Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA TERESA COIMBRA | ||
| Descritores: | FACTOS GENÉRICOS E VAGOS IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO ALARGADA DA MATÉRIA DE FACTO RELATO DE AGENTES DE INVESTIGAÇÃO PROVA PROIBIDA PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 21º, N.º 1 E 2, 34.º-B E 36º, DA LEI 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO; 82º-A DO CPP; ARTIGO 152.º, N.º 1, AL. B), N.º 2, AL. A), DO CÓDIGO PENAL. ART.º 127.º, DO C.P.P.; ART. 32º, Nº2, DA C.R.P; ART. 379º E ARTIGO 410º, Nº 2 DO CPP; ARTIGO 409º DO CPP. | ||
| Sumário: | 1 - A factualidade qualificada pelo recorrente como sendo genérica e vaga, não sendo modelar em termos de rigor espácio-temporal, está longe de impedir a defesa do arguido, quer porque é invocada para servir de enquadramento à vivência do ex casal e nela são referidas concretas expressões ou atitudes, quer porque diz respeito a circunstâncias que fazendo parte da vida de ambos, são perfeitamente passíveis de serem reconhecidas e contrariadas pelo arguido que, portanto, não viu cerceado o seu direito de defesa.
2 - Não constitui prova proibida, antes constitui depoimento válido e eficaz o relato de agentes de investigação sobre recolha de informações ou outros dados e contribuições de que tomaram conhecimento no campo dos atos de investigação e outros meios de obtenção de prova, portanto, fora do âmbito de diligências processuais formais – como sucede com os interrogatórios ou tomadas de declarações – desde que a recolha não devesse ser submetida a tal formalismo. 3 - Os factos provados referentes a incidentes registados pelo sistema de monitorização eletrónico no âmbito da execução da medida de coação de proibição de contactos, relatados pela equipa da VE e constantes dos autos a folhas 1762 e ss, não constituem uma alteração substancial nem uma alteração não substancial, sendo apenas uma referência ao conteúdo de um documento que se encontra nos autos com conhecimento e sem oposição do arguido, que em nada colide com o conteúdo da acusação, pelo que não se impõe o cumprimento do disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP. 4 - Em caso de anulação ou reenvio do processo para novo julgamento, o poder decisório do tribunal de primeira instância, não pode agravar a situação do arguido, conforme a denominada reformatio indireta (cfr. Ac. STJ de 14/09/2011 processo 138/08.6TALRA.C1.S1), por derivação do princípio da proibição da reformatio in pejus que limita o poder decisório do tribunal superior. 5 - Princípio que é válido para as penas principais, para as penas acessórias e para a condenação em indemnização civil ou nos termos do artigo 82º-A do CPP. 6 - Porém, no caso presente, como da condenação inicial o Ministério Público também recorreu - apesar de o recurso não ter chegado a ser apreciado - da dimensão e natureza da pena principal, que pretendia superior e efectiva, é permitido que o tribunal da Relação possa modificar essa concreta pena imposta pela 1ª instância e agora em apreciação de acordo com o que vier a ser entendido adequado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra. I No processo comum com intervenção de tribunal singular que, com o nº 39/22.5GDCTB, corre termos pelo juízo criminal de ... e em que é arguido AA foi, numa primeira sentença proferida nos autos, decidido (transcrição): Condenar o arguido como autor material de: - um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelos artigo 152/1/b/2/a do Código Penal, na pena de três anos de prisão, que se suspende na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, de acordo com o plano que vier a ser elaborado pelos serviços de reinserção social. - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida pelo período de 3 (três) anos com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelo período de 3 anos. - Condenar o arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 21º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e 82º-A do CPP, a pagar à ofendida uma indemnização no valor de € 2 500 euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, desde a data do presente acórdão até integral pagamento. - Determinar que, após trânsito em julgado, se providencie pela recolha ao arguido da amostra prevista no artigo 8º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro. - Condenar o arguido nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC (…). De tal sentença veio a ser interposto recurso pelo arguido e pelo Ministério Público, sendo que na sequência da apreciação do recurso do arguido (não chegou a ser apreciado o recurso do Ministério Público) a sentença proferida foi anulada por acórdão desta Relação e determinada a baixa dos autos para realização de novo julgamento. Realizado novo julgamento foi proferida nova sentença que decidiu: i)Pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p.p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), 2, 4 e 5 do Código Penal, na pessoa da ex-companheira BB, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; ii)Suspender a execução da pena de prisão, pelo período da condenação, impondo-se como condições da suspensão as seguintes regras de conduta: - Proibição de contacto, por qualquer meio (directa ou indirectamente), por parte do arguido com a vítima, e ainda de afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima, fixando-se uma área de exclusão, num raio de 500 metros, nos termos do artigo 34.º-B da Lei 112/2009, 16.09, sujeita à fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do artigo 36.º, da Lei 112/2009, de 16.09, dispensando, para o efeito, o consentimento, nos termos do artigo 36.º, n.º 7, da Lei 112/2009, de 16.09; - Sujeição do arguido a regime de prova, com a obrigatoriedade de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica, de acordo com o plano de reinserção social que vier a ser elaborado pela DGRSP, nos termos dos artigos 50.º, 53.º, n.º 1, ambos do Código Penal. - Proceder ao pagamento da reparação infra atribuída a BB (arts. 54.º, n.º 3 e 51.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e art. 34.º-B, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). iii)Na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal. iv)Ao pagamento de uma reparação à ofendida BB, no valor de €6.000,00 (seis mil euros), nos termos dos artigos 82.º-A do Código de Processo Penal e 21.º Lei n.º 112/2009, de 16.09; v)Em custas que se fixam em 3 UC, nos termos conjugados dos artigos 513.º e 514.º, n.º 1, ambos do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela iii) do Regulamento das Custas Processuais. b) Absolver o arguido AA da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, prevista no artigo 152.º, n.º 4 e 5 do Código Penal. (…) * Da nova sentença foi interposto novo recurso para este Tribunal, agora só pelo arguido, que o concluiu do seguinte modo (transcrição): 1. Falta de fundamentação: Factos genéricos 2. Dizer-se que, sem qualquer outra referência temporal e espacial, que ao longo de 21 anos e meio (ponto 1º dos factos provados), a relação entre o arguido e a ofendida sempre foi pautada por discussões entre ambos e que no decurso das mesmas o arguido tinha por hábito apelidar a companheira de “puta”, “cabra”, “ordinária”, “burra”, “atrasada”, “estúpida” e desferir murros nas portas, pontapés em cadeiras, bem como partir objetos que por ali se encontrassem (ponto 4º dos factos provados), são considerações de conteúdo genérico e vago que deverão ser excluídas do item dos factos provados. 3. Devendo os factos imputados ser claros e precisos, não podem ser utilizados/imputados na acusação e na sentença conceitos vagos, imprecisos, genéricos e conclusivos, porquanto isso não apenas impede um eficaz exercício do direito de defesa, como impede o exercício do contraditório ínsito naquele. 4. Assim, não são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. 5. As considerações constantes do ponto 4º dos factos provados, reportadas ao período de 21 anos e meio, não têm a densidade suficiente designadamente em termos espácio-temporais, para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do exercício do seu direito ao contraditório. Devem, por tal, ter-se por não escritas as mencionadas imputações genéricas. 6. É também o que sucede com as generalizações constantes dos pontos 17º a 19º e 21º dos factos dados como provados, posto que deles não consta o mínimo de densidade factual que permita ao arguido o exercício do respetivo contraditório. 7. Tais considerações deverão ser tidas como não escritas, tanto mais que sendo o crime de violência doméstica um crime de trato sucessivo, os múltiplos comportamentos reiterados que se prolongam no tempo, podem ou não estar interligados, sendo a sua conexão temporal decisiva para aferir da pluralidade de unificações criminosas ou da sua continuação, com clara repercussão na extinção da responsabilidade criminal por decurso do prazo de prescrição em relação a alguns dos momentos da conduta autonomizada do agente. 8. O mesmo se passa com o ponto 10 e 11 já que nenhuma circunstância temporal ali vem descrita de modo a permitir ao arguido o exercício pleno do respetivo contraditório, perante a alegação de que tal episódio ocorreu em data não apurada, mal se compreendendo que conexão temporal possa ter com os demais de modo a integrar com estes a subsunção jurídica de um crime de trato sucessivo de violência doméstica 9. As considerações constantes dos pontos 4º, 10º, 11º , 17º a 19º e 21º dos factos provados consubstanciam imputações vagas e genéricas, sem qualquer concretização temporal e/ou espacial, que impedem o efetivo exercício do direito ao contraditório por parte do arguido, devendo por isso ser excluídas, sob pena de nulidade da sentença na enumeração dos factos provados, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 374º, nº2, e 379º, nº1, al.a), do Código Processo Penal.
Da falta de indicação e exame critico dos meios de prova 10. Em relação aos factos provados descritos nos pontos 4 a 14 e 17 a 21 na motivação da sentença, o tribunal a quo limitou-se a indicar a granel os meios que considerou relevantes, sem especificar os factos atinentes a cada um deles e, pior, sem efetuar qualquer exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção. 11. Por um lado, o tribunal nada disse sequer sobre o conteúdo valorativo do depoimento da ofendida BB e dos filhos do casal, CC e DD, e da testemunha EE, de modo a elucidar os destinatários da sentença, o tribunal de recurso e a comunidade em geral sobre os concretos factos a que serviram de suporte para formar positivamente a sua convicção, tudo resultando na total falta de exame critico desses meios de prova abstratamente correlacionados com os factos provados elencados nos pontos 4 a 14 e 17 a 21. 12. Aqui o tribunal não especificou minimamente os concretos factos percecionados pela ofendida e cada uma dessas testemunhas que serviram de base à formação da sua convicção na comprovação dos factos particularizados ali mencionados, o que resulta da completa ausência de exame critico sobre estes meios de prova. 13. No mais, em relação aos factos relativos ao episódio do dia 20 de Abril de 2022 (descritos nos pontos 22 a 39 dos factos provados), ao afirmar que a testemunha FF relatou de forma clara, segura e objetiva os factos ocorridos, servindo à convicção do julgador, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova (art.410º,nº2, al.c)),já que, segundo o texto da sentença (ponto39º dos factos provados), a testemunha não presenciou todos os factos ali ocorridos, mas apenas, ao que ali se diz, a parte final desse episódio. 14. Também a referência ao depoimento da testemunha GG, militar da GNR, constitui valoração de prova proibida, nos termos do art.129º, nº1, 2ª parte, já que não está especificado na motivação da sentença que a ofendida BB tivesse sido ouvida sobre o que relatou àquela testemunha. 15. Não pode, assim, ser valorado, ao invés do que se fez na sentença, que a testemunha GG, militar da GNR, ouviu dizer da ofendida que o arguido lhe retirou e destruiu o telemóvel 16. Não explicou o tribunal a quo a dedução lógica extraída para a formação da sua convicção a partir da confirmação pela testemunha da elaboração do relatório fotográfico de determinados objetos (designadamente de fls.545). 17. De resto, afirma-se que tais objetos lhe foram entregues pela ofendida em data posterior (no dia seguinte) à ocorrência, já que naquele dia não os encontrou no local, nem fez diligências para ali os encontrar, o que nenhuma consistência probatória tem sobre a presença daqueles objetos no local e dia anterior. 18. Não explanou o tribunal, por falta de exame critico deste meio de prova, qual o conteúdo valorativo útil que extraiu do depoimento da testemunha HH por referência aos factos dados como provados. 19. Não se trata de exigir uma apreciação autonomizada, ponto por ponto, de cada um dos factos provados, mas de reconhecer que a sentença não indicou minimamente o núcleo daqueles a que se reporta o seu convencimento probatório a partir de cada um daqueles mencionados testemunhos e documentos, especialmente em relação aos factos provados sob pontos 4 a 14 e 17 a 21. 20. Mas, além de não assinalar os concretos factos provados a que se reporta esse manancial probatório testemunhal e documental, o tribunal a quo não explanou cabalmente, a partir dos mesmos, o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada sobre aqueles. 21. Especialmente em relação aos factos provados sob pontos 4 a 14 e 17 a 21, a sentença recorrida mais não faz do que utilizar fórmula tabelar, redundante e lacónica para iludir o exame critico da prova que se impunha quanto aos mesmos, sem dizer o que concretamente valorou de positivo e negativo nas declarações das testemunhas e do arguido, como nada referiu sobre a análise critica que um e outro lhe mereceram. 22. Com toda a abstração retórica levada à motivação da sentença, o tribunal a quo distanciou-se da necessária explanação sobre a racionalidade do julgamento por si efetuado sobre os factos, colocando a descoberto a falta de fundamentação que fere de nulidade a decisão, nos termos do art.374º, nº2, conjugado com o art.379º, nº1, al.a), o que aqui se invoca. 23. Especialmente em relação aos factos provados sob pontos 4 a 14 e 17 a 21, a motivação da sentença não dá a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, não explicou qual foi o processo racional que lhe permitiu concluir pela certeza que certos factos eram efetivamente verdadeiros.
Da impugnação restrita da matéria de facto 24. Na motivação da sentença o tribunal afirmou ter-se baseado nas declarações da testemunha FF que serviram de base à formação da sua convicção na comprovação do episódio do dia 20 de Abril de 2022 (descritos nos pontos 22 a 39 dos factos provados). 25. Contudo, a ser assim, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova (art.410º, nº2, al.c)), já que, segundo o texto da sentença (ponto 39º dos factos provados), a testemunha não presenciou todos os factos ali ocorridos, mas apenas, ao que ali se diz, a parte final desse episódio, o que naturalmente impõe o reenvio do processo para novo julgamento perante o infundado suporte probatório atinente aos factos em questão. 26. De resto, existe uma clara contradição insanável no texto dos factos dados como provados nos pontos 1 e 15 quanto ao momento em que de facto se verificou a separação do casal, já que no ponto 1) se reporta a dezembro de 2021 e no ponto 15) a fevereiro de 2022. 27. Tal contradição insanável é evidente no texto da fundamentação da sentença e configura o vício previsto no art.410º, nº2, al.b)), o qual aqui se invoca, com o consequente reenvio parcial para novo julgamento.
Da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto 28. A prova produzida em julgamento impunha que se dessem como não provados os factos constantes do ponto 1º dos factos provados, já que a ofendida não os confirmou. No dia 20 maio 2024, a ofendida BB Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_10-41-25.mp3, afirmou que foram efetivamente casados desde 22.06.2000 até 12.05.2009, data do divorcio por motivos de dividas/fiscais, mas continuaram a viver juntos até fevereiro de 2022 (minuto 1´48´´ até 4´30´´ e minuto 4´33´´). 29. Caso não se entenda dar como não escritas tais considerações genéricas, o que só em tese abstrata se admite, a prova produzida em julgamento impunha que se dessem como não provadas as expressões constantes do ponto 4º dos factos provados, “ordinária”, “atrasada”, “estúpida”, já que a ofendida não as confirmou, antes referindo que também ela sempre lhe retorquiu com outros insultos, chamando-o de cabrão, ordinário e outros, conforme referido pela própria no seu depoimento e consta do Ficheiro Ofendida BB 20 maio 2024 Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_10-41-25.mp3, minutos 9´00, minuto 30´20´´, 17´28´´ e 57´27´´ 30. Tudo o resto do ponto 4º, deverá ser dado como não provado, por assim o impor o referido depoimento da ofendida, sem que outra prova testemunhal o referisse designadamente aquela aludida na motivação da sentença, devendo se aditado que nessas discussões também a ofendida insultava o arguido com tais expressões (cabrão e ordinário) resultantes da discussão da causa, como lhe impunha o art. 339º, nº4 e art.374º, nº2, por se tratar de factos relevantes para o enquadramento jurídico e determinação da sanção aplicável. 31. Daí que a sentença seja nula, por não ter enumerado entre os factos provados e não provados aqueles alegados pela ofendida em novo julgamento, nos termos do art. 339º, nº4 e art.374º, nº2, conjugado com o art.379º, nº1, al.a), do Código Processo Penal. 32. Quanto aos pontos 10 e 11 dados como provados, os factos ali descritos não estão situados no tempo, quer na acusação, quer na sentença, o que era perfeitamente possível descrever, Ficheiro Ofendida BB 20 maio 2024 Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_10-41-25.mp3, minutos 1´05´´38´´´, 1´06´´31´´´, 1´06´´51´´´, circunstância que fere de nulidade a acusação e a sentença, já que esse facto genérico atenta contra as garantias de defesa e o exercício do contraditório do arguido. 33. De resto, nesse segmento das suas declarações, a ofendida afirmou que o arguido desferiu apenas um murro no tablier e lhe meteu as mãos no pescoço. Não afirmou que a tivesse agarrado pelo braço e pelo pescoço, apertando-os, o que se impunha dar como não provado, tudo conforme consta das passagens da gravação referidas. 34. Na parte final do ponto 14 o tribunal a quo deu como provado que o aparecimento inesperado do arguido em casa fez a ofendida recear pela sua vida e integridade física, oque deve ser dado como não provado, já que assim o impõe a única prova produzida a esse respeito, ou seja, as declarações da ofendida. Ofendida BB 20 maio 2024 Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_10-41-25.mp3, minutos 19´30 a 21´e 1´01´´52´´´, 1´05´´34´´´. 35. Na verdade, o que a ofendida afirmou foi que, ao aperceber-se da presença do arguido em casa, se assustou, jamais referindo que isso lhe causou receio pela sua vida e integridade física, até porque o arguido se apresentou e veio para reatar o relacionamento consigo. 36. Também as expressões constantes do ponto 23 dos factos provados devem ser dadas como não provadas, já que a ofendida simplesmente não as referiu quando se reportou ao episódio do dia 20 de abril de 2022 Ofendida BB 20 maio 2024 Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_10-41-25.mp3, minutos 31´20´´ a 43´30´´, nem outra prova existir em novo julgamento que as corroborem. 37. Nos pontos 23 e 24, o que a sentença omitiu, ainda que se trate de factos relevantes para enquadramento jurídico penal e determinação da sanção aplicável, foram as confessadas infidelidades da ofendida ao arguido, inclusivamente enquanto este estava emigrado e a trabalhar em França para suportar os encargos da vida familiar. 38. Tal circunstância, embora sem o justificar, torna em parte compreensível a emoção e o ciúme que os factos deixam transparecer, tanto mais que a vítima confessou ao arguido tê-lo traído durante a relação de ambos, a primeira vez pouco tempo antes de engravidar do segundo filho (CC), ainda casados, num “relacionamento curto” com um tal II, a ponto do CC fazer teste de paternidade para que o arguido o perfilhasse, a segunda vez, no próprio dia 20 de abril de 2022, instantes antes do episódio descrito, reportando ela ao arguido, pelo telefone, que era feliz num relacionamento assumido em março de 2022 com outro, ou seja, pouco tempo depois do arguido em fevereiro de 2022 se ter deslocado na expetativa e desejo de reatar a vida marital com ela, causando-lhe naturalmente incerteza, ira e revolta sobre os verdadeiros motivos da separação por vontade dela. 39. Tudo isto resulta das declarações da própria ofendida BB 20 maio 2024 Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_10- 41-25.mp3, e Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_11-59-19.mp3, nas passagens da gravação supra especificadas. 