Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPEDIMENTO DE JUIZ APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Legislação Nacional: | ART. 40º, ALS. A) E D), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | 1. Os impedimentos previstos no artigo 40.º decorrem da participação prévia no processo do juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso, teve participação numa fase processual anterior do processo, designadamente por ter aplicado a medida de coação de prisão preventiva. 2. O juiz que, aquando do recebimento da acusação, substitui a medida de coação de obrigação de permanência na habitação por prisão preventiva não fica impedido de intervir no julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1656/23.1PCCBR-C.C1 [Conflito de competência]
I. Relatório O Senhor Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1 suscitou, no âmbito do processo comum singular n.º 1656/23.1PCCBR-C., a resolução de conflito negativo de competência (material/funcional) verificado entre os Senhores Juízes (1 e 3) em exercício de funções no Juízo Local Criminal de Coimbra em ordem a determinar quem deve presidir à audiência de julgamento, a realizar no processo supra identificado. Cumprido o n.º 1 do artigo 36.º do CPP, apenas o Exmo. Procurador-Geral Adjunto reagiu, pronunciando-se no sentido de a competência vir a ser atribuída à Sr.ª Juiz, que «indevidamente» invocou o impedimento. II. Fundamentação 1. Elementos relevantes a) No processo comum singular n.º 1656/23.1PCCBR-C, após sujeição a primeiro interrogatório, foi aplicada (em 02.09.2023) ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, a qual, em 30.11.2023, veio a ser substituída pela obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância eletrónica, cumulada com a obrigação de contactar, por qualquer meio, com a vítima. b) Em 06.12.2023 o Ministério Publico deduziu acusação contra o arguido, promovendo, depois de lhe imputar a prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. respetivamente, nos artigos 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a) do CP e 3.º, n.º 2, alíneas ab) e 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23.02), que o seu estatuto coativo se mantivesse inalterado. c) Remetido o processo à distribuição para julgamento, a Senhora Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra – juiz 3, em 15.01.2024, exarou o despacho a que se reporta o artigo 311.º do CPP, no âmbito do qual recebeu a acusação e manteve inalteradas as medidas de coação aplicadas ao arguido. d) Em 21.02.2024, tendo sido dado conhecimento no processo da violação, por parte do arguido, da obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância eletrónica, a Senhora Juiz titular (Juiz 3) acabou por lhe aplicar (de novo) a prisão preventiva. e) E em 22.02.2024, lavrou despacho do seguinte teor: «Ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a) do CodProcPenal, na sequência do despacho de 21.02.2024 – que aplicou ao arguido (…) a medida de coação de prisão preventiva, em meio prisional – declaro-me impedida para realizar o julgamento nos presentes autos. Faça os autos presentes ao Exmo. Colega que assegura a substituição legal, para indicação da data de discussão e julgamento». f) Por seu turno, o Senhor Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1 (chamado a intervir de acordo com as normas de substituição), por despacho de 26.02.2024, declarou-se incompetente para a tramitação do processo, suscitando a resolução do conflito de competência. 2. Apreciação Previamente importa verificar se estamos perante um conflito de competência, nos termos em que é definido no artigo 34.º do CPP. Dispõe este normativo, no seu n.º 1: «Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido». A lei é clara sobre os pressupostos do conflito, traduzido na divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal que surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para investigar e apurar a existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido. Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo. É, pois, evidente que na situação concreta inexiste um conflito típico porquanto, um dos dois juízes em «conflito» alicerçou a declarada incompetência no seu impedimento para a efetivação do julgamento. Contudo, como consignado se mostra nos despachos de 03.12.2014, 15.12.2016 e 25.02.2022, proferidos nos processos 191/09.5TASRT-E.C1, 247/15.5GARSD-A.C1 e 5193/20.8T8CBR-A.C1, respetivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt, «sendo irrecorrível o despacho em que o juiz se considere impedido (cf. artigo 42.