Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
Descritores: | AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO REINTEGRAÇÃO NA EMPRESA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE OPÇÃO IRREVOGÁVEL ATIVIDADES COMPATÍVEIS | ||
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Data do Acordão: | 03/28/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 389.º, N.º 1, AL.ª B), 391.º E 392.º DO CÓDIGO DO TRABALHO | ||
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Sumário: | I – A junção de documentos em sede de recurso, nos termos do art.º 651 do C.P.C., depende de alegação, por parte do apresentante, da impossibilidade de apresentação deste documento em momento anterior ao recurso ou de o julgamento efetuado na primeira instância ter introduzido na ação um elemento adicional, não expectável, que tornou necessário esta junção.
II – Na ação de apreciação judicial do despedimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada «indemnização de antiguidade». III – Essa opção pode, aliás, ser feita até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, como indica o no 1 do art.º 391º. IV – Mas julga-se que a opção, uma vez exercida, é irrevogável: assim, se optar pela reintegração, o trabalhador não poderá, mais tarde, mudar de ideias e optar pela indemnização; do mesmo modo, se optar pela indemnização, o trabalhador não poderá, mais tarde, escolher a reintegração. V – O direito à reintegração determina o regresso do trabalhador à empresa, mantendo-se a respetiva categoria. O retorno à categoria não implica retomar as mesmas tarefas que desenvolvia, mas voltar à empresa para desempenhar atividades compatíveis. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | ***
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra *** RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra A..., S.A., peticionando que seja julgada procedente e provada a presente ação e, em consequência: 1. Que seja declarado nulo o contrato de prestação de serviço que celebrou com a ré; 2. Que se reconheça que o contrato que vinculou o autor e a ré, desde 01 de julho de 2002 e 31 de janeiro de 2023, mais não foi do que um artifício jurídico com vista a encobrir uma verdadeira relação laboral entre o autor e a ré, sujeita a subordinação jurídica/laboral, nos termos plasmados; 3. A condenação da ré a reconhecer que a relação laboral estabelecida com o autor era a de um verdadeiro contrato de trabalho subordinado sem termo, com início em 01.07.2002; 4. Que seja assim declarado ilícito o despedimento do autor pela ré, datado de 31 de janeiro de 2023, por não ter justa causa nem fundamento e não ter sido precedido de procedimento disciplinar; 5. A sua reintegração como trabalhador sem termo na ré, voltando a ocupar o posto de trabalho e a desempenhar as funções que vinha desenvolvendo desde até janeiro de 2023 ou, tal não sendo possível, por se considerar o mesmo nulo, a indemnização que tenha por base 45 dias por cada ano e proporcional de trabalho, e que ascende a 106.060,50 euros; 6. A condenação da ré a pagar-lhe ainda as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da entrada da ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do disposto no artigo 390º do Código do Trabalho; 7. A condenação da ré a pagar ainda ao autor: a) A quantia de 80.350,20 euros, respeitante aos subsídios de férias e de Natal desde o ano 2006 a 2022; b) A quantia de 40.175,10 euros, respeitante a férias nunca gozadas desde o ano 2006 a 2022; c) A quantia de 40.175,10 euros, respeitante ao não pagamento das férias desde o ano 2006 a 2022; d) A quantia de 3 690,75 euros, a título de compensação pela formação contínua não prestada ao Autor no período de 2018 a 2022; e) Juros de mora vencidos e vincendos, até integral e efetivo pagamento. f) Ser, por fim, a ré condenada a pagar as custas e despesas da presente lide. Alegou, no essencial, que em 1 de julho de 2002 celebrou contrato de trabalho com a ré, para desempenhar funções de vendedor, a ré comunicou-lhe a cessação deste contrato com efeitos a 31 de janeiro de 2023 e que esta comunicação configura um despedimento ilícito. A ré contestou defendendo-se por exceção e impugnação. Excecionando invocou o erro na forma do processo. Impugnando, sustentou que entre a partes se estabeleceu uma relação contratual de prestação de serviços e pede a condenação do autor como litigante de má fé. O autor respondeu à matéria de exceção. No despacho saneador julgou-se improcedente a exceção de erro na forma de processo. Realizou-se a audiência final, tendo o autor comunicado que opta pela indemnização em substituição da reintegração no caso de procedência