Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA CARDOSO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ESCOLHA E MEDIDA DA PENA CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO RELATÓRIO SOCIAL REENVIO PARCIAL DO PROCESSO REABERTURA DA AUDIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, Nº 2 E 32º, Nº 5 DA CRP; 40º, NºS 1 E 2, 43º, Nº 1, 45º, Nº 1, 50º, Nº 1, 58º, Nº 1, 70º E 71º, NºS 1 E 2, ALÍNEAS A), B), C), D), E) E F) DO CP; 4º, 125º, 328º-A, 340º, NºS 1 E 2, 355º, 356º, 368º, 369º, 370º, 371º, 409º, Nº 1, 410º, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º, NºS 1 E 3, 417º, NºS 2, 7 E 9, 418º, Nº 1, 419º, NºS 1 E 3, ALÍNEA C), 426º, Nº 1, 426º-A, 431º, ALÍNEAS A), B) E C), E 513º, Nº 1 DO CPP; 3º, Nº 2 DO DECRETO-LEI Nº 2/98, DE 3 DE JANEIRO; 121º, Nº 1 DO CÓDIGO DA ESTRADA; E 608º, Nº 1 DO CPC | ||
| Sumário: | 1. O princípio da investigação ou da verdade material (artigo 340º, nºs 1 e 2 do CPP) impõe ao tribunal o dever de averiguar oficiosamente toda a factualidade necessária à justa decisão da causa, o que abrange não apenas os pressupostos da responsabilidade criminal, mas também os elementos indispensáveis à escolha e determinação da medida da sanção.
2. A omissão de apuramento de factos relativos à personalidade, percurso de vida e condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP, por privar o julgador dos suportes fácticos essenciais à valoração das exigências de prevenção especial e à aferição da viabilidade de penas de substituição (nomeadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade e o regime de permanência na habitação). 3. A ausência do arguido na audiência de julgamento não exonera o tribunal do dever de apurar a sua situação socioeconómica, devendo ser promovidas as diligências instrutórias adequadas - tais como a consulta de bases de dados ou a solicitação de relatório social ou informação à DGRSP -, se necessário mediante a suspensão ou interrupção da audiência. 4. Impossibilitada a sanação do vício de insuficiência em sede de recurso por necessidade de produção de prova, cumpre determinar a anulação parcial da sentença e o reenvio do processo para novo julgamento limitado à reabertura da audiência (artigos 371º, 426º, nº 1 e 426º-A do CPP), a fim de apurar a factualidade omissa e proferir nova decisão sobre a escolha, medida da pena e eventuais penas substitutivas. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - RELATÓRIO: 1.No dia 15 de janeiro de 2026, sob a referência citius à margem indicada foi proferida sentença no Tribunal de 1ª instância, à margem referenciado que terminou com o seguinte dispositivo [transcrição]: «Pelo exposto, e decidindo: 1.Julgo a acusação pública provada e procedente e, consequentemente, condeno o arguido, pela prática em autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do DL. nº 2/98, de 03.01, com referência ao artigo 121º, n.º 1 do Código da Estrada, na pena de cinco meses de prisão.» * 2. Inconformado com o decidido veio o arguido interpor recurso da decisão, concluindo a respetiva motivação com as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Somente por extrema necessidade e sentido de Justiça, se apresenta Recurso, que visa a apreciação da Douta Sentença. 2. A medida da pena aplicada entende-se desproporcional, por excessiva, pelo que não se conforma o recorrente com a pena única de 5 meses de prisão. 3. Pena essa que, se entende que excede a medida da sua culpa e não é compreendida pelo mesmo, não podendo ser sentida como justa e como tal não pode produzir qualquer efeito socializador. (art. 40º n.º2 C.P.) 4. O arguido conta com o apoio de sua família. Encontra-se inserido socialmente. 5. O Recorrente se encontra atualmente a desempenhar funções profissionais na área da construção civil, 6. É pai de dois filhos menores, totalmente dele dependentes, AA e BB. 7. Efetivamente o Recorrente, encontra-se social e profissionalmente inserido, sendo um individuo educado e trabalhador. 8. O arguido já é possuidor de habilitação legal para conduzir. 9. Na verdade, a condenação do arguido numa prisão efetiva, vai impedi-lo de trabalhar e de ajudar no sustento do seu agregado familiar, sendo que as aplicações de penas de prisão efetivas devem reservar-se para situações verdadeiramente mais gravosas. 10.Assim, o Tribunal “a quo” foi excessivamente rígido ao aplicar uma pena de prisão efetiva. 11.Com o devido respeito que é muito, e bem merecido, o Tribunal “a quo”, não fez o prognosticou favorável do arguido, tendo somente constatado a existência de condenações anteriores. 12.Não foi tomado em linha de conta, a atual situação do arguido. 13. A decisão deve ser norteada, por dois princípios basilares: proporcionalidade e adequação à gravidade dos factos. 14.A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, nos termos do artº 71º do C.P., em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que aí se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. 15.Os fundamentos sobre que assenta a presente sentença, com o devido respeito, não respeitam os princípios da reinserção do agente na comunidade. 16.Ao afastar o arguido da sua esfera familiar e afetiva que é a base para a formação de carácter de uma pessoa e a sua sustentação basilar. 17.A finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. 18.Ao aplicar um pena de prisão efetiva, a sentença condena todo um agregado familiar a uma situação de fragilidade, afastando-se dos principio que devem delimitar a aplicação da pena, como elemento de reintegração na sociedade. 19.A medida da "necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial", mas, se o agente não se "revelar carente de socialização", tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em "conferir à pena uma função de suficiente advertência" (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, páginas, 79 a 82). 20.Não se afigura que neste caso, se verifique um sério facto de risco para a reincidência criminal, nem que o mesmo esteja sujeito à tentação de cometimento de novos crimes. 21.Entende o recorrente que a pena imposta é excessiva e que, misericordiosamente, espera de V. Exas. a sua redução, pois que em nada colidirá com a finalidade das penas e das medidas de segurança. 22. Acresce que o arguido já é detentor de habilitação legal para conduzir, conforme documento que se junta. Pelo que, se encontra afastado a possibilidade de prática de ilícito de idêntica natureza. 23. O juízo de prognose efetuado pela douta sentença e com o devido respeito, carece de nova apreciação. