Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
215/19.8T8CNT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
DIVÓRCIO RUPTURA
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FORMAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - CANTANHEDE - JL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 1672, 1781 CC, LEI Nº 61/2008 DE 31/10, ARTS.3, 4, 547, 640 CPC
Sumário: 1 - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objectivos da ruptura conjugal através da cláusula geral prevista no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil.

2 – A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito, sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.

3.- A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência.

4.- A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no art. 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.

5.- O questionar sobre a forma como o tribunal a quo valorou a prova produzida não equivale, em absoluto, a uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto. Para que ocorra uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, impõe-se - na sua plena dimensão -, que seja dado pelo recorrente o devido cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640.° do NCPC.

6.- O princípio da adequação formal, consagrado no art. 547º NCPC (adequação formal) não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo.

7.- O dever de adequação tem por fundamento a necessidade de adoptar a tramitação que se ajusta mais à causa, com as especificidades que esta apresenta, tendo em consideração o fim dos actos a praticar e a circunstância de os mesmos terem de ser úteis, ou seja, terem de servir para uma qualquer finalidade, sendo, no fundo, uma clara concretização das regras legalmente previstas para a prática de actos processuais, apresentando potencialidades para garantir a efectividade das soluções legais que incentivam a economia processual e, sobretudo, a resolução global do litígio.

8.- Os princípios do contraditório e da igualdade de armas são reflexos do princípio geral da igualdade das partes (art. 4º NCPC), através dos quais o legislador procurou garantir às partes idênticos meios e oportunidades, na defesa dos seus interesses, facultando a sua audição no processo antes de proferida qualquer decisão - salvo em caso de manifesta desnecessidade -, quer para contraditarem qualquer alegação da parte contrária, quer para obstar a decisões-surpresa.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

G (…), casado, residente em (…), França, e quando em Portugal, na (…) (....) veio intentar a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra M (…) casada, residente em (…) Ormesson sur Marne, alegando o autor, em síntese, que ambos contraíram entre si casamento civil em 9 de Janeiro de 1993, em França, sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo-se verificado o nascimento de dois filhos do casal, A (…) e M (…), esta ainda agora menor de idade, verificando-se que os cônjuges estão separados pelo menos desde Dezembro de 2017, sem que desde então haja comunhão de vida entre ambos.

Mais alegou que não dormem juntos, não comem juntos, nem vivem na mesma casa, não havendo da parte de qualquer deles a intenção de restabelecer a relação matrimonial.

Entende o autor que estão verificados os pressupostos para ser decretado o divórcio entre ele e a ré, nos termos dos arts. 1773.º, n.º 1 e 1781.º, a), do Código Civil, porquanto estão separados de facto por um ano consecutivo, concluindo pelo pedido de decretação do divórcio com fundamento em separação de facto dos cônjuges.

Juntou cópias do seu assento de casamento, dos assentos de nascimento dos filhos e arrolou duas testemunhas.

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Frustrou-se a tentativa de conciliação, por falta de acordo das partes, quer para a reconciliação do casal, quer para a conversão do processo em divórcio por mútuo consentimento, tendo a ré sido de imediato notificada para contestar a acção, nos termos do art.º 931.º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil.

*

Na sua contestação a ré veio dizer que a separação de facto dos cônjuges apenas ocorreu nas vésperas do Natal de 2018, tendo até então havido comunhão de vida entre ambos, não aceitando a ré que tenha pretendido, ou agora pretenda, refazer a sua vida independentemente do autor, pois o casamento dura há mais de 25 anos e a dissolução do casamento prejudicaria os filhos, principalmente a filha menor, que deixaria de crescer na companhia de ambos os progenitores, pugnando a ré pela improcedência da acção, dado que não decorreu um ano desde a separação de facto, para os fins do art.º 1781.º, al. a), do Código Civil, alegado pelo autor.

*

Foi elaborado despacho saneador, fixando-se o objecto do processo, tal como os temas da prova e admitindo-se a prova testemunhal considerada necessária para o esclarecimento das questões essenciais que poderiam conduzir, ou não, ao decretamento do divórcio, não se admitindo outras provas, designadamente a audição por teleconferência de duas das testemunhas da ré, desde França, onde residem (art.º 547.º do C.P.C.).

A ré não se conformou, recorrendo do despacho saneador, por haver limitação de prova testemunhal.

Ficou-se a aguardar que o autor viesse, porventura, a responder ao recurso da ré, mantendo-se a data do julgamento, pois o prazo para aquela resposta só terminaria após decorrerem as férias judiciais de Verão.

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Procedeu-se a audiência final com observância do legal formalismo, em duas sessões, pois na primeira data, anterior às ditas férias, só compareceu uma testemunha, a primeira do rol do autor, tendo de se realizar outra sessão em Setembro de 2019, onde se ouviram mais duas testemunhas, a segunda e última do autor e uma da ré, não tendo sido requerida a produção de outros meios de prova, pelo que as ilustres advogadas efectuaram as suas alegações finais, sendo depois ordenado que se abrisse conclusão oportunamente, para ser elaborada a sentença.

       

*

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que:

«Consequentemente, julgo provada e procedente a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge e decreto o divórcio entre o autor G (…) e a ré M (…)  ambos com os sinais dos autos, declarando dissolvido o respectivo matrimónio, celebrado no dia 9 de Janeiro de 1993.

Custas da acção por autor e ré em partes iguais, pois o divórcio foi decretado por razões objectivas (art.º 527.º, n.º 1, do C.P.C.), sem prejuízo do disposto no R.C.P. quanto ao impulso processual.

Registe e notifique.

Após trânsito em julgado comunique à competente Conservatória do Registo Civil, nos termos dos artigos 78.º e 69.º, n.º 1, al. a), do Código de Registo Civil».

*

M (…), Ré nos autos em epígrafe, não se conformando com a sentença proferida nos autos, , veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que:

1. O autor não alegou quaisquer factos tendentes à demonstração da ruptura definitiva do casamento.

2. Ao invés invocou, como causa exclusiva para fundamentar o divórcio, a separação de facto de casal por mais de um ano! o que não conseguiu provar.

3. Por força da contraprova produzida pela Recorrente, não se demonstrou ter ocorrido a separação do casal há mais de um ano, tendo sido adquirido que a separação de facto remonta ao último trimestre do ano 2018.

4. Nada mais tendo o autor alegado para fundamentar o divórcio, não poderia o mesmo ter sido decretado com fundamento na separação de facto, porquanto a mesma durou por período inferior ao legalmente previsto.

5. Os factos alegados pelo Autor subsumem-se unicamente à concretização da separação de facto, designadamente, a falta de coabitação.

6. A demonstração da ruptura do casamento subsumível à al, d) do n.º 1 do art. 1782º do Código Civil implicaria necessariamente a alegação e prova da violação grave dos demais deveres conjugais enunciados sob o artigo 1672º do CC, designadamente, dos deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência.

7. E bem assim da irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal, o que não se verificou no caso sub judice.

8. A decisão proferida contende com os princípios do dispositivo, da auto-responsabilidade, da igualdade e do contraditório.

9. Pese embora não esteja limitado pelas alegações das partes, quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [art. SR n.!! 3 do CPC), conforme bem refere a sentença; o Juiz está sempre vinculado aos factos alegados pelas partes, cabendo a estas alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.

10, Vigorando no processo civil os princípios da auto-responsabilidade das partes e do dispositivo, as partes são responsáveis pelas alegações que produzem ou pela sua omissão, assim como pelo labor probatório.

11. O art. 52 do CPC continua a fazer impender sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, valendo de forma plena o princípio da disponibilidade objetiva no que respeita a estes factos, estando vedada ao Tribunal a sua consideração quando não tenham sido alegados pelas partes.

12. No caso sub judice, uma vez que o Autor se limitou a alegar, de forma vaga e como mera concretização da separação de facto, que "tem o propósito de refazer a sua vida sem a ré", constituindo indubitavelmente a separação de facto por um ano consecutivo a causa de pedir e estando expressamente mencionada no próprio pedido. não crê a Ré que o Tribunal tenha decidido bem ao subsumir este facto à norma jurídica em que fundamenta a decisão de julgar a ação procedente - art. 1781 ai. d) do CC, porque tal facto é manifestamente insuficiente.

