Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
76/23.2T8TND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: INVENTÁRIO MORTIS CAUSA
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
DONATÁRIO
BENFEITORIAS
RELACIONAÇÃO
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 1098.º, N.º 7, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 2109.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – As benfeitorias que são descritas como dívidas da herança são apenas as efetuadas por terceiros em prédio da herança, o que não ocorre na situação dos autos, uma vez que, sendo donatário do prédio em questão, o reclamante não é terceiro em relação à herança e a benfeitoria em causa foi realizada em prédio que lhe pertence (porque lhe havia sido doado) e não em prédio da herança.

II – Neste caso, as benfeitorias não são relacionadas como dívidas da herança, havendo de ser relacionadas apenas para o efeito de o seu valor ser deduzido ao valor do prédio, no concernente a colação, cálculo da legítima e eventual redução por inoficiosidade e tendo em conta que o valor dos bens doados a considerar para esse efeito é o valor que eles tiverem à data da abertura da sucessão, sem considerar a valorização resultante das benfeitorias realizadas pelo donatário.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

No âmbito do processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA e BB, melhor identificados nos autos, e no qual figuram como interessados CC (cabeça de casal) e DD, foi apresentada a relação de bens, onde, entre outras, foram incluídas as seguintes verbas:


VERBA 1

Saldo da conta bancária poupança), titulada junto da Banco 1..., com o n.º ...27 (DOC. 1), no valor de € 4.620,29

VERBA 2

Saldo da conta bancária (à ordem), titulada junto da Banco 1..., com o n.º ...31 (DOC. 2), no valor de € 1.957,41

VERBA 3

Saldo da conta bancária (PPR), titulada junto da Banco 1..., com o n.º ...30 (DOC. 3), no valor de € 10.500,00

VERBA 4

Trator agrícola, sem caixa, de cor vermelha e preta, marca Massey-Ferguson, modelo AO5S (MF 2415 4WD), com a matrícula ..-..-XV 5, do ano de 2004, do qual faz parte a respectiva fresa, charrua e reboque agrícola, doados à interessada CC e marido, em 10 de agosto de 2019, conforme documento que se protesta juntar, com o valor de € 4.900,00

VERBA 27

Prédio urbano composto por casa de arrumações com a superfície coberta de trinta e cinco metros quadrados, com um alpendre anexo com vinte metros quadrados e ainda uma eira e releixo com a área de trinta e cinco metros quadrados, sita no ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20, da freguesia ..., concelho ... (que, após a construção levada a cabo, deu origem ao atual artigo urbano ...12, da União das Freguesias ... e ...), omisso na Conservatória do Registo Predial ..., doada ao interessado DD, em 9 de junho de 1996 (DOC. …), com valor de € 35.000,00.

O interessado DD veio apresentar reclamação à relação de bens, dizendo (na parte que releva para o recurso):

- Que não foram relacionados alguns valores e contas bancárias que fazem parte do acervo patrimonial, requerendo, por isso, o aditamento à relação de bens desses valores e contas bancárias e que se oficie ao Banco de Portugal para informar quais as contas que eram detidas pelos Inventariados, bem como os respectivos saldos, acções, aplicações ou produtos financeiros, à época, bem como as que existem actualmente e respectivos valores;

- Que não foram relacionadas as diversas peças de ouro que pertenciam à Inventariada e que ficaram na posse da cabeça, requerendo, por isso, o seu aditamento à relação de bens;

- Que não aceita a alegada doação da verba n.º 4;

- Que não aceita a descrição da verba 27 e o seu valor, por ser manifestamente exagerado, uma vez que o que lhe foi doado – em 1992 – foi um barracão, tendo sido o depoente quem aí construiu a casa de habitação, devendo ser relacionado como crédito do Requerente, o valor a apurar em sede de avaliação, correspondente a benfeitorias feitas pelo mesmo.

Após produção da prova testemunhal que havia sido indicada, foi proferida decisão onde se decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação à relação de bens, declarando que:

1. O bem descrito sob a verba nº 4, Tractor agrícola, sem caixa, de cor vermelha e preta, marca Massey-Ferguson, modelo AO5S (MF 2415 4WD), com a matrícula ..-..-XV 5, do ano de 2004, com fresa, charrua e reboque agrícola, é propriedade da herança;

2. Determina que seja aditado ao passivo o valor das benfeitorias levadas a cabo na verba nº 27, suportadas pelo requerente DD;


***

Inconformada com essa decisão, a cabeça de casal, CC, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

O interessado DD, respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).


