Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
Descritores: | VÍTIMA - EX-COMPANHEIRA - PARTILHA DE CASA HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO GERAL E DE PREVENÇÃO ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA CULPA | ||
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Data do Acordão: | 02/05/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ART.ºS 22º, 23º, 73º, 131º E 132º NºS 1 E 2 AL. B) E I) , TODOS DO COD. PENAL | ||
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Sumário: | I. Verifica-se a qualificativa da al. b) do n.º 2 do art.º 132º do CP quando a vítima é a ex-companheira do arguido e, embora o relacionamento sexual e os vínculos amorados entre ambos tenham já cessado há 10 anos, os dois continuaram a partilhar a casa e, por essa via, a vida um do outro, existindo entre ambos laços afectivos. Ora, estes laços afectivos deveriam ter funcionado como factor de refreamento do arguido, como travão para a sua acção. Tal não aconteceu e a vítima foi atacada no interior da sua própria casa, de noite, quando se encontrava já a dormir e foi repetidamente golpeada, demonstrando o arguido, ainda uma profunda insensibilidade pela dor e sofrimento da vítima.
II. As exigências de prevenção geral constituem, nos casos de homicídio, ainda que na forma tentada, uma finalidade de primordial importância, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade III. As exigências de prevenção especial não constituem, normalmente, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena, uma vez que a lesão irreparável do bem jurídico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. IV. O arguido demonstrou frieza e insensibilidade, mas os traços da sua personalidade, o seu quadro clínico e a instabilidade emocional, colocam este condenado numa posição de desfavor relativamente ao cidadão médio e à normal capacidade de adequação do comportamento desse ao Direito. Há por isso alguma diminuição da culpa, que não dará no entanto lugar à atenuação especial de pena, já que esta é aplicável apenas em situações de excepção, em que a moldura abstracta prevista para o crime se apresente como manifestamente desproporcionada e exagerada face ao caso concreto. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: * * -» Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): 1- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão na parte em que condenou o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º n.ºs 1 e 2 al. i) , todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e subordinada à condição de, durante o período da suspensão, o arguido se sujeitar a tratamento psicológico e psiquiátrico, se necessário com internamento, a supervisionar pela DGRSP; 2- Entendeu-se no douto Acórdão que a circunstância qualificativa prevista na al. b), do n.º 2, do artigo 132.º, do Código Penal não estava verificada. Todavia resulta, desde logo, da facticidade dada como provada que: “a.1) BB viveu com o arguido, desde data não concretamente apurada do ano de 2002, como se fossem marido e mulher, situação que se manteve durante cerca de 10 anos, tendo fixado residência na cidade das ....” e, ainda, que “a.15) Mais sabia o arguido que devia tratar sempre a BB com respeito e dignidade, uma vez que a mesma foi sua companheira, devendo abster-se das condutas como aquelas que assumiu.”. 3- A especial censurabilidade ou perversidade do agente vem sendo, assim, entendida como traduzindo-se na revelação de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo, do autor, pelo bem jurídico protegido e num modo próprio do agente estar em sociedade e, por tal via, um grau de perigosidade que pode merecer particular atenção. 4- Afigura-se-nos que o passado de relacionamento afectivo entre arguido e vítima deveria, em condições de normalidade, constituir um refreamento para quaisquer impulsos agressivos, sendo na ultrapassagem desse travão que se revela uma atitude especialmente censurável. Cremos, por isso e salvo o devido respeito – que é muito-, que a factualidade em causa e dada como provada cai no âmbito, também, da referenciada alínea b) do artigo 132.º/2 do Código Penal, pelo que deveria ter sido condenado o arguido na referida circunstância qualificativa. 