Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MARIA JOSÉ NOGUEIRA | ||
Descritores: | ADIAMENTO DA LEITURA DA SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA AO ASSISTENTE | ||
Data do Acordão: | 04/27/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA (CALDAS DA RAINHA – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 113.º, N.º 10, 372.º, N.º 4, E 373.º, N.º 3, TODOS DO CPP | ||
Sumário: | Não é de considerar notificada ao assistente a sentença penal se o mesmo não esteve presente no acto de leitura daquela peça processual, cuja data não foi designada em anterior audiência em que estivesse presente, ou em que, assim, devesse considerar-se, antes tendo sido calendarizada por despacho posterior - à margem da audiência, indicando, em substituição da primeira, uma outra data -, comunicado, tão só, ao seu mandatário. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 371/12.6JACBR da Comarca de Leiria, Caldas da Rainha – Inst. Local – Secção Criminal – J1, por sentença de 08.04.2015 foram os arguidos A... e B... absolvidos do crime de coação, p. e p. pelos artigos 154.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, que lhes havia sido imputado, em coautoria, na acusação pública.
2. Em 13.05.2015, o assistente C... fez juntar aos autos requerimento, arguindo a «nulidade decorrente da falta de notificação pessoal da sentença proferida nos presentes autos, cuja leitura foi agendada, por despacho de 25-03-2015, proferido no dia anterior à data anteriormente designada, sem a anuência do assistente e/ou do seu mandatário».
3. Requerimento, esse, que, por despacho de 21.07.2015, veio a ser indeferido.
4. Inconformado com o assim decidido recorreu o assistente, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
a. Em 16/03/2015, em audiência de julgamento foi designado o dia 26 de março de 2015, «data e hora acordadas com o Digno Magistrado do Ministério Público e Ilustres Mandatários presentes». b. No dia 25/03/2015, um funcionário do Tribunal ligou para o escritório do mandatário do Assistente a informar que, por indicação verbal do Senhor Dr. Juiz, fora adiada a leitura da sentença. E no mesmo dia 25-03-2015, foi proferido despacho «por ordem verbal» e «pelas 18H15», em que: «(…) decido dar sem efeito a leitura da sentença no dia de amanhã, relegando-a para o próximo dia 8 de Abril de 2015, pelas 16H00 (…)», c. Dos autos consta, ainda, uma informação lavrada pela Secretaria, manifestamente incompaginável com o despacho precedente, da qual decorre que «Em 26-03-2015, foi agendada a continuação da audiência nos presentes autos, para o próximo dia 08-04-2015, pelas 16:00 horas». Ordenado por despacho de despacho de 24-06-2015 à secção prestar «esclarecimentos adicionais», a secção informou, pasme-se, em 07/06/2015, pasme-se, que «Não se vislumbra dos autos esta informação como lavrada pela secretaria». Quer a informação referente a 26/03/2015, quer os esclarecimentos subsequentes, constam como lavrados por «Escrivão Auxiliar D... »; E apesar de requerida em 19/06/2015, «a remessa, ao presidente do Tribunal, de cópia do presente Requerimento, do Requerimento de fls. 1125 e de tudo o mais que V. Ex.ª tenha por pertinente», esta questão nenhuma reação gerou por parte do Tribunal a quo e nenhum despacho foi proferido sobre a questão. Debalde, d. Não consta dos autos que tenha sido efetuado um contacto (e o seu resultado …) telefónico com os mandatários dos autos, nem tão pouco, qual tenha sido o seu resultado. e. A leitura de sentença foi realizada em 08-04-2015, sem a presença do assistente, nem do seu mandatário. f. Em 13/05/2015, o assistente arguiu a nulidade decorrente da falta de notificação da sentença proferida nos presentes autos, cuja leitura foi agendada, por despacho de 25-03-2015, proferido no dia anterior à data anteriormente designada, sem anuência do assistente e/ou do seu mandatário. g. Em resposta, o douto Tribunal a quo “ameaçou” o signatário com a aplicação de taxa sancionatória especial, ordenando a notificação de um extrato de faturação telefónica do tribunal … Do qual consta que foi efetuado o contacto para o número de telefone do seu escritório, às 17:51 do dia 25/03/2015, que teve a duração de … 36 segundos. h. Em 19/06/2015, o signatário esclareceu que «não deu o seu acordo a nenhuma data para realização de audiência de julgamento»; e que, uma chamada telefónica com a duração de 36 segundos, «mal chega para dizer “boa tarde”, informar a proveniência do contacto e expor o assunto … Quanto mais, para obter uma resposta que implica, necessariamente, uma consulta de agenda).», arrolando, para prova desta falta de anuência para agendamento de data para realização da diligência de leitura de sentença, duas testemunhas. i. Surpreendentemente, por despacho de 21/07/2015, objeto do presente recurso, requerimento apresentado em 13/05/2015 foi indeferido. j. O despacho recorrido limita-se a repetir até à exaustão que foi efetuado um telefonema para o escritório do mandatário do assistente, o que este nunca negou, não tomando qualquer posição sobre a obrigação de notificação, por via postal, da sentença proferida em data que não obteve a anuência do assistente e do seu signatário, sendo, consequentemente, nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP. k. Acresce que, o indeferimento do requerimento apresentado, sem que tenham sido inquiridas as testemunhas arroladas, não poderá deixar de ser igualmente sancionado como nulidade por violação do princípio do contraditório plasmado no art.