Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA MARIA ROBERTO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO POR NÃO ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO FORA DE PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 26.º, N.º 1, AL.ª A), 80.º, N.ºS 2 E 3, 82.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, 139.º E 140.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O justo impedimento deve ser alegado pela parte no tribunal onde pretende praticar o ato a fim de o juiz a admitir a praticá-lo se julgar verificado aquele (n.º 2 do artigo 140.º do CPC). E o mesmo ocorre com a arguição da “nulidade” da notificação (n.º 1 do artigo 199.º do CPC).
II – Em sede de reclamação cumpre apenas apreciar se o despacho que não admitiu o recurso se encontra conforme com a lei. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório Porquanto, o Reclamante, na sequência de um acidente de trabalho grave, não comunicou atempadamente a sua alteração de morada ao tribunal nem à sua mandatária, devido às limitações físicas impostas pelo seu estado clínico. A omissão na atualização da morada junto do tribunal constitui uma irregularidade. Contudo, a razão subjacente a essa omissão deve ser considerada atenuante, dadas as circunstâncias em que o Reclamante se encontrava. À luz do princípio constitucional de acesso à justiça (art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa), deve admitir-se a revisão da contagem do prazo para salvaguardar os direitos do Reclamante a um julgamento justo e a uma tutela jurisdicional efetiva. Dado que a falta de comunicação da alteração de morada ao Tribunal resultou de um facto que não é imputável nem ao Reclamante nem à sua mandatária. As irregularidades processuais, quando não imputáveis diretamente à parte, não devem prejudicar irremediavelmente o seu direito, no caso em concreto ao recurso, desde que demonstrado o justo impedimento em cumprir as obrigações processuais. A aplicação rígida de formalismos não deve sobrepor-se à necessidade de assegurar o direito ao recurso. 3. absolvo o A. e a R. como litigantes de má-fé.” * III – Foi proferida pela ora relatora decisão que indeferiu a presente reclamação e manteve o despacho reclamado (n.º 4, do artigo 643.º, do C.P.C.). O reclamante, notificado desta decisão, veio requerer que sobre a mesma recaia um acórdão (nº 4 do mesmo artigo 643.º). Este requerimento não pode conter novas questões ou argumentos (cfr. a este propósito o acórdão do STJ de 17/10/2019, disponível em www.dgsi.pt). Assim sendo, os novos argumentos do reclamante não serão apreciados. * IV – Apreciando e decidindo Decidiu a Exm.ª Juiz o seguinte: “O A., ora Recorrente, interpôs o recurso fora de prazo. Os presentes autos revestem a natureza urgente – cfr. art.º 26.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho. Nos processos de natureza urgente o prazo de interposição de recurso é de 15 dias, acrescido de 10 dias, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada – cfr. art.º 80.º, n.os 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho. Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso – cfr. art.º 24.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho. A Ilustre mandatária do A. considera-se notificada da sentença a 11/10/2024. O prazo de 25 dias (o máximo de que poderia dispor, sem se cuidar agora se, no caso, há reapreciação da prova gravada) terminou a 5/11/2024. Contudo, o A. apresentou o seu requerimento de interposição de recurso em 11/11/2024 – ou seja, para além do prazo estabelecido para o fazer. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.º 82.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, por ser extemporâneo, não admito o recurso interposto pelo A.” * Conforme consta do n.º 1 do artigo 80.º do C.P.T., <<o prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias>>, sendo de 15 dias nos processos com natureza urgente (n.º 2 do mesmo normativo), prazos aos quais acrescem 10 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (n.º 3 do mesmo artigo). O A. veio reclamar do despacho que não admitiu o recurso por ser extemporâneo, invocando a “nulidade” da notificação da sentença e justo impedimento. Na verdade, conforme resulta do n.º 4 do artigo 139.º do CPC, o ato pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo 140.º do mesmo Código. Dispõe este artigo 140.º do CPC que: <<1. Considera-se <<justo impedimento>> o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. Assim sendo, impõe-se concluir nos termos suprarreferidos pela intempestividade do recurso interposto pelo Autor, tal como se decidiu no despacho reclamado. Desta forma, não assiste qualquer razão ao reclamante. * * V – Sumário[2] * * VI – DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso interposto pelo A. por ser extemporâneo (n.º 4 do artigo 643.º do CPC). * * Custas do incidente a cargo do reclamante. * * Coimbra, 2025/03/28 ___________________ (Paula Maria Roberto) ____________________ (Mário Rodrigues da Silva) __________________ (Felizardo Paiva)
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