Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | DESPACHO JUDICIAL PEDIDO DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 20º, NºS 1 E 4, 32º, NºS 1, 3 E 5 E 205º, Nº 1 DA CRP E 61º, 92º, NºS 2 E 3, 97º, Nº 5, 113º, Nº 10, 120º, Nº 2, ALÍNEA C) E 374º, Nº 2 DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Visando um despacho judicial apreciar se ao arguido assistia o direito que lhe fosse fornecida tradução dos documentos que servem de suporte à acusação e nesta enumerados, a fundamentação a que o mesmo deve obedecer não poderá deixar de especificar os motivos de facto e de direito da decisão, seja ela de deferimento ou de indeferimento da pretensão pelo mesmo almejada, ainda que esta especificação possa, e, até, deva ser feita em termos sucintos.
2. Não sendo os documentos que suportam a acusação os que, por imposição legal, devam ser obrigatoriamente traduzidos, importava que fosse o arguido, entendendo a essencialidade dos mesmos para salvaguarda do seu direito de defesa, a justificar quais as razões pelas quais se impunha a respectiva tradução, até porque, contrariamente ao que se depreende do requerimento que apresentou e que parece reiterar em sede recursiva, a tradução dos documentos que suportam a acusação não é a única forma que tem ao seu dispor para compreender o teor das provas que sustentam a acusação. 3. O conhecimento do teor dos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa do arguido e seu alcance não exige que o mesmo compreenda a fundo todas as implicações jurídico-penais dos mesmos, mas apenas que compreenda o suficiente para, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com o seu defensor, como e em que medida deve reagir aos mesmos. 4. É nesta clara distinção entre o conhecimento básico que se exige que o arguido tenha do teor dos documentos essenciais que lhe dizem respeito para poder decidir sobre o modo como se irá defender das imputações, e o profundo conhecimento técnico-jurídico das mesmas que tem o seu defensor, que reside a exigência legal que todos os arguidos em processo penal sejam assistidos por advogado, constituído ou nomeado oficiosamente. 5. Neste compromisso reside a garantia constitucional de um efectivo direito de defesa do arguido, que, no caso em apreço, foi plenamente assegurado, não existindo qualquer inconstitucionalidade que careça de ser declarada por este Tribunal. 6. Tendo considerado o Tribunal recorrido, como deve entender-se, que a tradução dos documentos pretendida pelo arguido - com o mero fundamento de que a essencialidade desses documentos reside na circunstância de se tratarem de documentos que suportam a acusação, porque outro não foi adiantado - não se reveste obrigatória para salvaguarda do direito do defesa do mesmo, não se vê que tal entendimento possa violar o direito a um processo justo e equitativo, nem os direitos de defesa em processo penal, por violação do direito ao contraditório, do princípio da igualdade de armas, do direito de conhecer a causa e natureza a acusação, e do direito do arguido defender-se a si mesmo e por intermédio dos seus defensores. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
I-Relatório 1. Nos presentes autos 104/24.4JELSB, ao ser notificado do despacho proferido nos autos em 30.07.2025 [ref.ª 166015169] no qual foi dada como recebida a acusação neles deduzida e ordenada a sua notificação para a apresentação da contestação, veio o arguido AA, em 13.10.2025, requerer, além do mais, o seguinte: “II- Requerimento para Tradução de Prova Essencial 18. Evidentemente, para se defender - e para que os defensores possam exercer de forma efetiva o mandato - o arguido tem de ter conhecimento não só da acusação, mas das provas que a sustentam, devendo dispor de tempo razoável para preparação da defesa. 19. Pelo que o arguido vem, desde já, requerer que lhe seja fornecida tradução, para língua que compreenda, da prova apresentada como suporte à acusação. 20. Conforme referido supra, a tradução de documentos para a língua dos arguidos que não falem ou dominem a língua portuguesa é um direito consagrado no Artigo 61.º do CPP e no Artigo 6.º, n.º 3, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”), bem como da Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2012, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal. 21. O Artigo 3.º, n.º 1 da Diretiva 2010/64/EU consagra uma obrigação dos Estados-Membros assegurarem que aos suspeitos ou acusados que não compreendam a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. 22. Um direito ademais resultante dos artigos 92.º, n.º 3 e 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. 23. Repare-se que, para além da acusação, conforme já explicado e requerido supra, torna-se ademais essencial que seja facultado ao arguido uma tradução dos documentos/provas em que tal acusação se baseou. 24. De facto, a compreensão da acusação, e defesa contra a mesma - ou até uma admissão de culpa, através da confissão - e, apenas é possível em paralelo com uma análise da prova em que esta se baseou - o que, claro, será extremamente dificultado, até mesmo impossibilitado, caso o arguido não consiga compreender o teor de tais provas. 25. Por outra forma se diga que é essencial para garantir e salvaguardar a possibilidade de este exercer o seu direito de defesa e a garantia da equidade do processo que seja fornecido ao arguido, pelo menos, tradução dos documentos essenciais em que a acusação se baseou (e nesta enumerados dando-se por reproduzida a lista constante da acusação), incluindo as transcrições das escutas eletrónicas contidas nos Apensos A a C, bem como dos elementos contidos no Apenso D e o o relatório pericial constante de fls. 1075 e ss. 26. Termos em que se requer, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, alínea j), 92.º, n.º 3 e 113.º, n.º 10, todos do Código de Processo Penal, bem como nos termos do artigo 3.º, n.º 1 e 2, da Directiva 2010/64/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, que seja ordenada e fornecida ao arguido tradução dos documentos essenciais, i.e. prova em que se baseia a acusação, incluindo as transcrições das escutas eletrónicas contidas nos Apensos A a C, bem como dos elementos contidos no Apenso D e o o relatório pericial constante de fls. 1075 e ss..” * 2. Sobre tal requerimento incidiu o despacho proferido em 29.10.2025, com o seguinte teor (transcrição): “II. Ao arguido é conferido o direito de aceder aos documentos que suportam a acusação, bem como a todos os elementos dos autos, desde que o mesmo não se encontre em segredo de justiça, como sucede no caso em apreço. Todavia, os actos processuais, nos termos do disposto no artigo 92.º do Código de Processo Penal, são em língua portuguesa, cabendo ao arguido, caso o pretenda, traduzir todos os elementos que entender relevantes, sendo que o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 89.