º 4º do CPC, constituindo uma decisão surpresa, necessariamente destituída de pressupostos, e consequentemente, em violação do direito a um processo justo e equitativo, em total oposição às normas constitucionais aplicáveis, v.g. arts. 20º, nº 1 e nº 4, 32º e 18º da CRP. l. Nos termos do art. 113º, n.º 9, do CPP, que foi violado pelo Tribunal a quo, a sentença deverá sempre ser notificada ao Assistente se em geral «as notificações do assistente podem ser feitas ao respetivo advogado», já «as respeitantes à sentença devem ser feitas igualmente ao advogado», pois se o assistente e também o seu mandatário não estivessem presentes na data agendada, sem a sua anuência, para a leitura de sentença, sempre deverá efetuar-se a notificação por via postal, nos termos gerais do art.º 113º do Código de Processo Penal. m. Esta a solução legal resultante do conjunto das normas convocadas, sendo a única compatível com a garantia de acesso aos tribunais e direito ao recurso, art.º 20º nº 1 da Constituição (como aliás expressa a supra citada decisão …). n. Ademais, note-se, atenta a falta de anuência (que não foi sequer solicitada ou ao menos indagada) do mandatário no agendamento de nova data, a audiência para leitura de sentença não foi sequer agendada nos termos do disposto no Artigo 151.º do CPC, que ao caso, não deixa de ser aplicável, e do qual decorre que «1 – A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários.».
Termos em que se deve o presente recurso ser admitido e consequentemente, ser o despacho recorrido revogado e substituído por acórdão que defira a nulidade arguida pelo assistente, decorrente da falta de notificação pessoal da sentença proferida nos presentes autos, cuja leitura foi agendada, por despacho de 25-03-2015, sem a anuência de qualquer dos intervenientes processuais.
4. Por despacho de 11.09.2015 foi o recurso admitido.
5. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pronunciando-se no sentido da correção da decisão e, em consequência, pela improcedência do mesmo.
6. Também o arguido A... reagiu ao recurso, assinalando: Quanto à questão principal: (…) a decisão a proferir deverá centrar-se, exclusivamente, na aferição da eficácia e validade da notificação do despacho que deu sem efeito a data inicialmente designada para a leitura da sentença e fixa uma outra (08-04-2015, pelas 16 horas); notificação essa, expedida aos mandatários dos sujeitos processuais em 26-03-2015; e, paralelamente, se a mesma se deve considerar definitivamente consolidada nos autos e inimpugnável. A resposta terá de ser, claramente, positiva, pois tendo o advogado do assistente recebido essa notificação em 27-03-2015 – como reconhece que efetivamente recebeu, no ponto 14º da motivação (ou seja: 12 dias antes da nova data aprazada), não foi, nessa altura, atempada e oportunamente: a) Deduzida qualquer oposição; b) Manifestada a sua suposta não anuência quanto à nova data; c) Sequer, feito uso do regime previsto no n.º 2 do artigo 155º do CPC; d) Nem arguida a hipotética irregularidade processual, no prazo de 3 dias, nos termos dos artigos 118º, n.º 2 e 123º, n.º 1 do CPP – O que significa que tal notificação é plenamente válida, eficaz e encontra-se definitivamente consolidada, com todos os seus efeitos, nos autos. Face à referida inércia do assistente e do seu mandatário e à inexistência de qualquer justificação válida para as suas ausências à leitura de sentença, há, inexoravelmente, que concluir que essas ausências decorreram de ato voluntário e de puro desinteresse daqueles em estarem presentes no ato em causa. Ora, não sendo obrigatória a presença do assistente na leitura de sentença, a regra do artigo 113º, n.º 9 do CPP só teria aplicabilidade in casu se o mencionado sujeito processual, através do seu advogado, não tivesse sido regularmente notificado da data designada para essa leitura, e, por isto, lhe tivesse sido coartado o direito de estar presente – o que não aconteceu. Questões acessórias (sua irrelevância processual) a. A indiscutibilidade do telefonema realizado pela secretaria do Tribunal para aquele escritório (bem como para o escritório do advogado dos arguidos) – o que o assistente nunca o negou e até o confirmou, expressamente, na motivação do recurso e nos requerimentos que o antecederam; b. Ser indiscutível a não comparência do advogado do assistente no Tribunal de Caldas da Rainha, na primeira data designada para a leitura da sentença (26-03-2015, às 11.45 horas) e a inexistência de qualquer justificação para a ausência nessa primeira data – o que é, cristalinamente, por si só, revelador de, mesmo antes de receber a notificação do despacho que deu sem efeito aquela primeira data e fixou uma