Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | CORREÇÃO DE SENTENÇA NULIDADES DE SENTENÇA MEIOS DE SUPRIMENTO DESSAS NULIDADES SILÊNCIO DO ARGUIDO CO-AUTORIA E CUMPLICIDADE REENVIO PARCIAL INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 4º, 345º, Nº 4, 374º, Nº 2, 379º, 380º, 410º, Nº 3, 426º E 426º-A DO CPP, 26º E 27º DO CP E 236º DO CC | ||
| Sumário: | 1. As ambiguidades das sentenças/acórdãos só são sanáveis nos termos limitados do artigo 380º, nº 1, al. b) do CPP, só admitindo correção até ao ponto em que a decisão não resulte substancialmente alterada.
2. A interpretação do pedido de indemnização civil será feita de acordo com as regras dos artigos 236º e ss do CC, ex vi do artigo 4º do CPP, normativo que consagra a teoria da impressão do destinatário - assim, o sentido que deve resultar leitura do articulado em causa será aquele que um declaratário normal, dotado da capacidade e diligência do bonus pater familias, colocado na posição do real declaratário, possa inferir, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com tal sentido. 3. Ainda que a nulidade por omissão de pronúncia não conste das conclusões do recurso, o que deveria conduzir à rejeição deste este segmento do recurso do arguido, pode a nulidade ser declarada e suprida por este Tribunal, nos termos do artigo 379º, nº 2, do CPP, uma vez que a referida matéria se traduz numa nulidade prevista no seu nº 1, alínea c), considerando o artigo 410º, nº 3 do CPP, do mesmo diploma legal. 4. O Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos instrumentais, assente que as garantias de defesa do arguido e o direito dele ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada e não provada toda e qualquer alegação factual feita pelos arguidos, quer verbalmente quer na contestação, tendo o Tribunal de selecionar, de entre os factos alegados, aqueles que relevam para a decisão e os que não relevam, à luz de um qualquer entendimento jurídico plausível 5. Não fere a proibição constante do nº 4 do artigo 345º do CPP a hipótese em que o coarguido incriminado se remete ao silêncio, enjeitando pronunciar-se sobre as declarações de coarguido que o afetem e nem aqueloutra em que o mesmo é julgado como ausente, não podendo contraditar pessoalmente as imputações. 6. O acordo para a prática do ato, exigido pela co-autoria, tanto pode ser expresso, como pode ser implícito, construído de forma tácita, ao longo da execução conjunta do facto, tanto na fase inicial do processo executivo como na fase sucessiva (co-autoria sucessiva) e a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados. 7. Não basta este acordo para que haja co-autoria, sendo também necessário a execução do facto - tal não significa que tenham todos os agentes de intervir em todos os atos organizados ou planeados que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção e se mostre indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina, sendo, assim, determinante que o co-autor tenha o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo. 8. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto: o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor, estando, assim, subordinada ao princípio da acessoriedade, pressupondo uma causalidade não essencial (a infração do autor sempre seria praticada, embora em outro tempo, lugar ou circunstância). 9. Se o acórdão recorrido não fundamenta suficientemente de direito a determinação da medida concreta dessas penas, não assegurando, por isso, a controlabilidade e a racionalidade dessa medida da pena, padece de deficiente fundamentação, consubstanciadora da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 379º, com referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPP, de conhecimento oficioso deste Tribunal. 10. Não obstante seja de declarar essa nulidade, impõe-se suprir a referida nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 2 do CPP, se existir factualidade relevante para o efeito. 11. Não constando dos autos qualquer meio de prova designadamente, prova documental, que permita ao tribunal de recurso a modificação da decisão sobre a matéria de facto [cfr. artigo 431º, a) do CPP], a existência do apontado vício e a consequente impossibilidade de decidir a causa determina o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto à questão concretamente identificada (artigo 426º, nº 1 do CPP), devendo no acórdão a proferir ser observada a proibição de reformatio in pejus (artigo 409º, nº 1 do CPP). 12. O novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá culminar com a prolação de um novo acórdão, no qual se incorpore o que resultar do reenvio determinado, acrescentando-se à matéria de facto já considerada provada e não provada os factos que vierem a ser apurados em função da prova que venha a ser produzida, aditando-se ainda à motivação da decisão facto e à fundamentação de direito a referente ao objeto do reenvio parcial. 13. O novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá ser efetuado pelo tribunal que efetuou o julgamento anterior (cfr. artigo 426º-A, nº 1, do CPP). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * * * Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Coimbra: * I- Relatório: -» No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 1004/23.0JALRA.C1 do Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 4, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi proferido Acórdão datado de 14/07/2025, com o seguinte dispositivo: (transcrição): * (…) (…) * (…) * (…) * Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e art.º 408.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal). (…) (…) -» Cumprido o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPP, a arguida B..., LDA., respondeu “mantendo integralmente o teor da motivação e conclusões do recurso interposto”. De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal. Atentas as conclusões apresentadas, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:
Recurso do arguido FF: - erro de julgamento relativamente aos factos 6, 7, 190 a 198, 200 a 202;
Recurso do arguido GG:
Recurso do arguido AA: - violação do princípio in dúbio pro reo:
Recurso do arguido BB: - violação do princípio in dúbio pro reo; - pena é desproporcional; “II- FUNDAMENTAÇÃO: (…) Lendo o dispositivo do Acórdão recorrido verificamos que nele não são identificados os demandados que são condenados no pagamento aos demandantes civis das quantias indemnizatórias por eles peticionadas. (Escreve-se no Acórdão o seguinte: “Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante HH e condenar os demandados a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 2.260€ a titulo de danos patrimoniais e a quantia de 1000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidas dos juros legais, a titulo de danos patrimoniais. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante II e condenar os demandados a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 6.395,58€ a titulo de danos patrimoniais. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes JJ e KK condenar os demandados a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 6.005€ a titulo de danos patrimoniais. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante LL e condenar os demandados a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 990 a titulo de danos patrimoniais. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes MM e NN e condenar os demandados a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 4.985€ a titulo de danos patrimoniais. