Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA PÊGO BRANCO | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS LEGITIMIDADE ACTIVA NESSE PEDIDO NULIDADES E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 483º, Nº 1 E 496º DO CC, 129º DO CP E 118º, 119º, 120º E 123º DO CPP. | ||
| Sumário: | 1. Independentemente do entendimento que se siga acerca da natureza jurídica da indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima (aí se incluindo o dano pela perda da vida), como direito próprio da vítima que se transmite para as pessoas identificadas no artigo 496º, nº 2 do CC (entendendo-se tal preceito como uma norma especial de direito sucessório, que afasta as regras gerais do direito sucessório a que aludem os artigos 2133º e ss. do CC) ou como direito que se constitui directamente na esfera dos familiares aí referidos em consequência da morte daquela, o que temos por certo é que é em face desse preceito que terão de ser determinados os titulares do direito a tal compensação por danos não patrimoniais.
2. De acordo com a regra de chamamento sucessivo, sobrevindo à vítima mortal o respectivo cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes, são estes os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais com origem na morte daquela, com exclusão das pessoas integradoras da classe seguinte. 3. A alteração operada no art. 496.º do CC pela Lei n.º 23/2010, de 30.8, introduzindo a actual redacção do seu nº 3, consagrou a opção legislativa de atribuir aos unidos de facto o lugar que caberia ao cônjuge, se este existisse, isto é, veio inserir no primeiro dos grupos referidos no seu n.º 2 a pessoa que vivia com a vítima em situação de união de facto. 4. Porque não está em causa uma sentença, mas tão-só um despacho, não tem cabimento a aplicação do artigo 379º do CPP, pelo que, não vindo a respectiva falta de fundamentação ou a omissão de pronúncia sancionada por qualquer concreta disposição legal nem elencada como nulidade, sanável ou insanável, as mesmas seriam susceptíveis de configurar apenas uma irregularidade, no caso concreto, já sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Pêgo Branco Adjuntos: Paula Carvalho e Sá Sandra Ferreira *
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção - Criminal - do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório 1. No âmbito dos autos com o n.º 767/21.2PAMGR, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, melhor identificado nos autos, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 137.º, n.ºs 1 e 2, 15.º, n.º 1, e 69.º, n.º1, do CP, e um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 3, e 200.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CP. 2. BB, mãe da sinistrada CC, nessa qualidade e na de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito desta, constituiu-se assistente, aderiu à acusação do Ministério Público e formulou pedido de indemnização civil contra a demandada “A... - Companhia de Seguros, SA” e contra o arguido AA pedido de indemnização civil, peticionando a sua condenação solidária no pagamento do montante global de 150 589,00€, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da conduta deste. 3. Remetidos os autos ao tribunal de julgamento e proferido, pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande - Juiz 1, o despacho a que aludem os arts. 311.º e 311.º-A do CPP, o arguido apresentou contestação à acusação e ao pedido de indemnização civil, nesta última alegando para além do mais, e por excepção, a sua ilegitimidade passiva, por os valores indemnizatórios peticionados se encontrarem a coberto do contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória celebrado com a demandada “A...”, para a qual o arguido transferiu a sua responsabilidade indemnizatória; e também a ilegitimidade activa da assistente/demandante, pelas razões invocadas na contestação apresentada pela demandada seguradora, às quais adere e que dá por reproduzidas. 4. Na sua contestação ao pedido de indemnização civil, a demandada “A... - Companhia de Seguros, SA”, alegou, em síntese e para além do mais, que, nos termos do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, o titular do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela morte da CC é o companheiro com quem esta vivia em união de facto, DD, a quem a demandada já pagou, extrajudicialmente, a indemnização devida por esses danos não patrimoniais, e não a ora demandante, quer enquanto herdeira da sua filha quer por direito próprio. 5. Notificada para se pronunciar sobre as excepções deduzidas, a demandante pugnou pela improcedência das invocadas excepções de ilegitimidade passiva do arguido e activa da seguradora, acrescentando que se a demandada pagou ao companheiro da sua filha CC a mencionada indemnização por danos não patrimoniais, deve este ser chamado a intervir nos autos, nos termos do art. 316.º, n.º 1, do CPC, como associado dos demandados, uma vez que o direito à indemnização em causa não lhe compete, mas sim à demandante. 