nova, teve conhecimento da respetiva desmarcação (e, naturalmente, da definição da nova data), e, em consequência não se deslocou ao Tribunal (identicamente ao advogado dos arguidos); c. Que se, nesse telefonema, não tivesse ocorrido a devida anuência relativamente à nova data, certamente que recebida, como foi, a notificação de 26-03-2015, teria sido, seguramente, suscitada essa omissão, a sua não concordância ou a incompatibilidade de agenda do advogado do assistente, ou, no limite, invocada irregularidade processual – o que também não aconteceu; d. Que, apreciada a realidade – como se exige que seja – à luz das regras da experiência e da praxis judiciária, não é crível, nem plausível que a secretaria do Tribunal não tenha transmitido a nova data, nem obtido a concordância quanto a ela, por parte do interlocutor do telefonema, nem, por último, que este não estivesse legitimado para manifestar tal concordância ou discordância, devendo vigorar aqui a regra (hoje pacífica e consensual na jurisprudência e na sobredita praxis judiciária) segundo a qual as notificações dirigidas aos escritórios dos advogados não têm de ser pessoalmente rececionadas pelos mesmos para se tornarem válidas e eficazes. Ademais, constitui ainda praxis judiciária que, a maioria das vezes, quem tem o domínio e o controlo das agendas dos advogados são (além deles) as secretarias e os funcionários destes, sendo sistemático, na marcação de diligências em audiência, por exemplo, os advogados contactarem as referidas secretarias e funcionários, a fim de apurarem e/ou confirmarem a disponibilidade das suas agendas. E, neste contexto, em condições normais (e não estão demonstradas, nem sequer alegadas, in casu, quaisquer condições excecionais, como seja, por exemplo, o escritório do advogado do assistente pura e simplesmente não ter funcionários, ou não ter funcionários diligentes, competentes e fiáveis – acreditando-se, com sinceridade, que estaremos, precisamente, na situação inversa, ou seja: que é dotado de funcionários diligentes, zelosos, competentes e fiáveis), nenhum funcionário iria assentir numa determinada data se soubesse ou previsse que não era compatível com a agenda do advogado que assessoria. Do outro lado, também não há motivos para considerar que a secretaria do Tribunal tivesse inventado ou ficcionado essa concordância e adotado comportamento desigual em relação a cada um dos advogados [ao advogado do assistente, ou seus serviços de secretariado, teria informado somente do adiamento, sem lhe referenciar a nova data sugerida; já ao advogado dos arguidos teria comunicado o adiamento e a nova data, sendo certo que o signatário da presente resposta confirma, aqui, que, inequivocamente, foram comunicadas as duas coisas, e que, tal como o advogado do assistente, não esteve presente na primeira data marcada (26-03-2015), dada sem efeito]; e) Que, ainda que se ensaie a falta de anuência no famigerado telefonema, a hipotética irregularidade daí emergente encontra-se sanada com a notificação de 26-03-2015, a qual, como se disse, não foi objeto de qualquer reclamação; f) Inerentemente, permitir e ordenar a produção de prova sobre um facto negativo, que contraria a informação (positiva) da secretaria do Tribunal, lavrada nos termos do artigo 151º, n.º 1 do CPC, ouvindo como testemunha o próprio sujeito a quem aproveitaria esse facto negativo, seria introduzir nas regras do jogo processual o caos; g) Por último, e no que concerne à solicitada intervenção do Presidente do Tribunal da Comarca, não foram explicitados quaisquer fundamentos que justifiquem ou imponham essa intervenção, apresentando-se tal requerimento (repete-se, não fundamentado) como um ato inútil que a lei proíbe (artigo 130º do CPC, ex vi artigo 4º do CPP).
Termina, defendendo a improcedência do recurso.
7. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual sintetiza: Houve efetivamente um contacto telefónico para o escritório do Exmo. Advogado recorrente comunicando o reagendamento da audiência, não tendo havido qualquer reação negativa, nunca tendo sido comunicado qualquer impedimento ou impossibilidade de comparecimento. O teor da sentença foi devida e regularmente comunicado. O Exmo. Mandatário do assistente não esteve presente na leitura da decisão devido a facto que só a ele lhe é imputável. De resto, como se diz na decisão sob recurso, mesmo que tivesse ocorrido nulidade ou irregularidade na notificação a sua arguição (que ocorreu só decorrido um mês!) estaria claramente fora de prazo, por força do disposto nos artigos 105º, 119º, 120º e 123º do Código de Processo Penal. Conclui, assim, no sentido de o recurso dever improceder. 8. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, nenhum dos sujeitos interessados reagiu.
9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função das conclusões, sem prejuízo das questões que importe oficiosamente conhecer oficiosamente, ainda que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. No caso concreto importa, pois, dilucidar se o assistente e/ou o seu mandatário se mostram notificados da sentença proferida nos autos.