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante OO e condenar os demandados a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 800€ a titulo de danos patrimoniais e a quantia de 1000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidas dos juros legais, a titulo de danos patrimoniais.) E no relatório do Acórdão tampouco são identificados os demandos relativamente aos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes HH, OO e II. Lemos no relatório o seguinte: “Sob referência 11323920, veio a demandante HH deduzir pedido de indemnização civil pedindo 3090 € a titulo de danos patrimoniais e 1900€ a titulo de danos morais o que perfaz o montante de 4.990€;” “A fls. 3515 e ss, sob referência 11391252, veio o demandante OO deduzir pedido de indemnização civil contra os demandados pedindo a condenação destes a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 800€ a titulo de danos patrimoniais acrescida de juros de mora e a quantia de 1000€ a titulo de danos não patrimoniais acrescida de juros legais;” “Fls. 3230 e ss, veio a demandante II deduzir pedido de indemnização civil contra os demandados pedindo a condenação destes da quantia de 6.395,58€ (seis mil trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos).”) Acresce que nos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes HH, OO e II não consta o nome dos arguidos contra quem são deduzidos. (Já nos demais pedidos de indemnização consta o nome dos demandados civis) Ora, a omissão no Acórdão recorrido da identificação dos demandados que foram condenados a pagar uma indemnização deu azo inclusivamente a que os arguidos B..., Lda., GG e FF o tenham interpretado no sentido de que todos os arguidos, incluindo eles próprios, tinham sido condenados nesse pagamento e, inconformados, recorreram dessa condenação, pugnando pela respetiva absolvição. Ou seja, o Acórdão recorrido padece de ambiguidade, não sendo claro, como deveria, na identificação dos arguidos que foram condenados a pagar aos demandantes civis uma quantia indemnizatória. (Definindo as situações em que a sentença se pode e deve considerar obscura ou ambígua, o Conselheiro Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III, 249, diz-nos que a obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade, sendo que a ambiguidade se verifica quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos) As ambiguidades das sentenças/acórdãos só são sanáveis nos termos limitados do art. 380.º, n.º 1, al. b), ou seja, só admitem correção até ao ponto em que a decisão não resulte substancialmente alterada. Vejamos se é esse o caso dos autos. Ora, para a clarificação de quais os arguidos condenados, temos necessariamente de determinar quais os arguidos que foram demandados, para o que se mostra necessário ler os pedidos de indemnização civil deduzidos e, caso estes não sejam claro, explícitos, interpretá-los. É este o caso dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos ofendidos HH, OO e II (juntos a fls. 3149, 3230 e 3515), em que não são identificados com o respetivo nome os arguidos demandos. Ora, a interpretação de tais peças processuais, que se impõe, será feita de acordo com as regras dos artigos 236º ss do CC, ex vi do art.º 4º do CPP Lê-se a este respeito, no Ac. da RG de 09-11-2023, Processo:5804/22.0T8BRG.G1, in www.dgsi.pt: “O artigo 236º do CC, consagra a teoria da impressão do destinatário. Trata-se de um critério objetivo de determinação do sentido juridicamente relevante, tendo em vista proteger a “legitima confiança do declaratório e os interesses gerais do comércio jurídico “– Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Almedina, 1974, Vol. II, pág. 312 –. Em atenção desses mesmos objetivos tal critério é mitigado com concessões subjetivistas, parte final do nº 1 e nº 2 do normativo. Assim, a declaração negocial a deduzir do comportamento do declarante, segundo o critério do declaratário normal colocado na posição do real declaratário, não valerá se resultar da factualidade do circunstancialismo, que o declarante não pode razoavelmente contar com tal sentido; e no sentido de que vale a “vontade real do declarante”, quando conhecida pelo declaratário. Nos negócios formais, como é o caso, nos termos do artigo 238º do CC. (e ao caso o 295º do CC), o sentido juridicamente relevante que resulte da aplicação das regras do artigo 236º do CC, não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Desta forma, o sentido que deve resultar leitura do articulado em causa será aquele que um declaratário normal, dotado da capacidade e diligência do bonus pater familias, colocado na posição do real declaratário, possa inferir, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com tal sentido. E, parece-nos claro que o que se extrai de tais peças processuais é que o pretendido pelos demandantes é que, apenas os arguidos que cometeram o crime de burla qualificado em que são ofendidos, sejam condenados a pagar os prejuízos que eles sofreram, ou seja, que o pedido de indemnização civil é deduzido apenas contra os arguidos AA, BB e CC. Por outro lado, lendo o Acórdão recorrido na parte referente ao pedido de indemnização civil, parece-nos também claro que o tribunal a quo apenas quis condenar os arguidos AA, BB e CC no pagamento aos referidos demandantes das quantias que arbitrou a título de indemnização civil, porquanto os prejuízos por estes sofridos resultaram da prática do crime de burla qualificada que aqueles praticaram. Atentemos no que nele se escreve: “Sob referência 11323920, veio a demandante HH deduzir pedido de indemnização civil pedindo 3090 € a titulo de danos patrimoniais e 1900€ a titulo de danos morais o que perfaz o montante de 4.990€; A fls. 3491 e ss, veio o demandante LL, deduzir pedido de indemnização civil contra os demandados AA, BB e CC pedindo a condenação destes a pagar-lhe indemnização no montante de 990,00€ a titulo de danos patrimoniais e juros legais acrescidos de sanção compulsória do artº 829-A nº 4 do CC; A fls. 3515 e ss, sob referência 11391252, veio o demandante OO deduzir pedido de indemnização civil contra os demandados pedindo a condenação destes a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 800€ a titulo de danos patrimoniais acrescida de juros de mora e a quantia de 1000€ a titulo de danos não patrimoniais acrescida de juros legais; Fls. 3230 e ss, veio a demandante II deduzir pedido de indemnização civil contra os demandados pedindo a condenação destes da quantia de 6.395,58€ (seis mil trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos). A fls. 3501 e ss, veio a demandante MM deduzir pedido de indemnização civil contra os demandados AA, BB e CC pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 4.985,00 (quatro mil novecentos e oitenta e cinco euros) acrescidos de juros de mora legais. A fls 3474 e ss vieram os demandantes JJ e KK deduzir pedido de indemnização civil contra os demandados AA, BB e CC pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de 6.005,00€ a título de danos patrimoniais e juros legais. Vejamos. A prática de uma infração criminal é passível de gerar quer responsabilidade criminal, quer responsabilidade civil, visando esta o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infração tenha dado causa, sendo que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no respetivo processo penal, só o podendo ser em separado nos casos indicados no artigo 72º do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 129º do Código Penal, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Em conformidade, são as disposições da lei processual penal que postulam sobre a atribuição da indemnização já que esta norma alude aos pressupostos e ao quantitativo da indemnização, esses disciplinados pela lei civil. Da factologia provada e da apreciação dela em relação à responsabilidade criminal flui, face ao disposto no art. 483º do Código Civil, ter-se o arguido constituído na obrigação de indemnizar pelos danos causados pela prática do ilícito. Efetivamente, os pressupostos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil são o facto (facto humano dominável ou controlável pela vontade), a ilicitude do facto (que abrange a violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios e a violação de direitos subjetivos), o nexo de imputação do facto ao agente (que abarca a imputabilidade e a culpa), o dano e o nexo causal entre o facto e o dano. Quanto ao facto voluntário do agente, sendo um elemento básico da responsabilidade, e consistindo a sua voluntariedade na possibilidade de controlo objetivo pela vontade do responsável, em regra consistirá numa ação ou atuação positiva, que importa a violação de um dever geral de abstenção, ou dever de não ingerência na esfera de ação do titular do direito absoluto, mas podendo igualmente traduzir-se numa omissão, abstenção ou facto negativo, sendo este causa do dano apenas quando haja o dever jurídico especial de praticar um ato que, provavelmente, impeça a consumação desse dano. Em segundo lugar, este facto terá de revestir o carácter de ilícito, no sentido de violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. É, ainda, necessário que o seu autor tenha agido com culpa, significando agir com culpa, o atuar em termos da sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito, o que apenas se verifica quando o agente tenha capacidade para prever os efeitos e medir o valor dos seus atos, determinando-se de harmonia com o juízo que deles faça. Por outro lado, não havendo obrigação de indemnizar se não existirem danos, o dano consistirá na perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. Por último, no que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, temos por certo que a nossa lei consagrou, no