Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1073/22.3T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 14.º, N.º 1, AL.ª A), 18.º DA LAT, 44.º E 162.º DO DLEI N.º 41821/58 DE 11-08, 11.º, N.ºS 1 E 2, DA PORTARIA N.º 101/96, DE 03-04, 37.º DO DLEI N.º 50/2005, DE 25-02, E 15.º DA LEI N.º 102/2009, DE 10-09
Sumário: I – O art.º 14.º da LAT vem descaracterizar alguns acidentes, dizendo não haver lugar à reparação quando o acidente: <<a) for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.>>

II – Tendo o Autor sofrido uma descarga elétrica mas não se tendo apurado a causa concreta da mesma, nomeadamente se ocorreu devido ao contacto da lança da autobomba operada pelo manobrador da Ré B... na linha de média tensão existente no local, da factualidade provada não resulta a exclusividade do comportamento do sinistrado na ocorrência do sinistro, razão pela qual não está preenchido o requisito da culpa exclusiva e, consequentemente, o acidente não se encontra descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado.

III – A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º da LAT, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade dessa conduta, mesmo que não intencional, e sem que haja causa justificativa e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente.

IV – Resultando da matéria de facto provada a violação voluntária de condições de segurança previstas na lei por parte do sinistrado, sem causa justificativa e tendo o acidente sido consequência dessa atuação, pois se o A. tivesse solicitado a desativação da linha elétrica de média tensão, o seu isolamento ou aguardado pelo desligamento solicitado pelo dono da obra e agendado, o acidente/descarga elétrica não teria ocorrido, existe nexo de causalidade entre a referida violação e o evento e o acidente de que o sinistrado foi vítima encontra-se descaracterizado.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ..., ...,

intentou a presente ação de processo especial de acidente de trabalho contra

 

A..., SA, com sede em ... e

B..., SA, com sede em ..., ..., ...,

alegando, em síntese, que foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia as suas funções ao serviço da empresa C..., Lda., da qual é sócio gerente, acidente que ficou a dever-se exclusivamente ao manuseamento dos comandos da autobomba efetuado pelo manobrador da Ré B... e do qual lhe resultaram sequelas. 

Termina formulando o seguinte pedido:

“Nestes termos, nos melhores de direito e com sempre mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser recebida, julgada procedente por provada e, em consequência 1ª e 2ª Ré ser condenadas a pagar ao Autor:

1) A quantia de 20,00, a título de despesas que o Autor teve de suportar com os transportes relacionados com o seu tratamento e ida ao Gabinete Médico Legal e a este Tribunal;

2) A quantia de 81,00, a título de despesas que o Autor teve de suportar com os tratamentos descritos na fatura já junta com doc. 6, referida no artigo 52º desta P.I.;

3) A quantia de € 8.358,22 (oito mil trezentos e sessenta e nove euros e nove cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho.

4) Uma pensão anual e vitalícia no montante de resultante de 3.257,43€, reportada a data da alta (19/01/2021) calculada com base no salário anual auferido, de 9.858,00€.

5) A título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).

6) Os juros vencidos e vincendos, calculados sobre as quantias pedidas em 1), 2), 3), 4) e 5), à taxa legal desde a data da participação e até efectivo pagamento integral, e ainda das custas finais.”

                                                             *

A Ré B... apresentou contestação que conclui nos seguintes termos:

“(…) deverá ter-se por verificada a invocada nulidade por erro sobre a forma do processo, absolvendo-se as RR. da instância.

Subsidariamente, devem julgar-se verificadas as exceções de ilegitimidade passiva, e, em consequência, ser a 2.ª Ré absolvida da instância.

Não procedendo, e verificando-se a legitimidade passiva da2.ª Ré, deverá ser admitida a intervenção principal provocada da D... – Companhia de Seguros, S.A., ordenando-se a respetiva citação nos termos do artigo 319.º do CPC.

Por fim, e não se verificando a nulidade invocada e/ou a exceção de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré, deve a ação que ora se contesta ser julgada totalmente improcedente por não provada,

Tudo com as legais consequências.”

                                                             *

A Ré seguradora também contestou concluindo que:

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida.”

                                                             *

Foi proferido o despacho saneador de fls. 68 e segs. julgando-se improcedentes a nulidade por erro na forma do processo e a exceção de ilegitimidade deduzidas pela Ré B..., SA e absolvendo-se a Ré seguradora do pedido de pagamento da quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Foram consignados os factos assentes, indicado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

                                                             *

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

                                                             *

Foi, depois, proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto julgamos a ação totalmente improcedente por não provada, pelo que absolvemos as rés dos pedidos contra as mesmas formulados pelo autor.”

*

O Autor, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

(…).

*

A Ré seguradora apresentou resposta concluindo:

(…).

                                                             *

A Ré B..., SA também veio apresentar resposta concluindo nos seguintes termos:

(…).

*

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                              *

II – Questões a decidir

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso.

Questões prévias:

Falta de pagamento da taxa de justiça pela interposição de recurso por parte do Autor.

Alega a Ré recorrida B... que o Autor não efetuou o pagamento da taxa de justiça pela interposição de recurso e que não se encontra junto aos autos o documento comprovativo da concessão ao mesmo do benefício do apoio judiciário.

Vejamos:

Compulsados os autos constatamos que por requerimento de 19/03/2025 o Autor veio juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça em dívida pela interposição do recurso, pelo que, nada mais se impõe dizer.

Violação do dever de correção

Alega a recorrida B... que o ilustre mandatário do Recorrente, em total desrespeito pela instituição, teceu duros e desrespeitosos comentários sobre a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal a quo, violando ostensivamente os princípios pelo qual se deve nortear o exercício da advocacia, questão que deverá ser apreciada em sede própria, com respetiva comunicação à Ordem dos Advogados, para que possa exercer o respetivo poder disciplinar.

Lidas as alegações de recurso do Autor é nosso entendimento que o ilustre mandatário do Autor não usou expressões ofensivas nem faltou ao respeito ao tribunal, pelo que, inexiste qualquer fundamento legal para proceder à requerida comunicação à Ordem dos Advogados.

                                                         *

Cumpre, então, conhecer as seguintes questões suscitadas pela Ré recorrente:

Reapreciação da matéria de facto.