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente Recurso nos termos supra requeridos […]». * 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ou seja, nos termos legais. * 4. O Ministério Público, em 1ª instância, apresentou resposta à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência, essencialmente, sustentando [transcrição]: «1. A pena aplicada não ultrapassa a medida da culpa, que no presente caso é muito elevada. 2. O arguido praticou o crime em apreço nos presentes autos no período de suspensão de pena de prisão aplicada pela prática do mesmo crime. 3. O arguido conta com quatro condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal. 4. Não releva para a determinação da medida concreta da pena o facto o arguido ser agora detentor de licença de condução. 5. Apenas a pena de prisão efetiva é suficiente para satisfazer as exigências punitivas que no caso concreto se fazem sentir. 6. Nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo a mesma ser mantida na íntegra.» * 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer, devidamente fundamentado, pugnando pela improcedência do recurso nos termos alegados pelo Ministério Público na 1ª Instância. * 6. Cumprido o n.º 2, do art.º 417.º do Código Processo Penal (doravante CPP), o arguido não respondeu. * 7. Não tendo sido requerida audiência e não sendo caso de renovação da prova, o processo foi à conferência, após os vistos, respeitando as formalidades legais [art.º 417.º, n.º 7, e 9, 418.º, n.º 1, e 419.º, n.º 1, e 3, al. c), todos do mesmo texto legal]. * 8. Definição do âmbito do recurso. Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[1] e a jurisprudência[2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Considerando o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, que delimitam o objeto do recurso, e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, importa conhecer das questões que de seguida se enunciam, as quais constituem o núcleo essencial do thema decidendum a apreciar por este Tribunal: - A pena de 5 meses de prisão efetiva é desproporcional, por excessiva; - As circunstâncias pessoais, familiares, profissionais e o percurso atual do arguido impõem um juízo de prognose favorável. * II - OS FACTOS PROCESSUAIS RELEVANTES: Perante as questões suscitadas no recurso torna-se essencial, para a devida apreciação do seu mérito, recordar a fundamentação em matéria de facto vertida na decisão recorrida [transcrição]: Da discussão e instrução resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 03 de Abril de 2025, cerca das 18.00 horas, o arguido CC conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula ..-..-QB, na via pública, mais concretamente na Rua ..., ..., sem que fosse titular de título de condução válido que o habilitasse a conduzir veículos a motor. 2. O arguido sabia não ser titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir, o que representou, querendo, como concretizou, conduzir na via pública a mencionada viatura, o que fez sempre livre, voluntária e conscientemente. 3. Sabia o arguido que a sua conduta era, e é proibida e punida por lei penal, não se coibindo, não obstante, de a praticar. 4. No CRC do arguido constam averbadas as seguintes condenações: a) No processo abreviado nº 64/10...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 04.10.2010, pela prática em 12.04.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, declarada extinta pelo pagamento, em 17.11.2010; b) No processo comum singular nº 196/09...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 31.10.2011, pela prática em 28.10.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, convertida em prisão subsidiária, e declarada extinta em 05.01.2016; c) No processo comum colectivo nº 472/11...., foi condenado por acórdão transitado em julgado em 08.05.2013, pela prática em 07.12.2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 ano e 9 meses de prisão efectiva, declarada extinta pelo cumprimento, em 07.09.2016; d) No processo comum colectivo nº 172/18...., foi condenado por acórdão transitado em julgado em 04.07.2019, pela prática em 27.02.2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, de um crime de condução sem habilitação legal, e de um crime de falsificação de documentos, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com regime de prova. e) No processo abreviado nº 60/24...., foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.11.2024, pela prática em 05.03.2024, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 6 meses, sob condições. * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. *** MOTIVAÇÃO O tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica, sua livre valoração, e à luz das normais regras da experiência comum, dos seguintes elementos de prova: - Auto de notícia de fls. 5, no que na sua objectividade releva, designadamente circunstâncias de tempo e lugar do exercício da condução, identificação do veículo e seu condutor, ora arguido, e ao directamente presenciado/constatado pelo OPC. - Print da pesquisa da base de dados do IMT de fls. 14, comprovativo de que o arguido não é titular de carta de condução. - CRC do arguido; - Depoimento da testemunha DD, militar da GNR, que elaborou e subscreveu o auto de notícia, que esclareceu as circunstâncias pelas quais o arguido foi fiscalizado no exercício da condução, e motivos da sua detenção na sequência dessa fiscalização (não ser titular de carta de condução). Da conjugação dos meios probatórios produzido em julgamento, dúvidas não ficaram no tribunal de que no circunstancialismo de tempo e lugar referidos no auto de notícia, o arguido conduzia na via pública um veículo automóvel, sem ser titular de carta de condução, sendo que o mesmo, por tal factualidade, foi detido, constituído arguido, e prestou TIR, não se suscitando assim dúvidas, sobre a identificação do condutor. Os factos provados relativos ao elemento intelectual e volitivo do dolo resultaram do conjunto das circunstâncias de facto objectivas apuradas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não diretamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. O Tribunal entendeu que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida criminalmente pelo simples facto de estar inserido na sociedade, e ser do conhecimento geral da comunidade a obrigatoriedade de habilitação com carta de condução para o exercício da condução automóvel, facto que o arguido não poderia desconhecer, até pela circunstância de já anteriormente ter sofrido condenações pela prática de crime de condução sem habilitação legal, nada tendo resultado da prova produzida que afaste a evidência de uma actuação livre, voluntária, e consciente do arguido, e do conhecimento da ilicitude da sua conduta. […] *** ESCOLHA E MEDIDA DA PENA A APLICAR Cumpre agora determinar a natureza e a medida concreta da pena a aplicar ao arguido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, o qual é punível com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias. No que diz respeito à escolha da pena, rege a este propósito o critério geral contido no artigo 70º do Código Penal, segundo o qual “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este critério geral ancora-se nos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, tendo em vista, no caso, as finalidades das penas. As penas criminais têm por finalidade essencial a “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, de acordo com a norma constante do n.