art. 563º do Código Civil, a chamada teoria da causalidade adequada, sendo o dano de imputar ao facto do agente quando, de acordo com um prognóstico objetivo feito ao tempo da lesão (ou do facto), e em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, é razoável admitir que se não fosse aquela os danos não se teriam verificado. Por outro lado, a lei – art. 496º do Código Civil - aceita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, limitando-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em dada caso, dizer se o dano é, ou não, merecedor de tutela jurídica. O montante da indemnização, correspondente aos danos não patrimoniais, deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta, na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida . Assim, em regra ao decidir segundo a equidade, o julgador não está subordinado aos critérios normativos fixados na lei, ou seja, a equidade deve ser tomada na aceção de realização da justiça abstrata no caso concreto, o que, em regra, envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjetiva do julgador . Com efeito, no caso da equidade o que passa a ter força especial são as razões de conveniência, de oportunidade, principalmente de Justiça concreta em que a equidade se funda. E o que fundamentalmente interessa é a ideia de que o julgador não está, nestes casos, subordinado aos critérios normativos fixados na lei . Ao contrário da norma, que constitui uma régua rígida que abstrai das circunstâncias por ela consideradas relevantes, a equidade é uma régua maleável: está em condições de tomar em conta circunstâncias do caso que a regra despreza, como a força e a fraqueza das partes, as incidências sobre o seu estado de fortuna, etc., para chegar a uma solução que se adapta melhor ao caso concreto – mesmo que se afaste da solução normal, estabelecida por lei . Concluindo, a apreciação equitativa vem a significar que o julgador não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável à espécie vertente; tem a liberdade de subtrair-se a esse enquadramento rígido e proferir a decisão que lhe parecer mais justa, ou seja, o juiz funciona como um árbitro, ao qual lhe fosse conferido o poder de julgar ex aequo et bono. Por outro lado, no que concerne à determinação do montante da indemnização por dano não patrimonial, os interesses cuja lesão desencadeia são infungíveis . Assim, a jurisprudência em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Não se trata de atribuir ao lesado um preço de dor, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal . Posto isto, deram-se como provados factos constitutivos de um crime de burla qualificada e, em consequência deste crime os demandante sofreram danos patrimoniais saber: HH montante de 2.260€, II no montante de 6.395,58€, JJ e KK no montante de 6.005€, LL no montante de 990€; MM e NN, no montante de 4985€ e por último OO no montante de 800€; Destarte, deverão os demandantes ser ressarcidos deste prejuízo, acrescido dos respetivos juros de mora. No que respeita ao dano não patrimonial, sendo que a demandante HH ficou afetada psicologicamente face a toda a situação criada junto da família com a conduta dos arguidos e o demandante OO sentiu angústia, aflição e ansiedade - e sem prejuízo de termos consciência de que qualquer decisão a fixar a indemnização apelando à equidade é sempre discutível – mas isso não implica que fiquemos por um cómodo non liquet ou pelo protelamento da decisão recorrendo à liquidação em execução de sentença – há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade, pelo que, entendemos - além de que o sofrimento do ofendido merece a tutela do direito - e considerando a gravidade do dano, o grau de culpa, a provada situação económica do arguido, justa e adequada a quantia de 1000€ (mil euros), para o ressarcimento do dano não patrimonial sofrido por estes dois demandantes. Ou seja, no próprio texto do acórdão recorrido – e em consonância com a factualidade provada - é dito que os prejuízos causados aos demandantes civis resultaram da prática do crime de burla qualificada, excluindo a existência de nexo causal entre o crime de especulação e tais danos. Acrescentando o nome dos demandados arguidos AA, BB e CC à condenação que consta do dispositivo, fica suprida a ambiguidade do Acórdão recorrido e esta correção não constitui uma alteração essencial do mesmo sendo por isso permitida, nos termos do disposto no art. 380º, nº 2, do Código de Processo Penal. (recurso dos arguidos B... e GG) Invocam os recorrentes B... e GG, nas conclusões do recurso, a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 118.º do CPP, porquanto este “não se pronunciou sobre o facto de ter sido produzida prova de que a alienação dos cartões SIM aos Arguidos BB e CC era feita por intermédio do pai do Arguido GG, que não tem qualquer relação funcional com a Recorrente, e não através do Arguido GG (sócio, representante legal e gerente da Recorrente).” Contudo, esta questão não é suscitada na motivação do recurso. Ora, é de rejeitar, por falta de motivação (artigo 414º, nº 2, do C. P. Penal), o recurso em que na respetiva motivação não é abordada minimamente uma questão que depois é incluída nas conclusões. Sendo as conclusões um resumo, pressupõem uma peça anterior que contenha o desenvolvimento do que se resume, a tese que o recorrente vem defender, as razões em que se alicerça a sua discordância em relação ao decidido.. Nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 103, as conclusões são “um apanhado conciso de quanto se desenvolveu no corpo da motivação”. Daí a imposição estabelecida no nº 3 do art. 411º do C.P.P., de acordo com o qual, “O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso (…)”. Sanção a que o nº 2 do art. 414º do C.P.P. também alude, ao incluir entre as causas de não admissão do recurso a falta de motivação. Esta omissão não é suprível através de convite ao aperfeiçoamento, já que este está previsto no nº 3 do art. 417º do C.P.P. apenas para a falta ou deficiência das conclusões, e sempre com a restrição constante do nº 4 do mesmo preceito, que veda a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Teria assim de se rejeitar este segmento dos recursos destes arguidos. Todavia, uma vez que referida matéria se traduz numa nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1, alínea c), do CPP, e porque nos termos do art.º 410.º n.º 3, do mesmo diploma legal, “O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, pode a nulidade ser declarada e suprida por este Tribunal, nos termos do art.º 379.º n.º 2, do CPP (Neste sentido, entre outros, vejam-se os Acórdãos do STJ de 19-05-2022, proc. n.º 1063/19.0GCALM.L2.S1 e de 22-03-2017, Proc. n.º 873/12.4PAVNF.G1.S1, ambos disponíveis em www-dgsi.pt e também a anotação ao referido art.º 379.º do CPP feita por Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado” de António Henriques Gaspar e Outros, Almedina, 3.ª Edição, pág. 1158). Apreciando sucintamente a questão, lembramos que resulta do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP - e é jurisprudência e doutrina unânime- que o Tribunal deve indagar e pronunciar-se sobre os factos que tenham sido alegados na acusação ou pronúncia, no pedido cível e na contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão da causa, à luz de todos os entendimentos jurídicos plausíveis para a decisão da causa (art.º 340 do CPP). (cfr. Sérgio Poças, da sentença penal — fundamentação de facto, in JULGAR - N.º 3 – 2007, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do CPP, Almedina, anot. Ao art. 379,§9; Ac. da RP de 24-04-2019, Processo: 708/15.6T9CBR.C1 e do STJ de 15-03-2023, Processo: 121/08.1 TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). Porém, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre factos instrumentais de outros, como é o caso da factualidade invocadas pelo recorrente. As garantias de defesa do arguido e o direito dele ao contraditório não vinculam o Tribunal a canalizar para a matéria de facto provada e não provada toda e qualquer alegação factual feita pelos arguidos, quer verbalmente quer na contestação, tendo o Tribunal de selecionar, de entre os factos alegados, aqueles que relevam para a decisão e os que não relevam, à luz de um qualquer entendimento jurídico plausível Tudo para concluir que o acórdão não padece da nulidade que lhe é apontada. * (recurso dos arguidos B..., LDA. e GG) Advogam os recorrentes B..., LDA. e GG que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente sob os artigos 163, 165, 168, 169, 171, 178, 179 e 207 (parte final) dos factos dados como provados – artigos 118.º e 379.º, n.