Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
97/24.8JELSB-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
Data do Acordão: 01/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3)
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VERIFICAÇÃO DA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
Legislação Nacional: ARTS. 620, 581º, N.º 1, CPC, 4º CPP
Sumário: 1 - A excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do processo. Tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que nos mesmos autos possa ser alterada a decisão proferida (cfr. o artigo 620° do C.P.C., aplicável ex vis o artigo 4º do C.P.P.).

2 - O caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.

3 - De acordo com o disposto no artigo 581°, nº 1, do C.P.C., o caso julgado pressupõe a identidade do pedido, da causa de pedir e dos sujeitos, conceitos próprios do direito processual civil que têm de ser interpretados em processo penal com as devidas adaptações.

4 - O despacho proferido no apenso F - transitado em julgado - que declara a excepcional complexidade reporta-se ao processo criminal e não a arguidos determinados, pelo que se trata de um único e mesmo despacho que se reporta ao processo como um todo, inexistindo relações processuais independentes ou autónomas de cada arguido perante os respectivos fundamentos.

5 - Os pressupostos de facto e de direito, da decisão proferida no apenso F e da decisão eventualmente a decidir nestes autos, são os mesmos, pelo que apreciar e decidir novamente a questão da especial complexidade do processo, com o risco de ser proferida uma decisão incompatível com a primeira, está vedado, sob pena de violação do princípio do caso julgado.

6 - Tendo este Tribunal de recurso conhecido, por acórdão transitado em julgado, a decisão do tribunal de primeira instância que declarou o processo de excepcional complexidade, não pode o mesmo Tribunal, no mesmo processo e perante a mesma factualidade, pronunciar-se em novo acórdão, apenas porque a questão foi suscitada por outro arguido.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão

No Processo de Inquérito nº 97/24.... foi proferido o seguinte despacho em 8/8/2024:

«Em despacho com referência citius 107872208, datado de 15.07.2024, veio o Ministério Público requerer que seja declarada a especial complexidade dos presentes autos.

Alicerça o requerido no facto de estar em causa um processo com 7 arguidos em prisão preventiva estando os mesmos fortemente indiciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21° e 24°, als. b) e c) do Decreto - Lei n° 15-93 de 22-1.,e suporta a especial complexidade nos seguintes argumentos:

“Em causa nestes autos, está o carácter altamente organizado do crime, a dimensão transnacional e internacional da criminalidade em causa, a quantidade elevada e a qualidade dos estupefacientes e bens apreendidos relacionados com o tráfico. Efetivamente investiga-se nos presentes autos uma apreensão de 1139 (mil cento e trinta e nove) placas envoltas em plástico, contendo COCAÍNA, com o peso bruto total e aproximado 1.331.787 gramas (um milhão trezentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e sete gramas).  Tal cocaína havia sido importada do Equador por via marítima, em contentor, através de peixe congelado. A cocaína destinava-se a ser distribuída no mercado europeu, com um número particularmente elevado de possíveis consumidores, pelo que o dano social se apresenta elevadíssimo.  A PJ já identificou que a Organização Criminosa em investigação tem células ativas pelo menos em três países, Portugal, Países Baixos e Equador, prevendo-se a necessidade de recorrer à cooperação internacional, pelo menos, com estes dois países, o que determina desde logo a dificuldade das diligências a executar. A investigação apresenta-se ainda de grande complexidade, dada a necessidade de investigação financeira, com pedidos já efetuados de informação financeira e bancária, e provável necessidade também nesta matéria de colaboração internacional com terceiros países designadamente o Equador, país da proveniência da cocaína. Acresce a morosidade da perícia ao nível do recurso a prova digital, visto estarem apreendidos diversos telemóveis e cartões, ainda em fase de pesquisa, sendo que ainda não se procedeu à sua abertura. Neste contexto, ponderados em conjunto, além do número de arguidos, a diversidade das suas nacionalidades, a quantidade da cocaína apreendida e o nível de organização do crime, com a complexidade da investigação, a dispersão geográfica dos acontecimentos em investigação, a dimensão transnacional dos indícios com eventual necessidade de recurso a pedidos de cooperação internacional, a verificação de fluxos financeiros, o volume e demora das perícias técnicas, a necessidade de se proceder a tradução de atos processuais, só podemos concluir pela morosa e excecional complexidade da investigação, pelo que, temos por preenchido o conceito de excecional complexidade do processo nos termos constantes do Código de Processo Penal.”.

