
                                                                  *
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo:

(…)
                                                                               *

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e art.º 408.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal).
                                                                       *
-» O M.º P.º apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência e concluindo que:
(…)
                                                           *

-» Uma vez remetido a este Tribunal, o M.º P.º proferiu parecer, dizendo que:  

            (…)
*

-» Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP, o Recorrente AA respondeu, dizendo, no essencial, que:

(…)
                                                            *
-» Proferido despacho liminar, foram os autos aos “vistos” e teve lugar a conferência.
                                                                          *
                                                                           *
II – Questões a decidir:

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.

Atentas as conclusões apresentadas, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:
· correção do lapso de escrita de que enferma o Acórdão recorrido;
· saber se o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia do Tribunal a quo (artº. 379º n.º 1 c) do CPP);
· nulidade do acórdão por excesso de pronúncia;
· saber se o acórdão padece de nulidade por contradição insanável (artº. 379º n.º 1 a) e b) do CPP);
· saber se existe erro de julgamento.
· saber se o acórdão padece de erro notório na apreciação da prova;
· saber se existe insuficiência da matéria de facto para a decisão;
· saber se foi violado o princípio in dubio pro reo;
· saber se o arguido agiu em legítima defesa, nos termos do art.º 32º do CP ou se existe excesso de legítima defesa, nos termos do art.º 33º do CP;
· saber se existe retorsão;
· qualificação jurídica dos factos: homicídio tentado qualificado ou simples? Concurso efetivo ou aparente entre o crime de homicídio e o crime de detenção de arma proibida?
· saber se a pena é excessiva;
· saber se a pena deve ser suspensa, com regime de prova;
· saber se o quantum da indemnização civil é excessivo. 

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III – Transcrição (parcial) do Acórdão recorrido:

A- Factos Provados: 

Da acusação:

1-            CC viveu com BB como se de marido e mulher se tratassem desde o mês de Fevereiro de 2022 ao mês de Janeiro de 2023, partilhando cama, mesa e a habitação sita na Rua ..., em ....

2-            No final do mês de Fevereiro de 2023, CC iniciou uma relação de namoro com o arguido AA, que terminou no mês de Junho do mesmo ano.

3-            No dia 28 de Julho de 2023, cerca das 22 horas, CC deslocou-se ao recinto onde decorriam as festividades anuais do “...”, em ... e apercebeu-se da presença do arguido naquele local, em hora não apurada.

4-            BB também se encontrava no recinto, tendo abordado CC, cerca das 4 horas, manifestando intenção de falar com ela.

5-            Já no exterior do recinto, BB voltou a abordar CC, insistindo em falar com ela e em que ela se dirigisse para casa, querendo contrariar a vontade manifestada de CC em regressar ao recinto das festas.

6-            CC iniciou então o caminho a pé para a sua residência, empurrando um carrinho próprio para transporte de crianças, com o seu filho menor de dois anos no interior e sendo acompanhada nesse percurso por BB, o qual puxou CC pelos braços, em vários momentos durante o percurso.

7-            Não obstante, CC mantinha-se a esbracejar e a gritar.

8-            Prosseguiram a pé em direcção a casa de CC, mantendo-se BB a insistir com aquela para conversar consigo e para que se dirigisse a casa, e esta a recusar, gritando.

9-            Quando CC e BB se encontravam já próximos da entrada da casa daquela, na Rua ..., ambos pararam e esta gritou-lhe para que ele a deixasse, pedindo por socorro.

10-         O arguido, que se encontrava a cerca de 150 metros do local, ouviu os gritos de CC e foi ao seu encontro, momento em que se envolveu em confronto físico com BB.

11-         De seguida, abandonou o local indo para sua casa, que fica na mesma Rua, no n.º 13.

12-         Entrou em casa, local de onde retirou uma faca de cozinha de cabo de cor azul e preta, com 11,5 cm e lâmina com cerca de 12cm e, levando-a consigo, saiu de casa de regresso ao local onde se encontravam BB e CC.

13-         Ali chegado, voltou a envolver-se em confronto físico com BB, desferindose ambos mutuamente pontapés e murros.

14-         O arguido, estando por debaixo de BB, empunhou então a referida faca e com ela, cerca das 05h10, desferiu golpes no corpo de BB, que o atingiram na cara, tórax e abdómen, na sequência do que BB caiu no chão.

15-         Após, o arguido saiu do local a correr, escondendo-se a cerca de 250 metros do mesmo, por trás de ecopontos, junto ao n.º ...3 da mesma rua, onde veio a ser localizado por agente da PSP que acorreu ao local.

16-         O INEM compareceu no local, tendo sido prestados os primeiros socorros a BB naquele momento, após o que foi transportado para o Centro Hospitalar de Leiria, dando entrada no Serviço de Urgência, vindo após a ser transferido para o Serviço de Medicina Intensiva.