13. A previsão da citada ai. d) não comporta o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e infundamentado de um dos cônjuges, tendo de estar demonstrados factos que consubstanciem à luz da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre elas.

14. O preenchimento do conceito indeterminado de "ruptura definitiva do casamento" implica que não se esteja perante factos banais e esporádicos. sendo necessário que se esteja perante factos que demonstrem o comprometimento consolidado da vida em comum, permitindo a lei que o causador dessa rutura possa pedir com base nesses factos o divórcio.

15. Pese embora esta questão tenha sido aflorada em recurso autónomo oportunamente apresentado nos autos, não pode a Ré deixar de salientar que recaindo sobre o Autor o ónus da prova dos factos por si alegados, assiste à Recorrente o direito de acerca de tais factos exercer o contraditório, direito que, com o indeferimento da prova testemunhal por si arrolada, viu irremediavelmente coartado e posto em causa, o que de todo o modo contribui de forma decisiva para o sentido da decisão proferida nos autos.

16. A única testemunha arrolada pela Ré que depôs em Tribunal, não obstante ter contribuído de forma cabal de decisiva para descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, designadamente porque foi com base no seu depoimento que o Tribunal logrou apurar que a separação de facto perdurava há menos de um ano, não foi, como a Ré aliás previu, suficiente para que a mesma lograsse fazer prova cabal de todos os factos que alegou, muitos dos quais, por via disso, foram dados como não provados e, sobretudo, tendo indeferido a inquirição de testemunhas com conhecimento diretos dos factos reportados nos autos, o Tribunal impediu a Ré de contraditar e colocar em crise os factos que o Autor alegou e que se propôs provar.

17. A sentença viola o disposto nos art. 5º, n.º 1 do C.P.C. e o disposto no art. 1781º aI. a) e d) e o art. 1782º do Código Civil.

Termos porque ao presente recurso deve ser dado provimento, impondo-se a revogação da sentença e a prolação de decisão que julgue a ação improcedente por não provada.

*

Legal e tempestivamente notificado, para o efeito, veio G (…) A./Recorrido, apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que:

A DECISÃO posta em causa pela recorrente, limitou-se a aplicar o Direito à matéria de facto indiciariamente provada, carecendo de qualquer fundamento as Alegações da Apelante.

O Tribunal a quo, como bem consta da Douta Sentença proferida, fez inteira Justiça , ao proferir Sentença, julgando a acção proposta pelo autor procedente e em consequência decretou o divórcio , fez correcta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.

Ao decidir e fundamentar a sentença : “, o juiz não está limitado pelas alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5.º, n.º 3, do C.P.C.), “

O autor acabou por pedir o divórcio com base em separação de facto, a qual efectivamente existiu e subsiste. Assim sendo, há motivos para decretar o divórcio, nos termos do artigo 1781.º, al. d) e 1782.º do Código Civil, porquanto os factos provados, independentemente da culpa dos cônjuges, mostram a ruptura definitiva do casamento, embora não releve a efectiva separação de facto para os fins da al. a) do art.º 1781.º, por não perdurar por um ano consecutivo, dado que se iniciou após Outubro de 2018.”

O Tribunal ao dar como provada a impossibilidade de vida em comum, “ impossibilidade definitiva de continuação da vida matrimonial, encontrando-se os cônjuges separados de facto, devido a um progressivo afastamento entre eles que desembocou numa separação de facto, sem que o autor pretenda o reatamento da relação matrimonial, como está previsto no art.º 1782.º do Código Civil “, a Sentença não merece qualquer censura.

Neste sentido o recente Acórdão da Relação do Porto - RP20190411450/17.3T8OBR.P1 Data do Acordão:  Votação:11-04-2019 UNANIMIDADE -;

Ora dispõe o art.º 1781.º do Código Civil na redacção supra referida que "são fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:

d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento".

"o cônjuge que quiser divorciar-se e não conseguir atingir um acordo para a dissolução, terá de seguir o caminho do chamado "divórcio ruptura", por "causas objectivas", designadamente a separação de facto".

Conforme refere Tomé d'Almeida Ramião in "O divórcio e questões conexas - Regime Jurídico Actua!", pág. 57, "o legislador optou por consagrar o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, apenas com fundamento em causas objectivas, independentemente de culpa dos cônjuges, baseado na ruptura ou no fracasso objectivo do casamento, integrando a separação de facto, como fundamento do divórcio, no denominado "divórcio-remédio "".

(. . .). ".

10º

Sobre a delimitação e definição do âmbito da aI. d) do citado arfo 1781° do CC, escreveu-se no Ac. desta Relação e Secção de 14.02.13[3]:

"(. . .)

É indiscutível que a nova lei adoptou claramente a ideia do divórcio-consumação ou divórcio-falência, ao afirmar o princípio de que a dissolução do casamento pode sempre fundar-se na ruptura definitiva do casamento.

11º

Assim, o preenchimento do conceito indeterminado de "ruptura definitiva do casamento" implica que não se esteja perante factos banais e esporádicos, mas é suficiente que se esteja perante factos que demonstrem o comprometimento consolidado da vida em comum, permitindo a lei que o causador desse rutura possa pedir com base nesses factos o divórcio.

12º

Como decidiu o citado acórdão do STJ [[4J]: "Efectivamente, a Lei nO 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo "moderno" de casamento, por contraposição ao seu modelo "tradicional", modelo esse que "desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afectiva, o verdadeiro fundamento do casamento ". que passa a ser "tendencialmente", ou, no limite, antes que uma "instituição", "uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoa!" ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum."

 (. . .). "

[Nótula: Assinala-se ser esta a sequência e o texto que consta das Contra-Alegações impressas a fls. 90-91, dos Autos (que revela diegese sequente), mas cujo elemento redactorial não coincide com o conteúdo cibernético (algébrico e redactorial, que deveria ser de correspondência no processo electrónico]

14º

Quando essa separação tem a duração de 1 ano consecutivo, o legislador presume iruis et de jure que a ruptura definitiva do casamento se consumou, não sendo necessário provar outros factos mas da não prova do decurso desse prazo não se pode tirar a ilação oposta, ou seja, que não há ruptura definitiva. (. . .). ".

15º

No aresto de cuja fundamentação extraímos o excerto acima transcrito entendeu-se ser de decretar o divórcio com fundamento no disposto na aI. d) do art° 17810 do CC numa situação em que o divórcio havia sido requerido com fundamento na aI. a) do mesmo preceito (separação de facto por um ano consecutivo); não se tendo provado a separação de facto por um ano consecutivo, entendeu-se, no entanto, que a factualidade provada era suficiente para concluir que se estava perante uma situação de ruptura definitiva do casamento e não perante um pedido de divórcio por vontade unilateral discricionária do autor.

16º

O Tribunal ao decidir como decidiu, não violou qualquer norma legal, e a decisão posta cm causa pela recorrente não merece qualquer censura.

17º

- O Tribunal fez inteira e sã Justica, o presente recurso não poderá pois proceder, devendo ser mantida a Sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto pela R. aqui recorrente.

 

Nestes termos e nos melhores de direito deverá manter-se a Decisão ora recorrida, porquanto a mesma não está ferida de qualquer vício ou nulidade, nem em desconformidade com a lei, porquanto nenhuma norma foi violada, mantendo-se a douta Sentença, far-se-á a costumada JUSTIÇA!

*

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

Discutida a causa, provaram-se os seguintes factos:

1. Autora e réu contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 9 de Janeiro de 1993.

2. Desse casamento nasceram dois filhos:

a) A (…), em 11/8/1993;

b) M (…), em 12/6/2008.

3. Nas férias de 2016 já existiam problemas de relacionamento entre os cônjuges.

4. Após Outubro de 2018 autor e ré não dormem, nem comem juntos, nem residem na mesma casa.

5. O autor tem o propósito de refazer a sua vida sem a ré.

*

Não se provou:

Que o casal está separado pelo menos desde Dezembro de 2017.

Também a ré não tem intenção de viver com o autor.

A separação de autor e ré ocorreu apenas no final de Dezembro de 2018, nas vésperas do Natal.

Até então, A. e R. sempre residiram na mesma casa.

Dormiram juntos.

O casal, por imperativos profissionais de ambos os elementos, nunca satisfez conjuntamente as suas refeições.