º 1 do artigo 40º do Código Penal. No caso em apreço, resultou provado que o arguido antes da prática dos factos ora em apreciação já havia sido condenado por cinco vezes, designadamente quatro vezes pela prática de crime de condução sem habilitação legal, tendo designadamente sofrido anteriormente condenações em pena de prisão efectiva, e em penas de prisão suspensas na sua execução com regime de prova e sujeita a condições; e que cometeu o crime ora em apreciação no decurso da suspensão da pena de prisão em que foi condenado no processo abreviado nº 60/24...., no qual foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.11.2024, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Tudo, a significar que o arguido vem desrespeitando frontalmente os valores comunitários e do direito, e que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da criminalidade. Entendemos, pois, que face ao circunstancialismo concreto que se perfila a pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois não é possível formular um juízo favorável ao arguido no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquência, pelo que se opta pela aplicação da pena de prisão. * Cumpre, agora, proceder à determinação da medida concreta da pena. Dispõe o art. 40.º, do Código Penal que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1) e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (n.º 2). O art. 71.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, dispõe, por seu turno, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Dos citados preceitos legais, extrai-se que a medida concreta da pena tem como parâmetros: a) a culpa, cuja função é a de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; b) a prevenção geral (de integração), à qual cabe a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; c) a prevenção especial, à qual caberá a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente. Temos, pois, que a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena. É, pois, à luz de tais princípios, que terá de ser encontrada a pena adequada ao caso concreto. Assim, temos que: - É elevado o grau de ilicitude dos factos, traduzido no modo de execução destes, e vistas as circunstâncias de tempo e lugar em que exercia a condução; - A culpa do arguido é na modalidade de dolo directo; - As necessidades de prevenção geral são muito acentuadas, uma vez que a condução de veículos sem habilitação legal está associada aos elevados índices de sinistralidade rodoviária verificados no nosso país, o que causa natural alarme social; - As necessidades de prevenção especial são muito elevadas. Com efeito, o arguido regista no seu CRC cinco condenações anteriores, designadamente quatro pela prática de crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova e sujeitas a condições, e em prisão efectiva. Mais resulta que o arguido cometeu o crime ora em apreciação no decurso da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no processo abreviado nº 60/24...., por sentença transitada em julgado em 20.11.2024, pela prática em 05.03.2024, de um crime de condução sem habilitação legal. Conclui-se que o arguido vem desrespeitando frontalmente os valores comunitários e do direito, e que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da criminalidade. Sopesando tais factores, entende-se como adequada a pena de cinco meses de prisão. A questão que agora se coloca é a de saber se deverá haver lugar à substituição desta pena por pena não privativa da liberdade. Por força do disposto no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República, a aplicação de pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei penal visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade ou da racionalidade) - cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.09.16, Proc. n.º 2383/08 - 3.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. Tendo presente esta exigência constitucional, a lei substantiva penal em matéria de substituição da pena estabelece um critério geral segundo o qual o tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. Assim, a lei manda substituir a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (art. 45º, nº 1 do Código Penal), estatui que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal a substitua por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 58.º, n.º 1), manda suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1). Estas finalidades estão genericamente enunciadas no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, de acordo com o qual “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Temos, pois, que são considerações de natureza exclusivamente preventiva, de prevenção geral e de prevenção especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação. Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 333: “desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”. Temos, assim, que quanto àquelas exigências preventivas, há que atribuir prevalência às considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral deve surgir sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. No caso em apreço, e apesar de estarmos no âmbito da pequena criminalidade e as penas de substituição não se destinarem exclusivamente a delinquentes primários, perante os antecedentes criminais do arguido, designadamente pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, tendo cometido o crime ora em apreciação no decurso da suspensão da execução de uma dessa penas de prisão em que foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, evidencia-se que as anteriores condenações se mostraram desprovidas de eficácia, já que não impediram o arguido de voltar a praticar outro crime, sendo patente no comportamento do mesmo a indiferença para com as regras legais, e pelas anteriores condenações que não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da criminalidade. As necessidades de prevenção geral positiva são igualmente prementes: tutela do bem jurídico protegido e reforço da confiança da comunidade na validade da norma violada. Assim, e aqui se reiterando o supra