5- As exigências de prevenção geral constituem o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, pelo que a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso; 6- A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele 7- A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente; 8- Considerando que: o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, devendo ter-se presente que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é, de entre todos, o mais elevado – a vida; a criminalidade violenta em que se integra o crime de homicídio, assume preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito prementes; o dolo presente no comportamento do arguido é intenso pois que na sua modalidade mais grave: o dolo directo; O elevado grau de ilicitude presente na conduta do arguido, revelada, desde logo, pelo modo de execução do crime: a actuação do arguido surgiu em circunstâncias que permitiram uma menor possibilidade da vítima poder reagir, porquanto estava no seu quarto, na cama aí existente, a dormir, urgindo notar, ainda, que arguido e ofendida partilhavam habitação, tendo sido, inclusivamente, companheiros, tendo vivido em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de 10 anos. Acresce que BB acordou e, ao aperceber-se da conduta do arguido, gritou alto por socorro, ocasião em que o arguido aproveitando que aquela ainda se encontrava deitada, desferiu-lhe uma facada em zona não concretamente apurada do seu corpo, tendo o arguido seguido a ofendida, até o hall de entrada do apartamento. Ora, o arguido não só prosseguiu com os seus intentos, seguindo a ofendida e ignorando os seus gritos de aflição, como revelou total desprezo pelo estado e vida daquela que havida sido sua companheira, tendo tido a frieza de ir esconder as facas de que se havia anteriormente munido; no caso sub judice e não obstante o arguido padecer de uma Perturbação Depressiva Recorrente, atentos os factos em causa, mormente a dinâmica dos mesmos, conjugada com a patologia referida, cremos que não permite considerar que a dita doença tenha afectado de algum modo a capacidade de decisão (autodeterminação) do arguido, no momento da prática daquele ilícito penal, susceptível de fundamentar juízo de inferência no sentido de o mesmo não ter conseguido dominar o desenrolar da acção e a ocorrência do resultado verificado; na situação concreta em apreço, sendo a imagem global dos factos muito grave e revelando o arguido qualidades altamente desvaliosas face ao direito, entendemos que não se justifica a atenuação especial da pena, nos termos do estatuído no artigo 72.º do Código Penal; no que concerne às condições pessoais do arguido, importa notar que: o mesmo é primário; trabalhador, sendo que à data dos factos fazia parte do quadro de professores da Escola Secundária ..., dando aulas no Estabelecimento Prisional ..., auferindo cerca de 1.200€ mensais, ainda que de baixa médica desde o final de 2021; manteve até à data um comportamento normativo e socialmente adequado, sendo considerado por colega s e amigos como uma pessoa calma, divertida e sociável; por outro lado, pelo arguido não foi adiantado o motivo pelo qual agiu, tendo alegado, em síntese, que estava muito doente, não se recordando de nada, negando, contudo, a intenção de matar BB, ainda que tenha acabado por admitir ter usado uma faca e com ela atingido a ofendida. 9- Entende o Ministério Público, assim, que teria sido justo - e será justo, por equitativa -aplicar ao arguido a pena de 8 anos de prisão; 10- Ao ter decidido de modo diverso do ora sustendo, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, als. b) e i), 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. E, ainda assim, sem, no entanto, conceder, 11- Mesmo que o Venerando Tribunal venha a entender que a pena a aplicar ao arguido deve ser igual a cinco anos, conforme aplicado pelo Tribunal a quo, sempre se dirá que tal pena não deverá ser objecto de suspensão na sua execução, por a isso se oporem, de forma premente, as exigências de prevenção; 12- A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei; 13- É pressuposto formal da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a circunstância de, em concreto, não ser aplicável ao agente pena de prisão superior a 5 (cinco) anos; 14- É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40.º do Código Penal; 15- No caso concreto, afigura-se-nos que a Comunidade não compreenderia a opção por uma eventual suspensão da execução da pena de prisão a quem, como o arguido, atentou contra a vida da pessoa com que vivia, partilhando tecto e bem assim, foi sua companheira por mais de 10 anos, atacando-a quando esta se encontrava na sua cama, a dormir. 