*

Não têm resposta os artigos conclusivos ou relativos a matéria de direito (3.º, 5.º, 8.º a 11.º da P.I.; 12.º da contestação).

É irrelevante para a decisão da causa a matéria dos arts. 7.º a 11.º da contestação, que nada adianta quanto à questão da separação de facto e consequente cessação da comunhão de vida entre os cônjuges, que constitui a causa de pedir.

*

Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

*

Das conclusões de Recurso - ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística:

I.

1. O autor não alegou quaisquer factos tendentes à demonstração da ruptura definitiva do casamento.

2. Ao invés invocou, como causa exclusiva para fundamentar o divórcio, a separação de facto de casal por mais de um ano! o que não conseguiu provar.

3. Por força da contraprova produzida pela Recorrente, não se demonstrou ter ocorrido a separação do casal há mais de um ano, tendo sido adquirido que a separação de facto remonta ao último trimestre do ano 2018.

4. Nada mais tendo o autor alegado para fundamentar o divórcio, não poderia o mesmo ter sido decretado com fundamento na separação de facto, porquanto a mesma durou por período inferior ao legalmente previsto.

5. Os factos alegados pelo Autor subsumem-se unicamente à concretização da separação de facto, designadamente, a falta de coabitação.

6. A demonstração da ruptura do casamento subsumível à al, d) do n.º 1 do art. 1782º do Código Civil implicaria necessariamente a alegação e prova da violação grave dos demais deveres conjugais enunciados sob o artigo 1672º do CC, designadamente, dos deveres de respeito, fidelidade, cooperação e assistência.

7. E bem assim da irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal, o que não se verificou no caso sub judice.

Apreciando, diga-se que, sobre a delimitação e definição do âmbito da al. d) do citado artº 1781º do CC, escreveu-se no Ac. RP, de 14.02.13, Relator: Leonel Serôdio, www.dgsi.pt., ser:

“(…) indiscutível que a nova lei adoptou claramente a ideia do divórcio-consumação ou divórcio-falência, ao afirmar o princípio de que a dissolução do casamento pode sempre fundar-se na ruptura definitiva do casamento.

É também pacífico que a previsão da citada al. d) não comporta o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e infundamentado de um dos cônjuges, tendo de estar demonstrados factos que consubstanciem à luz da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre elas.

Assim, o preenchimento do conceito indeterminado de “ruptura definitiva do casamento” implica que não se esteja perante factos banais e esporádicos, mas é suficiente que se esteja perante factos que demonstrem o comprometimento consolidado da vida em comum, permitindo a lei que o causador desse rutura possa pedir com base nesses factos o divórcio.

Como decidiu em Acórdão do STJ, de 09.02.12, www.dgsi.pt.:

“Efectivamente, a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo “moderno” de casamento, por contraposição ao seu modelo “tradicional”, modelo esse que “desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afectiva, o verdadeiro fundamento do casamento”, que passa a ser “tendencialmente”, ou, no limite, antes que uma “instituição”, “uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal” ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum.”

(…).

A primeira questão que se coloca é saber se a ruptura definitiva do casamento pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos ou, antes, se os factos passíveis de integrar as previsões das al.s a) a c), não podem ser considerados para esse efeito.

Numa visão formalista podíamos ser tentados a considerar que tendo os factos sido alegados para integrarem a previsão da al. a) do art.1781º – separação de facto há mais de um ano –, e não se provando integralmente essa factualidade, designadamente por se ter demonstrado a separação com essa duração, estava afastada a possibilidade dessa factualidade ser considerada para integrar a previsão da al. d) do mesmo artigo.

No entanto, funcionando a al. d) como uma “cláusula geral” não se nos afigura que se justifique uma interpretação que comporte essa exclusão.

Não há fundamento legal que impeça que uma situação de separação de facto, por período não apurado, possa ser valorada, para se aferir se existe ou não uma ruptura do casamento, o que é relevante é que os factos provados sejam graves e reiterados e demonstrativos que objectivamente e com carácter definitivo deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.

Quando essa separação tem a duração de um (1) ano consecutivo, o legislador presume iruis et de iure que a ruptura definitiva do casamento se consumou, não sendo necessário provar outros factos; mas da não prova do decurso desse prazo não se pode tirar a ilação oposta, ou seja, que não há ruptura definitiva.

(…).”.

No aresto de cuja fundamentação extraímos o excerto acima transcrito entendeu-se ser de decretar o divórcio com fundamento no disposto na al. d) do artº 1781º do CC numa situação em que o divórcio havia sido requerido com fundamento na al. a) do mesmo preceito (separação de facto por um ano consecutivo); não se tendo provado a separação de facto por um ano consecutivo, entendeu-se, no entanto, que a factualidade provada era suficiente para concluir que se estava perante uma situação de ruptura definitiva do casamento e não perante um pedido de divórcio por vontade unilateral discricionária do autor.

No mesmo sentido e numa situação em que se provou factualidade similar à que se provou nos presentes autos (após a reapreciação da prova por este Tribunal), se decidiu no Ac. da RG de 14.03.13, www.dgsi.pt.) (Cf. Ac. RP, de  11-04-2019, Proc. nº 450/17.3T8OBR.P1, Relatora: DEOLINDA VARÃO).

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Ora, no caso dos presentes autos, evidencia-se, sem sombra de dúvidas - tal como vem referenciado em decisório (fls. 74) -, que

«Não obstante a separação de facto dos cônjuges tenha cerca de 5 e não de 12 meses de duração, o cônjuge marido têm o propósito de não restabelecer a comunhão de vida com a ré, sendo irreversível a ruptura do matrimónio, dados os factos que se provaram e que conduzem à procedência da acção».

O que, com efeito, se tem por emergência de a convicção decisora se basear em:

«(…) relativamente aos pontos 1 e 2, nas cópias dos assentos de casamento de A. e R. e de nascimento dos filhos comuns, de fls. 7 a 12.

Os pontos n.ºs 3 a 5 foram dados como provados com base nos depoimentos das testemunhas ouvida em julgamento.

Embora as duas testemunhas arroladas pelo autor, (…), tenham referido uma situação de separação do casal desde o Natal de 2017;

a testemunha arrolada pela ré que veio a ser ouvida, Dr.(…) disse que em Fevereiro de 2018 ambos os cônjuges ainda viviam na casa de França, sendo em Setembro/Outubro de 2018 que se gerou a situação de ruptura do casal, dizendo a testemunha que desde então deixou de ver o casaco do autor pendurado na sala e as suas botas à entrada. Em Janeiro de 2019 voltou lá e verificou que ele estava fora de casa. Estacionava sempre o carro frente à casa e deixou de estar lá, tal como o cão dele.

Portanto, a testemunha arrolada pela ré, Dr.ª (…), fez contraprova relativamente à alegação de separação de facto desde pelo menos Dezembro de 2017, mas contribuiu em conjunto com as duas testemunhas arroladas pelo autor, para que se comprovasse a separação do casal após Outubro de 2018.

Se a Dr.ª (…) era visita de casa de A. e R. em França, também o era a Contabilista N (…), sendo indubitável que não há comunhão de vida entre os cônjuges após Outubro de 2018, pois as duas testemunhas são coincidentes nesse período temporal.

J (…) disse aquilo que sabia através do autor, tendo pouco interesse para a decisão da matéria de facto, salientando-se, todavia, que desde a separação nunca viu os cônjuges a passear ou fazer férias juntos, nem o autor alguma vez lhe falou de reconciliação do casal.

Nem se diga que há falta de credibilidade de alguma das testemunhas, pois uma situação de desgaste da relação pode verificar-se ao longo dos anos, com avanços e recuos, tendo a testemunha N (…) referido que as férias de 2016 correram mal ao casal e desde aí já existiam problemas entre os cônjuges, tendo as duas testemunhas indicadas pelo autor a percepção de que a ruptura conjugal definitiva se consumou em final de 2017, embora N (…) tivesse visto problemas entre o casal já nas férias de 2016, enquanto a testemunha arrolada pela ré apontou para o último trimestre de 2018, mas sem conhecer o relacionamento concreto do casal senão nas visitas que lhe fez em França, convivendo com a mulher e não com o marido, que por motivos de trabalho, nem sempre estava presente. Por vezes a mulher chegava com ele já deitado. P (…) não sabia, portanto, se havia o desgaste anterior na relação de que falou N (…), a qual viu a filha menor em férias nos últimos anos somente na companhia da mãe, o que igualmente revela a separação do casal» (Cf. fls. 71-72).