º 1, alínea a), n.º 2 do artigo 374.º e 97.º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal e artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (conclusões 3 e 6) Argumentam que “O Tribunal a quo presumiu a venda dos cartões SIM da MOCHE com base apenas na sua exposição numa vitrina de um balcão da loja, ainda que sem qualquer etiqueta aposta com marcação de preço, e no depoimento indireto de uma testemunha que não participou nem tem conhecimento direto dos factos relativos à busca e apreensão realizada na loja explorada pela Recorrente.” Ora, efetivamente o artigo 205º nº 1, da CRP, invocado pelos recorrentes, determina que as decisões dos tribunais “…que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Na densificação deste princípio constitucional o legislador ordinário, no âmbito do processo penal, estabeleceu no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal que na fundamentação da decisão devem “…ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. E, nos termos do art.º 374º, nº 2, do CPP, a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal”. Diz-nos o Ac. TC nº 680/98, proferido no processo nº 456/95 e publicado no DR II série de 05.03.99, que os motivos de facto “…que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiencia ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”. Esta exigência do processo penal de uma fundamentação adequada e suficiente da decisão realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão. A ausência de fundamentação integra a nulidade de sentença prevista no art. 379º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal. Como ensina o STJ, no Acórdão de 27-05-2009, Processo n.º 1511/05.7PBFAR.S1, in www.dgsi.pt: “A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão. Para além da enumeração das razões de facto e de direito, a sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, reclama do juiz o exame crítico das provas, que é a sua descrição e o juízo de valor que elas oferecem em termos de suporte decisório, ou seja, a crítica porque umas merecem credibilidade e outras não, impondo que o juiz indique todas as provas, a favor ou contra, que constituem a decisão e diga as razões pelas quais não atendeu às provas contrárias à decisão tomada. Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.” Ou seja, na medida em que a fundamentação da decisão permita apreender o processo racional que a suportou, tornando transparente para os destinatários os motivos subjacentes à decisão, não se verifica violação do disposto no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal. In casu, o tribunal a quo explicitou na fundamentação, com a necessária transparência, as razões que o levaram a dar como provados os factos nessa qualidade descritos e como não provados os demais, e concretamente a atuação dos recorrentes justificando também o enquadramento jurídico de tais conduta, como eles de resto não desconhecem, como transparece da leitura dos recursos. Na verdade, o que resulta da motivação dos recursos interpostos pelos Recorrentes GG e B..., Lda é a discordância dessas razões apontadas pelo tribunal recorrido para sustentar a decisão a que chegou e não que essas razões não existam. Saber se as razões indicadas pelo tribunal são fundamento bastante da decisão, é questão distinta da nulidade por falta de fundamentação. Por outro lado, o tribunal a quo não se limitou a indicar os meios de prova sem que sobre os mesmos não tenha feito uma análise crítica. Ao invés, indicou as razões pelas quais deu como provados uns factos e não provados outros, consignou as conclusões que extraiu da prova que apreciou, através de um raciocínio lógico e dedutivo. E a fundamentação da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo permite perceber o caminho que foi percorrido para considerar provados e não provados determinados factos e os recorrentes bem perceberam esse caminho trilhado. Em suma: uma vez que da motivação do acórdão sob recurso decorre o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste a invocada nulidade prevista no art. 379º, nº 1 al. a) por referência ao art. 374º, nº 2 do Código de Processo Penal e improcedem os recursos dos referidos arguidos neste segmento. * (recursos dos arguidos CC e BB) Pretende o arguido CC que os factos supra referidos sejam considerados não escritos, por serem conclusivos, embora não enquadre juridicamente o vício que aponta (conclusão XI). Idêntica alegação faz o recorrente BB relativamente à expressão “conhecedores da utilização dada a tais cartões, que consta do facto provado em 7. Merece o nosso acordo o Ac. da RP de 13.09.2013 [processo nº 7695/19.0T9PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt, quando diz que “Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos aqueles que integrarem matéria de direito, que constitua o thema decidendum”. E no Acórdão do STJ de 13.11.2007 (ali citado) também se escreveu: (…) o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição como considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é particamente impossível formular questões rigorosamente simples que mão tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto”. Ora, os pontos indicados pelo recorrentes como sendo conclusivos não o são verdadeiramente, pois o que neles se diz é que os arguidos CC e BB encomendavam cartões e, sabendo a utilização que eles teriam, entregavam-nos ao arguido AA. Trata-se de matéria factual, da descrição de uma concreta conduta praticada pelos arguidos juridicamente relevante e de factos atinentes ao elemento subjetivo, designadamente ao conhecimento do destino dos cartões. Importa ainda recordar que “constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena (…)” (artigo 124º do Código de Processo Penal). Assim, nenhuma violação existiu dos direitos de defesa do recorrente, consagrados no art. 32º da Constituição da República Portuguesa, que soube defender-se dos mesmos. Deste modo, devem tais factos manter-se na factualidade provada, improcedendo este segmento dos recursos. Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1 do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida. No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios formais, também designados de vícios decisórios, que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que, conforme decorre do referido precito legal, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento [Cfr. Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág. 279; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. Pág. 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., págs. 77 e ss..]. Trata-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que visam o erro na construção do silogismo judiciário. No segundo caso estamos perante um erro do julgamento [designadamente na apreciação da prova] cuja apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, sempre tendo presente os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. Salienta-se que este recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, sendo antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo que o recorrente deverá expressamente indicar. Atentemos então no caso dos autos. * A) Da impugnação restrita da matéria de facto ( art. 410º nº 2 al c) do Código de Processo Penal): (recursos dos arguidos B..., LDA., GG, AA e CC) (…) * Sobre o erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do art.º 410 do CPP, lemos no Ac. do STJ de 27.05.2010 (ECLI:PT:STJ:2010:18.07.2GAAMT. P1.S1. 3B): “O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto. A invocação do erro notório na apreciação da prova só é possível e viável quando reportado ao texto da decisão e não se direccionado ao modo de valoração das provas (…)” Nesta medida, só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, com toda a evidência, a conclusão contrária à que chegou o Tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum das regras probatórias ou das “legis artis”. (cf. ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4.2.2020, ECLI:PT:TRE: 2020:60. 16.2GEBNV.E1.B7 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pg. 341). Em todos os casos, estaremos sempre perante um erro grosseiro, evidente, que não escapa ao homem comum, facilmente constatável pelo observador médio Nessa apreciação dos vícios do art.º 410 n.