17-         Em virtude da conduta do arguido, BB sofreu dor e mau estar físico, bem como: 

-              ferida incisa na região mentoniana à esquerda; 

-              ferida incisa do terço distal da face lateral do hemitórax esquerdo e ferida incisa na fossa ilíaca esquerda, com hemorragia abundante, 

18-         0 que determinou que fosse sujeito a transfusão urgente de duas unidades de concentrado eritrocitário, que lhe fossem administrados soros expansores de volume, ácido tranexâmico, metronozadol e ceftriaxone, 

19-         Bem como que fosse encaminhado para o bloco operatório e sujeito a cirurgia de urgência, durante a qual foi identificada ferida perfurante no QSE, transfixiva através da cavidade torácica e diafragma, atingindo a cavidade abdominal e com exteriorização de epiplon à pele e ferida perfurante no QIE com trajeto para baixo e para dentro, sem aparente comunicação com a cavidade abdomino-pélvica e ferida tranfixiva, com porta de entrada e porta de saída na região submandibular esquerda.

20-         Na cirurgia, foi feita exploração das feridas, reparação cirúrgica com rafia do diafragma por via laparoscópica, redução de epíploon exteriorizado e colocação de dreno no FSD.

21-         Em virtude das lesões que apresentava e que foram causadas pelo arguido, BB permaneceu internado no serviço de medicina intensiva, com trauma abdominal aberto, laceração diafragmática com 2 cm e ferida submandibular esquerda, mantendo sedo-analgesia, ventilação mecânica invasiva, cateter venoso central e dreno multilobular, com drenagem residual sero-hemática, mantendo-se internado até ao dia 4 de Agosto de 2023.

22-         Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, BB apresentava, no dia 25 de Outubro de 2023, as seguintes sequelas:

na face:

-              cicatriz rosada, dura à palpação na sua metade posterior, ligeiramente aderente aos planos profundos, globalmente oblíqua da frente para trás e de cima para baixo, no ramo esquerdo da mandíbula, com 4 cm de comprimento e 0,5 centímetros de maior largura;

-              distalmente à cicatriz acima descrita, anterior e perpendicular a esta, cicatriz rosada com 1 cm de comprimento;

no tórax:

-              cicatriz rosada com vestígios de pontos de sutura, saliente, linear e longitudinal, no terço distal da face esquerda do hemitórax esquerdo, com 3,5 cm por 0,7 cm, no abdómen:

-              cicatriz acastanhada com vestígios de pontos de sutura, saliente, disposta transversalmente, na extremidade inferior do flanco esquerdo, com 3.5 cm por 0,3 cm

-              cicatriz acastanhada com vestígios de pontos de sutura, transversal, no umbigo, com

1,5 cm

-              cicatriz acastanhada com vestígios de pontos de sutura, longitudinal na linha média, ma zona de transição da região umbilical e epigastro, com 1 cm de comprimento.

PCC 214/23.5PAPBL

23-         A data de consolidação médico-legal de tais lesões é fixável em 29.09.2023, resultando as mesmas de traumatismo de natureza cortante ( na face e no abdómen) e as restantes de traumatismo de natureza cortoperfurante ( cicatriz torácica).

24-         Tais lesões determinaram a BB um período de 62 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho em geral e profissional.

25-         O arguido sabia que ao golpear o ofendido BB daquela forma e naqueles locais do corpo, com instrumento que sabia ser idóneo a causar ferimentos profundos e mortais, podia atingir órgãos vitais daquele e dessa forma causar-lhe a morte, o que quis e apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade.

26-         De tais lesões, com potencial de letalidade não despicienda, resultou perigo concreto para a vida de BB.

27-         O arguido agiu da forma descrita, munindo-se da faca que usou, atingindo BB em região corporal que aloja órgão vitais, nomeadamente no tórax, no qual se encontram os sistemas cardíaco e respiratório.

28-         Em resultado das lesões provocadas pelo arguido, BB foi alvo de auxílio médico urgente, com intervenção cirúrgica de emergência, necessidade de transfusão de duas unidades de concentrado eritrocitário e expansores de volume, mantendo-se desde o dia da prática dos factos internado no serviço de medicina intensiva, com sedo-analgesia, ventilação invasiva, cateter venoso central e drenagem no hipogastro.

29-         O arguido sabia que a sua conduta, o instrumento usado e a zona atingida e que pudesse atingir eram adequados a produzir a morte de BB.

30-         Não obstante, procurou atingir e atingiu a vítima, com intenção de lhe tirar a vida, ciente da letalidade das zonas que atingia e querendo atingir especificamente  essas áreas, para assim conseguir a morte daquele, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade, dada a pronta assistência médica.

31-         O arguido utilizou a faca, surpreendendo BB, assim tornando impossível a sua defesa, como bem sabia e queria.

32-         O arguido sabia que a faca que usou nos termos anteditos é própria para uso doméstico, transportando-a para fora do seu lugar normal de utilização, sendo a posse injustificada da mesma injustificada naquele local, apenas a transportando e usando para matar BB, como foi sua intenção.

33-         O arguido em todas as ocasiões de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.

34-         O arguido foi assistido no Centro Hospitalar de Leiria, EPE, no dia 29 de Julho de 2023, pelas 6,18 h, apresentando “ferida incisa profunda no 1.º espaço interdigital direito com secção subtotal do músculo, aparentemente do músculo adutor do polegar, por aparente deficiente adução do mesmo”.

35-         O arguido e DD haviam antes ingerido bebidas alcoólicas, em quantidade e qualidade não apuradas.