2. A decisão recorrida Diz o despacho recorrido: Compulsados os autos, deles resulta, com relevância para a decisão que importa tomar face ao requerimento deduzido a fls. 1125, o seguinte: Por intermédio do despacho proferido na parte final da sessão da audiência de julgamento ocorrida em 16-03-2015 e documentada a fls. 1093 a 1096, na presença do Ilustre mandatário do assistente e com a respetiva concordância, foi designado o dia 26-03-2015, pelas 11H45, para a leitura da sentença. Entretanto, por despacho proferido em 25-03-2015, a fls. 1097, e atentos os fundamentos nele expressamente exarados, foi decidido dar sem efeito a leitura da sentença na data inicialmente aprazada, relegando-a para o dia 08-04-2015, pelas 16H00, fazendo-se ali constar que, por sugestão do signatário, foi previamente obtida pela secção, via telefone, a anuência dos Ilustres mandatários do assistente e dos arguidos. Além do exposto, constata-se ainda que tal despacho foi notificado a ambos os Ilustres mandatários por via postal registada, através de ofícios datados de 26-03-2015 (cf. fls. 1098 e 1099). A tal notificação não se seguiu da parte de nenhum dos Ilustres mandatários a comunicação de qualquer impedimento ou indisponibilidade para a nova data agendada para leitura da sentença, que veio efetivamente a ocorrer no supra referido dia 08-04-2015, pelas 16H00, a ela tendo faltado, de novo sem qualquer comunicação, aquele Ilustre mandatário (cf. ata de fls. 1122-1123). Posteriormente, em 13-05-2015 – ou seja, mais de um mês depois da aludida leitura da sentença – foi dirigido aos autos o já mencionado requerimento de fls. 1125, cujo teor se considera reproduzido, e do qual se destaca a seguinte alegação: nem o assistente nem o seu Ilustre mandatário puderam comparecer na leitura da sentença no dia 08-04-2015, por ambos terem diligências judiciais já agendadas anteriormente, sendo certo que são ambos advogados, vindo ainda invocada a nulidade decorrente da leitura da sentença em data para a qual não foram chamados a dar o seu acordo. Ora, começando pelo primeiro dos mencionados aspetos, não deixa de ser oportuno salientar que só volvido mais de um mês após a notificação documentada pelo ofício de fls. 1098 e da realização da leitura da sentença tenha vindo o Ilustre mandatário do assistente alegar que, afinal, nenhum dos dois tinha, devido a outras diligências já anteriormente agendadas, disponibilidade para comparecer em tal leitura. Se assim é, e caso se confirmasse a omissão de prévio contacto telefónico por parte da Secção, sempre ficaria por esclarecer a razão pela qual não foi tal impedimento alegado na sequência da sobredita notificação remetida por via postal registada, quando nem sequer vem alegado, por exemplo, qualquer fundamento suscetível de ilidir a presunção dessa notificação. Mas mais: conforme resulta nítido do teor do extrato de comunicações telefónicas de fls. 1128 e das informações apostas pela Secção a fls. 1129 e conjuntamente com a presente conclusão, houve de facto, previamente à prolação do despacho de fls. 1097 (concretamente pelas 17H51 do dia 25-03-2015), um contacto telefónico para o escritório do Ilustre mandatário do assistente, pelo que logo aí, mesmo que não tivesse sido obtido diretamente do próprio a anuência para a nova data de leitura da sentença, o mesmo teria então ao seu dispor a informação necessária a reagir ao reagendamento levado a cabo, o que não sucedeu, não havendo sequer noticia de que, por não lhe ter chegado a competente informação, o Ilustre mandatário do assistente ou este último tenham comparecido em 26-03-2015 para a leitura em questão. De resto, precavendo ainda a possibilidade de a informação ter sido omitida ao Ilustre mandatário por quem, no seu escritório, a recebeu, sempre se dirá que tal não se constitui como motivo bastante de elisão da receção da notificação, pois que, tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2013 (disponível em www.dgsi.pt sob processo n.º 113/11.3TACSD.C1), «quem se constitui mandatário no âmbito de processos judiciais e sabe que, por isso, vai receber notificações para a prática de determinados atos, deve providenciar no sentido de haver alguém disponível para receber essas notificações». Essa mesma linha de raciocínio é a nosso ver aplicável, mutatis mutandis, à questão relacionada com o modo de obtenção de acordo com os Ilustres mandatários para o agendamento de diligências nos termos prescritos pelo artigo 151º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Cód. Proc. Penal, sendo aliás comum na praxis judiciária que tal acordo seja levado a cabo através de contacto, não diretamente com os Ilustres mandatários, mas por outros colegas ou funcionários dos respetivos escritórios. Seja tudo isto como for, três aspetos de crucial relevância importa deixar claros: Em primeiro lugar, mesmo que se cogitasse a existência da assacada nulidade – que não se verifica, nem o Ilustre requerente a reporta a qualquer preceito legal, nomeadamente aos artigos 119º e 120º do Cód. Proc. Penal -, sempre a mesma estaria sanada por não ter sido arguida no prazo de 10 dias decorrente do artigo 105º, nº 1, do mesmo diploma, contado da já referida notificação a que se refere o ofício de fls. 1098, datado de 26-03-2015. Outro tanto se diga para o caso de se considerar a ocorrência de irregularidade, também por nós não vislumbrada, sendo então o prazo de arguição o de três dias mencionado na parte final do n.º 1 do artigo 123º do Cód. Proc. Penal. Por último, e aqui decisivamente, temos que a aplicação subsidiária do supra citado artigo 151º, nº 1, do Cód. proc. Civil, por via do disposto no artigo 4.º do Cód. Proc. Penal, trará também consigo a necessária aplicação subsidiária do seu n.