40. Ora, atenta a sua relevância, estes factos não justificam, mas mitigam a culpa do arguido revelada na sua conduta, explicando uma personalidade marcada pelas repetidas infidelidades da mulher. 41. Dado resultarem da nova discussão da causa, como lhe impunha o art. 339º, nº4 e art.374º, nº2, por se tratar de factos relevantes para o enquadramento jurídico e determinação da sanção aplicável, a nova sentença podia e devia tê-los dado como provados nos pontos 23 e 24, já que assim ditados pelas declarações da ofendida. 42. Daí que a sentença seja nula, por não ter enumerado entre os factos provados e não provados aqueles alegados pela ofendida em novo julgamento, nos termos do art.339º, nº4 e art.374º, nº2, conjugado com o art.379º, nº1, al.a), do Código Processo Penal. 43. No ponto 29 dos factos provados deve ser dado como não provado que o arguido tivesse desferido um pontapé no vidro da porta do condutor. Com efeito, ouvido o depoimento da ofendida para memória futura, aquela não confirmou esse facto ali descrito no ponto 29, conforme consta do Ficheiro 20220630100741_1841822_2870672, gravado na sessão do dia 30-06-2022, entre minutos 1:22:43 e 1:23:21. 44. Do mesmo jeito, no ponto 31 dos factos provados deve ser dado como não provado, que BB, com receio daquilo que o arguido lhe pudesse fazer, pegou no telemóvel e tentou contactar o seu irmão, contudo não conseguiu estabelecer ligação”. Com efeito, ouvido o depoimento da ofendida para memória futura, aquela não confirmou esse facto ali descrito no ponto 31, conforme consta do Ficheiro 20220630100741_1841822_2870672, gravado na sessão do dia 30-06-2022, entre minutos 1:22:43 e 1:23:21. 45. Ora, tais declarações para memória futura colocam a descoberto as mentiras agora trazidas a novo julgamento para colmatar as falhas apontadas no anterior anulado, conforme se apontou no recurso precedente da sentença primitiva, considerando que apenas agora a ofendida afirmou esses factos, sem explicar o motivo de antes os ter omitido. 46. Também no ponto 35 dos factos dados como provados se impõe, em face das declarações da ofendida, dar como não provado que o arguido tivesse desferido pontapés nas pernas e na barriga e murros na cabeça da ofendida, já que a própria o negou, conforme declaração da ofendida BB 20 maio 2024 Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_10-41-25.mp3, Minuto 39´31. 47. Quanto ao ponto 38º dos factos provados, a prova produzida impunha, no limite da dúvida fundada e objetiva a esse respeito, em cumprimento do princípio in dubio pro reo, que se desse como não provado que o arguido quis fazer crer à ofendida que iria atentar contra a vida dela. 48. Na verdade, não só a ofendida BB 20 maio 2024 Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_10-41-25.mp3, Minuto 42´43, não afirmou qualquer ameaça expressa ou tácita do arguido nesse sentido, como negou no decorrer de todo o seu depoimento que em momento algum a tivesse ameaçada contra a sua vida, como erradamente se escreveu no ponto 38º dos factos provados. 49. Consequentemente a alusão a quaisquer expressões atentatórias da vida e integridade física da ofendida deve também ser expurgada do ponto 45 dos factos provados, como decorrência da alteração dos restantes factos, já que a prova produzida não o inculca como demonstrado. 50. A sentença recorrida julgou incorretamente factos da matéria dada como provada, tendo violado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º, do C.P.P., senão mesmo o princípio constitucional in dubio pro reo previsto no art.32º, nº2, da C.R.P., já que no mínimo se impunha reconhecer uma dúvida razoável e fundada a respeito dos factos impugnados, dúvida essa a resolver a favor do arguido, dando-os como não provados, ao invés daqueles outros que se impunha dar como provados porque a ofendida os confessou em beneficio do arguido, tais como as concretas injúrias que também lhe dirigia e as repetidas traições e infidelidades que lhe assumiu e confessou em novo julgamento, inclusivamente instantes antes do episódio do dia 20 de abril de 2022. 51. No caso concreto, nenhuma prova foi produzida perante o Tribunal que permitisse concluir, de forma fundamentada e não arbitrária, no sentido em que o fez a sentença quanto aos factos dados como provados e aqui especificadamente impugnados. 52. Na verdade, o Tribunal a quo retirou conclusões que, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião contrária, são manifestamente abusivas em face da prova produzida, violando assim o vertido no art.º 127.º, do C.P.P. e art. 32º, nº2, da C.R.P. SEM PRESCINDIR, C – DO DIREITO Da nulidade da sentença: violação art. 358º, nº1, do CPP 53. Os concretos factos descritos no ponto 64 dos factos provados, expurgados da irrelevante referência expressa ao meio de prova atinente, jamais foram comunicados ao arguido nos termos e para efeitos do disposto no art.358º, nº1, do Código Processo Penal. 54. Considerando que os mesmos interferem na ponderação da medida concreta da pena principal de prisão, já que atinentes à conduta posterior e personalidade neles reflexa do arguido, ao considerar esses factos, sem dar cumprimento ao disposto no art.358º, nº1, a sentenç a recorrida incorre em nulidade que agora invoca, nos termos do art.379º, nº1, al.b) e nº2, ambos do Código Processo Penal. Do não preenchimento do tipo agravado 55. O arguido foi condenado, como autor material, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a), do Código Penal. 56. Sem prejuízo da alteração da matéria de facto que venha a resultar por força da sobredita impugnação ampla e restrita do recorrente, certo é que dos factos provados não resulta que, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, o arguido tivesse infligido qualquer ação sobre a vítima suscetível de configurar mau trato físico ou psíquico tipificado por lei. 57. Dizer para efeitos de integração jurídico penal dos factos, sem mais, que “Ao longo dos factos dados como provados ressaltam vários episódios” e que “Tais episódios, além de ocorrerem no domicílio comum do casal, ocorreram em frente aos filhos menores de idade do casal”, sem especificar minimamente que episódios são e foram esses que serviram para aplicar a agravação da alínea a), nº2, do art.152º, é revelador da mais profunda desconsideração pelas garantias de defesa do arguido, em especial o dever de fundamentação de direito a que o tribunal a quo estava obrigado nos termos do art.374º, nº2, do Código Processo Penal e art.205º, nº1, da CRP 58. Lida a sentença, em especial a sua fundamentação de direito, o arguido e o tribunal de recurso ficam sem saber quais os concretos maus tratos subsumíveis no tipo base do nº1, que no dizer daquela ocorreram na frente dos filhos e/ou no domicílio comum do casal, sem os identificar minimamente, o que fere a sentença de nulidade nos termos do art.379º, nº1, al.a) e nº2, por referência ao art.374º, nº2, do Código Processo Penal. 59. Daí que se tenha necessariamente de afastar a agravação do nº2, do cit. art.152º, do Código Penal, quando não se entenda que a sentença é nula, nulidade que aquise invoca por falta de fundamentação de direito nesta parte. AINDA SEM PRESCINDIR, Das regras de conduta, pena acessória e medida concreta desta e da pena de prisão 60. Com ressalva da sujeição ao regime de prova, a sentença é totalmente omissa quanto aos concretos factos e respetiva subsunção jurídica que serviram para aplicar ao arguido recorrente: a) Proibição de contacto, por qualquer meio (directa ou indirectamente), por parte do arguido com a vítima, e ainda de afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima, fixando-se uma área de exclusão, num raio de 500 metros; e b) Obrigação de pagar a indemnização civil arbitrada, 61. ambas como condição da suspensão da execução da pena de prisão; e A pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses. 62. A sentença recorrida viola o dever de fundamentação constitucionalmente imposto aos Tribunais (art.205º, nº1, da C.R.P. e art.97º, nº5, e 374º, nº2, ambos do Código Processo Penal) num Estado de Direito Democrático, ao ditar - sem mais - aquelas regras de conduta e pena acessória, sendo - por isso - nula e revogada nesta parte, nos termos do art.379º, nº1, al.a) e nº2, por referência ao art.374º, nº2, do Código Processo Penal. 63. Mas, pior, essas regras de conduta que agora vieram condicionar a suspensão da execução da pena, bem assim a pena acessória aplicada, constituem um claro agravamento da pena que seria aplicada caso o arguido não tivesse interposto recurso da sentença primitiva, o que viola como adiante se verá o princípio da proibição da reformatio in pejus e, portanto, também nula nessa parte com esse fundamento, atenta a violação do art.409º, nº1, do Código Processo Penal. 64. O tribunal a quo ostensivamente se contradiz, na mais completa incongruência lógico argumentativa, ao afirmar que no caso concreto, não constando dos autos qualquer informação de que o arguido utilizou ou utiliza quaisquer armas, carece de efeito útil a condenação do arguido numa pena acessória, mas logo adiante se condena o arguido na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, isto porque, pasme-se, se trata de “objectos susceptíveis de criar medo e insegurança na assistente”, ainda que o arguido não as utilize nem tenha utilizado ou comprovadamente as detenha. 65. Por conseguinte, a sentença violou o artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal, já que aquela pena acessória não é de aplicação automática, isto quando não se entenda haver uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que fere de nulidade a sentença por vicio previsto no art. 410º, nº2, al.b), do Código Processo Penal, que aqui se invoca. 66. Sem prescindir, as penas aplicadas muito próximas do limite máximo da moldura correspondente - 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, mostram-se excessivas e desproporcionais às exigências de prevenção geral e especial que ocasodemandada, ultrapassandoa medida da culpa doarguido, violando a devida ponderação dos fatores atinentes nos critérios fixados nos artigos 40º, n.º 2, e 71º do Código Penal. 67. Contrariamente ao referido na sentença, o grau de ilicitude dos factos e da culpa do arguido, tudo visto na sua globalidade, mostra-se moderado. 68. Na determinação da medida das penas, expurgados as considerações genéricas levadas aos factos provados, o tribunal não valorou devidamente que o período de tempo no qual se desencadeou a conduta do arguido não foi longo, centrando-se o essencial da ação do arguido no dia 20de abril de 2022, da qual não resultaram lesões graves para a vítima, sem que se tivessem demonstrado quaisquer ameaças dirigidas à ofendida. 69. A sentença recorrida não valorou significativamente, como se impunha, a falta de antecedentes criminais e a inserção social e profissional do arguido, fatores que mitigam sobremaneira as exigências de prevenção especial, tanto mais que, entretanto, o arguido e a ofendido refizeram as suas vidas com outra pessoa, o que atenua fortemente o risco de interação conflituosa entre ambos. 70. Como não teve em conta o tribunal, como devia, que os factos se centraram num quadro emocional da separação de facto do casal, a qual foi imposta por vontade unilateral da vítima. 71. Tal circunstância, embora sem o justificar, torna em parte compreensível a emoção e o ciúme que os factos deixam transparecer, tanto mais que a vítima confessou ao arguido tê-lo traído durante a relação de ambos, a primeira vez pouco tempo antes de engravidar do segundo filho (CC), ainda casados, num “relacionamento curto” com um tal II, a ponto do CC fazer teste de paternidade para que o arguido o perfilhasse, a segunda vez, no próprio dia 20 de abril de 2022, instantes antes do episódio descrito, reportando ela ao arguido, pelo telefone, que era feliz num relacionamento assumido em março de 2022, ou seja, pouco tempo depois do arguido em fevereiro de 2022 se ter deslocado na expetativa e desejo de reatar a vida marital com ela, causando-lhe naturalmente incerteza, ira e revolta sobre os verdadeiros motivos da separação por vontade dela. 72. O arguido beneficia de total e saudável integração social, familiar e profissional, nada permitindo nos factos provados apontar para a caracterização de uma personalidade tendencionalmente delinquente ou violenta, circunstância que mitiga sobremaneira as exigências de prevenção no caso concreto, não podendo ver-se no conjunto dos factos um padrão comportamental persistente. 73. Por isso, as penas principal e acessória, a manter-se a sua aplicação, devem situar-se muito próximas do limite mínimo da moldura, só assim se mostrando ajustadas e proporcionadas, na ponderação dos fatores determinantes, aos critérios e finalidades da punição. 74. Seja como for, o que também não se percebe, independentemente da grosseira violação do princípio da reformatio in pejus, é a substancial aleatoriedade e diferença das penas aplicadas nesta sentença e aquelas objeto da sentença primitiva, sem qualquer razão de facto e de direito adiantada para o efeito. Arbitramento oficioso da indemnização civil 75. Não tendo a ofendida deduzido pedido de indemnização civil, o tribunal condenou oficiosamente o arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 21º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 82º-A do CPP, a pagar à ofendida a indemnização arbitrada, já não os €2.500 euros da sentença primitiva, mas antes o valor de 6.000€. 76. Logo aqui não se percebe, independentemente da invocada violação do princípio da reformatio in pejus, é a substancial aleatoriedade e diferença do montante da indemnização civil arbitrado nesta sentença e na sentença primitiva, sem qualquer razão de facto e de direito adiantada para o efeito. 77. Nos termos do cit. art.21º, n.º2, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-Ado Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. 78. Ora, aquando da tomada de declarações para memória futura no dia 30-06-2022 (ata Referência:34769699), a ofendida BB “disse opor-se a receber uma indemnização/reparação, caso o arguido seja condenado no âmbito dos presentes autos”, conforme consignado na respetiva ata e conta da gravaçãoFicheiro 20220630100741_1841822_2870672, gravado na sessão do dia 30-06-2022, entre 1.40.43 a 1.43.41. 79. Nesta oposição expressa da vítima ao arbitramento da indemnização civil nada interferiu o vicio que anulou o conteúdo valorativo das suas declarações incriminatórias em relação e só aos factos imputados ao seu ex-companheiro, por falta de advertência prevista no art.134º, nº2, do CPP, conforme acórdão TRC de 22 de novembro de 2023 Referência: 11078518. 80. A ratio do art.134º, nº2, do CPP, ou seja, o direito de recusa a prestar declarações sobre os factos objeto do processo não prejudica o direito da vítima a opor-se ou não ao arbitramento da indemnização civil. 81. Ao condenar o arguido a pagar à ofendida a indemnização civil a que esta expressamente se opôs, caso aquele viesse a ser condenado, o tribunal conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, em violação da ressalva constante do cit. art.21º, nº2. 82. Assim, a sentença é nula nessa parte por excesso de pronúncia, nos termosdo art.379º,nº1, al.c),do CPP, nulidade que aqui se invoca nos termos do art.379º, nº2 e 410º, nº3, do Código Processo Penal. 83. De resto, a declaração reptícia prevista na ressalva final do citado artigo 21º, n.º2, é irrevogável uma vez exarada em ata no dia 30-06-2022 (ata Referência:34769699), como acima referido. 84. Na sequência da anulação do julgamento anterior quanto à valoração das declarações da ofendida, a respeito e só dos factos objeto dos autos, isto na sequência do recurso interposto pelo arguido, não podia a ofendida válida e eficazmente retratar-se ou revogar aquela declaração de oposição ao arbitramento da indemnização civil. 85. Em novo julgamento, a instância provocatória do Ministério Público que desprezou aquela anterior em sentido contrário, a ofendida declarou agora que, afinal, já pretende obter a indemnização civil – cfr. Ofendida BB 20 maio 2024 Diligencia_39-22.5GDCTB_2024-05-20_10-41-25.mp3, horas 1´15´´25´´´ até horas 1´´16´30´´´, não obstante antes ter dito que não pretendia tal arbitramento. 86. Contudo, como sobredito, aquela outra declaração reptícia em sentido contrário, ademais aceite pelo arguido, como se depreende do recurso precedente que interpôs da primitiva sentença, obsta à validade e eficácia desta outra (diferente) prestada em novo julgamento na sequência da anulação do anterior. Da violação do princípio da proibição da REFORMATIO IN PEJUS 87. A proibição da “reformatio in pejus” consiste numa garantia concedida ao arguido no âmbito do recurso de uma decisão, de forma a não frustrar a confiança e o direito à justiça conferidos constitucionalmente. – cfr. art.º32.º, n.º 1, da CRP – sendo inclusivamente aplicável à nova sentença que venha a ser proferida em consequência da anulação da anterior pelo Tribunal de recurso, quer em caso de reenvio (art.s 410º, nº2 e 426º, nº1), quer em caso de nulidade (art.379º, nº1 e 2). 88. Ora, cotejadas as duas sentenças fácil se torna perceber que, em consequência do recurso anterior do arguido, ocorreu com a nova sentença um agravamento da pena acessória (antes inexistente) e da medida da pena principal e da espécie das condições da pena de substituição (antes inexistentes), bem assim do montante da indemnização civil que havia sido aplicada ao arguido no julgamento anterior anulado. 89. Tendo o recurso sido anteriormente interposto pelo arguido, único que obteve provimento, já que o do Ministério Público não foi sequer conhecido, a proibição de reformatio in pejus impedia o tribunal a quo de aplicar ao arguido recorrente, após novo julgamento e sentença, uma pena principal e/ou acessória, em medida e/ou modos de execução mais gravosos, bem assim uma indemnização civil em montante mais elevado, tudo em prejuízo do arguido e primitivo recorrente. 90. Tal qual o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente quanto ao montante da indemnização civil que foi condenado a pagar, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido, também à nova sentença, por efeito da anulação da anterior, está vedado fazê-lo, não obstante se poder basear em critérios ou motivações diversos, sob pena de violação do art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ex vi art.4º, do Código Processo Penal. 91. A “reformatio in pejus” traduz uma perversão na função do recurso constitucionalmente garantido e necessariamente como meio de defesa, sendo que, à luz da CRP, é inadmissível a sua aplicação no âmbito do processo penal. 92. O princípio da reformatio in pejus constitui uma excepção ao regime dos efeitos das nulidades; isto é, em caso algum a sua declaração poderá conduzir a um agravamento das penas e/ou indemnização civil que haja sido aplicada ao arguido em julgamento anterior anulado. 93. A nova sentença, ao aplicar ao arguido recorrente uma pena principal mais grave do que aquela que teria se antes não tivesse recorrido, quer na medida da pena, quer quanto às condições da pena de substituição, sujeitando agora a suspensão da execução da pena de prisão a regras de condutas (novas) que o mesmo tribunal antes não impôs ao arguido recorrente, aplicando – outrossim - uma nova e diversa pena acessória, mas também condenando-o em montante indemnizatório superior a favor da vitima, quando esta e o Ministério Público nem sequer recorreram da sentença anterior nessa parte, constitui uma flagrante violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. 94. A interpretação do art. 409º, nº1, do Código Processo Penal e o art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ínsita na sentença nova que agravou as penas principal e acessória, bem assim o montante da indemnização civil nos termos sobreditos, em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso interposto pelo arguido, único que foi conhecido, viola o princípio constitucional da proibição da “reformatio in pejus”, consagrado no art.32º, nº1, do Código Processo Penal, oque gera a nulidade da decisão, vicio que se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos, e em consequência determina a reformulação da nova sentença recorrida, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade que desde já se invoca. 95. Não deve ser diferente o entendimento seguido no caso concreto, ainda que o Ministério Público também tivesse recorrido da primitiva sentença quanto à medida da pena e sua substituição (não quanto à indemnização civil), mas sem que esse seu recurso chegasse a ser conhecido. 96. Nesta situação restava ao Ministério Público novamente recorrer da nova sentença, caso não se conformasse com a nova pena e sua substituição aplicadas, no respeito pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso interposto pelo arguido, o único que foi conhecido. Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado inteiro provimento ao recurso e em consequência ser totalmente revogada a nova sentença em conformidade com o precedente juízo recursivo que fundadamente se invoca. Fazendo-se assim, a HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!
* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto defendendo o entendimento de que deve ser julgado improcedente. * Recebido o recurso e resposta foram os autos remetidos a este Tribunal, onde foi emitido pelo Ministério Público parecer de adesão à posição defendida pelo Ministério Público em primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417 nº 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP). * Após os vistos, realizou-se conferência. *
II. Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer (art. 412 nº 1 do CPP), - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - e que, analisando a síntese conclusiva, é pedido a este tribunal que aprecie: - se os pontos 4, 10, 11, 17 a 19 e 21 dos factos provados são genéricos e vagos, devendo ser considerados não escritos por não terem densidade suficiente em termos espacio-temporais e não permitirem o exercício do direito ao contraditório, gerando a nulidade da sentença, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a) do CPP; - se a sentença é nula por falta de exame crítico da prova e de fundamentação designadamente em relação aos pontos 4 a 14 e 17 a 21; - se existe erro notório na apreciação da prova por referência ao episódio de 20/04/2022 e ao testemunho de FF; - se a valoração do depoimento da testemunha GG estava vedada ao tribunal por constituir prova proibida; - se a sentença não faz o exame crítico do depoimento da testemunha HH; - se há contradição insanável da fundamentação entre os pontos 1 e 15 da matéria de facto provada; - se os pontos 1, 4, 10, 11, 14, 23, 29, 31, 35, 38 e 45 deveriam ter sido julgados não provados; - se foram omitidos nos factos 23 e 24 declarações da ofendida relevantes para a decisão; - se a sentença violou os artigos 127º do CPP e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; - se foi omitido o cumprimento do artigo 358º, nº 1 do CPP relativamente aos factos do ponto 64; - se deveria ser afastada a agravação do nº 2 do artigo 152º do Código Penal; - se as penas não estão fundamentadas, são excessivas e constituem violação do princípio da proibição da reformatio in pejus; e - se a sentença é nula por excesso de pronúncia no que se reporta ao arbitramento da indemnização. *** É a seguinte a matéria de facto e respetiva fundamentação constante da sentença da 1ª instância (transcrição): 1.1. FACTOS PROVADOS Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa: 1. BB e o arguido AA mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges durante cerca de 21 anos e 6 meses, tendo-se separado, por iniciativa da vítima, em Dezembro de 2021. 2. A vítima e o arguido têm dois filhos em comum, DD, com 19 anos de idade, e CC, com 12 anos de idade. 3. Desde o início do relacionamento, o casal fixou residência numa habitação sita em .... 4. A relação amorosa sempre foi pautada por discussões entre o casal, sendo que, no decurso das mesmas, o arguido AA tinha por hábito apelidar a companheira de “puta”, “cabra”, “ordinária”, “burra”, “atrasada”, “estúpida” e desferir murros nas portas, pontapés em cadeiras, bem como partir objectos que por ali se encontrassem. 5. Em 2 de Setembro de 2021, o arguido foi trabalhar para França, regressando pontualmente a Portugal, à casa de morada de família. 6. Numa dessas deslocações a Portugal, em Dezembro de 2021, BB manifestou vontade em se separar, colocando assim termo à relação amorosa, o que o arguido nunca aceitou. 7. Por ocasião do Natal de 2021, o arguido deslocou-se a Portugal, durante duas semanas, pernoitando, nesse período, na casa de morada de família. 8. Durante a sua estadia, o arguido insistia em reatar a relação amorosa e dormir no mesmo quarto da ex-companheira, apesar da recusa de BB. 9. Em data não apurada, mas situada nesse período, o arguido entrou no quarto da ex-mulher e sentou-se no chão, ao lado da cama, a olhar para BB enquanto esta dormia. 10. Em dia não apurado, pelas 06:00 horas, BB conduziu o arguido até à Estação Rodoviária de ... para apanhar o autocarro de regresso a França, sendo que, durante o percurso, o arguido continuou a pressionar a ex-mulher para que esta reatasse a relação amorosa consigo. 11. Perante a recusa da vítima, o arguido exaltou-se e começou a desferir murros no tablier do veículo, e acto contínuo, agarrou BB pelo braço e pelo pescoço, apertando-os, ao mesmo tempo que gritava, com foros de seriedade, “se não és minha, não és de mais ninguém”, “eu deixo-te seguir a tua vida, mas se não és minha, não és de mais ninguém”. 12. Noutra ocasião, ocorrida em meados de Fevereiro de 2022, BB encontrava-se em casa, a efectuar limpezas, com os fones nos ouvidos, quando recebeu um telefonema do arguido, sem motivo aparente. 13. A dada altura, no decurso da discussão que se gerou, o arguido afirmou perante a ex-mulher “daqui por meia hora estou em casa”, dizendo que se encontrava no ... e não em França, terminando assim a chamada. 14. Contudo, no momento em que se virou, BB foi surpreendida pelo arguido que se encontrava já dentro de casa, na cozinha, a cerca de um metro de distância, atrás de si, o que lhe causou receio pela sua vida e integridade física. 15. Apesar de o arguido não aceitar o termo da relação, o casal separou-se definitivamente em Fevereiro de 2022. 16. Após a separação, BB foi residir para a Rua ..., ..., em ..., e o arguido AA fixou residência na Quinta ..., ..., na localidade de ..., sem prejuízo das suas deslocações a França, para prestação da sua actividade profissional. 17. Sucede que, após a separação e por não se conformar com a mesma, o arguido passou a contactar diariamente a ex-companheira, telefonando e enviando-lhe mensagens para o seu telemóvel, ou quando não conseguia, para o telemóvel do filho CC, com o intuito de a demover da intenção de se separar e regressar mais uma vez a casa. 18. No decurso desses telefonemas, o arguido ameaçava BB, dizendo "Se não ficares comigo não ficas com mais ninguém". 19. Perante a insistência e ameaças do ex-companheiro, BB viu-se obrigada a bloqueá-lo em todas as redes sociais e respectivo telemóvel para que não recebesse mais telefonemas/mensagens. 20. No dia 18 de Abril de 2022, após o arguido ter ligado, uma vez mais, para o filho mais novo, CC, a informar que necessitava falar com a vítima, alegando que a mesma teria na sua posse uma carta da Banco 1... do interesse de ambos, BB anuiu desbloqueá-lo no WhatsApp e contactou-o, solicitando que depositasse dinheiro na conta para ajudar nas despesas com os filhos. 21. O arguido continuou a enviar-lhe diversas mensagens através da aplicação WhatsApp, insistindo em falar com a ex-companheira. 22. No dia 20 de Abril de 2022, pelas 18:30 horas, BB recebeu uma chamada do arguido a solicitar a realização de uma videochamada consigo e com os dois filhos, o que esta recusou, informando que poderiam falar. 23. No decurso da chamada, o arguido confrontou a ex-mulher com o facto de ter iniciado uma relação amorosa com outra pessoa, insinuando que a relação não era recente e que o tinha traído, afirmando perante aquela “és uma puta, uma cabra, toda a vida foste”. 24. Ainda no decurso do telefonema, o arguido questionou a ex-companheira onde estava, afirmando que queria falar com ela “cara a cara”, ao que BB, julgando que o arguido se encontrava em França, respondeu que estava em viagem na IC8 e que “ia ser feliz como nunca tinha sido com ele”. 25. Acto continuo, o arguido, exaltado, proferiu as seguintes afirmações, com foros de seriedade: "Não vais ser feliz com mais ninguém", terminando a chamada. 26. Instantes depois, quando BB circulava na E.N. ..., ao Km 189, perto do Cruzamento com a localidade da ..., no concelho ..., apercebeu-se de um veículo automóvel a circular ao seu lado, muito próximo do seu. 27. A dada altura, e sem que nada o fizesse prever, o condutor do veículo de matrícula ..-..-TD, da marca Peugeot 206, de cor cinzento, de forma repentina, finalizou a ultrapassagem e colocou-se à sua frente, obrigando BB a travar e a imobilizar o veículo. 28. Não obstante, BB não conseguiu evitar a colisão, acabando por embater com a parte dianteira do veículo que conduzia na traseira do veículo de matrícula ..-..-TD, que a ultrapassou. 29. Acontece que, assim que logrou imobilizar o veículo, BB viu o ex-companheiro a sair do interior do veículo de matrícula ..-..-T e a dirigir-se na sua direcção, tendo de imediato desferido um pontapé no vidro da porta do condutor. 30. Só no momento em que o ex-companheiro saiu do interior do referido veículo é que BB se apercebeu que o veículo que a ultrapassou era conduzido pelo arguido AA. 31. Perante a presença inesperada do arguido naquele local, e com receio daquilo que ele lhe pudesse fazer, BB pegou no telemóvel e tentou contactar o seu irmão, contudo não conseguiu estabelecer ligação, por nesse momento o arguido ter conseguido abrir a porta e retirar o telemóvel das mãos da ex-companheira, atirando-o em seguida, contra o chão e pisado o equipamento com o intuito de o inutilizar. 32. Logo em seguida, e ainda com BB sentada no interior do veículo, o arguido agarrou-lhe as mãos, puxou-lhe os cabelos e deu-lhe uma dentada na face esquerda, ao mesmo tempo que abanava a cabeça de um lado para o outro, fazendo crer à ex-companheira que iria desfigurá-la. 33. Acto contínuo, o arguido colocou a mão dentro da boca da ex-companheira e puxou com força, provocando-lhe dores e ferimentos, só tendo cessado quando a vítima logrou morder-lhe um dedo. 34. Nesse instante, BB conseguiu desapertar o cinto de segurança e sair do interior do veículo. 35. Contudo, o arguido continuou a agredi-la, desferindo-lhe pontapés nas pernas e na barriga e murros na cabeça, ao mesmo tempo que BB tentava, sem sucesso, alcançar o telemóvel para pedir ajuda. 36. A dada altura, o arguido entrou no veículo conduzido pela ex-companheira e retirou-o da faixa de rodagem, deixando-o no cruzamento para a localidade da .... 37. Nesse momento, e com receio daquilo que o arguido lhe pudesse fazer, BB dirigiu-se ao veículo em que o arguido se fazia transportar, com o intuito de abandonar o local, porém, não o conseguiu por a trabalhar. 38. Ao aperceber-se da intenção da ex-companheira, o arguido AA agarrou-a pelos cabelos e puxou-a com força para fora do veículo, ao mesmo tempo que lhe dizia “Vamos falar, mas é para ali”, fazendo crer à vítima que iria levá-la para o pinhal ali existente e atentar contra a sua vida. 39. Foi nesse momento que FF apareceu no local e, ao ouvir BB gritar por socorro, apitou, fazendo com que o arguido se afastasse e largasse a ex-companheira que se refugiou no interior do veículo conduzido por aquela. 40. Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, BB sentiu dores e receio pela sua vida e pela sua integridade física, sofreu dores nas zonas do corpo atingidas e ainda um edema da região supraciliar esquerda, uma equimose na região malar direita, lábio inferior à direita e lábio superior à esquerda, uma equimose na região da mandíbula direita, necessitando de receber assistência médica. 41. Tais lesões na face [hematoma periorbital de cor arroxeada bilateral; hematoma de cor avermelhada na região malar direita com 1,2x0,5cm; hematoma de cor avermelhada na região lábio superior esquerdo com1.x0,5cm; hematoma de cor arroxeada na região maxilar esquerda porção media com 3,5x2acm; ferida punctiforme na face interna do terço extremo direito do lábio superior] determinaram, em condições normais, 9 (nove) dias para a sua cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, nem quaisquer consequências permanentes. 42. Desde aquele dia que a vítima tem receio de voltar a encontrar o arguido e daquilo que ele lhe poderá fazer, já que a sua actividade profissional obriga-a a deslocações diárias no seu carro para diversas localidades na Região Centro, deslocações estas que realiza sozinha, temendo que o ex-companheiro a volta a perseguir e concretize as ameaças que lhe fez. 43. Com as condutas supra descritas, o arguido pretendeu e logrou atingir BB na sua honra e consideração, dirigindo-lhe palavras objectivamente injuriosas. 44. Mais actuou com a intenção concretizada de ofender o corpo e saúde de BB e de lhes causar dores. 45. O arguido pretendeu e logrou ainda causar medo e inquietação a BB, por forma a fazê-la crer que poderia atingi-la na sua integridade física e mesmo na sua vida, bem sabendo que a sua conduta e as expressões utilizadas eram idóneas para tal. 46. O arguido sabia que, com aquelas condutas, atingia a saúde física e psíquica de BB e que afectava a sua dignidade pessoal, tendo actuado inclusivamente na residência comum e na presença dos filhos (então menores). 47. Em todas as ocasiões supra referidas, o arguido AA agiu com o propósito de ofender a honra e consideração da companheira JJ, de a molestar fisicamente de lhe causar um sentimento de insegurança e intranquilidade e de a perturbar no seu equilíbrio psicológico o que quis e conseguiu, e, dessa forma, submetendo-a a um estado de violência física e psíquica humilhando-a e fragilizando-a. 48. Não se eximiu ainda o arguido de assim actuar, quer no interior da residência comum quer em qualquer outro local, bem sabendo que a ofendida era sua mulher, ex-companheira e mãe dos seus filhos e que sobre si impendia um especial dever de respeito para com esta e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita. 49. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que lesavam a saúde física e psíquica da ofendida e afectavam a sua dignidade pessoal, o que fez não obstante ser sua ex-mulher e mãe dos seus filhos. 50. Ao longo do relacionamento sempre foram existindo problemas e discussões entre o casal, em regra, com origem em suspeitas resultantes dos comportamentos adúlteros adotados pela ex-companheira do arguido. 51. A ofendida admitiu ter tido uma relação extraconjugal durante o relacionamento que teve com o arguido. 52. A partir de Fevereiro de 2022, após a separação, a vítima foi residir para a Rua ..., ..., em ... e o arguido AA fixou residência na Quinta ..., ..., na localidade da ..., sem prejuízo das suas deslocações a França, para prestação da sua actividade profissional. 53. Em 20 de Abril de 2022, o arguido, uma vez que os veículos se encontravam na faixa de rodagem, tentou tirar o carro de BB da estrada para que não provocasse nenhum acidente. 54. Em 30.03.2002, o arguido deu entrada nos serviços de Urgência dos Hospitais da Universidade de Coimbra, proveniente do Hospital de Castelo Branco e apresentava as seguintes lesões do ponto de vista ortotraumatológico: - fractura do úmero esquerdo com lesão do nervo radial; - fractura da extremidade do rádio esquerdo; - fractura da extremidade distal do rádio direito; - fractura da clavícula direita; - fractura da parede anterior do seio frontal com afundamento órbito-malar. No serviço de urgência (bloco operatório) procedeu-se a: - Redução das fracturas e sua imobilização e osteossíntese da fractura da extremidade distal do rádio direito com fios de Kirschner. O acto e o pós-operatório decorreram sem incidentes. Em 10.04.2003 foi submetido a nova intervenção cirúrgica tendo-se procedido a: -Redução a fractura do úmero esquerdo e osteossíntese com placa e parafusos; redução da fractura da extremidade distal do rádio esquerdo e osteossíntese com placa, parafusos e fios de Kirschner. O acto e pós-operatório decorreram sem incidentes. Fractura da clavícula direita tratada conservadoramente. Em 06.05.2002 foi internado no Sector de Ortopedia B R/c, com o seguinte diagnóstico: - Lesão do nervo radial esquerdo e escara na perna direita. Após realização de exames laboratoriais (análises de rotina), ECG e estudo radiológico foi submetido a intervenção cirúrgica em 08.05.2002, tendo-se procedido a: - Exploração do nervo radial esquerdo, com encarceramento muscular dos topos e limpeza cirúrgica de escaras a nível da perna direita. Em 15.05.2022 foi submetido a nova intervenção cirúrgica, tendo-se procedido a: - Enxerto livre de pela a nível da perna e pé direitos (colhido a nível da coxa) e manipulação sob anestesia da mão esquerda. Ao actos e os pós operatórios decorreram sem incidentes. Teve alta da enfermaria em 17.05.2002, com a seguinte orientação terapêutica a prosseguir: - Iniciar mobilização do punho; - Ser observado em consulta externa deste serviço. Observado em 04.06.2002 mantinha úlcera na face interna do pé direito. Reobservado em 17.09.2002 e 19.11.2002 apresentava mobilidade da mão esquerda aceitável atendendo à lesão. Ao exame clínico apresentava rigidez da metacarpo-falângica. Em 08.04.2003 foi reinternado, com o seguinte diagnóstico: - Lesão antiga do nervo radial esquerdo. Após realização de exames laboratoriais (análises de rotina), ECG e estudo radiológico foi submetido a intervenção cirúrgica em 09.04.2003, tendo-se procedido a: - Transferências tendinosas a nível do antebraço, punho e mão esquerdos (redondo pronador para 2º radial com tenho-tenodese do 1º ao 2º radial; cubital anterior para extensor comum dos dedos; flexor superficial do 4º para longo extensor do polegar) e imobilização com tala gessada. O acto e o pós-operatório decorreram sem incidentes. Teve alta da enfermaria em 11.04.2003, com a seguinte orientação terapêutica a prosseguir: - Retirar pontos de sutura decorridos 15 dias do pós-operatório; - Ser observado em consulta externa deste serviço. Observado em 17.04.2003 e 24.03.2003 foram-lhe nesta última observação removidos os pontos de sutura e aconselhado a manter tala gessada. Em 28.05.2003 após remoção da tala gessada foi aconselhado a iniciar programa de fisioterapia. Reobservado em 10.07.2003, 28.08.2003, 23.10.2003, 08.07.2004 e 07.10.2004 apresentava resultado globalmente satisfatório (fazia extensão dos dedos e esboço do punho, com rigidez da metacarpo-falângica). Na última observação que consta do seu processo clinico (07.10.2004) apresentava situação clinica estabilizada, pelo nesta data lhe foi dada alta deste serviço. Nada mais consta do seu processo clínico do foro ortotraumatológico. 55. O arguido não tem estudos superiores. 56. Na sequência de certidão extraída no âmbito dos presentes autos, em resultado de busca efetuada à residência do ora arguido, foi instaurado o inquérito n.º 376/22...., por terem sido apreendidos os seguintes objetos: uma catana, um machado, uma marreta e três podões e no veículo com a matrícula ..-..-NG foi apreendido um aerossol. 57. No passado dia 15.02.2023 foi proferido despacho de arquivamento. 58. O arguido é uma pessoa calma, pacífica, divertida e de fácil trato. 59. O arguido não tem condenações averbadas no seu certificado de registo criminal.