Factos pessoais do arguido:

(…)

Do pedido de indemnização civil:

58-         A assistência médica e hospitalar prestada pela Unidade de Saúde Local da Região de Leiria, EPE, a BB, em razão do descrito em 14 a 24 dos Factos Provados, importou em € 22.525,07 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte e cinco euros e sete cêntimos)

B- Factos não provados :

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:

(…)

1-            CC recusou manter essa conversa, dizendo a BB que não falaria com ele nem com a mulher que o acompanhava.

2-            O arguido abandonou o local indo para sua casa, com intenção de dali retirar uma faca e de, fazendo uso dela, matar BB.

3-            O arguido saiu de casa de regresso ao local onde se encontravam BB e CC, disposto a usar a referida faca para matar BB.

4-            O arguido decidiu matar BB, por pretender vingar-se do facto de lhe ter batido momento antes, pelo que, em execução desse plano de vingança, deslocou-se a sua casa e dai retirou a faca com a qual pretendia matar BB e levou-a até ao local onde ele se encontrava desferindo-lhe com ela vários golpes, almejando assim a morte daquele.

5-            O arguido deslocou-se ao local, referido em 12 e 13 dos Factos Provados, motivado pelos supervenientes e novos gritos de socorro da CC. 

6-            Previamente ao descrito em 13 dos Factos Provados, o arguido exibiu a faca a BB, pensando que este abandonaria o local.

7-          Com a sua actuação o arguido apenas pretendia defender CC.

8-            Antes do descrito em 13 dos Factos Provados, BB apercebeu-se da faca que o arguido trazia. 

9-            Antes do descrito em 13 dos Factos Provados, CC estava a ser agredida por BB.

C- Fundamentação da matéria de facto:

(…)


IV- Do mérito do recurso:
4.1. Questão prévia - do erro de escrita:

            (…)

4.2. Nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379 n.º 1 al. c) do CPP:

            Entende o recorrente que o acórdão é nulo, por o Tribunal ter omitido a pronúncia relativamente a factos e questões de direito invocados na contestação, concretamente e desde logo, os relacionados com os pagamentos que fez por conta do pedido de indemnização civil, efetuados a 18/10/20204 e a 25/11/2024, no valor total de €:400,00 (conclusão E e F).

            Apreciando a questão, lembramos que resulta do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP - e é jurisprudência e doutrina unânime- que o Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre os factos que tenham sido alegados na acusação ou pronúncia, no pedido cível e na contestação  ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão da causa, à luz de todos os entendimentos jurídicos plausíveis para a decisão da causa  (art.º 340 do CPP).

(cfr. Sérgio Poças, da sentença penal — fundamentação de facto, in JULGAR - N.º 3 – 2007, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do CPP, Almedina, anot. Ao art. 379,§9; Ac. da RP de 24-04-2019, Processo: 708/15.6T9CBR.C1 e do STJ  de 15-03-2023, Processo: 121/08.1  TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt).

Porém, tal aplica-se apenas às verdadeiras alegações de facto e não às formulações conclusivas, juízos de valor, considerações jurídicas e outros, que, surgem, nas peças processuais frequentemente misturados com a matéria de facto propriamente dita (neste mesmo sentido Ac. da RC de 05.06.2024, Proc.:1683/20.0T9CLD.C1, disponível in www.dgsi.pt.)

O Tribunal deve ainda abster-se de emitir pronúncia probatória sobre alegações factuais que constituam a pura negativa de factos da narrativa acusatória ou sobre factos inócuos para a decisão.

E as garantias de defesa do arguido e o direito dele ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada e não provada toda e qualquer alegação factual feita pelo arguido, mormente, na contestação, tendo o Tribunal de selecionar, de entre os factos alegados, aqueles que relevam para a decisão e os que não relevam, à luz de um qualquer entendimento jurídico plausível, ainda que não seja esse o do Tribunal.

Feito este breve enquadramento, atentemos na situação dos autos.

Vemos que os aludidos pagamentos feitos “por conta do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil CHUC contra o arguido”, sobre  os quais o Tribunal a quo não se pronunciou, não foram invocados em sede de contestação.

Aliás, nem podiam ser, pois como resulta da consulta dos autos, os dois pagamentos foram realizados após a contestação, sendo que a prova documental do primeiro desses pagamentos foi junta aos autos por requerimento de 18/10/2024, junto a fls. 791 e 792, já após a apresentação da contestação e do segundo a 25/11/2024, junto a fls. 813 e 814, já depois do encerramento da discussão da causa, que ocorreu a 30710/2024 (cfr.ata de fls. 808 a 811).

Ora, a regra geral é a de que os documentos sejam juntos durante o inquérito ou a instrução, consoante a fase processual em que o processo se encontre – art.º 165 do CPP.

Excecionalmente, os documentos poderão ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência, de acordo com o que se dispõe no n.º 2 do art.º 361.º, do Cód. Proc. Penal.

Para lá do referido período temporal, a lei processual penal apenas permite que possa ter lugar essa junção nas contadas situações previstas nos arts. 369.º n.º2 e 371.º do CPP, isto é, quando seja necessária prova suplementar para que se venha determinar a espécie e medida da sanção a aplicar.

Dito isto, concluímos que este último pagamento que o arguido invoca nunca poderia constar do elenco dos factos provados, uma vez que o documento que o comprova foi junta aos autos após o encerramento da audiência.