º, n.º 1, do CPP), sem intervenção deste tribunal, a situação exposta redundaria, no domínio do ato em causa, numa paralisia da relação processual penal, impasse que me leva a considerar verificar-se um conflito de competência atípico, definidor de uma situação que urge solucionar». Isto dito. O cerne do dissídio enunciado nos despachos «conflituantes» reconduz-se à questão de saber se têm sustentação legal a declaração de impedimento por parte da Senhora Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 3, impedimento, esse, contrariado pelo Senhor Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1. Importa que nos detenhamos sobre as circunstâncias que motivaram a aplicação ao arguido da medida de coação prisão preventiva – que conduziu à declaração do impedimento -, por forma a encontrar o seu efetivo enquadramento legal. E aqui parece não restar dúvida sobre a sua integração no artigo 203.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do CPP. Com efeito, foi a informação trazida ao processo pela DGRSP no sentido de o arguido ter violado as obrigações decorrentes da medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, enquanto se desembaraçou (retirou) do dip (vulgo pulseira eletrónica) e se ausentou do local da vigilância (assim violando, de forma grave, os deveres a que estava sujeito), que acabou por conduzir à aplicação da medida de coação mais gravosa, ou seja a prisão preventiva. É o que decorre do despacho proferido em 21.02.2024, donde se respiga: «(…) como bem se sublinha na promoção que antecede, a ausência de tal controlo compromete a utilidade da medida de coação aplicada ao arguido. (…) o arguido tem assumido postura violadora dos seus deveres o que compromete a eficácia da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (cumulada com a proibição de contactos por qualquer meio com a vítima …). (…) Como sabemos o âmbito de aplicação da mais gravosa das medidas de coação é alargada pelo legislador em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de medidas de maior gravidade, pelo que de harmonia com o art.º 203.º do Cód. de Processo Penal, e em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coação, o juiz tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coação previstas no CPP desde que admissíveis no caso. (…)». Significa, pois, que a justificação/fundamento da agravação do estatuto processual (coativo) do arguido encontra arrimo no artigo 203.º do mesmo diploma, ou seja na violação das obrigações decorrentes de medida de coação que (num segundo momento, dado que inicialmente o arguido ficou sujeito a prisão preventiva) foi determinada na fase de inquérito, requerida na acusação, mantida no despacho que a recebeu (artigo 311.º do CPP) e que perdurou até 21.02.2024. O Senhor Juiz que suscitou o conflito, em defesa da não verificação do impedimento declarado (alínea a) do artigo 40.º do CPP) pela Senhora Juiz titular do processo, acompanhando decisões dos tribunais superiores, afasta-se de uma interpretação puramente literal da alínea a) do artigo 40.º, consignando: «Com efeito, conforme aquela que se julga ser a linha interpretativa da jurisprudência dos Tribunais Superiores em situações paralelas, inclusivamente com respaldo constitucional – cf., por todos, acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 17/02/2021, proc. n.º 964/16.2PBLSB-A, e acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO de ÉVORA de 17/02/2021, proc. n.º 32/18.2YREVR, ambos disponíveis em www.dgsi.pt – apresentando entendimento a que se adere, tem-se entendido que o impedimento ali plasmado opera exclusivamente no que respeita à prática de atos que, em tese, possam perigar a perceção de independência e imparcialidade do Tribunal», o que não seria o caso. Por certo, estar-se-á o Sr. Juiz substituto a reportar à destrinça que há muito vem sendo levada a efeito pela jurisprudência – respaldada pelo Tribunal Constitucional - entre as decisões que aplicam qualquer das medidas de coação, prevenidas na alínea a), do artigo 40.