Consequentemente, para o efeito, configura-se como incontroverso e incontrovertível, a inferência judiciária praticada, segundo a qual:

«Provado que, após Outubro de 2018, autor e ré não dormem, nem comem juntos, nem residem na mesma casa, havendo uma separação de facto do casal devida a um progressivo mal-estar da relação, pois já nas férias de 2016 existiam problemas de relacionamento entre os cônjuges, de modo que, após a concretização da separação definitiva dos membros do casal, o autor tem o propósito de refazer a sua vida sem a ré.

Perante estas circunstâncias, não se verifica da parte do autor a intenção de restabelecer a sua comunhão de vida com a esposa, pretendendo aquele o divórcio, apesar da resistência da ré a esse propósito de divórcio do marido.

Tudo demonstra a impossibilidade definitiva de continuação da vida matrimonial, encontrando-se os cônjuges separados de facto, devido a um progressivo afastamento entre eles que desembocou numa separação de facto, sem que o autor pretenda o reatamento da relação matrimonial, como está previsto no art.º 1782.º do Código Civil» (Cf. fls. 73).

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O esquisso factual considerado assente nos Autos, necessariamente, por provado, é, nessa configuração, revelador de que a separação entre o autor e a ré se mostra consolidada, existindo, da parte do autor, uma vontade irreversível de pôr termo ao casamento.

Assim, tendo em conta, não obstante, o lapso de tempo decorrido, desde o início daquela situação até à instauração da presente acção, haverá de se concluir pelo perfil de uma situação de ruptura definitiva do casamento.

Tem-se, por isso, e com este perfil, também, por demonstrado o fundamento de divórcio previsto no artº 1781º, al. d) do CC, devendo ser decretado o divórcio entre o autor e a ré (Cf. Ac. RP, de 11-04-2019, Proc. nº 450/17.3T8OBR.P1, Relatora: DEOLINDA VARÃO).

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Em tais termos, pois que - em função do que se consigna no art. 5º NCPC (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal), o âmbito da causa de pedir - que é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada pela parte - determina-se através da interpretação do acto postulativo dessa mesma parte - v.g .. da petição inicial -,  por aplicação dos critérios de interpretação dispostos na lei para os negócios jurídicos, aplicáveis, por extensão de regime, aos actos não negociais (Cf. Ac. RC, de 2.6.2015. Proc. 5202/12: dgsi.Net).

Tanto assim, que, factos essenciais são factos que, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a acção ou a defesa, se apresentam com natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito. Nos termos, pois, do disposto no art. 5.º do NCPC, o juiz deve ter em consideração os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Face ao disposto no n.º 3 do art. 264.º do CPC 61, deixou de haver necessidade da manifestação de vontade da parte no aproveitamento dos factos, e deixou de se fazer referência ao exercício do contraditório, passando a fazer-se referência à possibilidade da parte se pronunciar sobre os referidos factos (Cf. Ac. RL, de de 22.9.2015: Proc. 95562/13.OYIPRT.L1-7.dgsi.Net).

Nesta perspectiva, os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.

Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam.

Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo. Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado. E de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.

Os factos essenciais, a que se refere o art. 5.º NCPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizadores de outros factos essenciais, oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da excepção.

 Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação.

Só são atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa (Cf. Ac. RE. de 23.2.2016: Proc. 2316/12.4TBPBL.C1.dgsi.Net). O que, na singularidade dos Autos, não deixou de acontecer.

Quer isto dizer que os princípios estruturantes do processo civil, em vigor desde 1995/96, apontam no sentido de que, tendo o autor alegado, na petição inicial, o núcleo essencial dos factos que integram a causa de pedir, é possível que sejam processualmente adquiridos factos que complementem ou concretizem esse núcleo e que estes suportem a decisão de procedência da causa. O juízo sobre o desfecho da causa não tem que assentar exclusivamente nos factos descritos na petição inicial, como derivaria de uma visão desproporcionadamente formalística e preclusiva do ónus de alegação (Cf. Ac. STJ, de 7.4.2016. Proc. 6500/07: Sumários, Abril/2016, p. 18). Isto porque a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados, bem como dos factos meramente instrumentais, não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça. Presentemente, o juiz pode considerá-los, mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos (Cf. Ac. RE, de 3.11.2016, Proc. 232/10: dgsi.Net). Tal como aconteceu.

Daí o se firmar como tópica obsidiante para a resolução da problemática que:

I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objectivos da ruptura conjugal através da cláusula geral prevista no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil.

II – A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito, sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.

O que determina atribuir resposta negativa às questões em I.

II.

11. O art. 5º do CPC continua a fazer impender sobre as partes o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, valendo de forma plena o princípio da disponibilidade objetiva no que respeita a estes factos, estando vedada ao Tribunal a sua consideração quando não tenham sido alegados pelas partes.

12. No caso sub judice, uma vez que o Autor se limitou a alegar, de forma vaga e como mera concretização da separação de facto, que "tem o propósito de refazer a sua vida sem a ré", constituindo indubitavelmente a separação de facto por um ano consecutivo a causa de pedir e estando expressamente mencionada no próprio pedido, não crê a Ré que o Tribunal tenha decidido bem ao subsumir este facto à norma jurídica em que fundamenta a decisão de julgar a ação procedente - art. 1781 al. d) do CC, porque tal facto é manifestamente insuficiente.

13. A previsão da citada ai. d) não comporta o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral e infundamentado de um dos cônjuges, tendo de estar demonstrados factos que consubstanciem à luz da normalidade das relações entre duas pessoas, que se verifica uma rutura na comunhão de vida entre elas.

O presente enunciado mais não representa - na sua essência noemática -, que um desenvolvimento do anterior acto postulativo de parte que já foi considerado. Vale, no entanto - muito mais do que um qualquer excurso -, atribuir-lhe resposta de compatibilidade ao problema judiciário em perfil, para que nenhuma dúvida fique sobre o entendimento que se sufraga.

Fazendo-o, convoque-se o alcance do próprio Ac. STJ, de 03-10-2013, Proc. nº 2610/10.9TMPRT.P1.S1    , Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, naquilo que é, indubitavelmente, a sua efectiva (que não outra), emissão conceitual e o seu alcance judiciário:

«(…) A questão que está em causa neste recurso é a de saber se os factos provados permitem ter como preenchida a cláusula geral e objectiva da “ruptura definitiva do casamento”, prevista na al. d) do citado artigo 1781º do Código Civil, e para a qual se não exige qualquer duração mínima – como sucede com as causas (igualmente objectivas, como se sabe) constantes das demais alíneas, que impõem um ano de permanência.

Pretendeu-se com esta cláusula, nas palavras da Exposição de Motivos que acompanhou o Projecto de Lei nº 509/X apresentado à Assembleia da República, e do qual veio a resultar a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro (Altera o regime jurídico do divórcio), disponível em www.parlamento.pt, dar cabal expressão ao «sistema do “divórcio ruptura”», que «pretende reconhecer os casos em que os vínculos matrimoniais se perderam independentemente da causa desse fracasso, não [havendo] razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento», para além dos que exemplificativamente constam do artigo 1781º: separação de facto, alteração das faculdades mentais e ausência de um dos cônjuges. «Por isso, acrescent[ou]-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. O exemplo típico é a violência doméstica – que pode demonstrar imediatamente a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento».

Encontra-se aqui o critério escolhido pelo legislador para determinar se determinados factos podem fundamentar a procedência do pedido de divórcio apresentado por um dos cônjuges contra o outro: hão-de revelar uma inexistência da comunhão de vida própria de um casamento, e de forma definitiva. Reconhece-se, assim, como observa Rita Xavier, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidade Parentais, Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, Coimbra, 2009, pág. 25, “alguma flexibilidade na actividade decisória do tribunal”, na avaliação da relevância dos factos provados.

Ora, do ponto de vista da lei, essa comunhão de vida encontra-se fundamentalmente traduzida na lista dos efeitos do casamento quanto às pessoas e bens dos cônjuges, maxime na enunciação que o artigo 1672º do Código Civil faz dos respectivos deveres: dever de respeito, de fidelidade, de coabitação, e de cooperação. Não se inclui o dever de assistência, que, como se sabe, se mantém, por princípio, mesmo em caso de separação de facto (artigo 1675º do Código Civil).         