/////

II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – importa apreciar as seguintes questões:

- Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos propostos pela Apelante no que toca aos pontos 8, 9, 10 e 11 da matéria de facto provada e no que toca ao facto (que não foi julgado provado) referente à doação do tractor;

- Apurar, em face da matéria de facto provada (eventualmente alterada na sequência da apreciação do ponto anterior) se e em que termos devem ser relacionadas as contas bancárias, os objectos em ouro, as benfeitorias na verba n.º 27 e o tractor da verba n.º 4, apurando em relação a este a existência de doação à Apelante.


/////

III.

Na 1.ª instância, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. Em 28 de Outubro de 2021, faleceu no Centro Hospitalar .../..., AA no estado de casada com BB, com última residência no Largo ..., ..., Lugar ..., concelho ....

2. Em 15 de Março de 2022, faleceu em ..., BB, no estado de viúvo de AA, com última residência no Largo ..., ..., Lugar ..., concelho ....

3. Os falecidos deixaram como únicos e universais herdeiros, os dois filhos:

a) CC, casada com EE, portadora do CC ...10, NIF ...24, residente na Quinta ..., ..., lugar..., ... ...;

b) DD, casado com FF, portador do CC ...92, NIF ...94..., residente na Rua ..., ..., ... ...,

4. Os falecidos fizeram 2 testamentos, respectivamente, em 18 de Janeiro de 2011, no Cartório Notarial da Dra. GG, sito na Rua ..., em ....

5. Designadamente, em 18 de Janeiro de 2011 (Doc. 2), o pai do requerente, BB, fez um testamento onde fez os seguintes legados por conta da sua quota disponível:

Se a sua mulher AA – já indicada lhe sobreviver – o usufruto de todos os imóveis adiante indicados e a nua propriedade dos mesmos da seguinte forma:

Ao filho DD casado, natural da dita freguesia ..., onde reside:

Prédios sitos na freguesia ..., concelho ...:

Rústico, sito à ..., inscrito na matriz sob o art. ...77º; Rústico sito à Entre ..., inscrito na matriz sob o artigo ...35º; Rústico sito ao ..., inscrito na matriz sob o artigo sob o artigo ...73º; Rústico sito à ..., inscrito na matriz sob o artigo ...64º; Uma terça parte de um rústico sito à ..., inscrito na matriz sob o artigo ...85º; Rústico sito ao Urtigal, inscrito na matriz sob o artigo ...16º; Rústico, sito ao Urtigal, inscrito na matriz sob o artigo ...18º e ainda;

As trinta e seis horas que lhe pertencem no ..., sito na dita freguesia ... e;

As propriedades sitas na freguesia ..., concelho ..., denominadas ..., ..., ... e uma quarta parte indivisa de ..., de cujos artigos não dispõem;

À filha HH, casada, natural da ... freguesia ... e residente em ..., na Rua .... ...:

Prédios sitos na freguesia ..., concelho ...:

Rústico, sito ao ..., inscrito na matriz sob o artigo ...53º; Rústico, sito aos ..., inscrito na matriz sob o artigo ...88º; Metade indivisa de um prédio rústico, sito à ... inscrito na matriz sob o artigo ...64º; Rústico, sito à ..., inscrito na matriz sob o artigo ...76º; Rústico, sito à ..., inscrito na matriz sob o artigo ...69º; Rústico, sito ao Urtigal, inscrito na matriz sob o artigo ...19º; Urbanos, sitos à ..., inscrito na matriz sob o artigo ...80... e ...19º;

Prédio rústico, sito às ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...42º e ainda;

As propriedades sitas na freguesia ..., concelho ..., denominadas ..., ... e ..., de cujos artigos não dispõem;

6. Na mesma data, a mãe do requerente, AA, fez um testamento com os mesmos legados, por conta da sua quota disponível, legando aos filhos os mesmos bens que o seu marido, apenas com a seguinte diferença quanto ao cônjuge: “Se o seu marido – BB – já indicado lhe sobreviver – o usufruto de todos os imóveis adiante indicados e a nua propriedade dos mesmos da seguinte forma.”

7. Em 26 de Maio de 2020, os falecidos fizeram uma doação dos bens que constavam no testamento, apenas à filha CC.

8. Na herança existam contas bancárias desconhecendo-se de o saldo era maior do que o constante da relação de bens.

9. Os autores da sucessão possuíam objectos em ouro, não tendo sido descritos quais e qual o valor dos mesmos.

10. O casal possuía um Tractor agrícola, sem caixa, de cor vermelha e preta, marca Massey-Ferguson, modelo AO5S (MF 2415 4WD), com a matrícula ..-..-XV 5, do ano de 2004, com fresa, charrua e reboque agrícola.