º do Código de Processo Penal, assegurará o acesso à documentação pretendida, mas não procederá à tradução de nenhum acto que não os consagrados no artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal. Saliente-se que esta decisão salvaguarda todos os direitos do arguido, consagrados no artigo 61.º do Código de Processo Penal.” * 3. Com ele inconformado veio o arguido interpor recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões e petitório (transcrição): “A. O despacho recorrido incorreu num erro de direito, ao considerar que não há lugar à tradução para língua que o arguido (que não domina a língua portuguesa) entenda de documentos que não os consagrados no artigo 113.º, n.º 10 do CPP. B. Fez, assim, aplicação manifestamente errada dos artigos artigo 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, tal como do artigo 92.º, n.º 2, 3 e 6, do CPP. C. O despacho recorrido sofre de falta de fundamentação adequada, suficiente e individualizada, como exige o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, estando ferido de irregularidade tempestivamente arguida e, por isso, não sanada, através do Requerimento de 13-10-2025 (ref.ª CITIUS n.º 53628376), devendo a mesma ser declarada, com as legais consequências, devendo assim ser substituído por outro que fundamente a decisão, adoptando um critério que atenda às especificidades do caso concreto, sobre a essencialidade dos documentos de prova que sustentam a acusação deduzida contra o Arguido, para a salvaguarda da equidade do processo e para o exercício efectivo dos direitos de defesa, e do qual seja possível inferir a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, dos artigos 92.º, n.º 2, 3 e 6, e do artigo 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, interpretados à luz do artigo 47.º e 48.º da CDFUE e do artigo 6.º da CEDH. D. O despacho padece de manifesta nulidade, nos termos do disposto do artigo 120.º, n.º 2, al. c) do CPP, ao negar a tradução de documentos probatórios que, por integrarem a acusação, são considerados essenciais para o exercício efectivo da defesa, nos termos do disposto dos artigos 92.º, n.º 2 e 3, 113.º, nº 10 do CPP, dos artigos 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, interpretados à luz dos artigos 47.º e 48.º da CDFUE e do artigo 6.º da CEDH, normas essas violadas pela decisão recorrida. E. As normas em causa impõem a conclusão pela necessidade de tradução para a língua que o Recorrente compreenda, dos elementos probatórias que sustentam a acusação, em concreto aqueles que constituam Relatórios periciais, prova Documental(Relatórios de diligências relativo à apreensão e termo de entrega de encomenda postal e respetivas reportagens fotográficas, Auto de visionamento de registo de imagens, Auto de teste rápido e pesagem, Auto de apreensão, Auto de diligência externa, Relatórios que acompanham os Autos Intercalares de Interceção e Gravação de Conversações ou Comunicações, Autos de busca e apreensão e respetivas reportagens fotográficas, Autos de detenção em flagrantedelito,AutosdeAnálisedeInformaçõesBancárias),transcrições das conversações ou comunicações, prova testemunhal, melhor identificados no parágrafo 8 da motivação, requerendo-se que seja proferido Acórdão a ordenar a respetiva tradução. F. É inconstitucional a norma extraída dos artigos 92.º, n.º 2 e 3 e 113.º, n.º 10 do CPP, segundo a qual a inexiste direito de obter a tradução de qualquer prova que sustente a acusação para a língua compreendida por arguido que não domine a língua portuguesa. Inconstitucionalidade por violação do direito a um processo justo e equitativo, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 4.º da CRP, e dos direitos de defesa em processo penal, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, 3 e 5, 2.ª parte, da CRP, por violação do direito ao contraditório, do princípio da igualdade de armas, do direito de conhecer a causa e natureza a acusação, e do direito do arguido defender-se a si mesmo e por intermédio dos seus defensores. G. Neste sentido, devem as protecções constitucionais em causa ser intepretadas em linha com as proteções homólogas da CEDH (artigo 6.º), e da CDFUE (artigos 47.º e 48.º), o que expressamente se invoca, no sentido de um diálogo interjurisdicional, e como decorre do artigo 8.º, n.º 1, 2 e 4, a CRP. H. Persistindo dúvidas sobre a interpretação do artigo 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2012, relativa ao direito à interpretação e tradução do processo penal, à luz dos artigos 47.º e 48.º da CDFUE e do artigo 6.º da CEDH, deverá o Tribunal da Relação de Lisboa suspender a instância e submeter questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º, n.º 3 do TFUE, nomeadamente através do reenvio prejudicial das questões supra formuladas no parágrafo 114 da motivação, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, requerendo-se ao Tribunal de Justiça a tramitação prejudicial urgente nos termos do artigo 107.º do Regulamento do Processo no Tribunal de Justiça. IV. DO PEDIDO Termos em que, admitido o presente recurso, deve o mesmo ser julgado procedente, e, em consequência: a) Declarados os vícios de irregularidade por violação do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. c) do CPP, por violação dos artigos 92.º, n.º 2 e 3, 113.º, nº 10 do CPP, dos artigos 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, interpretados à luz do artigo 47.º e 48.º da CDFUE e do artigo 6.º da CEDH. Sendo substituído por outro que, devidamente fundamentado, ordene a tradução de todos os documentos essenciais ao exercício efectivo dos direitos de defesa do Arguido, para língua que este domine, identificados na motivação. Persistindo dúvidas sobre a interpretação do artigo 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2012, relativa ao direito à interpretação e tradução do processo penal, à luz dos artigos 47.º e 48.º da CDFUE e do artigo 6.º da CEDH, deverá o Tribunal da Relação de Lisboa suspender a instância e submeter questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º, n.º 3 do TFUE, nomeadamente através do reenvio prejudicial para decisão questões supra formuladas no parágrafo 114 da motivação, e sob tramitação processual urgente, nos termos do artigo 107.º do Regulamento do Tribunal de Justiça, devendo ser notificado o Ministério Público para se pronunciar sobre a oportunidade e formulação mais precisa da mesma, e detalhe da fundamentação do pedido de reenvio, com vista a assistir este Tribunal, e concedido o contraditório ao Recorrente para o mesmo efeito.” * 4. Admitido o recurso, a subir de imediato e em separado [na sequência da decisão da reclamação apresentada pelo arguido em relação ao despacho que decidira pela sua retenção] o Exmo. Procurador da República na 1º instância respondeu ao mesmo, concluindo, no termo da respetiva contra motivação, da seguinte forma (transcrição): “1. O direito à tradução em processo penal não consagra, nemno direito interno nem no direito da União Europeia, um direito à tradução integral e indiferenciada de toda a prova constante dos autos ou indicada na acusação. 