6. Por despacho com a Ref. Citius 110170484, foi decidido (i) julgar procedente a excepção dilatória alegada pelos demandados, de ilegitimidade activa da demandante quanto ao pedido de indemnização pelos danos morais causados, e, em consequência, absolver dos mesmo os demandados; (ii) julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do demandado AA quanto ao pedido de indemnização civil pelos danos patrimoniais causados pelo acidente em causa nos autos, provocado pelo veículo seguro pela demandada “A..., S.A.”, e absolvendo aquele de tal pedido; (iii) indeferir a requerida intervenção provocada, por manifesta inadmissibilidade legal. 7. Inconformada com essa decisão, interpôs a demandante o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): 8. Admitido o recurso, a demandada “A..., S.A.” apresentou resposta na qual, sem formular conclusões, pugnou pela sua improcedência. 9. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o seu Visto. 10. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, de acordo com essas conclusões, a primeira questão suscitada pela recorrente é a de saber se, ao contrário do decidido, a mesma tem legitimidade para formular pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte da sua filha em consequência do acidente de viação a que se reportam os autos. A título subsidiário, para o caso de não proceder a primeira questão suscitada, invoca que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação. * 2. Da decisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): * No que se refere à ilegitimidade passiva do demandado AA quanto ao pedido de indemnização civil, considera-se que também, quanto a tal exceção, assiste razão a quem a invocou. No seu pedido inicial a demandante alegou os factos atinentes à ocorrência do acidente de viação, à culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula ..-TS-.., conduzido pelo arguido e demandado AA, cuja responsabilidade pelos danos causados pela sua circulação se encontravam, àquela data transferidos para a demandada A..., S.A. Nesse seguimento, pediu a condenação solidária dos demandados, AA e A..., S.A., no pagamento das quantias peticionadas a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, no valor total de 589,00€, identificando o respetivo seguro. A apólice de seguro em causa mostra-se junta aos autos e da mesma resulta que o capital coberto quanto a danos materiais relativo a responsabilidade civil obrigatória é, no máximo, 1.220.000,00€. Donde, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º1, alínea a) do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório. Pelo que, a legitimidade passiva, quando a ação trata de um acidente de viação, em que o veículo lesante dispunha de seguro obrigatório automóvel válido e eficaz, caberá exclusivamente à seguradora do mesmo. De tudo quanto se expôs, considera-se o demandado e arguido AA parte ilegítima na presente ação civil, por não ter qualquer interesse em contradizer o mesmo, nos termos e com os fundamentos expostos, i.e., por não ser sujeito da relação material controvertida. Em face do exposto, julga-se verificada, por procedente e provada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva quanto ao demandado AA no que se refere ao pedido de indemnização civil pelos danos patrimoniais causados pelo acidente em causa nos autos, provocado pelo veículo seguro pela demandada A..., S.A., devendo absolver-se aquele do pedido mencionado. * Quanto à requerida intervenção provocada de terceiro, pela demandante, indefere-se a mesma por manifesta inadmissibilidade legal. (…)»* 3. Da análise dos fundamentos do recurso Conforme acima referimos, a primeira questão que a recorrente coloca é a de saber se, ao contrário do decidido, a mesma tem legitimidade para formular pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte da sua filha em consequência do acidente de viação a que se reportam os autos. A recorrente sustenta que essa legitimidade lhe advém da circunstância de o direito à indemnização pelo dano morte se constituir no património da própria vítima, transmitindo-se por via sucessória aos respectivos herdeiros, pela ordem prevista no art. 496.º, n.º 2, do Código Civil, sendo in casu ela própria a única e universal herdeira da falecida. E que também lhe cabe a si, enquanto familiar da vítima, e não ao unido de facto (que, ao abrigo da Lei n.º 7/2001, já teve direito às prestações por morte resultantes de acidente de trabalho e às prestações sociais), o direito à indemnização pelo dano próprio sofrido pela perda da filha. Conclui que, sendo reconhecida a sua legitimidade, devem ser deferidos os pedidos por si formulados, a saber, o de a demandada seguradora ser notificada para juntar aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos que alega ter efectuado (ilegitimamente) na pessoa de DD, e, a confirmarem-se tais pagamentos, o chamamento deste a intervir nos autos, como associado dos demandados.
