Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
767/21.2PAMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LEGITIMIDADE ACTIVA NESSE PEDIDO
NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 483º, Nº 1 E 496º DO CC, 129º DO CP E 118º, 119º, 120º E 123º DO CPP.
Sumário: 1. Independentemente do entendimento que se siga acerca da natureza jurídica da indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima (aí se incluindo o dano pela perda da vida), como direito próprio da vítima que se transmite para as pessoas identificadas no artigo 496º, nº 2 do CC (entendendo-se tal preceito como uma norma especial de direito sucessório, que afasta as regras gerais do direito sucessório a que aludem os artigos 2133º e ss. do CC) ou como direito que se constitui directamente na esfera dos familiares aí referidos em consequência da morte daquela, o que temos por certo é que é em face desse preceito que terão de ser determinados os titulares do direito a tal compensação por danos não patrimoniais.

2. De acordo com a regra de chamamento sucessivo, sobrevindo à vítima mortal o respectivo cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes, são estes os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais com origem na morte daquela, com exclusão das pessoas integradoras da classe seguinte.

3. A alteração operada no art. 496.º do CC pela Lei n.º 23/2010, de 30.8, introduzindo a actual redacção do seu nº 3, consagrou a opção legislativa de atribuir aos unidos de facto o lugar que caberia ao cônjuge, se este existisse, isto é, veio inserir no primeiro dos grupos referidos no seu n.º 2 a pessoa que vivia com a vítima em situação de união de facto.

4. Porque não está em causa uma sentença, mas tão-só um despacho, não tem cabimento a aplicação do artigo 379º do CPP, pelo que, não vindo a respectiva falta de fundamentação ou a omissão de pronúncia sancionada por qualquer concreta disposição legal nem elencada como nulidade, sanável ou insanável, as mesmas seriam susceptíveis de configurar apenas uma irregularidade, no caso concreto, já sanada.

Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Pêgo Branco
Adjuntos: Paula Carvalho e Sá
Sandra Ferreira
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Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito dos autos com o n.º 767/21.2PAMGR, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137.º, n.ºs 1 e 2, 15.º, n.º 1, e 69.º, n.º1, do CP, e um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 3, e 200.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP.

2. BB, mãe da sinistrada CC, nessa qualidade e na de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito desta, constituiu-se assistente, aderiu à acusação do Ministério Público e formulou pedido de indemnização civil contra a demandada “A... - Companhia de Seguros, SA” e contra o arguido AA pedido de indemnização civil, peticionando a sua condenação solidária no pagamento do montante global de 150 589,00€, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta deste.

3. Remetidos os autos ao tribunal de julgamento e proferido, pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 1, o despacho a que aludem os arts. 311.º e 311.º-A do CPP, o arguido apresentou contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil, nesta última alegando para além do mais, e por excepção, a sua ilegitimidade passiva, por os valores indemnizatórios peticionados se encontrarem a coberto do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória celebrado com a demandada “A...”, para a qual o arguido transferiu a sua responsabilidade indemnizatória; e também a ilegitimidade activa da assistente/demandante, pelas razões invocadas na contestação apresentada pela demandada seguradora, às quais adere e que dá por reproduzidas.

4. Na sua contestação ao pedido de indemnização civil, a demandada “A... - Companhia de Seguros, SA”, alegou, em síntese e para além do mais, que, nos termos do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, o titular do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela morte da CC é o companheiro com quem esta vivia em união de facto, DD, a quem a demandada já pagou, extrajudicialmente, a indemnização devida por esses danos não patrimoniais, e não a ora demandante, quer enquanto herdeira da sua filha quer por direito próprio.

5. Notificada para se pronunciar sobre as excepções deduzidas, a demandante pugnou pela improcedência das invocadas excepções de ilegitimidade passiva do arguido e activa da seguradora, acrescentando que se a demandada pagou ao companheiro da sua filha CC a mencionada indemnização por danos não patrimoniais, deve este ser chamado a intervir nos autos, nos termos do art. 316.º, n.º 1, do CPC, como associado dos demandados, uma vez que o direito à indemnização em causa não lhe compete, mas sim à demandante.