2ª – Se o acidente ocorreu devido a violação culposa das regras de segurança por parte do trabalhador da Ré B..., com as legais consequências.  

3ª – Se o acidente não proveio de violação de regras de segurança e de negligência grosseira por parte do sinistrado.  

                                                             *

                                                             *

III – Fundamentação

a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida:

1. O autor exerce as funções de gerência na sociedade C..., Lda, com sede na Rua ..., ... ..., a qual possui Alvará de Empresa de Obras Públicas desde 17.06.2005.

2. A sociedade acima identificada celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ...67, mediante o qual transferiu para este a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, no que ao autor diz respeito pela quantia de € 635,00 x 14 meses de vencimento base + 88,00 x 11 meses de subsídio de alimentação, num total anual ilíquido de € 9.858,00.

3. No dia 03 de abril de 2020, cerca das 17h15m, o autor sofreu um acidente na obra de construção de uma moradia, sita na Rua ..., ..., ..., ..., quando exercia funções ao serviço da C..., Lda, da qual é sócio-gerente.

4. No momento do acidente o autor encontrava-se em cima de uma placa de betão, com cerca de 4/5 metros de altura aproximadamente, correspondente ao primeiro andar da referida moradia, a manusear a extremidade da mangueira para colocação de betão pronto, com recurso a autobomba.

5. Sobre o local onde o autor se encontrava (placa) existia uma linha de média tensão.

6. O acidente ocorreu quando estava a ser executada a tarefa de descarga e elevação de betão pronto, através de autobomba, próximo da linha de média tensão.

7. Ocorreu, então, uma descarga elétrica sobre o corpo do autor e o mesmo caiu do local onde se encontrava, ficando inconsciente, bem como com queimaduras no corpo.

8. A autobomba estava a ser operada por um manobrador/operador da ré B..., Lda.

9. Os comandos da autobomba eram manuseados pelo manobrador da ré B..., S.A.

10. Imediatamente após a queda, o autor ficou inconsciente, tendo sido transportado de imediato para o Centro Hospitalar ....

11. Como consequência direta e imediata do acidente o autor sofre das seguintes sequelas:

(i) Tórax: cicatriz de drenos torácicos bilaterais com cerca de 2 cm de comprimento. Sinais e insuficiência cardíaca esquerda (necrose fibrose do ventrículo esquerdo);

(ii) Abdómen: cicatriz de queimadura com 6x4cm e 3x2cm a nível do abdómen superior;

(iii) Membro inferior direito: 2 cicatrizes de colheita de enxerto a nível da transição do terço médio/terço distal da coxa com 13x8cm. Enxerto de pele com cerca de 13x6cm a nível do dorso do pé. Amputação transmetatársica de D1 e da falange distal de D2. Zona de pressão a nível do coto de D1;

(iv) Membro inferior esquerdo: enxerto de pele com cerca de 10x9cm a nível do dorso do pé. Amputação transmetatársica de D1-D5.

12. O sinistrado apresenta dificuldade na marcha e perturbações de equilíbrio e dor residual do ante pé direito.

13. Tem dificuldades na mobilidade por dificuldade na marcha.

14. Tem dificuldades no vestir.

15. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18.01.2021.

16. O sinistrado padece da IPP de 0,436 reportada a 19.06.2021

17. Sofreu de Incapacidade Temporária Absoluta de 03.04.2020 até 18.06.2021, num total de 442 dias.

18. Beneficia de medicação analgésica regular.

19. Na sequência do acidente esteve internado no Centro Hospitalar de Coimbra, desde o dia 05.04.2020 até ao dia 15.05.2020.

20. Em 15.05.2020 foi admitido nos Cuidados Continuados – Saúde de Apoio Social – Unidade de Convalescença.

21. Após alta dos Cuidados Continuados – Saúde de Apoio Social – Unidade de Convalescença, efetuou vários tratamentos no Hospital ..., em ....

22. Ainda hoje o autor sente fortes dores, não conseguindo andar normalmente.

23. Para se deslocar precisou de ajuda de pessoas terceiras, tal como necessitou de cuidados permanentes que foram assegurados por terceiros, enquanto esteve de baixa.

24. Em despesas com tratamentos de reabilitação no Hospital ..., em ..., despendeu a quantia de 81,00€.

25. Devido às lesões que sofreu teve dores fortes e intensas.

26. O autor, durante o período em que esteve hospitalizado e submetido a tratamentos, teve grande desconforto e dores, o que não lhe permitia descansar e dormir convenientemente.

27. Durante o período de convalescença não conseguia realizar tarefas como vestir-se, efetuar a sua higiene pessoal, recorrendo à ajuda de familiares para o efeito.

28. O autor sentiu-se triste e depressivo.

29. O autor continua com dores quando caminha e está muito tempo de pé, encontrando-se impedido de efetuar caminhadas longas, caminhar rápido ou correr, colocar-se em bicos dos pés.

30. A ré B..., S.A. encontrava-se a fornecer betão-pronto conforme solicitado pela C..., Lda.

31. C..., Lda era a empreiteira e entidade executante da obra.

32. No local, a operar a bomba, encontrava-se BB, trabalhador da B..., S.A., com diversas formações ministradas para o manuseamento do equipamento em causa.

33. Na laje encontrava-se o autor e outros trabalhadores da C..., Lda.

34. O autor encontrava-se a coordenar os trabalhos da bomba.

35. À altura ninguém se apercebeu que o autor tinha sofrido uma descarga elétrica.

36. Sobre a laje/placa passava uma linha elétrica de média tensão.

37. As linhas que atravessavam a laje estavam a cerca de 3 metros de altura.

38. O camião autobomba não sofreu qualquer dano a nível estético ou funcional, tendo saído do local pelos próprios meios.

39. O que não sucederia se a descarga tivesse sido feita por intermédio do veículo. – eliminado.

40. O qual teria sofrido danos, nomeadamente rebentamento dos seus pneus. – eliminado.

41. No local não existiam guarda-corpos ao longo da bordadura da laje, resguardo ou outras proteções coletivas com vista a afastar o risco de queda.

42. Havia sido implantada uma grua torre destinada à construção da casa.

43. Previamente ao fornecimento do betão-pronto, o comercial da 2ª ré, CC, alertou o autor para o facto de a citada linha de média tensão, posicionada acima do edifício que estava em construção, consubstanciava uma situação de risco para o fornecimento e para os trabalhadores que estivessem em cima da laje.