Mais resultou provado: 60. O arguido passou a permanecer a maior parte da semana, em ..., onde o amigo e empresário, ligado ao setor dos táxis, KK, lhe passou a disponibilizar alojamento e trabalho, regressando habitualmente ao fim-de-semana a ..., onde permanece a companheira LL. 61. KK é proprietário de uma pequena frota de táxis, vivendo com o pai MM, numa moradia da qual são proprietários, na Rua ..., em ..., onde acolhem o arguido sempre que este se desloca àquela cidade, e em cuja garagem, ocupada como arrecadação e oficina, o arguido desenvolve a sua atividade de mecânico. 62. Não existe vínculo contratual entre as partes, prestando o arguido serviços análogos para outras empresas, sendo remunerado em função do trabalho prestado. 63. O arguido ficou sujeito à medida de coação de proibição de contatos com a vítima, com fiscalização eletrónica, a partir do dia 23 de Maio de 2023. 64. Consta no relatório de execução de medida de coação de proibição de contactos com a vítima com fiscalização electrónica, os seguintes incidentes: -no dia 15dez2023 entre as 15:00h e as 16:48h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme relacionado com o afastamento do arguido em relação à UPM (unidade de posicionamento móvel). Arguido encontrava-se na zona de ... e foi informado para regularizar a situação, embora a segurança da vítima não tenha ficado comprometida dado que estava muito distante - no dia 20dez2023 entre as 17:59h e as 18:32h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de aproximação entre ambos, dado que o arguido encontrava-se na Rua ... em ..., que dista cerca de 750 metros do local de trabalho da vitima, espaço que de acordo com a vitima não pretendeu que se definisse zona de trabalho fixa para que este não soubesse a localização - no dia 21dez2023 às 10:05h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador da presença do arguido na zona de ... e movimentações na zona de exclusão dinâmica. Verificada a geolocalização do arguido, verificou-se que o mesmo encontrava-se na Rua ... em ..., que dista cerca de 750 metros do local de trabalho da vitima. - no dia 22dez2023 às 08:38h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de aproximação entre ambos intervenientes ocorrida em zona de exclusão dinâmica. O arguido encontrava-se a movimentar-se na cidade .... - no dia 18jan2024 entre as 09:37h e as 09:42h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de grande proximidade entre o arguido e a vitima ocorrido na zona de exclusão do trabalho desta. Verificada a geolocalização de ambos, foi possível perceber que o arguido circulou na Avenida ... próximo do local de trabalho da vítima. - no dia 31jan2024 entre as 08:44h e as 08:55h e entre as 12:27h e as 12:31h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de aproximação do arguido em relação à vitima ocorrido em zona do trabalho da vítima. O arguido circulou na Avenida .... - no dia 02fev2025 entre as 13:34h e as 14:14h o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador do afastamento do arguido em relação à UPM (unidade de posicionamento móvel). Verificou-se que a localização do arguido era em ..., afastado da localização da vítima, sem impacto na segurança desta - no dia 26fev2024 entre as 09:00h e as 09:05h o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de grande proximidade entre ambos os intervenientes ocorrido na zona do trabalho da vitima. Após visualização do sistema de monitorização eletrónica verificou que o arguido passou perto do local de trabalho da vítima, movimentando-se na Rua ..., Rua... e Av. .... - no dia 01mar2024 entre as 08:44h e as 08:49h e entre 13:25h e as 13:37h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de grande proximidade entre o arguido e a vitima, alarme ocorrido próximo do local de trabalho desta. - No mesmo dia às 17:18h o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de aproximação entre ambos os intervenientes em zona de exclusão dinâmica. Visualizado o sistema de monitorização, verificou-se que ambos se encontravam a movimentar na estrada IC8 em direção a Coimbra, sendo que a vítima movimentava-se à frente. - no dia 04mar2024 entre as 08:50h e as 08:57h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme de aproximação entre ambos os intervenientes em zona de exclusão dinâmica. Verificada a geolocalização de ambos, apurou-se que o arguido se encontrava no Largo ... em ... (coordenadas: 39.8235, -7.4922) e que a vítima se movimentou através da Rua ... e aproximou-se dessa zona ficando a uma distância de aproximadamente 21 metros do arguido. - no dia 05mar2024 e 08mar2024 entre as 09:16h e as 09:21h e entre as 08:42h e as 08:47h o sistema de monitorização eletrónica reportou alarmes relacionados com novas passagens do arguido na zona de trabalho da vitima. - no dia 09mar2024 entre as 11:34h e as 12:04h o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador do afastamento do arguido em relação à UPM. Contatado telefonicamente, o mesmo alegou se encontrava a fazer compras no ... em .... Foi novamente alertado para não se afastar da UPM. - no dia 11mar2024, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de proximidade entre a vitima e o arguido entre as 09:58h e as 10:04h em zona de exclusão dinâmica. Verificada a geolocalização de ambos através do sistema de monitorização eletrónica foi possível constatar que a vitima se encontrava imobilizada (coordenada: 40.1260, -8.4892) e o arguido passou na estrada Nacional 1 na mesma direção da vitima próximo à localidade ... – .... Mais tarde, seguiram direções diferentes. No mesmo dia entre as 17:54h e as 18:00h o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme no local do trabalho da vítima indicador de proximidade entre ambos quando o arguido passou junto ao local. - no dia 12mar2024 entre as 08:55h e as 09:01h o sistema de monitorização reportou novo alarme de aproximação entre ambos ocorridos perto do local de trabalho da vitima. O arguido circulou na Rua ..., Rua... e Av. .... - no dia 21mar2024 entre as 13:01h e as 13:42h e no dia 31mar2024 entre as 14:26h e as 15:10h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarmes relacionados como afastamento do arguido em relação à UPM. Em ambos os alarmes AA foi alertado para regularizar a situação. - no dia 02abr2024 às 07:37h o sistema de monitorização eletrónica reportou alarmes de aproximação entre ambos em zona de exclusão dinâmica. Após visualização da geolocalização de ambos, verificou-se que AA às 07:37h se encontrava imobilizado na rotunda da Nacional 233/Nacional 112/EN 18 ... (coordenadas: 39.8334, -7.4968). Pelas 08:15h, a vítima movimenta-se na mesma rotunda e o arguido inicia marcha na mesma direção, ocorrendo a separação para sentidos diferentes na interceção da Nacional 233 com a Rua .... - no dia 22abr2024 entre as 18:16h e as 18:51h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de aproximação entre ambos os intervenientes em zona dinâmica. Analisada a geolocalização de ambos, verificou-se que a vítima se encontrava na Av. ... (Ponto EDU – centro de explicações – coordenadas: 39.8178, -7.5039). O arguido encontrava-se imobilizado na Av. ... a aproximadamente 260 metros de distância (coordenada: 39.8165, -7.5014). - no dia 03mai2024 às 19:30h o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador da necessidade de uma intervenção técnica para substituir o dip, vulgo pulseira eletrónica instalada no tornozelo do arguido. Uma vez que o arguido só aceitou que a reparação fosse feita no dia seguinte, a monotorização só se realizou no dia seguinte, às 13:18h. - no dia 13mai2024 entre as 18:20h e as 18:25h, o sistema de monitorização eletrónica reportou alarme indicador de grande proximidade entre arguido e vitima em zona de exclusão dinâmica. Após verificação da geolocalização de ambos, apurou-se que a vítima se encontrava Av. ... (Ponto EDU – centro de explicações – coordenadas: 39.8178, -7.5039) e o arguido passou na referida rua. *
1.2. FACTOS NÃO PROVADOS Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa: a) No seguimento do mencionado 18, o arguido dizia "Vou-te matar", "Vou acabar com a tua vida". b) No dia 19 de Abril de 2022, o arguido depositou 100,00 € na conta bancária da vítima. c) Que em 25, o arguido tenha dito "Vou acabar com a tua vida", "Não vais ficar cá para te rir". d) Apesar do comportamento mencionado em 51, a ofendida nunca deixou de ter uma atitude impositiva, dando ordens, não aceitando nem acatando opiniões contrárias. e) Facilmente e de forma recorrente, a ofendida, passava das agressões verbais para as físicas, tendo o ora recorrente amiúde necessidade de se defender, pois nunca a molestou fisicamente nem verbalmente, sem ser em legítima defesa. f) O arguido sempre respeitou e cuidou da ofendida, tanto dela como dos seus filhos. g) No seguimento do mencionado em 52, o comportamento dos filhos do ex-casal, mudou, radicalmente, para com o ora recorrente. h) Pois, a verdade é que, até àquele momento, a relação entre o ora recorrente e os seus filhos era uma relação imbuída de amor, muito carinho, e cumplicidade. i) A verdade é que, os seus filhos, após aquela mudança, em fevereiro de 2022, para casa dos avós maternos, deixaram de lhe responder às mensagens e de atender as suas chamadas, pelo que, deixou de ter conhecimento sobre o dia-a-dia dos seus filhos, bem como sobre o seu desempenho escolar e o seu bem-estar; algo que o ora recorrente sempre tentou preservar. j) Nesse dia, 20 de Abril de 2022, o ora recorrente dirigiu-se a ... com o intuito de falar com a sua ex-companheira, para tentar perceber o porquê dos seus filhos, nomeadamente, o seu filho mais novo, CC, que constitui a sua maior preocupação, não lhe responder às mensagens e não atender as suas chamadas, desde que tinham ido viver para casa dos pais daquela. k) O arguido, já aquando do regresso a ..., cruzou-se, ocasioalmente, com a sua ex-companheira, para que pudesse falar com ela. l) O veículo em que circulava o arguido, após esse incidente não apresentou qualquer dano ou vestígio de tal ocorrência. m) O ora recorrente saiu da sua viatura, dirigindo-se à viatura da sua ex-companheira, para única e exclusivamente, falar com aquela, e ao abrir a porta da viatura foi, de imediato, e de forma abrupta e inusitada, mordido, pela alegada vítima, no dedo indicador da sua mão direita, dentada com tal força que o arguido que deixou o arguido a sangrar. n) Ora, por forma a fazer cessar aquela agressão de que estava a ser vítima, o ora recorrente teve necessidade de morder a bochecha da agressora, para que esta abrisse a boca e parasse de o morder. o) Importar ter em conta, desde já, que a necessidade de lhe morder a bochecha resulta do facto de o único membro que tinha disponível, o seu braço esquerdo, padece de incapacidade, o que, determina, a falta de força nos seus membros superiores. p) Depois disso, envolveram-se os dois, tendo BB continuado a agredir o ora recorrente, infligindo-lhe murros e pontapés, tendo, inclusivamente, o ora recorrente ficado a sangrar de uma das pernas. q) No seguimento das lesões sofrido pelo arguido, na sequência de um acidente que teve em 2002, este não tinha capacidade para desferir contra a sua ex-companheira os ferimentos descritos na acusação pública. r) A ex-companheira do arguido é ou foi praticante de “jiu jitsu”, arte marcial. s) Pelo que, dificilmente, tendo ela tais conhecimentos, e em face das incapacidades do arguido, permitir que este a agredisse da forma como descreveu. t) A queixosa em face das sequelas resultantes do citado episódio, acabou por gizar e montar uma história, alterando a sequência dos fatos ocorridos, para tentar passar de agressora a vítima. u) A forma como o arguido imobilizou a viatura da queixosa, há que ter em conta que, aquela, depois de uma relação de vinte e um anos, deixou de atender as suas chamadas e fez com que os seus filhos cessassem a relação com o seu progenitor, pelo que, sempre o arguido não teria outra forma de chegar à fala com a ex-companheira, uma vez que esta não o permitia. v) Ao longo dos quase vinte e dois anos que viveu em condições análogas às dos cônjuges com BB, nunca, por alguma vez que fosse, exerceu qualquer tipo de violência física sobre aquela. **
Quanto aos demais factos alegados, por se tratarem de considerações conclusivas ou irrelevantes para a boa decisão da causa, sobre eles não pode recair qualquer juízo probatório. Consigna-se, a este propósito, que a contestação do arguido foi, na sua maioria, elaborada por remissão a um recurso apresentado nestes autos quanto à aplicação de medida de coação e por remissão ao teor de prova documental, circunstância que foi atendida pelo Tribunal, dentro dos limites do que se entende por factos objectivos aos quais é imperioso (e só a esses) dar a respectiva resposta, expurgando os juízos conclusivos. **
1.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Dos Factos Provados A factualidade provada resultou do conjunto da prova produzida, analisada e ponderada criticamente e à luz das regras da experiência comum e de critérios do normal acontecer (artigo 127.º do Código de Processo Penal), tendo em conta os seguintes elementos de prova, que passamos a concretizar. Relativamente ao ponto 1, 3, 5, 15 e 16 dos factos provados, a aquisição da respectiva materialidade dimanou pacífica (à excepção da parte em que se refere no ponto 15 que o arguido não aceitou o termo da relação), tendo sido corroborada de forma espontânea e fundada pelo arguido e pela ofendida. No que tange ao ponto 2 dos factos provados, para além das declarações prestadas pelo arguido e o depoimento da ofendida, tratando-se de factos susceptíveis de prova documental, conjugou-se o teor das certidões de nascimento de fls 44, 47, 103 e 105. A resposta dada aos factos descritos nos pontos 4 a 14 e 17 a 21 é resultado da análise do depoimento prestado pela ofendida, o qual se pautou pela espontaneidade e segurança. A ofendida relatou os factos descritos na acusação de forma natural, sem revelar constrangimentos. O Tribunal auxiliou-se, também, na conjugação do depoimento da ofendida com o depoimento das testemunhas CC e DD, filhos em comum da ofendida e do arguido, os quais, de forma distanciada, confirmaram os vários nomes que o arguido chamava à ofendida e o ambiente pelo qual se pautou o relacionamento. Serviu, ainda, de suporte à formação da convicção do Tribunal o depoimento de EE que, apesar de ser mãe da ofendida, relatou de forma lógica e espontânea episódios de discussão entre o casal e de comportamentos agressivos por parte do arguido, como dar murros na mesa quando era contrariado. No que em concreto diz respeito aos factos relativos ao episódio do dia 20 de Abril de 2022 (descritos nos pontos 22 a 39 dos factos provados), o Tribunal socorreu-se do depoimento prestado pela assistente, o qual se manifestou, conforme já deixamos supra dito, espontâneo e seguro. Todo o discurso da ofendida se apresentou circunstanciado, demostrando segurança e firmeza no que dizia e na forma como o dizia. Apesar das várias insistências das diferentes instâncias, a ofendida manteve sempre a mesma versão dos factos, relatando-os com pormenor, lógica e coerência, sem manifestar qualquer hesitação ou constrangimento no que dizia ou na forma como o dizia. A versão da ofendida foi corroborada pela testemunha FF, cuja a imparcialidade, objectividade e sinceridade se mostraram evidentes ao longo de todo o seu depoimento e, inclusive, na postura da própria testemunha. Importa destacar, desde já, a especial imparcialidade e distanciamento desta testemunha, cuja razão de ciência reside na circunstância de se tratar, à data, de uma desconhecida (quer do arguido, quer da ofendida!) que, ocasionalmente, circulava naquela nacional, à data dos facto e que, perante a aflição da ofendida, a socorreu no dia 20 de Abril de 2022. O discurso desta testemunha apresentou-se sempre contextualizado, designadamente quando, de forma emocionada (e com voz embargada), depois de várias insistências para voltar a concretizar aquilo que viu, afirmou que não consegue esquecer a imagem de uma senhora desesperada, a ser agarrada pela barriga, com os pés no ar, e a gritar “socorro, ele mata-me”. Mais relatou a testemunha que se encontrava a circular na nacional quando se deparou com dois veículos parados na via, cuja posição dos mesmos a levou a crer que se tratava de um acidente rodoviário. Só depois de ver uma mulher a ser agarrada e levada na direcção da berma da estrada (onde se encontra uma zona de mato) e desesperada a gritar por ajuda é que percebeu que seria uma agressão e, nesse instante, o seu instinto foi buzinar e fazer sinal para que a senhora fugisse para dentro do seu carro. Esta testemunha mais esclareceu que, depois da ofendida ter entrado no seu carro, o arguido ainda se dirigiu na direcção do veículo, motivo pelo qual a testemunha arrancou de imediato. Foi ainda relevante na formação da convicção do Tribunal o depoimento da testemunha GG, militar da GNR que se deslocou ao local, após a ocorrência dos factos. Esta testemunha prestou um depoimento objectivo e distanciado, e confirmou que a sua deslocação ocorreu no seguimento da ocorrência de agressões e que, quando chegou, constatou a existência de travagens no local que coincidiam com o relato que a ofendida tinha feito. Mais atentou o Tribunal, em conjugação com todos os depoimentos já mencionados, no depoimento da testemunha HH, cuja razão de ciência reside no facto de se tratar da pessoa com quem a ofendida ia ao telefone no momento em que foi interceptada, de surpresa, pelo arguido. Esta testemunha, de forma coincidente com a versão apresentada pela ofendida, confirmou que esta, a meio do telefonema, fez referência ao facto de um carro a estar a ultrapassar, muito perto do seu, e de ter começado a travar. Mais relatou que a chamada caiu ou a ofendida desligou (não soube precisar) e que ficou com a impressão de ter ocorrido algum embate porque ainda chegou a ouvir um barulho. A este propósito, atentou o Tribunal, ainda, no relatório fotográfico de fls 11. Embora sem presenciar os factos, a testemunha NN, indicada pelo arguido, de forma espontânea e distanciada, acabou por admitir que viu a ofendida à data dos factos e que eram visíveis as lesões que esta trazia e que a mesma lhe tida dito que tinham sido levadas a cabo pelo arguido. O depoimento das testemunhas OO, PP e QQ mostrou-se improfícuo para a descoberta da verdade material, porquanto as mesmas não presenciaram os factos, quer os relativos ao do dia 20 de Abril de 20222, quer os factos descritos na acusação que se reportam ao longo do relacionamento amoroso. Ao longo do depoimento destas testemunhas foi evidente, apesar da espontaneidade que demostraram, mesmo em relação àquelas que afirmaram ter convivido com o casal (foi o caso de PP e QQ), acabaram por esclarecer que pouca vezes estiveram juntos, não se tratando de presença assídua na habitação do ex-casal. Os factos provados constantes nos pontos 40 a 42 resultam da análise do depoimento da ofendida, de CC, GG, FF, DD e de EE, todas estas testemunhas, cujo o indutor seguro para merecer credibilidade o seu depoimento na formação da convicção do Tribunal já ficou supra explanado, descreveram (algumas com mais precisões que outras) as lesões que a ofendida apresentava. Quanto à factualidade referida, o Tribunal teve em atenção, também, o teor da documentação médica junta aos autos, designadamente, o teor do relatório da perícia de avaliação do dano corporal, de fls 144 e ss, episódio de urgência de fls 147 e, ainda, episódio de urgência de fls 148. As lesões sofridas pela vítima foram ainda constatadas e confirmadas em Tribunal pela testemunha GG, FF e NN. Quanto à matéria do foro subjectivo, vertida nos pontos 43 a 49 da matéria de facto provada, a sua resposta positiva resultou essencialmente da conjugação das regras da experiência e do senso comum com a demonstração de outros factos exteriores, de índole objectiva, que constam dos factos provados, susceptíveis de os revelar, já que o comportamento perpetrado pelo arguido não podia ter outra intenção senão aquela que ali se descreve, porquanto demostra querer afectar a honra e a dignidade da vítima. Ou seja, o caracter ofensivo das expressões dadas como provadas é notório, sendo que um homem médio não poderia desconhecer quer o significado dessas expressões, quer os efeitos das mesmas, no contexto de uma relação que o arguido e a ofendida mantinham, designadamente sabendo que se tratava da sua companheira e mãe dos seus filhos. E o arguido também não podia desconhecer as circunstâncias que o rodearam, designadamente o facto de a ofendida ser a mãe dos seus filhos, ser a sua companheira (e desde Fevereiro de 2022, sua ex-companheira), e que praticava alguns dos actos na casa de morada de família e em frente aos seus filhos, ambos menores de idade à data. A factualidade provada constante dos pontos 50 a 53 e 55 resulta da conjugação das declarações prestadas pelo arguido (quer em sede de audiência de julgamento, quer em sede de primeiro interrogatório) e do depoimento da vítima, os quais, de forma coincidente, confirmaram tal realidade. O Tribunal auxiliou-se, para concluir pela prova do ponto 54, no teor da prova documental médica junta aos autos pelo arguido, em sede de contestação (por remissão ao recurso apresentado contra a aplicação de medida de coação), que consta nos autos a fls 983 a 985. Quanto à facticidade descrita nos pontos 56 e 57, o Tribunal atentou no relatório de buscas e apreensão de fls 837 ss, auto de busca e apreensão de fls 849 e ss, relatório fotográfico de fls 853 e ss, relatório de fls 858 e ss, assento de óbito de fls 916 verso, certificado de matrícula de fls 920 e ss, relatório de diligência de criminalística de fls 1031 e ss, relatório fotográfico de fls 1033, formulário de cadeia de custódia da prova de fls 1046, relatório de exame pericial de fls 1206 a 1209, despacho de fls 1224, despacho de arquivamento proferido no processo n.º 376/22...., junto com a contestação apresentada pelo arguido. O facto referente à ausência de antecedentes criminais (ponto 59) resulta do teor do certificado de registo criminal junto aos autos. A facticidade descrita nos pontos 58, 60 a 63 dos factos provados é resultado da análise do relatório social junto aos autos (ref 3623411, de 12.06.2024) e do teor do relatório de execução de medida de coação de proibição de contactos com a vítima com fiscalização electrónica (ref 3602690, de 22.05.2024) – no que em concreto diz respeito a este último documento, o mesmo foi sujeito a contraditório em sede de audiência de julgamento. Mais teve o Tribunal em conta, anda no que diz respeito aos factos relativos às condições socioeconómicas, ao depoimento das testemunhas NN, OO, PP, RR, QQ e SS, os quais se apresentaram objectivos e naturais. *