Vejamos. Como decorre do disposto no art. 129.º do CP, apesar de, por força do princípio da adesão, o pedido civil para ressarcimento de danos decorrentes da prática de um crime dever sempre deduzido no processo penal, o mesmo rege-se pelas normas do Código Civil. De acordo com o art. 483.º, n.º 1, do CC, «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.» E o art. 496.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Danos não patrimoniais”, estabelece: «1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. Por morte da vítima, o direito de indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4- O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais.»
É de há muito[1] entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que, em caso de morte, deste preceito resultam três tipos de danos não patrimoniais indemnizáveis: - o dano pela perda do direito à vida; - o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; - o dano sofrido pela vítima antes de morrer.
A querela jurisprudencial e doutrinária que subsiste reporta-se à questão da titularidade activa do direito a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima (aí se incluindo o dano pela perda da vida), concretamente a de saber se tal direito surge na esfera jurídica da vítima e se transmite por via sucessória, ou se é atribuído, por direito próprio, às pessoas referidas no art. 496.º, n.º 2, do CC. Como se explica no acórdão do STJ de 10-05-2017, Proc. n.º 131/14.0GBBAO.P1.S1-3[2] (nesta parte citando o acórdão do mesmo Tribunal proferido no Proc. n.º 585/05.0TASTR.E1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Raul Borges, no qual exaustivamente se indicam os diversos entendimentos), «A este propósito, destacam-se duas posições, defendendo uma a titularidade encabeçada na pessoa da vítima transmitida por via sucessória [aqui se distinguindo entre quem defenda que a transmissão sucessória opera para os herdeiros da vítima, entendendo outros que a transmissão do direito se faz para as pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil] e outra, a configuração de um direito originário, nascido ex novo, na esfera jurídica das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, através, pois, de uma aquisição directa e originária.»
A recorrente cita, alegadamente em abono da sua tese, os sumários desse mesmo acórdão do STJ de 10-05-2017 e ainda o do mesmo Tribunal proferido em 27-09-2022, no Proc. n.º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1-1[3], e conclui (a fls. 10 da motivação do recurso e na sua conclusão 1ª): «Significa isto, pois, que o direito indemnizatório pelo dano morte da própria vítima, sendo um direito desta transmissível por via sucessória, cabe aos respetivos herdeiros pela ordem referida no nº 2 do art.º 496º, e não ao unido de facto a que se refere o nº 3 da mesma norma.» Mas, salvo o devido respeito, nenhuma dessas decisões conforta o último segmento desta sua conclusão. Em ambas se considera que o dano morte (e, no caso do acórdão de 27-09-2022, também os danos não patrimoniais que precederam o decesso) sofrido pela vítima de acidente de viação constitui um dano indemnizável autonomamente, cujo direito radica na esfera do de cujus, transmitindo-se por via sucessória aos familiares/herdeiros referidos no n.º 2 do art. 496.º do CC. Contudo, em ambos os casos, e diversamente do que sucede no caso dos autos, estava em causa pedido indemnizatório formulado por pessoas que se integram directamente no n.º 2 do art. 496.º, a saber, o cônjuge e filhos das respectivas vítimas mortais, pelo que nenhuma referência neles é feita ao n.º 3 de tal preceito, por aí não ter qualquer cabimento.