44. Sendo que, caso as linhas não estivessem desativadas, a 2ª ré não fornece o betão.

45. Perante o alerta do comercial da 2ª ré, o autor garantiu que havia sido pedido o desligamento das linhas, pelo que as mesmas não estariam em funcionamento aquando da descarga de betão e que não haveria riscos. – alterado.

46. O autor mostrou ao comercial da 2ª ré uma carta enviada à EDP com o pedido para desligar as linhas.

47. Com efeito, o Dono da Obra, DD, havia pedido há cerca de 1 ano à EDP para remover do local a linha de média tensão que se encontrava no local.

48. Por outro lado, estava implantada no local uma grua torre destinada a fornecer toda a construção e a operar no raio da mesma, incluindo a zona onde passavam as linhas.

49. Este tipo de gruas torre são montadas numa altura variável entre 13 a 20 metros e têm uma lança de cerca de 20 metros de comprimento.

50. Factos esses que vieram a convencer o comercial da 2ª ré de que as linhas não estavam em funcionamento pois caso contrária não a teriam montado naquele local.

51. Ao que decidiu avançar com o fornecimento de betão.

52. No dia do fornecimento as linhas permaneciam acima da laje.

53. As mesmas não tinham sido isoladas nomeadamente através de mangas dielétricas ou quaisquer outros equipamentos de proteção coletiva.

54. O autor e os seus trabalhadores usavam botas com biqueira de aço e luvas.

55. Porém não tinham arnês de segurança que impedisse a queda em altura.

56. As linhas não haviam sido isoladas ao contrário do que o autor transmitira que iria suceder.

57. O autor e o Dono da Obra sabiam da existência das linhas e do risco para os trabalhadores, que estas não estivessem desligadas e que conduziam eletricidade. – alterado.

58. O autor não diligenciou pelo desligamento temporário da linha elétrica nem pelo seu isolamento com tubagem adequada.

59. A Direção de Serviços e Redes da EDP – Distribuição, no âmbito do pedido que lhe foi dirigido sobre o projeto de construção da moradia, emitiu parecer favorável à construção, mas condicionado à obrigatoriedade do dono da obra requerer a modificação da linha elétrica em causa, pelo facto de o projeto não observar a distância mínima regulamentar entre a edificação e a linha de média tensão.

60. O Dono da Obra solicitou à EDP-Distribuição a alteração da linha elétrica em causa.

61. Tendo sido agendado o dia 14.04.2020 para realização dessa alteração.

62. O Dono da Obra comunicou ao autor todas as informações obtidas junto da EDP – Distribuição, nomeadamente o perigo da proximidade das linhas de média tensão em relação à obra.

63. A empresa C..., Lda não dispunha, à data do acidente, de organização dos serviços de segurança no trabalho, circunstância que motivou, por parte da A.C.T., a elaboração de procedimento coercivo.

64. Não estavam avaliados os riscos inerentes aos trabalhos a realizar na obra, nomeadamente os relativos aos perigos de queda em altura e de trabalhos em proximidade de linhas de média tensão.

65. A empresa C..., Lda, da qual o autor é sócio-gerente, não contactou a EDP – Distribuição por forma a garantir que fossem adotadas as medidas de segurança necessárias para evitar o contacto com os cabos condutores de energia ou a sujeição a arco elétrico emanado da corrente conduzida através desses cabos.

66. Nomeadamente, não solicitou à EDP – Distribuição o desligamento temporário da linha de média tensão, nem, em alternativa, o isolamento dos cabos com tubagem adequada a que os trabalhadores estivessem a efetuar os trabalhos na placa correspondente ao piso superior do edifício.

*

Não se provou, nomeadamente:

- que a decisão de operar a autobomba naquele local tenha sido da total responsabilidade do manobrador da ré B..., Lda.

- que o acidente se deva exclusivamente ao manuseamento dos comandos da autobomba, que operam o mecanismo de elevação das tubagens.

 - que o autor tenha despendido a quantia de 20,00€ a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-legal e ao Tribunal para tentativa de conciliação.

- que o autor, por perder grande parte da sua autonomia e depender da ajuda de terceiros, se tenha sentido humilhado.

- que durante o período de convalescença tenha ficado confinado à sua residência, não se conseguindo ausentar da mesma.

- que o autor se encontrasse a levantar a malha-sol com um ferro que, engatado na malha, era puxado com a mão.

- que o autor tenha elevado o ferro, esticando o braço, que atingiu uma altura de 3 metros, tendo alcançado as linhas que atravessavam a laje.

- que o autor tenha levantado uma verga de ferro existente na placa e perdido o equilíbrio, por esse motivo tendo caído ao solo.

- que a lança da autobomba tenha tocado nas linhas.

*

Convicção:

(…).”.

                                                             *

                                                             *

b) - Discussão

1ª questão:

Reapreciação da matéria de facto

(…).

Pelo exposto, a matéria descrita nos pontos 35, 38, 43, 44 e 46 a 51, 56 e 64 deve manter-se como provada.

Elimina-se do elenco dos factos provados os pontos 39 e 40.

O ponto 45 do elenco dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

45. Perante o alerta do comercial da 2ª ré, o autor disse-lhe que havia sido pedido o desligamento das linhas, pelo que, as mesmas iriam ser desativadas.

O ponto 57 do elenco dos factos provados passa a ter a seguinte redação:

57. O autor, o Dono da Obra e os trabalhadores EE e FF, sabiam da existência das linhas e do risco para os trabalhadores que estas não estivessem desligadas e que conduziam eletricidade.

E mantém-se como não provada a matéria supra descrita do elenco dos factos não provados.

Procede, assim, apenas em parte, a pretendida alteração da matéria de facto.

2ª questão:

Se o acidente ocorreu devido a violação culposa das regras de segurança por parte do trabalhador da 2ª Ré, com as legais consequências.

Alega o Autor recorrente que:

- O acidente que vitimou o autor ocorreu devido ao manuseamento incorreto dos comandos que operavam os mecanismos de elevação das tubagens, realizado por operador da Ré B..., S.A., que executou a descarga e elevação do betão pronto, através de autobomba, em zona próxima da linha de média tensão existente por cima da placa onde o autor se encontrava.