6. Por despacho com a Ref. Citius 110170484, foi decidido (i) julgar procedente a excepção dilatória alegada pelos demandados, de ilegitimidade activa da demandante quanto ao pedido de indemnização pelos danos morais causados, e, em consequência, absolver dos mesmo os demandados; (ii) julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do demandado AA quanto ao pedido de indemnização civil pelos danos patrimoniais causados pelo acidente em causa nos autos, provocado pelo veículo seguro pela demandada “A..., S.A.”, e absolvendo aquele de tal pedido; (iii) indeferir a requerida intervenção provocada, por manifesta inadmissibilidade legal.

7. Inconformada com essa decisão, interpôs a demandante o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª) O direito à indemnização pelo dano morte constitui-se no património da própria vítima/falecido, sendo depois encabeçado pelos respetivos herdeiros mediante transmissão por morte (sucessão hereditária) pela ordem prevista no art.º 496º, nº 2 do C. Civil.
2ª) Em conformidade, no caso em apreço tal direito pertence à Recorrente, na qualidade de única e universal herdeira.
3ª) O mesmo se diga, e em qualquer caso, do direito à indemnização pelo dano próprio sofrido pelos familiares da vítima, que no caso em apreço cabe à Recorrente pela perda da filha e não ao unido de facto.
4º) Tal solução é aliás imposta por razões de justiça e equidade, atendendo à ampla proteção do unido de facto em caso de morte que lhe é conferida pela Lei nº 7/2001, (direito às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho e às prestações sociais - subsídio de funeral e pensões por morte -) prestações estas que no caso em apreço foram integralmente pagas ao unido de facto da vítima.
5ª) Por outro lado, tal entendimento impõe-se também por força da necessária unidade e coerência sistemática do n/ ordenamento jurídico, sendo aplicável o princípio da prevalência da lei especial (Regime jurídico das Uniões de facto) sobre a lei geral (Código Civil), consagrado no art.º 7º, nº 3 do C. Civil.
6ª) Pelo que, consequentemente, tem a Recorrente legitimidade para deduzir nos autos o pedido cível oportunamente formulado contra a Demandada A....
7ª) Assim sendo, por se afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, devem ser deferidos os pedidos formulados pela recorrente no seu requerimento resposta de 20/02/2025 ( ref. 11628933), sob pena de violação do art.º 340º, nº 1 do CPP.
8ª) Sem prescindir, mas caso assim não se entenda, padece a decisão recorrida, neste circunspeto, de nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, como tal devendo ser declarada com todas as legais consequências e nos termos do art.º 374º, nº 1, al. a), 1ª parte e al. c) e nº 2 do CPP.
9ª) A manter-se a decisão recorrida serão violadas, além do mais, as normas constantes dos artigos 2º, nº 2 e 30.º, nº 1 ambos do CPC ex vi do art.º 3º do CPP; os artigos 483º, nºs. 1 e 2 e 496º, nº 2 ambos do C. Civil, e ainda os artigos 74º, nº 1,  340.º, nº 1, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), 1ª parte e al. c) e nº 2 todos do CPP.
Termos em que deve ser admitido o presente recurso e a final ser-lhe dado provimento, e em consequência, substituindo-se a decisão recorrida por outra que:
a) julgue improcedente a exceção de ilegitimidade ativa da Demandante e aqui Recorrente no pedido cível oportunamente deduzido nos autos;
b) admita ambos os pedidos formulados pela aqui Recorrente na sua resposta, por tal se afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (art.º 340º, nº 1 do CPP); ou,
Caso assim não se entenda,
c) declare a nulidade, por omissão de pronuncia e falta de fundamentação, da decisão proferida sobre os mesmos pedidos (art.º 374º, nº 1, al. a) 1ª parte e alínea c) do CPP;
Como é de DIREITO e de JUSTIÇA!!»

8. Admitido o recurso, a demandada “A..., S.A.” apresentou resposta na qual, sem formular conclusões, pugnou pela sua improcedência.

9. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu Visto.

10. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


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II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

In casu, de acordo com essas conclusões, a primeira questão suscitada pela recorrente é a de saber se, ao contrário do decidido, a mesma tem legitimidade para formular pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte da sua filha em consequência do acidente de viação a que se reportam os autos.

A título subsidiário, para o caso de não proceder a primeira questão suscitada, invoca que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.


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2. Da decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«A demandante e Assistente BB veio deduzir nos presentes autos de processo comum, com a intervenção do Tribunal singular, pedido de indemnização civil contra os demandados AA e A..., Companhia de Seguros, S.A., através do qual peticiona a condenação solidária dos demandados no pagamento àquela da quantia total de 150.589,00€, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento e bem assim no pagamento de todas as despesas e encargos do processo já determinados ou a apurar em sede de liquidação de sentença.
Para o efeito alega que a demandante é mãe da vítima destes autos e sua única e universal herdeira, exercendo as funções de cabeça-de-casal da respetiva herança. Mais alega que, na data dos factos em causa nos autos, em que ocorreu o acidente que causou a morte da sua filha (em 23.11.2021), a responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo com a matrícula ..-TS-.., conduzido pelo arguido e demandado AA encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros A..., S.A. mediante apólice de seguro que melhor identifica, pelo que esta é solidariamente responsável pelos danos que causar a circulação daquele veículo.
Mais alega que foi o demandado e aqui também arguido AA o único e exclusivo causador do acidente em causa nos autos, tendo aquele infringido normas legais rodoviárias, e que as lesões sofridas pela vítima por força de tal acidente foram causa adequada da sua morte.
Ora, a vítima, que vivia em união de facto com DD, constituía o principal suporte, a nível afetivo, emocional e material da demandante, sua mãe. A sua morte causou à demandante um sofrimento indescritível, sendo aquela perda atroz e irreparável.
Pelo que, deverá a demandante ser indemnizada pelos danos não patrimoniais: dano morte (que cabe àquela pela via sucessória) e pelo dano (próprio) sofrido pela própria demandante pela perda da sua filha, o que deverá ser computado em indemnização pelos mesmos nas quantias de 100.000,00€ e de 50.000,00€, respetivamente.
Mais peticiona a condenação do arguido AA no pagamento à demandante da quantia de 289,00€ pelo dano patrimonial relativo à perda do velocípede e de 300,00€, a título de dano patrimonial pelas despesas tidas com sepultura suportadas pela demandante e ainda não ressarcidas.
Devidamente notificados para contestarem, vieram os demandados apresentar contestação ao pedido de indemnização civil deduzido pela demandante.
A Demandada A..., S.A., em sede de contestação, alegou que a culpa do condutor do veículo por si segurado na produção do acidente em causa nos autos foi, por si, reconhecida, pelo que aceitou a sua obrigação de indemnizar os danos decorrentes do mesmo. Porém, considerada a demandada que a demandante não tem direito à indemnização pelos danos morais, nos termos do previsto no artigo 496.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, na medida em que aquela cabe por lei à pessoa que vivia em união de facto com a vítima e aos seus filhos, e nunca ao ascendente da vítima que apenas será indemnizada no caso de aqueles inexistirem.
Assim, todos os danos morais alegados foram indemnizados pela demandada ao companheiro da vítima DD, por via extrajudicial, não sendo aqueles devidos à demandante.
Já no que se refere aos danos patrimoniais alegados pela demandante impugna os mesmos por desconhecer o proprietário do velocípede, a data em que o mesmo foi adquirido, qual o seu valor comercial à data do acidente e por a demandante não juntar qualquer documento comprovativo de pagamento da despesa que alega a título de despesas com a sepultura.
Já o Demandado AA alega que é parte ilegítima na ação civil enxertada nos autos criminais, na medida em que na data em que o acidente ocorreu a responsabilidades civil pelos danos causados pela circulação do veículo em causa nos autos e por si conduzido encontrava-se transferida para  a demandada A..., S.A., através de apólice de seguro, sendo que os valores peticionados a título de indemnização pela demandante encontram-se cobertas pelo seguro mencionado, pelo que, é apenas a demandada A..., S.A. a parte interessada em contradizer a presente ação.
Acresce que o demandado AA alega que também a Assistente e Demandante é parte ilegítima na ação cível, pelos motivos e fundamentos invocados pela Demandada A..., S.A. na sua contestação e aos quais também adere.
No mais, impugna os valores peticionados, por mera cautela.
No exercício do seu direito ao contraditório, veio a Demandante pugnar pela improcedência da alegada ilegitimidade passiva do demandado AA, na medida em que deve ser este responsável pelo pagamento da indemnização que venha a ser fixada pelo tribunal, e pelo menos na parte que exceda os limites previstos no artigo 508.º, n.º1, do Código Civil e bem assim pela improcedência da alegada ilegitimidade ativa da demandante.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no artigo 30.º, do Código de Processo Civil:
1. O Autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”.
Assim, a legitimidade processual é um pressuposto adjetivo de que depende o conhecimento do mérito da causa, que se afere pelo interesse do autor em demandar e o do réu em contradizer. Esse interesse, nos termos do nº 3 daquele artigo, é atribuído aos sujeitos da relação controvertida, tal como é desenhada pelo autor na petição inicial, o que significa que ao apuramento da legitimidade processual interessa apenas a alegação da titularidade da relação controvertida pelo autor, não se exigindo a verificação da sua efetiva titularidade, razão pela qual ela será, as mais das vezes, determinável através da mera análise do pedido e causa de pedir, independentemente da verificação dos factos que integram a última.