da ação. Foi proferida sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: Julgo ação parcialmente procedente e: I- Declaro ilícito o despedimento de que AA foi alvo por parte da A..., S.A., com efeitos a 31 de janeiro de 2023; II - Condeno A..., S.A. a pagar a AA, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 10 de fevereiro de 2023 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no valor unitário de €3.367,00, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, descontado do subsídio de desemprego atribuído ao autor neste período e que a ré deverá entregar à segurança social; III- Condeno A..., S.A. a pagar a AA, a quantia de €3.367,00, por cada ano completo ou fração, a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de agosto de 2002 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento; IV - Condeno A..., S.A. a pagar a AA, a quantia de €66.570,84, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento; V- Absolvo A..., S.A. do restante peticionado por AA; Custas a cargo do autor e ré na proporção dos respetivos decaimentos (art.º 527.º do NCPC). Registe e notifique.” A ré apelou com as seguintes conclusões: (…). O autor apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: (…). O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido que deve ser negado provimento ao recurso, com a consequentemente confirmação da sentença recorrida, nos seus precisos termos. Não houve resposta a este parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** OBJETO DO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – art.º s 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: Previamente, contudo, há que resolver uma outra questão: a da admissibilidade da junção dos documentos que a apelante apresentou com a sua alegação. *** FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foi fixada a matéria de facto da seguinte forma: II- Factos provados: Com interesse para a decisão do mérito da causa provaram-se os seguintes factos: 1.º O autor tem o 11.º ano de escolaridade (curso complementar do ensino secundário na área contabilidade e administração) e frequência, em regime pós-laboral, do curso de marketing e comércio externo; 2.º É solteiro e nasceu em ../../1964; 3.º A ré tem como objeto social a produção, preparação, transformação, industrialização e comercialização de produtos agrícolas, nomeadamente, agro-alimentares e ainda a gestão de patrimónios imobiliários e a prestação de serviços de consultadoria e gestão a outras empresas; 4.º Entre o autor e o administrador da ré AA existia uma relação familiar, respetivamente, de sobrinho e tio; 5.º Em 1 de agosto de 2002 autor e ré subscreveram o documento junto de fls. 88 verso a 90 intitulado de Contrato de Prestação de Serviços cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos e do qual consta, designadamente: Entre AA (…) designado por Primeiro Outorgante e A..., S.A. (…), designado por Segundo Outorgante, é celebrado o contrato de prestação de serviços regido pelas seguintes cláusulas: Todavia o Segundo Outorgante garante ao Primeiro Outorgante a remuneração mínima mensal de Esc: 500.000$00 no caso de a comissão estipulada sobre as vendas líquidas cobradas proporcionar um valor abaixo daquele montante; 2.ª A relação dos clientes mencionada na cláusula primeira pode ser aumentada com novos clientes sob proposta do Primeiro Outorgante, desde que aprovada pelo Segundo Outorgante ou por iniciativa deste, bem como pode ser diminuída por saída de clientes que o Segundo Outorgante deixou de considerar idóneos, seja por proposta ou não do Primeiro Outorgante; 3.ª Os produtos a vender pelo Primeiro Outorgante sê-lo-ão aos preços, prazo de pagamento e demais condições que o Segundo Outorgante lhe estabelecer; 4.ª Todas as despesas e encargos em que tiver de incorrer ou que tiver de fazer para realização das vendas são de conta e da responsabilidade do Primeiro Outorgante, cabendo ao Segundo Outorgante a comissão prevista na Cláusula Primeira; (…); 8.ª O presente contrato é válido pelo prazo de um ano e será automaticamente renovado por igual período se, antes do término do período em curso, qualquer das partes, mediante aviso prévio de trinta dias não o denunciar, dando por findo o contrato; 9.ª Independentemente da cláusula 8.ª, com aviso prévio de noventa dias, qualquer das partes pode dar por findo o presente contrato; (…); 6.º Em 13 de fevereiro de 2008 autor e ré aditaram ao documento referido em 1.º uma cláusula com os seguintes dizeres: a remuneração mínima mensal a que se refere na cláusula 1.ª (parte 2) passa de 500.000$00 para 600.000$00; 7.