16- A suspensão da execução de uma pena de prisão in casu cremos que desacreditaria as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral; 17- Entendemos, assim e salvo o devido respeito – que é muito -, que caso o Venerando Tribunal considere que a pena de prisão a aplicar ao arguido deva ser igual a cinco anos de prisão, tal pena não poderá, nem deverá, ser suspensa na sua execução, por se considerar que a censura do facto e a ameaça de execução da pena de não prisão acautelam de forma suficiente as finalidades de punição; 18- Nos crimes de homicídio, ainda que se quedem pela fase da tentativa, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas, porque a violação do bem jurídico fundamental ou primeiro – a vida – é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade; 19- Quando o crime ocorre no contexto de uma relação de proximidade, vivendo arguido e ofendida juntos, tendo já mantido uma relação análoga à dos cônjuges por aproximadamente 10 anos, as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos, nomeadamente, de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram. Por isso, a estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias na afirmação do direito reclama uma reacção forte do sistema formal de administração da justiça, traduzida na aplicação de uma pena capaz de restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime e de assegurar a confiança da comunidade na prevalência do direito. 20- Ao ter decidido de modo diverso do ora sustendo, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 40.º, 50.º e 53.º, todos do Código Penal; 21- Pelo que o douto Acórdão a quo deverá ser substituído por outro que condene o arguido nos termos acima pugnados.#
* * 1.3. Notificado o recorrido do recurso interposto, veio responder pedindo a manutenção da decisão recorrida concluindo da seguinte forma: “a) – O ora respondente e a ofendida nunca quebraram a excelente relação pessoal, mantendo ainda hoje a anterior amizade, convivendo um com o outro. b) Deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida” * * -». No parecer a que alude o art. 417º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de concordar com o Ministério Público junto da 1ª instância e convocando, ainda em abono do peticionado, o teor do anterior parecer emitido pelo Ministério Público neste V.TRC, em 10.7.2023, dada a clarividência do mesmo. * * -» Notificado, o arguido não respondeu. * * Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso e das indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995). III- É a seguinte a decisão recorrida (transcrição). a) Factos provados a.1) BB viveu com o arguido, desde data não concretamente apurada do ano de 2002, como se fossem marido e mulher, situação que se manteve durante cerca de 10 anos, tendo fixado residência na cidade das .... a.2) Desde data não concretamente apurada do ano de 2012, a BB e o arguido deixaram de se relacionar sexualmente como se fossem marido e mulher, mas continuaram a compartilhar entre ambos a residência sita no prédio de habitação da Rua ..., na cidade das ..., partilhando as despesas relativas à manutenção da habitação. a.3) A referida residência configura um apartamento constituído por dois quartos, uma sala, uma cozinha, uma casa de banho, um hall de entrada/corredor e uma varanda, sendo um dos quartos ocupado pelo arguido e o outro quarto ocupado pela BB. a.4) No dia 10/02/2022, cerca das 22h e 40m, quando a vítima já se encontrava a dormir, no interior do quarto por si utilizado, o arguido dirigiu-se à cozinha da habitação e de lá retirou: - uma faca com cabo preto, com um comprimento total de 32,5cm, dos quais 20cm pertenciam à lâmina e 12,5cm pertenciam ao cabo, sendo o comprimento da lâmina na zona do gume de 18cm e a largura máxima da lâmina na zona do gume de 4 cm. - uma faca com cabo branco e cor de laranja e com a lâmina cor de rosa, com um comprimento total de 33cm, dos quais 20cm pertenciam à lâmina e 13cm pertenciam ao cabo, sendo o comprimento da lâmina na zona do gume de 19,5cm e a largura máxima da lâmina na zona do gume de 6 cm. a.5) De seguida e na posse da referida faca com cabo preto, o arguido dirigiu-se ao quarto ocupado pela BB, abeirou-se da cama onde a mesma se encontrava deitada a dormir e, empunhando a faca com o cabo preto, apontou a faca na direcção do corpo daquela. a.6) A BB acordou e, ao aperceber-se da conduta do arguido, gritou alto por socorro, ocasião em que o arguido aproveitando que aquela ainda se encontrava deitada, desferiu-lhe uma facada em zona não concretamente apurada do seu corpo. a.7) Acto contínuo, a BB saiu do quarto a correr e encaminhou-se pelo hall de entrada do apartamento até à porta de entrada, com vista a sair do apartamento, ocasião em que foi seguida pelo arguido, o qual ainda se encontrava munido da referida faca, tendo travado uma luta com o mesmo, ocasião