11. Foi doado ao requerente, pelo casal, em 9 de Junho de 1996, um prédio composto por um barracão, onde o mesmo construiu a sua casa de habitação com a superfície coberta de trinta e cinco metros quadrados, com um alpendre anexo com vinte metros quadrados e ainda uma eira e releixo com a área de trinta e cinco metros quadrados, sita no ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20, da freguesia ..., concelho ... (que, após a construção levada a cabo, deu origem ao actual artigo urbano ...12, da União das Freguesias ... e ...), omisso na Conservatória do Registo Predial ....

12. A cabeça de casal pagou as despesas documentadas a fls. 66 e seguintes.

Julgou-se não provado que:

Os autores da sucessão haviam doado, à cabeça de casal, o tractor descrito na verba 4.


/////

IV.

1. Questão prévia

Antes de mais e constatando-se que a Apelante veio juntar um documento com as respectivas alegações de recurso, importa apreciar a admissibilidade da junção desse documento.

De acordo com o disposto no art.º 651º, nº 1, do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. E dispõe o artigo 425.º que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.

Conforme resulta do disposto nas normas citadas, a junção de documentos em sede de recurso apenas é admitida excepcionalmente, ou seja, desde que verificadas as situações enunciadas nas citadas disposições legais.

No caso em análise, a Apelante não adiantou sequer uma qualquer justificação para a junção do documento nesta fase do processo; a Apelante limitou-se a anexar o documento às alegações de recurso como se a junção de documentos nesta fase fosse um acto perfeitamente normal e no pressuposto (aparente) de que lhe assiste o direito de juntar os documentos que entender em fase de recurso, o que, como vimos, não é o caso.

Não tendo sido invocada qualquer justificação para a junção do referido documento, também pensamos ser claro que não se verifica nenhuma das situações em que, nos termos da lei, o documento podia ser apresentado com as alegações de recurso.

O documento em causa corresponde a certidão do registo automóvel com base na qual se pretende provar que a propriedade do veículo em causa está registada a favor da Apelante desde 09/08/2019. Não está em causa, portanto, um documento cuja apresentação não tivesse sido possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, sendo certo que tal certidão podia ter sido solicitada e apresentada nos autos no momento oportuno.

Também não está – evidentemente – em causa um documento cuja junção se tivesse tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, mas sim um documento que se destinava a comprovar factos que estavam controvertidos (a existência de uma doação a favor da Apelante) e que, nessa medida, devia ter sido junto no momento processual adequado para apresentação das provas com base nas quais o Tribunal iria proferir decisão sobre a pretensão que lhe havia sido solicitada

O interesse ou necessidade da Apelante em provar que a propriedade do veículo estava inscrita a seu favor não resultou da decisão recorrida onde se decidiu que tal veículo era propriedade da herança; esse interesse ou necessidade resultava da reclamação que havia sido apresentada onde se questionava/impugnava a doação que, alegadamente, havia sido efectuada à Apelante e, consequentemente, o seu direito de propriedade sobre o referido veículo e, portanto, era aí que podia e devida ter apresentado as provas relevantes para o efeito de demonstrar a doação e o seu direito de propriedade.

Essa prova (reportada a factos que estavam em causa na reclamação apresentada à relação de bens) teria que ser efectuada em 1ª instância, só podendo sê-lo em fase de recurso se a junção do documento não tivesse sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (cfr. art. 651º, nº 1, e 425º do CPC), o que, como vimos, não acontece.

Nessas circunstâncias, não pode ser admitida a junção do documento em causa.

2. Apreciação do recurso

O presente recurso – visando também a decisão proferida sobre a matéria de facto – incide sobre os seguintes bens:

· Contas bancárias;

· Objectos em ouro;

· Tractor relacionado na verba n.º 4;

· Benfeitorias no imóvel relacionado na verba n.º 27.

Analisemos as questões que, a esse propósito, são suscitadas pela Apelante.

i) Contas bancárias

Em relação às contas bancárias, a Apelante impugna a decisão que julgou provado o seguinte facto (constante do ponto 8):

Na herança existem contas bancárias desconhecendo-se de o saldo era maior do que o constante da relação de bens.