º 2 do CPP temos de lembrar que no julgamento da matéria de facto vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C. Processo Penal, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Na expressão regras da experiência incluem-se as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, devendo as inferências basear-se na correção do raciocínio, nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª edição, p. 127, citando F. Gómez de Liaño, La Prueba en el Proceso Penal, 184). A este propósito salienta Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, v. I, Coimbra Editora, Lda., 1981, pág. 202: " Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada" verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de se, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”. A apreciação da prova não é feita por segmentos isolados, estanques, opacos e incomunicáveis entre si, mas antes através da análise de todo o acervo produzido e da sua ponderação à luz dos critérios estabelecidos no artigo 127º do Código de Processo Penal. Esta livre valoração da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas sim uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Diz Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228.: "Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação". Tal não significa que a motivação seja totalmente objetiva, pois não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)” - cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205. O princípio da livre apreciação da prova obriga à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, inclusive por imperativo constitucional, o que implica - para além da sua sustentação em prova efetivamente produzida - uma explicação analítica e racional do processo de valoração da prova, que deixe claros os motivos que levaram o tribunal a julgar provada ou não provada a factualidade relevante. E tal convicção só existirá quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, exigência que entre nós sempre deriva dos princípios da culpa e da presunção de inocência. Ora, no entender dos recorrentes GG e B..., L.da., o Acórdão recorrido padece de tal vício, no que respeita aos pontos 163, 165, 168, 169, 171, 178, 179 e 207. Sustentando que não há prova direta e credível dos factos supra indicados e que a convicção do Tribunal assentou em presunções e suposições, argumentando ainda que a aquisição dos cartões pelos arguidos BB e CC eram feita ao pai do recorrente GG e não a este, sendo que ele que nem sequer é trabalhador da sociedade arguida e que nem sequer se provou que tal venda ocorria por indicação ou consentimento do GG e que era uma venda no interesse direto ou indireto da recorrente B.... Mais salientam que não foi feita qualquer prova sobre o tipo de cartões que foram vendidos aos co-arguidos BB e CC, designadamente que tenham sido cartões de venda proibida e defendem que o depoimento da testemunha PP constitui prova proibida na parte em que depôs sobre a busca e apreensão realizada na loja da sociedade arguida. O arguido AA também invoca este vício, que diz resultar “da excessiva valorização de presunções técnicas e da ausência de análise crítica de acessos remotos ao servidor, esta que consta do anexo de transcrições/traduções das mensagens”. Entende que os factos 22, 25, 26, 180, 181, 187, 190 a 199, 201 e 202 devem transitar para os não provados e argumenta que desconhecia a utilização que ia ser dada aos cartões que ele inseria nas máquinas que o arguido QQ lhe enviou, que não foi ele a criar as contas de Whattsapp e que não enviou as mensagens nem obteve em contas suas os montantes constantes dos factos provados, limitando-se a receber um salário. Adiantamos já que não assiste razão aos recorrentes e que o Acórdão não padece do vício que lhe é apontado. Lida a motivação do Acórdão, vemos que o Tribunal a quo analisou criticamente os meios de prova produzidos, encontrando-se a decisão de facto em apreço fundamentada e suportada pela prova produzida em julgamento, não sendo as conclusões a que chegou o Tribunal a quo contrárias às regras da experiência comum. Tampouco transparece que o tribunal tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra sobre prova vinculada. O Tribunal a quo valorou, na formação da convicção os depoimentos dos co-arguidos AA, BB, CC (relatando estes as circunstâncias em que procediam à encomenda, aquisição e entrega dos cartões de telemóvel) e Pithadia (que, com relevo para estes factos, confirmou vender cartões na loja que explora, e ter atendido o arguido CC, duas ou três vezes, vendendo-lhe cartões) e FF (que confirmou vender cartões na loja que explora), o auto de busca e apreensão (onde estão descritas as apreensões bem assim como os cartões que estavam expostos para venda e cuja venda era proibida), os documentos e mensagens e perícias juntos aos autos,” e os depoimentos das várias testemunhas ouvidas em julgamento, entre os quais, de facto, o depoimento da testemunha PP, (que é inspetora da PJ e esteve encarregada deste inquérito e explicou o modo de funcionamento de todo este “esquema criminoso”, o papel desempenhado pelos arguidos, o modo de funcionamento das máquinas apreendidas e ainda o trajeto do dinheiro dos ofendidos). Focando-nos nos recursos dos arguidos B... e GG, vemos que o Tribunal conclui, com base na prova produzida em julgamento, num raciocínio lógico e dedutivo, fundado nas regras da experiência e do normal acontecer, que estes arguidos, na loja que exploravam, vendiam os cartões em causa, que era gratuitos, de venda proibida, sabendo o arguido GG que não o podia fazer e que a sua conduta era proibida e punida por lei. O Tribunal a quo concluiu que o arguido GG conhecia as características dos cartões SIM da Mosh que na data da busca tinha expostos para venda na loja que explorava, no meio de vários outros objetos que se destinavam à venda. sendo que a proibição de venda está aposta no verso dos cartões Mosh (e não na frente). Dir-se-á ainda que, ainda que tenha sido o pai do arguido GG a proceder ao ato de venda, tratando-se de cartões SIM expostos para venda na loja, é lógica a conclusão de que essas vendas – como todos os atos de venda que efetuou de artigos expostos na loja - foram feitas com o consentimento do arguido GG e no interesse da sociedade arguida. Em suma: a convicção do Tribunal quanto aos factos impugnados mostra-se em consonância com as regras da lógica e da experiência e do normal acontecer, pois a explicação razoável, para a qual tudo aponta, é de facto a de que tais cartões se destinavam à venda, pois estavam expostos na loja, no meio de outros objetos destinados à venda, em nada se distinguindo dos demais artigos e sem qualquer informação no sentido de que se destinavam a ser oferecidos. Acresce que, considerando que o arguido GG vive em Portugal há vários anos, concluiu o 12º ano de escolaridade em Inglaterra, onde viveu dos 10 aos 18 anos, que frequentou durante dois anos um curso universitário de Matemática, à distância, que explora uma loja que vende cartões para telemóveis, parece-nos evidente que sabia as características dos cartões em causa e que não os podia vender e que ao expô-los do modo como o fez, publicitava a venda e não a oferta. É certo que para dar como provada tal factualidade, o Tribunal recorreu à prova indireta, por perceção e presunção, mas tal mostra-se legítimo em processo penal, conforme decorre dos artigos 127º e 125º do Código de Processo Penal, sendo de recordar que o Código Civil estabelece que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349º e 355º do Código Civil). Assim, “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção” [Cf. Acórdão do STJ de 17.6.2010, processo nº 806/03.TBMGD.