expendido quanto à escolha da pena a aplicar, é manifesta a necessidade da execução da pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que não é de substituir a pena de cinco meses de prisão por pena de multa, nem por prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que estas penas substitutivas, como alternativa ao cumprimento de uma pena de prisão, não são susceptíveis de fazer face às necessidades preventivas que se fazem sentir, e importariam que ficassem por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Com efeito, as penas substitutivas de multa e de prestação de trabalho, não são aptas a impelir o arguido no sentido da interiorização do desvalor do seu comportamento e da futura conformação da sua conduta com as normas, e colocaria em causa a necessária tutela dos bens jurídicos visados e as expectativas da comunidade na validade da norma infringida. Cumpre agora apreciar e decidir se deverá haver lugar à suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao arguido, o que só sucederá se a simples censura do facto e a ameaça da pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime (cfr. art. 50º, nº 1 do Código Penal). Assim, haverá que atender, por um lado, que a pena de prisão suspensa, verdadeira pena de substituição, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê como propicia ao condenado, a sua reintegração na comunidade, que é um dos vectores dos fins das penas. Por outro lado, outros dos vectores dos fins das penas é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime. Será, pois, nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão (cfr. Ac. TRP, de 16.11.2005, in www.dgsi.pt/jtrp). No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que o arguido regista no seu CRC cinco condenações anteriores, designadamente quatro pela prática de crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova e sujeitas a condições, e em prisão efectiva. Mais resulta que o arguido cometeu o crime ora em apreciação no decurso da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no processo abreviado nº 60/24...., por sentença transitada em julgado em 20.11.2024, pela prática em 05.03.2024, de um crime de condução sem habilitação legal. Significa tal, que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da criminalidade, e que vem pautando a sua vida ante crimen em desconformidade com os valores sociais e do direito, não se coibindo de escassos meses após ter sofrido uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução com sujeição a deveres, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, reincidir na prática de crime da mesma natureza. O arguido não compareceu em julgamento, nem justificou a sua falta, alheando-se, assim, da sorte do processo. Como se expende no Ac. do STJ de 09.01.2002, in http://www.stj.pt, “ A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e ao arguido condenado, em que na sua base está sempre um juízo de prognose favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ate e pos crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção. No caso em apreço, da factualidade apurada resulta inquestionável que o arguido revela desprezo pela ordem jurídica, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral), como evidencia que relativamente a si a resposta penal que sofreu por diversas vezes se mostrou desprovida de qualquer eficácia, já que não o impediu de voltar a praticar outros crimes (prevenção especial). É, pois, premente a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e de salvaguardar a vida em sociedade, sendo que a suspensão da pena, no caso, importaria que ficassem por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Assim, não se suspenderá na sua execução a pena a impor ao arguido. Importa, por fim, determinar, se é caso de substituir a pena de prisão pela pena detentiva de substituição prevista no art. 43º, nº 1 do Código Penal: regime de permanência na habitação. Revertendo aqui as considerações já supra expostas, e não olvidando a clara opção legislativa de evitar o cumprimento de penas curtas de prisão, e ainda, que a pena de prisão é hoje uma das principais causas da chamada crise da política criminal, e do seu efeito criminógeno, entendemos que não é de proceder à substituição da pena de prisão pela referida penas detentiva substitutiva. Com efeito, o arguido antes da prática dos factos aqui em apreço, beneficiou, mais de uma vez, da suspensão da execução da pena de prisão e, em vez de procurar levar uma vida conforme ao direito, cometeu o crime aqui em apreço. O crime em apreço foi cometido no decurso da suspensão da execução de pena de prisão em que foi condenado escassos meses antes pela prática de crime de condução sem habilitação legal. O arguido revelou, pois, insensibilidade pelas advertências que lhe foram feitas nas condenações anteriores, pois, essas penas que lhe foram aplicadas não o afastaram nem o inibiram da prática do crime aqui em apreço. Tais condenações anteriores não tiveram o efeito dissuasor que era de esperar, o que é demonstrativo de que o arguido tem uma personalidade que não se deixa influenciar positivamente por aquele tipo de penas que anteriormente lhe foram impostas, uma vez que voltou a delinquir. Concluímos, pois, do circunstancialismo fáctico apurado, que não existe qualquer expectativa séria e razoável de que essa pena substitutiva detentiva viesse a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois são prementes, no caso, as razões de prevenção geral positiva e de prevenção especial. Tal pena substitutiva detentiva não se mostra, no caso, compatível com a tutela do ordenamento jurídico, pelo que não é de aplicar. * III - FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão sujeitas as decisões judiciais (art.º 608.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do CPP). Assim, antes de mais, cumpre oficiosamente[3] conhecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. Estabelece o art.º 410.º, n.º 2, do CPP, que «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova». Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois «têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum»[4], sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão - diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito[5] e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do principio da livre apreciação da prova, que é sindicável em reexame restrito à matéria de direito. Por outras palavras, o que está em causa é que a matéria de facto apurada não fornece uma base bastante para a adequada apreciação jurídica do caso, comprometendo a emissão de uma decisão justa e fundada. Diferentemente, não está em causa a mera insuficiência probatória relativa aos factos julgados provados, mas antes a ausência de apreciação de factualidade essencial à decisão. Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426.º, n.º 1, do CPP). Tal vício deve resultar da própria decisão recorrida, revelando de forma evidente e inequívoca uma insuficiência da matéria de facto apurada suscetível de comprometer a correta aplicação do direito, tendo em conta todas as soluções jurídicas plausíveis para o caso. Não é, assim, qualquer insuficiência ou omissão da matéria de facto que integra o vício em causa, mas apenas aquela que se revele suscetível de repercutir-se na decisão do caso, designadamente quanto ao preenchimento dos elementos constitutivos do crime, à verificação de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, à determinação da natureza e medida da sanção, aos pressupostos da responsabilidade civil ou a quaisquer outras questões relevantes, ponderadas todas as soluções jurídicas admissíveis. Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade apurada não abrange todos os factos necessários à adequada subsunção jurídica do caso, por omissão de pronúncia sobre matéria relevante (alegada pela acusação ou pela defesa ou resultante da discussão da causa) ou por falta de investigação de factos essenciais que o tribunal tinha o dever de apurar em julgamento, nomeadamente aqueles que relevam para a escolha e determinação da medida da pena, como acontece no caso em apreciação. A respeito do caminho a seguir para determinar a pena concreta a aplicar, esclarece Figueiredo Dias que «a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira o juiz investiga e determina a moldura penal (dita também medida legal ou abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda o juiz investiga e determina, dentro da moldura penal, a medida concreta (dita também judicial ou individual) da pena que vai aplicar; na terceira - como veremos, não necessariamente posterior, de um ponto de vista cronológico, à segunda -, o juiz escolhe (dentre as penas postas à sua disposição no caso, através dos mecanismos das «penas alternativas» ou das «penas de substituição») a espécie de pena que efetivamente deve ser cumprida»[6]. De forma muito sintética, a determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da moldura penal abstrata, faz-se em função da culpa, das necessidades de prevenção geral e especial e das circunstâncias previstas no art.º 71.º do Código Penal (doravante CP). A determinação da pena concreta pressupõe uma moldura delimitada inferiormente pelas exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico e superiormente pela medida da culpa, sendo no interior dessa moldura que se projetam as necessidades de prevenção especial e de reintegração social do agente. A culpa traduz-se no juízo de censura dirigido ao agente que, podendo e devendo conformar a sua conduta com o direito, optou por atuar em sentido contrário. Constituindo o limite inultrapassável da pena, a sua medida afere-se pelo grau de consciência da ilicitude e pela intensidade da vontade manifestada na realização do facto. As exigências de prevenção geral relacionam-se com a necessidade de afirmação da validade da norma violada e de proteção dos bens jurídicos tutelados, constituindo o critério que define o limiar mínimo da pena indispensável à preservação da confiança da comunidade no ordenamento jurídico. A prevenção especial visa promover a reintegração social do agente e prevenir a reincidência, atendendo às suas condições pessoais, familiares, profissionais e ao respetivo percurso de vida, de modo a adequar a resposta penal às necessidades de socialização reveladas no caso concreto. Nos termos do n.º 2 do art.º 71.º do CP, na determinação da medida concreta da pena devem ser ponderadas todas as circunstâncias relevantes que, não integrando o tipo legal de crime (por não poderem ser objeto de dupla valoração), depuserem a favor ou contra o agente. Entre elas avultam o grau de ilicitude e as consequências do facto [al. a)], a intensidade do dolo [al. b)], os motivos da atuação [al. c)], as condições pessoais e económicas do arguido [al. d)], a sua conduta anterior e posterior aos factos [al. e)] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. Resulta assim do regime legal aplicável que a fixação da pena não configura um ato discricionário do julgador, antes obedecendo a parâmetros normativamente definidos[7], designadamente os da culpa e da prevenção. No caso dos autos, a factualidade provada mostra-se omissa quanto às condições pessoais e socioeconómicas do arguido, à sua personalidade e ao seu percurso de vida, antes e depois da prática dos factos, constando apenas da sentença a referência aos antecedentes criminais, o que reduz significativamente os elementos disponíveis para a determinação da medida da pena. Analisada a sentença recorrida, verifica-se que, ao proceder à determinação da medida concreta da pena, o tribunal a quo começou por definir a moldura penal aplicável ao crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, fixando os respetivos limites abstratos - prisão até 2 anos ou multa até 240 dias -, e enunciou os critérios normativos que devem presidir à escolha e determinação da pena, com especial referência aos art.º 40.º, 70.º, e 71.º do CP, identificando as circunstâncias suscetíveis de relevar para a respetiva concretização. Quanto à escolha da pena (uma vez que estamos perante um crime punido em alternativa com pena de prisão ou multa), o tribunal recorrido consignou, para além do mais, o seguinte [transcrição]: «[…] No caso em apreço, resultou provado que o arguido antes da prática dos factos ora em apreciação já havia sido condenado por cinco vezes, designadamente quatro vezes pela prática de crime de condução sem habilitação legal, tendo designadamente sofrido anteriormente condenações em pena de prisão efectiva, e em penas de prisão suspensas na sua execução com regime de prova e sujeita a condições; e que cometeu o crime ora em apreciação no decurso da suspensão da pena de prisão em que foi condenado no processo abreviado nº 60/24...., no qual foi condenado por sentença transitada em julgado em 20.11.2024, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Tudo, a significar que o arguido vem desrespeitando frontalmente os valores comunitários e do direito, e que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da criminalidade. Entendemos, pois, que face ao circunstancialismo concreto que se perfila a pena não privativa da liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois não é possível formular um juízo favorável ao arguido no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquência, pelo que se opta pela aplicação da pena de prisão.»
