Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
487/25.9T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: PERCEÇÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
DEDUÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
INTERESSE PÚBLICO
NATUREZA IMPERATIVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA, JUIZ 2, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 390.º, N.º 2, AL.ª C), DO CÓDIGO DO TRABALHO E 342.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – O ónus probatório da perceção de rendimentos de trabalho recai sobre o empregador, de acordo com a previsão do art.º 342º, do CC, não sendo de conhecimento oficioso.

II – A dedução do subsídio de desemprego prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT prossegue um interesse público e tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade das partes acioná-la sendo de conhecimento oficioso.

III – Consequentemente, o tribunal sempre deverá acautelar tal possibilidade e determinar na sentença tais deduções para o caso desse subsídio ter sido auferido.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
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                   Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

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                   RELATÓRIO

                  AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra A... Ld.ª., peticionando as seguintes quantias:

                  -o direito a uma indemnização (em alternativa à reintegração), correspondente a 3 meses de retribuição base e ainda às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento.

                  -o pagamento de um dia de trabalho no mês de maio de 2023,

                  -o pagamento de 14 dias do mês de setembro do mesmo ano.

                  -O pagamento de ajudas de custo (diárias) referentes aos 14 dias de setembro, bem como o pagamento referente a 16 dias de descanso trabalhados.

                  -O pagamento do crédito correspondente à falta de formação ministrada.

                  -Seja declarado ilícito o despedimento do autor e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €5.002,48, acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 14/09/2024 e até integral pagamento e, ainda, todas as retribuições que deixou de auferir desde 14/09/2024 data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença que declare a ilicitude do despedimento e respetivos juros moratórios.

                  Alegou, em síntese que foi admitido ao serviço da ré, em 28/05/2024 para desempenhar a atividade de motorista de pesados mediante contrato de trabalho a termo certo de 6 meses, com fundamento num acréscimo excecional e temporário da atividade da empresa, sendo, porém nulo uma vez que não é possível estabelecer uma correspondência entre os fundamentos invocados e o termo estipulado, razão pela qual se impunha a celebração de um contrato de trabalho sem termo. A ré entregou ao autor a declaração de situação de desemprego comunicando-lhe o fim do contrato com efeitos a 02/09/2024, tendo-o despedido ilicitamente.

                  Na audiência de partes não se logrou obter a conciliação das mesmas atenta a falta de quem representasse a Ré apesar de se mostrar devidamente citada não tendo a Ré oferecido contestação após ter sido regularmente notificada para o efeito.

                  Não foi apresentada contestação, pelo que com a não apresentação de qualquer contestação, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor na sua Petição Inicial.

                                                                                              *

                                                                                              *

                   Na 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto:

                   “FACTOS PROVADOS

                  1) A R. dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias.

                  2) O A., foi admitido ao seu serviço em 28.05.2024, para desempenhar a sua atividade como motorista de pesados.

                  3) Desempenhando as funções de motorista dos Transportes Rodoviários de Mercadorias de âmbito geográfico ibérico, entre Portugal e a Espanha conduzindo veículos pesados de mercadorias de 7,5 até 44 Toneladas e fazendo por vezes viagens à Europa como motorista internacional.

                   4) Trabalhando sob as ordens, direção e fiscalização da R.

                   5) O horário do A. era móvel de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório respetivamente.

                  6) O A. e a Ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo de 6 meses com início a 28/05/2024, renovado automaticamente no fim do prazo por três períodos de 2 meses, com o fundamento num acréscimo excecional e temporário de atividade da empresa.

                  7) A Ré enviou ao A., em 02/10/2024 a Declaração da Situação de Desemprego, Mod. RP 5044/2018 - DGSS comunicando-lhe o fim do contrato, com efeitos a partir de 02.09.2024.

                  8) Dado o contrato de trabalho ter o seu início no dia 28/05/2024 o A. tinha a receber no mês de Maio o correspondente a 4 dias de trabalho mas a R. apenas pagou 3 dias.