Face ao previsto no art. 215.º, n.º4 do CPP, foi dado o contraditório quanto a tal promoção do Ministério Público, contraditório esse que, de acordo com o despacho datado de 18.07.2024, podia ser exercido até 31.07.2024, sendo que os arguidos que se pronunciaram nos termos referidos na referência citius 11024956 (arguidos AA e BB), referência citius 11030480 (arguido CC) e referência citius 11030490 (arguido DD) cujos teores se dão aqui como integralmente reproduzidos, tendo como denominador comum o entendimento pelos arguidos que inexiste, no caso dos autos, excecional complexidade.

Vejamos.

Estabelece o art. 215.º do CPP, em matéria de prazos de duração máxima de prisão preventiva, que “1- - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente (…).”

Não se extrai da lei o que ter por excecional complexidade para efeitos do citado nº 4 do art. 215.º do CPP, apenas havendo alusão legal ao n.º de arguidos e/ou ofendidos e com o caráter altamente organizado do crime.

 Podemos, de todo o modo, socorrer-nos do labor jurisprudencial (este todo consultável em www.dgsi.pt ) para estabelecer algumas balizas.

Em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.05.2019, Proc. n.º 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9, refere-se que “ (…)O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios; II- O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação dos elementos de facto em concreto, que perante si se apresentam em determinado processo (…) IV-O conceito de “excepcional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido art.º 215.º, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente para a prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse numa melhor investigação;”

Não olvidamos que se trata de conceito não confundível com a mera dificuldade investigatória ou com a por vezes demora das diligências investigatórias. Isso mesmo se sublinha em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.05.2023, Proc. n.º 10/21.4JDLSB-B.L1-9 em que se sumaria precisamente que “ (….) II - Os constrangimentos meramente técnicos, nomeadamente demoras na realização de diligências de prova, não podem confundir-se com a complexidade das diligências de prova e a complexidade de algumas diligências de prova não se confunde com a excecional complexidade do processo. III - A declaração de excecional complexidade do processo terá de sustentar-se na análise global do mesmo”.

Em suma, e concordando-se com a síntese levada a cabo no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28.02.2023, Proc. n.º 2/22.6PBPTM-C.E1 “1. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios. II. A jurisprudência tem convergido no entendimento de que o juízo sobre a complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada das concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento já realizado e pelo que será expectável se venha a seguir, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, num processo justo e equitativo.”

Regressando ao caso dos autos, entendemos que existe tal excecional complexidade, senão vejamos.