Já quanto ao primeiro pagamento, segundo entendemos, trata-se de um facto juridicamente irrelevante para a decisão do pedido de indemnização civil, à luz de todos os entendimentos jurídicos plausíveis, pelas razões que infra se expõem.

Sabemos que a ação civil que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objeto a indemnização de perdas e danos emergentes do facto que constitua crime constante da acusação ou da pronúncia (salvo a possibilidade de alteração prevista na lei adjetiva) – art.º 129 do CP.

A responsabilidade civil que no âmbito do processo penal pode ser apreciada é apenas e tão só a responsabilidade civil extra - contratual, pelo risco ou com fundamento na prática de facto ilícito, estando consequentemente excluído o conhecimento da responsabilidade contratual eventualmente resultante do incumprimento de vínculos creditícios existentes entre as partes (cfr. Assento n.º 7/99, DR I-Série A de 3/8/1999).

Isto significa que, para a decisão de tal pedido, o que releva é a factualidade que se refere aos pressupostos do pedido de indemnização civil, da qual não fazem parte os eventuais pagamentos que o arguido tenha já feito ou vá fazendo na pendência do processo penal.

Sendo tais pagamentos juridicamente irrelevantes para a apreciação do pedido de indemnização civil deduzido, isto não significa, evidentemente, que não devam ser considerados no acerto de contas que o arguido terá de fazer com a demandante civil. Condenado no pagamento de uma quantia indemnizatória, o arguido poderá descontar a quantia que tiver já pago.

Notamos ainda que entendemos que o primeiro pagamento (o único que se poderia em tese dar como provado) também se mostra irrelevante para efeitos de determinação da pena a aplicar ao arguido, à luz dos entendimentos jurídicos plausíveis.

Não ignoramos que a  reparação pelo arguido, até onde lhe era possível, dos danos causados, pode ser demonstrativo de arrependimento sincero do agente e conduzir, nos termos do art.º 72 do CP, à atenuação especial da pena.

Mas a atenuação especial da pena (cfr. artigos 72, 73, do C.P.) tem carácter excecional, só podendo ter lugar quando se verifica uma acentuada diminuição da culpa do agente, da ilicitude do facto ou da necessidade da pena, o que, atenta a factualidade provada, e concretamente  o grau de ilicitude do facto cometido, não é manifestamente o caso. Não se poderia de facto extrair tal consequência do pagamento de €:300,00 ao demandante civil CHUC, sendo que este nem sequer é o ofendido nos autos.  

Tampouco este pagamento (pelo seu valor diminuto e pelo facto do destinatário não ser sequer o ofendido ) teria qualquer influência na determinação das exigências de prevenção especial para efeito de escolha da pena e de determinação do quantum da pena

Ou seja, trata-se de um facto sem relevo para as operações de determinação da pena.

E, nessa medida, não se impunha que o Tribunal coletivo tomasse posição sobre o mesmo, não padecendo o Acórdão, mercê desta omissão de pronúncia, da apontada nulidade.

            Mas vejamos que o recorrente entende que o Tribunal a quo também omitiu a pronúncia sobre a invocada inexistência de nexo causal entre os factos criminosos e a duração do internamento e as consultas realizadas.

Lembramos a este respeito que, como vem sendo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal 3, apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras” – Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S 4. No mesmo sentido, cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1.).

E do facto provado 58 resulta que o Tribunal a quo deu como provado o nexo causal posto em crise, pronunciando-se, assim, sobre a questão suscitada e resolvendo-a em sentido que lhe é desfavorável, embora, é certo, não tenha rebatido todos os seus argumentos. Não assiste, por conseguinte, razão ao recorrente.

                                                           *

Por fim, notamos ainda que a nulidade invocada na conclusão G e H e I não consta da motivação do recurso

Ora, só as questões suscitadas pelo recorrente na motivação do recurso e depois sumariadas nas conclusões é que podem ser apreciadas por este Tribunal de recurso.

Isto é, as conclusões, podendo restringir o objecto do recurso, tal como foi delineado na motivação, não podem, todavia, ampliá-lo.

Contudo, e uma vez que a nulidade invocada é matéria de conhecimento oficioso do Tribunal, sempre se dirá que a matéria em causa nestes pontos das conclusões (“posição dos contendores” e “prévio consumo de álcool por ambos”) foi na realidade objeto de apreciação, constando dos factos 14 e 35, improcedendo assim a invocada nulidade.

Mais uma vez por ser de conhecimento oficioso do Tribunal, analisaremos a invocada omissão de pronúncia do Tribunal sobre dois factos que, no entender do recorrente, resultaram da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (n.º 2 do art.º 379 do CPP).
· O ofendido tem cerca de um metro e oitenta de altura e pesa cerca de cem quilos, sendo que o arguido à data dos factos era magro;
· Os factos tiveram lugar num contexto subsequente à ingestão de bebidas alcoólicas por ambas as partes, arguido e ofendido, que se mostravam embriagados.

Ora, não obstante o juiz estar obrigado a tomar posição sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa e sobre os que tiverem resultado da discussão da causa, isso não significa que o tribunal não possa, ou não deva, expurgar da sua atividade probatória, factos irrelevantes para a decisão, factos inócuos, considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito.