Argumenta a Apelante que não compreende em que meios de prova assentou esse facto, quando é certo que as contas bancárias foram identificadas na relação de bens e quando é certo que o Reclamante não provou – como era seu ónus – que os saldos bancários eram superiores.

Conclui, portanto, que, no ponto 8, deveria ter-se julgado provado que “na herança existem contas bancárias com os saldos relacionados sob as verbas 1 a 3 da relação de bens”.

Salvo o devido respeito, não vislumbramos o alcance e a utilidade da pretensão da Apelante que, ao que tudo indica, radica numa leitura da decisão que pensamos não ser correcta.

Na verdade, as contas e os saldos bancários que estão identificados na relação de bens nunca estiveram em causa na reclamação, nem a decisão recorrida determinou que eles fossem excluídos da relação.

Na reclamação que veio apresentar, o Reclamante/Apelado nunca impugnou a existência das contas e saldos bancários que constavam da relação de bens e não pediu a sua exclusão; o que alegava era apenas que existiriam outras contas e saldos (ainda que não os tivesse identificado) pedindo que, após a respectiva identificação mediante a diligência que requeria (oficio ao Banco de Portugal e entidades bancárias), essas contas e saldos fossem aditados à relação de bens.

É certo, portanto, que aquilo que estava em causa na reclamação e que importava decidir era apenas se existiam outras contas a relacionar e, porque tal não resultou provado, não foi determinado qualquer aditamento à relação de bens, no que toca a contas bancárias.

Assim, ao contrário do que parece entender a Apelante, o ponto 8 não pode ser lido e entendido com o sentido de pôr em causa a existência das contas e saldos que constavam da relação (matéria sobre a qual existia acordo das partes e não estava em causa na reclamação). E pelas mesmas razões, não se justifica que a existência das contas e saldos relacionados sob as verbas 1 a 3 da relação de bens seja incluída na matéria de facto provada; a reclamação – sobre a qual incidiu a decisão recorrida – não abrangia essa matéria e, portanto, essa matéria não tinha que ser considerada na decisão.

Assim, no que toca a esta matéria, confirma-se a decisão recorrida que – reafirma-se – não determinou a exclusão das contas e saldos que constavam da relação de bens; estes permanecem, naturalmente, na relação e, como tal, serão objecto da partilha a efectuar.

ii) Objectos em ouro

No que toca a essa matéria, a Apelante impugna a decisão que julgou provado o seguinte facto (constante do ponto 9):

Os autores da sucessão possuíam objectos em ouro, não tendo sido descritos quais e qual o valor dos mesmos.

Segundo a Apelante, esse facto não podia ser julgado provado, sustentando que a prova produzida é insuficiente para o efeito, uma vez que as testemunhas II e JJ não descreveram as peças em ouro e não situaram no tempo as suas afirmações quanto à alegada existência de ouro.

Mas – perguntamos – qual é a relevância da pretendida alteração?

Na verdade, NENHUMA, uma vez que a existência desses objectos em ouro (que se fez constar nesse ponto de facto) não se reflectiu na decisão, pois é certo que, nessa parte, a reclamação não foi julgada procedente e não foi determinado o aditamento de qualquer peça/objecto em ouro.

É bom notar que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e o que com eles se pretende obter é a alteração ou revogação de determinada decisão. Os recursos não servem para dirimir questões apenas relacionadas com argumentos (sejam eles de facto ou de direito) que tenham sido utilizados e que, porventura, não tenham sido atendidos, sem qualquer repercussão na decisão final e, portanto, eles não servem para impugnar, de forma isolada e autónoma, a decisão proferida sobre determinados factos que possam ser entendidos como desfavoráveis à parte. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não é, em sim mesma, uma finalidade do recurso, mas apenas um meio de, por via dela, se alcançar aquele que é o objectivo do recurso: a alteração ou revogação da decisão que foi proferida com base nessa matéria de facto.

Nessas circunstâncias, ainda que a Apelante possa entender que o facto em questão lhe é desfavorável (na medida em que julgou provada a existência de objectos em ouro que por ela havia sido negada), a verdade é que esse facto não teve qualquer repercussão na decisão e, portanto, a impugnação deduzida em relação a esse facto é inócua e irrelevante, na medida em que não poderá servir para alterar a decisão.

Além do mais e sendo certo que a decisão não determinou a relacionação de quaisquer peças/objecto em ouro, a Apelante nem sequer ficou vencida nessa decisão (a decisão não lhe foi desfavorável nessa parte) e, portanto, não teria legitimidade para recorrer no que toca a essa questão (cfr. art.º 631.º, n.º 1, do CPC).

iii) Tractor relacionado na verba n.º 4

Em relação ao referido tractor, o que está em causa não é a sua existência, mas sim a sua alegada doação à cabeça de casal.