Dos Factos não Provados Os factos dados como não provados descritos nas alíneas a), b) e c) resultaram da ausência de prova a esse respeito, porquanto as mesmas não foram referida em julgamento. Os factos constantes das alíneas d), e) e f) redundaram em não provados por se mostrarem em contradição com a prova dada como provada e por não ter sido feita prova naquele sentido. A este propósito, atentou o Tribunal no depoimento da vítima, dos dois filhos do casal e de EE que, de forma bastante espontânea e firme, relataram uma realidade bem distinta daquela que o arguido tentou fazer crer. Diga, aliás, que a única prova feita quanto a algum tipo de agressão dirigida ao arguido é a mencionada no ponto 33 dos factos provados, a qual, contrariamente ao que o arguido pretendeu fazer crer, surge num contexto de clara violência exercida por este contra a ofendida, BB, e não o contrário. Os factos g), h) e i) mereceram a resposta de não provados, na medida em que, de forma espontânea, sincera e descomprometida, foram os próprios filhos do arguido que relataram em Tribunal que os últimos contactos que este tentou manter com aqueles apenas se tratavam de tentativas de chegar ao contacto com a ofendida e que o corte definitivo da relação com o progenitor deu-se, por iniciativa daqueles, no seguimento do episódio do dia 20 de Abril de 2022. Aliás, não colocando em causa o sentimento de afecto que o arguido eventualmente mantinha pelos seus filhos, certo é que estes demostraram em Tribunal que há muito que sentiam um desprendimento do arguido, designadamente CC quando confirmou que a proximidade que manteve com o pai apenas existiu nos primeiros tempos em que este foi trabalhar para França, altura em que, de facto, o arguido ligava para saber do filho e que, nos últimos tempos, “ele só queria saber da mãe”. Outro exemplo de tal distanciamento foi manifestado, quer por CC, quer por DD quando relataram que houve episódios em que o arguido lhes dava a entender que estava no estrangeiro, mas que, afinal, encontrava-se em Portugal. Quer CC, quer DD apresentaram um depoimento emocionalmente contextualizado, em especial quando demostraram indignação perante o comportamento do pai levado a cabo no dia 20 de Abril de 2022, que culminou com a mãe a receber tratamento médico. Neste seguimento, relatou DD que sentiu necessidade de ligar ao arguido para lhe dizer que aquilo não se fazi e que a resposta que obteve do seu pai foi “tu és o próximo”. Ora, perante todo este circunstancialismo teve de ser dada resposta negativa quanto à mencionada factualidade. Os factos não provados descritos nas alíneas j) a vv) resultam, no essencial, da circunstância de se mostrarem em contradição com a prova dada como provada e por ter sido demostrada em julgamento a não ocorrência da factualidade conforme ali descrita (pelo arguido). Uma vez que deixámos já supra exposto o raciocínio feito para formar convicção quanto à factualidade dada como provada, designadamente apontando as razões pelas quais nos mereceu credibilidade a versão apresentada pela vítima, importa, agora, clarificar porque motivo não vingou a versão trazida aos autos pelo arguido. Ora vejamos. Antes de mais, o arguido apresentou-se, durante as suas declarações, com uma postura comprometida, revelando hesitação nas respostas que dava ao tribunal e manifestando cautela na forma como relatava os factos. É curioso notar que o arguido, quer em sede de declarações prestadas em julgamento, quer em sede de declarações prestadas em primeiro interrogatório (cuja a reprodução foi levada a cabo em audiência de julgamento), apenas revelou firmeza e segurança em afirmações genéricas e corroborações periféricas, como afirmar “é tudo mentira”, “não foi assim”, “ela é que me mordeu o dedo” mas, em momento algum, conseguiu apresentar, de forma espontânea e lógica, a sua versão dos factos. Durante todo o julgamento, o arguido assumiu uma postura de vitimização, fazendo insinuações de que a vítima tinha relacionamentos extra-conjugais e usando tal facto para justificar determinadas discussões, designadamente as insinuações que lhe dirigia. O arguido não demostrou nenhuma capacidade crítica quanto à sua conduta, desresponsabilizando-se e relativizando os seus comportamentos, insistindo em legitima-los com os alegados relacionamentos que a assistente tinha com outros homens. O discurso do arguido centrou-se, em exclusivo, em acusar a assistente de ter relacionamentos com outros homens, revelando uma personalidade obsessiva, ao ponto de se focar, durante todo o julgamento, em tentar achincalhar a assistente (como insinuando que é mentirosa, que virou os filhos contra ele, que ficou com bens que não eram dela, etc), em vez de se focar nos concretos factos pelos quais vem acusado. A postura do arguido em Tribunal demostrou um sentimento de exagerada animosidade em relação à vítima e uma exacerbada (e até caricata!!) tentativa de vitimização. Passamos a explicar. Embora a acusação pública impute factos objetivamente graves e concretamente enquadrados, do ponto de vista temporal e espacial, o arguido insistiu em centrar o seu discurso em considerações genéricas e abstractas, chegando ao ponto de se apelidar como a “verdadeira vítima do processo” (palavras usadas pelo próprio), sem concretizar o que dizia de forma lógica ou pormenorizada. O arguido não se inibiu de afirmar em Tribunal, com a maior naturalidade, que no dia 20 de Abril de 2022 tentou conversar com a ofendida de forma cordial e frisou (em primeiro interrogatório), numa tentativa de reforçar a sua alegada cortesia que “até tentei abrir-lhe a porta e tudo, só para falar” e que, no seguimento dos acontecimentos, tentou estacionar o carro da ofendida porque (usando novamente palavras daquele) é demasiado cívico e queria garantir que evitava algum acidente aos outros condutores. Diga-se que fere o mais elementar raciocínio lógico e, arriscamos a dizer que chega mesmo a roçar o caricato, alguém que afirma querer apenas ter uma conversa séria e pacífica com alguém e opta por abordar o destinatário em plena nacional, ultrapassando-o e parando o seu veículo no meio da via de circulação, de forma abrupta, obrigando-o a imobilizar o carro. Veja-se que a posição dos veículos (nada de normal, diga-se, para quem quer ter uma mera conversa cordial!!) foi confirmada, de forma espontânea, segura e objectiva, pela ofendida, pela testemunha FF mas, também, pelo próprio arguido. Foi o arguido que afirmou que entrou no veículo da ofendida para o estacionar melhor, a fim de evitar acidentes, ora, parece, então, que até o próprio achou que a posição dos veículos não era a adequada e conforme a uma paragem normal. Mas o curioso do relatado feito pelo arguido, sempre em sentido oposto às regras mais básicas do normal acontecer, não fica por aqui. O arguido, no seguimento do aparato da abordagem que fez à vítima, sempre com o intuito de manter a cordialidade (segundo a versão do próprio), ainda se dirige à porta do condutor da ofendida, para apenas lhe abrir a porta para falarem, e heis que é, de imediato, agredido por BB, com uma mordedura e, após, com vários pontapés. O arguido chega a descrever, em sede de declarações em primeiro interrogatório, que BB “parecia possuída” enquanto o agredia. No entanto, ficou por explicar o motivo da preferência daquele cenário para uma (suposta) conversa cordial, em plena nacional, com o carro da ofendida bloqueado pela sua viatura, no meio da faixa de rodagem e porque motivo, depois de o arguido ter sido, alegadamente, agredido por BB, decide (pasme-se!!) entrar no veículo desta para o estacionar mais junto à berma. Aliás, sublinhe-se que, após insistência do Tribunal, o Tribunal acabou por justificar tal conduta por ser muito cívico e preocupado com os outros. Também ficou por explicar porque motivo, sendo que BB, de acordo com o arguido, é que era agressora, esta acabou por fugir para dentro do carro de uma desconhecida que ali passava. No meio de tanto aparato, o arguido ainda centrou o seu discurso numa mordidela que BB lhe deu (e que a própria confirmou e contextualizou em Tribunal), sendo que a gravidade era de tal ordem que não teve necessidade de receber assistência médica (ao contrário de BB) e que, passado 3 dias, não impossibilitou o arguido de ir a um jantar de convívio, onde estava a actual namorada do arguido, mas que esta não terá reparado em tal lesão no dedo (conforme a própria acabou por admitir em audiência de julgamento, o que só viria a suceder, mais tarde, por fotografias). O discurso do arguido foi constantemente pautado por uma total ausência de lógica, coerência e capacidade de contextualização. Na mesma senda, não merecendo credibilidade, se apresentou o depoimento da testemunha LL, companheira do arguido. Esta testemunha mostrou-se exageradamente parcial, e o seu discurso não apresentou espontaneidade, nem naturalidade. A exagerada parcialidade da testemunha foi evidente quando relatou o péssimo estado em que o dedo do arguido ficou, no entanto, acabou por afirmar que apenas viu a lesão por fotografias quando, durante o seu depoimento, tinha relatado que esteve com o arguido 3 dias após os factos (que ocorreram em 20 de Abril de 2022) e, nesse momento, nenhuma referência fez ao dedo do arguido, o que demostra que nenhuma atenção prestou à alegada lesão. Por outro lado, e também por se mostrar desprovido da qualquer coerência, a testemunha afirmou que é cabeleireira e que, devido às graves dificuldades físicas do arguido, depois do seu trabalho vai ajuda-lo nas tarefas como mecânico, chegou mesmo a afirmar que “mesmo com o motor, sou eu que ajudo a fazer força”. A testemunha tem uma estatura média/baixa, significativamente mais franzina que o arguido, no entanto, numa postura de exagerada parcialidade relatou que é ela que ajuda o arguido nos trabalhos de mecânica, depois e fazer o seu trabalho como cabeleireira. A testemunha LL tanto demostrava saber muito, mesmo relativamente a factos que nem presenciou, como demostrava uma completa contradição com o que outras testemunhas relatavam. A título de exemplo, LL, referindo-se ao dia 20 de Abril de 2022 afirmou que o arguido ia para ... para ficar em casa dos pais deste que, por sua vez, já tinha todas as comodidades. No entanto, a testemunha KK, amigo do arguido, afirmou que o arguido pernoitou em sua casa, no dia anterior a 20 de Abril de 2022, precisamente, porque a casa dos pais daquele ainda não tinha luz e água, assunto que, alegadamente, o arguido iria tratar quando se encontrou com BB. Importa frisar que a testemunha KK apresentou um discurso e uma postura bastante insegura, relatou os acontecimentos com hesitação e sem entrar em grandes pormenores, designadamente quando questionado directamente porque é que o arguido pernoitou 2 ou 3 noites em sua casa (imediatamente antes de 20.04.202) e no dia 20 de Abril, que alegadamente transmitiu que ia a ... tratar de requisitar água e luz, não volta para casa daquele amigo e só volta 2 ou 3 dias depois, apenas para ir buscar as malas e seguir para França. Muito se estranha que a testemunha KK que relatou que no episódio do dia 20 de Abril de 2022 o arguido é que terá sido vítima de agressões, entenda ser normal (ou uma mera coincidência) o arguido ter desaparecido e só regressou uns dias para ir buscar as malas que deixou na casa da testemunha e seguir para França. Desprovido de qualquer lógica também se apresentou o facto da testemunha ter afirmado que o arguido está a arranjar um carro seu, desde Dezembro de 2023, porque só o pode fazer aos poucos, devido à alegada incapacidade física do arguido, sendo que a audiência de julgamento iniciou-se em 20/05/2024, pelo que tal arranjo dura há vários meses, e para tal, o arguido pernoita, desde então, de 2 feira a 6 feira na sua casa. Quando a testemunha era confrontada pelo Tribunal com o facto de o arguido particamente viver na sua casa, aquela, de forma muito hesitante e comprometida, respondia “não, viver não”. Certo é que, e apesar de o arguido tentar fazer crer que tem uma incapacidade num braço que não lhe permite fazer força, o relatório social junto aos autos (e do qual o arguido teve conhecimento) informa que o arguido pernoite em casa daquele amigo porque ali se encontra a exercer actividade como mecânico, incluindo para vários clientes. Concretamente quanto ao depoimento da testemunha SS, que não presenciou os factos, limitando-se a confirmar a alegada traição da vítima, acabou por relatar ao Tribunal que BB, depois do episódio do dia 20 de Abril de 2022, por várias vezes, lhe perguntou e pediu para ser avisada, caso o arguido resolvesse vir a Portugal. A ter como boa a versão do arguido (o que rejeitamos, pelos motivos supra expostos), no sentido de que ele foi sempre a vítima e BB a agressora, fica, uma vez mais, por explicar, porque motivo aquela manifestava tanta preocupação em saber quando o arguido estava em Portugal. Parece-nos que tal comportamento é, uma vez mais, compatível e coerente com a versão de BB, na medida em que o arguido já tinha aparecido de surpresa em Portugal (quando dava a entender que estava em França) e porque temia pela sua vida, depois do último episódio em que foi agredida, em plena luz do dia, no meio de uma nacional. O sentido de tal receio e medo é evidente, também, da leitura das referidas mensagens contantes nos autos a fls 630 e ss. ** II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3. 1. Enquadramento jurídico-penal Apurada a factualidade com relevância para a boa decisão da causa, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Para que um agente possa ser jurídico-penalmente responsabilizado, é necessário que pratique um facto típico, ilícito, culposo e punível. O facto consubstanciará um ilícito quando inexista qualquer causa de justificação para a prática do acto que afaste o desvalor da acção e do resultado e diz-se típico quando a conduta do agente preencha objectiva e subjectivamente os elementos do tipo de crime legalmente previsto. O facto é culposo sempre que exista um juízo de censura dirigido ao agente do crime pelo mau uso que fez do seu livre arbítrio, no sentido de que podia e devia dirigir a sua conduta em conformidade com o direito. Por fim, o facto deverá, ainda, ser punível.
Do Crime de Violência Doméstica Nos termos do artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, pratica um crime de violência doméstica, “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex‐cônjuge; (…)”. O bem jurídico protegido por esta norma incriminadora é a integridade física e psíquica da pessoa, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra, ou seja, trata-se de um crime que visa tutelar um bem jurídico complexo. A ratio do tipo não é a defesa da paz familiar, mas antes a protecção da dignidade humana (Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 332) da pessoa enquanto ser individual que se encontra inserido no seio familiar. O crime de violência doméstica é um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada atendendo à relação familiar, parental ou dependência entre o agente e a vítima. Seguindo o raciocínio explanado no acórdão do TRC de 02.07.2014 (processo n.º 245/13.3PBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt), “A criminalização da violência doméstica resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social e da necessidade de prevenção das condutas de quem, a coberto de uma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, inflige ao cônjuge, ex-cônjuge ou a pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação análoga maus tratos físicos ou psíquicos”. O crime de violência doméstica trata-se de um verdadeiro crime de relação (veja-se neste sentido, M. Miguez Garcia in O Direito Penal Passo a Passo, Elementos da Parte Especial com os Crimes contra as Pessoas, Vol. I, 2011, Almedina, pág. 203 e ss.), não se exigindo um vínculo afectivo estável. Releva para o tipo de ilícito uma especial relação de proximidade, uma relação de comunidade de vida, que institui determinados deveres de solidariedade e de respeito que, uma vez violados, agravam a ilicitude da conduta do agente. Seguindo Nuno Brandão, podemos afirmar que “É assim assegurada uma protecção reforçada destas vítimas, que em regra não conhecerá descontinuidades. Vale por dizer que em relação a todas estas formas de violência o regime legal confere a estas vítimas uma tutela mais forte do que a que prevê, via de regra, para outras pessoas que sofram ofensas de natureza semelhante, mas não tenham uma tal ligação familiar, actual ou passada, ao agente.” (in Revista Julgar, n.º 12 (Especial) – 2010, pág. 10, disponível em www.julgar.pt.). O tipo objectivo do crime inclui as condutas de “violência” física, psicológica, verbal ou sexual, desde que não sejam puníveis com pena mais grave em virtude de outra disposição legal. A conduta do agente não tem de ser reiterada, basta que se verifique uma só vez, nesse caso o acto deverá assumir só por si uma gravidade tal que dele resulte já ofensa corporal, humilhação, provocação ou ameaças. Voltando a fazer uso das palavras de Nuno Brandão (in Revista Julgar, n.º 12 (Especial) – 2010, pág. 19, disponível em www.julgar.pt), “Devem estar em causa actos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a reflectir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima. A circunstância de uma certa acção poder, a priori, integrar o conceito de maus tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto.”. Como elemento subjectivo exige-se a vontade do agente, podendo o dolo revestir qualquer uma das suas modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. O n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal corresponde a uma forma agravada do crime de violência doméstica, nos termos do qual, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. Para o preenchimento deste tipo de ilícito agravado é necessário que se verifiquem os elementos objectivos e subjectivos do tipo base (constantes do n.º 1), aos quais acrescem os elementos previstos no n.º 2 do preceito em causa. Volvemos ao caso concreto. Ora, no caso dos autos, resultou provado, desde logo, que o arguido e a ofendida mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges durante cerca de 21 anos e 6 meses, tendo-se separado, por iniciativa da vítima, em Dezembro de 2021. Mais se provou que a vítima e o arguido têm dois filhos em comum, DD, com 19 anos de idade, e CC, com 12 anos de idade e que, desde o início do relacionamento, o casal fixou residência numa habitação sita em .... Conforme melhor consta descrito na factualidade dada como provada, a relação amorosa sempre foi pautada por discussões entre o casal, sendo que, no decurso das mesmas, o arguido AA tinha por hábito apelidar a companheira de “puta”, “cabra”, “ordinária”, “burra”, “atrasada”, “estúpida” e desferir murros nas portas, pontapés em cadeiras, bem como partir objectos que por ali se encontrassem. Em 2 de Setembro de 2021, o arguido foi trabalhar para França, regressando pontualmente a Portugal, à casa de morada de família. Numa dessas deslocações a Portugal, em Dezembro de 2021, BB manifestou vontade em se separar, colocando assim termo à relação amorosa, o que o arguido nunca aceitou. O arguido insistia em reatar a relação amorosa e dormir no mesmo quarto da ex-companheira, apesar da recusa de BB. Ao longo dos factos dados como provados ressaltam vários episódios demostrativos dos ciúmes do arguido, que este não aceitava o fim da relação e episódios de violência física dirigidos a BB. Tais episódios, além de ocorrerem no domicílio comum do casal, ocorreram em frente aos filhos menores de idade do casal. Mais resultam provados os elementos subjectivos do crime pelo qual o arguido vem acusado, na medida em que o arguido pretendeu e logrou atingir BB na sua honra e consideração, dirigindo-lhe palavras objectivamente injuriosas, actuou com a intenção concretizada de ofender o corpo e saúde de BB e de lhes causar dores. O arguido sabia que, com aquelas condutas, atingia a saúde física e psíquica de BB e que afectava a sua dignidade pessoal, tendo actuado inclusivamente na residência comum e na presença dos filhos (então menores). Em todas as ocasiões supra referidas, o arguido AA agiu com o propósito de ofender a honra e consideração da companheira JJ, de a molestar fisicamente de lhe causar um sentimento de insegurança e intranquilidade e de a perturbar no seu equilíbrio psicológico o que quis e conseguiu, e, dessa forma, submetendo-a a um estado de violência física e psíquica humilhando-a e fragilizando-a. Não se eximiu ainda o arguido de assim actuar, quer no interior da residência comum quer em qualquer outro local, bem sabendo que a ofendida era sua mulher, ex-companheira e mãe dos seus filhos e que sobre si impendia um especial dever de respeito para com esta e, não obstante, não se coibiu de agir da forma descrita. O arguido actuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que lesavam a saúde física e psíquica da ofendida e afectavam a sua dignidade pessoal, o que fez não obstante ser sua ex-mulher e mãe dos seus filhos. Aqui chegados, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime previsto no n.º 1, alínea b) e n.º 2, al. a) do artigo 152.º do Código Penal, pelo que resta-nos concluir que o arguido praticou um crime de violência doméstica na forma agravada, previsto no artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal, como vem acusado. **
3.2. Da Determinação da Medida da Pena Feito o adequado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados, cumpre agora determinar qual a natureza da pena a aplicar e fixar a respectiva medida concreta dentro da moldura abstractamente prevista. Nos termos do disposto no artigo 152.º, n. 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal, ao crime de violência doméstica é aplicada a pena abstracta de prisão de 2 a 5 anos. A aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º do Código Penal). A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta. Forçoso é, assim, concluir que não há pena sem culpa, não podendo a medida da pena ultrapassar a da culpa, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal. De acordo com a lição de Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, p. 281) “através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção”. Na operação de determinação da medida concreta da pena, além dos critérios gerais da culpa e da prevenção, o Tribunal deve atender às demais circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam a prática do crime, nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. Essas circunstâncias são, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” Cotejando a factualidade assente, importa determinar a pena concreta a aplicar. No que à prevenção geral diz respeito, as exigências revelam-se elevadas, atento o impacto na comunidade deste tipo de ilícitos, à frequência com que os mesmos são praticados, e aos bens jurídicos em causa. Com a previsão do ilícito típico pelo qual o arguido vem acusado, pretende-se tutelar a dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem-estar físico, psíquico e mental, bem como a liberdade de determinação. Em sede de medida concreta da pena, há que ponderar, ainda, o grau de ilicitude do facto, que se reputa de elevado, tendo em conta a factualidade dada como assente. As condutas do arguido surgem num contexto de ciúmes e não aceitação do fim da relação, o que revela uma tentativa de domínio sobre a vítima. O arguido, apesar do especial respeito que lhe era imposto em relação àquela que foi sua companheira e mãe dos seus filhos, assumiu uma conduta de “coisificação da pessoa humana” relativamente à vítima, desrespeitando a vontade desta em colocar um ponto final da relação, intenção que se mostra evidente nas vezes em que lhe dirigia expressões como “se não és minha, não és de mais ninguém”, “eu deixo-te seguir a tua vida, mas se não és minha, não és de mais ninguém”. A tentativa de domínio da vítima e da sua vida é, também evidente, nas situações em que o arguido, fazendo crer que estava no estrangeiro, aparecia, de surpresa, junto da vítima. O arguido manifestou um sentimento contrário e indiferente aos bens jurídicos violados. Por outro lado, o arguido agiu com dolo directo no crime pelo qual vem acusado. O dolo da culpa manifesta-se elevado, uma vez que os factos provados são o resultado de uma atitude interna do arguido juridicamente desaprovada, uma atitude íntima contrária e indiferente ao direito. Da conduta do arguido manifesta-se uma atitude pessoal censurável do mesmo perante as exigências do dever-ser sócio-comunitário. Em sede de medida concreta da pena, há que ponderar, ainda, o grau de ilicitude do facto, que se reputa de elevado, tendo em conta toda a factualidade descrita. Ora vejamos. De acordo com os factos provados, o arguido, ao longo de vários anos, não se inibiu de apelidar a companheira, por hábito, de “puta”, “cabra”, “ordinária”, “burra”, “atrasada”, “estúpida” e desferir murros nas portas, pontapés em cadeiras, bem como partir objectos que por ali se encontrassem. Apesar de BB ter manifestado, desde Dezembro de 2021, vontade em se separar, colocando assim termo à relação amorosa, o que o arguido nunca aceitou. O arguido não se limitava a revelar um comportamento e perfil explosivo com ofensas verbais dirigidas a BB e com muros e pontapés em objectos, aliás, resulta dos factos provados um escalar de agressividade, designadamente física. A este propósito veja-se os pontos 10 e 11, no qual agarrou BB pelo braço e pelo pescoço, apertando-os, ao mesmo tempo que gritava, com foros de seriedade, “se não és minha, não és de mais ninguém”, “eu deixo-te seguir a tua vida, mas se não és minha, não és de mais ninguém”. Apesar do arguido, entretanto, ter ido trabalhar para França, esta circunstância que, em regra, poderia indicar algum apaziguamento dos comportamentos do arguido, por estar longe, demostrou exactamente o oposto. Da análise dos factos provados resulta, em duas ocasiões, que o arguido dava a entender que estava no estrangeiro quando, na verdade, estava junto a BB. Veja-se que estas ocasiões ocorreram, precisamente, depois de BB ter colocado um fim na relação, o que demostra a contrariedade do arguido e a tentativa de controlo da vida de BB. Assim, numa ocasião, ocorrida em meados de Fevereiro de 2022, BB encontrava-se em casa, a efectuar limpezas, com os fones nos ouvidos, quando recebeu um telefonema do arguido, sem motivo aparente. A dada altura, no decurso da discussão que se gerou, o arguido afirmou perante a ex-mulher “daqui por meia hora estou em casa”, dizendo que se encontrava no ... e não em França, terminando assim a chamada. Contudo, no momento em que se virou, BB foi surpreendida pelo arguido que se encontrava já dentro de casa, na cozinha, a cerca de um metro de distância, atrás de si, o que lhe causou receio pela sua vida e integridade física. Por fim, resulta dos factos provados que o escalar de agressividade acabaria por culminar no episódio do dia 20 de Abril de 2022, no qual o arguido não se inibiu de abordar BB no meio de plena nacional, à luz do dia, indiferente a quem podia ali passar. A raiva e agressividade do arguido foram de tal forma evidentes que não sentiu qualquer constrangimento em agredir BB de forma animalesca, mordendo-a na cara, dando-lhe murros e pontapés por todo o corpo – sublinhe-se que tudo se passou num local público, e plena estrada, com os carros parados (imposição do arguida) em plena via de transito. Este comportamento, digno de se apelidar de selvático, só terminou porque uma desconhecida que circulava na estrada buzinou e socorreu a vítima, porque esta conseguiu fugir para dentro do carro daquela. No momento em que esta desconhecida surge, o arguido levava BB agarrada pela barriga, em direcção à berma, onde se encontra uma zona de mato e dizia “Vamos falar, mas é para ali”, fazendo crer à vitima que iria levá-la para o pinhal ali existente e atentar contra a sua vida. Por todo o exposto, parece-nos evidente que estamos perante um grau de ilicitude muito grave, digno e merecedor de uma censura à medida. Quanto à conduta do arguido, anterior à prática dos factos, há que fazer menção ao facto de não ter antecedentes criminais. Consta dos factos provados que o arguido iniciou uma relação de namoro e que está a trabalhar como mecânico, pelo que, as exigências especiais-preventivas revelam-se diminutas. Tudo ponderado, tendo em conta os critérios apontados pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena e considerando a moldura penal abstracta do crime pelo qual vem acusado, mostra-se justo e adequado, aplicar a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. * 3.3. Da Pena de substituição Tendo em conta a pena de prisão fixada ao arguido, cumpre ainda equacionar a possibilidade de proceder à sua substituição. A propósito desta matéria, dispõe o artigo 42.