Os factos já tidos por juiz de instrução (em sede de primeiro interrogatório) como fortemente indiciados nos autos eram desde logo os seguintes:
1. Como forma de obter ganhos financeiros e, assim, prover ao seu sustento e dispor de dinheiro para todas as suas despesas, os arguidos, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 26/02/2024, tomaram a resolução de proceder à compra e posterior revenda a terceiros de produto estupefaciente, nomeadamente, cocaína, importando-a para Portugal para o efeito.
2. Assim, no exercício de tal atividade, no dia 28 de fevereiro de 2024, pelas 07:38 horas, o arguido AA encontrava-se a conduzir o veículo de matricula HN ..9 V, de marca BMW, modelo ..., sendo que pelas 8:05 horas, na zona de ... recolheu os arguidos EE, FF e BB.
3.  Por seu turno, o arguido GG, conduzia o veículo de matricula ..-VF-.., de marca Renault, modelo ..., seguia no encalço da viatura BMW, realizando o mesmo percurso.
4.  As viaturas seguiram para ..., até à zona de ..., onde pelas09h11, tomaram sentidos distintos, ou seja, a viatura BMW seguiu para a ..., para o armazém da empresa A... Lda., sito na Rua ..., ... – ..., enquanto a viatura Renault seguiu para a zona do ..., onde pelas 09h41 GG, recolheu os arguidos CC e DD.
5. Assim, pelas 10h20, a viatura BMW, com AA, BB, FF e EE, chegou ao armazém referido em 4., sendo que os arguidos estavam nas imediações do armazém a controlar as viaturas que passavam no local, bem como, a acompanhar a chegada dos Camiões para descarga.
6.  Por forma a controlar os veículos que ali chegavam, o arguido AA a fotografar os camiões que ali se encontravam, tendo lhe chamado a atenção de um camião em concreto que transportava um dos três contentores importados pela empresa B..., S.A., cuja mercadoria aguardava.
7. Com as manobras para acoplagem no cais de descarga, realizadas pelo camião com a matrícula ..-MV-.., com o contentor UACU......4, os arguidos AA, FF, BB e EE deslocaram-se para junto do camião e, em seguida, pelas 11h51, entraram no armazém.
8. Entretanto os arguidos GG, CC e DD, seguiram também para o armazém na ..., onde chegaram pelas 11h57.
9. Pelas 11h59, GG deixou CC e DD, junto ao armazém, para onde estes se dirigiram apeados, sendo recebidos por AA.
10.  Em seguida, pelas 12h01, os arguidos dirigiram-se para o interior do armazém, com exceção do arguido GG que permaneceu nas imediações do edifício fazendo vigilância ao mesmo.
11. perante tal comportamento, pelas 12h30 desse dia 28 de fevereiro de 2024, elementos da PJ procederam à abordagem do armazém e em simultâneo da viatura Renault, onde GG circulava.
12. Assim, no interior do armazém os arguidos AA, BB, FF, EE, CC e DD estavam a descarregar a mercadoria acondicionada no contentor com a matrícula UACU......4.
13. Assim, verificou-se que no armazém se encontrava o contentor identificado em 12. que havia sido importado pela empresa “B...”, a qual contratou o serviço de armazenamento de frio de três contentores, a descarregar por estiva própria, então, liderada pelo arguido AA.
14. Tais contentores eram: O contentor com a matrícula UACU......4, que matrícula HLBU......3, que já se encontrava nas imediações do armazém; e o contentor com a matrícula HLBU......0, que chegou ao armazém pelas 14h00.
15.  Em tais contentores, supostamente apenas seria transportado peixe congelado.
16.  desta forma, ao proceder-se à desconsolidação e da mercadoria acondicionada no contentor com a matrícula HLBU......0, pelas 18h06 foi detetado no interior das caixas, dissimulado em HH congelada, 1139 placas, contendo COCAÍNA.
17. Assim, foi encontrado um total de 1139 (mil cento e trinta e nove) placas envoltas em plástico, contendo COCAÍNA, com o peso bruto total e aproximado 1.331.787 gramas (um milhão trezentos e trinta e um mil, setecentos e oitenta e sete gramas).
18. Desta forma verificou-se que os arguidos CC, GG, BB, CC, EE, FF e DD, no âmbito de um plano previamente gizado, decidiram importar do Equador cocaína.
19. No âmbito desse plano, importaram do Equador, por via marítima, peixe congelado onde a cocaína era transportada.
20. Após desembarque, os contentores com a matrícula UACU......4, a matrícula HLBU......3 e o contentor com a matrícula HLBU......0 foram transportados pela empresa “B...”, empresa esta previamente contratada pelos arguidos, para transportar os mesmos para o armazém da empresa A... Lda., sito na Rua ..., ... – ....
21.  já nesse armazém, os arguidos retiravam a cocaína que se encontrava nos contentores para posteriormente a venderem quer no mercado Português, quer no mercado europeu.
22. Com esse comportamento, os arguidos, em comunhão de esforços e no âmbito do plano previamente gizado, conseguiram comprar e trazer para Portugal 1.331.787 gramas de cocaína com intenção de a vender.
23.  Os arguidos dedicam-se à compra, detenção e posterior revenda de substâncias estupefacientes, mormente cocaína, a consumidores.
24.  Os arguidos desenvolveram, em comunhão de esforços, esta atividade não obstante conhecerem as características estupefacientes da substância detida e transacionada, e as consequências nefastas e aditivas que a mesma provocava às pessoas que a consomem.
25. Apesar de estarem cientes da natureza estupefaciente da cocaína, os arguidos quiseram e efetivamente lograram importa-la do Equador, detê-la e, posteriormente, entregá-la a troco de dinheiro e outros valores, a todos os indivíduos que os pretendessem adquirir.
26.  Os arguidos, ao importar tal quantidade de cocaína pretendiam dessa forma vende-la conseguindo dessa forma obter avultada compensação remuneratória, num valor largamente superior a 72 milhões de euros.
27. Os arguidos sabiam que as supra descritas condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, não se coibiram de as realizar.
28.  Os arguidos agiram, assim, deliberada, voluntária, livre, e conscientemente, em comunhão de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Por via desses factos fortemente indiciados, investiga-se nos autos a prática pelos arguidos os CC, GG, BB, CC, EE, FF e DD de pelo menos  um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Compulsados os autos importa sublinhar que após a remessa dos autos à polícia judiciária para investigação (despacho de 18.03.2024 com ref. citius 106669521), estiveram em causa diligências para obtenção de informação por parte do Banco de Portuga e da AT das contas tituladas ou cotituladas pelos arguidos e sociedades com ligação ao caso dos autos, bem como declaração fiscal e informação de património dos arguidos (referidas desde logo nas ref. citius 106834980 e 106836061).