A cabeça de casal relacionou essa verba, dizendo que ela lhe havia sido doada em 10/08/2019, doação essa que foi impugnada pelo interessado DD.

A decisão recorrida julgou procedente a reclamação, julgando não provada a existência da doação e declarando, por isso, que o referido tractor era propriedade da herança.

Em desacordo com essa decisão, a Apelante impugna o ponto 10 da matéria de facto, onde se julgou provado que “O casal possuía um Tractor agrícola, sem caixa, de cor vermelha e preta, marca Massey-Ferguson, modelo AO5S (MF 2415 4WD), com a matrícula ..-..-XV 5, do ano de 2004, com fresa, charrua e reboque agrícola” e impugna a decisão que não julgou provado que os autores da herança lhe tivessem doado esse tractor

Refira-se que, em bom rigor, a Apelante não impugna a decisão que julgou provado o facto constante do ponto 10, porquanto não nega e não põe em causa que o tractor em questão tivesse pertencido aos Inventariados; o que a Apelante pretende é que se julgue provado que esse tractor lhe foi doado pelos Inventariados, invocando, a seu favor a presunção resultante do registo (em virtude de a respectiva aquisição estar inscrita a seu favor) e argumentando:

- Que o Reclamante não alegou os factos constitutivos do alegado direito de propriedade da herança sobre aquele bem e, portanto, não ilidiu aquela presunção do registo automóvel;

- Que, no âmbito do arrolamento que correu ternos como preliminar deste inventário, foi o próprio Reclamante que juntou o contrato de doação em causa, aceitando a existência dessa doação;

- Que, estando esse contrato junto aos autos apensos, deveria ter sido valorado na decisão a proferir;

- Que, de qualquer forma e dada a complexidade da matéria, sempre se justificaria a remessa dos interessados para os meios comuns;

- Que, além do mais, tendo a doação do tractor sido efectuada a favor da cabeça-de-casal e do cônjuge desta (tal como declarado na relação de bens), o qual não é parte na presente ação, a decisão recorrida enferma de violação do pressuposto de litisconsórcio necessário passivo ou, no limite, não será oponível ao cônjuge da cabeça-de-casal;

- Que o tribunal ainda errou ao considerar que o tractor é um bem da herança por alegado incumprimento, por parte da cabeça-de-casal, do ónus da prova da doação, na medida em que também corria por conta do Reclamante o ónus da prova de que aquele bem era propriedade de herança, pelo que, ainda que se considerasse que a cabeça-de-casal não cumpriu o ónus da prova do facto impeditivo do direito de propriedade da herança sobre o bem, a verdade é que o Reclamante também não cumpriu o seu ónus, o que impedia que se desse como provado que o bem pertence ao acervo hereditário.

Apreciemos.

Começamos por referir que não pode proceder a argumentação da Apelante quando diz que cabia ao Reclamante alegar os factos constitutivos do alegado direito de propriedade da herança no sentido de ilidir a presunção resultante do registo automóvel a favor da Apelante e que, não o tendo feito, não se podia ter decidido que o tractor pertence ao acervo hereditário.

E tal argumento não pode proceder porque a Apelante nunca invocou nos autos a presunção resultante do registo e nem sequer juntou aos autos a certidão do registo automóvel comprovativa do registo de propriedade a seu favor (apenas agora – em sede de recurso – veio juntar essa certidão, em circunstâncias que não são admissíveis na medida em que, conforme referido supra, nem sequer invocou qualquer situação que, nos termos da lei, pudesse justificar a junção do documento nesta fase). Não havia, portanto, nenhuma razão para considerar que recaía sobre o Reclamante o ónus de ilidir tal presunção, provando que a doação não havia sido realizada e que, não tendo feito essa prova, se impunha concluir que o tractor pertencia à Apelante e não à herança.

Refira-se que não está em causa nos autos que o tractor pertencesse aos Inventariados (a doação que é alegada pela Apelante pressupõe isso mesmo e esse facto nunca esteve controvertido nos autos); daí que não faça sentido dizer que o Reclamante estivesse onerado com o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de propriedade da herança sobre o bem em questão. Estando pressuposto – porque não está controvertido – que o direito de propriedade pertencia aos Inventariados, o que está agora em causa é apenas saber se eles (os Inventariados) doaram esse bem à sua filha (a Apelante).