No que respeita à determinação da medida concreta da pena, consta da decisão recorrida o seguinte [transcrição]:
«[…] - É elevado o grau de ilicitude dos factos, traduzido no modo de execução destes, e vistas as circunstâncias de tempo e lugar em que exercia a condução; - A culpa do arguido é na modalidade de dolo directo; - As necessidades de prevenção geral são muito acentuadas, uma vez que a condução de veículos sem habilitação legal está associada aos elevados índices de sinistralidade rodoviária verificados no nosso país, o que causa natural alarme social; - As necessidades de prevenção especial são muito elevadas. Com efeito, o arguido regista no seu CRC cinco condenações anteriores, designadamente quatro pela prática de crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova e sujeitas a condições, e em prisão efectiva. Mais resulta que o arguido cometeu o crime ora em apreciação no decurso da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no processo abreviado nº 60/24...., por sentença transitada em julgado em 20.11.2024, pela prática em 05.03.2024, de um crime de condução sem habilitação legal. Conclui-se que o arguido vem desrespeitando frontalmente os valores comunitários e do direito, e que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da criminalidade. Sopesando tais factores, entende-se como adequada a pena de cinco meses de prisão.» Como claramente resulta da sentença, o tribunal a quo limitou-se a valorar a culpa e as exigências de prevenção geral e especial, fazendo assentar estas últimas nos antecedentes criminais do arguido. No que concerne à substituição desta pena de prisão por pena não privativa da liberdade, concretamente multa ou trabalho a favor da comunidade, ponderou o tribunal recorrido nos seguintes termos [transcrição]:
«[…] No caso em apreço, e apesar de estarmos no âmbito da pequena criminalidade e as penas de substituição não se destinarem exclusivamente a delinquentes primários, perante os antecedentes criminais do arguido, designadamente pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, tendo cometido o crime ora em apreciação no decurso da suspensão da execução de uma dessa penas de prisão em que foi condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, evidencia-se que as anteriores condenações se mostraram desprovidas de eficácia, já que não impediram o arguido de voltar a praticar outro crime, sendo patente no comportamento do mesmo a indiferença para com as regras legais, e pelas anteriores condenações que não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da criminalidade. […] Assim, e aqui se reiterando o supra expendido quanto à escolha da pena a aplicar, é manifesta a necessidade da execução da pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, pelo que não é de substituir a pena de cinco meses de prisão por pena de multa, nem por prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que estas penas substitutivas, como alternativa ao cumprimento de uma pena de prisão, não são susceptíveis de fazer face às necessidades preventivas que se fazem sentir, e importariam que ficassem por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Com efeito, as penas substitutivas de multa e de prestação de trabalho, não são aptas a impelir o arguido no sentido da interiorização do desvalor do seu comportamento e da futura conformação da sua conduta com as normas, e colocaria em causa a necessária tutela dos bens jurídicos visados e as expectativas da comunidade na validade da norma infringida.»
A respeito da suspensão da execução da pena, pode ler-se na decisão recorrida o seguinte [transcrição]:
«[…] No caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que o arguido regista no seu CRC cinco condenações anteriores, designadamente quatro pela prática de crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução, com regime de prova e sujeitas a condições, e em prisão efectiva. Mais resulta que o arguido cometeu o crime ora em apreciação no decurso da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado no processo abreviado nº 60/24...., por sentença transitada em julgado em 20.11.2024, pela prática em 05.03.2024, de um crime de condução sem habilitação legal. Significa tal, que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da criminalidade, e que vem pautando a sua vida ante crimen em desconformidade com os valores sociais e do direito, não se coibindo de escassos meses após ter sofrido uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução com sujeição a deveres, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, reincidir na prática de crime da mesma natureza. O arguido não compareceu em julgamento, nem justificou a sua falta, alheando-se, assim, da sorte do processo. […] No caso em apreço, da factualidade apurada resulta inquestionável que o arguido revela desprezo pela ordem jurídica, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral), como evidencia que relativamente a si a resposta penal que sofreu por diversas vezes se mostrou desprovida de qualquer eficácia, já que não o impediu de voltar a praticar outros crimes (prevenção especial). É, pois, premente a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e de salvaguardar a vida em sociedade, sendo que a suspensão da pena, no caso, importaria que ficassem por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Assim, não se suspenderá na sua execução a pena a impor ao arguido.»