- Foi a elevação da autobomba em desrespeito pela distância mínima de segurança de 4 metros para a linha que provocou o acidente.

- A 2ª Ré B..., SA., entidade contratada pela empregadora do autor para efetuar serviços de fornecimento de betão pronto na obra que estava a efetuar na qualidade de empreiteira, é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente que ocorreu devido a atuação culposa ou violadora das regras de segurança e saúde no trabalho por parte do trabalhador da 2ª Ré que atuava sob sua autoridade, direção e fiscalização.

Estabelece o artigo 18.º da LAT que <<quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada (…), ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.>>

Aquando do acidente a ré B..., S.A. encontrava-se a fornecer betão-pronto conforme solicitado pela C..., Lda., empreiteira e entidade executante da obra e na qual o A. (sócio gerente) exerce as funções de gerência.

Acontece que da matéria de facto provada não se extrai uma conduta, pelo menos, negligente do funcionário da Ré B... contratada pela empregadora, desde logo, porque não se apurou que a descarga elétrica foi produzida pelo contacto da lança da autobomba manobrada por aquele funcionário na linha elétrica, nem por qualquer outra causa ao mesmo imputável, além de que resultou provado que o comercial da mesma Ré ficou convencido de que as linhas não estavam em funcionamento, ao que decidiu avançar com o fornecimento de betão, pelo que, o acidente não pode ser atribuído a atuação culposa nem à falta de observação das regras de segurança por parte daquela Ré B....

Dito de outra forma, não se retira da matéria de facto provada que o acidente decorreu naturalisticamente da ação ilícita da empregadora.

Na verdade, como se decidiu no acórdão desta Relação, de 01/02/2019, por ora, inédito:

Significa o que acaba de referir-se que só relevará para os efeitos de responsabilização agravada das entidades empregadoras a violação das regras de segurança que emergirem de condutas dolosas ou negligentes das mesmas, ou seja, em relação às quais possa afirmar-se, no mínimo, que tal violação emergiu, em concreto e face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência.”

Na verdade, <<(…) para que a eclosão do acidente possa ser atribuído à violação de regras de segurança é necessário que: a) ocorra a violação de uma regra ou norma concreta sobre segurança no trabalho; b) se possa estabelecer um nexo de causalidade entre essa violação ou inobservância e o acidente; c) se demonstre que a violação das regras de segurança que emergirem de condutas dolosas ou negligentes das entidades empregadoras, ou seja, em relação às quais possa afirmar-se, no mínimo, que tal violação emergiu, em concreto e face às circunstâncias do caso, da violação de deveres objectivos de cuidado interno e/ou externo que constitui o pressuposto mínimo de afirmação da negligência>>[2].

<<I – A responsabilidade agravada da entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho exige a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora, e que foi essa inobservância a causa adequada do acidente.

II – A afirmação desse juízo de adequação causal exige a demonstração de que: i) o acidente decorreu naturalisticamente da ação ilícita da empregadora sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; ii) a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); iii) o acidente representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a ação da empregadora era suscetível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; iv) a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da ação alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitada por circunstâncias que o não integram.>>[3]

Acontece que, por acórdão do STJ n.º 6/2024 de 13/05, foi fixada a seguinte jurisprudência:

<<Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.>>

No entanto, como já referimos, da matéria de facto provada não se extrai uma atuação culposa do funcionário da Ré B..., violadora de regras de segurança, pelo que, impõe-se concluir pela não verificação da responsabilidade agravada da Ré B... (artigo 18.º da LAT).

Improcedem, por isso, as conclusões do recorrente.

3ª questão

Se o acidente não proveio de violação de regras de segurança e de negligência grosseira por parte do sinistrado.  

Alega o recorrente que:

- A obrigação de respeito pela distância de segurança não foi violada pelo sinistrado mas pelo manobrador da autobomba. O parecer favorável para a construção da moradia foi condicionado apenas ao pedido de desvio. Não proibiu ou impediu os trabalhos. Limitou-se a fazer recomendações e, ainda e apenas sob esta epígrafe, alerta para a necessidade de respeito pela distância mínima de 4 metros para a linha. Mais uma vez, não foi o Sinistrado, nem um trabalhador da sua empresa que violou tal distância mínima.

- Para existir descaracterização do acidente por violação de regras de segurança pelo Sinistrado, são necessários certos requisitos e, ao contrário do entendimento do Tribunal «a quo», os mesmo não estão preenchidos no caso dos autos, nem com um acolhimento integral à matéria de facto tal como preconizado pelo Recurso ora apresentado, nem parcial, nem mesmo (atrevemo-nos a dizer) sem qualquer acolhimento que fosse (isto, naturalmente, sem conceder).

- NÃO HAVIA RISCO DE ELECTROCUSSÃO SE FOSSE RESPEITADA A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 4 METROS. ALIÁS, QUEM DESRESPEITOU AQUELA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, SABENDO DA EXISTÊNCIA DE CORRENTE (COMO TODOS) E MESMO QUE NÃO SOUBESSE DA CORRENTE, FOI O MANOBRADOR DA AUTOBOMBA FUNCIONÁRIO DA RÉ E QUEM FOI ELECTROCUTADO FOI ALIÁS O SINISTRADO.

- AS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE NA PESSOA DO SINISTRADO ADVÊM DA ELECTROCUSSÃO, NÃO DE QUALQUER QUEDA E A EXISTÊNCIA DE GUARDA-CORPOS NÃO ERA EXEQUÍVEL, NEM TERIA QUALQUER UTULIDADE PARA EVITAR A ELECTROCUSSÃO.

- Não corresponde à verdade que “Foi a inobservância destas medidas de proteção sem causa justificativa, cuja adoção é exigida por Lei, e que ao sinistrado, enquanto sócio-gerente da empresa executante, é exclusivamente imputável, que determinou a ocorrência do acidente com eletrocussão do sinistrado e queda de cima da placa para o solo”. Refutando-se que “na situação sub iudice a sociedade se “confunde” com o sinistrado atendendo à sua qualidade de sócio-gerente, pelo que era ao mesmo, na sua tarefa de direção e fiscalização, que cabia o dever de implementar as medidas de segurança previstas na Lei, bem como a aplicabilidade do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08.01.2004 aos presentes autos.