º do Código Penal que a execução da pena de prisão deve ter por fim dois vectores: a defesa da sociedade e a prevenção da prática de novos crimes. O julgador na sua aplicação deve nortear-se pela reintegração social do delinquente, orientando-o para uma vida socialmente responsável, de modo a evitar a prática de novos crimes. Retira-se da afirmação destes princípios que a pena de prisão efectiva ou outra pena privativa da liberdade, só deve ser imposta como última ratio, isto é, quando não puder ser aplicada uma pena de substituição, por o cumprimento efectivo ser exigível pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. O juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua personalidade. Mediante esta análise resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão, para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade. Se a pena de prisão se manifestar como a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial requeridas para o caso, a pena de substituição é de excluir. No que em concreto diz respeito ao regime da suspensão da execução da pena de prisão, estatui o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição” (sublinhado da autoria da aqui signatária). Com a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição. Sempre que se verifiquem os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, o julgador tem o dever (trata-se de um poder-dever vinculado) de suspender a execução da pena de prisão. Para aferir da verificação do pressuposto material de aplicação da pena de substituição em análise, i.e., para determinar se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, o tribunal há-de atender, especialmente, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências jurídicas do crime, pág. 343). Daqui resulta que este juízo de ponderação apenas assenta em critérios de prevenção e não de culpa. A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada se (e somente se), o julgador concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade Cumpre apreciar os presentes autos. No que à prevenção geral diz respeito, as exigências revelam-se muito elevadas, atenta a necessidade de restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens jurídicos envolvido e a frequência com que têm lugar este tipo de condutas. Importa desde já realçar que há que ponderar a repercussão social da violação destas normas legais, nomeadamente pelo facto de estar em causa a integridade física, a honra, a liberdade de acção, tudo suportando uma dimensão fundamental da dignidade da pessoa humana e, como tal, com especial impacto na valorização colectiva. Aqui não é alheia a circunstância desse tratar de agressões de duram há anos e culminaram num escalar de violência, o que aumenta o sentimento de repressão por parte da comunidade. Quanto às exigências de prevenção especial, importa ter em conta que o arguido é primário, encontra-se numa relação de namoro e tem estado a trabalhar como mecânico. Aqui chegados, e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, é possível ao tribunal ainda concluir por um juízo de prognose favorável, ficando a sua eventual reincidência prevenida, pelo que se mostra viável a sua socialização em liberdade. Em conformidade com a pena de prisão aplicada – primeiro critério que há-de fixar quais as penas de substituição susceptíveis de aplicar ao caso concreto –, a apreciação e aplicação de uma das penas de substituição constituem um verdadeiro poder-dever do juiz, que deve ponderar e optar por aquela que se mostre mais adequada ao caso concreto, tendo sempre em conta o fim que se pretende com a sua aplicação. O legislador não estabeleceu uma hierarquia de penas de substituição, baseando-se a sua escolha em função de critérios de adequação e suficiência da pena, das necessidades de prevenção especial (positiva) de reinserção social e tendo presente o comando ínsito no artigo 18.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – princípio da proporcionalidade e da menor restrição. Ora, atenta as necessidades de prevenção mostra-se adequada e suficiente a substituição da pena de prisão pela pena de suspensão da execução da pena de prisão. Passando a conhecer do regime da suspensão da execução da pena de prisão, estatui o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição” (sublinhado da autoria da aqui signatária). De harmonia com o disposto no n.º 5 da mesma disposição, “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”. A pena de suspensão da execução da pena de prisão constitui uma verdadeira pena de substituição, autónoma, e não um mero incidente ou mesmo só uma modificação da execução da pena de prisão. A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: simples (art. 50.º, n.º 1 do Código Penal), sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada por regime de prova (art. 50.º, n.º 2 do Código Penal). Determina-se, ademais, no n.º 2 do aludido artigo 50.º do Código Penal, que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” Tal regime de prova é, aliás, ordenado sempre que o condenado (i) não tenha completado, à data do crime, 21 anos de idade (artigo 53.º, n.º 3 do Código Penal), (ii) quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, cuja vítima seja menor (artigo 53.º, n.º 4 do Código Penal) e, ainda, com importância para os presentes autos, (iii) quando o agente seja condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio (artigo 34.º-B da Lei 112/2009, 16 de Setembro). Tendo sido aplicada, nos presentes autos, uma pena de prisão inferior a 5 anos, caberá, pois, ao Tribunal ponderar a suspensão de tal pena principal. Com a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão entende-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição. Sempre que se verifiquem os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, o julgador tem o dever (trata-se de um poder-dever vinculado) de suspender a execução da pena de prisão. Para aferir da verificação do pressuposto material de aplicação da pena de substituição em análise, i.e., para determinar se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, o Tribunal há-de atender, especialmente, às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto (Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português –Parte Geral - As consequências jurídicas do crime, pág. 343). Daqui resulta que este juízo de ponderação apenas assenta em critérios de prevenção e não de culpa. A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada se (e somente se), o julgador concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade Cumpre apreciar os presentes autos. No que à prevenção geral diz respeito, as exigências revelam-se muito elevadas, atenta a necessidade de restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal do bem jurídico envolvido e a frequência com que têm lugar este tipo de condutas. Quanto às exigências especiais-preventivas, as mesmas revelam-se diminutas. O arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se familiar e socialmente inserido. Assim, à luz das circunstâncias acima identificadas, cremos ser possível, ainda, no caso em concreto, efectuar um juízo de prognose favorável ao arguido, de molde a suspender-lhe a pena aplicada. Permitindo ao tribunal acreditar que existe ainda a possibilidade de o arguido se reintegrar de modo progressivo e de forma positiva na sociedade. Aqui chegados, e tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, é possível fazer um juízo de prognose favorável de que o arguido irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão, pelo que se mostra viável a sua socialização em liberdade. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, 53.º e 54.º, todos do Código Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão, por igual período, impondo-se como condições da suspensão as seguintes regras de conduta: a) Proibição de contacto, por qualquer meio (directa ou indrectamente), por parte do arguido com a vítima, e ainda de afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima, nos termos do artigo 34.º-B da Lei 112/2009, 16.09. b) Sujeição do arguido a regime de prova, com a obrigatoriedade de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica, de acordo com o plano de reinserção social que vier a ser elaborado pela DGRSP, nos termos dos artigos 50.º, 53.º, n.º 1, ambos do Código Penal. c) Proceder ao pagamento da reparação infra atribuída a BB (arts. 54.º, n.º 3 e 51.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e art. 34.º-B, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).
Meios técnicos de controlo à distância Prevê o artigo 35.º da Lei 112/2009, 16.09, o seguinte: “1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a proteção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados. 3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos no n.º 6 do artigo 20.º 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente. 5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º e 282.º do Código de Processo Penal.”. Conforme resulta do mencionado artigo a aplicação de meios técnicos de controlo à distância não é automática, o julgador tem de fazer um juízo e avaliar se existe imprescindibilidade de protecção da vítima nesse sentido. Por outro lado, prevê a lei que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta – artigo 36.º, n.º 1 da Lei 112/2009, 16.09. No entanto, a exigência do consentimento pode ser dispensada sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima (n.º 7). Nos presentes autos, resulta do elenco dos factos provados elementos que permitem formular um juízo de imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos à distância para fiscalização da proibição de contactos. Ora, vejamos. O arguido sempre assumiu, ao longo do relacionamento, um comportamento agressivo, o que não o inibiu de manter tal postura mesmo depois de ir para o estrangeiro trabalhar. Sucede que tais comportamentos não se atenuaram com o fim da relação, pelo contrário. Resulta da factualidade provada que o arguido, após o fim da relação, persistiu nos seus comportamentos, cujas condutas agravaram-se, chegando inclusivamente, a agredi-la fisicamente. Dos comportamentos descritos na factualidade provada, entende o Tribunal que existe uma imprescindibilidade da utilização dos meios técnicos à distância para fiscalização da proibição de contactos, porquanto a protecção da vítima assim o impõe. Face à ponderação de tais exigências de protecção, mostram-se reunidos os pressupostos para que, dispensando o consentimento do arguido, haja lugar à utilização dos meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do artigo 36.º, da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, com a fixação de um raio de exclusão de 500 (quinhentos) metros. * 3.4. Das Penas Acessórias Dispõe o artigo 152.º do Código Penal que no caso de condenação pelo arguido num crime de violência doméstica “Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica” (n.º 4), “A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância” (n.º 5). A aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima depende da ponderação das circunstâncias concretas de cada caso. Tratando-se de uma verdadeira pena acessória, apenas deverá ser aplicada ao arguido, desde que, in casu, as exigências de prevenção geral e especial o reclamem, sendo, por isso, aplicáveis os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Como vimos supra, o legislador impõe, para os crimes de violência doméstica, que, caso a pena de prisão seja suspensa na sua execução, deve ser sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio (artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro). In casu, tendo a suspensão da pena de prisão sido subordinada ao cumprimento da regra de conduta de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima e ainda a um regime de prova, não constando dos autos qualquer informação de que o arguido utilizou ou utiliza quaisquer armas, carece de efeito útil a condenação do arguido numa pena acessória. Salvo melhor opinião, entendemos que a única conjugação plausível do artigo 34.º-B da Lei n.º 112/2009 com as penas acessórias previstas no artigo 152.º do Código Penal é a seguinte: as penas acessórias só devem ser aplicadas caso não coincidam com as regras da suspensão, sob pena de duplicação de condenações do arguido, pelo que se impõe concluir que as penas acessórias têm apenas efeito útil caso o arguido seja condenado em pena de prisão efectiva, pois neste caso não poderá ser sujeito a quaisquer regras de conduta. Ao invés, caso a suspensão seja sujeita às exactas mesmas medidas que visam as penas acessórias, então não deverá o arguido ser condenado na pena acessória. Veja-se que as finalidades da punição saem em grande medida melhor protegidas com a subordinação da suspensão da pena de prisão à regra de conduta de proibição de contactos e à submissão a regime de prova, do que com a condenação do arguido numa pena acessória, pois ao nível da eventual violação da injunção, poderá a pena de prisão suspensa ser revogada e determinado o cumprimento da pena efectiva, ao passo que a violação da pena acessória faria apenas incorrer o arguido na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições (artigo 353.º do Código Penal). Assim, não sendo a pena acessória de aplicação automática e encontrando-se salvaguardadas as finalidades da punição, decide-se não condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, previstas no artigo 152.º, n.º 4 e 5 do Código Penal. Veio ainda o Ministério Público, na acusação pública, solicitar a aplicação da pena acessória de proibição de uso e porte de armas, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal. Tratando-se de objectos susceptíveis de criar medo e insegurança na assistente, entende o Tribunal mostrar-se justo e adequado aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal. * 3.4. Da Reparação da Vítima Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, no caso de condenação, pode o tribunal, oficiosamente, arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham, excepto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. Assim, sob pena de omissão de pronúncia, cumpre ao Tribunal pronunciar-se acerca da reparação da vítima. Seguindo o entendimento do acórdão do TRC de 02.07.2014 (processo n.º 245/13.3PBFIG.C1, disponível em www.dgsi.pt) “Praticado o crime de violência doméstica, a lei impõe o arbitramento de indemnização á vítima, presumindo a existência de particulares exigências da sua proteção, só assim não sendo quando a ele se oponha a vítima expressamente (…) ”. Ainda neste sentido, veja-se o acórdão do TRC de 11.05.2016 (processo n.º 94/16.6GAACB.C2, disponível em www.dgsi.pt), segundo o qual, “(…) dizendo a lei que “há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser” (art.º 21º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de dezembro), é para nós evidente que a oposição em referência é a que a vítima pode fazer em relação à atribuição de uma indemnização decorrente do simples facto de ser vítima de um crime de violência doméstica. Se a tal não se opuser, o tribunal mais não tem do que atribuir-lhe a indemnização”. A fixação da indemnização é feita de acordo com a equidade, pelo que o seu valor terá em consideração “a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, etc., ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (acórdão do TRC de 18.05.2016, processo n.º 232/12.9GEACB.C2, disponível em www.dgsi.pt). Nos termos do artigo 129.º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil. Estipula o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Consagra este preceito legal os vários pressupostos da obrigação de indemnizar imposta ao lesante. É necessário que haja um facto voluntário do agente, uma vez que só o homem é capaz de violar direitos ou de agir contra disposições legais; em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito; em terceiro lugar, que haja um nexo de imputação do facto ao lesante; depois, que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, uma vez que sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil; e, por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação (Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado”, vol. I, pág.471). Nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”. Do exposto neste artigo, conclui-se que os danos não patrimoniais só são indemnizáveis quando pela sua gravidade merecerem a tutela do direito. Desta forma, apenas o será o dano grave, medido por um padrão objectivo, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se esse dano é ou não merecedor de tutela jurídica. A indemnização por danos morais, quando tem lugar, ou seja, quando há lesão de bens estranhos ao património do lesado, tem como escopo dar tão-só uma compensação ou satisfação ao lesado pelos danos sofridos. O respectivo montante será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (Pedro Branquinho Dias, “O Dano Moral – na Doutrina e Jurisprudência”, Almedina, pág. 25). Da conjugação da factualidade provada, podemos concluir que a vítima, ao longo do relacionamento que manteve com o arguido, foi sujeita a comportamentos humilhantes, que a diminuíram como mulher, como mãe e como ser humano. Apesar da vítima ter colocado termo ao relacionamento, o arguido persistiu em não respeitar a liberdade de determinação daquela, mantendo comportamentos incompatíveis com o respeito que uma ex-companheira e mãe dos seus filhos merece e que a lei lhe impõe. Mais resultam dos factos provados lesões que a vítima sofreu, no seguimento de agressões físicas dirigidas pelo arguido. Nesta medida, e uma vez ponderada todas as circunstâncias que ao caso dizem respeito, afigura-se equitativo a atribuição à vítima, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, de uma indemnização no valor de € 6.000 (seis mil euros), nos termos dos artigos 82.º-A do Código de Processo Penal e 21.º Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. * Da Teleassistência Nos termos do art. 20.º, n.º 4 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, “O juiz ou, durante o inquérito, o Ministério Público, deve determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se as circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem”. Neste momento, a aplicação da mencionada medida justifica-se integralmente, porquanto o arguido sofrerá a solene advertência da condenação apenas com o trânsito em julgado da decisão, além de que a proibição de contactar BB apenas produzirá efeitos nessa data. Portanto, a medida de teleassistência deverá ser mantida, carecendo de apreciação a respetiva cessação apenas após o trânsito em julgado da presente sentença. ** Apreciação do recurso. A primeira objeção que o recorrente aponta à decisão recorrida respeita ao “caráter genérico” das imputações que lhe são feitas, o que, no seu entender, não lhe permitiu o exercício do contraditório e, portanto, o direito de defesa e gerou a nulidade da sentença, nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c) do CPP. O recorrente entende, então, que as afirmações genéricas e vagas que lhe são imputadas colidem com o direito ao contraditório enquanto parte integrante do seu direito de defesa, devendo ser consideradas não escritas. O princípio do contraditório é o mais basilar princípio do direito, que se impõe a toda a ordem jurídica, por corporizar uma ideia de igualdade, de justiça, de equidade, sem a qual não se pode falar do Estado de Direito, nem de Justiça. Por isso tem consagração constitucional no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e é de tal forma nuclear à ideia de Justiça reclamada pela natureza humana, que já Séneca, há 2 mil anos, afirmava que quem decide sem ouvir a outra parte não pode ser considerado justo, mesmo que decida com justiça. Por outro lado, é incontroverso que não podem considerar-se factos as imputações genéricas, imprecisas, perdidas no tempo e no espaço. Segundo Faria Costa (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, 609) a noção de facto traduz-se “naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência”, assumindo-se “como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência”.
Vejamos então se as afirmações que constavam na acusação e que ficaram a constar na sentença que a reproduziu, nos concretos pontos invocados pelo recorrente padecem do defeito que este lhes aponta e impedem que o recorrente delas se defenda. Recordemo-las: 4- A relação amorosa sempre foi pautada por discussões entre o casal, sendo que, no decurso das mesmas, o arguido AA tinha por hábito apelidar a companheira de “puta”, “cabra”, “ordinária”, “burra”, “atrasada”, “estúpida” e desferir murros nas portas, pontapés em cadeiras, bem como partir objectos que por ali se encontrassem. 10-Em dia não apurado, pelas 06:00 horas, BB conduziu o arguido até à Estação Rodoviária de ... para apanhar o autocarro de regresso a França, sendo que, durante o percurso, o arguido continuou a pressionar a ex-mulher para que esta reatasse a relação amorosa consigo. 11.-Perante a recusa da vítima, o arguido exaltou-se e começou a desferir murros no tablier do veículo, e acto contínuo, agarrou BB pelo braço e pelo pescoço, apertando-os, ao mesmo tempo que gritava, com foros de seriedade, “se não és minha, não és de mais ninguém”, “eu deixo-te seguir a tua vida, mas se não és minha, não és de mais ninguém”. 17.-Sucede que, após a separação e por não se conformar com a mesma, o arguido passou a contactar diariamente a ex-companheira, telefonando e enviando-lhe mensagens para o seu telemóvel, ou quando não conseguia, para o telemóvel do filho CC, com o intuito de a demover da intenção de se separar e regressar mais uma vez a casa. 18.-No decurso desses telefonemas, o arguido ameaçava BB, dizendo "Se não ficares comigo não ficas com mais ninguém". 19. Perante a insistência e ameaças do ex-companheiro, BB viu-se obrigada a bloqueá-lo em todas as redes sociais e respectivo telemóvel para que não recebesse mais telefonemas/mensagens. 21.-O arguido continuou a enviar-lhe diversas mensagens através da aplicação WhatsApp, insistindo em falar com a ex-companheira.
Como facilmente se constata, a factualidade qualificada pelo recorrente como sendo genérica e vaga, não sendo modelar em termos de rigor espácio-temporal, está longe de impedir a defesa do arguido, quer porque é invocada para servir de enquadramento à vivência do ex casal e nela são referidas concretas expressões ou atitudes (artigo 4º), quer porque diz respeito a circunstâncias que fazendo parte da vida de ambos (artigos 10, 11, 17 a 19 e 21), são perfeitamente passíveis de serem reconhecidas e contrariadas pelo arguido que, portanto, não viu cerceado o seu direito de defesa. As imputações feitas não são ininteligíveis e o arguido seguramente percebeu do que tinha que defender-se. Note-se que nos crimes que têm caráter de habitualidade ou de trato sucessivo em que as condutas se prolongam no tempo, se repetem com contornos semelhantes por um período considerável de tempo, fica dificultado o processo de memorização por parte de quem as sofre, sendo natural que os relatos não contenham o necessário rigor, isto é, que não sejam absolutamente especificados e contextualizados os acontecimentos. Mas tal não significa, necessariamente, que o arguido não saiba do que está a defender-se, como se percebe, aliás, do teor do presente recurso. Como é dito no Acórdão STJ de 20/02/2019 proferido no processo 25/17.7GEEVR.S1 in www.dgsi.pt: “…a falta de elementos mais circunstanciados respeitantes à localização temporal dos maus tratos tem que ser compreendida no contexto em que este tipo de crime ocorre, em dinâmica intrafamiliar, a maioria das vezes sem a presença de outras pessoas para além do ofensor e da ofendida (…) perante práticas reiteradas ao longo de dezenas de anos, os episódios em concreto diluem-se na fita do tempo, ganhando antes relevo a visão global da conduta do arguido, um pouco à semelhança de cada árvore que vê a sua individualidade ocultada na floresta”. Esta constatação torna humanamente inexigível a concretização quanto ao dia e hora de cada um dos atos, podendo, até, dizer-se que um conhecimento muito concreto poderia traduzir uma falta de espontaneidade que, em face das regras de experiência, poderia vir a ser negativamente valorada. Uma vez que não está em causa a punição autónoma de cada um dos atos que integram o conceito de violência doméstica, não pode dizer-se que foram violadas garantias de defesa do arguido, v.g. o princípio de contraditório ou a justiça e equidade que devem caracterizar o processo penal, razão pela qual improcede a invocada nulidade da sentença recorrida, com este fundamento e, portanto, a primeira questão trazida à apreciação deste Tribunal.