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt]. Diz-nos Germano Marques da Silva, in “Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127: " O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.". Deste modo, se a decisão proferida, devidamente fundamentada, plasmar uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, porquanto foi proferida em obediência à lei, que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Mas alegam ainda os arguidos B... e GG que o Tribunal a quo deu como provado que os co-arguidos BB e CC adquiriram cartões SIM na loja que eles exploram apenas com fundamento no depoimento destes co-arguidos. E, segundo entendem, uma vez que o recorrente GG não quis prestar declarações em audiência de julgamento, não poderia o Tribunal a quo ter valorado o depoimento destes co-arguidos em prejuízo das aqui recorrentes. Contudo, lavram num equívoco, já que, conforme resulta da ata de fls. 3838 e ss., datada de 1074/2025, os co-arguidos BB e CC prestaram declarações na presença do recorrente GG, que teve, assim oportunidade de se defender: não só podiam estas declarações ter sido contraditadas pelo próprio caso tivesse optado por prestar declarações, como pelos Ilustres defensores das recorrentes, que puderam exercer o contraditório quanto ao que estava a ser declarado pelos referidos co-aarguidos. E dos autos não resulta que os co-arguidos CC e BB se tenham recusado a responder a qualquer pergunta e designadamente às efetuadas pelos Ilustres defensores dos restantes arguidos e muito concretamente dos coarguidos GG e B... Por conseguinte, tal situação não encontra respaldo no disposto no art. 345º, nº 4 do Código de Processo Penal, contrariamente ao que os recorrentes defendem. A circunstância de o arguido GG se ter remetido ao silêncio significa apenas que as declarações dos coarguidos que não tenham sido prestadas em julgamento não possam ser contra si usadas. Já declarações prestadas pelos co-arguidos CC e BB que possam incriminar os aqui recorrentes, prestadas em audiência de julgamento, são válidas quanto a estes. Como refere Pedro Soares Albergaria [Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, p. 480)] “ Não fere a proibição constante do nº 4 a hipótese em que o coarguido incriminado se remete ao silêncio, enjeitando pronunciar-se sobre as declarações de coarguido que o afetem ( ac. TC 133/2010) e nem aqueloutra em que o mesmo é julgado como ausente, não podendo contraditar pessoalmente as imputações[acs STJ, 12.3.2008 (Santos Cabral); RG 9.2.2009 (Estelita de Mendonça); RP 12.2.2020 (Paula Natércia Rocha)]. Ali, pois, a circunstância de um arguido exercer o seu silêncio não pode ser obstáculo a que possa ser produzida, contra si, prova, outra prova que não naturalmente uma que se extraia do silêncio em si mesmo; aqui pois pressuposta a legitimidade do julgamento in absentia, sempre o contraditório, que é condição sine qua non da admissibilidade e valoração da prova pode ser exercido através do defensor, caso em que se pode dizer que se trata de prova que se forma mediante contraditório”, acrescentando ainda “(…) o critério de validade das declarações incriminatórias do coarguido não é o exercício efetivo do contraditório, mas antes a efetiva possibilidade de contraditar ( cf. Alcácer Guirão, 2012, p.- 9)”. (Cfr. Ainda o Ac. da RP de 11.02.2020, processo 6373/16.6T9VNG, disponível in www.dgsi.pt). Mas argumentam ainda os recorrentes que o depoimento da testemunha PP constitui “prova proibida” e não pode ser valorado na parte em que faz referências à busca feita na loja que os recorrentes exploram, por não ter participado na busca e se tratar, deste modo, de depoimento indireto. Invocam o disposto nos artigos 128 n.º 1 e 129º n.º 1 e 348 do CPP. Contudo, lida a fundamentação da sentença, não se vislumbra que o tribunal tenha valorado o depoimento da testemunha PP relativamente à busca feita na loja explorada pela arguida B..., busca essa que está documentada, razão pela qual improcede a invocada nulidade. Assim, e contrariamente ao defendido pelos recorrentes, não há nenhum salto lógico na conclusão a que o Tribunal recorrido chegou, no sentido de que os arguidos praticaram os factos descritos nos factos impugnados nem foi valorada prova proibida. Da motivação de recurso fica-nos apenas um discurso de discordância dos recorrentes quanto à análise crítica da prova efetuada pelo tribunal recorrido. E, como se refere no acórdão do STJ de 27-05-2010 [Processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, in www.dgsi.pt], “sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova”. Tendo presentes estes parâmetros cremos que o Acórdão recorrido não padece do erro notório que os recorrentes GG e B... lhe apontam. * Quanto ao recurso do arguido AA, notamos que o facto do arguido QQ ou RR ter tido uma atividade relevante nesta atividade criminosa não obsta à prova dos factos impugnados e que o recorrente tivesse tido, também ele, uma atuação essencial para a concretização do esquema de burla. Que o arguido que sabia que os cartões que utilizava e o computador e as demais máquinas que operava eram instrumentos para o crime de burla resulta da conjugação da prova produzida em julgamento, num raciocínio lógico e dedutivo fundado nas regras da experiência e do normal acontecer. Como salienta o M.º P.º na resposta a recurso, basta atentar no número de cartões (milhares) utilizados pelo recorrente, no modo como os guardava para depois os deitar no lixo (em sacos pretos fechados e deixados no interior do quarto que ocupava para que ninguém os visse) no modo como as máquinas estavam em funcionamento e ocultas no interior das gavetas de uma cómoda (sete aparelhos eletrónicos designados por SMS/VOIP GATEWAY, identificados pelo arguido com a numeração de 1 a 7, com 224 IMEI’S ativos e operacionais, aos quais corresponde igual número de cartões SIM em utilização simultânea) no teor das mensagens trocadas entre si e a terceira pessoa que identificou como “QQ” (de onde resulta que cumpria as indicações deste último, por forma a fazer funcionar as máquinas e os cartões telefónicos), na circunstância de ter sido o recorrente quem assegurou o permanente funcionamento dos sete aparelhos e a sua alimentação, no recurso aos co-arguidos CC e BB para procederem à compra e entrega dos cartões. Mais uma vez o que sucede é que o recorrente faz uma análise da prova distinta da que foi efetuada pelo tribunal recorrido, sendo que esta é plausível e corroborada pelas regras da experiência comum, sem saltos lógicos. Não se deteta, pois, que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro notório na apreciação da prova. * Por fim, há que atentar também na argumentação de discordância desenvolvida pelos recorrentes CC e BB nos respetivos recursos, já que, embora não invocando expressamente este vício, toda ela nos remete para o erro notório na apreciação da prova. Dir-se-á então sucintamente, ex abundante cautela, que a alegação destes recorrentes no sentido de que não sabiam que os cartões que adquiriam e entregavam se destinavam a uma actividade ilícita e de que entre eles e o arguido AA exista tão só uma relação comercial não convenceu o Tribunal a quo. Lendo a fundamentação do Acórdão recorrido constatamos que a prova dos factos pelos quais estes recorrentes foram condenados foi feita com recurso à prova pré-constituída em sede de inquérito e não impugnada, aos depoimentos prestados por arguidos e testemunhas em audiência de julgamento e às regras da experiência e à prova indireta, por perceção e presunção, sendo que no raciocínio que o Tribunal efetuou e explicou não se deteta nenhuma lacuna ou incongruência. Como salienta o M.º P.º na resposta ao recurso do arguido CC, basta atentar nas mensagens trocadas entre o recorrente e os co-arguidos AA e BB. Foram milhares de cartões telefónicos que este recorrente entregou ao co-arguido AA, com regularidade, tendo cartões as características necessárias para a prática do crime. E quando esteve doente e impedido de se deslocar, o recorrente assegurou-se de que o fornecimento dos cartões não era interrompido e de que os pagamentos pelos mesmos continuavam a ser feitos. A própria forma de pagamento dos cartões e a circulação do dinheiro entre os três - utilização de criptomoedas e a disseminação das transferências e entregas em dinheiro demonstra a participação do recorrente no crime e o seu conhecimento da finalidade do crime. Quanto ao recorrente BB, nas últimas mensagens que trocou com o co-arguido CC e com outra pessoa, assume o medo quando soube da operação da polícia na residência ocupada pelo co-arguido AA. E acrescentamos que o facto do arguido AA lhe pagar os cartões que este comprava não significa que ele não tivesse conhecimento dos fins a que se destinavam e que a contrapartida que ele tinha não fosse também (ou pelo menos) o lucro que obtinha na revenda dos cartões. * Sintetizando: O caminho trilhado pelo tribunal a quo apresenta-se lógico e inteligível e de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação da prova. O tribunal a quo deu como provados os factos, explicando, de forma lógica, racional e plausível, porque assim o fez, tudo permitindo, num percurso lógico e objetivo e suportado pelas regras da experiência, concluir pela racionalidade da imputação feita aos recorrentes. Na verdade, não se verificam quaisquer razões objetivas que justifiquem a modificação da matéria de facto provada (impugnada) e determinem o afastamento do raciocínio lógico desenvolvido pelo tribunal a quo, mas antes se confirmam os fundamentos em que se alicerçou a convicção do tribunal sobre a matéria provada. A fundamentação da convicção do Tribunal existe e, em conjugação com a matéria de facto fixada, não se revela notoriamente errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum, sem recorrer, nessa apreciação, ao mínimo uso