Ser parte legítima na ação “é ter o poder de dirimir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida.” (VARELA, Antunes, BEZERRA, J.M., NORA, Sampaio e, Manal de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, pg. 129).
Conforme refere Teixeira de Sousa “o n.º3 foi justificado pela necessidade de fornecer um critério prático que pudesse superar as tradicionais dificuldades (…) e orientar o juiz na tarefa de determinar se as partes têm ou não interesse direto”. Por isso, a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, “mas uma certa posição delas face à relação material que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual” (ANDRADE, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pg. 82).
Já a legitimidade substantiva é um requisito de procedência do pedido, uma vez que tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa e, constitui, por isso, no entender de alguma parte da doutrina e da jurisprudência, uma exceção perentória inominada que leva à absolvição do Réu do pedido e que se prende, no fundo, com uma condição de procedência da ação e que levaria à sua improcedência (MENDES, Castro,  Direito Processual Civil,  Volume  II, FDL, Lisboa, 1974, págs. 176 e 177).
Donde, a legitimidade das partes, enquanto pressuposto processual, distingue-se da legitimidade substantiva (como mera “condição de ação”), pois que naquela pretende-se determinar se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista e nesta pretende-se apurar se a pretensão existe verdadeiramente, por se verificarem no caso em concreto os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objeto e a sua perduração.
Vertendo ao caso em concreto, e analisando a forma como a Demandante configurou a sua ação civil, extrai-se que a mesma peticiona a indemnização de danos patrimoniais e morais, estes, por direito próprio, pela perda da vida da filha e, por via sucessória, do dano morte desta. Ademais, extrai-se que a vítima, filha da Demandante, à data do falecimento vivia em união de facto com DD e não tinha filhos.
Assim, atenta a forma como a demandante desenhou a ação civil importa verificar quem são os sujeitos daquela relação controvertida.
No que diz respeito à indemnização dos danos morais, por morte, estipula o artigo 496.º, do Código Civil que:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.”.
Donde, o direito à indemnização pelos danos não patrimoniais (no qual se incluem o dano pela lesão do direito à vida, os danos sofridos pela vítima antes de morrer e os sofridos pelos familiares por causa da morte) ali previsto por morte da vítima não poderá integrar a herança do de cujus, pois que se trata de um direito indemnizatório próprio a atribuir às pessoas elencadas pelo legislador, e expressas na norma supracitada, sendo aquelas as únicas titulares originárias desse mesmo direito.
Pelo que, tem sido entendimento maioritário dos tribunais superiores, mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a indemnização pelos danos morais por morte suprarreferidos não cabe aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio e de acordo com a ordem elencada nos n.ºs 2 e 3, do artigo 496º, do Código Civil.
Nessa medida, se o legislador pretendesse atribuir a titularidade do direito previsto na norma referida segundo as regras do direito sucessório, não teria certamente utilizado a redação que utilizou, mormente ao empregar o termo “cabe à pessoa …”, sendo que se presume que o legislador soube exprimir o seu pensamento da forma mais adequada.
Neste sentido se explicou no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 01.03.2018, no âmbito do processo n.º 1608/15.5T8LRA.C1.S1, do relator Távora Victor e que sucintamente refere que Foi intuito do legislador, no artigo 496.º do CC, subtrair a indemnização por “danos não patrimoniais” às regras do direito sucessório a que aludem os arts. 2133.º e ss. Do CC. O membro sobrevivo da união de facto recebe todos os quantitativos a atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte do membro finado.”.
Pelo que, analisando a forma como a demandante configurou a sua ação civil, i.e., o seu pedido de indemnização civil, tendo a vítima dos autos, sua filha, à data do seu falecimento, vivido em união de facto com DD e não tendo filhos, será aquele que, à luz do disposto no artigo 496.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, será o sujeito da relação jurídica desenhada pela demandante e não esta, no que se refere aos danos morais cuja indemnização peticiona.
Pelo que, quanto ao pedido de indemnização pelos danos morais causados deduzido pela demandante BB, mãe da vítima destes autos, considera-se que esta não é sujeito da relação material controvertida por si alegada, não tendo por isso, aos olhos da lei, interesse em demandar.
O mesmo será dizer que, quanto a tal pedido, é parte ilegítima, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º1, do Código de Processo Civil.
Ora, a ilegitimidade processual constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição dos demandados da lide civil, nos termos conjugados dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e), e 578.º, todos do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal.
Já no que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido pela demandante relativo ao pedido de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, considera-se a mesma como parte legítima, pois que a mesma tem direito em demandar.
Em face do supra exposto, julga-se procedente a exceção dilatória alegada pelos demandados, de ilegitimidade ativa da demandante quanto ao pedido de indemnização pelos danos morais causados, e, em consequência, absolvem-se os demandados do mesmo.