Ora, em princípio, cabia à Apelante o ónus de provar a existência da doação que havia alegado e para que ocorresse inversão do ónus de prova que fizesse recair sobre a parte contrária (o Reclamante/Apelado) o ónus de provar a inexistência dessa doação, era necessário que tivesse sido invocado o facto que, nos termos da lei, tinha idoneidade para operar essa inversão e que, no caso, correspondia ao registo a favor da Apelante (pretensa donatária) e à presunção legal decorrente desse registo (cfr. artigos 349.º e 350.º do CC).

É certo, no entanto, que tal presunção não foi invocada e não foi alegado o facto que lhe estava subjacente (o registo a favor da Apelante) nem foi junta aos autos, em momento oportuno, a certidão de registo. Não existia, portanto, nenhuma razão para que se considerasse que era o Reclamante que tinha o ónus de provar a inexistência da doação e que, não tendo sido feita essa prova, se impunha considerar a existência dessa doação, decidindo-se em conformidade.

Nessas circunstâncias e sendo certo que a existência da doação não encontra apoio na prova testemunhal (nenhuma testemunha evidenciou possuir qualquer conhecimento relevante sobre essa matéria) e não tendo sido junto aos autos qualquer outra prova documental relevante, o que agora importa saber é se pode (ou não) ser considerado e valorado o documento (a que se reporta a Apelante) correspondente ao contrato de doação do referido tractor que foi junto aos autos no procedimento cautelar que correu termos anteriormente e que está apenso aos presentes autos.

O documento em questão – cuja autoria é imputada aos Inventariados como primeiros outorgantes e à Apelante e marido como segundos outorgantes – corresponde a documento intitulado como “contrato de doação” e datado de 10/08/2019, onde os subscritores declaram doar à aqui Apelante e marido o tractor e reboque mencionados na verba n.º 4, declarando estes aceitar essa doação.

Trata-se, naturalmente, de documento muito relevante para prova da dita doação que, apesar de tudo, nunca foi junto aos presentes autos (inventário) e nunca foi aqui formalmente invocado, correspondendo, por isso, a prova produzida no procedimento cautelar, mas não produzida nem invocada nestes autos (processo principal). Apesar disso, ainda que o julgamento da matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não tenham qualquer influência no julgamento da ação principal (cfr. n.º 4 do artº 364.º do CPC) e independentemente da questão de saber qual é o valor externo dos outros meios de prova produzidos no procedimento cautelar (designadamente depoimentos aí prestados – cfr. art.º 421.º do CPC), nada parece obstar a que os documentos juntos ao procedimento cautelar possam ser considerados e valorados para efeitos de julgamento da acção principal. A esse propósito e com referência a documentos, diz Abrantes Geraldes[1] que esses meios de prova “...constituem elementos objectivos, sujeitos à contraditoriedade e, assim, tal como estão sujeitos à apreciação do juiz que decide o procedimento, também podem ser valorados pelo tribunal que julga a acção principal, desde que tenha sido proporcionada a qualquer das partes a oportunidade de exercer o contraditório previsto genericamente no art.º 517.º e concretizado, quanto à prova documental, nos arts. 526.º e 644.º e segs.” (os preceitos em questão reportam-se ao anterior CPC e correspondem aos artigos 415, 427 e 444º e segs. do actual CPC, no pressuposto de que a menção ao art.º 644.º se deveu a lapso e que se pretenderia aludir ao art.º 544.º correspondente ao actual 444.º)

Nada obsta, portanto, a que o documento em causa possa ser considerado para efeitos de decisão, no âmbito da presente reclamação, da questão referente à existência (ou inexistência) da doação em causa. Trata-se, aliás, de documento muito relevante – essencial – que, nessa medida, deve ser considerado pelo Tribunal para efeitos de decisão da questão que foi submetida à sua apreciação e que se prende, como se disse, com a existência ou inexistência da doação.

Será necessário, no entanto, que seja dada às partes – em particular ao Reclamante/Apelado – a oportunidade de exercer o contraditório em relação a esse documento, uma vez que – reafirma-se – ele não foi apresentado nem formalmente invocado nos presentes autos.

E não se diga que tal contraditório é dispensável, na medida em que – conforme diz a Apelante – foi o próprio Reclamante quem juntou aos autos esse documento no procedimento cautelar sem que tivesse questionado a existência da doação.