Ora, independentemente do entendimento que se siga acerca da natureza jurídica da referida indemnização como direito próprio da vítima que se transmite para as pessoas identificadas no artigo 496.º, n.º 2 do CC (entendendo-se tal preceito como uma norma especial de direito sucessório, que afasta as regras gerais do direito sucessório a que aludem os arts. 2133.º e ss. do CC) ou como direito que se constitui directamente na esfera dos familiares aí referidos em consequência da morte daquela, o que temos por certo é que é em face desse preceito que terão de ser determinados os titulares do direito a tal compensação por danos não patrimoniais. A recorrente, embora sustente a aplicação do art. 496.º do CC, ignora a sua integralidade, concretamente o teor do seu n.º 3 e a regra atributiva e distributiva da indemnização estabelecida no seu n.º 2, segundo a qual a indemnização em causa é concedida, conjuntamente e de forma sucessiva, aos grupos de familiares aí identificados. De acordo com essa regra de chamamento sucessivo, sobrevindo à vítima mortal o respectivo cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes, são estes os titulares do direito à indemnização por danos não patrimoniais com origem na morte daquela, com exclusão das pessoas integradoras da classe seguinte. Ou seja, os pais ou outros ascendentes (familiares referidos no segundo grupo) só terão direito a essa indemnização se não existir cônjuge ou descendentes da vítima, e os irmãos ou sobrinhos que os representem (mencionados no terceiro grupo) só terão esse direito se faltarem todos os familiares contidos nos grupos anteriores. Assim, na doutrina, por exemplo, Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 519), e na jurisprudência, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 24-05-2007, Proc. n.º 07B1359; de 12-03-2009, Proc. n.º 09P0611; de 12-03-2014, Proc. n.º 250/08.1GILRS.L1.S1-3; de 14-10-2016, Proc. n.º 160/12.8GAPNI.C1.S1-3; de 10-05-2017, Proc. n.º 131/14.0GBBAO.P1.S1-3 (já referido); de 01-03-2018, Proc. n.º 1608/15.5T8LRA.C1.S1-7; de 28-02-2019, Proc. 1940/14.5T8CSC.L1.S1-7; e de 25-05-2021, Proc. n.º 674/20.6T8VFR.S1-1[4]. E a alteração operada no art. 496.º do CC pela Lei n.º 23/2010, de 30-08, introduzindo a actual redacção do seu n.º 3, consagrou a opção legislativa de atribuir aos unidos de facto o lugar que caberia ao cônjuge, se este existisse, isto é, veio inserir no primeiro dos grupos referidos no seu n.º 2 a pessoa que vivia com a vítima em situação de união de facto.
No caso em apreço, a demandante, ora recorrente, formulou pedido de indemnização civil peticionando (para além do mais que agora não importa por se encontrar fora do objecto do recurso) indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do falecimento da sua filha, em virtude do acidente de viação em causa nos autos. Sucede que aquando do seu falecimento, a vítima vivia em união de facto com DD e não tinha filhos, circunstâncias que não são questionadas pela recorrente. Assim sendo, e de acordo com o art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC, o titular do direito àquela indemnização é esse companheiro da falecida e não a recorrente, sua mãe, carecendo esta de legitimidade activa para a formulação do respectivo pedido, tal como decidiu, com acerto, o Tribunal recorrido. Improcede, pois, este segmento do recurso (e, consequentemente, as pretensões formuladas pela recorrente como consequência da sua procedência).