                   9) No dia 14 de Setembro a Ré ordenou-lhe que tirasse os seus pertences do pesado, afirmando que não trabalhava mais para a firma.

                  10) A R. não pagou ao A. os 14 dias desse mês de Setembro dizendo-lhe que ficavam por conta das despesas do acidente que o A. tinha tido em Inglaterra.

                  11) A R. não pagou ao A. as Ajudas de Custo (diárias) relativas a estes 14 dias de Setembro.

                  12) No período de 29/08 a 14/09 o A. passou ao serviço da Ré, nas viagens por esta determinadas, os seguintes dias de descanso (sábados, domingos e feriados):

                   Agosto - dia 31

                   Setembro - dias 7 e 14.

                   13) E no período de 28/05 até 28/08 o A. trabalhou 13 dias de descanso.

                   14) A R. nunca ministrou formação profissional ao A.

                   Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

                   “DECISÃO

                  Pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, declara-se a ilicitude do despedimento do A., condenando-se a Ré a pagar ao Autor:

                  a)- a que acrescem juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia, a contar do trânsito em julgado desta decisão, até efetivo e integral pagamento;

                 b)- as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta ação até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as importâncias que haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego eventualmente atribuído ao A, a que acrescem os respetivos juros de mora, à taxa legal, desde o respetivo vencimento, até efetivo e integral pagamento;

                  c)- a quantia de 2.291,08 a título de retribuição, trabalho desempenhado em dias de descanso, ajudas de custo (diárias) e crédito por formação profissional não ministrada, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, a contar de 14/09/2024 e até integral pagamento.


*

                  Custas a cargo da Ré (art.º 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, dado que esta ação procedeu integralmente).

*

                  Fixa-se o valor da presente ação, nos termos do art.º 306º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, no valor indicado pelo Autor para o efeito, atento o disposto nos art.ºs 296.º e 297.º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal.

*

                   Registe e notifique.”

                              *                            

                  Em face do exposto decide-se dar sem efeito a audiência final nestes autos designada”. - Fim de transcrição.

                  O autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

                   (…).

                  O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

                   (…).

                   Não houve resposta a este parecer.

                   Colhidos os vistos, cumpre decidir.


***

                   OBJETO DO RECURSO

                  Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.

                   Importa decidir se a dedução dos rendimentos de trabalho e dedução do subsídio de desemprego é de conhecimento oficioso.

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                   FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

                   Prescreve o art.º 390 do Código do Trabalho sob a epigrafe “Compensação em caso de despedimento ilícito” o seguinte:

                  “1- Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

                  2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:

                   a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;

                  b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;

                  c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”.

                  “O direito à dedução nas prestações intercalares reporta-se: i) A quaisquer rendimentos (de trabalho ou outros), comprovadamente obtidos com a cessação do contrato e que o trabalhador não receberia se não fosse o despedimento, provando-se, claro, o respetivo nexo causal (no 2, al. a)), acolhendo o disposto no art.º 795º, nº 2, do CC, quanto ao benefício atribuído ao devedor com a exoneração da prestação, que será descontado na contraprestação. A dedução do alliunde perceptum (as referidas prestações intercalares) visa evitar uma dupla fonte de rendimentos do trabalhador, o que geraria uma iniquidade patrimonial”[1].

                  Quanto à dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 390.º do CT, ou seja, a dedução das importâncias auferidas pelo trabalhador em atividades cuja execução se tornou possível em virtude do despedimento, ou a dedução dos montantes que o trabalhador não teria recebido se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, impunha-se que o empregador tivesse alegado e provado, na ação declarativa, a obtenção pelo autor de rendimentos a deduzir, o que não sucedeu.

                  Para o STJ, a imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar dedução[2].