É verdade que tal documento foi ali junto pelo Reclamante (requerente do arrolamento), mas essa junção foi feita numa perspectiva de identificação dos bens a arrolar, com a mera alegação de que tal documento lhe havia sido entregue pela Apelante e sem qualquer preocupação de tomar posição (muito menos uma posição vinculativa) acerca da autenticidade do documento e de aceitação ou negação da existência da doação a que ele se reporta.

Nessas circunstâncias, tendo o Reclamante impugnado a existência da doação e colocando-se agora a possibilidade de considerar aquele documento para efeito de decidir (em definitivo) se tal doação existiu ou não, importa dar ao Reclamante a oportunidade de se pronunciar efectivamente sobre o documento em causa, conforme previsto no art.º 415.º do CPC e para o efeito de proceder, querendo e se for o caso, à impugnação da sua genuinidade e respectiva força probatória.

Nessas circunstâncias e por essas razões, importa anular a decisão recorrida no que toca à dita verba n.º 4 (tractor) para que, após contraditório no que toca ao documento em causa e após a realização das diligências e trâmites processuais que se impuserem por força da posição que venha a ser assumida pelas partes, seja proferida nova decisão no que toca à existência (ou não) da doação referente à citada verba.

iv)  Benfeitorias no imóvel relacionado na verba n.º 27

Está aqui em causa o segmento da decisão recorrida onde se determinou que fosse aditado ao passivo o valor das benfeitorias que o Requerente havia efectuado na verba n.º 27 da relação de bens.

Relativamente a esse segmento decisório, a Apelante fundamenta a sua discordância na impugnação que vem deduzir em relação à decisão que julgou provado o facto constante do ponto 11 (facto que serviu de fundamento àquela decisão) e que tem o seguinte teor:

Foi doado ao requerente, pelo casal, em 9 de Junho de 1996, um prédio composto por um barracão, onde o mesmo construiu a sua casa de habitação com a superfície coberta de trinta e cinco metros quadrados, com um alpendre anexo com vinte metros quadrados e ainda uma eira e releixo com a área de trinta e cinco metros quadrados, sita no ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20, da freguesia ..., concelho ... (que, após a construção levada a cabo, deu origem ao actual artigo urbano ...12, da União das Freguesias ... e ...), omisso na Conservatória do Registo Predial ....

Sustenta a Apelante que esse ponto de facto deve passar a ter a seguinte redacção:

Foi doado ao requerente, pelo casal, em 9 de junho de 1996, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20 da freguesia ..., concelho ..., a que corresponde o atual artigo ...12 da União das Freguesias ... e ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ....

Diz, em fundamento dessa pretensão, que não foi produzida qualquer prova de que tenha sido o Reclamante/Apelado quem construiu a casa de habitação implantada nesse prédio; o Reclamante não juntou qualquer documento que ateste esse facto e as testemunhas não fazem referência a esse facto, mais dizendo que o facto de à data da doação constar da matriz predial a existência de um barracão não permite retirar a ilação de que construções distintas tenham sido levadas a cabo, posteriormente, pelo Requerente e, muito menos, que este as tenha pagado, quando o mesmo não alegou tais factos ou juntou qualquer documento comprovativo de pagamento.

É verdade que não foi feita qualquer prova dos factos em questão; não foi feita prova de que tenha sido o Reclamante a proceder, à sua custa, à construção ali existente. As testemunhas nada declararam em relação a essa matéria, não foi junto aos autos um único documento que se reportasse a tal construção e nem sequer foi junta aos autos (não foi junta aos presentes autos e não foi junta ao procedimento cautelar) qualquer certidão matricial ou predial referente a esse prédio (embora importe referir que cabia, desde logo, à cabeça de casal juntar essas certidões, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do art.º 1097.º do CPC).

De qualquer forma, importa notar o seguinte:

A única divergência do ponto de facto em questão em relação à descrição da verba que constava da relação de bens reside no facto de ali se mencionar que a construção em causa (que já era referida na relação de bens) corresponder à casa de habitação que havia sido construída pelo interessado DD na casa de arrumações/barracão com a superfície coberta de trinta e cinco metros quadrados.

Ora, esse facto (que a Apelante pretende ver eliminado da matéria de facto) havia sido alegado pelo Reclamante na reclamação que veio deduzir contra a relação de bens e a cabeça de casal não respondeu a tal reclamação, como lhe era permitido pelo disposto no n.º 1 do art.º 1105.º do CPC. Não tendo respondido e não tendo impugnado esse facto que era alegado pelo Reclamante e que correspondia a facto novo que não constava e não estava em contradição com a relação de bens (onde apenas se aludia a uma construção sem especificar a sua natureza e sem identificar quem a havia realizado), a cabeça de casal aceitou-o (tacitamente e por falta de impugnação), considerando-se, por isso, admitido por acordo (cfr. artigos 574.º e 587º do CPC)[2].