em que o arguido desferiu na BB várias facadas no seu corpo, uma das quais na zona abdominal, expondo os intestinos da mesma, causando sangramento abundante. a.8) Apesar do acima descrito a BB ainda se conseguiu abeirar da porta de entrada do apartamento e abrir a mesma, tendo saído para o exterior, para a zona das escadas do prédio, tendo o arguido ficado no interior do apartamento. a.9) Após a saída da BB para o exterior do apartamento o arguido permaneceu no seu interior, fechou a porta de entrada à chave, deixando a vítima no seu exterior e, após, foi esconder as facas supra descritas atrás de uma estante que se encontrava no hall de entrada do apartamento. a.10) No quarto utilizado pela BB, no hall de entrada do apartamento, nas escadas e no patamar de acesso à residência daquela, bem como no pijama e sapatos envergados pelo arguido foram encontrados vestígios de sangue da BB, os quais tiveram origem nos ferimentos que a mesma apresentava. a.11) As facas, as roupas e os locais descritos em a.10) foram submetidos a teste de pesquisa de sangue tendo o seu resultado sido positivo para o sangue com o perfil genético da BB. a.12) Na sequência dos factos acima descritos resultaram para a BB as seguintes lesões: uma ferida epigástrica penetrando a cavidade abdominal, uma ferida no flanco/fossa ilíaca direita que não atravessava a aponevrose, duas feridas na coxa direita, uma ferida da região púbica, uma ferida no antebraço esquerdo, e uma ferida no 4.º dedo da mão esquerda, uma pequena laceração de epíplon do meso gástrico, tendo em virtude das mesmas a BB sido submetida a cirurgia de urgência. a.13) Na sequência das referidas lesões resultaram para a BB: cicatriz com marcas de sutura na face posterior do terço proximal de antebraço esquerdo, sensivelmente vertical com 3,5cm; cicatriz com restos de crosta a nível da articulação interfalângica proximal do 4.º dedo (anelar) da mão esquerda, de eixo maior sensivelmente horizontal com 1,5cmx1cm de largura máxima; cicatriz com marcas de sutura no epigastro (23 cm abaixo da fúrcula esternal e 2,5cm para a direita da linha média abdominal) obliqua para baixo e para a esquerda com 2,8cm; cicatriz com restos de crosta e marcas de sutura na região púbica, cerca da linha média, vertical com 1,5cm; cicatriz com marcas de sutura cerca da região inguinal direita, obliqua para baixo e para a direita com 15cm; cicatriz com marcas de sutura no terço médio da face postero-lateral da coxa esquerda sensivelmente horizontal com 3 cm; cicatriz com marcas de sutura no terço distal da face posterior da coxa esquerda sensivelmente horizontal com 1,5cm, as quais determinaram 60 dias para consolidação medico legal, todos com afectação de capacidade de trabalho geral e profissional. a.14) Ao actuar da forma acima descrita o arguido quis e conseguiu munir-se da faca de cabo preto supra descrita e cujas características bem conhecia e com a mesma desferir vários golpes no corpo da BB, actuando quando a mesma se encontrava no seu quarto deitada na cama e a dormir, bem sabendo que nessas circunstâncias lhe retirava grandes possibilidade de defesa e que com a sua conduta poderia atingir órgãos vitais da vítima, tendo actuado sempre com intenção de tirar a vida da vítima BB, resultado que, apenas por razões alheias à vontade do arguido, não se veio a verificar, tendo agido enquanto a vítima dormia nas circunstâncias acima descritas, assim actuando com indiferença e desrespeito pela vida humana. a.15) Mais sabia o arguido que devia tratar sempre a BB com respeito e dignidade, uma vez que a mesma foi sua companheira, devendo abster-se das condutas como aquelas que assumiu. a.16) O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida pela Lei. Mais se provou: a.17) O arguido apresenta um quadro clínico compatível com o diagnostico de Perturbação Depressiva Recorrente, enquadrável na rubrica F33 da Classificação Internacional de Doenças, 104 edição (CID-10), traços disfuncionais de personalidade, com instabilidade emocional, impulsividade, predisposição paranóide e locus de controlo externo, sintomatologia depressiva, com descuido pelo autocuidado, lentificação psicomotora e discurso negativista, atitude de dramatização e hipervalorização das queixas. a.18) À data dos factos, o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos, e de se determinar de acordo com essa avaliação, pese embora esta capacidade de avaliação e de determinação se encontrasse diminuída em grau ligeiro. a.19) Em consequência da conduta do arguido a BB teve medo que da mesma adviesse a sua morte, sentiu dores intensas, angústia e tristeza.