A demonstração da ruptura definitiva – presumida nos casos das alíneas a), b) e c) ao fim de um ano – implicará, naturalmente, a prova da quebra grave desses deveres, e da convicção da irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.

Entende-se que essa irreversibilidade há-de ter em conta predominantemente as circunstâncias concretas dos cônjuges, sem naturalmente descurar exigências decorrentes, por exemplo, da dignidade humana e da igualdade entre ambos».

(…)

«Não se trata, repete-se, de uma situação em que o decurso do prazo de um ano desempenhe a função de facto constitutivo do direito que o autor pretende exercer nesta acção, o direito ao divórcio; no contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do artigo 1781º, o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto na parte final do nº 2 do artigo 264º do Código Civil (“factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”)».

Ora, como já se referiu, entende-se - pelas razões então aduzidas -, estar suficientemente demonstrada a cessação irreversível da comunhão conjugal, tal como se decidiu na decisão recorrida: em função dos factos considerados provados - que, de resto, não saem impugnados -, revelando-se, assim, suficientes para, por tal modo, concluir.

Do confronto da respectiva fundamentação da matéria de facto fixada, resulta que os factos reveladores da cessação da vida privada e social, em comum, se revelavam já e se mantinham, nessa altura.

Daí que, na contextura dos presentes Autos, se não possa, igualmente, deixar de repercutir a expressa consideração do referido Aresto, do nosso mais alto Tribunal, que, aqui se repercute, ao firmar, em sinopse, que:

I - A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência.

II - A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no art. 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.

III - No contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do art. 1781.º do CC – «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» – o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no art. 264.º, n.º 2, do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa) (…)».

Colhem, por isso, resposta negativa as questões em II*

III.

14. O preenchimento do conceito indeterminado de "ruptura definitiva do casamento" implica que não se esteja perante factos banais e esporádicos, sendo necessário que se esteja perante factos que demonstrem o comprometimento consolidado da vida em comum, permitindo a lei que o causador dessa rutura possa pedir com base nesses factos o divórcio.

-

15. Pese embora esta questão tenha sido aflorada em recurso autónomo oportunamente apresentado nos autos, não pode a Ré deixar de salientar que recaindo sobre o Autor o ónus da prova dos factos por si alegados, assiste à Recorrente o direito de acerca de tais factos exercer o contraditório, direito que, com o indeferimento da prova testemunhal por si arrolada, viu irremediavelmente coartado e posto em causa, o que de todo o modo contribui de forma decisiva para o sentido da decisão proferida nos autos.

16. A única testemunha arrolada pela Ré que depôs em Tribunal, não obstante ter contribuído de forma cabal de decisiva para descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, designadamente porque foi com base no seu depoimento que o Tribunal logrou apurar que a separação de facto perdurava há menos de um ano, não foi, como a Ré aliás previu, suficiente para que a mesma lograsse fazer prova cabal de todos os factos que alegou, muitos dos quais, por via disso, foram dados como não provados e, sobretudo, tendo indeferido a inquirição de testemunhas com conhecimento diretos dos factos reportados nos autos, o Tribunal impediu a Ré de contraditar e colocar em crise os factos que o Autor alegou e que se propôs provar.

O teor das respostas antecedentes aqui se projecta, por isso se considerando reproduzido, em idêntico alcance decorrente.

Impondo-se, ainda assim, acrescentar que é jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615.° do actual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições.

Esta é também a lição da generalidade da doutrina, como ensinou, além do eminente processualista que foi Alberto dos Reis, também Antunes Varela, de cuja lição permitimo-nos transcrever a seguinte passagem: «Não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da al. d) do art. 668.° do CPC (615º NCPC), as questões que são colocadas que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos e pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (Antunes Varela, Rev. Leg. Jur., ano 122.°, p. 112).

 De igual sorte, esta também é a orientação consensual da nossa jurisprudência, como se pode ver, inter alia, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.3.2014 (Proc. 555/2002.E2.S1, disponível em www.dgsi.pt) assim sumariado na parte que ora interessa: «Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada».

Com efeito, as nulidades não são, em regra, vícios que inquinem a generalidade das decisões judiciais nem correspondem, em regra, ao que as partes, com muito maior frequência do que seria de desejar, consideram como tal, pois o legislador português foi deveras cauteloso em não fulminar com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência da decisão que a parte entenda haver ou possa mesmo ter ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas de nulité sans texte». Elas estão devidamente fixadas em «numerus clausus» na lei, presentemente no art. 615.° no NCPC/2013.

Por outro lado, de há muito que a nossa jurisprudência, designadamente a do Supremo Tribunal, tem densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo incontestável que em matéria de sentenças/acórdãos a lei teve o cuidado de criar um regime tipológico ou taxativo (numerus clausus) que é o consagrado no actual art. 615.° no NCPC/2013 (art. 668.° do CPC revogado) (Cf. Ac. STJ, de 20.11.2014: Proc. 810/04.0TBTVD.L1.S1.dgsi.Net).

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Por sua vez, conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação» (no mesmo sentido, Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13; Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84 -85 e 87).

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Ainda, que o questionar sobre a forma como o tribunal a quo valorou a prova produzida não equivale, em absoluto, a uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto. Para que ocorra uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, impõe-se - na sua plena dimensão -, que seja dado pelo recorrente o devido cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640.° do NCPC (Ac. RE. de 20.10.2016: Proc. 182/16.0T8FTR.E1.dgsi.Net).

Depois, porque - tal como se expressou -, a decisão sob escrutínio também não vai contra disposição expressa da lei que exija certa prova para a existência do facto, ou fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada), nem se entende que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, ou ocorrerem contradições da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito acontecida.

As considerações feitas pelo recorrente em relação à forma como o tribunal recorrido analisou e valorizou a prova dos autos, é absolutamente insubsistente, pelo que o recurso é, de modo claro, improcedente.

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Fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das testemunhas inquiridas, e não havendo motivos que contrariem tal convicção, não há erro de julgamento se o juiz optou pela versão relatada por grupo individualizado das testemunhas, por tal forma o revelando a prova produzida, na compatibilidade à motivação/fundamentação exarada, como se verifica circunstancialmente. A mera discordância em relação ao decidido não constitui fundamento para invocação/integhração da previsão da al. c) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC (2013), tanto mais que a estrutura do discurso apresenta coerência entre o juízo e as premissas que a ele conduzem.

Consequentemente, a sentença não viola - ao invés do que vem invocado -, o disposto no art. 5º, n.º 1 do N.C.P.C. e o disposto no art. 1781º aI. a) e d) e o art. 1782º do Código Civil.

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Tanto assim - e para que não sobrem lacunas de apreciação, tendo em conta a singularidade que os Autos evidenciam -, deixe-se dito como elemento efluente e confluente que:

- a fls. 31-32 dos Autos, em conteúdo de despacho saneador, se consignou o seguinte:

 «Admito o rol com duas testemunhas da autora, indicadas na P.I. Notifique-as para comparecerem em julgamento (art.º 507.°. n.º 2, do C.P.C.).

Admito as duas últimas testemunhas do rol da ré, indicadas no seu requerimento de contestação (que se admite, embora intitulado de requerimento, como requereu o ilustre mandatário da ré), por residirem em Portugal, sendo possível a sua audição por teleconferência, o que se determina nos termos do art.º 502.°, n.º 1, do C.P.C.

Quanto às duas primeiras testemunhas da ré, não se tem verificado, pela experiência de vários anos deste Juízo, ser possível ouvir testemunhas por teleconferência com origem em França. Há demasiadas formalidades a cumprir, dificuldades de contacto e outros contratempos, que conduzem ao adiamento do julgamento, ficando o processo a aguardar decisão final durante vários meses, pelo que se indefere tal audição (art.º 547.° do C.P.C.).

Aliás, não aceitando a ré o decretamento do divórcio, quem tem o ónus de provar os factos que possam fundamentar o divórcio é o autor (art.° 342.º, n.º 1, do Código Civil), bastando à ré as duas testemunhas admitidas para prova dos factos indicados na sua contestação por impugnação».