A título subsidiário, para o caso de não proceder a primeira questão suscitada, a recorrente invoca que o Tribunal a quo não só não se pronunciou sobre o seu pedido de a demandada seguradora ser notificada para juntar aos autos os documentos comprovativos dos pagamentos que alega ter efectuado (ilegitimamente) na pessoa de DD, como «não apresentou qualquer fundamentação justificativa do indeferimento do peticionado em b), como exige o art.º 374º, nº 2 do CPC», ou seja, sobre o seu requerimento de que, comprovando-se aqueles pagamentos, o mesmo DD fosse chamado a intervir nos autos, como associado dos demandados, limitando-se a referir que «Quanto à requerida intervenção provocada de terceiro, pela demandante, indefere-se a mesma por manifesta inadmissibilidade legal.» E conclui que, por esse motivo, «padece a decisão recorrida de vício de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, como tal devendo ser declarada, o que se requer, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a), 1ª parte e al. c) e nº 2 do CPP».
Sobre esta alegação da recorrente diremos, antes de mais, que quer a notificação para junção dos comprovativos de pagamento quer a pretendida intervenção do terceiro DD (ao lado dos demandados) só faria sentido no caso de à ora recorrente ser reconhecida legitimidade activa para formular o pedido de indemnização pelos danos cujo pagamento havia já sido efectuado a esse terceiro (segundo referido pela demandada seguradora). Como, de resto, parece reconhecer a recorrente quando na sua peça recursiva solicita que, procedendo o recurso quanto à primeira questão que coloca, seja também a decisão recorrida substituída por outra que admita esses seus pedidos. Ora, decidindo o tribunal recorrido que a demandante carecia de legitimidade activa para formular aquele pedido de indemnização, a apreciação destes outros pedidos mostrava-se logicamente prejudicada por essa solução, não carecendo o seu não deferimento de particular pronúncia ou fundamentação.
Ainda que assim não fosse - como é -, ou seja, mesmo que existissem as alegadas omissão de pronúncia e/ou carência de fundamentação, a sanção legal correspondente nunca seria a de nulidade, pretendida pela recorrente. Em matéria de invalidades vigora no processo penal o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das respectivas disposições só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo o acto ilegal irregular quando tal cominação não existir - cf. art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Porque não está em causa uma sentença, mas tão-só um despacho, não tem cabimento a aplicação do art. 379.º do CPP[5], pelo que, não vindo a respectiva falta de fundamentação ou a omissão de pronúncia sancionada por qualquer concreta disposição legal nem elencada como nulidade, sanável ou insanável, as mesmas seriam susceptíveis de configurar apenas uma irregularidade (cf. arts. 119.º, 120.º e 118.º, todos do CPP). Ora, de acordo com o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CPP, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo, pelo que tal vício, a existir, encontrar-se-ia sanado, não podendo ser sindicado em sede de recurso. Improcede, pois, o recurso interposto, sendo de manter a decisão recorrida. * III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela demandante, BB, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC (arts. 523.º CPP, 527.º, CPC, 6.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais e respectiva Tabela I-B). Notifique. * * Coimbra, 25 de Março de 2026 [1] Maxime, desde o acórdão do STJ de 17-03-1971, Proc. n.º 33.142, tirado em sessão conjunta das então três Secções desse Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 728.º do CPC, in BMJ n.º 205, pág. 150. [2] In www.dgsi.pt. [3] Ibidem. [4] Todos ibidem. [5] Que consagra um específico regime de nulidades da sentença, inaplicável aos despachos - cf. neste sentido, a título de exemplo de entendimento de há muito sedimentado, os Acs. da Relação de Lisboa de 08-03-2006, Proc. n.º 96/2006 - 3, e de 30-06-2015, Proc. n.º 147/13.3TELSB-F.L1 -5, e da Relação do Porto de 06-07-2011, Proc. n.º 356/08.7PIPRT-A.P1, todos in www.dgsi.pt, e ainda, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3.ª ed., Lisboa 2009, pág. 298: «As normas relativas a nulidades insanáveis ou sanáveis são norma excepcionais, dado o seu carácter taxativo e contrário ao princípio constitucional do julgamento no mais curto prazo (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), e, portanto, não admitem aplicação analógica (assim também, CONDE CORREIA, 1999 a: 152, e COSTA PIMENTA, 2003: 158, concluindo ambos que fica deste modo vedado o recurso às normas do processo civil).» |