º do CPP e aquelas outras que, reexaminando-as, as mantém, assistindo-se, neste domínio, ao juízo, senão unânime, largamente maioritário no sentido de o impedimento só operar «no que respeita à prática de atos que, em tese, possam perigar a perceção de independência e imparcialidade do Tribunal», situação que, considerando o encadeado dos atos processuais com a intervenção da Senhora Juiz titular (do processo) já na fase de julgamento, por ocasião do recebimento da acusação – reexaminando então, as medidas de coação, maxime de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, que manteve -, não poderia ser afirmada. Na verdade – acrescenta - «mal se compreenderia que o juiz da fase de julgamento (de resto, como aconteceu mesmo no caso vertente) pudesse tomar conhecimento dos autos para efeitos de recebimento da acusação, de realização do vulgarmente designado saneamento dos autos, e ainda para o mesmo desiderato, mas desta feita coma contestação, conforme lhe está legalmente incumbido, mas já não o pudesse fazer para reapreciação do estatuto coativo do Arguido (efetivamente e neste último caso, sem que isso gerasse impedimento)». Esta insusceptibilidade da aplicação de medida de coação, em fase de julgamento, originar impedimento à participação no mesmo é perfilhada pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, quando a propósito escreve: «Com efeito, tal como resulta até literalmente da letra desse n.º 1 do art.º 40.º, as causas de impedimento por participação em processo previstas nas respetivas alíneas apenas deverão operar caso se tenham verificado em momento anterior ao da realização do ato, nomeadamente o julgamento, no qual o magistrado impedido deveria participar – não fazendo sentido excluir deste entendimento a aplicação de medidas de coação apenas por esta poder, ao contrário das restantes causas de impedimento por anterior participação no processo, vir a ter lugar no decurso desse mesmo julgamento. Isto até na medida em que apenas uma anterior tomada de posição do juiz a respeito da causa objeto dos autos ser suscetível de vir a pôr em causa a sua imparcialidade no decurso de nova fase processual na qual seja chamado a intervir, dado que tenha já formado uma prévia convicção a respeito da responsabilização do arguido, em termos suscetíveis de inviabilizar a efetiva e genuína reavaliação da causa objeto dos autos que deverá ter lugar nessa nova fase». É o «comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objeto do processo» que gera o impedimento de quem decidiu. Foi, pois, para obviar a efeitos perversos, e como tal intoleráveis, do princípio do juiz natural, inscrito na Constituição, que o legislador lançou mão dos impedimentos, suspeições, recusas e escusas, acautelando, deste modo, a imparcialidade e isenção do juiz, igualmente com proteção constitucional, garantidas como pressuposto subjetivo necessário a uma decisão justa, mas também «como pressuposto objetivo da sua perceção externa pela comunidade (…)» - [cf. Manuel Simas Santos e Leal – Henriques, “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. I, 3.ª edição, pág. 304]. Em matéria de impedimentos, elencados nos artigos 39.º e 40.º do CPP, o prevenido na alínea a), do n.º 1, do artigo 40.º (tal como os constantes das demais alíneas) prende-se com a intervenção anterior no processo, como juiz. Assim: «1 – Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior; e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta. 2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior. 3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal».
Por conseguinte, os impedimentos previstos no artigo 40.º decorrem da participação prévia no processo do juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso, teve participação anterior no processo, designadamente por ter aplicado a medida de coação de prisão preventiva. Mas, para o que agora nos interessa, no caso de prisão preventiva, para que se possa afirmar o impedimento do juiz para participar no julgamento, a realizar no mesmo processo a «aplicação», para o efeito, relevante é apenas a que ocorre numa fase processual anterior (como se depreende das palavras do Senhor Juiz substituto e do Senhor Procurador-Geral Adjunto) ou, ainda, a que tem lugar na mesma fase, concretamente na fase do julgamento? Cientes de que se trata de questão controversa, revemo-nos no entendimento perfilhado na declaração de voto constante do acórdão do TRL, de 10.01.2023 (proc. n.º 26827/20.9T8LSB-F.L1-5), donde se respiga: «Nas alíneas a), b) e e) do artigo 40.º estão em causa atos da competência do juiz de instrução, praticados no inquérito, ou na fase de instrução ou, eventualmente, em processo especial. Nas alíneas c) e d) está em causa a participação do juiz como juiz de julgamento, quer em julgamento anterior, quer em decisão de recurso anterior. Quer isto dizer que constitui elemento comum de todas elas a intervenção anterior do juiz no processo, ou antes, a intervenção em fase anterior do processo, o que resulta também, da análise conjunta dos artigos 40.