E, na realidade, as características físicas do arguido e do ofendido são instrumentais, só relevando para prova positiva ou negativa de outros factos (como sejam os factos referentes à legítima defesa invocados pelo arguido) e, por isso, não é obrigatório sobre eles ser emitido juízo probatório. Tal não significa, evidentemente, que não possam ser tidos em consideração, indiretamente, na prova dos factos principais e que a eles se possa fazer referência na fundamentação da decisão.

(neste sentido, Ac RE 13-04-2021, Processo:151/14.4T3GDL.E1, in www.dgsi.pt)

No que concerne à embriaguez do arguido e do ofendido, que este pretende que seja dada como provamos, vejamos que já se mostra provado que os factos tiveram lugar num contexto subsequente à ingestão de bebidas alcoólicas por ambas as partes, arguido e ofendido. É isso que se mostra plasmado no facto provado 36.

A circunstância de estarem embriagados é um facto instrumental, não essencial, que não foi levado ao elenco dos factos provados – e que não tinha de ser – mas que o tribunal teve em consideração na avaliação que fez da prova, na formação da sua convicção quanto ao sucedido na madrugada em causa nos autos, conforme resulta da fundamentação da prova.

De qualquer modo, lembramos que o exercício pelo arguido das suas garantias de defesa e do contraditório não tem por decorrência necessária que o Tribunal a quo tenha o dever de apreciar especificadamente a totalidade dos argumentos apresentados pelo arguido, ao nível da apreciação da prova.

Tudo para dizer que não padece por esta via a decisão recorrida de qualquer nulidade.

Em suma, e por tudo o que foi exposto, improcede este segmento do recurso.

                                               *
4.3. Da nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia:

            (…)
                                                           *
4.4. Nulidade do Acórdão por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no art.º 379 n.º 1 al. a) e b) do CPP

            (…)

                                                           *
4.5. Recurso em matéria de facto:

            a) Impugnação ampla da matéria de facto:

(…)

                                                           *

b) Impugnação restrita da matéria de facto:

(…)

*

Note-se ainda que tampouco detetamos a existência do invocado erro notório na apreciação da prova, que está previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.

Este vício é pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência, como aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento e deve resultar do texto da sentença, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum (cfr., neste sentido, Ac RC de 06-02-2019, Processo: 72/18.1GTCBR.C1, in www.dgsi.pt)

O erro notório traduz-se em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.

Diz-nos Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74:

Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” .

Não se pode evidentemente confundir este erro com a opinião que o recorrente formulou sobre a prova produzida, divergente da que veio a vingar.

Vemos que o recorrente não assinala qualquer desconformidade entre a prova produzida e a prova considerada pelo tribunal para formar a sua convicção, dizendo apenas que o Tribunal não podia ter concluído que existe intenção de matar, pois “mostrava-se o arguido a ter de se defender dos murros e socos, estando assim a vítima também em movimento e não parada, dúvidas inexistindo de que caso a vítima estivesse parada e o agressor estivesse à-vontade para escolher a zona a atingir, aí sim não haveria dúvidas da directa intenção de matar (ou se a agressão abstractamente mortal tivesse tido lugar em zona bem iluminada, com cabal percepção pelo arguido!), mas os presentes autos estão nos antípodas de tal situação, pelo que decorrente de tal actuação da vítima todo e qualquer agressor médio nem tempo teria para ponderar onde é que acertaria, tudo se tratando de reacção impulsiva e tendo em vista exercício de retorsão para colocar cobro a tal ofensa de que mostraria vítima, tendo havido zonas atingidas que não albergavam nenhum órgão vital e a própria ordem vertida no ponto de facto julgado provado 14 refere “e o atingiram na cara, tórax e abdómen” ou seja, não começou por nenhuma zona que alojasse órgãos vitais!

Ora, o Tribunal, é certo, fundou a sua convicção na chamada prova indiciária, que permite, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova e é este raciocínio do Tribunal que o recorrente questiona.  

Escreve Santos Cabral, in “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, disponível in  www.stj.pt, que:

Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um factoconsequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v.g., a prova directa – impressão digital – colocada no objecto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto; da mesma forma, o sémen do suspeito na vítima de violação).

A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova directa, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Deste facto indiciante, através de uma raciocínio lógico alicerçado nas referidas regras da ciência ou da experiência comum (as quais se alicerçam na observação daquilo que acontece na maioria das situações com similitude entre si) extraímos por dedução ou indução o facto consequência.

Contudo, para que se possa concluir pela verificação do facto consequência, é necessário que os factos indiciários se revelem suficientes e sólidos e que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória seja razoável face a critérios lógicos do discernimento humano – cfr. neste sentido Euclides Dâmaso Simões em Prova Indiciária - Contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente, Revista Julgar nº 2, pags. 207 e segs.

Ora, todos estes requisitos se mostram, no caso, satisfeitos e a dedução feita pelo Tribunal respeita as máximas da experiência e as regras da lógica, não violando qualquer regra de direito probatório, não se vislumbrando explicação alternativa plausível que deva ser considerada.

O arguido desferiu facadas no abdómen, cara e peito do arguido -  mais do que uma, note-se - em zona que acolhiam órgãos vitais E se, sendo de noite, o arguido não tinha a percepção clara do sítio exato que atingia, ele sabia evidentemente a zona em que o fazia  e a falta de visão não o inibiu de desferir as referidas facadas.