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No que se refere à ilegitimidade passiva do demandado AA quanto ao pedido de indemnização civil, considera-se que também, quanto a tal exceção, assiste razão a quem a invocou.
No seu pedido inicial a demandante alegou os factos atinentes à ocorrência do acidente de viação, à culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula ..-TS-.., conduzido pelo arguido e demandado AA, cuja responsabilidade pelos danos causados pela sua circulação se encontravam, àquela data transferidos para a demandada A..., S.A. Nesse seguimento, pediu a condenação solidária dos demandados, AA e A..., S.A., no pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, no valor total de 589,00€, identificando o respetivo seguro.
A apólice de seguro em causa mostra-se junta aos autos e da mesma resulta que o capital coberto quanto a danos materiais relativo a responsabilidade civil obrigatória é, no máximo, 1.220.000,00€.
Donde, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º1, alínea a) do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório.
Pelo que, a legitimidade passiva, quando a ação trata de um acidente de viação, em que o veículo lesante dispunha de seguro obrigatório automóvel válido e eficaz, caberá exclusivamente à seguradora do mesmo.
De tudo quanto se expôs, considera-se o demandado e arguido AA parte ilegítima na presente ação civil, por não ter qualquer interesse em contradizer o mesmo, nos termos e com os fundamentos expostos, i.e., por não ser sujeito da relação material controvertida.
Em face do exposto, julga-se verificada, por procedente e provada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva quanto ao demandado AA no que se refere ao pedido de indemnização civil pelos danos patrimoniais causados pelo acidente em causa nos autos, provocado pelo veículo seguro pela demandada A..., S.A., devendo absolver-se aquele do pedido mencionado.
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Quanto à requerida intervenção provocada de terceiro, pela demandante, indefere-se a mesma por manifesta inadmissibilidade legal. (…)»

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3. Da análise dos fundamentos do recurso

Conforme acima referimos, a primeira questão que a recorrente coloca é a de saber se, ao contrário do decidido, a mesma tem legitimidade para formular pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte da sua filha em consequência do acidente de viação a que se reportam os autos.