º O autor foi admitido ao serviço da ré para exercer funções no departamento de vendas, nomeadamente, nos embaladores/distribuidores no mercado nacional de azeitonas e tremoços; 8.º Em data não concretamente apurada mas anterior ao ano de 2008, o autor passou a assumir o sector/departamento de compras de matérias-primas mais importantes da ré, nomeadamente, azeitonas, tremoços e azeites; 9.º Durante o ano de 2008, o autor assumiu também as funções de responsável do departamento de vendas e de compras externas, nos mercados da América do Sul, América do Centro, África, Espanha, Açores e Madeira; 10.º Passando a usufruir de viatura da empresa, nas deslocações que precisasse de fazer ao serviço da e para a ré; 11.º E a possuir e a usufruir de cartões de crédito, sem limite de gastos imposto pela ré, nomeadamente, Master Card, Visa e American Express, para pagamento de todas as despesas necessárias, no exercício das suas funções de diretor; 12.º O presidente do conselho de administração da ré subscreveu a comunicação, datada de 2 de junho de 2020, junta a fls. 24 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: Informa-se os colaboradores de que a partir desta data serão da responsabilidade do AA, que reportará ao Dr. A..., as seguintes áreas: - compras; - vendas; - produção; - qualidade; - logística; - recursos humanos; - ambiente; - sistemas de informação e comunicação; - B...; Ficarão sob a responsabilidade da BB, que reportará ao AA, as áreas de: - marketing; - I&D; - back office exportação & importação; - back office compras; O CC reportará ao AA no que respeita a gestão corrente 13.º O presidente do conselho de administração da ré subscreveu o despacho, datado de 1 de julho de 2020, junto a fls. 25 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Informam-se os colaboradores de que a partir desta data a BB passará a ser Adjunta do AA na área comercial, pelo que na ausência do AA a área comercial deve reportar à BB; 14.º A partir de 2 de junho de 2020, o autor passou a desempenhar as funções de diretor de todos os pelouros da ré, nomeadamente, compras, vendas, produção, qualidade, logística, recursos humanos, ambiente, sistemas de informação e comunicação, B..., com exceção da direção financeira; 15.º Assumindo na ré e na cadeia hierárquica das três empresas do grupo A... (A..., S.A., C..., Lda. e B..., Lda.) a posição imediatamente a seguir ao seu administrador, DD; 16.º Apenas reportando a sua atividade ao administrador DD. 17.º A partir de 2 de junho de 2020, todos os diretores e chefes de serviço da ré e das referidas empresas, passaram a responder/reportar perante o autor, com exceção do diretor financeiro; 18.º Também a partir de 2 de junho de 2020, a anterior diretora geral, BB, e o diretor geral da C..., CC, passaram a reportar ao autor; 19.º No exercício das suas funções ao serviço da ré, desde 2008, o autor viajou para vários países em representação da ré, efetuando compras e vendas em cumprimento de ordens e instruções emanadas da ré e reportando esta atividade ao administrador, DD; 20.º Se o autor se confrontasse com alguma dúvida na execução do seu trabalho, requeria diretamente ao administrador da ré (ou a quem este delegasse), parecer prévio de forma a obter antecipado assentimento sobre determinado processo; 21.º O autor despachava juntamente com o administrador da ré, presencialmente ou através de contactos telefónicos; 22.º O autor convocava, era convocado e era obrigado a participar em reuniões informativas sobre instruções de carácter obrigatório, pela ré; 23.º Bem como em reuniões destinadas a apreciar e resolver questões de organização e funcionamento da equipa em que se integrava; 24.º Sendo que as ordens e instruções que lhe eram transmitidas deviam ser por ele cumpridas na execução das suas tarefas; 25.º Com regularidade, recebia via correio eletrónico ou em suporte de papel, instruções emanadas pelo seu superior hierárquico (o administrador DD), sobre os procedimentos a cumprir na execução do trabalho; 26.º Na altura da COVID 19 e no âmbito das suas funções, o autor, juntamente com a responsável dos recursos humanos, negociou os termos de acordos de revogação dos contratos de trabalho de alguns dos trabalhadores da ré; 27.º Consta da ata de reunião de acionistas da A..., S.A. junta a fls. 24 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, designadamente que no dia 4 de maio de 2022, pelas 10 horas, reuniram na sede social, os acionistas familiares da sociedade, tendo estado presentes: - AA; -BB; - EE, todos na qualidade de acionistas. A convite dos acionistas estiveram igualmente presentes: FF, diretor financeiro da empresa, GG, advogado da empresa, e AA, na qualidade de seu diretor, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto único: análise e deliberação da proposta de aquisição do capital social da A... por parte da sociedade de direito espanhol D... (…); 28.