Quanto à  provocação, não se provou, nem tampouco o poderio físico do ofendido nem que a  embriaguez do arguido tivesse comprometido o conhecimento e a consciência do que o arguido fazia ou que o ofendido tivesse sido o primeiro a atacar o arguido.

A leitura que o recorrente faz da prova não foi aquela que vingou e a prova que indicou não impõe que aquela sua leitura se deva sobrepor à que foi feita pelo Tribunal a quo.

Em suma, o exame crítico da prova cumpriu as suas finalidades, explicando suficientemente a convicção do julgador e a sentença possui um conteúdo harmonioso e racional, fora de qualquer erro notório, não se vendo que a decisão recorrida tenha de algum modo desrespeitado os princípios que regem a livre apreciação da prova, não merecendo, por isso, qualquer censura por parte deste Tribunal de recurso.

Deste modo, apreciando o acórdão recorrido sob o prisma do artigo 410 º n.º 2, é forçoso concluir que o mesmo não contém nenhum dos apontados vícios, improcedendo nesta parte o recurso e julgando-se definitivamente fixada a matéria de facto provada.

                                               *
4.6 Violação do princípio in dúbio pro reo:

(…)

*
4.7 Erro de direito: qualificação jurídica dos factos:

            Defende o recorrente que o Tribunal a quo errou ao enquadrar os factos no tipo legal do homicídio qualificado tentado, p., e p. pelo art-º 132 n.º 2 al. i) do CP.

            Argumenta que a situação quanto muito enquadra-se na “legítima defesa face a agressão actual contra o arguido e sem que alguma vez tivesse sido intenção do arguido provocar a morte da vítima, mas tão-só repelir as ofensas de que se mostrava a ser vítima, podendo todavia questionar-se um quadro de excesso de legítima defesa;”

            Relativamente a esta alegação, esbarra na factualidade provada e não provada e concretamente na circunstância de se ter dado como não provada a intenção de defesa.

            Mas diz ainda o recorrente, na conclusão GGG, que a matéria de facto provada não permite classificar a conduta como sendo “especialmente censurável ou perversa”, estando “a vítima por cima do agente mas não de costas, sendo que estando o arguido a ser agredido e estando o agressor, posteriormente ofendido, em cima dele, o mesmo poderia ter fugido quando levou a primeira agressão com faca, da qual necessariamente se terá apercebido por não estar de costas ara o arguido, pois quem está em cima de outrem nunca está desprevenido, desprotegido, alheio ao que se passava na sua frente, impedindo-o de opor qualquer espécie de resistência”

            Diz ainda:

“não se vê como o uso de tal faca na situação dos presentes autos possa ser tido por meio insidioso quando o agredido BB se apercebeu previamente da existência de tal faca (atente-se no depoimento da testemunha CC a isso atestar, conforme referido supra), não tendo assim havido surpresa alguma para aquele, mostrando-se a subsunção jurídica efectuada desprovida de provas fortes que atestem a especial censurabilidade ou perversidade” (concl. III)

            Vejamos.

            Quanto ao último dos argumentos utilizados, desde já se salienta que não se provou que o ofendido BB se tivesse apercebido da existência da existência de uma faca na posse do arguido.

            Quanto mais, vejamos.

            Sabemos que o legislador estabeleceu no art.º 132º um tipo qualificado no domínio da proteção da vida, estruturado a partir da combinação de uma cláusula geral de agravação, de um especial tipo de culpa, com a chamada técnica dos exemplos padrão.

 Esta cláusula geral, consubstanciada num determinado tipo de culpa, tem por função caracterizar autonomamente a atitude do agente manifestada no facto como especialmente censurável ou perversa e é indiciada pela ocorrência de alguma das circunstâncias exemplificativamente elencadas. O fundamento da agravação da pena é, pois, um grau especialmente elevado de culpa, conclusão que se retira apenas através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto, em função do Leitbild do exemplo-padrão.

 Nas palavras de Teresa Serra, in “Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena”, Almedina, “a razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete.  No homicídio qualificado o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do art. 132º ao caso concreto, após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou de outra circunstância susceptível de preencher o chamado Leitbild dos exemplo-pradão.”

 Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, pág. 26, esclarece que “a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva” e que “se pretendeu imputar à «especial censurabilidade» aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas e à «especial perversidade» aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas”.

 O que interessa, pois, é que ocorra uma “imagem global do facto agravada”.

 A especial censurabilidade refere-se, assim, às componentes da culpa relativas ao facto, isto é, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.

Uma dessas circunstâncias elencadas é, precisamente, a que está descrita na al. i) do n.º 2 do art.º 132º do CP:

“2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

(…)

i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;”

Relativamente a esta circunstância qualificativa “meio insidioso”, Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, esclarece “que a possibilidade de qualificação deriva «de os meios utilizados tornarem especialmente «difícil a defesa da vítima ou arrastarem consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos» (Fernanda Palma). O que serve também para dar a compreender que «insidioso» será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto».