- Revela-se, por sua vez, que, a fls. 35v.- 81, que:

«M (…), Ré nos autos em epígrafe, na sequência da notificação recebida (v/ref. 80207831), não se conformando com o despacho de 27-05-2019 – Re 80160941, na parte em que indefere a inquirição por teleconferência das duas testemunhas por si arroladas e residentes no estrangeiro, vem do mesmo interpor RECURSO, o qual é de Apelação, com subida em separado (…)».

Onde, efectivamente, constam as seguintes conclusões:

«1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo indeferiu a inquirição por teleconferência de duas testemunhas arroladas pela Recorrente, que tal como o Autor e a Ré, residem em França.

2. A decisão proferida, ainda que ao abrigo do princípio da adequação formal, contende com os princípios da igualdade e do contraditório, bem como com a admissibilidade de meios de prova, tendo o Meritíssimo Juiz, por estritas razões de celeridade e economia processual, sacrificado os mais elementares direitos da Recorrente.

3. Três das testemunhas cujo depoimento foi admitido residem em Portugal, sendo o conhecimento que tais testemunhas têm dos factos a que os autos se reportam por natureza mais limitado. Por residirem e trabalharem no mesmo país que as partes, as testemunhas cujo depoimento foi indeferido são, sem qualquer margem para dúvida, aquelas cujo depoimento se revelará mais útil para a boa decisão da causa, impondo-se a sua inquirição.

4. O Meritíssimo Juiz reconhece que, efetivamente, em França, existem meios técnicos para inquirição por teleconferência, invocando meras dificuldades de expediente para que tais meios sejam colocados ao dispor do Tribunal, o que a Recorrente não pode aceitar.

S. Ainda que incumba ao Autor o ónus da prova dos factos que alega, assiste à Recorrente o direito de acerca de tais factos exercer o contraditório, direito que, com o indeferimento infundado da prova testemunhal por si arrolada, vê irremediavelmente coartado e posto em causa.

6. Sempre se diga que, mesmo que se admitisse a total impossibilidade de inquirição por teleconferência, a redação atual redação do n.º1 e do n.º 4 do art. 502º prevêem que: "1. As testemunhas residentes fora do município onde se encontra sediado o tribunal ou juízo são apresentadas pelas partes, nos termos do nº 2 do artigo 507.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal ou do juízo da área da sua residência.

4. Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários."

7. Relativamente à inquirição de testemunhas residentes no estrangeiro, a lei prevê agora expressamente que possam ser inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários, possibilitando a agilização da inquirição das testemunhas, em particular residentes no estrangeiro, de forma a evitar que tal inquirição possa constituir fator acrescido de morosidade na conclusão dos processos seja no sentido de ultrapassar a necessidade de recurso ao envio de carta rogatória mas também, por vezes, da própria inquirição por teleconferência que, devendo obedecer a formalismos próprios e à necessária tradução, bem como a contatos com a autoridade judiciária estrangeira, poderá implicar também acrescida morosidade.

8. Impunha-se, assim que, ante as invocadas dificuldades de inquirição das testemunhas através de teleconferência, ao invés do indeferimento da sua inquirição, o Tribunal tivesse apurado da possibilidade da sua audição através de outros meios tecnológicos disponíveis.

9. Indeferindo, pura e simplesmente, a inquirição das testemunhas residentes em França arroladas pela Recorrente, o Tribunal violou o princípio do contraditório que preside a todo e qualquer processo judicial - cfr. art. 3º, n.º 3 do CPC, bem como violou igualmente o princípio da igualdade, porquanto ao indeferir meios probatórios requeridos por uma das partes - a Recorrente - coartou os seus meios de defesa - (cfr. art. 4º do CPC).

10. A igualdade entre o número de testemunhas arroladas pelo Autor e pela Ré, ora Recorrente, consubstancia uma igualdade meramente aparente, porquanto uma vez que uma das testemunhas arroladas pelo Autor reside em França e as testemunhas que a Ré arrolou e cujo depoimento foi admitido residem ambas em Portugal, o conhecimento que têm dos factos em discussão nos autos não é similar.

11. As testemunhas arroladas pela Ré e cujo depoimento o Tribunal admitiu não são de todo o modo suficientes para que a mesma logre fazer prova cabal de todos os factos que alega e, sobretudo, ao indeferir a inquirição de testemunhas com conhecimento direto dos factos reportados nos autos, o Tribunal impede a Ré de contraditar e colocar em crise os factos que o Autor alegou e que se propõe provar, pelo que mal andou ao considerar, quiçá no uso de poderes divinatórios, que bastam "à ré as duas testemunhas admitidas para prova dos factos indicados na contestação por impugnação".

12. O despacho recorrido carece em absoluto de fundamento de direito e viola o disposto nos art. 3º, n.º 3 e art. 4º, artº 500 b), art. 502º n.º 1 e n.º 4, bem como o art. 547º, todos do C.P.C.

-  A fls. 46-47, evidencia-se:

CONCLUSÃO - 21-06-2019 - Com a informação a V,a EX,a de que, atenta a proximidade da data da audiência de julgamento, verificando-se que as testemunhas da ré não admitidas residem em França, para serem ouvidas através de meio tecnológico, serão necessários, no mínimo, 60 dias para efetuar o pedido às Autoridades Judiciárias de França, através de formulário próprio, Atendendo ainda ao prazo que decorre para contra-alegações relativamente às alegações de recurso, cujo término ocorrerá já após férias judiciais e ainda o requerido pela autora (que seja atribuído efeito suspensivo), faço conclusos os presentes para o Mrmº. Juiz determinar o que tiver por conveniente,

(Termo eletronico elaborado por Escrivão Auxiliar (…)

=CLS=

«O Tribunal colaborou com os ilustres Advogados ao marcar a audiência para as 10,30 horas, evitando perturbar os seus períodos de descanso na noite que precede a data marcada para o Palácio da Justiça de Cantanhede, vistas as localidades onde têm os respectivos escritórios; marcou a audiência antes do início das férias de Verão, evitando que as partes tivessem de aguardar pelo mês de Setembro: só tem disponibilidade para marcações em Cantanhede, em regra, às sextas-feiras de manhã, acrescendo aos julgamentos as conferências de processos tutelares cíveis, de menores em perigo, ou outras diligências. Assim, cooperou com os Advogados e as partes, nos termos do art.º 7,º, n.º 1, do C.P.C., para que o julgamento deste divórcio se efectue no mais breve período de tempo, enquadrando-o entre a conferência da alteração 106/10.8TBCNT-J e a conferência de incumprimento 878/17.9T8FIG, apensos B, C. D.

Não podendo fazer milagres, nem tendo dotes divinatórios, como deselegantemente alegou a ré, o Juiz limitou-se a enquadrar a audiência de discussão e julgamento no horário disponível, sem prejudicar o equilíbrio de provas entre as partes no divórcio, nem a realização das conferências relativas aos menores.

Como se refere na informação supra, «verificando-se que as testemunhas da ré não admitidas residem em França, para serem ouvidas através de meio tecnológico, serão necessários, no mínimo, 60 dias para efetuar o pedido às Autoridades Judiciárias de França, através de formulário próprio.»

Quis-se obviar ao arrastamento do processo durante vários meses, que seria originado pela tentativa de audição por teleconferência de testemunhas a partir de França, vindo agora a ré dizer que a lei permitiria a audição por outros meios tecnológicos (art.º 502.º, n.º 1, do CP.C), mas em lugar de indicar os contactos das testemunhas para que pudessem eventualmente ser ouvidas por algum desses meios (Skypc ou Messenger, disponíveis no Juízo Cível de Cantanhede), cumprindo o disposto no art.º 7.º, n.º 1, do C.P.C., veio apresentar recurso do indeferimento da audição por teleconferência e com efeito suspensivo!

Todavia, o Juiz só poderá apreciar essas questões findos os prazos concedidos às partes quanto ao recurso e à sua resposta (art.º 641.º, n.º 1, do C.P.C), nada obstando a que, entretanto, se proceda à audiência de discussão e julgamento.

Compreende-se que a ré não pretenda o divórcio; todavia, não se aceita que pretenda protelar o julgamento.

Aliás, como se disse no despacho saneador, não aceitando a ré o decretamcnto do divórcio, quem tem o ónus de provar os factos que possam fundamentar o divórcio é o autor (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), bastando à ré as duas testemunhas admitidas para prova dos factos indicados na sua contestação por impugnação.