º Em 12 de julho de 2022 a ré enviou ao autor, que o recebeu, sob ordem do administrador DD, o mail junto a fls. 25 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos do qual consta, designadamente: AA, Em função da minha ausência temporária da empresa, tornou-se necessário contratar uma pessoa credenciada para assegurar a gestão, ficando por isso suspensos temporariamente os poderes que em tempos te atribui, tudo sem prejuízo da tua remuneração. Nesta medida solicito-te que dês o maior acompanhamento à gestora agora nomeada (…); 29.º Em 11 de novembro de 2022 o departamento de recursos humanos da ré remeteu ao autor, que o recebeu, o mail junto a fls. 26 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos do qual consta, designadamente: em cumprimento de instruções superiores da Empresa, vem este departamento de recursos humanos transmitir-lhe que por virtude de se vir manifestando quanto a sentir-se com alguma debilidade em termos de saúde, a A..., S.A. decidiu que, sem perda de retribuição, prescindirá das suas vindas à empresa nos períodos da manhã, dispensando-o deste modo do serviço que nela vem prestando (…); 30.º Desde 1 de agosto de 2002 até 31 de janeiro de 2023 o autor exerceu as suas funções na sede da ré, sitas na ..., onde tinha um gabinete próprio; 31.º Para a realização do seu trabalho, o autor acedia através de palavra-chave disponibilizada pela ré, ao software específico desta, património da ré; 32.º O autor tinha correio eletrónico profissional próprio (..........@.....), inserido na estrutura organizativa da ré e do conhecimento de todos os funcionários da ré; 33.º No exercício das suas funções, o autor utilizava instrumentos de trabalho fornecidos pela ré: viaturas (Mercedes, BMW), programas informáticos, cadeiras, secretárias, papel, canetas, impressoras, fotocopiadoras, telefones, arquivos, etc; 34.º O autor utilizava a ferramenta/software informático na realização do respetivo trabalho da ré, para cujo modo de funcionamento lhe foi dada formação especifica; 35.º Por força das funções de diretor que desempenhava, nunca foi imposto ao autor o cumprimento do horário de trabalho fixo de entrada pelas 8 horas e 30 minutos e saída pelas 17 horas e 30 minutos; 36.º O autor deslocava-se todos os dias às instalações da ré para trabalhar; 37.º Só não o fazendo quando estava ausente, em representação e ao serviço da ré e por motivos de doença; 38.º Trabalhava todas as semanas, no mínimo, 40 horas semanais; 39.º Em abril de 2019 o autor foi hospitalizado e apesar das suas limitações de saúde, nunca deixou de trabalhar, passando a fazê-lo em regime de teletrabalho; 40.º E após ter saído das duas situações de internamento hospitalar e mesmo durante o período de pandemia da COVID 19, o autor continuou a deslocar-se diariamente, no período da manhã, à sede da ré, às suas instalações em ... e/ou à B..., quando necessário, ficando, no período da tarde, a trabalhar em casa, em regime de teletrabalho; 41.º Exceto quando havia necessidade de marcar e de realizar reuniões presenciais em que se deslocava às instalações da ré; 42.º À semelhança do que acontecia com os restantes diretores da ré, o autor não picava o ponto; 43.º O autor determinava as suas ausências do trabalho ou quando pretendia tirar férias, não estando dependente de prévia autorização da ré para o efeito; 44.º Contrariamente ao que se verificava com os trabalhadores da ré, que registavam os seus pedidos de férias em documento e procedimento próprio, seguindo-se a aprovação ou recusa dos mesmos pelo respetivo superior hierárquico; 45.º A ré não impôs ao autor o cumprimento de um procedimento de justificação de ausências; 46.º O autor comunicava as suas ausências e dias de férias ao administrador da ré, verbalmente ou por escrito, designadamente, por mail; 47.º Em 29 de julho de 2022, 26 de abril de 2018, 9 de fevereiro de 2018, 10 de junho de 2015, 19 de julho de 2015, 29 de julho de 2022, 20 de julho de 2022, 27 de setembro de 2021, 20 de abril de 2021 e 26 de agosto de 2020 o autor enviou à ré, que os recebeu, os mails juntos de fls. 105 a 109 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, comunicando-lhe previamente períodos de ausência e de gozo de férias; 48.º Durante o período de tratamento a que foi submetido, numa clínica em ..., devido a dificuldades/incapacidade do autor em conduzir, muitas vezes, foi o motorista e/ou um comercial da ré que, na viatura da empresa, se deslocava e acompanhava o autor a fazer tais tratamentos, situação que se verificou durante cerca de um ano e meio, desde outubro/novembro de 2020 até março/abril de 2022; 49.