A propósito do regime de permanência na habitação, ficou consignado na sentença recorrida o seguinte [transcrição]: «[…] Revertendo aqui as considerações já supra expostas, e não olvidando a clara opção legislativa de evitar o cumprimento de penas curtas de prisão, e ainda, que a pena de prisão é hoje uma das principais causas da chamada crise da política criminal, e do seu efeito criminógeno, entendemos que não é de proceder à substituição da pena de prisão pela referida penas detentiva substitutiva. Com efeito, o arguido antes da prática dos factos aqui em apreço, beneficiou, mais de uma vez, da suspensão da execução da pena de prisão e, em vez de procurar levar uma vida conforme ao direito, cometeu o crime aqui em apreço. O crime em apreço foi cometido no decurso da suspensão da execução de pena de prisão em que foi condenado escassos meses antes pela prática de crime de condução sem habilitação legal. O arguido revelou, pois, insensibilidade pelas advertências que lhe foram feitas nas condenações anteriores, pois, essas penas que lhe foram aplicadas não o afastaram nem o inibiram da prática do crime aqui em apreço. Tais condenações anteriores não tiveram o efeito dissuasor que era de esperar, o que é demonstrativo de que o arguido tem uma personalidade que não se deixa influenciar positivamente por aquele tipo de penas que anteriormente lhe foram impostas, uma vez que voltou a delinquir. Concluímos, pois, do circunstancialismo fáctico apurado, que não existe qualquer expectativa séria e razoável de que essa pena substitutiva detentiva viesse a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois são prementes, no caso, as razões de prevenção geral positiva e de prevenção especial. Tal pena substitutiva detentiva não se mostra, no caso, compatível com a tutela do ordenamento jurídico, pelo que não é de aplicar.» Das transcrições efetuadas decorre que a decisão recorrida fundamenta a inaplicabilidade de todas as penas de substituição apenas nos antecedentes criminais do arguido, o qual regista quatro condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo os presentes factos sido praticados no decurso da suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática de um ilícito de idêntica natureza. Porém, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não permitem concluir, sem mais, pela inadequação de todas as penas de substituição à realização das finalidades da punição - se é compreensível a não substituição por multa e a não suspensão da execução, temos muitas dificuldades em perceber o raciocínio quanto à inviabilidade da pena de trabalho a favor da comunidade e mais ainda a conclusão da insuficiência do regime de permanência na habitação -, impondo-se, para o efeito, a consideração de outros elementos relativos à personalidade do agente e às suas condições pessoais, laborais, familiares e sociais, que não foram objeto de apuramento nem de ponderação pelo tribunal a quo. Resulta da própria fundamentação da sentença que o tribunal recorrido apesar de considerar relevantes, por imposição legal, para efeitos de escolha e determinação da pena e da ponderação da sua substituição, elementos referentes às condições pessoais, sociais e económicas do arguido, em contradição com esse entendimento, não promoveu o respetivo apuramento, omitindo a recolha de factualidade essencial à formação de um juízo adequadamente fundamentado sobre tais matérias. Não podemos esquecer que apesar da sua estrutura essencialmente acusatória, o processo penal português mantém-se enformado pelo princípio da investigação da verdade material (cf. art.º 340.º, n.º 1, e 2, do CPP)[8]. Este princípio incide sobre toda a factualidade necessária à justa decisão da causa, incluindo a respeitante aos pressupostos da responsabilidade criminal, mas também à determinação da natureza e da medida da reação penal[9]. É que embora o sistema processual penal português preveja uma distinção entre a apreciação da culpa (cf. art.º 368.º do CPP) e a determinação da sanção (cf. art.º 369.º do CPP), impõe que, concluindo pela responsabilização do arguido, o tribunal proceda ao apuramento da factualidade necessária à escolha e medida da pena, ordenando, se necessário, a produção de prova complementar ou a elaboração de relatório social (cf. art.º 370.º do CPP). O relatório social a que alude o art.º 370.º do CPP representa um instrumento particularmente relevante para o conhecimento das condições de vida do arguido, mas não constitui um meio de prova obrigatório, podendo a respetiva factualidade ser obtida por outras vias processualmente admissíveis. Efetivamente, a realização de relatório social não constitui uma exigência automática, dependendo da verificação, em cada caso, da insuficiência dos elementos probatórios existentes para fundamentar adequadamente a decisão sobre a sanção. Importante é não esquecer que sobre o tribunal impende o dever de averiguar oficiosamente toda a factualidade necessária à determinação da pena, incluindo a relativa à situação pessoal e social do arguido, utilizando para o efeito os meios de prova legalmente previstos que se revelem adequados ao seu apuramento. A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado, de forma praticamente uniforme, que a omissão de factualidade atinente às condições pessoais e económicas e à personalidade do arguido, necessária à determinação da pena, consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP[10]. Contudo, a insuficiência da matéria de facto apenas releva quando resulte de incumprimento do dever de investigação do tribunal, não se verificando se a falta daqueles elementos decorrer da impossibilidade da sua obtenção, apesar das diligências realizadas, nomeadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido[11]. Ora, no caso dos autos, nada impedia o tribunal a quo de diligenciar pelo apuramento daqueles elementos. Não tendo o arguido comparecido em audiência de julgamento e não sendo, por isso, possível obter diretamente as informações respeitantes à sua situação pessoal, familiar e económica, sempre poderia o tribunal ter interrompido ou suspendido a audiência para promover as diligências instrutórias necessárias, designadamente mediante consulta das bases de dados disponíveis ou solicitação à DGRSP de relatório ou informação social, assim assegurando a aquisição processual da factualidade indispensável à determinação da espécie e medida da pena. Não o tendo feito, forçoso é concluir que a decisão recorrida enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, uma vez que não incorpora a factualidade necessária à determinação da medida da pena e à ponderação da respetiva substituição. Tal insuficiência, resultante da falta de investigação de factos relevantes para a decisão, não pode ser suprida em sede de recurso. A este propósito, importa atentar que dispõe o art.