Mais se provou, ainda: a.20) O arguido AA é o único filho nascido do casamento de seus pais, de origem humilde ao nível socioeconómico, tendo sido ambos trabalhadores agrícolas. a.21) O seu percurso de vida foi marcado pelo falecimento precoce do pai devido a acidente de viação, quando o arguido contava 2 anos de idade. A mãe, falecida há 2 anos, voltou a casar, mas a relação do arguido com o padrasto e com a mãe era difícil. Neste contexto familiar, o padrinho do arguido era a figura afetiva de referência. a.22) AA frequentou a escola com sucesso. Por volta dos 23 / 24 anos optou por seguir o ensino superior, contra a vontade da mãe, concluindo a licenciatura em Filosofia na Universidade de Coimbra. Obteve bolsa de estudo face à falta de apoio económico da família. a.23) O percurso laboral iniciou-se na agricultura junto da família. Depois de obter a licenciatura ingressou na carreira de professor de Filosofia, passando por diversas escolas do país até se fixar na ..., há cerca de 20 anos. a.24) Do ponto de vista da saúde, na infância o arguido teve acompanhamento terapêutico ao nível da fala, e aos 18 anos teve um surto que o médico terá diagnosticado como esquizofrenia. Nessa altura foi acompanhado e internado na psiquiatria em .... Quando estudou em Coimbra sofreu um novo episódio com internamento nos Hospitais da Universidade de Coimbra, por volta dos 25 / 26 anos de idade. a.25) Na adolescência, o arguido terá vivenciado uma fase de consumo de estupefacientes, que ultrapassou na passagem para a fase adulta. a.26) AA e BB conheceram-se na Faculdade ..., passando a viver maritalmente há mais de 20 anos. Ambos professores, a vida profissional determinou alguma mobilidade geográfica nos primeiros anos. O casal optou por não ter filhos porque nunca tiveram “muita estabilidade do ponto de vista material” (sic). a.27) Apesar de o casal estar junto há anos, o convívio da BB com a família alargada do arguido era escasso, uma vez que esta nunca frequentava as festas de família. A relação entre a mãe do arguido e a BB foi sempre difícil. a.28) À data dos factos o arguido fazia parte do quadro de professores da Escola Secundária ... e dava aulas no Estabelecimento Prisional .... Recebia cerca de 1.200€ mensais, encontrando-se de baixa médica desde o final de 2021. a.29) O arguido é reputado por colegas e amigos como uma pessoa calma, divertida e sociável. a.30) O arguido conta com o apoio da prima CC, que o visita regularmente no Estabelecimento Prisional. Também a BB já realizou pelo menos uma visita ao arguido em contexto prisional, ainda que não pretenda retomar maritalmente a relação com o mesmo. a.31) No futuro, o arguido pretende ocupar a casa que herdou de sua mãe situada na localidade rural de ..., nas ... e mostra-se disponível para manter tratamento psiquiátrico. a.32) O arguido não parece expressar revolta contra a BB, parecendo aceitar o fim da relação. Reconhece o desvalor de factos idênticos aos que vem acusado, abstratamente considerados, bem como a autoridade e a legitimidade das instituições legais reguladoras da vida em sociedade. a.33) Face ao modo como interagia na comunidade, é alvo de uma certa comiseração dos vizinhos e continua a beneficiar do apoio da prima CC, que continua a visitá-lo no estabelecimento prisional. a.34) Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
b) Factos não provados Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente não se provou que: i) O arguido tenha atingido a BB com diversas facadas desferidas com a faca de cabo cor de laranja e branca; ii) Em consequência da conduta do arguido a BB tenha ficado totalmente impossibilitada de se movimentar e deslocar durante 3 meses; iii) E tenha tido que contratar duas senhoras que a auxiliaram em casa, com o que gastou a quantia de € 1.000,00. iv) E tenha sofrido de insónias, e reviva dia a dia a situação com imensa dor e depressão; v) E tenha um grande inchaço na barriga e sinta vergonha de ir à praia e de estar com outras pessoas; vi) A BB tenha pago ao Hospital ... as despesas por este reclamadas, nem qual o valor das mesmas.
