Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PEDIDO DE NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O REGISTO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | ANULAÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 379º, NºS 1, ALÍNEA C) E 2 DO CPP E 13º, Nº 1 DA LEI Nº 73/2015, DE 5/5. | ||
| Sumário: | Ainda que o arguido possa requerer a não transcrição da condenação no registo criminal após a prolação da sentença, se o requereu na contestação e o tribunal não se pronunciou sobre a questão, a decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, devendo ser substituída por outra, que aprecie tal questão. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: João Abrunhosa Adjuntos: Ana Paula Grandvaux Isabel Ferreira de Castro *
Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo Local Criminal de Coimbra, foi o Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos, condenado nos seguintes termos: “... Pelo exposto, julgo a pronúncia provada e procedente e consequentemente, decido: 1. Condeno o arguido, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.- Lei 2/98, de 03/01, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos). 2. Condeno o arguido, pela prática, como autor material de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, previstos e punidos pelos arts. 255º, al. a), e 256º, n.ºs 1, als. e) e f), e 3, do Código Penal, cada um, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos). 3. Procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condeno o arguido na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa no montante global de € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros). 4. Condeno arguido nas custas processuais, com taxa de justiça que fixo em duas UC e meio. * Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal. ...”. * Não se conformando, o Arg. interpôs recurso desta decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões: “... 1º. O presente recurso é interposto da sentença proferida nos presentes autos, que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de dois crimes de falsificação de documento, fixando uma pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €6,50. 2º. Na sua contestação e alegações finais, o recorrente requereu expressamente a não transcrição da condenação para o registo criminal para efeitos profissionais, caso viesse a ser condenado. 3º. A sentença recorrida não apreciou tal pedido, não emitindo a menor pronúncia sobre a questão suscitada pela defesa. 4º. Tal omissão constitui violação do dever de conhecimento integral das questões colocadas pelas partes, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 5º. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entende, de forma uniforme, que existe omissão de pronúncia sempre que o tribunal deixe de decidir uma questão autónoma colocada ao seu conhecimento, não se confundindo esta com argumentos ou considerações marginais. 6º. A questão da não transcrição da condenação para o registo criminal para efeitos profissionais reveste natureza essencial, com impacto concreto na vida profissional do recorrente, que exerce funções de vigilante e necessita de certificado de registo criminal sem menções para manter o seu posto de trabalho. 7º. Ao não apreciar o pedido, o Tribunal a quo proferiu sentença afetada por nulidade, que deve ser declarada nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do CPP. 8º. Deve, assim, ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e determinando-se a apreciação e decisão da questão colocada, com a consequente não transcrição da condenação para o registo criminal para efeitos profissionais. Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que se pronuncie sobre a não transcrição da condenação para o registo criminal para efeitos profissionais. ...”. * A Exm.ª Magistrada do MP[2] respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma: “... 1. Nos termos do disposto no artigo 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei da Identificação Criminal), estão sujeitas a inscrição no registo criminal as decisões que apliquem penas. 2. Esta regra pode, todavia, não ser aplicável a todos os casos, já que o artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, permite que os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º. 3. O recorrente deu entrada em juízo ao requerimento de interposição de recurso onde pôs em causa a bondade de sentença recorrida ao não determinar a não transcrição da decisão no registo criminal. 4. A sentença recorrida não se debruçou sobre o mérito da questão da não transcrição no registo criminal da condenação do arguido, limitando-se a proferir decisão tabelar de comunicação para registo. 5. Caso o Tribunal da Relação analise e decida a questão da não transcrição da decisão no registo criminal do arguido à luz dos argumentos apresentados no recurso, matéria que o Tribunal a quo nunca teve oportunidade de apreciar, ou melhor, nunca apreciou, pois não se pronunciou, estaria a decidir pela primeira vez uma exposição do arguido sobre esta matéria, funcionando como Tribunal de 1.ª Instância e não como Tribunal de recurso. 6. Mesmo que o arguido não tivesse apresentado esse pedido, o recurso não poderia ser apreciado por falta de interesse em agir, já que a arguido tinha a possibilidade de solicitar ao Tribunal de 1.ª Instância que decidisse, em despacho posterior à sentença, pela não transcrição da decisão no registo criminal, e só depois, caso a decisão não fosse favorável, poderia interpor recurso. 7. Esta questão não deverá será decidida no Tribunal da Relação, devendo a 1.ª Instância, após baixa dos autos, apreciar esse pedido. 8. Nenhuma crítica pode ser feita à sentença aqui posta em crise, pois a sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, designadamente o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, pelo que deverá o recurso apresentado ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. ...”. * Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, com, para além do mais, o seguinte teor: “... Visto o alegado em tal recurso, considera-se dever merecer provimento a pretensão aí formulada, pese embora a opinião em sentido contrário expressa pelo Ministério Público em 1ª instância. Com efeito, apesar de ser correcta a asserção de que o Tribunal recorrido sempre poderia apreciar posteriormente a questão da não transcrição da sentença proferida nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º da Lei 37/2015, de 5-5, o certo é que a apreciação de tal questão foi expressamente suscitada pelo arguido na sua contestação, conforme é referido na própria decisão impugnada - não se vendo qualquer razão para que o Tribunal dela não tivesse conhecido, tal como é previsto no nº 1 do art. 13º da referida Lei 37/2015. Assim, até por a sentença proferida ter já ordenado, nos termos usuais, a remessa de boletins ao registo criminal, parece-nos dever ser concedido provimento ao recurso interposto, por razões de segurança e de economia processual - em lugar de se aguardar, conforme parece aventar o Ministério Público em 1ª instância, que tal questão venha a ser eventualmente apreciada, em posterior despacho. ...”. * (…) * É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a decidir no presente recurso é a seguinte: * Cumpre decidir. Entende o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, porque, tendo expressamente requerido, na contestação e nas alegações orais, a não transcrição desta condenação no registo criminal, o tribunal não se pronunciou. A omissão de pronúncia, ocorre “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”, isto é, quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso, e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais, não tendo o tribunal que se pronunciar sobre todos os argumentos, razões, opiniões ou doutrinas invocadas perante ele[5]. Este vício constitui nulidade (art.º 379º/1-c) do CPP), que deve ser arguida e conhecida em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP). Sendo certo que, como afirma o MP, o Arg. podia ter requerido a pretendida não transcrição após a prolação da sentença em crise (art.º 13º/1 da Lei 73/2015, de 05-05), a verdade é que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre uma questão cuja apreciação lhe foi solicitada pelo Arg., pelo que a decisão padece deste vício, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra, que aprecie tal questão. Procede, pois, o recurso. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, anulamos a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, que aprecie a requerida não transcrição desta condenação no registo criminal. Sem custas. * Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** [1] Arguido/a/s. [2] Ministério Público [3] Supremo Tribunal de Justiça. [4] “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.º, n.º 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc. 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc. 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt). [5] Nesse sentido, cf. a seguinte jurisprudência: Acórdão do STJ de 15/12/2005, relatado por Simas Santos, in www.gde.mj.pt, proc. 05P2951, do qual citamos: “…Como é sabido, não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. (cfr. Acs de 16-11-00, proc. n.º 2287/00-7, de 28-3-00, proc. n.º 126/00, de 14-2-02, proc. n.º 3732/01-5 e de 16-01-03, proc. n.º 3569/02-5, os dois últimos com o mesmo relator) …”. Acórdão do STJ de 14/01/2009, relatado por Oliveira Mendes, in www.gde.mj.pt, proc. 08P3777, do qual citamos: “…A nulidade resultante de omissão de pronúncia, patologia da decisão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, ocorre quando a decisão é omissa ou incompleta relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e às questões cuja apreciação é solicitada pelos interessados processuais - artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal. Certo é que a lei adjectiva penal impõe ao tribunal, no caso de condenação, se especifiquem na sentença os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada - n.º 1 do artigo 375º. Destarte, a falta de especificação das razões que subjazem à determinação concreta da pena, constitui nulidade da sentença, invalidade que a lei, aliás, igualmente prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º, posto que um dos requisitos essenciais da sentença, conforme preceito do n.º 2 do artigo 374º, é o da obrigatoriedade do tribunal dar a conhecer os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão. …”. Acórdão do STJ de 10/12/2009, relatado por Santos Cabral, in www.gde.mj.pt, proc. 22/07.0GACUB.E1.S1, do qual citamos: “…A afirmação genérica, vazia de qualquer argumentação substancial, traduz-se numa omissão de pronúncia sobre a questão concreta que era proposta. Na verdade, como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Setembro de 2008 (5) a omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude [ou num excesso] da decisão, analisado por referência aos deveres de pronúncia e decisão que decorrem dos termos das questões suscitadas e da formulação do objecto da decisão e das respostas que a decisão fornece. Quando se configura a existência de omissão está subjacente uma omissão do tribunal em relação a questões que lhe são propostas. Admitindo que a decisão se consubstancia num silogismo assente na conclusão inferida de duas premissas a omissão de pronuncia implica que uma daquelas premissas está incompleta- artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPP. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões juiz deve apreciar são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660, nº 2 do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Retomando ao Acórdão citado as questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretos sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobre os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões específicas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, de 30/11/05, proc. 2237/05; de 21/12/05, proc. 4642/02 e de 27/04/06, proc. 1287/06). A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) CPP - a nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou as razões alegadas. …”. |