º 2, do seguinte teor: «Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados». Ora, tal como decorre do que acima deixámos dito, o Ilustre mandatário do assistente, sem invocar qualquer motivo de justo impedimento, apenas reagiu ao despacho de fls. 1097 muito mais de um mês depois de ter sido notificado do mesmo por via postal registada, nenhuma comunicação tendo feito à luz daquele artigo 151º, n.º 2, o que confirma definitivamente a sanação de qualquer irregularidade processual que, sem conceder face ao teor das informações prestadas pela Secção e ao extrato de fls. 1128, pudesse ter ocorrido. Na defluência de todo o exposto, não olvidando que nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do Cód. Proc. Penal, a sentença deve ser notificada ao assistente e ao seu Ilustre mandatário, mas tendo também em conta que à luz do artigo 372.º, n.º 4, do mesmo diploma, a respetiva leitura equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência, como se verifica em relação a ambos, improcede de igual modo a pretensão – ínsita no requerimento de fls. 1125 – de que tal notificação tenha agora lugar. Chegados a tais conclusões, importa salientar que, através do despacho de fls. 1129, foi facultado ao assistente o exercício do contraditório quanto à eventual fixação de taxa sancionatória excecional, em decorrência do que foi junto aos autos o requerimento de fls. 1131 a 1133, cujo teor se considera integralmente reproduzido. Sendo certo que o que se deixou já exarado espelha, no essencial, o excurso processual a ter em conta para apreciação da aludida questão, importa trazer à liça o artigo 521º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, à luz da qual «[à] prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa de justiça sancionatória excecional». Tal norma remete para o artigo 531º do Cód. Proc. Civil, do seguinte teor: «Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». Ora, face ao que vimos resultar dos autos, não temos dúvida em afirmar que o assistente formulou pretensão manifestamente improcedente, não tendo agido com a diligência devida, tanto mais que o próprio assistente, para além de necessariamente representado por advogado, é também ele advogado. Ainda assim, e tendo em conta o carácter excecional que deve ser conferido à condenação na taxa sancionatória em apreço, cremos que, por ora, tal condenação não se justifica, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso o assistente persista na formulação de requerimentos dos quais possa com facilidade, à semelhança do aqui em análise, inferir-se a pretensão de protelar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, sempre com salvaguarda, claro está, do legítimo direito ao recurso sobre o presente despacho. Na defluência de todo o exposto, decido indeferir in totum o requerimento de fls. 1125, não condenando por ora o assistente em taxa sancionatória excecional. Notifique.
3. Apreciação
Em causa está no presente recurso saber se a sentença foi, ou não, notificada ao assistente, dito de outra forma se deve, ou não, o mesmo considerar-se dela notificado.
Como assim, vejamos, então, o que de relevante resulta dos autos.
a. Decorre da ata da audiência de discussão e julgamento de 16.03.2015 - fls. 1093 a 1095 -, que realizada a produção da prova, feitas as alegações orais, foi exarado o seguinte despacho: «Para a leitura da sentença, designo o próximo dia 26 de março de 2015, pelas 11:45 horas, data e hora acordadas com o Digno Magistrado do Ministério Público e Ilustres Mandatários presentes», no caso os mandatários dos arguidos e do assistente…» [destaque nosso]; b. No dia 25.03.2015, pelas 18H15, foi proferido despacho judicial, do qual, no seguimento da enunciação dos motivos que a isso conduziram, ficou a constar: «Como assim, obviando desde já a deslocações que venham a revelar-se infrutíferas, e sendo certo que por sugestão do signatário acabou por ser obtida pela secção, via telefone, a prévia anuência dos Ilustres mandatários do assistente e dos arguidos, decido dar sem efeito a leitura da sentença no dia de amanhã, relegando-a para o próximo dia 8 de Abril de 2015, pelas 16H00 (…) Notifique e d.n., incluindo notificação dos arguidos por via postal simples, com prova de depósito, para as moradas constantes dos termos de identidade e residência» - cf. fls. 1097 [destaque nosso]; c. Deste despacho foram notificados, por via postal registada [expedido no dia 26.03.2015, os Exmos mandatários do assistente, dos arguidos, Ministério Público e, por via postal simples com prova de depósito, os arguidos; d. No dia 08.04.2015, pelas 16:15 horas, foi reaberta a audiência de julgamento, a que se seguiu a leitura da sentença, não estando presentes nem o mandatário do assistente, nem este [cf. fls. 1122/1123]; e. A sentença veio a ser depositada na mesma data [08.04.2015]; f. Em 13.05.2015 o assistente apresentou requerimento [cf. fls. 1125], entre o mais, referindo: Por despacho proferido em 25-03-2015, foi decidido relegar a leitura da sentença para o próximo dia 8 de abril de 2015, pelas 16H00. «4.º O Assistente e o seu mandatário, não puderam comparecer na leitura da sentença, no dia 8 de Abril de 2015, pelas 16H00 por terem, ambos, diligências judiciais já agendadas anteriormente para a referida data (e sendo, ambos, advogados). 5.º Não cabe notificar o assistente e respetivo mandatário da sentença a cuja leitura faltaram, e para a qual foram notificados em audiência de julgamento. 6.º Mas tal não significa que não tenha de lhes ser pessoalmente notificada a sentença lida em data diversa daquela que fora anteriormente agendada e posteriormente dada sem efeito, com remarcação para outra data, à qual não foram sequer chamados a dar o seu acordo. 7.