Nas circunstâncias referidas, pensamos não haver razões para alterar o ponto de facto em questão.

De qualquer forma, e apesar de se manter como provado o facto em questão, impõe-se a revogação da decisão recorrida na medida em que não existe fundamento legal para que o valor dessa benfeitoria (casa de habitação) seja relacionado como passivo da herança e como crédito do Reclamante.

Na verdade, conforme dispõe o art.º 1098.º, n.º 7, do CPC, as benfeitorias que são descritas como dívidas da herança são apenas as benfeitorias efectuadas por terceiros em prédio da herança, o que não acontece na situação dos autos, uma vez que, sendo donatário do prédio em questão, o Reclamante não é terceiro em relação à herança e a benfeitoria em causa foi realizada em prédio que lhe pertence (porque lhe havia sido doado) e não propriamente em prédio da herança. No caso referido, as benfeitorias não são, portanto, relacionadas como dívidas da herança (conforme se determinou na decisão recorrida); tais benfeitorias têm que ser relacionadas, mas apenas para o efeito de o seu valor ser deduzido ao valor do prédio, para efeitos de colação, cálculo da legítima e eventual redução por inoficiosidade e, tendo em conta, que o valor dos bens doados a considerar para esse efeito é o valor que eles tiverem à data da abertura da sucessão (art.º 2109.º do CC) sem considerar a valorização que para eles tenha resultado das benfeitorias realizadas pelo donatário – vejam-se a propósito os Acórdãos da Relação de Guimarães de 14/06/2018 e de 29/03/2012 (processos n.ºs 156/07.1TBMDR.G1 e 181/07.2TBAMR.G1, respectivamente); o Acórdão da Relação de Coimbra de 21/02/2018 (processo n.º 658/08.2TBTND.C1); o Acórdão da Relação do Porto de 09/01/2025 (processo n.º 2361/22.1T8STS.P1) e o Acórdão da Relação de Évora de 25/01/2023 (processo n.º 1092/13.8TBCTX-B.E1)[3], bem como Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Regos, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[4].

Em face do exposto, impõe-se a revogação da decisão recorrida no segmento em que determinou o aditamento ao passivo do valor das benfeitorias realizadas por DD na verba descrita na verba n.º 27; tais benfeitorias não podem ser consideradas e relacionadas como passivo da herança, mas apenas enquanto valor a deduzir/descontar ao valor do bem nos termos acima mencionados e para efeitos de apuramento do valor do bem doado à data da abertura da sucessão.


/////

IV.
Pelo exposto, concedendo-se parcial provimento ao presente recurso, decide-se:
Ø Não admitir a junção do documento apresentado com as alegações de recurso;
Ø Anular a decisão recorrida no segmento em que decidiu que o bem descrito sob a verba nº 4 (Tractor agrícola, sem caixa, de cor vermelha e preta, marca Massey-Ferguson, modelo AO5S (MF 2415 4WD), com a matrícula ..-..-XV 5, do ano de 2004, com fresa, charrua e reboque agrícola), é propriedade da herança, para que, depois de facultar às partes o contraditório no que toca ao documento correspondente ao “contrato de doação” do referido tractor que se encontra junto no procedimento cautelar apenso e após a realização das diligências e trâmites processuais que se impuserem por força da posição que venha a ser assumida pelas partes, seja proferida nova decisão no que toca à existência (ou não) da doação referente à citada verba;
Ø Revogar a decisão recorrida no segmento em que determinou que fosse aditado ao passivo o valor das benfeitorias levadas a cabo na verba nº 27, suportadas pelo requerente DD, determinando-se que esse valor seja considerado, mas apenas enquanto valor a deduzir/descontar ao valor do bem nos termos acima mencionados e para efeitos de apuramento do valor do bem doado à data da abertura da sucessão (e não como passivo da herança);
Ø Confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o restante objecto da reclamação apresentada à relação de bens.

Custas a cargo da Apelante e do Apelado em partes iguais.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                   (Chandra Gracias)

                                                (José Avelino Gonçalves)  


[1] Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 4.ª edição revista e actualizada, pág. 164
[2] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Regos, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, 2020, pág. 87.
[3] Todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[4] O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, pág. 67.