- Não é pertinente qualquer eventual obrigação que decorra do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão aos presentes autos quando se trata de uma linha aérea de média tensão. Mas, sempre se dirá, aliás como consta da carta enviada ao proprietário da obra com o parecer favorável à construção condicionado à solicitação da modificação da linha: “EM QUALQUER CASO, DURANTE E APÓS O MOVIMENTO DE CARGAS, BEM COMO NA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES NA PROXIMIDADE DA LINHA, DEVERÁ SER GARANTIDO O CUMPRIMENTO ESTRITO DAS DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR Nº 1/92 DE 18 DE FEVEREIRO, DO QUAL SE ANEXA UMA CÓPIA”.  

- E A DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA DE 4 METROS PARA AS LINHAS FOI RESPEITADA POR TODOS, MENOS PELO OPERADOR DA AUTOBOMBA FUNCIONÁRIO DA 2ª RÉ.

- Mesmo que (sem conceder) se atendesse à dupla qualidade de empregador/sinistrado do autor nunca seria, nem será de descaraterizar o acidente, com base no disposto no art 14º alíneas a) e b) da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro (LAT), não havendo lugar (se assim fosse) a reparação, dado que o acidente NÃO resultou de ato ou omissão do sinistrado que importa a violação sem causa justificativa das condições previstas na Lei, NÃO podendo ainda concluir-se até que resultou exclusivamente de sua negligência grosseira (estando verificadas as duas situações).

Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:

Uma das questões suscitadas nos autos é a de saber se o acidente que vitimou o autor, ocorrido no local e tempo de trabalho, deve ser descaraterizado como acidente de trabalho por ser imputável exclusivamente ao sinistrado, ora autor, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 14º da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, conforme alegado pela ré B..., S.A.

Entendemos que tem a ré razão.

Com efeito, o autor/sinistrado sabia que as linhas de média tensão não estavam desligadas nem isoladas, por elas passava a corrente elétrica, com risco de eletrocussão para quem andasse em cima da placa.

A obra não estava provida de guarda-corpos ou outras medidas de proteção coletiva que impedissem a queda dos trabalhadores, o que o sinistrado sabia e o que, enquanto sócio-gerente da empresa executante, lhe cabia implementar.

Por outro lado, os trabalhadores e o sinistrado, que com eles andava em cima da placa, não estavam munidos de arnês de segurança, que evitasse as quedas em altura, sendo a distância ao solo de entre 4 a 5 metros, existindo efetivamente esse risco, o que o sinistrado sabia.

Foi a inobservância destas medidas de proteção sem causa justificativa, cuja adoção é exigida por Lei, e que ao sinistrado, enquanto sócio-gerente da empresa executante, é exclusivamente imputável, que determinou a ocorrência do acidente com eletrocussão do sinistrado e queda de cima da placa para o solo.

Com efeito, entendemos que na situação sub iudice a sociedade se “confunde” com o sinistrado atendendo à sua qualidade de sócio-gerente, pelo que era ao mesmo, na sua tarefa de direção e fiscalização, que cabia o dever de implementar as medidas de segurança previstas na Lei.

Refere-se muito doutamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 08.01.2004, em situação semelhante à dos autos e que, se bem que já prolatado há 20 anos e na vigência de legislação anterior, é aqui plenamente aplicável:

“Como se sabem, as sociedades como pessoas colectivas que são, podem definir-se como organizações constituídas por um agrupamento de pessoas ou por um complexo patrimonial (massa de bens) tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado e às quais a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeitos de direito, isto é reconhece como centros autónomos de relações jurídicas. E indubitável é por outro lado, que nos termos do art 5º do CSC, gozam de personalidade jurídica e existem por via de regra, a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. Não se questiona portanto que a sociedade é um ente diferente de cada um dos seus sócios e da totalidade destes.

A sua vontade por outro lado, expressa-se através das deliberações das assembleias gerais de sócios, nos casos previstos no artº 246º do CSC (para além evidentemente de outros que a lei ou o contrato indicarem) e também naturalmente pelo actos dos respectivos gerentes a quem compete a sua representação e administração – cfr artº 252º nº 1 do CSC -, sendo que nas sociedades por quotas são apenas dois os órgãos necessários – os sócios e a gerência – cfr – Raul Ventura, in “Sociedade por Quotas” ed. 1991, Vol. III, pág.8.

Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da sociedade participam na formação da vontade social, agindo no âmbito de um contrato de mandato (ou de administração) e não de um contrato subordinado – Cfr Ac. STJ, IN CJ/STJ, VII; III, 248.

Daí que embora que não impossível, é de difícil a configuração uma situação em que o sócio-gerente, esteja vinculado à sociedade por um contrato de trabalho, já que este exige como pedra de toque fundamental, muito mais do que a subordinação económica, a existência de subordinação jurídica, que se traduz, no dizer de Monteiro Fernandes, citado por A. Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15ª ed., pág. 53, “numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”.

(…) por norma na pessoa do sócio-gerente – e ainda que representando a sociedade – se congregam os poderes patronais derivados do vínculo laboral (poder determinativo da função, poder disciplinar, poder conformativo da prestação e poder regulamentar). E daí que também por princípio inexiste para ele a subordinação jurídica.

Contudo e independentemente, da posição que se assuma perante esta temática, no caso concreto, não ficou demonstrado minimamente que apesar da sua qualidade de sócio-gerente estivesse ligado à E...… por um contrato de trabalho.

Daí que seja naturalmente de concluir, que a sua posição correspondia tão somente à de empregador. E sendo assim e tendo em atenção a sua qualidade de sócio gerente, dúvidas não podem restar de que, tinha efetivos poderes de administração, nomeadamente a da prática de actos de administração ordinária, impendendo sobre ele, os deveres inerentes à entidade empregadora.

Ora entre uma dessas obrigações está a de assegurar a segurança dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho (…)”

Resulta dos factos provados que a adoção de medidas de proteção coletiva e individual com vista a prevenir os riscos que ostensivamente existiam naquela obra, é ato de administração, incluído nos poderes e funções da gerência de uma sociedade comercial que se dedica à construção civil.

Ao não ter adotado tais medidas de proteção violou o autor as regras de segurança impostas por Lei incumprindo com os seus deveres de diligência e cuidado, de forma grosseira, o que foi a causa adequada da ocorrência do acidente.