º Até à data e decorrido mais de um mês sobre a prolação da sentença nestes autos, não foram o Assistente, ou o seu mandatário, dela notificados. Termos em que vai arguida a nulidade decorrente da falta de notificação pessoal da sentença proferida nos presentes autos, cuja leitura foi agendada, por despacho de 25-03-2015, proferido no dia anterior à data anteriormente designada, sem anuência do assistente e/ou do seu mandatário. g. Requerimento que [em 22.05.2015] deu origem ao despacho judicial [cf. fls. 1126] do seguinte teor: «Face ao teor do requerimento de fls. 1125, certifique antes de mais a Secção o que tiver por conveniente face ao que fizemos expressamente constar do despacho de fls. 1097 quanto à aí descrita circunstância de, por sugestão do signatário, ter sido obtida, via telefonem a prévia anuência dos Ilustres mandatários do assistente e dos arguidos quanto à nova data agendada para a leitura da sentença». h. Em 12.06.2015 exara a Secção - «com a informação a V.ª Ex.ª de que, conforme se pode verificar na faturação das comunicações deste tribunal, cuja cópia se junta, foi efetuada chamada no dia 25-03-2015, pelas 17:51, para o escritório do mandatário do assistente, seguida de chamadas para os Ilustres mandatários dos arguidos, de todos sendo obtida a anuência relativamente à data sugerida e após comunicada a mesma ao Mmº Juiz.»; i. Na sequência do que foi proferido despacho o seguinte despacho judicial: «Com cópias de fls. 1126 a 1128 e da informação supra, e atendendo ao que se fez constar do despacho de fls. 1097 (notificado ao Ilustre mandatário do assistente por intermédio do ofício de fls. 1098, datado de 26-03-2015) no que concerne à prévia anuência de todos os Ilustres mandatários para a nova data aí agendada para a leitura da sentença, notifique o assistente para, em 5 (cinco) dias, esclarecer se mantém, e em que termos, interesse na apreciação do seu requerimento de fls. 1125, sendo que, em caso de resposta afirmativa, fica desde já também notificado para, no mesmo prazo, exercer, querendo, o respetivo contraditório quanto à eventual fixação de taxa sancionatória excecional nos termos conjugados dos artigos 521º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, 531º do Cód. Proc. Civil, e 10º do Regulamento das Custas Processuais» - [cf. fls. 1129]; j. Reagiu, então, o requerente, o que fez conforme fls. 1131/1133, invocando em síntese: «6º Não consta dos autos, senão em Despacho relativo a factos que não foram praticados pelo autor do mesmo despacho (V. Ex.ª, obviamente), que tenha sido efetuado um contacto (e o seu resultado …) telefónico com os mandatários dos autos; 7.º Do extrato de faturação (agora) notificado ao signatário, consta que foi efetuado o contacto para o número de telefone do seu escritório, às 17:51 do dia 25/03/2015; E teve a duração e … 36 segundos … O que mal chega para dizer boa tarde, informar a proveniência do contacto e expor o assunto … Quanto mais, para obter uma resposta que implica, necessariamente, uma consulta de agenda. 8.º Sendo, uma coisa, absolutamente certa: o signatário não deu o seu acordo a nenhuma data para realização de audiência de julgamento. 9.º Nem nenhum colega do signatário, ou funcionário do escritório, detêm competência para anuir ao agendamento de datas para realização de audiências de julgamento (ainda que limitadas à leitura de sentença), limitando-se, como é natural, a tomar nota do que lhes é transmitido. 10. Esta, não é, sequer uma questão formal. Só o próprio, advogado, pode anuir ou informar da disponibilidade para agendar data para uma diligência judicial. (…) Não foi obtido acordo algum para a realização da Leitura da sentença. Termos em que se requer a V. Ex.ª que se digne: a. Ordenar a remessa, ao presidente do Tribunal, cópia do presente Requerimento, do Requerimento de fls. 1125 e de tudo o mais que V. Ex.ª tenha por pertinente; b. Proferir o despacho que lhe aprouver sobre o requerimento de fls. 1125; c. Face aos factos alegados nos artigos 5º e 6º do presente requerimento, e caso se entenda que o signatário está a mentir, admitir a produção de prova testemunhal por via das seguintes testemunhas: (…); l. Uma vez mais, perante o teor do requerimento que antecede, foi solicitada à secção esclarecimentos adicionais que, porventura, tivesse por relevantes; m. Na sequência do que consignou a mesma: «(…) com a informação a V.ª Ex.ª que após análise cuidada do requerimento de fls. 1131 a 1133, a secção entende que não existem esclarecimentos adicionais, relevantes, estando já devidamente explanados nos autos todos os factos. Ainda assim, embora entenda dispensável, a subscritora, relativamente aos: - Ponto 4: informa que o processo foi concluso a pedido do Mº Juiz após termino do horário do trabalho regular, já não se encontrando a subscritora desta informação no seu posto de trabalho, daí que os autos tenham sido conclusos por outra colega que efetuou as chamadas telefónicas e comunicou o seu resultado ao Mm.º Juiz, tendo este despachado em conformidade (veja-se, contactos telefónicos com os mandatários das partes, entre 17:51 e as 17:53 despacho pelas 18:15). A subscritora depara-se com o despacho na manhã do dia 26, data da leitura e com a informação no referido despacho que já haviam os Ilustres mandatários sido contactados, daí ter-lhe parecido desnecessário enviar via fax, e efetuou a notificação via postal. - Ponto 5: Não se vislumbra dos autos esta informação como lavrada pela secretaria. - Pontos 7, 8 e 9: Não é possível, neste momento, a secção certificar com que concreto elemento do escritório do Sr. mandatário foi efetuada a conversa telefónica, já que tal não ficou em cota, pelas razões já expostas»; n. Foi, então, proferida a decisão recorrida.