Esta afirmação não é de adivinho e sim de jurista, porquanto a ré nem tem de fazer prova do contrário; basta-lhe fazer contraprova do alegado pelo marido (art.° 346." do Código Civil).

Após ter sido eliminada a questão da culpa de algum ou de ambos os cônjuges na situação que conduza ao divórcio, estatuindo o art.º 1781.º do Código Civil nas suas als. a), b) e c), fundamentos de divórcio onde a culpa não surge, ao passo que na sua al. d) se refere a quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento, a audiência de discussão e julgamento não pode continuar a revelar-se como um deprimente espectáculo das divergências e errados comportamentos dos cônjuges, como amiudadamente sucedia antes da entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31/10.

Para averiguar da ruptura definitiva (ou não) do casamento, sem considerações de culpa, é desnecessário ouvir mais testemunhas do que as já admitidas.

A este propósito, cabe indeferir o aditamento de uma testemunha pelo autor, por ser extemporâneo, tendo sido efectuado menos de 20 dias antes da data marcada para a audiência (art.º 598.º, n.º 2, do C.P.C). O requerimento é de 18/6/2019 e a audiência foi designada para o dia 5/7/2019.

*

O autor veio responder à contestação, onde a ré apenas contestou por impugnação, não deduzindo reconvenção, pelo que não admito a réplica/resposta do autor e considero-a não escrita, condenando o demandante em uma l).C de taxa de justiça, por tal procedimento anómalo (art.º 7.º, n.º 4 e Tabela II-A, do R.C.P.).

Não se aplica ao caso o art.º 3.°, n.º 3, do C.P.C, pois a norma aplicável seria a do n.º 4 desse artigo, permitindo a resposta na audiência final, se houvesse alguma excepção deduzida pela ré - e não houve.

Como o autor, na indicação das provas no final da P.I, referiu que as suas duas testemunhas seriam a notificar, mas no requerimento electrónico de junção da P. I indicou que ambas seriam a ouvir por teleconferência, residindo uma delas em França, põe-se o mesmo problema que surgiu quanto às duas testemunhas de França não admitidas à ré, por apenas indicar a sua audição por teleconfcrência. Consequentemente, não sendo viável a teleconferência a partir de França, deverá o autor esclarecer o endereço electrónico dessa testemunha residente cm França que arrolou, para que possa ser ouvida por via de Skype ou Messanger, no Palácio da Justiça de Cantanhede, se não puder comparecer ali pessoalmente no dia da audiência».

-- -

- A fls. 53-54 consta Acta de Audiência de Julgamento, com narrativa diegética das ocorrências processuais acontecidas.

- O mesmo acontecendo com a Acta de Audiência de Julgamento, de fls. 65-65v (“reaberta a audiência de julgamento”). Onde, no seu final se faz consignar:

«De seguida, o Mmª Juiz deu a palavra às ilustres mandatárias das partes para querendo apresentarem outros meios de prova, que não foram requeridos (de 11 :24:32 a 11 :24:52) e assim considerada terminada a produção de prova, pelo Mmº Juiz foi dada a palavra para alegações orais, primeiro à ilustre mandatária da autora (registo áudio de 11 :24:54 a 11 :30:15) e depois à da ré (registo áudio de 11 :30:18 a 11 :35:43), que dela usaram, e findas as mesmas proferiu o seguinte:

DESPACHO

Oportunamente, abra conclusão para decisão. Notifique».

- Segue-se, a fls. 68-74 s decisão proferida, agora escrutinada.

-Evidenciando-se, em sequência, as já reveladas Alegações/Conclusões de Recurso e respectivas Contra/Alegações, de confronto.

-- -

Procedida a esta retrospectiva panorâmica do acontecido nos Autos, com relevância processual, impõe dizer (sequência, função daquela apresentada em conclusões pela Recorrente), que a questão se encontra dirimida, em função do acatamento tácito do despacho proferido a fls. 46-47., da sequência posterior que os Autos evidenciam, a culminar com a realização de Audiência de Julgamento e a circunstância de haver sido proferida sentença posterior. O mesmo é dizer, dos limites imanentes assim configurados.

Isto porque o princípio da adequação formal, consagrado no art. 547º NCPC (adequação formal) - declaradamente! -, não transforma o juiz em legislador. Ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo. Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas, e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado, tão-somente, quando o modelo legal se mostre de todo inadequado às especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.

Por outras palavras, «o dever de adequação tem por fundamento a necessidade de adoptar a tramitação que se ajusta mais à causa, com as especificidades que esta apresenta, tendo em consideração o fim dos actos a praticar e a circunstância de os mesmos terem de ser úteis, ou seja, terem de servir para uma qualquer finalidade, sendo, no fundo, uma clara concretização das regras legalmente previstas para a prática de actos processuais, apresentando potencialidades para garantir a efectividade das soluções legais que incentivam a economia processual e, sobretudo, a resolução global do litígio (…).

Dito, ainda, de outra forma, a adequação formal é um instrumento potenciador da economia processual e de resolução global dos litígios, na medida em que neutraliza os obstáculos de forma processual (…)» (Cf. ELlSABETH FERNANDEZ. Um Novo Código de Processo Civil:'. 2014. p. 40 e s.), que - surgidos ou potenciados -, poderiam impedir a normal e expedita prossecução dos Autos (Cf., também, MARIA JOSÉ CAPELO, A Tipicidade Legal das Formas de Processo: Fim à Vista?, em I Jornadas de Processo Civil,  2011, Valpaços, p. 128).

Daí que o despacho - então, sob recurso, em separado!... -, proferido a fls. 46-47, na sua vertente estrutural finalista, função também, de específico ónus de prova de cumprimento obrigatório pelas partes, que não deixou de ser satisfeito por ambas, na revelação dos Autos, e na sua logística imanente -, se revele, não obstante, e analisado em termos, agora inevitáveis de prognose póstuma, como de adequação.

-

Termos explícitos em que não sai violado, igualmente, o art. 500º NCPC (lugar e momento da inquirição), que mais não clangora - articulando -, que «o princípio da imediação impõe que o julgador da matéria de facto tenha o contacto mais direto possível com as pessoas ou coisas que servem de fonte de prova e o da concentração que os atas de instrução, discussão e julgamento se façam seguidamente, com o menor intervalo de tempo entre eles, de modo a assegurar a melhor apreciação da prova (cf. LEBRE DE FREITAS, Introdução cit., n.º 9.1 e 9.2). Deles resulta que os atas de produção da prova constituenda (ver art. 415) devem ter lugar, tanto quanto possível, na audiência final, em continuidade (art. 606-2) e, ainda que por meio tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real (art. 502), perante juiz singular (art. 599), ao qual compete apreciar a prova e pronunciar-se, consequentemente, sobre os factos provados e não provados (art. 607-4). Ver art. 604 (Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, 2017, p. 363).

 (…)

Tão pouco, tendo em conta a sucessão de actos acontecida e a diegese verificada em audiência de julgamento, se contende, depois de tudo, com o alcance do art. 502º NCPC (inquirição por meio tecnológico), pois que «o seu n.º 1 estabelece, para as testemunhas residentes fora do município em que se encontra sedeado o tribunal ou juízo da causa, a possibilidade de, em alternativa, serem ouvidas na audiência final, mediante apresentação pela parte que as tenha oferecido, ou por meio de teleconferência, ou outro meio tecnológico equivalente, que permita a comunicação, durante a audiência final, entre o tribunal ou juízo da causa e o da área da residência. Segundo o enunciado, este meio constitui a regra, ocorrendo a primeira modalidade (apresentação da testemunha pela parte que a ofereceu) apenas quando a parte a requeira. No entanto, esta norma harmoniza-se mal com o art. 507-2, para o qual o n.º 1 remete e que estabelece a regra segundo a qual as testemunhas são apresentadas pela parte, a menos que esta requeira, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência. A conjugação dos dois preceitos leva à prevalência do do art. 507-2 (exceto quanto à menção que nele é feita apenas à teleconferência): as partes têm de declarar expressamente a vontade de que a testemunha seja notificada; se não o fizerem, o silêncio vale como aceitação do ónus de a apresentar; o n.º 1 trata esta aceitação ficcionada como se fosse uma declaração tácita de apresentação da testemunha; feito o requerimento de notificação, a testemunha residente fora do município é ouvida por meio tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, o mesmo valendo se, em vez de requerer a notificação, a parte tiver requerido a audição por este meio (assim implicitamente requerendo a notificação para o efeito); se, no entanto, a parte não tiver requerido a notificação da testemunha residente fora do município, ela será, mesmo assim, ouvida por teleconferência, ou meio equivalente, sem prejuízo de a parte a poder apresentar em audiência, o que sempre implicará a sincronização dos dois tribunais (da causa e da residência) para a organização da audição (mas não a notificação da testemunha para depor). A aparente contradição entre as duas normas, no que se refere à declaração de apresentação, tem origem numa revisão pouco cuidada do texto da Proposta de Lei, após a modificação, no Anteprojeto de Proposta de Lei, do teor do art. 507-2 (em que a Comissão não tocara); mas a verificação de que o art. 502 trata do local e do meio da inquirição, bem como da competência para a notificação da testemunha (quando deva ter lugar), enquanto o art. 507 trata da notificação da testemunha ou da sua dispensa, leva a resolver como se deixa dito a aparente contradição.