Com efeito, violou o sinistrado o Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, o disposto nos arts 44º e 162º Decreto-Lei nº 41821/58 de 11 de agosto, no art 11º, nºs 1 e 2 da Portaria nº 101/96 de 03 de abril e o art 37º do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro.

Conforme resulta do disposto na Lei nº 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) é obrigação do empregador (neste caso leia-se, da gerência da empresa executante da obra na pessoa do sinistrado) zelar de forma continuada e permanente pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta, nomeadamente, evitar os riscos (art 32º, nº 2 a)).

Atendendo à dupla qualidade de empregador/sinistrado do autor entendemos, assim, ser de descaraterizar o acidente, com base no disposto no art 14º alíneas a) e b) da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro (LAT), não havendo lugar a reparação, dado que o acidente resultou de ato ou omissão do sinistrado que importa a violação sem causa justificativa das condições previstas na Lei, podendo ainda concluir-se até que resultou exclusivamente de sua negligência grosseira (estando verificadas as duas situações).

Concluímos assim, como no douto Acórdão que “dada a qualidade de sócio gerente do A  e atentos os poderes de administração da sociedade que dela lhe advinha – não se pode dissociar a sua pessoa da empresa de que é sócio, pois que o cumprimento de tais normas, a tomada das cautelas exigíveis à prevenção do sinistro era evidentemente da responsabilidade da E...…, mas materializava-se através da conduta pessoal do aqui recorrente, a quem competia a prática dos actos necessários e a  tal finalidade atinentes.”

Pelo que não tem o sinistrado direito à reparação infortunística.” fim de transcrição.

Vejamos:

Na verdade, o art.º 14.º da LAT vem descaracterizar alguns acidentes, dizendo não haver lugar à reparação quando o acidente: <<a) for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.>>

Como é sabido, a negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado ou, por outras palavras, na inobservância do dever objetivo de cuidado que lhe era exigível que, segundo a terminologia clássica, pode revestir várias formas: culpa levíssima, culpa leve e culpa grave.

A primeira (culpa levíssima) ocorre quando o agente tiver omitido os deveres de cuidado que uma pessoa excecionalmente diligente teria observado.

A segunda (culpa leve) acontece quando o agente tiver deixado de observar os deveres de cuidado que uma pessoa normalmente diligente teria observado.

Finalmente, a terceira (culpa grave) existirá quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado.

A negligência grosseira corresponde à culpa grave ou lata, que os romanos apelidavam de nimia ou magna negligentia e que, segundo eles, consistia em non intelligere quod omnes intelligunt.

O legislador da Lei n.º 100/97 veio a adotar o entendimento doutrinal e jurisprudencial já firmado na vigência da anterior lei, mas fez mais do que isso. Como que para tirar dúvidas, no decreto-lei que veio regulamentar aquela lei (o D.L. n.º 143/99, de 30/4), o legislador deixou-nos o conceito de negligência grosseira, limitando-se praticamente a reproduzir a terminologia que a jurisprudência e a doutrina já utilizavam na vigência da anterior lei, para caracterizar a falta grave e indesculpável.

Na verdade, segundo o disposto no n.º 2 do art. 8.º do referido Decreto-Lei n.º 143/99 “entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão".

Este conceito consta, agora, do n.º 3 do citado artigo 14.º da LAT com exceção da referência aos costumes da profissão.

E, neste contexto, dúvidas não há de que para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar-se que a sua conduta (por ação ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. É preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum.

Como se refere no acórdão do STJ de 29.11.2005, proferido no processo n.º 1924/05, da 4.ª Secção, "a figura da negligência grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo".

Assim, será descaracterizado o acidente se resultar provado que o mesmo proveio de ato do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei ou se resultar provado que o mesmo proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

Acresce que, sendo a descaracterização do acidente um facto impeditivo do direito à reparação que a lei confere aos sinistrados ou seus beneficiários, caberá à entidade patronal e/ou à respetiva seguradora o ónus de alegação e prova da factualidade conducente a essa descaracterização, por força do disposto no n.º 2 do art. 342.º do C.C..

Posto isto, vejamos se assiste razão ao recorrente.

Tendo em conta o que ficou dito impõe-se concluir, desde já, pela não descaracterização do acidente por negligência grosseira do sinistrado, na medida em que da matéria de facto provada não resulta a exclusividade da culpa do sinistrado na ocorrência do sinistro.

Na verdade, provou-se que no momento do acidente o autor encontrava-se em cima de uma placa de betão, com cerca de 4/5 metros de altura aproximadamente, correspondente ao primeiro andar da referida moradia, a manusear a extremidade da mangueira para colocação de betão pronto, com recurso a autobomba; sobre o local onde o autor se encontrava (placa) existia uma linha de média tensão; o acidente ocorreu quando estava a ser executada a tarefa de descarga e elevação de betão pronto, através de autobomba, próximo da linha de média tensão; ocorreu, então, uma descarga elétrica sobre o corpo do autor e o mesmo caiu do local onde se encontrava, ficando inconsciente, bem como com queimaduras no corpo; a autobomba estava a ser operada por um manobrador/operador da ré B..., Lda; os comandos da autobomba eram manuseados pelo manobrador da ré B..., S.A., sendo certo que não se provou que a lança da autobomba tenha tocado nas linhas nem qualquer outra causa concreta da descarga elétrica.

Tendo ocorrido a referida descarga elétrica certo é que a energia proveio da linha de média tensão existente sobre a obra (o que não foi posto em causa pelo recorrente), no entanto, não se apurou se ocorreu devido ao contacto da lança da autobomba operada pelo manobrador da Ré B... na linha ou por qualquer outra causa, razão pela qual, como já referimos, da factualidade provada não resulta a exclusividade do comportamento do sinistrado na ocorrência do sinistro.

Em suma, não se verificando o requisito da culpa exclusiva, o acidente não se encontra descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado.

No que concerne à violação das regras de segurança por parte do sinistrado:

Como se decidiu no acórdão do STJ, de 26/06/2019, disponível em www.dgsi.pt:

<<A descaracterização do acidente prevista na segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art,º 14.º, da citada lei, exige que: a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral; b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança; c) e que se verifique o nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometida pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das referidas regras.>>

Resulta da matéria de facto provada que:

- No momento do acidente o autor encontrava-se em cima de uma placa de betão, com cerca de 4/5 metros de altura aproximadamente, correspondente ao primeiro andar da referida moradia, a manusear a extremidade da mangueira para colocação de betão pronto, com recurso a autobomba.