2. O artigo 92.º, n.ºs 3 e 6, do Código de Processo Penal e a Diretiva 2010/64/UE reconduzem a tradução ao critério funcional de documentos essenciais, dependente de apreciação concreta de necessidade e proporcionalidade. 3. O requerimento apresentado pelo Arguido foi formulado em termos globalizantes e expansivos, sem delimitação de excertos ou demonstração individualizada da indispensabilidade da tradução, pretendendo, na prática, a tradução do processo probatório. 4. Em sede de recurso, o Recorrente agravou essa pretensão, apresentando um catálogo maciço de perícias, autos policiais, relatórios, transcrições e inquirições testemunhais, esvaziando o conceito legal de essencialidade. 5. A alegada falta de fundamentação não procede, pois, o Despacho recorrido identificou o fundamento decisório essencial, não podendo ser imposto ao tribunal o ónus de uma análise documento a documento perante um pedido indiferenciado. 6. Não se verifica a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, uma vez que não está em causa a omissão de diligência legalmente obrigatória, mas o indeferimento de uma pretensão desproporcionada. 7. A norma de inconstitucionalidade construída pelo Recorrente não existe no ordenamento jurídico português, que prevê a tradução do que seja essencial, mas não a duplicação integral do Processo Penal. 8. A circunstância de o Arguido se encontrar em Prisão Preventiva não cria um direito novo à tradução massiva dos autos, podendo apenas relevar, caso a caso, na apreciação da essencialidade de documentos concretos. 9. O pedido de Reenvio Prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia é injustificado, assente em questões abstratas e numa premissa falsa quanto ao direito nacional aplicável, assumindo natureza manifestamente dilatória. 10.A interpretação defendida pelo Recorrente implicaria custos públicos incomportáveis, atrasos significativos na tramitação dos processos e um risco sistémico grave para o funcionamento da justiça penal. 11.O Despacho recorrido respeita o quadro constitucional e legal aplicável, assegura o acesso do Arguido aos autos e indeferiu corretamente um pedido globalizante e desproporcionado. 12.Deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso e mantido integralmente o Despacho recorrido. Porém V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA” * 5. Neste Tribunal da Relação, foi aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do disposto no art. 416º nº1 do CPP, tendo o mesmo emitido parecer no qual, aderindo, no essencial, à resposta apresentada pelo Sr. Procurador da República junto da primeira instância, aduziu a seguinte argumentação (transcrição): “3. a) Dando como assente que o arguido é desconhecedor ou que não domina a língua portuguesa, há lugar à aplicação do regime (de exceção) previsto nos nº s. 2 a 12 do artº. 92º do CPP1 - que tem a epígrafe «Língua dos atos e nomeação de intérprete» - , uma vez que nos termos do nº 1 do mesmo preceito «nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade». __________________________________________ 1 Na redação dada pela Lei nº. 52/2023 de 28.8 (com a declaração de Retificação nº 105/2007 de 9/11) que e cita-se: «Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal».
Conjugando o disposto no nº 3 desse artº. 92º (1ª parte) com o disposto no nº 10 do artº. 113º do CPP, é linear que se torna obrigatória a tradução escrita para a língua materna (ou para outra que ele indicar) do interessado, neste caso do arguido, da acusação, da decisão instrutória, da contestação, da designação de dia para julgamento e da sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil. É esta a regra. 3. b) Contudo, com as referidas alterações introduzidas no artº. 92 do CPP pela Lei nº. 52/2023 de 28.8, que, para além do mais, completou a transposição da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.10.2010, nos termos do segmento final do seu nº 3, pode o Tribunal ordenar a tradução de outros documentos que «julgue essenciais para o exercício da defesa»2.
________________ 2 Com a ressalva prevista no nº 4 do artº. 92: «As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas».
Decorre do iter processual que o Tribunal - ou a «entidade responsável», usando as palavras do legislador - , in casu, assim não o entendeu, pois, ex officio, não ordenou qualquer tradução. 3. c) Contudo, decorrente da referida alteração legislativa e de forma a melhor compatibilizar o direito português, designadamente o CPP, com a legislação da UE, maxime com a Diretiva (UE) 2010/64, o nº 6 do artº. 92º passou a prever o seguinte: «O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos nºs. 3 a 5». 3. d) Foi ao abrigo deste normativo e invocando também a CEDH e a Diretiva (UE) 2010/64 que o arguido apresentou o requerimento transcrito em 1, pedindo, em suma, em seu entender, que para exercer o seu direito de defesa e garantir a equidade do processo, tinha que lhe ser fornecida «tradução dos documentos essenciais em que a acusação se baseou (e nesta enumerados dando-se por reproduzida a lista constante da acusação), incluindo as transcrições das escutas eletrónicas contidas nos Apensos A a C, bem como dos elementos contidos no Apenso D e o relatório pericial constante de fls. 1075 e ss.». Isto é, o requerimento do arguido, formalizado pela «pena» do seu Il. Mandatário, além de ter uma fundamentação genérica, abarca um vasto conjunto de elementos probatórios a traduzir, não tendo o mesmo tido o cuidado de especificar, argumentando, o porquê da necessidade/essencialidade de cada um deles, ou pelo menos agrupando a fundamentação por categoria de elementos a traduzir3. _________________ 3 O recorrente só veio a empreender, em parte, essa argumentação já em sede recursiva (e com um leque bem abrangente de elementos a traduzir), quando o deveria ter feito perante a primeira instância.
Como referiu o Sr. Procurador da República junto da primeira instância: «Um pedido formulado em bloco, sem delimitação concreta e sem justificação individualizada, não impõe ao Tribunal o ónus de proceder a uma análise exaustiva e documento a documento de centenas ou milhares de páginas. O ónus mínimo de concretização recai sobre quem formula o pedido. Não pode o Recorrente apresentar uma pretensão vaga e expansiva e, depois, imputar ao Tribunal a falta de fundamentação individualizada da recusa. O Recorrente poderia ter formulado um pedido compatível com o regime legal: delimitado, seletivo, justificado por referência a documentos ou excertos concretos e a necessidades específicas da Defesa. Não o fez. Optou por pedir a tradução do processo probatório em bloco e, em Recurso, por ampliar ainda mais essa pretensão. O Tribunal “ad quem” não pode validar esta abordagem requerida sem subverter o regime legal e criar um precedente gravemente perturbador para a justiça penal, o que tem que ser rejeitado».