Já Teresa Serra, in “ Jornadas sobre a revisão do Código Penal, em edição da AAFDL, 1998, págs. 132, diz que “a noção de meio insidioso abrange não apenas meios materiais especialmente perigosos de execução do facto, mas também a eleição das condições em que o facto pode ser cometido de modo mais eficaz, dada a situação de vulnerabilidade e de desprotecção da vítima em relação ao agressor: é o caso da facada traiçoeira pelas costas ou do disparo de arma de fogo em emboscada, meios que retiram à vítima qualquer capacidade de protecção. Aliás, o fundamento da qualificação contida nesta alínea reconduz-se precisamente à utilização de meios pelo agente, por forma a aproveitar-se dessa desprotecção da vítima”.

Não nos oferece dúvidas que o meio insidioso compreende não somente o meio particularmente perigoso usado pelo agente, mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade.

Lemos no Ac. do STJ de 2008-02-13, Processo: 07P4200, in www.dgsi.pt:

«Na insídia o agente aproveita a distracção da vítima para actuar; age enganando-a, cria uma situação que a coloca em posição de não poder resistir como em circunstâncias normais sucederia» (Maria Margarida Pereira, Textos – Direito Penal II – Os Homicídios, Vol. II, AAFDL, 1998, pág. 42) e jurisprudencialmente, cf. Acs. deste Tribunal de 20-02-04, Proc. n.º 1127/04 - 5.ª e de 17-03-05, Proc. n.º 546/05 - 5.ª.

Ou ainda, como se diz no acórdão deste STJ de 17/3/2005, Proc. n.º 546/05 – 5.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho, de que o presente relator também foi um dos adjuntos, «no conceito de meio insidioso cabem todos aqueles meios que possam rotular-se de traiçoeiros, desleais ou perigosos. A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto criminoso.» (Sumários dos Acórdãos do STJ, Boletim n.º 89, p. 106).”

No caso em análise, é o que sucede: o arguido empunhou a faca que trazia no meio da contenda física com o ofendido, estando de noite, e quando estavam próximos corporalmente e sem que o ofendido e se apercebesse da faca, desferiu-lhe golpes com a faca.

Ou seja, o arguido agiu sorrateiramente, sub-repticiamente, de forma insidiosa.

Acresce que a atuação do arguido revela especial censurabilidade ou perversidade, assim se determinando, em última análise, a qualificação do crime através do critério generalizador do n.º 1 do art. 132.º do CP, ou seja, através da realização do tipo de culpa específico que define este tipo legal.

Com efeito, o recorrente, usando esse tipo de comportamento naquelas circunstâncias, tornou-se digno de uma censura especial, não só por força do grande desvalor da ação, como também de uma atitude especialmente desvaliosa, em que revelou uma personalidade distanciada em relação aos valores, na maneira como executou o crime.

A conduta do arguido é, assim, subsumível ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 131.º e

 132.º, n.os 1 e 2, alínea i), do Código Penal.

                                                                       *

            Ex abundante cautela, lembramos ainda que a retorsão a que o arguido alude na conclusão YY não encontra aqui aplicação.

            Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 143.º, n.º 3, do CP, a retorsão pressupõe a conduta de alguém que, estando a ser vítima de agressão contemporânea, se limita a responder, a replicar. Por isso, as agressões perpetradas pelo agente que retorque hão-de ser da mesma natureza e medida daquelas de que está a ser vítima, não podendo excedê-las, de forma a existir, entre umas e outras, um desnível acentuado, em termos de intensidade e gravidade, como sucede aqui.

                                                           *

Consigna-se por fim, a este respeito, que a interpretação que o tribunal fez dos arts.º 131º e 132º, n.º 2 al. i) do CP não é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, culpa, presunção de inocência, tipicidade, proporcionalidade ou proibição do excesso.

                                                           *

            Mas vejamos que o arguido questiona também a condenação pelo crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) por referência à alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, por entender que está em concurso aparente com o crime de homicídio tentado.

            Assiste-lhe razão neste ponto, segundo entendemos.

Como critério geral orientador na decisão sobre a unidade ou o concurso de crimes, segue-se a posição de Figueiredo Dias (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pg. 977), a qual não rejeita, antes completa, a construção de Eduardo Correia, que assentava na pluralidade de resoluções (ou de determinações da vontade) pelas quais o agente actuou, e que conhecemos como “critério da unidade ou pluralidade da intenção criminosa”.

Assim, Figueiredo Dias propõe, como critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações, o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica.

 A essência do facto punível reside, para Figueiredo Dias, não na mera ação típica, nem na norma (no bem jurídico tutelado), mas no “substrato de vida” dotado de sentido jurídico-penalmente negativo. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global. Daí que, em seu entender, seja a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude do comportamento global a determinar a unidade ou pluralidade de crimes

Explica o Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 10/2003, in www.dgsi.pt:

“Segundo esta orientação, vários factores deverão ser considerados, não assumindo cada um deles isoladamente relevância decisiva, mas sendo tomados no seu conjunto, e no âmbito das concretas circunstâncias do comportamento em causa, pois é esse conjunto, esse "comportamento global", que tem significado segundo um juízo de ilicitude material. Assim, os bens jurídicos afectados, a unidade ou pluralidade de resoluções, a distância ou proximidade espácio-temporal entre as acções, as conexões de sentido entre elas (por exemplo, a relação meio-fim), o modo como tais bens jurídicos, condutas e relações encontram tradução nos tipos legais de crime, a unidade ou pluralidade de vítimas, serão elementos a relevar.”