c) Fundamentação da Matéria de Facto Para a delimitação positiva e negativa do quadro factual “supra” traçado foi decisivo o conjunto da prova produzida, analisada individualmente, e ponderada no seu conjunto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, e balizada pelas regras da experiência comum e pelos limites legais de proibição de prova. Assim, desde logo, para a descoberta da verdade material foram consideradas as declarações do arguido, o qual, pese embora alegue que estava muito doente e não se recordar de nada, e mais tenha negado a intenção de matar a BB, acabou por admitir que usou uma faca ( e que com ela atingiu a sua companheira BB), mas referindo que não consegue explicar porque motivo agiu.(…) (…) Com efeito, se é certo que o dolo, pela sua própria natureza subjectiva, é um fenómeno da vida interior do indivíduo e, por isso, insusceptível de apreensão directa, só sendo possível captar a sua existência pela confissão ou através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir; no caso concreto em apreço, atentas as circunstâncias de facto, designadamente a zona do corpo visada (zona do abdómen, próximo de órgãos vitais ), a perigosidade do instrumento utilizado ( faca de cozinha, com características corto-perfurantes ), e a curta distância e a imprevisibilidade da conduta do arguido __ encontrando-se a ofendida deitada e a dormir __, com a consequente diminuição da possibilidade de defesa; consideram os juízes que integram este Tribunal Colectivo que a prova produzida em audiência, nos termos, com os esclarecimentos e precisão com que o foi, supra descritos, e, por reporte às regras da experiência, e às circunstâncias verificadas em concreto aquando da ocorrência dos factos, supra descriminadas e escalpelizadas, foi segura, no sentido de o arguido AA ter previsto e querido que da sua conduta resultassem lesões físicas de gravidade tal que delas sobreviria de forma necessária e causal directa a morte da BB, o que só não aconteceu porque esta foi prontamente socorrida, permitindo a este Tribunal Colectivo concluir com segurança, e “para além de qualquer dúvida razoável”, pela formulação de um juízo positivo acerca da intenção de matar por parte do arguido, nos termos em que o foi – a título de dolo directo -, o que apenas pode conduzir, de acordo com as regras da experiência e o princípio da livre apreciação da prova, à cristalização factual nos termos em que “supra” foi julgada provada. Sem conceder, é certo que da discussão da causa, concretamente por referência ao teor do relatório da perícia às faculdades mentais do arguido resultou provado que: a.17) O arguido apresenta um quadro clínico compatível com o diagnostico de Perturbação Depressiva Recorrente, enquadrável na rubrica F33 da Classificação Internacional de Doenças, 104 edição (CID-10), traços disfuncionais de personalidade, com instabilidade emocional, impulsividade, predisposição paranóide e locus de controlo externo, sintomatologia depressiva, com descuido pelo autocuidado, lentificação psicomotora e discurso negativista, atitude de dramatização e hipervalorização das queixas. a.18) À data dos factos, o arguido era capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos, e de se determinar de acordo com essa avaliação, pese embora esta capacidade de avaliação e de determinação se encontrasse diminuída em grau ligeiro. Quid? Nos termos do disposto no artº 163º nºs 1 e 2 do C.P.P., “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”, podendo o juiz “divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência” mas com apelo aos conhecimentos materiais supostos na perícia. No caso, inexistindo motivos para divergir do juízo pericial, aceita-se o mesmo: o arguido, aquando da prática dos factos, era capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas, todavia, a capacidade de avaliar tal ilicitude e de se determinar de acordo com essa avaliação encontrava-se diminuída em grau ligeiro. Tradicionalmente, a imputabilidade diminuída era reconhecida como cobrindo as situações em que o agente está fortemente limitado na sua capacidade de avaliação da ilicitude do acto e de determinação de acordo com essa avaliação, sem que tal capacidade esteja completamente eliminada. A diminuição dessa capacidade determinaria a diminuição