Isto dito: (i) Não refletindo a decisão recorrida qualquer dúvida sobre a notificação, primeiro por contacto telefónico, depois por via postal registada, expedida no dia 26.03.2015, para o escritório do Exmo. mandatário do assistente do despacho a designar nova data para a audiência de discussão e julgamento, onde iria ter lugar a leitura da sentença, apresentando-se, pelo menos, inequívoca a segunda [por via postal registada], a inquirição das testemunhas indicadas nada de relevante poderia acrescentar, traduzindo-se, antes, num ato inútil e, como tal, proibido por lei [artigo 130.º do CPC], não se assistindo, deste modo, a qualquer violação do contraditório, do direito a um processo justo e equitativo e/ou das normas constitucionais convocadas - [cf. ponto k. das conclusões]; (ii) Com efeito, as objeções respeitantes ao contacto telefónico entre o tribunal e o escritório do Ilustre mandatário do assistente, no âmbito das quais se inclui a alegada falta de anuência da sua parte para a nova data do julgamento designada, ainda que tivessem fundamento, posto que nunca consubstanciariam nulidade insanável, teriam de ser arguidas nos termos e prazo previstos para as irregularidades, circunstância que, tendo presente a notificação postal registada – nunca posta em crise - expedida em 26.03.2015, não se verificou, sanando, assim, qualquer vício dessa ordem; (iii) Donde, toda a matéria relacionada com semelhante – e eventual – irregularidade, há muito perdeu acuidade, mostrando-se, em consequência, o recurso, nessa parte, votado ao insucesso, revelando-se, pois, despiciendo retomar a argumentação expendida na decisão recorrida, já quanto ao modo de obtenção do acordo por parte do mandatário, já quanto à [não] comunicação, por este, do respetivo impedimento [artigo 151.º do CPC], já quanto à ausência de alegação de justo impedimento [artigo 140.º do CPC]; (iv) Igualmente sem fundamento a alegada omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP], afastada, desde logo, em função da natureza da decisão, a qual, como por certo convirá o recorrente, não reveste a natureza de sentença; depois porque o despacho recorrido ao indeferir in totum o requerimento de fls. 1125 não deixou de se pronunciar sobre a arguida nulidade, sabido como é não estar o tribunal obrigado a debruçar-se sobre todas e cada uma das razões que surgem a sustentar a pretensão; (v) Nos termos do n.º 10 do artigo 113.º do CPP: «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença (…), as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou ao defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar». Semelhante disposição, e para o caso da sentença, deverá ser conjugada com o n.º 4 do artigo 372.º do mesmo diploma, segundo o qual «A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência» - [destaques nossos]. A propósito deste último preceito, escreve Paulo Pinto de Albuquerque: «Além do MP, a sentença e o acórdão devem ser notificados ao arguido, ao assistente e partes civis, bem como aos respetivos defensores e advogados (artigo 113.º, n.º 9). Se a sentença for proferida em ato seguido ao encerramento da audiência, consideram-se notificados todos os presentes. Consideram-se ainda notificadas as seguintes pessoas: (…) d. O assistente ausente nos termos do artigo 331º, n.º 1. (…) Nestes casos, as pessoas ausentes não têm de ser notificadas da sentença, uma vez que elas estão representadas para todos os efeitos legais pelos respetivos defensores e advogados. Portanto, se o assistente e as partes civis não estiverem presentes na audiência consideram-se notificados na pessoa dos respetivos mandatários presentes (…). Se os referidos mandatários também não estiverem presentes na audiência, devem ser notificados pelo correio ou por outro modo (artigo 113.º, n.ºs 9 e 10). Estas regras satisfazem o dever de informação do Estado nos termos do ponto 6.5 da Recomendação Rec (2006) 8 do Comité de Ministros do Conselho de Europa sobre assistência às vítimas de crimes» - [cf. Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, págs. 958/959] Ideia retomada pelo Autor em anotação ao artigo 373.º do CPP, quando, depois de abordar a questão da notificação da sentença ao arguido ausente, refere: «A notificação do assistente e das partes civis ausentes no dia da leitura da sentença ou acórdão coloca os mesmos problemas da notificação do arguido ausente no dia da leitura. Deve, pois, ser-lhe dada a mesma solução, por interpretação extensiva do disposto no artigo 373.º, n.