3. e) De facto, e s.m.o., nenhum instrumento normativo invocado - CEDH, Diretiva (UE) 2010/64 ou CPP - acolhe a pretensão do arguido com a extensão que ele a formulou e sem a fundamentação que omitiu. 3. f) O direito à tradução integral, de todo o processo, está completamente afastado4 por falta de suporte normativo, de razoabilidade e mesmo por impraticabilidade.
______________________________ 4 Cfr. acórdão do TRE de 1.4.2008, disponível em: https://jurisprudencia.pt/acordao/55724/
Mas, quid iuris quanto às provas que sustentam uma acusação em concreto? Terão elas que ser traduzidas? Quais? Cremos que a resposta terá de ser encontrada «caso a caso». Ao contrário do argumentado pelo arguido, nem a CEDH, nem a Diretiva (UE) 2010/64 nem o CPP - cujo regime atinente a esta matéria nos parece em consonância com o Direito supranacional que vincula o nosso país - impõem o sentido que ele pretende extrair quanto à obrigatoriedade/extensão de tradução do suporte acusatório - como que sendo um direito «absoluto» - , sendo ónus do Defensor - que tem os conhecimentos técnicos necessários, domina a língua em que foram praticados os atos e é assessorado por intérprete - demonstrar a necessidade e a essencialidade, em requerimento devidamente fundamentado, de quais os elementos concretos, determinados, a traduzir, que sejam estruturais à compreensão do processo, de forma a garantir que este seja justo, equitativo e com efetivas garantias de defesa, mas sem comprometer o desejado equilíbrio e compatibilidade com a reclamada celeridade no exercício da ação penal5. ______________________________________________ 5 Cfr. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do CPP, I, 2021, Reimp., pág(s). 999 a 1001 (§ 4 e 5), pág(s). 1005 e 1006 (§ 15 e 16) e pág(s). 1014 a 1019 (§ 33 a 45). 6 Cfr. o acórdão do TRL de 14.11.2023: «O conhecimento do teor dos documentos essenciais para o exercício do seu direito de defesa e seu alcance, não exige que o mesmo compreenda a fundo todas as implicações jurídico-penais dos mesmos, mas apenas que compreenda o suficiente para, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com a sua defensora, como e em que medida deve reagir aos mesmos. É nesta clara distinção entre o conhecimento básico que se exige que o arguido tenha do teor dos documentos essenciais que lhe dizem respeito para poder decidir sobre o modo como se irá defender das imputações, e o profundo conhecimento técnico-jurídico das mesmas que tem o seu defensor, que reside a exigência legal que todos os arguidos em processo penal sejam assistidos por advogado, constituído ou nomeado oficiosamente. Neste compromisso [13] reside a garantia constitucional de um efetivo direito de defesa do arguido, que no caso em apreço, foi plenamente assegurado, não existindo qualquer inconstitucionalidade que careça de ser declarada por este Tribunal» - a nota [13] tem o seguinte conteúdo: «Na escrita assertiva do Professor Alberto dos Reis, “por mais que se ilumine a estrutura processual, por maior que seja a clareza e a simplicidade dos atos e formas do processo, as partes terão sempre necessidade, pelo menos nas causas mais graves e difíceis, do patrocínio de profissionais do foro.(…) o processo há-de conservar sempre, em maior ou menor grau, o carácter de instrumento técnico, cuja utilização racional e proveitosa demanda perícia e educação profissional” (cf. Reis, Alberto (1982). “Código de Processo Civil anotado”. Coimbra Editora. Vol. I, 3.ª ed., p. 104); acórdão disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/06cc0217c375833680258a740036f7e9?OpenDocument&Highlight=0,351%2F11.9GALNH-A.L1-5
Ora, s.m.o., o recorrente incumpriu esse ónus, como já acima se afirmou. Quanto aos documentos/elementos de prova não traduzidos por escrito, os direitos do arguido são assegurados pela intervenção técnica do defensor e pela intermediação do intérprete/tradutor (oral), conforme decorre, designadamente, do disposto no artº. 92º nº 2 do CPP6 Em suma: não cremos que haja razão decisiva para alterar o sentido do despacho recorrido.” * 6. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido respondeu ao parecer, manifestando discordância ao relação ao mesmo e adiantando que, contrariamente que ao que nele se entende, a pretensão que deduziu e que viu ser desatendida não tem uma fundamentação genérica e que não demonstra a essencialidade da tradução dos documentos mencionados, ainda que o tenha sido feito de forma sucinta, e também não tem na sua base a “pré-existência de uma obrigatoriedade de tradução de todo o processo probatório à luz das normas internas e do Direito da União Europeia, antes se baseia no pressuposto da existência um dever das autoridades competentes procederam a uma análise, à luz das especificidades de cada caso concreto e mediante a apresentação de um requerimento pelo arguido, que outros documentos, para além daqueles expressamente referidos no artigo 3.º, n.º 2 da Diretiva e nos artigos 92.º, n.º 2 e 3 e 113.º,n.º10do CPP,devemserconsideradosessenciaispara o exercício dosdireitos de defesa e para a garantia da equidade do processo e, consequentemente, traduzidos para língua que o arguido compreenda.” * 7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência. * II- Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103). Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”. Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes: - saber se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação; - saber se o despacho recorrido padece da nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. c) do CPP, decorrente da violação do disposto nos artigos 92.º, n.º 2 e 3, 113.º, nº 10 do CPP e dos artigos 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, interpretados à luz dos artigos 47.º e 48.º da CDFUE e do artigo 6.º da CEDH. * B) Apreciação do recurso - Da falta de fundamentação do despacho recorrido Ao invocar a falta de fundamentação do despacho recorrido, esgrime o recorrente a seguinte argumentação que resume na conclusão C. da seguinte forma: “O despacho recorrido sofre de falta de fundamentação adequada, suficiente e individualizada, como exige o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, estando ferido de irregularidade tempestivamente arguida e, por isso, não sanada, através do Requerimento de 13-10-2025 (ref.ª CITIUS n.º 53628376), devendo a mesma ser declarada, com as legais consequências, devendo assim ser substituído por outro que fundamente a decisão, adoptando um critério que atenda às especificidades do caso concreto, sobre a essencialidade dos documentos de prova que sustentam a acusação deduzida contra o Arguido, para a salvaguarda da equidade do processo e para o exercício efectivo dos direitos de defesa, e do qual seja possível inferir a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, dos artigos 92.º, n.º 2, 3 e 6, e do artigo 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, interpretados à luz do artigo 47.º e 48.º da CDFUE e do artigo 6.º da CEDH.” Para além da incongruência que se patenteia em tal argumentação, na parte que respeita à nela adiantada arguição da irregularidade decorrente da falta de fundamentação do despacho recorrido “através do Requerimento de 13-10-2025 (ref.ª CITIUS n.