º A partir de 2 de junho de 2020, ao autor foi atribuída, em exclusividade, uma viatura Mercedes, classe C, para uso da empresa e pessoal, podendo usufruir da mesma sem qualquer interrupção, a fins de semana, em férias e/ou em deslocações pessoais; 50.º Desde 1 de agosto de 2002 até 31 de janeiro de 2023 o autor sempre trabalhou em exclusivo para a ré, pois nunca exerceu qualquer atividade remunerada para outra empresa ou entidade; 51.º Como contrapartida pelo exercício das suas funções, a ré pagava ao autor quantias a título de comissões; 52.º até junho de 2018 o valor das comissões pago pela ré ao autor foi variável; 53.º Desde junho de 2018 até 31 de janeiro de 2023 a réu pagou ao autor, mensalmente e doze vezes por ano, o valor fixo de €3.367,00, a título de comissão; 54.º Em 21 de junho de 2018 o autor remeteu à ré, que o recebeu, o mail junto a fls. 91 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta designadamente que: Como lhe disse por razões pessoais não tenho ainda possibilidade de passar ao Quadro da Empresa Enquanto estiver a recibo verde tenho as seguintes despesas profissionais/mês: - IVA cerca de €500,00/mês dependendo do montante do recibo que passo; - IRS cerca de €500,00/mês (…); - S. Social €186,00/mês; - seguro de Vida €35,00/mês; - contabilidade €25,00/mês; - telefone e net móvel cerca de €150,00/mês; -despesas c/ viatura sem contar com amortização da mesma; combustíveis, consumíveis, via verde, seguro, etc… cerca de €400,00/mês; Total: cerca de €1.625,00/mês; Recordo que só recebo 12 meses/ano. Não recebo subsídio de férias, nem subsídio de alimentação, nem décimo terceiro mês. Enquanto não passar ao quadro necessito passar recibo verde de €3.300,00/mês, para receber limpos cerca de €1.675,00/mês e fazer face às despesas profissionais. Conforme o acordado e despachado pelo Senhor (arquivado pela HH) quando deixei de receber pelas comissões (penso que foi em 2014) fiquei com €3.000,00 de vencimento/mês. Passando recibo de €3.300,00 fico nas mesmas condições. Assim passaria sempre o recibo mensal fixo de €3.300,00. Depois quando for para passar ao quadro, solicito reveja vencimento e condições compatíveis com as possibilidades da Empresa e com as funções que passar a desempenhar (…); 55.º Sobre o mail referido em 54.º o administrador da ré emitiu o seguinte despacho: Tendo em atenção que o AA continuará, por algum tempo, sem passar formalmente ao quadro, mantendo-se a recibo verde, este passa a ter um valor fixo mensal de €3.300,00, doze meses por ano. Despesas profissionais que faça, deverão ser assinadas por ele com a indicação das pessoas com quem esteve (…); 56.º Para recebimento dos valores referidos em 52.º e 53.º o autor emitia recibo verde; 57.º O autor liquidava o IVA referente ao valor que lhe era pago pela ré a título de comissões; 58.º E suportava as contribuições para a segurança social e para a autoridade tributária referentes ao valor que lhe era pago pela ré a esse título; 59.º A ré pagou ao autor as seguintes quantias a título de comissões: » no ano de 2007: - janeiro: €866,54; - fevereiro: €1.936,84; - março: €1.719,75; - abril: €1.349,00; - maio: €1.134,45; - junho: €1.355,73; - julho: €1.602,10; - agosto: €1.867,25; - setembro: €983,33; - outubro: €1.840,16; - novembro: €1.669,02 - no ano de 2008: - janeiro: €622,66; - fevereiro: €1.339,61; - março: €1.803,70; - abril: €1.585,02; - maio: €1.695,57; - junho: €1.463,85; - julho: €1.683,60; - agosto: €2.558,72; - setembro: €1.685,54; - outubro: €1.451,94; - novembro: €1.497,40; - dezembro: €1.757,25; » no ano de 2009: - janeiro: €1.280,42; - fevereiro: €1.081,42; - março: €965,54; - abril: €1.444,00; - maio: €2.038,80; - junho: €1.291,45; - julho: €2.045,21; - agosto: €1.094,43; - setembro: €956,28; - outubro: €1.588,00; - novembro: €2.005,36; - dezembro: €1.617,73; » no ano de 2010: - janeiro: €1.295,53; - fevereiro: €780,00; - março: €1.040,86; - abril: €921,00; - maio: €942,00; - junho: €702,36; - julho: €1.168,30; - agosto: €1.632,00; - setembro: €1.594,00; - outubro: €1.143,00; - novembro: €1.073,14; - dezembro: €1.753,00 » no ano de 2011: - janeiro: €1.309,25; - fevereiro: €1.470,24; - março: €1.338,28; - abril: €1.856,48; - maio: €1.416,18 - junho: €1.608,45; - agosto: €1.801,90; - setembro: €1.625,88; - outubro: €1.269,21; - novembro: €2.290,00; - dezembro: €1.581,10 » no ano de 2012: - janeiro: €2.003,50; - fevereiro: €1.605,75; - março: €1.482,00; - abril: €1.289,10; - maio: €1.052,40; - junho: €2.057,25; - julho: €1.156,71; - agosto: €1.188,00; - setembro: €1.322,38; - outubro: €1.572,98; - novembro: €1.142,00; - dezembro: €1.104,02 » no ano de 2013: - janeiro: €1.127,10; - fevereiro: €1.467,30 e €1.111,54; - abril: €1.475,95; - maio: €1.493,79 e €1.324,00; - julho: €1.608,28; - agosto: €1.339,52; - setembro: €1.443,48; - outubro: €1.399,60; - novembro: €1.360,79; - dezembro: €1.526,00; » no ano de 2014: - janeiro: €1.643,00; - fevereiro: €1.520,45; - março: €1.317,30; - abril: €1.215,00 e €1.278,00; - junho: €1.315,00; - julho: €1.417,00 e €1.380,00; - setembro: €1.365,00; - outubro: €1.416,00; - novembro: €1.370,00; - dezembro: €1.330,00 e €1.116,27 » no ano de 2015: - janeiro: €1.430,00; - fevereiro: €1.390,00 e €1.520,00; - março: €861,44 e €1.453,00; - maio: €1.435,00; - junho: €1.473,00; - julho: €1.375,00; - agosto: €1.380,00 e €2.000,00; - setembro: €1.475,00; - outubro: €1.238,00; - novembro: €1.530,00; - dezembro: €1.485,00; » no ano de 2016: - março: €1.401,40 e €1.342,60; - maio: €1.386,70 e €1.352,40; - julho: €1.210,30; - agosto: €1.323,00; - setembro: €1.342,60; - outubro: €1.372,00; - novembro: €1.440,60; - dezembro: €1.489,60; » no ano de 2017: - janeiro: €1.345,00; - fevereiro: €1.510,00; - março: €1.430,00; - abril: €1.510,00; - maio: €1.380,00; - junho: €1.420,00; - julho: €1.550,00 e €1.450,00; - setembro: €1.450,00; - outubro: €1.485,00 e €1.950,00; - novembro: €2.006,50; - dezembro: €1.650,00; » no ano de 2018: - janeiro: €2.050,00; - março: €2.100,00; - abril: €1.985,00; - maio: €2.100,00; - junho: €2.350,00; » de julho de 2018 a janeiro de 2023: €3.367,00/mês; 60.º Em 29 de dezembro de 2004, 24 de março de 2015 e 26 de agosto de 2015, o autor emitiu três faturas/recibos à sociedade E..., Lda., no montante base total de €3.977,71, a pedido do seu irmão por este não se encontrar coletado; 61.º Nos anos de 2012, 2014, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 a ré pagou à Segurança Social a obrigação contributiva complementar pelo facto de o autor ser trabalhador independente com um grau de dependência de pelo menos 80%; 62.º No ano de 2015 a ré não foi notificada pela Segurança Social para proceder ao pagamento da obrigação contributiva complementar referida em 61.º; 63.º Em 12 de julho de 2022, o autor enviou à ré, que o rececionou, o mail junto a fls. 110 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente: Bom dia Tio, A Empresa pode continuar com a minha colaboração enquanto esta for necessária e o Senhor entender. Também estou disponível para terminar por mútuo acordo a minha prestação de serviços nas empresas A...; 64.º A ré remeteu ao autor, que a rececionou, a carta datada de 27 de janeiro de 2023, junta a fls. 22 cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, da qual consta, designadamente: Assunto: Comunicação da cessação do contrato de prestação de serviços celebrado em 01.07.2002 com a A..., S.A. Exm.º Senhor: Vimos por este meio comunicar a cessação do contrato de prestação de serviços supra identificado do qual V. Exa. é titular, com efeitos a partir do próximo dia 31 de janeiro de 2023, com fundamento em razões inerentes à reorganização interna e situação económico- financeira difícil da empresa, redução de custos da sua atividade e à atual conjuntura macroeconómica; 65.º Em 31 de janeiro de 2023, a ré remeteu aos seus colaboradores o mail junto de fls. 26 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, intitulado de Comunicado de Cessação de Funções, do qual consta que informa-se que a partir da presente data, o Senhor AA não faz parte do quadro das empresas A...; Deixando pois, de exercer qualquer função nas mesmas. 66.º Ré nunca pagou ao autor subsídios de férias e de Natal; 67.º Ré nunca ministrou formação profissional ao autor; * III- Factos não provados: Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito da causa: 1.º O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de julho de 2002, mediante acordo verbal; 2.º O autor passou a assumir o sector/departamento de compras de matérias-primas mais importantes da ré, nomeadamente, azeitonas, tremoços e azeites, durante o mês de março ou abril do ano de 2006; 3.º A primeira compra que ao autor efetuou, no âmbito destas suas funções, foi de azeitona em depósito, efetuada na Beira Baixa, ao fornecedor da ré, II; 4.º O autor deslocou-se a feiras e missões internacionais, onde participou em representação da ré, como diretor da empresa, nomeadamente, em Portugal, Angola, Argélia, Colômbia, Brasil, México e/ou Espanha, como no SISAB - Salão Internacional do sector Alimentar e Bebidas (entre 2012 e 2019); 5.