- Sobre o local onde o autor se encontrava (placa) existia uma linha de média tensão.

- O acidente ocorreu quando estava a ser executada a tarefa de descarga e elevação de betão pronto, através de autobomba, próximo da linha de média tensão.

- Ocorreu, então, uma descarga elétrica sobre o corpo do autor e o mesmo caiu do local onde se encontrava, ficando inconsciente, bem como com queimaduras no corpo.

- A autobomba estava a ser operada por um manobrador/operador da ré B..., Lda.

- Os comandos da autobomba eram manuseados pelo manobrador da ré B..., S.A.

- Imediatamente após a queda, o autor ficou inconsciente, tendo sido transportado de imediato para o Centro Hospitalar ....

- A ré B..., S.A. encontrava-se a fornecer betão-pronto conforme solicitado pela C..., Lda.

- C..., Lda era a empreiteira e entidade executante da obra.

- No local, a operar a bomba, encontrava-se BB, trabalhador da B..., S.A., com diversas formações ministradas para o manuseamento do equipamento em causa.

- Na laje encontrava-se o autor e outros trabalhadores da C..., Lda.

- O autor encontrava-se a coordenar os trabalhos da bomba.

- À altura ninguém se apercebeu que o autor tinha sofrido uma descarga elétrica.

- Sobre a laje/placa passava uma linha elétrica de média tensão.

- As linhas que atravessavam a laje estavam a cerca de 3 metros de altura.

- O camião autobomba não sofreu qualquer dano a nível estético ou funcional, tendo saído do local pelos próprios meios.

- No local não existiam guarda-corpos ao longo da bordadura da laje, resguardo ou outras proteções coletivas com vista a afastar o risco de queda.

- Havia sido implantada uma grua torre destinada à construção da casa.

- Previamente ao fornecimento do betão-pronto, o comercial da 2ª ré, CC, alertou o autor para o facto de a citada linha de média tensão, posicionada acima do edifício que estava em construção, consubstanciava uma situação de risco para o fornecimento e para os trabalhadores que estivessem em cima da laje.

- Sendo que, caso as linhas não estivessem desativadas, a 2ª ré não fornece o betão.

- Perante o alerta do comercial da 2ª ré, o autor disse-lhe que havia sido pedido o desligamento das linhas, pelo que, iriam ser desativadas.

- O autor mostrou ao comercial da 2ª ré uma carta enviada à EDP com o pedido para desligar as linhas.

- Com efeito, o Dono da Obra, DD, havia pedido há cerca de 1 ano à EDP para remover do local a linha de média tensão que se encontrava no local.

- Por outro lado, estava implantada no local uma grua torre destinada a fornecer toda a construção e a operar no raio da mesma, incluindo a zona onde passavam as linhas.

- Este tipo de gruas torre são montadas numa altura variável entre 13 a 20 metros e têm uma lança de cerca de 20 metros de comprimento.

- Factos esses que vieram a convencer o comercial da 2ª ré de que as linhas não estavam em funcionamento pois caso contrária não a teriam montado naquele local.

- Ao que decidiu avançar com o fornecimento de betão.

- No dia do fornecimento as linhas permaneciam acima da laje.

- As mesmas não tinham sido isoladas nomeadamente através de mangas dielétricas ou quaisquer outros equipamentos de proteção coletiva.

- O autor e os seus trabalhadores usavam botas com biqueira de aço e luvas.

- Porém não tinham arnês de segurança que impedisse a queda em altura.

- As linhas não haviam sido isoladas ao contrário do que o autor transmitira que iria suceder.

- O autor, o Dono da Obra e os trabalhadores EE e FF sabiam da existência das linhas e do risco para os trabalhadores, que estas não estivessem desligadas e que conduziam eletricidade.

- O autor não diligenciou pelo desligamento temporário da linha elétrica nem pelo seu isolamento com tubagem adequada.

- A Direção de Serviços e Redes da EDP – Distribuição, no âmbito do pedido que lhe foi dirigido sobre o projeto de construção da moradia, emitiu parecer favorável à construção, mas condicionado à obrigatoriedade do dono da obra requerer a modificação da linha elétrica em causa, pelo facto de o projeto não observar a distância mínima regulamentar entre a edificação e a linha de média tensão.

- O Dono da Obra solicitou à EDP-Distribuição a alteração da linha elétrica em causa.

- Tendo sido agendado o dia 14.04.2020 para realização dessa alteração.

- O Dono da Obra comunicou ao autor todas as informações obtidas junto da EDP – Distribuição, nomeadamente o perigo da proximidade das linhas de média tensão em relação à obra.

- A empresa C..., Lda não dispunha, à data do acidente, de organização dos serviços de segurança no trabalho, circunstância que motivou, por parte da A.C.T., a elaboração de procedimento coercivo.

- Não estavam avaliados os riscos inerentes aos trabalhos a realizar na obra, nomeadamente os relativos aos perigos de queda em altura e de trabalhos em proximidade de linhas de média tensão.

- A empresa C..., Lda, da qual o autor é sócio-gerente, não contactou a EDP – Distribuição por forma a garantir que fossem adotadas as medidas de segurança necessárias para evitar o contacto com os cabos condutores de energia ou a sujeição a arco elétrico emanado da corrente conduzida através desses cabos.

- Nomeadamente, não solicitou à EDP – Distribuição o desligamento temporário da linha de média tensão, nem, em alternativa, o isolamento dos cabos com tubagem adequada a que os trabalhadores estivessem a efetuar os trabalhos na placa correspondente ao piso superior do edifício.

Por outro lado, resulta do artigo 162.º do DL n.º 41821/58 de 11/08 que:

<<Durante a realização de obras de construção civil, serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão.>>

Acresce que, estabelece o artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10/09 (sob a epígrafe Obrigações gerais do empregador) que:

<<1. O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

2. O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Evitar os riscos;

b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições do trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

(…)

3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador. (…)>>

E resulta do artigo 20.º, alínea a), do DL n.º 273/2003 de 10/09 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho em Estaleiros Temporários ou Móveis):

<<A entidade executante deve:

a) Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as medidas de prevenção adequadas e, se o plano de segurança e saúde for obrigatório nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo; (…)>>.