º 431.º do CPP, sob a epigrafe «Modificabilidade da decisão recorrida» que: «Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova». Por sua vez prescreve o art.º 426º, n.º 1, do citado diploma, que: «Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». Em face do que resulta que o Tribunal da Relação só deverá reenviar o processo para novo julgamento, quando não possa decidir a causa, devendo os vícios previstos no art.º 410.º citado serem sanados quando tal resulte possível face aos elementos que constem do processo e ao texto da decisão recorrida. Não sendo os elementos em falta passíveis de obtenção nesta sede recursiva, por dependerem da produção e apreciação de prova a realizar em primeira instância, mostra-se insuprível, por este tribunal, o vício de insuficiência da matéria de facto provada. Impõe-se, por conseguinte, o reenvio do processo para novo julgamento, limitado ao apuramento da factualidade em falta, nos termos dos art.º 426.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP. Isto é, o reenvio para novo julgamento parcial, restrito à matéria factual omitida quanto à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, determinando-se a realização das diligências de prova que para o efeito se reputem como pertinentes, designadamente, a requisição de relatório ou informação social,proferindo-se a final nova sentença, na qual deverão ser extraídas as conclusões de facto e de direito que resultem do que se vier factualmente a apurar, concretamente em sede de escolha e medida da pena e ponderação das penas de substituição legalmente previstas, sem prejuízo do princípio da proibição da reformatio in pejus a que se refere art.º 409.º, n.º 1, do CPP . No caso vertente, uma vez que a nulidade da sentença não contende com o juízo de culpabilidade anteriormente formulado, incidindo exclusivamente sobre matéria relevante para a determinação da sanção, deverá a audiência ser reaberta para produção da prova necessária, nos termos do art.º 371.º do CPP. Consequentemente, não se justifica a remessa dos autos para outro tribunal, devendo a nova decisão ser proferida pelo mesmo juiz, em respeito pelo princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art.º 328.º-A do mesmo diploma[12]. * 3.2. Das custas: Nos termos do art.º 513.º, n.º 1, do CPP, o arguido só suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso». Não se tendo verificado tal decaimento não são devidas custas. * IV- DECISÃO: Nestes termos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência: Anular a sentença recorrida e ordenar o reenvio parcial dos autos ao tribunal a quo, para reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º do Código de Processo Penal, a fim de serem apurados os factos relevantes relativos à personalidade do arguido e às respetivas condições pessoais, sociais e económicas, seguindo-se a prolação de nova sentença que contemple essa matéria e proceda à consequente reformulação da escolha e medida da pena, bem como à ponderação das penas de substituição legalmente previstas. Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, do CPP, a contrario) Notifique. * Coimbra, 21 de outubro de 2026 Cristina Augusta Teixeira Cardoso (Relatora) Rosa Pinto (1ª Adjunta) Ester Pacheco dos Santos (2ª Adjunta)
[1] Cf. Germano Marques da Silva (1994), Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, p. 333; Manuel Simas Santos/Manuel Leal-Henriques (2001), Recursos em Processo Penal, 4ª edição, Editora Rei dos Livros, pp. 53-54; Sérgio Gonçalves Poças, “Processo Penal. Quando o Recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, Revista Julgar, n.º 10, p. 24; Paulo Dá Mesquita (2024), anotação ao art.º 412.º, §§ 4 e 9, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Vol. V, Almedina; Helena Morão (2025), Direito Processual Penal dos Recursos, Almedina, pp. 215-216. [2] Cf., entre muitos, acórdãos do STJ de 19.10.1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no DR 1ª-A Série, de 28.12.1995, de 19/06/1996, processo n.º 118/96, BMJ, n.º 458, p. 98, de 25.03.1998, processo n.º 53/98-3ª Secção, BMJ, n.º 475, p. 502, de 13.05.1998, BMJ, n.º 477, p. 263, de 11.03.1998, processo n.º 1444/97-3ª Secção, BMJ, n.º 478, p. 480, de 25.06.1998, BMJ, n.º 478, p. 242, de 03.02.1999, BMJ, n.º 477, p. 271, de 16.05.2012, processo nº. 30/09.7GCCLD.L1. S1, de 17.06.2020, processo n.º 91/18.8JALRA.E.S1, estes últimos disponíveis in http://www.dgsi.pt/ (tal como os demais doravante citados sem expressa indicação da fonte de consulta). [8] Cf. Paulo Dá Mesquita (2022), comentário ao art.º 340.º, § 6, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Vol. IV, Almedina. [9] Cf., a este propósito, acórdão do TRC de 05.06.2024, processo n.º 3593/16.7T9CBR.C1. [10] Cf., neste sentido, a título exemplificativo, os acórdãos do STJ de 04.10.2006, processo n.º 06P2678, de 13.12.2007, processo 07P1404, de 14.03.2013, processo n.º 1759/07.0TALRA.C1.S1; do TRL de 18.05.2022, processo n.º 2818/15.0T9CSC.L1-3; do TRP de 24.09.2020, processo n.º 68/20.3GBVNG.P1; do TRC de 06.06.2018, processo n.º 362/17.0GAMIR.C1, de 01.06.2022, processo n.º 218/21.2GCCVL.C1, de 22.03.2023, processo n.º 509/20.0PCCBR.C1, de 22.01.2025, processo n.º 494/22.3GBCNT.C1; do TRE de 19.03.2024, processo n.º 2542/22.8GBABF.E1. [11] Neste sentido, vide, nomeadamente, os acórdãos do TRP de 09.11.2016, processo nº 1927/05.9TAVNG.P1; do TRG de 12.05.2023, processo n.º 154/21.2GAMNC.G1. |