Em casos como o dos autos é relevante perceber a situação patrimonial dos arguidos, que patrimónios têm, se os rendimentos lícitos que têm o justificam ou se será por via da indiciada atividade de tráfico que os obtêm.

Nessa medida estas informações quanto a 7 arguidos tinham que chegar aos autos e sendo que ainda pode o Ministério Público vir a realizar mais diligências nesta matéria com recurso a cooperação internacional penal quanto aos arguidos com outras nacionalidades que não a portuguesa.

Por outro lado, também se extraem dos autos múltiplas apreensões (armas, munições, catana, aerossol e gás pimenta), telemóveis, pens, carros.

Se existe já relatório pericial quanto a alguns dos objetos (e ainda pedido de registo e manifesto quanto às armas, é ainda relevante a extração de conteúdos dos telemóveis e do computador apreendido e seguir as pistas investigatórias que dos mesmos se extraiam.

Estão ainda em curso diligências investigatórias quanto à ligação dos factos à sociedade B..., Ldª  (cfr. tramitação dos autos v.g. em Maio de 2024) almejando-se a óbvia prova quer documental quer até, v.g. testemunhal que venha a ser julgada pertinente.

Não ignoramos que cada uma das diligências em causa não é por si só, desacompanhada do conjunto, excecional.

No entanto, numa análise conjunta dos autos, temos em conta:

-  desde logo o facto de estarem em causa vários arguidos (7 deles já assi constituídos e presos preventivamente),

- a inerente necessidade de investigação não apenas do grau de participação de cada um nos factos de forma que se extrai dos autos como organizada e a envolver importações de avultada quantidade de droga do Equador havendo ligações aos Países Baixos (mais de 1000 Kg de cocaína, com valor de mercados estimado e cerca de 72 milhões de euros). Importa analisar desde logo os telemóveis e computador e ver a prova que daí resulta e quais as diligências de prova que podem indiciar o grau de participação de cada um dos arguidos, seguindo as pistas investigatórias em causa;

- a necessidade de colher prova sobre a situação económica e patrimonial dos arguidos com diversos domicílios fiscais a demandar diligências em vários pontos do país e quanto a arguidos estrangeiros até eventualmente no estrangeiro.

 - o próprio Ministério Público refere que “A PJ já identificou que a Organização Criminosa em investigação tem células ativas pelo menos em três países, Portugal, Países Baixos e Equador, prevendo-se a necessidade de recorrer à cooperação internacional, pelo menos, com estes dois países, o que determina desde logo a dificuldade das diligências a executar”

- importará ainda analisar a prova que venha a resultar das diligências ora em curso quanto à sociedade “B...”.

- em suma, numa análise global (e não de cada um dos fatores isolados), tendo em conta o número de arguidos, natureza do crime em investigação, no modo de atuação organizado, transfronteiriço e na necessidade de realização de diligências por todo o país e até estrangeiras, com vista a apurar a verdade material e a extensão os factos em investigação, circunstâncias que, no seu todo, traduzem as dificuldades da investigação, entendo declarar a excecional complexidade dos autos nos termos e para os efeitos do previsto no art. 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.».