E pese embora o Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão (DR 1/92 de 18/02) se destine a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações elétricas, com vista à proteção de pessoas e coisas e à salvaguarda dos interesses coletivos, extrai-se do seu artigo 29.º a distância mínima a que as mesmas se devem encontrar dos edifícios, ou seja, 4 m, distância esta constante de informações dadas pela EDP ao dono da obra.

O A. sabia da existência das linhas e do risco para os trabalhadores que estas não estivessem desligadas e que conduziam eletricidade, não diligenciou pelo desligamento temporário da linha elétrica nem pelo seu isolamento com tubagem adequada, conhecia o perigo da proximidade das linhas de média tensão em relação à obra (o Dono da Obra comunicou ao autor todas as informações obtidas junto da EDP – Distribuição supra descritas), a empresa C..., Lda não dispunha, à data do acidente, de organização dos serviços de segurança no trabalho, não estavam avaliados os riscos inerentes aos trabalhos a realizar na obra, nomeadamente os relativos à proximidade de linhas de média tensão, não contactou a EDP – Distribuição por forma a garantir que fossem adotadas as medidas de segurança necessárias para evitar o contacto com os cabos condutores de energia ou a sujeição a arco elétrico emanado da corrente conduzida através desses cabos, não solicitou à EDP – Distribuição o desligamento temporário da linha de média tensão, nem, em alternativa, o isolamento dos cabos com tubagem adequada a que os trabalhadores estivessem a efetuar os trabalhos na placa correspondente ao piso superior do edifício.

Assim sendo, é nosso entendimento que o A. enquanto sinistrado/sócio gerente da empresa violou as citadas normas de segurança, sendo que, tal como se decidiu no acórdão desta Relação de 08/01/2004 e se refere na sentença recorrida, “dada a qualidade de sócio gerente do A.  e atentos os poderes de administração da sociedade que dela lhe advinha – não se pode dissociar a sua pessoa da empresa de que é sócio, pois que o cumprimento de tais normas, a tomada das cautelas exigíveis à prevenção do sinistro era evidentemente da responsabilidade da E...…, mas materializava-se através da conduta pessoal do aqui recorrente, a quem competia a prática dos actos necessários e a tal finalidade atinentes.”

Como já ficou dito, <<I – Para que o acidente possa ser descaracterizado devido a violação por parte da vítima, sem causa justificativa, das medidas de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou pela lei, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; b) violação, por acção ou omissão, dessas condições por parte da vítima; c) actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa da vítima; d) que o acidente seja consequência dessa actuação, isto é, que existe nexo de causalidade entre a referida violação e o evento, que o evento tenha sido desencadeado por essa violação. II – As medidas de segurança a adoptar por parte da entidade patronal devem ser tomadas não apenas em função da simplicidade ou complexidade do trabalho, mas fundamentalmente em função dos perigos que podem advir da realização do trabalho, seja ele simples ou complexo.>>[4]

<<II. Na alínea a), do n.º 1, do citado art. 14.º, a lei prevê duas hipóteses de descaracterização do acidente: uma, decorrente de actuação dolosa provocada pelo sinistrado e outra, prevista na segunda parte, se o acidente provier de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.

III. Relativamente ao fundamento de descaracterização previsto nesta segunda parte da alínea a), do n.º 1, do art. 14.º, exige-se que: a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da actividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral; b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança; c) e que se verifique o nexo de causalidade entre o acto ou omissão cometida pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das referidas regras.>>[5]

E como se refere no Ac. do STJ de 03/06/2009[6], disponível em www.dgsi.pt, pese embora com reporte à anterior LAT:

<< I - A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 7º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, exige, cumulativamente, os requisitos de (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade na assunção dessa conduta, mesmo que não intencional, sem que, para tanto haja causa justificativa, e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente.

II - Ao se exigir que a violação careça de “causa justificativa” pretende-se atender à violação das condições de segurança específicas da empresa, bastando que o trabalhador conscientemente viole essas regras.>>

Ora, resulta do que ficou dito a existência de condições de segurança previstas na lei; a violação voluntária dessas condições por parte do sinistrado e sem causa justificativa, tendo o acidente sido consequência dessa atuação, isto é, existe nexo de causalidade entre a referida violação e o evento, o evento foi desencadeado por essa violação, pois se o A. tivesse solicitado a desativação da linha ou o seu isolamento ou aguardado pelo desligamento solicitado pelo dono da obra e agendado, o acidente/descarga elétrica não teria ocorrido.

Resta dizer que a falta de guarda corpos ou outras medidas de proteção contra quedas em altura, tendo em conta que ocorreu uma descarga elétrica sobre o corpo do autor e o mesmo caiu do local onde se encontrava, não assumem relevância em termos de violação de regras de segurança por parte do A., posto que não se pode estabelecer o necessário nexo de causalidade, sendo certo que também não se vê como se poderia colocar um guarda corpos ou outro equipamento de proteção na laje em construção.

Pelo exposto, concluímos que o sinistrado violou, sem causa justificativa, as condições de segurança previstas na lei relativas a trabalhos na proximidade de linhas de média tensão e, consequentemente, o acidente de que foi vítima encontra-se descaracterizado tal como consta da sentença recorrida, não tendo o A. direito à reparação dos danos decorrentes do mesmo.

Improcedem, assim, as conclusões do recorrente.

                                                              *

Na improcedência das conclusões formuladas pelo A. recorrente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.

                                                             *

                                                             *

IV – Sumário[7]

(…).

                                                    *

                                                             *

V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, na improcedência do recurso, em manter a sentença recorrida.


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Custas a cargo do Autor recorrente.

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Coimbra, 2026/01/16

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(Paula Maria Roberto)

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(Felizardo Paiva)

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 (Mário Rodrigues da Silva)



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
 Adjuntos – Felizardo Paiva
                     Mário Rodrigues da Silva

[2] Acórdão da RC, de 30/11/2017, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão da RC, de 07/04/2017, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Ac. da RL de 13/04/2005, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Ac. do STJ de 16/06/2016, disponível em www.dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido cfr. os acórdãos do STJ de 19/06/2013, 29/10/2013, 15/04/2015 e de 26/06/2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] O sumário é da exclusiva responsabilidade da relatora.