º No exercício das suas funções ao serviço da ré, desde 2008, o autor viajou, pelo menos, para quinze países (Brasil, Argentina, Uruguai, Chile, Colômbia, México, Cuba, Marrocos, Argélia, Cabo Verde, São Tomé, Moçambique, Angola, África do Sul e Espanha); 6.º O autor tinha o mesmo horário dos restantes funcionários da ré, entrando cerca das 8 horas e 30 minutos e saindo pelas 17 horas e 30 minutos; 7.º O autor contratou e efetuava o pagamento de seguro de acidentes de trabalho; 8.º Ao serviço da ré o autor nunca gozou férias; 9.º O autor é pessoa simples e trabalhador; 10.º Bem vista pelos familiares, vizinhos e amigos; 11.º É pessoa doente: tem problemas cardíacos e vasculares graves, em consequência dos quais teve de se submeter a tratamentos a 14 feridas abertas nos dois pés e na virilha esquerda, com os quais despendeu avultadas quantias, as quais ascenderam a, sensivelmente, €40.000,00, entre tratamentos (cada um tinha o custo de €192,00 e nos primeiros meses, em que a situação era mais crítica, efetuou três tratamentos por semana), deslocações e a alimentação para si e para o motorista, tendo, por via disso, despendido todas as suas economias; 12.º Devido à sua doença, passou a residir em casa de um irmão; 13.º E, após esta inusitada situação, vive com crescentes necessidades financeiras; 14.º O autor sofreu um rude golpe com o despedimento; 15.º O autor teme, por isso, pelo seu futuro, agravado pelo seu degradado estado de saúde; 16.º Era o autor que definia o seu próprio horário de trabalho; 17.º O autor recusava-se a assinar os registos de assiduidade à semelhança do que era exigido aos trabalhadores subordinados; 18.º O autor não tinha um local fixo para trabalhar; 19.º O autor não prestava a sua atividade de forma exclusiva para a ré; 20.º Em 2015 o autor não exerceu a atividade em exclusividade para a ré e nesse ano específico realizou um maior grau de atividade para outras empresas; 21.º As condições do contrato celebrado entre autor e ré foram fixadas exclusivamente pela ré, sem que ao autor fosse dada a possibilidade de as discutir, negociar e alterar; 22.º Por várias vezes, verbal e formalmente, o autor manifestou à ré a sua vontade em não celebrar contrato de trabalho e manter o vínculo de prestação de serviços; * Não se responde à restante matéria alegada pelas partes, por conterem juízos conclusivos, de valor e de direito. *** FUNDAMENTOS DE DIREITO Junção de documentos.
** De harmonia com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Não se verificam assim, as nulidades arguidas. “Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar, neste particular, prendem-se, pois, com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida.”[3] Na sentença recorrida fixou-se a quantia de €3.367,00, a título de indemnização de antiguidade, desde 1 de agosto de 2002 até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento. Entende a recorrente que o autor optou imediata e expressamente pela sua reintegração no posto de trabalho, vindo em sede de alegações finais, alterar a sua opção, nomeadamente, comunicando ao Tribunal que, afinal, pretendia a indemnização por antiguidade. E o Tribunal a quo acabou por condenar a recorrente em tal pagamento ainda que em valor inferior ao peticionado. Nos termos do art.º 389º/1/b do CT, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º. O art.º 391º do CT prevê a possibilidade do trabalhador requer a substituição da reintegração por uma indemnização de antiguidade, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, sendo que o art.º 392º do CT/09 prevê a possibilidade da entidade empregadora requerer a exclusão da reintegração mediante o pagamento de uma indemnização de antiguidade Suscita-se a questão de se saber se durante o processo judicial o trabalhador pode alterar a opção já tomada, nomeadamente reintegração por indemnização por antiguidade. Ensina João Leal Amado[6] “Na ação de apreciação judicial do despedimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada «indemnização de antiguidade». Essa opção pode, aliás, ser feita até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, como indica o no 1 do art.