1.2.O recurso

1.2.1. Das conclusões do arguido

Inconformado com a decisão, o arguido DD interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Todo o processado resulta de uma operação encoberta realizada pela Polícia Judiciária, restando à Defesa saber quando e em que fase processual, será junto aos autos o Relatório a que alude o artº 4º da Lei 101/2001de 25 de Agosto.
2. Tal facto, ao invés de conferir especial complexidade aos autos, resulta na maior simplicidade para os investigadores da Polícia Judiciária, com especial relevo para o designado instrutor.
3. A quantidade de arguidos nos presentes autos não é relevante para uma eventual declaração de especial complexidade, como espelha a investigação dada a conhecer à Defesa.
4. No que diz respeito às diligências que possam ser desenvolvidas em países estrangeiros quanto a outros intervenientes parece pois que os arguidos, cuja actividade eventualmente ilícita já está, à partida, devida e suficientemente caracterizada não tenham de sofrer em prisão preventiva.
5. Sempre se dirá, que tais recursos a exames e provas requeridas pelo MP não demoram mais de 6 meses a obter, e não é seguramente a especial complexidade dos autos o veículo legal para colmatar a falha investigatória do MP no já extenso e alargado prazo de 6 meses, para concluir a investigação sem que ocorra excesso de prisão preventiva.
6. Contra todas as considerações legais profusamente expendidas pelos mais insignes Juristas, na sequência dos quais até foi publicitada uma CARTA CONTRA A PROLIXDADE DAS PEÇAS PROCESSUAIS nos nossos tribunais, subscrita pelos melhores juristas, entre magistrados e advogados, CONTINUA O MINISTÉRIO PÚBLICO empenhado no acumular dos seus MEGAPROCESSOS, os quais, constituem o melhor instrumento para a continuação da ETERNIZAÇÃO NA JUSTIÇA
7. Já escrevia Fernão Lopes na sua Crónicas – “BOA e PRONTA FOI A JUSTIÇA D´EL REI”.
8. PERDEU-SE O SENTIDO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL e ESQUECENDO-SE QUE A JUSTIÇA PARA SER BOA, NÃO BASTA A CONSEQUÊNCIA, MAS TAMBÉM A CELERIDADE.
9. Quando já toda a sociedade civil se compenetrou que esta situação de MEGAPROCESSOS na administração da justiça só serve a incompreensão no atraso da mesma, frustrando as óbvias expectativas da celeridade na sua consecução, continuamos numa senda que só lhes dá razão.
10.     Em consequência disto tudo iremos assistir à perpetuidade de QUASE UM ANO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM CULPA FORMADA, e que já desde tempos imemoráveis era considerado um DEFEITO e jamais uma qualidade na Administração da Justiça.
11.     Sem descurar a eventual necessidade de investigar a montante e a jusante a existência de outros intervenientes estrangeiros que se dediquem a este tipo de tráfico, importa realçar que, para os sete arguidos já constituídos a prova recolhida já será suficiente para a decisão de Acusar ou arquivar.
12.     Na verdade, o processo penal torna possível que tudo o que faltará realizar a nível investigatório possa ser efectuado com toda a tranquilidade, SOB A ALÇADA DE OUTRO PROCESSOS, bastando recorrer à estatuída SEPARAÇÃO, fazendo nascer processos autónomos.
13.     E assim se conseguindo o supremo desiderato da investigação policial, sem ONERAR os aqui arguidos com excessiva prisão preventiva.
14.Peloexposto, entendemos que a  fundamentação do despacho judicial de que ora se recorre é insuficiente para a determinação da especial complexidade dos autos, devendo assim, o recorrido despacho judicial ser revogado.


1.2.2 Da resposta do Ministério Público

Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma :

1º - No caso “sub judice” o recurso apresentado recai sobre a decisão exarada a 08.08.2024 que declarou a excecional complexidade dos autos, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 215.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.

- Defende o recorrente que a fundamentação do despacho é insuficiente para a determinação da especial complexidade dos autos e que não se encontram presentes os requisitos exigidos por lei. Neste contexto alega que, ao ser exarado o aludido despacho, foi violado o artigo 215º, nº3, do C.P.Penal.

- Debruçando-nos sobre o despacho posto em crise, da sua simples leitura, resulta que o mesmo se mostra devidamente fundamentado, apresentando as razões de facto e de direito que levaram à posição assumida pelo Juiz “a quo” e explanando o seu raciocínio de forma clara, lógica e suficiente. Do teor do despacho recorrido é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido naquele.