Entende também o recorrente que a sentença é nula por falta de exame crítico da prova e de fundamentação, v.g. quanto aos pontos 4 a 14 e 17 a 21. Antes de mais impõe-se olhar para as disposições legais a ter em conta na apreciação deste concreto ponto do recurso, para depois incidir o olhar nos específicos pontos alvos de crítica. Nos termos do art. 374º n°2 do C.P.P., a sentença começa por um relatório, ao qual se segue a fundamentação “...que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Por seu lado, o art. 379º do C.P.P. preceitua, no seu no 1, al. a) que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º. A fundamentação que é a parte mais decisiva e complexa da sentença, compõe-se, portanto, de três partes distintas: - a enumeração dos factos provados e não provados; - a exposição dos motivos que fundamentam a decisão; - a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Quanto à enumeração dos factos provados e não provados, como é dito no Ac. n° 312/2012 do Tribunal Constitucional e decorre do artigo 368.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, traduz-se na tomada de posição por parte do tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e sobre os quais a decisão terá de incidir, isto é, sobre os factos constantes da acusação ou da pronúncia, da contestação e do pedido de indemnização, e ainda sobre os factos com relevância para a decisão que, embora não constem de nenhuma daquelas peças processuais, tenham resultado da discussão da causa. Esta enumeração revela-se de extrema importância, pois evidencia quais os factos que foram efetivamente considerados e apreciados pelo tribunal e sobre os quais recaiu um juízo de prova. Quanto à exposição dos motivos que fundamentam a decisão, são de facto e de direito. Os motivos de facto não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que de acordo com as regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem a razão pela qual a convicção do tribunal se formou em determinado sentido ou valorou de determinada forma os meios de prova produzidos em audiência. A indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal consiste, no dizer do STJ (cfr Acórdão de 15-10-2008 proferido no processo 08P2864 e demais referências nele constantes) na “...enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.” Ora, olhando a sentença recorrida constata-se que enumera os factos provados e os não provados, indica os meios de prova e como os valorou e relacionou e indica o percurso racional que seguiu na formação da convicção, permitindo a quem lê a sentença acompanhar o raciocínio e chegar aos factos provados. Não padece, por isso, da apontada nulidade pois, como se escreveu no acórdão da Relação de Guimarães, de 23/03/2015 - proferido no processo 863/11.4GAFAF.G1 - uma sentença só não estará fundamentada se não for possível entender o «porquê» do seu conteúdo e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que o juiz chegou. Acresce que relativamente aos pontos 4 a 14 e 17 a 21 na sentença recorrida o tribunal a quo fez constar que: “a resposta (…) é resultado da análise do depoimento prestado pela ofendida, o qual se pautou pela espontaneidade e segurança. A ofendida relatou os factos descritos na acusação de forma natural, sem revelar constrangimentos. O Tribunal auxiliou-se, também, na conjugação do depoimento da ofendida, com o depoimento das testemunhas CC e DD, filhos em comum da ofendida e do arguido, os quais de forma distanciada, confirmaram os vários nomes que o arguido chamava à ofendida e o ambiente pela qual se pautou o relacionamento. Serviu, ainda, de suporte à formação da convicção do Tribunal o depoimento de EE para, apesar de ser mãe da ofendida, relatou de forma lógica e espontânea episódios de discussão entre o casal e de comportamentos agressivos por parte do arguido, como dar murros na mesa quando era contrariado”. Percebendo-se as razões pelas quais o tribunal atribuiu credibilidade às testemunhas que indicou, pode o recorrente discordar da valoração requerendo a alteração da matéria de facto, mas aí já se estará em sede de impugnação da matéria de facto (como se verá mais adiante) e não de nulidade de sentença. Portanto pode concluir-se, sem dúvida, que o arguido, apesar de não concordar, percebeu por que razão o tribunal decidiu nos termos em que o fez a apontada factualidade. Improcede, igualmente, este segmento do recurso.
Prossegue o recorrente defendendo o entendimento de que o tribunal incorreu em erro notório na apreciação de prova relativamente ao depoimento da testemunha FF ao afirmar que a referida testemunha relatou de forma clara, segura e objetiva os factos ocorridos na E.N. ... ao Km 189, perto do cruzamento com a localidade de ..., no concelho ... “já que, segundo o texto da sentença (ponto 39º dos factos provados) a testemunha não presenciou todos os factos ali ocorridos, mas apenas, ao que ali se diz, a parte final desse episódio”. O erro notório, tal como os demais vícios do artigo 410º, nº 2 do CPP, tem de resultar do teor literal da sentença e não se confunde com o facto de a prova ser mal apreciada. É um erro ostensivo, palmar, de tal modo contrário à experiência da vida e à normalidade do acontecer que não passa indiferentemente a quem lê a sentença. Ora, o concreto erro invocado não existe. Lendo a sentença percebe-se que o episódio relatado de 22 a 39 dos factos provados, além de resultar do depoimento da ofendida que o tribunal a quo considerou “circunstanciado, demonstrando segurança, firmeza no que dizia e na forma como o dizia” (…) relatando os factos “com pormenor, lógica e coerência, sem manifestar qualquer hesitação ou constrangimento”, teve também por base o depoimento da “testemunha FF cuja imparcialidade objetividade e sinceridade se mostraram evidentes ao longo de todo o seu depoimento e, inclusive, na postura da própria testemunha” (…) resultando “a imparcialidade e distanciamento (…) por se tratar, à data, de uma desconhecida (quer do arguido, quer da ofendida!) que, ocasionalmente, circulava naquela nacional à data dos factos e que, perante a aflição da ofendida, a socorreu no dia 20 de abril de 2022. O discurso desta testemunha apresentou-se sempre contextualizado, designadamente quando, de forma emocionada (e com voz embargada), depois de várias insistências para voltar a concretizar aquilo que viu, afirmou que não consegue esquecer a imagem de uma senhora desesperada, a ser agarrada pela barriga, com os pés no ar, e a gritar “socorro, ele mata-me!”. Assim, quando o tribunal no ponto 39 da factualidade provada fez constar que “foi nesse momento que FF apareceu no local e, ao ouvir BB gritar por socorro, apitou, fazendo com que o arguido se afastasse e largasse a ex companheira que se refugiou no interior do veículo conduzido por aquela” não erra notoriamente, nem dá ao recorrente razão quando diz que a testemunha não viu os factos por ter assistido apenas ao final do episódio. O que viu foi o que ficou plasmado e foi bastante para que se compreenda a razão por que foi determinante o referido depoimento para formação da convicção do tribunal.
Ainda por referência a concretos testemunhos prestados invoca o recorrente que o depoimento da testemunha GG, militar da GNR, constitui valoração de prova proibida, nos termos do artigo 129º, nº1, 2ª parte do CPP “já que não está especificado na motivação da sentença que a ofendida BB tivesse sido ouvida sobre o que relatou aquela testemunha”. Conclui o recorrente, portanto, que não pode ser valorado o que o militar da GNR ouviu dizer da ofendida relativamente ao facto do arguido lhe ter retirado e destruído o telemóvel. Mais entende o recorrente que não explica o tribunal a declaração lógica extraída para formação da sua convicção a partir da confirmação pela testemunha da elaboração do relatório fotográfico de determinados objetos (designadamente folhas 545). Em relação ao depoimento da testemunha em causa, GG, o tribunal deixou consignado que se deslocou ao local após a ocorrência dos factos (…) e que prestou um depoimento objetivo e distanciado e confirmou que a sua deslocação ocorre no seguimento de agressões e que, quando chegou, constatou a existência de travagens no local que coincidem com o relato que a ofendida tinha feito As afirmações feitas pelo recorrente relativamente ao depoimento da testemunha deveriam ser sindicadas em termos de impugnação ampla da matéria de facto se o recorrente pretendia que o tribunal as apreciasse concretamente. No entanto, percebe-se que apenas invoca tratar-se de prova proibida, pelo que é neste contexto que a questão será apreciada. Antes de mais diga-se que a perceção que o referido militar teve dos factos se insere no âmbito dos poderes que legalmente lhe são conferidos (artigos 241 e 242, 248 e seguintes do CPP) v.g. pelo artigo 249, nº 2, alínea b) “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição”. Por outro lado, deve entender-se que constitui depoimento válido e eficaz o relato de agentes de investigação sobre recolha de informações ou outros dados e contribuições de que tomaram conhecimento no campo dos atos de investigação e outros meios de obtenção de prova, portanto, fora do âmbito de diligências processuais formais – como sucede com os interrogatórios ou tomadas de declarações – desde que a recolha não devesse ser submetida a tal formalismo (Cfr.Ac. RG de 10/09/2018 processo 1221/16.0JABRG.G1). Depois há, ainda, que ter em conta que o mesmo foi prestado em julgamento, com possibilidade do contraditório e mesmo que se considere que se trata de um depoimento de ouvir dizer, foi identificada a “testemunha fonte” de onde proveio o conhecimento dos factos, a qual não se recusou a depor, pelo que nada afeta a validade da prova constituída pelo depoimento prestado pelo militar. Assim sendo, uma vez que por força do princípio da legalidade das provas (artigo 125º do CPP) são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, não há dúvida de que o depoimento do militar podia ser valorado como o foi, por não constituir prova proibida.
O mesmo se diga do depoimento da testemunha HH, do qual o recorrente diz que o tribunal não fez o respetivo exame crítico. Relativamente a este depoimento diz o tribunal a quo que a razão da ciência reside no facto de se tratar da pessoa com quem a ofendida ia ao telefone no momento em que foi intercetada, de surpresa, pelo arguido. E acrescenta: Esta testemunha de forma coincidente com a versão apresentada pela ofendida afirmou que esta, a meio do telefonema, fez referência ao facto de um carro a estar a ultrapassar, muito perto do seu, e de ter começado a travar. Mais relatou que a chamada caiu ou a ofendida desligou (não soube precisar) e que ficou com a impressão de ter ocorrido algum embate porque ainda chegou a ouvir um barulho. Ora, tendo o tribunal já referido que o depoimento da ofendida se apresentara credível, este relato serviu tão só para o corroborar, tanto mais quanto relativo a circunstâncias que apenas estavam a ser percecionadas pela referida testemunha telefonicamente. Assim, não se impunha que a sentença dissesse muito mais do que disse para que se percebesse qual “o conteúdo valorativo útil” extraído de depoimento da testemunha HH.
Vejamos agora se ocorre a invocada contradição insanável entre os factos 1 e 15 da matéria de facto provada. Antes de mais impõe-se dizer que, no caso, para existir a invocada contradição insanável terão de se evidenciar premissas antagónicas, inconciliáveis (o que constitui uma das vertentes do vício previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP) e que tal tem de resultar dos factos em confronto. No facto 1 consta: “BB e o arguido AA mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges durante cerca de 21 anos e 6 meses, tendo-se separado, por iniciativa da vítima, em dezembro de 2021”. Do facto 15 consta: “Apesar do arguido não aceitar o termo da relação, o casal separou-se, definitivamente, em fevereiro de 2022”. As afirmações feitas são inconciliáveis? Não são. Entre ambas as referências à separação existe um advérbio de modo (definitivamente) que permite perceber ter existido na dinâmica da separação momentos e atitudes diversas por parte do casal, que culminaram na concretizada mudança de residência por parte de ambos (referida no facto 16) que até aí ainda não ocorrera, como se percebe da factualidade que antecede o ponto 15. Assim, uma vez que não existe a invocada contradição, muito menos insanável, não procede também neste segmento do recurso.
Uma outra questão invocada pelo recorrente e que deve ser conhecida ainda antes da apreciação da impugnação da matéria de facto – embora exposta após as invocadas divergências na apreciação da prova – tem a ver com o não cumprimento do disposto no artigo 358º do CPP relativamente aos factos que constam do ponto 64. Tais factos dizem respeito a incidentes registados pelo sistema de monitorização eletrónico no âmbito da execução da medida de coação de proibição de contactos, relatados pela equipa da VE e constam dos autos a folhas 1762 e ss. A questão que se põe é a de saber se antes de o tribunal os projetar na matéria de facto, deveria ter comunicado ao arguido tal intenção e concedido prazo para defesa, uma vez que entende o recorrente tratar-se de uma alteração não substancial de factos, sujeita ao regime previsto no artigo 358º nº 1 do CPP. Dispõe o nº 1 do artigo 358º do CPP que “se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”. A lei não define alteração não substancial, diz apenas o que deve entender-se por alteração substancial dos factos (artigo 1º, alínea f) do CPP). Assim sendo, além de uma definição por antinomia, torna-se necessária uma avaliação casuística, sem esquecer que é a acusação que define e fixa o objeto do processo e delimita os poderes de cognição do tribunal. É o que a melhor doutrina (F. Dias in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág. 145) apelida de vinculação temática do tribunal, nela se consubstanciando os princípios da identidade (os factos devem ser os mesmos desde a acusação até ao trânsito em julgado da sentença), da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade) e da consunção (o processo deve ficar irrepetivelmente decidido, isto é, deve ficar esgotada a questão posta e se o não tiver sido expressamente deverá considerar-se tacitamente que o foi), por forma a garantir um efetivo direito de defesa do arguido, a salvo de arbitrários alargamentos da atividade cognitiva e decisória do tribunal. Assim sendo, não há dúvida de que todos os factos dados como provados têm de ser sujeitos a contraditório sob pena de ocorrer violação daquilo a que pode chamar-se, usando as palavras de Gomes Canotilho (in Estudos sobre Direitos Fundamentais, Coimbra, Editora, 169 e ss) a violação do “direito à prova”, entendido em termos amplos enquanto inerente ao próprio “direito ao processo”, que o mesmo é dizer, como postulado incontornável do acesso a uma ordem jurídica justa. O facto que está em causa (64) respeita a incumprimentos das obrigações de afastamento e foi retirado do teor do relatório de execução da medida de coação de proibição de contactos com a vítima, com fiscalização eletrónica, sendo que sobre ele ficou a constar da sentença recorrida que “no que em concreto diz respeito a este último documento, o mesmo foi sujeito a contraditório em sede de audiência de julgamento”. Ora, assim sendo, estando o documento junto aos autos com conhecimento e sem oposição do arguido (na audiência de 20/05/2024 disse-o, expressamente, como da ata consta- fls.1751) que o não impugnou ou pôs em causa de modo algum, a sua referência na factualidade não amplia o objeto do processo, nem prejudica a defesa do arguido (além de estar em causa o mesmo “pedaço de vida”, o mesmo bem jurídico e permanecer inalterada a qualificação jurídica), devendo ser entendido que plasmar o seu conteúdo na sentença, é em tudo semelhante ao que ocorre, por exemplo, com as referências a antecedentes criminais retirados de certificados de registo criminal, ou a condições pessoais retiradas de relatórios sociais, não previamente constantes das acusações, nem comunicados aos arguidos, porque deles, obviamente, conhecidos. Não estamos, portanto, nem perante uma alteração substancial, nem perante uma alteração não substancial, mas apenas face a uma referência ao conteúdo de um documento que se encontra nos autos com conhecimento e sem oposição do arguido, que em nada colide com o conteúdo da acusação. Tanto basta para que se conclua que não se mostra violado o disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP.
Passemos agora à apreciação dos concretos pontos que o recorrente entende terem sido mal julgados. Discorda o recorrente do teor do ponto 1 dos factos provados, na medida em que dele consta que BB e o arguido AA mantiveram uma relação análoga à dos cônjuges durante cerca de 21 anos e 6 meses tendo-.se separado por iniciativa da vítima em dezembro de 2021 e, diz o recorrente, a ofendida não o referiu. Efetivamente não foi isto que disse a ofendida. Ela esclareceu que casaram em 22/06/2000 (não tendo vivido juntos antes), que se divorciaram (por questões fiscais) em 12/05/2009, mas que continuaram a viver juntos até dezembro de 2021. Isto é, o casal não viveu apenas em união de facto, mas começou a vida em comum na situação de casados. As declarações prestadas pela ofendida têm projeção documental na certidão junta a fls. 44 e 45. Assim sendo, embora não seja relevante para a decisão de direito, uma vez que a redação do ponto 1 contraria a prova constante dos autos, deverá ser alterada e passar a abarcar o período de casamento nos seguintes termos: BB e o arguido AA viveram uma relação de cônjuges e, após divórcio, análoga à de cônjuges, durante cerca de 21 anos e 6 meses, tendo-se separado por iniciativa da vítima em dezembro de 2021. Discorda também o recorrente do teor do ponto 4. Entende que devem ser dadas como não provadas as expressões “ordinária”, “atrasada” e “estúpida” porque a ofendida as não confirmou. Efetivamente a ofendida sublinhou de forma enfática as expressões burra, cabra e puta “e por aí fora”, deixando claro que várias outras expressões eram ditas, como os filhos confirmaram, v.g. o filho DD, que além de burra e puta, confirmou estúpida. No entanto, por uma questão de rigor, relativamente à concreta prova produzida, eliminar-se-ão do ponto 4 as expressões “ordinária” e “atrasada”, sem que, contudo, tal divergência baste para que todo o ponto 4 seja eliminado, conforme requerido, porque nele está projetado o ambiente que o casal vivia e que ficou claro a partir do depoimento de BB e dos filhos.
Insurge-se também o recorrente contra o caráter genérico dos pontos 10 e 11, v.g. por não estarem situados no tempo o que “atenta contra as garantias de defesa e o exercício do contraditório do arguido” e ainda por a redação não corresponder às declarações prestadas. A ofendida relatou o episódio em que, sem referir o dia, disse que levou o arguido ao autocarro que o transportaria a França, depois de ter estado duas semanas em Portugal. A forma como relatou os factos é perfeitamente percetível, pelo que, não obstante não ter sido concretizado o dia da viagem, o recorrente não ficou impedido de se defender e de saber, sem dúvida, a que momento da vivência do casal ela se referia. No entanto, efetivamente, a ofendida não fez qualquer referência a ter sido agarrada por um braço ou que um braço e o pescoço lhe tivessem sido apertados, uma vez que só relatou ter o arguido dado um murro no tablier do veículo e colocado as mãos no pescoço. Assim as concretas expressões “agarrou BB pelo braço” e “apertando-os” constantes do ponto 11 deverão ser eliminadas. Insurge-se também o arguido contra o teor da parte final do ponto 14 na referência que é feita ao receio sentido pela ofendida quanto à vida e integridade física. Ao descrever o episódio embora seja enfatizado o susto, o certo é que a ofendida também disse que sentiu receio o que, aliás, se percebe dadas as circunstâncias em que o arguido apareceu ao pé dela, depois de, momentos antes, ter dito que estava no .... A reação provada não ofende as regras da experiência, nem a prova produzida, pelo que não será alterado o ponto 14. Insurge-se ainda o recorrente contra o teor do ponto 23 por entender que as expressões nele referidas não foram ditas pela ofendida. Efetivamente assim é. As expressões que constam do ponto 23 não foram ditas em julgamento, sendo que o episódio concreto do telefonema foi descurado durante a audiência, uma vez que a prova se centrou no que veio a ocorrer nesse mesmo dia 20, conforme descrito nos pontos 26 e ss da matéria de facto provada. Assim, será julgado não provado o ponto 23.