(…)

 Quando haja testemunha a inquirir por teleconferência, ou meio tec-nológico equivalente, deve o tribunal da causa ouvir o da residência antes de designar a data da audiência e, uma vez ela designada, comunicá-Ia àquele tribunal e, quando a parte o tenha requerido (art. 507-2), notificar a testemunha para comparecer, nos termos do art. 251-1 (n. 2).

Ao substituir o conteúdo do art. 623 do CPC de 1961, pensando apenas na inquirição por teleconferência, o DL 183/2000 criou um vácuo legislativo, que persiste no atual código. A expedição de carta rogatória para a inquirição de testemunhas (bem como a de carta precatória para consulado português no estrangeiro) continua a ser admitida, como resulta do art. 500-b e do n.º 4 do artigo ora em questão. Mas nenhuma disposição do Código diz quando é que a expedição deve ser requerida e se continua a ser obrigatório indicar, com o requerimento, os factos sobre os quais a testemunha deve depor.

A necessidade de fixar, na audiência prévia ou nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, as datas das sessões da audiência final (arts. 591-1-g e 593-2-d), levará a sustentar que a parte tem de requerer a expedição da carta até ao despacho de programação da audiência final (…)» (Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, 2017, p. 367-369).     

-

Assim precisando, perante a referenciada singularidade dos Autos, permanecem, do mesmo modo, incólumes os incisos expressos nos  art.ºs 3º, n.º 3 e art. 4º.. Com efeito, o princípio do contraditório, quer quanto à decisão de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem, está expressamente consagrado no art. 3,º, n.º 2 do NCPC, na vertente proibida da decisão-surpresa. Implicando tal preceito a audição das partes antes da prolação das decisões com que, por não corresponderem à normalidade, não tinham o dever de contar. Não se confundindo, porém, a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter feito ou à expectativa que possam ter criado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, do Tribunal, a quem tais julgamentos continuam a pertencer em exclusividade. Não se devendo falar de surpresa quando os mesmos devam ser conhecidos como viáveis, como possíveis (Cf. Ac. STJ. de 15.12,2011: Proc. 5622/06.dgsi.Net).

Acresce, em verdade, que a decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado no processo, e/ou, no mínimo, quando a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito (Cf. Ac. RC. de 26.6.2012: Proc. 7026/04.3TJLSB,C1.dgsi.Net). Consequentemente, não estando a decisão impugnada numa relação de dependência absoluta com a omissão de contraditório denunciada, essa omissão nunca seria subsumível ao disposto no art. 3.º, n.º 3. do CPC, que proíbe a decisão surpresa (Cf. Ac. RL., de 7.3.2013: CJ, 2013. 2.º-69).

A final, porque os princípios do contraditório e da igualdade de armas são reflexos do princípio geral da igualdade das partes (art. 4º NCPC), através dos quais o legislador procurou garantir às partes idênticos meios e oportunidades, na defesa dos seus interesses, facultando a sua audição no processo antes de proferida qualquer decisão - salvo em caso de manifesta desnecessidade -, quer para contraditarem qualquer alegação da parte contrária, quer para obstar a decisões-surpresa (Cf. Ac. STJ, de 8.1.2015, Proc. 780/11: Sumários, Jan./2015, p. 3).

Daí que às questões em III, se atribua, igualmente, resposta negativa.

Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº 7, NCPC), que:

1.

I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objectivos da ruptura conjugal através da cláusula geral prevista no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil.

II – A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito, sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges.

-- -

2.

I - A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência.

II - A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no art. 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.

III - No contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do art. 1781.º do CC – «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» – o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no art. 264.º, n.º 2, do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa) (…)».

3.

O questionar sobre a forma como o tribunal a quo valorou a prova produzida não equivale, em absoluto, a uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto. Para que ocorra uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, impõe-se - na sua plena dimensão -, que seja dado pelo recorrente o devido cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640.° do NCPC.

4.

A mera discordância em relação ao decidido não constitui fundamento para invocação/integhração da previsão da al. c) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC (2013), tanto mais que a estrutura do discurso apresenta coerência entre o juízo e as premissas que a ele conduzem.

-

5.

O princípio da adequação formal, consagrado no art. 547º NCPC (adequação formal) - declaradamente! -, não transforma o juiz em legislador. Ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo.

6.

O dever de adequação tem por fundamento a necessidade de adoptar a tramitação que se ajusta mais à causa, com as especificidades que esta apresenta, tendo em consideração o fim dos actos a praticar e a circunstância de os mesmos terem de ser úteis, ou seja, terem de servir para uma qualquer finalidade, sendo, no fundo, uma clara concretização das regras legalmente previstas para a prática de actos processuais, apresentando potencialidades para garantir a efectividade das soluções legais que incentivam a economia processual e, sobretudo, a resolução global do litígio. Dito, ainda, de outra forma, a adequação formal é um instrumento potenciador da economia processual e de resolução global dos litígios, na medida em que neutraliza os obstáculos de forma processual.

7.

Daí que o despacho - então, sob recurso, em separado!... -, proferido a fls. 46-47, na sua vertente estrutural finalista, função também, de específico ónus de prova de cumprimento obrigatório pelas partes, que não deixou de ser satisfeito por ambas, na revelação dos Autos, e na sua logística imanente -, se revele, não obstante, e analisado em termos, agora inevitáveis de prognose póstuma, como de adequação.

-

8.

Termos explícitos em que não sai violado, igualmente, o art. 500º NCPC (lugar e momento da inquirição), que mais não clangora - articulando -, que «o princípio da imediação impõe que o julgador da matéria de facto tenha o contacto mais direto possível com as pessoas ou coisas que servem de fonte de prova e o da concentração que os atas de instrução, discussão e julgamento se façam seguidamente, com o menor intervalo de tempo entre eles, de modo a assegurar a melhor apreciação da prova. Deles resulta que os atas de produção da prova constituenda (art. 415) devem ter lugar, tanto quanto possível, na audiência final, em continuidade (art. 606-2) e, ainda que por meio tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real (art. 502), perante juiz singular (art. 599), ao qual compete apreciar a prova e pronunciar-se, consequentemente, sobre os factos provados e não provados

9.

Não estando a decisão impugnada numa relação de dependência absoluta com a omissão de contraditório denunciada, essa omissão nunca seria subsumível ao disposto no art. 3.º, n.º 3. do CPC, que proíbe a decisão surpresa.

10.

Os princípios do contraditório e da igualdade de armas são reflexos do princípio geral da igualdade das partes (art. 4º NCPC), através dos quais o legislador procurou garantir às partes idênticos meios e oportunidades, na defesa dos seus interesses, facultando a sua audição no processo antes de proferida qualquer decisão - salvo em caso de manifesta desnecessidade -, quer para contraditarem qualquer alegação da parte contrária, quer para obstar a decisões-surpresa.

-

10.1.

Verificando-se, pois, que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade (art. 668°, nº1, alíneas b), c) e d) - art. 615° NCPC).

*

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

*

Coimbra,   21  de Janeiro de 2020.

António Carvalho Martins ( Relator)

Carlos Moreira

Moreira do Carmo