4º - O legislador processual penal não define o que seja a excecional complexidade, limitando-se a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime (cfr. art.º 215º, n.º 3, do C. Proc. Penal).

- Por isso, o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais ou a intensidade da utilização dos meios. O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto.

- Numa visão de conjunto e análise global dúvidas inexistem de que estamos perante um processo de especial complexidade tendo presente o número de arguidos, a diversidade das suas nacionalidades, a necessidade de se proceder à tradução de atos processuais, a quantidade da cocaína apreendida, a dispersão geográfica dos acontecimentos em investigação, a natureza e o nível de organização do crime em investigação, a verificação de fluxos financeiros, o volume e demora das perícias técnicas, o modo de atuação organizado e transfronteiriço e a necessidade de realização de diligências por todo o nosso país e até por países estrangeiros. E tais diligências surgem como imprescindíveis para apurar a verdade material e a extensão dos factos em investigação.

- As circunstâncias supramencionadas, no seu todo, traduzem as dificuldades da investigação e dão corpo à declaração de excecional complexidade dos autos, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 215.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.

- Por todo o exposto, entendemos que o crime em investigação nestes autos integra-se na previsão normativa do art.° 215.°, n.°3 do CPP. Nestes termos, e sem necessidade de demais considerandos, é nosso parecer que há que concluir que não cabe razão ao recorrente. Ao ser exarado o despacho ora posto em crise não foi violado qualquer preceito legal.

1.2.3. A Exmª Procurador-Geral Adjunta, no seu parecer, levantou a questão prévia do caso julgado, argumentando que:

- no âmbito do mesmo inquérito, foi interposto o recurso em separado 97/24...., sobre o qual incidiu o Acórdão de 6.11.2024, que apreciou o recurso interposto pelo arguido CC, da decisão proferida no processo de inquérito nº 97/24.... pelo Juízo de Instrução Criminal de Leiria, que declarou a excecional complexidade dos autos, para os efeitos do art. 215º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.

- no caso concreto só existe, no processo, um despacho a declarar a excecional complexidade, pelo que é impeditiva da apreciação do presente recurso a existência de anterior decisão, sobre o mesmo despacho, transitada em julgado.

- no presente recurso não se alega nenhuma nova questão, como por exemplo a alteração superveniente de circunstâncias ponderadas para a decisão e o acórdão já proferido não se debruçou sobre quaisquer condições pessoais do aí recorrente, mas sobre uma circunstância do próprio processo.

1.2.4. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Assim, examinadas as conclusões de recurso, a questão a decidir é a de saber se deve ser mantida a declaração de especial complexidade dos autos, com apreciação da questão prévia levantada pelo Ministério Púbico junto deste Tribunal, do caso julgado.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido no apenso F :

Por acórdão deste Tribunal proferido em 6/11/2024 e transitado em julgado em 21/11/2024, foi confirmado o despacho igualmente recorrido nestes autos, com os seguintes fundamentos :

«Estabelece o art. 215º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe

“prazos de duração máxima da prisão preventiva”:

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

A declaração de especial complexidade foi requerida pelo Ministério Público, tendo sido cumprido o contraditório, defendendo logo aí o arguido (e outros) não existir, quanto aos autos, especial complexidade.

Vejamos:

Desde logo, integra o crime de tráfico de estupefacientes (agravado) em investigação nos autos o catálogo da criminalidade altamente organizada, encontrando-se por essa razão já acrescidos os prazos de prisão preventiva, nos termos do n.º 2 do art. 215º referido.

Tal prazo pode, ainda, ser de novo elevado, se o crime de catálogo se revelar de especial complexidade, atendendo, nomeadamente, ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime

A jurisprudência tem convergido no entendimento de que o juízo sobre a complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada das concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento já realizado e pelo que será expectável se venha a seguir, segundo critérios de razoabilidade, de proporcionalidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do processo, tendo em consideração o número de intervenientes processuais, as dificuldades de investigação, a intensidade dos meios utilizados e a dispersão geográfica e mesmo transnacional dos factos sob investigação.