A recorrente sustenta que essa legitimidade lhe advém da circunstância de o direito à indemnização pelo dano morte se constituir no património da própria vítima, transmitindo-se por via sucessória aos respectivos herdeiros, pela ordem prevista no art. 496.º, n.º 2, do Código Civil, sendo in casu ela própria a única e universal herdeira da falecida.

E que também lhe cabe a si, enquanto familiar da vítima, e não ao unido de facto (que, ao abrigo da Lei n.º 7/2001, já teve direito às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho e às prestações sociais), o direito à indemnização pelo dano próprio sofrido pela perda da filha.

Conclui que, sendo reconhecida a sua legitimidade, devem ser deferidos os pedidos por si formulados, a saber, o de a demandada seguradora ser notificada para juntar aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos que alega ter efectuado (ilegitimamente) na pessoa de DD, e, a confirmarem-se tais pagamentos, o chamamento deste a intervir nos autos, como associado dos demandados.

Vejamos.

Como decorre do disposto no art. 129.º do CP, apesar de, por força do princípio da adesão, o pedido civil para ressarcimento de danos decorrentes da prática de um crime dever sempre deduzido no processo penal, o mesmo rege-se pelas normas do Código Civil.

De acordo com o art. 483.º, n.º 1, do CC,

«Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»

E o art. 496.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Danos não patrimoniais”, estabelece:

«1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2. Por morte da vítima, o direito de indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

4- O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais.»

É de há muito[1] entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que, em caso de morte, deste preceito resultam três tipos de danos não patrimoniais indemnizáveis:

- o dano pela perda do direito à vida;

- o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte;

- o dano sofrido pela vítima antes de morrer.

A querela jurisprudencial e doutrinária que subsiste reporta-se à questão da titularidade activa do direito a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima (aí se incluindo o dano pela perda da vida), concretamente a de saber se tal direito surge na esfera jurídica da vítima e se transmite por via sucessória, ou se é atribuído, por direito próprio, às pessoas referidas no art. 496.º, n.º 2, do CC.

Como se explica no acórdão do STJ de 10-05-2017, Proc. n.º 131/14.0GBBAO.P1.S1-3[2] (nesta parte citando o acórdão do mesmo Tribunal proferido no Proc. n.º 585/05.0TASTR.E1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, no qual exaustivamente se indicam os diversos entendimentos), «A este propósito, destacam-se duas posições, defendendo uma a titularidade encabeçada na pessoa da vítima transmitida por via sucessória [aqui se distinguindo entre quem defenda que a transmissão sucessória opera para os herdeiros da vítima, entendendo outros que a transmissão do direito se faz para as pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil] e outra, a configuração de um direito originário, nascido ex novo, na esfera jurídica das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, através, pois, de uma aquisição directa e originária.»

A recorrente cita, alegadamente em abono da sua tese, os sumários desse mesmo acórdão do STJ de 10-05-2017 e ainda o do mesmo Tribunal proferido em 27-09-2022, no Proc. n.º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1-1[3], e conclui (a fls. 10 da motivação do recurso e na sua conclusão 1ª): «Significa isto, pois, que o direito indemnizatório pelo dano morte da própria vítima, sendo um direito desta transmissível por via sucessória, cabe aos respetivos herdeiros pela ordem referida no nº 2 do art.º 496º, e não ao unido de facto a que se refere o nº 3 da mesma norma.»

Mas, salvo o devido respeito, nenhuma dessas decisões conforta o último segmento desta sua conclusão.

Em ambas se considera que o dano morte (e, no caso do acórdão de 27-09-2022, também os danos não patrimoniais que precederam o decesso) sofrido pela vítima de acidente de viação constitui um dano indemnizável autonomamente, cujo direito radica na esfera do de cujus, transmitindo-se por via sucessória aos familiares/herdeiros referidos no n.º 2 do art. 496.º do CC.