da culpa, o que por sua vez obrigaria à atenuação da pena. Esta concepção da imputabilidade diminuída, fundada na diminuição da culpa, não tem, porém, correspondência na lei penal vigente. É nos nºs 2 e 3 do art. 20º do CP que a lei trata das situações em que a capacidade de avaliação e autodeterminação do agente se encontra “sensivelmente diminuída”. Na verdade, o nº 2 prevê a extensão da inimputabilidade aos casos em que o agente, “por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.” E o nº 3 acrescenta que a comprovada insensibilidade do agente às sanções penais pode constituir índice da situação prevista no nº 2. Estes dois preceitos prevêem afinal casos em que, apesar de o agente não se encontrar destituído de capacidade de avaliação, a gravidade da situação permite assimilá-la à de autêntica inimputabilidade (a do nº 1). Trata-se, pois, de situações de imputabilidade duvidosa. Verdadeiramente, ao permitir a integração dessas situações na inimputabilidade, a lei admite uma inimputabilidade fictícia, uma vez que a situação não é de total carência de capacidade de avaliação e determinação. Entendeu, porém o legislador que, nos casos mais graves, o tribunal deve poder optar (“pode ser declarado inimputável…”) entre a decisão de imputabilidade ou de inimputabilidade, ou seja, entre a aplicação de uma pena ou antes de uma medida de segurança, conforme faça ou não sentido censurar eticamente a conduta do agente (nº 2), ou tentar (ainda) influenciar a sua conduta futura mediante a aplicação de uma pena (nº 3). Ou seja: os casos de “diminuição sensível da capacidade de avaliação” podem ser tratados como de inimputabilidade ou antes de imputabilidade (diminuída), de acordo com o juízo que o tribunal faça sobre os pressupostos referidos nos nºs 2 e 3 do art. 20º do CP. No caso de o tribunal considerar o agente imputável, estaremos então perante um caso de imputabilidade diminuída, mas o legislador não determina nem sequer prevê a atenuação da pena, como se imporia caso a imputabilidade diminuída se fundasse numa presumida diminuição da culpa. É que na determinação do grau de culpa na imputabilidade diminuída há que levar em conta as qualidades pessoais do agente, reflectidas no facto; quando estas se revelarem especialmente desvaliosas do ponto de vista do direito, estaremos perante uma culpa agravada, a que corresponderá uma pena necessariamente mais grave. Aliás, na determinação concreta da pena, intervirão necessariamente os critérios definidos no art. 71º do CP, que manda atender à culpa e às exigências preventivas. Expostas estas considerações gerais, abordemos agora o caso dos autos. Como vimos, da matéria de facto resultou provado que o arguido, aquando da prática dos factos, se encontrava emocionalmente instável e perturbado __ Perturbação Depressiva Recorrente. Todavia, mais resultou apurado que à data dos factos o arguido era capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas, mas a sua capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação encontrava-se diminuída, mas apenas em grau ligeiro; não de tal forma diminuída que o impossibilitasse de agir livre e conscientemente – como agiu – bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. A Perturbação Depressiva Recorrente de que o arguido sofria, persistente na ocasião do crime, terá afetado de alguma forma a sua capacidade de autodeterminação. Poderemos aceitar, como refere o relatório pericial psiquiátrico, que estamos perante um caso de imputabilidade diminuída. Contudo, daí não decorre que haja uma situação de diminuição de culpa, a determinar automática e necessariamente uma atenuação da pena, atenta a particular energia criminosa do arguido, ao esfaquear a ofendida no abdómen, e, encontrando-se esta deitada a dormir no seu quarto e na sua residência. Conclui-se, pois, que o estado psíquico que afectava o arguido no momento da prática dos factos não era adequado, na compreensão conjugada com os restantes factos provados, a conformar uma imagem global do facto especialmente atenuada, motivo pelo qual é de arredar a atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º do CP. __ Neste sentido cfr. Acs. STJ de 21/06/2012, proc. nº 525/11.2PBFAR.S1, e Ac. STJ de 03/07/2014, proc. nº 354/12.6 GASXL.L1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido cfr. ainda Ac. VTR Porto de 08/01/2003, proc. nº 0240820, onde se refere: « I - A imputabilidade diminuída pressupõe a existência de uma anomalia ou alteração psíquica que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída. II - Se a frustração não é plena, mas antes diminuída, deve ser encarada ou nos termos do n.2 do artigo 20 do Código Penal, ou apenas no quadro da medida concreta da pena, porventura, por via dela, atenuada, ou, pelo contrário, agravada. III - Podem haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não-atenuação ou mesmo à agravação da pena, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem particularmente desvaliosas e censuráveis, verbi gratia, em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos dos psicopatas insensíveis, os da inconstância dos lábeis ou os da pertinácia dos fanáticos. De qualquer modo, a consideração da imputabilidade diminuída só se justifica se puder ser afirmada uma base biopsicológica particularmente grave, permanente e incontrolável pelo agente nos seus efeitos. IV - O elemento ou substrato biopsicológico (anomalia psíquica) é imprescindível à verificação, em concreto, de uma inimputabilidade ou de uma imputabilidade diminuída.» No mesmo sentido cfr. Ac. Colendo STJ de 16-09-2005, proc. Proc. n.º 2644/05, onde se refere: « V - Com o disposto do art. 20.º, n.º 2, do CP, o legislador português propôs-se oferecer ao juiz uma norma flexível que lhe permite, em casos graves e não acidentais - em casos, portanto, em que a prática do facto se revela já uma espécie de forma adquirida do existir psiquicamente anómalo -, considerar o agente imputável ou inimputável consoante a compreensão das conexões objectivas de sentido do facto como facto do agente se revele ou não ainda possível relativamente ao essencial do facto». VI - «De um ponto de vista de puro legalismo, a opção entre imputabilidade e inimputabilidade será lograda quando se decide sobre se o agente pode ou não “ser censurado” por não dominar (“falta de controle”) os efeitos da anomalia psíquica. E ainda em função de um outro elemento, a saber, o de o juiz considerar que para a socialização do agente será preferível que este cumpra uma pena, ou antes, eventualmente, uma medida de segurança (pensamento “a partir do resultado ou da consequência”)». VII - «É neste preciso contexto que deve interpretar-se o disposto no art. 20.°, n.º 3. Não se trata nele de trazer para o CP um novo conceito de inimputabilidade; um novo conceito que, perante as dificuldades insuperáveis postas à sua compreensão pelo dogma da culpa da vontade e do poder de agir de outra maneira, faria coincidir a imputabilidade com a capacidade do agente para ser influenciado (no sentido da sua socialização, naturalmente) pelo cumprimento da pena. Trata-se, sim, de entrar com este factor (de resto importantíssimo, sobretudo quando ligado à capacidade do agente de “compreensão da pena”) em conta na decisão de considerar o agente imputável e aplicar-lhe uma pena: ou antes inimputável e aplicar-lhe eventualmente uma medida de segurança». Em sentido idêntico cfr. ainda Ac. VTR Coimbra de 03/12/2014, proc. nº 858/12.0JACBR.S1.C1, onde se decidiu: « I - Para estarmos em face de uma imputabilidade diminuída não basta que a capacidade de avaliação ou de determinação estejam reduzidas: é necessário que atinjam um elevado grau de incapacidade, ou seja, que estejam manifestamente, notoriamente, claramente ou apreciavelmente diminuídas. II - Se não atingir este grau de incapacidade, deverá a redução na capacidade de avaliação ser tomada em consideração em sede de operações para fixação da pena concreta.».
Quanto aos factos não provados: (…) 4.2. Medida da pena: Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso interposto pelo M.º P.º parcialmente procedente e em consequência: - condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22º , 23º, 73º, 131º e 132º nºs 1 e 2 al. b) e i) , todos do Cod. Penal, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. * Sem custas. Sara Reis Marques - Juíza Desembargadora Relatora Sandra Ferreira - Juíza Desembargadora Adjunta Paulo Guerra - Juiz Desembargador Adjunto
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
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