Assim, o conceito de especial complexidade é um conceito aberto, que tem como fundamento, manifestamente e para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos, designadamente da prisão preventiva, sobrepondo-se a esta o interesse na investigação, face à gravidade do crime em questão.

Ou seja, num confronto de duas realidades distintas e interesses conflituantes, caberá apurar se no caso concreto a compressão dos direitos do arguido, decorrente do acréscimo da prisão preventiva, se justifica pelas exigências de investigação criminal, com vista à realização da justiça e à proteção da segurança dos cidadãos – devendo na ponderação dos interesses em conflito refletir-se os critérios de necessidade e de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

A declaração de especial complexidade pressupõe, naturalmente, que as dificuldades de investigação sejam invulgares e de nível superior àquele que o legislador poderia prever para um procedimento por criminalidade altamente organizada (1).

No caso em concreto, está em investigação a prática pelos arguidos os CC, GG, BB, CC, EE, FF e DD de pelo menos um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Considerando a factualidade descrita no despacho sob recurso, resulta à evidência que o crime concreto assume contornos internacionais, tendo a elevada quantidade de cocaína (1.131.787 gramas) provindo da América Central – Equador - e destinada a ser vendida na Europa, nomeadamente aos Países Baixos, obtendo por este meio uma compensação superior a € 72 milhões.

Sabendo-se da relevância do conhecimento da situação patrimonial dos arguidos, encontrando-se 7 em prisão preventiva, bem como do valor de eventuais transações com origem ou destinada a outros países (diligências que aqui tiveram já o seu início) e o facto de alguns arguidos terem nacionalidade estrangeira, será normal e natural que a investigação tenha necessidade de recorrer à cooperação judiciária internacional, consabidamente com consequências ao nível do tempo necessário à conclusão da investigação.

O nível de organização do crime é certamente elevado, considerando a quantidade de estupefaciente já apreendido e o modo de execução dos factos. Para além da dimensão transnacional dos indícios, com eventual necessidade de recurso à cooperação internacional, o recurso dos arguidos a meios sofisticados para a prática do crime e a necessária verificação de fluxos financeiros, importa ainda considerar o volume e complexidade das perícias técnicas e a eventual constituição de outras pessoas como arguidos, o que corresponderá à normalidade.

Por último, importa referir que o titular do inquérito é o Ministério Público, que determina quais as diligências de investigação a ter lugar, e não os arguidos, não cabendo ao recorrente limitar os meios de prova e a amplitude da investigação que pretende levar a efeito.

Conclui-se, pois, estarmos em face de um caso de criminalidade altamente organizada que ultrapassa o grau médio deste tipo de criminalidade, extraindo-se como normal que as diligências a realizar ainda sejam extensas, demoradas e complexas, e assim dificilmente compatíveis com os prazos previstos no art. 215º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Justifica-se, em consonância, a declaração de especial complexidade, sendo de manter a decisão recorrida.».

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Como assinalado supra, importa começar por apreciar a questão prévia suscitada pela Exmª Procurador-Geral Adjunta no seu parecer, do caso julgado, uma vez que a mesma, a proceder, prejudica o conhecimento do recurso interposto pelo arguido.

A situação de caso julgado resultará de já ter sido proferida decisão, transitada em julgado, acerca do despacho recorrido, isto é, do despacho proferido em 8/8/2024, que declarou a excepcional complexidade dos autos.

Como explica Germano Marques da Silva, in Direito Processual Penal Português, III, 2018, p. 36, «O caso julgado é um instituto que visa a proteção das decisões jurisdicionais, sem o que essas decisões não seriam vinculativas já que poderia ser repetidamente modificadas. Diz-se da decisão judicial que é irrevogável que tem efeito de caso julgado».  

A excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do processo. Tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que nos mesmos autos possa ser alterada a decisão proferida (cfr. o artigo 620° do C.P.C., aplicável ex vis o artigo 4º do C.P.P.).

O caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.

Como explica Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, p. 143, os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada.

E pressupõe o trânsito em julgado da decisão: a força e autoridade atribuídos à decisão transitada visam evitar que a questão decidida pelo tribunal possa ser validamente definida mais tarde em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal. Como se refere expressamente no artigo 580º, nº 2 do C.P.C., o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.