º 53628376)”, a qual, obviamente, não pode ter acontecido porque o despacho recorrido foi proferido depois dessa data, ou seja, em 29.10.2025 - entendendo-se que o recorrente se equivocou ao mencionar na referida conclusão C. esse requerimento apresentado na aludida data de 13.10.2025 a que também alude no ponto 71. da motivação do recurso, confundindo-o com aqueloutro a que alude nos pontos 6. a 7. da mesma motivação como tendo sido apresentado em 4.11.2025 (refª 3915061) mas a que não alude na conclusões do recurso - adianta-se, desde já, que desse defeito não padece o despacho recorrido. Como resulta do artigo 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais serve vários propósitos, repetidamente afirmados. Tal exigência, de natureza constitucional e configurando um direito fundamental - decorrente de um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artigoº 20º da CRP -, relaciona-se com a possibilidade efetiva de sindicância das decisões judiciais, bem como com a necessidade de convencer os destinatários e os cidadãos em geral da sua correção e justiça, encontrando fundamento no artigo 374º, nº 2, do CPP, no que à sentença diz respeito. Não estabelecendo, embora, a lei ordinária os requisitos de tal exigência constitucional relativamente aos despachos - como é o caso do ato decisório que vem posto em crise - o seu cumprimento deve ser aferido casuisticamente considerando o enquadramento jurídico-legal do objeto da questão controvertida, mas, sempre, respeitando o conteúdo mínimo imposto pela Constituição, pois, como prescreve o nº 5 do artigo 97º do CPP «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.» Conforme afirma Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal comentado, 4ª edição revista, Almedina 2022, p. 286, «A extensão do dever de fundamentar as decisões pode variar segundo a natureza da decisão e tem de ser analisada perante as circunstâncias de cada caso; no entanto, em caso de interferência com direitos relevantes dos interessados, não responde às exigências uma fundamentação automática, tabelar, estereotipada ou imprecisa, por remissão que não contenha um reexame efectivo, a fundamentação implícita ou a insuficiência dos motivos…». No caso em vertente, tratando-se de um ato decisório, sob a forma de despacho, as exigências de fundamentação são menores do que se estivesse em causa uma sentença. Não obstante, estado em causa uma decisão sob a forma d despacho, como ato decisório do juiz que é, está o mesmo sujeito ao dever geral de fundamentação previsto no citado artigo 97º, n.º 5, do CPP, impondo-se que dele conste a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão, por forma a permitir a sua impugnação. Dito de outro modo: Visando tal despacho apreciar se ao arguido assistia o direito que lhe fosse fornecida tradução dos documentos que servem de suporte à acusação e nesta enumerados, a fundamentação a que o mesmo deve obedecer não poderá deixar de especificar os motivos de facto e de direito da decisão, seja ela de deferimento ou de indeferimento da pretensão pelo mesmo almejada, ainda que esta especificação possa, e, até, deva ser feita em termos sucintos. Ainda que de forma sucinta, mostra-se explicitado no despacho recorrido os fundamentos que levaram ao não deferimento da pretensão requerida pelo arguido. Poderá o recorrente discordar e, como se vê discorda, mas a verdade é que o despacho recorrido espelha, de forma suficiente, quais são os fundamentos de facto e de direito que o sustentam, sendo lapidar que o mesmo apreendeu o alcance do mesmo quando, na conclusão A. do presente recurso, argumenta “ O despacho recorrido incorreu num erro de direito, ao considerar que não há lugar à tradução para língua que o arguido (que não domina a língua portuguesa) entenda de documentos que não os consagrados no artigo 113.º, n.º 10 do CPP.” Improcede, por isso, neste segmento a pretensão recursiva. * - Da nulidade prevista no art. 120º, nº2, al. c) do CPP, decorrente da violação do disposto nos artigos 92.º, n.º 2 e 3, 113.º, nº 10 do CPP e dos artigos 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, interpretados à luz dos artigos 47.º e 48.º da CDFUE e do artigo 6.º da CEDH Assaca o recorrente ao despacho recorrido a nulidade prevista no art. 120º, nº2. al. c) do CPP, com a argumentação que esgrime, além do mais, nas conclusões D. e E. da seguinte forma: “D. O despacho padece de manifesta nulidade, nos termos do disposto do artigo 120.º, n.º 2, al. c) do CPP, ao negar a tradução de documentos probatórios que, por integrarem a acusação, são considerados essenciais para o exercício efectivo da defesa, nos termos do disposto dos artigos 92.º, n.º 2 e 3, 113.º, nº 10 do CPP, dos artigos 3.º, n.º 1, 2 e 3 da Diretiva 2010/64/UE, interpretados à luz dos artigos 47.º e 48.º da CDFUE e do artigo 6.º da CEDH, normas essas violadas pela decisão recorrida. E. As normas em causa impõem a conclusão pela necessidade de tradução para a língua que o Recorrente compreenda, dos elementos probatórias que sustentam a acusação, em concreto aqueles que constituam Relatórios periciais, prova Documental(Relatórios de diligências relativo à apreensão e termo de entrega de encomenda postal e respetivas reportagens fotográficas, Auto de visionamento de registo de imagens, Auto de teste rápido e pesagem, Auto de apreensão, Auto de diligência externa, Relatórios que acompanham os Autos Intercalares de Interceção e Gravação de Conversações ou Comunicações, Autos de busca e apreensão e respetivas reportagens fotográficas, Autos de detenção em flagrantedelito,AutosdeAnálisedeInformaçõesBancárias),transcrições das conversações ou comunicações, prova testemunhal, melhor identificados no parágrafo 8 da motivação, requerendo-se que seja proferido Acórdão a ordenar a respetiva tradução.” Descartando a intempestividade da arguição da nulidade que vem invocada pelo recorrente - tendo em conta que o Tribunal de Justiça da União Europeia veio afirmar, no Acórdão TJEU de 1 de agosto de 2022, no processo C-242/22 PPU (TL) que os artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE, lidos à luz dos artigos 47.º e 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, se opõem a uma regulamentação nacional que imponha a arguição da violação desses direitos dentro de um determinado prazo, quando esse prazo se inicia antes de o arguido ter sido informado, numa língua que compreenda, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e tradução, bem como do conteúdo e efeitos do documento essencial em causa, devendo, por isso, reconhecer-se que a interpretação segundo a qual a nulidade deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias (art. 105º, nº1 do CPP) subsequente à notificação que foi feita da acusação ao arguido, sob pena de sanação, não pode ser acolhida sem reservas - levando, ainda, em conta o contributo interpretativo que acolheu esse entendimento sufragado no ac. do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.22, (proc. 53/19.8GACUB.B.E1), disponível in www.dgsi.pt, cumpre dizer: A pretensão gizada pelo recorrente relativa à tradução solicitada no requerimento que sujeitou à apreciação do Tribunal recorrido, apresenta-se nestes termos “pelo menos, tradução dos documentos essenciais em que a acusação se baseou (e nesta enumerados dando-se por reproduzida a lista constante da acusação), incluindo as transcrições das escutas eletrónicas contidas nos Apensos A a C, bem como dos elementos contidos no Apenso D e o o relatório pericial constante de fls. 1075 e ss.”, vindo a mesma alavancada no disposto nos art.s 61.