Contudo, em ambos os casos, e diversamente do que sucede no caso dos autos, estava em causa pedido indemnizatório formulado por pessoas que se integram directamente no n.º 2 do art. 496.º, a saber, o cônjuge e filhos das respectivas vítimas mortais, pelo que nenhuma referência neles é feita ao n.º 3 de tal preceito, por aí não ter qualquer cabimento.

Ora, independentemente do entendimento que se siga acerca da natureza jurídica da referida indemnização como direito próprio da vítima que se transmite para as pessoas identificadas no artigo 496.º, n.º 2 do CC (entendendo-se tal preceito como uma norma especial de direito sucessório, que afasta as regras gerais do direito sucessório a que aludem os arts. 2133.º e ss. do CC) ou como direito que se constitui directamente na esfera dos familiares aí referidos em consequência da morte daquela, o que temos por certo é que é em face desse preceito que terão de ser determinados os titulares do direito a tal compensação por danos não patrimoniais.

A recorrente, embora sustente a aplicação do art. 496.º do CC, ignora a sua integralidade, concretamente o teor do seu n.º 3 e a regra atributiva e distributiva da indemnização estabelecida no seu n.º 2, segundo a qual a indemnização em causa é concedida, conjuntamente e de forma sucessiva, aos grupos de familiares aí identificados.

De acordo com essa regra de chamamento sucessivo, sobrevindo à vítima mortal o respectivo cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes, são estes os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais com origem na morte daquela, com exclusão das pessoas integradoras da classe seguinte.

Ou seja, os pais ou outros ascendentes (familiares referidos no segundo grupo) só terão direito a essa indemnização se não existir cônjuge ou descendentes da vítima, e os irmãos ou sobrinhos que os representem (mencionados no terceiro grupo) só terão esse direito se faltarem todos os familiares contidos nos grupos anteriores.

Assim, na doutrina, por exemplo, Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 519), e na jurisprudência, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 24-05-2007, Proc. n.º 07B1359; de 12-03-2009, Proc. n.º 09P0611; de 12-03-2014, Proc. n.º 250/08.1GILRS.L1.S1-3; de 14-10-2016, Proc. n.º 160/12.8GAPNI.C1.S1-3; de 10-05-2017, Proc. n.º 131/14.0GBBAO.P1.S1-3 (já referido); de 01-03-2018, Proc. n.º 1608/15.5T8LRA.C1.S1-7; de 28-02-2019, Proc. 1940/14.5T8CSC.L1.S1-7; e de 25-05-2021, Proc. n.º 674/20.6T8VFR.S1-1[4].

E a alteração operada no art. 496.º do CC pela Lei n.º 23/2010, de 30-08, introduzindo a actual redacção do seu n.º 3, consagrou a opção legislativa de atribuir aos unidos de facto o lugar que caberia ao cônjuge, se este existisse, isto é, veio inserir no primeiro dos grupos referidos no seu n.º 2 a pessoa que vivia com a vítima em situação de união de facto.

No caso em apreço, a demandante, ora recorrente, formulou pedido de indemnização civil peticionando (para além do mais que agora não importa por se encontrar fora do objecto do recurso) indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do falecimento da sua filha, em virtude do acidente de viação em causa nos autos.

Sucede que aquando do seu falecimento, a vítima vivia em união de facto com DD e não tinha filhos, circunstâncias que não são questionadas pela recorrente.

Assim sendo, e de acordo com o art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC, o titular do direito àquela indemnização é esse companheiro da falecida e não a recorrente, sua mãe, carecendo esta de legitimidade activa para a formulação do respectivo pedido, tal como decidiu, com acerto, o Tribunal recorrido.

Improcede, pois, este segmento do recurso (e, consequentemente, as pretensões formuladas pela recorrente como consequência da sua procedência).