De acordo com o disposto no artigo 581°, nº 1, do C.P.C., o caso julgado pressupõe a identidade do pedido, da causa de pedir e dos sujeitos.

Porém, estes conceitos são próprios do direito processual civil, pelo que têm de ser interpretados em processo penal com as devidas adaptações – cfr. o acórdão do S.T.J. de 25/9/2015, processo 213/12.2telsb-F.L1.S1-5, relatado pelo Conselheiro Francisco Caetano, acessível in https://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1475854925_Ac._STJ_de_24-09-2015.pdf..

Vejamos:

Quanto ao pedido, ou seja, o que este tribunal é chamado a decidir, a não declaração de excepcional complexidade do processo, e quanto à causa de pedir, a não verificação dos respectivos pressupostos, dúvidas não temos de que existe identidade nos dois apensos.

No que toca aos sujeitos, é nítido que os recorrentes são distintos arguidos.

Contudo, entendemos que essa diversidade não impede aquela identidade.

É que o despacho que declara a excepcional complexidade reporta-se ao processo criminal e não a arguidos determinados, sendo que o legislador, ao reportar-se à «excepcional complexidade do procedimento» no nº 3 do artigo 215º do C.P.P. não pretendeu que o despacho que o declara pudesse produzir no mesmo processo efeitos quanto a uns arguidos e já não quanto a outros !

Assim, se apenas um arguido recorre do despacho que declara a excepcional complexidade do processo, para efeitos de caso julgado, é como se todos os demais arguidos tivessem recorrido, porque todos eles beneficiariam da eventual procedência do recurso.

Na verdade, estamos em face de um único e mesmo despacho que se reporta ao processo como um todo, inexistindo relações processuais independentes ou autónomas de cada arguido perante os respectivos fundamentos.

No caso em apreço, verificamos ainda que o acórdão proferido no apenso F faz menção a todos os arguidos do processo, incluindo o ora recorrente.

Por outro lado, analisando os dois apensos, verificamos que os pressupostos de facto e de direito, da decisão proferida no apenso F e da decisão eventualmente a decidir nestes autos, são os mesmos, pelo que apreciar e decidir novamente a questão da especial complexidade do processo, com o risco de ser proferida uma decisão incompatível com a primeira, está vedado, sob pena de violação do princípio do caso julgado.

Em suma, tendo este Tribunal de recurso conhecido, por acórdão transitado em julgado, a decisão do tribunal de primeira instância que declarou o processo de excepcional complexidade, não pode o mesmo Tribunal, no mesmo processo e perante a mesma factualidade, pronunciar-se em novo acórdão, apenas porque a questão foi suscitada por outro arguido.

Neste sentido tem-se pronunciado a nossa Jurisprudência.

Por exemplo, no acórdão da Relação de Lisboa de 4/4/2019, processo 128/15.2jblsb-B.L3-9, relatado por Fernando Estrela, in www.dgsi.pt, escreveu-se que «… a violação de caso julgado formal apenas pode afirmar-se se não tiver ocorrido alteração superveniente das condições que se verificavam e foram atendidas na decisão inicial. Numa situação em que o tribunal decide, por despacho transitado em julgado a respeito da excepcional complexidade, não pode o mesmo tribunal e no mesmo processo e perante idêntico quadro factual e jurídico, pronunciar-se novamente em sentido contrário, pois violaria o caso julgado formal.».

Aliás, no sentido de que a declaração de especial complexidade vale para o processo e abrange todos os arguidos, ver o acórdão da Relação do Porto de 11/4/2018, processo 450/15.8idprt-D.P1, relatado por Alexandra Pelayo, igualmente acessível in www.dgsi.pt, onde se considerou que a declaração de especial complexidade do processo vale para todos os arguidos, mesmo que constituídos em momento posterior.

Em suma, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação no apenso F esgotou a matéria da declaração de excepcional complexidade, pelo que, sob pena de violação do caso julgado formal, não pode voltar a analisá-la.   

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos:

Julgamos verificada a excepção de caso julgado relativamente à decisão de declaração de excepcional complexidade do processo, o que impede o conhecimento do presente recurso.

Sem custas.

Coimbra, 22 de Janeiro de 2025


 (Helena Lamas - relatora)


 (Rosa Pinto – 1ª adjunta)


 (Maria José Guerra – 2ª adjunta)