º, 92.º, n.º 3 e 113.º, n.º 10 do CPP e no art. 6.º, n.º 3, alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”) e na Diretiva 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2012. Tal questão prende-se, pois, com a forma dos atos e da sua documentação que encontra previsão legal no art. 92º do CPP, na sua atual redação emergente da Lei n.º 52/2023, de 28/08. Antes de avançarmos na análise de tal disposição legal, convirá relembrar que a citada Lei 52/2023, de 28/08, como anuncia o respetivo preâmbulo e se consigna no art. 1º, nº1, als. b) e c) da mesma, contempla a transposição completa para o nosso direito interno da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal e da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal. Até à entrada em vigor do regime introduzido pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, o Código de Processo Penal era omisso quanto ao direito que o arguido tinha de ter acesso ao conteúdo dos atos processuais que lhe dizem respeito em língua que compreenda, isto é, direito à respetiva tradução. Não obstante esta omissão legal, a verdade é que tal obrigatoriedade de tradução dos documentos essenciais do processo ao arguido - designadamente, auto de constituição de arguido, Termo de Identidade e Residência, notificações para atos processuais a que o mesmo tem o direito de estar presente, acusação e sentença e, em geral, qualquer despacho donde resulte a privação da liberdade do arguido - resultava da aplicação no nosso ordenamento das normas constantes dos artigos 1º a 3º da Diretiva n.º 2010/64/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010 (no caso do cumprimento dos Mandados de Detenção Europeu) e artigo 3.º da Diretiva n.º 2012/13/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22/05/2012. Com efeito, quanto à primeira Diretiva, tendo a mesma sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 26/10/2010, entrando em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação (artigo 11.º), dispunha o seu artigo 9.º a obrigatoriedade da sua transposição para o direito interno de cada Estado-Membro até ao dia 27/10/2013. Por sua vez, a Diretiva n.º 2012/13/EU, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 01706/2012, entrando em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação (artigo 13.º), dispondo o seu artigo 11.º a obrigatoriedade da sua transposição para o direito interno de cada Estado-Membro até ao dia 02/06/2014. Mesmo sem tal transposição, o Estado Português, e, designadamente os Tribunais Portugueses, estavam obrigados a aplicar o regime instituído em tais Diretivas, por efeito do chamado efeito direto vertical de uma Diretiva no ordenamento jurídico de um Estado-Membro como corolário do princípio do primado do direito da EU. Sob a epígrafe “Língua dos atos e nomeação de intérprete”, estipula-se no citado art. 92.º do CPP, na versão atualmente vigente, que: “1 - Nos atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. 2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. 3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. 4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas. 5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo. 6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos nºs 3 a 5. 7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor. 8 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional. 9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos nºs 7 e 8. 10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada. 11 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal. 12 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º” Por seu turno, prevê-se no art. 3º da Diretiva n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, que: “1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. 2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. 3. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito. 4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas. (…)” Sobre a imposição que resulta para os tribunais portugueses da tradução do conteúdo dos atos processuais que digam respeito a arguido que não conhece ou domina a língua portuguesa, à luz de tais instrumentos legais, adianta-se no ac. do TRL, de 14.11.2023 (proc. 351/11.9GALNH-A.L1.5), disponível in www.dgsi.pt: “Nas situações em que o arguido não conhece ou não domina a língua portuguesa, dispõe o artigo 92.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em vigor à data dos factos e até 28 de Agosto de 2023, que ao mesmo é nomeado intérprete, sendo que a falta de tal nomeação constitui uma nulidade sanável, dependente de arguição, nos termos do disposto nos artigos 120.º, n.º 2, al. c) e 121.º ambos do Código de Processo Penal. Até à entrada em vigor do regime introduzido pela Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto, o Código de Processo Penal era omisso quanto ao direito que o arguido tinha de ter acesso ao conteúdo dos atos processuais que lhe dizem respeito em língua que compreenda, isto é, direito à respetiva tradução. Não obstante esta omissão legal, a verdade é que tal obrigatoriedade de tradução dos documentos essenciais do processo ao arguido - designadamente, auto de constituição de arguido, Termo de Identidade e Residência, notificações para atos processuais a que o mesmo tem o direito de estar presente, acusação e sentença e, em geral, qualquer despacho donde resulte a privação da liberdade do arguido - resultava da aplicação no nosso ordenamento das normas constantes dos artigos 1º a 3º da Diretiva n.º 2010/64/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010[1] (no caso do cumprimento dos Mandados de Detenção Europeu) e artigo 3.º da Diretiva n.º 2012/13/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22/05/2012[2]. Com efeito, quanto à primeira Diretiva, tendo a mesma sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 26/10/2010, entrando em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação (artigo 11.º), dispunha o seu artigo 9.º a obrigatoriedade da sua transposição para o direito interno de cada Estado-Membro até ao dia 27/10/2013. Por sua vez, a Diretiva n.º 2012/13/EU, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 01706/2012, entrando em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação (artigo 13.º), dispondo o seu artigo 11.º a obrigatoriedade da sua transposição para o direito interno de cada Estado-Membro até ao dia 02/06/2014. Mesmo sem tal transposição, o Estado Português, e, designadamente os Tribunais Portugueses, estavam obrigados a aplicar o regime instituído em tais Diretivas, por efeito do chamado efeito direto vertical de uma Diretiva no ordenamento jurídico de um Estado-Membro[3], como corolário do princípio do primado do direito da EU.[4] No que diz respeito ao direito à nomeação de intérprete e à disponibilização de tradução dos atos processuais aos arguidos estrangeiros, que não compreendam a língua, estabelece a Diretiva n.