Assim, o preenchimento, em concreto, de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, pois pode concluir-se pela existência de um sentido de ilicitude dominante, sendo os restantes dominados ou subordinados, hipótese em que se verifica um concurso aparente.

E o preenchimento de um único tipo legal também não se traduz necessariamente na unidade do facto punível, podendo dar-se o caso de o comportamento do agente revelar uma pluralidade de sentidos de ilicitude.

Na prossecução desta sua tarefa, o decisor deve recorrer a subcritérios orientadores, como o da unidade do desígnio criminoso do agente, o da unidade de sentido do comportamento ilícito global, o da relação ilícito-meio/ ilícito-fim, o da conexão situacional espácio-temporal, o dos diferentes estádios de realização da actuação global.

(este entendimento tem vindo a ser  acolhido na jurisprudência, de que são exemplo os Ac. STJ de 24-04-2019 Processo: 308/12.2TAABF.S1, Relator: MAIA COSTA e de 30-10-2014, Processo: 32/13.9JDLSB.E1.S1, Relator: HELENA MONIZ, in www.dgsi.pt).

Olhando então para a globalidade do acontecido, não pode deixar de se considerar que o uso da arma pelo arguido ocorreu num episódio espácio-temporalmente conexo, esgotando-se nele, inequivocamente revelador da unidade de sentido do comportamento ilícito global. O arguido deteve e usou a faca de cozinha (arma proibida) para tentar tirar a vida ao ofendido, atingir o resultado que almejou e ao abandonar o local de imediato, levou consigo a referida faca e escondeu-a.

Daí o dever concluir-se que o concurso heterogéneo é aparente, devendo a punição ser obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de homicídio tentado. E este homicídio já se encontra agravado pela utilização da arma de forma insidiosa, consumindo então o crime de detenção de arma proibida.

 A conexão existente entre a conduta do arguido em relação à arma e ao homicídio, esgotando-se aquela na prática deste, faz aparecer, no comportamento global, o sentido de ilícito do homicídio absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito da utilização da arma proibida, havendo desde logo «unidade de sentido social do acontecimento ilícito global», pois o que o recorrente pretendeu foi matar o ofendido, não sendo o uso de arma proibida mais que o processo de que se serviu para atingir o resultado almejado – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, págs. 989, 1015 e 1017”.

(neste sentido, Ac. do STJ de 2024-06-04, Processo nº 890/22.6PDFAMD.L1.S1),

Deve, pois, revogar-se o acórdão na parte em que se procedeu à condenação do arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º n.º 1 al. d) da Lei 5/2006, de 23/2.

                                                           *

Considerando a absolvição que agora se decide, é inquestionável não existir violação do princípio da proibição da dupla valoração, ne bis in idem, invocado pelo recorrente

4.8. Da escolha da pena:
           
4.9. Da medida da pena:

(…)

                                                           *

            4.10. Do pedido de indemnização civil:

            (…)

                                                           *

            O Acórdão recorrido não violou o disposto nos arts. 127º e 379º n.º 1 a), b) e c) CPP; arts. 31º n.os 1 e 2 a), 32º, 33º, 40º n.os 1 e 2, 42º n.º 1, 50º, 70º, 71º n. os 1 e 2 a), b), c), d), e) e f), 72º n.os 1 e 2 b) e c), 132º n.os 1 e 2 i), 133º e 144º d) CP; arts. 9º e 483º CC; art. 412º CPC; Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho; art. 88º n.º 1 da Lei 5/2006; art. 49° n.º 3 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; arts. 1º, 2º, 3º n.º 3, 8º n.os 1 e 2, 12º, 13º n.º 1, 17º, 18º n.os 1, 2 e 3, 32º n.os 1 e 5 e 204º CRP nem os princípios da intangibilidade da decisão proferida e do esgotamento do poder jurisdicional, da livre apreciação da prova, da investigação/da verdade material/do inquisitório, da vinculação temática ao objecto do processo, da legalidade, da tipicidade, da proibição de recurso à analogia, da natureza de ultima ratio do Direito penal, da necessidade, da materialidade, da igualdade, da presunção de inocência/in dubio pro reo, da culpa, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, dos fins das penas/exigências de prevenção, da ultima ratio do direito prisional e da responsabilidade cível.

                                                           *


V. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as Juízas da 5ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência em:
a) Ao abrigo do disposto no art. 380º, nº 2, do Código de Processo Penal, determinar a retificação dos lapsos de escrita de que enferma o Acórdão recorrido, por forma a que se passe a ler AA onde até agora se lia AA.
b) Absolver o arguido da prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) por referencia à alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, todos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão.
c)    julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, em tudo quanto excede os pontos a) e b), confirmar o Acórdão recorrido nos seus precisos termos, devendo o arguido cumprir  a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea i), do Código Penal."

                                                                       *

Sem custas.

Notifique.

                                               Coimbra, 14/01/2026

 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Sara Reis Marques – juíza desembargadora relatora

Maria da Conceição Miranda - juíza desembargadora adjunta

Sandra Ferreira - juíza desembargadora adjunta