Por outro lado, insurge-se ainda o recorrente pelo facto de o tribunal não ter feito constar da matéria de facto outra matéria que entende ter resultado da discussão da causa. Quanto a esta concreta questão são essencialmente dois os factos que o recorrente pretende ver aditados. Vejamos em que termos. Requer o recorrente, que seja admitido que também ele era, pela ofendida, insultado nos momentos de discussão - o que a vítima admitiu ser verdade ao afirmar “respondia-lhe à letra” - e o tribunal não fez constar da matéria de facto, o que, entende o recorrente, torna nula a sentença. Por outro lado, discorda também o recorrente de não ter o tribunal a quo feito constar na sentença, nos pontos 23 e 24, que a ofendida admitiu dois relacionamentos extraconjugais ao ponto de o arguido duvidar da paternidade do segundo filho. O tratamento destas concretas questões impõe que se façam prévias considerações sobre a possibilidade de ocorrer, por via de recurso, os pretendidos aditamentos, uma vez que os factos a aditar não constam da factualidade provada ou não provada. Tem entendido a jurisprudência do STJ (Cfr. a título de exemplo Ac. de de 21-3-2012 proferido no processo 130/10.JAFAR) que nesta parte não deve ser conhecido o recurso, porquanto não é suscetível de integrar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto a pretensão do recorrente de que sejam considerados factos que na sua opinião resultaram da discussão da causa, mas que não foram contemplados na lista dos factos provados e não provados constantes do acórdão de 1ª instância. E assim é, porque a apreciação do recurso não é um novo julgamento, antes um remédio jurídico, pelo que o recurso em matéria de facto destina-se à reapreciação da sentença de 1ª instância em pontos certos e determinados, não cabendo a este tribunal ad quem fazer um julgamento ex-novo da matéria de facto, mas tão só aferir se a instância recorrida cometeu um error in iudicando. Chamado a pronunciar-se sobre tal questão também o Tribunal Constitucional, no acórdão 312/2012 de 20.06.2012, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos art. 410 nº 1, 412 nº 3 e 428, conjugadas com os art. 339 nº 4, 368 nº 2 e 374 nº 2, todos do CPP, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o recorrente arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida. Mesmo assim diga-se que se é verdade que o tribunal não fez constar grande parte das afirmações feitas pela vítima em julgamento, - aliás, das suas declarações resultou uma vivência de controlo, intimidação e prepotência não traduzida em factos na sentença - de que são exemplo as admitidas respostas com epítetos de idêntico jaez aos que o arguido lhe dirigia e a admissão de relacionamentos extraconjugais (mas referindo ela que ambos os tiveram), ainda, que se possa admitir que tal tenha provocado mal estar ou ciúmes no arguido, o certo é que, de modo nenhum, se pode afirmar que foram causa justificante da agressividade desde sempre existente na relação, antes a sua consequência, ao ponto de a ofendida afirmar, ao admitir um dos relacionamentos extraconjugais, que ia ser feliz como nunca tinha conseguido ser com o arguido. Assim pelas razões de facto e de direito enunciadas não será aditada a matéria pretendida pelo recorrente.
Insurge-se também o recorrente contra a referência no ponto 29 ao facto de o arguido ter desferido um pontapé no vidro da porta da viatura, para tanto se socorrendo das declarações para memória futura anteriormente prestadas nos autos. As declarações para memória futura foram declaradas inválidas no anterior acórdão e nas declarações prestadas em julgamento a ofendida referiu, de forma credível, a existência de um estrondo compatível com o referido pontapé, pelo que não merece censura o teor do ponto 29. Foi também às declarações para memória futura que o arguido foi detetar o que entende agora ser uma mentira constante do ponto 31, chamando a atenção para o que considera serem tentativas de colmatar falhas relativamente ao julgamento antes anulado. O facto de poder haver discrepâncias ou omissões posteriormente colmatadas não implica, necessariamente, que alguém tivesse mentido, sendo certo que o relato feito dos acontecimentos do dia 20/04 foi muito impressivo, pela violência empregue que a sentença traduz de forma adequada, razão pela qual não há que alterar os pontos 31, 35 e 38. É que, além de não se poder ficar na dúvida quanto à sua ocorrência, também o facto de se sentir ameaçada e com medo resultou evidente do grito “socorro que ele mata-me”, como ouviu a condutora que por ali passava e no carro da qual a ofendida se refugiou.
Portanto, de uma forma geral e no que diz respeito à essência dos factos em análise, a prova foi bem apreciada, não violou as regras de experiência comum (artigo 127º do CPP), nem a presunção da inocência (artigo 32, nº 2 do CRP) pelo que, salvo os concretos pontos acima descritos, se manterá sem outras alterações.
Estamos agora em condições de aferir se o recorrente tem razão ao considerar que, mesmo aceitando a prática de um crime de violência doméstica, não há lugar a agravação do nº 2 do artigo 152º do CP. Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 152º do Código Penal, o crime de violência doméstica é agravado se o agente “praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima”. Da factualidade provada resulta que o arguido desde o início da vida em comum adotou atitudes injuriosas (burra, puta, cabra…), agressivas (murros nas portas, pontapés nas cadeiras e em objetos) causadoras de medo e inquietação, lesantes da saúde psíquica e que tais comportamentos ocorriam na residência comum e na presença dos filhos então menores (facto 46). E embora grande parte da acusação se detenha em episódios acontecidos fora da presença dos filhos e fora da residência, o certo é que também aqueles provados como tendo ocorrido no domicílio são atos que pelo seu caráter violento e reiterado são idóneos a refletir-se na saúde psíquica da vítima (cfr Nuno Brandão in Revista Julgar, nº 12, especial, 2010, fls 19), porque ofensivos da sua honra e consideração, geradores de insegurança e intranquilidade, perturbadores do equilíbrio psicológico, sujeitando-a “um estado de violência física e psicológica, humilhando-a e fragilizando-a” (facto 47), razão pela qual não pode ser afastada a agravação que o tipo de crime comporta, cuja análise feita na primeira instância não merece reparo, nem carece de outras considerações.
Fixada que está a matéria de facto e de direito passemos agora às questões finais invocadas pelo recorrente as quais respeitam às penas principal e acessórias que considera não fundamentadas e excessivas e, bem assim, ao pagamento da reparação à vítima. Mas antes impõe-se, em jeito da questão prévia, recordar que o primeiro julgamento foi anulado na sequência do recurso interposto pelo arguido. O Ministério Público também recorrera, por discordar da dimensão da pena e da suspensão, defendendo, portanto, uma pena mais severa, mas o recurso não chegou a ser apreciado. No primeiro julgamento o arguido havia sido condenado na pena principal de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período, com sujeição a regime de prova e, bem assim, numa pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 3 anos, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Fora ainda o arguido condenado no pagamento à ofendida de uma indemnização no valor de 2.500€, acrescida de juros desde a prolação do acórdão até integral pagamento. A nova sentença agora recorrida e proferida na sequência de novo julgamento realizado após a anulação do primeiro, impôs penas mais severas do que as inicialmente aplicadas, quer porque fixou a pena principal em 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período com novas condições e regras de conduta, quer porque aplicou uma nova pena acessória de proibição de uso e porte de armas, quer porque elevou o montante indemnizatório para 6.000€ e condicionou a suspensão também ao seu pagamento. Esta forma de proceder convoca a análise do princípio de proibição de reformatio in pejus previsto no artigo 409º do CPP. Dispõe esta norma que “Interposto recurso da decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes”. A questão que, de imediato, se põe é a de saber se, apesar de a norma se dirigir ao tribunal de recurso, ela é aplicável à nova decisão de primeira instância. E embora a questão da proibição da reformatio in pejus não tenha sido ao longo dos tempos entendida de maneira unívoca (anteriormente à lei 2139 de 5/03/1969 e publicada a 14 de março do mesmo ano, a reformatio in pejus era admissível por força do assento de 04/05/1950 que firmara jurisprudência no sentido de que em recurso penal só interposto pelo réu podia o tribunal agravar a pena), desde que se tornou incontroversa a necessidade de proteção do direito ao recurso e da estrutura acusatória de processo penal, veio a ser alterado o artigo 667º do CPP de 1929, o que constituiu um passo significativo em ordem ao que hoje se encontra plasmado no artigo 409º de CPP ( Cfr. F. Dias in Direito de Processo Penal, I Volume, 1974, 259 e ss). E assim, é hoje incontroverso que o tribunal superior não pode agravar a posição do arguido quando só ele recorre ou quando recorre o Ministério Público em favor daquele. Mas a questão que agora se põe é outra: em caso de anulação ou reenvio do processo para novo julgamento, pode o tribunal de primeira instância, fazer tábua rasa do anteriormente decidido e decidir do modo mais gravoso? Estamos no âmbito do que doutrinária e jurisprudencialmente vem sendo chamado de reformatio indireta (cfr. Ac. STJ de 14/09/2011 processo 138/08.6TALRA.C1.S1), nos termos da qual no caso de haver lugar a novo julgamento em primeira instância, o poder decisório do tribunal inferior está limitado como o estaria o tribunal superior, na medida em que não pode agravar a situação do arguido. Veja-se a este propósito o Acórdão do STJ de 05/07/2007 relatado por Simas Santos in CJ, STJ ano XV, Tomo II, 2007, pág. 239 nos termos do qual: “Anulada uma decisão em recurso da defesa, na subsequente decisão a proferir pelo tribunal recorrido, não pode o arguido ser condenado numa pena mais severa do que aquela que lhe havia sido aplicada antes dessa anulação”. E compreende-se que assim seja: não faria sentido ficar o tribunal de primeira instância com poderes mais amplos do que o tribunal superior. Isto é, não faria sentido que o tribunal superior não pudesse aplicar uma pena mais grave e o tribunal de primeira instância o pudesse, dada a cadeia hierárquica em que se encontram. E assim se a proibição da reformatio in pejus limita o poder decisório do tribunal superior, também, obviamente, limita o do tribunal inferior (cfr. Ac. STJ de 14/09/2011 proferido no processo 138/08.6TALRA.C1.S1). A conclusão a que se chega e acabada de expor é válida tanto para as penas principais, como para as acessórias (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada – Universidade Católica Editora, pág. 1075) e, bem assim, para a condenação em indemnização civil ou nos termos do artigo 82º-A do CPP (Ob. Cit, 1076). A esta conclusão obsta parcialmente o facto de da condenação inicial o Ministério Público também ter recorrido, apesar de o recurso não ter chegado a ser apreciado. É que tendo recorrido da dimensão e natureza da pena principal – que pretendia superior e efetiva – tal permite que relativamente a essa concreta pena imposta pela 1ª instância e agora em apreciação, o tribunal da Relação a possa modificar de acordo com o que vier a ser entendido adequado. No entanto, relativamente a tudo o mais que extravasa, agravando, o inicialmente decidido, a pena não pode manter-se, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. Portanto, como só a pena principal poderá ser diferente da inicialmente imposta, a nova pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 4 anos e 3 meses em que o recorrente foi condenado não poderá subsistir (pelo que não há, sequer, que equacionar a violação do nº 4 do artigo 152º do Código Penal, conforme invocado pelo arguido, nem a também invocada contradição insanável entre a motivação e a decisão), a pena acessória de que foi agora absolvido terá, também, de respeitar-se e a indemnização, a haver lugar a ela, não poderá ultrapassar 2.500€. Será, pois, apenas a nova concreta medida da pena principal que, no âmbito do presente recurso, terá de ser avaliada na sua justeza. O tribunal a quo fixou a pena principal em 4 anos e 3 meses de prisão e suspendeu-a, por igual período, mediante diversas condições. Recordemo-las: - Proibição de contacto, por qualquer meio (directa ou indirectamente), por parte do arguido com a vítima, e ainda de afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima, fixando-se uma área de exclusão, num raio de 500 metros, nos termos do artigo 34.º-B da Lei 112/2009, 16.09, sujeita à fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do artigo 36.º, da Lei 112/2009, de 16.09, dispensando, para o efeito, o consentimento, nos termos do artigo 36.º, n.º 7, da Lei 112/2009, de 16.09; - Sujeição do arguido a regime de prova, com a obrigatoriedade de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica, de acordo com o plano de reinserção social que vier a ser elaborado pela DGRSP, nos termos dos artigos 50.º, 53.º, n.º 1, ambos do Código Penal. - Proceder ao pagamento da reparação infra atribuída a BB (arts. 54.º, n.º 3 e 51.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e art. 34.º-B, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro). A fixação da medida concreta da pena obedece às orientações que decorrem dos art. 40º e 71º do Código Penal e sobre elas já se pronunciou o tribunal a quo não se impondo repetir considerações sobre os fins das penas ou as necessidades de prevenção que têm de se acautelar com a aplicação de uma pena. Mas não pode deixar de ter-se em conta que alguns dos factos e expressões julgados provados em 1ª instância passaram, na análise acima efetuada, a ser julgados não provados o que diminui, embora de forma não significativa, a ilicitude e gravidade do comportamento delituoso; depois, a falta de antecedentes criminais conjugada com a correta inserção profissional e com o facto de ambos (vítima e arguido) terem refeito as suas vidas com outras pessoas, permite concluir que a imposição de uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão se configura adequada a satisfazer as finalidades da punição, quer sob o ponto de vista da proteção dos bens jurídicos, quer da reintegração do arguido na sociedade. Já uma pena inferior, tendo em conta que o limite mínimo da moldura se situa nos dois anos e que o tempo de duração dos factos que culminaram com o episódio de 20/04/2022, de gravidade acentuada, foi longo, ficaria aquém das necessidades de resposta ao crime que a cada vez maior consciencialização pública exige. A pena deverá ser suspensa, por igual período, porque é possível acreditar que ao arguido que já esteve preso preventivamente à ordem deste processo (e certamente não quererá repetir a experiência), que trabalha, que refez a sua vida afetiva, que é considerado uma pessoa calma, pacífica, divertida e de fácil trato (facto 58) e que não tem antecedentes criminais, bastará a ameaça da pena para o afastar de novos comportamentos delituosos de idêntica ou diferente natureza. A suspensão deverá, contudo, ficar condicionada a regime de prova e à proibição de contactos nos termos fixados em 1ª instância, pelas razões e com os fundamentos expostos que nos dispensamos de reproduzir -e que projetaram o receio que a vítima ainda disse sentir, dada a frequência com que o arguido dela se aproximava-, mas salvaguardando os contactos que vierem a ser necessários quando estiverem em causa questões relativas aos filhos de ambos. Em primeira instância a suspensão ficou ainda condicionada ao pagamento de indemnização à vítima, no montante de 6000 euros, mas como vimos o arbitramento de tal montante não pode manter-se, igualmente por violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que a anterior sentença havia fixado a indemnização em 2.500€. (Aliás a diferença de montantes permite dar razão ao arguido recorrente quando afirma estar-se perante uma “aleatoriedade”, sempre dispensável no direito, maxime no direito criminal, na medida em que não se percebe o que de diferente foi tido em conta na nova sentença que justifique tão substancial diferença no montante indemnizatório). Mas não deverá manter-se também como condição de suspensão da pena, tendo em conta as vicissitudes processuais relativamente ao montante indemnizatório v.g. ao facto de a vítima ter começado por rejeitar ser indemnizada e não se encontrar em situação de vulnerabilidade financeira. Detenhamo-nos, então, sobre o arbitramento da indemnização, tendo em conta o que o recorrente traz à apreciação deste tribunal. Relativamente ao arbitramento de indemnização a questão que verdadeiramente se põe e se extrai das conclusões do recurso (75 a 86) é a de saber quais as consequências de a ofendida ter voltado atrás na sua pretensão e afirmar agora querer ser indemnizada, contrariamente ao que havia dito e ficara exarado na ata de 30.06.2022 (fls. 290v) nos termos da qual a vítima opunha-se à fixação de indemnização. Dispõe o artigo 21º, nº 2 da Lei 112/2009 de 16.09 que “Para efeito da presente lei há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82º-A do CPP exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”. Por seu lado dispõe o nº 1 do artigo 82-A do CPP que “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado (…) o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham”. Comparando os dois preceitos facilmente se constata que no caso de condenação por crime de violência doméstica é obrigatória a atribuição de compensação à vítima, sem necessidade de aferir dos pressupostos constantes do artigo 82-A do CPP. Isto é, ou a vítima pede indemnização e o pedido tem de ser apreciado, ou, não se tendo oposto ao arbitramento oficioso, não poderá o tribunal deixar de fixar uma indemnização, sob pena de omissão de pronúncia (cfr. Ac. RC de 28/05/2014 processo 232/12.9GEACB.C1). Tendo inicialmente dito não pretender ser indemnizada veio, no novo julgamento, quando questionada pelo Ministério Público sobre o assunto, a dizer que afinal queria receber uma compensação monetária. Entende o recorrente que não poderia ser arbitrada uma indemnização, porque a vítima dela tinha prescindido e a anulação do julgamento não afetava a posição anteriormente adotada, tanto mais quanto o arguido já a tinha aceite. Equipara o recorrente a presente questão à da irretratabilidade da confissão a que alude o artigo 465º do Código de Processo Civil. Não nos parece que assim possa ser. Não obstante se estar perante um instituto subsidiário do pedido de indemnização civil, o qual se rege pelas normas do direito civil (artigo 129º Código Penal), em face da especificidade da compensação em causa e da teleologia das normas em apreço, a alteração da posição da vítima não se poderá considerar irretratável. É que tal como ao arguido é permitido alterar as declarações que presta antes ou durante o julgamento, também à vítima não poderá deixar de ser aceite tal possibilidade. Na fixação da indemnização, tal como na apreciação de um pedido civil se tivesse sido formulado, o tribunal tem de recorrer à equidade, tanto mais quanto são de caráter não patrimonial os danos a reparar. E, como ensina o Professor Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, I, 6ª ed. Pág. 613,614, embora o dinheiro e as dores morais ou físicas sejam grandezas heterogéneas, a prestação pecuniária a cargo do lesante, além de constituir para este uma sanção adequada, pode contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar os danos sofridos pelo lesado. Não se trata de pagar ou indemnizar o dano, muito menos o de facultar o comércio com valores de ordem moral, trata-se de minorar um mal consumado, uma vez que o dinheiro possui a virtualidade de satisfazer as mais variadas necessidades, das mais elementares às mais elevadas, dependendo da utilização que dele se faça. É por isso que pode afirmar-se que a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente. ( Cfr. ob. cit., 619) No recurso à equidade deve o tribunal considerar (artigos 494º e 496º, nº 4 do Código Civil) a culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade dos danos, devendo todos os parâmetros ser avaliados, de acordo igualmente com a lição intemporal de Antunes Varela, tendo em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, uma vez que é este um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir ( ob. cit. pág. 617). E assim sendo, tendo em conta o tempo pelo qual se prolongou o comportamento delituoso e a intensidade dos danos sofridos quer físicos (avultando os do episódio do dia 20/04/2022), quer psicológicos (ao longo dos 21 anos de relacionamento), denotando uma gravidade média tendo em conta o tipo de crime em apreço; a razoável situação de vida de ambos - porque ambos exercem atividades profissionais -; a culpa do lesante mitigada pelo óbvio sentimento de rejeição; sem esquecer que não se está perante uma verdadeira indemnização, mas tão só perante uma compensação com vista a neutralizar a dor física e psíquica sofrida (cfr. Ac. STJ de 25/11/2009 proferido no processo 397/03.0GEBNV.S1) e sem esquecer, também, que tal indemnização não pode ser meramente simbólica ou miserabilista (cfr. Ac. STJ de 08/06/1999 proferido no processo 99A391), tendo em conta a factualidade apurada e os fatores atrás elencados, limitado como está este tribunal ao valor máximo de 2500€, nos termos atrás expostos, configura-se ser de manter a condenação no pagamento de tal valor, embora não como condição de suspensão da pena, como se disse. * * *
III. DECISÃO. Em face do exposto e na parcial procedência do recurso do recorrente AA decide-se: 1.- Alterar o teor do facto provado 1 que passará a ser o seguinte: “BB e o arguido AA viveram uma relação de cônjuges e, após divórcio, análoga à de cônjuges, durante cerca de 21 anos e 6 meses, tendo-se separado por iniciativa da vítima em dezembro de 2021”. 2.- Eliminar do ponto 4 da matéria de facto provada as expressões “ordinária” e “atrasada”. 3.- Eliminar do ponto 11 da matéria de facto provada as expressões “agarrou TT pelo braço” e “apertando-os”. 4.- Julgar não provado o facto provado 23. 5.- Revogar a sentença na parte em que condenou o recorrente na pena principal de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período. 6.- Revogar a sentença na parte em que condenou o recorrente na pena acessória de proibição de uso e porte de arma. 7.- Manter a absolvição da pena acessória de proibição de contacto com a vítima prevista no art. 152º, nº 4 e 5 do Código Penal. 8.- Condenar o recorrente AA pela prática de um crime de violência doméstica agravado p.p. art. 152 nº 1 a) e b) e nº 2 do Código Penal na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante as seguintes regras de conduta: a) - Proibição de contacto, por qualquer meio (directa ou indirectamente), por parte do arguido com a vítima, com exceção dos contactos relativos a questões referentes aos filhos de ambos, e ainda de afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima, fixando-se uma área de exclusão, num raio de 500 metros, nos termos do artigo 34.º-B da Lei 112/2009, 16.09, sujeita à fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do artigo 36.º, da Lei 112/2009, de 16.09, dispensando, para o efeito, o consentimento, nos termos do artigo 36.º, n.º 7, da Lei 112/2009, de 16.09; b) - Sujeição do arguido a regime de prova, com a obrigatoriedade de frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica, de acordo com o plano de reinserção social que vier a ser elaborado pela DGRSP, nos termos dos artigos 50.º, 53.º, n.º 1, ambos do Código Penal. 9 –Reduzir a condenação do recorrente, ao abrigo do disposto nos art. 21 nº 1 e 2 da Lei nº 112/2009 de 16 .09 e 82-A do CPP ao montante de 2500 euros, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data do presente acórdão até integral pagamento. 10.- Determinar que, após o trânsito em julgado, seja dado cumprimento em 1ª instância ao disposto nos art. 8º nº 2 e 9 da lei 5/2008 de 12 de fevereiro. Sem custas. Notifique. Coimbra, 19 de fevereiro de 2025 Maria Teresa Coimbra Cândida Martinho Maria José Guerra
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