A título subsidiário, para o caso de não proceder a primeira questão suscitada, a recorrente invoca que o Tribunal a quo não só não se pronunciou sobre o seu pedido de a demandada seguradora ser notificada para juntar aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos que alega ter efectuado (ilegitimamente) na pessoa de DD, como «não apresentou qualquer fundamentação justificativa do indeferimento do peticionado em b), como exige o art.º 374º, nº 2 do CPC», ou seja, sobre o seu requerimento de que, comprovando-se aqueles pagamentos, o mesmo DD fosse chamado a intervir nos autos, como associado dos demandados, limitando-se a referir que «Quanto à requerida intervenção provocada de terceiro, pela demandante, indefere-se a mesma por manifesta inadmissibilidade legal

E conclui que, por esse motivo, «padece a decisão recorrida de vício de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, como tal devendo ser declarada, o que se requer, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a), 1ª parte e al. c) e nº 2 do CPP».

Sobre esta alegação da recorrente diremos, antes de mais, que quer a notificação para junção dos comprovativos de pagamento quer a pretendida intervenção do terceiro DD (ao lado dos demandados) só faria sentido no caso de à ora recorrente ser reconhecida legitimidade activa para formular o pedido de indemnização pelos danos cujo pagamento havia já sido efectuado a esse terceiro (segundo referido pela demandada seguradora).

Como, de resto, parece reconhecer a recorrente quando na sua peça recursiva solicita que, procedendo o recurso quanto à primeira questão que coloca, seja também a decisão recorrida substituída por outra que admita esses seus pedidos.

Ora, decidindo o tribunal recorrido que a demandante carecia de legitimidade activa para formular aquele pedido de indemnização, a apreciação destes outros pedidos mostrava-se logicamente prejudicada por essa solução, não carecendo o seu não deferimento de particular pronúncia ou fundamentação.

Ainda que assim não fosse - como é -, ou seja, mesmo que existissem as alegadas omissão de pronúncia e/ou carência de fundamentação, a sanção legal correspondente nunca seria a de nulidade, pretendida pela recorrente.

Em matéria de invalidades vigora no processo penal o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das respectivas disposições só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo o acto ilegal irregular quando tal cominação não existir - cf. art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

Porque não está em causa uma sentença, mas tão-só um despacho, não tem cabimento a aplicação do art. 379.º do CPP[5], pelo que, não vindo a respectiva falta de fundamentação ou a omissão de pronúncia sancionada por qualquer concreta disposição legal nem elencada como nulidade, sanável ou insanável, as mesmas seriam susceptíveis de configurar apenas uma irregularidade (cf. arts. 119.º, 120.º e 118.º, todos do CPP).

Ora, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo, pelo que tal vício, a existir, encontrar-se-ia sanado, não podendo ser sindicado em sede de recurso.

Improcede, pois, o recurso interposto, sendo de manter a decisão recorrida.


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III. Decisão

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela demandante, BB, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC (arts. 523.º CPP, 527.º, CPC, 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais e respectiva Tabela I-B).

Notifique.


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(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária, sendo ainda revisto pelos demais signatários, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09)

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Coimbra, 25 de Março de 2026


[1] Maxime, desde o acórdão do STJ de 17-03-1971, Proc. n.º 33.142, tirado em sessão conjunta das então três Secções desse Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 728.º do CPC, in BMJ n.º 205, pág. 150.
[2] In www.dgsi.pt.
[3] Ibidem.
[4] Todos ibidem.
[5] Que consagra um específico regime de nulidades da sentença, inaplicável aos despachos - cf. neste sentido, a título de exemplo de entendimento de há muito sedimentado, os Acs. da Relação de Lisboa de 08-03-2006, Proc. n.º 96/2006 - 3, e de 30-06-2015, Proc. n.º 147/13.3TELSB-F.L1 -5, e da Relação do Porto de 06-07-2011, Proc. n.º 356/08.7PIPRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt, e ainda, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., Lisboa 2009, pág. 298: «As normas relativas a nulidades insanáveis ou sanáveis são norma excepcionais, dado o seu carácter taxativo e contrário ao princípio constitucional do julgamento no mais curto prazo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e, portanto, não admitem aplicação analógica (assim também, CONDE CORREIA, 1999 a: 152, e COSTA PIMENTA, 2003: 158, concluindo ambos que fica deste modo vedado o recurso às normas do processo civil).»