        O Ac. do TRP, de 14-07-2021[3] considerou:                                                                                      “I- A dedução nas prestações intercalares, reportada à alínea a) do n.º 2 do artigo 390.º do CT, constitui uma excepção extintiva, nos termos dos artigos 395.º e 342.º. n.º 2, do CC, e do artigo 571.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC”[4].

                 “A alínea c) do no 2 (que equivale ao no 3 na versão de 2003) corresponde a uma norma introduzido em 2003, tendo também em vista resolver uma dúvida interpretativa. Na dedução incluem-se igualmente os proventos auferidos mediante a perceção do subsídio de desemprego (cfr. ponto 3.4. XII. n) da Exposição de Motivos). Se o trabalhador ilicitamente despedido, em vez de encontrar outro meio de sustento, passar a auferir o subsídio de desemprego, esse valor é descontado nos salários intercalares. Contudo, essa dedução não vai beneficiar o infrator (empregador), pois este tem de entregar essa quantia à Segurança Social”[5].

                   Conforme se refere no Ac. do TRL, de 21-02-2014[6]:

                   “I.–A dedução do subsídio de desemprego prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT prossegue um interesse público e tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade das partes accioná-la sendo de conhecimento oficioso.

                  II.–Consequentemente, o tribunal sempre deverá acautelar tal possibilidade e determinar na sentença tais deduções para o caso desse subsídio ter sido auferido”.

                  “O subsídio de desemprego a entregar à segurança social, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo referido, tem sobretudo a sua razão de ser na circunstância de se tratar de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, e que recuperada esta, deve aquele ser devolvido.  Por isso, inexiste fundamento para tal devolução se houver uma causa que exclua o recebimento pelo trabalhador das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare o despedimento ilícito e se relativamente ao mesmo período o trabalhador não recebeu qualquer prestação substitutiva dessa retribuição, que não o subsídio de desemprego”[7].

                   Por fim, cumpre citar o Ac. do STJ, de 22-05-2024[8]:

                   “É jurisprudência constante do STJ que a imperatividade do regime legal atinente à

dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu, sem o que não é possível operar/determinar tal dedução (diversamente, a dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social)”.

                                                                                              ***

                   DECISÃO

                  Com fundamento no atrás exposto, concede-se parcial provimento à apelação e, em consequência:

                   a) revoga-se a seguinte parte do segmento decisório (alínea b) da decisão recorrida) “as retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura desta ação até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzidas as importâncias que haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

                   b) no mais, mantém-se a sentença recorrida.

                   Custas pela apelante e pela apelada em partes iguais.

                                                                                                                              Coimbra, 16.01.2026

                   Mário Rodrigues da Silva- relator

                   Bernardino Tavares

                   Paula Maria Tavares

                                                                                              ***

                   Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):

                   (…).

                  Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.

                                                                


([1]) Paula Quintas, Hélder Quintas, Código do Trabalho - Anotado e Comentado. 8th Edição, 2024, p. 1141.
([2]) Ac. de 22-05-24, 17881/21, Mário Belo Morgado. Cf. ainda, Ac. do TRC, de 15-03-2024, 3686/22, Paula Maria Roberto, ambos publicados em www.dgsi.pt.
([3]) 88/20, Domingos Morais, www.dgsi.pt.
([4]) Cf. ainda, Ac. do TRC, de 7-11-2025, 227/21, cujo relator foi o atual relator (não publicado na base de dados da DGSI).
([5]) Pedro Romano Martinez , Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, G. Código do Trabalho Anotado. 14th Edição, 2025, pp. 999 e 1000.
([6]) 306/23, Alves Duarte, www.dgsi.pt.
([7]) Ac. do TRE, de 19-05-2014, 816/09. João Luís Nunes, www.dgsi.pt.
([8]) 17881/21, Mário Belo Morgado. Neste sentido, v.g. Ac do STJ de 12-09-2012, 154/06, Fernandes da Silva e de 17.06.2010, 615-B/2001,Pinto Hespanhol, todos publicados em www.dgsi.pt.