de qualquer arbítrio, capricho ou preconceito. Assim sendo, não compete a este tribunal ad quem censurar a decisão recorrida com base na convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida, sob pena de se postergar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. Tudo para concluir que o Acórdão recorrido não padece do vício do erro notório na apreciação da prova. * (recurso dos arguidos B..., GG, AA, CC e BB) (…) * (recurso dos arguidos B..., GG, AA, e BB) (…) * (recurso dos arguidos CC, BB e AA) A discordância dos recorrentes CC e BB relativamente à condenação pela prática do crime de burla qualificada assenta na discordância relativamente à matéria de facto provada. Decaindo o recurso relativamente à matéria de facto, prejudicada fica esta argumentação dos recorrentes. Mas entende também o arguido CC que o Tribunal incorreu num erro ao imputar-lhe o crime a título de co-autoria, já que a sua ação se limitou a sua venda de cartões ao co-arguido AA, atividade esta que não é essencial à prática do crime burla. Não tendo por conseguinte tido qualquer participação direta na execução do facto, os factos só lhe podem ser imputados a título de cumplicidade. De igual forma recorre o arguido BB, frisando que “a sua colaboração foi acessória e sem dolo, devendo afastar-se a coautoria” e que a mera entrega de cartões ao arguido AA não integra a figura da coautoria. Também o recorrente AA salienta que não foi ele quem elaborou ou enviou as mensagens por whattsapp e que não tinha poder de decisão quanto ao número de máquinas a operar e de cartões a adquiri, preço de cartões a adquirir, a quem adquiriu os cartões ao teor das mensagens enviadas. Assim, defende, o crime de burla apenas lhe podia ser imputado a título de cumplicidade. Vejamos. Diz o art.º 26º, estabelecendo uma trilogia de formas de autoria, que: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.” O terceiro segmento da norma, que é o que aqui nos interessa, prevê a chamada coautoria. Esta forma de autoria pressupõe a existência de uma decisão conjunta, de um acordo com vista à realização do facto. Como ensina Faria Costa, in Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal CEJ, pág. 170: “para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime. É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio – podendo mesmo ser tácito- que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objetiva para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio em cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva típica.” O acordo para a prática do ato tanto pode ser expresso, como pode ser implícito, construído de forma tácita, ao longo da execução conjunta do facto, tanto na fase inicial do processo executivo como na fase sucessiva (co-autoria sucessiva) e a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados. Mas não basta este acordo para que haja co-autoria, sendo também necessário execução do facto. Tal não significa que tenham todos os agentes de intervir em todos os atos organizados ou planeados que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção e se mostre indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. Determinante é que o co-autor tenha o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo. Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o co-autor tem que deter o domínio funcional da actividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. O domínio funcional do facto próprio da autoria significa que a actividade, mesmo parcelar, do co-autor na realização do objetivo acordado se tem de revelar indispensável à realização desse objetivo. É esta a posição do STJ, que tem vindo a afirmar repetidamente que, para a co-autoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os atos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a actuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção (cfr. Ac. STJ de 30-10-2002, 06-10-2004, 31-03-2011, 4-07-2013, 14-12-2017, 11-02-2021, todos in wwwdgsi.pt.). Na doutrina, com pertinência para o caso dos autos, escrevem também Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, Rei dos Livros, 3ª ed., 1º vol., p 339: “a circunstância de um agente ter ficado de vigia enquanto o outro entrou na moradia para furtar, de acordo com o plano estabelecido, não significa que aquele não tenha cometido o crime de introdução em casa alheia, toda a vez que, como se viu, no que respeita à execução propriamente dita não se torna indispensável que cada um dos arguidos intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo”. No plano subjetivo, é imprescindível à comparticipação como co-autor, que subsista a consciência da cooperação na acção comum –neste sentido , Ac. do STJ , de 19.11.2011, in www.dgsi.pt. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A cumplicidade, supondo a existência de um facto punível praticado por outrem, está subordinada ao princípio da acessoriedade e, tal como é definida no artigo 27º do Código Penal, pressupõe uma causalidade não essencial, isto é que a infração do autor sempre seria praticada, embora em outro tempo, lugar ou circunstância. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos atos; apenas tem consciência de que favorece um facto alheio sem tomar parte nele; e não é necessário que o autor conheça a ajuda ou colaboração que lhe é prestada Na cumplicidade o agente favorece a prática por outrem de um crime, mas está fora do ato típico, não participando na execução do plano criminoso. Revertendo ao caso dos autos e analisando a factualidade dada como provada à luz da doutrina acima exposta, parece-nos claro que a atuação dos recorrentes CC e BB, dada como provada, constituiu uma verdadeira participação na atividade criminosa, cumprindo os dois a tarefa que lhes foi atribuída segundo a divisão de trabalho estabelecida, atuando no âmbito de uma decisão conjunta, contribuindo para a realização do facto típico. Incumbia a estes co-arguidos procurar e adquirir uma grande quantidade de cartões com características específicas, que não fossem identificáveis e depois entregá-los ao co-arguido AA, com quem comunicavam. Esta tarefa que desempenhavam era indispensável para a realização do facto típico e autónoma no quadro da cooperação, pois sem cartões telefónicos não havia envio de mensagens em massa e os recorrentes sabiam onde adquirir estes cartões SIM e a finalidade a que se destinavam. Os recorrentes não podiam deixar de praticar a tarefa que lhes incumbia, sem o que não o plano criminoso não se concretizaria nos termos delineados. Os arguidos CC e BB detiveram, assim, o domínio funcional do facto, no sentido de que a actividade que desempenharam na realização conjunta do delito se revelou essencial à concretização do plano criminoso acordado. As considerações acima tecidas são transponíveis para a situação do recorrente AA, havendo aqui que lembrar que o crime foi praticado através da rede social whattsapp e a atividade por ele desempenhada, assegurando que as máquinas fossem alimentadas com cartões e funcionassem era fundamental. Sem ela, os crimes de burla qualificada não teriam sido cometidos. Tudo para concluir que resulta dos factos provados que os arguidos AA, BB e CC são co-autores do crime e não cúmplices, não tendo o Tribunal a quo violado os artigos 22 e 27 do CP. Termos em que improcedem as conclusões dos recursos, neste segmento. * (…) Já no que concerne às penas fixadas aos arguidos GG e B..., L.da pela prática do crime de especulação, parece-nos evidente que o acórdão recorrido não fundamenta suficientemente de direito a determinação da medida concreta dessas penas, não assegurando, por isso, a controlabilidade e a racionalidade dessa medida da pena, o que equivale a dizer que o Acórdão padece, nesta parte, de deficiente fundamentação, consubstanciadora da nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP, de conhecimento oficioso deste Tribunal. E não obstante seja de declarar essa nulidade, no que concerne ao arguido GG impõe-se suprir a referida nulidade, nos termos do disposto no art. 379º, nº2 do CPP e perante a existência da factualidade relevante para o efeito. (neste sentido, cfr. o Ac STJ de 22-03-2017Processo: 873/12.4PAVNF.G1.S1, in www.dgsi.pt) Deste modo, suprindo a nulidade supra denunciada, vejamos então se, como pretende o recorrente GG, devem ser reduzidas as penas em que foi condenado. O crime de especulação é punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias (sem nunca exceder os 360 dias), conforme resulta do disposto no art.º 47º do CP r no n.º 1, do artigo 35.º do RIACSP Na determinação da medida da pena ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no n.