º 391º. Mas julga-se que a opção, uma vez exercida, é irrevogável: assim, se optar pela reintegração, o trabalhador não poderá, mais tarde, mudar de ideias e optar pela indemnização; do mesmo modo, se optar pela indemnização, o trabalhador não poderá, mais tarde, escolher a reintegração. De resto, o mais lógico será mesmo que o trabalhador não opte prematuramente, visto que, quando ele enceta uma batalha judicial contra o despedimento (decorridos, porventura, poucos dias sobre o mesmo), ser-lhe-á amiúde difícil ter ideias claras quanto àquilo que desejará quando a sentença do tribunal vier a ser proferida. Quando impugna, aquilo que o trabalhador deseja é, sobretudo, que o tribunal declare a ilicitude do despedimento, e só mais tarde (dir-se-ia: só depois de muita água correr debaixo da ponte) o trabalhador estará em condições de decidir se pretende a reintegração ou a indemnização – isto porque, entretanto, o trabalhador pode conseguir um novo emprego, pode mudar de domicílio, as suas relações com o empregador podem deteriorar-se, etc. O trabalhador poderá, pois, optar pela reintegração (ou pela indemnização substitutiva) até ao termo da discussão em audiência final de julgamento. Mas, repete-se, a norma codicística diz que o trabalhador pode optar, não diz que ele pode mudar de opção.[7] De todo o modo, e em termos lógico-jurídicos, a reintegração detém a primazia, constituindo a solução-regra quando um despedimento é declarado ilícito: por isso mesmo, o art.º 389º, nº 1, al. b), estabelece que, em princípio, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador será condenado a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Nesta medida, a reintegração constitui também a solução legal supletiva, vale dizer, na ausência de escolha por parte do trabalhador, o tribunal condenará o empregador na reintegração (ou, dito por outras palavras, a ausência de escolha expressa é tida, pelo legislador, como uma opção tácita do trabalhador no sentido da reintegração). Trata-se, aliás, da solução que melhor se compagina com a ideia de invalidade do despedimento e com a própria tutela da segurança no emprego.” Também Paula Quintas e Hélder Quintas[8] referem que “O direito optativo do trabalhador ocorre até ao termo da discussão em audiência final de julgamento e uma vez declarado torna-se irrevogável”. Assente, que tendo o autor optado na petição inicial pela reintegração, a mesma tornou-se irrevogável, não podendo posteriormente ser substituída pela indemnização por antiguidade. x A recorrente requer que se condene na reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho (tal como já tinha pedido na petição inicial). A este propósito cumpre citar Pedro Romano Martinez[9] “II. Na alínea b) do nº 1 do art.º 389º do CT confere-se ao trabalhador o direito à reintegração no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Anteriormente, no art.º 436º, nº 1, do CT2003, era atribuído o direito de o trabalhador ser reintegrado no «posto de trabalho», aludindo-se, agora, à reintegração no «mesmo estabelecimento da empresa»; a nova solução, que resultou de uma das várias alterações sub-reptícias ao texto do Código do Trabalho, operada em 2009, dá maior amplitude ao empregador no cumprimento da reintegração em que for condenado. Por outro lado, determina-se que a reintegração é «sem prejuízo da sua categoria e antiguidade», pois, mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, o trabalhador ilicitamente despedido tem direito à reintegração na sua categoria e, no período em que esteve afastado da empresa, não perdeu a antiguidade; assim resulta do que foi anteriormente afirmado quanto ao significado da reintegração na empresa, que é uma forma de realizar a obrigação de indemnizar, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse havido despedimento ilícito. Por isso, o direito à reintegração tem efeito retroativo e cumula-se com o pagamento dos designados salários intercalares III. Tal como referido, independentemente da expressão «sem prejuízo da sua categoria e antiguidade», o direito à reintegração determina o regresso do trabalhador à empresa, mantendo-se a respetiva categoria. O retorno à categoria não implica retomar as mesmas tarefas que desenvolvia, mas voltar à empresa para desempenhar atividades compatíveis. Está em causa tanto a designada categoria real, correspondente ao conjunto de atividades que, de facto, o trabalhador desenvolve na empresa, quanto a categoria definida como posição hierárquica que o trabalhador ocupa na empresa, no por vezes chamado «organigrama da empresa». * Assim sendo, a apelação procede parcialmente, revogando-se, o ponto III do segmento decisório da sentença recorrida condenando-se a ré a reintegrar o autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. *** DECISÃO Pelos fundamentos expostos: c) No mais, mantém-se a sentença nos seus precisos termos. Custas pela apelante e apelado, em partes iguais- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC. Coimbra, 28 de março de 2025 Mário Rodrigues da Silva- relator Felizardo Paiva Paula Maria Roberto *** Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC): (…). Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original
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