º 3, com o que fica plenamente garantido, também aqui, o direito constitucional destes sujeitos processuais de acesso aos tribunais (…)» - [destaque nosso]. Sucede, porém, que todos os casos elencados de arguido ausente, assentam, embora implicitamente – como se nos afigura não poder deixar de ser - num pressuposto comum, qual seja o de se encontrar o mesmo notificado da data da audiência, condição, essa, que, também, no que ao assistente respeita se revela crucial para decidir sobre a notificação, ou não, da sentença. O Tribunal Constitucional, a propósito do arguido, tem reafirmado que «o princípio das garantias de defesa não impõe que o conhecimento da sentença deva necessariamente ser levado ao próprio arguido mediante “notificação pessoal”, com a entrega de cópia da sentença condenatória», exigindo, contudo, que o mesmo «conheça oficialmente a data em que a sentença vai ser proferida e que ele ou o seu defensor ao longo do processo tenham assistido à leitura de tal decisão e tenham tido oportunidade de integral acesso ao escrito que a consubstancia» - [cf. acórdão TC n.º 483/2010, publicado no DR, 2.ª série, 26.01.2011] – destaques nossos. Mesmo nas situações, a nosso ver bem mais duvidosas, em que o arguido não teve sequer conhecimento direto da data da leitura da sentença, como é o caso espelhado no acórdão do TC n.º 489/2008, ainda assim o Tribunal Constitucional entrou em linha de conta com a circunstância do arguido ter tido conhecimento pessoal da data da segunda audiência (em que foi marcada a data da leitura da sentença), formulando, então, o seguinte juízo: «Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado». Como quer que seja, recorrendo a uma interpretação mais ou menos restritiva, na situação que nos ocupa afigura-se-nos não se mostrar o assistente notificado da sentença. Porquê? Desde logo em função de não haver sido notificado do dia para julgamento, neste se incluindo, sendo o caso, as sucessivas datas que vão sendo designadas para audiência e, por conseguinte a da leitura da sentença – cf. o n.º 10, do artigo 113.º do CPP, no inciso «à designação de dia para julgamento» -, omissão que, em função do disposto na dita norma, assim ganhando sentido a relevância da notificação efetuada em último lugar na determinação do termo inicial do prazo para a prática de ato processual subsequente, não ficou suprida pela notificação – essa sim, acontecida – do respetivo mandatário. De facto, o Ilustre advogado, notificado que foi – além do mais por via postal registada – da data designada para a audiência [leitura da sentença], não tendo comparecido, por dever considerar-se presente, mostra-se notificado da sentença. Diferentemente, como se disse, o assistente, pois que: a) não esteve presente ao ato de leitura da sentença, cuja data não foi designada em anterior audiência em que estivesse presente, ou em que, assim, devesse considerar-se, antes tendo ocorrido através de despacho exarado à margem da audiência, desconvocando a data, para o efeito, anteriormente, designada, e indicando, em sua substituição, uma outra; b) na falta de notificação, a si dirigida, da data da audiência [leitura da sentença], não pode haver-se como presente; e c) não lhe foi a sentença, no âmbito dos autos, oficialmente comunicada. Poder-se-ia questionar da oportunidade da arguição do vício decorrente da ausência de notificação da data designada para audiência de julgamento e, consequentemente, da falta de notificação da sentença, matéria que, no caso, não assume, contudo, relevância decisiva, pois quer se encare a primeira como uma nulidade sanável [cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 856], quer se veja na omissão, tão só, uma irregularidade, o certo é que em função de entre a data da audiência, onde teve lugar a leitura da sentença [08.04.2015], e a data de apresentação do requerimento de fls. 1125, no âmbito do qual foi invocada a nulidade decorrente da não notificação da sentença, não ter ocorrido qualquer ato processual e/ou, por qualquer forma, a intervenção do assistente nos autos, sempre a mesma se apresenta tempestiva.
Esta, pois, a posição que, em nosso entender, melhor se adequa ao direito de acesso aos tribunais e, assim, ao direito dos sujeitos processuais a um processo justo e equitativo.
III. Decisão Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal, não exatamente pelos motivos invocados pelo recorrente, em julgar procedente o recurso, determinando, em consequência, que seja o assistente notificado da sentença, revogando, em conformidade, a decisão recorrida.
Sem tributação.
Coimbra, 27 de Abril de 2016 [Processado e revisto pela relatora]
(Maria José Nogueira - relatora)
(Isabel Valongo - adjunta) |