º 2 do artigo 71.º, do CP. * Ora, no que concerne ao recorrente GG, o grau de ilicitude dos factos afigura-se mediano, considerando o elevado número de cartões SIM expostos para venda (131). Também o grau de culpa é mediano, considerando a intensidade do dolo com que agiu, o dolo direto. Já as exigências de prevenção, quer especial, quer geral, se mostram reduzidas, as primeiras porque e o Arguido não tem antecedentes criminais e está familiar, social e profissionalmente inserido e as segundas porque estamos em face de comportamentos que não são causadores de um particular repúdio ou inquietação social. Sopesados estes elementos, as penas fixadas ao arguido GG, pouco acima do limite mínimo, consideram-se justas, adequadas e proporcionais, improcedendo por isso este segmento do recurso. * Já no que concerne à sociedade B..., L.da, face à completa omissão factual da situação económica e financeira desta arguida e à ausência de qualquer justificação no Acórdão para tal omissão – designadamente, a impossibilidade de obtenção de elementos de prova minimamente capazes de sustentarem a definição da omitida situação [e nem se perspetiva tal impossibilidade, posto que a concreta situação económica da sociedade poderia ser apurada através da última declaração de IRC disponível] – resta reconhecer que a matéria de facto provada relativa ao aspeto em referência é insuficiente para permitir a decisão de direito, suprindo a nulidade do Acórdão e sindicando a pena concreta fixada pelo Tribunal a quo. Padece pois o Acórdão, quanto à concreta questão da fixação da medida da pena e do montante diário da pena de multa aplicada à sociedade arguida, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2, a) do C. Penal, de conhecimento é oficioso (cfr. Ac. n.º 7/95, de 19 de Outubro, DR, I-A de 28 de Dezembro de 1995). Não constando dos autos, como se disse, qualquer meio de prova designadamente, prova documental, que permita ao tribunal de recurso a modificação da decisão sobre a matéria de facto (cfr. art.º 431º, a) do C. Processo Penal), a existência do apontado vício e a consequente impossibilidade de decidir a causa determina o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto à questão concretamente identificada (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal), devendo no Acórdão a proferir ser observada a proibição de reformatio in pejus (art. 409º, nº 1 do C. Processo Penal). O novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá culminar com a prolação de um novo Acórdão, no qual se incorpore o que resultar do reenvio determinado, ou seja, se acrescente à matéria de facto já considerada provada e não provada os factos que vierem a ser apurados em função da prova que venha a ser produzida e se acrescente à motivação da decisão facto e à fundamentação de direito a referente ao objeto do reenvio parcial. Acresce que o novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá ser efetuado pelo tribunal que efetuou o julgamento anterior (cfr. art.º 426.º-A, n.º 1, do C.P.P.). De facto, entende-se que inexiste o impedimento a que alude o art.º 40.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. e que esta norma deve ser interpretado restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1.ª instância que depois de, em sentença, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de julgamento (cfr. José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 481 e Ac RL de 06 Maio 2025, Processo nº 6067/19.0T9CSC.L1-5, in www.dgsi.pt.) * (…) * 4.10. Das penas de substituição: (recursos dos arguidos AA e FF) (…) * 4.11. Do pedido de indemnização civil: (recurso dos arguidos FF, B..., Lda e GG) (…) * Pelo exposto, acordam os Juízas da 5ª secção do Tribunal da Coimbra, após conferência em: A) Julgar verificado o vício da ambiguidade do Acórdão recorrido, a cujo suprimento se procede, ao abrigo do disposto no art.º 380 n.º 1 al c) e n.º 2 do CPP, retificando o decisório do seguinte modo: “Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante HH e condenar os demandados arguidos AA, BB e CC a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 2.260€ a titulo de danos patrimoniais e a quantia de 1000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidas dos juros legais, a titulo de danos patrimoniais. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante II e condenar os demandados arguidos AA, BB e CC a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 6.395,58€ a titulo de danos patrimoniais. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes JJ e KK condenar os demandados arguidos AA, BB e CC a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 6.005€ a titulo de danos patrimoniais. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante LL e condenar os demandados arguidos AA, BB e CC a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 990 a titulo de danos patrimoniais. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes MM e NN e condenar os demandados arguidos AA, BB e CC a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 4.985€ a titulo de danos patrimoniais. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante OO e condenar os demandados arguidos AA, BB e CC a pagarem-lhe, solidariamente o montante de 800€ a titulo de danos patrimoniais e a quantia de 1000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidas dos juros legais, a titulo de danos patrimoniais. B) Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por insuficiente fundamentação de direito no que respeita à determinação das penas em que os arguidos GG e B..., L.da foram condenados, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP e suprir tal nulidade quanto ao arguido GG, nos termos do disposto no art. 379º, nº2 do CPP, perante a existência da factualidade relevante para a determinação da pena única a fixar. C) 1. Julgar verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, nº 2, a) do C. Penal, relativamente à questão da fixação da medida concreta da pena de multa e do quantitativo diário aplicados à arguida B..., LDA. 2. Revogar o Acórdão recorrido no segmento em que condenou a arguida B..., LDA. pela prática do crime de especulação, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do DL 28/84 de 25.01 na pena de 150 dias (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 20€ (vinte euros) o que perfaz o montante global de 3.000€ (três mil euros) e na pena de 100 (cem dias) dias de multa à taxa diária de 20€ (vinte euros) o que perfaz o montante global de 2.000€ (dois mil euros), tudo num total de 5.000€ (cinco mil euros); 3. Determinar o reenvio do processo para novo julgamento pelo mesmo Tribunal apenas quanto à concreta questão identificada e delimitada no ponto C1., devendo no Acórdão a proferir ser observada a proibição de reformatio in pejus (art. 409º, nº 1 do C. Processo Penal). O novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá culminar com a prolação de um novo Acórdão, no qual se incorpore o que resultar do reenvio determinado, ou seja, se acrescente à matéria de facto já considerada provada e não provada os factos que vierem a ser apurados em função da prova que venha a ser produzida e se acrescente à motivação da decisão facto e à fundamentação de direito a referente ao objeto do reenvio parcial. D) 1. Declarar a nulidade do acórdão recorrido, por insuficiente fundamentação de direito no que respeita à determinação das penas de multa de substituição em que o arguido FF foi condenado, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP e suprir tal nulidade, nos termos do disposto no art. 379º, nº2 do CPP, perante a existência da factualidade relevante para a determinação da pena única a fixar. 1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido FF e consequentemente, alterar a decisão recorrida, condenando-se o recorrente, pela prática de um crime de especulação, p.p. pelo artigo 35.º n.º 1, alínea c) do DL 28/84 de 25.01 na pena de 8 (oito) meses de prisão substituída por 170 dias de multa à taxa diária de 10€ (10 euros) 1.700€ (dois mil e quatrocentos euros) e numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 10€ (dez euros) o que perfaz o montante global de 1.500€ (mil e quinhentos euros), tudo num total de 3.200€ (três mil e duzentos euros); E) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. * Sem custas quanto ao arguidos FF e B..., L.da Condenam-se os demais arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Notifique.
Coimbra, 14.1.2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sara Reis Marques Maria da Conceição Miranda Sandra Ferreira
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