º 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22/05/2012, relativa ao direito à informação em processo penal, prevê no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, o direito à interpretação e tradução, oral ou por escrito, em linguagem simples e acessível, tendo em conta as necessidades específicas dos suspeitos ou acusados vulneráveis. Este direito já resulta do estatuído no artigo 6.º, n.º 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quanto aos documentos que devem ser traduzidos, resulta do disposto nos artigos 6.º e 7.º, n.º 1 da referida Diretiva que devem ser todos aqueles «essenciais para impugnar eficazmente, nos termos do direito nacional, a legalidade da detenção ou prisão».[5] No artigo 3.º, n.º 2 da Diretiva n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, consideram-se documentos essenciais, «as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças», sem prejuízo das «autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial.» (cf. artigo 3.º, n.º 3) (…) Este regime não só é de aplicação no ordenamento português por efeito das referidas Diretivas, após as datas supra mencionadas, como o mesmo foi consagrado na revisão do Código de Processo Penal, operada pela entrada em vigor da Lei n.º 52/2023, de 28/08. Com este diploma, consagrou-se o direito do arguido, que não conhece ou domina a língua portuguesa, de ver traduzido os documentos essenciais para o exercício do seu direito de defesa, que lhe são comunicados e de ter um intérprete (artigo 61.º, n.º 1, alínea j) do Código de Processo Penal) e, em concreto, de ver traduzido na sua língua o auto de constituição de arguido (artigo 58.º, n.º 6 do Código de Processo Penal), o Termo de Identidade e Residência (cf. artigo 336.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), e de todos os documentos referidos no artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal (cf. artigo 92.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), para além do arguido poder apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa (cf. artigo 92.º, n.º 6 do Código de Processo Penal).” A pretensão do recorrente que foi objeto de apreciação no despacho recorrido não diz respeito à tradução escrita de nenhum dos documentos respeitantes aos atos referidos no n.º 10 do artigo 113.º [acusação, decisão instrutória, contestação, designação de dia para julgamento, sentença, aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e dedução do pedido de indemnização civil] que sempre se imporia, não só, por imperativo do agora consagrado normativamente no art. 92º, nº3 do CPP, como também, do que a esse propósito já emergia do art. 3.º, n.º 2 da Diretiva n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, uma vez que como deste decorre consideram-se essenciais, «as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças». Diz respeito, como se vê, à tradução de documentação que suporta a factualidade que é imputada ao arguido e ora recorrente na acusação contra o mesmo deduzida nos autos, a qual, não cabendo, embora, na densificação normativa que a 1ª parte do citado nº3 do art. 3º daquele art. 92º comporta, sempre poderá mostrar-se abrangida pela densificação normativa da 2ª parte de tal preceito legal, atinente à tradução de outros documentos “que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.”, ou, ainda, pela densificação normativa do nº6 do mesmo preceito legal, ao prever-se neste que“ O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos nºs 3 a 5.”, densificação normativa esta que é resultante da transposição feita para o ordenamento jurídico português do art. 3.º, n.º 3 da citada Diretiva n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, quando nesta se prescreve que “ As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito.” No caso concreto, como haverá de entender-se, não foi posto em causa que o arguido, de nacionalidade polaca, não dominasse a língua portuguesa, mas, ainda assim, não foi ordenada a tradução escrita da documentação que suporta a acusação deduzida nos autos contra o mesmo porque não foi considerada essa documentação essencial para o exercício da defesa por parte do mesmo, sendo esta, apenas, a tradução que era objeto de apreciação no requerimento por ele apresentado. Entendendo o arguido, como manifesta entender no requerimento que presentou e sobre o qual se pronunciou o despacho recorrido, que essa documentação se mostra essencial para o exercício da sua defesa e para garantir a equidade do processo, não poderemos deixar de secundar o entendimento perfilhado pelo Exmo. Procurador da República na resposta que apresentou ao recurso, no sentido de que ao pedir que lhe fosse fornecida a tradução da mesma, lhe incumbia que delimitasse, selecionasse, por referência a documentos ou concretos excertos dos mesmos, essa sua pretensão e justificasse a necessidade específica da mesma, em vez de, como fez, formular um pedido em bloco, sem delimitação concreta e sem justificação individualizada, sob pena de impor ao tribunal o ónus de proceder a uma análise exaustiva de documento a documento de centenas ou milhares de páginas, o que, manifestamente, não corresponde ao sentido da lei e seria, além de inexequível, fator de perturbação na agilização, celeridade e até, em alguns casos, na descoberta da verdade material. Como decorre do acórdão de 12 de outubro de 2017, Sleutjes, C-278/16, (acedido em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62016CJ0278), o TJUE reconheceu que a qualificação de “documento essencial” deve ser aferida em função da necessidade de garantir um processo equitativo, não sendo automática nem desligada das circunstâncias concretas do caso. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em matéria do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem igualmente afirmado que o arguido deve ser informado, de forma compreensível, da natureza e causa da acusação e das decisões que o afetam, mas não exige necessariamente a tradução escrita integral de todos os atos processuais, ou seja, a CEDH não contempla qualquer direito a uma “full translation”. No acórdão Kamasinski c. Áustria, de 19 de dezembro de 1989, (acedido em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57614) - decisão de referência sobre o direito à assistência linguística em processo penal, à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - o TEDH afirmou que a assistência linguística pode assumir diversas formas, incluindo interpretação oral, desde que suficiente para garantir um julgamento equitativo. Também no Acórdão Hermi c. Itália [GC], de 18 de outubro de 2006, (acedido em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-77543), o Tribunal reiterou que o direito à tradução não implica a tradução escrita integral de todos os documentos, bastando que o arguido compreenda o essencial para se defender. Como bem salienta Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do CPP, I, 2021, pag. 1017, “Documentos essenciais, como é possível extrair do art.3.º/4 Dir. (UE) 2010/64, são aqueles que permitem ao “suspeito ou acusado” conhecer “as acusações e provas contra ele deduzidas” (de modo a exercer o seu direito de defesa). Será o caso das provas indicadas na acusação. Note-se que a lei impõe que seja facultada uma tradução, mas não que, por exemplo, um arguido tenha que ser notificado em língua que compreenda de todos os elementos de prova em que assenta a acusação (neste caso teria até um tratamento mais favorável, e, portanto, desigual, em relação a arguidos que compreendem a língua portuguesa).” No caso em vertente, como bem salienta o Exmo. Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu nos autos: “o requerimento do arguido, formalizado pela «pena» do seu Il. Mandatário, além de ter uma fundamentação genérica, abarca um vasto conjunto de elementos probatórios a traduzir, não tendo o mesmo tido o cuidado de especificar, argumentando, o porquê da necessidade/essencialidade de cada um deles, ou pelo menos agrupando a fundamentação por categoria de elementos a traduzir3. (…) 3. e) De facto, e s.m.o., nenhum instrumento normativo invocado - CEDH, Diretiva (UE) 2010/64 ou CPP - acolhe a pretensão do arguido com a extensão que ele a formulou e sem a fundamentação que omitiu. 3. f) O direito à tradução integral, de todo o processo, está completamente afastado por falta de suporte normativo, de razoabilidade e mesmo por impraticabilidade.” Concordando com o entendimento que nesse parecer se adianta, como já deixámos adiantado, também nós o secundamos para dizer que a pretensão do arguido tal como por ele foi concretamente exposta no requerimento que apresentou não é acolhida nem pela CEDH nem pelo direito nacional e supranacional em que se ancora, porque estes não impõem o sentido que ele deles pretende extrair quanto à obrigatoriedade/extensão de tradução do suporte acusatório - como que sendo um direito «absoluto» -, sendo ónus do Defensor - que tem os conhecimentos técnicos necessários, domina a língua em que foram praticados os atos e é assessorado por intérprete - demonstrar a necessidade e a essencialidade, em requerimento devidamente fundamentado, de quais os elementos concretos, determinados, a traduzir, que sejam estruturais à compreensão do processo, de forma a garantir que este seja justo, equitativo e com efetivas garantias de defesa, mas sem comprometer o desejado equilíbrio e compatibilidade com a reclamada celeridade no exercício da ação penal. Outro não foi o entendimento sufragado no recente ac. do TRP, de 25.03.2026 (proc. 3958/24.0JAPRT-C.P1), disponível in www.dgsi.pt, ainda que reportado à tradução de documentação de ato processual diferente daquele de que trata a situação dos autos, quando nele se sufragou que “o direito à tradução, embora fundamental, não assume natureza absoluta, devendo ser interpretado em função da sua finalidade, que é a de garantir o exercício efetivo dos direitos de defesa. A própria Diretiva 2010/64/UE admite, no seu artigo 3.º, n.º 7, a possibilidade de tradução oral ou por resumo dos documentos essenciais, desde que tal não prejudique a equidade do processo.” Contrariamente ao que defende o recorrente na resposta ao parecer emitido nos autos, no requerimento que apresentou e que foi objeto de apreciação no despacho recorrido, não só não delimitou, por referência aos elementos probatórios que suportam a acusação, quais destes entende essenciais para o exercício do seu direito de defesa, antes sim, perspetivou essa essencialidade em relação a todos aqueles que nela se mostram enumerados, ao ter requerido “que seja fornecido ao arguido, pelo menos, tradução dos documentos essenciais em que a acusação se baseou (e nesta enumerados dando-se por reproduzida a lista constante da acusação), incluindo as transcrições das escutas eletrónicas contidas nos Apensos A a C, bem como dos elementos contidos no Apenso D e o o relatório pericial constante de fls. 1075 e ss.”, como também, não justificou a razão de ser dessa essencialidade, deixando a aferição desta ao critério do tribunal, e como ónus deste, através da análise de cada um desses documentos, o que, a todas as luzes se revela exaustivo, incomportável e inexequível, para além de perturbador da agilização e da celeridade do processo - o qual, no momento, revestia natureza urgente por se tratar de processo relativo a arguido preso preventivamente. Não se tratando os documentos que suportam a acusação de documentos que, por imposição do disposto no art. 92º, nº3 do CPP, devam ser obrigatoriamente traduzidos, importava que fosse o arguido, entendendo a essencialidade dos mesmos para salvaguarda do seu direito de defesa, a justificar quais as razões pelas quais se impunha a respetiva tradução, até porque, contrariamente ao que se depreende do requerimento que apresentou e que parece reiterar em sede recursiva, a tradução dos documentos que suportam a acusação não é a única forma que tem ao seu dispor para compreender o teor das provas que sustentam a acusação. É que, como defende Caiado Milheiro, in ob. cit., pag. 1016, “Na verdade, de modo a garantir o exercício do contraditório em relação a todos os atos e documentos do processo o legislador português impõe obrigatoriamente a nomeação de um defensor quando o arguido não é “conhecedor” da língua portuguesa. Essa assistência obrigatória de um profissional do foro, aliado ao facto de ser obrigatório a nomeação de intérprete nas conversações com o arguido, asseguram em termos adequados e suficientes as suas garantias de defesa para a generalidade dos atos. Contudo, alguns deles, pela sua essencialidade na estruturação da defesa ou por serem diligências cruciais devem ser traduzidos”. O conhecimento do teor dos documentos essenciais para o exercício do direito de defesa do arguido e seu alcance, não exige que o mesmo compreenda a fundo todas as implicações jurídico-penais dos mesmos, mas apenas que compreenda o suficiente para, de uma forma informada, poder definir, designadamente em conjunto com o seu defensor, como e em que medida deve reagir aos mesmos. É nesta clara distinção entre o conhecimento básico que se exige que o arguido tenha do teor dos documentos essenciais que lhe dizem respeito para poder decidir sobre o modo como se irá defender das imputações, e o profundo conhecimento técnico-jurídico das mesmas que tem o seu defensor, que reside a exigência legal que todos os arguidos em processo penal sejam assistidos por advogado, constituído ou nomeado oficiosamente. Neste compromisso reside a garantia constitucional de um efetivo direito de defesa do arguido, que no caso em apreço, foi plenamente assegurado, não existindo qualquer inconstitucionalidade que careça de ser declarada por este Tribunal. Tudo para concluir que, o despacho recorrido não padece da invocada nulidade nem o sentido nele seguido quanto à interpretação das normas em que se ampara, de qualquer inconstitucionalidade. Improcede, por isso, também este segmento recursivo. * Termos em que se julga totalmente improcedente o recurso. * III- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 4ª Seção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em: 1. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido/recorrente, AA, e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. 2. Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (arts. 153º, nºs 1 e 6 do CEPMPL, e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III, anexa). * * * Coimbra, 29 de abril de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra - relatora) (Maria José Matos- 1ª adjunta) (Cândida Martinho - 2ª adjunta) |