º e 43.º, n.º 2, posto que neste último se alude expressamente à intervenção do juiz em fases anteriores do mesmo processo fora do artigo 40.º (cfr. acórdãos do STJ, de 10/03/2010, proc. 36/09.6GAGMR-A.S1, e de 02/12/2021, proc. 4/21.0GAADV-S1; Decisões do Presidente da Secção Criminal da R. de Évora, de 14/03/2018, proc. 32/18.2JREVR, e de 09/03/2020, proc. 54/19.6GESLV-A.E1, in www.dgsi.pt). Na fase de julgamento, compete ao juiz a quem o processo tiver sido distribuído proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, no prazo a que alude o artigo 213.º do CPP do CPP, sem que a decisão que venha a ser proferida nesse âmbito – seja ela de manutenção, revogação ou de substituição por qualquer outra medida de coação, incluindo a prevista no artigo 200.2 – tenha como consequência o impedimento a que alude a al. a) do artigo 40.º do CPP. Inclusivamente, inclino-me no sentido de que o juiz de julgamento pode aplicar, pela primeira vez, uma das medidas de coação previstas pelos artigos 200.2 a 202.2 (…), sem por isso ficar impedido de intervir no julgamento [cfr., neste sentido Figueiredo Dias e Nuno Brandão, em texto de apoio sobre o tema “Sujeitos Processuais Penais – O Tribunal”, p. 20 Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016)]». Idêntica orientação foi perfilhada na decisão de 17.02.2021 (proc. n.º 964/16.2PBLSB-A.L1-5), proferida pela Senhora Presidente da Secção Criminal no proc. 964/16.2PBLSB-A.L1-5, enquanto limita o impedimento da alínea a), do artigo 40.º do CPP à intervenção como juiz de julgamento de um arguido, ao juiz de instrução que, na fase de inquérito ou da instrução, lhe aplicou medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º, do CPP. É que também decorre do já identificado acórdão do STJ, de 10.03.2010, enquanto afirma: «O envolvimento do juiz no processo, através da sua direta intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo suscetível de o condicionar em futuras decisões, assim afetando a sua imparcialidade objetiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objetivamente fundados. Tendo em conta todas as causas de impedimento taxativamente previstas na lei (als. a) a e) do art. 40.º), certo é constituir elemento comum a intervenção anterior do juiz do processo, ou seja a intervenção em fase anterior do processo». Transpondo para o caso que nos ocupa, não havendo notícia da sua participação em anterior fase processual (inquérito e/ou instrução) na aplicação das medidas de coação ao arguido – inicialmente a de prisão preventiva, após, entre outras, a de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica -, com o devido respeito por diferente opinião, não se vê fundamento na declaração do impedimento para intervir em julgamento por parte da Senhora Juiz titular, sustentado que surge no ato processual que acabou por se traduzir na substituição da OPHVE pela prisão preventiva, quando é certo não pode deixar de se considerar haver a mesma tomado contacto com o processo aquando do recebimento da acusação, ocasião em que teve de se pronunciar sobre o estatuto coativo do arguido, que então, em função de não se haverem alterado os pressupostos (de facto, rectius indícios, e de direito) que conduziram à sua aplicação, manteve. Acresce, como já anteriormente evidenciamos, que o que motivou a substituição da medida de coação de OPHVE pela prisão preventiva foi a violação da primeira, traduzida na «rutura» do dispositivo e na ausência do arguido do local sob vigilância, circunstância que conduziu ao juízo de ineficácia da medida como modo de responder (eficazmente) às exigências cautelares presentes no caso. Só com muito esforço se poderia defender, nas circunstâncias, um comprometimento da Senhora Juiz titular do processo com os indícios (valoração sobre o mérito da imputação e sobre a culpabilidade do arguido) e, assim, por parte da mesma, o preconceito/pré-juízo que o legislador quis salvaguardar. Conclui-se, pois, no sentido de não se vislumbrar, no caso, o risco de pré-juízo suscetível de condicionar, na sua atividade, concretamente na presidência do julgamento, a Senhora Juiz, inexistindo, assim, fundamento para o declarado impedimento. III. Dispositivo Termos em que, decidindo o presente conflito negativo, atribuo competência para presidir ao julgamento, a realizar no processo em referência, à Senhora Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra – juiz 3. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, do CPP. [Texto processado e revisto pela signatária]
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